IN RFB 2.121/2022 - PIS/Pasep, Cofins e importação
Consolidacao normativa de PIS/Pasep, Cofins, importação, regimes e obrigações.
Ato normativo
IN RFB 2.121/2022
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Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
Inciso I
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e n° 26, de 11 de setembro de 1975;
Inciso II
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e
Inciso III
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3
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Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4
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Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:
Inciso I
I - transformação;
Inciso II
II - beneficiamento;
Inciso III
III - montagem; e
Inciso IV
IV - renovação ou recondicionamento.
Art. 5
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Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
Inciso I
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
Inciso II
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no art. 1º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
PARTE I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 6
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Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
Inciso I
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput); ou
Inciso II
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I - Dos Contribuintes
Art. 7
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Art. 7º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º São também contribuintes:
Inciso I
I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 10° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);
Inciso II
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
Inciso III
III - as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 8
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Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
Inciso I
I - templos de qualquer culto;
Inciso II
II - partidos políticos;
Inciso III
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Inciso IV
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso V
V - sindicatos, federações e confederações;
Inciso VI
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
Inciso VII
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Inciso VIII
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Inciso IX
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Inciso X
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1° do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS
Seção I - Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9
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Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Inciso I
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput);
Inciso II
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
Inciso III
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
Inciso IV
IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33);
Inciso V
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 108 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, caput); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II - Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 10
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Art. 10º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput e § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput e § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°).
Art. 11
Art. 11º No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°).
Seção III - Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12
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Art. 12º A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66, § 1°).
Seção IV - Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13
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Art. 13º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento (Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a solidariedade de que trata o § 1° (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nos §§ 1° e 2° abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 3°).
Seção V - Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14
Art. 14º O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI - Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15
Art. 15º O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII - Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16
Art. 16º O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, art. 5°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Art. 17
Art. 17º O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção VIII - Das Demais Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Inciso I
I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6°-A, § 1°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1°);
Inciso II
II - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 8°, §§ 1° e 3°, inciso II, e art. 9°, § 2°, inciso I);
Inciso III
III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°, inciso II, c/c art. 14, § 6°, inciso II);
Inciso IV
IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3°, § 3°, inciso II; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1° e 2°);
Inciso V
V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°);
Inciso VI
VI - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1° do art. 450 (Lei n° 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3°, inciso I);
Inciso VII
VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°, inciso I);
Inciso VIII
VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°, caput e § 12; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8°, § 2°):
Alínea a
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou
Alínea b
b) deixar de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
Inciso IX
IX - a pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 10):
Alínea a
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
Alínea b
b) deixar de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
Inciso X
X - a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°, caput e § 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°, § 2°); e
Inciso XI
XI - a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19
Art. 19º Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:
Inciso I
I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I);
Inciso II
II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso II);
Inciso III
III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso III; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso III);
Inciso IV
IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3°);
Inciso V
V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);
Inciso VI
VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3°);
Inciso VII
VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VIII
VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°).
Inciso IX
IX - de revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 544-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso X
X - de revenda por pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 550-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei n° 11.371, de 2006, art. 10).
Parágrafo § 3º
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 10 de maio de 2011.
Parágrafo § 5º
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso III).
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 22; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 21
Art. 21º Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º).
Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38).
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1°):
Inciso I
I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1°);
Inciso II
II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1°);
Inciso III
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1°);
Inciso IV
IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15, §3°);
Inciso V
V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, caput, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, caput, inciso I; e Portaria MF n° 112, de 2008, art. 10, § 4°);
Inciso VI
VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1°);
Inciso VII
VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n° 9.432, de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1°);
Inciso VIII
VIII - decorrentes de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei n° 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14);
Inciso IX
IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
Inciso X
X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei n° 11.096, de 2005, art. 1°, caput, e art. 8°, incisos III e IV, e § 1°).
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8°, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
TÍTULO V - DA SUSPENSÃO
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
Inciso I
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, caput);
Inciso II
II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, incisos I a III, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 29);
Inciso III
III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°);
Inciso IV
IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27);
Inciso VI
VI - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8°, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 5°);
Inciso VII
VII - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, incluído pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);
Inciso VIII
VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso I);
Inciso IX
IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso I);
Inciso X
X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 628 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
Inciso XI
XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);
Inciso XII
XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);
Inciso XIII
XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso I, e § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°);
Inciso XIV
XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 666 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49);
Inciso XV
XV - da venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);
Inciso XVI
XVI - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);
Inciso XVII
XVII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 11.196, de 2005, art. 48);
Inciso XVIII
XVIII - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);
Inciso XIX
XIX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);
Inciso XX
XX - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);
Inciso XXI
XXI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9°, inciso I);
Inciso XXII
XXII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
Inciso XXIII
XXIII - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
Inciso XXIV
XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XXV
XXV - da venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 2°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°, § 3°);
Inciso XXVI
XXVI - da venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°); e
Inciso XXVII
XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
Inciso I
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55); ou
Inciso II
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2° e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54 e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52):
Inciso I
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
Inciso II
II - o preço da prestação de serviços em geral;
Inciso III
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
Inciso IV
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso I; e Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°):
Inciso I
I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1° e o § 2° sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
Inciso II
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
Inciso III
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso IV
IV - a contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso V
V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, caput). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso V do § 3º aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, caso firmados entre particulares, aos registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I - Das Exclusões Gerais
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são excluídos da base de cálculo a que se refere o art. 25 os valores referentes a (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - vendas canceladas;
Inciso II
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
Inciso III
III - descontos incondicionais concedidos;
Inciso IV
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
Inciso V
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
Inciso VI
VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Inciso VII
VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Inciso VIII
VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
Inciso IX
IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Inciso X
X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
Inciso XI
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XII
XII - ICMS destacado no documento fiscal; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XIII
XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Seção II - Das Exclusões Específicas
Subseção I - Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, XII e XIII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, XI e XII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
Inciso III
III - ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; e
Inciso IV
IV - ao prêmio na emissão de debêntures.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei n° 11.196, de 2005.
Subseção II - Das Empresas Transportadoras de Carga
Art. 28
Art. 28º Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°).
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°, parágrafo único).
Subseção III - Das Sociedades Cooperativas
Art. 29
Art. 29º As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV - Das Agências de Publicidade e Propaganda
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V - Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):
Inciso I
I - às corresponsabilidades cedidas;
Inciso II
II - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
Inciso III
III - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
Parágrafo § 4º
§ 4º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
Parágrafo § 5º
§ 5º Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses valores nos termos de referido inciso.
Parágrafo § 7º
§ 7º A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
Parágrafo § 8º
§ 8º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.
Subseção VI - Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do § 1°, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7°, 8° e 11 do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, §§ 7°, 8° e 11, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1° o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 12, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII - Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Parágrafo § 1º
§ 1º A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF n° 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME n° 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 34
Art. 34º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 11, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013, art. 36). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Parágrafo § 2º
§ 2º Até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Parágrafo § 3º
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII - Da Alienação de Participações Societárias
Art. 36
Art. 36º A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art. 26. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX - Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37
Art. 37º Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1° do art. 768.
Subseção X - Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Inciso I
I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°);
Inciso II
II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5°, § 4°);
Inciso III
III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°);
Inciso IV
IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso I);
Inciso V
V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II);
Inciso VI
VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 737, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso III);
Inciso VII
VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32);
Inciso VIII
VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso IV);
Inciso IX
IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°);
Inciso X
X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do IRPJ;
Inciso XI
XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XII
XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XIII
XIII - a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo único. O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO III - DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I - Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27):
Inciso I
I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
Inciso II
II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1° para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
Parágrafo § 3º
§ 3º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
Parágrafo § 4º
§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo § 5º
§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40
Art. 40º A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.
Seção II - Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Seção III - Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 42
Art. 42º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos termos do art. 725 (Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4°, e art. 11).
Seção IV - Das Operações de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43
Art. 43º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 732 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).
Seção V - Das Vendas de Máquinas e Veículos
Art. 44
Art. 44º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°).
Seção VI - Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45
Art. 45º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção VII - Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46
Art. 46º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495 (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII - Do Arrendamento Mercantil
Art. 47
Art. 47º O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX - Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48
Art. 48º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I - Das Variações Monetárias Ativas
Art. 49
Art. 49º As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°).
Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II - Dos Mercados de Liquidação Futura
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32).
Parágrafo § 1º
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 2°).
Seção III - Do Fundo de Compensação Tarifária
Art. 51
Art. 51º O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).
Seção IV - Das Administradoras de Benefícios
Art. 52
Art. 52º Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 21).
Seção V - Do Regime de Caixa
Art. 53
Art. 53º As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 53 deverá:
Inciso I
I - emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
Inciso II
II - indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.
Art. 55
Art. 55º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei n° 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56
Art. 56º A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei n° 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5°).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização (Lei n° 11.948, de 2009, art. 5°, parágrafo único).
Seção VI - Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57
Art. 57º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos dos arts. 765 e 766 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 8°, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Seção VII - Da Atividade Imobiliária
Art. 58
Art. 58º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775 (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput e § 2° com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).
TÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
Inciso I
I - no art. 128, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou
Inciso II
II - no art. 150, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas previstas:
Inciso I
I - no art. 416, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103);
Inciso II
II - no art. 417, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso I (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
Inciso III
III - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
Inciso IV
IV - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
Inciso V
V - no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36);
Inciso VI
VI - no art. 439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso V (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
Inciso VII
VII - no art. 452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34);
Inciso VIII
VIII - no art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso VII (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21);
Inciso IX
IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso X
X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XI
XI - no art. 332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XII
XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XII
XII-A. - no inciso I-A do art. 332-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XII
XII-B. - no inciso I-A do art. 339-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339; (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso II e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XII
XII-C. - no inciso I-B do art. 332-A, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XII
XII-D. - no inciso I-B do art. 339-A, na hipótese de venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28 e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XIII
XIII - no inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XIV
XIV - no inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso XV
XV - no art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-se as correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o caso.
Subseção I-A - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 60-A
Art. 60-Aº A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentdo pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 61
Art. 61º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 369 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°).
Subseção III - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos Petroquímicos Básicos à Indústria Química
Art. 62
Art. 62º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 378 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).
Seção II - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63
Art. 63º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 129 a 133 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
Seção III - Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64
Art. 64º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I - Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Subseção I - Do Setor Agropecuário
Art. 65
Art. 65º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).
Subseção II - Dos Livros
Art. 66
Art. 66º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).
Subseção III - Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1° e 2°, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):
Inciso I
I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e
Inciso II
II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV - Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 68
Art. 68º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei n° 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8°).
Subseção V - Do Programa Caminho da Escola
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°, e Decreto n° 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1°):
Inciso I
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;
Inciso II
II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 4°).
Subseção VI - Das Comissões na Venda de Veículos
Art. 70
Art. 70º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2° do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II, e art. 6°).
Subseção VII - Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
Inciso I
I - aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
Inciso II
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII - Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde
Art. 72
Art. 72º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do caput do art. 453 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX - Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Art. 73
Art. 73º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção X - Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 74
Art. 74º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°).
Subseção XI - Do Material de Emprego Militar
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
Inciso I
I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta; e
Inciso II
II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
Subseção XII - Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:
Inciso I
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°);
Inciso II
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
Inciso III
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
Inciso IV
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
Inciso V
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso VI
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso VII
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso VIII
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso IX
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso X
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XI
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XII
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XIII
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XIV
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XV
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XVI
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XVII
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XVIII
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XIX
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XX
XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XXI
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
Inciso XXII
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°); e
Inciso XXIII
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°).
Subseção XIII - Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde
Art. 77
Art. 77º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 79). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção XIV - Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade
Art. 78
Art. 78º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do serviço público de transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV - Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79
Art. 79º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei n° 11.945, de 2009, art. 5°).
Subseção XVI - Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão
Art. 80
Art. 80º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII - Do Padis
Art. 81
Art. 81º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o disposto no art. 664 (Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3°, inciso I e § 1°).
Subseção XVIII - Das Operações Envolvendo a ZFM
Art. 82
Art. 82º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Art. 83
Art. 83º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).
Subseção XIX - Das Operações Envolvendo as ALC
Art. 84
Art. 84º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).
Subseção XX - Do Drawback Integrado Isenção
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:
Inciso I
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);
Inciso II
II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e
Inciso III
III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).
Subseção XXI - Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I-A. - óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, inciso I); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso III
III - máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°);
Inciso IV
IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
Inciso V
V - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único);
Inciso VI
VI - produtos farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°); e
Inciso VII
VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art. 487 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
Subseção XXII - Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87
Art. 87º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88
Art. 88º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção XXIII - Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 89
Art. 89º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 90
Art. 90º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 91
Art. 91º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 92
Art. 92º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção XXIV - Da Venda de Álcool
Art. 93
Art. 93º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 3 de janeiro de 2022, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 94
Art. 94º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 95
Art. 95º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 8° a 11, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção XXV Do Gás Natural Veicular
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 96
Art. 96º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
Subseção XXVI - Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):
Inciso I
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
Inciso II
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
Inciso III
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII - Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98
Art. 98º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2° do art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei n° 12.783, de 2013, art. 8°, §§ 2° e 4°, e art. 15, §§ 1°, 2° e 9°, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII - Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99
Art. 99º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4° da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei n° 12.860, de 2013, art. 1°, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX - Dos Fundos Garantidores
Art. 100
Art. 100º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis n°s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei n° 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX - Das Partes de Aerogeradores
Art. 101
Art. 101º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI - Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102
Art. 102º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII - Do Retid
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:
Inciso I
I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso I, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12); e
Inciso II
II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso II, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção XXXIII - Do Perse
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 104
Art. 104º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção XXXIV - Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 104-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104-Aº Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º).
Subseção XXXV - Das Receitas e dos Ganhos Líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 104-B
Art. 104-Bº Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) (Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, art. 29, § 10). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 105
Art. 105º Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO VIII - DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput):
Inciso I
I - os órgãos da Administração Pública federal direta;
Inciso II
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e
Inciso III
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 36).
Parágrafo § 2º
§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107
Art. 107º A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108
Art. 108º As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109
Art. 109º As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, caput):
Inciso I
I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;
Inciso II
II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
Inciso III
III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1°, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Decreto n° 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1°, § 3°).
Art. 111
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 111º Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei n° 9.250, de 1995, art. 39, § 4°; e Decreto n° 6.662, de 2008, art. 3°):
Inciso I
I - o pagamento da restituição; ou
Inciso II
II - a entrega da declaração de compensação.
Art. 112
Art. 112º A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto n° 6.662, de 2008, art. 4°).
TÍTULO IX - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113
Art. 113º O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°).
CAPÍTULO II - DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°):
Inciso I
I - ao de ocorrência do fato gerador; ou
Inciso II
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991
Art. 115
Art. 115º O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Seção II - Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116
Art. 116º A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).
Seção III - Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117
Art. 117º No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção IV - Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 118
Art. 118º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).
CAPÍTULO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119
Art. 119º Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120
Art. 120º A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121
Art. 121º O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.
LIVRO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122
Art. 122º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7° tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35, e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024, art. 67; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 68, e inciso VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 16): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - de que trata o art. 728; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso II
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso III
III - empresas de arrendamento mercantil;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - cooperativas de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso V
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VI
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VII
VII - associações de poupança e empréstimo;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VIII
VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
Alínea a
a) imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;
Alínea b
b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou
Alínea c
c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
Inciso IX
IX - operadoras de planos de assistência à saúde;
Inciso X
X - pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XI
XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º): (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e
Inciso II
II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124
Art. 124º As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, incisos VII, VIII e XI; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125º São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2°, 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
Inciso I
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
Alínea a
a) templos de qualquer culto;
Alínea b
b) partidos políticos;
Alínea c
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
Alínea d
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997; e
Inciso II
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8°, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 5 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43):
Inciso I
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
Inciso III
III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IV
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Inciso V
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002;
Inciso VI
VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
Alínea a
a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Alínea b
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
Alínea c
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
Inciso VII
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
Inciso VIII
VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
Inciso IX
IX - decorrentes de serviços:
Alínea a
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
Alínea b
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
Inciso X
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
Inciso XI
XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;
Inciso XII
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
Inciso XIII
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
Inciso XIV
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
Inciso XV
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
Inciso XVI
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Inciso XVII
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial n° 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
Inciso XVIII
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Inciso XIX
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
Inciso XX
XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
Inciso XXI
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
Inciso XXII
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
Inciso XXIII
XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e
Inciso XXIV
XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
Parágrafo § 1º
§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do § 1°, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127
Art. 127º As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128
Art. 128º Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I - Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129
Art. 129º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II - Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130
Art. 130º As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131
Art. 131º O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132
Art. 132º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133
Art. 133º As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-B, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XIII, incluído pela Lei n° 13.043, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei n° 13.043, art. 32).
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I - Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
Parágrafo § 2º
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito do disposto no § 6°, aplica-se o disposto no § 2° do art. 244.
Seção II - Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I - Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135
Art. 135º O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 1°).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, caput).
Art. 136
Art. 136º O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°).
Subseção II - Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2° do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 1°):
Inciso I
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
Inciso II
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
Parágrafo § 2º
§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°; e Anexo):
F = 0,0365 ×
Rx
(Rt - C)
sendo:
F
Fator
Rx
receita de exportação
Rt
receita operacional bruta
C
custo apurado na forma prevista no § 1°
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação do fator F (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°):
Inciso I
I - o valor dos custos dos previstos no § 1° deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
Inciso II
II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138
Art. 138º O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
Seção III - Da Utilização do Crédito Presumido de IPI
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4° do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção IV - Do Estorno
Art. 140
Art. 140º O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art. 5°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção V - Dos Produtos Não Exportados
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2° do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2° do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 2° e 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 7°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).
Parágrafo § 5º
§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
Art. 142
Art. 142º Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3° do art. 141 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, §§4°, 6° 7°; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 3°, "a").
Art. 143
Art. 143º O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 2004, conforme o caso (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º As empresas referidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2° do art. 11-B de referida lei. (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2°, caput e § 1°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 2020, art. 2°, § 2°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 8°, caput):
Inciso I
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
Inciso II
II - 1,0 (um inteiro), do 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
Inciso III
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°, parágrafo único).
Parágrafo § 4º
§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145
Art. 145º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7° quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei n° 10.637, de 2002, arts. 1° a 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 1° a 8°).
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
Inciso I
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso II
II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
Inciso III
III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
Inciso IV
IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Inciso V
V - fundações de direito privado; e
Inciso VI
VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8° não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147
Art. 147º Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput, e art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, e art. 5°).
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148
Art. 148º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149
Art. 149º Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I - Das Alíquotas Gerais
Art. 150
Art. 150º Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
Seção II - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151
Art. 151º O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152
Art. 152º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153
Art. 153º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1° do art. 529 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Art. 154
Art. 154º A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1° do art. 530 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155
Art. 155º Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III - Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156
Art. 156º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°):
Inciso I
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;
Inciso II
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
Inciso III
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto n° 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158
Art. 158º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 789 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159
Art. 159º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4°; Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput e § 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, art. 4°, § 1°, art. 12, §§ 4° e 5°, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9°-A e 15; Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput; Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):
Inciso I
I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - das aquisições para revenda:
Alínea a
a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
Alínea b
b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
Alínea c
c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e
Inciso III
III - de mão de obra pagos a pessoa física.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°, e § 20, incluído pela Lei ° 14.292, de 2022, art. 2°).
Art. 161
Art. 161º O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°, e art. 56, § 2°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).
Art. 162
Art. 162º Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163
Art. 163º O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).
Art. 164
Art. 164º O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165
Art. 165º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2° e 5° do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166
Art. 166º O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26; Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168
Art. 168º Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).
Seção I - Dos Créditos Básicos
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):
Inciso I
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25;
Inciso II
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
Inciso III
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso I
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:
Inciso I
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
Inciso II
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
Inciso III
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.
Art. 172
Art. 172º As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 26). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 174
Art. 174º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 4º
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 36 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
Inciso I
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
Inciso II
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
Inciso III
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
Inciso IV
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
Inciso V
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
Alínea a
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
Alínea b
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
Inciso VI
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
Inciso VII
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
Inciso VIII
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso IX
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
Inciso X
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
Inciso XI
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
Inciso XII
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
Inciso XIII
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
Inciso XIV
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XV
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVI
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVII
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XVIII
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XIX
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
Inciso XX
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXI
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXII
XXII - dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIII
XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIV
XXIV - frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
Inciso I
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
Inciso II
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
Inciso III
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
Inciso IV
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
Inciso V
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso VI
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VII
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VIII
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
Inciso IX
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
Inciso X
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
Inciso XI
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
Inciso XII
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177
Art. 177º Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178
Art. 178º A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):
Inciso I
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
Alínea a
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
Alínea b
b) utilização na prestação de serviços; ou
Alínea c
c) locação a terceiros;
Inciso II
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
Inciso III
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°; e Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
Inciso I
I - aquisição de bens usados;
Inciso II
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;
Inciso III
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
Inciso IV
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
Inciso V
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
Inciso VI
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°):
Inciso I
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
Inciso II
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 182
Art. 182º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 183
Art. 183º Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 185º No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 186
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 186º No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 3º
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):
Inciso I
I - de terrenos;
Inciso II
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
Inciso III
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).
Parágrafo § 6º
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1° devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 8º
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188
Art. 188º Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189
Art. 189º Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV - Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190
Art. 190º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V - Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
Inciso I
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso II
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso III
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso IV
IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso V
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e
Inciso VI
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).
Art. 192
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 192º Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II - Dos Créditos Diferenciados
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193
Art. 193º A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°).
Art. 194
Art. 194º A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195
Art. 195º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).
Art. 196
Art. 196º A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197
Art. 197º Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198
Art. 198º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).
Subseção V - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-A
Art. 198-Aº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VI - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-B
Art. 198-Bº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VII - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-C
Art. 198-Cº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-D
Art. 198-Dº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199
Art. 199º É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200
Art. 200º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201
Art. 201º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202
Art. 202º Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):
Inciso I
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
Inciso II
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV - Dos Créditos Presumidos
Subseção I - Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°):
Inciso I
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
Inciso II
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3° do art. 205 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).
Art. 205
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 205º O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).
Subseção II - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206
Art. 206º Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15; Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput).
Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207
Art. 207º Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°).
Subseção IV - Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208
Art. 208º Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V - Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209
Art. 209º A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 4°).
Subseção VI - Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 210
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 210º A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção VII - Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 211
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 211º A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção VIII - Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Art. 212
Art. 212º As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei n° 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei n° 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Subseção IX - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213
Art. 213º O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção X - Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 214
Art. 214º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção XI Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 215
Art. 215º Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção XII - Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 215-A
Art. 215-Aº A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção XIII - Dos Créditos Presumidos no Transporte Regular de Passageiros (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 215-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 215-Bº Até 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, caput, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19).
Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, será obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais sobre a receita de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19):
Inciso I
I - 1,1% (um inteiro e dez décimos por cento) e 5,067% (cinco inteiros e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; e
Inciso II
II - 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216
Art. 216º O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°, caput).
Art. 217
Art. 217º O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°).
Art. 218
Art. 218º O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°-A, e art. 17, § 2°-A, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Recurso Extraordinário (RE) STF n° 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I - Dos Créditos Básicos
Art. 219
Art. 219º Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Art. 220
Art. 220º As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°):
Inciso I
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
Inciso II
II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.
Art. 222
Art. 222º Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
Inciso I
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
Inciso II
II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 6°).
Art. 224
Art. 224º Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44, e § 4°):
Inciso I
I - utilização na produção de bens destinados à venda;
Inciso II
II - utilização na prestação de serviços; ou
Inciso III
III - locação a terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53):
Inciso I
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
Inciso II
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865. de 2004, art. 15, § 7°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4°, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Parágrafo § 6º
§ 6º O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 226
Art. 226º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 6°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 38).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 3º
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV - Das Demais Hipóteses de Crédito
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
Inciso I
I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso II
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
Inciso III
III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Subseção V - Das Vedações à Apuração do Crédito
Art. 229
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 229º Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1° e 5°, e art. 16):
Inciso I
I - sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
Inciso II
II - cuja receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e
Inciso III
III - não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II - Dos Créditos Diferenciados
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 230
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 230º O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
Inciso II
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°):
Inciso I
I - no art. 423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;
Inciso II
II - no art. 433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
Inciso III
III - no art. 443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
Inciso IV
IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI-A. - no art. 396, no caso de importação para revenda de biodiesel; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VII
VII - no art. 411-B, no caso de importação para revenda de álcool. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Art. 232
Art. 232º Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 233
Art. 233º Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica e condensado, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção IV - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 234
Art. 234º Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da importação de nafta petroquímica e condensado de que trata o art. 233, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 374-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA
Seção I - Do Crédito
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto n° 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2°, § 7°, inciso IV, com redação dada pelo Decreto n° 9.393, de 2018, art. 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 3°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 27).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 9°).
Art. 236
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 236º Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 3°):
Inciso I
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
Inciso II
II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 7°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei n° 13.043, de 2014, art. 28).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto n° 8.415, de 2015, art. 4°).
Art. 238
Art. 238º Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEIn° 10.174/2022/ME).
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º Do crédito de que trata o art. 235 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 5°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 4°):
Inciso I
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
Seção II - Dos Bens Contemplados
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5° e Anexo):
Inciso I
I - tenha sido industrializado no País;
Inciso II
II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso II, e Anexo); e
Inciso III
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso III, e Anexo).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 1°):
Inciso I
I - transformação;
Inciso II
II - beneficiamento;
Inciso III
III - montagem; e
Inciso IV
IV - renovação ou recondicionamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 2°):
Inciso I
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
Inciso II
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
Inciso III
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
Inciso IV
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Seção III - Da Utilização do Crédito
Art. 241
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 241º O crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 24):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 2°).
Seção IV - Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, caput):
Inciso I
I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
Inciso II
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
Inciso I
I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;
Inciso II
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e
Inciso III
III - até o décimo dia subsequente:
Alínea a
a) ao da revenda no mercado interno; ou
Alínea b
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243
Art. 243º O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 26).
Capítulo IV - Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
Inciso I
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e
Inciso II
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°, incisos I e II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, incisos I e II):
Inciso I
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso I do § 2°, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso II do § 2°, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2° do art. 25, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II).
Parágrafo § 5º
§ 5º O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2° deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 9°).
Parágrafo § 6º
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Título V - Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 1°):
Inciso I
I - desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno; ou
Inciso II
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1° não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 4°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010.
Art. 246
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 246º Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15).
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 247
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 247º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 248º O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 250
Art. 250º O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 250-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250-Aº O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º): (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - ressarcimento.
CAPÍTULO VII - DO SALDO DE CRÉDITO RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA APLICADA NA IMPORTAÇÃO DO BEM E A ALÍQUOTA APLICADA NA SUA REVENDA NO MERCADO INTERNO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 250-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250-Bº Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação de bens, calculados na forma do art. 221, e dos respectivos valores dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).
Parágrafo § 2º
§ 2º O saldo de créditos que trata o caput será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).
PARTE II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
LIVRO I - DO FATO GERADOR
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°):
Inciso I
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:
Alínea a
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
Alínea b
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
Alínea c
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
Alínea d
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
Alínea e
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e
Inciso II
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2° não se aplica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 2°):
Inciso I
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
Inciso II
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3°, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 3°).
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput):
Inciso I
I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
Inciso III
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, parágrafo único).
Art. 253
Art. 253º Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei n° 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso II).
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 1°):
Inciso I
I - executados no País; ou
Inciso II
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Art. 255
Art. 255º Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput, inciso IV).
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°):
Inciso I
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
Inciso II
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
Inciso III
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°, parágrafo único).
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º São responsáveis solidários (Lei n° 10.865, de 2004, art. 6°):
Inciso I
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
Inciso II
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
Inciso III
III - o representante no País do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
Inciso V
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO
Art. 258
Art. 258º Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19):
Inciso I
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
Inciso II
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
Inciso IV
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
Inciso VI
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
Inciso VII
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
Inciso VIII
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
Inciso IX
IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
Inciso X
X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19).
Art. 260
Art. 260º Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO IV - DAS ISENÇÕES
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 261º São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, caput, inciso I):
Inciso I
I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
Inciso II
II - pelas autarquias dos entes do inciso I;
Inciso III
III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Inciso IV
IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e
Inciso V
V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).
Art. 262
Art. 262º São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
Inciso I
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;
Inciso II
II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e
Inciso III
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 264
Art. 264º Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei n° 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II; e Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992):
Inciso I
I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;
Inciso II
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;
Inciso III
III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
Inciso IV
IV - bens adquiridos em loja franca no País;
Inciso V
V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
Inciso VI
VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
Inciso VII
VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990;
Inciso VIII
VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção; e
Inciso IX
IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).
Art. 266
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 266º São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 2009, as importações de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, caput):
Inciso I
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
Inciso II
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
Inciso III
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267
Art. 267º A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei n° 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268
Art. 268º A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269
Art. 269º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei n° 10.865, de 2004, arts. 14, § 1°, e 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270
Art. 270º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
Inciso I
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17);
Inciso II
II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);
Inciso III
III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 39);
Inciso IV
IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso II);
Inciso V
V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso II);
Inciso VI
VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
Inciso VII
VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso II);
Inciso VIII
VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso II);
Inciso IX
IX - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);
Inciso X
X - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);
Inciso XI
XI - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);
Inciso XII
XII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);
Inciso XIII
XIII - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);
Inciso XIV
XIV - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°, inciso II); e
Inciso XV
XV - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
Inciso XVI
XVI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°);
Inciso XVII
XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 2º, § 3º); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XVIII
XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso XIX
XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO VI - DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272
Art. 272º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 26).
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput é reduzida, nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso II; Parecer SEI n° 4.891, de 2022; e Despacho n° 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 28). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1° aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 2°).
LIVRO VII - DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de que trata (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, incisos I e II, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - o art. 272, de:
Alínea a
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Alínea b
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação; e
Inciso II
II - o art. 273, de:
Alínea a
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Alínea b
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:
Inciso I
I - no art. 426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);
Inciso II
II - no art. 436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);
Inciso III
III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso IV
IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 361-B; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso V
V-A. - no art. 399, no caso de importação de biodiesel; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI - no art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276
Art. 276º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277
Art. 277º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278
Art. 278º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso I
I - estão relacionados no caput; e
Inciso II
II - estão sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 279-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279-Aº O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art. 279 será de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21-A, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º):
Inciso I
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
Inciso II
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026;
Inciso III
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027; e
Inciso IV
IV - 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028.
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280
Art. 280º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II - DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281
Art. 281º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).
CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282
Art. 282º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283
Art. 283º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V - DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284
Art. 284º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 285º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
Inciso I
I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
Inciso II
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1°, caso a importação seja promovida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 5.268, de 2004, art. 2°):
Inciso I
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
Alínea a
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
Alínea b
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
Inciso II
II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:
Alínea a
a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
Alínea b
b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 286º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
Inciso I
I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
Inciso II
II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 287º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°; e inciso II):
Inciso I
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e
Inciso II
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 288º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16):
Inciso I
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e
Inciso II
II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 2°, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X - DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 289º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 14, incluído pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 17, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1° será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).
CAPÍTULO XI - DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 290º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1° e 2°):
Inciso I
I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
Inciso II
II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
Inciso III
III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e
Inciso IV
IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3°):
Inciso I
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
Inciso II
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
Inciso III
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
Inciso IV
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
Inciso V
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
Inciso VI
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
Inciso VII
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
Inciso VIII
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
Inciso IX
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
Inciso X
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
Inciso XI
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
Inciso XII
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
Inciso XIII
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
Inciso XIV
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
Inciso XV
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
Inciso XVI
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
Inciso XVII
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
Inciso XVIII
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
Inciso XIX
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
Inciso XX
XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
Inciso XXI
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
Inciso XXII
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
Inciso XXIII
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII - DO PADIS
Art. 292
Art. 292º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 3°, caput, inciso II, e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 20).
CAPÍTULO XIV - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 293º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:
Inciso I
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);
Inciso II
II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e
Inciso III
III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).
CAPÍTULO XV - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 294º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):
Inciso I
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
Inciso II
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
Inciso III
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI - DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295
Art. 295º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO XVII - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 296
Art. 296º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 297
Art. 297º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO XVIII DO ÁLCOOL
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 298
Art. 298º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de álcool, nos termos do art. 415 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO XIX DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 299
Art. 299º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
PARTE III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I - DO FATO GERADOR
Art. 300
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
LIVRO II - DOS CONTRIBUINTES
Art. 301
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 301º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
Inciso I
I - templos de qualquer culto;
Inciso II
II - partidos políticos;
Inciso III
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso IV
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso V
V - sindicatos, federações e confederações;
Inciso VI
VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
Inciso VII
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Inciso VIII
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Inciso IX
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Inciso X
X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.
