Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Regulamento do RGPS: segurados, benefícios, salário-de-contribuição, arrecadacao e obrigações previdenciárias.
Ato normativo
RPS/1999
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Art. 1º O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na
forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Ficam revogados os
Decretos
nos 33.335, de 20 de julho de 1953,
Item 36
36.911,
de 15 de fevereiro de 1955, 65.106,
de 5 de setembro de 1969, 69.382,
de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de
1973,
Item 73
73.617,
de 12 de fevereiro de 1974,73.833,
de 13 de março de 1974,
Item 74
74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478,
de 14 de março de 1975, 75.706,
de 8 de maio de 1975, 75.884,
de 19 de junho de 1975, 76.326,
de 23 de setembro de 1975, 77.210,
de 20 de fevereiro de 1976, 79.037,
de 24 de dezembro de 1976, 79.575,
de 26 de abril de 1977, 79.789,
de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081,
de 24 de janeiro de 1979, 85.745,
de 23 de fevereiro de 1981, 85.850,
de 30 de março 1981,
Item 86
86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374,
de 8 de julho de 1982, 87.430,
de 28 de julho de 1982, 88.353,
de 6 de junho de 1983, 88.367,
de 7 de junho de 1983, 88.443,
de 29 de junho de 1983,
Item 89
89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de
janeiro de 1984, 90.038,
de 9 de agosto de 1984, 90.195,
de 12 de setembro de 1984, 90.817,
de 17 de janeiro de 1985, 91.406,
de 5 de julho de 1985,
Item 92
92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700,
de 21 de maio de 1986, 92.702,
de 21 de maio de 1986, 92.769,
de 10 de junho de 1986, 92.770,
de 10 de junho de 1986, 92.976,
de 22 de julho de 1986, 94.512,
de 24 de junho de 1987, 96.543,
de 22 de agosto de 1988, 96.595,
de 25 de agosto de 1988, 98.376,
de 7 de novembro de 1989, 99.301,
de 15 de junho de 1990, 99.351,
de 27 de junho 1990, 1.197,
de 14 de julho de 1994, 1.514,
de 5 de junho de 1995, 1.826,
de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173,
de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997,
Item 2
2.664,
de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de
janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999;
retificado em
Item 18.6
18.6.1999 e
Item 21.6
21.6.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
Inciso I
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Inciso II
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
Inciso III
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
Inciso IV
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
Inciso V
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
Inciso VI
VI - diversidade da base de financiamento; e
Inciso VII
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e
sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Inciso I
I - acesso universal e igualitário;
Inciso II
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
Inciso III
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Inciso IV
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
Inciso V
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde; e
Inciso VI
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em
obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º A assistência social é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às
seguintes diretrizes:
Inciso I
I - descentralização político-administrativa; e
Inciso II
II - participação da população na formulação e controle das ações em
todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes
princípios e objetivos:
Inciso I
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Inciso II
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
Inciso III
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Inciso IV
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
Inciso V
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
Inciso VI
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do
salário mínimo; e
Inciso VII
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
Inciso I
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Inciso I
I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente
para trabalho e idade avançada; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Inciso III
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Inciso IV
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda; e
Inciso V
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º A previdência social compreende:
Inciso I
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
Inciso II
II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos
militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a
cobertura de todas as situações expressas no art. 5º,exceto a
de desemprego involuntário.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência
Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o,
exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto
ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 7
Art. 7º A administração do Regime Geral de
Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 76 incisos, 83 alíneas, 105 itens, 41 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
Inciso I
I - como empregado:
Alínea a
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Alínea b
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
Alínea b
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na
forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a
cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até
noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea c
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
Alínea d
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno;
Alínea e
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
Alínea f
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
Alínea g
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de
que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
Alínea g
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o
auxiliar local de que tratam os
arts. 56 e
57 da Lei no
Item 11
11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal,
não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea h
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Alínea h
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea i
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
Alínea j
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não
esteja amparado por regime próprio de previdência social;
Alínea l
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
Alínea m
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
Alínea n
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea o
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral
de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
Item 8
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
Alínea p
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social;
Alínea p
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Alínea p
p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime
próprio de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea q
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
Alínea r
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física,
na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a
dois meses dentro do período de um ano;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea s
s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação
de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
em conformidade com o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de
natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos;
Inciso II
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais
de dois dias por semana; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - como empresário:(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea a
a) o titular de firma
individual urbana ou rural;(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea b
b) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea c
c) todos os sócios, na sociedade
em nome coletivo;(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Alínea d
d) o sócio cotista que participa
da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas
de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea e
e) todos os sócios, na sociedade
de capital e indústria; e(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea f
f) o associado eleito para cargo de
direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial remunerada; (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso IV
IV - como trabalhador autônomo, observado o
disposto no § 15: (Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea a
a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;e(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea b
b) aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso V
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência
social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
Alínea d
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime
próprio de previdência social;
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social
do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo
internacional; e
Alínea f
f) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos II do § 1º do art. 111 ou
III do art. 115 ou do
parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou
III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
Inciso V
V - como contribuinte individual: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área,
contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea c
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Alínea d
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea e
e) o titular de firma individual urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea e
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Item 1
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 2
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 3
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 4
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o
administrador, quanto a este último, quando não for empregado em
sociedade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea f
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea g
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea h
h) o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Alínea h
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea i
i) o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Alínea j
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea l
l) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea m
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º
do art. 111 ou III do art. 115
ou do parágrafo único do art. 116 da
Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal;(Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea n
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Alínea o
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a
uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade
afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
(Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.054, de 2009)
Alínea p
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os
arts. 18-A
e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais;(Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea q
q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na
hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por
organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em
seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil
mantenha acordo de seguridade social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea r
r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo
Brasil, instituído pela
Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos
termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
Inciso VI
VI - como trabalhador avulso - aquele que: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
Alínea a
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural
a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos
do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato
da categoria, assim considerados: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Item 1
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e
bloco; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 2
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 3
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios); (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 4
4. o amarrador de embarcação; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 5
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 6
6. o trabalhador na indústria de extração de sal; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 7
7. o carregador de bagagem em porto; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 8
8. o prático de barra em porto; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 9
9. o guindasteiro; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 10
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
Alínea b
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos
termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em
áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, nas atividades de: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Item 1
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura,
pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga
em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 2
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Item 3
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à
sua continuidade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) o amarrador de embarcação; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea e
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea f
f) o trabalhador na indústria de extração de sal; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea g
g) o carregador de bagagem em porto; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea h
h) o prático de barra em porto; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea i
i) o guindasteiro; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea j
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VII
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Inciso VII
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea a
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Item 1
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos
fiscais; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Item 2
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea b
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea c
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e
“b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas
atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo
familiar. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.499, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este
Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido
para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes
à relação de emprego.
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia
geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
Parágrafo § 4º
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não
eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
Parágrafo § 5º
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
utilização de empregado.
Parágrafo § 5º
§ 5º Entende-se
como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
subordinação nem remuneração.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a"
do inciso VI do caput, entende-se por:
Inciso I
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
Inciso I
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a
conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a
conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o
carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,
quando realizados com equipamentos de bordo;
Inciso III
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de
suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
Inciso IV
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de
mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem,
marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
Inciso V
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da
entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação; e
Inciso VI
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena
monta e serviços correlatos.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do
caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria
de qualquer regime.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.(Redação dada Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se considera segurado especial:(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel
rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão
por morte deixada por segurado especial; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão
por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e
pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação
continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de
prepostos, sem o auxílio de empregados. (Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
Inciso II
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de
empregados, observado o disposto no § 18.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.845, de 2003)
Parágrafo § 8º
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da
previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado
especial, independentemente do valor; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste
artigo;(Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou
do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso III
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso V
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente
por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso VI
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas
no inciso I do § 18 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso VII
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de
outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso VIII
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da previdência social.(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a"
e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de
parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o
mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no
cargo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na
forma do inciso
II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115
ou do parágrafo
único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119
ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no
Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado
na forma do inciso II do art. 119
ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social de antes da investidura no cargo.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os
segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de
transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados
inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade
remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido
Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto
no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não
embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou
arrendamento.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - não utilize embarcação;
ou (Redação
dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Inciso II
II - utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso II
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos
da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Inciso III
III - na condição, exclusivamente, de parceiro
outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)(Revogado pelo Decreto
nº 8.424, de 2015)
Parágrafo § 14º
§ 14º-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que
realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de
confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em
embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da
pesca artesanal. (Incluído dada pelo
Decreto nº 8.499, de 2015)
Parágrafo § 15º
§ 15º. São trabalhadores autônomos, entre outros:
Parágrafo § 15º
§ 15º. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que
exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
Inciso co
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
Inciso I
I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem
vínculo empregatício; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Inciso III
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de
novembro de 1978;
Inciso IV
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta
serviços a terceiros;
Inciso V
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
Inciso VI
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria,
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
Inciso VI
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta
própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso VII
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular
de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro,
não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Inciso VIII
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda
produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
Inciso IX
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
Inciso X
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com
as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
Inciso X
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso XI
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e
Inciso XI
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso XI
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da
Lei nº 11.959, de 2009; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.424, de 2015)
Inciso XII
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Inciso XIII
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº
Item 6
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Inciso XIV
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em
conformidade com a Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XV
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Inciso XVI
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador
especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º
do art. 201.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso XVI
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade
referida no § 6º do art. 201; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso XVII
XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador
autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na
Lei nº
Item 11
11.442, de 5 de janeiro de 2007; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XVIII
XVIII - o repentista de que trata a
Lei nº 12.198, de 14 de janeiro
de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado,
prevista no inciso I do caput, em relação à referida
atividade; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIX
XIX - o artesão de que trata a
Lei nº 13.180, de 22 de outubro de
2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado
obrigatório do RGPS em relação à referida atividade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se o disposto na alínea "i" do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem
de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)(Revogado pelo Decreto
nº 8.424, de 2015)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Não descaracteriza a condição de segurado
especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de
no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou
em regime de economia familiar. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.845, de 2003)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total,
contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso II
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso III
III - a participação em plano de previdência complementar instituído
por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso IV
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial
oficial de governo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso V
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de
acordo com o disposto no § 25; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso VI
VI - a associação a
cooperativa agropecuária.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VI
VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso VII
VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto
no inciso VIII; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária
ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada
de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade
rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a
pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e
sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que
ao menos um deles desenvolva as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Os segurados de que trata o art.
Item 199
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.042, de 2007).
Parágrafo § 20º
§ 20º. Para os
fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado
urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando
resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade
rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 21º
§ 21º. O grupo
familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea
“r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a
alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte
pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta
e quatro horas/semana.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 21º
§ 21º. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado
por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do
inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea
“j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e
vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou
intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana,
hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção
de auxílio por incapacidade temporária não serão computados. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 22º
§ 22º. O
disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa
o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008
Parágrafo § 22º
§ 22º. O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do §
18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação
ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 23º
§ 23º. O segurado especial fica excluído dessa categoria:(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso I
I - a contar do primeiro dia do mês em que:(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea a
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder
qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea b
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V,
VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 13; e(Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea b
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem
prejuízo do disposto no art. 13; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea c
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008
Alínea c
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea d
d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do §
18: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 1
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 2
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa
individual de responsabilidade limitada; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea a
a) utilização de
trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea b
b) dias em
atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste
artigo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) dias de
hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 24º
§ 24º. Aplica-se
o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 25º
§ 25º. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,
observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja
sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 26. É
considerado MEI o empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei no
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput.(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 26º
§ 26º. É considerado microempreendedor individual - MEI o
empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades
de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário
imediatamente anterior até o limite estabelecido no
art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo Simples Nacional
e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a
que se refere a alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou
companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do
empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou omilitar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência
social.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso os servidores
referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatóriosem relação a estas atividades.
Parágrafo § 2º
§ 2º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por
morte.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa
condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada
ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e
pensão por morte. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte
previstas no art. 40 da Constituição
Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 3.452,
de 2000))
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 17 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social.
Parágrafo § 1º
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
Inciso I
I - a dona-de-casa;
Inciso I
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
Inciso III
III - o estudante;
Inciso IV
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
Inciso V
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
Inciso VI
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Inciso VII
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a
Lei nº 6.494, de 1977;
Inciso VII
VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do
disposto na Lei nº 11.788, de 2008; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso VIII
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde
que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Inciso IX
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social; e
Inciso IX
IX - o presidiário que
não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Inciso X
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Inciso X
X - o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o
Brasil mantenha acordo internacional; e(Redação dada
pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Inciso X
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso XI
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria. (Incluído pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
Inciso XII
XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime
próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses
previstas no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e
desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Parágrafo § 3º
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º
do art. 28.
Parágrafo § 4º
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da
qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os
períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba
remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o
vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Consideram-se:
Inciso I
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
Inciso II
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço,
mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste
Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - o trabalhador autônomo ou a este
equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
Inciso I
I - o contribuinte individual, em relação a segurado
que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Inciso II
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
Inciso III
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a
Lei nº 8.630, de 1993; e
Inciso III
III - o operador
portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a
Lei nº
Item 12
12.815, de 2013; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa
física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 8 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Inciso I
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Inciso I
I - sem limite de
prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na
hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Inciso II
II - até doze meses
após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e §
8º e no art. 19-E (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - até doze meses após a
cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o
disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso III
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
Inciso IV
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
Inciso V
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; e
Inciso VI
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º
será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de
contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para o
contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de
segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última
contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O segurado que
receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os
ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem
o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 14
Art. 14º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14
Art. 14º O reconhecimento da perda da qualidade de
segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente
posterior ao término daqueles prazos.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15
Art. 15º Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair
no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Art. 15
Art. 15º Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia
quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das
contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 16 parágrafos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - os pais; ou
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual,
mental ou grave. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
Parágrafo § 2º
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na
forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata
o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se
união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art.
Item 1
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência
pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com
intenção de constituição de família, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do
art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que
comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido
em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data
do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art.
Item 143
143. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput
do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A,
deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove
união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do
segurado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 12 alíneas, 7 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º A perda da qualidade de dependente ocorre:
Inciso I
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
Inciso I
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de
fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Inciso III
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
Inciso IIII
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
desde que a invalidez tenha ocorrido antes:(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Alínea a
a) de completarem vinte e um anos de idade;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Alínea b
b) do casamento;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Alínea c
c) do início do exercício de emprego público
efetivo;(Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Alínea d
d) da constituição de estabelecimento civil ou
comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Inciso III
III - ao completar vinte e um anos de
idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas
seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) casamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea b
b) início do exercício de emprego público efetivo; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea c
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea d
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta
do outro, por meio de instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea e
e) da concessão de emancipação, pelos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - para os dependentes em geral:
Alínea a
a) pela cessação da invalidez; ou
Alínea a
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental
ou grave; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea b
b) pelo falecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou
se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a
qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência
intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das
hipóteses previstas no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez
ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida
pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 18
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
Art. 18
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu
parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 incisos, 17 itens, 3 alíneas, 16 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS,
por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
Inciso I
I - o empregado
e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de
empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de
trabalhador avulso;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do
contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo
Decreto nº
Item 8
8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado
nesse Sistema; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que
comprove a existência de contrato de trabalho;
Inciso II
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no
órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no
sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da
obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico
realizado nesse Sistema; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição;
Inciso III
III - contribuinte individual - pela apresentação de
documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro
contratual eletrônico realizado no eSocial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - trabalhador autônomo ou a este
equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;
Inciso IV
IV - segurado especial - pela apresentação
de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso IV
IV - contribuinte individual: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para
identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a
apresentação de documento que comprove o exercício da atividade
declarada; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem
preste serviço, no caso de cooperados ou contratados,
respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do
Empreendedor; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural;
Inciso V
V - facultativo - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso V
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo
familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso
VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá
solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da
atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Inciso VI
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do
cadastramento de informações pessoais que permitam a sua
identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada
diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
Parágrafo § 4º
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica
para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial
e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Presentes os
pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a
condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de
requerimento do benefício previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de
segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado
poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida
pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral,
inclusive para a concessão de benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou
embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 7º
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a
vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a
atividade e a informação de a que título ela é ocupada; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na
propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo,
sobre o Município onde reside; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS poderá ser feita: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de
alterações de categoria profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social -
PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo
cadastramento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19
Art. 19º A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à
previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 19
Art. 19º A anotação na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de
1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando
for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 parágrafos, 21 itens, 14 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º O INSS definirá os critérios
para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem
sido processadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
Item 2002
2002)
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente
de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a
inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na
hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e
art. 19-C. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado,
facultada a providência prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Informações inseridas
extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras
de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º Informações inseridas
extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua
regularidade, na forma prevista no art. 19-B. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo,
sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até
cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao
INSS dispor sobre a redução desse prazo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.223, de 2010)
Inciso I
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o
último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do
segurado; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea a
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de
prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte
individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o
último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de
serviço pelo segurado; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - relativos a
contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do
estabelecido em lei.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver
sido feito sem observância ao disposto em lei. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I
do § 3o será relevada após um ano da data do documento que
tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso I
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo
de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições
correspondentes ao período retroagido; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.223, de 2010)
Inciso III
III - o segurado
não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja
de até doze contribuições mensais.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser
desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da
data de inserção das informações relativas a vínculos e
remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo
dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos
nos § 3º e § 4º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º O
INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP
que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações
relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério
estabelecido em lei.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das
informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do
instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido
processada e para o recebimento de informações relativas a situações
cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em
lei. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e
a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações
constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos
demais registros.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com
deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e
funcional.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013).
Parágrafo § 8º
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às
informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido
registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em
decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e
manutenção de direitos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e
beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins
de verificação das situações previstas neste Regulamento que
impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento
de benefícios pelo RGPS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá
identificação específica em instrumento de prestação de informações
à previdência social, de forma a permitir a identificação dos
períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema
que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato
de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados
ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às
remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II
do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de
2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário
previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão
incorporados ao CNIS; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o
disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da
remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão
incorporados ao CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou
equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os
valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do
art. 216, que serão incorporados ao CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição
mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do
exercício da atividade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Aº Para
fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente
serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição
fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do
servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 19-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Bº A
comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser
utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida
ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 19-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 26 itens, 17 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Bº Na hipótese de não constarem do CNIS as informações
sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver
dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período
somente será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de
início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à
duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a
atividade. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19,
observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes
documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de
contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos
aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - contrato individual de trabalho;
Inciso III
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §
3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de
aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso X
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XI
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o
caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XII
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que
agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIII
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIV
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de
requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em
cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua
autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal
expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade
do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a
qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no
art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a
comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser
corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou
justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos
declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa
ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput, desde que
extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS
na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as
informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado
a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou
revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou
retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios
definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por
órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente
do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou
data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que
venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa
jurídica ou equiparada para o CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 9 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Cº Considera-se tempo de contribuição o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado
obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade
remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha
sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha
havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o
disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época
apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria
por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do
segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde
que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado
facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A,
observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de
benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do
caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto
para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha
sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas
integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período
correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de
concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de
contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores
devidos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 itens, 19 parágrafos, 21 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Dº O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro
dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e §
8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para
a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e
a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias
à caracterização da condição de segurado especial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão
por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração
anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar
ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício,
verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre
outras informações, aquelas constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo
segurado especial até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o
prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o
segurado especial somente poderá computar o período de trabalho
rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção
e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que
trata o caput para fins de comprovação da condição e do
exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo
familiar. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e
do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá,
exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a
que se refere o caput, observado o disposto no § 18. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado
especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos
termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de
2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de
formulários que serão disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de
informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso;
e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados
governamentais que forem consideradas insuficientes para o
reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser
complementadas por prova documental contemporânea ao período
informado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao
cadastro de que trata o
caput,
a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será
feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do
art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a
substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação
do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência
social decorrentes da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de
que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou
de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A condição de segurado especial dos índios será comprovada
por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio -
Funai que: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a
indicação do mandato, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração
sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de
base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - não conterá informação referente a período anterior ao início da
atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que
constitua prova material do exercício dessa atividade; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício
da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às
informações relativas à atividade rural e deverá atender aos
seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - consignará os documentos e as informações que tenham servido
de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício
da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o
caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo
do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas
nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese de haver divergência de informações entre o
cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados,
para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 17º
§ 17º. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de
bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão
utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento
do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer
o segurado nessa condição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que
cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados
especiais de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 19º
§ 19º. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em
ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Eº A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de
aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de
tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos
para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins
de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências
cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no
somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - complementar a contribuição das competências, de forma a
alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao
limite mínimo de uma competência para completar o salário de
contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais
competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento
previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por
iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e
irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser
recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do
serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art.
35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão
efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que
utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art.
Item 181
181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art.
