Lei Complementar 214/2025 - IBS, CBS e Imposto Seletivo
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo, organiza fato gerador, base, créditos, recolhimento, split payment, regimes diferenciados e transicao.
Ato normativo
LC 214/2025
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Ficam instituídos:
Inciso I
I - o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados,
Municípios e Distrito Federal, de que trata o
art. 156-A da
Constituição Federal; e
Inciso II
II - a
Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da
União, de que trata o
inciso V do caput
do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade,
segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de
consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções
previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 alíneas, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
Inciso I
I - operações
com:
Alínea a
a) bens todas
e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou
imateriais, inclusive direitos;
Alínea b
b) serviços
todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos
termos da alínea "a" deste inciso;
Inciso II
II -
fornecimento:
Alínea a
a) entrega ou
disponibilização de bem material;
Alínea b
b)
instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou
disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
Alínea c
c) prestação
ou disponibilização de serviço;
Inciso III
III -
fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no
País ou no exterior, realiza o fornecimento;
Inciso IV
IV -
adquirente:
Alínea a
a) aquele
obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo
fornecimento de bem ou serviço;
Alínea b
b) nos casos
de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e
ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de
quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de
contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
Inciso V
V -
destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser
o próprio adquirente ou não.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias
que tenham valor econômico.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do
caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica,
incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação,
consórcio, condomínio e fundo de investimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I
do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão
temporária do bem.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de
Item 2026
2026)
CAPÍTULO II
DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços
Seção I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com
serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou
com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o
decorrente de:
Inciso I
I - compra e
venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de
alienação;
Inciso II
II - locação;
Inciso III
III -
licenciamento, concessão, cessão;
Inciso IV
IV - mútuo
oneroso;
Inciso V
V - doação
com contraprestação em benefício do doador;
Inciso VI
VI -
instituição onerosa de direitos reais;
Inciso VII
VII -
arrendamento, inclusive mercantil; e
Inciso VIII
VIII -
prestação de serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º São
irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este
artigo:
Inciso I
I - o título
jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
Inciso II
II - a
espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos
atos ou negócios jurídicos;
Inciso III
III - a
obtenção de lucro com a operação; e
Inciso IV
IV - o
cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo § 4º
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com
serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas
com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não
habitual.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput
deste artigo não altera a base de cálculo do:
Inciso I
I - Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCD), de que trata o
inciso I do caput
do art. 155 da Constituição Federal;
Inciso II
II - Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles
relativos (ITBI), de que trata o
inciso II do
caput do art. 156 da Constituição Federal.
Parágrafo § 6º
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada
como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao
desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas
regras aplicáveis aos não contribuintes.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 3 alíneas, 7 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
Inciso I
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de
bens e serviços:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação
de créditos de IBS e de CBS, para:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 1
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 2
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras
e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de
assessoramento do conselho de administração do contribuinte
previstos em lei;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 3
3. os empregados do contribuinte; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 4
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3
desta alínea;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 1
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a"
deste inciso; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 2
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta
alínea; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea c
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II -
fornecimento de brindes e bonificações;
Inciso III
III -
transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja
contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos
in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição
tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive
na produção; e
Inciso IV
IV - demais
fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e
serviços por contribuinte a parte relacionada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no inciso II do caput deste artigo:
Inciso I
I - não se
aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que
não dependam de evento posterior; e
Inciso II
II -
aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por
unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são
relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência,
exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao
estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam
daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em
transações comparáveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º São
consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que
se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
Inciso I
I - o
controlador e as suas controladas;
Inciso II
II - as
coligadas;
Inciso III
III - as
entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que
seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que
façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse
negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de
residência;
Inciso IV
IV - as
entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou
indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da
outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
Inciso V
V - as
entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou
em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento)
ou mais do capital social de cada uma;
Inciso VI
VI - as
entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges,
companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma;
e
Inciso VII
VII - a
entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou
de controlador daquela entidade.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as
pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de
controle quando uma entidade:
Inciso I
I - detiver,
de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras
entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos,
direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o
poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra
entidade;
Inciso II
II -
participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital social de outra entidade; ou
Inciso III
III - detiver
ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou
indireta, as atividades de outra entidade.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se
coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra
entidade, conforme previsto nos §§ 1º,
4º e
5º do art. 243 da Lei nº
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de
mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas
operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não
estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de
programas de conformidade fiscal.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles
referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na
atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos
nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.(Incluído
pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado
dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante
equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do
bem ou serviço.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e
opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas
hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles
referidas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
Inciso I
I -
fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
Alínea a
a) relação de
emprego com o contribuinte; ou
Alínea b
b) sua
atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e
fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do
contribuinte previstos em lei;
Inciso II
II -
transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal
eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - baixa,
liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação
societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput
do art. 5º desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de
integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso
III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
Inciso V
V -
rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no
regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do
Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista
no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar;
Inciso VI
VI -
recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou
remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de
avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso
III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
Inciso VII
VII - demais
operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto
para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que
trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos
previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente
nesta Lei Complementar;
Inciso VIII
VIII -
doações sem contraprestação em benefício do doador;
Inciso IX
IX -
transferências de recursos públicos e demais bens públicos para
organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem
fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de
colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de
execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse,
subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
Inciso X
X -
destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos
previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
Inciso XI
XI - o
repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes
das operações previstas no caput do art. 271 desta Lei
Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade
cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do
exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do
art. 5º desta Lei Complementar.
Inciso XII
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não
contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis
sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no
art. 14
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O IBS e
a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo
as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput
deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou
com serviço.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso as
doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo
tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de
créditos pelo doador, inclusive na produção:
Inciso I
I - a doação
será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
Inciso II
II - por
opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma
mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e
de seu respectivo valor, exceto se:
Inciso I
I - todos os
fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
Inciso II
II - algum
dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus
acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único,
aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao
fornecimento principal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há
tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a
regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação,
isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação,
alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou
meio para o fornecimento principal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso
haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o
disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente
para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será
arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º -A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos
seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de
aplicação a seguir:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - redução a zero de alíquota;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - isenção;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - diferimento; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma
redução de alíquota à mesma operação:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação
cumulativa das reduções; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior
redução.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção II
Das Imunidades
Art. 8
Art. 8º São
imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos
do Capítulo V deste Título.
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
Inciso I
I -
realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
Inciso II
II -
realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto,
inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Inciso III
III -
realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e
fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Inciso IV
IV - de
livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
Inciso V
V - de
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
Inciso VI
VI - de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita; e
Inciso VII
VII - de
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
Inciso I
I -
compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
Inciso II
II - não se
aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
Inciso III
III - não
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo
relativamente a bem imóvel.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se:
Inciso I
I - entidade
religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé
religiosa e praticar a religião; e
Inciso II
II -
organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e
templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de
assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza
aos assistidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo
aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que
cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no
art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 4º
§ 4º As
imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput
deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e
imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Seção III
Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 9 incisos, 7 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do
fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de
execução continuada ou fracionada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
ocorrido o fornecimento no momento:
Inciso I
I - do início
do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
Inciso II
II - do
término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga
quando iniciado no exterior;
Inciso III
III - do
término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
Inciso IV
IV - em que o
bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
Inciso V
V - da
aquisição do bem nas hipóteses de:
Alínea a
a) licitação
promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
Alínea b
b) leilão
judicial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no
art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no
momento em que se realiza o pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada,
considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes
ocorrências:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação
correspondente a cada pagamento; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra
pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
Inciso I
I - na data
de pagamento de cada parcela:
Alínea a
a) serão
exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
Item 1
1. a base de
cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
Item 2
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na
data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao
pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) as
antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como
débitos na apuração;
Inciso II
II - na data
do fornecimento:
Alínea a
a) os valores
definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
Item 1
1. a base de
cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas
antecipadamente;
Item 2
2. as
alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
Alínea b
b) caso os
valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças
constarão como débitos na apuração; e
Alínea c
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos
definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento
indevido ou a maior.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o
fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência
de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao
adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57
desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do
fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I
do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de
apuração do fornecimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Do Local da Operação
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 14 alíneas, 4 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º
Considera-se local da operação com:
Inciso I
I - bem móvel
material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
Inciso II
II - bem
imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem
imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de
administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel
estiver situado;
Inciso III
III - serviço
prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por
pessoa física, o local da prestação do serviço;
Inciso IV
IV - serviço
de planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que
se refere o serviço;
Inciso V
V - serviço
prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o
local da prestação do serviço;
Inciso VI
VI - serviço
de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
Inciso VII
VII - serviço
de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao
destinatário constante no documento fiscal;
Inciso VIII
VIII -
serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer
título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de
cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito
Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
Inciso IX
IX - serviço
de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de
cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do
terminal; e
Inciso X
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) se a operação for onerosa:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Item 1
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou
domiciliado no País; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 2
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou
domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou
domiciliado no País.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do
destinatário residente ou domiciliado no País.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - em
operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em
que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente
ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da
entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final
indicado pelo adquirente:
Alínea a
a) ao
fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do
fornecedor; ou
Alínea b
b) ao
terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja
de responsabilidade do adquirente;
Inciso II
II -
considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do
destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou
aéreo;
Inciso III
III -
considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel
material:
Alínea a
a) na
aquisição de bem nas hipóteses de:
Item 1
1. licitação
promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
Item 2
2. leilão
judicial; e
Alínea b
b) na
constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo
acobertamento por documentação inidônea.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso
o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local
do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal
do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
Inciso I
I - o local
constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59
desta Lei Complementar, que deverá considerar:
Alínea a
a) para as
pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de
inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as
suas relações econômicas forem mais relevantes; e
Alínea b
b) para as
pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme
aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o
bem ou serviço;
Inciso II
II - na
hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o
que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não
conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
Alínea a
a) endereço
declarado ao fornecedor;
Alínea b
b) endereço
obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes
no curso da execução da operação;
Alínea c
c) endereço
do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado
para o pagamento da operação; e
Alínea d
d) endereço
de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação
da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
Inciso III
III - caso
não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será
considerado o endereço declarado ao fornecedor.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas
aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao
regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e
que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
Inciso I
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste
artigo e a locação de bem móvel material serão considerados
fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - para
fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no
inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do
adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput
deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o
disposto no inciso X do caput deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a
autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo
adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem
em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do
adquirente, com acréscimos legais.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas
operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica,
considera-se como local da operação:
Inciso I
I - o local
da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
Inciso II
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido
nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam
efetivo consumo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) no
fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
Alínea b
b) nas demais
operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou
comercialização de energia elétrica.
Parágrafo § 8º
§ 8º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma
multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do
agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da
liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Nas
operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação
será o do estabelecimento principal do:
Inciso I
I -
fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do
duto, nos termos da legislação aplicável; e
Inciso II
II -
adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do
duto.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às
operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 16 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo
disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a
qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
Inciso I
I -
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Inciso II
II - juros,
multas, acréscimos e encargos;
Inciso III
III -
descontos concedidos sob condição;
Inciso IV
IV - valor do
transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte
efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
Inciso V
V - tributos
e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste
artigo; e
Inciso VI
VI - demais
importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
Inciso I
I - o
montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
Inciso II
II - o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Inciso III
III - os
descontos incondicionais;
Inciso IV
IV - os
reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a
operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a
documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do
terceiro; e
Inciso V
V - o
montante incidente na operação dos tributos a que se referem o
inciso II do
caput do art. 155, o
inciso III do
caput do art. 156 e a
alínea "b" do
inciso I e o
inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se
refere o art. 239
da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro
de 2032;
Inciso VI
VI - a
contribuição de que trata o
art. 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que
conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior,
inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de
forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
Parágrafo § 4º
§ 4º A base
de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços,
entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes
não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - falta do
valor da operação;
Inciso II
II - operação
sem valor determinado;
Inciso III
III - valor
da operação não representado em dinheiro; e
Inciso IV
IV - operação
entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput
do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o
valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua
conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco
Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso o
contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de
condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da
operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º A base
de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma
utilizada na operação original.
Parágrafo § 8º
§ 8º No
transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta
sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor
cobrado.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma
multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira
apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente
ou de seus representados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º
O valor da operação será arbitrado pela administração tributária
quando:
Inciso I
I - não forem
exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio,
desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do
valor da operação nos casos em que:
Alínea a
a) for
realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver
acobertada por documentação inidônea; ou
Alínea b
b) for
declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de
mercado da operação;
Inciso II
II - em
qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não
merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo
único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de
cálculo do IBS e da CBS será:
Inciso I
I - o valor
de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor
praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
Inciso II
II - quando
não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo,
aquela calculada:
Alínea a
a) com base
no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à
manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado
com base na escrita contábil ou fiscal; ou
Alínea b
b) pelo valor
fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por
entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Seção VI
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas-Padrão
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do
respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
Inciso I
I - a União
fixará a alíquota da CBS;
Inciso II
II - cada
Estado fixará sua alíquota do IBS;
Inciso III
III - cada
Município fixará sua alíquota do IBS; e
Inciso IV
IV - o
Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na
fixação de suas alíquotas.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o
Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às
operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao fixar
sua alíquota, cada ente federativo poderá:
Inciso I
I -
vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de
que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou
decréscimo de pontos percentuais; ou
Inciso II
II -
defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera
federativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo,
será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser
entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo
nos termos deste artigo.
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
Inciso I
I - à soma:
Alínea a
a) da
alíquota do Estado de destino da operação; e
Alínea b
b) da
alíquota do Município de destino da operação; ou
Inciso II
II - à
alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o
local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta
Lei Complementar.
Art. 16
Art. 16º
A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta
Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com
serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes
diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste
Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo,
ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente
uniforme.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 17
Art. 17º A
alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação
será a mesma cobrada na operação original.
Subseção II
Das Alíquotas de Referência
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado
Federal:
Inciso I
I - para a
CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - para o
IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - para o
IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 2 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a
arrecadação do IBS ou da CBS:
Inciso I
I - deverá
ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da
alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e
municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas
federativas;
Inciso II
II - somente
entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das
alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - deverá
ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou
eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
Alínea a
a) alterações
nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas
físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
Alínea b
b) alterações
nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação
previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação
quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta
Lei Complementar; e
Alínea c
c) alterações
no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Inciso II
II - não
serão consideradas:
Alínea a
a) alterações
na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do §
2º do art. 14 desta Lei Complementar; e
Alínea b
b) alterações
no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por
legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
Inciso III
III - deverá
o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do
Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do
IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de
Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na
alínea "c" do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o
IBS, também a anterioridade anual prevista na
alínea "b" do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:
Inciso I
I - os
cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União,
acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou
da CBS:
Alínea a
a) pelo
Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a
receita do IBS;
Alínea b
b) pelo Poder
Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a
receita da CBS; ou
Alínea c
c) em ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso
de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
Inciso II
II - o
Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou
nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;
Inciso III
III - o
Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta)
dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;
Inciso IV
IV - o
Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos
cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta)
dias; e
Inciso V
V - o Senado
Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º
Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a
arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão
apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de
estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo,
acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:
Inciso I
I - pelo
Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a
manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias;
ou
Inciso II
II - pelo
autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se
manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do
projeto, nos demais casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Câmara dos
Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão
consultar o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS ou o
Tribunal de Contas da União, que deverão apresentar a estimativa de
impacto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Seção VII
Da Sujeição Passiva
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º
É contribuinte do IBS e da CBS:
Inciso I
I - o
fornecedor que realizar operações:
Alínea a
a) no
desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo
habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma
profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Inciso II
II - o
adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput,
na aquisição de bem:
Alínea a
a) apreendido
ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
Alínea b
b) em leilão
judicial;
Inciso III
III - o
importador;
Inciso IV
IV - aquele
previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado
a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se
cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como
responsável tributário no caso de importações, observada a definição do
local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao
IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais
ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se
aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação
simplificada nos termos do art. 95.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 7 alíneas, 2 itens, 16 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º
As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são
responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e
importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao
fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
Inciso II
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no
País, caso:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º
deste artigo; ou
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) o fornecedor:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Item 1
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do
art. 21 desta Lei Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 2
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação
realizada por meio da plataforma.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea c
c) não
registre a operação em documento fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se plataforma digital aquela que:
Inciso I
I - atua como
intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e
importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
Inciso II
II - controla
um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
Alínea a
a) cobrança;
Alínea b
b) pagamento;
Alínea c
c) definição
dos termos e condições; ou
Alínea d
d) entrega.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é
considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das
seguintes atividades:
Inciso I
I -
fornecimento de acesso à internet;
Inciso II
II - serviços
de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
Inciso III
III -
publicidade; ou
Inciso IV
IV - busca ou
comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base
nas vendas realizadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da
inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se
realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital
inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste
artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição
de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não
esteja inscrito no cadastro.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma
do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou
com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o
fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação
seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as
informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores
do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da
operação (split payment), quando disponível, inclusive no
procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de
eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e
aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado
no País caso:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - seja possível realizar o split payment na liquidação
financeira da operação e a plataforma digital apresente as
informações de que trata o § 6º deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o
Parágrafo § 5º
§ 5º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Nas
hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos
incisos I e II do caput deste artigo:
Inciso I
I - a
plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do
fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a
ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País
e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular
ou em regime favorecido; e
Inciso II
II - nos
demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras
do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados
e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A
plataforma digital não será responsável tributária em relação às
operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos
termos do inciso II do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A
plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou
domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no
regulamento:
Inciso I
I - por
emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive
de forma consolidada; e
Inciso II
II - por
pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da
operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor
em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor,
na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária
em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou
domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do
fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de
acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo,
conforme o caso; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações
da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do
fornecedor em relação a eventuais diferenças.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste
artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30
(trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo
emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no
valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os
acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a
penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos
exclusivamente do fornecedor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma
digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas
alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação
quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual
diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores
que as alíquotas de referência; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as
alíquotas de referência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º A
plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se
inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de
cumprimento do disposto no art. 22.
Parágrafo
único. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou
domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no
regime regular de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - o IBS e a
CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas
remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a
operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em
regulamento; e
Inciso II
II - eventual
diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser:
Alínea a
a) paga pelo
adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que
as alíquotas de referência; ou
Alínea b
b) devolvida
ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores
que as alíquotas de referência.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
Inciso I
I - a pessoa
ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire,
importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma
serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
Inciso II
II - o
transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
Alínea a
a) em relação
a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;
Alínea b
b) quando
efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento
fiscal;
Inciso III
III - o
leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;
Inciso IV
IV - os
desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados
para registro de operações com bens ou com serviços que contenham
funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a
legislação tributária;
Inciso V
V - qualquer
pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica
que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de
obrigações tributárias, por meio de:
Alínea a
a) ocultação
da ocorrência ou do valor da operação; ou
Alínea b
b) abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial; e
Inciso VI
VI - o
entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele
equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
Alínea a
a) destinado
para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
Alínea b
b) recebido
para exportação e não exportado;
Alínea c
c) destinado
a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o
tiver importado ou arrematado; ou
Alínea d
d) importado
e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias
competentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não
exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade
solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
responsabilidade a que se refere a alínea "a" do inciso V do
caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da
operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não
enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico
quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto
no inciso V do caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de
óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime
regular.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à
operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma
estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão
ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no
período.
Art. 25
Art. 25º
As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem
a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e
atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais
encargos.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 18 parágrafos, 10 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º
Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no
inciso II do §
1º do art. 156-A da Constituição Federal:
Inciso I
I -
condomínio edilício;
Inciso II
II -
consórcio de que trata o art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso III
III -
sociedade em conta de participação;
Inciso IV
IV -
nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido
receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite
estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 18-A
observado ainda o disposto nos §§ 4º e
4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e não tenha aderido a esse regime; e
Inciso V
V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A
deste artigo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - produtor
rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;
Inciso VII
VII -
transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei
Complementar;
Inciso VIII
VIII -
entidade
ou unidade de
natureza econômico-contábil,
sem fins
lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a
modalidade de autogestão;
Inciso IX
IX -
entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo
com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001; e
Inciso X
X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da
Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
(Promulgação partes vetadas)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão
optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º
do art. 41 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - as
entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo;
Inciso II
II - a pessoa
física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e
Inciso III
III -
(VETADO);
Inciso IV
IV - o
produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste
artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e
Inciso V
V - o
transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em
relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
Inciso I
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º
deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais
valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros;
e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - caso não
exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores
condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80%
(oitenta por cento) da receita total do condomínio:
Alínea a
a) ficará
sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com
serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput
do art. 21 desta Lei Complementar; e
Alínea b
b) apropriará
créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na
forma da alínea "a" deste inciso, em relação à receita total do
condomínio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o
consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a
opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os
consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às
operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas
participações.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput
não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste
artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS
quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de
valores devidos a sócios participantes.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO).
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste
artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de
Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que
trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações
com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens
imóveis, e que, cumulativamente:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas
de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100
(cem) cotistas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) não possuam:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 1
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte
por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou
pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento
de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de
rendimentos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 2
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os
parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40%
(quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao
recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do
total de rendimentos auferidos pelo fundo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Item 3
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com
cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e
coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do
fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis,
inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não
atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo,
cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95%
(noventa e cinco por cento), por:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para
acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar
e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos
órgãos governamentais competentes;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea c
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e
fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea d
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou
Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste parágrafo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja
constituído exclusivamente por aplicações em participações
societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e
demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste
artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que
tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo
fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de
procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de
ativos integrantes de sua carteira.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(VETADO).
Parágrafo § 6º
§ 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis,
inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso
II do § 5º-A deste artigo; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos
termos da legislação vigente; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os
demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente
recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos
termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos
desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A
deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma
irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(VETADO).
Parágrafo § 8º
§ 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar,
venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos
órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a
realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à
incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo
será considerado contribuinte no regime regular.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º As
entidades
e as unidades de
natureza econômico-contábil
referidas nos
incisos VIII e IX do caput deste artigo serão
contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no
art. 14 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo § 9º
§ 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam
contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista
estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços
financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a
parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às
operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do
regime específico de serviços financeiros.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do
inciso IV do caput deste artigo, será considerada como
receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte
privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive
na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais,
25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para
as pessoas e entes sem personalidade jurídica
e as unidades de natureza econômico-contábil
de que trata este artigo.
Seção VIII
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações
com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes
modalidades:
Inciso I
I -
compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados
pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições
desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar; ou
Inciso V
V - pagamento
por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo
único. A extinção de débitos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será
imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica
do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
Inciso II
II - nas
hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será
vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na
hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada
à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma
operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela
relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação,
geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado
exclusivamente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de
fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação
regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para
consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de
contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o
adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma
multilateral:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das
unidades consumidoras representadas; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço
de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de
transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de
transmissão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com
energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a
importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
ocorrerá somente no fornecimento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - para
consumo; ou
Inciso II
II - para
contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos
sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei
Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma
unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
Inciso I
I - aplica-se
somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, de que trata a
Lei nº 14.300, de 6 de
janeiro de 2022;
Inciso II
II -
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja,
respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW; e
Inciso III
III - não se
aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos
componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.
Subseção II
Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º
O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento
do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o
saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do
período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei
Complementar entre o final do período de apuração e o processamento
do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao
contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de
mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de
mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa
de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica
limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste
artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao
contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do
IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
utilização do mecanismo previsto no caput deste artigo
pelo contribuinte fica condicionada à sua prévia autorização.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo
permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e
contas de pagamento de titularidade do contribuinte.
Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com
serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as
instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e
recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação
financeira da transação (split
payment),
os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta
Subseção compreendem:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei
Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei
Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a
transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o
recebedor dos recursos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas
originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo
recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao
pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas
originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem
intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de
pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Atos
conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto
nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos
prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições
operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de
cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de
pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo,
participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e
privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à
regulação do Banco Central do Brasil.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º
O procedimento padrão do
split payment
obedecerá ao disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao
prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser
transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a
transação de pagamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - pela
plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por
seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos
casos em que iniciarem a transação de pagamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse
poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento
a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir
no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Antes da
disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de
pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com
base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do
IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que
corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os
valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação,
destacados no documento fiscal eletrônico; e
Inciso II
II - as
parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas
por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá
ser adotado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - o
prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema
de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o
valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas;
e
Inciso II
II - o Comitê
Gestor do IBS e a RFB:
Alínea a
a) efetuarão
o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações
vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já
extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei
Complementar; e
Alínea b
b)
transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores
recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a"
deste inciso.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º O procedimento simplificado do split payment será
opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
procedimento simplificado de que trata o caput deste
artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo
prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do
sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual
preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
percentual de que trata o § 1º deste artigo:
Inciso I
I - será
estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a
CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um
desses tributos;
Inciso II
II - poderá
ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de
cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada,
incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do
histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não
guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação
com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da
CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei
Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que
trata este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo serão utilizados para
pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações
ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do
período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos
termos do inciso I do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao
fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da
apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do
procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados
nos termos do § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização
do procedimento simplificado de que trata este artigo para as
operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no
art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os
principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas
operações.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente
nos termos do § 3º deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e
recolhido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o
split
payment:
Inciso I
I - a
segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da
liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de
pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas
operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo
fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser
efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas;
Inciso III
III - a
liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação
e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste
caput;
Inciso IV
IV - o
disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo
pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados
o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos
tributos; e
Inciso V
V - os
prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de
sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da
CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) não serão
responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as
operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar
orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do
sistema do
split
payment.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
split
payment
deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com
adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular,
para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados
nessas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
Inciso I
I -
estabelecerá a implementação gradual do
split payment;
e
Inciso II
II - poderá
prever hipóteses em que a adoção do
split
payment
será facultativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º São
instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto
no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de
varejo.
Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O
adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS
pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a
operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a
utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o
recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção
de que trata o caput deste artigo será exercida
exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS
incidentes sobre a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será
utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda
não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando
excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo,
será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo
fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37
Art. 37º
Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que
couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem
esta Lei Complementar atribuir a condição de
responsável.
Seção IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da
CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
Inciso I
I - a
operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou
serviços; e
Inciso II
II - tenha
sido observado o disposto no art. 166 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção X
Do Ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma
do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu
ressarcimento integral ou parcial.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o
ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor
remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o
qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos
posteriores.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada
pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo
para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
Inciso I
I - até 30
(trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes
enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê
Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - até 60
(sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput
deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto
no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no
inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o
caput deste artigo, nos demais casos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não
houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos
previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao
contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso
seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de
ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º
deste artigo serão:
Inciso I
I - suspensos
os prazos; e
Inciso II
II -
ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da
conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá
estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso o
procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15
(quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a
possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem
prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor
dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos
deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do
primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic
acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao
pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os
prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não
aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a
opção:
Inciso I
I - pelo
Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do
art. 41 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - por não
ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na
hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste
artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa
Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do
pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º
Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II
do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
Inciso I
I - os
créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
Inciso II
II - os
pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento
e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os
créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
Alínea b
b) os débitos
de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput
será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os
créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cabe ao
regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo,
inclusive quanto:
Inciso I
I - à
utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput deste artigo, durante os
anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações
referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;
Inciso II
II - à
possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre
2029 e 2033.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo
poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar
variações sazonais no valor das operações e das aquisições do
contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de
empreendimento econômico pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também
serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Seção XI
Dos Regimes de Apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º
O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de
incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo
aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei
Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples
Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos
às regras desses regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e
recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a
CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção
a que se refere o § 3º será exercida nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado
ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer
a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS
caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no
ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais
hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de
contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A
apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por
todos os estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão
centralizados em um único estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no
regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes
diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente
nesta Lei Complementar.
Art. 43
Art. 43º
O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º
O regulamento estabelecerá:
Inciso I
I - o prazo
para conclusão da apuração; e
Inciso II
II - a data
de vencimento dos tributos.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar,
separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença
entre os valores:
Inciso I
I - dos
débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no
período de apuração;
Inciso II
II - dos
créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos,
acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não
utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo
apurado na forma do caput deste artigo, nos termos
previstos no regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de
crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os
acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar
desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo
apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão
deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos
III a V do caput do art. 27, que resultará:
Inciso I
I - quando
positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando
negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento
ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida
pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente
para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações
nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A
apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que
trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei
Complementar.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar
ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do
período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo
da apuração de que trata o caput deste artigo será
calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei
Complementar e terá por base:
Inciso I
I -
documentos fiscais eletrônicos;
Inciso II
II -
informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por
quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III - outras
informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput
deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45
desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na
apuração assistida.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o
contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de
dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no
prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput
do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo
apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem,
respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e
suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes
sobre as operações nelas consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º O saldo
resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a
recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no §
3º do art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício
de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas
pela administração tributária.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
apuração assistida de que trata o caput deste artigo
deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Seção XII
Da Não Cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos
do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades
previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja
adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou
consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as
demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
apropriação dos créditos de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - será
realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em
qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos
de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
Inciso II
II - está
condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal
eletrônico idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos
valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido
destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das
modalidades previstas no art. 27; ou
Inciso II
II - aos
valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou
serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas
operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis
tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V
deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do
IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores
do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido
venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou
extravio.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso
de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de
que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de
vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente
não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao
regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com
base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou
cancelada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do
Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de
que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - não será
permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo
Simples Nacional; e
Inciso II
II - será
permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a
apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores
desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo
Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse
regime.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o
estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte
em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos
valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e
serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos
termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a
aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de
créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a
operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o
período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
Inciso III
III - o
pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de
forma definitiva.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em
que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento
disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que
poderão consistir em:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito;
e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS
e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de
recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31
a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento
poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do
valor recolhido, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três)
dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que
seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo
fornecedor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de
apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47
desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada
nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
Inciso I
I -
recolhimento na liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II -
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a
apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores
corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à
aquisição.
Art. 49
Art. 49º
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a
diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos
pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não impede a
apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei
Complementar.
Art. 50
Art. 50º
Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito
suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da
extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27
desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos
acréscimos legais.
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos
relativos às operações anteriores.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo
será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor
de todas as operações do fornecedor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
Inciso I
I -
exportações; e
Inciso II
II -
operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do
art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 52
Art. 52º No
caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos
relativos às operações anteriores.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º
Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração
poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:
Inciso I
I -
compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto
e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração
anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
Inciso II
II -
compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos
geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de
que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei
Complementar; e
Inciso III
III -
compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes
de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a
ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá
solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos
pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem
prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento
expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54
Art. 54º O
direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5
(cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de
apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Art. 55
Art. 55º
É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou
entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos
apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a
pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da
apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata
o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56
Art. 56º
O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação
e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei
Complementar.
Seção XIII
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 19 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º
Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
Inciso I
I - os
seguintes bens e serviços:
Alínea a
a) joias,
pedras e metais preciosos;
Alínea b
b) obras de
arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Alínea c
c) bebidas
alcoólicas;
Alínea d
d) derivados
do tabaco;
Alínea e
e) armas e
munições;
Alínea f
f) bens e
serviços recreativos, esportivos e estéticos;
Alínea g
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens
de que trata este inciso;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de
forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) o próprio
contribuinte, quando este for pessoa física;
Alínea b
b) as pessoas
físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de
conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do
conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Alínea c
c) os empregados do contribuinte; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea d
d) os
cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c"
deste inciso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e
serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
Inciso I
I - bem
imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua
aquisição e manutenção; e
Inciso II
II - veículo
e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção,
inclusive seguro e combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das
pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste
artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family
office),
os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e
consumo pessoal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se
consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com
os seguintes critérios:
Inciso I
I - os bens
previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste
artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens
a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens
previstos na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens
previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo
que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados
exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
Inciso IV
IV - os bens
e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo
que consistam em:
Alínea a
a) uniformes
e fardamentos;
Alínea b
b)
equipamentos de proteção individual;
Alínea c
c)
alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do
contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de
trabalho;
Alínea d
d) serviços
de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea e
e) serviços
de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Alínea f
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados
e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de
assistência à saúde;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea g
g) benefícios
educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas
de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios
sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em
favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
Alínea h
h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e
vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços
financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - outros
bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em
relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este
artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física
destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a
apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º
deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o
valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde
que seja possível a identificação inequívoca do bem.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 227, de 2026)
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para
implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS,
sem prejuízo das respectivas competências legais.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e
da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada
entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo
disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de
problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS
e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS
e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos
mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados
e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de
obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados,
respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos
custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas
necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias,
conforme definido em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção II
Do Cadastro com Identificação Única
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º
As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade
jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em
cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se
os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de
pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - de
pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Inciso III
III - de
imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados
entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e
municipais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações
cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o
inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais
poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão
fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332
desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e
obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas
sujeitas à inscrição no CNPJ.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Do Documento Fiscal Eletrônico
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º
O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou
com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir
documento fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de
IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se
inclusive:
Inciso I
I - a
operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou
suspensão;
Inciso II
II - à
transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte; e
Inciso III
III - a
outras hipóteses previstas no regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as
administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de
documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os
prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com
serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no
momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões
técnicos uniformes.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que
atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º
deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais
consolidados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de
incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
programas de que trata o caput deste artigo poderão ser
financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por
cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas
nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão
ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte
do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos,
garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º
Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
obrigados a: Produção
de efeitos
Inciso I
I - adaptar
os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de
documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute
padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos
ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
Inciso II
II -
compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção,
validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê
Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o
Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
Inciso I
I - autorizar
seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de
padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir
emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados,
conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da
NFS-e; e
Inciso II
II -
compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica,
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de
dados nacional da NFS-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados
do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente
compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O padrão
e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são
aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária
da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a
NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a
integridade e a disponibilidade das informações constantes dos
documentos fiscais compartilhados.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Comitê
Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma
NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para
fins de compartilhamento em ambiente nacional.
Parágrafo § 7º
§ 7º O não
atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a
suspensão temporária das transferências voluntárias.
CAPÍTULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 63
Art. 63º
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do
exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem
personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se
inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua
finalidade.