Parágrafo § 1º
§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I; Lei n° 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1°; e Lei n° 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
LIVRO III - DA ISENÇÃO
Art. 302
Art. 302º São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei n° 13.353, de 2016, art. 4°).
LIVRO IV - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303
Art. 303º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9° do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V - DA ALÍQUOTA
Art. 304
Art. 304º A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305
Art. 305º O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
PARTE IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306
Art. 306º As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I - DO FATO GERADOR
Art. 307
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 307º A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):
Inciso I
I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e
Inciso II
II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 308
Art. 308º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único)
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
Inciso I
I - a União;
Inciso II
II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;
Inciso III
III - os municípios;
Inciso IV
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
Inciso V
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1° do art. 7°, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310
Art. 310º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):
Inciso I
I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
Inciso II
II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;
Parágrafo § 1º
§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, §§ 3° e 7°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7°):
Inciso I
I - incluem:
Alínea a
a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;
Alínea b
b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e
Alínea c
c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
Inciso II
II - não incluem:
Alínea a
a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
Alínea b
b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 7°):
Inciso I
I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a recebidas de fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, constituídas com recursos aportados por outros entes; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 3°):
Inciso I
I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
Inciso II
II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV - DA ALÍQUOTA
Art. 312
Art. 312º A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso III).
LIVRO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313
Art. 313º O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
PARTE V - DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314
Art. 314º A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315
Art. 315º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 316
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 316º As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):
Inciso I
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
Inciso II
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
Inciso III
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e
Inciso IV
IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.
Parágrafo § 1º
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.
Parágrafo § 3º
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
Parágrafo § 4º
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).
CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°; e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):
Inciso I
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
Inciso II
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
Inciso III
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
Inciso IV
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
Inciso V
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
Inciso VI
VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
Inciso VII
VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
Inciso I
I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e
Inciso II
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Parágrafo § 5º
§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
Inciso I
I - à venda de bens;
Inciso II
II - à prestação de serviços; ou
Inciso III
III - à venda de bens e à prestação de serviços.
Parágrafo § 6º
§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°).
Parágrafo § 7º
§ 7º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso II).
Parágrafo § 8º
§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 9º
§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 11º
§ 11º. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 318º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):
Inciso I
I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3°; e
Inciso II
II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.
Parágrafo § 4º
§ 4º As exclusões previstas no caput:
Inciso I
I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
Alínea a
a) à venda de bens;
Alínea b
b) à prestação de serviços; ou
Alínea c
c) à venda de bens e à prestação de serviços; e
Inciso II
II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I).
Parágrafo § 6º
§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
Inciso I
I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;
Inciso II
II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;
Inciso III
III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;
Inciso IV
IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e
Inciso V
V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.
Parágrafo § 2º
§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2°, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Parágrafo § 4º
§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15):
Inciso I
I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;
Inciso II
II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
Inciso III
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e
Inciso IV
IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321
Art. 321º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).
CAPÍTULO VII - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 113):
Inciso I
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
Inciso II
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
Inciso III
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III - DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
Inciso I
I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
Inciso II
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
Inciso III
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
Alínea a
a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
Alínea b
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
Alínea c
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
Alínea d
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
Inciso IV
IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324
Art. 324º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III - DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325
Art. 325º O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 574 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, § 2°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).
TÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei n° 9.430, de 1996. art. 66).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.
Parágrafo § 6º
§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4°, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
TÍTULO I - DO PETRÓLEO
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 327
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327º Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 327-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327-Aº O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º): (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;
Inciso II
II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
Inciso III
III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;
Inciso IV
IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e
Inciso V
V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 328
Art. 328º As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 329
Art. 329º A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 330
Art. 330º Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 330-A
Art. 330-Aº O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 331
Art. 331º As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 332
Art. 332º A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I - Das Vendas de Derivados de Petróleo (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 332-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332-Aº Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I-A. - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I-B. - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I-A do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
TÍTULO II - DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO (Título da acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I - Das Vendas de Derivados de Petróleo (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção I-A - Das Vendas de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 333
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 333º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput, consideram-se correntes de gasolina, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei n° 10.336, de 2001, art. 3°, § 1°, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei n° 11.196, art. 59).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
Inciso I
I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 334
Art. 334º Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção II - Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335
Art. 335º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 332-A destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22).(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 336
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
Inciso I
I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 336-A
Art. 336-Aº Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
Inciso I
I - do art. 335, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - do art. 336-A, nos termos dos arts. 549 a 551. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 337-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337-Aº As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 332-A poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
Inciso I
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplica o disposto nesse artigo em relação à importação de que trata o art. 361-B (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 1º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 337-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337-Bº No caso de industrialização por encomenda dos produtos referidos no art. 332-A, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 46): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III - Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 338
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 338º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e
Inciso II
II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
Inciso I
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.
Seção IV - Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I - Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4° a 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei n° 11.051, art. 28; Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°):
Inciso I
I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;
Inciso II
II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
Inciso III
III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e
Inciso IV
IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
Art. 339-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339-Aº As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I-A. - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I-B. - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 321; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.
Subseção II - Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 340
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 340º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
Inciso I
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.
Art. 341
Art. 341º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina ou de óleo diesel, optante pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339, deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção II-A - Das Alíquotas Reduzidas a Zero Aplicáveis ao GLP Destinado ao Uso Doméstico no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 341-A
Art. 341-Aº Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na comercialização de GLP destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 341-B
Art. 341-Bº Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do art. 341-A, a pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço < www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp > .
Parágrafo único. A RFB e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da planilha de que trata o caput.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 341-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Cº Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas "P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 341-B, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13 kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" + "OUTROS").
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo XXVI, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 341-D
Art. 341-Dº A parcela do GLP a ser comercializada com as alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 341-A pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da distribuidora adquirente, apuradas na forma do art.341-C.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 341-C, a parcela do GLP a ser comercializada de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo XXVI fornecida para o mês em que ocorrida a operação.
Art. 341-E
Art. 341-Eº Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida nos arts. 341-C e 341-D, o Anexo XXVII apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 341-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Fº Os cálculos previstos nos arts. 341-C e 341-D devem ser realizados com precisão de 2 (duas) casas decimais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se o algarismo da terceira casa decimal do número resultante do cálculo de que trata o caput for igual ou maior que 5 (cinco), arredonda-se o número substituindo-se o algarismo da segunda casa decimal pelo algarismo imediatamente superior.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de relações percentuais, o cálculo deverá ser realizado com precisão de cinco casas decimais, aplicando-se o arredondamento de que trata o § 1º apenas ao número expresso em notação percentual.
Subseção III - Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342
Art. 342º A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 5°, e 12, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, §§ 1° e 4°):
Inciso I
I - de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
Inciso II
II - de 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
Inciso III
III - do 1° (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
Subseção IV - Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°):
Inciso I
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
Inciso II
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
Parágrafo § 1º
§ 1º O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°;e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Subseção V - Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 345
Art. 345º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 346
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
Alínea a
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
Alínea b
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
Inciso II
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 346-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346-Aº O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347
Art. 347º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 332-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 332-A, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 332-A, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos de que trata o § 1º correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24, § 1º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à aquisição do produto de que trata o art. 341-A, nos termos dos arts. 341-A a 341-F (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Da Não Incidência
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°):
Inciso I
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou
Inciso II
II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 350
Art. 350º Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Art. 351
Art. 351º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Seção IV - Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;
Inciso II
II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
Inciso III
III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
Inciso II
II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3° (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção I - Da Habilitação e da Fruição
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997; ou
Inciso II
II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou
Inciso II
II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1° do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - à adesão ao DTE;
Inciso II
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1° do art. 353, nos termos da legislação específica;
Inciso III
III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
Inciso IV
IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
Inciso V
V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
Alínea a
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
Alínea b
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
Alínea c
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6° da Lei n° 10.522, de 2002;
Alínea d
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Alínea e
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Alínea f
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º A habilitação prevista no art. 355 seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 2º
§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o requerente será habilitado provisoriamente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará definitiva (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3°, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 5º
§ 5º A habilitação concedida em conformidade com o disposto neste artigo terá vigência a partir de 3 de julho de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2125 DE 29/12/2022).
Art. 358
Art. 358º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção II - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 359
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 359º O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Inciso I
I - a pedido;
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 360
Art. 360º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção III - Do Descumprimento
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 361-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361-Aº A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, art. 3º, § 1º):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes;
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e
Inciso IV
IV - querosene de aviação.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 361-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361-Bº Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de GLP que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º).
Parágrafo único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá:
Inciso I
I - proceder de acordo com os arts. 341-B a 341-F na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou
Inciso II
II - na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico.
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I - Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
Inciso I
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
Inciso II
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.
Seção II - Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Subseção I - Do Regime de Suspensão
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1° do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3° e no § 4° do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção II - Da Habilitação e da Fruição
Art. 364
Art. 364º A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
Alínea a
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e
Alínea b
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7°.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1° do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção III - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 366
Art. 366º O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção IV - Do Descumprimento
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III - DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 368
Art. 368º O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art. 332-A ou no art. 339-A, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59). (Redação do caput pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção I - Das Alíquotas
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Redação do caput pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - nafta petroquímica; e
Inciso II
II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 370º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente, 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2027 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II - Dos Créditos
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 371
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, §1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-B a 372-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-B (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Até a data referida no § 3º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção I-A - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 371-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371-Aº As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b").
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 371-B
Art. 371-Bº O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 371-A fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 10, caput).(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção I-B - Do Termo de Compromisso (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 371-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371-Cº As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão Termo de Compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que tratam os arts. 369 e 378 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º):
Inciso I
I - créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379; e
Inciso II
II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos art. 371-A, 374-A e 380-A.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 1º).
Art. 372
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372º No Termo de Compromisso a que se refere o art. 371-C, a central petroquímica ou a indústria química se comprometerá a (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
Inciso III
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso IV
IV - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
Alínea a
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
Alínea b
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Alínea c
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
Alínea d
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Alínea e
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
Alínea f
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Inciso V
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VII
VII - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput dos arts. 371, 374 e 379, na forma prevista em ato específico da RFB. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do disposto no inciso V do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372-Aº O termo de compromisso de que trata o art. 372 será protocolado na RFB, por meio de processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo XXVIII, instruído com os seguintes documentos (Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput):
Inciso I
I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental;
Inciso II
II - quando cabíveis:
Alínea a
a) o estudo de impacto hídrico;
Alínea b
b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
Alínea c
c) o plano logístico de transporte; e
Alínea d
d) o estudo geológico da região;
Inciso III
III - os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b", "d", "e" e "f" do inciso IV do caput do art. 372; e
Inciso IV
IV - a declaração prevista no § 1º, para fins de demonstração do cumprimento dos incisos I e II, seguindo o modelo constante do Anexo XXIX.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o representante legal da central petroquímica ou da indústria química deverá apresentar declaração, na forma do Anexo XXIX, em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso III do caput do art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 1º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput, inciso II).
Parágrafo § 2º
§ 2º O representante legal da central petroquímica ou da indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 371, 374 e 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A declaração de que trata o § 1º será válida pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, § 3º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372-Bº A RFB encaminhará o Termo de Compromisso de que trata o art. 372 e a respectiva documentação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, caput):
Inciso I
I - à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e VI do caput do art. 372;
Inciso II
II - à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput do art. 372; e
Inciso III
III - à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, para conhecimento e controle dos Termos de Compromisso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º):
Inciso I
I - 30 (trinta) dias, para que a RFB encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e
Inciso II
II - 60 (sessenta) dias, para que a RFB e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 372, no âmbito de suas competências.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput do art. 372-A, os requerentes serão intimados para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram o Termo de Compromisso no prazo de 20 (vinte) dias (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da RFB, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 2º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372-Cº No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o § 1º, deverá ser observado o que dispõe o art. 372-E (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 5º).
Subseção I-C - Do Compromisso de Investimento em Capacidade Instalada (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-D
Art. 372-Dº Para fins de apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e 380-A, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada nos termos do Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e do Capítulo III da Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, arts. 6º e 7º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, caput).
Parágrafo único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 7º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, parágrafo único).
Subseção I-D - Da Perda dos Benefícios (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372-Eº As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os arts. 371, 374 e 379, mediante a utilização, conforme o caso, dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 ou no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, caput):
Inciso I
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o art. 372 no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
Inciso II
II - a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 372.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372-Fº A apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e 380-A será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas ou as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, parágrafo único).
Parágrafo § 1º
§ 1º O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o art. 372-D resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, caput).
Parágrafo § 2º
§ 2º O MDIC comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB a perda dos benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, parágrafo único).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 372-G
Art. 372-Gº A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 372-E e 372-F implicará o recolhimento do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de que trata o art. 800 e da multa de mora de que trata o art. 798.
Subseção II - Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373
Art. 373º O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 374
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação da nafta petroquímica e condensado a que se refere o inciso I do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Até a data referida no § 2º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que trata o caput mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção IV - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 374-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374-Aº As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 374 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b").
Subseção V - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 374-B
Art. 374-Bº Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, para os fatos geradores até 2027, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos a que se refere o inciso II do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375
Art. 375º O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, ou de exclusivamente óleo diesel ou de exclusivamente gasolina, que estão sujeitas ao disposto no art. 361-A (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção Única - Das Alíquotas
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°):
Inciso I
I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e
Inciso II
II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e a IX VIII, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I - Das Alíquotas
Art. 378
Art. 378º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022).Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
Seção II - Dos Créditos
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 370, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Até a data referida no § 3º, as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 380
Art. 380º As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-C a 372-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção I-A - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos pela Indústria Química (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 380-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380-Aº As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para Cofins, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão apresentar proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, caput, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, caput).
Parágrafo § 3º
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o § 2º (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b").
Parágrafo § 4º
§ 4º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o § 2º. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º).
Subseção II - Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381
Art. 381º O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 382
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 382º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única - Das Alíquotas
Art. 383
Art. 383º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
TÍTULO V - DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I - DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única - Da Tributação na Importação
Art. 384
Art. 384º Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto n° 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única - Da Tributação na Importação
Art. 385
Art. 385º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Seção I Da Tributação sobre a Receita de Venda
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 386
Art. 386º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Seção II Da Tributação na Importação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 387
Art. 387º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I - Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 388
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 388º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
Parágrafo § 3º
§ 3º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
Parágrafo § 4º
§ 4º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 5°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei n° 12.431, de 2011, art. 51):
Inciso I
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
Inciso II
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.
Seção II - Da Tributação na Importação
Art. 389
Art. 389º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI - DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390
Art. 390º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei n° 10.312, de 2001, art. 2°).
TÍTULO VII - DO BIODIESEL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 391º As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.116, de 2005.
Parágrafo § 1º
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 1°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei n° 11.116, de 2005, art. 10):
Inciso I
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1°; e
Inciso II
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 392
Art. 392º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393
Art. 393º O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°).
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I - Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 394
Art. 394º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas importadoras ou produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º; e Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, art. 5º).
Parágrafo único. Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º)
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 394-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394-Aº As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º, §§ 1º e 2º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, caput e § 1º):
Inciso I
I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;
Inciso II
II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
Inciso III
III - R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
Parágrafo § 1º
§ 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º):
Alínea a
a) adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias; e
Alínea b
b) detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível Social" de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, art. 1º.
Parágrafo § 2º
§ 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 4º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 5º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º As alíquotas reduzidas de que trata o caput não se aplicam às vendas de biodiesel importado (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 6º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º).
Subseção II - Das Penalidades (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 394-B
Art. 394-Bº A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 10.457, de 2020, incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no § 3º do art. 394-A, acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 2010, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 394, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395
Art. 395º A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7°).
Seção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Biodiesel (Redação da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 396
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 396º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º).
Parágrafo único. O crédito será calculado mediante (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º, parágrafo único):
Inciso I
I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 251, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
Inciso II
II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 394, no caso de biodiesel destinado à revenda.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 397
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Art. 397º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
Alínea a
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
Alínea b
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
Inciso II
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398
Art. 398º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399
Art. 399º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 394, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 7º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção I - Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-A
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Art. 399-Aº A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
Inciso I
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-B
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Art. 399-Bº A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
Inciso I
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.
TÍTULO VIII - DO ÁLCOOL
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I - Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I-A - Das Vendas Realizadas por Distribuidor (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 400
Art. 400º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou pelos distribuidores desse produto (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção II - Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
Inciso II
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402
Art. 402º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção III - Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403
Art. 403º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV - Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 404º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).
Seção II - Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1° optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I - Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 406
Art. 406º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção I-A - Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 406-A
Art. 406-Aº As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II - Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 407º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
Inciso II
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III - Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408
Art. 408º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 408-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 408-Aº O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Seção III - Dos Créditos
Subseção I-A - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 409
Art. 409º Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 410
Art. 410º Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 411º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro cúbico de álcool adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei Complementar n° 194, de 2022, art.13, § 4°).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°, § 5°, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10):
Inciso I
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
Alínea a
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
Alínea b
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
Inciso II
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411-A
Art. 411-Aº O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 411-B
Art. 411-Bº Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras de álcool destinado à revenda poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção IV - Da Produção do Álcool por Encomenda
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool para Revenda (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 412
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 412º No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).
Seção V - Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413
Art. 413º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 413-A
Art. 413-Aº Na hipótese de que trata o art. 413, o produtor, o importador ou o distribuidor ali referido do álcool fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 414
Art. 414º As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415
Art. 415º A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 416º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
Inciso I
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 1 com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418
Art. 418º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 419
Art. 419º Na hipótese de que trata o art. 418, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador fora dessa localidade, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 420
Art. 420º As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I - Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 421º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, caput):
Inciso I
I - repassados aos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e
Inciso II
II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso I).
Parágrafo § 4º
§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II - Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 422º Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
Inciso I
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
Inciso II
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°, e Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
Inciso I
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
Inciso II
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
Inciso III
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Seção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 423º As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, art. 15, inciso I e § 8°, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, e art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425
Art. 425º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 4°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
TÍTULO IV - DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-A
Art. 426-Aº Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-B
Art. 426-Bº Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-C
Art. 426-Cº Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO II - APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426-Dº A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
Inciso I
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-E
Art. 426-Eº A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-F
Art. 426-Fº O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-G
Art. 426-Gº Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426-Hº A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º):
Inciso I
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
Inciso II
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
Inciso I
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
Inciso II
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
Inciso III
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
LIVRO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I - DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Alínea a
a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
Alínea b
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
Inciso II
II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II - Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 428º No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas:
Alínea a
a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou
Alínea b
b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III - Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429
Art. 429º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 430
Art. 430º Na hipótese de que trata o art. 429, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 431
Art. 431º As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção IV - Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
Inciso I
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 2º
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42):
Inciso I
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
Alínea a
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 2006; e
Alínea b
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
Inciso II
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 6º
§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
Parágrafo § 7º
§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
Parágrafo § 8º
§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
Parágrafo § 9º
§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso III).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434
Art. 434º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435
Art. 435º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 436º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°, e § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 2°):
Inciso I
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
Inciso II
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 3°).
TÍTULO II - DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36):
Inciso I
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II - Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III - Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440
Art. 440º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 441
Art. 441º Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 442
Art. 442º As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444
Art. 444º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Art. 445
Art. 445º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446
Art. 446º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 447º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I - DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):
Inciso I
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e
Inciso II
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 449º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II, e Anexo I):
Inciso I
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
Inciso II
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II - DA ACETONA
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 450º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 451º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
TÍTULO III - DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I - Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos
Subseção I - Das Alíquotas Concentradas
Art. 452
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452º Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34):
Inciso I
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II - Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º No caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III - Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454
Art. 454º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 455
Art. 455º As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 456
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 456º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso I, e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
Inciso III
III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Seção II - Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457
Art. 457º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 458
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 458º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
Inciso I
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
Inciso II
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
Subseção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 459
Art. 459º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Seção III - Do Regime Especial de Medicamentos
Subseção I - Do Crédito Presumido
Art. 460
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 460º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do disposto neste artigo (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°):
Inciso I
I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
Inciso II
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 1°, e Anexo, Categorias I a III):
Inciso I
I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
Inciso II
II - formulados:
Alínea a
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
Alínea b
b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
Alínea c
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1° (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 461
Art. 461º O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II).
Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 3°).
Art. 462
Art. 462º O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463
Art. 463º Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei n° 10.742, de 2003, art. 6°, inciso XII; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 8°).
Subseção II - Da Habilitação
Art. 464
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 464º A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 3°, § 2°).
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.742, de 2003; e Lei n° 9.069, de 1995, art. 60):
Inciso I
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
Inciso II
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
Alínea a
a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
Alínea b
b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
Inciso III
III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.
Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei n° 10.742, de 2003, art. 7°, § 2°, Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 2°; e Resolução CMED n° 6, de 2001, art. 4°, § 2°).
Art. 466
Art. 466º Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 467
Art. 467º A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3° a 6°).
Art. 468
Art. 468º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 469
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469º A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 4°):
Inciso I
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;
Inciso II
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e
Inciso III
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470
Art. 470º A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 5°).
Art. 471
Art. 471º A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 6°).
Subseção III - Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 78):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Subseção IV - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 473
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 473º O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
Inciso I
I - a pedido; ou
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Art. 474
Art. 474º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°)
Subseção V - Do Descumprimento
Art. 475
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 475º No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
Inciso I
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
Inciso II
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.
Parágrafo § 1º
§ 1º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no § 2°não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
Art. 476
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 476º As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
Inciso I
I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
Inciso II
II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
Inciso III
III - as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 10.147, DE 2000" (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Art. 477
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 477º As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
Inciso I
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
Inciso II
II - as demais vendas.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1° não se aplica ao comerciante varejista (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Seção V - Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015):
Inciso I
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 479º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°; e Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 27 de dezembro de 2018):
Inciso I
I - na posição 30.01;
Inciso II
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
Inciso IV
IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
Inciso V
V - no código 3005.10.10; e
Inciso VI
VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 480
Art. 480º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
LIVRO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 3°):
Inciso I
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III - DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483
Art. 483º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 484
Art. 484º Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Art. 485
Art. 485º As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487
Art. 487º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488
Art. 488º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 489º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I - DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 490º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
Inciso IV
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I - DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491
Art. 491º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II - DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492
Art. 492º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I - DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493
Art. 493º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 2°).
CAPÍTULO II - DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 494º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 2000 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 5°, §§ 1° e 2°):
Inciso I
I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
Inciso II
II - não se aplica às vendas efetuadas a:
Alínea a
a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
Alínea b
b) consumidor final.
Parágrafo § 2º
§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1° podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 495
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1°, renumerado pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 3°)
Seção II - Das Alíquotas
Art. 496
Art. 496º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III - Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497
Art. 497º Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV - Da Obrigação Acessória
Art. 498
Art. 498º Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499
Art. 499º Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 64; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III).
Art. 500
Art. 500º A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 501
Art. 501º Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502
Art. 502º As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 503º Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 2009, art. 5°; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II):
Inciso I
I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
Art. 504
Art. 504º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10°, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO V - DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505
Art. 505º No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 506º Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993):
Inciso I
I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
Inciso II
II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores de restituição de que trata o § 1° serão devidos:
Inciso I
I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1°; e
Inciso II
II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1°.
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507
Art. 507º Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
TÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508
Art. 508º No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X - DA ZFM E DAS ALC
Art. 509
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 509º O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
Inciso I
I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
Inciso II
II - nas ALC:
Alínea a
a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
Alínea b
b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991;
Alínea c
c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991;
Alínea d
d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
Alínea e
e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, instituída pela Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I - Da Suspensão
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
Inciso I
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°); e
Inciso II
II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso I).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Seção II - Da Habilitação
Subseção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 511
Art. 511º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 512
Art. 512º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 10.637, de 2002 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção II - Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
Inciso I
I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004;
Inciso II
II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
Inciso III
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e
Inciso IV
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 514
Art. 514º A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 515
Art. 515º A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 516
Art. 516º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção III - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
Inciso I
I - a pedido;
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
Alínea a
a) inciso I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão; ou
Alínea b
b) inciso II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O cancelamento da habilitação implica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
Inciso I
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
Inciso II
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção IV - Da Aplicação do Regime
Art. 518
Art. 518º Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e ao número do ADE a que se refere o art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 519
Art. 519º A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção V - Da Extinção do Regime
Art. 520
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 520º A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
Inciso I
I - exportação:
Alínea a
a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou
Alínea b
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
Inciso II
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;
Inciso III
III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
Inciso IV
IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
Inciso V
V - destruição;
Inciso VI
VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;
Inciso VII
VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou
Inciso VIII
VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 521º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do art. 520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 522
Art. 522º A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma única vez, por igual período (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção VI - Da Apuração e do Recolhimento
Art. 523
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 523º Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art. 517 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 524
Art. 524º A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4°, e Decreto n° 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1°, parágrafo único, e Anexo):
Inciso I
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e
Inciso II
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2° recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3°, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 3°).
TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 5 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
Inciso I
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
Inciso II
II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22):
Inciso I
I - produtor, fabricante ou importador de:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Alínea a
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Alínea b
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Alínea c
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Alínea d
d) querosene de aviação;
Inciso II
II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM:
Alínea a
a) relacionados no art. 543; e
Alínea b
b) relacionados no art. 544-A.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições do art. 544-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ALC para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
Inciso I
I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6°, e art. 65, caput e § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):
Inciso I
I - produtor, fabricante ou importador de:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Alínea a
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Alínea b
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Alínea c
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Alínea d
d) querosene de aviação;
Inciso II
II - produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC:
Alínea a
a) relacionados no art. 543; e
Alínea b
b) relacionados no art. 550-A.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos art. 550-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
TÍTULO III - DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM
Art. 528
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 528º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016; e Parecer SEI n° 3.501/2022/ME):
Inciso I
I - venda de mercadoria que não tenha origem nacional;
Inciso II
II - receita decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
Inciso III
III - venda dos seguintes produtos:
Alínea a
a) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
Alínea b
b) armas e munições do Capítulo 93 da Tipi;
Alínea c
c) perfumes do Capítulo 33 da Tipi;
Alínea d
d) tabaco do Capítulo 24 da Tipi;
Alínea e
e) bebidas alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e 22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
Alínea f
f) veículos de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da posição 87.03 da Tipi.
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput, e art. 8°, inciso II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
Inciso I
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou
Inciso II
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4° ; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
Inciso I
I - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e
Inciso II
II - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° não se aplica para a receita decorrente das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
Inciso IV
IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 3º
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, II, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 4º
§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
Inciso I
I - referidos nos incisos I, II, III e VI do § 2º, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548; e
Inciso II
II - referido no inciso V do § 2º, que estará sujeita ao art. 544-A.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os produtos referidos no inciso IV do § 2° serão tributados na forma do art. 490 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV - DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:
Inciso I
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n°10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n°10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
Inciso II
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei n°10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n°10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6°, incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 4°):
Inciso I
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e
Inciso II
II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação;
Inciso V
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
Inciso VII
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
Inciso VIII
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
Inciso IX
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 3º
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 4º
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 2°, conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
Inciso I
I - referidos no art. 543, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554; e
Inciso II
II - referidos no art. 550-A, que estará sujeita às disposições do referido artigo.
TÍTULO V - DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 531º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação;
Inciso V
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
Inciso VII
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e
Inciso VIII
VIII - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 3º
§ 3º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 1° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso VI do § 1° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 532º Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
Inciso I
I - os arts. 60 a 62;
Inciso II
II - os arts. 155 e 156;
Inciso III
III - os arts. 533 e 535; e
Inciso IV
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 533
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 4 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):
Inciso I
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
Alínea a
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
Alínea b
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Alínea c
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
Alínea d
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto no art. 528; e
Inciso III
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 4°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação;
Inciso V
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
Inciso VII
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
Inciso VIII
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
Inciso IX
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 5º
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533; e
Inciso II
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):
Inciso I
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
Inciso II
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
Parágrafo § 4º
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3°, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 4 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 535º A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17):
Inciso I
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
Alínea a
a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
Alínea b
b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Alínea c
c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
Alínea d
d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
Inciso III
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Parágrafo § 3º
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso I
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - querosene de aviação;
Inciso V
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso VI
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
Inciso VII
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
Inciso VIII
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e
Inciso IX
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 5º
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 536º Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e
Inciso II
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):
Inciso I
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
Inciso II
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:
Inciso I
I - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
Inciso II
II - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou
Inciso III
III - do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538
Art. 538º Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI - DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 539
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 539º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 7º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017):
Inciso I
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda efetuada por produtor ou importador; e
Inciso II
II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada por distribuidor.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 539-A
Art. 539-Aº O produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 539-B
Art. 539-Bº A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 539-C
Art. 539-Cº Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 540
Art. 540º Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC
Art. 541
Art. 541º A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 539, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 542
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 542º O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
Art. 542-A
Art. 542-Aº A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 542-B
Art. 542-Bº Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO VII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso I
I - máquinas e veículos relacionados no art. 416;
Inciso II
II - no art. 438, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele relacionados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso III
III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso IV
IV - no art. 481, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso V
V - no inciso I do art. 339-A, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso V
V-A. - no inciso I-A do art. 339-A, no caso de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso V
V-B. - no inciso I-B do art. 339-A, no caso de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 341-A; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI - no inciso II do art. 339-A, no caso de querosene de aviação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 544
Art. 544º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 544-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 544-Aº Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
Inciso I
I - máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - autopeças de que trata o art. 427.
Art. 545
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 545º O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 6º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 39):
Inciso I
I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou
Inciso II
II - a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543, pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos.
Art. 546
Art. 546º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 1°, inciso II).
Art. 547
Art. 547º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5°).
Art. 548
Art. 548º Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC
Art. 549
Art. 549º A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as quais são tributadas na forma disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 550
Art. 550º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 550-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550-Aº Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ALC por pessoa jurídica estabelecida na ALC que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
Inciso I
I - máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - autopeças de que trata o art. 427.
Art. 551
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 551º O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso II
II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; § 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20):
Inciso I
I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou
Inciso II
II - a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543 pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos.
Art. 552
Art. 552º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para consumo ou industrialização nas ALC, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 1°, inciso II, e § 8°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 553
Art. 553º A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art. 551, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5° e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 554
Art. 554º Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
TÍTULO VIII - DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 555
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 555º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
Inciso I
I - a pessoa física; e
Inciso II
II - a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses do § 1°, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o caput, na condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 556
Art. 556º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou importadora dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO XI - DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 557º Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, art. 17):
Inciso I
I - atividade agropecuária:
Alínea a
a) a agricultura;
Alínea b
b) a pecuária;
Alínea c
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
Alínea d
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e
Alínea e
e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
Inciso II
II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e
Inciso III
III - atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n° 8.023, de 1990, art. 2°, parágrafo único).
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO
Art. 558
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 558º Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único):
Inciso I
I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
Inciso II
II - 1801.00.00 (cacau).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).
Art. 559
Art. 559º Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso II).
Art. 560
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 560º Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput, e art. 9°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 13; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°, e Lei n° 12.865, de 2013, art. 30):
Inciso I
I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
Inciso II
II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;
Inciso III
III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;
Inciso IV
IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
Inciso V
V - no Capítulo 8 (frutas);
Inciso VI
VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
Inciso VII
VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;
Inciso VIII
VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
Inciso IX
IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);
Inciso X
X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e
Inciso XI
XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.
Art. 561
Art. 561º Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 562
Art. 562º As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).
Art. 563
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 563º A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, e art. 9°, incisos I a III, e § 1°):
Inciso I
I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e
Inciso II
II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.
Parágrafo § 1º
§ 1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9° e 15).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.
Art. 564
Art. 564º É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 565
Art. 565º Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558 a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 566
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 566º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 29).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista no caput (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 2°).
Art. 567
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 567º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2012, art. 53).
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5 °, e parágrafo único, inciso II).
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei n° 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 59, § 2°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I; Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 3°; e Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).
Art. 568
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 568º Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33, § 4°, inciso II, e 34, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II):
Inciso I
I - dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
Inciso II
II - dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°, inciso II).
Art. 569
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 569º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 6°):
Inciso I
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:
Alínea a
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
Alínea b
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
Alínea c
c) pessoas físicas;
Inciso II
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
Inciso III
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º A ressalva prevista no § 1° não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam os arts. 606 e 623 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570
Art. 570º As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art. 569 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 571
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 571º A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
Inciso I
I - de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
Inciso II
II - de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
Inciso I
I - aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584 (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12); e
Inciso II
II - não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572
Art. 572º As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.
