Art. 8
Art. 8º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos:
Inciso I
I -
na data de sua publicação, quanto ao art. 4º e à Nota Complementar NC
(87-15) da TIPI; e
Inciso II
II -
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Brasília, 10 de julho
de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.7.2025.
ANEXO I
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
NCM
ALÍQUOTA (%)
Item 8703.21
8703.21.00
6,30
Item 8704.21
8704.21.30
0
Item 8703.22
8703.22.10
6,30
Item 8704.21
8704.21.30 Ex 01
3,90
Item 8703.22
8703.22.90
6,30
Item 8704.21
8704.21.90
0
Item 8703.23
8703.23.10
6,30
Item 8704.21
8704.21.90 Ex 01
3,90
Item 8703.23
8703.23.90
6,30
Item 8704.21
8704.21.90 Ex 02
6,50
Item 8703.24
8703.24.10
6,30
Item 8704.31
8704.31.10
3,90
Item 8703.24
8703.24.90
6,30
Item 8704.31
8704.31.10 Ex 01
0
Item 8703.31
8703.31.10
6,30
Item 8704.31
8704.31.20
3,90
Item 8703.31
8703.31.90
6,30
Item 8704.31
8704.31.20 Ex 01
0
Item 8703.32
8703.32.10
6,30
Item 8704.31
8704.31.30
3,90
Item 8703.32
8703.32.90
6,30
Item 8704.31
8704.31.30 Ex 01
0
Item 8703.33
8703.33.10
6,30
Item 8704.31
8704.31.90
3,90
Item 8703.33
8703.33.90
6,30
Item 8704.31
8704.31.90 Ex 01
0
Item 8703.40
8703.40.00
6,30
Item 8704.41
8704.41.00
0
Item 8703.50
8703.50.00
6,30
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 01
3,90
Item 8703.60
8703.60.00
6,30
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 02
3,90
Item 8703.70
8703.70.00
6,30
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 03
3,90
Item 8703.80
8703.80.00
6,30
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 04
6,50
Item 8703.90
8703.90.00
6,30
Item 8704.51
8704.51.00
3,90
Item 8704.21
8704.21.10
0
Item 8704.51
8704.51.00 Ex 01
3,90
Item 8704.21
8704.21.10 Ex 01
3,90
Item 8704.51
8704.51.00 Ex 02
3,90
Item 8704.21
8704.21.20
0
Item 8704.51
8704.51.00 Ex 03
0
Item 8704.21
8704.21.20 Ex 01
3,90
Item 8704.60
8704.60.00
0
Item 8704.60
8704.60.00 Ex 01
3,90
ANEXO II
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
NC (87-13)
Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas
do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos da posição
Item 87
87.03 a seguir relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios
estabelecidos abaixo, limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima
de 0% (zero por cento):
CÓDIGO TIPI
CÓDIGO TIPI
Item 8703.80
8703.80.00
Critério 1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão
Variação de alíquota (pontos percentuais)
Elétrico
-2,0
Híbrido recarregável
flex-fuel
/etanol
-2,0
Híbrido completo
flex-fuel
/etanol
-1,5
Híbrido leve
flex-fuel/
etanol
-1,0
Etanol
-0,5
Flex-fuel
0,0
Híbrido recarregável gasolina
+2,0
Híbrido completo gasolina
+3,0
Híbrido leve gasolina
+4,5
Híbrido recarregável
diesel
+3,0
Híbrido completo
diesel
+4,0
Híbrido leve
diesel
+5,5
Gasolina
+6,5
Diesel
+12,0
Para fins das tecnologias de propulsão, considera-se:
Veículo híbrido recarregável (
plug-in hybrid
) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com
sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa que
trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.
Veículo híbrido completo (
full hybrid
) - veículo híbrido, conforme
definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de
tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:
Inciso I
I - trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna; ou
Inciso II
II - o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o motor a combustão
interna seja usado, exclusivamente, para alimentar o banco de baterias.
Veículo híbrido leve (meio híbrido ou
mild hybrid
) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com
motor elétrico que:
Inciso I
I - trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente elétrica; e
Inciso II
II - o motor de combustão interna participe sempre do processo de propulsão.
Critério 2: Eficiência energética
Variação de alíquota (pontos percentuais)
Eficiência energética atende ao
item 2 do Anexo III
-2,0
Eficiência energética atende ao
item 3 do Anexo III
-1,0
Eficiência energética não atende ao
item 2
ou
3 do Anexo III
0,0
Critério 3: Potência (kW)
Variação de alíquota (pontos percentuais)
<= 55
-2,15
<= 66
-1,75
<= 72
-0,25
<= 85
0,0
<= 105
+0,75
<= 132
+1,5
<= 165
+3,0
<= 200
+3,5
<= 240
+4,0
<= 290
+6,25
> 290
+6,50
Para fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as
seguintes normas:
Veículo de combustão interna - ISO 1585:2020, considerada a potência mais
alta em caso de dois combustíveis.