Item 216
216. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não
impede o recolhimento da contribuição referente à competência que
tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte,
para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite
mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha
o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma
prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos
no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de
reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia
quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente,
observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 19-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Fº A
obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a
comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos
não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante
juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do
direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base
de dados da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para
a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o,
e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por
prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na
GFIP, mediante identificação específica.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º A filiação do
trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por
prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de
atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de
identificação específica. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O exercício de
atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos
termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não
geram filiação obrigatória ao RGPS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser
feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista
do documento comprobatório do fato. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção II
Do Dependente
Art. 22
Art. 22º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência
social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 incisos, 3 alíneas, 19 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A inscrição do dependente do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Inciso I
I - para os dependentes preferenciais:
Alínea a
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
Alínea b
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
Alínea c
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no § 3º do art. 16;
Inciso II
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
Inciso III
III - irmão - certidão de nascimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a
alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado
for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no
Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente,
que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e
8º:
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois
documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e
poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Inciso II
II - certidão de casamento religioso;
Inciso III
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
Inciso IV
IV - disposições testamentárias;
Inciso V
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Inciso VI
VI - declaração especial feita perante tabelião;
Inciso VII
VII - prova de mesmo domicílio;
Inciso VIII
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
Inciso IX
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Inciso X
X - conta bancária conjunta;
Inciso XI
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Inciso XII
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Inciso XIII
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
Inciso XIV
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
Inciso XV
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
Inciso XVI
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
Inciso XVII
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas
cabíveis.
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 6º
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando
esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142a 151.(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 8º
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV
e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame
médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência,
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No ato de inscrição, o dependente menor de
vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará
declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no
inciso III do caput do art. 17. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado
falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que
não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.079, de 2002)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se
refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro
meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a
comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período
poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na
forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
Inciso I
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
Inciso II
II - pais - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
Inciso III
III - irmãos - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e
declaração de não emancipação; e
Inciso IV
IV - equiparado a
filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e
declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 23
Art. 23º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 2.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo único. No
caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24
Art. 24º Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 14 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
Inciso I
I - quanto ao segurado:
Alínea a
a) aposentadoria por invalidez;
Alínea a
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea b
b) aposentadoria por idade;
Alínea b
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
Alínea c
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea d
d) aposentadoria especial;
Alínea e
e) auxílio-doença;
Alínea e
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea f
f) salário-família;
Alínea g
g) salário-maternidade; e
Alínea h
h) auxílio-acidente;
Inciso II
II - quanto ao dependente:
Alínea a
a) pensão por morte; e
Alínea b
b) auxílio-reclusão; e
Inciso III
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26
Art. 26º Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências
cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite
mínimo mensal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência
o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência,
para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do §
2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses
necessária à concessão do benefício requerido. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993,
efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de
atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do
trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência
abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado
doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições
dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência
junho de 2015, na forma prevista no art. 211. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa
condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado
a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado
doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da
primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao
benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da
categoria do segurado na data do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Observado o disposto no § 4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de
publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de
2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à
época. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 27
Art. 27º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime
próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após
os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Art. 27-A
Art. 27-Aº Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 27-A
Art. 27-Aº Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para
fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade
temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições
anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com
metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do
período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 7 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º O período de carência é contado:
Inciso I
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social; e
Inciso I
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou
a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este
enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art.
200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3º e 4º do art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art.
26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso II
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado
especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a
partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e §
4º do art. 11. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o
período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a
partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do
disposto no art. 62.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o segurado especial que
não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de
carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do
efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto
no art. 62. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIIIdo art. 60
será computado para fins de carência.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de
carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o
recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput,
na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão
consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas
após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art.
Item 19
19-E. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
Inciso I
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez; e
Inciso I
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por
incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por
idade, tempo de contribuição e especial.
Inciso II
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso III
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa,
respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Inciso III
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto
no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso IV
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de
auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o
período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos, 18 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Inciso I
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
de qualquer natureza;
Inciso I
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de
qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto
no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o
disposto no § 2º do art. 93;
Inciso II
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Inciso III
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por
incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à
carência do benefício requerido; e
Inciso V
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele
de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que
se refere o inciso III do caput, independerá de carência a
concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria
por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,
seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso X
X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XI
XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XII
XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIII
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XIV
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XV
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os
demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta
dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do
CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Salário de benefício é o valor básico utilizado para o
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - o salário-família; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a pensão por morte; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - os demais benefícios previstos em legislação especial. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 32
Art. 32º O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e
seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Art. 32
Art. 32º O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 34 itens, 38 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo
dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles
previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a regime próprio de
previdência social ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da
Constituição, considerados para a concessão do benefício,
atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - para as aposentadorias por invalidez
e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria
por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.399, de 2005)
Inciso II
II - para
as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - para
o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou,
não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes. (Incluído pelo Decreto
nº 5.399, de 2005)(Revogado
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNo caso de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro
salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data
de início do benefício.
Parágrafo § 4º
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Parágrafo § 4º
§ 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma
de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário,
observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Parágrafo § 6º
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
Parágrafo § 7º
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será
pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não
houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33,
não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício
será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 35 e a legislação de regência.
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso dos §§ 3º
e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para
a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º
do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 9º
§ 9º Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho
de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos §
5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do
salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o
disposto no § 1º do art. 35. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e
facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art.
216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para os segurados contribuinte
individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no
Parágrafo § 15ºd
§ 15ºdo art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
onde:
f
= fator previdenciário;
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc
= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id
= idade no momento da aposentadoria; e
a
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Publicada a tábua de mortalidade, os
benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova
expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para efeito da aplicação do fator
previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - cinco ou dez anos, quando se tratar,
respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 15º
§ 15º. No cálculo do salário-de-benefício
serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de
previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese do § 23 do art. 216,
enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será
computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente
recolhida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 17º
§ 17º. No caso do parágrafo anterior, não
serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período
correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre
salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 18º
§ 18º. O salário-de-benefício, para fins de
cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira,
será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos
benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais,
serão considerados os tempos de contribuição para a previdência
social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto
no § 9º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número
igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º
e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número
inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos
os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º
do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º
do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo
de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é
o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de
contribuição para a previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Parágrafo § 21º
§ 21º. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao
salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2o do
art. 39 deste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 22º
§ 22º. Considera-se período contributivo:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Inciso I
I - para o empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter
havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento;
ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Inciso I
I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso
- o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido
contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à
filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de
que trata este Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Parágrafo § 22º
§ 22º-A. O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será
apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 23º
§ 23º. É garantida a aplicação
do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de
valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze
salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 24º
§ 24º. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação
do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para
fins de cálculo do salário-de-benefício.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 24º
§ 24º. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as
quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser
excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das
remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio
de previdência social ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da
Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 25º
§ 25º. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se
programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do
trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por
tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de
contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 26º
§ 26º. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera
o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida
a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e
observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade
da aposentadoria requerida. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º. É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma
prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - o acréscimo do percentual da renda mensal; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o cumprimento de período adicional exigido para as
aposentadorias por tempo de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art.
42 e art. 142 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 33
Art. 33º
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício
serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido
em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 33
Art. 33º Todos
os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior
ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 34
Art. 34º O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 11 itens, 2 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º O salário de benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base
na soma dos respectivos salários-de-contribuição; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição
e os do período da carência do benefício requerido; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual
de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado
para a concessão do benefício. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se
desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste
artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data
do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo
do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observadas, conforme o caso, as normas deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual a que se referem aalínea "b"
do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do
limite máximo do salário-de-contribuição. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes:
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de
benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com
base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades
para as quais o segurado seja considerado incapacitado. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art.
32; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no
cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação
entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como
período de carência para a aposentadoria por invalidez. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha
sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite desse salário. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
Parágrafo § 1º
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos
com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será
proporcional ao tempo de contribuição para previdência social
brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do
benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
Inciso I
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis; e
Inciso I
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses
de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou
pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.
Item 32
32.
Inciso II
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do
auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto
no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de segurado empregado ou de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem
comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do
salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação
de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a
aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do
contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a
demonstração das remunerações auferidas que possibilite a
verificação do valor do salário de contribuição para fins de
aplicação do disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício,
o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote
as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245
e o art. 246. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social
manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o
cálculo de sua renda mensal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal
do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do
art. 39 e do art. 183.
Parágrafo § 7º
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 37
Art. 37º A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento
de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput,
o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das
contribuições.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput
do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 11 itens, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
Inciso I
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais,
até o máximo de trinta por cento; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - aposentadoria
por tempo de contribuição: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos
de contribuição; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e
cinco anos de contribuição; e (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para
a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o
segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de
contribuição disposto no art. 70-B;(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 3 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º A renda mensal inicial do benefício será calculada a
partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento,
para cada espécie, sobre o salário de benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições
mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de
segurado empregado ou trabalhador avulso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o
caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de
trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os segurados especiais,
inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o
disposto no inciso III do art. 30; ou
Inciso I
I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por
incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput
do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104;
ou (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e
a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 200.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 8º do art. 32.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será
apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art.
106 e art. 117. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado
conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do
auxílio-acidente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte
será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação
do valor do auxílio-acidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente
de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa,
independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se
houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do
valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária
cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o
mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de
correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que
tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas
demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art.
Item 188
188-E, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em
percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso I
I - preservação
do valor real do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso II
II - atualização
anual; (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso III
III - variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até
março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004,
observando-sea distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira
do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
(Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
os efeitos dos §§ 2o e 4o, considera-se dia
útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no §
1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 41
Art. 41º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar
e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de
acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42
Art. 42º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Art. 42
Art. 42º Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em
serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral
de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da
previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção VI
Dos benefícios
Subseção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez
cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será
devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de
exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que
o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de
sua confiança. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 44
Art. 44º A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 5 itens, 3 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida
a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda
mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes
sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art.
32: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para
as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por incapacidade permanente será devida: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
Inciso I
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
Inciso II
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao
empresário, a remuneração.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária
concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao
afastamento do segurado de todas as suas atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 45
Art. 45º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento,
observada a relação constante do Anexo I, e:
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
constante do Anexo I, e: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
Inciso II
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a
morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 12 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de
suspensão do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por
incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela
Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a
cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha
retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que
trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando
decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária
que a tenha precedido; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - após completar sessenta anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame
tem as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento
sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio
de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela,
observado o disposto no § 4º do art. 162. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha
implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao
exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário
para apuração de fraude. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)
fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado
o disposto nos § 3º e § 4º. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos
do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que
haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os
seus dados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela
Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com
dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser
ônus desproporcional e indevido. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 47
Art. 47º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será
cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 47
Art. 47º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de
nova avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir
pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do
segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 48
Art. 48º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 48
Art. 48º O aposentado por incapacidade permanente que retornar
voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no
art. 179. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 49
Art. 49º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas
seguintes:
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Verificada a recuperação da capacidade laborativa do
aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista
no art. 48, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
Inciso I
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco
anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Alínea a
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência
social; ou
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio
por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade
permanente, para os demais segurados; e (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso II
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
Alínea a
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
Alínea b
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
Alínea c
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o
período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada,
para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as
alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de
novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá
ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo
benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos
termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da
cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento
deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente,
respeitadas as reduções correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Subseção II
Da aposentadoria programada
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem
como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e
cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos
incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme
definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade
rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de
carência exigido, será devida ao segurado que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco
anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos
de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês
em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art.
9o.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se
refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo
fictício. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos, se mulher.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e
facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será
considerado como tempo de contribuição, observada a restrição
estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será
apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se
o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na
oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como
trabalhador rural.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 52
Art. 52º A aposentadoria por idade será devida:
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
Alínea a
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
depois dela; ou
Alínea b
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
Inciso II
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53
Art. 53º A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso III do caput do art. 39.
Art. 53
Art. 53º O valor da aposentadoria programada corresponderá a
sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para
cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição,
para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as
mulheres. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 53
Art. 53º O valor da
aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as
mulheres.(Redação dada pelo
Decreto nº 10.491, de 2020).
Subseção II-A
Da aposentadoria programada do professor
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 54
Art. 54º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do
início da aposentadoria.
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 9 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período
de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata
esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em
efetivo exercício na função a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por
professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógicos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da
apresentação: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida
a atividade, sempre que essa informação for necessária para
caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma
prevista no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 55
Art. 55º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser
transformado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Subseção III
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 56
Art. 56º A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.
Art. 56
Art. 56º A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez
cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a
que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e
os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da
Constituição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos
trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se
refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou,
conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais
o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem
os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este
artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do
inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do
art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua
facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um
ponto percentual para cada ano de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo
para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do
caput do art. 9º será de um salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32,
será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste
Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do
benefício a data da entrada do requerimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na
forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de
carência exigido, hipótese em que não será considerado como período
de carência o tempo de atividade rural não contributivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16
de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma
prevista no art. 52. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 57
Art. 57º A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no
art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos
de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao
benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e IIdo caput do art. 51. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput,
o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do
disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição
mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o
segurado não se enquadre como trabalhador rural.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde
o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da
interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso
dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º,
mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato
social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou
outra forma admitida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 35 itens, 22 incisos, 2 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no
inciso XVII; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência
social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) obrigatório ou voluntário; e (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; (Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VII
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18
de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VIII
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
Item 6
6.226, de 14 de junho de 1975;(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IX
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso X
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XI
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XII
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando
aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIII
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIV
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XV
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração
pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime
próprio de previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVI
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVII
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XVIII
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº
Item 8
8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua
situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XIX
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XX
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XXI
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que
tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput
do art. 9º e o § 2º do art. 26,com base
nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991, e no art. 2º da
Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso XXII
XXII - o tempo
exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já
considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por
outro regime de previdência social. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2ºA
§ 2ºAs aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido
ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao
segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência
do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento
da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do
inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão
ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da
anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua
publicação oficial. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o
Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia
consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade
a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o
afastamento da atividade remunerada. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere
o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 61
Art. 61º São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 56:
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Observado o disposto no art. 19, são
contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 56: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante
a apresentação: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício
do magistério, na forma de lei específica; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento
de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 56. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 62
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma
do art. 60,observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e
do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Art. 62
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do
segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput
do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 61 itens, 21 parágrafos, 23 incisos, 15 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º A prova de tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que
couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e
"l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar
as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
Parágrafo § 1º
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes:
Inciso I
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e
declarações da Receita Federal;
Inciso II
II - certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício
da atividade;
Inciso III
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
Inciso IV
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
Inciso V
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
Inciso VI
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
Inciso VII
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou
Inciso VIII
VIII - declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Servem para a prova prevista
neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso I
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira
Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19,
servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de empresário; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea a
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea b
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea c
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo INSS;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea d
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea e
e) bloco de notas do produtor rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea f
f) notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente
da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea g
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado
como vendedor ou consignante;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea h
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea i
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea j
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Alínea l
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada
pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o
caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso IV
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso V
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VI
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VII
VII - bloco de notas do produtor rural; ou (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso VIII
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais
ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigidapode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigidapode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º A comprovação realizada mediante
justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material.
Parágrafo § 5º
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.496, de 2008)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º A declaração mencionada na alínea “c” do
inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do
emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da
entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos
de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão,
entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao
início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que
constitua prova material do exercício da atividade; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso V
V - deverá
consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Sempre
que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c” do
inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. A segunda
via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2o
deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem
crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na
hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a
declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o
poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por
autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou
funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de
justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local
do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As
autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a
período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem
fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem
plena convicção de sua veracidade.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. A
declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a
que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o deverão
obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. A homologação a que se refere a alínea
“l” do inciso II do § 2o se restringe às
informações relativas à atividade
rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do
art. 143. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64
Art. 64º A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 64
Art. 64º A aposentadoria especial, uma vez cumprida
a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 9 itens, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º A
aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência
exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este último somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o
exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no
mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os
seguintes requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Inciso I
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de quinze anos de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte anos de contribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte e cinco anos de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da
comprovação, durante o período mínimo fixado no
caput:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Inciso I
I - do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso II
II - da exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se
quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na
legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou
neutralizada. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente
de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde
ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua
ausência, na legislação trabalhista. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,efetivaexposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado deverá comprovar
a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se
condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas
quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da
avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, deverá superar os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada
de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o §
2º do art. 68. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 65
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os
períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional
nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive
férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada
vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício
dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Art. 65
Art. 65º Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias,
aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao
período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data
do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o
art. 68.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 66
Art. 66º Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada
a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-
Art. 66
Art. 66º Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser
considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Para o segurado que houver exercido duas ou mais
atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar
em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após
conversão, hipótese em que será considerada a atividade
preponderante para efeito de enquadramento. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a
atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse
caso, o disposto no art. 70. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Tempo a
Converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
Parágrafo § 3º
§ 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha
contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para
definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a
conversão.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 67
Art. 67º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do caput do art. 39.
Art. 67
Art. 67º A renda mensal inicial da aposentadoria especial
será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à
data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º O valor da aposentadoria especial corresponderá a
sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o
inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo
será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de
contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 68
Art. 68º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 42 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos,
e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput,
para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas peloMinistério do
Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios
técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no
Anexo IV.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalhonos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante
descrição:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à
saúde será comprovada pela descrição: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso I
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado
agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no
ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso III
III - dos meios de contato
ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição,
a frequência e a duração do contato.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletivaou individualque diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do laudo técnico referido no § 2o
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de
proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos
aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio
físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
Parágrafo § 4ºA
§ 4ºA
presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada
na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos,
listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o
disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64
e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na
legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será
descaracterizada a efetiva exposição. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado
o disposto no parágrafo anterior, aperícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os
§§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar
as informações contidas nos referidos documentos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que
trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de
que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de
trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º O INSS definirá os procedimentos
para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se
necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º No
laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua
eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas
editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da
multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a
que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções
definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e
Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998,
para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º
e 3º.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção
Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco
de que tratam os §§ 2º e 3º(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 7º
§ 7º O laudo
técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas
Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º O laudo técnico de que tratam os
§§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância
das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria
especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos
documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros
ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de
trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às
sanções previstas na legislação aplicável. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha
a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades
desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o
acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções
previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º A cooperativa de trabalho
atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos
laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante,
por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a
condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Parágrafo § 9º
§ 9º Considera-se
perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento
com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que,
entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os
resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico
laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído
pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Aplica-se o disposto no § 9º
à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
9.6.2003)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O trabalhador ou
seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu
perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações
prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico
previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de
informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de
trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. As avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela
legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A cooperativa de
trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o
e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de
trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas avaliações
ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia
e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese de não
terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de
avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições
que os estabeleçam.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia
indicar outras instituições para estabelecê-los.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 69
Art. 69º A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do art. 52.
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º A data de início da aposentadoria especial será fixada:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Inciso I
I - para o segurado
empregado:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Alínea a
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa
dias após essa data; ou
(Incluída pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Alínea b
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a
aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
(Incluída pelo Decreto nº
Item 8
8.123, de 2013)
Inciso II
II - para os demais
segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que
retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48
ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa,
qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir
da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. O
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou
em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria
de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua
aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da
notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade
ou operação foi encerrado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 70
Art. 70º É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de
trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do
Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I
do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de
1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado,
após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que
o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO
MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15
ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20
ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25
ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
TEMPO
A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA
Item 30
30)
HOMEM (PARA
Item 35
35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Parágrafo § 1º
§ 1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído
pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído
pelo Decreto nº 4.827, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Subseção IV-A
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Das
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com
Deficiência
Art. 70-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Aº A
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao
segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve,
moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa
com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da
implementação dos requisitos para o benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Aº A concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que
tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de
deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da
condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou
na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 70-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Bº A
aposentadoria por tempo de contribuição
do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os
seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - aos vinte e
cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso II
II - aos vinte e
nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso III
III - aos trinta e
três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo único.
A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados
especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no
art. 199 e no § 2o do art. 200.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Cº A
aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência,
é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade, se mulher.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput,
o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de
contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência,
independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o
a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o
será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde
que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja
cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Dº Para
efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete
à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Dº Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com
deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre
outros aspectos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - avaliar o
segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso II
II - identificar a
ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da
Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será
instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por
documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da
Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 70-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Eº Para o
segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência,
ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II
e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e
os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as
tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante,
observado o disposto no art. 70-A:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20
anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24
anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28
anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30
anos
0,67
0,80
0,93
1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25
anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29
anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33
anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35
anos
0,71
0,83
0,94
1,00
Parágrafo § 1º
§ 1º
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem
deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser
somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Fº A
redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá
ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos
períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado,
inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que
trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme
tabela abaixo:(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15
anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20
anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24
anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25
anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28
anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15
anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20
anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25
anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29
anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33
anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00
Parágrafo § 2º
§ 2º
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência
para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção
IV da Seção VI do Capítulo II.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é
assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para
efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo
convertido para fins de carência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 70-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Gº É
facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer
outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Hº A
critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo,
submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de
deficiência.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Hº A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá,
a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único.
Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será
observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Iº
Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos
benefícios do RGPS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 70-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70-Jº A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista
no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição de que trata o art. 70-B; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - setenta por cento, acrescido de um
ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze
contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese
de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Subseção V
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Do auxílio por incapacidade temporária
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como
causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de
carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer
natureza.
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos,
conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao
segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária,
independentemente do cumprimento de período de carência, aos
segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de
qualquer natureza.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao
segurado recluso em regime fechado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na
data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta
dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o
benefício será cessado após o referido prazo.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do
prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da
data de sua soltura.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à
percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o
encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de
auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade
temporária no mesmo período.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios
dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data
de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto
fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 72
Art. 72º O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I
do caput do art. 39 e será devido:
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
Inciso I
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para
o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
Inciso II
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais
segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do afastamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a
previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial
devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica.(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a
decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 36.
Parágrafo § 3º
§ 3º O auxílio por incapacidade temporária
será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão
do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as
condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 36.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 73
Art. 73º O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o
exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades
que o mesmo estiver exercendo.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º O auxílio por incapacidade temporária do segurado que
exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será
devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica
Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido
em relação à atividade para aqual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa
atividade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade
temporária será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais
atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Parágrafo § 3º
§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade
temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a
incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o
valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de
contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos
incisos I ao III do caput do art. 72.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por
incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde
que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor
superior ao salário-mínimo.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade
temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade, observado o disposto no art. 179. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada
exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas,
observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 74
Art. 74º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente,
não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for
considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio
por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente,
hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às
demais atividades. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado
somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
Art. 75
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou,
ao segurado empresário, a sua remuneração.
Art. 75
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 14 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária,
compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou
em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze
dias de afastamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando
a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional
médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os
casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da
documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias
consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação
médico-pericial.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica
desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que
gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da
cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade,
afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à
atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de
sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do
mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por
incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4º,
se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia
seguinte ao que completar aquele período. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do
término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na
documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data
indicada pelo médico assistente.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial
antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em
documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à
data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do
segurado à perícia na data agendada.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 75-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Aº O
reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença
decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação
médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no
período de recuperação indicado pelo médico assistente.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O
reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado
poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - nos pedidos de
prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - nas hipóteses
de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser
obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - o procedimento
pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado,
por meio físico ou eletrônico, para fins de
reconhecimento da incapacidade laboral; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - as condições para o
reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com
base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para monitoramento e controle do registro
e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá
aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros
utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a
possibilidade de o INSS convocar o
segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 75-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75-Bº Nas
hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991, o
INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos
de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não
onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de
avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo único. A
execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - ato do INSS para
normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de
1991; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - ato conjunto
dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a
cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado
o disposto no art. 14-A da Lei nº
Item 8
8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 76
Art. 76º A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º A previdência social
processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do
segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 76-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76-Aº É
facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele
originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu
serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo
único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às
decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 76-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76-Aº É facultado à empresa protocolar requerimento de
auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de
seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu
serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 76-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76-Bº A empresa terá acesso às decisões
administrativas de benefícios requeridos por seus empregados,
resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma
estabelecida em ato do INSS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 77
Art. 77º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que
são facultativos.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária
concedido judicial ou administrativamente está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal,
processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 77-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77-Aº O segurado em gozo de auxílio
por incapacidade temporária concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 78
Art. 78º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer
natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º O auxílio por incapacidade temporária cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o
evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que
gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do
auxílio acidente. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 5
5.844 de 2006)
Parágrafo § 1º
§ 1º O INSS
poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo,
deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 5
5.844 de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 5
5.844 de 2006)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comunicação da concessão do
auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua
prorrogação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
Parágrafo § 3º
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade
temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua
prorrogação.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A recepção de novo atestado
fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes
do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará
na cessação do benefício na nova data indicada.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.691, de 2016)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade
temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS,
observado o disposto no art. 79.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido
pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do
auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho
após nova avaliação médico-pericial.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação
antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o
benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que
posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica
Federal.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a
que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias,
recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise
médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal
diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 79
Art. 79º O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até
que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alteração das atribuições e
responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de
cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo
de reabilitação profissional a cargo do INSS.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 80
Art. 80º O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa
como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada
ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e
pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária,
a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia
garantida pela licença.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81
Art. 81º O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.(Vide Lei nº 8.213, de 1991)
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com
salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na
proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados,
desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do
disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º O salário-família será pago mensalmente:
Inciso I
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
Inciso I
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo
empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de
convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
Inciso II
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso
aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo
masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
Inciso IV
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e
cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
Inciso IV
IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos
sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for
mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao
mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do
número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor
integral da cota.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive
domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Parágrafo § 4º
§ 4º As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo
empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das
contribuições.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 83
Art. 83º
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco
centavos).
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º A
partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é
de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso I
I - R$
20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00
(trezentos e noventa reais); e
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - R$
14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior
a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e
oitenta e seis reais e dezenove centavos).
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º O valor da cota do
salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade
ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 84
Art. 84º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar,
durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225.
Art. 84
Art. 84º O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de
freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 84
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 84º O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e
de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o
empregado doméstico, o disposto no § 5º. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa deverá
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante
o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame
pela fiscalização. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador
avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois
últimos , nas datas definidas pelo INSS, o benefício do
salário-família será suspenso até que a documentação seja
apresentada. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de
comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e
o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular
no período. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A comprovação de
freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola,
na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de
freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o
caput será feita por meio da apresentação de documento
emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica,
em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular,
ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a
regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para recebimento do
salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador
apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa
ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 85
Art. 85º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado,
desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior
de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial
realizado pela Perícia Médica Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 86
Art. 86º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão
de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 87
Art. 87º Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Inciso I
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Inciso I
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar
do mês seguinte ao do óbito;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Inciso II
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar
quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Inciso III
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do
menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 89
Art. 89º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao
Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
penais e trabalhistas.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no
qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso
de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 90
Art. 90º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza
para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos
de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do
empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º
do art. 154.
Art. 90
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o
empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 91
Art. 91º O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
Art. 91
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 91º O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador
avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de
cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
claramente caracterizada.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 92
Art. 92º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93
Art. 93º O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à
segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante cento e
vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma
do art. 311. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º O salário-maternidade é devido à
segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista no § 3o. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)(Vide
ADI 6327)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica,
observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua.
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade
rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento
do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo
serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por
meio de atestado médico específico submetido à avaliação
medico-pericial. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)(Vide
ADI 6327)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo
serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.668, de 2000)
Parágrafo § 6º
§ 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em
cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do
salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 93-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93-Aº O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Inciso I
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por
sessenta dias; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por
trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 93-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 10 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93-Aº O salário-maternidade é devido ao segurado ou à
segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda
judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade,
pelo período de cento e vinte dias. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O salário-maternidade não
é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de
adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para a concessão do
salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste
último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do
segurado ou da segurada adotante; ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o
nome do segurado ou da segurada guardião.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando houver adoção ou
guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de
mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade,
observado o disposto no art. 98.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A renda mensal do
salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo
com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º O salário-maternidade de que
trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade
à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser
concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em
decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o
cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de
previdência social.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 93-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93-Bº No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia
jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,
pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha
a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu
abandono. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput
deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o
término do salário-maternidade originário. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data
prevista no § 1º serão indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente
pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o
último dia do término do salário-maternidade originário e
corresponderá: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador
avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art.
Item 19
19-E; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico,
observado o disposto no art. 19-E; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de
contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para
o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que
mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13;
e (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não
contribua facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 93-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93-Cº A percepção do salário-maternidade, inclusive nos
termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do
trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela
segurada, sob pena de suspensão do benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 94
Art. 94º O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 94
Art. 94º O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º A empregada deve dar quitação à
empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento
ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa deve conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para
exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art.
Item 225
225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que
trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das
certidões correspondentes para exame pela fiscalização.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 95
Art. 95º Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os
atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95
Art. 95º Compete aos órgãos
pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por
ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos
trabalhistas.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Compete à interessada instruir o requerimento do
salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo,
no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.668, de 2000)
Art. 96
Art. 96º O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado
com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 96
Art. 96º O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96
Art. 96º O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do
filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em
atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o
Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço
médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço
médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data
do afastamento do trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 97
Art. 97º O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social
enquanto existir a relação de emprego.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º O
salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento
desse benefício pela empresa.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13,
a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade
nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art.
13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade, situação em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 98
Art. 98º No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 98
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus
ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha
cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou
salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o
benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos
em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo
mensal;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá
ser inferior ao salário-mínimo mensal; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as
atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 99
Art. 99º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada
empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 100
Art. 100º O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 100
Art. 100º O salário-maternidade da segurada
trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa,
pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal
igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E,
hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 100-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100-Aº O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de
que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência
social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da
renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição
previdenciária a seu cargo durante a percepção do
salário-maternidade pela segurada a seu serviço.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 100-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100-Bº O salário-maternidade devido à empregada intermitente
será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto
no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido
da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e
não será aplicado o disposto no art. 94. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na
média aritmética simples das remunerações apuradas no período
referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a
obtenção da guarda para fins de adoção.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média
aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos
os empregos e será pago somente um salário-maternidade.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como
base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze
meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida
pelo número de meses em que houve remuneração.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 100-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100-Cº O salário-maternidade devido à empregada com jornada
parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago
diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição
previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos
termos do disposto no art. 198.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório
dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior
ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago
pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do
art. 98.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração
inferior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia
dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu
cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu
serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo
a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da
percepção do salário-maternidade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no caput,o valor do
salário-maternidade será de um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que
trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o §
2º, para exame pela fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 101
Art. 101º O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada
doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 101
Art. 101º O salário-maternidade, observado o disposto nos
arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social,
consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
Item 2003
2003)
Art. 101
Art. 101º O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago
diretamente pela previdência social, consistirá:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008)
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35,
art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela
previdência social, consistirá: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição,
para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art.
Item 19
19-E;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - em um salário mínimo, para a segurada
especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individual e facultativa. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - em um doze
avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa
e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Inciso III
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de
contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período
não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a
qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1ºO
§ 1ºO salário-maternidade da
empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e
será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2ºO
§ 2ºO salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um
salário mínimo. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O documento comprobatório para requerimento do
salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser
apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos
em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do
benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.122, de 2007)
Art. 102
Art. 102º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o
período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o
caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de
início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103
Art. 103º A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104
Art. 104º O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao
médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
Art. 104
Art. 104º O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no
anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 6 incisos, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III,
implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se
enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
Inciso I
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija
maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o
caso:
Inciso I
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
Inciso II
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Parágrafo § 5º
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo
de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Parágrafo § 5º
§ 5º A perda da audição,
em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente
quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de
qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária
por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por
incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado
estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
Parágrafo § 7º
§ 7º Cabe
a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza
ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que
atendidas às condições inerentes à espécie.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins do disposto no caput
considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 9 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Inciso I
I - do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Inciso I
I - do óbito, quando requerida: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Alínea a
a) pelo
dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Alínea b
b) pelo
dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa
idade; (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois
deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso I
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o
óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida
no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
Inciso III
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do
disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados
os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a
data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos
até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver
dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do disposto no
inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da alínea "b"
do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que
não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida,
hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período
anterior à concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da
pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada
em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à
ampla defesa.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota
respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a
existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá
proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da
ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores
referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a
existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º,
o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices
legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de
seus benefícios.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente
pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte
devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade
remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de
contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º
do art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente
a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de
cem por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado
recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o
período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de
contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será
equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do
salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art.
Item 113
113. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no
caput, quando:(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave
sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de
dependente; ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 107
Art. 107º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data
da habilitação.
Art. 108
Art. 108º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 108
Art. 108º A pensão por morte somente será
devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que
reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade
da invalidez até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser
exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao
menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência
econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham
deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou
deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o
disposto no § 1º do art. 17. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a
deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao
óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da
concessão do benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 109
Art. 109º O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que
são facultativos.
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a
cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pensionista
inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame
de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame
tiver a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de
solicitação do pensionista que se julgar apto; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos
termos do disposto no art. 162.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a
condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame
médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para
apuração de fraude.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 110
Art. 110º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a
companheira ou o companheiro.
Art. 111
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 111º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais
dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado estar, na data do seu
óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do
óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do
benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
Inciso I
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
Inciso II
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte
daquele cujo direito à pensão cessar. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave
mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes
habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos
os dependentes em partes iguais. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado
de acordo com o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade
e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor
de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescentes for igual ou superior a cinco.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 26 itens, 3 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
Inciso I
I - pela morte do pensionista;
Inciso II
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte
e um anos, salvo se for inválido; ou
Inciso II
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um
anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; ou(Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Inciso II
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos
os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o
pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou
grave;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Inciso III
III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão
inválido, pela cessação da invalidez;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que
tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da
deficiência; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - pela
adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso V
V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do
segurado; ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no
mínimo, dois anos de casamento ou união estável: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 1
1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 2
2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 3
3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 4
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 5
5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;
ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Item 6
6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do
art. 105; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito
estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de
alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a
ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Com a extinção
da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Com
a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea “a” ou
na alínea “c” do inciso V do caput se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito
contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou
de união estável. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência
social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na
contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas
“b” e “c” do inciso V do caput.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria
ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte,
por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos
à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição,
serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a
reativação imediata do benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os fins do disposto na alínea “c” do inciso V do
caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na
média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão
ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do
Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 115
Art. 115º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um
anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota
se confirmada a invalidez.
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou
do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual,
mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se
confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art.
Item 108
108. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo § 1º
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a
reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
Parágrafo § 4º
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º O auxílio-reclusão é
devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º O exercício de atividade
remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V
do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não
acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens, 8 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo,
considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte
e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com
base na média aritmética simples dos salários de contribuição
apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento
à prisão. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com
certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será
obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de
presidiário para a manutenção do benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos
responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o
recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de
presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio
eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça,
com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado
e da sua condição de presidiário.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão
por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou
companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a
partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência
da dependência econômica.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A data de início do benefício será:(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício
for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos
menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais
dependentes; ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos
a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em
que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O exercício de atividade
remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento
de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 117
Art. 117º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento
ou recluso.
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma
estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder
o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado
permanecer em regime fechado. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado
de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art.
116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário
apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime
fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver
recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga,
o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118
Art. 118º Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em
razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido
dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Na hipótese de óbito do segurado recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será
concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art.
105 ao art. 115. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em
razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por
morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo
previsto no inciso IV do caput do art. 13.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 119
Art. 119º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120
Art. 120º Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação
natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 120
Art. 120º Será devido abono anual ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º Será devido abono anual
ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio
por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma
que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o
valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e
o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).(Vigência)
Inciso I
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do
valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente
com os benefícios dessa competência; e(Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).(Vigência)
Inciso II
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga
juntamente com os benefícios da competência de novembro.(Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do abono anual
correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Seção única
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Do reconhecimento do tempo de contribuição
Art. 121
Art. 121º Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter
reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormene abrangida
pela previdência social.
Art. 121
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 121º Reconhecimento do tempo de
contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o
tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social,
observado o disposto no art. 122.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção I
Da Indenização
Art. 122
Art. 122º O reconhecimento de filiação no período em que o
exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do
art. 239.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º O reconhecimento do tempo de contribuição no período em
que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social somente será feito por meio de
indenização das contribuições relativas ao respectivo período,
conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos
Parágrafo § 8º
§ 8º e § 8º-A do art. 239.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 128.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do
art. 128.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas
"a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o
parcelamento de débito. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991
será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a
que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que
trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º
do 239. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991
somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art.
216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124
Art. 124º Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado
manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde
que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o
disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 124
Art. 124º Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação
da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício
de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º
a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º
do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º Caso o segurado contribuinte individual manifeste
interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à
sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada
no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao §
14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de
parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125
Art. 125º Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
Art. 125
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 itens, 10 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125º Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se
compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
Inciso I
I - o cômputo do tempo de contribuição na
administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de
tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso I
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e
de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42,
art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de
benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no
parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do
art. 239.
Inciso II
II - para fins de emissão de certidão de tempo de
contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no §
4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art.
216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso II
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo
INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar,
o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art.
123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art.
Item 239
239.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins deste artigo,
é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a
contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os fins deste artigo, é vedada:(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - conversão do
tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso I
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade
sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - conversão do
tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do
art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Inciso III
III - a contagem
de qualquer tempo de serviço fictício.(Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º Admite-se a aplicação da
contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de
previdência social somente quando neles prevista. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Admite-se a aplicação da
contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções
ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 3º
§ 3º É permitida a emissão de
certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data
da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição
para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será
computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o
do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.042, de 2007).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os
segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem
complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do
referido artigo.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de
novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos
salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o
disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá
identificar os períodos com deficiência e seus graus.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 126
Art. 126º Observada
a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 126
Art. 126º O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de
contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de
6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante
legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 127º O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
Inciso I
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Inciso II
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o
de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Inciso III
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para
concessão de aposentadoria por outro regime;
Inciso IV
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao
período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
Inciso IV
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por
meio de indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento,
observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no
parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º
do art. 239.
Inciso V
V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o
registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada
a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art.
5º da Lei nº 10.666, de 2003;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição
somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da
certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo
de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor;(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de
previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais
referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição,
os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como
de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar
incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de
tempo de contribuição e discriminados de data a data.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput
não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à
filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a
observância do disposto nos arts. 122 e 124.
Parágrafo § 1º
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Parágrafo § 2ºS
§ 2ºSe a soma dos tempos de contribuição
ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou
masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art.
62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural
anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do
recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos
§§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do
art. 239.
Parágrafo § 3º
§ 3º A certidão de tempo de contribuição
referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991
somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições
correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art.
216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 129
Art. 129º O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na
data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129
Art. 129º O segurado em gozo de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na
data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130
Art. 130º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou
para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
Art. 130
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 3 alíneas, 20 parágrafos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social
ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão
fornecida: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
Inciso I
I - pela unidade
gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do
regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente
ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as
seguintes disposições:
Alínea a
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à
previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos
fracionados;
Alínea b
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo
já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social; e
Alínea c
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a
período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social,
mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado
para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
Inciso II
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à
vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
Parágrafo § 1º
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na
Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios
de prova admitidos em direito.
(Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.668, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo
de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada,
observado o disposto no art. 19.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
Parágrafo § 3º
§ 3º Após as providências de que tratam
os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,
o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir
certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - órgão expedidor;
Inciso II
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
Inciso II
II - nome do
servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação,
número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de
admissão e data de exoneração ou demissão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
Inciso IV
IV - fonte de informação;
Inciso V
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
Inciso VI
VI - soma do tempo líquido;
Inciso VII
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
Inciso VIII
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do
órgão expedidor; e
Inciso VIII
VIII - assinatura do responsável pela
certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro
órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do
regime próprio de previdência social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso IX
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo § 4º
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado
na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação
seguinte:
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
"Certifico que nesta data foi fornecida
ao portador desta, para os efeitos da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o
tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a
............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período
de ............... a .............. ."
Parágrafo § 6º
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão
competente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 7º
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão
fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
Parágrafo § 9º
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida
para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se
recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Poderá ser emitida, por solicitação
do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do parágrafo anterior, a
certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio
de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
Item 2000
2000)
Parágrafo § 12º
§ 12º. É vedada a contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 12º
§ 12º. É vedada a contagem de tempo
de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma
atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de
acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A
certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação
dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 15º
§ 15º. O tempo
de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de
dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 16º
§ 16º. Caberá
revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando
constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso
daquele a que se destinava originariamente.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º Concedido o benefício, caberá:
Inciso I
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público
emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da
certidão de tempo de contribuição; e
Inciso II
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro
Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132
Art. 132º O tempo de contribuição na administração pública federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado
para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III doart. 39.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º O tempo de contribuição na administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo
será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no
inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54,
no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do
art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M,
no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 133
Art. 133º O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz,
no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais,
do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação
pertinente.
Art. 134
Art. 134º As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de
tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a
que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da
legislação pertinente.
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º A aposentadoria por tempo de
contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos
do § 7o do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
Item 2005
2005)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 136º A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional,
instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional,
visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e
no contexto em que vivem.
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo
com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços
especializados.
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas
mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º O processo de habilitação e de reabilitação profissional do
beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
Inciso I
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
Inciso I
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso II
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
Inciso III
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e
Inciso III
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram
os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional,com
vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso IV
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º A execução das funções de que trata o caput
dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional
especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio
do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à
reabilitação profissional fora dela.
Parágrafo § 1º
§ 1º A execução das funções de que trata o caput será
realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe
multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade
do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais
em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para
encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da
incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e
a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e
acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos
segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo
ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos
necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e
alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão
dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à
celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as
despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais
não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138
Art. 138º Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia
médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 138
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º Cabe à unidade de reabilitação
profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata
o § 2º do art. 337. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com
instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
Parágrafo § 1º
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em
empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando
e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas
estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto
Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual
o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para
a qual se julgue capacitado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a
manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do
certificado a que se refere o caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade,
com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da
programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado
formal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do
art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo
de reabilitação profissional.