Art. 573
Art. 573º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Seção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 574
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 574º As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 7º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°; com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):
Inciso I
I - pessoa física residente no País;
Inciso II
II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
Inciso III
III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
Inciso IV
IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
Inciso V
V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a 561 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15).
Parágrafo § 3º
§ 3º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista no inciso I do art. 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004).
Parágrafo § 5º
§ 5º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 2°, e art. 15, § 1°).
Seção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 575
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 575º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°; e Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):
Inciso I
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):
Alínea a
a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;
Alínea b
b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
Alínea c
c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
Alínea d
d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
Alínea e
e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
Inciso II
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art. 574, exceto leite in natura (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, § 2°; e Lei n° 12.350, de 2010, art. 57); e
Inciso III
III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, art. 1º). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nos percentuais ali previstos abrange todos os insumos utilizados nos produtos nele referidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 10, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, § 5°; e 15, § 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor das aquisições será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4° (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados, exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).
Parágrafo § 5º
§ 5º O limite do crédito presumido de que trata o § 4° deve ser calculado (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, caput):
Inciso I
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
Inciso II
II - para cada período de apuração.
Art. 576
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do § 1° do art. 574 o aproveitamento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 4°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):
Inciso I
I - do crédito presumido de que trata o art. 574; e
Inciso II
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 558 a 560.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 576-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576-Aº Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Art. 576-B
Art. 576-Bº O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado nos termos do inciso I do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA
Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 577
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 577º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°):
Inciso I
I - pessoa física;
Inciso II
II - cooperado pessoa física; e
Inciso III
III - pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º As aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1° o aproveitamento (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°):
Inciso I
I - do crédito presumido de que trata o caput; e
Inciso II
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que trata o art. 567, nos termos do art. 568.
Art. 578
Art. 578º A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II).
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 579
Art. 579º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 3°).
Subseção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 580
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 580º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurado s na forma prevista no art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 6°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1° correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Seção II - Dos Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 581
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 581º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 605 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os produtos referidos no caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 582
Art. 582º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).
Subseção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 3°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 50):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34):
Inciso I
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
Inciso II
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
Inciso III
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1°, é vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 12):
Inciso I
I - do crédito presumido a que se refere o caput; e
Inciso II
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).
Parágrafo § 4º
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 10).
Parágrafo § 5º
§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 585
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 585º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput):
Inciso I
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
Inciso II
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Subseção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 586
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 586º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 7°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1° do art. 584, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2° correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).
Seção II - Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 587
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 587º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°):
Inciso I
I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
Inciso II
II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Parágrafo § 2º
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 3°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 588
Art. 588º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ
Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 589
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 589º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 5°):
Inciso I
I - empresa comercial exportadora;
Inciso II
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
Inciso III
III - bens que tenham sido importados.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 590
Art. 590º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 1°).
Subseção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 3°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Seção II - Dos Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 7°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 7°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput:
Inciso I
I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 7°, incluído pela Lei n° 12.839,de 2013, art. 7°); e
Inciso II
II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 1°).
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 593
Art. 593º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 2°).
Subseção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 594
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 4°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA
Seção I - Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 7°):
Inciso I
I - operações que consistam em mera revenda de bens; e
Inciso II
II - empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 8°).
Seção II - Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 2°):
Inciso I
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
Inciso II
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
Inciso III
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
Inciso IV
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
Inciso V
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
Inciso VI
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 3°):
Inciso I
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:
Alínea a
a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
Alínea b
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
Alínea c
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
Alínea d
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou
Inciso II
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 4°).
Seção III - Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 6°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Art. 598
Art. 598º Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art. 599 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).
Seção IV - Do Procedimento Especial de Ressarcimento
Art. 599
Art. 599º Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de 2014, art. 1°, § 1°).
Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 1°, § 2°).
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, caput):
Inciso I
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
Inciso II
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n° 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
Inciso III
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
Inciso IV
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
Inciso V
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
Inciso VI
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
Inciso VII
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 4º
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 2°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 3°).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 4°, incluído pela Portaria MF n° 392, de 4 de outubro de 2016).
Parágrafo § 7º
§ 7º A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).
Art. 601
Art. 601º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 4°).
Art. 602
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32 caput; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 2°):
Inciso I
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
Inciso II
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2°, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 3°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2° serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).
Art. 603
Art. 603º O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 5°).
Art. 604
Art. 604º Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).
TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 605
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 25 incisos, 5 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 605º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):
Inciso I
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;
Inciso II
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
Inciso III
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
Inciso IV
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
Inciso V
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;
Inciso VI
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;
Inciso VII
VII - produtos classificados no código 3002.42 da Tipi;
Inciso VIII
VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
Inciso IX
IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
Inciso X
X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
Inciso XI
XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;
Inciso XII
XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
Inciso XIII
XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
Inciso XIV
XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
Inciso XV
XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
Inciso XVI
XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;
Inciso XVII
XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;
Inciso XVIII
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
Inciso XIX
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Alínea a
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
Alínea b
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e
Alínea c
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
Inciso XX
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Alínea a
a) 03.02, exceto 0302.91.00; e
Alínea b
b) 03.03 e 03.04;
Inciso XXI
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
Inciso XXII
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
Inciso XXIII
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
Inciso XXIV
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e
Inciso XXV
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).
LIVRO XII - DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6° e § 6°, incluído pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 60).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1° poderá se habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, e art. 14, § 9°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1° e 2° devem ser apurados:
Inciso I
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
Inciso II
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 2°).
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 3°).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese do § 7°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 607º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6°-A e 8°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31):
Inciso I
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606;
Inciso II
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e
Inciso III
III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 7°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 9°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e
Inciso II
II - a contratação de frete nos termos do art. 607.
Art. 609
Art. 609º É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Art. 610
Art. 610º A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Art. 611
Art. 611º A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 612
Art. 612º A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Art. 613
Art. 613º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 614º O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I):
Inciso I
I - a pedido;
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
Alínea a
a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão; ou
Alínea b
b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).
Art. 615
Art. 615º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).
Art. 616
Art. 616º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 617º A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
Alínea a
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
Alínea b
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;
Inciso II
II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
Inciso III
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
Inciso IV
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
Inciso II
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
Inciso III
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
Parágrafo § 2º
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2° e 3° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
Art. 618
Art. 618º No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 619º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
Inciso II
II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
Inciso III
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):
Inciso I
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
Inciso II
II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620
Art. 620º A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).
TÍTULO II - DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 621º As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3°, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).
TÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622
Art. 622º As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 952, de 2 de julho de 2009 (Lei n° 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei n° 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto n° 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo Decreto n° 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV - DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I - DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623
Art. 623º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624
Art. 624º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III - DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625
Art. 625º Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V - DO REPORTO
Art. 626
Art. 626º O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei n° 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei n° 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI - DO REPES
Art. 627
Art. 627º O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 630, de 15 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 1° a 11; Decreto n° 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto n° 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII - DO RECAP
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 628º O Recap suspende a exigência (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1°, parágrafo único):
Inciso I
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
Inciso II
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 1997 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629
Art. 629º Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2°).
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 630º A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida somente por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 3°, caput):
Inciso I
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;
Inciso II
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou
Inciso III
III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso I, e art. 15; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 3°, parágrafo único):
Inciso I
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II - optante pelo Simples Nacional; ou
Inciso III
III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 631
Art. 631º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632
Art. 632º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633
Art. 633º O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art. 632 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II).
Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 634º A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635
Art. 635º A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 636
Art. 636º A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637
Art. 637º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV - Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 638º O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 2°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°):
Inciso I
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
Inciso II
II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 1°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 1°):
Inciso I
I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
Inciso II
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 2°).
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 639º O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°):
Inciso I
I - a pedido; ou
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
Alínea a
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
Alínea b
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
Alínea c
c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640
Art. 640º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 641º A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II, e art. 16; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°):
Inciso I
I - por estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII(Decreto n° 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
Inciso II
II - pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto n° 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto n° 6.581, de 26 de setembro de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 7°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, § 1º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção I - Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 642º A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 8°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 10):
Inciso I
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no inciso I do caput do art. 638;
Inciso II
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou
Inciso III
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II - Do Descumprimento
Art. 643
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 643º A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no § 3° do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 1°):
Inciso I
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
Inciso II
II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 5°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 644º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 6°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, caput).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 3°).
Art. 645
Art. 645º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 643 e os §§ 1° e 2° do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 4°).
CAPÍTULO V - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO RECAP (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 645-A
Art. 645-Aº Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Recap, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 645-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 645-Bº A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 645-A poderá fruir do Recap desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 646-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, §§ 4º a 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12):
Inciso I
I - não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
Inciso II
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 643.
TÍTULO VIII - DO REIDI
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 646º O Reidi suspende a exigência (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, caput, incisos I e II, art. 4°, incisos I e II, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°):
Inciso I
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
Alínea a
a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
Alínea b
b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
Alínea c
c) da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
Alínea d
d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°); e
Inciso II
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
Alínea a
a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
Alínea b
b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
Alínea c
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do § 1°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 647
Art. 647º Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 4°, e art. 4°, § 3°, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 648
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 648º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 4°, parágrafo único).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 649
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 649º A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°):
Inciso I
I - transportes, alcançando exclusivamente:
Alínea a
a) rodovias e hidrovias;
Alínea b
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
Alínea c
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
Alínea d
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
Inciso II
II - energia, alcançando exclusivamente:
Alínea a
a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
Alínea b
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
Inciso III
III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
Inciso IV
IV - irrigação; ou
Inciso V
V - dutovias.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 2°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010).
Parágrafo § 3º
§ 3º Observado o disposto no § 4°, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 3°):
Inciso I
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e
Inciso II
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 4°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n ° 123, de 2006 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°, §§ 1° e 2°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 6°).
Seção III - Da Análise dos Projetos
Art. 650
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 650º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 2008, art. 1°):
Inciso I
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
Inciso II
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do § 1° não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 3°,).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na portaria a que se refere o § 3°, deverá constar (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 4°):
Inciso I
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e
Inciso II
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 5°).
Parágrafo § 6º
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3° do art. 660 deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 9°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°):
Inciso I
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
Inciso II
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.
Parágrafo § 7º
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6° acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 10).
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1° e no inciso I do § 6° no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 7°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 11, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Seção IV - Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação
Art. 651
Art. 651º A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°).
Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Art. 652
Art. 652º A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 653
Art. 653º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 8°).
Art. 654
Art. 654º A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 655º O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 656º O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, caput):
Inciso I
I - a pedido;
Inciso II
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 657
Art. 657º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, parágrafo único).
Art. 658
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 658º O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único, e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 659º Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 11):
Inciso I
I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;
Inciso II
II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
Inciso III
III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Seção I - Do Prazo para Aplicação do Reidi
Art. 660
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 660º A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3° do art. 650 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3°, caput, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 2°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1° aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 4°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).
Seção II - Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661
Art. 661º A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 2° e art. 4°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III - Do Descumprimento
Art. 662
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 662º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°):
Inciso I
I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
Inciso II
II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, , na condição de responsável tributário;
Inciso III
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou
Inciso IV
IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 2°).
Seção IV - Das Disposições Gerais
Art. 663
Art. 663º A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO V - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REIDI (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 663-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 663-Aº Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º)." (NR)
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 663-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 663-Bº A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):
Inciso I
I - não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
Inciso II
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662.
TÍTULO IX - DO PADIS
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 664
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 664º O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):
Inciso I
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e
Inciso II
II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.
TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665
Art. 665º O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei n° 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 666º O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto n° 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1°):
Inciso I
I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e
Inciso II
II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto n° 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1°).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 1°, parágrafo único).
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I - Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667
Art. 667º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 668º A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):
Inciso I
I - fabricante de embalagens; e
Inciso II
II - exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
Inciso I
I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
Inciso II
II - embalador, no caso de exportador.
Seção III - Do Requerimento da Habilitação
Art. 669
Art. 669º A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 670
Art. 670º A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 671
Art. 671º A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 672
Art. 672º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 673º O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):
Inciso I
I - a pedido;
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
Inciso III
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 666:
Alínea a
a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou
Alínea b
b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 674
Art. 674º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675
Art. 675º Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676
Art. 676º Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei n° 11.196, de 2005 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 2° ; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 3°).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 677
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 677º A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):
Inciso I
I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;
Inciso II
II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e
Inciso III
III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
Alínea a
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
Alínea b
b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e
Alínea c
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 678º A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):
Inciso I
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
Alínea a
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;
Alínea b
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
Alínea c
c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;
Inciso II
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
Inciso III
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
Alínea a
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
Alínea b
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
Alínea c
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
Alínea d
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
Parágrafo § 1º
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 679
Art. 679º O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, parágrafo único).
Art. 680
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 680º O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 681
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 681º O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3° 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):
Inciso I
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
Alínea a
a) com a utilização do regime; e
Alínea b
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
Inciso II
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682
Art. 682º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 683º A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3° e 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, arts. 2° e 6°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1°, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 5°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 6°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1° e 2° não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
Art. 684
Art. 684º O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).
CAPÍTULO VIII - DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685
Art. 685º A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 1°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 1°, parágrafo único).
CAPÍTULO IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REMICEX (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 685-A
Art. 685-Aº Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo III deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 685-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 685-Bº A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 685-A poderá fruir do Remicex desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 685-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
Inciso I
I - não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
Inciso II
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 683.
TÍTULO XI - DO RECINE
Art. 686
Art. 686º O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII - DO RETID
Art. 687
Art. 687º O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7° a 11; e Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII - DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688
Art. 688º O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV - DO REPETRO-SPED
Art. 689
Art. 689º O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°).
TÍTULO XV - DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 690º Poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput e § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º): (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável; e
Inciso II
II - que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput.
Parágrafo § 1º
§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33):
Inciso I
I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
Inciso II
II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;
Inciso III
III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
Inciso IV
IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1° deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, pelo prazo de 3 (três) meses (Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 691º Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 6°):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 692º São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 3° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 7°):
Inciso I
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
Inciso III
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso IV
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso V
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693
Art. 693º Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 8°).
Art. 694
Art. 694º Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 9°).
Art. 695
Art. 695º Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 696
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 696º O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e
Inciso II
II - a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697
Art. 697º A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 698º Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 13).
Inciso I
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
Inciso II
II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 699º Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 14):
Inciso I
I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
Inciso II
II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
Inciso III
III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 700º Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 15):
Inciso I
I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
Inciso II
II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
Inciso III
III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 701
Art. 701º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 5°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).
CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I - Da Habilitação Provisória
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 702
Art. 702º A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).
Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).
Art. 703
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 703º São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 8° e 9°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):
Inciso I
I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e
Inciso II
II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 704
Art. 704º A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 705
Art. 705º Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II - Da Aprovação do Projeto de Investimentos
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 706
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 706º O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).
Seção III - Da Habilitação Definitiva
Art. 707
Art. 707º A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22).
Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34):
Art. 708
Art. 708º A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 709
Art. 709º A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).
Art. 710
Art. 710º A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 2022. (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711
Art. 711º O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 23).
Seção IV - Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva
Art. 712
Art. 712º No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 10, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 24).
Art. 713
Art. 713º Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 11, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25).
Art. 714
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 714º No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25):
Inciso I
I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;
Inciso II
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3° do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800; e
Inciso III
III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3° do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3° do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3° não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).
Art. 715
Art. 715º A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V - Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 716º O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 7°, inciso I, e § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27)
Inciso I
I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou
Inciso II
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34).
Parágrafo § 3º
§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 717º No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 7° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
Inciso I
I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;
Inciso II
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3° do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
Inciso III
III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3° do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e
Inciso IV
IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3° do art. 716.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 714.
Art. 718
Art. 718º A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 719
Art. 719º A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).
Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 720
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 720º A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 31):
Inciso I
I - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
Inciso II
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
Inciso III
III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
Inciso IV
IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 721
Art. 721º O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 722
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 722º Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34):
Inciso I
I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e
Inciso II
II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.
CAPÍTULO IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 722-A
Art. 722-Aº Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada definitivamente ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo VI deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica dispensada a análise de projeto de investimento já aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 722-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 722-Bº A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 722-A poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 722-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34):
Inciso I
I - não poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável concedido à pessoa jurídica incorporada; e
Inciso II
II - deverá apurar o montante dos créditos presumidos relativos às operações ocorridas desde a data do evento da incorporação, e recolhê-lo ou estorná-lo nos termos do art. 717.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
TÍTULO XVI - DO PERSE
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 723
Art. 723º O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO XIII - DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 724
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 724º A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, caput, e art. 5°, caput e § 4°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6°, com redação dada pelo Decreto n° 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 1°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°):
Inciso I
I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e
Inciso II
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
Parágrafo § 4º
§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2°, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 6°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).
Parágrafo § 6º
§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 6°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 725
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 725º Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei n° 9.648, de 1998, art. 14; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4° e art. 11).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:
Inciso I
I - no caso da pessoa jurídica geradora:
Alínea a
a) de geração líquida de energia elétrica; e
Alínea b
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou
Inciso II
II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1°, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.
Art. 726
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 726º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 3°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 5°, e art. 5°, § 4°):
Inciso I
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004;
Inciso II
II - resolução da ANEEL; ou
Inciso III
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).
Art. 727
Art. 727º As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5° do art. 1° da Lei n° 10.848, de 2004 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 1°, caput, inciso VIII e § 5°, inciso II, art. 5°, § 4° e art. 11).
LIVRO XIV - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS (Redação do título do livro dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 728
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 728º Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:
Inciso I
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
Inciso II
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso III
III - empresas de arrendamento mercantil;
Inciso IV
IV - cooperativas de crédito;
Inciso V
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
Inciso VI
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
Inciso VII
VII - associações de poupança e empréstimo; e
Inciso VIII
VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.
TÍTULO I - BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729
Art. 729º Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2° do art. 25 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730
Art. 730º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, § 2°).
Art. 731
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 731º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1°):
Inciso I
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
Alínea a
a) swap e termo; e
Alínea b
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
Inciso II
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
Inciso III
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 1°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 3°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 4°):
Inciso I
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
Inciso II
II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 4°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 5°).
Art. 732
Art. 732º As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).
Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).
CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I - Das Exclusões Específicas de Instituições Financeiras
Art. 733
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 733º Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso I, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70
Inciso I
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
Inciso II
II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
Inciso III
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;
Inciso IV
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
Inciso V
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
Inciso VI
VI - do deságio na colocação de títulos;
Inciso VII
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
Inciso VIII
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
Inciso IX
IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e
Inciso X
X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n° 6.404, de 1976.
Art. 734
Art. 734º As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735
Art. 735º As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.
Seção III - Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 736º As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):
Inciso I
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
Inciso II
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
Inciso III
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
Inciso IV
IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV - Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 737º As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):
Inciso I
I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
Inciso II
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°):
Inciso I
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
Inciso II
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 738
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 738º Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32):
Inciso I
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso II
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
Inciso III
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V - Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 739º As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso IV, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):
Inciso I
I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
Inciso II
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°).
Seção VI - Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos
Art. 740
Art. 740º O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741
Art. 741º As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 3°, e § 3°).
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS
Art. 742
Art. 742º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 18; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III - DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 743º São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).
Parágrafo § 1º
§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto n° 6.565, de 2008, art. 1°, § 4°).
Art. 744
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 744º As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto n° 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1°, § 3°):
Inciso I
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
Inciso II
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
Inciso III
III - manejo florestal sustentável;
Inciso IV
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
Inciso V
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
Inciso VI
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
Inciso VII
VII - recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 745º Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei n° 11.828, de 2008, art. 2°):
Inciso I
I - manter registro que identifique o doador; e
Inciso II
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
Inciso III
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 746º As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
Inciso I
I - nome do doador;
Inciso II
II - valor doado;
Inciso III
III - data da contribuição;
Inciso IV
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
Inciso V
V - ano da redução das emissões.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 3°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 5º
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e
Inciso II
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 747º Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
Inciso II
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 748
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 748º As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°):
Inciso I
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
Inciso II
II - de Governos estaduais; e
Inciso III
III - da sociedade civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 2°).
Inciso I
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
Inciso II
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
Inciso III
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 749
Art. 749º A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 7°).
Art. 750
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 750º A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 8°):
Inciso I
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2° do art. 748; e
Inciso II
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I - DO LIVRO
Art. 751
Art. 751º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme definido no art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).
TÍTULO II - DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I - Das Alíquotas
Subseção I - Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752
Art. 752º Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).
Subseção II - Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753
Art. 753º Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754
Art. 754º Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
Seção II - Dos Créditos
Art. 755
Art. 755º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; e Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I - Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 756º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 757º As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1° do art. 759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV; e art. 17, inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei n° 11.051, de 2004).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 2015).
Parágrafo § 2º
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).
Parágrafo § 5º
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 758º As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 759º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°):
Inciso I
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
Inciso II
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Parágrafo § 3º
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 3°):
Inciso I
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
Inciso II
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 760
Art. 760º Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput).
Art. 761
Art. 761º Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
LIVRO XVI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I - DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 762º Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
Inciso I
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou
Inciso II
II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 763º Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo § 2º
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3°, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
Inciso I
I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
Inciso II
II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo § 3º
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1° do art. 27 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764
Art. 764º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
TÍTULO II - DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765
Art. 765º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, 10 e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 766º Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 10, § 1°):
Inciso I
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
Inciso II
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Art. 767
Art. 767º Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).
TÍTULO III - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 768º Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, parágrafo único).
Art. 769
Art. 769º Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).
LIVRO XVII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770
Art. 770º As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771
Art. 771º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.
TÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 772
Art. 772º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6° (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput).
Art. 773
Art. 773º Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 126 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Art. 774
Art. 774º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
TÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 775º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei n° 8.981, de 1995, art. 30; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A receita bruta de que trata o § 1° inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776
Art. 776º Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as alíquotas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
TÍTULO V - DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777
Art. 777º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, 4° e 16).
Art. 778
Art. 778º O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).
CAPÍTULO I - CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 779º A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei n° 10.833, de 2003, arts. 4° e 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se unidade imobiliária:
Inciso I
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
Inciso II
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
Inciso III
III - cada terreno decorrente de loteamento;
Inciso IV
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
Inciso V
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
Parágrafo § 3º
§ 3º As despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos imóveis vendidos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 778 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).
Parágrafo § 5º
§ 5º O crédito a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 780º A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito ao crédito de que trata o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 2°, inciso I, e 3°, incisos I e II, com redação à Lei n° 10.865, de 2004; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §§ 2°, inciso I, e 3°, incisos I e II, com redação à Lei n° 10.865, de 2004).
CAPÍTULO II - CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO
Art. 781
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 781º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF n° 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°; e art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2°, e art. 16):
Inciso I
I - pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a data prevista no art. 784, e
Inciso II
II - pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1°, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito a ser descontado na forma prevista no § 1° deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o caput deve ser feita:
Inciso I
I - para cada empreendimento, separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
Inciso II
II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art. 784; e
Inciso III
III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
Parágrafo § 6º
§ 6º É facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu registro consolidado.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.
Art. 782
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 782º O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1° do art. 781 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2° e art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 781 , caso ocorra modificação do valor do custo orçado antes do término da obra ou do melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 4° e art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1°, caso o valor seja modificado para mais, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1°, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
Art. 783
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 783º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este Capítulo deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art. 781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - inferior ao custo orçado em mais de 15% (quinze por cento), será considerada como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
Inciso II
II - inferior ao custo orçado em até 15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou
Inciso III
III - superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação do disposto no caput, a diferença entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo valor deverá ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade imobiliária for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos incisos I a IV do § 6° deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:
Inciso I
I - adicionada do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do inciso III do caput; ou
Inciso II
II - subtraído crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos inciso I e II do caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos juros de mora apurados na forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição considerada postergada (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 6° e art. 16).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o inciso I do caput e o § 7°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros mora de que trata o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 5°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 2° e 3°, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento:
Inciso I
I - será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;
Inciso II
II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;
Inciso III
III - para o cálculo dos juros de mora e, quando for o caso, da multa de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;
Inciso IV
IV - os eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último período;
Inciso V
V - o excesso de custo realizado, referente às diferenças negativas previstas no inciso IV, não poderá ser computado totalmente no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações a receber, referentes à venda, e deve ser distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas realizadas, referentes à venda da unidade imobiliária;
Inciso VI
VI - caso ocorra a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme o caput, 2°, 3° e 6°, incisos I a III; e
Inciso VII
VII - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 784
Art. 784º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7°, art. 12, § 4° e art. 16).
Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7° e art. 16).
CAPÍTULO III - CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 785
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 785º A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4° e art. 16):
Inciso I
I - mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;
Inciso II
II - mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime de incidência; e
Inciso III
III - o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 778.
CAPÍTULO IV - CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO
Art. 786
Art. 786º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 9°, e art. 16).
CAPÍTULO V - CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 787
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 787º A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37):
Inciso I
I - bens e serviços utilizados como insumo nos termos do art. 223;
Inciso II
II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art. 228; e
Inciso III
III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15,§ 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, 2015).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o crédito de que trata o § 2° no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 7°).
LIVRO XVIII - DAS RECEITAS FINANCEIRAS
TÍTULO I - DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 788
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 788º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; e Decreto-lei n° 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.
TÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 789
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 789º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, § 2°):
Inciso I
I - ajuste a valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976; e
Inciso II
II - juros sobre capital próprio.
Parágrafo § 2º
§ 2º Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, §§ 3° e 4°, incluídos pelo Decreto n° 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2°):
Inciso I
I - variações monetárias em função da taxa de câmbio de:
Alínea a
a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
Alínea b
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
Inciso II
II - operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°):
Alínea a
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
Alínea b
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
PARTE VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
LIVRO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
Art. 790
Art. 790º As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012 (Lei n° 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO II - DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO
Art. 791
Art. 791º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei n° 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
TÍTULO III - DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 792
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 792º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 2°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo § 2º
§ 2º As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 3°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 793
Art. 793º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).
LIVRO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 794
Art. 794º As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 795
Art. 795º Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3°, inciso I; e Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 796
Art. 796º À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 9°).
CAPÍTULO II - DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 797º Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei n° 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6°; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 9° e 11; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 4°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 5°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 6°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29):
Inciso I
I - para efeito do disposto nos §§ 2° e 3°, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e
Inciso II
II - para efeito do disposto no § 3°, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I - Da Multa de Mora
Art. 798
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 798º Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61).
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1° (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Seção II - Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 799
Art. 799º A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 2°).
Seção III - Dos Juros de Mora
Art. 800
Art. 800º Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°; Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).
Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I - Das Multas de Lançamento de Ofício
Art. 801
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 801º Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 1º
§ 1º O percentual da multa prevista no caput nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, art. 8º):
Inciso I
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; ou
Inciso II
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Verifica-se a reincidência prevista no inciso II do § 1º quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo § 3º
§ 3º A qualificação da multa prevista no § 1º não se aplica quando (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º):
Inciso I
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; ou
Inciso II
II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).
Seção II - Do Agravamento de Penalidade
Art. 802
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 802º Os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 801 serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.
Seção III - Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803
Art. 803º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 1966 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 1°).
Seção IV - Da Redução da Penalidade
Art. 804
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 804º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28):
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso I, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);
Inciso II
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);
Inciso III
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso III, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28); e
Inciso IV
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso IV, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, § 1°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 805º A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei n° 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4°):
Inciso I
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
Inciso II
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
Inciso III
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 4°):
Inciso I
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
Inciso II
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
LIVRO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA PRESCRIÇÃO
Art. 806
Art. 806º A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei n° 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante n° 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA
Art. 807
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 807º O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei n° 5.172, de 1966, art. 150, § 4°, e art. 173):
Inciso I
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
Inciso II
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou
Inciso III
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808
Art. 808º As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei n° 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n° 4.502, de 1964, art. 93; Lei n° 10.593, de 2002, art. 6°; e Lei n° 11.457, de 2007, art. 9°).
Capítulo IV - Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 809
Art. 809º O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 810º Ficam revogadas:
Inciso I
I - a Instrução Normativa RFB n° 955, de 9 de julho de 2009;
Inciso II
II - a Instrução Normativa RFB n° 1.267, de 27 de abril de 2012;
Inciso III
III - a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019;
Inciso IV
IV - a Instrução Normativa RFB n° 2.092, de 6 de julho de 2022; e
Inciso V
V - a Instrução Normativa RFB n° 2.109, de 4 de outubro de 2022.
Art. 811
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 700 itens, 39 incisos, 19 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 811º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I - AUTOPEÇAS
CÓDIGO
CÓDIGO
Item 4016.10
4016.10.10
Item 8483.20
8483.20.00
Item 4016.91
4016.91.00 Ex 01 e 02
8483,30
Item 68
68.13
8483,40
Item 7007.11
7007.11.00
8483,50
Item 7007.21
7007.21.00
8505,20
Item 7009.10
7009.10.00
8507,10
Item 7320.10
7320.10.00 Ex 01
85,11
Item 8301.20
8301.20.00
8512,20
Item 8302.30
8302.30.00
Item 8512.30
8512.30.00
Item 8407.33
8407.33.90
8512,40
Item 8407.34
8407.34.90
Item 8512.90
8512.90.00
Item 8408
8408.20
8527,2
Item 8409
8409.91
Item 8536.50
8536.50.90 Ex 01
Item 8409
8409.99
8539,10
Item 8413
8413.30
Item 8544.30
8544.30.00
Item 8413.91
8413.91.90 Ex 01
8706,00
Item 8414.80
8414.80.21
87,07
Item 8414.80
8414.80.22
87,08
Item 8415
8415.20
Item 9029.20
9029.20.10
Item 8421.23
8421.23.00
Item 9029.90
9029.90.10
Item 8421.31
8421.31.00
Item 9030.33
9030.33.21
Item 8431.41
8431.41.00
Item 9031.80
9031.80.40
Item 8431.42
8431.42.00
Item 9032.89
9032.89.2
Item 8433.90
8433.90.90
Item 9104.00
9104.00.00
Item 8481.80
8481.80.99 Ex 01 e 02
Item 9401.20
9401.20.00
Item 8483
8483.10
ANEXO II - AUTOPEÇAS
Item 1
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
Item 2
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
Item 3
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Item 4
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Item 5
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Item 6
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
Item 7
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
Item 8
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00, 8701.29.00, 87.02 e 87.04;
Item 9
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
Item 10
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.41.00, 8432.42.00 e 8432.80.00;
Item 11
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
Item 12
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Item 13
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
Item 14
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Item 15
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
ANEXO III - PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI
N°
PRODUTO
1
ABACAVIR
2
ACAMPROSSATO
3
ACARBOSE
4
ACEBUTOLOL
5
ACECLIDINA
6
ACECLOFENACO
7
ACEFURATO DE DEXAMETASONA
8
ACEMETACINA
9
ACEPONATO DE HIDROCORTISONA
10
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA
11
ACETARSOL SÓDICO
12
ACETATO DE BETAMETASONA
13
ACETATO DE BUSSERRELINA
14
ACETATO DE CASPOFUNGINA
15
ACETATO DE CETRORELIX
16
ACETATO DE CIPROTERONA
17
ACETATO DE CLOSTEBOL
18
ACETATO DE CORTISONA
19
ACETATO DE DESMOPRESSINA
20
ACETATO DE DEXAMETASONA
21
ACETATO DE ERGOCALCIFEROL
22
ACETATO DE ESTRADIOL
23
ACETATO DE FLECAINIDA
24
ACETATO DE FLUDROCORTISONA
25
ACETATO DE FLUNISOLIDA
26
ACETATO DE FLUORMETOLONA
27
ACETATO DE FLUPREDNIDENO
28
ACETATO DE FLUPREDNISOLONA
29
ACETATO DE GANIRELIX
30
ACETATO DE GLATIRAMER
31
ACETATO DE GOSSERRELINA
32
ACETATO DE GUANABENZ
33
ACETATO DE HIDROCORTISONA
34
ACETATO DE HIDROXIPROGESTERONA
35
ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA
36
ACETATO DE LANREOTIDA
37
ACETATO DE LEUPRORRELINA
38
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
39
ACETATO DE MEGESTROL
40
ACETATO DE METILPREDNISOLONA
41
ACETATO DE NAFARRELINA
42
ACETATO DE NOMEGESTROL
43
ACETATO DE NORETISTERONA
44
ACETATO DE OCTREOTIDA
45
ACETATO DE PREDNISOLONA
46
ACETATO DE PREDNISONA
47
ACETATO DE RETINOL
48
ACETATO DE SOMATOSTATINA
49
ACETATO DE TERIPARATIDA
50
ACETATO DE TERLIPRESSINA
51
ACETATO DE TETRACOSACTIDA
52
ACETATO DE TOCOFEROL
53
ACETATO DE TRIPTORRELINA
54
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL
55
ACETAZOLAMIDA
56
ACETAZOLAMIDA SÓDICA
57
ACETILCISTEÍNA
58
ACETILMETIONINA
59
ACIBUTATO DE BETAMETASONA
60
ACICLOVIR
61
ACICLOVIR SÓDICO
62
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO
63
ÁCIDO ACEXÂMICO
64
ÁCIDO ALENDRÔNICO
65
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO
66
ÁCIDO ARAQUIDÔNICO
67
ÁCIDO ASCÓRBICO
68
ÁCIDO AZELÁICO
69
ÁCIDO CLAVULÂNICO
70
ÁCIDO DESIDROCÓLICO
71
ÁCIDO FLUFENÂMICO
72
ÁCIDO FÓLICO
73
ÁCIDO FOLÍNICO
74
ÁCIDO FUSÍDICO
75
ÁCIDO GAMA-AMINOBUTÍRICO
76
ÁCIDO IOCETÂMICO
77
ÁCIDO IOGLÍCICO
78
ÁCIDO IOPANÓICO
79
ÁCIDO IOXÁGLICO
80
ÁCIDO IOXITALÂMICO
81
ÁCIDO MEFENÂMICO
82
ÁCIDO NALIDÍXICO
83
ÁCIDO NICOTÍNICO
84
ÁCIDO ORÓTICO
85
ÁCIDO OXOLÍNICO
86
ÁCIDO PANTOTÊNICO
87
ÁCIDO PARA-AMINOSALICÍLICO
88
ÁCIDO PIPEMÍDICO
89
ÁCIDO TIAPROFÊNICO
90
ÁCIDO TOLFENÂMICO
91
ÁCIDO TRANEXÂMICO
92
ÁCIDO UNDECILÊNICO
93
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
94
ÁCIDO VALPRÓICO
95
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
96
ACIPIMOX
97
ACITRETINA
98
ACRIFLAVINA
99
ACTINOMICINA
100
ADAPALENO
101
ADEFOVIR
102
ADEFOVIR-DIVIPOXILA
103
ADEMETIONINA
104
ADENOSINA
105
ADIFENINA
106
ADIPATO DE PIPERAZINA
107
ALATROFLOXACINO
108
ALBENDAZOL
109
ALENDRONATO DE SÓDIO
110
ALFACALCIDOL
111
ALFENTANILA
112
ALFUZOSINA
113
ALGESTONA
114
ALGESTONA-ACETOFENIDA
115
ALGESTONA-ACETONIDA
116
ALILESTRENOL
117
ALIZAPRIDA
118
ALMITRINA
119
ALOÍNA
120
ALOPURINOL
121
ALPRAZOLAM
122
ALPROSTADIL
123
ALTRETAMINA
124
AMANTADINA
125
AMBROXOL
126
AMBUFILINA
127
AMICACINA
128
AMIFOSTINA
129
AMILORIDA
130
AMINEPTINA
131
AMINOACRIDINA
132
AMINOFENAZONA
133
AMINOFILINA
134
AMINOGLUTETIMIDA
135
AMINOQUINURIDA
136
AMIODARONA
137
AMISSULPRIDA
138
AMITRIPTILINA
139
AMOBARBITAL
140
AMOBARBITAL SÓDICO
141
AMODIAQUINA
142
AMOROLFINA
143
AMOXICILINA
144
AMOXICILINA SÓDICA
145
AMOXICILINA TRIIDRATADA
146
AMPICILINA
147
AMPICILINA BENZATINA
148
AMPICILINA SÓDICA
149
AMPICILINA TRIIDRATADA
150
AMPIROXICAM
151
AMPRENAVIR
152
ANASTRAZOL
153
ANASTROZOL
154
ANFEPRAMONA
155
ANFOTERICINA B
156
ANLODIPINO
157
ANRINONA
158
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA
159
APOMORFINA
160
APRACLONIDINA
161
APREPITANTE
162
APROTININA
163
ARBECACINA
164
ARGININA
165
ARGIPRESSINA
166
ARIPIPRAZOL
167
ARTEMETER
168
ARTEMISININA
169
ARTESSUNATO
170
ARTESSUNATO DE SÓDIO
171
ASCORBATO DE CÁLCIO
172
ASCORBATO DE NICOTINAMIDA
173
ASCORBATO DE SÓDIO
174
ASPARTATO DE ARGININA
175
ASPARTATO DE MAGNÉSIO
176
ASPARTATO DE ORNITINA
177
ASPARTATO DE POTÁSSIO
178
ASTEMIZOL
179
ATENOLOL
180
ATORVASTATINA
181
ATORVASTATINA CÁLCICA
182
ATORVASTATINA SÓDICA
183
ATOSIBANA
184
ATOVAQUONA
185
ATRACÚRIO
186
ATROPINA
187
AZATADINA
188
AZATIOPRINA
189
AZATIOPRINA SÓDICA
190
AZELASTINA
191
AZITROMICINA
192
AZTREONAM
193
BACAMPICILINA
194
BACITRACINA
195
BACITRACINA ZÍNCICA
196
BACLOFENO
197
BAMETANA
198
BAMIFILINA
199
BARBEXACLONA
200
BARBITAL
201
BECLOMETASONA
202
BECLONATO DE BETAMETASONA
203
BENAZEPRIL
204
BENAZEPRILATE
205
BENCICLANO
206
BENDROFLUMETIAZIDA
207
BENSERAZIDA
208
BENZBROMARONA
209
BENZIDAMINA
210
BENZILPENICILINA
211
BENZILPENICILINA BENZATINA
212
BENZILPENICILINA POTÁSSICA
213
BENZILPENICILINA PROCAÍNA
214
BENZILPENICILINA SÓDICA
215
BENZNIDAZOL
216
BENZOATO DE BETAMETASONA
217
BENZOATO DE ESTRADIOL
218
BENZOATO DE RIZATRIPTANO
219
BENZOCAÍNA
220
BENZOILMETRONIDAZOL
221
BENZOXIQUINA
222
BERBERINA
223
BESILATO DE ANLODIPINO
224
BESILATO DE ATRACÚRIO
225
BESILATO DE CISATRACÚRIO
226
BETA ESCINA
227
BETACIPIONATO DE ESTRADIOL
228
BETAERGOCRIPTINA
229
BETAFOLITROPINA
230
BETAÍNA
231
BETAISTINA
232
BETAMETASONA
233
BETAXOLOL
234
BEZAFIBRATO
235
BICALUTAMIDA
236
BIFONAZOL
237
BIOTINA
238
BIPERIDENO
239
BISACODIL
240
BISMETANOSSULFONATO DE ALMITRINA
241
BISOPROLOL
242
BISSULFATO DE QUININA
243
BISSULFITO SÓDICO DE MENADIONA
244
BITARTARATO DE COLINA
245
BITARTARATO DE EPINEFRINA
246
BITARTARATO DE HIDROCODONA
247
BITARTARATO DE METARAMINOL
248
BITARTARATO DE NOREPINEFRINA
249
BLEOMICINA
250
BORATO DE EPINEFRINA
251
BOSENTANA
252
BRIMONIDINA
253
BRINZOLAMIDA
254
BRODIMOPRIMA
255
BROMAZEPAM
256
BROMETO DE CETILPIRIDÍNIO
257
BROMETO DE EMEPRÔNIO
258
BROMETO DE IPRATRÓPIO
259
BROMETO DE METACOLINA
260
BROMETO DE N-BUTIL ESCOPOLAMÔNIO
261
BROMETO DE NEOSTIGMINA
262
BROMETO DE PANCURÔNIO
263
BROMETO DE PINAVÉRIO
264
BROMETO DE PIPECURÔNIO
265
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA
266
BROMETO DE PROPANTELINA
267
BROMETO DE ROCURÔNIO
268
BROMETO DE SUXAMETÔNIO
269
BROMETO DE TIOTRÓPIO
270
BROMETO DE VECURÔNIO
271
BROMEXINA
272
BROMIDRATO DE CITALOPRAM
273
BROMIDRATO DE DEXTROMETORFANO
274
BROMIDRATO DE DIFENILPIRALINA
275
BROMIDRATO DE DOBUTAMINA
276
BROMIDRATO DE EPINASTINA
277
BROMIDRATO DE ESCOPOLAMINA
278
BROMIDRATO DE FENOTEROL
279
BROMIDRATO DE GALANTAMINA
280
BROMIDRATO DE HIOSCINA
281
BROMIDRATO DE HIOSCINAMINA
282
BROMIDRATO DE HOMATROPINA
283
BROMIDRATO DE NALORFINA
284
BROMOCRIPTINA
285
BROMOPRIDA
286
BRONFENIRAMINA
287
BROVANEXINA
288
BROXIQUINOLINA
289
BUCLIZINA
290
BUDESONIDA
291
BUFLOMEDIL
292
BUMADIZONA
293
BUMADIZONA CÁLCICA
294
BUMETANIDA
295
BUNOLOL
296
BUPIVACAÍNA
297
BUPRENORFINA
298
BUSPIRONA
299
BUSSERRELINA
300
BUSSULFANO
301
BUTAMBENO
302
BUTAMIRATO
303
BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
304
BUTIRATO DE CLOBETASONA
305
BUTIRATO DE HIDROCORTISONA
306
CABERGOLINA
307
CALCIFEROL
308
CALCIPOTRIOL
309
CALCITONINA
310
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO
311
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA
312
CALCITRIOL
313
CAMBENDAZOL
314
CAMILOFINA
315
CANDERSATANA-CILEXETILA
316
CANDESARTANA
317
CAPECITABINA
318
CAPROATO DE FLUOCORTOLONA
319
CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA
320
CAPSAICINA
321
CAPTOPRIL
322
CARBACOL
323
CARBAMATO DE CLORFENESINA
324
CARBAMAZEPINA
325
CARBASSALATO DE CÁLCIO
326
CARBAZOCROMO
327
CARBENICILINA
328
CARBENICILINA DISSÓDICA
329
CARBETOCINA
330
CARBIDOPA
331
CARBINOXAMINA
332
CARBOCISTEÍNA
333
CARISOPRODOL
334
CARMUSTINA
335
CARNITINA
336
CARVEDILOL
337
CASPOFUNGINA
338
CEFACLOR
339
CEFADROXILA
340
CEFALEXINA
341
CEFALEXINA MONOIDRATADA
342
CEFALOTINA
343
CEFALOTINA SÓDICA
344
CEFAZOLINA
345
CEFAZOLINA SÓDICA
346
CEFEPIMA
347
CEFETAMETE
348
CEFIXIMA
349
CEFODIZIMA
350
CEFOPERAZONA
351
CEFOPERAZONA SÓDICA
352
CEFOTAXIMA
353
CEFOTAXIMA SÓDICA
354
CEFOXITINA
355
CEFOXITINA SÓDICA
356
CEFPIROMA
357
CEFPODOXIMA
358
CEFPROZILA
359
CEFTAZIDIMA
360
CEFTAZIDIMA SODICA
361
CEFTIBUTENO
362
CEFTIZOXIMA SÓDICA
363
CEFTRIAXONA
364
CEFTRIAXONA SÓDICA
365
CEFUROXIMA
366
CEFUROXIMA AXETIL
367
CEFUROXIMA SÓDICA
368
CELECOXIB
369
CERIVASTATINA
370
CERIVASTATINA SODICA
371
CETAMINA
372
CETAZOLAM
373
CETIRIZINA
374
CETOCONAZOL
375
CETOPROFENO
376
CETOROLACO
377
CETOROLACO-TROMETAMINA
378
CETOTIFENO
379
CETRORELIX
380
CIANOCOBALAMINA
381
CICLOBENZAPRINA
382
CICLOFENILA
383
CICLOFOSFAMIDA
384
CICLOPENTOLATO
385
CICLOPIROX
386
CICLOSPORINA
387
CICLOSSERINA
388
CIDOFOVIR
389
CILASTATINA
390
CILASTATINA SÓDICA
391
CILAZAPRIL
392
CILAZAPRILATE
393
CILOSTAZOL
394
CIMETIDINA
395
CINAMATO DE BENZILA
396
CINAMATO DE CLORANFENICOL
397
CINAMEDRINA
398
CINARINA
399
CINARIZINA
400
CINCHOCAÍNA
401
CINCHOFENO
402
CINCHOFENO SÓDICO
403
CINOXACINO
404
CIPIONATO DE ESTRADIOL
405
CIPIONATO DE TESTOSTERONA
406
CIPROEPTADINA
407
CIPROFIBRATO
408
CIPROFLOXACINO
409
CIPROTERONA
410
CISAPRIDA
411
CITALOPRAM
412
CITARABINA
413
CITICOLINA
414
CITICOLINA SÓDICA
415
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA
416
CITRATO DE BUTAMIRATO
417
CITRATO DE BUTETAMATO
418
CITRATO DE CAFEÍNA
419
CITRATO DE CLOMIFENO
420
CITRATO DE COLINA
421
CITRATO DE DAUNORRUBICINA
422
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA
423
CITRATO DE FENILTOLOXAMINA
424
CITRATO DE FENTANILA
425
CITRATO DE FERRO (ICO)
426
CITRATO DE FERRO E DE COLINA
427
CITRATO DE OCITOCINA
428
CITRATO DE ORFENADRINA
429
CITRATO DE OXELADINA
430
CITRATO DE PENTOXIVERINA
431
CITRATO DE PIPERAZINA
432
CITRATO DE PROXAZOL
433
CITRATO DE SILDENAFILA
434
CITRATO DE SUFENTANILA
435
CITRATO DE TAMOXIFENO
436
CITRATO DE TOREMIFENO
437
CITRATO DE TRIPELENAMINA
438
CITRULINA
439
CLADRIBINA
440
CLARITROMICINA
441
CLAVULANATO DE POTÁSSIO
442
CLEMASTINA
443
CLEMIZOL
444
CLINDAMICINA
445
CLIOQUINOL
446
CLOBAZAM
447
CLOBETASOL
448
CLOBETASONA
449
CLOBUTINOL
450
CLODRONATO
451
CLODRONATO DE SÓDIO (DI)
452
CLOFAZIMINA
453
CLOFIBRATO
454
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO
455
CLOFIBRATO DE CÁLCIO
456
CLOFIBRATO DE CINARIZINA
457
CLOFIBRATO DE ETILA
458
CLOFIBRATO DE MAGNÉSIO
459
CLOMIFENO
460
CLOMIPRAMINA
461
CLONAZEPAM
462
CLONIDINA
463
CLOPAMIDA
464
CLOPERASTINA
465
CLOPIDOGREL
466
CLORAMBUCILA
467
CLORANFENICOL
468
CLORAZEPATO
469
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (DI)
470
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (MONO)
471
CLORDIAZEPÓXIDO
472
CLORETO DE ACETILCOLINA
473
CLORETO DE ALCURÔNIO
474
CLORETO DE BENZETÔNIO
475
CLORETO DE BENZOXÔNIO
476
CLORETO DE CETALCÔNIO
477
CLORETO DE CETILPIRIDÍNIO
478
CLORETO DE COLINA
479
CLORETO DE DEQUALÍNIO
480
CLORETO DE METACOLINA
481
CLORETO DE METILBENZETÔNIO
482
CLORETO DE METILTIONÍNIO
483
CLORETO DE MIVACÚRIO
484
CLORETO DE OXIBUTININA
485
CLORETO DE PIRVÍNIO
486
CLORETO DE SUXAMETÔNIO
487
CLORETO DE SUXETÔNIO
488
CLOREXOLONA
489
CLORFENAMINA
490
CLORFENESINA
491
CLORFENOXAMINA
492
CLORIDRATO DE ACEBUTOLOL
493
CLORIDRATO DE ACECLIDINA
494
CLORIDRATO DE ADIFENINA
495
CLORIDRATO DE ALFENTANILA
496
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA
497
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA
498
CLORIDRATO DE AMANTADINA
499
CLORIDRATO DE AMBROXOL
500
CLORIDRATO DE AMILOCAÍNA
501
CLORIDRATO DE AMILORIDA
502
CLORIDRATO DE AMINEPTINA
503
CLORIDRATO DE AMIODARONA
504
CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA
505
CLORIDRATO DE AMOROLFINA
506
CLORIDRATO DE ANAGRELIDA
507
CLORIDRATO DE ANFEPRAMONA
508
CLORIDRATO DE APOMORFINA
509
CLORIDRATO DE APRACLONIDINA
510
CLORIDRATO DE ARGININA
511
CLORIDRATO DE ARTICAÍNA
512
CLORIDRATO DE AZELASTINA
513
CLORIDRATO DE BACAMPICILINA
514
CLORIDRATO DE BAMBUTEROL
515
CLORIDRATO DE BAMIFILINA
516
CLORIDRATO DE BARNIDIPINO
517
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL
518
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA
519
CLORIDRATO DE BENZIDAMINA
520
CLORIDRATO DE BETAÍNA
521
CLORIDRATO DE BETAXOLOL
522
CLORIDRATO DE BIPERIDENO
523
CLORIDRATO DE BROMEXINA
524
CLORIDRATO DE BROMOPRIDA
525
CLORIDRATO DE BUCLIZINA
526
CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL
527
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA
528
CLORIDRATO DE BUPRENORFINA
529
CLORIDRATO DE BUPROPIONA
530
CLORIDRATO DE BUSPIRONA
531
CLORIDRATO DE CAMBENDAZOL
532
CLORIDRATO DE CARNITINA
533
CLORIDRATO DE CARTEOLOL
534
CLORIDRATO DE CEFALEXINA
535
CLORIDRATO DE CEFEPIMA
536
CLORIDRATO DE CETAMINA
537
CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA
538
CLORIDRATO DE CICLOPENTOLATO
539
CLORIDRATO DE CIMETIDINA
540
CLORIDRATO DE CINCHOCAÍNA
541
CLORIDRATO DE CIPROEPTADINA
542
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO
543
CLORIDRATO DE CITALOPRAM
544
CLORIDRATO DE CITARABINA
545
CLORIDRATO DE CITRULINA
546
CLORIDRATO DE CLEMBUTEROL
547
CLORIDRATO DE CLEMIZOL
548
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA
549
CLORIDRATO DE CLOBUTINOL
550
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA
551
CLORIDRATO DE CLONIDINA
552
CLORIDRATO DE CLOPERASTINA
553
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO
554
CLORIDRATO DE CLORFENAMINA
555
CLORIDRATO DE CLORFENOXAMINA
556
CLORIDRATO DE CLORMETINA
557
CLORIDRATO DE CLOROQUINA
558
CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA
559
CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA
560
CLORIDRATO DE DAPIPRAZOL
561
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA
562
CLORIDRATO DE DEFEROXAMINA
563
CLORIDRATO DE DELAPRIL
564
CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA
565
CLORIDRATO DE DEXTROMETORFANO
566
CLORIDRATO DE DEXTROPROPOXIFENO
567
CLORIDRATO DE DICICLOMINA
568
CLORIDRATO DE DIFENIDOL
569
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA
570
CLORIDRATO DE DIFENILPIRALINA
571
CLORIDRATO DE DIFENOXILATO
572
CLORIDRATO DE DILTIAZEM
573
CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA
574
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA
575
CLORIDRATO DE DONEPEZILA
576
CLORIDRATO DE DOPAMINA
577
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA
578
CLORIDRATO DE DOXAPRAM
579
CLORIDRATO DE DOXICICLINA
580
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA
581
CLORIDRATO DE DULOXETINA
582
CLORIDRATO DE EFEDRINA
583
CLORIDRATO DE EFLORNITINA
584
CLORIDRATO DE EPINASTINA
585
CLORIDRATO DE EPINEFRINA
586
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA
587
CLORIDRATO DE ERGOTAMINA
588
CLORIDRATO DE ESMOLOL
589
CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA
590
CLORIDRATO DE ESTREPTOMICINA
591
CLORIDRATO DE ETAFEDRINA
592
CLORIDRATO DE ETAMBUTOL
593
CLORIDRATO DE ETAVERINA
594
CLORIDRATO DE ETILEFRINA
595
CLORIDRATO DE ETILMORFINA
596
CLORIDRATO DE FEMPROPOREX
597
CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA
598
CLORIDRATO DE FENFORMINA
599
CLORIDRATO DE FENILEFRINA
600
CLORIDRATO DE FENILPROPANOLAMINA (P)
601
CLORIDRATO DE FENOTEROL
602
CLORIDRATO DE FENOXAZOLINA
603
CLORIDRATO DE FEXOFENADINA
604
CLORIDRATO DE FLAVOXATO
605
CLORIDRATO DE FLUOXETINA
606
CLORIDRATO DE FLURAZEPAM
607
CLORIDRATO DE GENCITABINA
608
CLORIDRATO DE GONADORRELINA
609
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA
610
CLORIDRATO DE HALOPERIDOL
611
CLORIDRATO DE HEPTAMINOL
612
CLORIDRATO DE HIDRALAZINA
613
CLORIDRATO DE HIDROMORFONA
614
CLORIDRATO DE HIDROXOCOBALAMINA
615
CLORIDRATO DE IBOPAMINA
616
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA
617
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA
618
CLORIDRATO DE IOIMBINA
619
CLORIDRATO DE IRINOTECANA
620
CLORIDRATO DE ISOMETEPTENO
621
CLORIDRATO DE ISOPRENALINA
622
CLORIDRATO DE ISOTIPENDIL
623
CLORIDRATO DE ISOXSUPRINA
624
CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO
625
CLORIDRATO DE LEVAMISOL
626
CLORIDRATO DE LEVOBETAXOLOL
627
CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL
628
CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA
629
CLORIDRATO DE LEVOCABASTINA
630
CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA
631
CLORIDRATO DE LIDOCAINA
632
CLORIDRATO DE LINCOMICINA
633
CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO
634
CLORIDRATO DE LOPERAMIDA
635
CLORIDRATO DE MAPROTILINA
636
CLORIDRATO DE MEBEVERINA
637
CLORIDRATO DE MEFLOQUINA
638
CLORIDRATO DE MELFALANA
639
CLORIDRATO DE MEPIRAMINA
640
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA
641
CLORIDRATO DE METADONA
642
CLORIDRATO DE METARAMINOL
643
CLORIDRATO DE METFORMINA
644
CLORIDRATO DE METILFENIDATO
645
CLORIDRATO DE METIPRANOLOL
646
CLORIDRATO DE METIXENO
647
CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA
648
CLORIDRATO DE METOXIFENAMINA
649
CLORIDRATO DE METRONIDAZOL
650
CLORIDRATO DE MEXILETINA
651
CLORIDRATO DE MIANSERINA
652
CLORIDRATO DE MIDAZOLAM
653
CLORIDRATO DE MIDODRINA
654
CLORIDRATO DE MINOCICLINA
655
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA
656
CLORIDRATO DE MORFINA
657
CLORIDRATO DE MOXONIDINA
658
CLORIDRATO DE NAFAZOLINA
659
CLORIDRATO DE NALBUFINA
660
CLORIDRATO DE NALORFINA
661
CLORIDRATO DE NALOXONA
662
CLORIDRATO DE NALTREXONA
663
CLORIDRATO DE NARATRIPTANA
664
CLORIDRATO DE NEFAZODONA
665
CLORIDRATO DE NEOMICINA
666
CLORIDRATO DE NICOTINAMIDA
667
CLORIDRATO DE NOREPINEFRINA
668
CLORIDRATO DE NORMETADONA
669
CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA
670
CLORIDRATO DE OLOPATADINA
671
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA
672
CLORIDRATO DE ORFENADRINA
673
CLORIDRATO DE ORNITINA
674
CLORIDRATO DE OXETACAÍNA
675
CLORIDRATO DE OXIBUPROCAÍNA
676
CLORIDRATO DE OXIBUTININA
677
CLORIDRATO DE OXICODONA
678
CLORIDRATO DE ÓXIDO DE CLORMETINA
679
CLORIDRATO DE OXIFEDRINA
680
CLORIDRATO DE OXIMETAZOLINA
681
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA
682
CLORIDRATO DE OXOMEMAZINA
683
CLORIDRATO DE PALMITATO DE CLINDAMICINA
684
CLORIDRATO DE PAPAVERINA
685
CLORIDRATO DE PAROXETINA
686
CLORIDRATO DE PENICILAMINA
687
CLORIDRATO DE PETIDINA
688
CLORIDRATO DE PILOCARPINA
689
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA
690
CLORIDRATO DE PIPAZETATO
691
CLORIDRATO DE PIPERIDOLATO
692
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
693
CLORIDRATO DE PIRITINOL
694
CLORIDRATO DE PIRROCAÍNA
695
CLORIDRATO DE PRAZOSINA
696
CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA
697
CLORIDRATO DE PROCAÍNA
698
CLORIDRATO DE PROCAINAMIDA
699
CLORIDRATO DE PROCARBAZINA
700
CLORIDRATO DE PROMETAZINA
701
CLORIDRATO DE PROPAFENONA
702
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL
703
CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA
704
CLORIDRATO DE PSEUDOEFEDRINA
705
CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA
706
CLORIDRATO DE QUINAPRIL
707
CLORIDRATO DE QUININA
708
CLORIDRATO DE RALOXIFENO
709
CLORIDRATO DE RANITIDINA
710
CLORIDRATO DE REMIFENTANILA
711
CLORIDRATO DE REPROTEROL
712
CLORIDRATO DE RESERPINA
713
CLORIDRATO DE RITODRINA
714
CLORIDRATO DE ROPINIROL
715
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA
716
CLORIDRATO DE SELEGILINA
717
CLORIDRATO DE SERTRALINA
718
CLORIDRATO DE SEVELAMER
719
CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA
720
CLORIDRATO DE SOTALOL
721
CLORIDRATO DE SUFENTANILA
722
CLORIDRATO DE TACRINA
723
CLORIDRATO DE TANSULOSINA
724
CLORIDRATO DE TERBINAFINA
725
CLORIDRATO DE TERRAZOSSINA
726
CLORIDRATO DE TETRACAÍNA
727
CLORIDRATO DE TETRACICLINA
728
CLORIDRATO DE TETRAMISOL
729
CLORIDRATO DE TETRIZOLINA
730
CLORIDRATO DE TIABENDAZOL
731
CLORIDRATO DE TIAGABINA
732
CLORIDRATO DE TIAMINA
733
CLORIDRATO DE TIAPRIDA
734
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA
735
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA
736
CLORIDRATO DE TIROFIBANA
737
CLORIDRATO DE TIZANIDINA
738
CLORIDRATO DE TOLPERISONA
739
CLORIDRATO DE TONZILAMINA
740
CLORIDRATO DE TOPOTECANA
741
CLORIDRATO DE TRAMADOL
742
CLORIDRATO DE TRAZODONA
743
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL
744
CLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA
745
CLORIDRATO DE TRIMETOBENZAMIDA
746
CLORIDRATO DE TRIPELENAMINA
747
CLORIDRATO DE TRIPROLIDINA
748
CLORIDRATO DE TROMANTADINA
749
CLORIDRATO DE TROPISSETRONA
750
CLORIDRATO DE TULOBUTEROL
751
CLORIDRATO DE VALACICLOVIR
752
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR
753
CLORIDRATO DE VANCOMICINA
754
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA
755
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
756
CLORIDRATO DE XILOMETAZOLINA
757
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA
758
CLORIDRATO DEXRAZOXANO
759
CLORMETINA
760
CLOROQUINA
761
CLOROTRIANISENO
762
CLORPROMAZINA
763
CLORPROPAMIDA
764
CLORQUINALDOL
765
CLORTALIDONA
766
CLORTETRACICLINA
767
CLORZOXAZONA
768
CLOSTEBOL
769
CLOTRIMAZOL
770
CLOXACILINA
771
CLOXACILINA BENZATÍNICA
772
CLOXACILINA SÓDICA
773
CLOXAZOLAM
774
CLOXIQUINA
775
CLOZAPINA
776
COBAMAMIDA
777
COCARBOXILASE
778
CODEÍNA
779
COLCHICINA
780
COLECALCIFEROL
781
COLFOSCERILA
782
COLINA
783
CORBADRINA
784
CORTISONA
785
CROMOGLICATO DE SÓDIO (DI)
786
DACARBAZINA
787
DACTINOMICINA
788
DALFOPRISTINA
789
DANAZOL
790
DANTROLENO
791
DANTROLENO SÓDICO
792
DANTRONA
793
DAPSONA
794
DAUNORRUBICINA
795
DEANOL
796
DECANOATO DE FLUFENAZINA
797
DECANOATO DE FLUPENTIXOL
798
DECANOATO DE HALOPERIDOL
799
DECANOATO DE NANDROLONA
800
DECANOATO DE TESTOSTERONA
801
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL
802
DEFERIPRONA
803
DEFEROXAMINA
804
DEFLAZACORTE
805
DEIDROCOLATO DE COLINA
806
DEIDROCOLATO DE LÍTIO
807
DEIDROCOLATO DE SÓDIO
808
DELAPRIL
809
DELAVIRDINA
810
DESFLURANO
811
DESLANOSÍDEO
812
DESLORATADINA
813
DESMOPRESSINA
814
DESOGESTREL
815
DESONIDA
816
DESOXIMETASONA
817
DEVAZEPIDA
818
DEXAMETASONA
819
DEXBRONFENIRAMINA
820
DEXCLORFENIRAMINA
821
DEXPANTENOL
822
DEXRAZOXANO
823
DEXTROMETORFANO
824
DEXTROPROPOXIFENO
825
DIACEREÍNA
826
DIACETATO DE ETINODIOL
827
DIATRIZOATO DE MEGLUMINA
828
DIATRIZOATO DE SÓDIO
829
DIAZEPAM
830
DIAZÓXIDO
831
DIBECACINA
832
DIBUNATO DE SÓDIO
833
DICICLOVERINA
834
DICLOFENACO
835
DICLOFENACO COLESTIRAMINA
836
DICLOFENACO DE DIETILAMÔNIO
837
DICLOFENACO DE POTÁSSIO
838
DICLOFENACO DE SÓDIO
839
DICLOFENACO EPOLAMINA
840
DICLORIDRATO DE BETAISTINA
841
DICLORIDRATO DE CAMILOFINA
842
DICLORIDRATO DE CETIRIZINA
843
DICLORIDRATO DE CLOREXIDINA
844
DICLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA
845
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA
846
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA
847
DICLORIDRATO DE FLUPENTIXOL
848
DICLORIDRATO DE FLURAZEPAM
849
DICLORIDRATO DE HIDROXIZINA
850
DICLORIDRATO DE LISINOPRIL
851
DICLORIDRATO DE MECLOZINA
852
DICLORIDRATO DE ORNITINA
853
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL
854
DICLORIDRATO DE QUININA
855
DICLORIDRATO DE TRIENTINA
856
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA
857
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL
858
DICLOXACILINA
859
DICLOXACILINA SÓDICA
860
DIDANOSINA
861
DIETILBARBITURATO DE CODEÍNA
862
DIETILBARBITURATO DE PAPAVERINA
863
DIETILCARBAMAZINA
864
DIETILESTILBESTROL
865
DIFENIDOL
866
DIFENIDRAMINA
867
DIFENILPIRALINA
868
DIFENOXILATO
869
DIFLORASONA
870
DIFLUCORTOLONA
871
DIFLUNISAL
872
DIFOSFATO DE CLOROQUINA
873
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA
874
DIFUMARATO DE EMEDASTINA
875
DIGITOXINA
876
DIGLICONATO DE CLOREXIDINA
877
DIGOXINA
878
DIIDRALAZINA
879
DIIDROERGOCRISTINA
880
DIIDROERGOTAMINA
881
DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA
882
DIIDROGESTERONA
883
DILTIAZEM
884
DIMALEATO DE AZATADINA
885
DIMENIDRINATO
886
DIMERCAPROL
887
DIMESILATO DE ALMITRINA
888
DIMETINDENO
889
DIMETOTIAZINA
890
DINITRATO DE ISOSSORBIDA
891
DINOPROSTONA
892
DIOSMINA
893
DIPIRIDAMOL
894
DIPIRONA
895
DIPIRONA MAGNÉSICA
896
DIPIRONA SÓDICA
897
DIPIVEFRINA
898
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
899
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA
900
DIPROPIONATO DE DIETILESTILBESTROL
901
DIPROPIONATO DE ESTRADIOL
902
DIRITROMICINA
903
DISOPIRAMIDA
904
DISSULFATO DE CAPREOMICINA
905
DISSULFIRAM
906
DITARTARATO DE VINORELBINA
907
DITRANOL
908
DIUNDECANOATO DE ESTRADIOL
909
DIVALPROATO DE SÓDIO
910
DOBESILATO DE CÁLCIO
911
DOBUTAMINA
912
DOCETAXEL
913
DOCUSATO DE CÁLCIO
914
DOCUSATO DE SÓDIO
915
DOFETILIDA
916
DOMPERIDONA
917
DONEPEZILA
918
DOPAMINA
919
DORZOLAMIDA
920
DOXAZOSSINA
921
DOXICICLINA
922
DOXILAMINA
923
DOXOFILINA
924
DOXORRUBICINA
925
DROPERIDOL
926
DROPROPIZINA
927
DROSPIRENONA
928
DROXICAM
929
EBASTINA
930
ECONAZOL
931
EDETATO CÁLCICO DE PIPERAZINA
932
EFAVIRENZ
933
EFEDRINA
934
EMBONATO DE AMITRIPTILINA
935
EMBONATO DE BEFÊNIO
936
EMBONATO DE CLORPROMAZINA
937
EMBONATO DE ESPIRAMICINA
938
EMBONATO DE HIDROXIZINA
939
EMBONATO DE IMIPRAMINA
940
EMBONATO DE METFORMINA
941
EMBONATO DE OXIPIRANTEL
942
EMBONATO DE PIRANTEL
943
EMBONATO DE PIRVÍNIO
944
EMEDASTINA
945
EMTRICITABINA
946
ENALAPRIL
947
ENALAPRILATE
948
ENANTATO DE ESTRADIOL
949
ENANTATO DE FLUFENAZINA
950
ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA
951
ENANTATO DE NORETISTERONA
952
ENBONATO DE CLORFENOXAMINA
953
ENDRALAZINA
954
ENFLURANO
955
ENFUVIRTIDA
956
ENOXOLONA
957
ENTACAPONA
958
EPICILINA
959
EPIESTRIOL
960
EPINASTINA
961
EPINEFRINA
962
EPIRRUBICINA
963
EPTIFIBATIDA
964
ERDOSTEÍNA
965
ERGOCALCIFEROL
966
ERGOCRIPTINA
967
ERGOCRISTINA
968
ERGOMETRINA
969
ERGOSTEROL
970
ERGOTAMINA
971
ERITROMICINA
972
ESCINA
973
ESCINA AMORFA
974
ESCINA POLISSULFONADA SÓDICA
975
ESCITALOPRAM
976
ESCOPOLAMINA
977
ESCULINA
978
ESMOLOL
979
ESOMEPRAZOL
980
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO
981
ESOMEPRAZOL SÓDICO
982
ESPARFLOXACINO
983
ESPARTEÍNA
984
ESPECTINOMICINA
985
ESPIRAMICINA
986
ESPIRONOLACTONA
987
ESTAVUDINA
988
ESTAZOLAM
989
ESTEARATO DE CLORANFENICOL
990
ESTEARATO DE ERITROMICINA
991
ESTOLATO DE ERITROMICINA
992
ESTRADIOL
993
ESTREPTOMICINA
994
ESTREPTOZOCINA
995
ESTRIOL
996
ESTRONA
997
ETABONATO DE LOTEPREDNOL
998
ETAFEDRINA
999
ETAMBUTOL
1000
ETANSILATO
1001
ETENZAMIDA
1002
ETILEFRINA
1003
ETILSUCCINATO DE ERITROMICINA
1004
ETINILESTRADIOL
1005
ETINODIOL
1006
ETIONAMIDA
1007
ETODOLACO
1008
ETOFAMIDA
1009
ETOFENAMATO
1010
ETOFIBRATO
1011
ETOFILINA
1012
ETOMIDATO
1013
ETONOGESTREL
1014
ETOPOSÍDEO
1015
ETOPOSIDO FOSFATO
1016
ETORICOXIB
1017
ETOSSUXIMIDA
1018
EXEMESTANO
1019
FAMOTIDINA
1020
FANCICLOVIR
1021
FEDRILATO
1022
FELIPRESSINA
1023
FELODIPINO
1024
FEMPROCUMONA
1025
FEMPROPIONATO DE ESTRADIOL
1026
FEMPROPOREX
1027
FENACETINA
1028
FENAZONA
1029
FENAZOPIRIDINA
1030
FENDILINA
1031
FENFORMINA
1032
FENILALANINA
1033
FENILBUTAZONA
1034
FENILBUTAZONA CÁLCICA
1035
FENILBUTAZONA SÓDICA
1036
FENILEFRINA
1037
FENILPROPIONATO DE DEXAMETASONA
1038
FENILPROPIONATO DE TESTOSTERONA
1039
FENILTOLOXAMINA
1040
FENIRAMINA
1041
FENITOÍNA
1042
FENITOÍNA SÓDICA
1043
FENOBARBITAL
1044
FENOBARBITAL SÓDICO
1045
FENOFIBRATO
1046
FENOPROFENO
1047
FENOPROFENO CÁLCICO
1048
FENOTEROL
1049
FENOXAZOLINA
1050
FENOXIMETILPENICILINA
1051
FENOXIMETILPENICILINA BENZATINA
1052
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA
1053
FENTANILA
1054
FENTIAZACO
1055
FENTIAZACO CÁLCICO
1056
FENTIAZACO SÓDICO
1057
FENTICONAZOL
1058
FENTOLAMINA
1059
FERROCOLINATO
1060
FEXOFENADINA
1061
FEXOFENADINA CLORIDRATO
1062
FINASTERIDA
1063
FITOMENADIONA
1064
FLAVOXATO
1065
FLOCTAFENINA
1066
FLUCITOSINA
1067
FLUCONAZOL
1068
FLUDARABINA
1069
FLUDIAZEPAM
1070
FLUDROCORTISONA
1071
FLUDROXICORTIDA
1072
FLUFENAMATO DE ALUMÍNIO
1073
FLUFENAZINA
1074
FLUMAZENIL
1075
FLUMETASONA
1076
FLUNARIZINA
1077
FLUNISOLIDA
1078
FLUNITRAZEPAM
1079
FLUOCINOLONA-ACETONIDA
1080
FLUOCINONIDA
1081
FLUOCORTOLONA
1082
FLUORMETOLONA
1083
FLUORURACILA
1084
FLUOXETINA
1085
FLUOXIMESTERONA
1086
FLUPENTIXOL
1087
FLUPIRTINA
1088
FLUPREDNIDENO
1089
FLUPREDNISOLONA
1090
FLURAZEPAM
1091
FLURBIPROFENO
1092
FLUTAMIDA
1093
FLUTICASONA
1094
FLUTRIMAZOL
1095
FLUVASTATINA
1096
FLUVASTATINA SÓDICA
1097
FLUVOXAMINA
1098
FOLATO DE SÓDIO
1099
FOLINATO DE CÁLCIO
1100
FONDAPARINUX SÓDICO
1101
FORMESTANO
1102
FORMOTEROL
1103
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO
1104
FOSCARNETE SÓDICO
1105
FOSFATIDILSERINA
1106
FOSFATO DE CLINDAMICINA
1107
FOSFATO DE CODEÍNA
1108
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA
1109
FOSFATO DE FLUDARABINA
1110
FOSFATO DE LEVAMISOL
1111
FOSFATO DE PIPERAZINA
1112
FOSFATO DE PIRIDOXAL
1113
FOSFATO DE TETRACICLINA
1114
FOSFATO DE TETRAMISOL
1115
FOSFATO DE TIAMINA
1116
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
1117
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
1118
FOSFATO DISSÓDICO DE HIDROCORTISONA
1119
FOSFATO SÓDICO DE ESTRAMUSTINA
1120
FOSFATO SÓDICO DE FLUPREDNISOLONA
1121
FOSFATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
1122
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
1123
FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA
1124
FOSFESTROL
1125
FOSFESTROL DISSÓDICO
1126
FOSFESTROL TETRASSÓDICO
1127
FOSFOMICINA
1128
FOSFOMICINA CÁLCICA
1129
FOSINOPRIL
1130
FOSINOPRIL SÓDICO
1131
FOTEMUSTINA
1132
FRAMICETINA
1133
FTALILSULFACETAMIDA
1134
FTALILSULFATIAZOL
1135
FULVESTRANTO
1136
FUMARATO DE BENCICLANO
1137
FUMARATO DE CETOTIFENO
1138
FUMARATO DE FERRO (OSO)
1139
FUMARATO DE FORMOTEROL
1140
FUMARATO DE IBUTILIDA
1141
FUMARATO DE METOPROLOL
1142
FUMARATO DE QUETIAPINA
1143
FUMARATO DE RUPATADINA
1144
FUMARATO DESOPROXILA DE TENOFOVIR
1145
FUMARATO HIDROGENADO DE CLEMASTINA
1146
FURAZOLIDONA
1147
FUROATO DE MOMETASONA
1148
FUROSEMIDA
1149
FUSAFUNGINA
1150
FUSIDATO DE SÓDIO
1151
GABAPENTINA
1152
GALANTAMINA
1153
GALATO DE BISMUTO MONOBÁSICO
1154
GANCICLOVIR
1155
GANCICLOVIR SÓDICO
1156
GANIRELIX
1157
GATIFLOXACINO
1158
GENCITABINA
1159
GENFIBROZILA
1160
GENTAMICINA
1161
GESTODENO
1162
GESTRINONA
1163
GLATIRAMER
1164
GLIBENCLAMIDA
1165
GLICEROFOSFATO DE CÁLCIO
1166
GLICEROFOSFATO DE MAGNÉSIO
1167
GLICEROFOSFATO DE MANGANÊS
1168
GLICEROFOSFATO DE POTÁSSIO
1169
GLICEROFOSFATO DE SÓDIO
1170
GLICINATO SÓDICO DE TEOFILINA
1171
GLICLAZIDA
1172
GLIMEPIRIDA
1173
GLIPIZIDA
1174
GLUBIONATO DE CÁLCIO
1175
GLUCAGON
1176
GLUCAMETACINA
1177
GLUCEPTATO DE SÓDIO
1178
GLUCOBIONATO DE CÁLCIO
1179
GLUCONATO DE CÁLCIO
1180
GLUTAMINA
1181
GONADORRELINA
1182
GONADOTROFINA CORIÔNICA
1183
GONADOTROFINA SÉRICA
1184
GOSSERRELINA
1185
GRAMICIDINA
1186
GRANISSETRONA
1187
GRISEOFULVINA
1188
GUAIFENESINA
1189
GUANABENZ
1190
HALCINONIDA
1191
HALOPERIDOL
1192
HALOTANO
1193
HELICINA
1194
HEMISSUCCINATO DE ESTRADIOL
1195
HEMISSUCCINATO DE PREDNISOLONA
1196
HEPTAMINOL
1197
HESPERIDINA
1198
HEXAMIDINA
1199
HEXETIDINA
1200
HEXILRESORCINOL
1201
HICLATO DE DOXICICLINA
1202
HIDRALAZINA
1203
HIDROCLOROTIAZIDA
1204
HIDROCORTISONA
1205
HIDROXICARBAMIDA
1206
HIDROXICLOROQUINA
1207
HIDROXINAFTOATO DE BEFÊNIO
1208
HIDROXINAFTOATO DE SALMETEROL
1209
HIDROXIPROGESTERONA
1210
HIDROXIQUINOLINA
1211
HIDROXIURÉIA
1212
HIDROXIZINA
1213
HIDROXOCOBALAMINA
1214
HIOSCINAMINA
1215
HIPOFOSFITO DE TIABENDAZOL
1216
HISTAMINA
1217
HISTIDINA
1218
HOMATROPINA
1219
HOMOSSALATO
1220
IBOPAMINA
1221
IBUPROFENO
1222
IDARRUBICINA
1223
IDOXURIDINA
1224
IFOSFAMIDA
1225
IMIPENEM
1226
IMIPENEM MONOIDRATADO
1227
IMIPRAMINA
1228
INDAPAMIDA
1229
INDINAVIR
1230
INDOMETACINA
1231
INDOMETACINA SÓDICA
1232
INOSINA
1233
INSULINA
1234
INSULINA HUMANA
1235
INSULINA-ASPARTE
1236
INSULINA-GLARGINA
1237
INSULINA-LISPRO
1238
IOBITRIDOL
1239
IODAMIDA-MEGLUMINA
1240
IODETO DE ISOPROPAMIDA
1241
IODETO DE SUXAMETÔNIO
1242
IODIXANOL
1243
IODOCLOROIDROXIQUINA
1244
IOEXOL
1245
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA
1246
IOIMBINA
1247
IOPAMIDOL
1248
IOPIDOL
1249
IOPIDONA
1250
IOPROMIDA
1251
IOTALAMATO DE MEGLUMINA
1252
IOVERSOL
1253
IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓDIO
1254
IOXILANA
1255
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA
1256
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO
1257
IOXITALAMATO DE SÓDIO
1258
IPRIFLAVONA
1259
IRBESSARTANA
1260
IRINOTECANA
1261
ISETIONATO DE HEXAMIDINA
1262
ISETIONATO DE PENTAMIDINA
1263
ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA
1264
ISOCONAZOL
1265
ISOFLURANO
1266
ISOMETEPTENO
1267
ISONIAZIDA
1268
ISOPRENALINA
1269
ISOSSORBIDA
1270
ISOTRETINOÍNA
1271
ISOXSUPRINA
1272
ISRADIPINO
1273
ITRACONAZOL
1274
IVERMECTINA
1275
LACIDIPINO
1276
LACTATO DE ANRINONA
1277
LACTATO DE BIPERIDENO
1278
LACTATO DE CÁLCIO
1279
LACTATO DE CIPROFLOXACINA
1280
LACTATO DE ETACRIDINA
1281
LACTATO DE ISOXSUPRINA
1282
LACTATO DE MILRINONA
1283
LACTOBIONATO DE CÁLCIO
1284
LACTOBIONATO DE ERITROMICINA
1285
LACTOFOSFATO DE CÁLCIO
1286
LACTOGLUCONATO DE CÁLCIO
1287
LACTONA DE ATORVASTATINA
1288
LACTULOSE
1289
LAMIVUDINA
1290
LAMOTRIGINA
1291
LANREOTIDA
1292
LANSOPRAZOL
1293
LAPACHOL
1294
LATANOPROSTE
1295
LAURILSULFATO DE MEPARTRICINA
1296
LAUROGUADINA
1297
LEFLUNOMIDA
1298
LEPIRUDINA
1299
LERCANIDIPINO
1300
LETROZOL
1301
LEUPRORRELINA
1302
LEVAMISOL
1303
LEVISOPRENALINA
1304
LEVOBETAXOLOL
1305
LEVOBUNOLOL
1306
LEVOBUPIVACAÍNA
1307
LEVOCABASTINA
1308
LEVOCARNITINA
1309
LEVODOPA
1310
LEVODROPROPIZINA
1311
LEVOFLOXACINO
1312
LEVOFOLINATO CÁLCICO
1313
LEVOGLUTAMIDA
1314
LEVOMEPROMAZINA
1315
LEVONORGESTREL
1316
LEVOTIROXINA
1317
LEVOTIROXINA SÓDICA
1318
LIDOCAÍNA
1319
LIMECICLINA
1320
LINCOMICINA
1321
LINESTRENOL
1322
LINEZOLIDA
1323
LIOTIRONINA
1324
LIOTIRONINA SÓDICA
1325
LIPRESSINA
1326
LISINATO DE CETOPROFENO
1327
LISINATO DE IBUPROFENO
1328
LISINOPRIL
1329
LISURIDA
1330
LODOXAMIDA
1331
LOMEFLOXACINO
1332
LOMIFILINA
1333
LOMUSTINA
1334
LONAZOLACO
1335
LOPERAMIDA
1336
LOPINAVIR
1337
LORACARBEFE
1338
LORATADINA
1339
LORAZEPAM
1340
LORNOXICAM
1341
LOSARTANA
1342
LOSARTANA MONOPOTÁSSICA
1343
LOTEPREDNOL
1344
LOVASTATINA
1345
LOXOPROFENO
1346
LOXOPROFENO SÓDICO
1347
LUMEFANTRINA
1348
MALATO DE CITRULINA
1349
MALATO DE PIZOTIFENO
1350
MALEATO ÁCIDO DE TIMOLOL
1351
MALEATO DE ANLODIPINO
1352
MALEATO DE BRONFENIRAMINA
1353
MALEATO DE CARBINOXAMINA
1354
MALEATO DE CINEPAZETE
1355
MALEATO DE CINEPAZIDA
1356
MALEATO DE CLORFENAMINA
1357
MALEATO DE DEXBRONFENIRAMINA
1358
MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA
1359
MALEATO DE DIMETINDENO
1360
MALEATO DE DOMPERIDONA
1361
MALEATO DE ENALAPRIL
1362
MALEATO DE ERGOMETRINA
1363
MALEATO DE FENIRAMINA
1364
MALEATO DE FLUPIRTINA
1365
MALEATO DE FLUVOXAMINA
1366
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA
1367
MALEATO DE LISURIDA
1368
MALEATO DE MEPIRAMINA
1369
MALEATO DE METILERGOMETRINA
1370
MALEATO DE MIDAZOLAM
1371
MALEATO DE PIMETIXENO
1372
MALEATO DE ROSIGLITAZONA
1373
MALEATO DE TRIMEBUTINA
1374
MALEATO DE TRIPELENAMINA
1375
MANIDIPINO
1376
MAPROTILINA
1377
MAZINDOL
1378
MEBENDAZOL
1379
MEBEVERINA
1380
MECLOZINA
1381
MEDAZEPAM
1382
MEDROXIPROGESTERONA
1383
MEFLOQUINA
1384
MEGESTROL
1385
MELFALANA
1386
MELOXICAM
1387
MEMANTINA
1388
MENADIONA
1389
MEPARTRICINA
1390
MEPIRAMINA
1391
MEPIRIZOL
1392
MEQUINOL
1393
MEQUITAZINA
1394
MERBROMINA
1395
MERBROMINA SÓDICA
1396
MERCAPTOPURINA
1397
MEROPENEM
1398
MESALAZINA
1399
MESILATO DE BROMOCRIPTINA
1400
MESILATO DE DEFEROXAMINA
1401
MESILATO DE DELAVIRDINA
1402
MESILATO DE DEXAMETASONA
1403
MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA
1404
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
1405
MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA
1406
MESILATO DE DOLASSETRONA
1407
MESILATO DE DOXAZOSSINA
1408
MESILATO DE ENDRALAZINA
1409
MESILATO DE FENTOLAMINA
1410
MESILATO DE IMATINIB
1411
MESILATO DE ISONIAZIDA
1412
MESILATO DE MAPROTILINA
1413
MESILATO DE NELFINAVIR
1414
MESILATO DE PEFLOXACINO
1415
MESILATO DE PENTAMIDINA
1416
MESILATO DE PERGOLIDA
1417
MESILATO DE PRALIDOXIMA
1418
MESILATO DE SAQUINAVIR
1419
MESILATO DE TIRILAZADE
1420
MESILATO DE ZIPRASIDONA
1421
MESNA
1422
MESSALAZINA
1423
MESTEROLONA
1424
MESTRANOL
1425
METADONA
1426
METAMPICILINA
1427
METAMPICILINA SÓDICA
1428
METARAMINOL
1429
METAZOLAMIDA
1430
METFORMINA
1431
METILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
1432
METILBROMETO DE HOMATROPINA
1433
METILDIGOXINA
1434
METILDOPA
1435
METILERGOMETRINA
1436
METILESTRADIOL
1437
METILFENIDATO
1438
METILNITRATO DE ATROPINA
1439
METILPREDNISOLONA
1440
METILSULFATO DE DIFENIDRAMINA
1441
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA
1442
METILTESTOSTERONA
1443
METIMAZOL
1444
METIONINA
1445
METIPRANOLOL
1446
METOCLOPRAMIDA
1447
METONITRATO DE ATROPINA
1448
METOPIMAZINA
1449
METOPROLOL
1450
METOTREXATO
1451
METOTREXATO SÓDICO
1452
METOXIFENAMINA
1453
METRONIDAZOL
1454
MEXILETINA
1455
MEZLOCILINA
1456
MIANSERINA
1457
MIBEFRADIL
1458
MICOFENOLATO MOFETIL
1459
MICOFENOLATO SÓDICO
1460
MICONAZOL
1461
MIDAZOLAM
1462
MILNACIPRANA
1463
MILRINONA
1464
MILTEFOSINA
1465
MINOCICLINA
1466
MINOXIDIL
1467
MIOCAMICINA
1468
MIRTAZAPINA
1469
MIRTECAÍNA
1470
MISOPROSTOL
1471
MITOMICINA
1472
MITOTANO
1473
MITOXANTRONA
1474
MIVACÚRIO
1475
MIZOLASTINA
1476
MOCLOBEMIDA
1477
MODAFINILA
1478
MOLSIDOMINA
1479
MOMETASONA
1480
MONOFOSFATO DE RIBOFLAVINA
1481
MONOFOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA
1482
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
1483
MONONITRATO DE TIAMINA
1484
MONOSSEMICARBAZONA DE ADRENOCROMO
1485
MONTELUCASTE
1486
MORFINA
1487
MOXIFLOXACINO
1488
MOXONIDINA
1489
MUCATO DE ISOMETEPTENO
1490
MUPIROCINA
1491
NABUMETONA
1492
NADOLOL
1493
NAFARRELINA
1494
NAFAZOLINA
1495
NAFTIDROFURILA
1496
NAFTOQUINONA
1497
NALBUFINA
1498
NALORFINA
1499
NALOXONA
1500
NALTREXONA
1501
NANDROLONA
1502
NAPROXENO
1503
NAPROXENO SÓDICO
1504
NAPSILATO DE PROPOXIFENO
1505
NARATRIPTANA
1506
NATEGLINIDA
1507
NEDOCROMILA
1508
NEDOCROMILA DISSÓDICA
1509
NEFAZODONA
1510
NELFINAVIR
1511
NEOMICINA
1512
NEOSTIGMINA
1513
NETILMICINA
1514
NEVIRAPINA
1515
NICARDIPINO
1516
NICERGOLINA
1517
NICLOSAMIDA
1518
NICOTINAMIDA
1519
NICOTINATO DE BENZILA
1520
NICOTINATO DE INOSITOL
1521
NICOTINATO DE METILA
1522
NIFEDIPINO
1523
NIFUROXAZIDA
1524
NIFURTIMOX
1525
NILUTAMIDA
1526
NILVADIPINO
1527
NIMESSULIDA
1528
NIMODIPINO
1529
NIMORAZOL
1530
NISOLDIPINO
1531
NISTATINA
1532
NITAZOXANIDA
1533
NITRATO DE BUTOCONAZOL
1534
NITRATO DE ECONAZOL
1535
NITRATO DE FENTICONAZOL
1536
NITRATO DE ISOCONAZOL
1537
NITRATO DE MICONAZOL
1538
NITRATO DE NAFAZOLINA
1539
NITRATO DE OMOCONAZOL
1540
NITRATO DE OXICONAZOL
1541
NITRATO DE PILOCARPINA
1542
NITRATO DE SERTACONAZOL
1543
NITRAZEPAM
1544
NITRENDIPINO
1545
NITRITO DE PAPAVERINA
1546
NITROFURAL
1547
NITROFURANTOÍNA
1548
NITROFURANTOÍNA SÓDICA
1549
NITROFURAZONA
1550
NITROXOLINA
1551
NIZATIDINA
1552
NOMEGESTROL
1553
NOREPINEFRINA
1554
NORETISTERONA
1555
NORFLOXACINO
1556
NORGESTIMATO
1557
NORGESTREL
1558
NORMETADONA
1559
NORMETANDRONA
1560
NORTRIPTILINA
1561
NOSCAPINA
1562
OCITOCINA
1563
OCTREOTIDA
1564
OFLOXACINO
1565
OLANZAPINA
1566
OLOPATADINA
1567
OMEPRAZOL
1568
ONDANSETRONA
1569
ORFENADRINA
1570
ORLIPASTATE
1571
ORNIDAZOL
1572
ORNITINA
1573
OXACILINA
1574
OXACILINA SÓDICA
1575
OXALATO DE ESCITALOPRAM
1576
OXAMNIQUINA
1577
OXANDROLONA
1578
OXAPROZINA
1579
OXCARBAZEPINA
1580
OXELADINA
1581
OXETACAÍNA
1582
OXIBUPROCAÍNA
1583
OXIBUTININA
1584
OXICODONA
1585
OXICONAZOL
1586
ÓXIDO DE IMIPRAMINA
1587
OXIFEMBUTAZONA
1588
OXIMETAZOLINA
1589
OXIMETOLONA
1590
OXITETRACICLINA
1591
OXITETRACICLINA CÁLCICA
1592
OXOMEMAZINA
1593
PACLITAXEL
1594
PADIMATO
1595
PALMITATO DE CLORANFENICOL
1596
PALMITATO DE COLFOSCERILA
1597
PALMITATO DE NEOMICINA
1598
PALMITATO DE PIPOTIAZINA
1599
PALMITATO DE RETINOL
1600
PALMITATO DE TIANFENICOL
1601
PAMIDRONATO DISSÓDICO
1602
PAMOATO DE METFORMINA
1603
PAMOATO DE TRIPTORRELINA
1604
PANTENOL
1605
PANTOPRAZOL
1606
PANTOPRAZOL SÓDICO
1607
PANTOTENATO DE CÁLCIO
1608
PANTOTENATO DE CLORANFENICOL
1609
PANTOTENATO DE SÓDIO
1610
PAPAVERINA
1611
PARACETAMOL
1612
PARECOXIBE
1613
PARECOXIBE SÓDICO
1614
PARICALCITOL
1615
PAROXETINA
1616
PEFLOXACINO
1617
PEMOLINA
1618
PEMPIDINA
1619
PENCICLOVIR
1620
PENFLURIDOL
1621
PENICILAMINA
1622
PENTAMIDINA
1623
PENTETRAZOL
1624
PENTOBARBITAL
1625
PENTOBARBITAL CÁLCICO
1626
PENTOBARBITAL SÓDICO
1627
PENTOXIFILINA
1628
PENTOXIVERINA
1629
PERFENAZINA
1630
PERGOLIDA
1631
PERICIAZINA
1632
PERINDOPRIL
1633
PERINDOPRILA ERBUMINA
1634
PERINDOPRILATE
1635
PETIDINA
1636
PICOSSULFATO DE SÓDIO
1637
PICRATO DE BUTAMBENO
1638
PIDOLATO DE SÓDIO
1639
PILOCARPINA
1640
PIMECROLIMUS
1641
PIMETIXENO
1642
PIMOZIDA
1643
PINDOLOL
1644
PIOGLITAZONA
1645
PIPAZETATO
1646
PIPERACILINA
1647
PIPERACILINA SÓDICA
1648
PIPERAZINA
1649
PIPERIDOLATO
1650
PIPOTIAZINA
1651
PIRACETAM
1652
PIRANTEL
1653
PIRAZINAMIDA
1654
PIRENOXINA
1655
PIRENOXINA SÓDICA
1656
PIRETANIDA
1657
PIRIBEDIL
1658
PIRIDOSTIGMINA
1659
PIRIDOXINA
1660
PIRIMETAMINA
1661
PIRITINOL
1662
PIROXICAM
1663
PIVALATO DE DEXAMETASONA
1664
PIVALATO DE FLUMETASONA
1665
PIVALATO DE FLUOCORTOLONA
1666
PIZOTIFENO
1667
POLIMIXINA B
1668
PRAMIPEXOL
1669
PRAMIVERINA
1670
PRANOPROFENO
1671
PRAVASTATINA
1672
PRAVASTATINA SÓDICA
1673
PRAZIQUANTEL
1674
PRAZOSINA
1675
PREDNAZOLINA
1676
PREDNICARBATO
1677
PREDNISOLONA
1678
PREDNISONA
1679
PRILOCAÍNA
1680
PRIMAQUINA
1681
PRIMIDONA
1682
PRISTINAMICINA
1683
PROBENECIDA
1684
PROBUCOL
1685
PROCAÍNA
1686
PROCAINAMIDA
1687
PROCARBAZINA
1688
PROGESTERONA
1689
PROLINA
1690
PROMESTRIENO
1691
PROMETAZINA
1692
PROPAFENONA
1693
PROPANTELINA
1694
PROPATILNITRATO
1695
PROPIFENAZONA
1696
PROPILTIURACILA
1697
PROPIONATO DE CLOBETASOL
1698
PROPIONATO DE FLUTICASONA
1699
PROPIONATO DE TESTOSTERONA
1700
PROPOFOL
1701
PROPRANOLOL
1702
PROTIONAMIDA
1703
PROTIRRELINA
1704
PROXIFILINA
1705
PROXIMETACAÍNA
1706
PSEUDOEFEDRINA
1707
QUETIAPINA
1708
QUINAPRIL
1709
QUINIDINA
1710
QUININA
1711
QUINUPRISTINA
1712
RABEPRAZOL
1713
RABEPRAZOL SÓDICO
1714
RALOXIFENO
1715
RALTITREXATO
1716
RAMIPRIL
1717
RAMIPRILATE
1718
RANITIDINA
1719
RAPAMICINA
1720
RAZOXANO
1721
REBOXETINA
1722
REPAGLINIDA
1723
RESERPINA
1724
RESINATO DE DICLOFENACO
1725
RETINOL
1726
RIBAVIRINA
1727
RIBOFLAVINA
1728
RIFABUTINA
1729
RIFAMICINA SV SÓDICA
1730
RIFAMIDA
1731
RIFAMIDA SÓDICA
1732
RIFAMPICINA
1733
RIFAPENTINA
1734
RILMENIDINA
1735
RILUZOL
1736
RIMEXOLONA
1737
RISEDRONATO SÓDICO
1738
RISPERIDONA(C)
1739
RITODRINA
1740
RITONAVIR
1741
RIVASTIGMINA
1742
RIZATRIPTANA
1743
ROCURÔNIO
1744
ROFECOXIBE
1745
ROPINIROL
1746
ROPIVACAINA
1747
ROSIGLITAZONA
1748
ROSOXACINO
1749
ROXITROMICINA
1750
RUPATADINA
1751
RUTOSÍDEO
1752
SACARATO DE ÓXIDO DE FERRO
1753
SALBUTAMOL
1754
SALICILAMIDA
1755
SALICILATO CÁLCICO DE TEOFILINA
1756
SALICILATO DE BISMUTO MONOBÁSICO
1757
SALICILATO DE FISOSTIGMINA
1758
SALICILATO DE SÓDIO
1759
SALMETEROL
1760
SAQUINAVIR
1761
SECNIDAZOL
1762
SELEGILINA
1763
SERINA
1764
SERTACONAZOL
1765
SERTRALINA
1766
SEVOFLURANO
1767
SIBUTRAMINA
1768
SILDENAFILA
1769
SINVASTATINA
1770
SIRROLIMO
1771
SOBREROL
1772
SOMATOSTATINA
1773
SOMATOTROFINA
1774
SOMATROPINA
1775
SOTALOL
1776
SUCCINATO DE CLORANFENICOL E SÓDIO
1777
SUCCINATO DE DOXILAMINA
1778
SUCCINATO DE ESTRIOL
1779
SUCCINATO DE FERRO (OSO)
1780
SUCCINATO DE METOPROLOL
1781
SUCCINATO DE SÓDIO
1782
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA
1783
SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL
1784
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
1785
SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
1786
SUCCINATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
1787
SUCRALFATO
1788
SUCRALOX
1789
SUFENTANILA
1790
SULBACTAM
1791
SULBACTAM SÓDICO
1792
SULBUTIAMINA
1793
SULEPTANATO DE METILPREDNISOLONA
1794
SULFABENZAMIDA
1795
SULFACETAMIDA
1796
SULFACETAMIDA SÓDICA
1797
SULFACLORPIRIDAZINA
1798
SULFACLORPIRIDAZINA SÓDICA
1799
SULFACRISOIDINA
1800
SULFADIAZINA
1801
SULFADIAZINA SÓDICA
1802
SULFADOXINA
1803
SULFAMETOXAZOL
1804
SULFAMETOXIPIRIDAZINA
1805
SULFAMETOXIPIRIDAZINA SÓDICA
1806
SULFAMETROL
1807
SULFANILAMIDA
1808
SULFASSALAZINA
1809
SULFATIAZOL
1810
SULFATIAZOL SÓDICO
1811
SULFATO DE ABACAVIR
1812
SULFATO DE AMICACINA
1813
SULFATO DE ARBECACINA
1814
SULFATO DE ATAZANAVIR
1815
SULFATO DE ATROPINA
1816
SULFATO DE BAMETANA
1817
SULFATO DE BERBERINA
1818
SULFATO DE BLEOMICINA
1819
SULFATO DE CEFPIROMA
1820
SULFATO DE CLOROQUINA
1821
SULFATO DE DIIDRALAZINA
1822
SULFATO DE EFEDRINA
1823
SULFATO DE ESPARTEÍNA
1824
SULFATO DE ESTREPTOMICINA
1825
SULFATO DE FRAMICETINA
1826
SULFATO DE GENTAMICINA
1827
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA
1828
SULFATO DE HIDROXIQUINOLINA
1829
SULFATO DE HIOSCIAMINA
1830
SULFATO DE INDINAVIR
1831
SULFATO DE ISOPRENALINA
1832
SULFATO DE MORFINA
1833
SULFATO DE NEOMICINA
1834
SULFATO DE NETILMICINA
1835
SULFATO DE ORCIPRENALINA
1836
SULFATO DE POLIMIXINA B
1837
SULFATO DE PROCAINAMIDA
1838
SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA
1839
SULFATO DE QUINIDINA
1840
SULFATO DE QUININA
1841
SULFATO DE SALBUTAMOL
1842
SULFATO DE TERBUTALINA
1843
SULFATO DE TOBRAMICINA
1844
SULFATO DE TRANILCIPROMINA
1845
SULFATO DE VIMBLASTINA
1846
SULFATO DE VINCRISTINA
1847
SULFATO DE VINDESINA
1848
SULFATO HIDROGENADO DE CLOPIDOGREL
1849
SULFATO SÓDICO DE DEXAMETASONA
1850
SULFIMPIRAZONA
1851
SULFOGAIACOL
1852
SULINDACO
1853
SULPIRIDA
1854
SULTAMICILINA
1855
SULTOPRIDA
1856
SUMATRIPTANA
1857
SUPROFENO
1858
SUXAMETÔNIO
1859
TACRINA
1860
TACRÓLIMO
1861
TACROLIMUS
1862
TALIDOMIDA
1863
TAMOXIFENO
1864
TANSULOSINA
1865
TARTARATO DE BISMUTO E SÓDIO
1866
TARTARATO DE BRIMONIDINA
1867
TARTARATO DE BUTORFANOL
1868
TARTARATO DE CARBINOXAMINA
1869
TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA
1870
TARTARATO DE ERGOMETRINA
1871
TARTARATO DE ERGOTAMINA
1872
TARTARATO DE METILERGOMETRINA
1873
TARTARATO DE METOPROLOL
1874
TARTARATO DE NICOTINILA
1875
TARTARATO DE PIPERAZINA
1876
TARTARATO DE PIRANTEL
1877
TAZAROTENO
1878
TAZOBACTAM
1879
TAZOBACTAM SÓDICO
1880
TECLOZANA
1881
TEGAFUR
1882
TEGASERODE
1883
TEICOPLANINA
1884
TELITROMICINA
1885
TELMISSARTANA
1886
TEMOZOLOMIDA
1887
TENILDIAMINA
1888
TENIPOSÍDEO
1889
TENOFOVIR
1890
TENOXICAM
1891
TEOFILINA
1892
TERBINAFINA
1893
TERBUTALINA
1894
TERCONAZOL
1895
TERIPARATIDA
1896
TERIZIDONA
1897
TERLIPRESSINA
1898
TESTOSTERONA
1899
TETRACAÍNA
1900
TETRACICLINA
1901
TETRACOSACTIDA
1902
TETRAMISOL
1903
TETRIZOLINA
1904
TIABENDAZOL
1905
TIAMAZOL
1906
TIAMINA
1907
TIANEPTINA
1908
TIANEPTINA SÓDICA
1909
TIANFENICOL
1910
TIAPRIDA
1911
TIBOLONA
1912
TICARCILINA
1913
TICARCILINA DISSÓDICA
1914
TICLATONA
1915
TICLOPIDINA
1916
TIMOLOL
1917
TINIDAZOL
1918
TIOCOLCHICOSÍDEO
1919
TIOCONAZOL
1920
TIOGUANINA
1921
TIOMERSAL
1922
TIOPENTAL
1923
TIOPENTAL SÓDICO
1924
TIORIDAZINA
1925
TIOTEPA
1926
TIOTIXENO
1927
TIRATRICOL
1928
TIRATRICOL SÓDICO
1929
TIROFIBANA
1930
TIROSINA
1931
TIROTRICINA
1932
TIROXINA
1933
TIROXINA SÓDICA
1934
TIZANIDINA
1935
TOBRAMICINA
1936
TOCOFEROL
1937
TOLCAPONA
1938
TOLCICLATO
1939
TOLNAFTATO
1940
TOLTERODINA
1941
TONZILAMINA
1942
TOPIRAMATO
1943
TOPOTECANA
1944
TOREMIFENO
1945
TOSILATO DE SULTAMICILINA
1946
TRAMADOL
1947
TRANDOLAPRIL
1948
TRANDOLAPRILATE
1949
TRANILCIPROMINA
1950
TRAPIDIL
1951
TRAZODONA
1952
TREONINA
1953
TRETINOÍNA
1954
TRIACETINA
1955
TRIANCINOLONA
1956
TRIANCINOLONA-ACETONIDA
1957
TRIANCINOLONA-HEXACETONIDA
1958
TRIANTERENO
1959
TRIAZOLAM
1960
TRIBENOSÍDEO
1961
TRICLOCARBANA
1962
TRICLORMETIAZIDA
1963
TRIENTINA
1964
TRIETIODETO DE GALAMINA
1965
TRIEXIFENIDIL
1966
TRIFLUOPERAZINA
1967
TRIFLUPERIDOL
1968
TRIFLURIDINA
1969
TRIFLUSAL
1970
TRIIODOTIRONINA
1971
TRIMEBUTINA
1972
TRIMEGESTONA
1973
TRIMETAZIDINA
1974
TRIMETOPRIMA
1975
TRIMIPRAMINA
1976
TRIPELENAMINA
1977
TRIPROLIDINA
1978
TRIPTOFANO
1979
TRIPTORRELINA
1980
TROMANTADINA
1981
TROMETAMOL
1982
TROPICAMIDA
1983
TROPISSETRONA
1984
TROVAFLOXACINO
1985
TROXERRUTINA
1986
TUAMINOEPTANO
1987
UBIDECARENONA
1988
UNDECANOATO DE TESTOSTERONA
1989
UNDECILENATO DE CLEMIZOL
1990
UNDECILENATO DE ESTRADIOL
1991
UNDECILENATO DE ZINCO
1992
UNOPROSTONA
1993
URACILA
1994
URAPIDIL
1995
UROFOLITROPINA
1996
VALACICLOVIR
1997
VALDECOXIB
1998
VALERATO DE BETAMETASONA
1999
VALERATO DE DIFLUCORTOLONA
2000
VALERATO DE ESTRADIOL
2001
VALERATO DE HIDROCORTISONA
2002
VALGANCICLOVIR
2003
VALPROATO DE SÓDIO
2004
VALSARTANA
2005
VANCOMICINA
2006
VARFARINA
2007
VARFARINA POTÁSSICA
2008
VARFARINA SÓDICA
2009
VASOPRESSINA
2010
VENLAFAXINA
2011
VERALIPRIDA
2012
VERAPAMIL
2013
VERTEPORFINA
2014
VIGABATRINA
2015
VIMBLASTINA
2016
VIMINOL
2017
VIMPOCETINA
2018
VINCAMINA
2019
VINCRISTINA
2020
VINDESINA
2021
VINORRELBINA
2022
VORICONAZOL
2023
XILOMETAZOLINA
2024
ZAFIRLUCASTE
2025
ZALCITABINA
2026
ZANAMIVIR
2027
ZIDOVUDINA
2028
ZIPRASIDONA
2029
ZOLPIDEM
2030
ZOPICLONA
2031
ZOTEPINA
2032
ZUCLOPENTIXOL
ANEXO IV - INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III
N°
INTERMEDIÁRIO DE SÍNTESE
1
(25R)-espirost-5-en-3beta-ol (Diosgenina)
2
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
3
(3-etil-4 metil-2-oxo-3-pirrolina-formamida)-etil-benzeno-sulfonilamida
4
(3s,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decaisoquinolina-3-carboxamida
5
(4-bromo-1-fenilcarboxiamido-2-piridilcarbonil) benzeno
6
(R)(-)-1,2--Propanodiol
7
(R)-(+)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-carboxaldeído
8
(R)(+)-propilenocarbonato
9
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropil-etinil-alfa-trifluorometil-anilina
10
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[[(4-metoxil-fenil) metil]amino]-alfa-(trifluorometil)-benzenemetanol
11
L-valine
240
malononitrila
241
mentiloxatiolano
242
mepivacaína base
243
metadona, (2-butil-3-benzofuranil) (4-hidroxifenil)
244
metanossulfonato de cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4,-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-il]-metil
245
metilaminociclol
246
metilclofenidina
247
metilvinilcetona
248
monocloridrato do ácido 1H-imidazol-1acético
249
N-(4-clorobenzenesulfonil)-urea
250
N-(N6-tert-butoxicarbonil-L-lisil)-L-prolina
251
N-[(1S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-L-alanina
252
N-[3-(acetiltio-(2,5)-metilpropil] L-prolina monoidratada
253
N-2,9-diacetilguanina
254
N2-benziloxicarbonil-N6-tert-butoxicarbonil-L-lisina
255
N-acetilcitosina
256
n-acetil-sulfanililcloreto
257
N-bromo-succinimida
258
N-etil-3-hidroxi-piperidina
259
N-metilpiperazina
260
N-terbutil-1(2(S)-hidroxi-4(R)-(N-(2)-hidroxiindan-1(S)-il)-Carbamoil-5-fenilpentil-piperazina-2(S)-carboxamida
261
ortoacetato de trietila
262
oxetano
263
pamoato de sódio
264
pregna-4,6-diene-3,20-diona, 17-hidroxi-1alfa,2alfa-metileno-acetato
265
rito XIV - derivado succinimido - tiazol
266
rito-II (1,3-tiazol-5-ilmetanol)
267
sulfato de cefepima
268
tienil etanol
269
tioacetato de potássio
270
tolil benzonitrila
271
tosilfenilcarboxipiperidina
272
t-piridil-benzimidazol
273
trans-4(6,8-dibromo-1,4-diidroquinazolina-3(2H)-yl)ciclohexanol
274
trifluorometanesulfonil oxitrimetilsilano
275
trimetoxibenzaldeido
276
tritil-azido-timidina
277
voltacloreto
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
ANEXO V - PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO
NO
PRODUTO
CÓDIGO NCM
1
Imunoglobulina anti-Rh
Item 3002.12
3002.12.21
2
Outras imunoglobulinas séricas
Item 3002.12
3002.12.22
3
Concentrado de fator VIII
Item 3002.12
3002.12.23
4
Outras frações de sangue
Item 3002.12
3002.12.29
5
Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona
Item 3006.10
3006.10.10
6
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
Item 3006.10
3006.10.20
7
Outros materiais para suturas cirúrgicas
Item 3006.10
3006.10.90
8
Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina
Item 3006.30
3006.30.21
9
Outros reagentes de diagnóstico
Item 3006.30
3006.30.29
10
Cimentos para obturação dentária
Item 3006.40
3006.40.11
11
Outros produtos para obturação dentária
Item 3006.40
3006.40.12
12
Cimentos para reconstituição óssea
Item 3006.40
3006.40.20
13
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
Item 3006.70
3006.70.00
14
Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia
Item 3006.91
3006.91.10
15
Outros equipamentos para ostomia
Item 3006.91
3006.91.90
16
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo)
Item 3822.11
3822.11.00
17
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes
Item 3822.12
3822.12.00
18
Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
Item 3822.13
3822.13.00
19
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
Item 3822.19
3822.19.30
20
Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório
Item 3822.19
3822.19.90
21
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
Item 3926.90
3926.90.30
22
Artigos de laboratório ou de farmácia
Item 3926.90
3926.90.40
23
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares
Item 3926.90
3926.90.50
24
Outras obras de plástico
Item 3926.90
3926.90.90
25
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas
Item 40
40.15
26
Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3
Item 9018.31
9018.31.11
27
Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico
Item 9018.31
9018.31.19
28
Outras seringas, mesmo com agulhas
Item 9018.31
9018.31.90
29
Gengivais
Item 9018.32
9018.32.11
30
Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
Item 9018.32
9018.32.12
31
Outras agulhas tubulares de metal
Item 9018.32
9018.32.19
32
Agulhas para suturas
Item 9018.32
9018.32.20
33
Agulhas
Item 9018.39
9018.39.10
34
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
Item 9018.39
9018.39.21
35
Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial
Item 9018.39
9018.39.22
36
Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição
Item 9018.39
9018.39.23
37
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
Item 9018.39
9018.39.24
38
Outras sondas, cateteres e cânulas
Item 9018.39
9018.39.29
39
Lancetas para vacinação e cautérios
Item 9018.39
9018.39.30
40
Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
Item 9018.39
9018.39.91
41
Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
Item 9018.39
9018.39.99
42
Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio)
Item 9018.49
9018.49.11
43
Brocas de aço-vanádio
Item 9018.49
9018.49.12
44
Outras brocas
Item 9018.49
9018.49.19
45
Limas
Item 9018.49
9018.49.20
46
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
Item 9018.90
9018.90.95
47
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
Item 9018.90
9018.90.99
ANEXO VI - BENS CONTEMPLADOS NO REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA)
CÓDIGO DA TIPI
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04
8908.00.00
40%
90
65%
91
65%
92
40%
93
40%
94
40%
95
40%
96
40%
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO
(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da distribuidora adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere art. 327 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção de combustíveis no País.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ..................................................................................
__________________________________________________Assinatura do representante legal da refinaria adquirente
ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS
(denominação da central petroquímica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da central petroquímica adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora fornecedora de nafta petroquímica), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, consoante o disposto no art. 334 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, para fins de determinação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à aquisição de nafta petroquímica a que se referem os incisos I e II do art. 333 da instrução Normativa RFB n° 2.121, 15 de dezembro de 2022:
• a produção residual de gasolina conjuntamente com óleo diesel equivale a (número percentual) % da nafta petroquímica adquirida; e
• a produção residual exclusivamente de óleo diesel equivale a (número percentual) % da nafta petroquímica adquirida
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da central petroquímica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de nafta petroquímica; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO IX - DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO
(denominação da distribuidora adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da distribuidora adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com óleo combustível do tipo bunker a que se refere art. 353 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, (número percentual) % do óleo combustível do tipo bunker adquirido será destinado às atividades de navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da distribuidora adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ..................................................................................
__________________________________________________Assinatura do representante legal da distribuidora adquirente
ANEXO X - DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS
(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 432 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
Inciso II
II - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica fornecedora de autopeças ou executora de encomenda; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XI - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS
(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 429 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, é comerciante de autopeças e estas não são por ela industrializadas.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica fornecedora de autopeças ou executora de encomenda; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XII - COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS
ANEXO XIII - Medicamentos Monodrogas Identificados com Tarja Vermelha ou Preta
ITEM
SUBSTÂNCIA
1
ABACAVIR
2
ABATACEPTE
3
ABCIXIMABE
4
ACAMPROSATO
5
ACARBOSE
6
ACEBROFILINA
7
ACECLOFENACO
8
ACEMETACINA
9
ACETATO DE ANECORTAVE
10
ACETATO DE ATOSIBANA
11
ACETATO DE BUSSERRELINA
12
ACETATO DE CASPOFUNGINA
13
ACETATO DE CETRORRELIX
14
ACETATO DE CIPROTERONA
15
ACETATO DE DEGARELIX
16
ACETATO DE DESMOPRESSINA
17
ACETATO DE DEXAMETASONA
18
ACETATO DE FLUDROCORTISONA
19
ACETATO DE GANIRRELIX
20
ACETATO DE GLATIRÂMER
21
ACETATO DE GOSSERRELINA
22
ACETATO DE GUANABENZO
23
ACETATO DE LANREOTIDA
24
ACETATO DE LEUPRORRELINA
25
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
26
ACETATO DE MEGESTROL
27
ACETATO DE METILPREDNISOLONA
28
ACETATO DE NAFARRELINA
29
ACETATO DE NOMEGESTROL
30
ACETATO DE NORETISTERONA
31
ACETATO DE OCTREOTIDA
32
ACETATO DE SOMATOSTATINA
33
ACETATO DE TERIPARATIDA
34
ACETATO DE TERLIPRESSINA
35
ACETATO DE TRIPTORRELINA
36
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL
37
ACETAZOLAMIDA
38
ACICLOVIR (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)
39
ACICLOVIR SÓDICO
40
ÁCIDO GADOTÉRICO
41
ÁCIDO IOCETÂMICO
42
ÁCIDO IOPANÓICO
43
ÁCIDO MEFENÂMICO
44
ÁCIDO NALIDÍXICO
45
ÁCIDO NICOTÍNICO
46
ÁCIDO PIPEMÍDICO
47
ÁCIDO TIÓCTICO
48
ÁCIDO TOLFENÂMICO
49
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
50
ÁCIDO VALPRÓICO
51
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
52
ACIPIMOX
53
ACITRETINA
54
ADALIMUMABE
55
ADEFOVIR DIPIVOXILA
56
ADENOSINA
57
AFLIBERCEPTE
58
ALBENDAZOL
59
ALBINTERFERONA ALFA-2B
60
ALEFACEPTE
61
ALENDRONATO DE SÓDIO
62
ALENTUZUMABE
63
ALFACALCIDOL
64
ALFACORIFOLITROPINA
65
ALFACORIOGONADOTROPINA
66
ALFADORNASE
67
ALFADROTRECOGINA
68
ALFAEPOETINA
69
ALFAFOLITROPINA
70
ALFAGALSIDASE
71
ALFAINTERFERONA
72
ALFALGLICOSIDASE
73
ALFALUTROPINA
74
ALFALUTROPINA RECOMBINANTE
75
ALFAPEGINTERFERONA 2A
76
ALFAPEGINTERFERONA 2B
77
ALFATALIGLUCERASE
78
ALFAVELAGLUCERASE
79
ALFUZOSINA
80
ALOPURINOL
81
ALPRAZOLAM
82
ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL)
83
ALTEPLASE
84
AMIFOSTINA
85
AMINEPTINA
86
AMINOFILINA
87
AMINOGLUTETIMIDA
88
AMISSULPRIDA
89
AMITRIPTILINA
90
AMOBARBITAL
91
AMOXICILINA
92
AMPICILINA
93
AMPICILINA SÓDICA
94
AMPRENAVIR
95
ANASTROZOL
96
ANFOTERICINA B
97
ANIDULAFUNGINA
98
ANTIINIBIDOR DOS FATORES DE COAGULAÇÃO VIII E IX
99
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA
100
ANTITOXINA BOTULÍNICA
101
ANTITOXINA DIFTÉRICA
102
ANTITOXINA TETÂNICA
103
APIXABANA
104
ANTITROMBINA III
105
APREPITANTO
106
APROTININA
107
ARGIPRESSINA
108
ARIPIPRAZOL
109
ARTEMÉTER
110
ARTESUNATO DE SÓDIO
111
ASENAPINA
112
ASPARAGINASE
113
ATENOLOL
114
ATORVASTATINA CÁLCICA
115
AURANOFINA
116
AUROTIOMALATO DE SÓDIO
117
AXETILCEFUROXIMA
118
AXITINIBE
119
AZATIOPRINA
120
AZITROMICINA
121
AZTREONAM
122
AZTREONAM LISINA
123
BACLOFENO
124
BARBEXACLONA
125
BASILIXIMABE
126
BELATACEPTE
127
BENDAMUSTINA
128
BENZBROMARONA
129
BENZILPENICILINA
130
BENZILPENICILINA BENZATINA
131
BENZILPENICILINA POTÁSSICA
132
BENZNIDAZOL
133
BENZOATO DE RIZATRIPTANA
134
BENZOCAÍNA
135
BENZOILMETRONIDAZOL
136
BERACTANTO
137
BESILATO DE ANLODIPINO
138
BESILATO DE ATRACÚRIO
139
BESILATO DE CISATRACÚRIO
140
BETAEPOETINA
141
BETAEPOETINA-METOXIPOLIETILENOGLICOL
142
BETAFOLITROPINA
143
BETAGALSIDASE
144
BETAINTERFERONA
145
BETAMETASONA
146
BEVACIZUMABE
147
BEZAFIBRATO
148
BICALUTAMIDA
149
BIMATOPROSTA
150
BINODENOSONA
151
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL
152
BISSULFATO DE QUINIDINA
153
BOCEPREVIR
154
BORTEZOMIBE
155
BOSENTANA
156
BRINZOLAMIDA
157
BROMAZEPAM
158
BROMETO DE IPRATRÓPIO
159
BROMETO DE PANCURÔNIO
160
BROMETO DE PIPECURÔNIO
161
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA
162
BROMETO DE ROCURÔNIO
163
BROMETO DE TIOTRÓPIO
164
BROMETO DE VECURÔNIO
165
BROMIDRATO DE CITALOPRAM
166
BROMIDRATO DE FENOTEROL
167
BROMIDRATO DE GALANTAMINA
168
BUDESONIDA
169
BUMETANIDA
170
BUPROPIONA
171
BUSSULFANO
172
CABAZITAXEL
173
CABERGOLINA
174
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO
175
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA
176
CALCITRIOL
177
CAMBENDAZOL
178
CANDESARTANA CILEXETILA
179
CAPECITABINA
180
CAPTOPRIL
181
CARBACOL
182
CARBAMAZEPINA
183
CARBENICILINA
184
CARBETOCINA
185
CARBONATO DE LANTÂNIO
186
CARBONATO DE LÍTIO
187
CARBONATO DE SEVELAMER
188
CARBOPLATINA
189
CARMUSTINA
190
CARVEDILOL
191
CASOPITANTO
192
CASPOFUNGINA
193
CEDIRANIBE
194
CEFACLOR
195
CEFADROXILA
196
CEFALEXINA
197
CEFALEXINA MONOIDRATADA
198
CEFALOTINA
199
CEFALOTINA SÓDICA
200
CEFAZOLINA SÓDICA
201
CEFIXIMA
202
CEFODIZIMA
203
CEFOPERAZONA SÓDICA
204
CEFOTAXIMA
205
CEFOTAXIMA SÓDICA
206
CEFOXITINA SÓDICA
207
CEFPODOXIMA PROXETILA
208
CEFPROZILA
209
CEFPROZILA MONOIDRATADA
210
CEFTAZIDIMA
211
CEFTRIAXONA SÓDICA
212
CEFUROXIMA SÓDICA
213
CELECOXIBE
214
CÉLULAS VERMELHAS SANGUÍNEAS
215
CERIVASTATINA
216
CERTOLIZUMABE PEGOL
217
CETOCONAZOL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)
218
CETOPROFENO
219
CETUXIMABE
220
Inciso C
C-GUÉRIN (BCG - CEPA CONNAUGHT)
221
CICLESONIDA
222
CICLOFENILA
223
CICLOFOSFAMIDA
224
CICLOSPORINA
225
CICLOSSERINA
226
CILAZAPRIL
227
CILOSTAZOL
228
CIMETIDINA
229
CINARIZINA
230
CIPROFIBRATO
231
CIPROFLOXACINO
232
CISPLATINA
233
CITALOPRAM
234
CITARABINA
235
CITICOLINA SÓDICA
236
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA
237
CITRATO DE CLOMIFENO
238
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA
239
CITRATO DE FENTANILA
240
CITRATO DE SILDENAFILA EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL
241
CITRATO DE SUFENTANILA
242
CITRATO DE TAMOXIFENO
243
CLADRIBINA
244
CLARITROMICINA
245
CLOBAZAM
246
CLODRONATO DISSÓDICO
247
CLOFARABINA
248
CLOFAZIMINA
249
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO
250
CLONAZEPAM
251
CLOPIDOGREL
252
CLORAMBUCILA
253
CLORANFENICOL
254
CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO
255
CLORDIAZEPÓXIDO
256
CLORETO DE ACETILCOLINA
257
CLORETO DE BETANECOL
258
CLORETO DE MIVACÚRIO
259
CLORETO DE SUXAMETÔNIO
260
CLORIDRATO DE ACECLIDINA
261
CLORIDRATO DE ALFENTANILA
262
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA
263
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA
264
CLORIDRATO DE AMANTADINA
265
CLORIDRATO DE AMILORIDA
266
CLORIDRATO DE AMINEPTINA
267
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA
268
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA
269
CLORIDRATO DE AMIODARONAa
270
CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA
271
CLORIDRATO DE ANAGRELIDA
272
CLORIDRATO DE APRACLONIDINA
273
CLORIDRATO DE BAMBUTEROL
274
CLORIDRATO DE BAMIFILINA
275
CLORIDRATO DE BARNIDIPINO
276
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL
277
CLORIDRATO DE BENZIDAMINA (EXCETO QUANDO DESTINADO ÀS FORMULAÇÕES TÓPICAS)
278
CLORIDRATO DE BETAXOLOL
279
CLORIDRATO DE BIPERIDENO
280
CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL
281
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA
282
CLORIDRATO DE BUPRENORFINA
283
CLORIDRATO DE BUPROPIONA
284
CLORIDRATO DE BUSPIRONA
285
CLORIDRATO DE CARTEOLOL
286
CLORIDRATO DE CEFEPIMA
287
CLORIDRATO DE CEFETAMETE PIVOXILA
288
CLORIDRATO DE CETAMINA
289
CLORIDRATO DE CIMETIDINA
290
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO
291
CLORIDRATO DE CITALOPRAM
292
CLORIDRATO DE CITARABINA
293
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)
294
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA
295
CLORIDRATO DE CLONIDINA
296
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO
297
CLORIDRATO DE CLOREXIDINA
298
CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA
299
CLORIDRATO DE COLESEVELAM
300
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA
301
CLORIDRATO DE DELAPRIL
302
CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA
303
CLORIDRATO DE DEXTRORRAZOXANO
304
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA
305
CLORIDRATO DE DILTIAZEM
306
CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA
307
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA
308
CLORIDRATO DE DONEPEZILA
309
CLORIDRATO DE DOPAMINA
310
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA
311
CLORIDRATO DE DOXICICLINA
312
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA
313
CLORIDRATO DE DRONEDARONA
314
CLORIDRATO DE DULOXETINA (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA)
315
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA
316
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE
317
CLORIDRATO DE ESMOLOL
318
CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA
319
CLORIDRATO DE ETAMBUTOL
320
CLORIDRATO DE ETILEFRINA
321
CLORIDRATO DE FENFORMINA
322
CLORIDRATO DE FENILEFRINA
323
CLORIDRATO DE FLUOXETINA
324
CLORIDRATO DE GENCITABINA
325
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA
326
CLORIDRATO DE HIDRALAZINA
327
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA
328
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA
329
CLORIDRATO DE IRINOTECANO
330
CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO
331
CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL
332
CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA
333
CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA
334
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
335
CLORIDRATO DE LINCOMICINA
336
CLORIDRATO DE LISOZIMA
337
CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO
338
CLORIDRATO DE MAPROTILINA
339
CLORIDRATO DE MEFLOQUINA
340
CLORIDRATO DE MELFALANA
341
CLORIDRATO DE MEMANTINA
342
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA
343
CLORIDRATO DE METADONA
344
CLORIDRATO DE METFORMINA
345
CLORIDRATO DE METIPRANOLOL
346
CLORIDRATO DE MEXILETINA
347
CLORIDRATO DE MIANSERINA
348
CLORIDRATO DE MIDAZOLAM
349
CLORIDRATO DE MIDODRINA
350
CLORIDRATO DE MILNACIPRANA
351
CLORIDRATO DE MINOCICLINA
352
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA
353
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO
354
CLORIDRATO DE NALBUFINA
355
CLORIDRATO DE NALOXONA
356
CLORIDRATO DE NALTREXONA
357
CLORIDRATO DE NARATRIPTANA
358
CLORIDRATO DE NEFAZODONA
359
CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA
360
CLORIDRATO DE OLOPATADINA
361
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA
362
CLORIDRATO DE OXICODONA
363
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA
364
CLORIDRATO DE PAROXETINA
365
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE
366
CLORIDRATO DE PETIDINA
367
CLORIDRATO DE PILOCARPINA
368
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA
369
CLORIDRATO DE PRAZOSINA
370
CLORIDRATO DE PROCARBAZINA
371
CLORIDRATO DE PROPAFENONA
372
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL
373
CLORIDRATO DE PROTAMINA
374
CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA
375
CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA
376
CLORIDRATO DE QUINAPRIL
377
CLORIDRATO DE RALOXIFENO
378
CLORIDRATO DE RANITIDINA
379
CLORIDRATO DE REMIFENTANILA
380
CLORIDRATO DE RITODRINA
381
CLORIDRATO DE ROPINIROL
382
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA
383
CLORIDRATO DE SELEGILINA
384
CLORIDRATO DE SERTRALINA
385
CLORIDRATO DE SEVELÂMER
386
CLORIDRATO DE SOTALOL
387
CLORIDRATO DE SUFENTANILA
388
CLORIDRATO DE TACRINA
389
CLORIDRATO DE TANSULOSINA
390
CLORIDRATO DE TERAZOSINA
391
CLORIDRATO DE TERBINAFINA
392
CLORIDRATO DE TETRACICLINA
393
CLORIDRATO DE TETRIZOLINA
394
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA
395
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA
396
CLORIDRATO DE TIROFIBANA
397
CLORIDRATO DE TOPOTECANA
398
CLORIDRATO DE TRAMADOL
399
CLORIDRATO DE TRAZODONA
400
CLORIDRATO DE TRIENTINA
401
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL
402
CLORIDRATO DE TROPISETRONA
403
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR
404
CLORIDRATO DE VANCOMICINA
405
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA
406
CLORIDRATO DE VERAPAMIL
407
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA
408
CLORMETINA
409
CLORPROPAMIDA
410
CLORTALIDONA
411
CLOXAZOLAM
412
CLOZAPINA
413
COLCHICINA
414
COLESTIRAMINA
415
COLISTIMETATO DE SÓDIO
416
COMPLEXO BIOLÓGICO DE GLICOSAMINOGLICANS
417
COMPLEXO PROTROMBÍNICO
418
COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO
419
CORYNEBACTERIUM PARVUM
420
CROMOGLICATO DISSÓDICO
421
DACARBAZINA
422
DACLIZUMABE
423
DACTINOMICINA
424
DALTEPARINA SÓDICA
425
DANAZOL
426
DANTROLENO SÓDICO
427
DAPAGLIFLOZINA
428
DAPSONA
429
DAPTOMICINA
430
DARUNAVIR
431
DASATINIBE
432
DECANOATO DE HALOPERIDOL
433
DECANOATO DE NANDROLONA
434
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL
435
DECITABINA
436
DEFERASIROX
437
DEFERIPRONA
438
DEFLAZACORTE
439
DELAVIRDINA
440
DELTAEPOETINA
441
DENOSUMABE
442
DESFLURANO
443
DESLANOSÍDEO
444
DESOGESTREL
445
DESOXIMETASONA
446
DEXAMETASONA
447
DIACEREÍNA
448
DIATRIZOATO DE SÓDIO
449
DIAZEPAM
450
DIAZÓXIDO
451
DICLOFENACO
452
DICLOFENACO COLESTIRAMINA
453
DICLOFENACO DIETILAMÔNIO
454
DICLOFENACO EPOLAMINA
455
DICLOFENACO POTÁSSICO
456
DICLOFENACO SÓDICO
457
DICLORIDRATO DE CLOROQUINA
458
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA
459
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA
460
DICLORIDRATO DE MANIDIPINO
461
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL
462
DICLORIDRATO DE QUININA
463
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA
464
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL
465
DIDANOSINA
466
DIETILESTILBESTROL
467
DIFOSFATO DE CLOROQUINA
468
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL
469
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL TETRASSÓDICO
470
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA
471
DIFUMARATO DE EMEDASTINA
472
DIGITOXINA
473
DIGOXINA
474
DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA
475
DIMEBOLINA
476
DIMERCAPROL
477
DIMESILATO DE ALMITRINA
478
DIMETICONA
479
DINITRATO DE ISOSSORBIDA
480
DINOPROSTONA
481
DIPIRIDAMOL
482
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
483
DIRITROMICINA
484
DISSULFIRAM
485
DITOSILATO DE LAPATINIBE
486
DIVALPROATO DE SÓDIO
487
DOCETAXEL
488
DOXAZOSINA
489
DOXERCALCIFEROL
490
DOXICICLINA MONOIDRATADA
491
DOXOFILINA
492
DROPERIDOL
493
DROXICAM
494
DUTASTERIDA
495
EFALIZUMABE
496
EFAVIRENZ
497
EMBONATO DE IMIPRAMINA
498
EMBONATO DE TRIPTORRELINA
499
ENALAPRILATE
500
ENANTATO DE FLUFENAZINA
501
ENFLURANO
502
ENFUVIRTIDA
503
ENOXAPARINA SÓDICA
504
ENTACAPONA
505
ENTECAVIR
506
ENTRICITABINA
507
EPIRIZOL
508
EPLERENONA
509
ERTAPENÉM SÓDICO
510
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO
511
ESOMEPRAZOL SÓDICO
512
ESPIRAMICINA
513
ESPIRONOLACTONA
514
ESTAVUDINA
515
ESTAZOLAM
516
ESTEARATO DE ERITROMICINA
517
ÉSTER ETÍLICO DO ÓLEO DE PAPOULA IODADO
518
ESTOLATO DE ERITROMICINA
519
ESTRADIOL
520
ESTREPTOQUINASE
521
ESTRIOL
522
ESTROGÊNIOS CONJUGADOS
523
ETABONATO DE LOTEPREDNOL
524
ETAMBUTOL
525
ETANERCEPTE
526
ETEXILATO DE DABIGATRANA
527
ETIONAMIDA
528
ETODOLACO
529
ETOFAMIDA
530
ETOFIBRATO
531
ETOMIDATO
532
ETONOGESTREL
533
ETOPOSÍDEO
534
ETORICOXIBE
535
ETOSSUXIMIDA
536
ETRAVIRINA
537
EVEROLIMO
538
EXEMESTANO
539
EXENATIDA
540
EXTRATO METANÓLICO DE BCG
541
EZETIMIBA
542
FAMOTIDINA
543
FANCICLOVIR
544
FATOR DE COAGULAÇÃO VIIA
545
FATOR IX COMPLEXO HUMANO
546
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO
547
FATOR XIII DE COAGULAÇÃO
548
FELODIPINO
549
FEMPROCUMONA
550
FENILBUTAZONA
551
FENILBUTAZONA CÁLCICA
552
FENITOÍNA
553
FENITOÍNA SÓDICA
554
FENOBARBITAL
555
FENOBARBITAL SÓDICO
556
FENOFIBRATO
557
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA
558
FENTANILA
559
FENTETRAMINA
560
FERUMOXSIL
561
FIBRINA
562
FIBRINOGÊNIO
563
FIGITIMUMABE
564
FILGRASTIM
565
FINASTERIDA (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)
566
FLUCITOSINA
567
FLUCONAZOL
568
FLUMAZENIL
569
FLUNISOLIDA
570
FLUNITRAZEPAM
571
FLUOCINOLONA ACETONIDA
572
FLUORMETOLONA
573
FLUORURACILA
574
FLURAZEPAM
575
FLURBIPROFENO
576
FLUTAMIDA
577
FLUVASTATINA
578
FLUVASTATINA SÓDICA
579
FLUVOXAMINA
580
FOLINATO DE CÁLCIO
581
FONDAPARINUX SÓDICO
582
FORMESTANO
583
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO
584
FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA
585
FOSCARNETE SÓDICO
586
FOSFATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)
587
FOSFATO DE CODEÍNA
588
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA
589
FOSFATO DE ETOPOSÍDEO
590
FOSFATO DE FLUDARABINA
591
FOSFATO DE OSELTAMIVIR
592
FOSFATO DE SITAGLIPTINA
593
FOSFATO DE TETRACICLINA
594
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
595
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
596
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA
597
FOSFOMICINA TROMETAMOL
598
FOSINOPRIL
599
FOSINOPRIL SÓDICO
600
FOTEMUSTINA
601
FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO
602
FRAGMENTO FAB CONTRA DIGOXINA
603
FULVESTRANTO
604
FUMARATO DE BENCICLANO
605
FUMARATO DE BISOPROLOL
606
FUMARATO DE CETOTIFENO
607
FUMARATO DE FORMOTEROL
608
FUMARATO DE QUETIAPINA
609
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA
610
FURAZOLIDONA
611
FUROATO DE MOMETASONA
612
FUROSEMIDA
613
GABAPENTINA
614
GADOBENATO DIMEGLUMINA
615
GADODIAMIDA
616
GADOLÍNIO ZEOLITO
617
GADOPENTETATO DE DIMEGLUMINA
618
GADOTERATO DE MEGLUMINA
619
GADOTERIDOL
620
GADOVERSETAMIDA
621
GAMAINTERFERONA
622
GANCICLOVIR
623
GANCICLOVIR SÓDICO
624
GATIFLOXACINO
625
GEFITINIBE
626
GENFIBROZILA
627
GENTAMICINA
628
GENTUZUMABE OZOGAMICINA
629
GESTRINONA
630
GLIBENCLAMIDA
631
GLICAMETACINA
632
GLICLAZIDA
633
GLICONATO DE CLOREXIDINA
634
GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA PNEUMONIAE
635
GLIMEPIRIDA
636
GLIPIZIDA
637
GLUCAGON
638
GLUTARAL
639
GOLIMUMABE
640
GONADOTROPINA CORIÔNICA
641
GRISEOFULVINA
642
HALOPERIDOL
643
HALOTANO
644
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO
645
HEMISSUCCINATO DE HIDROCORTISONA
646
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA
647
HEMITARTARATO DE METARAMINOL
648
HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA
649
HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM
650
HEPARINA
651
HEPARINA SÓDICA
652
HEPARINÓIDE
653
HEXACETONIDA DE TRIANCINOLONA
654
HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL
655
HIALURONATO DE SÓDIO
656
HIALURONIDASE
657
HIDROCLOROTIAZIDA
658
HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA
659
HIDROMORFONA
660
HIDROXIURÉIA
661
HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE
662
HORMÔNIO LUTEINIZANTE
663
IBANDRONATO SÓDICO
664
IBOPAMINA
665
IBUPROFENO
666
IFOSFAMIDA
667
ILOPROSTA
668
IMIGLUCERASE
669
IMIPRAMINA
670
IMIQUIMODE
671
IMUNOCIANINA
672
IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVÍRUS
673
IMUNOGLOBULINA ANTI-RHO(D)
674
IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA
675
IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITO
676
IMUNOGLOBULINA CONTRA HEPATITE B
677
IMUNOGLOBULINA CONTRA VARICELA-ZOSTER
678
IMUNOGLOBULINA DE COELHO ANTITIMÓCITOS HUMANOS
679
IMUNOGLOBULINA G
680
IMUNOGLOBULINA HUMANA
681
IMUNOGLOBULINA LINFOCITÁRIA ANTITIMOCÍTICA DE ORIGEM EQUINA
682
INDAPAMIDA
683
INDIPLON
684
INDOMETACINA
685
INFLIXIMABE
686
INIBIDOR DA ALFA-1 PROTEINASE
687
INSULINA ASPARTE
688
INSULINA BIFÁSICA
689
INSULINA BOVINA
690
INSULINA DETEMIR
691
INSULINA GLARGINA
692
INSULINA GLULISINA
693
INSULINA HUMANA
694
INSULINA ISOFANA
695
INSULINA LISPRO
696
INSULINA MISTA
697
INSULINA SUÍNA
698
INTERFERONA HUMANO DE FIBROBLASTOS
699
INTERLEUCINA 2
700
IOBITRIDOL
701
IODAMIDA MEGLUMINA
702
IODIXANOL
703
IODOPOVIDONA
704
IOEXOL
705
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA
706
IOPAMIDOL
707
IOPROMIDA
708
IOTALAMATO DE MEGLUMINA
709
IOVERSOL
710
IOXILANA
711
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA
712
IPILIMUMABE
713
IPRIFLAVONA
714
IRBESARTANA
715
ISETIONATO DE PENTAMIDINA
716
ISOFLURANO
717
ISONIAZIDA
718
ISOTRETINOÍNA
719
ISRADIPINO
720
ITRACONAZOL
721
IVERMECTINA
722
IXABEPILONA
723
LACIDIPINO
724
LACTATO DE ANRINONA
725
LACTATO DE BIPERIDENO
726
LACTATO DE CIPROFLOXACINO
727
LACTATO DE MILRINONA
728
LAMIVUDINA
729
LAMOTRIGINA
730
LANSOPRAZOL
731
LAPACHOL
732
LAROMUSTINA
733
LARONIDASE
734
LAROTAXEL
735
LATANOPROSTA
736
LAURILSULFATO SÓDICO DE MEPARTRICINA
737
LEFLUNOMIDA
738
LENOGRASTIM
739
LETROZOL
740
LEVOFLOXACINO
741
LEVOFOLINATO DE CÁLCIO
742
LEVONORGESTREL
743
LEVOSIMENDANA
744
LEVOTIROXINA SÓDICA
745
LEVULINATO DE METILA
746
LIDOCAÍNA
747
LIMECICLINA
748
LINESTRENOL
749
LINEZOLIDA
750
LIOTIRONINA
751
LIOTIRONINA SÓDICA
752
LISADO BACTERIANO
753
LISINATO DE CETOPROFENO
754
LISINOPRIL
755
LODOXAMIDA
756
LOMUSTINA
757
LOPINAVIR
758
LORAZEPAM
759
LORNOXICAM
760
LOSARTANA
761
LOSARTANA POTÁSSICA
762
LOVASTATINA
763
LOXOPROFENO SÓDICO
764
LUCINACTANTO
765
LUMIRACOXIBE
766
MALATO DE SUNITINIBE
767
MALEATO DE ASENAPINA
768
MALEATO DE ENALAPRIL
769
MALEATO DE ERGOMETRINA
770
MALEATO DE FLUVOXAMINA
771
MALEATO DE INDACATEROL
772
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA
773
MALEATO DE LISURIDA
774
MALEATO DE METILERGOMETRINA
775
MALEATO DE MIDAZOLAM
776
MALEATO DE PIMETIXENO
777
MALEATO DE ROSIGLITAZONA
778
MALEATO DE TIMOLOL
779
MANGAFODIPIR TRISSÓDICO
780
MANIDIPINO
781
MANITOL
782
MARAVIROC
783
MEBENDAZOL
784
MELAGATRANA
785
MELFALANA
786
MELOXICAM
787
MEMANTINA
788
MENOTROPINA
789
MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA
790
MERCAPTOPURINA
791
MEROPENÉM
792
MESALAZINA
793
MESILATO DE BROMOCRIPTINA
794
MESILATO DE CODERGOCRINA
795
MESILATO DE DELAVIRDINA
796
MESILATO DE DESFERROXAMINA
797
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
798
MESILATO DE DOLASETRONA
799
MESILATO DE DOXAZOSINA
800
MESILATO DE EPROSARTANA
801
MESILATO DE GEMIFLOXACINO
802
MESILATO DE IMATINIBE
803
MESILATO DE NELFINAVIR
804
MESILATO DE PEFLOXACINO
805
MESILATO DE PERGOLIDA
806
MESILATO DE PRALIDOXIMA
807
MESILATO DE REBOXETINA
808
MESILATO DE SAQUINAVIR
809
MESILATO DE ZIPRASIDONA
810
MESNA
811
MESTEROLONA
812
METFORMINA
813
METILDIGOXINA
814
METILDOPA
815
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA
816
METILSULFATO DE PRALIDOXIMA
817
METIPRANOLOL
818
METOTREXATO
819
METOTREXATO DE SÓDIO
820
METOXISALENO
821
METRIZOATO DE MEGLUMINA
822
METRONIDAZOL
823
MIANSERINA
824
MICOFENOLATO DE MOFETILA
825
MICOFENOLATO DE SÓDIO
826
MICONAZOL
827
MIDAZOLAM
828
MIDECAMICINA
829
MIGLUSTATE
830
MILTEFOSINA
831
MINOXIDIL (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)
832
MIRTAZAPINA
833
MISOPROSTOL
834
MITOMICINA
835
MITOTANO
836
MOCLOBEMIDA
837
MODAFINILA
838
MOLGRAMOSTIM
839
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
840
MONTELUCASTE DE SÓDIO
841
MOXIFLOXACINO
842
MOXONIDINA
843
MURAGLITAZAR
844
MUROMONABE CD3
845
NABUMETONA
846
NADOLOL
847
NADROPARINA CÁLCICA
848
NAFTIDROFURILA
849
NAPROXENO
850
NAPROXENO SÓDICO
851
NAPROXINODE
852
NATALIZUMABE
853
NATEGLINIDA
854
NEDOCROMILA DISSÓDICA
855
NEPAFENACO
856
NESIRITIDA
857
NEVIRAPINA
858
NICERGOLINA
859
NICLOSAMIDA
860
NICOTINA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)
861
NIFEDIPINO
862
NIFURTIMOX
863
NILOTINIBE
864
NILUTAMIDA
865
NIMESULIDA
866
NIMESULIDA BETACICLODEXTRINA
867
NIMODIPINO
868
NIMORAZOL
869
NIMOTUZUMABE
870
NISOLDIPINO
871
NISTATINA
872
NITRATO DE MICONAZOL
873
NITRAZEPAM
874
NITRENDIPINO
875
NITROFURANTOÍNA
876
NITROGLICERINA
877
NITROPRUSSETO DE SÓDIO
878
NIZATIDINA
879
NONOXINOL
880
NORETISTERONA
881
NORFLOXACINO
882
OCITOCINA
883
OCTREOTIDA
884
OFLOXACINO
885
OLANZAPINA
886
OLEATO DE MONOETANOLAMINA
887
OLMESARTANA MEDOXOMILA
888
OMALIZUMABE
889
OMEPRAZOL
890
OMEPRAZOL MAGNÉSICO
891
OPRELVECINA
892
OXACILINA SÓDICA
893
OXALATO DE ESCITALOPRAM
894
OXALIPLATINA
895
OXAMNIQUINA
896
OXCARBAZEPINA
897
OXIBUPROCAÍNA
898
ÓXIDO DE FERRO PARAMAGNÉTICO
899
OXIMETOLONA
900
PACLITAXEL
901
PALIFERMINA
902
PALIPERIDONA
903
PALIVIZUMABE
904
PALMITATO DE CLORANFENICOL
905
PALMITATO DE COLFOSCERILA
906
PALMITATO DE PIPOTIAZINA
907
PAMIDRONATO DISSÓDICO
908
PANTOPRAZOL
909
PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIIDRATADO
910
PARECOXIBE
911
PARICALCITOL
912
PEFLOXACINO
913
PEGAPTANIBE OCTASSÓDICO
914
PEGFILGRASTIM
915
PEGVISOMANTO
916
PEMETREXEDE
917
PEMETREXEDE DISSÓDICO
918
PENFLURIDOL
919
PENICILAMINA
920
PENTOXIFILINA
921
PERICIAZINA
922
PERINDOPRIL
923
PERINDOPRIL ERBUMINA
924
PERTUZUMABE
925
PIMECROLIMO
926
PIMETIXENO
927
PIMOZIDA
928
PINDOLOL
929
PIOGLITAZONA
930
PIPOTIAZINA
931
PIRACETAM
932
PIRAZINAMIDA
933
PIRETANIDA
934
PIRFENIDONA
935
PIRIBEDIL
936
PIRIMETAMINA
937
PIROXICAM
938
PIROXICAM BETACICLODEXTRINA
939
PIRVÍNIO
940
PIXANTRONA
941
PLAQUETAS
942
PLERIXAFOR
943
POSOCONAZOL
944
PRANOPROFENO
945
PRASUGREL
946
PRAVASTATINA SÓDICA
947
PRAZIQUANTEL
948
PREDNISOLONA
949
PREDNISONA
950
PREGABALINA
951
PRIMAQUINA
952
PRIMIDONA
953
PROBUCOL
954
PROCAÍNA
955
PROGESTERONA
956
PROMESTRIENO
957
PROPATILNITRATO
958
PROPILTIOURACILA
959
PROPIONATO DE CLOBETASOL
Item 959
959 - A
PROPIONATO DE FLUTICASONA
960
PROPOFOL
961
PROTIONAMIDA
962
PROTIRRELINA
963
PROTRIPLINA
964
QUINAGOLIDA
965
QUININA
966
RABEPRAZOL SÓDICO
967
RALTEGRAVIR
968
RALTITREXEDE
969
RANIBIZUMABE
970
RAMIPRIL
971
RANELATO DE ESTRÔNCIO
972
RASBURICASE
973
REPAGLINIDA
974
RESERPINA
975
RETEPLASE
976
RIBAVIRINA
977
RIFAMICINA SV SÓDICA
978
RIFAMIDA
979
RIFAMPICINA
980
RILUZOL
981
RISEDRONATO SÓDICO
982
RISPERIDONA
983
RITONAVIR
984
RITUXIMABE
985
RIVAROXABANA
986
RIVASTIGMINA
987
ROFECOXIBE
988
ROSOXACINO
989
ROSUVASTATINA CÁLCICA
990
ROXITROMICINA
991
SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO (ENDOVENOSO)
992
SALBUTAMOL
993
SALMETEROL
994
SAQUINAVIR
995
SAXAGLIPTINA
996
SELEGILINA
997
SERTINDOL
998
SEVOFLURANO
999
SINVASTATINA
1000
SIPULEUCEL-T
1001
SIROLIMO
1002
SITAXSENTANA SÓDICA
1003
SOMATOSTATINA
1004
SOMATROPINA
1005
SORO ANTI-A
1006
SORO ANTI-AB (O)
1007
SORO ANTI-B
1008
SORO ANTIBOTRÓPICO
1009
SORO ANTICELLANO (ANTI-K)
1010
SORO ANTICROTÁLICO
1011
SORO ANTIDIFTÉRICO
1012
SORO ANTIELAPÍDICO
1013
SORO ANTI-ESCORPIÔNICO
1014
SORO ANTI-FYA ANTI-DUFFY
1015
SORO ANTI-LEANTI LEWISA ORTHO
1016
SORO ANTI-RÁBICO/HUMANO
1017
SORO ANTI-RH (ANTI-C)
1018
SORO ANTI-RH (ANTI-D)
1019
SORO ANTI-RH (ANTI-E)
1020
SORO ANTI-S
1021
SORO ANTITETÂNICO
1022
SORO CONTRA LATRODECTUS CURACAVIENSIS
1023
SORO PARA O CONTATO COM A LAGARTA DO TIPO LOMONIA
1024
SUBCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL
1025
SUBNITRATO DE BISMUTO
1026
SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA
1027
SUCCINATO DE ESTRIOL
1028
SUCCINATO DE LOXAPINA
1029
SUCCINATO DE METOPROLOL
1030
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA
1031
SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL
1032
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
1033
SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA
1034
SULFACETAMIDA
1035
SULFADIAZINA
1036
SULFADIAZINA DE PRATA
1037
SULFASSALAZINA
1038
SULFATO DE ABACAVIR
1039
SULFATO DE AMICACINA
1040
SULFATO DE ARBECACINA
1041
SULFATO DE ATAZANAVIR
1042
SULFATO DE ATROPINA (QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO INJETÁVEL)
1043
SULFATO DE BAMETANA
1044
SULFATO DE BÁRIO
1045
SULFATO DE BLEOMICINA
1046
SULFATO DE CAPREOMICINA
1047
SULFATO DE CEFPIROMA
1048
SULFATO DE CLOROQUINA
1049
SULFATO DE EFEDRINA
1050
SULFATO DE ESTREPTOMICINA
1051
SULFATO DE GENTAMICINA
1052
SULFATO DE GLICOSAMINA
1053
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA
1054
SULFATO DE INDINAVIR
1055
SULFATO DE MORFINA
1056
SULFATO DE NETILMICINA
1057
SULFATO DE POLIMIXINA B
1058
SULFATO DE QUINIDINA
1059
SULFATO DE QUININA
1060
SULFATO DE SALBUTAMOL
1061
SULFATO DE TERBUTALINA
1062
SULFATO DE TOBRAMICINA
1063
SULFATO DE TRANILCIPROMINA
1064
SULFATO DE VIMBLASTINA
1065
SULFATO DE VINCRISTINA
1066
SULOPENEM
1067
SULPIRIDA
1068
SULTAMICILINA
1069
SUMATRIPTANA
1070
SUPROFENO
1071
TACRINA
1072
TACROLIMO
1073
TADALAFILA
1074
TALIDOMIDA
1075
TAMOXIFENO
1076
TANEZUMABE
1077
TANSULOSINA
1078
TARTARATO DE BRIMONIDINA
1079
TARTARATO DE LASOFOXIFENO
1080
TARTARATO DE METOPROLOL
1081
TARTARATO DE VARENICLINA
1082
TARTARATO DE VINORELBINA
1083
TEICOPLANINA
1084
TELBIVUDINA
1085
TELITROMICINA
1086
TELMISARTANA
1087
TEMOZOLOMIDA
1088
TENECTEPLASE
1089
TENIPOSÍDEO
1090
TENOFOVIR
1091
TENOXICAM
1092
TENSIROLIMO
1093
TEOFILINA
1094
TEOFILINATO DE AMBROXOL
1095
TERIPARATIDA
1096
TERIZIDONA
1097
TESTOSTERONA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)
1098
TETRACICLINA
1099
TETROFOSMINA
1100
TIABENDAZOL
1101
TIAMAZOL
1102
TIANEPTINA SÓDICA
1103
TIANFENICOL
1104
TIAPRIDA
1105
TIBOLONA
1106
TICAGRELOR
1107
TIGECICLINA
1108
TILUDRONATO DISSÓDICO
1109
TIMALFASINA
1110
TIMOMODULINA
1111
TIOGUANINA
1112
TIOPENTAL SÓDICO
1113
TIOSSULFATO DE SÓDIO
1114
TIOTEPA
1115
TIOTIXENO
1116
TIPIFARNIBE
1117
TIPRANAVIR
1118
TOBRAMICINA
1119
TOCILIZUMABE
1120
TOLCAPONA
1121
TOPIRAMATO
1122
TOREMIFENO
1123
TOSILATO DE SORAFENIBE
1124
TOSILATO DE SULTAMICILINA
1125
TOXINA BOTULÍNICA TIPO A
1126
TOXÓIDE ESTAFILOCÓCICO
1127
TOXÓIDE TETÂNICO ADSORVIDO
1128
TRANDOLAPRIL
1129
TRAPIDIL
1130
TRASTUZUMABE
1131
TRAVOPROSTA
1132
TRAZODONA
1133
TREMELIMUMABE
1134
TRETINOÍNA
1135
TRIANCINOLONA ACETONIDA
1136
TRICLOSANA
1137
TRIENTINA
1138
TRIETIODETO DE GALAMINA
1139
TRIFLUSAL
1140
TRIMETAZIDINA
1141
TRIPTORRELINA
1142
TROMETAMOL CETOROLACO
1143
TROMETAMOL DE LODOXAMIDA
1144
UBIDECARENONA
1145
UNDECILATO DE TESTOSTERONA
1146
UNOPROSTONA ISOPROPÍLICA
1147
UROFOLITROPINA
1148
UROQUINASE
1149
USTEQUINUMABE
1150
VACINA ANTICATARRAL
1151
VACINA BCG
1152
VACINA CONTRA CAXUMBA
1153
VACINA CONTRA CÓLERA
1154
VACINA CONTRA FEBRE AMARELA
1155
VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE
1156
VACINA CONTRA GRIPE
1157
VACINA CONTRA HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B
1158
VACINA CONTRA HEPATITE A
1159
VACINA CONTRA HEPATITE B
1160
VACINA CONTRA MENINGITE A
1161
VACINA CONTRA MENINGITE C
1162
VACINA CONTRA PNEUMOCOCOS
1163
VACINA CONTRA POLIOMELITE ATENUADA
1164
VACINA CONTRA POLIOMELITE INATIVADA
1165
VACINA CONTRA RAIVA
1166
VACINA CONTRA RUBÉOLA
1167
VACINA CONTRA SARAMPO
1168
VACINA CONTRA VARICELA
1169
VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER
1170
VACINA CONTRA VARÍOLA
1171
VACINA DE ROTAVÍRUS
1172
VACINA MENINGOGÓCICA CONJUGADA DO GRUPO C
1173
VACINA QUADRIVALENTE RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA VIRUS HUMANO
1174
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO I
1175
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO II
1176
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA LEISHMANIOSE
1177
VALACICLOVIR
1178
VALDECOXIBE
1179
VALERATO DE ESTRADIOL
1180
VALGANCICLOVIR
1181
VALPROATO DE SÓDIO
1182
VALSARTANA
1183
VANCOMICINA
1184
VANDETANIBE
1185
VARENICLINA
1186
VARFARINA SÓDICA
1187
VERTEPORFINA
1188
VICVIROC
1189
VIGABATRINA
1190
VILDAGLIPTINA
1191
VIMPOCETINA
1192
VINCAMINA
1193
VORICONAZOL
1194
XIMELAGATRANA
1195
XINAFOATO DE SALMETEROL
1196
ZAFIRLUCASTE
1197
ZALCITABINA
1198
ZANAMIVIR
1199
ZIBOTENTANA
1200
ZIDOVUDINA
1201
ZOLMITRIPTANA
1202
ZOPICLONA
1203
ZUCLOPENTIXOL
ANEXO XIV - MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA
ITEM
SUBSTÂNCIA
1
ACEFILINATO DE HEPTAMINOL + CINARIZINA
2
ACETATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
3
ACETATO DE CIPROTERONA + ETINILESTRADIOL
4
ACETATO DE CIPROTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
5
ACETATO DE CLORMADINONA + ETINILESTRADIOL
6
ACETATO DE CORTISONA + CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO
7
ACETATO DE DEXAMETASONA + CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA
8
ACETATO DE DEXAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
9
ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA
10
ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
11
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + CIPIONATO DE ESTRADIOL
12
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + ESTROGÊNIOS CONJUGADOS
13
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
14
ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL
15
ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL HEMIIDRATADO
16
ACETATO DE NORETISTERONA + ETINILESTRADIOL
17
ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO
18
ACETATO DE PREDNISOLONA + HIPROMELOSE + SULFACETAMIDA SÓDICA
19
ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFACETAMIDA SÓDICA
20
ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
21
ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE CLOPIDOGREL
22
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
23
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + NIFEDIPINO
24
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA
25
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO + ANTÍGENOS BACTERIANOS + BENZILPENICILINA
26
ÁCIDO BENZÓICO + ÁCIDO SALICÍLICO
27
ÁCIDO BÓRICO + ÁCIDO SALICÍLICO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + TIROTRICINA
28
ÁCIDO BÓRICO + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA + URÉIA
29
ÁCIDO DESIDROCÓLICO + CELULASE + CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA
30
ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA
31
ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO
32
ÁCIDO NICOTÍNICO + LOVASTATINA
33
ÁCIDO VALPRÓICO + VALPROATO DE SÓDIO
34
ÁLCOOL POLIVINÍLICO + FLUORMETOLONA
35
ALENDRONATO DE SÓDIO + CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL
36
ALENDRONATO DE SÓDIO + COLECALCIFEROL
37
ALFAMILASE + BROMOPRIDA + DIMETICONA + LIPASE + PEPSINA
38
ALFAMILASE + LIPASE + PROTEASE PANCREÁTICA
39
ALFAMILASE + PEPSINA
40
ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA
41
ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA
42
ALGESTONA ACETONIDA + ENANTATO DE ESTRADIOL
43
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
44
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + GUAIFENESINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
45
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
46
AMILORIDA + CLORTALIDONA
47
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + LANSOPRAZOL
48
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + OMEPRAZOL
49
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + PANTOPRAZOL
50
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
51
AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO + LANSOPRAZOL
52
AMOXICILINA + SULBACTAM
53
AMOXICILINA SÓDICA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
54
AMPICILINA + PROBENECIDA
55
AMPICILINA + SULBACTAM
56
AMPICILINA BENZATINA + AMPICILINA SÓDICA
57
APROTININA + CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA
58
APROTININA + FATOR XIII DE COAGULAÇÃO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA
59
ARGININA + AZTREONAM
60
ARGININA + CEFEPIMA
61
ARGININA + CLORIDRATO DE CEFEPIMA
62
ARGININA + IBUPROFENO
63
ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA
64
ATENOLOL + BESILATO DE ANLODIPINO
65
ATENOLOL + CLORTALIDONA
66
ATENOLOL + NIFEDIPINO
67
ATORVASTATINA + NIACINA
68
ATORVASTATINA + TORCETRAPIBE
69
ATORVASTATINA CÁLCICA + BESILATO DE ANLODIPINO
70
ATORVASTATINA CÁLCICA + TORCETRAPIBE
71
BACITRACINA + NEOMICINA
72
BACITRACINA + SULFATO DE NEOMICINA
73
BACITRACINA ZÍNCICA + SULFATO DE NEOMICINA
74
BENZILPENICILINA POTÁSSICA + BENZILPENICILINA PROCAÍNA
75
BENZOATO DE ESTRADIOL + PROGESTERONA
76
BESILATO DE ANLODIPINO + CLORIDRATO DE BENAZEPRIL
77
BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA
78
BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA
79
BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO
80
BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA
81
BESILATO DE ANLODIPINO + LOSARTANA POTÁSSICA
82
BESILATO DE ANLODIPINO + MALEATO DE ENALAPRIL
83
BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA
84
BESILATO DE ANLODIPINO + RAMIPRIL
85
BESILATO DE ANLODIPINO + VALSARTANA
86
BETAESCINA + HEPARINA SÓDICA + SALICILATO DE ETILENOGLICOL
87
BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA
88
BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL
89
BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
90
BROMAZEPAM + SULPIRIDA
91
BROMELAÍNA + DESIDROCOLATO DE SÓDIO + DIMETICONA + METOCLOPRAMIDA + PANCREATINA
92
BROMETO DE IPRATRÓPIO + BROMIDRATO DE FENOTEROL
93
BROMETO DE IPRATRÓPIO + SULFATO DE SALBUTAMOL
94
BROMOPRIDA + CELULASE + DIMETICONA + PANCREATINA
95
BUDESONIDA + FUMARATO DE FORMOTEROL
96
CAMBENDAZOL + MEBENDAZOL
97
CANDESARTANA CILEXETILA + FELODIPINO
98
CANDESARTANA CILEXETILA + HIDROCLOROTIAZIDA
99
CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
100
CAPTOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
101
CARBIDOPA + ENTACAPONA + LEVODOPA
102
CARBIDOPA + LEVODOPA
103
CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL + RISEDRONATO SÓDICO
104
CARBONATO DE SÓDIO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + FENOL
105
CARMELOSE + SULFATO DE BÁRIO
106
CEFOPERAZONA + SULBACTAM
107
CETRIMIDA + GLICONATO DE CLOREXIDINA
108
CIANOCOBALAMINA + CITRATO DE ORFENADRINA + DEXAMETASONA + PIROXICAM
109
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA
110
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + DICLOFENACO SÓDICO
111
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + DICLOFENACO SÓDICO + NITRATO DE TIAMINA
112
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA
113
CILASTATINA SÓDICA + IMIPENÉM
114
CILAZAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
115
CINARIZINA + PIRACETAM
116
CIPROFLOXACINO + CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO
117
CITRATO DE FENTANILA + DROPERIDOL
118
CLARITROMICINA + OMEPRAZOL + TINIDAZOL
119
CLAVULANATO DE POTÁSSIO + TICARCILINA
120
CLOFIBRATO DE ETILA + TARTARATO DE NICOTINILA
121
CLOPAMIDA + PINDOLOL
122
CLORANFENICOL + CLORFENESINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + URÉIA
123
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
124
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DEXAMETASONA
125
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA
126
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRIZOLINA + DEXAMETASONA
127
CLORANFENICOL + DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA
128
CLORANFENICOL + DEXAMETASONA
129
CLORANFENICOL + FLUOCINOLONA ACETONIDA
130
CLORANFENICOL + SULFACETAMIDA SÓDICA
131
CLORDIAZEPÓXIDO + CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA
132
CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA
133
CLORETO DE MAGNÉSIO + DESIDROCOLATO DE SÓDIO + DIASTASE + HOMOCISTEINATIOLACTONA + NICOTINAMIDA + PANCREATINA + PAPAÍNA + PEPSINA + PIRIDOXINA + RIBOFLAVINA + TIAMINA
134
CLORETO DE POTÁSSIO + FUROSEMIDA
135
CLORFENESINA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + VALERATO DE BETAMETASONA
136
CLORIDRATO DE ADIFENINA + CLORIDRATO DE PROMETAZINA + DIPIRONA SÓDICA
137
CLORIDRATO DE AMILORIDA + FUROSEMIDA
138
CLORIDRATO DE AMILORIDA + HIDROCLOROTIAZIDA
139
CLORIDRATO DE ARTICAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA
140
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA
141
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA + LEVODOPA
142
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA + EPINEFRINA
143
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA + GLICOSE
144
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO + DEXAMETASONA
145
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO + HIDROCORTISONA
146
CLORIDRATO DE DELAPRIL + DICLORIDRATO DE MANIDIPINO
147
CLORIDRATO DE DOPAMINA + GLICOSE
148
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA + MALEATO DE TIMOLOL
149
CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
150
CLORIDRATO DE FLUOXETINA + OLANZAPINA
151
CLORIDRATO DE HIDROXIZINA + SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA
152
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + EPINEFRINA
153
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
154
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + GLICOSE
155
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA
156
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA
157
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE GLICOSAMINA
158
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA
159
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + TRIANCINOLONA ACETONIDA
160
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE POLIMIXINA B
161
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + CORBADRINA
162
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + EPINEFRINA
163
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA
164
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA
165
CLORIDRATO DE METFORMINA + CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA
166
CLORIDRATO DE METFORMINA + FOSFATO DE SITAGLIPTINA
167
CLORIDRATO DE METFORMINA + GLIBENCLAMIDA
168
CLORIDRATO DE METFORMINA + GLIMEPIRIDA
169
CLORIDRATO DE METFORMINA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA
170
CLORIDRATO DE METFORMINA + NATEGLINIDA
171
CLORIDRATO DE METFORMINA + SAXAGLIPTINA
172
CLORIDRATO DE METFORMINA + VILDAGLIPTINA
173
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
174
CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE ZINCO
175
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA + LIDOCAÍNA
176
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
177
CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA + FELIPRESSINA
178
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
179
CLORIDRATO DE VERAPAMIL + TRANDOLAPRIL
180
CLOROBUTANOL + METABORATO DE ETILA + TIROTRICINA
181
CLOROBUTANOL + TIROTRICINA + URÉIA
182
CLORTALIDONA + RESERPINA
183
CUMARINA + HEPARINA SÓDICA
184
DALFOPRISTINA + QUINUPRISTINA
185
DECANOATO DE TESTOSTERONA + FEMPROPIONATO DE TESTOSTERONA + ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA + PROPIONATO DE TESTOSTERONA
186
DESOGESTREL + ETINILESTRADIOL
187
DESOXIMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA
188
DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA
189
DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA + GENTAMICINA
190
DEXAMETASONA + HIPROMELOSE + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
191
DEXAMETASONA + SULFATO DE GENTAMICINA
192
DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
193
DEXAMETASONA + TOBRAMICINA
194
DEXPANTENOL + DIMETILSULFÓXIDO + HEPARINA SÓDICA
195
DIACETATO DE ETINODIOL + ETINILESTRADIOL
196
DIASTASE + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA
197
DIASTASE + PANCREATINA + PEPSINA
198
DIATRIZOATO DE MEGLUMINA + DIATRIZOATO DE SÓDIO
199
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA + MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
200
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA + SULFATO DE TRANILCIPROMINA
201
DIDROGESTERONA + ESTRADIOL
202
DIMETICONA + METILBROMETO DE HOMATROPINA
203
DIMETICONA + PANCREATINA
204
DIMETICONA + SULFATO DE BÁRIO
205
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL
206
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + SALBUTAMOL
207
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
208
DROSPIRENONA + ESTRADIOL
209
DROSPIRENONA + ETINILESTRADIOL
210
EFAVIRENZ + ENTRICITABINA + FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA
211
ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA + HEXAHIDROBENZOATO DE TESTOSTERONA + HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL
212
ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
213
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO + NAPROXENO
214
ESPIRAMICINA + METRONIDAZOL
215
ESPIRONOLACTONA + FUROSEMIDA
216
ESPIRONOLACTONA + HIDROCLOROTIAZIDA
217
ESTRADIOL + GESTODENO
218
ESTRADIOL + LEVONORGESTREL
219
ESTRADIOL + MEDROXIPROGESTERONA
220
ESTRADIOL + NORGESTIMATO
221
ESTRADIOL + TRIMEGESTONA
222
ETINILESTRADIOL + ETONOGESTREL
223
ETINILESTRADIOL + GESTODENO
224
ETINILESTRADIOL + HIDROXIPROGESTERONA
225
ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL
226
ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL + PIRIDOXINA
227
ETINILESTRADIOL + LINESTRENOL
228
ETINILESTRADIOL + NORELGESTROMINA
229
ETINILESTRADIOL + NORETISTERONA
230
ETINILESTRADIOL + NORGESTIMATO
231
ETINILESTRADIOL + NORGESTREL
232
ETINILESTRADIOL + NORMETADONA
233
EXTRATO DE CARTILAGEM + EXTRATO DE MEDULA ÓSSEA
234
EZETIMIBA + SINVASTATINA
235
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO
236
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR X DE COAGULAÇÃO
237
FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR VIII DE COAGULAÇÃO
238
FELODIPINO + SUCCINATO DE METOPROLOL
239
FIBRINOGÊNIO HUMANO + TROMBINA HUMANA
240
FLUORMETOLONA + SULFATO DE GENTAMICINA
241
FLUORMETOLONA + SULFATO DE NEOMICINA
242
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA + SULFATO DE GENTAMICINA
243
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA
244
FOSINOPRIL SÓDICO + HIDROCLOROTIAZIDA
245
FUMARATO DE BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA
246
FUROSEMIDA + TRIANTERENO
247
GLIMEPIRIDA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA
248
GUAIFENESINA + SULFATO DE TERBUTALINA
249
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO + HIDROCLOROTIAZIDA
250
HEPARINA + HIALURONIDASE + LIDOCAÍNA
251
HEPARINA SÓDICA + NICOTINATO DE BENZILA
252
HIALURONIDASE + LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA
253
HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA
254
HIDROCLOROTIAZIDA + LISINOPRIL
255
HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA
256
HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA POTÁSSICA
257
HIDROCLOROTIAZIDA + MALEATO DE ENALAPRIL
258
HIDROCLOROTIAZIDA + MESILATO DE EPROSARTANA
259
HIDROCLOROTIAZIDA + METILDOPA
260
HIDROCLOROTIAZIDA + OLMESARTANA MEDOXOMILA
261
HIDROCLOROTIAZIDA + RAMIPRIL
262
HIDROCLOROTIAZIDA + RESERPINA + SULFATO DE DIIDRALAZINA
263
HIDROCLOROTIAZIDA + SUCCINATO DE METOPROLOL
264
HIDROCLOROTIAZIDA + TARTARATO DE METOPROLOL
265
HIDROCLOROTIAZIDA + TELMISARTANA
266
HIDROCLOROTIAZIDA + TRIANTERENO
267
HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA
268
HIDROCORTISONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
269
HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE + HORMÔNIO LUTEINIZANTE
270
INDAPAMIDA + PERINDOPRIL ERBUMINA
271
IOPIDOL + IOPIDONA
272
IOXAGLATO DE MEGLUMINA + IOXAGLATO DE SÓDIO
273
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA + IOXITALAMATO DE SÓDIO
274
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA + POVIDONA
275
ISONIAZIDA + RIFAMPICINA
276
LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR
277
LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR + ZIDOVUDINA
278
LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA
279
LATANOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL
280
LEVONORGESTREL + VALERATO DE ESTRADIOL
281
LEVOTIROXINA SÓDICA + LIOTIRONINA SÓDICA
282
LIDOCAÍNA + PRILOCAÍNA
283
LOMIFILINA + MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
284
LOPINAVIR + RITONAVIR
285
LOSARTANA POTÁSSICA + NIFEDIPINO
286
MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA
287
MALEATO DE TIMOLOL + TRAVOPROSTA
288
MEBENDAZOL + TIABENDAZOL
289
MEGLUMINA + POVIDONA
290
MESILATO DE CODERGOCRINA + PIRACETAM
291
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA + PIRACETAM
292
METFORMINA + NATEGLINIDA
293
NAPROXENO SÓDICO + SUCCINATO DE SUMATRIPTANA
294
NEOMICINA + TIABENDAZOL
295
NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
296
PIPERACILINA SÓDICA + TAZOBACTAM SÓDICO
297
PIRIMETAMINA + SULFADOXINA
298
PROPIONATO DE FLUTICASONA + XINAFOATO DE SALMETEROL
299
PROPOFOL + REMIFENTANILA
300
RIFAMPICINA + TEICOPLANINA
301
SINVASTATINA + ÁCIDO ACETILSALICÍLICO
302
SINVASTATINA + VALSARTANA
303
SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO ANTICROTÁLICO
304
SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO LAQUÉTICO
305
SULFADIAZINA + TRIMETOPRIMA
306
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA
307
SULFATO DE CONDROITINA + SULFATO DE GLICOSAMINA
308
SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA
309
SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA
310
SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
311
TEGAFUR + URACILA
312
TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + PERTACTINA + AGG 2+3 + VIRUS INATIVADOS DA POLIOMIELITE E POLISSACARÍDEO DE HIB CONJUGADO COM PROTEÍNA TETÂNICA
313
TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + VIRUS INATIVADOS DA POLIOMIELITE + VIRUS DA HEPATITE B RECOMBINANTE E POLISSACARÍDEO DE HIB CONJUGADO COM PROTEÍNA TETÂNICA
314
VACINA ADSORVIDA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E POLIOMELITE INATIVADA
315
VACINA ANTICATARRAL + VACINA ANTIPIOGÊNICA
316
VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E HEPATITE B
317
VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B
318
VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B E HEPATITE B
319
VACINA COMBINADA INATIVADA CONTRA HEPATITE A E B (RDNA)
320
VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS (PROTEÍNA MENINGOCÓCICA) E HEPATITE B
321
VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS E PROTEÍNA DIFTÉRICA
322
VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS E TOXÓIDE TETÂNICO
323
VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA E SARAMPO
324
VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA, SARAMPO COM NEOMICINA
325
VACINA CONTRA COQUELUCHE, TÉTANO E DIFTERIA CONJUGADA COM HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B
326
VACINA CONTRA DIFTERIA E TÉTANO
327
VACINA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO E COQUELUCHE
328
VACINA CONTRA GRIPE, TÉTANO E MENINGITE
329
VACINA CONTRA HAEMOPHYLUS INFLUENZAE TIPO A + TIPO B
330
VACINA CONTRA MENINGITE A E C
331
VACINA CONTRA MENINGITE A, C E Y
333
VACINA CONTRA PNEUMONIA
334
VACINA CONTRA RUBÉOLA, SARAMPO E CAXUMBA
335
VACINA CONTRA SARAMPO E RUBÉOLA
336
VACINA PNEUMOCÓCICA 7-VALENTE CONJUGADA COM PROTEÍNA DIFTÉRICA
337
VACINA QUADRIVALENTE CONTRA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA
ANEXO XV - SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA
ITEM
SUBSTÂNCIA
1
ACETATO DE DEXTROALFATOCOFEROL
2
ACETATO DE LISINA
3
ACETATO DE MAGNÉSIO
4
ACETATO DE POTÁSSIO
5
ACETATO DE SÓDIO
6
ACETATO DE ZINCO
7
ACETILTIROSINA
8
ÁCIDO ACÉTICO
9
ÁCIDO ARAQUIDÔNICO
10
ÁCIDO ASCÓRBICO
11
ÁCIDO ASPÁRTICO
12
ÁCIDO CÍTRICO
13
ÁCIDO FÓLICO
14
ÁCIDO GLUTÂMICO
15
ÁCIDO LINOLÉICO
16
ÁCIDO MÁLICO
17
ÁCIDO PANTOTÊNICO
18
ÁCIDO SELENIOSO
19
ÁGUA PARA INJEÇÃO
20
ALANILGLUTAMINA
21
ALANINA
22
ALBUMINA HUMANA
23
ARGININA
24
ASPARAGINA
25
BICARBONATO DE SÓDIO
26
BIOTINA
27
CIANOCOBALAMINA
28
CISTEÍNA
29
CISTINA
30
CLORETO CRÔMICO
31
CLORETO CÚPRICO
32
CLORETO DE AMÔNIO
33
CLORETO DE CÁLCIO
34
CLORETO DE MAGNÉSIO
35
CLORETO DE MANGANÊS
36
CLORETO DE POTÁSSIO
37
CLORETO DE SÓDIO
38
CLORETO DE ZINCO
39
CLORETO FÉRRICO
40
CLORIDRATO DE CISTEÍNA
41
CLORIDRATO DE CISTINA
42
CLORIDRATO DE LEUCINA
43
CLORIDRATO DE ORNITINA
44
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
45
CLORIDRATO DE TIAMINA
46
COCARBOXILASE
47
COLECALCIFEROL
48
DEXPANTENOL
49
DEXTRANA
50
ERGOCALCIFEROL
51
FENILALANINA
52
FITOMENADIONA
53
FLUORETO DE SÓDIO
54
FOSFATO DE POTÁSSIO DIBÁSICO
55
FOSFATO DE POTÁSSIO MONOBÁSICO
56
FOSFATO DE SÓDIO MONOBÁSICO
57
FOSFATO DE TIAMINA
58
FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA
59
FOSFOLIPÍDEOS (LECITINA) DA GEMA DO OVO
60
FRUTOSE
61
GLICEROFOSFATO DE SÓDIO
62
GLICEROL
63
GLICINA
64
GLICONATO DE CÁLCIO
65
GLICOSE
66
HETAMIDO
67
HIDRÓXIDO DE SÓDIO
68
HISTIDINA
69
ICODEXTRINA
70
IODETO DE POTÁSSIO
71
ISOLEUCINA
72
LACTATO DE SÓDIO
73
LECITINA DE OVO
74
LEUCINA
75
LEVOVALINA
76
LISINA
77
MANITOL
78
METABISSULFITO DE SÓDIO
79
METIONINA
80
MOLIBDATO DE SÓDIO
81
NICOTINAMIDA
82
ÓLEO DE OLIVA
83
ÓLEO DE SOJA
84
ORNITINA
85
PALMITATO DE RETINOL
86
PIRIDOXINA
87
PLASMA
88
POLIGELINA
89
PROLINA
90
RIBOFLAVINA
91
SELENITO DE SÓDIO
92
SERINA
93
SORBITOL
94
SULFATO CÚPRICO
95
SULFATO DE MAGNÉSIO
96
SULFATO DE MANGANÊS
97
SULFATO DE ZINCO
98
TAURINA
99
TIAMINA
100
TIROSINA
101
TOCOFEROL
102
TREONINA
103
TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA
104
TRIPTOFANA
ANEXO XVI - MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS
Item 8405.10
8405.10.00
Item 8439.30
8439.30.10
Item 8462.22
8462.22.00
Item 8479.89
8479.89.12
Item 9017.30
9017.30.90
Item 8412.29
8412.29.00
Item 8439.91
8439.91.00
Item 8462.23
8462.23.00
Item 8479.89
8479.89.99
Item 9017.80
9017.80.90
Item 8412.39
8412.39.00
Item 8439.99
8439.99.10
Item 8462.24
8462.24.00
Item 8479.90
8479.90.90
Item 9022.19
9022.19.99
Item 8412.90
8412.90.80
Item 8439.99
8439.99.90
Item 8462.25
8462.25.00
Item 8480.30
8480.30.00
Item 9022.30
9022.30.00
Item 8413.50
8413.50.10
Item 8440.10
8440.10.90
Item 8462.26
8462.26.00
Item 8480.41
8480.41.00
Item 9024.10
9024.10.20
Item 8413.50
8413.50.90
Item 8441.10
8441.10.90
Item 8462.29
8462.29.00
Item 8480.49
8480.49.10
Item 9024.80
9024.80.21
Item 8413.60
8413.60.11
Item 8441.40
8441.40.00
Item 8462.42
8462.42.00
Item 8480.49
8480.49.90
Item 9024.80
9024.80.29
Item 8413.60
8413.60.90
Item 8441.80
8441.80.00
Item 8462.49
8462.49.00
Item 8480.60
8480.60.00
Item 9024.80
9024.80.90
Item 8413.70
8413.70.90
Item 8441.90
8441.90.00
Item 8463.30
8463.30.00
Item 8480.71
8480.71.00
Item 9025.80
9025.80.00
Item 8413.81
8413.81.00
Item 8442.30
8442.30.10
Item 8465.94
8465.94.00
Item 8480
8480.79
Item 9026.10
9026.10.19
Item 8413
8413.91
Item 8442.30
8442.30.90
Item 8467.29
8467.29.92
Item 8501.32
8501.32.10
Item 9026.10
9026.10.29
Item 8414.10
8414.10.00
Item 8442.40
8442.40.10
Item 8467.99
8467.99.00
Item 8501.33
8501.33.10
Item 9026.20
9026.20.90
Item 8414.80
8414.80.19
Item 8443.13
8443.13.2
Item 8468.20
8468.20.00
Item 8501.52
8501.52.90
Item 9026.80
9026.80.00
Item 8414.80
8414.80.31
Item 8443.13
8443.13.90
Item 8468.80
8468.80.90
Item 8502.13
8502.13.90
Item 9027.10
9027.10.00
Item 8414.90
8414.90.10
Item 8443.16
8443.16.00
Item 8468.90
8468.90.90
Item 8503.00
8503.00.10
Item 9027.20
9027.20.11
Item 8414.90
8414.90.39
Item 8443.39
8443.39.10
Item 8471.30
8471.30.90
Item 8503.00
8503.00.90
Item 9027.20
9027.20.12
Item 8417.10
8417.10.10
Item 8443.19
8443.19.10
Item 8471.50
8471.50.10
Item 8504.32
8504.32.11
Item 9027.30
9027.30.11
Item 8417.80
8417.80.90
Item 8443.39
8443.39.90
Item 8471.50
8471.50.20
Item 8504.32
8504.32.21
Item 9027.30
9027.30.19
Item 8417.90
8417.90.00
Item 8443.91
8443.91.91
Item 8443.32
8443.32.32
Item 8504.33
8504.33.00
Item 9027.30
9027.30.20
Item 8419.39
8419.39.00
Item 8443.91
8443.91.99
Item 8443.32
8443.32.33
Item 8504.34
8504.34.00
Item 9027.89
9027.89.91
Item 8419.50
8419.50.90
Item 8443.91
8443.91.10
Item 8443.32
8443.32.34
Item 8504.40
8504.40.29
Item 9027.89
9027.89.99
Item 8419.89
8419.89.20
Item 8443.91
8443.91.9
Item 8443.32
8443.32.38
Item 8504.40
8504.40.30
Item 9030.10
9030.10.90
Item 8419.89
8419.89.40
Item 8443
8443.99
Item 8471.60
8471.60.53
Item 8504.40
8504.40.40
Item 9030.20
9030.20.10
Item 8420
8420.10
Item 8444.00
8444.00.20
Item 8528.49
8528.49.30
Item 8504.40
8504.40.50
Item 9030.20
9030.20.21
Item 8420.10
8420.10.90
Item 8451
8451.30
Item 8443.32
8443.32.91
Item 8514.10
8514.10.10
Item 9030.20
9030.20.29
Item 8421.21
8421.21.00
Item 8452.21
8452.21.20
Item 8443.32
8443.32.99
Item 8514.10
8514.10.90
Item 9030.31
9030.31.00
Item 8421.29
8421.29.90
Item 8456.11
8456.11.11
Item 8471.80
8471.80.00
Item 8514.20
8514.20.19
Item 9030.33
9030.33.11
Item 8421.39
8421.39.90
Item 8456.12
8456.12.11
Item 8471.90
8471.90.12
Item 8514.31
8514.31.00
Item 9030.33
9030.33.19
Item 8421.99
8421.99.10
Item 8456.11
8456.11.19
Item 8471.90
8471.90.14
Item 8514.90
8514.90.00
Item 9030.39
9030.39.90
Item 8422.30
8422.30.10
Item 8456.12
8456.12.19
Item 8471.90
8471.90.19
Item 8515.11
8515.11.00
Item 9030.40
9030.40.90
Item 8422.30
8422.30.29
Item 8456.11
8456.11.90
Item 8473.30
8473.30.11
Item 8515.19
8515.19.00
Item 9030.82
9030.82.10
Item 8422.40
8422.40.90
Item 8456.12
8456.12.90
Item 8443.99
8443.99.22
Item 8515.21
8515.21.00
Item 9030.39
9030.39.10
Item 8422.90
8422.90.90
Item 8456.20
8456.20.90
Item 8443.99
8443.99.42
Item 8515.31
8515.31.90
Item 9030.84
9030.84.10
Item 8423.81
8423.81.90
Item 8457.10
8457.10.00
Item 8523.51
8523.51.10
Item 8515.39
8515.39.00
Item 9030.84
9030.84.20
Item 8424.89
8424.89.90
Item 8457.20
8457.20.10
Item 8477.10
8477.10.11
Item 8515.80
8515.80.90
Item 9030.84
9030.84.90
Item 8424.90
8424.90.90
Item 8457.30
8457.30.10
Item 8477.10
8477.10.19
Item 8515.90
8515.90.00
Item 9030.89
9030.89.20
Item 8425.19
8425.19.90
Item 8458.11
8458.11.99
Item 8477.10
8477.10.21
Item 8525.60
8525.60.10
Item 9030.89
9030.89.30
Item 8427.10
8427.10.19
Item 8458.91
8458.91.00
Item 8477.10
8477.10.29
Item 8525.89
8525.89.29
Item 9030.89
9030.89.90
Item 8427.10
8427.10.90
Item 8458.99
8458.99.00
Item 8477.10
8477.10.91
Item 8536.90
8536.90.90
Item 9030.90
9030.90.90
Item 8427.20
8427.20.90
Item 8459.21
8459.21.99
Item 8477.10
8477.10.99
Item 8540.20
8540.20.20
Item 9031.10
9031.10.00
Item 8427.90
8427.90.00
Item 8459.29
8459.29.00
Item 8477.40
8477.40.10
Item 8543.20
8543.20.00
Item 9031.49
9031.49.90
Item 8428.10
8428.10.00
Item 8459.51
8459.51.00
Item 8477.59
8477.59.19
Item 8543.70
8543.70.19
Item 9031.80
9031.80.11
Item 8428.20
8428.20.90
Item 8459.61
8459.61.00
Item 8477.59
8477.59.90
Item 8543.70
8543.70.92
Item 9031.80
9031.80.11
Item 8428.33
8428.33.00
Item 8459.70
8459.70.00
Item 8477.80
8477.80.10
Item 8543.70
8543.70.99
Item 9031.80
9031.80.20
Item 8428.39
8428.39.10
Item 8460.19
8460.19.00
Item 8477.80
8477.80.90
Item 8543.90
8543.90.10
Item 9031.80
9031.80.99
Item 8428.39
8428.39.20
Item 8460.22
8460.22.00
Item 8485.20
8485.20.00
Item 8543.90
8543.90.90
Item 9032.89
9032.89.81
Item 8428.39
8428.39.90
Item 8460.23
8460.23.00
Item 8477.80
8477.80.90
Item 9010.50
9010.50.10
Item 9032.89
9032.89.82
Item 8428.90
8428.90.20
Item 8460.24
8460.24.00
Item 8477.90
8477.90.00
Item 9010.50
9010.50.90
Item 9032.89
9032.89.83
Item 8428.90
8428.90.90
Item 8460.31
8460.31.00
Item 8479.50
8479.50.00
Item 9011.10
9011.10.00
Item 9032.89
9032.89.84
Item 8431.31
8431.31.10
Item 8460.90
8460.90.90
Item 8479
8479.81
Item 9011.80
9011.80.90
Item 9032.89
9032.89.89
Item 8431.31
8431.31.90
Item 8461.50
8461.50.10
Item 8479.83
8479.83.00
Item 9012.10
9012.10.90
Item 9032.89
9032.89.90
Item 8431.39
8431.39.00
Item 8461.50
8461.50.20
Item 8479.82
8479.82.10
Item 9017.20
9017.20.00
Item 8439
8439.1
Item 8462.10
8462.10.11
Item 8479.82
8479.82.90
Item 9017.30
9017.30.10
Item 8439.20
8439.20.00
Item 8462.10
8462.10.90
Item 8479.89
8479.89.11
Item 9017.30
9017.30.20
ANEXO XVII - DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do inciso I do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que apura as referidas contribuições no regime de apuração não cumulativa de que tratam as Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, e que não tem nenhuma receita excluída desse regime de apuração.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que apura as referidas contribuições, no todo ou em parte, no regime de apuração cumulativa.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
Inciso II
II - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XX - DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL
(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão dos pagamentos da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do disposto no art. 565 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
Inciso III
III - o signatário:
Alínea a
a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de insumos agroindustriais; e
Alínea b
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data ..................................................................................
_________________________________Assinatura do representante legal
ANEXO XXI
ANEXO XXII
ANEXO XXIII - MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS – RECAPESTALEIROS NAVAIS
9006.59.59 Ex 01
ANEXO XXV - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE
TERMO DE OPÇÃOREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE
..................................................................................... (denominação da pessoa jurídica integrante da CCEE), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Local e data .......................................................______________________________________Assinatura do representante legal da Entidade
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
(Anexo XXVI da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG
DECLARAÇÃO
__________________________________ (denominação da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora de GLP), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, que, para fins de determinação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), a que se referem os incisos III e V do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, a parcela do GLP destinado ao uso doméstico e que será envasado em recipientes de até treze quilogramas corresponde a (número percentual)% do total de sua aquisição mensal.
A declarante informa ainda que:
Inciso I
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de dez anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso II
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) na forma estabelecida pela legislação aplicável;
Inciso III
III - o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e assume o compromisso de informar à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora de GLP), imediatamente, eventual alteração da presente situação;
Inciso IV
IV - o signatário está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º).
Local e data ...........................................................
Assinatura do representante legal
(Anexo XXVII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEOCÁLCULO MÉDIO DE ENVASECaso I
A pessoa jurídica PRODUTORA produziu e/ou comercializou, em 2020/2021, 10 toneladas de GLP para o distribuidor “X”. Os dados disponíveis dos últimos meses indicam a seguinte média mensal de comercialização (“envase”) dos produtos listados nos campos “P13” e “OUTROS” (p.ex., vasilhames de 13kg/industrial) conforme o que se vê no quadro a seguir:MÊS DISTRIBUIDOR P13 OUTROSago/20 DISTRIBUI 12.000.000 14.000.000set/20 DISTRIBUI 13.000.000 14.000.000out/20 DISTRIBUI 13.500.000 14.000.000nov/20 DISTRIBUI 13.200.000 14.000.000dez/20 DISTRIBUI 13.100.000 14.000.000
Média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (“P13”):(12.000.000 + 13.000.000 + 13.500.000 + 13.200.000 + 13.100.000) ÷ 5 = 12.960.000
Cálculo da parcela do GLP comercializado para “DISTRIBUI” com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins:(Total médio de “P13”) ÷ (total médio de “P13” + “OUTROS”) =12.960.000 ÷ (12.960.000 + 14.000.000) = 12.960.000 ÷ 26.960.000 = 48,06%
Parcela de 48,06% é comercializada com alíquota zero.
Caso II
A pessoa jurídica PRODUTORA produziu e/ou comercializou, de jan/21 a set/21, 30 toneladas de GLP para o distribuidor “X”. Os dados disponíveis dos últimos meses indicam a seguinte média mensal de comercialização (“envase”) dos produtos listados nos campos “P13” e “OUTROS” (p.ex., vasilhames de 13kg/industrial), conforme tabela a seguir:MÊS DISTRIBUIDOR P13 OUTROSjul/21 DIST/P LP 12.000.000 13.000.000ago/21 DIST/P LP 14.000.000 13.000.000set/21 DIST/P LP 15.000.000 12.000.000
Média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (“P13”):(12.000.000 + 14.000.000 + 15.000.000) ÷ 3 = 13.666.666,67
Média mensal total de vendas de GLP (“P13” + “OUTROS”):(12.000.000 + 14.000.000 + 15.000.000) + (13.000.000 + 13.000.000 + 12.000.000) ÷ 3 = 40.000.000 ÷ 3 = 13.333.333,33
Cálculo da parcela do GLP comercializado para “PROD/P LP” com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins:13.666.666,67 ÷ (13.666.666,67 + 13.333.333,33) = 13.666.666,67 ÷ 27.000.000 = 50,61%
Parcela de 50,61% é comercializada com alíquota zero.
Caso III
A pessoa jurídica PRODUTORA produziu e/ou comercializou, de mar/20 a ago/20, 32 toneladas de GLP para o distribuidor “X”. Os dados disponíveis indicam a seguinte média mensal de comercialização (“envase”) de produtos listados como “P13” e “OUTROS”:MÊS DISTRIBUIDOR P13 OUTROSmar/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000abr/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000mai/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jun/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jul/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000ago/20 DIST/P LP 14.000.000 14.000.000
Média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (“P13”):(21.000.000 × 5 + 14.000.000) ÷ 6 = 119.000.000 ÷ 6 = 19.833.333,33
Média mensal total de vendas de GLP (“P13” + “OUTROS”):(21.000.000 + 14.000.000) × 5 + (14.000.000 + 14.000.000) = 175.000.000 + 28.000.000 = 203.000.000 ÷ 6 = 33.833.333,33
Cálculo da parcela com alíquota zero:19.833.333,33 ÷ 33.833.333,33 = 58,61%
Parcela de 58,61% é comercializada com alíquota zero.
(Anexo XXVIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022
Pelo presente Termo de Compromisso,
_______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”,
DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº 8.137/1990, que, no período de apuração do crédito apurado na forma do § 10 do art. 20 do Decreto nº 11.158/2022:
Inciso I
I – realizou a aquisição de GLP classificado no código NCM 2711.19.10, de produtoras ou importadoras de GLP que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II – o volume adquirido teve como destino:a) revenda direta a consumidores finais; oub) fornecimento a consumidor final na condição de varejista, desde que o consumidor final não seja pessoa jurídica contribuinte do IPI ou ICMS na condição de substituto tributário;
Inciso III
III – compromete-se a manter em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos que comprovem:a) a origem de suas receitas;b) a efetivação de suas despesas;c) a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Este Termo de Compromisso é firmado em duas vias de igual teor e forma.
Local e data: ___________________________________________
_________________________________________Assinatura do representante legal(Nome, CPF e cargo do Representante Legal)
(Anexo XXIX da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
DECLARAÇÃO REFERENTE AO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022
_________________________________________ (denominação da pessoa jurídica), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e cargo do representante legal),
DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº 8.137/1990, que, no período de apuração dos créditos a que se refere o § 10 do art. 20 do Decreto nº 11.158/2022, de 29 de julho de 2022, os bens de que trata o inciso II do § 10 foram revendidos ou utilizados como insumos nos percentuais:
Alínea a
a) mínimo de 50% do total dos insumos utilizados na produção de GLP em vasilhames de até 13 kg;b) mínimo de 50% do volume total de GLP comercializado com isenção tributária.
A Signatária reconhece que a falsidade na prestação das informações sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, inclusive à multa, juros de mora e outras sanções aplicáveis.
Este documento é firmado em duas vias de igual teor.
Local e data: ___________________________________________
Assinatura do representante legal
(Nome, CPF e cargo do Representante Legal)