Veículo elétrico equipado com motor único - Regulamento nº 85 da Comissão
Econômica das Nações Unidas para a Europa
-
UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.
Veículo elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos - Regulamento
Técnico Global das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira
equivalente, ou metodologia específica estabelecida em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção
Variação de alíquota
(pontos percentuais)
Atende ao item 5 do Anexo IV
-1,0
Não atende ao item 5 do Anexo IV
0,0
Critério 5: Reciclabilidade veicular
Variação de alíquota
(pontos percentuais)
Reciclabilidade veicular atende ao
item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
-2,0
Reciclabilidade veicular atende ao
item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
-1,0
Reciclabilidade veicular não atende ao
item 17
nem ao
item 18 do
Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
0,0
NC (87-14)
Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas
do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos da posição
Item 87
87.04 a seguir relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios
estabelecidos abaixo, limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima
de 0% (zero por cento):
CÓDIGO TIPI
CÓDIGO TIPI
Item 8704.21
8704.21.10 Ex 01
Item 8704.21
8704.21.20 Ex 01
Item 8704.21
8704.21.30 Ex 01
Item 8704.21
8704.21.90 Ex 01
Item 8704.31
8704.31.10 (Exceto Ex 01)
Item 8704.31
8704.31.20 (Exceto Ex 01)
Item 8704.31
8704.31.30 (Exceto Ex 01)
Item 8704.31
8704.31.90 (Exceto Ex 01)
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 01
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 02
Item 8704.41
8704.41.00 Ex 03
Item 8704.51
8704.51.00 (Exceto Ex 03)
Item 8704.60
8704.60.00 Ex 01
Critério 1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão
Variação de alíquota (pontos percentuais)
Elétrico
-2,0
Híbrido recarregável
flex-fuel/
etanol
-2,0
Híbrido completo
flex-fuel/
etanol
-1,5
Híbrido leve
flex-fuel
/etanol
-1,0
Etanol
-0,5
Flex-fuel
0,0
Híbrido recarregável gasolina
+0,5
Híbrido completo gasolina
+1,0
Híbrido leve gasolina
+1,75
Híbrido recarregável
diesel
+1,0
Híbrido completo
diesel
+1,5
Híbrido leve
diesel
+2,0
Gasolina
+2,25
Diesel
+2,5
Para fins das tecnologias de propulsão, considera-se:
Veículo híbrido recarregável (
plug-in hybrid
) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com
sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa, que
trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.
Veículo híbrido completo (
full hybrid
) - veículo híbrido, conforme
definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema de
tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:
Inciso I
I - trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna; ou
Inciso II
II - o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o motor a combustão
interna seja usado exclusivamente para alimentar o banco de baterias.
Veículo híbrido leve (meio híbrido ou
mild hybrid
) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com
motor elétrico que:
Inciso I
I - trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente elétrica; e
Inciso II
II - o motor de combustão interna participe sempre do processo de propulsão.
Critério 2: Eficiência energética
Variação de alíquota
(pontos percentuais)
Eficiência energética atende ao
item 2 do Anexo III
-2,0
Eficiência energética ao atende item 3 do Anexo II
-1,0
Eficiência energética não atende aos
itens 2
ou
3 do Anexo III
0,0
Critério 3: Potência (kW)
Variação de alíquota (pontos percentuais)
<= 85
-0,25
<= 105
0,0
<= 132
+0,25
<= 165
+0,5
<= 240
+1,0
<= 290
+2,0
> 290
+3,0
Para fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as
seguintes normas:
Veículo de combustão interna - ISO 1585:2020, considerada a potência mais
alta em caso de dois combustíveis.
Veículo elétrico equipado com motor único - Regulamento nº 85 da Comissão
Econômica das Nações Unidas para a Europa
-
UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.