Parágrafo
único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à
importação de que trata o caput deste artigo as regras
relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 14 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar,
considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no
exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja
realizado no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou
domiciliado no exterior:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a
IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou
domicílio no País, nos demais casos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou
domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada
no País;
Inciso II
II -
relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III -
relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução
do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive
direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas
a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no
valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta
Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da
Seção III deste Capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput
deste artigo:
Inciso I
I -
considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Alínea a
a) no momento
definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
Alínea b
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a base
de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - as
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem
imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do
mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de
tributação;
Inciso IV
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e
municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos
demais casos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - o
adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens
imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou
domiciliado no exterior;
Inciso VI
VI - caso o
adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é
contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais,
inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no
exterior;
Inciso VII
VII - o
adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e
utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar;
Inciso VIII
VIII - o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário
pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o
disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
Inciso IX
IX - as
plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior,
serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações
realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e
23 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste
Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção III
Da Importação de Bens Materiais
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 65
Art. 65º
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato
gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de
procedência estrangeira no território nacional.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como
tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela
autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais
internacionais.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Não
constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens
materiais:
Inciso I
I - que
retornem ao País nas seguintes hipóteses:
Alínea a
a) enviados
em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
Alínea b
b) devolvidos
por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
Alínea c
c) por motivo
de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
Alínea d
d) por motivo
de guerra ou de calamidade pública; ou
Alínea e
e) por outros
fatores alheios à vontade do exportador;
Inciso II
II - que,
corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por
erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou
devolvidos para o exterior;
Inciso III
III - que
sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
Inciso IV
IV - que
tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela
autoridade aduaneira;
Inciso V
V - que
tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração
de importação;
Inciso VI
VI - que
sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do
País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira;
Inciso VII
VII - aos
quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
Inciso VIII
VIII - que
estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
Inciso IX
IX - que
tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder
público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
Subseção II
Do Momento da Apuração
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Para
efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador
do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - na
liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - na
liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica;
Inciso III
III - no
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
Alínea a
a) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
Alínea b
b) bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
Alínea c
c) bens
importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por
despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são
submetidos os bens importados a título definitivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime
suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou
conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens
materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
Inciso I
I - local da
entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei
Complementar, inclusive na remessa internacional;
Inciso II
II -
domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
Inciso III
III - local
onde ficou caracterizado o extravio.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é
o valor aduaneiro acrescido de:
Inciso I
I - Imposto
sobre a Importação;
Inciso II
II - Imposto
Seletivo (IS);
Inciso III
III - taxa de
utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
Inciso IV
IV -
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
Inciso V
V -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
Inciso VI
VI - direitos
antidumping;
Inciso VII
VII -
direitos compensatórios;
Inciso VIII
VIII -
medidas de salvaguarda; e
Inciso IX
IX -
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes
sobre os bens importados até a sua liberação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A base
de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71
desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que
tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
Inciso I
I - O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no
inciso IV do
caput do art. 153 da Constituição Federal;
Inciso II
II - o
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no
inciso II do caput do art.
155 da Constituição Federal; e
Inciso III
III - o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no
inciso III do
caput do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 70
Art. 70º Para
efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda
estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de
câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem
qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Parágrafo
único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação,
deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse
tributação.
Subseção V
Da Alíquota
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada
importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a
aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o
disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do
IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos
do art. 68 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de
determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as
alíquotas-padrão do destino da operação.
Subseção VI
Da Sujeição Passiva
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º É
contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - o
importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem
personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de
procedência estrangeira no território nacional; e
Inciso II
II - o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo
único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a
entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território
nacional é o adquirente dos bens no exterior.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º É
responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em
substituição ao contribuinte:
Inciso I
I - o
transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob
controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a
conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
Inciso II
II - o
depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se
encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado
o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;
Inciso III
III - o
beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a
entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e
Inciso IV
IV - o
beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime
aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no
caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste
artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso
fortuito ou de força maior.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º É
responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens
materiais:
Inciso I
I - a pessoa
que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de
procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
Inciso II
II - o
encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora;
Inciso III
III - o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado
para a realização do transporte multimodal; e
Inciso V
V - o tomador
de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em
contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime
aduaneiro especial por terceiro.
Art. 75
Art. 75º
Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei
Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações
relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.
Subseção VII
Do Pagamento
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser
pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda
que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS
para o momento do registro da declaração de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventual
diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada
do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de
cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento
do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no
caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
estabelecido na forma da legislação específica e para bens de
remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de
Tributação Simplificada (RTS).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O IBS e
a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante
recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 77
Art. 77º As
diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou
condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a
acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas
para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser
definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.
Subseção VIII
Da Não Cumulatividade
Art. 78
Art. 78º
Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os
contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados
pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão
apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da
CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o
disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 79
Art. 79º
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para
o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao
exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às
operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as
vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais
disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto
neste Capítulo.
Seção II
Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos, 18 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar,
considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive
direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e
consumo no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se ainda exportação:
Inciso I
I - a
prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior
relacionada a:
Alínea a
a) bem imóvel
localizado no exterior;
Alínea b
b) bem móvel
que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior
após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
Inciso II
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que
vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou
associados à entrega no exterior de bens materiais:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a)
intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de
agente);
Alínea b
b) seguro de
cargas;
Alínea c
c) despacho
aduaneiro;
Alínea d
d)
armazenagem de mercadorias;
Alínea e
e) transporte
rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
Alínea f
f) manuseio
de cargas;
Alínea g
g) manuseio
de contêineres;
Alínea h
h) unitização
ou desunitização de cargas;
Alínea i
i)
consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
Alínea j
j)
agenciamento de transporte de cargas;
Alínea k
k) remessas
expressas;
Alínea l
l) pesagem e
medição de cargas;
Alínea m
m)
refrigeração de cargas;
Alínea n
n)
arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
Alínea o
o) instalação
e montagem de mercadorias exportadas; e
Alínea p
p)
treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem
imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos
II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou
domiciliados no exterior, nos demais casos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa
que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso
II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e
multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar,
contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de
responsável.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais,
inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no
exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior
será considerada exportação.
Parágrafo § 6º
§ 6º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste
Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Seção III
Das Exportações de Bens Materiais
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º A
imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se
refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem
saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento,
quando os bens exportados forem:
Inciso I
I -
totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País,
de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II -
entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em
cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III -
entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados
a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no
território nacional, em decorrência de acordo internacional;
Inciso IV
IV -
entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja
franca;
Inciso V
V - vendidos
para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave
industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de
transporte aéreo regular sediado no território nacional;
Inciso VI
VI -
entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em
construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a
seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
Inciso VII
VII -
destinados exclusivamente às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando
vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação
específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Art. 81-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81-Aº A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em
que não haja saída física do território nacional de que trata o
art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou
documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira,
nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da
exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos
do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes
na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o
inciso II do § 1º do art. 80.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo
previsto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 4 alíneas, 1 item, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de
bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial
exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
Inciso I
I - seja
certificada no Programa OEA;
Inciso II
II - possua
patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes
valores:
Alínea a
a) R$
Item 1.000
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Alínea b
b) uma vez o
valor total dos tributos suspensos;
Inciso III
III - faça a
opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
Inciso IV
IV - mantenha
escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
Inciso V
V - esteja em
situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias
federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, a empresa
comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê
Gestor do IBS e da RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o
inciso I do caput deste artigo será condicionada à
anuência das administrações tributárias estadual e municipal de
domicílio da empresa.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens
remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer
outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde
que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e
da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa
comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota
fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
Inciso II
II - forem os
bens redestinados para o mercado interno;
Inciso III
III - forem
os bens submetidos a processo de industrialização; ou
Inciso IV
IV - ocorrer
a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação
dos bens.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e
a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no
art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas
hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos
espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora,
na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor
fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em
periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do
Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da
atualização.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
regulamento estabelecerá:
Inciso I
I - os
requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se
refere o § 1º deste artigo;
Inciso II
II - a
periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere
o inciso IV do caput deste artigo;
Inciso III
III -
hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes
daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado
o fim específico de exportação; e
Inciso IV
IV -
requisitos e condições para a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se
refere o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do
disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Também
fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos
agropecuários
in
natura
para contribuinte do regime regular que promova industrialização
destinada a exportação para o exterior:
Inciso I
I - cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três)
anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos
incidentes sobre a venda; e
Inciso II
II - que
cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS
e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
Inciso I
I - o produto
agropecuário
in
natura
adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
Inciso II
II - o
produto industrializado resultante dos produtos agropecuários
in
natura
adquiridos com suspensão:
Alínea a
a) não seja
exportado para o exterior; ou
Alínea b
b) não seja
comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O
regulamento poderá estabelecer:
Inciso I
I - critérios
para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em
início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de
3 (três) anos; e
Inciso II
II -
hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser
estendido.
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º A
habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar
poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do
caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II -
pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB
ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de
domicílio da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto
processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de
constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se
regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contado da data da ciência da intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio
tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a
empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de
todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do
art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às
hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar, o
processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica
caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de
cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na
forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade
preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a
julgamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caberá
recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão,
ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que
houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste
artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto
neste artigo.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS
internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em
Tráfego Internacional
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Seção I
Do Regime de Trânsito
Art. 84
Art. 84º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro
especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Seção II
Dos Regimes de Depósito
Art. 85
Art. 85º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro
especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação
aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros
especiais de depósito.
Art. 86
Art. 86º
O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar
não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de
depósito alfandegado certificado.
Parágrafo
único. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.
Art. 87
Art. 87º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e
na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime
aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida
na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. Aplica-se o regime previsto no caput ao
fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto
organizado alfandegado.
Seção III
Dos Regimes de Permanência Temporária
Art. 88
Art. 88º Fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto
os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de
permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada
a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros
especiais de permanência temporária.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º No
caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial,
devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo
será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de
concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente
devidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme
disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei
Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados
a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos
na legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no caput deste artigo não se aplica:
Inciso I
I - até 31 de
dezembro de 2040:
Alínea a
a) aos bens
destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção
de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza
temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e
Alínea b
b) aos bens
destinados às atividades de transporte, de movimentação, de
transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural
liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e
Inciso II
II - até a
data estabelecida pelo
art. 92-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização
econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona
Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão
temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus
componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - haverá a
incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo
arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de
serviços financeiros para importações.
Seção IV
Dos Regimes de Aperfeiçoamento
Art. 90
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro
especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de
aperfeiçoamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput deste artigo poderá
alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado
interno.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de
bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de
drawback,
na modalidade de suspensão.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam
sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao
regime aduaneiro especial de
drawback,
na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte:
Inciso I
I - deixarem
de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais
exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou
Inciso II
II - sejam
empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o
mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou,
ainda, incorporados aos referidos bens finais.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja
realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os
valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora
nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementarão.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime
aduaneiro especial de aperfeiçoamento.
Art. 91
Art. 91º
Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de
restituição do regime aduaneiro especial de
drawback.
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º
No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem,
temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo
ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão
calculados:
Inciso I
I - sobre a
diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da
operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o
valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens
objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em
que se deu a operação de exportação temporária; ou
Inciso II
II - sobre o
valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou
restauração.
Parágrafo
único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de
industrialização a que se aplicará o disposto no caput
deste artigo.
Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º
Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica
suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:
Inciso I
I -
importação de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja
permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação
especificada no regulamento (Repetro-Temporário);
Inciso II
II -
importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito
constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
Inciso III
III -
importação de bens constantes de relação especificada no regulamento
cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às
atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
Inciso IV
IV -
importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados
integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a
empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste
caput (Repetro-Industrialização);
Inciso V
V - aquisição
de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional);
e
Inciso VI
VI -
importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação
especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final
deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste
caput (Repetro-Entreposto).
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste
artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de
cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à
navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos
da legislação específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do
caput deste artigo converte-se em alíquota zero após
decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de
importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos
termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar
os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da
data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o
IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos
de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica
também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na
aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante
intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser
fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o
inciso IV do caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o
inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em
alíquota zero.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o
inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota
zero.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão
do pagamento nos termos do inciso V do caput e não
destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput
deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de
aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em
decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e
corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo § 8º
§ 8º As
suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo
somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2040.
Seção VI
Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º São
isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Inciso I
I - bagagens
de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
Inciso II
II - remessas
internacionais, desde que:
Alínea a
a) sejam
isentas do Imposto sobre a Importação;
Alínea b
b) o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
Alínea c
c) não tenha
ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Na
remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação
simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável
solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do
IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira,
ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 96
Art. 96º A
plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável
pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de
remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada
por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei
Complementar.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Nas
hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de
remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente
responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais
objeto de remessa internacional caso:
Inciso I
I - o
fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
Inciso II
II - os
tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado
no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Seção VII
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego
Internacional
Art. 98
Art. 98º
Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou
lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e
com destino ao exterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de
combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Seção
VIII
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Disposições
Finais
Art. 98-A
Art. 98-Aº
O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros
especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei
Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao
exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 98-B
Art. 98-Bº
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de
regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese
em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às
expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação
do regime.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º
As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de
aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se
apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o
caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto
industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o
disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a
conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º
deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de
exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o
pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do §
2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação; ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não
ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o
caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 5º
§ 5º Se não
for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo,
caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos
pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º As
importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de
produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados
integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado,
sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á
em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de
serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior,
observado o disposto no § 4º.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput
a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada
por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada
por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento
de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput
para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º Os
produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica
efetue o pagamento:
Inciso I
I - do IBS e
da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento
sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100
desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela
taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores;
Inciso II
II - do IBS e
da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento
relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto
nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e
corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
Inciso III
III - do IBS
e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.
Art. 102
Art. 102º
Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei
Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos,
de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de
materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em
zonas de processamento de exportação.
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os
serviços de transporte:
Inciso I
I - dos bens
de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de
processamento de exportação; e
Inciso II
II - dos bens
exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Art. 104
Art. 104º
O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto)
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as
aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de:
Inciso I
I - carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos,
inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
Inciso II
II - sistemas
suplementares de apoio operacional;
Inciso III
III -
proteção ambiental;
Inciso IV
IV - sistemas
de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,
produtos, veículos e embarcações;
Inciso V
V -
dragagens; e
Inciso VI
VI -
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de
Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens
utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em
ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH),
e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na
posição 73.02 da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e
da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso,
acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente
autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário
do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS
desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com
pagamento suspenso.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os bens
beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º
deste artigo serão relacionados no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º As peças
de reposição referidas no caput deverão ter seu valor
igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou
equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração
de importação ou nota fiscal.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no
mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo § 8º
§ 8º As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reporto.
Seção II
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão
efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as
aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas
diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo aplica-se também:
Inciso I
I - à
importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para
incorporação ao ativo imobilizado;
Inciso II
II - à
aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
Inciso III
III - à
locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a
obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e
no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou
incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de
infraestrutura.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de
construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher
o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de
multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais;
ou
Inciso II
II -
responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de
bens materiais no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em
conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao
Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível
representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em
andamento já habilitados perante a RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações
e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do
projeto de infraestrutura.
Parágrafo § 6º
§ 6º As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao
Reidi.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este
artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de
Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
(Rehidro), instituído pela
Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024,
observada a disciplina estabelecida na legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval -
Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do
pagamento de IBS e CBS:
Inciso I
I - nos
fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB instituído pelo
art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação
ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS;
Inciso II
II - nas
importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas,
equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que
trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;
e
Inciso III
III - nas
importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na
construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB.
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente
contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem
precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do
Renaval, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após:
Inciso I
I - 12 (doze)
meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso
do inciso I do caput;
Inciso II
II - 5
(cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente,
no caso do inciso II do caput; e
Inciso III
III - a
incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do
caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos
incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e
a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta
Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais;
ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às operações no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer
título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os
fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e
serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza
e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem
contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de
contrato, intangível ou financeiro.
Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Art. 108
Art. 108º
Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do
disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º
Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS
poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado
interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão
realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando
o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ato
conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os
bens alcançados e o prazo do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput
deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao
ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica
obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento
suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art.
29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I -
contribuinte, em relação às importações; ou
Inciso II
II -
responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento
e na importação:
Inciso I
I - de
tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural
não contribuinte de que trata o art. 164; e
Inciso II
II - de
veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de
carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no
regulamento.
Art. 111
Art. 111º
Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao
ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das
normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA
BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º
Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo,
para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
Inciso I
I - a CBS,
pela União; e
Inciso II
II - o IBS,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º O
destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele
responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Inciso I
I - possuir
renda familiar mensal
per
capita
de
até meio salário-mínimo nacional;
Inciso II
II - ser
residente no território nacional; e
Inciso III
III - possuir
inscrição em situação regular no CPF.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
destinatário será incluído de forma automática na sistemática de
devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados
pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma
da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser
utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira
anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações
relacionadas às devoluções.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º A
devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do
art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
Inciso I
I -
normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
Inciso II
II - definir
os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de
pagamento dos valores devolvidos;
Inciso III
III -
elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos
valores devolvidos; e
Inciso IV
IV - adotar
outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
normatização a que se refere o inciso I do caput deste
artigo definirá, especialmente:
Inciso I
I - o período
de apuração da devolução;
Inciso II
II - o
calendário e a periodicidade de pagamento;
Inciso III
III - as
formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
Inciso IV
IV - a forma
de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas
físicas;
Inciso V
V - os
mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
Inciso VI
VI - o
tratamento em relação a indícios de irregularidades;
Inciso VII
VII - as
formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
Inciso VIII
VIII - o
prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24
(vinte e quatro) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão
mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias
destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a
estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades
econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
Art. 115
Art. 115º
A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput
do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá
as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas
as especificidades.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º
As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas
no momento definido em regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso se
trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de
serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no
momento da cobrança.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso se
trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com
periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no
momento da cobrança.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O agente
financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até
10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º
As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante
aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo,
formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar
destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a
devolução seja compatível com a renda disponível da família.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos
do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:
Inciso I
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias,
ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que
trata o Livro II desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - os dados
extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade
familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços
exclusivamente para consumo domiciliar;
Inciso III
III - a renda
mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório
da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de
transferência condicionada de renda;
Inciso IV
IV - os dados
extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das
famílias;
Inciso V
V - as regras
de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º O
percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar
será de:
Inciso I
I - 100% (cem
por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de
botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo,
nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica,
abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas
operações de fornecimento de telecomunicações; e
Inciso II
II - 20%
(vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei
específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do
IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput,
os quais poderão ser diferenciados:
Inciso I
I - em função
da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - entre os
casos previstos nos incisos I e II do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas
neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de
que tratam os incisos I e II do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução
da CBS de que trata o inciso I do caput.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º
Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que
comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117
desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados
para cálculo das devoluções.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às
devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de
renda das famílias destinatárias:
Inciso I
I -
determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de
renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos
bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes;
Inciso II
II -
determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda,
obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do
inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em
termos percentuais;
Inciso III
III -
determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade
familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação
da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da
família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta
Lei Complementar;
Inciso IV
IV -
determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar,
que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da
unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art.
118 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados
relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão
estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares
(POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no
regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o
caput deste artigo levará em consideração o grau de
eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação
definida no regulamento.
Art. 120
Art. 120º Em
nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família
beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo
suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso
I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado
relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do
caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o
consumo das famílias.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser
aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos
de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Art. 121
Art. 121º
As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este
Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva
receita.
Art. 122
Art. 122º
A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar
soluções integradas para a administração de sistema que permita a
devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I
e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A administração integrada inclui o exercício de competências
previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de
convênio específico para esse fim.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º
As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão
calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
Inciso I
I - mês de
janeiro de 2027, para a CBS; e
Inciso II
II - mês de
janeiro de 2029, para o IBS.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
Inciso I
I - devolução
geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a
aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II -
devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença
entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos
entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o
valor de que trata o inciso I deste caput.
Parágrafo
único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas
de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas
esferas federativas.
CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125
Art. 125º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no
Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de
Alimentos, criada nos termos do
art. 8º da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei
Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput
deste artigo.
TÍTULO IV
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º
Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira
uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste
Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de
créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de
referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata
este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e
serviços nele previstos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos
regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo,
exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do
disposto nos §§ 9º e
11 do art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei
Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada
período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois
centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da
alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência
municipal do IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as
alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na
forma do art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica
condicionada:
Inciso I
I - à emissão
de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com
identificação do respectivo fornecedor; e
Inciso II
II - ao
efetivo pagamento ao fornecedor.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas
internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS),
exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de
medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou
individual.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Art. 127
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos, 3 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 127º
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais,
que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária
ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
Inciso I
I -
administradores;
Inciso II
II -
advogados;
Inciso III
III -
arquitetos e urbanistas;
Inciso IV
IV -
assistentes sociais;
Inciso V
V -
bibliotecários;
Inciso VI
VI -
biólogos;
Inciso VII
VII -
contabilistas;
Inciso VIII
VIII -
economistas;
Inciso IX
IX -
economistas domésticos;
Inciso X
X -
profissionais de educação física;
Inciso XI
XI -
engenheiros e agrônomos;
Inciso XII
XII -
estatísticos;
Inciso XIII
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
Inciso XIV
XIV -
museólogos;
Inciso XV
XV -
químicos;
Inciso XVI
XVI -
profissionais de relações públicas;
Inciso XVII
XVII -
técnicos industriais; e
Inciso XVIII
XVIII -
técnicos agrícolas.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
aplica-se à prestação de serviços realizada por:
Inciso I
I - pessoa
física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação
dos profissionais; e
Inciso II
II - pessoa
jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Alínea a
a) possuam os
sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os
objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho
profissional;
Alínea b
b) não tenha
como sócio pessoa jurídica;
Alínea c
c) não seja
sócia de outra pessoa jurídica;
Alínea d
d) não exerça
atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
Alínea e
e) sejam os
serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos
sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a
redução de alíquotas de que trata este artigo:
Inciso I
I - a
natureza jurídica da sociedade;
Inciso II
II - a união
de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput
deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua
habilitação profissional; e
Inciso III
III - a forma
de distribuição de lucros.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se
aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços
relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo
efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de
conselho profissional.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo,
ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre operações com:
Inciso I
I - serviços
de educação;
Inciso II
II - serviços
de saúde;
Inciso III
III -
dispositivos médicos;
Inciso IV
IV -
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso V
V -
medicamentos;
Inciso VI
VI -
alimentos destinados ao consumo humano;
Inciso VII
VII -
produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por
famílias de baixa renda;
Inciso VIII
VIII -
produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e
extrativistas vegetais in natura;
Inciso IX
IX - insumos
agropecuários e aquícolas;
Inciso X
X - produções
nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e
audiovisuais;
Inciso XI
XI -
comunicação institucional;
Inciso XII
XII -
atividades desportivas; e
Inciso XIII
XIII - bens e
serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da
informação e à segurança cibernética.
Seção II
Dos Serviços de Educação
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no
Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo:
Inciso I
I - somente
se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços
listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - não se
aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas,
das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Seção III
Dos Serviços de Saúde
Art. 130
Art. 130º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados
no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NBS.
Parágrafo único.
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de
que trata o caput deste artigo os valores glosados pela
auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Seção IV
Dos Dispositivos Médicos
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos
relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei
Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada
120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata
o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de
dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão
anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do
referido anexo.
Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade
próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei
Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no
Anexo V
desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do
órgão público competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a
cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que
trata o Anexo V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de
dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da
revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já
constantes do referido anexo.
Seção VI
Dos Medicamentos
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na
Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os
medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
aplica-se também às operações de fornecimento das composições para
nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas
nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo
relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga
tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos
medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que
tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de
ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Art. 134
Art. 134º
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do
Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da
Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde,
revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a
lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições
de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na
data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas
finalidades daquelas já contempladas.
Seção VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 135
Art. 135º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo
humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Seção VIII
Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos
por Famílias de Baixa Renda
Art. 136
Art. 136º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e
limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Seção IX
Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e
Extrativistas Vegetais In Natura
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas,
pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais
in
natura.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se
in
natura
o
produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a
nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem
de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido
submetido:
Inciso I
I - a
secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
Inciso II
II - a
congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses
procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à
exposição para venda.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de
in
natura
quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com
adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e
características do produto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços
ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que
fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas,
agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e
requisitos da legislação específica.
Seção X
Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
Art. 138
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e
aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta
Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos
agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica
diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes
operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
Inciso I
I -
fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS
e da CBS para:
Alínea a
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
Alínea b
b) produtor
rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação
dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II -
importação realizada por:
Alínea a
a)
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
Alínea b
b) produtor
rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na
produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação
dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do
inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de
insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS
na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à
apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas
hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso
II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
Inciso I
I - o
fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles
resultante:
Alínea a
a) não esteja
alcançado pelo diferimento; ou
Alínea b
b) seja
isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou
sujeito à alíquota zero; ou
Inciso II
II - a
operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo
contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento,
ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 5º deste artigo,
a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação
tributada.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 5º deste artigo,
fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a
apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas
hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso
II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:
Inciso I
I - a redução
do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art.
168, na forma do § 3º do referido artigo; ou
Inciso II
II -
(VETADO).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Sem
prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III
do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o
Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária,
revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a
lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de
que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades
daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para
a fabricação de defensivos agropecuários.
Seção XI
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas
e Audiovisuais
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no
Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes
produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e
audiovisuais:
Inciso I
I -
espetáculos teatrais, circenses e de dança;
Inciso II
II -
shows
musicais;
Inciso III
III -
desfiles carnavalescos ou folclóricos;
Inciso IV
IV - eventos
acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
Inciso V
V - feiras de
negócios;
Inciso VI
VI -
exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e
literárias;
Inciso VII
VII -
programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries,
novelas, entrevistas e clipes musicais; e
Inciso VIII
VIII - obras
de arte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste
artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham
majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas
de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas
brasileiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso
VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional
aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais
definidos na legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas
brasileiros.
Seção XII
Da Comunicação Institucional
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de
comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e
fundações públicas:
Inciso I
I - serviços
direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de
páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão
de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para
mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis
interativos e conteúdo institucional;
Inciso II
II - serviços
de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para
promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades
contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com
profissionais da imprensa; e
Inciso III
III -
serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação
planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada
percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do
estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de
relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades
contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.
Parágrafo
único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam
sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a
adquirentes não mencionados no caput deste artigo.
Seção XIII
Das Atividades Desportivas
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades
desportivas:
Inciso I
I -
fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código
Item 1.2205.12
1.2205.12.00 da NBS;
Inciso II
II - gestão e
exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao
órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos,
inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos,
fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por
meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos
atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu
retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Seção XIV
Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da
Segurança Cibernética
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
sobre:
Inciso I
I -
fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações
púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança
nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética
relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das
respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e
Inciso II
II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança
cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro
com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social,
relacionados no
Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação
das respectivas classificações da NBS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º
Desde que observadas as definições e demais disposições deste
Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre operações com os seguintes bens e serviços:
Inciso I
I -
dispositivos médicos;
Inciso II
II -
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso III
III -
medicamentos;
Inciso IV
IV - produtos
de cuidados básicos à saúde menstrual;
Inciso V
V - produtos
hortícolas, frutas e ovos;
Inciso VI
VI -
automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com
transtorno do espectro autista;
Inciso VII
VII -
automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
Inciso VIII
VIII -
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) sem fins lucrativos.
Seção II
Dos Dispositivos Médicos
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o
fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
Inciso I
I - no
Anexo
XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no
Anexo
IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as
entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a
prestação de serviços ao SUS, nos termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos listados nos
Anexos IV e
XII desta
Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do
art. 131 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso
de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo
federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser
editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no
Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao
período e à localidade da emergência de saúde pública.
Seção III
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas
com deficiência relacionados:
Inciso I
I - no
Anexo
XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no
Anexo
V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as
entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por
comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de
Item 2021
2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput deste artigo
somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos
Anexos
V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em
norma de órgão público competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do
art. 132 desta Lei Complementar.
Seção IV
Dos Medicamentos
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º São reduzidas a zero as alíquotas
do IBS e da CBS sobre o
fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que
destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - doenças raras;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - doenças negligenciadas;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - oncologia;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - diabetes;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - doenças cardiovasculares; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VII
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre
o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que
possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos
termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021; ou
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação
sanitária específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo
aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição
enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais
destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas
no
Anexo VI desta Lei Complementar,
com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e
entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o
Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a
lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da
CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III
do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder
Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente,
ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do
CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para
incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução
de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do
benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção V
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual:
Inciso I
I - tampões
higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
Inciso II
II -
absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou
reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código
Item 9619.00
9619.00.00 da NCM/SH; e
Inciso III
III -
coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Seção VI
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Art. 148
Art. 148º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no
Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH.
Parágrafo
único. Os produtos mencionados no caput deste artigo,
observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se
inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados,
descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos,
resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Seção VII
Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou
com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que
Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no
mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando
adquiridos por:
Inciso I
I -
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de
sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder
público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
Inciso II
II - pessoas
com:
Alínea a
a)
deficiência física, visual ou auditiva;
Alínea b
b)
deficiência mental severa ou profunda; ou
Alínea c
c) transtorno
do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões
restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave,
nos termos da legislação relativa à matéria.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de
deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo
somente se aplicam:
Inciso I
I - na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de
passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a
Item 2
2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de
origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos
incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos
necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo,
não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o
benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis
de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham
plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal
ou mandatário.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo
responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em
razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os
limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados
anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com
base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados
na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe),
nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 28 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º
Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que
trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se
enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
Inciso I
I -
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função
física, sob a forma de:
Alínea a
a)
paraplegia;
Alínea b
b)
paraparesia;
Alínea c
c)
monoplegia;
Alínea d
d)
monoparesia;
Alínea e
e)
tetraplegia;
Alínea f
f)
tetraparesia;
Alínea g
g) triplegia;
Alínea h
h) triparesia;
Alínea i
i)
hemiplegia;
Alínea j
j)
hemiparesia;
Alínea k
k) ostomia;
Alínea l
l) amputação
ou ausência de membro;
Alínea m
m) paralisia
cerebral;
Alínea n
n) nanismo;
ou
Alínea o
o) membros
com deformidade congênita ou adquirida;
Inciso II
II -
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB
(quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil
hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
Inciso III
III -
deficiência visual:
Alínea a
a) cegueira,
na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco
centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Alínea b
b) baixa
visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05
(cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Alínea c
c) casos em
que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual
ou menor que 60 (sessenta) graus;
Alínea d
d) ocorrência
simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso; ou
Alínea e
e) visão
monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por
cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
Inciso IV
IV -
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
Alínea a
a)
comunicação;
Alínea b
b) cuidado
pessoal;
Alínea c
c)
habilidades sociais;
Alínea d
d) utilização
dos recursos da comunidade;
Alínea e
e) saúde e
segurança;
Alínea f
f)
habilidades acadêmicas;
Alínea g
g) lazer; e
Alínea h
h) trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas
aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos
segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se
incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras
da pessoa.
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º
Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta
Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com
transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de
avaliação emitido:
Inciso I
I - por
fornecedor de serviço público de saúde;
Inciso II
II - por
fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
Inciso III
III - pelo
Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá
ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput
deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que
deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a
emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
Art. 152
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei
Complementar poderão ser usufruídas:
Inciso I
I - na
hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
Inciso II
II
- na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou
roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a
qualquer tempo.
Art. 153
Art. 153º
O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei
Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou
distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta
Seção.
Art. 154
Art. 154º
Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º A
alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em
intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua
aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que
trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo
alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na
legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o
alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
Inciso I
I -
transmissão do automóvel adquirido:
Alínea a
a) para a
seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou
roubo;
Alínea b
b) em virtude
do falecimento do beneficiário;
Inciso II
II -
alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Seção VIII
Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º São reduzidas a zero as alíquotas
do IBS e da CBS
incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e
desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio
credenciadas na forma da lei, para:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a
administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
Inciso II
II -
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
Inciso I
I - inclua em
seu objetivo social ou estatutário:
Alínea a
a) a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
Alínea b
b) o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Inciso II
II - cumpra
as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput
do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO
DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º
Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte
público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter
urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão
ou concessão pública.
Parágrafo
único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - serviço
de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a
população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços
fixados pelo poder público;
Inciso II
II -
transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre
vias urbanas e rurais;
Inciso III
III -
transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo
trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
Inciso IV
IV -
transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica
urbana prestado no território do Município;
Inciso V
V -
transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de
deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre
localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
Inciso VI
VI -
transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado
entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE
RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 158
Art. 158º
Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60%
(sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações
relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios
ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou
distrital.
Parágrafo
único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do
caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de
alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80%
(oitenta por cento).
Art. 159
Art. 159º
A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a
preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a
recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias
na infraestrutura urbana e de mobilidade.
Parágrafo
único. Na utilização dos recursos do fundo de que trata o
art. 159-A da
Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal considerarão
os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação
às suas zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, inclusive por meio de estímulo à instalação de empresas no
local e ao desenvolvimento da atividade econômica.
Art. 160
Art. 160º
Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios
devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei
Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das
respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e
reabilitação urbana e das zonas históricas.
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º
A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que
trata o art. 160 desta Lei Complementar será composta de:
Inciso I
I - 2 (dois)
representantes do Ministério das Cidades;
Inciso II
II - 2 (dois)
representantes do Ministério da Fazenda;
Inciso III
III - 4
(quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois)
oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois)
oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos
projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e
alcançará as seguintes operações:
Inciso I
I - prestação
de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas
e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
Inciso II
II -
prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento,
coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas
as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares típicos da construção civil;
Inciso III
III -
prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma
de imóveis;
Inciso IV
IV -
prestação de serviços relativos a:
Alínea a
a)
engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens
digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo,
manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio
ambiente e saneamento; e
Alínea b
b) projetos
complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e
combate a incêndio e estruturais;
Inciso V
V - primeira
alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo
proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de
expedição do habite-se;
Inciso VI
VI - locação
dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de expedição do habite-se.
Parágrafo
único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput
deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no
projeto aprovado.
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º
Lei ordinária federal estabelecerá:
Inciso I
I - os
conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação
urbana;
Inciso II
II - a
vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;
Inciso III
III - os
critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão
Tripartite; e
Inciso IV
IV - a
governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.
CAPÍTULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º
O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no
ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados
contribuintes do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril,
pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa,
com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador
por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços
para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso
durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita
anual previsto no caput deste artigo, passará a ser
contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do
excesso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o
excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20%
(vinte por cento) do limite de que trata o caput deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de início de atividade, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor
houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica
inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:
Inciso I
I - cuja
receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no ano-calendário; e
Inciso II
II - seja
integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja
receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no ano-calendário.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso o
produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária
em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite
previsto no caput deste artigo será verificado em relação
à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
Art. 165
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 165º
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a
qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
efeitos da opção prevista no caput deste artigo
iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que
realizada a solicitação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção
pela inscrição nos termos do caput deste artigo será
irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos
anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$
Item 3.600
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário
anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será
considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta
Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.
Art. 166
Art. 166º
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à
opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o
disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural
ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da
CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da
opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Art. 167
Art. 167º
O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei
Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 6 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural
integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei
Complementar. Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
Inciso I
I - o valor
da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor
do crédito presumido; e
Inciso III
III - o valor
líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da
operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da
remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de
integração.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será
o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste
artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
definição dos percentuais de que trata o § 4º:
Inciso I
I - será
realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
Inciso II
II -
resultará da proporção entre:
Alínea a
a) montante
do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços
adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
Alínea b
b) valor
total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não
contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e
Inciso III
III - tomará
por base a média dos percentuais anuais relativos às operações
realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da
divulgação previsto no § 4º.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados,
observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do
bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural
integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor
rural.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do
art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços
destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a
ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art.
57 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os
créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput
deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do
valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o
ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste
Livro.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao
recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do
IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes
pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico
de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em
que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao
associado.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do
Parágrafo § 5º
§ 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade
de informações.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 8 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo
pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que
seja inscrito como MEI. Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - somente
se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a
cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
Inciso II
II - não se
aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança
do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que
especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
Inciso I
I - o valor
da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor
do crédito presumido; e
Inciso III
III - o valor
líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os
valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será
o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste
artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de
setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê
Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
definição dos percentuais de que trata o § 4º:
Inciso I
I - será
realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais
disponíveis;
Inciso II
II -
resultará da proporção entre:
Alínea a
a) montante
do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições
realizadas pelos transportadores referidos no caput deste
artigo; e
Alínea b
b) valor
total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos
serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput
deste artigo; e
Inciso III
III - tomará
por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo
da divulgação previsto no § 4º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as
aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o
inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços
destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele
relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução,
respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao
recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados
transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do
IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que
trata o art. 271 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU
LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA
FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 13 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização
em processo de destinação final ambientalmente adequada.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Inciso II
II -
coletores incentivados:
Alínea a
a) pessoa
física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda
para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final
ambientalmente adequada;
Alínea b
b) associação
ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade
mencionada na alínea "a" deste inciso; e
Alínea c
c) associação
ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a
alínea "b" deste inciso;
Inciso III
III -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos
para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na
forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes, entre elas a disposição final.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor
do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma
do regulamento:
Inciso I
I - para o
crédito presumido de IBS:
Alínea a
a) em 2029,
1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
Alínea b
b) em 2030,
2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
Alínea c
c) em 2031,
3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
Alínea d
d) em 2032,
5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
Alínea e
e) a partir
de 2033, 13% (treze por cento); e
Inciso II
II - para o
crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput
deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
Inciso I
I -
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Inciso II
II -
medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados
e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas
embalagens;
Inciso III
III - pilhas
e baterias;
Inciso IV
IV - pneus;
Inciso V
V - produtos
eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
Inciso VI
VI - óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Inciso VII
VII -
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
Inciso VIII
VIII - sucata
de cobre.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se
aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de
óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão
de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA
REVENDA
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá
apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às
aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não
seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração
tributária na forma do regulamento:
Inciso I
I - para o
crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas
de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput
deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver
localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição
vigentes:
Alínea a
a) na data da
revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
Alínea b
b) na data da
aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Inciso II
II - para o
crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o
bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela
União e vigente:
Alínea a
a) na data da
revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
Alínea b
b) na data da
aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a
CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre
o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos
na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem
usado revendido.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que
tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e
tenha voltado à comercialização.
TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 172
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 172º
O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que
iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja
a sua finalidade:
Inciso I
I - gasolina e suas correntes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - etanol
anidro combustível (EAC);
Inciso III
III - óleo diesel e suas correntes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV
- biodiesel (B100);
Inciso V
V - gás
liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás
natural (GLGN);
Inciso VI
VI - etanol
hidratado combustível (EHC);
Inciso VII
VII -
querosene de aviação;
Inciso VIII
VIII - óleo
combustível;
Inciso IX
IX - gás
natural processado;
Inciso X
X - biometano;
Inciso XI
XI - gás
natural veicular (GNV); e
Inciso XII
XII - outros
combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato
conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de
diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão
do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural,
inclusive nafta, desde que:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente
autorizadas pela ANP;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato
conjunto.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá
postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de
que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível
objeto da operação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida
própria de cada combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à
multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a
cada combustível.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 174
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 14 alíneas, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 174º
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o
art. 172 desta Lei Complementar serão:
Inciso I
I - uniformes
em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e
diferenciadas por produto;
Inciso II
II -
reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua
majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na
alínea "c" do
inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
Inciso III
III -
divulgadas:
Alínea a
a) quanto ao
IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
Alínea b
b) quanto à
CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga
tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais
extintos ou reduzidos pela
Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos
termos do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
considerada:
Inciso I
I - a carga
tributária direta das contribuições previstas na
alínea "b" do
inciso I e no
inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o
art. 239 da
Constituição Federal incidentes na produção, importação e
comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) a carga
tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este
inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de
2026;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por
12 (doze);
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços
de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
vigente em julho de 2026; e
Inciso II
II - a carga
tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I
deste parágrafo, do imposto de que trata o
inciso IV do
caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata
o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de
seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital
utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e
não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) os valores
serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga
tributária por unidade de medida;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2026, com base na variação do IPCA;
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços
de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a
inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
vigente em julho de 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os
anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a
não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa
realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos
fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
Inciso I
I - os 12
(doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
Inciso II
II - o
período de julho de 2025 a junho de 2026.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
alíquotas do IBS serão fixadas:
Inciso I
I - em 2029
de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária
incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais
extintos ou reduzidos pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, calculada nos termos do § 5º deste artigo;
Inciso II
II - em 2030
de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso III
III - em 2031
de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso IV
IV - em 2032
de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária
calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste
artigo;
Inciso V
V - a partir
de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos
do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º
deste artigo, deverá ser considerada:
Inciso I
I - a carga
tributária direta do imposto de que trata o
inciso II do
caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção,
importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte
forma:
Alínea a
a) a carga
tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso
será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a
preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e
divididos por 12 (doze);
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a
preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta
para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028; e
Inciso II
II - a carga
tributária indireta decorrente dos impostos referidos no
inciso II do
caput do art. 155 e no
inciso
III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes
sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção,
importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como
crédito, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) os valores
serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no
país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga
tributária por unidade de medida;
Alínea b
b) os valores
apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços
de julho de 2028, com base na variação do IPCA;
Alínea c
c) o valor
apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a
preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta
para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os
anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não
exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo
reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa
realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos
fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
Inciso I
I - os 12
(doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será
fixada a alíquota; e
Inciso II
II - o
período de julho de 2027 a junho de 2028.
Parágrafo § 7º
§ 7º A
metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas
nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os
cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que
trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e,
para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo § 9º
§ 9º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê
Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao
cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o
compartilhamento de dados e informações.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será
distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do
IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em
relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput
do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota
observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre
aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido
artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado,
quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175.
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º
Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de
carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis,
de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no
inciso VIII
do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio
de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta
por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas
incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida
considerando-se, nos termos do regulamento:
Inciso I
I - a
equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida
dos combustíveis comparados;
Inciso II
II - o
potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do
hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis
fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em
relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que
trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele
existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º
e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a
gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para
os seguintes tributos:
Inciso I
I -
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e
Inciso II
II - Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), para o IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será
realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024,
ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade
da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)
observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
diferencial de que trata o § 3º deste artigo será:
Inciso I
I - em 2027,
para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o §
3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
Inciso II
II - nos
anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática
estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato do
Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por
unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com
matéria-prima adquirida da agricultura familiar.
Seção IV
Da Sujeição Passiva
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º São
contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este
Capítulo:
Inciso I
I - o
produtor nacional de biocombustíveis;
Inciso II
II - a
refinaria de petróleo e suas bases;
Inciso III
III - a
central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
Inciso IV
IV - a
unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão
competente;
Inciso V
V - o
formulador de combustíveis;
Inciso VI
VI - o
importador; e
Inciso VII
VII -
qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput,
autorizado por órgão competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis
em suas operações como importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de
produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º
Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que
trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica
solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na
operação, nos termos previstos neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
responsabilidade a que se refere o caput:
Inciso I
I - não se
aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada
por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na
liquidação financeira da operação (split
payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na
forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III -
estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos
no caput, que realizarem operações subsequentes à
tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação
de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo
contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será
observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no
inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.
Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Art. 178
Art. 178º
Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao
formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual
de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS
incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de EAC.
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º
Nas operações com EAC:
Inciso I
I - o
adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a
saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a
recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;
Inciso II
II - a
distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A
em percentual:
Alínea a
a) superior
ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o
art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
Alínea b
b) inferior
ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que
trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de
biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual
obrigatório de mistura.
Seção VI
Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de
Tributação Monofásica
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º É
vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de
combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando
destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o
contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS
em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica
assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à
utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que
trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 181
Art. 181º Os
serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do
IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
Inciso I
I - operações
de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento,
empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos
e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e
liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que
tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput
deste artigo;
Inciso II
II -
operações de câmbio;
Inciso III
III -
operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição,
negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras
formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de
investimento e de consultor de valores mobiliários;
Inciso IV
IV -
operações de securitização;
Inciso V
V - operações
de faturização (factoring);
Inciso VI
VI -
arrendamento mercantil (leasing),
operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil;
Inciso VII
VII -
administração de consórcio;
Inciso VIII
VIII - gestão
e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
Inciso IX
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores
e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de
recebíveis desses arranjos e a administração de programas de
fidelização;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso X
X -
atividades de entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
Inciso XI
XI -
operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o
Capítulo III deste Título;
Inciso XII
XII -
operações de resseguros;
Inciso XIII
XIII -
previdência privada, composta de operações de administração e gestão da
previdência complementar aberta e fechada;
Inciso XIV
XIV -
operações de capitalização;
Inciso XV
XV -
intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência
complementar e capitalização; e
Inciso XVI
XVI -
serviços de ativos virtuais.
Inciso XVII
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da
contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI
do caput deste artigo, independentemente da sua
nomenclatura.
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 37 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste
Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas
supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema
Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este
artigo, observado o disposto no art. 184.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput
deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as
seguintes:
Inciso I
I - bancos de
qualquer espécie;
Inciso II
II - caixas
econômicas;
Inciso III
III -
cooperativas de crédito;
Inciso IV
IV -
corretoras de câmbio;
Inciso V
V -
corretoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VI
VI -
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VII
VII -
administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários,
inclusive de fundos de investimento;
Inciso VIII
VIII -
assessores de investimento;
Inciso IX
IX -
consultores de valores mobiliários;
Inciso X
X -
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
Inciso XI
XI -
administradoras de consórcio;
Inciso XII
XII -
corretoras e demais intermediárias de consórcios;
Inciso XIII
XIII -
sociedades de crédito direto;
Inciso XIV
XIV -
sociedades de empréstimo entre pessoas;
Inciso XV
XV - agências
de fomento;
Inciso XVI
XVI -
associações de poupança e empréstimo;
Inciso XVII
XVII -
companhias hipotecárias;
Inciso XVIII
XVIII -
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
Inciso XIX
XIX -
sociedades de crédito imobiliário;
Inciso XX
XX -
sociedades de arrendamento mercantil;
Inciso XXI
XXI -
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
Inciso XXII
XXII -
instituições de pagamento;
Inciso XXIII
XXIII -
entidades administradoras de mercados organizados de valores
mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado,
entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais
entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXVI -
entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam
aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei
Complementar;
Inciso XXVII
XXVII -
sociedades de capitalização;
Inciso XXVIII
XXVIII -
corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários
de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
Inciso XXIX
XXIX -
prestadores de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput
deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos
governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
Inciso I
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam
a administração de programas de fidelização que não são instituições
de pagamento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - empresas
que têm por objeto a securitização de créditos;
Inciso III
III -
empresas de faturização (factoring);
Inciso IV
IV - empresas
simples de crédito;
Inciso V
V -
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
Inciso VI
VI - demais
fornecedores que prestem serviço financeiro:
Alínea a
a) no
desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo
habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma
profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
Inciso I
I - passarem
a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o
caput deste artigo após a data de publicação desta Lei
Complementar; ou
Inciso II
II - vierem a
realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput
do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º
deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais
de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º
Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser
prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados
por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e
encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança,
fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam
sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no
Título I deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se
instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as
caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e
pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por
tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência
do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS
previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes
diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao
disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que
forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem
definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.
Seção II
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
Art. 185
Art. 185º
A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços
financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções
previstas neste Capítulo.
Art. 186
Art. 186º
As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos
baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde
que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de
cálculo.
Art. 187
Art. 187º As
deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a
operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 188
Art. 188º
As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e
exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão
reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste
Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com
redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das
operações da cooperativa.
Art. 189
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 189º
Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS
e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:
Inciso I
I - de 2027 a
2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233
desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - a partir
de 2034, aquelas fixadas para 2033.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas de que trata o caput deste artigo serão
nacionalmente uniformes.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS
serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas
alíquotas de referência.
Art. 190
Art. 190º
Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros,
nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas
informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB,
na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a
56 desta Lei Complementar.
Art. 191
Art. 191º
As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de
que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória,
na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem
prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei
Complementar.
Seção III
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários,
de Securitização e de Faturização
Art. 192
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 192º Nas
operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de
que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta
Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão
consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:
Inciso I
I - despesas
financeiras com a captação de recursos;
Inciso II
II - despesas
de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput
do art. 182 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - perdas
nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso
III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV - encargos
financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela
pessoa jurídica;
Inciso V
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações
com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão
desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam
realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos,
as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda
aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2027; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - despesas
com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às
operações de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham
sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O conceito de receitas das operações:
Inciso I
I - não
inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
Inciso II
II -
corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu
custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento
do principal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de
patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados
na base de cálculo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de
ações e bônus de subscrição.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o
caput deste artigo incluem as variações monetárias em função
da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a
cotação de moeda estrangeira.
Parágrafo § 6º
§ 6º As
receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor
justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata
o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar,
devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no
momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
Parágrafo § 7º
§ 7º As
receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados
pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também
serão computadas na base de cálculo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não são
consideradas receitas dos serviços de que trata o caput
deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de
captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de
crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
Inciso I
I - com
recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
Inciso II
II - com
recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou
constitucionais.
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º
Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista
nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring)
de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.
Parágrafo § 1º
§ 1º A base
de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na
liquidação antecipada, com a dedução de:
Inciso I
I - despesas
financeiras com a captação de recursos;
Inciso II
II - despesas
da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia,
escrituração, registro, preparação e formalização de documentos,
administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários,
de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não
tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão
ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas
no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na
concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
Parágrafo § 3º
§ 3º As
perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da
base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os
valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos
subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as
respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e
desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por
meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros
títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida
pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como
entidade de investimento, de acordo com o disposto no
art. 23 da Lei
nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a
que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 194
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 194º Os
contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime
específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que
trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei
Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma
alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as
despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas,
pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre
o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:
Inciso I
I - o
montante referente ao valor do principal contido em cada parcela,
obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
Inciso II
II - o
montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal,
calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações
compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia
útil.
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º
Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao
regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as
debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do
art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for
detido por contribuinte no regime específico desta Seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o
título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada
pela Comissão de Valores Mobiliários:
Inciso I
I - o credor
no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo
do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos
rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa
SELIC; e
Inciso II
II - o
devedor não apropriará créditos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao
credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os
títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja
carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento)
desses títulos.
Art. 196
Art. 196º
O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação,
desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam
os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei
Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja
sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos
nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento
da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for
superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º Não poderão apropriar créditos na
forma prevista nos arts. 194
a 196 desta Lei Complementar:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades
cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção
de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda
estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em
moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei
Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 198
Art. 198º
Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao
regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS,
com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões
relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput
do art. 182 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo
às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico
desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de
cálculo.
Art. 199
Art. 199º
Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição
dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput
do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos
expressamente nos arts. 194 a 198.
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º
Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de
garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico
desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele
transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a
consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à
incidência do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - na
alienação do bem pelo credor:
Alínea a
a) não haverá
incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for
contribuinte desses tributos; ou
Alínea b
b) haverá
incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam
aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador
da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que
seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da
garantia.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do
valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o
valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
Seção IV
Do Arrendamento Mercantil
Art. 201
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 alíneas, 6 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º
Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento
mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182
desta Lei Complementar:
Inciso I
I - as
receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo
regime de caixa:
Alínea a
a) em relação
às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional,
pelas seguintes alíquotas:
Item 1
1. no caso de
bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime
específico; e
Item 2
2. no caso
dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
Alínea b
b) em relação
à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas
seguintes alíquotas:
Item 1
1. no caso de
bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime
específico; e
Item 2
2. no caso
dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
Alínea c
c) em relação
às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro,
pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
Alínea d
d) em relação
ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda
que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil
financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra,
pelas seguintes alíquotas:
Item 1
1. no caso de
bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime
específico; e
Item 2
2. no caso
dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência
de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
Inciso II
II - a
dedução será permitida, na proporção da participação das receitas
obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o
arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de
arrendamento mercantil:
Alínea a
a) das
despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações
de arrendamento mercantil;
Alínea b
b) das
despesas de arrendamento mercantil;
Alínea c
c)
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo
único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil
financeiro:
Inciso I
I - as
contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I do
caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os
efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato
de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos
financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
Inciso II
II - a
parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I do caput
corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço
arrendado, independentemente do montante previsto no contrato,
aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
Inciso III
III - a soma
das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I do
caput deste artigo deverá corresponder ao valor total
recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda
do bem, durante todo o prazo da operação.
Art. 202
Art. 202º
Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de
que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta
Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da
base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza.
Art. 203
Art. 203º
O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS
e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime
específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos com
base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento
mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento,
pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.
Seção V
Da Administração de Consórcio
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º
Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput
do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da
base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas,
comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros,
decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio,
efetivamente pagas, pelo regime de caixa.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores
referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do
caput do art. 182 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de
consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de
incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem
imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros
bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos
termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da
administradora do consórcio por esses tributos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo
grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a
consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará
sujeita à incidência do IBS e da CBS;
Inciso II
II - na
alienação do bem pelo grupo de consórcio:
Alínea a
a) não haverá
incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS
e da CBS;
Alínea b
b) haverá
incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis
caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for
contribuinte do IBS e da CBS;
Inciso III
III -
aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que
seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e
Inciso IV
IV - a
administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS
sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos
tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea "b" do inciso II
deste parágrafo.
Art. 205
Art. 205º O
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de
administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com
base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços.
Art. 206
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 206º
Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV
do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão
sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas
mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem
optantes pelo Simples Nacional:
Inciso I
I -
permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional,
quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - ficarão
sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de
administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime
regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos
adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o
fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários,
com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e
aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de
Investimento
Art. 207
Art. 207º
A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do
caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas à
incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o
disposto nesta Seção.
Art. 208
Art. 208º
As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos
de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art.
182 desta Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de
incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o
caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro.
Art. 209
Art. 209º O
fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos
do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços
ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e
da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas
aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56
desta Lei Complementar.
Art. 210
Art. 210º
O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta
e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma
do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o
fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e
ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de
valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações
que o regulamento requisitar.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da
administração pública para ter acesso às informações previstas no
caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a
distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput
deste artigo.
Art. 211
Art. 211º
Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao
investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras
administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas
no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS
para o adquirente dos serviços.
Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos
Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Art. 212
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212º As operações relacionadas ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por
alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do
inciso
II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O FGTS
não é contribuinte do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
Inciso I
I - pelo
agente operador do FGTS;
Inciso II
II - pelos
agentes financeiros do FGTS; e
Inciso III
III - pelos
demais estabelecimentos bancários.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ficam
sujeitas:
Inciso I
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste
artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º
deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo
que a soma das alíquotas corresponda:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea d
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea e
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea f
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea g
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e
do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as
alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das
alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II
do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as
disposições da Seção III deste Capítulo II.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que
trata o inciso II do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo
incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao
FGTS, excluídos:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o imposto a que se refere o
art. 156, inciso III, da
Constituição Federal.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 213
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 213º
Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações
relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas
públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional,
previstos em lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata
o caput deste artigo incluem os serviços de
administração e operacionalização prestados ao fundo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
fundos de que trata o caput deste artigo não são
contribuintes do IBS e da CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o
caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caberá a
ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos
garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data
da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos
da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
Seção VIII
Dos Arranjos de Pagamento
Art. 214
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 214º
Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do
caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à
incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o
disposto nesta Seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
serviços de que trata o caput deste artigo compreendem
todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e
liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços
fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre
participantes do arranjo inclusive:
Inciso I
I - os
serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de
desconto nas transações de pagamento;
Inciso II
II - a
locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de
computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de
pagamento; e
Inciso III
III - bens e
serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos
demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja
vinculada a cada transação de pagamento;
Inciso IV
IV - bens e
serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e
participantes de arranjos de pagamentos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de
pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de
incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo as operações de
crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta
Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.
Parágrafo § 3º
§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes
sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor
bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do
instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o
direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde
que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da
base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput
do art. 216 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º Integram
também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput
do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em
decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento,
conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho
Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor
dos titulares dessas contas.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência
de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do
arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a
outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos
tributos que serão extintos conforme previsto na
Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 215
Art. 215º
O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de
arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura,
processamento e liquidação de transações de pagamento.
Art. 216
Art. 216º
O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos
serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no
art. 215 desta Lei Complementar.
Art. 217
Art. 217º
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 218
Art. 218º
O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte
do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do
IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração
devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos
valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de
pagamentos incidentes sobre as operações.
Art. 218-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218-Aº Para viabilizar a
operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento
deverá:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e
os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que
aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores
diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - estabelecer:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o
disposto no art. 36 desta Lei Complementar;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais
participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante
do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou
liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes
sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das
modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro
consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao
recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá
identificá-lo.
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos
credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir
os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei
Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento,
na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os
demais participantes dessa obrigação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo
deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais
dos instituidores e demais participantes do arranjo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 219
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219º
A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será
tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A base
de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na
liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de
juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão
ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas
no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na
concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
Parágrafo § 3º
§ 3º As
perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da
base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os
valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos
subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o
caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais
serviços de arranjos de pagamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos
de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime
regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação
à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada,
pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa
DI, pelo prazo da antecipação.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de
investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de
pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não
sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o
disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em
sua regulamentação.
Parágrafo § 7º
§ 7º Não
ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que
se refere o § 6º deste artigo.
Art. 219-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219-Aº A administração de programas de fidelização será
tributada na forma deste artigo, hipótese em que:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período
de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores
pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não
utilizados computados como receita;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de
CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo
aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os
pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens
e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os
pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de
cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de
cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do §
4º do art. 12 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção IX
Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados,
Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
Art. 220
Art. 220º
As atividades das entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso
X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS
e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas
alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar.
Art. 221
Art. 221º
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que
adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso
X do caput do art. 182 poderá apropriar créditos desses
tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
Art. 222
Art. 222º
As entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a
título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações
sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um.
Seção X
Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º
Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de
seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII
do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - as
receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo
recebimento, pelo regime de caixa:
Alínea a
a) aquelas
auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e
de retrocessão; e
Alínea b
b) as
receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões
técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea "a" nas
operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o
total das receitas de que trata a alínea "a" deste inciso,
observados critérios estabelecidos no regulamento;
Inciso II
II - serão
deduzidas:
Alínea a
a) as
despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de
pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem
referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem
contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular,
correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em
operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais
ressarcimentos;
Alínea b
b) os valores
pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados
como receitas, inclusive por cancelamento; e
Alínea c
c) os valores
pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros
de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei
Complementar;
Alínea d
d) os valores
pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
Alínea e
e) as
parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas referentes a seguro resgatável.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e
for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos
de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre
esses serviços.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
recebimento das indenizações de que trata a alínea "a" do inciso
II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do
IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Integra
a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das
provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita
própria.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à
alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão
forem cedidos ao exterior.
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º
Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência
complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput
do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com
cobertura por sobrevivência:
Inciso I
I - as
receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo
recebimento, pelo regime de caixa:
Alínea a
a) as
contribuições para planos de previdência complementar;
Alínea b
b) os prêmios
de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
Alínea c
c) o encargo
do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência
e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
Inciso II
II - serão
deduzidas:
Alínea a
a) as
parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
Alínea b
b) os valores
pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem
sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
Alínea c
c) os valores
pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que
trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei
Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por
sobrevivência; e
Alínea d
d) as
despesas com indenizações referentes às coberturas de risco,
correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em
operações de previdência complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Integra
a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das
provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita
própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos
auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:
Inciso I
I - de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões; e
Inciso II
II - dos
ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de
seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de
caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por
sobrevivência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Também
não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais
rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que
prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º
Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de
que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei
Complementar:
Inciso I
I - as
receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento,
pelo regime de caixa:
Alínea a
a) a
arrecadação com os títulos de capitalização; e
Alínea b
b) as
receitas com prescrição e penalidades;
Inciso II
II - serão
deduzidas:
Alínea a
a) as
parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou
reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
Alínea b
b) os valores
pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem
sido computados como receitas; e
Alínea c
c) os valores
pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o
inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Integra
a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das
provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita
própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate
de títulos e sorteios de premiação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Parágrafo § 4º
§ 4º Também
não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais
rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que
prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira
títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo
valor dos tributos pagos sobre esse serviço.
Art. 226
Art. 226º
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de
previdência complementar.
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º
Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as
sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de
previdência complementar e sociedades de capitalização deverão
apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as
seguintes informações:
Inciso I
I - as
sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados
ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro,
dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;
Inciso II
II - as
entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes
e os valores das contribuições pagos por cada um; e
Inciso III
III - as
sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores
ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os
títulos.
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º
Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência
complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput
do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do
IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável
aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e
capitalização.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros,
previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples
Nacional:
Inciso I
I -
permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional,
quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - ficarão
sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de
seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando
exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos
adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos
adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e
da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação
identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS
e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47
a 56 desta Lei Complementar.
Seção XI
Dos Serviços de Ativos Virtuais
Art. 229
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 229º Os
serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput
do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do
IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as
representações digitais de valor que podem ser negociadas ou
transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de
pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da
Lei nº
Item 14
14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações
digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas
às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o
Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico
aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 230
Art. 230º O
contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais
poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos
pelo fornecedor.
Seção XII
Da Importação de Serviços Financeiros
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º
Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei
Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção
II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência
do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços
financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
importação de serviços financeiros:
Inciso I
I - a base de
cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor
em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para
contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento,
observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de
base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País,
quando aplicável;
Inciso II
II - nas
hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte
do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação
de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no
País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota
zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
Inciso III
III -
(VETADO).
Inciso IV
IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja
contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V
do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na
importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas
despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no
art. 192 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o
disposto neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista
no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços
financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação
que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de
mercado.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção XIII
Da Exportação de Serviços Financeiros
Art. 232
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 232º Os
serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar,
quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior,
serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da
CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação
deverá:
Inciso I
I - nas
operações de que tratam os incisos I a V do caput do art.
182 desta Lei Complementar:
Alínea a
a) calcular a
proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses
serviços financeiros;
Alínea b
b) reverter o
efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços
financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e
Inciso II
II - nas
demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros,
deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo,
consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o
disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de
despesas da base de cálculo das respectivas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são
considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no
exterior que sejam filiais, controladas ou investidas,
preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam
contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em
conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o
do art. 5º desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso
de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos
da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º
deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação
sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida,
preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja
indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no
cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme
previsto no regulamento.
Seção XIV
Disposições Transitórias
Art. 233
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 233º De 2027 a 2033, a soma das
alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189
desta Lei Complementar, calculada nos termos do
inciso II do § 1º do
art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
corresponderá:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por
cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por
cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por
cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por
cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e
do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as
alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das
alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º As
alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
Inciso I
I - quanto ao
IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma
compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
Inciso II
II - quanto à
CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 7º
§ 7º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º (Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste
artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o imposto a que se refere o
art. 156, III, da Constituição
Federal.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o
imposto a que se refere o
art. 156, III, da Constituição Federal, a
soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste
artigo será reduzida:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto
percentual);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto
percentual);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto
percentual); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto
percentual).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º
Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico
de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo,
nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
Inciso I
I -
seguradoras de saúde;
Inciso II
II -
administradoras de benefícios;
Inciso III
III -
cooperativas operadoras de planos de saúde;
Inciso IV
IV -
cooperativas de seguro saúde; e
Inciso V
V - demais
operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º A
base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de
assistência de saúde será composta:
Inciso I
I - da
receita dos serviços, compreendendo:
Alínea a
a) os prêmios
e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida,
efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
Alínea b
b) as
receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores
das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
Inciso II
II - com a
dedução:
Alínea a
a) das
indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas,
pelo regime de caixa;
Alínea b
b) dos
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e
contraprestações que houverem sido computados como receitas;
Alínea c
c) dos
valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
Alínea d
d) da taxa de
administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores
pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos
ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização,
pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde,
compreendendo:
Inciso I
I - bens e
serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e
jurídicas; e
Inciso II
II -
reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos
por estes de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades
previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas
custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de
cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste
artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários
de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas
efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:
Inciso I
I - a
liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
Inciso II
II - a
redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor,
considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no
período de apuração e no período imediatamente anterior.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do §
1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não
dão direito a créditos.
Parágrafo § 6º
§ 6º Não
integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que
não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do
recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos
planos de assistência à saúde.
Art. 236
Art. 236º
Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts.
234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 237
Art. 237º
As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de
assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às
alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60%
(sessenta por cento).
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos
de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do
art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a
serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime
regular:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - serão
equivalentes à multiplicação entre:
Alínea a
a) os valores
dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime
específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
Alínea b
b) a
proporção entre:
Item 1
1. o total de
prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares
empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração;
e
Item 2
2. o total de
prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período
de apuração;
Inciso II
II - não
alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro
tenha sido repassado aos empregados; e
Inciso III
III - serão
apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao
Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão
sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º
As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título
de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a
identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos
planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e
contraprestações de cada uma.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos
planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos
prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá
alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste
artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo
com critério a ser previsto no regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos
planos coletivos por adesão contratados com participação ou
intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável
pela apresentação das informações previstas no caput e no
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo.
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º
Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam
sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela
mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de
assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
Inciso I
I -
permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na
hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - ficarão
sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de
planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo
regime regular do IBS e da CBS.
Art. 241
Art. 241º
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de
assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela
mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor
da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar
uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo
para as deduções de base de cálculo desses serviços.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que
não conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 242
Art. 242º
Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de
assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para
utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma
exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no
Capítulo V do Título I deste Livro.
Art. 243
Art. 243º
Os planos de
assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos
arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas
aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma
das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30%
(trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 244
Art. 244º
Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual,
compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de
quota fixa e os
sweepstakes,
as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime
específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao
fantasy
sport.
Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º A
base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a
receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente
ao produto da arrecadação, com a dedução de:
Inciso I
I -
premiações pagas; e
Inciso II
II -
destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais
beneficiários.
Parágrafo
único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da
CBS.
Art. 246
Art. 246º
As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são
nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de
referência das esferas federativas.
Art. 247
Art. 247º
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos
de prognósticos.
Art. 248
Art. 248º A
empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação
acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações
sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das
premiações pagas.
Parágrafo
único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação
acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser
identificado o apostador.
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de
prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma
alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades
domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de
concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores
residentes ou domiciliados no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é
o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável
solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base
de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com
a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado
com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de
prognósticos no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às
importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o
disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º
Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio
virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados
exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do
disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou
domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se
consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados
na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no
exterior.
CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º
As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que
apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime
específico previsto neste Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão
consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas
ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
Inciso I
I - locação,
cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no
ano-calendário anterior:
Alínea a
a) a receita
total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil
reais); e
Alínea b
b) tenham por
objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
Inciso II
II -
alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por
objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
Inciso III
III -
alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de
1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Também
será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no
próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput
do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:
Inciso I
I - a
alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites
previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
Inciso II
II - a
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que
exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea "a" do
inciso I do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos
às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5
(cinco) anos contados da data de sua aquisição.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que
trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge
meeiro,
de
cujus
ou
pelo doador.
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor
previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a
partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no
disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto
às demais regras não previstas neste Capítulo.
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 10 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º O
IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes
operações com bens imóveis:
Inciso I
I -
alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de
parcelamento de solo;
Inciso II
II - cessão e
ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
Inciso III
III -
locação, cessão onerosa e arrendamento;
Inciso IV
IV - serviços
de administração e intermediação; e
Inciso V
V - serviços
de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da
locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
Inciso I
I - a
servidão, a cessão de uso ou de espaço;
Inciso II
II - a
permissão de uso, o direito de passagem; e
Inciso III
III -
(VETADO).
Parágrafo § 2º
§ 2º O IBS e
a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a
torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - na
constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
Inciso III
III - nas
operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações
gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da
Lei nº 13.800,
de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado
não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de
ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que
trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações
de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes
do regime regular do IBS e da CBS:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - fica
mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que
poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em
permuta; e
Inciso II
II - no caso
de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste
será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante,
tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em
permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo
contribuinte do regime regular corresponderá:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por
ele dado em permuta;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime
regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em
permuta, acrescido do valor da torna; e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do
regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em
permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor
da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O
disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às
operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de
dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária
construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o
compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data,
mediante instrumento público.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às
operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem
imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS
e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua
atividade econômica.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade
e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem
atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 251.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em
favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja
propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em
pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no
art. 200 desta Lei Complementar.
Art. 253
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 253º
A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial
por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período
não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de
acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria,
previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se
contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas
físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II
do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos
limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º,
ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Inciso I
I - na
alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
Inciso II
II - na
cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de
quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
Inciso III
III - na
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do
pagamento;
Inciso IV
IV - no
serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do
pagamento; e
Inciso V
V - no
serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de
quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que
mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de
pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou
quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a
alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas
hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada
pagamento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
Inciso I
I - da
operação de alienação do bem imóvel;
Inciso II
II - da
locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
Inciso III
III - da
cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
sobre bens imóveis;
Inciso IV
IV - da
operação de administração ou intermediação;
Inciso V
V - da
operação nos serviços de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da operação de que trata o caput deste artigo inclui:
Inciso I
I - o valor
dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de
índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
Inciso II
II - a
atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de
atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os
valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
Inciso III
III - os
valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de
bem imóvel:
Inciso I
I - o valor
dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
Inciso II
II - as
despesas de condomínio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos
serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo
a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor,
pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para
incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada
corretor pela intermediação, excluídos:
Inciso I
I - os
valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
Inciso II
II - os
repassados entre os corretores de imóveis.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável
pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso
de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de
construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS
e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do
débito relativo à prestação do serviço de construção civil.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de
construção civil para a administração pública direta, autarquias e
fundações públicas.
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º
As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência
do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica
para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em
consideração:
Inciso I
I - análise
de preços praticados no mercado imobiliário;
Inciso II
II -
informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União;
Inciso III
III -
informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
Inciso IV
IV -
localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção,
entre outras características do bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de
arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com
as demais características da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
de referência dos bens imóveis deverá ser:
Inciso I
I - divulgado
e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais (Sinter);
Inciso II
II - estimado
para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso
III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III -
atualizado anualmente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico,
nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e
notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens
imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.
Subseção II
Do Redutor de Ajuste
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º
A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada
imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e
da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos
do regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente
para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel
realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do redutor de ajuste é composto:
Inciso I
I - por seu
valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e
Inciso II
II - pelos
valores dispostos no § 6º do art. 258.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo serão
corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data
de sua constituição até a data em que são devidos o IBS e a CBS
incidentes na alienação do bem imóvel.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste:
Inciso I
I - será
mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o
imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e
da CBS;
Inciso II
II - será
extinto nos demais casos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor
de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação
corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos
ou unificados.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na
divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento e
parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da
divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel
dividido, observados os seguintes critérios:
Inciso I
I - o valor
do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na
proporção de seu valor de mercado; ou
Inciso II
II - caso não
seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel
resultante da divisão, ou em outras hipóteses previstas em regulamento,
o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da
divisão na proporção de sua área.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o
redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada
parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de
parceria.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
ausência de regulamentação da forma de utilização do redutor de ajuste
de que trata este artigo não impede sua utilização nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 alíneas, 12 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º
O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
Inciso I
I - no caso
de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de
2026:
Alínea a
a) ao valor
de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou
Alínea b
b) por opção
do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta
Lei Complementar;
Inciso II
II - no caso
de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
Alínea a
a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada
a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) do valor
dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção
do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou
comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro
de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado
nos termos do § 4º deste artigo;
Inciso III
III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao
valor de aquisição do bem imóvel.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A data
de constituição do redutor de ajuste é:
Inciso I
I - no caso
dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro
de 2026;
Inciso II
II - no caso
do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o
valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de
2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na
forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo
com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por
meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o
valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea "a", II, alínea
"a", e III do caput deste artigo seja baseado em
declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de
mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar
processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa,
para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
valores a que se referem os incisos I, alínea "a", e II, alíneas "a" e
"b", do caput deste artigo serão atualizados até 31 de
dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de
ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante,
corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
Inciso I
I - a
alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de
aquisição do imóvel;
Inciso II
II - o imóvel
tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS;
e
Inciso III
III - não
seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
Alínea a
a) do Imposto
de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e
Alínea b
b) do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo
alienante.
Parágrafo § 6º
§ 6º Integram
o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo
pagamento:
Inciso I
I - o valor
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio
incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste;
e
Inciso II
II - as
contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos
entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou
municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a
título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa
por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a
órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que
não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que
trata o caput.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
Inciso I
I - o valor
correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos
termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante
do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre
o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido
considerado no redutor de ajuste; e
Inciso II
II - as
contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento
registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do
inciso V
do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
Item 1979
1979.
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica
vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes
sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas
a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor
de ajuste, nos termos do referido parágrafo.
Parágrafo § 9º
§ 9º A data
de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das
contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em
contrapartida.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é
assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do
inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do
IBS e da CBS incidentes na operação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Subseção III
Do Redutor Social
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º Na
alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial
realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS,
poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do
valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se:
Inciso I
I - bem
imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para
fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da
localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de
residência;
Inciso II
II - lote
residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo
urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto
de condomínio de lotes, nos termos do
art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Inciso III
III - bem
imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos
do regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser
utilizado uma única vez.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do redutor social previsto no caput deste artigo será
atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar
pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando a
atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria,
o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada
parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de
parceria.
Art. 260
Art. 260º Na operação de locação, cessão
onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de
cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor
da base de cálculo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. O valor do redutor social previsto no caput deste
artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta
Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 261
Art. 261º
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata
este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação,
cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%
(setenta por cento).
Seção V
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º Na
incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS
incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada
pagamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se unidade imobiliária:
Inciso I
I - o terreno
adquirido para venda, com ou sem construção;
Inciso II
II - cada
lote oriundo de desmembramento de terreno;
Inciso III
III - cada
terreno decorrente de loteamento;
Inciso IV
IV - cada
unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
Inciso V
V - o prédio
construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
Parágrafo § 2º
§ 2º Dos
valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o alienante
poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos
sobre a aquisição de bens e serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º Eventual
saldo credor poderá ser objeto:
Inciso I
I - de pedido
de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente
em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos
arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos
arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até a
conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo;
ou
Inciso II
II - de
pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS
relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a
conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de
que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o
art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo
relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem
imóvel.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso
de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha
sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores
de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor
total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida
data.
Seção VI
Da Sujeição Passiva
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º São
contribuintes das operações de que trata este Capítulo:
Inciso I
I - o
alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele
relativo;
Inciso II
II - aquele
que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na
cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
Inciso III
III - o
locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou
arrendamento de bem imóvel;
Inciso IV
IV - o
adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão
judicial de bem imóvel;
Inciso V
V - o
prestador de serviços de construção;
Inciso VI
VI - o
prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso
do inciso IV do caput deste artigo, a operação:
Inciso I
I - será
tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do
IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel,
aplicando-se o disposto no art. 257, § 1º; ou
Inciso II
II - será
tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular
do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso
de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio
pro
indiviso,
poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo
recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso
de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a
parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição
de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251
desta Lei Complementar.
Art. 264
Art. 264º
Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica
obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a
sócios participantes.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º
Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser
inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do §
1º do art. 59 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O CIB é
o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados
enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de
atribuição do código de inscrição no CIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º O CIB
deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra
de construção civil expedidos pelo Município.
Art. 266
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 266º
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os
bens imóveis no CIB:
Produção de efeitos
Inciso I
I - 12 (doze)
meses para que:
Alínea a
a) os órgãos
da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos
sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos
bens imóveis urbanos e rurais;
Alínea b
b) os
serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para
adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
Alínea c
c) as
capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus
sistemas;
Inciso II
II - 24
(vinte e quatro) meses para que:
Alínea a
a) os órgãos
da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos
sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos
bens imóveis urbanos e rurais;
Alínea b
b) os demais
Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Art. 267
Art. 267º
Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis
urbanos e rurais, nos termos do regulamento.
Art. 268
Art. 268º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato
conjunto, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da
administração tributária, para terceiros relacionados às operações de
que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e
juntas comerciais.
Art. 269
Art. 269º
A obra de construção civil receberá identificação cadastral no
cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar.
Art. 270
Art. 270º A
apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de
construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive
incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção
civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo
distinto.
Parágrafo
único. No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput
deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro
da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de
construção civil a que se destinam.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do
IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes na operação em que:
Inciso I
I - o
associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
Inciso II
II - a
cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular
do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também:
Inciso I
I - às
operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais,
federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos
cooperativos de que as cooperativas participam; e
Inciso II
II - à
operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção
agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS,
desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem
fornecido.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se
também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a
seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção
de que trata o caput deste artigo será exercida pela
cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de
efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos
agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido
pelo § 3º do art. 138.
Art. 272
Art. 272º
O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as
cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de
alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271
poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em
que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de
que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. A transferência de créditos de que trata o caput
deste artigo alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção
do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa
de que participa, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES
TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção I
Dos Bares e Restaurantes
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º
As operações de fornecimento de alimentação por bares e
restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico
de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º O regime
específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de
bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não está
sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de:
Inciso I
I -
alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas
posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa
classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE);
Inciso II
II - produtos
alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não
submetidos a preparo no estabelecimento; e
Inciso III
III - bebidas
alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de
fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art.
273 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ficam excluídos da base de cálculo:
Inciso I
I - a gorjeta
incidente no fornecimento de alimentação, desde que:
Alínea a
a) seja
repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da
gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação
legal; e
Alínea b
b) seu valor
não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de
alimento e bebidas;
Inciso II
II - os
valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega
e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma
digital.
Art. 275
Art. 275º
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata
este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 276
Art. 276º
Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos
adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e
restaurantes, inclusive lanchonetes.
Seção II
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 277
Art. 277º Os
serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam
sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo
com o disposto nesta Seção.
Art. 278
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 278º
Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se
serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como
de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
Inciso I
I - unidades
de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa
finalidade; ou
Inciso II
II - imóvel
residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo
único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a
divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a
atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o
compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação
funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º
Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
Inciso I
I - parque de
diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante,
cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a
entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização;
e
Inciso II
II - parque
temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico,
cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Art. 280
Art. 280º
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços
de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Parágrafo único. As operações de fornecimento
de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços
de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime
específico de bares e restaurantes.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 281
Art. 281º
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata
este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 282
Art. 282º
Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e
de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços
de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o
disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 283
Art. 283º
Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente
dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Seção III
Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e Do Transporte
de Carga Aéreo Regional
Art. 284
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 284º
Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de
acordo com o disposto nesta Seção, os seguintes serviços de transporte
coletivo de passageiros:
Inciso I
I -
rodoviário intermunicipal e interestadual;
Inciso II
II -
ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual;
Inciso III
III -
ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
e
Inciso IV
IV - aéreo
regional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins desta Lei Complementar, consideram-se:
Inciso I
I -
transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas
acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;
Inciso II
II -
transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de
pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito
Federal;
Inciso III
III -
transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de
pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito
Federal;
Inciso IV
IV -
transporte rodoviário de passageiros aquele definido conforme o disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar;
Inciso V
V -
transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de
pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre
trilhos;
Inciso VI
VI -
transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de
pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;
Inciso VII
VII -
transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido
conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do
art. 157 desta Lei Complementar, com itinerários e preços fixados pelo
poder público; e
Inciso VIII
VIII -
transporte aéreo regional a aviação doméstica com voos com origem ou
destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros
sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo
IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam
permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS para
os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º As rotas
previstas no inciso VIII do § 1º serão definidas por ato conjunto do
Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em
classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a
exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.
Parágrafo § 4º
§ 4º O regime
específico de que tratam os incisos I a III do caput
aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim
entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão
pública.
Art. 285
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 285º Em
relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros
ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano:
Inciso I
I - ficam
reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
Inciso II
II - fica
vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo
fornecedor do serviço de transporte; e
Inciso III
III - fica
vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos
serviços de transporte.
Art. 286
Art. 286º Em
relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário,
ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas
do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam
reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
único. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS
e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos
serviços de transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime
regular do IBS e da CBS, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta
Lei Complementar.
Art. 287
Art. 287º
Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo
regional coletivo de passageiros ou de carga.
Seção IV
Das Agências de Turismo
Art. 288
Art. 288º
Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime
específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta
Seção.
Art. 289
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 289º
Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de
turismo:
Inciso I
I - a base de
cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores
repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no
documento que subsidia a operação de agenciamento; e
Inciso II
II - a
alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de
diversão e parques temáticos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo
compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele
incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a
intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros
acréscimos cobrados do usuário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Integram
também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os
demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude
da atuação da agência.
Art. 290
Art. 290º
Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de
CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de
turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 291
Art. 291º
Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e
de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo,
vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos
termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei
Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
Art. 292
Art. 292º As
operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do
Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de
acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal
consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição
profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.
Art. 293
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 15 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 293º A
SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF
instituído neste Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O TEF
consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições,
a serem apurados seguindo o regime de caixa:
Inciso I
I - Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
Inciso II
II -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
Inciso III
III -
contribuições previstas nos incisos I,
II e
III do caput e no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Inciso IV
IV - CBS; e
Inciso V
V -
IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais
tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Parágrafo § 3º
§ 3º A base
de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no §
1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês,
inclusive aquelas referentes a:
Inciso I
I - prêmios e
programas de sócio-torcedor;
Inciso II
II - cessão
dos direitos desportivos dos atletas;
Inciso III
III - cessão
de direitos de imagem; e
Inciso IV
IV -
transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à
atividade em outra entidade desportiva.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor
do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste
artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
Inciso I
I - 4%
(quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os
incisos I a III do § 1º deste artigo;
Inciso II
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) metade
desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
Alínea b
b) metade
desse percentual correspondente à alíquota municipal.
Parágrafo § 5º
§ 5º A SAF
somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação
às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas,
pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica
vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de
bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos
de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do
pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será
apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor recolhido:
Inciso I
I - 43,5%
(quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
Inciso II
II - 18,6%
(dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
Inciso III
III - 37,9%
(trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições
previstas nos incisos I,
II e
III do caput e no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme
disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato
conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de
recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.
Parágrafo § 9º
§ 9º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 294
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 294º De
1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos
tributos que compõem o TEF serão:
Inciso I
I - quanto
aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art.
293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - quanto à
CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei
Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os
anos-calendário de 2027 e 2028; e
Inciso III
III - quanto
ao IBS:
Alínea a
a) 0,1% (um
décimo por cento) em 2027 e 2028;
Alínea b
b) 0,3% (três
décimos por cento) em 2029;
Alínea c
c) 0,6% (seis
décimos por cento) em 2030;
Alínea d
d) 0,9% (nove
décimos por cento) em 2031;
Alínea e
e) 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
Alínea f
f) o
percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 4º
e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da
receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo
durante o período de transição.
Art. 295
Art. 295º A
importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência
do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações
realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens
imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção II do
Capítulo IV do Título I deste Livro.
Art. 296
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 296º A
cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no
exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente
no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e
da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 293 desta Lei Complementar da alíquota aplicável para
cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.
CAPÍTULO IX
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS
POR TRATADO INTERNACIONAL
Art. 297
Art. 297º
As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou
convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo
Congresso Nacional, nos termos do
inciso VIII do art. 84 da Constituição
Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais e respectivos
funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de
incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 298
Art. 298º Os
valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados
a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e
respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos
termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações
Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às
representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários
naquele país.
Art. 299
Art. 299º A
aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou
convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a
organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos
funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado
da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS
Art. 300
Art. 300º
O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de
serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de
prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título
será mensal.
Art. 301
Art. 301º
Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de
serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de
prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no
período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor
negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de
cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no
prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de
apuração.
Art. 302
Art. 302º
Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços
financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e
bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título
poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas
aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56,
salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem
e serviço adquirido.
Parágrafo
único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o
caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos
relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 303
Art. 303º
Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que
forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes
específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor.
Art. 304
Art. 304º
Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o
Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com
bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes
específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.
Art. 305
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 305º
As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas
sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território
nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização
do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de
incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro,
inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo
regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter
as informações necessárias para apuração da base de cálculo,
creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das
demais informações exigidas em cada regime específico.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados
a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput
poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º As
informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de
IBS e de CBS consignados na obrigação acessória.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação
acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento
fiscal eletrônico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar.
Art. 306
Art. 306º
No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde
adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão
aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar
para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública
direta, por autarquias e por fundações públicas.
Art. 307
Art. 307º
Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo
com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas
expressamente para os regimes específicos neste Título.
TÍTULO VI
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º
Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de
serviços de educação de ensino superior por instituição privada de
ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e
vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada:
Inciso I
I - sobre a
receita decorrente da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica; e
Inciso II
II - na
proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni,
nos termos definidos em ato do Poder Executivo da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a
instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do
termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais
contemplados pelo Prouni.
CAPÍTULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º
Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS,
nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos
benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput:
Inciso I
I -
incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor
elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia
elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que
utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis
derivados de petróleo; e
Inciso II
II - será
concedido exclusivamente a:
Alínea a
a) projetos
aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de
dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios
estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e
pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
Alínea b
b) novos
projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem
a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos
habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea "a" deste
inciso.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas
jurídicas de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º relacionados à
produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que
utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis
derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
Inciso I
I - inicie a
produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro
de 2028, no estabelecimento incentivado; e
Inciso II
II - assuma,
nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
Alínea a
a) ao volume
mínimo de investimentos;
Alínea b
b) ao volume
mínimo de produção;
Alínea c
c) ao
cumprimento de processo produtivo básico; e
Alínea d
d) à
manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento
do benefício.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
benefício de que trata o caput fica condicionado:
Inciso I
I - à
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito
presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e
Inciso II
II - à
regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato do
Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das
exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º
e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.
Parágrafo § 6º
§ 6º O MDIC
encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao
cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.
Art. 310
Art. 310º O
crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído
cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS
destinados à beneficiária desse crédito presumido.
Produção
de efeitos
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios
estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o
crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será
calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos
projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos
estabelecimentos incentivados:
Produção
de efeitos
Inciso I
I - 11,60%
(onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo
segundo) mês de fruição do benefício;
Inciso II
II - 10% (dez
inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo
oitavo) mês de fruição do benefício;
Inciso III
III - 8,70%
(oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo
nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º No
cálculo do crédito presumido de que trata o caput não
serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a
operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais
concedidos.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
crédito presumido de que trata o caput somente se aplica
às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS,
não incluídas:
Inciso I
I - as vendas
isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com
alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com
suspensão da contribuição; e
Inciso II
II - as
vendas canceladas e as devolvidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
percentuais de que tratam os incisos I a III do caput
serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial
ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033.
Art. 312
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 312º
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios
estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar
corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
Produção
de efeitos
Inciso I
I - valor das
vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos
projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou
montados nos estabelecimentos incentivados;
Inciso II
II -
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em
31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares,
referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
Inciso III
III - fator
de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro)
diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi;
e
Inciso IV
IV - fator
multiplicador, que será de:
Alínea a
a) 32,00%
(trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
Alínea b
b) 25,60%
(vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
Alínea c
c) 19,20%
(dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
Alínea d
d) 12,80%
(doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e
Alínea e
e) 6,40 %
(seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.
Parágrafo
único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311
desta Lei Complementar.
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o
art. 309 somente poderão ser utilizados para:
Produção
de efeitos
Inciso I
I -
compensação com débitos da CBS; e
Inciso II
II -
compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela
RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data
da declaração.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
créditos de que trata este artigo:
Inciso I
I - não
poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
Inciso II
II - devem
ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do
estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
Inciso III
III - não
podem ser objeto de ressarcimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e
localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e
contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio
estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.
Art. 314
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 314º O
descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido
poderá acarretar as seguintes penalidades:
Produção
de efeitos
Inciso I
I -
cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
Inciso II
II -
suspensão da habilitação.
Parágrafo
único. A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput
poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento,
pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 309, ficando suspensa utilização do crédito presumido de
que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram
causa à suspensão da habilitação.
Art. 315
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 315º
O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de
descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 309,
ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito
presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual
corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
Inciso I
I - total do
crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;
Inciso II
II - 100%
(cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes
valores percentuais:
Alínea a
a) F1%:
resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo
estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de
investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do
benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por
cento);
Alínea b
b) F2%:
resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados
pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de
produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício,
de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e
Alínea c
c) F3%:
resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no
estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo
mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o
período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser
superior a 100,0% (cem por cento).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º:
Inciso I
I - será
apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da
habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da
ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art.
309;
Inciso II
II - sofrerá
incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos
federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em
que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
Inciso III
III - deverá
ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da
habilitação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do
crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos
contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o
recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.
Art. 316
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 316º
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI
instituídos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e
pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos
previstos nas referidas normas e neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput, as
condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as
mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025,
tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas
previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o
valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos
constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício,
multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º
Compete: Produção de efeitos
Inciso I
I - ao Comitê
Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e
Inciso II
II - ao Poder
Executivo da União editar o regulamento da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações
posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e
do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do
IBS e do regulamento da CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Todas as
referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma
remissão:
Inciso I
I - ao
regulamento do IBS, no caso do IBS; e
Inciso II
II - ao
regulamento da CBS, no caso da CBS.
CAPÍTULO II
DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Art. 318
Art. 318º
O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações,
obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos
poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e
compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º A
harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir
especificadas:
Inciso I
I - Comitê de
Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
Alínea a
a) 4 (quatro)
representantes da RFB; e
Alínea b
b) 4 (quatro)
representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do
Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e
Inciso II
II - Fórum de
Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:
Alínea a
a) 4 (quatro)
representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela
União; e
Alínea b
b) 4 (quatro)
representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS,
sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois)
Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Comitê
previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado
alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê
Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Fórum
previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado
alternadamente por representante da PGFN e por representante dos
procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o
seu regimento interno.
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º
Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
Inciso I
I -
realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação
mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
Inciso II
II -
decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
Inciso III
III - terão
seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos
representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS,
quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Inciso IV
IV -
elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Art. 321
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 321º
Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
Inciso I
I -
uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao
IBS e à CBS em relação às matérias comuns;
Inciso II
II - prevenir
litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e
Inciso III
III -
deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos
ao IBS e à CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial
da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS
poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322
e por qualquer das entidades representativas de categorias
econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos
contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da
CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação
do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em
até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do
requerimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput
deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º
Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
Inciso I
I - atuar
como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas
comuns relativas ao IBS e à CBS; e
Inciso II
II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS
suscitadas nos termos do § 1º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as
questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e
à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - o
Presidente do Comitê Gestor do IBS; e
Inciso II
II - o
Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das
Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União,
vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 323
Art. 323º
Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá
ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União,
nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo
único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias
e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das
suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o
caput.
Art. 323-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Aº É assegurado ao sujeito passivo de
obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a
aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado
de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na
petição.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da consulta constará:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a qualificação do consulente;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se
já ocorrido;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento
fiscal em relação ao consulente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se
a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Bº A solução de consulta relativa à interpretação e à
aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos
respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste
artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado
disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser
avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma
única vez, por igual período:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de
Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência;
ou
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à
CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do
Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a
tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado
até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta
Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem
manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a
minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em
conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste
artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Cº A consulta produz os seguintes efeitos:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie
consultada, no período entre a protocolização do requerimento de
consulta e a ciência da resposta, desde que a referida
protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se
refira;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo
consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não
alcançando terceiros.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será
pago sem imposição de penalidade, desde que:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o
vencimento da obrigação a que se refira.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Dº A consulta não suspende o prazo para recolhimento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o
cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o
consulente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C
as consultas:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu
origem;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre disposições claramente expressas na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão
definitiva administrativa ou judicial;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no
prazo estabelecido pela autoridade tributária;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre
negativa de aplicação da legislação tributária;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à
matéria consultada.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Eº O tributo objeto da matéria consultada não será lançado
em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a
solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não
revogada, total ou parcialmente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo
considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da
intimação da solução reformada e a da nova orientação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito
passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a
publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma
matéria.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar
os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com
esta, independentemente de comunicação ao consulente.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-F
Art. 323-Fº Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da
solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser
proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua
protocolização.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E
CBS
Art. 323-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Gº
Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra
decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por
Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou
contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou
turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),
que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do
direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos
de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência
administrativa em matéria comum aos dois tributos.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso de que trata o
caput será apreciado pela
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e
da CBS, composta:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I -
por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II -
por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois)
das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2
(dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito
Federal, indicados pelo CGIBS;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III -
por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois)
entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf
e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados
respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a
ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes
para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação
comum do IBS e da CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Podem interpor o recurso especial:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a
representação da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II -
o sujeito passivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º
As decisões tomadas em sede de recurso especial:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I -
não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem
divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II -
não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação
tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III -
restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame
fático-probatório;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV -
serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua
publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que
inadmitir o recurso especial.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos
mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada,
por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS,
na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste
artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Hº
É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e
da CBS:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I -
de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre
a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e
Item 323
323-J;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II -
da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento
vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas
fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar
súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também
todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem
sobre idêntica questão de direito.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de
ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J
e 323-L.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá
sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-I
Art. 323-Iº
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I
do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco)
decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou
por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial
do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no
mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob
pena de não conhecimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Jº
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
I do caput do art. 323-H:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a
representação da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes
de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial
do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do
Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso
I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-K
Art. 323-Kº
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II
do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação
do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de
segunda instância.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-L
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Lº
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
II do caput do art. 323-H:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a representação da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o sujeito passivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso
II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 323-M
Art. 323-Mº
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 324
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 324º
A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais
e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo:
Inciso I
I - à CBS
compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da
União;
Inciso II
II - ao IBS
compete às autoridades fiscais integrantes das administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º A
RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
Inciso I
I - poderão
utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas
decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado
por outro ente federativo;
Inciso II
II -
compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do
resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão
compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato
conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de
informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso
II do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do
caput, ainda que relativas a processos administrativos
encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla
defesa pelo sujeito passivo.
Parágrafo § 4º
§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os
documentos fornecidos em atendimento a:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos,
vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo
aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas,
esclarecimentos e documentos;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes
federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de
julgamento em outros processos administrativos tributários relativos
aos mesmos fatos e período de apuração;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das
informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo
acesso;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) data, hora e motivo do acesso;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) histórico de acessos e alterações realizadas;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções
internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo
compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção,
exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna
do país informante;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) protegidos por sigilo judicial;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea c
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 326
Art. 326º A
RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da
atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de
pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere
limite único estabelecido no regulamento.
Art. 327
Art. 327º O
Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio
para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo
relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do
art. 326.
Art. 327-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327-Aº Na Zona Franca de Manaus e nas
Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores
efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo
produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito
passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem
prejuízo das competências das administrações tributárias, do
ingresso de bens e serviços.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal,
distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas
incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no
caput.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos
interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a
Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo
produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito
passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o
caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Seção II
Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Art. 328
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 328º O
procedimento fiscal tem início com:
Inciso I
I - a ciência
do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de
ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações
tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
Inciso II
II - a
apreensão de bens;
Inciso III
III -
apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
Inciso IV
IV - o começo
do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O início
do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do
caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize
o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º As
ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
Inciso I
I -
cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações
existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê
Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou
terceiros;
Inciso II
II -
monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor
econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e
análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas
administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive
mediante diligências ao estabelecimento.
Seção III
Do Lançamento de Ofício
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º
Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento
fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da
administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão lavrar auto de infração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a
qualificação do autuado;
Inciso II
II - o local,
a data e a hora da lavratura;
Inciso III
III - a
descrição do fato;
Inciso IV
IV - a
disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Inciso V
V - a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo legal;
Inciso VI
VI - a
assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
Inciso VII
VII - a
identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se
tratando de auto de infração relativo ao IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução
deverão ser implementadas em meio eletrônico.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção
de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 331
Art. 331º
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade
isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou
penalidade.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também
nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela
não resulte exigência de crédito tributário.
Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Art. 332
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332º
As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE,
inclusive em se tratando de intimação de procurador.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º As
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do
procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa,
com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que
recusou.
Parágrafo § 4º
§ 4º A massa
falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas
no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao
liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e
eletrônico daquelas.
Art. 333
Art. 333º
A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de
comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído
como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de
notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do
IBS.
Art. 334
Art. 334º
(VETADO).
Seção V
Das Presunções Legais
Art. 335
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 335º
Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à
incidência da CBS e do IBS:
Inciso I
I - a
ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a
emissão de documento fiscal idôneo;
Inciso II
II - saldo
credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em
procedimento fiscal;
Inciso III
III -
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não
seja comprovada;
Inciso IV
IV - falta de
escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
Inciso V
V - ativo
oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período
compreendido no procedimento fiscal;
Inciso VI
VI - falta de
registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
Inciso VII
VII - valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
Inciso VIII
VIII -
suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio,
titular da firma individual, acionista controlador da companhia,
inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos
recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
Inciso IX
IX -
diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas
das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou
com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos
inicial e final;
Inciso X
X - estoque
avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins
de inventário;
Inciso XI
XI - baixa de
exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação
de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como
justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para
contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de
escrituração;
Inciso XII
XII - valores
recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras,
administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição
participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de
intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio
eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente
detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações
declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e
Inciso XIII
XIII -
montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao
custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no
período analisado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS,
inclusive por presunções legais específicas, será considerado na
determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caberá
ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de
que trata este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato
gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha
ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
Inciso I
I - do
período de apuração;
Inciso II
II - do
exercício; ou
Inciso III
III - do
período fiscalizado.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se
ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.
Seção VI
Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Art. 336
Art. 336º
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a
fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros,
serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 337
Art. 337º
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em
meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
Art. 338
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 338º
Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para
cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do
fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre
operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional;
Inciso II
II -
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades
relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
Inciso III
III -
evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular,
no caso de firma individual;
Inciso IV
IV -
realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida
inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado;
Inciso V
V - prática
reiterada de infração da legislação tributária;
Inciso VI
VI -
comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;
Inciso VII
VII -
incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a
aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de
fiscalização.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática
reiterada:
Inciso I
I - a segunda
ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou
Inciso II
II - a
ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o
fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não são
consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as
infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o
recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para
aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção
prevista para a conduta.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado
elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no
mínimo:
Inciso I
I - a
identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de
fiscalização;
Inciso II
II - o
enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
Inciso III
III - a
descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
Inciso IV
IV - a cópia
dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
Inciso V
V - a
proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de
vigência do regime; e
Inciso VI
VI - a
identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do
procedimento fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º O REF
terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho
fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o
prazo de duração.
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º O
regime especial de fiscalização pode consistir em:
Inciso I
I -
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo;
Inciso II
II - redução,
à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e
do IBS;
Inciso III
III -
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
Inciso IV
IV -
exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as
operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização
dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53
desta Lei Complementar;
Inciso V
V - exigência
de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
Inciso VI
VI - controle
especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento
da movimentação financeira.
Art. 340
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 340º
A aplicação do REF será disciplinada:
Inciso I
I - pela RFB,
em relação à CBS; e
Inciso II
II - pelo
Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
Inciso I
I - exigir
que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por
autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável
pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
Inciso II
II - prever
prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por
meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações
que ensejem a sua aplicação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito
passivo, a autoridade fiscal deverá:
Inciso I
I -
considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
Inciso II
II -
limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação
específica.
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º
A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação
de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o
sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado
para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em
que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas
previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os
incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser
observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento
estabelecidos no REF.
CAPÍTULO IV
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS
AO IBS E À CBS
Art. 341-A
Art. 341-Aº Constitui infração toda ação ou
omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por
parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou
acessória.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-B
Art. 341-Bº As multas punitivas serão calculadas
após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29
desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-C
Art. 341-Cº É instituída a Unidade Padrão Fiscal
dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA
ou de outro índice que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor
atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-D
Art. 341-Dº As penalidades serão cumulativas
quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações
tributárias acessória e principal.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido
de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a
data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora
prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Eº A aplicação das penalidades previstas
neste Título não exclui:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os
devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de
ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de
fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de
benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou
as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas
administrativas previstas em lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 7 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Fº
Aplica-se a multa de 75% (setenta e
cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e
não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, a multa será majorada para:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do
tributo objeto do lançamento de ofício;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a
diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em
que verificada a reincidência do sujeito passivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar
a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo
devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - (VETADO);
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas
naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos
incisos I a III deste parágrafo;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como
sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica
ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus
estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três)
anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento
anterior.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do
caput deste artigo
será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto
de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva
corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como
o valor da operação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no
lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em
âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso,
caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste
artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com
base no inciso V do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será
corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 6 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Gº
As multas a serem aplicadas em razão
de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
do IBS ou da CBS são as seguintes:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de
que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em
regulamento: 10 (dez) UPF;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do
inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com
identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar,
quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em
regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a
transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de
disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em
desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao
descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos
eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua
escrituração, documento informativo do movimento econômico ou
fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na
legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de
intimação fiscal; e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação
fiscal;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso V
V - instalar ou manter instalado programa,
software,
aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão
de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo
ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na
legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VI
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa,
software,
aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que
possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução
de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos
requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e
cinquenta) UPF por equipamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VII
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação
tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela
administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso VIII
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na
legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal:
1 (uma) UPF por número;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IX
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento
fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar
a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do
negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas
condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por
documento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso X
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço
ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50
(cinquenta) UPF por evento;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XI
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar,
dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar,
disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal,
inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do
IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de
referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XII
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de
uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal:
100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XIII
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o
documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento)
do valor do tributo de referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XIV
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento
fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XV
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a
anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação:
66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XVI
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou
entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses
previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do
tributo de referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XVII
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do
registro da operação:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por
cento) do valor do tributo de referência; ou
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na
legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do
tributo de referência;
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XVIII
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com
valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33%
(trinta e três por cento) do valor da diferença;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XIX
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou
exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que
necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100
(cem) UPF por informação;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XX
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em
unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XXI
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos
controles específicos para verificação da entrada de bens materiais
na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio,
inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do
valor do tributo de referência;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso XXII
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles
específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona
Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às
exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu
credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50%
(cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se
reincidência específica a recorrência em infração prevista em um
mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa
jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos
os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3
(três) anos contados da data em que houver sido efetuado o
lançamento anterior.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o
previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste
artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o
conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e
do destino da operação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII
e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência
corresponde:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à
multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação,
ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota
zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por
diferimento ou suspensão;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do
percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS
pelo valor da operação;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - em 2026:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
(Incluída pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do
caput deste
artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros,
aquele:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço
ou a aquisição de bem ou serviço;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou
estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se
destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do
caput deste
artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - considera-se informação necessária à determinação do
procedimento de controle fiscal aquela que identifique os
responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou
serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e
descreva as características essenciais do bem material;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou
serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento)
do valor total da operação constante do documento fiscal
correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 341-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Hº
As multas de que tratam os arts. 341-F
e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para
apresentação de impugnação administrativa;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para
apresentação de impugnação administrativa;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no
inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso
II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do
caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por
cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30%
(trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)
de que trata o art. 471-A; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não
satisfeito.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
TÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I
Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
Art. 342
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 342º
A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta
Seção e nos seguintes dispositivos:
Inciso I
I - art. 501
desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do
imposto previsto no
art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução
dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
Inciso II
II - art. 508
desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do
imposto previsto no
art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução
dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
Inciso III
III - arts.
361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das
alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e
Inciso IV
IV - arts.
366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das
alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota
estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Parágrafo
único. Durante o período indicado no caput deste artigo a
arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e
destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada,
integral e sucessivamente, para:
Inciso I
I - o
financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do
art. 156-B, § 2º,
III, da Constituição Federal; e
Inciso II
II - compor o
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do
ICMS.
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a
31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05%
(cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco
centésimos por cento).
Parágrafo
único. As alíquotas previstas no caput:
Inciso I
I - serão
aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Inciso II
II - serão
aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em
relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os
arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III - em
relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os
arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o
caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação
no momento da incidência da CBS.
Inciso IV
IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para
fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13
do art. 486 e no § 12 do art. 487.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de
Item 2026
2026)
Seção II
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Art. 345
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 345º
A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta
Seção e nos seguintes dispositivos:
Inciso I
I - arts. 353
a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota
de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368
para o período de 2030 a 2033; e
Inciso II
II - arts.
366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da
alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.
Art. 346
Art. 346º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de
0,9% (nove décimos por cento).
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a
31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos
do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14,
reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos
combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a
180 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução da alíquota prevista no caput será:
Inciso I
I -
proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Inciso II
II - aplicada
em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar,
observadas as respectivas bases de cálculo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante
o período de que trata o caput deste artigo, o montante de
IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344
poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes
sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172
a 180 desta Lei Complementar.
Seção III
Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026:
Inciso I
I - o
montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido,
no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no
art. 195,
inciso I, alínea "b", e
inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se
refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
Inciso II
II - caso o
contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação
de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
Alínea a
a) compensado
com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
Alínea b
b) ressarcido
em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
Inciso III
III - as
alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei
Complementar:
Alínea a
a) serão
aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a
alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Alínea b
b) serão
aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei
Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em
relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a
180;
Alínea c
c) não serão
aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores
ocorridos no período indicado no caput em relação aos
sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na
legislação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece
obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no
art. 195,
inciso I, alínea "b", e
inciso IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o
art. 239, ambos da Constituição
Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo,
caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações
acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta
Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de
60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada
pela fiscalização.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo
importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção IV
Da Fixação
das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 5 alíneas, 14 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º
Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção,
resolução do Senado Federal fixará:
Inciso I
I - para os
anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
Inciso II
II - para os
anos de 2029 a 2033:
Alínea a
a) a alíquota
de referência do IBS para os Estados;
Alínea b
b) a alíquota
de referência do IBS para os Municípios;
Alínea c
c) a alíquota
de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma
das alíquotas de referência previstas nas alíneas "a" e "b" deste
inciso;
Inciso III
III - para os
anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS
e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do
caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com
base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado
o seguinte:
Inciso I
I - o
Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que
se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de
vigência das alíquotas de referência e do redutor;
Inciso II
II - o Senado
Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de
outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto
no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o
prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro
do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das
alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as
alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União,
observadas as seguintes condições:
Inciso I
I - as
alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do
segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
Inciso II
II - deverá
ser observado o disposto no
art. 150, inciso III, alínea "b", da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º
serão realizados com base em propostas encaminhadas:
Inciso I
I - pelo
Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de
referência da CBS;
Inciso II
II - pelo
Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de
referência do IBS;
Inciso III
III - em ato
conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o
redutor de que trata o inciso III do caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder
Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para
harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do §
3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
propostas de que tratam os incisos do § 3º:
Inciso I
I - serão
elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;
Inciso II
II - deverão
ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano
anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;
Inciso III
III - serão
acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das
alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em
tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso as
propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no
prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União
realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência
e do redutor de que trata o inciso III do caput com base
nas informações a que tiver acesso.