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por
cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
Inciso I
I - até
duzentos empregados, dois por cento;
Inciso II
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
Inciso III
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
Inciso IV
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste
artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário
reabilitado pela previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2ºC
§ 2ºCabe ao Ministério da Previdência
e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle
das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas
sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades
de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias,
quando solicitado. (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de
Item 1999
1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e
gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos
empregados ou aos cidadãos interessados. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para a reserva de cargos será considerada somente a
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz
com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142
Art. 142º A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a
falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º A justificação administrativa constitui meio para suprir
a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de
fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a
previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o
fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de
processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A justificação administrativa é parte do processo de
atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos,
vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de
prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a
registro público ou início de prova material, a justificação
administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A prova material somente terá validade para a pessoa
referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 143
Art. 143º A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo
art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º A justificação administrativa ou judicial, para fins de
comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica,
identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e
não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início
de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a
verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento,
que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre
a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o
interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de
arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso dos segurados empregado
doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser
encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do
crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 144
Art. 144º A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º A homologação da justificação judicial processada com
base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, desde que complementada com início de prova material
contemporânea dos fatos. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. A inclusão, a exclusão,
a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e
contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada
em julgado, dependerão da existência de início de prova material
contemporânea dos fatos.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 145
Art. 145º Para o processamento de justificação administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende
justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior
a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão
inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo
concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar
testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a
seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do
que se pretende comprovar. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e no horário marcados,
serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação de que trata o caput.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º Não podem ser testemunhas:
Inciso I
I - os loucos de todo o gênero; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa
dos sentidos, que lhes faltam; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - os menores de dezesseis anos; e
Inciso IV
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Inciso IV
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em
igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados
todos os recursos de tecnologia assistiva.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 147
Art. 147º Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto
Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art. 148
Art. 148º A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins
especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149
Art. 149º A justificação administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150
Art. 150º Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações
processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151
Art. 151º Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à
convicção do que se pretende comprovar.
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º Somente será admitido o processamento de
justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova
material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152
Art. 152º Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 153
Art. 153º O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto
de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou
a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art. 153-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153-Aº A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14
de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art.
Item 181
181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria
do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de
início do benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 154
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 34 incisos, 41 itens, 4 alíneas, 34 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 154º O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda
mensal do benefício:
Inciso I
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
Inciso II
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos
§§ 2º ao 5º;
Inciso II
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da
importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto
neste Regulamento;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - imposto de renda na fonte;
Inciso IV
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
Inciso V
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
Inciso V
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas
por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V -
mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou
pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em
funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o
disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do
benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades
fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais
cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará
na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação
dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de
conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos
beneficiários e interesse público. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos,
permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do
caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização
prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme
critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob
pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada
a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo
critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do
caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio
beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados aquela
formada somente por: (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria;
ou(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as
preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos
comuns àquela classe e finalidade específica de representação de
aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades
associativas por meio de retenção no valor do pagamento do
benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-D
Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas
aquela formada por: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Inciso I
I - aposentados
ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Inciso II
II - pessoas de
categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como
associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a
representação de aposentados ou pensionistas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-E Considera-se mensalidade de associações e demais entidades
de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida
exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de
previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual
não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais,
retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios
de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, ainda
que embutidos no valor da mensalidade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-E
Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de
aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida
exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de
previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual
não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais,
retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios
de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita
ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do
INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações
de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e
impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos, para
avaliar a conveniência da manutenção ou da rescisão do acordo de
cooperação técnica. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-F O INSS
avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de
beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e
impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos
relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do
disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido
acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades
identificadas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-G Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as
entidades referidas no inciso V do caput deverão estar em
situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e
municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-H Na
hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela
vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão
ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação
técnica. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º-I O INSS
deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da
implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que
trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.537, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência
social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só
vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo § 2º
§ 2º A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e
feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência
social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e
o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de
que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Inciso I
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
Inciso II
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
Alínea a
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa; e
Alínea b
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização
nos mesmos moldes do art. 175.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento
no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de
valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do
caput, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a habilitação das instituições consignatárias
deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso II
II - o desconto somente poderá incidir sobre os
benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte,
recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso III
III - a prestação de informações aos titulares de
benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à
realização do desconto deveconstar de rotinas próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso IV
IV - os prazos para o início dos descontos
autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser
definidos de forma justa e eficiente; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso V
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS
deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão
absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar
autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso VII
VII - o valor do desconto não poderá exceder a
trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício
após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput,
correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro
salário, estabelecido no momento da contratação; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso VII
VII - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por
cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do
benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I
ao V do caput, correspondente à última competência paga,
excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua
parcela, estabelecido no momento da contratação; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - o empréstimo deverá ser
concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício,
sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira
pagadora antes da realização da operação financeira; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso VIII
VIII - o
empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.180, de 2004)
Inciso IX
IX - os beneficiários somente poderão realizar as
operações previstas no inciso VI do caputse receberem o benefício no
Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso IX
IX - os
beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se
receberem o benefício no Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
Inciso X
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas
mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso XI
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de
um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite
consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso XII
XII - a eventual modificação no valor do benefício
ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem
consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da
retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela
instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso XIII
XIII - outras que se fizerem necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput,
prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos,
permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do
caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização
prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme
critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º-B A autorização do segurado de que trata o § 7º-A poderá ser
revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º É
vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput
solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor
em amortização. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 8º
§ 8º É
vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput,
por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo
benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo
devedor em amortização. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º
É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição
financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante
crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição
pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em
amortização. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 9º
§ 9º Ressalvado
o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar
alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de
realização de operação referida no inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.180, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 9º
§ 9º O titular de benefício de
aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste
Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
para fins de amortização. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 9º
§ 9º O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de
sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas
as normas editadas pelo INSS.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados,
restringindo-se sua responsabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Inciso I
I - à retenção
dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária,
em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Inciso II
II - à
manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo
devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto
não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em
relação às operações contratadas na forma do § 9o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de
benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na
Lei nº
Item 6
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do
disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro
beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago
indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização. (Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O procedimento administrativo
de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista
no art. 179 deste Regulamento e no
art. 27 do Decreto-Lei nº
Item 4
4.657, de 4 de setembro de 1942.(Incluído pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 154-A
Art. 154-Aº O INSS poderá arredondar, para a unidade de
real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação
continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo
beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do
pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 155
Art. 155º Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156
Art. 156º O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se
comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais
cabíveis.
Art. 157
Art. 157º O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar
procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário,
sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o
disposto no Código
Civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art.
16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do
art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e
percepção do benefício.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O dependente que perder o direito à pensão por morte na
forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro
dependente para fins de percepção do benefício.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 159
Art. 159º Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Não poderão ser procuradores:
Inciso I
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se
parentes até o segundo grau; e
Inciso II
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art.
Item 1
1.298 do Código Civil.
Inciso II
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
disposto no art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou
emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa
prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas
pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para
a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à
obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será
dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados
mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio
com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos,
ou pesquisa social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º O
serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
associações e entidades de classes.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 4º
§ 4º O
serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e
municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas
com a previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a
aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago
ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não
superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º É obrigatória a apresentação do
termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)(Revogado
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificada,
administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que
trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser
prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular
do processo legal de tutela ou curatela.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.214, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O período a que se refere o caput
poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o
andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese
de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade
judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia
Médica Federal.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º No ato de requerimento de benefícios operacionalizados
pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de
titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 163
Art. 163º O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da
presença dos pais ou do tutor.
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º O segurado e o dependente, após dezesseis
anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos
pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
Item 2002
2002)
Art. 164
Art. 164º A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura
para quitação de pagamento de benefício.
Art. 165
Art. 165º O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 166
Art. 166º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta
corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
Art. 166
Art. 166º Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 166
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNa hipótese da falta de
movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores
dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto
Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante
qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e
creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 167
Art. 167º Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de
acidente do trabalho:
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 11 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º Exceto na hipótese de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS,
inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - aposentadoria com auxílio-doença;
Inciso I
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - mais de uma aposentadoria;
Inciso III
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
Inciso IV
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
Inciso IV
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso V
V - mais de um auxílio-acidente;
Inciso VI
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
Inciso VII
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
Inciso VIII
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
Inciso IX
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente
optar pela pensão mais vantajosa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do
caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais
vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço.
Parágrafo § 3º
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste
Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº
Item 7
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho
ocorrida após a sua concessão.
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado recluso, ainda
que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção,
pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o
direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria
reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais
vantajoso também pelos dependentes.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 167-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Aº Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam o art. 42
e o art. 142 da Constituição; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS
com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam o
art. 42 e o
art. 142 da Constituição; ou
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão
deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam o
art. 42 e o
art. 142 da Constituição.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até
o limite de dois salários-mínimos;(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos,
até o limite de três salários-mínimos;(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos,
até o limite de quatro salários-mínimos; e(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de
aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será
considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e
da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto
em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de
dependentes.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o
direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de
Item 2019
2019.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou
concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção
pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou
pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações
constantes do CNIS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados do
RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência
social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros
órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de
cadastro. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a
comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou
companheira ou companheiro do
RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de
previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o
sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso
seja constatada a emissão de declaração falsa. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS
informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou
companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do
benefício.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 168
Art. 168º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu
valor integral.
Art. 168
Art. 168º Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quantoa esta o disposto no parágrafo único do
art. 69,o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua
aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade
permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no
parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não
prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão
ser antecipados.
Parágrafo § 1º
§ 1º Excepcionalmente, nos
casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais,
reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos
beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
(Incluído Decreto nº
Item 7
7.223, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de
calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS
poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos
respectivos Municípios:
(Redação da pelo Decreto
nº 9.700, de 2019)
Inciso I
I - o cronograma de pagamento dos benefícios
de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar
o estado de calamidade; e
(Incluído Decreto nº
Item 7
7.223, de 2010)
Inciso II
II - o valor correspondente a uma renda mensal
do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos
beneficiários. (Incluído
Decreto nº 7.223, de 2010)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor antecipado de
que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma
parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim
equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art.
154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.
(Incluído Decreto nº
Item 7
7.223, de 2010)
Art. 170
Art. 170º Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser,
preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de
incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por
médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão
prevalece.
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º Compete privativamente aos
servidores de que trata o
art. 2o da Lei no
Item 10
10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais
para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades
médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem
prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores de que trata
o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário
que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na
forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o
do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão
de laudo médico pericial conclusivo.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.939, de 2009)
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º Compete exclusivamente aos servidores públicos
ocupantes dos cargos de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 30 da Lei nº
Item 11
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades
médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras
disposições constantes no referido artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão
solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça
informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma
disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e
no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo
médico-pericial conclusivo.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 170-A
Art. 170-Aº Incumbem privativamente aos servidores públicos da
Carreira do Seguro Social de que trata a
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, as atribuições previstas no inciso I do caput
do art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos
complementares para a especificação e a definição das atividades
acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas
e para a atuação no exame de matérias e processos administrativos de
benefícios sociais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de
reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a
instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e
quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional
do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada,
aplicando-se o disposto neste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões
ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não
caberá pagamento de diária.
Art. 172
Art. 172º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos
beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor
dos benefícios concedidos.
Art. 173
Art. 173º O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial
ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de
aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único doart. 69.
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a
exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao
salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação
profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o
disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no
parágrafo único do art. 69. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º O segurado em
gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS,
observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria
especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:(Redação dada
pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso I
I - ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou
trabalhador avulso; e(Incluído pelo
Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso II
II -
ao salário-maternidade.(Incluído pelo
Decreto nº 10.491, de 2020)
Art. 174
Art. 174º O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão.
Art. 174
Art. 174º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à
sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos
casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que
demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das
mesmas.
Art. 175
Art. 175º O
pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa
finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.
Art. 175
Art. 175º O
pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 175
Art. 175º O pagamento de parcelas relativas a benefícios
efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu
causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido,
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS,
apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 176
Art. 176º A apresentação de documentação incompleta não pode constituir
motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na
dependência do cumprimento de exigência.
Art. 176
Art. 176º A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de
requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem
do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 176
Art. 176º A apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º A apresentação de documentação incompleta não
constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de
benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar
previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço
pretendido. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá
proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em
todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso,
emitirá carta de exigência prévia ao requerente.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os
documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o
INSS:(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos
suficientes para subsidiar a sua decisão; ou(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito
do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao
reconhecimento do direito nos termos do disposto no
art. 40 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o
arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não
apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não
dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles
apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão
administrativa com análise de mérito do requerimento.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação
de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da
data de apresentação da nova solicitação. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O reconhecimento do direito ao benefício com base em
documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo
INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de
apresentação do referido documento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e
recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do
requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros,
aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176-Aº O requerimento de benefícios e de serviços
administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de
atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato
do INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O requerimento formulado será processado em meio eletrônico
em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos
que exijam a presença do requerente.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação pelos canais de
atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços
poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência
Social.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-B
Art. 176-Bº O INSS poderá firmar acordo de cooperação técnica com
entes públicos e demais entidades para fins de geração e recebimento
de requerimentos de benefícios.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176-Cº O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão
do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento
formulado, nos termos do disposto no
art. 51 da Lei nº 9.784, de
Item 1999
1999.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o
caput atinge somente quem a tenha formulado.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a
matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de
entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração
de irregularidade.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-D
Art. 176-Dº Se, na data de entrada do requerimento do benefício,
o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do
direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão
do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que
satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício,
exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado,
admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-E
Art. 176-Eº Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao
requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos
constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento
desse direito.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício
diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que
este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o
disposto no art. 176-D.(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 177
Art. 177º
Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não
cumpra a exigência no prazo de sessenta dias.
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta
dias.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.668, de 2000)
Art. 178
Art. 178º
O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local
de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do
Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos
periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 178
Art. 178º O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do
Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 178
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º O
pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Incluído pelo Decreto nº 5.399, de
Item 2005
2005)
Art. 178
Art. 178º O
pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios,
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 179
Art. 179º O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional
do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 22 parágrafos, 16 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º O INSS manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa,
provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de
dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda,
ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de dez dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro
material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o
INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais
dispuser, no prazo de: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - sessenta dias, no caso de: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) trabalhador rural individual; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) trabalhador rural avulso; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) agricultor familiar; ou (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea d
d) segurado especial. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação a que se refere o
parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo
o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao
beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na
localidade.
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação a que se
refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita,
preferencialmente: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na
forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em
que seja assegurada a identificação adequada do interessado; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao
endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício,
hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova
suficiente da sua notificação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado
por meio da comunicação a que se refere o inciso III. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
Parágrafo § 3º
§ 3º Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento
eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio
do beneficiário. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que tratam o § 4o
do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no
Item 8
8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de
cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede
bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei
no 8.212, de 1991.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 5º
§ 5º O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do
benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias,
contado da data de notificação, para interposição de recurso. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na impossibilidade de
notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o
pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos
dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo § 6º
§ 6º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o
beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador
apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS
ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar
recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e
verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o
disposto nos incisos III, IV e V do § 8º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a
comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio
definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário,
observadas as seguintes disposições: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por
aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por
funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições
financeiras; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário,
legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no
INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a
sessenta anos será disciplinada em ato do INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa
externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida
para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta
anos que recebam benefícios; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às
instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação
para a realização de prova de vida, permitida a liberação do
pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser
encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas
embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de
apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos
procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou
pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de
benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e
concessão irregular. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a
integridade dos dados, o INSS: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados
pelos órgãos públicos federais; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos
hospedados em sistemas: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) da Justiça Eleitoral; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) de outros entes federativos. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 179-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179-Aº O INSS implementará e manterá processo administrativo
eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e
disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e
a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará
procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços
por meio telefônico ou por canais remotos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade
de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para o recebimento de documentos e o apoio
administrativo às atividades do INSS que demandem a prestação de
serviços presenciais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá
mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação
segura do cidadão. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 179-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179-Bº No exercício de suas competências, observado o
disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da
Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o INSS
terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a
revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em
especial aos dados: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS,
administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e
privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de
convênio para que o acesso seja garantido; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa
Econômica Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão
preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo INSS,
eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários
eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades
públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos
peritos médicos federais designados pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados
geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de
benefícios detalhada. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput
e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de
previdência social somente para fins de cumprimento de suas
competências relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à
revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados,
preservados o sigilo e a integridade dos dados, na forma
disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos dados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de
cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do
acesso aos dados de que trata o caput quando se tratar de
dados hospedados por órgãos da administração pública federal e
caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos,
quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando
estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades
privadas têm característica de requisição, dispensados a celebração
de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres
para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput e o
ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos
referidos dados com outras entidades de direito privado.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 179-C
Art. 179-Cº O servidor responsável pela análise dos pedidos dos
benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá
pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 179-D
Art. 179-Dº A administração pública federal desenvolverá ações de
segurança da informação e das comunicações, incluídas as de
segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de
qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases
governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases
de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em
pagamentos de benefícios sociais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 179-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179-Eº Os benefícios administrados pelo INSS que forem
objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo
INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente
de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes
que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua
concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a
apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do
benefício consiste no comando bancário que impossibilita
temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Será dada prioridade à tramitação de processo no qual seja
requerido o bloqueio do valor do benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo deverá
ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data de
apresentação da defesa pelo titular do benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente de
concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado
automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa,
o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do
benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os procedimentos,
os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de
irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata
este artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 180
Art. 180º A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º Ressalvado o disposto nos §§ 5º
e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo
anterior, observado o disposto no art. 105.
Parágrafo § 3º
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º,
será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991,
aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181-Aº Fica garantido ao segurado com direito à
aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo
o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao
cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 181-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181-Bº As aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Art. 181-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181-Bº As aposentadorias
concedidas pela previdência social são irreversíveis e
irrenunciáveis. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu
pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento
definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar
o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou
até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. O
segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do
primeiro de um dos seguintes atos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.208, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - recebimento do primeiro
pagamento do benefício; ou
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.208, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - saque do respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.208, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria
desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento
definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos
benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou
constitucional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 181-C
Art. 181-Cº Na hipótese de o inventariante não
tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o
Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de
bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a
partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado
falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154,
inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 181-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181-Dº Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por
permanecer em atividade. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor inicial da
aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que
todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o
valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento,
hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será
considerada como data de início do benefício a data de entrada do
requerimento, observado o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º,
será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos
benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido
qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 181-E
Art. 181-Eº Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se
ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do respectivo ano. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 182
Art. 182º A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de
1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência
social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º A carência das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de
julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais
amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela,
considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a
aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o
segurado tiver implementado a idade exigida: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
ANO
DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
MESES
DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Parágrafo único.
Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios
de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos
segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Art. 183
Art. 183º O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Art. 183
Art. 183º O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do caput
do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 183
Art. 183º O trabalhador rural enquadrado como segurado
obrigatório do RGPS, na forma da
alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9o,
pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31
de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 183-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183-Aº Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em
valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso I
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na
forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o
disposto no art. 183;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano
civil; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - de janeiro
de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ao
trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a
comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do
empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio
dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação
administrativa. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição
ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade
e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha
exercendo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de
julho de 1991, data da vigência da Lei nº
Item 8
8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a
legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 185
Art. 185º Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as
prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor
público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186
Art. 186º Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas
condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput,
o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal
inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até
a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a
período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º
do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no
caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro
de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta
e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data
de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer
pagamento relativamente a período anterior, observado, quando
couber, o disposto no § 9º do art. 32. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus
ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188
se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art.
Item 188
188. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 187-A
Art. 187-Aº O professor que tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que até 16 de dezembro de 1998 não
tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de
serviço de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data
acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de
contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em
funções de magistério. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188
Art. 188º Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos
nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de
dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda
mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º O segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá
direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 4 incisos, 6 alíneas, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998,
uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a
qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo
de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de
novembro de 2019, os seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher; e
Inciso II
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Alínea a
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
Alínea a
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Alínea b
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
Alínea b
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
"a".
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá
direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando: (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Inciso I
I - contar cinqüenta e três anos de
idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Inciso II
II - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Alínea a
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Alínea b
b) um período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso II até o limite de cem por cento. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se
refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda mensal
inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis
últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no
período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices
aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de
entrada do requerimento. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a
que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do
Parágrafo § 1º
§ 1º, observado o disposto no art.
187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional
somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º
se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção
por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se
refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13
de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade
com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será
calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do
requerimento. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo
do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em
qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º
do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º O professor que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte
por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem
prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será
equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista
nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do
caput, até o limite de cem por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 188-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Aº Para o segurado filiado à previdência social
até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência
social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput
e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
Art. 188-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 3 incisos, 2 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Aº Será assegurada a concessão de aposentadoria, a
qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime
próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma
vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os
seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício
exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio: (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 1
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 2
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) para os demais segurados: (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 1
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 2
2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados
sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a obtenção do
salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de
forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput,
por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até
completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em
número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do
início do benefício.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma
prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de
2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e
reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do
requerimento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Bº Fica garantido ao segurado que, até o dia
28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o
cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como
período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data,
observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 188-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Cº Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Art. 188-D
Art. 188-Dº As seguradas contribuinte
individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto
tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento,
observado o disposto no inciso III do art. 101." (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 188-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Eº O cálculo das aposentadorias concedidas
mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º
do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo
do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Art. 188-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 8 incisos, 10 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Eº O salário de benefício a ser utilizado para apuração
do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em
direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a
que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser
inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput
será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da
seguinte a fórmula: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população
brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de
publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa
de sobrevida. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - cinco anos, se mulher; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo
exercício exclusivamente em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) cinco anos, se homem; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) dez anos, se mulher. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo
das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao
segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais
elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do
benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a
aplicação do fator previdenciário. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por
idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação
do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do
benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o
fator previdenciário. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º O segurado que tiver cumprido os requisitos para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria
se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de
pontos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - a partir de 5 de novembro de 2015 até 30 de dezembro de 2018:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - a partir de 18 de junho
de 2015 até 30 de dezembro de 2018:(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Alínea a
a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado
o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2019: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - de 31 de dezembro de
2018 até 13 de novembro de 2019:(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Alínea a
a) igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º,
o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo
de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de
trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade
do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco
pontos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Fº Aplica-se o disposto no § 2o
do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006,
levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 188-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Fº A renda mensal do benefício concedido ao segurado de
que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício,
apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os
seguintes percentuais: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do
salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição, se mulher; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício
exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio: (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 1
1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Item 2
2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário
de benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual de acréscimo
de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o
recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Gº O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019
será contado de data a data, desde o início da atividade até a data
do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C,
os seguintes períodos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para
aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório,
voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas
Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo
de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem
de atividades de caráter militar; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao
afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de
punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente
político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,
regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de
dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na
entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de
setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência
da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de
deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não
tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não
estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência
social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua
situação previdenciária esteja regularizada no INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de
que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do
art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art.
8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art.
2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao
período de aprendizado profissional realizado em escola técnica,
desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta,
e o vínculo empregatício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. O tempo de contribuição de que trata este artigo
será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de
qualquer benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Hº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art.
Item 188
188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao
segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de
idade, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por
idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido
na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de
contribuição, para as mulheres. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Iº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art.
Item 188
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os
seguintes requisitos : (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos
de contribuição, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e
seis pontos, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a
cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso
II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e
de cento e cinco pontos, se homem. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do
caput. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Jº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art.
Item 188
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos
de idade, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos
de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por
tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as
mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o
disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art.
Item 188
188-H. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-K
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Kº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art.
Item 188
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e
oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três
anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos
de contribuição, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - cumprimento de período adicional de contribuição
correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro
de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se
mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário,
calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da
aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o
disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no
art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-L
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Lº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art.
Item 188
188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a
qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de
2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos
de contribuição, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - cumprimento de período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria
para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e
cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na
forma prevista no art. 32. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Mº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N
e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a
aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer
tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que
comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino
médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e
um pontos, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a
cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso
II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos,
se mulher, e de cem pontos, se homem. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do
caput. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-N
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Nº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O,
observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo
exercício exclusivamente em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis
anos de idade, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos
de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por
idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e
sessenta anos de idade, para os homens. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-O
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Oº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o
disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo
exercício exclusivamente em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco
anos de idade, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos
de contribuição, se homem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - cumprimento de período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria
para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta
anos de contribuição, se homem; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na
forma prevista no art. 32. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-P
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188-Pº Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez
cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este último somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de
novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva
exposição. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido
na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I
do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para
cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo
dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a
associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64
ao art. 68. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até
13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte
tabela:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à
época da prestação do serviço. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-Q
Art. 188-Qº Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com
deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do
valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de
atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com
deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo
convertido para fins de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 189
Art. 189º Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à
conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998,
serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação
continuada da previdência social.
Art. 190
Art. 190º A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios
de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol
e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de
dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art. 191
Art. 191º É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor
de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput
do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192
Art. 192º Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
Inciso I
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data
da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do
cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
Inciso II
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo
de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24
de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194
Art. 194º A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:
Inciso I
I - da União;
Inciso II
II - das contribuições sociais; e
Inciso III
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
Inciso I
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
Inciso II
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
Inciso III
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu
salário-de-contribuição;
Inciso IV
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Inciso V
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;
Inciso VI
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ouo faturamento e o
lucro; e
Inciso VII
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196
Art. 196º A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei
Orçamentária anual.
Art. 197
Art. 197º Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir
os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195,
na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as
ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198
Art. 198º A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto
no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 360,00
8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00
9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00
11,0 %
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º A contribuição do segurado empregado, inclusive o
doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação
da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu
salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de
acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março
de 2020: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo
único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea
“r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 199
Art. 199º A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput do art. 214, é de
vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que
se refere o § 5º do art. 214.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199
Art. 199º A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 199-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 itens, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 199-Aº A
partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição,
a alíquota de contribuição:
(Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Inciso I
I - do segurado contribuinte individual, que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
(Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Inciso II
II - do segurado facultativo; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Inciso II
II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do §
1º; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - especificamente quanto às contribuições
relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que
tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais). (Incluído
pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Inciso III
III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o,
cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26
do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida
na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por
cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.(Incluído
pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na
forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de
cinco por cento: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o
Parágrafo § 26ºd
§ 26ºdo art. 9º, cuja
contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do
Comitê Gestor do Simples Nacional; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A contribuição complementar
a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena
do indeferimento ou cancelamento do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante
o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da
diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído
na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição deverá complementar a contribuição mensal. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3ºA
§ 3ºA contribuição complementar a que se
refere os §§ 1o e
2oserá
exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do
benefício.(Incluído pelo Decreto nº
Item 8
8.145, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do
recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por
cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada,
acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será
exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do
cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou
da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no
art. 347-A. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins
do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a
família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois
salários-mínimos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O segurado
facultativo que auferir renda própria não poderá recolher
contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for
proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza
eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de
transferência de renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200
Art. 200º A partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta
da comercialização da produção rural, é de:
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 18 incisos, 16 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º A contribuição do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do
segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Inciso I
I - dois por cento para a seguridade social; e
Inciso I
I - um inteiro e dois décimos por cento; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dosbenefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput,
devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso
V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do caput
do art. 201e no art. 202.(Revogado pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da
contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte
individual.
Parágrafo § 2º
§ 2º O segurado especial referido
neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II
do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 3º
§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Integra a receita bruta de que trata este
artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos
produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de
parceria ou meação de parte do imóvel rural;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso II
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o
inciso VII do § 8o do art. 9o;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso III
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de
entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso IV
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que
tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso V
V - de atividade
artística de que trata o inciso VIII do § 8o do art. 9o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput,
os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Integram
a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o
disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses
processos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que
trata este artigo:
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas
no País;
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso IV
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas
no País.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 7º
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
Inciso I
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que
ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e
do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos
casos do inciso III;
Inciso II
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento
das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando
adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
Inciso III
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção
com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Parágrafo § 8º
§ 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar
e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e
do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos
mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Parágrafo § 9º
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do §
7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são
obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso II
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade
artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8o
do art. 9o; e
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso III
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de
trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do
inciso I do art. 216.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata
o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao
reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à
criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins
de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a
quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de
produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir
na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista
no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em
que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da
contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro
de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A opção de contribuição de que trata o § 12 será irretratável
para todo o ano-calendário. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 200-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200-Aº Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais
pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de
títulos e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à
matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O consórcio deverá ser
matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam
sido outorgados os mencionados poderes. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 200-B
Art. 200-Bº As contribuições de que tratam o inciso I do art.
201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 10 itens, 40 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das
contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e
trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - quinze por cento sobre o total
das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais
pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;
Inciso II
II - vinte por cento sobre o total das remunerações
ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte
individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - quinze por cento sobre o total
das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos
seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a
pessoas jurídicas por intermédio delas; e
Inciso III
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que
couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art.
219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IV
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como
fim apenas a atividade de produção rural.
Inciso IV
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às
contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de
pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso IV
IV - um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, em
substituição às contribuições previstas no inciso I do caput
e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como
fim apenas a atividade de produção rural. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado
o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao
segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
Parágrafo § 2º
§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a
bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o
disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 8.138, de 1990.
Parágrafo § 2º
§ 2º Integra a remuneração para
os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que
trata o art. 4º da Lei nº
Item 6
6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, integra a
remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º
da Lei nº 6.932, de 1981.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16
do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado
empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze
por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo salário-base,
em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o
valor do salário-base da classe um.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de empresa desobrigada de
apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não
havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as
alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição mínima
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do
disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor
equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a
"i" do inciso V do art. 9o, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso I
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa
condição;
(Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso II
II - a maior remuneração paga a empregados da
empresa; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso III
III - o salário mínimo, caso não ocorra
nenhuma das hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.452, de 2000)
Parágrafo § 4º
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
Parágrafo § 4º
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º A remuneração paga ou
creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos
termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de
1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria,
corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga
ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a
base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por
cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo,
quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por
condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de
transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador
de máquinas.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de quinze por cento sobre:
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as
alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado
o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu
trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
Inciso II
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
Inciso II
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios,
ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital
social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de
demonstração de resultado do exercício.
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e
de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de
previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I
e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e,
no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do
caput.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação
de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização,
agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada,
aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e
nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 7º
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23
da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput
e os arts. 202 e 204.
Parágrafo § 7º
§ 7º A pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá
na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em
substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os
arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput
quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando
ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo § 8º
§ 8º A contribuição será sempre
calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição
for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o
segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 9ºQ
§ 9ºQuando as contribuições
previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou
retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja
contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa
jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo
recolhimento de vinte por cento sobre:(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - o
salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que
esteja posicionado nas classes de quatro a dez;(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - o salário-base da classe
quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três; ou(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - o salário-base da
classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de
salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de
outras atividades que exijam filiação obrigatória.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
contribuição será a referida nos incisos II ou III do caput, sem direito à
opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito
no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O direito à opção
prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou
creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A empresa,
cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à
opção prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para os fins do
disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a
este equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o
Instituto Nacional do Seguro Social, referente à competência ou ao trimestre
imediatamente anterior ao mês a que se refere a retribuição.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O comprovante a que
se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro
documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador autônomo
ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º
do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação,
observadas as disposições do § 5º do art. 200.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Para fins do disposto no inciso IV do caput e no § 8º
do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a
operação de venda ou consignação, observadas as disposições
constantes dos § 5º e § 11 do art. 200. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 16º
§ 16º. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso
IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade
do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente,
consignatário ou cooperativa.
Parágrafo § 17º
§ 17º. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao
Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Parágrafo § 18º
§ 18º. As contribuições a que se referem o inciso IV do caput
e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em
substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202,
devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 19º
§ 19º A cooperativa de trabalho não
está sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias
por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado a empresas. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 19º
§ 19º. A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias
por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a
empresas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
Parágrafo § 20º
§ 20º. A contribuição da empresa, relativamente
aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por
cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados,
que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 21º
§ 21º. O disposto no inciso IV do caput não
se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art.
Item 202
202. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 22º
§ 22º. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria,
que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer
seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os
incisos I, II e III do art. 201 e art. 202. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá
as contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e o
valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores
pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de
cumprimento dessas obrigações. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 24º
§ 24º. Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata
o inciso IV do caput a produção rural destinada ao plantio ou
ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à
criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins
de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a
quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de
produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 25º
§ 25º. O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por
contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste
artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso
IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em
que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da
contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro
de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 26º
§ 26º. A opção de contribuição de que trata o § 25 será irretratável
para todo o ano-calendário. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º. A empresa contratante de serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo
de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em relação a
essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição
a que se referem o inciso II do caput e o § 6º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 201-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201-Aº A contribuição devida pela agroindústria, definida
como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso II
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins deste artigo,
entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202,
obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2o,
a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de
cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
Inciso I
I - às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso II
II - à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se o disposto no
inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos
vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.862, de 2003)
Art. 201-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201-Bº Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a
agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da
receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Art. 201-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201-Cº Quando a cooperativa de produção rural
contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à
folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos
cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física,
no inciso IV do caputdo art. 201 e no § 8º do art.
202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º A cooperativa deverá
elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de
que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º A cooperativa é diretamente
responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos
segurados contratados na forma deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 37 itens, 26 incisos, 18 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201-Dº As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201,
em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam
reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - subtrair do valor da receita
bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses
imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente
aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso II
II - identificar, no valor da
receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte
relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e 4o
que foram exportados; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso III
III - dividir a receita bruta de
exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante
do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso IV
IV - multiplicar a razão decorrente
do inciso III por um décimo; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso V
V - multiplicar o valor encontrado
de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao
percentual de redução; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso VI
VI - subtrair de vinte por cento o
percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova
alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da
contribuição previdenciária. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota
apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de
empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data
de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de
2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com
base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses
anteriores. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito
do caput, consideram-se serviços de TI e TIC: (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - análise e desenvolvimento de
sistemas; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso II
II - programação;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso III
III - processamento de dados e
congêneres; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso IV
IV - elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso V
V - licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso VI
VI - assessoria e consultoria em
informática; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso VII
VII - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso VIII
VIII - planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call
center. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso das
empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o,
os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras
entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações
referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das
seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - calcular a contribuição devida
no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras
aplicadas às empresas em geral; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso II
II - aplicar o percentual de
redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor
resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso III
III - subtrair, do valor apurado na
forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor
a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 6º
§ 6º As reduções
de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o
atendimento ao seguinte: (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - até 31 de dezembro de 2009, a
empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e
de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições
e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por
incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior,
observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Vide Decreto nº 6.945,
de 2009)
Alínea a
a) a responsabilidade pela
elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Alínea b
b) o programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser
homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao
Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego
sempre que exigido; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - até 31 de dezembro de 2009, a
empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena
execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme
disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do
ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por
incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
(Redação dada pelo Decreto nº
Item 7
7.331, de 2010)
Inciso II
II - até 31 de dezembro de 2010, a
empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma
estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência
fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no
Item 11
11.774, de 2008; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Vide Decreto nº 6.945,
de 2009)
Inciso III
III - a partir de 1o
de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo
programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais,
por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de
sinistralidade nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Vide Decreto nº 6.945,
de 2009)
Inciso IV
IV - a partir do início da efetiva
aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito
à redução: (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.331, de 2010)
Alínea a
a) se o respectivo FAP superar a
média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.331, de 2010)
Alínea b
b) se o respectivo FAP for inferior
à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em
mais de cinco por cento. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)(Revogado pelo Decreto nº
Item 7
7.331, de 2010)
Parágrafo § 7º
§ 7º Sem
prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores
de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o
Parágrafo § 5º
§ 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por
cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso I
I - para capacitação de pessoal,
relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC,
referidos no § 3o, bem como a serviços de call
centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados
com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a
proficiência em línguas estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso II
II - relacionadas ao
desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo
certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades
ou especialistas do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso III
III - realizadas com
desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo
consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas
dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26
de setembro de 2006; ou (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Inciso IV
IV - realizadas no apoio a projetos
de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de
pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do
Decreto no 5.906, de 2006, devidamente credenciadas
pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor do
benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o
deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada
exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser
definida em ato daquele Ministério. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins
do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei no
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no
Parágrafo § 7º
§ 7º as despesas efetivamente realizadas, no
atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no §
Item 10
10. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto no § 9o
aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no
Parágrafo § 7º
§ 7º. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A União compensará,
mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata
o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da
desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração
do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A renúncia de que trata o §
11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria
devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição
efetivamente recolhido. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O valor estimado da renúncia
será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse
enquanto não constar na mencionada Lei. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O não-cumprimento das
exigências de que tratam os §§ 6o e 7o
implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o
Parágrafo § 5º
§ 5º, ensejando o recolhimento da diferença de
contribuições com os acréscimos legais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.945, de 2009)(Produção de efeito)
Art. 202
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 17 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda
aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total
da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso:
Inciso I
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
Inciso II
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio; ou
Inciso III
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
Parágrafo § 2º
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e
de trabalhadores avulsos. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência,
matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob
sua responsabilidade. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
Parágrafo § 5º
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será
feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o
auto-enquadramento em qualquer tempo.
Parágrafo § 5º
§ 5º É de responsabilidade da
empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo
a qualquer tempo. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
Parágrafo § 6º
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional
do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação
dos valores devidos.
Parágrafo § 6º
§ 6º Verificado erro no
auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.
Parágrafo § 8º
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se
dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art.
201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um porcento
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Parágrafo § 9ºA
§ 9ºA contribuição de que trata este
artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos
do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Será devida contribuição adicional de
doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de
exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Será devida contribuição adicional de
nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de
cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para os fins do § 11, será emitida nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo
cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. A empresa informará mensalmente, por meio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a
respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de
acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.042, de 2007).
Art. 202-A
Art. 202-Aº As alíquotas
constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por
cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em
relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 itens, 21 parágrafos, 9 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202-Aº As alíquotas a que se refere o caput
do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas
em até cem por cento em razão do desempenho da empresa,
individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica,
aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a
dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 1º
§ 1º O
FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco
décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas
decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa
decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo
contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva
alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa
decimal. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da redução ou
majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por
distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de
freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros
(2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis
inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas
cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da redução ou majoração a que se refere o caput,
proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da
respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que
pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de
trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o
caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ
será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da
criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência
e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O FAP variará em escala
contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será
aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas
esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o,
considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que
corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).(Revogado pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os índices de freqüência,
gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso I
I - para o índice de freqüência, a quantidade de
benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado
benefício com significância estatística capaz de
estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte
acidentária; (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso I
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do
trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos
técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Inciso I
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou
benefícios de natureza acidentária; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - para o índice de gravidade, a somatória,
expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos
do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da
data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso II
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos
de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em
razão da gravidade da ocorrência, como segue:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Inciso II
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por
incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza
acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da
gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Alínea a
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de
cinquenta por cento; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea b
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Alínea b
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por
cento; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea c
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada
um; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Alínea c
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de
dez por cento para cada; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - para o índice de custo, a somatória do valor
correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios
considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Inciso III
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da
seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Alínea a
a) nos
casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do
trabalhador, em meses e fração de mês; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) nos casos de morte ou de
invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de
sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua
de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O Ministério da Previdência
Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os
índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e
disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que
possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu
desempenho.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo
mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência,
gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de
cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo
e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo
desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário
Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos
róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O FAP produzirá efeitos
tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua
divulgação. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para o cálculo anual do FAP,
serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de
2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano
inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro
de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os
dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais
incorporados. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º Para as empresas
constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base
nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para
a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua
constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º Excepcionalmente, e para
fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação
ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano.(Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 9º
§ 9º Excepcionalmente,
no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de
2007 a dezembro de 2008. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)(Revogado
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de
índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices
e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 202-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202-Bº O FAP
atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação
oficial.(Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A contestação de que
trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que
compõem o cálculo do FAP. (Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão proferida
pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá
recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a
Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria
em caráter terminativo. (Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O processo
administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais
no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o
enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com
redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em
prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
Parágrafo § 1º
§ 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à
inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base
principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e
acompanhamento de acidentes do trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos
requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de
enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social
procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 204
Art. 204º As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º As contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas,
normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso I
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta,
estabelecida segundo o disposto no § 1º
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982, com a redação dada pelo art. 22 do
Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999,
dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da
Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por
cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº
Item 9
9.718, de 27 de novembro de 1998; e
Inciso II
II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do
período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034,
de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo § 1º
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do caput
não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas
pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto
de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de
saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social,
observado o disposto no art. 230.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para as instituições de
que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do
caput é de:(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso I
I - quinze por cento, até 31 de
março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da
contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de
1991;(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - vinte e três por cento,
de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Inciso III
III - dezoito por cento, a partir de
1º de janeiro de 1996.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput
do art. 9º.(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 205
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 205º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas
no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território
nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo
de até dois dias úteis após a realização do evento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por
cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a
antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a
associação desportiva referida no caput participe no território nacional.
Parágrafo § 5º
§ 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
§§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art.
216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização
monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
Parágrafo § 6º
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a
que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a
entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no
art. 283.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades
desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da
competência novembro de 1991.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a
6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº
Item 9
9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 206º Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a
pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
Inciso I
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
Inciso II
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
Inciso III
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
Inciso III
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso IV
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência;
Inciso V
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
Inciso VI
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma
ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas
pelo respectivo estatuto social.
Inciso VII
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições
sociais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser
destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa
cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um
reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência
social.
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se também de assistência social beneficente a
pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo
menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe
aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as
entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da
pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a
uso próprio.
Parágrafo § 6º
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é
extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou
por ela controlada.
Parágrafo § 7º
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo
aos requisitos de que trata este artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção
da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos
previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o
seguinte procedimento:
Inciso I
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a
pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele
previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a
perda da isenção;
Inciso II
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do
inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e
produção de provas;
Inciso III
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da
isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
Inciso IV
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente
terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Inciso IV
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito
privado beneficente terá o prazo de trintadias contados da ciência da decisão,
para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Parágrafo § 9º
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do
caput.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de
Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal
e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
Parágrafo § 11º
§ 11º. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão
ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o
reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A existência de débito em nome da requerente, observado
o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou
devedora de contribuição social. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Considera-se entidade em débito, para os
efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando
contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal
de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também,
o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 207
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 207º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce
atividade educacional nos termos da Lei nº
Item 9
9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não
pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da
isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento
à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos
incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206. (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral
e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção
de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem
cedidas a alunos não carentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde
corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com
esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de
bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde,
a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
Parágrafo § 4º
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a
mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições
relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que
será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a
isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e
3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e
202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º,
deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Parágrafo § 7º
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as
entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento
ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social,
bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais
e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o
disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º,
9º, 10 e 11 do art. 206.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de
educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo,
a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da assistência social.
Art. 208
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 208º A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da
isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os
seguintes documentos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
Inciso I
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
Inciso II
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social;
Inciso II
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Inciso III
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Inciso IV
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em
cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Inciso V
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de
pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
Inciso VI
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras
de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social; e
Inciso VII
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o
pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social
expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre
o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do
seu protocolo.
Parágrafo § 3º
§ 3º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro
de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do
pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja
regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26
de dezembro de 1996.
Parágrafo § 3º
§ 3º A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a
situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção
produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a
regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que
apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de
eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
Parágrafo § 5º
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser
apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução,
à vista dos respectivos originais.
Art. 209
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 7 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 209º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que
trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao
órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida,
contendo as seguintes informações e documentos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
Inciso I
I - localização de sua sede;
Inciso II
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
Inciso III
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil
identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
Inciso IV
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de
saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos
custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
Inciso V
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de
atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas
cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o
valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da
isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o
art. 207; e
Inciso VI
VI - resumo de informações de assistência social.
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro
Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
Inciso I
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com
discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da
pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
Inciso II
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior,
para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
Alínea a
a) balanço patrimonial;
Alínea b
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e
despesas;
Alínea c
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
Alínea d
d) notas explicativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as
folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de
arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do
Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à
isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá
determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos
termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios
por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no
exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado
ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui
infração ao inciso III do caput do art. 225.
Parágrafo § 7º
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público,
placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica
de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 210º O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de
Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de
informações, observados os seguintes procedimentos:(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
Inciso I
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as
decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do
Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Inciso II
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época,
ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e
ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos
serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais; e
Inciso III
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado
de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de
assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela
isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará
anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à
Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social,
à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das
entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as
de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211
Art. 211º A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Art. 211
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 211º A contribuição previdenciária do empregador doméstico
sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço
será de: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - oito por cento de contribuição patronal; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - oito décimos por cento de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 211-A
Art. 211-Aº O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de
que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da
relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 211-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 211-Bº O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal por
meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado
doméstico, nos termos do disposto no art. 198; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a
cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - oito décimos por cento de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do
disposto no art. 211; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - oito por cento de contribuição para o FGTS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para
fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150,
de 2015; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda
retido na fonte de que trata o
inciso I do
caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os
incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou
devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na
remuneração a gratificação de natal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do
caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico
pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e
do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa
Econômica Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos
identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples
Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os
incisos I, II, III e VI do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em
instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado
doméstico cópia do documento a que se refere o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento mensal, por meio de documento único de
arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do
imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput,
somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 211-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 211-Cº O empregador doméstico fica obrigado a pagar a
remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher
as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os
incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI do
caput do art. 211-B não recolhidos até a data de vencimento
estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista
na legislação do imposto sobre a renda. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores a que se referem os incisos IV e V do caput
referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão
corrigidos e terão a incidência de multa, observado o disposto na
Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212º Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer
concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de
qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
Parágrafo § 2º
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
Inciso I
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do
Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
Inciso II
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
Inciso III
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de
quaisquer modalidades de símbolos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se
como:
Inciso I
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
Inciso II
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas
às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no
prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
Inciso III
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita
bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para
sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 213º Constituem outras receitas da seguridade social:
Inciso I
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
Inciso II
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
Inciso III
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
Inciso IV
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
Inciso V
V-
as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
Inciso VI
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal,
repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas
ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados
em entorpecentes e drogas afins;
Inciso VII
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela
Secretaria da Receita Federal; e
Inciso VIII
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art.
Item 216
216.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de
que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do
prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 45 incisos, 22 parágrafos, 15 itens, 20 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 214º Entende-se por salário-de-contribuição:
Inciso I
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
Inciso II
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites
mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
Inciso III
III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado
facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;
Inciso III
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso IV
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
Inciso V
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a
remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
Inciso VI
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial
legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo do
salário de contribuição corresponde:(Redação dada pelo
Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso I
I - para os segurados contribuinte individual e
facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Inciso I
I - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu
valor mensal; e(Redação dada pelo
Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso II
II - para os segurados empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será
publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre
que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
Parágrafo § 6º
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro
salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da
última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo § 7º
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º
incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos
pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas
as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
Inciso I
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º;
Inciso II
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos
da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
Inciso III
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de
alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Inciso IV
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de
férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
Inciso V
V - as importâncias recebidas a título de:
Alínea a
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Alínea b
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Alínea c
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Alínea d
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do
contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889,
de 8 de junho de 1973;
Alínea e
e) incentivo à demissão;
Alínea f
f) aviso prévio indenizado;(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.727, de 2009)
Alínea g
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede
a correção salarial a que se refere o art. 9º
da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Alínea h
h) indenizações previstas nos arts. 496
e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Alínea i
i) abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
Alínea j
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
Alínea j
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por
força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea j
j) ganhos eventuais expressamente
desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea k
k) licença-prêmio indenizada; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea l
l) licença-prêmio indenizada; e
Alínea l
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea m
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
Alínea m
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de
custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e
diárias para viagem; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea n
n) prêmios e abonos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
Inciso VI
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga
em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VII
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Inciso VIII
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento
da remuneração mensal do empregado; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso IX
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
Item 6
6.494, de 1977;
Inciso IX
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso X
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
Inciso XI
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao
Servidor Público;
Inciso XII
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da
de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego;
Inciso XIII
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor
do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
Inciso XIV
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº
Item 4
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Inciso XV
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Inciso XVI
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa;
Inciso XVI
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso XVII
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
Inciso XVIII
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
Inciso XVIII
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XIX
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de
1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
Inciso XIX
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que
vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde
que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes
requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Alínea a
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do
valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite
mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso XX
XX - a importância recebida a título de bolsa de
aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da
legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Inciso XXI
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
Inciso XXII
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme
previsto no § 8º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inciso XXIII
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando
devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Inciso XXIV
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do
recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XXV
XXV - o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XXVI
XXVI - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos
os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades, deverão ser observados:
Inciso I
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
Inciso II
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei
em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja
determinação dos valores de que trata o inciso I.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do
disposto na alínea "b"
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de
conversão em indenização previstos nos arts.
496 e 497 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º
e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da
remuneração, o valor das diárias. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no
mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 32.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Para fins de aplicação do disposto no § 16: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim,
exemplificativos; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante
diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia,
transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à
atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 19º
§ 19º. O salário de
contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o
taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de
passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de
trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem
vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do
art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores
autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo
frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer
valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do
veículo.(Incluído
pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Parágrafo § 20º
§ 20º. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se
referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a
vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou
transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos
dispêndios com combustível e manutenção do veículo. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(Revogado
pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Art. 215
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 215º O salário-base de que trata o inciso III
do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala:(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE
SALÁRIOS-BASE
NÚMERO
MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$
136,00
12
2
R$
240,00
12
3
R$
360,00
24
4
R$
480,00
24
5
R$
600,00
36
6
R$
720,00
48
7
R$
840,00
48
8
R$
960,00
60
9
R$
Item 1
1.080,00
60
10
R$
Item 1
1.200,00
-
Parágrafo § 1º
§ 1º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como
facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória
e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese
prevista no § 8º.(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 2ºO
§ 2ºO segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime
previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita
a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes,
os respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado que exercer
atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma
delas.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser
fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade
sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a
sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 214.(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º O segurado que exercer
atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico,
ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente
ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente
na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 7º
§ 7º O segurado que deixar de
exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade,
deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer
classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13,
devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 8º
§ 8º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao
da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 9º
§ 9º É inadmissível o pagamento
antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma
forma, o pagamento de contribuiçõescom atraso igual ou superior ao número de
meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra
classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Cumprido o interstício, o
segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso
ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar
progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva
contribuição mensal.(Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado em dia com as
contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das
classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das
classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja
retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à
Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991.(Revogado pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para fins do previsto no
Parágrafo § 11º
§ 11º, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A atualização monetária
dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo,
será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices
adotados para a obtenção do salário-de-benefício. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O recolhimento de
contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela
previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O salário-base não pode
ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Em hipótese alguma será
permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 28 incisos, 17 alíneas, 16 itens, 61 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 216º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às
seguintes normas gerais:
Inciso I
I - a empresa é obrigada a:
Alínea a
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Alínea a
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do
trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção
coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou
a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma
do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dois; e
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no
dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
dois; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte
individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do
mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias
retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão
da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) recolher
as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
Alínea c
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até
o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
Inciso II
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso II
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer
atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro
contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no §
15;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso III
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação
da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
Inciso IV
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso
comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no
varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;
Inciso V
V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na
alínea "b" do inciso I;(Revogado pelo
Decreto nº 3.452, de 2000)
Inciso VI
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o
art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao
da operação de venda;
Inciso VII
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as
contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subseqüente ao da operação de venda;
Inciso VII
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o inciso IV do caputdo art. 201 e o § 8º
do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente
ao da operação de venda; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.452, de 2000))
Inciso VIII
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da
licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu
cargo, facultada a opção prevista no § 16;
Inciso VIII
VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e
recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do
art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso VIII
VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada
doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os
valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art.
Item 211
211-B; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IX
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de
dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a
seu cargo, na forma deste artigo;
Inciso X
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a
contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo.
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente
que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XI
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém
a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o
disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Inciso XII
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins
fiscais, observado o disposto no § 21. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso XII
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é
obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do
segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso XIII
XIII - cabe ao empregador, durante o período de
licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu
cargo.(Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em
separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte,
sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
Parágrafo § 1º
§ 1º O desconto da contribuição
do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela
e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e
recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O
empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina -
décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º
será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento,
utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b"
do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela
referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela
isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
Parágrafo § 5º
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente
determinadosempre se presumirá feito, oportuna e regularmente,pela
empresa,pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa
a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do
recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem
dedescontar ou tiveremdescontado em desacordo com este Regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão
aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do
requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do
art. 214.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição
dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade
social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na
forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no
CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de
salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar
contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não
exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos
§§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se
tornado de filiação obrigatória.
Parágrafo § 9º
§ 9º No
caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a
período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se
tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições
em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto nos §§ 7º e 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições do caput e §§ 1º a 6º do
art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em
atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do
direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se,
em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o
do art. 239.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas
nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao
período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após
o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o
exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que
se refere o § 5º do art. 214.
Parágrafo § 13º
§ 13º. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a
período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º
a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo
número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º
do art. 239.
Parágrafo § 15º
§ 15º. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este
equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que
trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no
dia quinze.
Parágrafo § 15º
§ 15º. É facultado aos segurados contribuinte individual e
facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores
nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 17º
§ 17º. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não
altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento
trimestral.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à
contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º
e as demais disposições que regem a matéria. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 19º
§ 19º. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos
correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo
valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para
amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº
Item 8
8.870, de 1994.
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no
respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural
pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras,
poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a
nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Para efeito de dedução, considera-se
contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração
fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da
inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de
que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Aplicam-se as disposições dos
§§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O
contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os
§§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os acréscimos legais devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O contribuinte individual que não comprovar a
regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais
devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 24º
§ 24º. Na hipótese do § 9º,
em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
Item 1999
1999)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 25º
§ 25º. Relativamente aos que recebem salário
variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente
com a competência dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 26º
§ 26º. A alíquota de contribuição a ser
descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de
onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 27º
§ 27º. O contribuinte individual contratado por
pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição
por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados
a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota
estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das
remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do
salário-de-contribuição mensal.
(Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 27º
§ 27º-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no
período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das
competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele
indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente,
para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja
alcançado, por meio da opção por: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo
próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência
de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos
legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso,
a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de
sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que
exista contribuição concomitante na condição de contribuinte
individual; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de
que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a
complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de
vinte por cento; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo
de uma competência em outra, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os
salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na
competência de origem; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar
uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo
que em categoria distinta; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do
salário de contribuição de mais de uma competência para compor o
salário de contribuição de apenas uma competência; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea d
d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da
competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo,
esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso
I; ou (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de
diferentes competências, para aproveitamento em contribuições
mínimas mensais, observado que: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de
contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do
agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de
contribuição; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na
forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma
prevista no inciso II; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e
tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto
de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-B. Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição
referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em
decorrência do disposto no § 6º do art. 214. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-C. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que
trata o § 27-A. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 27º
§ 27º-D. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências
no cálculo da contribuição na competência favorecida por
complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará
pendente de regularização. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 28º
§ 28º. Cabe ao próprio contribuinte individual que
prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações
superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à
primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 29º
§ 29º. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional
do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente,
serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao
limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual
valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite
máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição
até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber
remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 30º
§ 30º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que
couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição
devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele
prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços
prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do
mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho é
obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado
por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento
em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário no dia vinte.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 31º
§ 31º. A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte
por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte
individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a
empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e
recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês
subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 32º
§ 32º. São excluídos da obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa
física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 32º
§ 32º. Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do
contribuinte individual que lhe preste serviço: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - o produtor rural pessoa física; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - o contribuinte individual equiparado a empresa; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 33º
§ 33º. Na hipótese prevista no § 32,
cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.042, de 2007).
Parágrafo § 33º
§ 33º. Na
hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria
contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o
disposto nos §§ 20, 21 e 23.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 34º
§ 34º. O
recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural
pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na
aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 35º
§ 35º. Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado
contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo
anteriormente. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 36º
§ 36º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os
registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados,
inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às
complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do
disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de
contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e
outorga de benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 37º
§ 37º. A complementação, o agrupamento e a utilização a que se
refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que
tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não
poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(Revogado
pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Art. 216-A
Art. 216-Aº Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao
contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante
cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a
continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do
recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente
à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 216-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 216-Aº Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao
contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou
providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e
recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência
social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite
máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como
contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O contratado que já
estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado
ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá
comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite
máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar,
respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o
disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço
prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição
no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de
permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de
cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 217
Art. 217º Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada
em conformidade com as Leis nºs 8.630, de
1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998,o
responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive
o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 217
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 10 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 217º Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso
efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e
na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas
obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que
lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de
obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo,
observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará
ao órgão gestor de mão-de-obra,até vinte e quatro horas após a realização
dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo
terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O operador portuário ou
titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra,
até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso II
II - o valor da contribuição patronal previdenciária
correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da
remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento,
pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de
que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art.201 e os arts. 202 e
274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea
"b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo § 2º
§ 2º O órgão gestor de
mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador
portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Inciso II
II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso III
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Inciso IV
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam
o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre
a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive
sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do
inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.032, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária
patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional,
o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão
gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º,sobre o total da
remuneração devida ao trabalhador avulso: (Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso I
I - dois vírgula
cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à
remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário
que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso II
II - dois vírgula
oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação
de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Inciso III
III - um vírgula
noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à
gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário
que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso IV
IV - dois vírgula
onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação
de serviços.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e
operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários.
Parágrafo § 4º
§ 4º O prazo previsto no § 1o
pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 5º
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à
gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base
na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.
Parágrafo § 5º
§ 5º A contribuição do
trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na
alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso
será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de
demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
Art. 218
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso,
cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs
Item 8
8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem
como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem
serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 218
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de
trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida
pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 1998,
é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas
neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em
relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas
estabelecidas pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado
no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se
incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições
de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art.201 e os arts. 202 e
274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias
e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na
alínea "b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se refere
o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do
caputdo art.201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e
gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art.
Item 216
216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219
Art. 219º A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitadade mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em
nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
Art. 219
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 26 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219º A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitadade mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa
contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
entre outros.
Parágrafo § 2º
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os
seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
Inciso I
I - limpeza, conservação e zeladoria;
Inciso II
II - vigilância e segurança;
Inciso III
III - construção civil;
Inciso IV
IV - serviços rurais;
Inciso V
V - digitação e preparação de dados para processamento;
Inciso VI
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
Inciso VII
VII - cobrança;
Inciso VIII
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
Inciso IX
IX - copa e hotelaria;
Inciso X
X - corte e ligação de serviços públicos;
Inciso XI
XI - distribuição;
Inciso XII
XII - treinamento e ensino;
Inciso XIII
XIII - entrega de contas e documentos;
Inciso XIV
XIV - ligação e leitura de medidores;
Inciso XV
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
Inciso XVI
XVI - montagem;
Inciso XVII
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
Inciso XVIII
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
Inciso XIX
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
Inciso XIX
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive
nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso XX
XX - portaria, recepção e ascensorista;
Inciso XXI
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
Inciso XXII
XXII - promoção de vendas e eventos;
Inciso XXIII
XXIII - secretaria e expediente;
Inciso XXIV
XXIV - saúde; e
Inciso XXV
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão
sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de
mão-de-obra.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo
respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das
contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa
contratante do serviço.
Parágrafo § 6º
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa
guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com comprovante de entrega.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a
fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a
discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou
equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e
devidamente comprovado.
Parágrafo § 8º
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a
forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota
fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver
previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o
saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º
do art. 247 e no § 1º do art. 251.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de
restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação
natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º
do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será
considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota
fiscal, fatura ou recibo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
Parágrafo § 12º
§ 12º O percentual previsto no caputserá acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º O proprietário, o incorporador definido na Lei
nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva
cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado
o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção
de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste
artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a
responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento,
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas
pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o
comprovante de entrega daquela Guia.
Parágrafo § 3º
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será
elidida:
Inciso I
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal
ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração
contábil; e
Inciso II
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais
previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Inciso III
III - pela comprovação do recolhimento da retenção
permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a
pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em
parte.
Art. 221
Art. 221º Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de
comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei
nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o
construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 221-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221-Aº O instituto da responsabilidade solidária não se
aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional,
quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção
civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de
contratação. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços,
inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão
de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art.
Item 219
219. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 222
Art. 222º As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
Art. 222
Art. 222º As empresas que integram grupo econômico
de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado
de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes do disposto neste Regulamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 222-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Aº As empresas integrantes de consórcio constituído nos
termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação
às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá
efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas
obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas
serão solidariamente responsáveis. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento
das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por
sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão
solidariamente responsáveis. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo abrange as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no
cumprimento das obrigações acessórias. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 223
Art. 223º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224
Art. 224º Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº
368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A
Art. 224-Aº O disposto nesta Seção não se aplica à
contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos, 8 itens, 31 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º A empresa é também obrigada a:
Inciso I
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
Inciso II
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Inciso III
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
Inciso IV
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;
Inciso V
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da
Previdência Social relativamente à competência anterior; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso VI
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência
anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Inciso VII
VII - informar, anualmente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome,
o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados
de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela
utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização
de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que
se tratar de empresa que realize vendas diretas.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Inciso VIII
VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores
descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso,
dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a
remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo
de pagamento ou documento equivalente. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como
base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na
hipótese do não-recolhimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante
formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se
referirem as informações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser
efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1999.
Parágrafo § 4º
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos,
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos
comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários
reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados
o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e
pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica
Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de
rescisão contratual.
Parágrafo § 7º
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à
empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais
contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste
Regulamento.
Parágrafo § 9º
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput,
elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização,
deverá:
Inciso I
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço
prestado;
Inciso II
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais
pessoas físicas;
Inciso II
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso III
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
Inciso IV
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os
descontos legais; e
Inciso V
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de
mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e
os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
Inciso I
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de
mão-de-obra;
Inciso II
II - o cargo, função ou serviço prestado;
Inciso III
III - os turnos em que trabalharam; e
Inciso IV
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores
e a correspondente totalização.
Parágrafo § 11º
§ 11º. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra
consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior
por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a
estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados,
as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado
trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá
resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das
férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente
escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo,
obrigatoriamente:
Inciso I
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
Inciso II
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas
integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições
descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha
de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
Parágrafo § 15º
§ 15º. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração
contábil.
Parágrafo § 16º
§ 16º. São dispensados da escrituração contábil:
Parágrafo § 16º
§ 16º. São desobrigadas de apresentação de escrituração
contábil:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Inciso I
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de
1969, e seu Regulamento;
Inciso II
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e
Livro de Registro de Inventário; e
Inciso III
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo § 17º
§ 17º. A empresa, agência ou sucursal estabelecidano exterior deverá
apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste
artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas
as seguintes situações:
Inciso I
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base
geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de
cada estabelecimento;
Inciso II
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da
Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
Inciso III
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a
reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do
recebimento pelo sindicato; e
Inciso IV
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Parágrafo § 19º
§ 19º. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo § 20º
§ 20º. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade
pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput
o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos
V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta
serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 22ºA
§ 22ºA empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à
disposição da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.729, de 2003)
Parágrafo § 22º
§ 22º. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de
dados para o registro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a
arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os
arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo
decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição
da fiscalização. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 23º
§ 23º. A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social
dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se
ainda não inscritos. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 24º
§ 24º. A empresa
ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica
obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da
mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária.(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 25º
§ 25º. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do
caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do
trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo
de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do
empregado. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação
de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se"
concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
Parágrafo § 1º
§ 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao
Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a que se
referirem os documentos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A relação a
que se refere o caputserá encaminhada ao INSS até o dia dez do mês
seguinte àquele a que se referirem os documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com
incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade
prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283.
Art. 227
Art. 227º As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do
art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais
tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme
especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º As instituições financeiras mencionadas
no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet,
a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas
empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos,
conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica
obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de
nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito,
deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo estipulado no caput. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha
a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos
casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das
retificações registradas na serventia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à
internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a
remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios
definidos pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os registros de nascimento e de natimorto conterão,
obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da
filiação: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - nome completo; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - número de inscrição no CPF; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - sexo; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - data e local de nascimento. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os registros de casamento e de óbito conterão,
obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - nome completo; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - número de inscrição no CPF; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - sexo; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - data e local de nascimento do registrado. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos
registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os
seguintes dados: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso I
I - número de inscrição no PIS ou no Pasep; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - NIT; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o
falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - número do título de eleitor; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso VI
VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de não haver sido registrado nascimento,
natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no
mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês
subsequente, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o
fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades,
à penalidade prevista na alínea “e” do inciso I do caput do
art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 229º O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente
para:
Inciso I
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;
Inciso I
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do
art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso II
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e
promover a respectiva cobrança;
Inciso III
III - aplicar sanções; e
Inciso IV
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições referidas no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos
segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao
perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições
Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche
as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência
Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com
vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros
e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como
embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições
Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche
as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o Auditor Fiscal da
Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual,
trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas
no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo
pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência
privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do
Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem
prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
Parágrafo § 4º
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme
orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º
e 4º o disposto na Lei nº
Item 8
8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 230º A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
Inciso I
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
Inciso II
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e
promover a respectiva cobrança;
Inciso III
III - aplicar sanções; e
Inciso IV
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231
Art. 231º É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da
contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232
Art. 232º A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e
indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou
seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial
ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233
Art. 233º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da
Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua
competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao
empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação
apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha
informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234
Art. 234º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária
ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235
Art. 235º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da
remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta
será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas,
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236
Art. 236º Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva
operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à
guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em
decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237
Art. 237º A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação,
o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou
não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão
atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data,
em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão,
também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida
em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de
um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa variável pertinente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda
corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 239
Art. 239º As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 itens, 4 incisos, 6 alíneas, 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas a: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I
- atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
Inciso II
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor
atualizado, equivalentes a:
Alínea a
a) um por cento no mês do vencimento;
Alínea b
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses
intermediários; e
Alínea c
c) um por cento no mês do pagamento; e
Inciso III
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997:
Inciso III
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos
seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Alínea a
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação
fiscal de lançamento:
Item 1
1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
Item 2
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
Item 3
3. dez por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação;
Item 1
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 2
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 3
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte
ao do vencimento da obrigação;
(Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea b
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
Item 1
1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
Item 2
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia
do recebimento da notificação;
Item 3
3. vinte por cento, após apresentação de
recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
Item 4
4. vinte e cinco por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social,
enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
Item 1
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da
notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 2
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do
recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Item 3
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 4
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não
inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Alínea c
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
Item 1
1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
Item 2
2. trinta e cinco por cento, se houve
parcelamento;
Item 3
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; ou
Item 4
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento.
Item 1
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 2
2. setenta por cento, se houve
parcelamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 3
3. oitenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Item 4
4. cem por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores
a um por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os juros de mora
previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto
no § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.224, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso
III.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a
multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º.
Parágrafo § 5º
§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da
seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do
inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
Parágrafo § 6º
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que
trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se
referirem.
Parágrafo § 7º
§ 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não
recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros
moratórios na forma da legislação pertinente.
Parágrafo § 8º
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art.
348incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Sobre as contribuições
devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 8º
§ 8º Sobre
as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art.
348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de
dez por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 8º
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no
inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348
incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o §
8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14
de outubro de 1996. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 9º
§ 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por
motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se
aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
Parágrafo § 9º
§ 9º Não se aplicam as multas
impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora
do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas
falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos
membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou
outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto no § 8º não se
aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de as
contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art.
225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus
incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou
não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e
expressos em moeda corrente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º
de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para
moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela
quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
Parágrafo § 4º
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências
anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º,
acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art. 241
Art. 241º No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a
divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do
débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda
corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta
na data do pagamento.
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de
lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão
expressos em moeda corrente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza
contenciosa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da
contribuição.
Art. 243
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 243º Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato,
notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos
geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de
pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem
observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico
ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida
a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de
trintadias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.103, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a
revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no
órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
Parágrafo § 4º
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito
será inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo § 5º
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da
notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que
decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da
Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o
disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo
na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Parágrafo § 7º
§ 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve
ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 15 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e
não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para
pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o
número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no
parcelamento. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do
segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação
de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias
retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em
prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de
seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação
específica vigente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na
forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na
forma da legislação anterior à Lei nº
Item 8
8.212, de 1991. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 6º
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a
primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver
sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança
judicial. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 8º
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido,
aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida
já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das
seguintes situações: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para
obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou
reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 9º
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 10º
§ 10º. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento,
no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que
previamente quitadas as custas judiciais. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 11º
§ 11º. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em
relação ao número total das parcelas. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do
Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 13º
§ 13º. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá,
ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias
no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da
primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de
valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em
legislação própria.
Parágrafo § 1º
§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de
mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu
vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do
respectivo crédito.
Parágrafo § 2º
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve
de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança
da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação,
ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato
jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro
próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº
Item 6
6.830, de 1980.
Parágrafo § 5º
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em
Dívida Ativa.
Art. 246
Art. 246º O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de
mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência,
concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União,
aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os
valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º
do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que
esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247
Art. 247º Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
Art. 247
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 247º A restituição e a compensação de valores recolhidos
indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a
contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição
ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria
contribuição em atraso, na forma da legislação de regência. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que,
por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à
sociedade. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 248
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 248º A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro,
somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas
referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente
descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu
procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a
devolução. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social será encaminhado ao próprio Instituto. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros,
vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e
decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição,
descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da
restituição, comunicando o fato à respectiva entidade. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver
somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento
indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos
subseqüentes. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada
competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas
competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º
e 2º do art. 247. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de
contribuição da mesma espécie. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se
referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida
pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu
nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente
de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob
pena de glosa dos valores compensados. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo,
a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade
das importâncias restituídas. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 253
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 253º O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras
importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do
Título I do Livro V. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255
Art. 255º A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da
correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito
aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos
valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º A empresa será reembolsada pelo
valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 3
3.265, de 1999)
Art. 255
Art. 255º A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no
art. 248 da Constituição,
incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e
das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º A dedução e o reembolso relativos a quotas do
salário-família e do salário-maternidade e a compensação do
adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Item 5
5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo
favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-natalidade a que se
refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios
aplicáveis à restituição prevista no art. 247. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º A matrícula da empresa será feita:
Inciso I
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
ou
Inciso II
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
Inciso I
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
Inciso II
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do
responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e
do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral
básico, de caráter permanente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e
no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no
art. 283.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por
intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
Parágrafo § 5º
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social
os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas
comerciais.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por
intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
cumprirão o disposto no § 4º.
Art. 256-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256-Aº A matrícula atribuída pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado
especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em
suas relações: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de
produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de
operações de crédito; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - com os
adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata
o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos
sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ
seja obrigatória. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 47 itens, 17 incisos, 7 alíneas, 20 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito
relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do
parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - da empresa:(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea a
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea b
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea c
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior
a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado
ao ativo permanente da empresa; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea d
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a
exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção
civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação
no Registro de Imóveis;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso IV
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do
art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de
crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou
privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior
ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso V
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,
assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do
Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que
envolvam:
Alínea a
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte,
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea b
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Alínea c
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso VI
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se
refere o inciso anterior.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito
poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o
proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob
sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido
documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve
ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em
relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil
executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito,
quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis
por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou
particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do
documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a
indicação de sua finalidade, exceto:(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º É dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - no
caso do inciso II do caput;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - na
situação prevista no § 2º do art. 258; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 7º
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional
do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta
dias, contado da data de sua emissão.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 7º
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de
Débito, cujo prazo de validade é de noventadias, contado da data de sua
emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 7º
§ 7º O documento comprobatório
de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de
validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.586, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 8º
§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito:
Inciso I
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a
prova;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer
de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural
pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes
não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem
diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física
ou a outro segurado especial; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel
cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso IV
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b"
do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de
compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o
imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não
conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 9º
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de
construção civil não incorporada na forma da Lei nº
Item 4
4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito,
desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as
instruções dos órgãos competentes. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos
órgãos locais competentes:
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - do
Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os
incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em
relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único
do art. 195. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.586, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - da Secretaria da Receita Federal, em
relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do
art. 195.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos
órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às
contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art.
Item 195
195. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.106, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à
jurídica na forma da legislação tributária federal.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição,
reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento
comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos
constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de
extinção de firma individual ou sociedade.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A prova de inexistência de débito perante a previdência social
será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua
aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço
específico, ou junto à previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Fica dispensada a guarda do documento
comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens, 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito,
salvo nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - o débito seja pago;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso IV
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso V
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida
fiscal, observado o disposto no art. 244; ou(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Inciso VI
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de
cobrança judicial.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a
importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente
de decisão administrativa.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a
garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja
observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da
empresa.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na licitação, na contratação com
o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por
ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será
exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o
descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição
impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O órgão competente pode intervir em instrumento que depender
de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura,
desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo único. Em se tratando de alienação de bens do ativo de
empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos
necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V
do art. 258, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º Em se tratando de alienação
de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o
INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio
instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário,
com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total
do débito.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
Inciso I
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
Inciso II
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
Inciso III
III - fiança bancária;
Inciso IV
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados
a prazo pela empresa;
Inciso V
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
Inciso VI
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por
cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 261
Art. 261º A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se
estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em
parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com
vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal
desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada
mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de
interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do
instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único
do art. 261obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será
expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais
casos, Certidão Negativa de Débito – CND.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257ou o
seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que
lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de
serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257
incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das
responsabilidades administrativa e penal cabíveis.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
Item 2014
2014)
Art. 264
Art. 264º A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo,
financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução
dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação
dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de
empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes
aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles
procedimentos.
Art. 265
Art. 265º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento
da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto
do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 266º Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do
inciso V do caput do art. 225;
Inciso II
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na
forma do inciso VI do caput do art. 225;
Inciso III
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
Inciso IV
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das
contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre
quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo
sindicato.
Parágrafo § 1º
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão
identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante
legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da
empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos
fatos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada
pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações
fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
Inciso I
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
Inciso II
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão
duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia
improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não
confirmada.
Art. 267
Art. 267º Até que o Ministério da Previdência e Assistência
Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada
a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto
ou transporte de passageiros.(Revogado pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 268
Art. 268º O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os
gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo
ou culpa.
Art. 269
Art. 269º Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta
devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de
desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de
administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle
acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
Art. 270
Art. 270º A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei,
importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas
contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em
quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data
de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do
Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a
legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271
Art. 271º As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º
do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração
pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de
1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Art. 272
Art. 272º As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II,
III e § 8ºdo art. 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas
em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito
meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 272
Art. 272º As alíquotas a que se referem o inciso II
do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8ºdo art. 202 são
reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por
sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273
Art. 273º A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores
contratados com base na Lei nº 9.601, de
1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado,
aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que
couber, o disposto neste Regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados,
bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de
substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos
mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade
social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista
atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às
contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195,
acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas
para a cobrança e execução da dívida.
Parágrafo § 1º
§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado
aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de
títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial,
para os fins do § 3º
do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº
Item 7
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica
autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais
para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711,
de 1988.
Art. 276
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 276º Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas
à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da
sentença.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à
seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada
parcela.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de
incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas
remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta
hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas
será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na sentença ou acordo
homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o
recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma
competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento das
contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são
recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º Se da decisão resultar
reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto
do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento
das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se
por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante,
do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a
compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º Havendo reconhecimento de
vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado
empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 9º
§ 9º É exigido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o
valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à
empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do
acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 277
Art. 277º A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no
artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas,
fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe
ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá,
quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe
este artigo.
Art. 278
Art. 278º Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados,
destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de
mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das
disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste
Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 278-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 278-Aº Para os segurados contribuinte
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de
novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado
conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado
o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da
escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a
extinção da referida escala. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Havendo
a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a
classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a
seguinte tabela:(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
nº 3.452, de 9.5.2000)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
Classe
Salário-base
De
12/1999
a 11/2000
de
12/2000
a 11/2001
De
12/2001
a 11/2002
De
12/2002
a 11/2003
A
partir de
12/2003
1
136,00
-
-
-
-
-
2
251,06
-
-
-
-
-
3
376,60
12
-
-
-
-
4
502,13
12
-
-
-
-
5
627,66
24
12
-
-
-
6
753,19
36
24
12
-
-
7
878,72
36
24
12
-
-
8
Item 1
1.004,26
48
36
24
12
-
9
Item 1
1.129,79
48
36
24
12
-
10
Item 1
1.255,32
-
-
-
-
-
Parágrafo § 3º
§ 3º Após a extinção da escala de
salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV
do art. 214. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Após
a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o
disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras
sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
Inciso I
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
Inciso II
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
Inciso III
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
Inciso IV
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
Inciso V
V - desqualificação para impetrar concordata; e
Inciso VI
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 280º A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
Inciso I
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
Inciso II
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor
ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art. 281
Art. 281º Os crimes contra a seguridade social são os
tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991,
além de outros estabelecidos na legislação. (Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 282º A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de
quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente
termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos
em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da
Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
Inciso I
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
Inciso II
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
Inciso III
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
Inciso IV
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
Inciso V
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à
autoridade competente; e
Inciso VI
VI - acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 283º Por infração a qualquer dispositivo das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$
Item 63
63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de
acordo com os seguintes valores:
Art. 283
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 24 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 283º Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$
Item 63
63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de
acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso I
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) nas seguintes infrações:
Alínea a
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os
demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Alínea b
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro
de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Alínea c
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à
seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
Alínea d
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de
construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de
trinta dias do início das respectivas atividades;
Alínea e
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar
ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a
não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações
inexatas, conforme o disposto no art. 228;
Alínea f
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto
Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se"
ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
Alínea g
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
Alínea g
g) deixar a empresa de efetuar os
descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Alínea h
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
(Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Inciso II
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta
e três centavos) nas seguintes infrações:
Alínea a
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Alínea b
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
Alínea c
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da
contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal
ou creditício;
Alínea d
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
Alínea e
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de
débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao
ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e
quatro reais e dezoito centavos);
Alínea f
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro
ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de
cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
Alínea g
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da
averbação de obra no Registro de Imóveis;
Alínea h
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do
incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do
documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
Alínea i
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de
consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à
seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
Alínea j
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e
indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de
serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem
atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou,
ainda, com omissão de informação verdadeira;
Alínea l
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da
contribuição prevista no § 1º do art. 205;
Alínea m
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 205;
Alínea n
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
Alínea n
n) deixar a
empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea o
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.(Revogada pelo Decreto nº 4.882, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste
Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato
que constitua infração à legislação da seguridade social.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o
disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o
responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e
oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as
quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 284
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 284º A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225
sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
Inciso I
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput
do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5
segurados
½
valor mínimo
6 a
15 segurados
1 x o
valor mínimo
16 a
50 segurados
2 x o
valor mínimo
51 a
100 segurados
5 x o
valor mínimo
101 a
500 segurados
10 x
o valor mínimo
501 a
1000 segurados
20 x
o valor mínimo
1001
a 5000 segurados
35 x
o valor mínimo
acima
de 5000 segurados
50 x
o valor mínimo
Inciso II
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e
Inciso II
II - cem por cento do valor devido relativo à
contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores,
seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o
valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou
substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos
fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso III
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput doart.
283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores
previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos
dados não relacionados aos fatos geradores.
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte
àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por
cento por mês calendário ou fração.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na
data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285
Art. 285º A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa
de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da
data do evento.
Art. 286
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 286º A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa
variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente
que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo
deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada
reincidência.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da
primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada,
observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287
Art. 287º Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput
do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será
aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade
oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha
havido a irregularidade.
Art. 287
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 287º Pelo descumprimento das obrigações
contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso
III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta
e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e
trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art.
227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição
financeira à multa de:
Inciso I
I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art.227;e
Inciso I
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco
reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Inciso II
II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do
caput do art. 257.
Inciso II
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e
seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 288
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 288º O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o
infrator à multa de:
Inciso I
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil
setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
Inciso II
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três
mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289
Art. 289º O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento
que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que
trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 290º Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, ter o infrator:
Inciso I
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
Inciso II
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
Inciso III
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
Inciso IV
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
Inciso V
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco
anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória
ou homolocatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a
dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de
cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia,
referentes à autuação anterior.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291
Art. 291º Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator
corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
Art. 291
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo
final do prazo para impugnação.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.727, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de
defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver
corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa será relevada se o
infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação,
ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.727, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa
prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos
deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.727, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
Parágrafo § 3º
§ 3º Da decisão que atenuar ou
relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)(Revogado
pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 292º As multas serão aplicadas da seguinte forma:
Inciso I
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts.
286 e 288, conforme o caso;
Inciso II
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
Inciso III
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas
vezes;
Inciso IV
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em
infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos
arts. 283 e 286, conforme o caso; e
Inciso V
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será
atenuada em cinqüenta por cento.(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.727, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288,
aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais
elevam a multa em duas vezes.
Art. 293
Art. 293º Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias
em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios
de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 293
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 293º Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento,
será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e
das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal
infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local,
dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
Parágrafo § 1º
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para apresentar defesa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Recebido o
auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para
efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a
autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá
o prazo de trintadias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa
de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o
valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Impugnando a autuação, o
autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a
data limite para interposição de recurso. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º Impugnada
a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá
efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento,
até a data limite para interposição de recurso.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será
reduzido em vinte e cinco por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O recolhimento do valor da
multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º O recolhimento do valor da
multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.
Parágrafo § 4º
§ 4º O auto-de-infração,
impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º Apresentada impugnação, o
processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação,
cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título
I do Livro V deste Regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Parágrafo § 5º
§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da
autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do
crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Parágrafo § 6º
§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294
Art. 294º As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social,
conforme o disposto no Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional
de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em
conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 295º O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de
deliberação colegiada, terá como membros:
Inciso I
I - seis representantes do Governo Federal; e
Inciso II
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
Alínea a
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
Alínea b
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
Alínea c
c) três representantes dos empregadores.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser
adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria
dos conselheiros.
Parágrafo § 4º
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu
Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento
interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 296º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
Inciso I
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis à previdência social;
Inciso II
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão
previdenciária;
Inciso III
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
Inciso IV
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social,
antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
Inciso V
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
Inciso VI
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
Inciso VII
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Inciso VIII
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 353;
Inciso IX
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Inciso X
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por
intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
Inciso XI
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do
Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A
Art. 296-Aº Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de
Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo
Município, às Superintendências Regionais. (Incluído
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Art. 296-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 21 itens, 7 incisos, 20 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 296-Aº Ficam
instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do INSS.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular
da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Inciso I
I - quatro representantes do Governo Federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Inciso II
II - seis
representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto
nº 4.874, de 2003)
Alínea a
a) dois dos
empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Alínea b
b) dois dos
empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Alínea c
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Governo Federal será
representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Inciso I
I - nos CPS vinculados às Superintendências,
pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente,
os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Inciso I
I - nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Alínea a
a) pelo titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS; (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Alínea a
a) pelo
Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1o;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea b
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou
outro Gerente-Executivo; (Incluída
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Alínea b
b) outros Gerentes-Executivos; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) por um representante
da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Alínea c
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento
ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva
sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou de representante da DATAPREV;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea d
d) por um representante
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - nos
CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Inciso II
II - nas
cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Alínea a
a) pelo
Superintendente Regional; (Incluída pelo Decreto nº 4.874,
de 2003)
Alínea a
a) pelo
Gerente-Executivo; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Alínea b
b) pelo
Gerente-Executivo; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
Item 2003
2003)
Alínea b
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios;
(Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Alínea b
b) servidores da Divisão ou do
Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Alínea c
c) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da
Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
(Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Alínea c
c) por um representante
da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Alínea d
d) por um representante
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso III
III - nos CPS vinculados às Gerências: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Alínea a
a) pelo
Gerente-Executivo; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
Item 2003
2003)(Revogado
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Alínea b
b) por
um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita
Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da
Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.
(Incluída
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo § 3º
§ 3º As reuniões serão mensais e abertas
ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo
providenciar a sua organização e funcionamento.
(Incluído
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º As reuniões serão mensais
ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua
organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o
colegiado. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os representantes dos trabalhadores,
dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo
Superintendente. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo
Gerente-Executivo referido no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os CPS terão caráter
consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu
funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da
sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por
resolução o regimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.874, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º As funções dos
conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
Item 2003
2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º A Previdência Social não
se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros
representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 4
4.874, de 2003)
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela
indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida
cidade. (Incluído pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado
naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a
referida cidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º Cabe
ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 10º
§ 10º. É
facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados
em região de suas atribuições e presidi-las.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Art. 297
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 297º Compete aos órgãos governamentais:
Inciso I
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos
técnicos; e
Inciso II
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência
mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da
previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298
Art. 298º As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299
Art. 299º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples de votos.
Art. 300
Art. 300º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
Art. 301
Art. 301º Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de
representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada mediante processo judicial.
Art. 302
Art. 302º Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar
ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas
competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Previdência Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303
Art. 303º O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
Art. 303
Art. 303º O
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional
das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta
Autarquia. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 303
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 itens, 24 parágrafos, 34 incisos, 11 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 303º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é
órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério
da Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
Inciso I
I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
Inciso I
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse
de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
Inciso I
I - vinte e nove Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro
Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.254, de 2004)
Inciso I
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta
Autarquia; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - vinte e nove Juntas de Recursos,
com competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a
controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A,
conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da
Previdência Social e da Fazenda;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Inciso I
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a
competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria
de interesse de seus beneficiários;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
Inciso I
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - Juntas de Recursos, com a
competência para julgar:(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Alínea a
a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de
interesse de seus beneficiários; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à
comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o
art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de
que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea d
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos
estabelecimentos da empresa; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea e
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades
verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos
regimes próprios de previdência social e aos processos sobre
apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº
Item 9
9.717, de 1998; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que
indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a
decisão cancelatória da isenção já concedida; e
Inciso II
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em
Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos
contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos
contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem
como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso II
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as
decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso II
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito
Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - Câmaras de Julgamento,
com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os
recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos;(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso III
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso IV
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso IV
IV - Conselho
Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de Estado da
Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso IV
IV -
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.857, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A A quantidade de
Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida
no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.(Incluído pelo Decreto
nº 10.491, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante
do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para
exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho de Recursos da
Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º O CRPS é presidido por representante do
Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras
Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição
estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
presididas pelo Presidente do Conselho.(Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 4º
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do
Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do
Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
Parágrafo § 4º
§ 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas
por representante do Governo federal, são integradas por quatro
conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da
Economia, com a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - para os órgãos com competência para processar e julgar as
contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 305: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) dois representantes do Governo federal; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) um representante das empresas; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) um representante dos trabalhadores; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - para os órgãos com competência para processar e julgar os
recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art.
305: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea a
a) dois representantes do Governo federal; (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea b
b) um representante dos entes federativos; e (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Alínea c
c) um representante dos servidores públicos. (Incluída
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de
dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
Parágrafo § 5º
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º O mandato dos membros do
Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução,
atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Parágrafo § 5º
§ 5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida
a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - os representantes
do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
Inciso I
I - os representantes do
Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de
legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso I
I - os representantes do Governo são escolhidos
dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento
da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Inciso I
I - os
representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do
Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação
concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão
serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Inciso I
I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre
servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou
do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal,
estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais
prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e
das vantagens percebidos no cargo de origem; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista
tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e
manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
Inciso II
II - os
representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os
indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso II
II - os representantes classistas, que deverão ter
escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que
deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas
entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição
de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão
escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de
classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em
Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na
condição de contribuintes individuais; (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso III
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora
não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
Inciso III
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores
públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo
Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social,
observadas as respectivas representações, com graduação em Direito,
e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam
vinculados; e (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - os representantes não poderão incidir em situações que
caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art.
10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus
presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as
seguintes condições:
Parágrafo § 6º
§ 6º A gratificação dos membros de
Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
Parágrafo § 6º
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de
Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não
poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá
a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo
Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que
pertencer o conselheiro; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá
ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o
presidente da câmara ou junta que pertencer. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 7º
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato
do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para
terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos,
prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os
previstos no art. 61 da Lei no
Item 8
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 8º
§ 8º Não cabe
avocatória para simples reexame de matéria de fato. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo § 9º
§ 9º O conselheiro
afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função
antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 9º
§ 9º O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária,
não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso
de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
(Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras
relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de
Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender
ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por
conselheiros suplentes convocados. (Incluído
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O limite máximo de composições por Câmara de
Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social,
será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta
fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de
processos em tramitação em cada órgão julgador.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.496, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º. As Juntas
de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em
tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até
quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas
por conselheiros suplentes convocados. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo
Decreto nº 6.857, de 2009).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa
empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui
motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou
funcional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 304
Art. 304º Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as
normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e suas alterações.
Art. 304
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 304º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o
Regimento Interno do CRPS. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção II
Dos Recursos
Subseção II
Das contestações e dos recursos
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 305
Art. 305º Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para
o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no
Regimento daquele Conselho.
Art. 305
Art. 305º Das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade
social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e
no Regimento do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 305
Art. 305º Das
decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento
e no Regimento Interno do CRPS.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 305
Art. 305º Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá
recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do Conselho.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 305
Art. 305º Das decisões do
INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o
disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
Art. 305
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 10 incisos, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 305º Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de
interesse de seus beneficiários; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo
Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à
comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o
art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata
o art. 19; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso IV
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira
de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso V
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades
verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos
regimes próprios de previdência social e aos processos sobre
apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº
Item 9
9.717, de 1998. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º É de trintadias o
prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para
oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da
União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2ºP
§ 2ºPara o Instituto Nacional do
Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões,
nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo
na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua
decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso
à instância competente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Instituto Nacional do
Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas
decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o
recurso à instância competente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no
inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar
suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável
ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou
de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do
recurso. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda
que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento, será encaminhado:
Inciso I
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame
da questão; ou
Inciso II
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Parágrafo § 5º
§ 5º É facultativo o oferecimento
de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.
(Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)(Revogado pelo Decreto nº
Item 6
6.722, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º As contestações e os
recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos
elementos que compõem o cálculo do FAP. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato
do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que
compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as
contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo
poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do
recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos
operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões
proferidas pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 306
Art. 306º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o
recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão.
Art. 306
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 306º Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção
somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com
prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de
beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o
recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização
de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito
corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis,
não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o
depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso
administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
Inciso I
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
Inciso II
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art. 307
Art. 307º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 307
Art. 307º A
propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito
de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 307
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 307º A propositura pelo interessado de ação judicial que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo
administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer
na esfera administrativa, com a consequente desistência da
contestação ou do recurso interposto. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 308
Art. 308º Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste
Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes,
deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único. Tratando-se
de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Os
recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº
Item 5
5.699, de 2006)
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão
endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as
diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar
de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
Item 2006
2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem
como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou
prejudique seu evidente sentido.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de
ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - violação de lei ou ato
normativo;
Inciso II
II - julgamento ultra ou extra
petita;
Inciso III
III - conflito entre órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
Inciso IV
IV - questão previdenciária ou de
assistência social de relevante interesse público ou social.
Art. 309
Art. 309º Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de
ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou
entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social
de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio
de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
solução para a controvérsia ou questão.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º Na hipótese de haver controvérsia em matéria
previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na
hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes
federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante
interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade
interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao
Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou
questão. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A controvérsia na
aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com
manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com
cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 310
Art. 310º Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão
interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação
pertinente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311
Art. 311º A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º A empresa, o sindicato ou entidade de
aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de
processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Inciso I
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
Inciso II
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando
à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e
Inciso II
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Inciso III
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O
convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos
incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem
recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso
das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por
valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo
único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao
beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela
previdência social.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Somente poderá optar pelo
encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de
benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 312
Art. 312º A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário
residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de
residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313
Art. 313º Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão
ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda
colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de
habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer
outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314
Art. 314º A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato,
credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer
vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315
Art. 315º Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante
convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários,
de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de
contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 316
Art. 316º O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades
administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional,
poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para
viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317
Art. 317º Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor
próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva
incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado
à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional
poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades
públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu
credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional
do Seguro Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 318º A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da
previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
Inciso I
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito
de recurso;
Inciso II
II - possibilitar seu conhecimento público; e
Inciso III
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles
derivados.
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser
dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no
próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a
ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu
fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de
Recebimento. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º O INSS notificará o interessado de sua decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento
prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em
que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço
constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso
de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso III
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 320
Art. 320º O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério
da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário
Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente
reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321
Art. 321º Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato,
o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique
pagamento de benefícios.
Art. 321
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 321º O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo
celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser
publicados, em síntese, em boletim de serviço.(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 322
Art. 322º O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o
pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de
serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza
pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele,
ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323
Art. 323º Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário
Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324
Art. 324º Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da
administração indireta a ele vinculados.
Art. 325
Art. 325º Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades
da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade
interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados
pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326
Art. 326º O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar
e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência
Social.
Art. 327
Art. 327º A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos
executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho
Nacional de Previdência Social.
Art. 328
Art. 328º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e
redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais,
visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas
de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de
benefícios.
Art. 329
Art. 329º O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar
informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da
previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas
terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329-Aº O Ministério da Previdência Social
desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados
especiais, observado o disposto nos §§ 7o
e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos
federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com
entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O
Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de
atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano
seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a
apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2o
do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social
diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 3º
§ 3º Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para
os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 329-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329-Bº As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de
bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas
para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial,
bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa
condição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os
segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será
único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria
profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração
Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 331
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de
informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos
respectivos tributos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal
ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral,
deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante
convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
Parágrafo § 3º
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior
estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e
às alterações posteriores.
Art. 332
Art. 332º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das
concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 332
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332º O INSS
estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 333
Art. 333º Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em
geral quando da concessão de benefícios.
Art. 333
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 333º O INSS adotará
como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados
com as informações constantes das bases de dados de que dispuser
quando da análise dos requerimentos dos benefícios.
(Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 334
Art. 334º Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335
Art. 335º Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à
seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos,
considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e
institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336
Art. 336º Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à
previdência social o acidente de que tratam os arts.
19, 20, 21 e 23 da
Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o
trabalhador avulso, osegurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Art. 336
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º Para
fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social
o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá
ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na falta de comunicação
por parte da empresa, ouquando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste
artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o
disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da
ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337
Art. 337º O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento
técnico do nexo causal entre:
Art. 337
Art. 337º O acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007)
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente
pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo
causal entre o trabalho e o agravo. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 7 itens, 25 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º O acidente do
trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal,
por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Inciso I
I - o acidente e a lesão; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - a doença e o trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - a causa mortis e o acidente. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Parágrafo § 1º
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se estabelecido o
nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico
entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II
deste Regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os fins deste artigo,
considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 5º
§ 5º Reconhecidos pela perícia
médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o
agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 5º
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o
trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma
prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tiver direito. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o
trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário
tiver direito.(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A perícia médica do INSS
deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a
inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos §§ 7o e 12. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 6º
§ 6º A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º
quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e
o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 6º
§ 6º A Perícia Médica
Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a
inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto no § 7º e no § 12.(Redação
dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Parágrafo § 7º
§ 7º A empresa poderá requerer ao
INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a
demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o
agravo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 7º
§ 7º A empresa poderá
requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo
entre o trabalho e o agravo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º O requerimento de que trata
o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data
para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a
movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em
instância administrativa. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 9º
§ 9º Caracterizada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada
pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que
trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da
data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS
referida no § 5o. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 9º
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no
Parágrafo § 8º
§ 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do
agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no
prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência
da decisão a que se refere o § 5º. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Juntamente com o requerimento de que tratam
os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as
alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir
demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
(Incluído pelo Decreto nº
Item 6
6.042, de 2007).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Juntamente com o requerimento de que
tratam os §§ 8o e 9o, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas
que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o
agravo. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A documentação probatória poderá trazer,
entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e
tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de
programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável
técnico legalmente habilitado. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O INSS informará ao segurado sobre a
contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção
de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho
e o agravo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O INSS informará ao segurado sobre a
contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la,
obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que
a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o
cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso,
do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts.
305 a 310. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 338
Art. 338º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É
dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
Art. 338
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 338º A empresa é responsável pela adoção e
uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador
sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os médicos peritos da
previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se
encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles
que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a
eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças
ocupacionais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de
trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos
referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que
digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para
verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a
prevenção e o controle das doenças ocupacionais. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar
formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º O INSS auditará a regularidade e a
conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico,
e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de
modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do
CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os médicos peritos da
previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste
artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive
para aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento
do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais
órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da
multa devida. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 339
Art. 339º O Ministério do Trabalho e Empregofiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts.
338 e 343.
Art. 340
Art. 340º Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho,
órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação
com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes,
especialmente daquele referido no art. 336.
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de
1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência
Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das
comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à
Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho
com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho
que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.331, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis
nas hipóteses de: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho
encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise
de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às
normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para
proteção individual e coletiva. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em
decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que
trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência
doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 342
Art. 342º O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do
acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
terceiros.
Art. 342
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 342º O pagamento pela previdência social das prestações
decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a
responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de
terceiros. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 343
Art. 343º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o
art. 336 serão apreciados:
Inciso I
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
Inciso II
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o
rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída
pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da
Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 345º As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata
o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.347,
contados da data:
Inciso I
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
Inciso I
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica
Federal; ou (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso II
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente
ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Inciso II
II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a
incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 346
Art. 346º O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da
percepção de auxílio-acidente.
Art. 346
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346º O segurado que houver sofrido o acidente a que se
refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente,
independentemente da percepção de auxílio-acidente. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 347
Art. 347º
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Art. 347
Art. 347º É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos
de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e
dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão
de benefício, contado: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da
primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido
paga com o valor revisto; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício
ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de
benefício no âmbito administrativo. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência
social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerado pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que
vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não terá seqüência
eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada
pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no
caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de revisão de
benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao
ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de
revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em
manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de
novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos
financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do
recurso. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 347-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347-Aº O
direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 348
Art. 348º O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º O direito da seguridade social de apurar e constituir
seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído; ou
Inciso II
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o
direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de
comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em
trinta anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para comprovar o exercício de
atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do
art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de
exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de
litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e
oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349
Art. 349º O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na
forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º O direito da seguridade social de cobrar seus créditos,
constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de
cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva,
observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Art. 350
Art. 350º Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a
agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de
benefícios.
Art. 351
Art. 351º O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á
com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual
haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais
superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência
social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso I
I - abster-se de constituí-los; (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso II
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem
sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Inciso III
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (Revogado pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020).
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º Para fins de reconhecimento inicial de benefícios
previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato
administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas
administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas
seguintes hipóteses: (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Inciso I
I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido
pelo Advogado-Geral da União; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Inciso II
II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de
suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou
recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese
firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo
Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º A edição da súmula administrativa de que trata este artigo
será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º As súmulas administrativas serão numeradas em ordem
cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula
discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las
atualizadas em seus sítios eletrônicos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a
edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da
qual deverá constar o fundamento para a sua edição. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 353
Art. 353º A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte
de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão,
quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência
do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão
definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante
resolução própria.
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e
privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e
impenhorabilidade de seus bens.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento
de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente
ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os
honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355
Art. 355º O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão
ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de
fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra
a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e
apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de
urgência.
Art. 356
Art. 356º Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da
data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a
homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para
levantamento e cobrança do débito.
Art. 357
Art. 357º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores
para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e
revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social,
perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a
beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe,
cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas
que disponham sobre os critérios e a forma de realização de
pesquisas externas. (Redação
dada pelo Decreto nº
Item 10
10.410, de 2020)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores
designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos
do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por
deslocamento com pesquisa concluída.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os
servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um
onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por
deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 358
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 358º Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e
fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será
efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
Parágrafo § 2º
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus
acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente
da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja outra execução pendente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já
processadas.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles
julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art. 359
Art. 359º O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais
para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em
dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial,
indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
Inciso I
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser
inferior ao da avaliação; ou
Inciso II
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja
parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos
administrativos de débitos previdenciários.
Parágrafo § 2º
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do
edital de leilão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor
de arrematação.
Parágrafo § 4º
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.
Parágrafo § 5º
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as seguintes disposições:
Inciso I
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será
pago;
Inciso II
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do
credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
Inciso III
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando
constituído penhor; e
Inciso IV
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas,
que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
Parágrafo § 6º
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das
parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido
em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser
inscrito em Dívida Ativa e executado.
Parágrafo § 7º
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput
não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem
por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
Parágrafo § 8º
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro
órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
Parágrafo § 9º
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do
feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta
pública.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário
dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores
divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença
entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela
contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a
cinco por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas
cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de
Item 1997
1997.
Parágrafo § 2º
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas
e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos
à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a
divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362
Art. 362º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal
estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de
valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363
Art. 363º A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão
realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 363
Art. 363º A arrecadação das receitas prevista nos
incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social
serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 364
Art. 364º As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou
imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no
Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este
artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se
sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei
orçamentária.
Art. 365
Art. 365º Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é
obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social,
relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente
superior, da decisão originária que:
Inciso I
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização;
Inciso II
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
Inciso III
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
Inciso IV
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere
os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso
de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se
subordine administrativamente.
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º Cabe recurso de ofício:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Inciso I
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
da decisão originária que:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Alínea a
a) declare indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Alínea b
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Inciso II
II - à autoridade administrativa imediatamente
superior, da decisão originária que:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Alínea a
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer
importância; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Alínea b
b) indefira solicitação
fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
(Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º O Presidente de Turma de Julgamento da
Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a
decisão: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Inciso I
I - declarar indevida contribuição ou outra importância
apurada pela fiscalização; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Inciso II
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de decisão de
autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do
delegante, à autoridade competente.
(Renumerado com
nova pelo Decreto nº 6.032, de 2007)(Revogado pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite
abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício
previsto neste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Parágrafo § 2º
§ 2º O recurso de que trata o
caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual
será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste
artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Art. 367
Art. 367º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da
previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do
falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art. 368
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
Inciso I
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles
solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
Inciso II
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de
débitos;
Inciso III
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios,
além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
Inciso IV
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
Inciso V
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação,
alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
Inciso VI
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das
informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de
Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
Inciso VII
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de
informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Inciso VIII
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio
de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do
Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se referem
os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua
disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na
Carta de Serviços ao Usuário do INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão
efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa
finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito
será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte,
individualizadamente.
Parágrafo § 2º
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos
fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à
identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa
Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que
tramita a ação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o
Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos
depósitos.
Art. 370
Art. 370º O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica
Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao
Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o
encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
Inciso I
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção
em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu
levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivada a devolução; ou
Inciso II
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do
correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos
devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela
Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica
Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro
Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que
ocorrer a devolução.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva
bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos,
serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido
contabilizado o depósito.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento
definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a
ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 6º
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores
depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por
processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de
juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que
permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a
movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados
indispensáveis.
Art. 372
Art. 372º Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços
previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa
fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto
nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 373
Art. 373º Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto
aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
previdência social.
Art. 374
Art. 374º Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a
implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375
Art. 375º Ficam anistiados, por força do art. 3º
da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os
dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem
foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência
do disposto no art. 289.
Art. 376
Art. 376º A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283
retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º Os recursos a que se refere o Decreto nº
Item 2
2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
Art. 378
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 378º O acréscimo a que se refere o § 1º do
art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
Item 2003
2003)
Inciso I
I - 1º de abril de 1999: quatro,
três ou dois por cento;(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso II
II - 1º de setembro de 1999: oito,
seis ou quatro por cento; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Inciso III
III - 1º de março de 2000: doze,
nove ou seis por cento.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que
já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do
requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
Inciso I
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e
Inciso II
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de
atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante
resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição
da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de
gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros,
pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o
livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não
se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 206.
Art. 380
Art. 380º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e
qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral
ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.
Art. 381
Art. 381º As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência
Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 382º Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei
especial. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O
APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
Item 1
1 - Cegueira total.
Item 2
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Item 3
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Item 4
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
Item 5
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Item 6
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível.
Item 7
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica
e social.
Item 8
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
Item 9
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Download para Regulamento da Previdência
Social anexo II a IV
Download
para Regulamento da Previdência Social anexo V
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