Veículo elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos - Regulamento
Técnico Global das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira
equivalente, ou metodologia específica estabelecida em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção
Variação de alíquota
(pontos percentuais)
Atende ao
item 5 do Anexo IV
-1,0
Não atende ao
item 5 do Anexo IV
0,0
Critério 5: Reciclabilidade veicular
Variação de alíquota
(pontos percentuais)
Reciclabilidade veicular atende ao
item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
-2,0
Reciclabilidade veicular atende ao
item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
-1,0
Reciclabilidade veicular não atende ao
item 17
nem ao
item 18 do
Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
0,0
NC (87-15) Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas para 0% (zero por
cento) as alíquotas referentes aos veículos classificados nos códigos das
posições 87.03 e 87.04, de que tratam as Notas Complementares NC (87-13) e
NC (87-14), quando, atendidos os critérios abaixo, obtiverem o registro de
versão sustentável do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, nos termos do disposto no
art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024
:
Critérios
Parâmetros
Regulamentação
Emissão de dióxido de carbono
(eficiência energético-ambiental),
considerado o ciclo do poço à roda
≤ 83 gCO
2
/Km
Programa Mover
Reciclabilidade ou reutilização de materiais no veículo produzido em
massa
≥ 80%
Programa Mover
Realização de etapas fabris no País na produção do veículo -
Processo Produtivo Básico
Estampagem de painéis externos, soldagem, pintura, fabricação de
motor e montagem
Programa Mover
Categoria do veículo
Subcompacto, compacto, utilitário esportivo compacto ou picape
compacta
Programa Mover
ANEXO III
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
Item 1
1. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Inciso I
I - eficiência energética - níveis de autonomia expressos em quilômetros por
litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em
megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos conforme o ciclo de condução
combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020 e 17142:2023,
e de acordo com as instruções normativas complementares do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente
-
Ibama para veículos elétricos;
Inciso II
II - veículo leve de passageiros - veículo automotor com massa total máxima
autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas)
e massa do veículo em ordem de marcha até 2.720 kg (dois mil setecentos e
vinte quilogramas), projetado para o transporte de até doze passageiros, ou
derivados para o transporte de carga, conforme o disposto no art. 1º, § 1º,
da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;
Inciso III
III - veículo leve comercial - categoria 1 - veículo automotor não derivado
de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856
kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo
em ordem de marcha até 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro
quilogramas), projetado para o transporte de carga ou derivados, ou
projetado para o transporte de até doze passageiros;
Inciso IV
IV - veículo leve comercial - categoria 2 - veículo automotor não derivado
de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856
kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de
marcha maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e
até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o
transporte de carga ou derivados, ou projetado para o transporte de mais de
doze passageiros, ou, ainda, com características especiais para uso fora de
estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de
13 de dezembro de 1995. A versão de veículo leve comercial projetado para o
transporte de carga ou derivados, com Peso Bruto Total - PBT superior a
Item 3
3.470 kg (três mil quatrocentos e setenta) e até 3.856 kg (três mil
oitocentos e cinquenta e seis quilogramas), poderá, alternativamente,
atender à meta de consumo energético para veículos pesados;
Inciso V
V - veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de
estrada - veículo com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil
oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha até
Item 1
1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas), equipado com
caixa de mudança múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para
recebê-lo, e com características especiais para uso fora de estrada,
conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de
dezembro de 1995;
Inciso VI
VI - veículo utilitário esportivo compacto - veículo automotor não derivado
de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856
kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de
marcha até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), conforme o
disposto no item D.2.6 do Anexo D à Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de
2023;
Inciso VII
VII - veículo utilitário esportivo grande - veículo automotor não derivado
de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856
kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de
marcha maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e
até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), conforme o disposto
no item D.2.7 do Anexo D à Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;
Inciso VIII
VIII - veículo de alta performance - veículo com relação potência/peso (RPP)
maior que 140, calculado como RPP = (Pn/m) * 1.000 Kg/kW, sendo "Pn" a
potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa em ordem de marcha na
unidade em quilogramas (kg); e
Inciso IX
IX - veículo pesado - veículo automotor para o transporte de passageiros ou
carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg (três mil
oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em ordem de
marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas),
projetado para o transporte de passageiros ou carga, conforme o disposto no
art. 1º, § 4º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995.
Item 2
2. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que
atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2', CE2" e
CE2'") fará jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI,
prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo
energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões
matemáticas:
CE2' = 0,920304 + 0,000473 x (M' veículo), sendo:
M' veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item
5, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE2" = 0,707190 + 0,000717 x (M" veículo), sendo:
M" veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item
6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE2'" = 0,507320 + 0,000988 x (M'" veículo), sendo:
M"' veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no
item 7, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou
jurídica.
Item 3
3. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que
atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3', CE3" e
CE3'") fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI,
prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo
energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões
matemáticas:
CE3' = 0,970200 + 0,000498 x (M' veículo), sendo:
M' veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item
5, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE3" = 0,745531 + 0,000756 x (M" veículo), sendo:
M" veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item
6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE3'" = 0,534825 + 0,001041 x (M'" veículo), sendo:
M"' veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no
item 7, importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou
jurídica.
