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Decreto do eSocial

Decreto 8.373/2014 - eSocial

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Texto em tela

9 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Decreto do eSocial

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link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;Inciso IIII - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;Inciso IIIIII - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; eParágrafo § 1º§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades par...Inciso IVIV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha...Parágrafo § 2º§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Co...Parágrafo § 3º§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fund...Parágrafo § 4º§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F...Parágrafo § 5º§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributári...
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
Inciso I
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
Inciso II
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
Inciso III
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo § 1º
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
Inciso I
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
Inciso II
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
Inciso III
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Inciso IV
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Parágrafo § 2º
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
Parágrafo § 3º
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Parágrafo § 4º
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
Parágrafo § 5º
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;Inciso IIII - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;Inciso IIIIII - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;Inciso IVIV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; eInciso VV - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
Inciso I
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Inciso II
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
Inciso III
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
Inciso IV
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
Inciso V
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º . (Revogado pelo Decreto nº 10...Inciso IIII - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial; (Revogado pelo Decreto nº...Inciso IIIIII - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial; (Revogado pelo Decr...Inciso IVIV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decor...Parágrafo § 1º§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete: (Revogado p...Inciso VV - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores...Inciso VIVI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e d...Inciso VIIVII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e...Parágrafo § 2º§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução. (Re...
Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso I
I - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso II
II - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso III
III - Ministério do Trabalho e Emprego; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso IV
IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso I
I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso II
II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso III
III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso IV
IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso V
V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso VI
VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso VII
VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto...Inciso IIII - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de...Inciso IIIIII - promover a integração com os demais módulos do sistema; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vig...Inciso IVIV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional d...Inciso VV - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019...Parágrafo § 1º§ 1º Compete ao Comitê Gestor: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)Parágrafo § 2º§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adota...Parágrafo § 3º§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-E...
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso I
I - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso II
II - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso III
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso IV
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso V
V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Compete ao Comitê Gestor: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso I
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso II
II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso III
III - promover a integração com os demais módulos do sistema; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso IV
IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Inciso V
V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1º§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, in...Parágrafo § 2º§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Ge...Parágrafo § 3º§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na fo...Parágrafo § 4º§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas...Parágrafo § 5º§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê...Parágrafo § 6º§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementaç...
Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Art. 7
Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada. ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)(Vigência)
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
Parágrafo § 1º
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
Parágrafo § 3º
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Garibaldi Alves Filho Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014 *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes