Art. 1
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 23 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 43.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
Sempre
que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o §
2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução
das emissões de carbono." (NR)
"Art. 50
. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 105.
............................................................................................................
Inciso I
I -
........................................................................................................................
......................................................................................................................................
Alínea j
j)
os
conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 145.
...........................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
O
Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade,
da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do
meio ambiente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As
alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos
regressivos." (NR)
"Art. 146.
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
Inciso III
III -
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Alínea c
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V;
Alínea d
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo § 1º
§ 1º
.....................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que
trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as
parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos
nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que
trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
Inciso I
I - não será permitida a apropriação de créditos dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante
pelo regime único; e
Inciso II
II - será permitida a apropriação de créditos dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante
pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais,
inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao
cobrado por meio do regime único." (NR)
"Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no
art. 150, I e III.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 149-B.
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas
regras em relação a:
Inciso I
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não
incidência e sujeitos passivos;
Inciso II
II - imunidades;
Inciso III
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos
de tributação;
Inciso IV
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o
caput
observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não
se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º."
"Art. 149-C.
O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da
contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente
destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das
alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e
equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações de que trata o
caput
poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos
termos de lei complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não
se aplicará o disposto no
caput
e no § 1º.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública
direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150,
VI, "a", será implementado na forma do disposto no
caput
e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em
relação às aquisições internas."
"Art. 150.
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
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Alínea b
b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes;
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Parágrafo § 2º
§ 2º
A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora
de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 153.
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......................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII -
produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei
complementar.
......................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
O
imposto previsto no inciso VIII do
caput
deste artigo:
Inciso I
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as
operações com energia elétrica e com telecomunicações;
Inciso II
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
Inciso III
III - não integrará sua própria base de cálculo;
Inciso IV
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos
nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
Inciso V
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de
outros tributos;
Inciso VI
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária,
podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
ad valorem
;
Inciso VII
VII - na extração, o imposto será cobrado
independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima
corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto." (NR)
"Art. 155.
...........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
....................................................................................................................
......................................................................................................................................
Inciso II
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde
era domiciliado o
de
cujus
, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
......................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
será
progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Inciso VII
VII -
não
incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem
fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive
as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e
institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na
consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar.
.......................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
À
exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput
deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do
previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.
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Parágrafo § 6º
§ 6º
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.......................................................................................................................................
Inciso II
II -
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da
utilização e do impacto ambiental;
Inciso III
III - incidirá sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
Alínea a
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para
prestar serviços aéreos a terceiros;
Alínea b
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga
para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou
jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de
subsistência;
Alínea c
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por
meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a
exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona
econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade
principal;
Alínea d
d) tratores e máquinas agrícolas." (NR)
"Art. 156.
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Parágrafo § 1º
§ 1º
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Inciso III
III -
ter
sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Seção V-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito
Federal e Municípios