Item 4
4. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à
massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT
NBR ISO 1176:2006.
Item 5
5. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2' e CE3' de
que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve
de passageiros, veículo leve comercial - categoria 1 e veículo utilitário
esportivo compacto, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor
que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorização
flex
) ou com motor a
diesel
ou com motor híbrido ou elétrico.
Item 6
6. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2" e CE3" de
que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo com
tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada, e veículo
utilitário esportivo grande, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou
com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorização
flex
) ou com motor a
diesel
ou com motor híbrido ou elétrico.
Item 7
7. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2'" e CE3'"
de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo
leve comercial - categoria 2, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou
com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorização
flex
) ou com motor a
diesel
ou com motor híbrido ou elétrico.
Item 8
8. O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução
combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020 e 17142:2023, e
suas sucedâneas, e nas instruções normativas complementares do Ibama para
veículos elétricos.
Item 9
9. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas
instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere
o item 8 serão obtidos junto ao Ibama.
Item 10
10. As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios
do ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e
16567:2020, e suas sucedâneas, observarão o disposto no art. 9º da Resolução
CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018.
Item 11
11. Regras complementares às definições de eficiência energética poderão ser
editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Item 12
12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços poderá definir critérios, termos e condições para veículos
destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles veículos de alta
performance.
ANEXO IV
DESEMPENHO ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO DOS VEÍCULOS
Item 1
1. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Inciso I
I - desempenho estrutural - capacidade de a estrutura do veículo proteger
seus ocupantes ou usuários vulneráveis das vias, durante impacto; e
Inciso II
II - tecnologias assistivas à direção - sistemas de assistência aos
condutores desenvolvidos para automatizar, adaptar ou melhorar sistemas
veiculares voltados à segurança ou à condução.
Item 2
2. O índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção
será composto pelos requisitos listados abaixo, seguidos dos respectivos
critérios para a comprovação de performance:
Grupo A (Requisitos gerais)
A1.
Impacto lateral
A2.
Sistema de controle de estabilidade (
Electronic Stability Control
-
ESC
)
A3.
Indicador de direção lateral
A4.
Farol de rodagem diurna
A5.
Aviso de não afivelamento do cinto - motorista
A6.
Indicação de frenagem de emergência (
Emergency Signal System
-
ESS
)
A7.
Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)
Grupo B (Requisitos inovadores)
B1.
Impacto lateral poste
B2.
Proteção para pedestres
B3.
Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel
B4.
Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo
B5.
Aviso de afastamento de faixa de rodagem (
Lane Departure Warning System
-
LDWS
)
B6.
Impacto frontal - camionetas e utilitários
Grupo C (Requisitos inovadores alternativos)
C1.
Sistema de frenagem automático de emergência - pedestres
C2.
Sistema de frenagem automático de emergência - ciclistas
C3.
Assistente de permanência em faixa de rodagem (
Lane Keeping Assist System
-
LKAS
)
C4.
Monitor de sonolência ou distração do motorista
C5.
Controle de cruzeiro adaptativo
Item 3
3. Para os itens de que trata este Anexo, para a comprovação de desempenho
desses requisitos, os resultados dos ensaios devem cumprir o disposto nas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
-
Contran ou, na inexistência de regulamentação doméstica, nos Regulamentos do
Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações
Unidas (
United Nations Regulations
-
UN R
ou
UN Global
Technical Regulations
-
UN
GTR
), ou nas normativas
norte-americanas do
Federal Motor Vehicle Safety Standards
-
FMVSS
.
Item 4
4. Para o cômputo dos requisitos no índice de que trata o item 2, os
requisitos devem ser aplicados, de série, a todos os veículos emplacados do
respectivo código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrados na
Secretaria Nacional de Trânsito
-
Senatran do Ministério dos Transportes.
Item 5
5. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica cujo
código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam) cumpra, de série, todos os
requisitos gerais (Grupo A) e todos os requisitos inovadores (Grupo B) fará
jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas
Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI.
Item 6
6. Caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos de
marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos
inovadores alternativos (Grupo C) poderão substituir os requisitos
inovadores (Grupo B), conforme tabela abaixo:
C1
B4
C2
B3
C3
B5
C4
B5
C5
B5
Item 7
7. Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar, nos novos
pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à
Senatran do Ministério dos Transportes, a presença e as características
técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
Item 8
8. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços poderá estabelecer regras complementares ao disposto neste Decreto.
ANEXO V
CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA %
Item 8704.60
8704.60.00
Ex 01
- Camionetas, furgões,
pick-ups
e semelhantes
3,9
*