Parágrafo § 7º
§ 7º A
metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
Inciso I
I - será
elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no
âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes
dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - será
homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União
e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes
dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam
justificados.
Parágrafo § 9º
§ 9º No
processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
Inciso I
I - o Comitê
Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao
Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até
o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da
alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser
homologada;
Inciso II
II - o
Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de
180 (cento e oitenta) dias;
Inciso III
III - o
Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao
Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias:
Alínea a
a)
implementar os ajustes; ou
Alínea b
b) apresentar
ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências,
o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum
acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos
termos do § 9º.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os
entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de
Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos
cálculos a que se refere este artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O Poder
Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de
Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da
metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo,
mediante compartilhamento de dados e informações.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O
compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo
observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
Item 1966
1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Na
fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência
estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos
desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual
superior ou inferior que seja mais próximo.
Subseção II
Da Receita de Referência
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 5 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º Na
elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência
entende-se por:
Inciso I
I - receita
de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei
Complementar:
Alínea a
a) das
contribuições previstas no
art. 195, inciso I, alínea "b", e
inciso IV e
da contribuição para o PIS, de que trata o
art. 239, todos da
Constituição Federal;
Alínea b
b) do imposto
previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
Alínea c
c) do imposto
previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações
de seguros;
Inciso II
II - receita
de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito
Federal:
Alínea a
a) com o
imposto previsto no
art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
Alínea b
b) com as
contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em
funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento
diferenciado relativos ao imposto de que trata o
art. 155, inciso II, da
Constituição Federal;
Inciso III
III - receita
de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do
Distrito Federal com o imposto previsto no
art. 156, inciso III, da
Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no
caput será apurada de modo a incluir:
Inciso I
I - a receita
obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Inciso II
II - a
receita obtida na forma do
art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; e
Inciso III
III - o
montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de
valores inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
receita das contribuições de que trata a alínea "b" do inciso II do
caput:
Inciso I
I - não
inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e
semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do
art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Inciso II
II -
corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições
efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da
receita do imposto de que trata o
art. 155, inciso II, da Constituição
Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
Inciso III
III - será
calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do
IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso III do § 2º:
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Inciso II
II - serão
observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.
Subseção III
Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 351
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 351º
Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a
fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS
discriminada entre:
Inciso I
I - a receita
das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências
previstas no Título I deste Livro, discriminando:
Alínea a
a) operações
e importações sujeitas à alíquota padrão;
Alínea b
b) operações
e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento)
da alíquota padrão;
Alínea c
c) operações
e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da
alíquota padrão;
Inciso II
II - a
receita das operações e das importações tributadas com base em cada um
dos regimes específicos de tributação;
Inciso III
III - a
receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário
discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos
da referida Lei Complementar;
Inciso IV
IV - a
receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e
serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo
adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada
para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I
a III do caput deste artigo;
Inciso V
V - o valor
da redução da receita em decorrência:
Alínea a
a) da
concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de
crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
Alínea b
b) da
devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o
art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de
devolução;
Inciso VI
VI - outros
fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados
nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo:
Inciso I
I - não
considerarão as operações contratadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e
sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não
geram direito a crédito para os adquirentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e
de CBS de que trata o caput:
Inciso I
I - será
apurado de modo a incluir:
Alínea a
a) a receita
obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Alínea b
b) a receita
obtida na forma do
art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e
Alínea c
c) o montante
total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores
inscritos ou não em dívida ativa;
Inciso II
II - não
incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou
ressarcimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam
os incisos do caput poderão ser realizados com base nos
valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente
para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.
Subseção IV
Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º
O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência
de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei
Complementar, com base:
Inciso I
I - na
receita de referência da União em anos-base anteriores;
Inciso II
II - em uma
estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e
Inciso III
III - em
estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso
fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação
desses impostos no ano de vigência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput
será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de
receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput
do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota
de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para
o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput
serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das
alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de
vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta
Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre
outros:
Inciso I
I - dados
obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no
ano-base;
Inciso II
II - dados
públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de
indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados
macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base
pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de
preços e quantidades adequados;
Inciso III
III - a base
de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao
ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da
CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados
macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a
cada categoria de receita; ou
Inciso IV
IV - a base
de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput
em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos
fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do
ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de
indicadores de preços e quantidades específicos.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso
de alíquotas específicas (ad
rem)
ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os
valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos
para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre
os dois períodos.
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º A
alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2027;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2027; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2027.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja
equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput;
e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei
Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do
Parágrafo § 1º
§ 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º A
alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2028;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2028; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2028.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de
2012 a 2021.
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º
A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na
estimativa:
Inciso I
I - da
receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput
do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de
referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS
de 2029;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III
do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2029; e
Inciso III
III - da
receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput
do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a razão
entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB em 2027; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º
A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2030;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2030; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2030.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º A
alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2031;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2031; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2031.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 358
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 358º A
alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2032;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2032; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2032.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Art. 359
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 359º A
alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
Inciso I
I - da
receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota
de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da
CBS de 2033;
Inciso II
II - da
receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso
III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base
nas alíquotas de 2033; e
Inciso III
III - da
receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do
caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas
alíquotas de 2033.
Parágrafo
único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput
e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Inciso II
II - a média
da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012
a 2021.
Subseção V
Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º O
cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para
cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts.
361 a 365 desta Lei Complementar, com base:
Inciso I
I - na
receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base
anteriores; e
Inciso II
II - em uma
estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada
um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes
específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput
será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de
receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput
do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota
de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para
o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta
Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de
que trata o § 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:
Inciso I
I - a base de
cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no
ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação
da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;
Inciso II
II - a base
de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS
no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação
do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso
de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em
moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o
ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a
contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2029 serão fixadas com base na estimativa:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos
regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e
III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e
IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a
legislação do IBS em 2029;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou
outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2027 e 2028:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em
2028 e a legislação do IBS em 2030;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e
2030, ou outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 10 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2028 e 2029:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - em 2028:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS
em 2031;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou
outras fontes de informação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 364
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 364º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2029 e 2030:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput deste artigo entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Alínea b
b) o PIB; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2030 e 2031:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do
caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do
caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput
deste artigo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação.
(Incluído pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Subseção VI
Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 366
Art. 366º
Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a
alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e
municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033.
Subseção VII
Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º
Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar,
entende-se por:
Inciso I
I - Teto de
Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no
art. 153, inciso
IV, das contribuições previstas no
art. 195, inciso I, alínea "b", e
inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o
art. 239 e do
imposto previsto no
art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos
da Constituição Federal;
Inciso II
II - Teto de
Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada
como proporção do PIB, dos impostos previstos nos
arts. 153, inciso IV,
155, inciso II, e
156, inciso III, das contribuições previstas no
art.
195, inciso I, alínea "b", e
inciso IV, da contribuição para o PIS de
que trata o art. 239 e do imposto previsto no
art. 153, inciso V, sobre
operações de seguro, todos da Constituição Federal;
Inciso III
III -
Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto
Seletivo, apurada como proporção do PIB;
Inciso IV
IV -
Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere
a alínea "b" do inciso II do caput do art. 350 desta Lei
Complementar, apurada como proporção do PIB;
Inciso V
V -
Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base
dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
Alínea a
a)
multiplicada por 10 (dez) em 2029;
Alínea b
b)
multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
Alínea c
c)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
Alínea d
d)
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
Alínea e
e)
multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 368
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º
A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média
da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da
União.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de que trata esse artigo, caso existente:
Inciso I
I - será
definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da
União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
Inciso II
II - será
fixada em pontos percentuais;
Inciso III
III - será
aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos
arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado
Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os
anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não
implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º
As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas
caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de
Referência Total.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
redução de que trata esse artigo, caso existente:
Inciso I
I - será
definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base
Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;
Inciso II
II - será
fixada em pontos percentuais;
Inciso III
III - será
distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e
as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado
Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos
estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo
não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos
anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
Seção V
Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas
Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
Art. 370
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 370º O
cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as
alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração
pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas
importações tomará por referência:
Inciso I
I -
estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o
caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos
dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:
Alínea a
a) estimativa
da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
Alínea b
b) as
alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e
Inciso II
II -
estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas
do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que
trata o caput deste artigo;
Inciso III
III -
estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com os impostos de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III
do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o
caput deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o
ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput
será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025,
calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se
sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
Inciso II
II - a média
da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025,
calculada nos termos do inciso II do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o
ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput
será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026,
calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se
sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
Inciso II
II - a média
da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026,
calculada nos termos do inciso II do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o
ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput
será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média
da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026,
calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se
sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
Inciso II
II - a média
da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos
dos incisos II e III do caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os
anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput
será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados
na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a
evolução das alíquotas da CBS e do IBS.
CAPÍTULO II
DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
Art. 371
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371º
De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para
garantir as retenções de que tratam o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 131 e o
art. 132,
ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do
IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não
poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais
estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência
da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto
no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos
do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 372
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372º
O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e
da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei
Complementar:
Inciso I
I - não se
aplica:
Alínea a
a) ao IBS e à
CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2026;
Alínea b
b) à CBS, em
relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2028;
Inciso II
II -
aplica-se integralmente:
Alínea a
a) ao IBS, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;
Alínea b
b) à CBS, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo
único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029
a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput
se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de
bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas:
Inciso I
I - de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
Inciso II
II - de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
Inciso III
III - de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
Inciso IV
IV - de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 373
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373º
Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os
contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos
administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei
Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada
em vigor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais
permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.
Art. 374
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º
Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar
celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões
públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga
tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto
da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for
comprovado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os
fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva
suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
Alínea a
a) os efeitos
da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela
contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de
determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput;
Alínea b
b) a
possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo
financeiro dos tributos de que trata o caput;
Alínea c
c) os
impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição
previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e
Alínea d
d) os
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada
relacionados aos tributos extintos pela
Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já
possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários
supervenientes são de responsabilidade da contratada.
Art. 375
Art. 375º
A administração pública procederá à revisão de ofício para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a
redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos
termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a
manifestação.
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 8 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º
A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar
verificado no período de transição de que tratam os
arts. 125 a 133 do
ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos
seguintes termos:
Inciso I
I - o pedido
de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser
realizado:
Alínea a
a) a cada
nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
Alínea b
b) de forma a
já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam
os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - o pedido
de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser
formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação;
Inciso III
III - o
procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma
prioritária;
Inciso IV
IV - o pedido
deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o
efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no §
3º;
Inciso V
V - o
reequilíbrio poderá ser feito por meio de:
Alínea a
a) revisão
dos valores contratados;
Alínea b
b)
compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores
contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de
recursos ou contraprestação pecuniária;
Alínea c
c)
renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de
serviços;
Alínea d
d) elevação
ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive
direitos de outorga;
Alínea e
e)
transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente
atribuídos à outra; ou
Alínea f
f) outros
métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do
setor ou de regência do contrato.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido
de que trata o caput deverá ser decidido de forma
definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo,
prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária
instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso
enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente,
por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário,
conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser
adotadas pela Administração com a concordância da contratada,
observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.
Parágrafo § 3º
§ 3º As
pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição
para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro
poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o
caput e metodologias de cálculo recomendadas para
demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada
solicitá-lo na ausência de tal regulamentação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos
termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a
critério da administração pública, ser implementado de forma provisória
nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na
execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva,
devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da
decisão definitiva do pedido.
Parágrafo § 5º
§ 5º Deverá
constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os
instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a
maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório.
Art. 377
Art. 377º Nos
casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições da legislação de regência do contrato.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS
Art. 378
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 378º
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive
presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção
dessas contribuições:
Inciso I
I -
permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a
fluência do prazo para sua utilização;
Inciso II
II - deverão
estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos
mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
Inciso III
III - poderão
ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
Inciso IV
IV - poderão
ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais,
desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades
estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput
na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da
declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou
compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Art. 379
Art. 379º
Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027,
relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão
direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das
contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham
incidido sobre as respectivas operações.
Parágrafo
único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser
utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros
tributos e o ressarcimento.
Art. 380
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380º
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a
data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base
na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer
sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:
Inciso I
I - no
inciso
III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
Inciso II
II - no
inciso III do § 1º e nos
§§ 14,
16 e
29, todos do art. 3º, e no
inciso
II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
Inciso III
III - nos
§§
4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
Inciso IV
IV - no
art.
6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput também se aplica aos créditos que
estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de
apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de
valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao
disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos
tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu
valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de
créditos de que trata o caput antes de completada a
apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o
creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Art. 381
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 7 alíneas, 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381º
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar
crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de
janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - caso o
contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS,
estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da
sujeição ao referido regime de apuração;
Inciso II
II - em
relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição
tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes
dispositivos:
Alínea a
a)
inciso I
do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
Alínea b
b)
caput
do art. 1º, inciso II do art. 3º e
caput do art. 5º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
Alínea c
c)
art. 43 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
Alínea d
d)
art. 53 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
Alínea e
e) inciso II
do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;
Inciso III
III - em
relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial
de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
Item 2003
2003.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
direito ao crédito presumido previsto no caput:
Inciso I
I - somente
se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País
ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
Inciso II
II - não se
aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero,
isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS;
Inciso III
III - não se
aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o
art. 57 desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV - não se
aplica:
Alínea a
a) a bens
incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
Alínea b
b) a imóveis.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato do
Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque
existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de
inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do crédito presumido de que trata o caput:
Inciso I
I - no caso
de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de
percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
sobre o valor do estoque;
Inciso II
II - no caso
de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na
importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao
adicional de alíquota de que trata o
Parágrafo § 21ºd
§ 21ºdo art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
crédito presumido de que trata o caput:
Inciso I
I - deverá
ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
Inciso II
II - deverá
ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir
do período subsequente ao da apropriação; e
Inciso III
III - somente
poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação
com outros tributos e o ressarcimento.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os
fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das
normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 382
Art. 382º
A utilização dos créditos das contribuições de que trata este
Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de
CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 383
Art. 383º O
direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381
desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos,
contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a
apropriação do crédito.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 384
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 384º As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios
onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses
benefícios decorrente do disposto no
art. 128 do ADCT, no período
entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão
compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios
Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo
art. 12 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os
critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua
redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para
habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei
Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. A compensação de que trata o caput:
Inciso I
I - aplica-se
aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de
maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações,
observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a
exigência de registro e depósito estabelecida pelo
art. 3º, inciso II,
da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido
tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do
benefício;
Inciso II
II -
aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por
força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a
data de promulgação da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação
da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja
emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei Complementar;
Inciso III
III - não se
aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º-A do
art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Inciso IV
IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31
de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de
produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso
II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 385
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 6 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 385º
Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar, consideram-se:
Inciso I
I -
benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela
unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do
art. 178 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
Inciso II
II -
titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à
fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso
estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do
benefício, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art.
384 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - prazo
certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso,
observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do
caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023;
Inciso IV
IV -
condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato
concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do
titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua
atividade, tais como as que:
Alínea a
a) têm por
finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico
vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à
agregação de valor;
Alínea b
b)
estabelecem a geração de novos empregos; ou
Alínea c
c) impõem a
limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de
determinados fornecedores;
Inciso V
V -
repercussão econômica:
Alínea a
a) a parcela
do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em
razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como
crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;
Alínea b
b) a parcela
correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função
da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia
sido ampliado; ou
Alínea c
c) na
hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o
ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do
ICMS prevista no
art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo,
entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do
vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o
recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
Inciso VI
VI - ato
concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou
enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da
titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela
unidade federada;
Inciso VII
VII -
implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de
empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser
explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica
da unidade federada que concede a subvenção;
Inciso VIII
VIII -
expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a
modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou
serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o
estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na
localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no inciso IV do caput, não se enquadram
no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas
concessivas de benefícios fiscais que:
Inciso I
I - importem
mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os
contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação;
Inciso II
II -
configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus
ou restrições efetivos; e
Inciso III
III - exijam
contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do
benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins da compensação de que trata este Capítulo, considera-se benefício
oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou
distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de
infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica
do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais,
constituído até 31 de maio de 2023.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o
cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou
financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza
tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações
assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser
aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do
benefício, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não
importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício
fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos
realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.
Parágrafo § 5º
§ 5º A RFB
poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes
de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS
equivalentes às previstas no inciso V do caput.
Seção II
Das Competências Atribuídas à RFB
Art. 386
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 386º
Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o
art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto
nesta Lei Complementar:
Inciso I
I -
estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
Inciso II
II - expedir
normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
Inciso III
III -
analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de
benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
Inciso IV
IV -
estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e
contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
Inciso V
V - processar
e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de
benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada
irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus
pagamentos;
Inciso VI
VI -
estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o
reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
Inciso VII
VII -
estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos
de revisão;
Inciso VIII
VIII -
disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o
tratamento de suas consequências;
Inciso IX
IX -
disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do
crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos
subsequentes para compensar pagamentos indevidos;
Inciso X
X -
disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que
trata o art. 398 desta Lei Complementar;
Inciso XI
XI -
regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;
Inciso XII
XII -
regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima,
especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo
único. Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a
regulamentação do processo administrativo prevista na
Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 387
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 387º
No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito
assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que
trata o art. 384 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - elaborar
e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de
análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput
e do reconhecimento do crédito dele decorrente;
Inciso II
II - examinar
a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de
empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito
apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos
arts.
Item 1
1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
Inciso III
III -
proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no
caput; e
Inciso IV
IV - proceder
a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela
sistematização da compensação referida no caput.
Seção III
Da Habilitação do Requerente à Compensação
Art. 388
Art. 388º
Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto
o benefício oneroso que, nos termos da
Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, seja alcançado por compensação prevista nos
§§
2º e 6º, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma
de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial.
Parágrafo
único. O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser
regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de
janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 389
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 389º
São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
Inciso I
I - ser
titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
Inciso II
II - haver
ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
Alínea a
a) até 31 de
maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II
do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de
ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do
mesmo artigo;
Alínea b
b) que
estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem
observadas pelo beneficiário;
Alínea c
c) cujo prazo
de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
Alínea d
d) que esteja
vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput
do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de
prorrogação ou renovação;
Inciso III
III - ter
sido efetuado o registro e o depósito previstos no
inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal
exigência;
Inciso IV
IV - cumprir,
tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício
oneroso;
Inciso V
V -
apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à
aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que
conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
Inciso VI
VI -
inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
Inciso VII
VII -
apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas
jurídicas - CNPJ.
Parágrafo
único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto
no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá
apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo
obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à
concessão da habilitação.
Art. 390
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 390º
Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação
será:
Inciso I
I -
indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de
que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
Inciso II
II -
suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente
aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
Inciso III
III -
cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos
de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A suspensão prevista no inciso II do caput será
revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão,
mantida a mesma habilitação previamente concedida.
Seção IV
Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da
Regularidade do Crédito Retido
Art. 391
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 391º
O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na
escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da
repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal,
conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor
da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e
da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput
do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato
concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384
desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de
acordo com a regulamentação da RFB.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos,
contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal
estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do
correspondente crédito.
Art. 392
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392º A RFB processará o montante calculado para fins de
compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto
se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em
parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente
reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a
contar:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal
que contenha a sua demonstração;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo
para transmissão.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso a
RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o
reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente
considerados na data final do prazo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a
contar da data da autorização de que trata o caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
pagamento em data posterior ao previsto no § 2º será acrescido de juros,
à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros
de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao
sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto
naquele parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao
limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão
da regularidade da apuração.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante
apurado será retido para a sua revisão.
Parágrafo § 6º
§ 6º As
retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo
devem ser cientificadas ao interessado.
Parágrafo § 7º
§ 7º Sobre as
retenções a que se referem os §§ 4º e 5º, incidem juros à mesma taxa
estabelecida no § 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de 90
(noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da
escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser
realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação
integral dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de
ciência descrita no § 6º deste artigo:
Inciso I
I - de 120
(cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo; e
Inciso II
II - de 1
(um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º A
ausência de apresentação integral dos elementos de comprovação
mencionados no § 8º deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da ciência do requerimento de apresentação implica o não reconhecimento
da parcela do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da
parcela do crédito eventualmente já paga.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na
hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem o
término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente
autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em
curso, se for o caso.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os
critérios para definição do limite tolerável de risco não podem resultar
em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das
apurações apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando
nesse cômputo as apurações sobre as quais existam indícios objetivos de
irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
percentual limitador de retenção previsto no § 11 deste artigo poderá
ser ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados
indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo
instituído pelo
caput do art. 12 da Emenda Constitucional
nº 132, de 23 de dezembro de 2023, serão insuficientes para cobrir as
compensações de que trata o caput do art. 384 desta Lei
Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério
indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Seção V
Da Autorregularização das Informações Prestadas
Art. 393
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 393º
Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito
apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua
regularização, retificando as informações prestadas na escrituração
fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Parágrafo § 1º
§ 1º Tendo
recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na
hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda
efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta
Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser
regulamentada pela RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do
primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes
à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no
mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o
art. 12 da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o
interessado efetue a regularização de que trata o caput e
não efetue a imediata devolução integral do montante recebido
indevidamente de que trata o § 1º deste artigo, a RFB fica autorizada a
compensar de ofício o débito com créditos de mesma natureza apresentados
em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o
montante do débito atualizado na forma do § 2º, sem prejuízo das
retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos
créditos posteriormente apresentados.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
interessado deve ser cientificado das compensações de ofício realizadas
em conformidade com o previsto no § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso
antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo:
Inciso I
I - não seja
apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza
passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese
descrita no § 3º deste artigo; ou
Inciso II
II - por
qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação
cessem por três meses consecutivos; ou
Inciso III
III - tiver
decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º
deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º A
retificação das informações prestadas na escrituração fiscal de que
trata o caput que impute ao interessado o dever imediato
de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no §
1º deste artigo, configura o dia da ocorrência do recebimento indevido
de que trata o § 1º do art. 395, para fins de fixação do termo inicial
do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação.
Seção VI
Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
Art. 394
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394º
Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da
apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente
lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os
fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou
parcialmente o crédito apresentado.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras
específicas estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser
efetuado após o pagamento ao beneficiário, de acordo com normas
procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB.
Parágrafo § 3º
§ 3º No curso
do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente
realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier
despacho decisório que denega total ou parcialmente o crédito
apresentado, o interessado será notificado a devolver, no prazo de 30
(trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros
calculados na forma do § 2º do art. 393.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, o interessado poderá
autorizar a compensação de créditos regulares de mesma natureza a serem
apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para
igualar com o montante do débito atualizado na forma do § 2º do art.
Item 393
393.
Parágrafo § 6º
§ 6º A
autorização prevista no § 5º deste artigo implica em confissão
irretratável de dívida passível de inscrição em dívida ativa da União,
caso, por qualquer motivo, cesse a compensação por três meses
consecutivos e o interessado não efetue a devolução da integralidade do
saldo residual.
Parágrafo § 7º
§ 7º A parte
interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência do despacho decisório.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
recurso interposto não impede a constituição de eventual crédito da
União de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa
incidente, mas sua exigibilidade ficará suspensa até 30 (trinta) dias a
contar da ciência do interessado da decisão do julgamento do recurso,
observado ainda o disposto no § 7º do art. 395.
Parágrafo § 9º
§ 9º Julgado
o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao
interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decisão
exarada, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Após o
julgamento do recurso, mantida em caráter administrativo definitivo a
denegação total ou parcial do crédito apresentado para pagamento e já
tendo sido este efetuado, o interessado será notificado a efetuar a
devolução do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma
do § 2º do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão,
nos termos dela exarado.
Seção VII
Da Constituição do Crédito da União
Art. 395
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 395º
Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade
na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do
pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o
acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do
art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB
deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a
constituição do crédito da União composto por:
Inciso I
I - valor
principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi
devolvido ou compensado;
Inciso II
II - juros de
mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data
da notificação;
Inciso III
III - multa
de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma
de juros de mora e valor principal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no
caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido,
observado o disposto no § 6º do art. 393.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sobre o
crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no
inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês
em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos
os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em
dívida ativa da União.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras
específicas estabelecidas neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A parte
interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese
prevista no caput.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito
constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que
trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo,
neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que
trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do
caput deste artigo será cancelado.
Parágrafo § 8º
§ 8º Após a
ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a
exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do
interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
Parágrafo § 9º
§ 9º Julgado
o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo total
ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado
o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na
forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do §
2º do art. 393, em conformidade com a decisão exarada.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora
proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata
o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na
hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo
de que trata o
art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A multa
de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput,
acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo
art. 6º do Decreto-lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975.
Seção VIII
Da Representação Para Fins Penais
Art. 396
Art. 396º
Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no
art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente
representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme
normatização a ser expedida pela RFB.
Seção IX
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
Art. 397
Art. 397º
Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições
exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em
até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o
cancelamento da habilitação.
Art. 398
Art. 398º
Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual
ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso
concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se
enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do
ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados
dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie
o encaminhamento à RFB.
Parágrafo
único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade
federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da
representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela
periodicidade de encaminhamento.
Seção X
Disposições Finais
Art. 399
Art. 399º
Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do
requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os
órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB
todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de
condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Art. 400
Art. 400º A
RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos
beneficiários da compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Complementar, identificando o beneficiário, a unidade federada
concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício
fiscal, o montante pago em compensação e o valor do crédito
eventualmente retido para verificação ou compensação.
Art. 401
Art. 401º
Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da
compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesmo
tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o
Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Art. 402
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 402º
As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão
servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:
Inciso I
I -
identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condições;
Inciso II
II -
identificar as respectivas formas de apuração das repercussões
econômicas decorrentes;
Inciso III
III - propor
ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares dos
benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração da
repercussão econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal
que lhes foi concedido.
Art. 403
Art. 403º
A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e
tratamento das informações, atos e procedimentos descritos nesta Lei
Complementar, devendo ser reservados recursos específicos em orçamento
da União a partir do ano de 2025.
Produção de efeitos
Art. 404
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 404º A
União deverá complementar os recursos de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 12 da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de
insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do
mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de
retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem
estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no
art. 9º e no
inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Item 2000
2000.
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º
O saldo financeiro do Fundo de que trata o
art. 12 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de
dezembro de 2032, será provisionado no montante correspondente à soma:
Inciso I
I - da
estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos
créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos
legais de autorização e pagamento;
Inciso II
II - da
estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos
pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e
Inciso III
III - do
valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que
tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito
administrativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
de que trata o inciso III do caput será revisado
anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º O saldo
do Fundo de que trata o
art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20
de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo
art. 159-A
da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual
valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de
julho de 2033.
Parágrafo § 3º
§ 3º O saldo
a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as
parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma:
Inciso I
I - a
remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e
as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;
Inciso II
II - eventual
excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será
acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas
proporcionalmente;
Inciso III
III -
eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as
parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput,
o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que:
Inciso I
I - eventual
necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de
dotação orçamentária específica;
Inciso II
II - recursos
que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos
do inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 406
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 9 parágrafos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 406º A
incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas
neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados
adquiridos até 31 de dezembro de 2032:
Inciso I
I - cuja
aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
Inciso II
II - que
tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por
mais de 12 (doze) meses.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em
relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na
venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
Inciso I
I - tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
Inciso II
II - esteve
sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com
alíquota nominal positiva.
Parágrafo § 2º
§ 2º A partir
de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens
de que trata o caput e o § 1º:
Inciso I
I - fica
reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
Inciso II
II - será
aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em
relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam
na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
Inciso I
I - tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e
Inciso II
II - esteve
sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir
de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens
de que trata o caput e o § 3º:
Inciso I
I - fica
reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado
por:
Alínea a
a) 1 (um
inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
Alínea b
b) 0,9 (nove
décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
Alínea c
c) 0,8 (oito
décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
Alínea d
d) 0,7 (sete
décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
Alínea e
e) 0,6 (seis
décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
Inciso II
II - será
aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base
de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após
os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na venda
dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no
inciso V
do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
em relação ao ICMS.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
Inciso I
I - para bens
adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à
diferença entre:
Alínea a
a) o valor
total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
Alínea b
b) o valor do
ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham
permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e
Inciso II
II - para
bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a
base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal,
acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha
permitido a apropriação de créditos.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para
fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o
valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a
Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os
fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo
imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das
normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de
serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 407
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 6 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 407º A
incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas
neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos
usados.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica:
Inciso I
I - a revenda
efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - a
máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam
acobertados por documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de
dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:
Inciso I
I - fica
reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
Inciso II
II - será
aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput
adquiridos de pessoa física.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de
2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de
alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - a
alíquota da CBS incidente na revenda do bem:
Alínea a
a) fica
reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que
tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos
do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da
aquisição do bem; e
Alínea b
b) será
aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
da CBS que exceder o valor de que trata a alínea "a" deste inciso; e
Inciso II
II - a
alíquota do IBS incidente na revenda do bem:
Alínea a
a) fica
reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que
tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos
do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da
aquisição do bem; e
Alínea b
b) será
aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo
do IBS que exceder o valor de que trata a alínea "a" deste inciso.
CAPÍTULO VIII
disposições finais
Art. 408
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 408º
Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar,
durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o
disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de
dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato
gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso I
I - não será
exigida a CBS;
Inciso II
II - serão
exigidas, conforme o caso:
Alínea a
a) Cofins;
Alínea b
b)
Contribuição para o PIS/Pasep;
Alínea c
c) Cofins -
Importação;
Alínea d
d)
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses
em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos
termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei
Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as
contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que
configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei
Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo
regime de caixa:
Inciso I
I -
considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de
competência;
Inciso II
II - serão
exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do
recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas
contribuições; e
Inciso III
III - não
será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da
operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão
exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
Parágrafo § 4º
§ 4º Durante
o período de 2029 a 2032:
Inciso I
I - caso a
mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores
do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da
primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e
Inciso II
II - caso não
tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal
da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:
Alínea a
a) os
referidos impostos não incidirão na operação; e
Alínea b
b) será
devido exclusivamente o IBS na operação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será
apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.
LIVRO II
DO IMPOSTO SELETIVO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 409
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 409º
Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o
inciso VIII do art.
153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou
ao meio ambiente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e
o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
Inciso I
I - veículos;
Inciso II
II -
embarcações e aeronaves;
Inciso III
III -
produtos fumígenos;
Inciso IV
IV - bebidas
alcoólicas;
Inciso V
V - bebidas
açucaradas;
Inciso VI
VI - bens
minerais;
Inciso VII
VII -
concursos de prognósticos e
fantasy
sport.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens
a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto
Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida
aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Art. 410
Art. 410º
O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço,
sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com
operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Art. 411
Art. 411º
Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.
Parágrafo
único. O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo
atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
TÍTULO II
Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO
CAPÍTULO I
DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 412
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 412º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
Inciso I
I - do
primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos
negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º
desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da
arrematação em leilão público;
Inciso III
III - da
transferência não onerosa de bem produzido;
Inciso IV
IV - da
incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
Inciso V
V - da
extração de bem mineral;
Inciso VI
VI - do
consumo do bem pelo fabricante;
Inciso VII
VII - do
fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
Inciso VIII
VIII - da
importação de bens e serviços.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º O
Imposto Seletivo não incide sobre:
Inciso I
I - (VETADO);
Inciso II
II - as
operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
Inciso III
III - os bens
e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 414
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 414º A base de cálculo do Imposto Seletivo é:
Inciso I
I - o valor
de venda na comercialização;
Inciso II
II - o valor
de arremate na arrematação;
Inciso III
III - o valor
de referência na:
Alínea a
a) transação
não onerosa ou no consumo do bem;
Alínea b
b) extração
de bem mineral; ou
Alínea c
c) comercialização e importação de produtos fumígenos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso IV
IV - o valor
contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
Inciso V
V - a receita
própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o
inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos
termos do art. 245.
Inciso VI
VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas
hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos
termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em
unidade de medida.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato do
chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo
do valor de referência mencionado no inciso III do caput
deste artigo com base, entre outros, em cotações, índices ou preços
vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em
agências de pesquisa ou em agências governamentais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em
consideração o preço de venda no varejo.
Art. 415
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 415º
Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem,
a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer
título, incluindo o valor correspondente a:
Inciso I
I -
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Inciso II
II - juros,
multas, acréscimos e encargos;
Inciso III
III -
descontos concedidos sob condição;
Inciso IV
IV - valor do
transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte
efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
Inciso V
V - tributos
e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou
suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12
desta Lei Complementar; e
Inciso VI
VI - demais
importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação,
inclusive seguros e taxas.
Parágrafo
único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira,
será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416
Art. 416º Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de
incidência sujeita à alíquota
ad
valorem
e
na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a
base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens,
entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes
não relacionadas.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, consideram-se
partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º
Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
Inciso I
I - o
montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na
operação; e
Inciso II
II - os
descontos incondicionais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que
conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não
integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda
as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos
descontos incondicionais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota
específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida,
deve considerar os bens fornecidos em bonificação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Até 31
de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o
montante do:
Inciso I
I - Imposto
sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), previsto no
inciso II do art. 155 da Constituição
Federal;
Inciso II
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no
inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 418
Art. 418º
As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor
do Imposto Seletivo cobrado na respectiva operação no período de
apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Dos Veículos
Art. 419
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 419º
As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos
classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão
estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo
único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão
graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes
critérios, nos termos de lei ordinária:
Inciso I
I - potência
do veículo;
Inciso II
II -
eficiência energética;
Inciso III
III -
desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
Inciso IV
IV -
reciclabilidade de materiais;
Inciso V
V - pegada de
carbono;
Inciso VI
VI -
densidade tecnológica;
Inciso VII
VII - emissão
de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o
ciclo do poço à roda;
Inciso VIII
VIII -
reciclabilidade veicular;
Inciso IX
IX -
realização de etapas fabris no País; e
Inciso X
X - categoria
do veículo.
Art. 420
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 420º
A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos
que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime
diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido
reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso
de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput
do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o
caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor,
incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que
couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a
Seção VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à
alienação do veículo e ao intervalo para a fruição do benefício.
Seção II
Das Aeronaves e Embarcações
Art. 421
Art. 421º
As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e
embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no
Anexo
XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas
conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei
ordinária.
Parágrafo
único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e
aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência
energético-ambiental.
Seção III
Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 422
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 422º
Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto
Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no
Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão
aplicadas alíquotas
ad
valorem
cumuladas com alíquotas específicas para:
Inciso I
I - produtos
fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
Inciso II
II - bebidas
alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto
do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual
máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações
com bens minerais extraídos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Lei
ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais
produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão
aplicadas cumulativamente com as alíquotas
ad
valorem.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
alíquotas
ad
valorem
estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser
diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor
alcoólico.
Parágrafo § 5º
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos
previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei
Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a
incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o
diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos
fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as
alíquotas modais desse imposto.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O ajuste
de que trata o § 5º:
Inciso I
I - no caso
das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o
conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
Inciso II
II - não
condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da
carga tributária dos setores ou de categorias específicas.
Parágrafo § 7º
§ 7º As
alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de
modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores,
definidos em lei ordinária.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para
assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:
Inciso I
I -
progressivas em função do volume de produção; e
Inciso II
II -
diferenciadas por categoria de produto.
Art. 423
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 423º
Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em
processo industrial e como combustível para fins de transporte, a
alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei
Complementar deverá ser fixada em zero.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o
importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural
será destinado à utilização como insumo em processo industrial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução
de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o
adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado
com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422
desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de:
Inciso I
I -
responsável, para o adquirente; ou
Inciso II
II -
contribuinte, para o importador.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º
O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Inciso I
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem
ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou
no consumo do bem;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - o
importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território
nacional;
Inciso III
III - o
arrematante na arrematação;
Inciso IV
IV - o
produtor-extrativista que realiza a extração; ou
Inciso V
V - o
fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior,
na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei
Complementar.
Art. 425
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 425º
São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis,
sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da
pena de perdimento:
Inciso I
I - o
transportador, em relação aos produtos tributados que transportar
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
Inciso II
II - o
possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
Inciso III
III - o
proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de
produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação,
encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos
estiverem em trânsito:
Alínea a
a) destinados
ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível;
Alínea b
b) destinados
a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976;
Alínea c
c) adquiridos
pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei
Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
Alínea d
d) remetidos
a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação.
Parágrafo
único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a
hipótese prevista no inciso III do caput, ficará
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 426
Art. 426º O
Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico
de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no
caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento
do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a
empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art.
82 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput, considera-se devido o
Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme
definido no art. 412 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e
juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VII
DA PENA DE PERDIMENTO
Art. 428
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 428º
Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de
perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda
dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da
documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste
artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em
transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado,
se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu
possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a
prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º:
Inciso I
I -
considera-se omissão do proprietário do
veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação
idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de
bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro
permita inferir a prática ilícita;
Inciso II
II -
presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou
seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada
adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias
transportadas;
Inciso III
III - é
irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados;
e
Inciso IV
IV - compete
às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários
ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para
a prática do ilícito.
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º
Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total
ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma
regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa
industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica
admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput
deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder
Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo,
os meios de controle necessários.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os bens
encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à
determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no
art. 428 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º O
período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento
estabelecerá:
Inciso I
I - o prazo
para conclusão da apuração; e
Inciso II
II - a data
de vencimento.
Art. 431
Art. 431º
A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as
operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 432
Art. 432º O
Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo
sujeito passivo.
Art. 433
Art. 433º
O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único
estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na
liquidação financeira da operação (split
payment),
observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 434
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 434º
Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o
disposto:
Inciso I
I - no art.
65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
Inciso II
II - no art.
66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não
incidência;
Inciso III
III - no art.
67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato
gerador; e
Inciso IV
IV - nos
arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º As
alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em
lei ordinária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a
alíquota do Imposto Seletivo seja
ad
valorem,
a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido
do montante do Imposto sobre a Importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à
alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo
será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do
art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da
declaração de importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica
suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens
materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e
II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso
de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança
os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso
de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a
suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser
pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos
termos do art. 89 desta Lei Complementar.
Art. 435
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 435º
São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens
materiais:
Inciso I
I - as
bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas,
quando submetidas ao regime de tributação especial; e
Inciso II
II - as
remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação
simplificada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 436
Art. 436º
As
alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA
uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária.
Art. 437
Art. 437º
A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser
atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação,
intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.
Art. 438
Art. 438º
O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será
editado pelo chefe do Poder Executivo da União.
LIVRO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO
IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 439
Art. 439º
Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste
Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo
art. 92-A do ADCT.
Art. 440
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 440º
Para fins deste Capítulo, considera-se:
Inciso I
I - Zona
Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
Inciso II
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e
da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei
Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização
de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o
art. 441 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso III
III - bem
intermediário:
Alínea a
a) o produto
industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de
industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja
estabelecimento industrial;
Alínea b
b) o produto
destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
Inciso IV
IV - bem
final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo
produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo
único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes
relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei
Complementar.
Art. 441
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 441º
Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de
Manaus:
Alínea a
a) armas e
munições;
Alínea b
b) fumo e
seus derivados;
Alínea c
c) bebidas
alcoólicas;
Alínea d
d) automóveis
de passageiros;
Alínea e
e) petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo,
exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca
de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área
incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico,
permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e
Alínea f
f) produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo
quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul),
se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus
ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Art. 442
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442º
Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:
Inciso I
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva
atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não
alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico
pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos
processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva
atividade industrial incentivada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo
único. No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos
básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do
Amazonas e o Município de Manaus.
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º
Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem
material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona
Franca de Manaus.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se
aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
Inciso I
I - bens não
contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos
no art. 441 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - bens de
uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar,
salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade
do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
Inciso I
I - quando os
bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo
do importador na Zona Franca de Manaus;
Inciso II
II - após a
depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito)
meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer
primeiro.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso os
bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam
remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em
isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher
os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos §
2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a
utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar
em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos
acréscimos legais.
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º
Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito
ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS
relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona
Franca de Manaus.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por
cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do
valor do IBS devido na importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao
regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos
créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação,
observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito
presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos
legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da
importação, caso:
Inciso I
I
- a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
Inciso II
II
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na
Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
Inciso II
II
- o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido
para fora da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO).
Art. 445
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 445º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem
material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido
na Zona Franca de Manaus que seja:
Inciso I
I -
habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - sujeito
ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples
Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput não se aplica a operações com bens de
que trata o § 1º do art. 443.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as
operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar
os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Deverão
ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na
Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput,
nos termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso não
haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus
ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o
contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido
caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos
legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto no caput se aplica também à operação com bem
material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Art. 446
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 446º
O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens
materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas
nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a
indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
hipótese de que trata o caput:
Inciso I
I - o
contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o
caput do art. 445 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - a base
de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput
do art. 445 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - o IBS
será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70%
(setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação
caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a
apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47
a 56 desta Lei Complementar.
Art. 447
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 447º
Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e
habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito
presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de
origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos
termos do art. 445 desta Lei Complementar.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art.
445 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
Inciso II
II - 13,5%
(treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
crédito presumido deverá ser estornado caso:
Inciso I
I - não se
comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca
de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os
acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - o bem
seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se
exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando
do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por
encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se
aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de
industrialização.
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
operação realizada por indústria incentivada que destine bem material
intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus,
desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da
referida área.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput não se aplica a operações com bens de
que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam
assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS
que realiza as operações de que trata o caput a
apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações
antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no caput se aplica também à operação com bem
material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em
relação ao valor adicionado na industrialização.
Art. 449
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 449º
Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita
ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à
aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o
bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo
art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou
consumo na produção de bens finais.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da
alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º No
momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a
industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o
caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste
processo de industrialização.
Art. 450
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 12 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 450º São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de
Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que
destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca
de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada
na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em
relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de IBS de que trata o caput será
calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo
devedor do IBS no período de apuração:
Produção de efeitos
Inciso I
I - 55%
(cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
Inciso II
II - 75%
(setenta e cinco por cento) para bens de capital;
Inciso III
III - 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens
intermediários; e
Inciso IV
IV - 100%
(cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a
legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023,
estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
crédito presumido de CBS de que trata o caput será
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação registrado em documento fiscal idôneo:
Produção
de efeitos
Inciso I
I - 6% (seis
por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei
Complementar; ou
Inciso II
II - 2% (dois
por cento) nos demais casos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto no caput não se aplica a operações:
Produção
de efeitos
Inciso I
I - não
sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota
zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - com bens
não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus,
previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aos
adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao
regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização
integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos
tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal
idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei
Complementar. Produção
de efeitos
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam
sujeitas à redução de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art.
473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o §
1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do
referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base
nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a
redução a zero.
Produção de efeitos
Parágrafo § 6º
§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º
deste artigo observará o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de
incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do
art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de
que trata o § 1º deste artigo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de
IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas
modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput
do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do
crédito;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso
I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do
art. 45 desta Lei Complementar; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei
Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado
nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas
modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27
no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada,
até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis
contados da data da conclusão da apuração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 451
Art. 451º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS
incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas
estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem
nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a
pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações
de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os
créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 452
Art. 452º Os
créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447,
449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para
compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo
contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento
em dinheiro.
Parágrafo
único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o
caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 453
Art. 453º
As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de
Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não
estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta
Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas
demais regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 454
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 454º
A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam
reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis
inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro
de 2023 e que tenham:
Inciso I
I - sido
industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
Inciso II
II - projeto
técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa
(CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão
beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do §
2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:
Inciso I
I - de que
trata o caput deste artigo ou
Inciso II
II -
(VETADO).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste
artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da
informação e comunicação, conforme regulamentação do
art. 16-A da Lei nº
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Poder
Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI
tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do
art. 126, inciso
III, alínea "a", do ADCT.
Art. 455
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 455º
Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser
instalada na Zona Franca de Manaus:
Inciso I
I - o crédito
presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será
calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do
Parágrafo § 2º
§ 2º do referido artigo; ou
Inciso II
II - a
alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos
por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou
restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
Alínea a
a) a
majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
Alínea b
b) a alíquota
resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no
inciso II do caput deste artigo;
Alínea c
c) a redução
ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60
(sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
Alínea d
d) a redução
deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos
percentuais por ano.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso
de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona
Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que
trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e
suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
que possuam alíquota positiva de IPI.
Art. 456
Art. 456º
A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios
previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos
presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei
Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de
referência.
Art. 457
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457º
O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida
semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que
destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro,
pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme
previsão do caput do
art. 92-B do ADCT da Constituição
Federal, devendo observar que:
Inciso I
I - o
percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5%
(um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das
indústrias incentivadas;
Inciso II
II - a
contrapartida a que se refere o caput será cobrada a
partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos
arts. 124
a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Inciso III
III - no ano
de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput
será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso
I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da
recomposição prevista no
art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Inciso IV
IV - de 2034
a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput
será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao
percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da
recomposição prevista no
art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 458
Art. 458º Os
benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste
Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo
art. 92-A do ADCT.
Art. 459
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 459º
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de
livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
Inciso I
I -
Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de
1989;
Inciso II
II -
Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de
1991;
Inciso III
III - Boa
Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela
Lei nº 8.256, de 25 de novembro
de 1991;
Inciso IV
IV - Macapá e
Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991; e
Inciso V
V -
Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre,
criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Art. 460
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 460º
Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos
incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
Inciso I
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva
atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não
alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Inciso II
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico
pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de
atividade de industrialização de produtos em cuja composição final
haja preponderância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os
minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada
a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que
desenvolva atividade industrial incentivada.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser
ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre
Comércio.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância
de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de
que que trata o inciso II do caput.
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º
Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material
realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput
do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do
IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se
aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
Inciso I
I - bens de
que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - bens de
uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar,
salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade
econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
Inciso I
I - quando os
bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo
do importador na respectiva Área de Livre Comércio;
Inciso II
II - após a
depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito)
meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer
primeiro.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso os
bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam
remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em
isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos
suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29
desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos
na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores
efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º
Fica concedido ao contribuinte
habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao
Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem
material para revenda presencial na Área de Livre Comércio.
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por
cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do
valor do IBS devido na importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao
regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos
créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação,
observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito
presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos
legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da
importação, caso:
Inciso I
I
- a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
Inciso II
II
- não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na
Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e
Inciso II
II
- o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou
transferido para fora da Área de Livre Comércio.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO).
Art. 463
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 463º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
operação originada fora da área de livre comércio que destine bem
material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido
na área de livre comércio que seja:
Inciso I
I -
habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - sujeito
ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples
Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às operações com bens de
que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as
operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar
créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Deverão
ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas
Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos
termos do regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso não
haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio
ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o
contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido
caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos
legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 464
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 464º
O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área
de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a
redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei
Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para
utilização nas Áreas de Livre Comércio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
hipótese de que trata o caput:
Inciso I
I - o
contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o
caput do art. 463 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - a base
de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput
do art. 463 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - o IBS
será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70%
(setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação
caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a
apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47
a 56 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar
permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do
imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em
relação aos acréscimos legais.
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º
Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito
presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de
origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos
termos do art. 463 desta Lei Complementar.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art.
463 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
Inciso II
II - 13,5%
(treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
crédito presumido deverá ser estornado caso:
Inciso I
I - não se
comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de
Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os
acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;
Inciso II
II - o bem
seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para
fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o
estorno seja efetuado tempestivamente.
Art. 466
Art. 466º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas
estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem
nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa
física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações
de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os
créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos
arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 467
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 467º
Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS
e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460
desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação
que destine ao território nacional bem material produzido pela própria
indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado.
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput será calculado
mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
operação registrado em documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto no caput não se aplica a operações:
Inciso I
I - não
sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota
zero, suspensão ou diferimento da CBS;
Inciso II
II - com bens
de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Aos
adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam
sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação
integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação
registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 468
Art. 468º
Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts.
462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados
para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo
contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento
em dinheiro.
Parágrafo
único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o
caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 469
Art. 469º
Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes
relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei
Complementar.
Art. 470
Art. 470º A
redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios
previstos nesta Seção, inclusive
em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e
467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das
alíquotas de referência.
CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
LIVRO III
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO
PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 471
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471º Ato
Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá
prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de
bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no
País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a
este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará
o seguinte:
Inciso I
I - será
aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem
acompanhada, durante o período de permanência do residente ou
domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
Inciso II
II - será
aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
Inciso III
III - poderá
ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos
tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no
momento de sua saída do território nacional; e
Inciso IV
IV - poderá
ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos
custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto
neste artigo, inclusive em relação:
Inciso I
I - a outras
condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata
este artigo;
Inciso II
II - a forma
de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do
Parágrafo § 1º
§ 1º;
Inciso III
III - a taxa
de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
Inciso IV
IV - ao
limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil
dólares norte-americanos);
Inciso V
V - à
devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por
pessoa.
CAPÍTULO IV
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 471-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Aº
É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT),
destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e
da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a
previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as
administrações tributárias e os contribuintes.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de
critérios objetivos previstos em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 471-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Bº O
PNCT terá como objetivos:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de
mecanismos de orientação e prevenção;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - promover a autorregularização de obrigações tributárias,
permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do
lançamento; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com
histórico de conformidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 471-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Cº
Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias,
conforme regulamentação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da
CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei
Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação
principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei
Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação
tributária;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso V
V - redução de exigências documentais e procedimentos
administrativos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso VI
VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado
nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do
art. 5º desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso VII
VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 471-A.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em
relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT."
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO
TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
(SPLIT PAYMENT)
Art. 471-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Dº
O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição
operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes
penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à
execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação
financeira (split payment):
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os
valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por
transação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os
valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à
aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não
recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as
informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados:
0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia
de atraso.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de
pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando
a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou
prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela
plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade
jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32
desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de
mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da
infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das
penalidades a que se referem os incisos I e III do caput
deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações
desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um
centésimo por cento) e nem superior a:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses
contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o
inciso I deste parágrafo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do
caput
deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o
percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de
tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste
artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 471-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Eº
A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D
configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro
e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão
regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o
art. 471-D.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática
reiterada das infrações:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do
caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da
quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos
ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do
caput
do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor
total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou
alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese deste artigo:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - o órgão regulador a que se refere o
caput poderá aplicar
as seguintes penalidades:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços
financeiros ou de pagamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) cassação da autorização para funcionamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) suspender o CNPJ.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 471-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Fº
O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do
sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo
de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em
petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS,
relativamente ao IBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o
caput deste
artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à
autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma
definitiva.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o
prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do
sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas
no art. 471-D.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
TÍTULO II
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de
direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão
reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - de 2027 a
2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - a partir
de 2034, no nível fixado para 2033.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes
hipóteses:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma
presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da
legislação específica;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que
tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e
III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do
art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do
art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a
Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 473
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 7 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 473º
O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens
e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo
contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS
devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota
do tributo devido ao ente contratante.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - nas
aquisições pela União:
Alínea a
a) serão
reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
Alínea b
b) será a
alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do
IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o
art. 472 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - nas
aquisições por Estado:
Alínea a
a) serão
reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
Alínea b
b) será a
alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de
que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - nas
aquisições por Município:
Alínea a
a) serão
reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
Alínea b
b) será a
alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de
que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
Inciso IV
IV - nas
aquisições pelo Distrito Federal:
Alínea a
a) será
reduzida a zero a alíquota da CBS;
Alínea b
b) será a
alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de
que trata o art. 472 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se
aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às
aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e
sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com
personalidade jurídica de direito público:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo,
equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do
consórcio público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente
destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na
proporção de sua participação no financiamento da aquisição
realizada;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS
e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o
consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB
a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento
da aquisição realizada.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o
tratamento disposto aos consórcios públicos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 474
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 474º
Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais
para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447,
Parágrafo § 1º
§ 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas
seguintes proporções: Produção de
efeitos
Inciso I
I - 9/10
(nove décimos), em 2029;
Inciso II
II - 8/10
(oito décimos), em 2030;
Inciso III
III - 7/10
(sete décimos), em 2031; e
Inciso IV
IV - 6/10
(seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Art. 475
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 13 parágrafos, 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 475º
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão
avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto
políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Inciso I
I - da
aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de
processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do
Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
Inciso II
II - da
devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do
Título III do Livro I;
Inciso III
III - da
Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título
III do Livro I;
Inciso IV
IV - dos
regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro
I; e
Inciso V
V - dos
regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
avaliação de que trata o caput deverá considerar,
inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da
igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que
trata o caput deverá considerar o impacto sobre as
desigualdades de renda.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos
produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como
objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em
observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os
seguintes critérios:
Inciso I
I -
privilegiar alimentos
in
natura
ou
minimamente processados; e
Inciso II
II -
privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de
baixa renda.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º, consideram-se:
Inciso I
I - alimentos
in
natura
ou
minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de
animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido
alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a
processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e
outros aditivos que modifiquem as características do produto e
substâncias de raro uso culinário;
Inciso II
II -
alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda,
aqueles que apresentam as maiores razões entre:
Alínea a
a) a
participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da
despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
Alínea b
b) a
participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da
despesa de alimentos das demais famílias.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para
fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão
utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das
famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda
monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para
fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do
regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados
à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura
ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos
majoritariamente pelas famílias de alta renda.
Parágrafo § 7º
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em
decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil,
por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios
para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º Caso a
avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e
das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder
Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar propondo:
Inciso I
I -
alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas
de que tratam os incisos do caput; e
Inciso II
II - regime
de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes
diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
Parágrafo § 9º
§ 9º A
primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados
disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação
de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início
de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de
Item 2031
2031.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas
as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso a
soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte
em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos
por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS,
deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
Inciso I
I - ser
enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da
avaliação quinquenal;
Inciso II
II - estar
acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
Inciso III
III - alterar
o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que
tratam os incisos do caput.
Parágrafo § 13º
§ 13º. As
avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados
dos prazos estabelecidos no § 9º.
Art. 476
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 476º
O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da
eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental
e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à
avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o
disposto no art. 475 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO
ART. 159, INCISOS I E
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA
SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO
Art. 477
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 477º
A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título,
eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do
art.
159, incisos I e
II, da Constituição Federal, em razão da substituição
da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
compensação de que trata o caput será apurada mensalmente,
a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
Inciso I
I - o valor
de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II - o valor
entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos
incisos I
e
II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o
produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
apurado nos termos do § 1º:
Inciso I
I - quando
negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês
subsequente;
Inciso II
II - quando
positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na
forma prevista nos
incisos I
e
II do caput do art. 159 da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas
previstas para a entrega dos recursos de que tratam os
incisos I e
II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua
distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no
mês.
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º
O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477
desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:
Inciso I
I - para os
meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal
de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela
variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por
cento);
Inciso II
II - a partir
de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de
referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12
(doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na
alíquota de referência.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues
de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos
incisos I e
II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o
produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação
da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput
será realizada com base:
Inciso I
I - no índice
do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
Inciso II
II - no
índice médio do IPCA para 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o
caput.
Art. 479
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 479º O
valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477
desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias
aplicáveis à entrega de recursos de que trata o
art. 159, incisos I e
II, da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada
a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput
a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
Inciso I
I - a
realização de atividades da administração tributária;
Inciso II
II - a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita;
Inciso III
III - o
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou
contragarantia;
Inciso IV
IV - os
percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no
art.
198, § 2º, da Constituição Federal;
Inciso V
V - os
percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e
Inciso VI
VI - a
parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme
art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da
compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, conforme
art. 160 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ gESTOR DO ibs
Seção I
Disposições Gerais
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º
Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com
caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no
Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa,
orçamentária e financeira. Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O CGIBS,
nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua
atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou
subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das
atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12
(doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário,
após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à
respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções
integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º As
normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS
serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade
tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento
diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do
IBS estabelecidos pelos entes federativos.
Parágrafo § 6º
§ 6º As
licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas
normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 7º
§ 7º O CGIBS
observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos
normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na
internet.
Seção II
Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 13 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º
O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do
CGIBS, tem a seguinte composição:
Produção de efeitos
Inciso I
I - 27 (vinte
e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e
do Distrito Federal; e
Inciso II
II - 27
(vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do
conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
membros e os respectivos suplentes de que trata:
Inciso I
I - o inciso
I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
Inciso II
II - o inciso
II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos
Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte
forma:
Alínea a
a) 14
(quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e
do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
Alínea b
b) 13 (treze)
representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do
Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho
Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do
CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei
Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de
Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que
se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único
membro titular ou suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do
inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos
na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o
seguinte:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - os nomes
indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não
podendo constar de outra chapa;
Inciso II
II - cada
titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios
distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
Inciso III
III - em caso
de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente
sua imediata substituição;
Inciso IV
IV - vencerá
a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos
votos válidos;
Inciso V
V - caso
nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV
deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2
(duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a
chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Inciso VI
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na
instância máxima de deliberação da respectiva associação de
representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o
direito de participação de Municípios não associados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não
apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31
de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os
representantes em seu lugar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. É
vedada a indicação de representantes de um mesmo Município
simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que
trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de
13 (treze) representantes de que trata a alínea "b" do referido inciso.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O foro
competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos
eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no
Distrito Federal.
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º Os
membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos
de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração
tributária, observado o seguinte:
Produção de efeitos
Inciso I
I - a
representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida
pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou
cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração
tributária dos referidos entes federativos; e
Inciso II
II - a
representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por
membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de
subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou
e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
Alínea a
a) ocupar o
cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar
que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do
Município ou do Distrito Federal;
Alínea b
b) ter
experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do
Município ou do Distrito Federal;
Alínea c
c) ter
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de
direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração
tributária do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
membros de que trata o caput deste artigo devem,
cumulativamente:
Inciso I
I - ter
formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual
foram indicados;
Inciso II
II - não se
enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas "a" a
"q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o
exercício da função pelo prazo de que trata o caput do
art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Inciso III
III - em
razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na
forma do regimento interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso
de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o
período remanescente, exceto nos casos de substituição.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 482-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482-Aº O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao
CGIBS provisório previsto no caput do art. 480.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º
e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e
publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de
2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção III
Da Instalação do Conselho Superior
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º O
Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte)
dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - os
membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser
indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta
Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:
Alínea a
a) pelos
Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do
Distrito Federal; ou
Alínea b
b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei
Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - para a
primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados
como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
Alínea a
a) no
primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário
Oficial da União da indicação de todos os membros; ou
Alínea b
b) na data a
que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido
publicada a indicação de todos os membros;
Inciso III
III - os
membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o
Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
Inciso IV
IV - o
Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a
instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária
destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de
crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o
art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação
do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem
dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a
partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na
taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos
ressarcimentos aos entes federativos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Após o
recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei
Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências
cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua
gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema
de execução orçamentária próprio do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado
seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar
acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos,
com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à
manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas
estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser
ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa
Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos
ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos
referidos acordos de cooperação técnica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 484
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 6 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484º A União custeará, por meio de operação de crédito, as
despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a
2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e
oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja
transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de
que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais);
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais); e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais).
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em
parcelas mensais iguais e sucessivas:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação
a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei
Complementar até o último mês do ano; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º As
parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo
dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso
IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será
remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu
ressarcimento à União.
Parágrafo § 4º
§ 4º O CGIBS
efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos
deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de
junho de 2029.
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual
ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que
trata este artigo, que poderá consistir:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do
CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação
adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo,
exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º
deste artigo, nos percentuais de até:(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea c
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea d
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032;
e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea e
e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das
receitas próprias do CGIBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º O CGIBS
sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União
exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até
o seu integral ressarcimento.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS
Seção I
Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029
Subseção I
Da Incorporação
Art. 485
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 485º O contribuinte que realizar incorporação imobiliária
submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos
arts. 31-A a
Item 31
31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado
o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo
art. 1º e
tenha o pedido efetivado nos termos do
art. 2º, ambos da Lei
nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029,
pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de
tributação prevista nos
arts. 4º e
8º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em
montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por
cento) da receita mensal recebida;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de
tributação prevista nos
§§ 6º e
8º do art. 4º e no
parágrafo único
do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao
pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta
e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção
pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer
outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação,
ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma
disposta neste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica
vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte
submetido ao regime especial de que trata o caput em
relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao
patrimônio de afetação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção
pelo regime especial disposto no caput impede a dedução
dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social
previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação
imobiliária.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir
imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime
específico de que trata o caput não poderá apropriar
créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso
de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS,
as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput
constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído
caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do
IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art.
Item 258
258.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os
créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos
pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista
no § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004 deverão ser
estornados pela incorporadora.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso
da opção de que trata este artigo, aplica-se a
Lei Federal nº 10.931 de
2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital
e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de
referência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Subseção II
Do Parcelamento do Solo
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º O contribuinte que realizar alienação de imóvel
decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro
do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo
recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo
estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante
equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) da receita bruta recebida.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção
pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra
forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do
solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos
exclusivamente na forma disposta no caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica
vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que
realizar a opção de que trata o caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção
pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos
redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto
no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir
imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de
tributação de que trata o caput não poderá apropriar
crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso
de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS,
as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput
constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído
caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do
IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art.
Item 258
258.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda
das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como
as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta
operação.
Parágrafo § 8º
§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput
deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer
hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de
distrato da operação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento
de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos
pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para
fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos
pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de
solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das
operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo
direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os
custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os
créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos
pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma
prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para
cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto
neste artigo.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será
distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS
e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Subseção III
Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem
Imóvel
Art. 487
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 487º
O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento
de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado
poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta
recebida.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção
prevista no caput será aplicada exclusivamente:
Inciso I
I - para
contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do
contrato, desde que este:
Alínea a
a) seja
firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data
comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
Alínea b
b) seja
registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos
e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a
RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
Inciso II
II - para
contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou
até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado
até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada
por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela
comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente
ao do primeiro mês do contrato.
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo
estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante
equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) da receita bruta recebida.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção
pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra
forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando
sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no
caput.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica
vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que
realizar a opção de que trata o caput, em relação às
operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que
trata este artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A opção
pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do
redutor social previsto no art. 260.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas
operações de que trata o caput, bem como as receitas
financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste
artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação.
Parágrafo § 8º
§ 8º As
receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput
não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e
da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades
empresariais.
Parágrafo § 9º
§ 9º Os
custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão
apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas
receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os
créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos
apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime
opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser
estornados.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com
a identificação das operações submetidas ao regime de tributação
previsto neste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será
distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS
e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Seção II
Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029
Art. 488
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 488º A
partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base
de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago
na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a
31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação,
parcelamento do solo e construção do imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
dedução de que trata o caput correspondente ao valor das
aquisições de bens e serviços:
Inciso I
I - sujeitos
à incidência do imposto previsto no
art. 155, II ou do imposto previsto
no
art. 156, III, ambos da Constituição Federal;
Inciso II
II -
contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
Inciso III
III - cuja
aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do
solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e
despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os
quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo
direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos
diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS
relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em
documento fiscal, multiplicada por:
Inciso I
I - 1 (um
inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de
2027 e até 31 de dezembro de 2028;
Inciso II
II - 0,9
(nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2029;
Inciso III
III - 0,8
(oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2030;
Inciso IV
IV - 0,7
(sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário
de 2031; e
Inciso V
V - 0,6 (seis
décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de
Item 2032
2032.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
dedução a que se refere o caput não afasta o direito à
apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim
como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do
redutor social previsto no art. 259.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado
pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que
trata o art. 486.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os
valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para
ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos
subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento,
quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo
período.
Seção III
Disposições Finais
Art. 489
Art. 489º
A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487
será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS
na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de
ocorrência do fato gerador.
Art. 490
Art. 490º O
disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS
relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de
doação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 491
Art. 491º
Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos
ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública
citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União
definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas
responsabilidades previstas nesta Lei Complementar.
Produção de efeitos
Art. 492
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 492º
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:
Produção de efeitos
Inciso I
I - a
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde
àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
Inciso II
II - a
Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada
pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a
NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput
que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos
mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles
aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 493
Art. 493º
As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa
DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos
índices e taxas que venham a substituí-los.
Produção de efeitos
Art. 493-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 493-Aº É instituída associação pública especial, integrada
pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro
no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar,
gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e
componentes relativos à administração do IBS e da CBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo
qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se
ao regime jurídico de direito público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de
vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da
administração pública.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da
União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e
financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento
interno da associação, especialmente sobre:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento,
assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os
associados, bem como transparência, eficiência administrativa e
responsabilidade na gestão;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação
de contas aos associados; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - a participação paritária dos associados nos órgãos
deliberativos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso II
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações
colegiadas; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso III
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação
serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação
aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas,
dispensada a licitação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e
outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, bem como com organismos internacionais,
observados os limites legais e regulamentares.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação
serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na
forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações
da associação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do seu representante legal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação
dos recursos repassados pela União à associação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da
legislação de cada ente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas
complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de
forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua
natureza especial, pela
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu
regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos
de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não
onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos
por qualquer das partes.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Art. 494
Art. 494º
(VETADO). Produção de
efeitos
Art. 495
Art. 495º
(VETADO).
Produção de efeitos
Art. 496
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 496º
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 9º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso IV
IV - cobrar impostos e a contribuição de
que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
..........................................................................................................
Alínea b
b) entidades religiosas e templos de
qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes;
.................................................................................................
" (NR)
Art. 497
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 497º
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Produção de efeitos
"Art.
Item 44
44.....................................................................................
Parágrafo único. As informações prestadas
pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de
dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela
consignadas, restando constituído o crédito tributário." (NR)
Art. 498
Art. 498º
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 3º O terreno e as acessões objeto da
incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem
como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por
dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição
sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS,
exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas
auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 499
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 11.
....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso V
V - 18%
(dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS;
e
Inciso VI
VI - outros recursos que lhe sejam
destinados." (NR)
Art. 500
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 500º
A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 1º A arrecadação correspondente a
18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral
das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o
art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art. 2º Conforme estabelece o
Parágrafo § 1º
§ 1º do
art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por
cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para
aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores
ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as
alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das
alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal,
vigentes em 31 de dezembro de 2028:
Inciso I
I - 10% (dez por cento), em 2029;
Inciso II
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
Inciso III
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
Inciso IV
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto,
inclusive:
Inciso I
I - aos combustíveis sobre os quais a
incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº
192, de 11 de março de 2022;
Inciso II
II - às alíquotas estabelecidas na
Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, ambas do Senado Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º No período de que trata o caput,
os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas
prevista nos incisos do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins da aplicação do disposto
no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto
serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em
decorrência do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica caso
os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução
das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput
deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Compete ao Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na
hipótese a que se refere o § 3º.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, as
deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou
financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando
a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar."
Art. 502
Art. 502º
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 64. Os pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 503
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 503º
A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 11.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à
Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 504
Art. 504º A
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 9º As variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto
sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como
receitas ou despesas financeiras, conforme o caso." (NR)
Art. 505
Art. 505º
A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 11.
....................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto
Seletivo." (NR)
Art. 506
Art. 506º A
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de
2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da
liquidação da correspondente operação.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 507
Art. 507º A
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 35. A receita decorrente da
avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros,
derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela
Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a
operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de
mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será
computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando
da alienação dos respectivos ativos.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Produção de efeitos
"Art. 8º -B. Em relação aos fatos geradores
ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as
alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das
alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito
Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
Inciso I
I - 10% (dez por cento), em 2029;
Inciso II
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
Inciso III
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
Inciso IV
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
Parágrafo § 1º
§ 1º No período de que trata o caput,
os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas
prevista nos incisos do caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto
no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto
serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em
decorrência do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica,
caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao
imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução
das alíquotas nos termos do caput deste artigo."
Art. 509
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 509º
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos
do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição
Item 2711
2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos
classificados no código 2711.11.00." (NR)
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 31. O valor da CSLL de que trata o
art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser
pago, do percentual de 1% (um por cento).
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 32.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Será exigida a retenção
da CSLL nos pagamentos:
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 33. A União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados,
Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela
retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no
art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral." (NR)
"Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as
retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o
art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes
entidades da administração pública federal:
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 67. Na impossibilidade de
identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou
consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos
impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por
cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º A alíquota de que trata o caput
será distribuída nos seguintes percentuais:
Inciso I
I - 35% (trinta e cinco por cento), a
título de alíquota do Imposto de Importação; e
Inciso II
II - 35% (trinta e cinco por cento), a
título de alíquota do IPI." (NR)
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 4º Para cada incorporação submetida
ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos
por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento
mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
..........................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido
iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput
deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete
centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de
dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de
imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
..........................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os projetos de construção e
incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput
deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete
centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme
regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de
receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de
1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o
caput do art. 4º será considerado:
..........................................................................................................
Parágrafo único. O percentual de 0,47%
(quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º
será considerado para os fins do caput:
.................................................................................................
" (NR)
Art. 511
Art. 511º
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do
Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno,
quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva
na execução de serviços de:
.................................................................................................
" (NR)
Art. 512
Art. 512º A
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 32. Para efeito de determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou
negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos
por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da
posição.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º
A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 6º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014,
para os optantes conforme o
art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela
excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do
lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do
contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços
públicos.
..........................................................................................................
Parágrafo § 11º
§ 11º. Ocorrendo a extinção da concessão
antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos
termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da
base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o
inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º
A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I
e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro
decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente
de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 515
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 515º A
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 11. A importação de bens novos
relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informação,
relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional,
efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao
seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata o caput
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que
trata o art. 2º desta Lei, observado que:
Inciso I
I - o percentual de exportações de que
trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o
período de 3 (três) anos-calendário; e
Inciso II
II - o prazo de início de utilização a que
se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1
(um) ano, contado a partir da data de sua aquisição.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 110. Para efeito de determinação da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura:
.................................................................................................
" (NR)
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 17 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso IV
IV - ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o
inciso IV do § 1º do art. 146 da
Constituição Federal.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
Inciso I
I - Comitê Gestor do Simples Nacional,
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro)
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2
(dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de
representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte
referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
para tratar dos aspectos tributários;
..........................................................................................................
Inciso III
III - Comitê para Integração das
Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado
ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na
forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais
tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas.
..........................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. O quórum mínimo para a realização
das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais
um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
..........................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º Os membros do CGSN e do CGSIM serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos
órgãos e entidades vinculados.
Parágrafo § 8º
§ 8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a
substituí-lo.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins
do disposto no caput, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados,
o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
..........................................................................................................
V - cujo sócio ou titular de fato ou de
direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput;
..........................................................................................................
Inciso XII
XII - que tenha filial, sucursal, agência
ou representação no exterior.
..........................................................................................................
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para fins do disposto nesta Lei
Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas
exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das
entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em
inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte
individual, em um mesmo ano-calendário." (NR)
"Art. 12.
....................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º (Vetado).
Parágrafo § 2º
§ 2º O Simples Nacional deve observar os
princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da
cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio
ambiente.
Parágrafo § 3º
§ 3º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples
Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela
Constituição Federal e por esta Lei Complementar." (NR)
"Art. 17.
....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso II
II - cujo titular ou sócio seja
domiciliado no exterior;
..........................................................................................................
Inciso XV
XV - que realize atividade de locação de
imóveis próprios;
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 25-A. Os dados dos documentos
fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN."
"Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A,
deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da
declaração referida no caput têm caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas."
"Art. 26.
....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso II
II - manter em boa ordem e guarda os
documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições
devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º A exigência das declarações a que se
referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
..........................................................................................................
II - disponibilização por parte da
administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da
empresa optante.
..........................................................................................................
Parágrafo § 12º
§ 12º-A. A escrituração fiscal, nos termos
do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no §
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, a partir do dia seguinte ao término
do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes
sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o §
15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de
prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou,
no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as
multas serão reduzidas:
Inciso I
I - à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
Inciso II
II - a 75% (setenta e cinco por cento),
caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
..........................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o
sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa
prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§
1º e 2º." (NR)
"Art. 41.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e
Item 25
25-B." (NR)
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 49 parágrafos, 21 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. A receita bruta de que trata o §
1º também compreende as receitas
com operações
com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
..........................................................................................................
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de excesso do limite
previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze
avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS
e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início
de suas atividades.
..........................................................................................................
Parágrafo § 13º
§ 13º. O impedimento de que trata o § 11
não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do
limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do
impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
..........................................................................................................
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese do § 14, para fins de
determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de
cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela
excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B
e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no
mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 13.
....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso IX
IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso X
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea a
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
ou de serviços;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Alínea b
b)
(VETADO);
Alínea c
c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal;
e
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso XII
XII-B - IBS incidente nos termos do
art. 446 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
..........................................................................................................
Inciso XIV
XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
..........................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher
o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses
tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão
cobradas pelo regime único.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres
iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para
cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro
e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma
regulamentada pelo CGSN.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir
da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16
desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e
condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do
ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de
que trata o inciso II do caput do art. 3º será de
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado
o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do
art. 18." (NR)
"Art. 16.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu
último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 18.
....................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de determinação da alíquota
nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze
meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.
I - RBT12: receita bruta acumulada nos
doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-B.
......................................................................................................................................
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso I
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco
por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita
bruta anual;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
................................................................................................................................................
' (NR)
Parágrafo § 3º
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês
incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.
I - revenda de mercadorias e da venda de
mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na
forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;
Inciso II
II - venda de mercadorias industrializadas
pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da
alínea "a" do
inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar;
..........................................................................................................
I - decorrentes de operações ou prestações
sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem
como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido
recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com
encerramento de tributação;
..........................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º As atividades industriais serão
tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI
mantido nos termos da
alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de
1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se
referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os
montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior
ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime
tributário do Simples Nacional.
..........................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese do § 7º, a sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido
qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
..........................................................................................................
Parágrafo § 14º
§ 14º. Observado o disposto no § 14-A, a
redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV
do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas
relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 14º
§ 14º-A. A redução no montante a ser
recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas
decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste
artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à
CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a
parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10
daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o
exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
Parágrafo § 17º
§ 17º. Observado o disposto no § 17-B, na
hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais
aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela
que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
Parágrafo § 17º
§ 17º-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a
parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11
daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder,
conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
Parágrafo § 17º
§ 17º-C. O disposto no § 17-B aplica-se,
ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que
ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior
aos efeitos do impedimento.
..........................................................................................................
Parágrafo § 24º
§ 24º. Para efeito de aplicação do § 5º-K,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos
doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a
título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho,
acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição
patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 18-A.
................................................................................
..........................................................................................................
IV - a opção pelo enquadramento como
Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento:
Alínea a
a) da contribuição referida no inciso X do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Alínea b
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos
valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
Inciso V
V - o MEI, com receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das
seguintes parcelas:
..........................................................................................................
Alínea d
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
Alínea e
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no
Anexo VII desta Lei Complementar;
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 21.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão
ser extintos mediante recolhimento:
Inciso I
I - na liquidação financeira da operação (split
payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora
do IBS e da CBS;
Inciso II
II - efetuado pelo adquirente, nos termos
do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
..........................................................................................................
Parágrafo § 14º
§ 14º-A. Em caso de pagamento indevido, a
restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na
hipótese em que:
Inciso I
I - a operação não tenha gerado crédito
para o adquirente dos bens ou serviços; e
Inciso II
II - tenha sido observado o disposto no
art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 23.
....................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação
a essas aquisições.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições
de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime
único.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos
percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos
Anexos I a V desta Lei
Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que
trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS
referentes à menor alíquota prevista nos
Anexos I a V desta Lei
Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em
relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 25. As informações relativas aos
fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao
de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos
respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o §
15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às
informações, o modelo aprovado pelo CGSN.
..........................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º A declaração de trata o caput
conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme
forma e prazos definidos pelo CGSN.
..........................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema
eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo
previstos pelo CGSN.
Parágrafo § 7º
§ 7º A declaração assistida realizada nos
termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela
realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações
ocorridas no período.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na ausência de manifestação do
contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se
constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta
a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a
diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária."
(NR)
"Art. 26.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita
bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
..........................................................................................................
II - será obrigatória a emissão de
documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo
MEI.
..........................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º. O ato de emissão ou de recepção de
documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações
tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de
prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria
escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e
constituindo confissão do valor devido dos tributos.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 31.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos
relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do
Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na
forma do art. 13-A.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 32.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto no caput
e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de
recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Art. 38. O Microempreendedor Individual
que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o
art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
Inciso I
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º deste artigo;
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar
de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu
caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes
multas, para cada mês de referência:
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 41.
....................................................................................
..........................................................................................................
VI - o crédito tributário relativo ao
IBS." (NR)
"Art. 65.
....................................................................................
..........................................................................................................
I - a União, em relação ao IPI;
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 87-B. Para os efeitos da opção de
que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de
que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de
setembro de 2026." (NR)
(Vide Lei
Complementar nº 227, de 2026)
Art. 518
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 inciso, 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 518º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de excesso do limite
previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze
avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na
forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do
IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput
do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo
artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18." (NR)
"Art. 18-A.
................................................................................
..........................................................................................................
IV -
..........................................................................................
..........................................................................................................
Alínea b
b) do IBS e da CBS nos valores fixos
previstos no inciso V deste parágrafo;
..........................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades
autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este
artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 31.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos
relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional,
em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 32.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto no caput
e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses
impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do
limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda." (NR)
Art. 519
Art. 519º Os
Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei
Complementar. Produção de
efeitos Produção
de efeitos
Art. 520
Art. 520º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei
Complementar. Produção
de efeitos Produção
de efeitos
Art. 521
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 521º
A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 38. É concedida isenção do Imposto
de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da
Inciso CIDE
CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento, incidentes na importação de:
.................................................................................................
" (NR)
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 6º -A.
.................................................................................
..........................................................................................................
I
- contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e
ao Imposto de Importação;
Inciso II
II
- responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao
IPI.
..........................................................................................................
I
- alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois)
anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI;
e
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 6º -B.
.................................................................................
..........................................................................................................
I
- alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
.................................................................................................
" (NR)
Art. 523
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 523º A
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Produção de
efeitos
Produção
de efeitos
"Art.
Item 10
10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo
Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação
da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de
aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou
documento de efeito equivalente, observados os valores de referência
mínimos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo
do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 524
Art. 524º
A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 12. A aquisição no mercado interno
ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego
ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser
realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º A
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Produção de
efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 30.
....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na
alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 31.
....................................................................................
..........................................................................................................
I
- de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro de importação;
Inciso II
II
- de responsável, em relação ao IPI.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 30. As subvenções governamentais de
que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o
art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão
computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos
na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela
empresa beneficiária.
Parágrafo § 1º
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes
das subvenções governamentais de que trata o caput não
constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 31. A aquisição no mercado interno
ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá
ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero
do IPI.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º A
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Produção
de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 16-E.
................................................................................
Inciso I
I - de contribuinte, em relação ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
Inciso II
II - de responsável, em relação ao IPI.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 528
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 528º
A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 9º
.....................................................................................
..........................................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
Inciso II
II - de responsável, em relação ao IPI.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º A
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Produção de
efeitos Produção
de efeitos
"Art. 14.
....................................................................................
..........................................................................................................
I - de
contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao
Imposto de Importação; ou
Inciso II
II - de
responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º A
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 18.
....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso III
III - do IPI, do Imposto de Importação e
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o
Apoio à Inovação incidentes sobre:
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 20.
....................................................................................
Parágrafo
único.
.......................................................................
..........................................................................................................
Inciso II
II - conter a expressão "Venda efetuada
com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo
legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 23.
....................................................................................
Parágrafo
único.
.......................................................................
Inciso I
I - contribuinte, em relação ao IPI
vinculado à importação; ou
Inciso II
II - responsável, em relação ao IPI e à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação." (NR)
Art. 531
Art. 531º A
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 14. Observado o disposto nesta Lei,
serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das
pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização e comercialização dos produtos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011:
.................................................................................................
" (NR)
"Art. 33. Ficam estabelecidos valores
mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de
produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 532
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 532º A
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 6º
.....................................................................................
..........................................................................................................
I - dos tributos federais incidentes na
importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
Inciso II
II - do tributo federal a que se refere o
inciso II do § 1º deste artigo.
..........................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º A aquisição do produto final de que
trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 533
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 4º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e
da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas
desoneradas na forma deste artigo.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 534
Art. 534º
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
"Art. 11. O valor do crédito fiscal não
será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)
"Art. 17. O disposto nesta Lei não
impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à
CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à
Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)
Art. 535
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 535º
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Inciso IV
IV -
..........................................................................................
Alínea a
a) na União, os valores transferidos aos
Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional
ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito
Federal por meio do Fundo instituído pelo
art. 159-A da Constituição, e
as contribuições mencionadas na alínea
"a" do inciso
I e no
inciso II do
art. 195, e no art. 239 da Constituição;
.................................................................................................
" (NR)
Art. 536
Art. 536º
(VETADO).
Produção de efeitos
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 5º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol,
inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze
centésimos por cento).
..........................................................................................................
IV - por
distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
produtor e o importador de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual
as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente,
em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87
(cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro
cúbico de etanol combustível.
..........................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º-C. Na
hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao
percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
..........................................................................................................
I - no caso
de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º
deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 5º.
..........................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do
preço médio de venda no varejo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O preço
médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos
volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos
12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o §
8º deste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida
em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em
que for exercida.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: Produção
de efeitos
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 539
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 539º A
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: Produção de efeitos
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
.................................................................................................
" (NR)
Art. 540
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 540º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de
27 de dezembro de 1998: Produção
de efeitos
Inciso I
I -
incisos I
e II do caput;
Inciso II
II -
incisos
I e II do § 4º;
Inciso III
III -
incisos
I e II do § 4º-A;
Inciso IV
IV -
incisos
I e II do § 4º-C;
Inciso V
V - inciso II
do § 4º-D;
Inciso VI
VI -
§§ 9º,
Item 13
13-A e
Item 14
14-A; e
Inciso VII
VII -
§§ 21 e
Item 22
22.
Art. 541
Art. 541º
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o
inciso VII do §
1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Produção de efeitos
Art. 542
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 71 incisos, 132 alíneas, 24 itens, 14 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 542º
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:
Produção de efeitos
Produção
de efeitos
Inciso I
I - a
alínea
"b" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970;
Inciso II
II - o
art.
1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973;
Inciso III
III - os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 6º; e
Alínea b
b) os
arts.
9º e 10;
Inciso IV
IV - a
Lei nº
Item 9
9.363, de 13 de dezembro de 1996;
Inciso V
V - os
seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
Alínea a
a) os
§§ 7 e
8º do art. 64; e
Alínea b
b) o
art. 66;
Inciso VI
VI - os
arts.
53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Inciso VII
VII - os
arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997;
Inciso VIII
VIII - os
arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
Inciso IX
IX - os
seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
Alínea a
a) do art.
2º:
Item 1
1. o
inciso I
do caput; e
Item 2
2. os
§§ 1º e
2º;
Alínea b
b) o
art. 3º;
Alínea c
c) os
arts.
5º e 6º;
Alínea d
d) os
incisos
I e II do caput do art. 8º; e
Alínea e
e) os
arts.
12 e 13;
Inciso X
X - os
arts.
2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Inciso XI
XI - a
Lei nº
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000;
Inciso XII
XII - os
seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001:
Alínea a
a) o
art. 1º;
Alínea b
b) os
arts.
4º e 5º;
Alínea c
c) os
arts.
12 a 18;
Alínea d
d) o
art. 20;
Alínea e
e) o
inciso I
do art. 23;
Alínea f
f) os
arts.
42 e 43; e
Alínea g
g) o
art. 81;
Inciso XIII
XIII - a
Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
Inciso XIV
XIV - a
Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
Inciso XV
XV - os
seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
Alínea a
a) o
art. 8º;
e
Alínea b
b) o
art. 14;
Inciso XVI
XVI - os
seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 3º; e
Alínea b
b) os
art. 5º
e 6º;
Inciso XVII
XVII - os
arts. 2º e
3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
Inciso XVIII
XVIII - os
seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 5º-A;
Alínea b
b) os
arts.
7º e 8º;
Alínea c
c) os
arts.
10 a 12;
Alínea d
d) o
art. 32;
e
Alínea e
e) o
art. 47;
Inciso XIX
XIX - a
Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
Inciso XX
XX - os
arts.
17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Inciso XXI
XXI - os
seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 16;
Alínea b
b) o
art. 25;
Alínea c
c) o
Parágrafo § 1º
§ 1º do
art. 31;
Alínea d
d) os
arts.
49 e 50;
Alínea e
e) o
art. 52;
Alínea f
f) o
art. 55;
Alínea g
g) os
arts.
57 e 58; e
Alínea h
h) o
art. 91;
Inciso XXII
XXII - o
Parágrafo § 4º
§ 4º
do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
Inciso XXIII
XXIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 20;
Alínea b
b) os
arts.
22 e 23;
Alínea c
c) os
arts.
27 a 31;
Alínea d
d) o
art. 34;
Alínea e
e) os
arts.
36 a 38;
Alínea f
f) o
art. 40
e 40-A; e
Alínea g
g) o
art. 42;
Inciso XXIV
XXIV - o
art.
4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
Inciso XXV
XXV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
Alínea a
a) o
art. 1º;
Alínea b
b) os
arts.
7º a 9º-A; e
Alínea c
c) os
arts.
13 a 15;
Inciso XXVI
XXVI - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
Alínea a
a) os
incisos
II e IV do
caput do art. 4º; e
Alínea b
b) do art. 8º:
Item 1
1. os
incisos
I e II do
caput; e
Item 2
2. os
incisos
I e II do parágrafo único;
Inciso XXVII
XXVII - os
arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
Inciso XXVIII
XXVIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
Alínea a
a) o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art.
14; e
Alínea b
b) o
art. 17;
Inciso XXIX
XXIX - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
Alínea a
a) o
art. 2º;
Alínea b
b) os
arts.
7º a 10; e
Alínea c
c) os
arts.
30 e 30-A;
Inciso XXX
XXX - o
inciso II do § 3º e o
Parágrafo § 12ºd
§ 12ºdo art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004;
Inciso XXXI
XXXI - o
inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Inciso XXXII
XXXII - os
incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005;
Inciso XXXIII
XXXIII - da
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
Alínea a
a)
arts. 3º a
9º; e
Alínea b
b) o
art. 16;
Inciso XXXIV
XXXIV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
Alínea a
a) o
arts. 4º
a 6º;
Alínea b
b) os
§§ 1º,
3º e
5º do art. 8º;
Alínea c
c) o
art. 9º;
Alínea d
d) os
arts.
12 a 16;
Alínea e
e) os
arts.
28 a 30;
Alínea f
f) do art.
31:
Item 1
1. o
inciso
II do caput; e
Item 2
2. o
Parágrafo § 7º
§ 7º;
Alínea g
g) os
arts.
41 a 51;
Alínea h
h) os
arts.
55 a 59;
Alínea i
i) os
arts.
62 a 65;
Alínea j
j) o
art.
109; e
Alínea k
k) o
Parágrafo § 4º
§ 4º do
art. 110;
Inciso XXXV
XXXV - o
art.
10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
Inciso XXXVI
XXXVI - os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006:
Alínea a
a) os
incisos
IV e V do art. 13;
Alínea b
b) o
parágrafo único do art. 22;
Alínea c
c) o
inciso
IV do § 4ºdo art. 23;
Alínea d
d) as
alíneas
"b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A; e
Alínea e
e) os
arts.
19 e 20;
Alínea f
f) o
Parágrafo § 15º
§ 15º-A
do art. 18;
Alínea g
g) os
§§ 3ºa
5º do art. 25;
Alínea h
h) do art.
38:
Item 1
1. o
inciso
II do caput; e
Item 2
2. o
Parágrafo § 6º
§ 6º;
Alínea i
i)
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Inciso XXXVII
XXXVII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
Alínea a
a) os
incisos
I e II do caput do art. 3º;
Alínea b
b) a
Seção II
à Seção V do Capítulo II;
Alínea c
c) o
inciso I
do § 2º do art. 4º-B; e
Alínea d
d) o
art. 21;
Inciso XXXVIII
XXXVIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
Alínea a
a) os
incisos
I e II do
caput do art. 3º; e
Alínea b
b) os
incisos
I e II do
caput do art. 4º;
Alínea c
c) o
art. 6º;
Inciso XXXIX
XXXIX - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
Alínea a
a) os
incisos
III a VI do caput do art. 6º-A;
Alínea b
b) os
incisos
III a VI do caput do art. 6º-B;
Alínea c
c) o
art.
6º-D; e
Alínea d
d) o
inciso
II do art. 6º-H;
Inciso XL
XL - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
Alínea a
a) os
arts.
5º a 7º;
Alínea b
b) os
arts. 9
a 12;
Alínea c
c) os
arts.
14 a 16;
Alínea d
d) os
arts.
24 e 25; e
Alínea e
e) o
art. 33;
Inciso XLI
XLI - os
arts. 1º e
2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
Inciso XLII
XLII - a
Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
Inciso XLIII
XLIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
Alínea a
a) os
incisos
III e IV do caput do art. 9º; e
Alínea b
b) os
incisos
III e IV do § 1º do art. 10;
Inciso XLIV
XLIV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
Alínea a
a) o
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 1º;
Alínea b
b) o
art. 5º;
Alínea c
c) o
inciso
II do § 1º do art. 12;
Alínea d
d) o
art.
Item 12
12-A; e
Alínea e
e) o
art. 22;
Inciso XLV
XLV - o
art.
4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
Inciso XLVI
XLVI - os
arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
Inciso XLVII
XLVII - o
art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
Inciso XLVIII
XLVIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 14;
Alínea b
b) o
Parágrafo § 8º
§ 8º do
art. 30;
Alínea c
c) do art.
31:
Item 1
1. os
incisos
I e II do caput; e
Item 2
2. o
inciso I
do § 1º; e
Alínea d
d) o
art. 32;
Inciso XLIX
XLIX - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 29;
Alínea b
b) o inciso
II do § 2º do art. 30;
Alínea c
c) o
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 31; e
Alínea d
d) os
arts.
54 a 57;
Inciso L
L - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
Alínea a
a) os
arts.
Item 16
16-A a 16-C; e
Alínea b
b) o
art. 51;
Inciso LI
LI - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 3º; e
Alínea b
b) os
arts.
Item 47
47-A e 47-B;
Inciso LII
LII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
Alínea a
a) do art.
9º:
Item 1
1. os
incisos
I e II do caput; e
Item 2
2. o
inciso I
do § 1º;
Alínea b
b) o
art.
9º-A; e
Alínea c
c) o
art. 10;
Inciso LIII
LIII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
Alínea a
a) os
arts.
5º a 7º-A; e
Alínea b
b) do art.
14:
Item 1
1. os
incisos I e II
do caput; e
Item 2
2. o
Parágrafo § 1º
§ 1º;
Inciso LIV
LIV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
Alínea a
a) o
inciso
II do caput do art. 18;
Alínea b
b) os
arts.
24 a 33;
Alínea c
c) o
inciso I
do § 7º do art. 41; e
Alínea d
d) o
art. 76;
Inciso LV
LV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
Alínea a
a) os
arts.
5º a 11; e
Alínea b
b) os
arts.
14 a 17;
Inciso LVI
LVI - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
Alínea a
a) o
art. 2º;
e
Alínea b
b) o
art. 8º;
Inciso LVII
LVII - os
arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
Inciso LVIII
LVIII - a
Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
Inciso LIX
LIX - os
arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
Inciso LX
LX - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
Alínea a
a) os
arts.
56 e 57; e
Alínea b
b) o
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 69;
Inciso LXI
LXI - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
Alínea a
a) a
Seção VI
do Capítulo I;
Alínea b
b) a
Seção
XVI do Capítulo I; e
Alínea c
c) o
parágrafo único do art. 97;
Inciso LXII
LXII - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
Alínea a
a) os
arts.
24 a 32;
Alínea b
b) o
art. 34;
Alínea c
c) o
art. 36;
Alínea d
d) o
art.
147; e
Alínea e
e) o
art.
153;
Inciso LXIII
LXIII - o
art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
Inciso LXIV
LXIV - os
seguintes dispositivos da
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
Alínea a
a) do art.
5º:
Item 1
1. os
incisos
III e IV do § 1º; e
Item 2
2. o
Parágrafo § 5º
§ 5º; e
Alínea b
b) do art.
6º:
Item 1
1. os
incisos
III a VI do § 1º;
Item 2
2. o
inciso I
do § 3º; e
Item 3
3. o
inciso I
do § 9º;
Inciso LXV
LXV - o
inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
Inciso LXVI
LXVI - os
incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3
de maio de 2021;
Inciso LXVII
LXVII - os
arts. 31 e
32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
Inciso LXVIII
LXVIII - os
incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
Inciso LXIX
LXIX - o
art.
4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
Inciso LXX
LXX - os
arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e
Inciso LXXI
LXXI - os
arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 12 alíneas, 7 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033:
Produção de efeitos
Inciso I
I - o
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
Inciso II
II - os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975:
Alínea a
a) os
arts.
1º a 12; e
Alínea b
b) os
arts.
14 e 15;
Inciso III
III - a
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Inciso IV
IV - a
Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
Inciso V
V - os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
Alínea a
a) do art.
13:
Item 1
1. os
incisos
VII e VIII do caput;
Item 2
2. os
incisos
XIII e XIV do § 1º; e
Item 3
3. o
inciso
II do § 6º;
Alínea b
b) do art.
18:
Item 1
1. o
Parágrafo § 5º
§ 5º-E;
Item 2
2. os
§§ 14,
17, 17-A,
Item 22
22-A e 23;
Alínea c
c) a
alínea
"e" do inciso V do § 3º do art. 18-A;
Alínea d
d) os
§§ 4º e
Parágrafo § 4º
§ 4º-A do art. 21;
Alínea e
e) o
art.
Item 21
21-B;
Alínea f
f) os
incisos
I e II do caput do art. 22;
Alínea g
g) o
Parágrafo § 5º
§ 5º do
art. 23;
Alínea h
h) os
§§ 12 a
14 do art. 26;
Alínea i
i) o
inciso V
do § 5º do art. 41;
Alínea j
j)
inciso II
do § 4º do art. 65;
Inciso VI
VI - a
Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
Inciso VII
VII - a
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 parágrafo, 696 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 544º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
Produção de efeitos
Inciso I
I - a partir
do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em
relação aos arts. 537 a 540;
Inciso II
II - a partir
de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35,
58, caput, 60,
Parágrafo § 3º
§ 3º, 62, 266,
317, 403, 480 a 484,
516 e 541;
Inciso III
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos
arts. 168 a
171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º,
461, 462, 467,
499,
500, 502,
504 a 507, 509 a 515,
517, 519 a 534 e
542;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227,
de 2026)
Inciso IV
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446,
447, 449, 450, §§ 1º
e 5º, 464,
465 e 474;
Inciso V
V - a partir
de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e
543; e
Inciso VI
VI - a partir
de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independência
e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz
Paulo Teixeira Ferreira
Fernando
Haddad
Márcio
Luiz França Gomes
Esther
Dweck
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio
Serafim Costa Filho
Nísia
Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra
e republicado no DOU de 23.1.2025
ANEXO I
PRODUTOS DESTINADOS À
ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Arroz das subposições
Item 1006
1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH
2
Leite, em conformidade
com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo
direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10,
Item 0401.10
0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
3
Leite em pó, em
conformidade com os requisitos da legislação específica,
classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,
Item 0402.21
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
4
Fórmulas infantis, em
conformidade com os requisitos da legislação específica,
classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH
5
Manteiga do código
Item 0405.10
0405.10.00 da NCM/SH
6
Margarina do código
Item 1517.10
1517.10.00 da NCM/SH
7
Feijões dos códigos
Item 0713.33
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH
8
Café da posição 09.01 e
da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
9
Óleo de babaçu do código
Item 1513.21
1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da
legislação específica relativos ao consumo como alimento
10
Farinha de mandioca
classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus
sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH
11
Farinha, grumos e
sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM
12
Grãos de milho
classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH
13
Farinha de trigo do
código 1101.00.10 da NCM/SH
14
Açúcar classificado nos
códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH
15
Massas alimentícias da
subposição 1902.1 da NCM/SH
16
Pão comumente denominado
pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco
creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da
mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico,
água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação
de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado
no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para
preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos
Item 1901.20
1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH
17
Grãos de aveia dos
códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH
18
Farinha de aveia
classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH
19
Carnes bovina, suína,
ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto
foies
gras)
dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01,
Item 02
02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00,
Item 0206
0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina
classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e
caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d)
Item 02
02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos
Item 0207.43
0207.43.00 e 0207.53.00
20
Peixes e carnes de
peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas
e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições
da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos
códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9
da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos
códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9
da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus,
hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5,
Item 0304
0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH
21
Queijos tipo mozarela,
minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone,
queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino
classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00,
Item 0406.90
0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
22
Sal em conformidade com
os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo
enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos
códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH
23
Mate da posição 09.03 da
NCM/SH
24
Farinha com baixo teor
de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos
do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90
25
Massas com baixo teor de
proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do
ciclo da uréia da NCM 1902.19.00
26
Fórmulas Dietoterápicas
para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090
ANEXO II
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
NBS
1
Ensino Infantil,
inclusive creche e pré-escola
Item 1.2201
1.2201.1
2
Ensino Fundamental
Item 1.2201.20
1.2201.20.00
3
Ensino Médio
Item 1.2201.30
1.2201.30.00
4
Ensino Técnico de Nível
Médio
Item 1.2202.00
1.2202.00.00
5
Ensino para jovens e
adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria
Item 1
1.2203
6
Ensino Superior,
compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de
extensão e cursos sequenciais
Item 1
1.2204
7
Ensino de sistemas
linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil
Item 1.2205.13
1.2205.13.00
8
Ensino de línguas
nativas de povos originários
Item 1.2205.13
1.2205.13.00
9
Educação especial
destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado
ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo
ANEXO III
SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
NBS
1
Serviços cirúrgicos
Item 1.2301.11
1.2301.11.00
2
Serviços ginecológicos e
obstétricos
Item 1.2301.12
1.2301.12.00
3
Serviços psiquiátricos
Item 1.2301.13
1.2301.13.00
4
Serviços prestados em
Unidades de Terapia Intensiva
Item 1.2301.14
1.2301.14.00
5
Serviços de atendimento
de urgência
Item 1.2301.15
1.2301.15.00
6
Serviços hospitalares
não classificados em subposições anteriores
Item 1.2301.19
1.2301.19.00
7
Serviços de clínica
médica
Item 1.2301.21
1.2301.21.00
8
Serviços médicos
especializados
Item 1.2301.22
1.2301.22.00
9
Serviços odontológicos
Item 1.2301.23
1.2301.23.00
10
Serviços de enfermagem
Item 1.2301.91
1.2301.91.00
11
Serviços de fisioterapia
Item 1.2301.92
1.2301.92.00
12
Serviços laboratoriais
Item 1.2301.93
1.2301.93.00
13
Serviços de diagnóstico
por imagem
Item 1.2301.94
1.2301.94.00
14
Serviços de bancos de
material biológico humano
Item 1.2301.95
1.2301.95.00
15
Serviços de ambulância
Item 1.2301.96
1.2301.96.00
16
Serviços de assistência
ao parto e pós-parto
Item 1.2301.97
1.2301.97.00
17
Serviços de psicologia
Item 1.2301.98
1.2301.98.00
18
Serviços de vigilância
sanitária
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
19
Serviços de
epidemiologia
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
20
Serviços de vacinação
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
21
Serviços de
fonoaudiologia
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
22
Serviços de nutrição
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
23
Serviços de optometria
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
24
Serviços de
instrumentação cirúrgica
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
25
Serviços de biomedicina
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
26
Serviços farmacêuticos
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
27
Serviços de cuidado e
assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de
acolhimento
Item 1
1.2302
28
Serviços domiciliares de
apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com
transtornos mentais e com deficiências
Item 1.2301.99
1.2301.99.00
29
Serviços de
esterilização
Item 1.2301.99
1.2301.99.0
30
Serviços
funerários, de cremação e de embalsamamento
Item 1.2603.00
1.2603.00.00
ANEXO IV
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Bolsa para drenagem
Item 3926.90
3926.90.30
2
Sistema para drenagem
com conjunto intermediário para medição contínua da diurese
Item 9018.90
9018.90.99
3
Chapas e filmes para
raios-X, sensibilizados em uma face
Item 3701.10
3701.10.10
4
Cimentos para
reconstituição óssea
Item 3006.40
3006.40.20
5
Substitutos de enxerto
ósseo
Item 3004.90
3004.90.99
6
Coletor para unidade de
drenagem externa
Item 3926.90
3926.90.40
7
Conector completo com
tampa
Item 3917
3917.40
8
Conector em Y
Item 3917
3917.40
9
Conjuntos de troca e
concentrados polieletrolíticos para diálise
Item 3004.90
3004.90.99
10
Conjunto para
autotransfusão
Item 9018.90
9018.90.10
11
Conjunto para
hidrocefalia de baixo perfil
Item 9021.90
9021.90.19
12
Conjunto para
hidrocefalia standard
Item 9021.90
9021.90.19
Item 9021.90
9021.90.80
13
Eletrodo endocárdico
definitivo
Item 9021.90
9021.90.91
14
Eletrodo epicárdico
definitivo
Item 9021.90
9021.90.91
15
Eletrodo para marcapasso
temporário endocárdico
Item 9021.90
9021.90.91
16
Eletrodo para marcapasso
temporário epicárdico
Item 9021.90
9021.90.91
17
Espaçador de tendão
Item 9021.90
9021.90.19
18
Filmes especiais para
raios-X sensibilizados em ambas as faces
Item 3702.10
3702.10.20
19
Filmes especiais para
raios-X sensibilizados em uma face
Item 3702.10
3702.10.10
20
Filtro de linha arterial
e venoso
Item 8421.29
8421.29.90
21
Filtro de sangue
arterial e venoso para recirculação
Item 8421.29
8421.29.90
22
Filtro para cardioplegia
Item 8421.29
8421.29.90
23
Categutes esterilizados,
materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos,
utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia
ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia, absorvíveis ou não
Item 3006
3006.10
24
Hemoconcentrador para
circulação extracorpórea
Item 9018.90
9018.90.40
25
Hemodialisador capilar
Item 8421.29
8421.29.11
26
Marcapasso cardíaco
câmara dupla
Item 9021.50
9021.50.00
27
Marcapasso cardíaco
multiprogramável com telemetria
Item 9021.50
9021.50.00
28
Outras chapas e filmes
para raios-X
Item 3701.10
3701.10.29
29
Oxigenador de bolha com
tubos para circulação extracorpórea
Item 9018.90
9018.90.99
30
Oxigenador de membrana
com tubos para circulação extracorpórea
Item 9018.90
9018.90.99
31
Reservatório de
cardiotomia
Item 9018.90
9018.90.99
32
Reservatório para
cardioplegia com tubo sem filtro
Item 9018.90
9018.90.99
33
Rins artificiais
Item 9018.90
9018.90.40
34
Shunt
lombo-peritonal
Item 9021.90
9021.90.19
35
Substituto temporário de
pele (biológica/sintética) (por cm2)
Item 3005.90
3005.90.90
36
Tela inorgânica
Item 3006.10
3006.10.90
37
Válvula para
hidrocefalia
Item 9021.90
9021.90.19
Item 9021.90
9021.90.89
38
Válvula para tratamento
de ascite
Item 9021.90
9021.90.19
39
Fonte de irídio 192
Item 2844.43
2844.43.90
40
Stent
vascular
Item 9021.90
9021.90.12
41
Reprocessador de filtros
utilizados em hemodiálise
Item 8479.89
8479.89.99
42
Implantes
osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes
manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos,
pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar
ou fixar próteses dentárias
Item 9021.29
9021.29.00
Item 9021.10
9021.10.10
Item 9021.10
9021.10.20
43
Cardiodesfibrilador
implantável
Item 9021.90
9021.90.11
44
Espiral para embolização
Item 9021.90
9021.90.12
45
Imunoglobulina anti-Rh
Item 3002.12
3002.12.21
46
Outras imunoglobulinas
séricas
Item 3002.12
3002.12.22
47
Concentrado de fator
VIII
Item 3002.12
3002.12.23
48
Outras frações do
sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas
séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de
gel para preparação de reagentes de diagnóstico
Item 3002.12
3002.12.21
Item 3002.12
3002.12.29
49
Reagentes de diagnóstico
ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou
de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados
sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de
referência certificados
Item 3822
3822.1
50
Reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente, à base de
somatoliberina
Item 3006.30
3006.30.21
51
Produtos para obturação
dentária, exceto cimentos
Item 3006.40
3006.40.12
52
Preparações em gel,
concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como
lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas
ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os
instrumentos médicos
Item 3006.70
3006.70.00
53
Bolsas para uso em
colostomia, ileostomia e urostomia
Item 3006.91
3006.91.10
54
Equipamentos
identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia,
ileostomia e urostomia
Item 3006.91
3006.91.90
55
Bolsas para uso em
medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
Item 3926.90
3926.90.30
56
Artigos exclusivamente
de laboratório de análises clínicas
Item 3926.90
3926.90.40
57
Acessórios de plástico
do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluídos os reguláveis (clamps),
clipes e similares
Item 3926.90
3926.90.50
58
Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento
Item 4015
4015.1
59
Seringas, mesmo com
agulhas
Item 9018
9018.31
60
Agulhas tubulares de
metal e agulhas para suturas
Item 9018
9018.32
61
Agulhas, exceto as de
metal e as para suturas
Item 9018.39
9018.39.10
62
Sondas, cateteres e
cânulas, individualmente ou em conjunto
Item 9018.39
9018.39.2
63
Lancetas para vacinação
e cautérios
Item 9018.39
9018.39.30
64
Instrumentos semelhantes
a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas
Item 9018.39
9018.39.9
65
Brocas para odontologia
Item 9018.49
9018.49.1
66
Limas
Item 9018.49
9018.49.20
67
Grampos e clipes, seus
aplicadores e extratores
Item 9018.90
9018.90.95
68
Outros instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas
e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32
Item 9018.39
9018.39.99
Item 9018.90
9018.90.99
69
Mesas de operação e para
exames, camas hospitalares e de uso clínico
Item 9402
9402.90
70
Fotocoagulador a
laser
Item 9018.20
9018.20.10
71
Bisturi elétrico
Item 9018.90
9018.90.21
72
Aparelho de anestesia
com monitor multiparâmetros
Item 9018.90
9018.90.99
73
Autoclave
Item 8419.81
8419.81.10
74
Retinógrafo
Item 9018.50
9018.50.90
75
Meios de cultura
Item 3821.00
3821.00.00
76
Termocicladores
utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica
Item 8419.89
8419.89.99
77
Partes e peças de
termocicladores
Item 8419.90
8419.90.40
78
Pipetadores
laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica
Item 8479.89
8479.89.12
79
Cromatógrafo de fase
líquida
Item 9027.20
9027.20.12
80
Sequenciadores
automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
Item 9027.20
9027.20.21
81
Aparelhos de
eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica
Item 9027.20
9027.20.29
82
Analisadores por
espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica
Item 9027
9027.30
83
Analisadores por
fotometria para diagnóstico e pesquisa científica
Item 9027.50
9027.50.20
84
Citômetro de fluxo
Item 9027.50
9027.50.50
85
Analisadores por
radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica
Item 9027.50
9027.50.90
86
Outros analisadores para
diagnóstico e pesquisa científica
Item 9027.89
9027.89.99
87
Espectrômetro de massa
Item 9027.81
9027.81.00
88
Outros analisadores para
diagnóstico
Item 9027.89
9027.89.99
89
Micrótomo
Item 9027.90
9027.90.10
90
Partes e peças de
equipamentos analisadores laboratoriais
Item 9027.90
9027.90.9
91
Preservativo
Item 4014.10
4014.10.00
92
Dispositivo intrauterino
(DIU)
Item 9018.90
9018.90.99
93
Substância para
conservação de órgãos e tecidos
Item 3824.99
3824.99.89
94
Introdutor de punção
para implante de eletrodo endocárdico
Item 9021.90
9021.90.91
95
Enxerto tubular de
politetrafluoretileno - PTFE (por cm2)
Item 9021.90
9021.90.99
96
Enxerto arterial e
venoso tubular inorgânico
Item 9021.90
9021.90.99
97
Botão para crânio
Item 9021.90
9021.90.99
98
Guia metálico para
introdução de cateter duplo lumen
Item 9018.39
9018.39.29
99
Dilatador para implante
de cateter duplo lumen
Item 9018.39
9018.39.29
100
Guia de troca para
angioplastia
Item 9018.39
9018.39.29
101
Introdutor para cateter
com e sem válvula
Item 9018.39
9018.39.29
102
Kit
cânula
Item 9018.39
9018.39.99
Item 9018.39
9018.39.91
103
Dreno para sucção
Item 9018.39
9018.39.29
104
Sistema de drenagem
mediastinal
Item 9018.39
9018.39.29
105
Conjunto descartável de
balão intra-aórtico
Item 9018.90
9018.90.99
ANEXO V
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA
CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES
ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES
OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
Item 1
1.1
Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.2
Comando de freio manual, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.3
Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.4
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.5
Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.6
Empunhadura, suas partes e acessórios
Item 8708.29
8708.29.99
Item 1
1.7
Servo
acionadores de volante, suas partes e acessórios
Item 8708.99
8708.99.10
Item 1
1.8
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
Item 8708.29
8708.29.99
Item 1
1.9
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de
veículo, suas partes e acessórios
Item 8708.29
8708.29.99
Item 1
1.10
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra
parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
Item 8708.29
8708.29.99
Item 1
1.11
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual,
eletro-hidráulica ou eletromecânica
Item 8428.90
8428.90.90
Item 1
1.12
Rampa
para cadeira de rodas, suas partes e acessórios
Item 8708.29
8708.29.99
Item 1
1.13
Guincho para transportar cadeira de rodas
Item 8425.31
8425.31.10
2
PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Item 2
2.1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon
Item 6602.00
6602.00.00
Item 2
2.2
Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador
ampliado
Item 9102.11
9102.11.10
Item 9102.11
9102.11.90
Item 9102.91
9102.91.00
Item 2
2.3
Termômetro digital com sistema de voz
Item 9025.19
9025.19.90
Item 2
2.4
Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes
de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e
comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
Item 8470.10
8470.10.00
Item 8470.29
8470.29.00
Item 2
2.5
Agenda eletrônica com
teclado em
braille,
com ou sem sintetizador de voz
Item 8543.70
8543.70.99
Item 2
2.6
Reglete para escrita em
braille
Item 9017.20
9017.20.00
Item 2
2.7
Display
braille
e teclado em
Braille
para uso em
microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres
Braille
Item 8471.60
8471.60.90
Item 2
2.8
Máquina de escrever para
escrita em
braille,
manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação
Braille
Item 8472.90
8472.90.99
Item 2
2.9
Impressora de caracteres
em
braille
para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da
folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico
Item 8443.32
8443.32.22
Item 2
2.10
Equipamento sintetizador
para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores,
permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo,
com padrão de protocolo SSIL de interface com
softwares
leitores de
tela
Item 8471.80
8471.80.00
3
PRODUTOS DESTINADOS AO
USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Item 3
3.1
Aparelho telefônico com
teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora
embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e símbolos
Item 8517
8517.1
Item 3
3.2
Relógio despertador
vibratório e/ou luminoso
Item 9103.10
9103.10.00
Item 9105.11
9105.11.00
Item 3
3.3
Unidades de entrada de
dados tipo
mouse
controláveis
pelo movimento dos olhos para deficientes
Item 8471.60
8471.60.53
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO
ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS
DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO
DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Acetato de
dextroalfatocoferol
Item 2936.28
2936.28.12
2
Acetato de lisina
Item 2922.41
2922.41.90
3
Acetato de potássio
Item 2915.29
2915.29.90
4
Acetato de sódio
Item 2915.29
2915.29.10
5
Acetato de zinco
Item 2915.29
2915.29.90
6
Acetiltirosina
Item 2922.50
2922.50.39
7
Ácido acético
Item 2915.21
2915.21.00
8
Ácido ascórbico
Item 2936.27
2936.27.10
9
Ácido aspártico
Item 2922.49
2922.49.90
10
Ácido cítrico
Item 2918.14
2918.14.00
11
Ácido fólico
Item 2936.29
2936.29.11
12
Ácido glutâmico
Item 2922.42
2922.42.10
13
Ácido málico
Item 2918.19
2918.19.90
14
Ácido selenioso
Item 2811.19
2811.19.90
15
Água para injeção
Item 2002.10
2002.10.00
16
Alanilglutamina
Item 2922.49
2922.49.90
17
Alanina
Item 2922.49
2922.49.90
18
Albumina humana
Item 3002.12
3002.12.36
19
Arginina
Item 2925.29
2925.29.19
20
Asparagina
Item 2922.49
2922.49.90
21
Bicarbonato de sódio
Item 2836.30
2836.30.00
22
Biotina
Item 2936.29
2936.29.31
23
Cianocobalamina
Item 2936.26
2936.26.10
24
Cistina
Item 2930.90
2930.90.39
25
Cloreto crômico
Item 2827.39
2827.39.93
26
Cloreto de cálcio
Item 2827.20
2827.20.10
Item 2827.20
2827.20.90
27
Cloreto de magnésio
Item 2827.31
2827.31.10
Item 2827.31
2827.31.90
28
Cloreto de manganês
Item 2827.39
2827.39.95
29
Cloreto de potássio
Item 3104.20
3104.20.10
Item 3104.20
3104.20.90
30
Cloreto de sódio
Item 2501.00
2501.00.90
31
Cloreto de zinco
Item 2827.39
2827.39.98
32
Cloridrato de piridoxina
Item 2936.25
2936.25.20
33
Cloridrato de tiamina
Item 2936.22
2936.22.10
34
Cocarboxilase
Item 2936.22
2936.22.90
35
Colecalciferol
Item 2936.29
2936.29.21
36
Ergocalciferol
Item 2936.29
2936.29.29
37
Fenilalanina
Item 2922.49
2922.49.90
38
Fitomenadiona
Item 2936.29
2936.29.40
39
Fórmula para dieta
isenta de fenilalanina
Item 2106.90
2106.90.90
40
Fórmula para dieta
isenta demetionina
Item 2106.90
2106.90.90
41
Fórmula para dieta
isenta de lisina e pobre de triptofano
Item 2106.90
2106.90.90
42
Fórmula para dieta
isenta de leucina, de isoleucina ou de valina
Item 2106.90
2106.90.90
43
Fórmula para dieta
isenta de fenilalanina e de metionina
Item 2106.90
2106.90.90
44
Fórmula para dieta
isenta de aminoácidos não essenciais
Item 2106.90
2106.90.90
45
Fórmula para dieta
isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina
Item 2106.90
2106.90.90
46
Fórmula para dieta
cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de
carboidratos e proteínas
Item 2106.90
2106.90.90
47
Fórmula hiperlipídica,
para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou
triheptanoína
Item 2202.99
2202.99.00
48
Preparação líquida, de
quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de
trierucato de glicerol
Item 2202.99
2202.99.00
49
Fosfato de potássio
dibásico
Item 2835.24
2835.24.00
50
Fosfato de potássio
monobásico
Item 2835.24
2835.24.00
51
Fosfato de sódio
monobásico
Item 2835.22
2835.22.00
52
Fosfato de
tiamina
Item 2936.22
2936.22.90
53
Fosfato sódico de
riboflavina
Item 2936.23
2936.23.20
54
Frutose
Item 1702.50
1702.50.00
55
Glicerofosfato de sódio
Item 2919.90
2919.90.90
56
Glicina
Item 2922.49
2922.49.10
57
Gliconato de cálcio
Item 2918.16
2918.16.10
58
Glicose
Item 1702.30
1702.30.11
59
Histidina
Item 2933.29
2933.29.92
60
Icodextrina
Item 3505.10
3505.10.00
61
Iodeto de potássio
Item 2827.60
2827.60.12
62
Isoleucina
Item 2922.49
2922.49.90
63
Lecitina de ovo
Item 2923.20
2923.20.00
64
Leucina
Item 2922.49
2922.49.90
65
Levovalina
Item 2922.49
2922.49.90
66
Lisina
Item 2922.41
2922.41.10
67
Metionina
Item 2930.40
2930.40.10
Item 2930.40
2930.40.90
68
Nicotinamida
Item 2936.29
2936.29.52
69
Palmitato de retinol
Item 2936.21
2936.21.13
70
Prolina
Item 2922.49
2922.49.90
71
Riboflavina
Item 2936.23
2936.23.10
72
Selenito de sódio
Item 2842.90
2842.90.00
73
Serina
Item 2922.50
2922.50.99
74
Sorbitol
Item 2905.44
2905.44.00
75
Sulfato de magnésio
Item 2833.21
2833.21.00
76
Sulfato de zinco
Item 2833.29
2833.29.70
77
Taurina
Item 2922.49
2922.49.90
78
Tirosina
Item 2922.50
2922.50.39
79
Tocoferol
Item 2936.28
2936.28.11
80
Treonina
Item 2922.50
2922.50.99
81
Triglicerídeos de cadeia
média
Item 1513.19
1513.19.00
Item 1513.29
1513.29.11
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO
HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS
E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Crustáceos (exceto
lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições
da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição
Item 0306
0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00,
Item 0306.39
0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43,
Item 0307.51
0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00
2
Leite fermentado,
bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da
legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00,
Item 0403.90
0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH
3
Mel natural do código
Item 0409.00
0409.00.00 da NCM/SH
4
Farinha das posições
Item 1101
1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os
produtos relacionados no Anexo I
5
Grumos e sêmolas de
cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados
os produtos relacionados no Anexo I
6
Grãos de cereais das
subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos
relacionados no Anexo I
7
Amido de milho do código
Item 1108.12
1108.12.00 da NCM/SH
8
Óleos de soja, de milho,
canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da
legislação específica relativos ao consumo como alimento,
classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11,
Item 15
15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH
9
Massas alimentícias dos
códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH
10
Sucos naturais de fruta
ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da
NCM/SH
11
Polpas de frutas ou de
produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e
sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH
12
Pão de Forma do código
Item 1905.90
1905.90.10 da NCM/SH
13
Extrato de tomate
classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH
14
Frutas, produtos
hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH,
ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos
relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12
e 0814.00.00
15
Cereais do capítulo 10 e
sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da
NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I
16
Produtos hortícolas,
mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou
vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e
substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código
Item 2002.10
2002.10.00 da NCM/SH
17
Fruta de casca rija
regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si,
apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros
produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH
ANEXO VIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À
REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Sabões de toucador
classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH
2
Dentifrícios do código
Item 3306.10
3306.10.00 da NCM/SH
3
Escovas de dentes do
código 9603.21.00 da NCM/SH
4
Papel higiênico do
código 4818.10.00 da NCM/SH
5
Água sanitária
classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH
6
Sabões em barra
classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH
7
Fraldas e artigos
higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código
Item 9619.00
9619.00.00 da NCM/SH
ANEXO IX
INSUMOS AGROPECUÁRIOS E
AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS / NCM/SH
1
Biofertilizantes, em
conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica
Item 3101.00
3101.00.00
2
Fertilizantes (adubos),
em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica
Capítulo 31
Item 3824.99
3824.99.77
Item 3824.99
3824.99.79
Item 3824.99
3824.99.89
3
Corretivos de solo
(inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para
plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da
legislação específica
Capítulo 25
4
Inoculantes, meios de
cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade
com as definições e demais requisitos da legislação específica
Item 3002
3002.49 3002.90.00
Item 3821.00
3821.00.00
5
Bioestimulantes e
bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as
definições e demais requisitos da legislação específica
Item 38
38.24
Item 3807.00
3807.00.00
Item 12
12.11
Item 38
38.08
6
Inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados
diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade
com as definições e demais requisitos da legislação específica
Item 38
38.08
Item 3824.99
3824.99.89
7
Calcário, casca de coco
triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios
vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais
resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de
celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita
e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de
coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio,
resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais,
aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e
terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos
destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes,
fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores),
remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou
biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente
como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive
condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas,
bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em
conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
específica
Item 05
05.06
Item 1201.10
1201.10.00
Item 1213.00
1213.00.00
Item 1301.90
1301.90.90
Item 1302.19
1302.19.9
Item 1401.90
1401.90.00
Item 1404.90
1404.90.90
Item 2102.20
2102.20.00
Item 23
23.02
Item 23
23.03
Item 2304
2304.00
Item 2305.00
2305.00.00
Item 23
23.06
Item 2308.00
2308.00.00
Item 2703.00
2703.00.00
Item 2839.90
2839.90.10
Item 2839.90
2839.90.50
Item 2922
2922.4
Item 2930
2930.40
Item 33
33.01
Item 3802.90
3802.90.40
Item 3804
3804.00
Item 3824.99
3824.99.71
Item 4401.39
4401.39.00
Item 4401
4401.4
Item 4402.90
4402.90.00
Item 4701.00
4701.00.00
Item 5305.00
5305.00.90
Item 6806.20
6806.20.00
8
Ácido nítrico, ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre,
ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio
e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de
fertilizantes
Item 2503.00
2503.00.10
Item 2503.00
2503.00.90
Item 2510.10
2510.10.10
Item 2510.10
2510.10.90
Item 2510.20
2510.20.10
Item 2510.20
2510.20.90
Item 2802.00
2802.00.00
Item 2806.10
2806.10.20
Item 2807.00
2807.00.10
Item 2808.00
2808.00.10
Item 2809.20
2809.20.11
Item 2809.20
2809.20.19
Item 2811.19
2811.19.20
Item 2815.11
2815.11.00
Item 2815.12
2815.12.00
Item 2836.20
2836.20.10
Item 2836.20
2836.20.90
Item 2915.21
2915.21.00
9
Enzimas preparadas para
decomposição de matéria orgânica animal e vegetal
Item 3507.90
3507.90.4
10
Semente genética,
semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de
primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2),
semente não certificada de primeira geração (S1), semente não
certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local,
tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais
requisitos da legislação específica
Capítulos 7, 10 e 12
11
Mudas de plantas e
demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas
e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as
definições e demais requisitos da legislação específica
Item 06
06.01
Item 06
06.02
12
Vacinas, soros e
medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos
Item 3002
3002.12
Item 3002
3002.15
Item 3002
3002.42
Item 3002.90
3002.90.00
Item 30
30.04
13
Aves de um dia, exceto
as ornamentais
Item 0105
0105.1
14
Embriões e sêmen,
congelado ou resfriado
Item 0511.10
0511.10.00
Item 0511
0511.9
15
Reprodutores de raça
pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro
genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos
da legislação específica
Item 01
01.02
Item 01
01.03
Item 01
01.04
16
Ovos fertilizados
Item 0407
0407.1
17
Girinos e alevinos
Item 0106.90
0106.90.00
18
Rações para animais,
concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para
animais domésticos
Item 2309
2309.90
19
Sementes e cereais,
mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo;
todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou
diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos
Capítulos 10, 11 e 12
20
Farelos e tortas de
produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias
alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para
animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais
domésticos
Item 23
23.01
Item 23
23.02
Item 23
23.03
Item 2304
2304.00
Item 2305.00
2305.00.00
Item 23
23.06
Item 2308.00
2308.00.00
21
Alho em pó, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos
animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal
descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus
análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para
animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais
domésticos
Item 02
02.10
Item 03
03.09
Item 0712.90
0712.90.10
Capítulo 15
Item 2501
2501.00
Item 2521.00
2521.00.00
Item 2930
2930.40
22
Serviços agronômicos
Item 1.1410.90
1.1410.90.00
23
Serviços de técnico
agrícola, agropecuário ou em agroecologia
Item 1.1410.90
1.1410.90.00
24
Serviços veterinários
para produção animal
Item 1.1405.21
1.1405.21.00
Item 1.1405.22
1.1405.22.00
Item 1.1405.90
1.1405.90.00
25
Serviços de zootecnistas
Item 1.1410.90
1.1410.90.00
26
Serviços de inseminação
e fertilização de animais de criação
Item 1.1405.22
1.1405.22.00
27
Serviços de engenharia
florestal
Item 1.1403.10
1.1403.10.00
28
Serviços de pulverização
e controle de pragas
Item 1.1901.10
1.1901.10.00
29
Serviços de semeadura,
adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e
colheita
Item 1.1901.10
1.1901.10.00
30
Serviços de projetos
para irrigação e fertirrigação
Item 1.1403.29
1.1403.29.00
31
Serviços de análise
laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos,
fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal
Item 1.1404.41
1.1404.41.00
32
Licenciamento de
direitos sobre cultivares
Item 1.1105.10
1.1105.10.00
33
Cessão definitiva de
direitos sobre cultivares
Item 1.1109.10
1.1109.10.00
34
Melhoramento genético de
animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties
35
Vinhaça
Item 2303.30
2303.30.00
Item 2303.20
2303.20.00
ANEXO X
PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS,
CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE
60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS/NCM
1
Licenciamento
de direitos de autor e de direitos conexos
Item 1
1.1103
2
Licenciamento de
direitos de obras literárias
Item 1.1103.10
1.1103.10.00
3
Licenciamento de
direitos de autor de obras cinematográficas
Item 1.1103.31
1.1103.31.00
4
Licenciamento de
direitos de autor de obras jornalísticas
Item 1.1103.32
1.1103.32.00
5
Licenciamento de
direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras
audiovisuais
Item 1.1103.34
1.1103.34.00
6
Licenciamento de
direitos conexos de produtores de obras audiovisuais
Item 1.1103.35
1.1103.35.00
7
Licenciamento de
direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão
Item 1.1103
1.1103.36
8
Licenciamento de
direitos de obras musicais e fonogramas
Item 1.1103
1.1103.4
9
Cessão temporária de
direitos de obras literárias
Item 1.1106.10
1.1106.10.00
10
Cessão temporária de
direitos de autor de obras cinematográficas
Item 1.1106.31
1.1106.31.00
11
Cessão temporária de
direitos de autor de obras jornalísticas
Item 1.1106.32
1.1106.32.00
12
Cessão temporária de
direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras
audiovisuais
Item 1.1106.34
1.1106.34.00
13
Cessão temporária de
direitos conexos de produtores de obras audiovisuais
Item 1.1106.35
1.1106.35.00
14
Cessão temporária de
direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão
Item 1.1106
1.1106.36
15
Cessão temporária de
direitos de obras musicais e fonogramas
Item 1.1106
1.1106.4
16
Cessão definitiva de
direitos de obras literárias
Item 1.1107.10
1.1107.10.00
17
Cessão definitiva de
direitos de obras cinematográficas
Item 1.1107.31
1.1107.31.00
18
Cessão definitiva de
direitos de obras jornalísticas
Item 1.1107.32
1.1107.32.00
19
Cessão definitiva de
direitos de obras musicais e fonogramas
Item 1.1107.40
1.1107.40.00
20
Serviços de agências de
notícias para jornais e periódicos
Item 1.1704.10
1.1704.10.00
21
Serviços de
agências de notícias para mídia audiovisual
Item 1.1704.20
1.1704.20.00
22
Serviços de assistência
e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros
eventos
Item 1.1806
1.1806.6
23
Serviços de gravação de
som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.11
1.2501.11.00
24
Serviços de gravação de
som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.12
1.2501.12.00
25
Serviços de produção de
programas de televisão, videoteipes e filmes
Item 1.2501.21
1.2501.21.00
26
Serviços de produção de
programas de rádio
Item 1.2501.22
1.2501.22.00
27
Serviços de edição de
obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.31
1.2501.31.00
28
Serviços de duplicação e
transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às
produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.32
1.2501.32.00
29
Serviços de correção de
cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados
diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e
audiovisuais
Item 1.2501.33
1.2501.33.00
30
Serviços de efeitos
visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções
nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.34
1.2501.34.00
31
Serviços de animação
destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais
e audiovisuais
Item 1.2501.35
1.2501.35.00
32
Serviços de legendas,
títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às
produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.36
1.2501.36.00
33
Serviços de projeto e
edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às
produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
Item 1.2501.37
1.2501.37.00
34
Serviços de projeção de
filmes
Item 1.2501.50
1.2501.50.00
35
Serviços de produção
audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em
subposições anteriores
Item 1.2501.90
1.2501.90.00
36
Serviços de
organização e promoção de atuações artísticas ao vivo
Item 1.2502.10
1.2502.10.00
37
Serviços de
produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo,
inclusive os ingressos relativos a estes serviços
Item 1.2502.20
1.2502.20.00
38
Serviços de atuação
artística
Item 1.2503.10
1.2503.10.00
39
Serviços de autores,
compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de
atuação artística
Item 1.2503.20
1.2503.20.00
40
Serviços de museus,
inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte
Item 1.2504.11
1.2504.11.00
41
Serviços de reservas de
ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais
e audiovisuais
Item 1.1805.32
1.1805.32.00
42
Fotografias artísticas
originais
Item 4911.91
4911.91.00
43
Quadros, pinturas e
desenhos, artísticos originais
Item 9701.91
9701.91.00
44
Gravuras, estampas e
litografias, artísticas originais
Item 9702.90
9702.90.00
45
Produções originais de
arte estatutária ou de escultura
Item 9703.90
9703.90.00
46
Licenciamento
de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes
Item 1.1103.42
1.1103.42.00
47
Cessão
temporária de direitos de autor e de direitos conexos
Item 1
1.1106
48
Cessão
temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes
Item 1.1106.42
1.1106.42.00
49
Licenciamento
de direitos de autor de obras teatrais
50
Licenciamento
de direitos conexos de produtores de obras teatrais
51
Licenciamento
de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras
teatrais
52
Cessão
temporária de direitos de autor de obras teatrais
53
Cessão
temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes em obras teatrais
54
Cessão
temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou
executantes em obras teatrais
55
Serviços de
sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para
atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o
art. 139 desta Lei Complementar
Item 1.2502.30
1.2502.30.00
56
Serviços de
locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções
de que trata o art. 139 desta Lei Complementar
Item 1.0105.70
1.0105.70.00
57
Serviços de
apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de
espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas,
espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei
Complementar
Item 1.2502.90
1.2502.90.00
ANEXO XI
BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À
SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA
CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS
DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NBS / NCM/SH
1
SERVIÇOS RELACIONADOS À
SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À
SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Item 1
1.1
Segurança em
Tecnologia da Informação (TI)
Item 1.1501.20
1.1501.20.00
Item 1
1.2
Serviços de
projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia
da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores
Item 1.1502.90
1.1502.90.00
Item 1
1.3
Serviços de
Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições
anteriores
Item 1.1510.00
1.1510.00.00
Item 1
1.4
(VETADO)
Item 1.1802.90
1.1802.90.00
Item 1
1.5
(VETADO)
Item 1.1802.30
1.1802.30.00
Item 1
1.6
Serviço de
localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de
informações pessoais
pendente de
classificação
Item 1
1.7
Serviço de
bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de
informações pessoais
pendente de
classificação
Item 1
1.8
(VETADO)
pendente de
classificação
Item 1
1.9
(VETADO)
pendente de
classificação
Item 1
1.10
Serviço de
monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do
tipo onion
pendente de
classificação
Item 1
1.11
Serviço de
conexão protegida e criptografada para dispositivos
pendente de
classificação
Item 1
1.12
Identificação
e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em
dispositivos, que permitam o acesso a informações
pendente de
classificação
Item 1
1.13
Serviços de
manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança
nacional
Item 1.2001.35
1.2001.35.00
Item 1
1.14
Serviços de
manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela
segurança nacional
Item 1.2001.83
1.2001.83.00
2
BENS RELACIONADOS À
SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À
SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Item 2
2.1
Viatura
operacional militar e também suas partes e peças
8709
Item 2
2.2
Carro
blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou
rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças
Item 8710.00
8710.00.00
Item 2
2.3
Outros
veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança
Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos
Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças
8709
Item 2
2.4
Simuladores
de veículos militares
Item 9031.80
9031.80.99
Item 2
2.5
Tratores de
baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança
Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às
unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar
equipamentos pesados e também suas partes e peças
8701
Item 2
2.6
Radares para
uso militar
Item 8526.10
8526.10.00
Item 2
2.7
Foguetes para
uso militar
Item 9301.20
9301.20.00
Item 2
2.8
Explosivos de
emprego militar
Item 3602.00
3602.00.00
9306
Item 2
2.9
Optrônicos
Item 8525.89
8525.89.29
Item 2
2.10
Rações
operacionais
Item 2106.90
2106.90.30
Item 2
2.11
Minas
marítimas
9306
Item 2
2.12
Cartuchos de
munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo,
estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre
igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma
Item 9306
9306.2
Item 2
2.13
Bombas,
torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes
9306
Item 2
2.14
Aeronaves,
inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança
nacional e também suas partes e peças
8802 e 8806
Item 2
2.15
Veículos
espaciais para uso pela segurança nacional
Item 8802.60
8802.60.00
Item 2
2.16
Paraquedas
para uso pela segurança nacional
Item 8804.00
8804.00.00
Item 2
2.17
Aparelhos e
dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e
espaciais para uso pela segurança nacional
Item 8805.10
8805.10.00
Item 2
2.18
Simuladores
de voo e similares para uso pela segurança nacional
Item 8805.21
8805.21.00
Item 2
2.19
Equipamentos
de apoio no solo para uso pela segurança nacional
8805
Item 2
2.20
Equipamentos
de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para
uso pela segurança nacional
Item 9014
9014.20
Item 2
2.21
Embarcações
construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no
reparo, conserto e reconstrução de embarcações
Item 8901.20
8901.20.00
Item 8906.10
8906.10.00
Item 2
2.22
Dispositivos
destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de
Intrusão (IPS)
Item 8517.62
8517.62.59
Item 2
2.23
Dispositivos
destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de
Intrusão (IDS)
Item 8517.62
8517.62.59
Item 2
2.24
Dispositivos
de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a
segurança da informação/cibernética
Item 8523
8523.52
Item 8471.90
8471.90.14
Item 2
2.25
Equipamentos
para criptografia para a segurança da informação/cibernética
Item 8471.50
8471.50.90
Item 2
2.26
Firewalls
para a segurança da informação/cibernética
Item 8517.62
8517.62.59
Item 8471.49
8471.49.00
Item 2
2.27
Switches e
roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética
Item 8517.62
8517.62.34 8517.62.4
Item 2
2.28
Dispositivos
de comunicação criptografada para a segurança da
informação/cibernética
Item 8517.62
8517.62.7
Item 2
2.29
Unidades de
armazenamento criptografadas para a segurança da
informação/cibernética
Item 8523
8523.51
Item 2
2.30
Servidores de
armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética
Item 8523
8523.51
ANEXO XII
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS
À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Aparelhos de
eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e
os de verificação de parâmetros fisiológicos)
Item 1
1.1
Eletrocardiógrafos
Item 9018.11
9018.11.00
Item 1
1.2
Eletroencefalógrafos
Item 9018.19
9018.19.80
Item 1
1.3
Aparelhos de
eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos
9018.19.80
2
Aparelhos de raios
ultravioleta ou infravermelhos
Item 9018
9018.20
3
Artigos e aparelhos
ortopédicos
Item 9021.10
9021.10.10
4
Artigos e aparelhos para
fraturas
Item 9021.10
9021.10.20
5
Artigos e aparelhos de
prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos
Item 9021.39
9021.39.91 e 9021.39.99
Item 9021
9021.3
6
Tomógrafo
computadorizado
Item 9022.12
9022.12.00
7
Aparelhos de raio X,
móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91
Item 9022
9022.13
Item 9022
9022.14
Item 9022
9022.19
8
Aparelho de radiocobalto
(bomba de cobalto)
Item 9022.21
9022.21.10
9
Aparelho de crioterapia
Item 9018.90
9018.90.99
10
Aparelho de gamaterapia
Item 9022.21
9022.21.20
11
Aparelhos que utilizem
radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os
aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos
classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20
Item 9022.21
9022.21.90
12
Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou
não, mesmo combinados entre si
Item 90
90.25
13
Respirador
Item 9019.20
9019.20.40
14
Monitor multiparâmetros
Item 9018.19
9018.19.80
15
Bomba de infusão
Item 9018.90
9018.90.10
16
Aparelhos de diagnóstico
por visualização de ressonância magnética
Item 9018.13
9018.13.00
17
Aparelhos de ultrassom
Item 9018
9018.12
ANEXO XIII
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE
PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Barra de apoio para
pessoa com deficiência física
Item 8302.41
8302.41.00
2
CADEIRA DE RODAS E
OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO
DE PROPULSÃO
Item 2
2.1
Sem mecanismo de
propulsão
Item 8713.10
8713.10.00
Item 2
2.2
Cadeiras de rodas com
motor
ou outro mecanismo de
propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão
Item 8713.90
8713.90.00
3
Partes e acessórios
destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para deficientes
Item 8714.20
8714.20.00
4
Aparelhos para facilitar
a audição dos surdos, exceto partes e acessórios
Item 9021.40
9021.40.00
5
Partes e acessórios de
aparelhos para facilitar a audição dos surdos
Item 9021.90
9021.90.92
6
Implantes cocleares
Item 9021.90
9021.90.19
ANEXO XIV
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
ANEXO XV
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E
OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA
CBS
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1
Ovos da subposição
Item 0407
0407.2 da NCM/SH
2
Produtos hortícolas das
posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00,
Item 07
07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na
subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH
3
Frutas frescas ou
refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06,
Item 08
08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH
4
Plantas e produtos de
floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins
alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6
da NCM/SH
5
Raízes e tubérculos da
posição 07.14 da NCM/SH
6
Cocos da subposição
Item 0801
0801.1 da NCM/SH
ANEXO XVI
LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA
ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
Ano
Limite Inferior para
Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência
2029
81,0%
2030
81,0%
2031
81,0%
2032
81,0%
2033
90,5%
2034
88,6%
2035
86,7%
2036
84,8%
2037
82,9%
2038
81,0%
2039
79,1%
2040
77,2%
2041
75,3%
2042
73,4%
2043
71,5%
2044
69,6%
2045
67,7%
2046
65,8%
2047
63,9%
2048
62,0%
2049
60,1%
2050
58,2%
2051
56,3%
2052
54,4%
2053
52,5%
2054
50,6%
2055
48,7%
2056
46,8%
2057
44,9%
2058
43,0%
2059
41,1%
2060
39,2%
2061
37,3%
2062
35,4%
2063
33,5%
2064
31,6%
2065
29,7%
2066
27,8%
2067
25,9%
2068
24,0%
2069
22,1%
2070
20,2%
2071
18,3%
2072
16,4%
2073
14,5%
2074
12,6%
2075
10,7%
2076
8,8%
2077
6,9%
ANEXO
XVII
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO
IMPOSTO SELETIVO
Veículos
Item 87
87.03; 8704.21 (exceto
os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os
caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os
caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os
veículos com características técnicas específicas para uso
operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Aeronaves e Embarcações
8802, exceto o código
Item 8802.60
8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903;
ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas
específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de
Segurança Pública
Produtos fumígenos
2401; 2402; 2403; 2404
Bebidas alcóolicas
2203; 2204; 2205; 2206;
2208
Bebidas açucaradas
Item 2202.10
2202.10.00
Bens minerais
2601; 2709.00.10;
Item 2711.11
2711.11.00; 2711.21.00
Concursos de
prognósticos e
Fantasy
sport
ANEXO XVIII
Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
7,30%
Item 5
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
9,50%
Item 13
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
10,70%
Item 22
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
14,30%
Item 87
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
18,90%
Item 378
378.000,00
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
41,50%
34,00%
0,17%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
41,50%
34,00%
0,17%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,33%
42,00%
33,50%
0,17%
6ª Faixa
13,58%
10,06%
34,02%
42,34%
Alíquotas do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
7,30%
Item 5
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
9,50%
Item 13
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
10,70%
Item 22
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
14,30%
Item 87
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
19,00%
Item 378
378.000,00
Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
30,60%
3,40%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
30,60%
3,40%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
30,15%
3,35%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
27,20%
6,80%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
27,20%
6,80%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
26,80%
6,70%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
23,80%
10,20%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
23,80%
10,20%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
23,45%
10,05%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
20,40%
13,60%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
20,40%
13,60%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
20,10%
13,40%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
15,50%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
34,40%
42,10%
ANEXO XIX
Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
7,80%
Item 5
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
10,00%
Item 13
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
11,20%
Item 22
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
14,70%
Item 85
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
29,90%
Item 720
720.000,00
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
13,85%
37,50%
7,50%
32,00%
0,15%
6ª Faixa
8,53%
7,53%
25,22%
23,59%
35,13%
Alíquotas do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
7,80%
Item 5
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
10,00%
Item 13
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
11,20%
Item 22
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
14,70%
Item 85
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
30,00%
Item 720
720.000,00
Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
28,80%
3,20%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
25,60%
6,40%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
22,40%
9,60%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
ICMS
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
19,20%
12,80%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IPI
IBS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
14,00%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
25,50%
23,50%
35,00%
ANEXO XX
Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens
móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
11,20%
Item 9
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
13,50%
Item 17
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
16,00%
Item 35
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
21,00%
Item 125
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
32,90%
Item 648
648.000,00
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50%
0,17%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
16,91%
43,40%
32,00%
0,19%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,42%
43,40%
32,50%
0,19%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,42%
43,40%
32,50%
0,19%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50% (*)
0,17%
6ª Faixa
35,09%
15,04%
19,29%
30,58%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 23,20%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 65,26%
Percentual de ISS fixo
em 5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 0,26%
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50%
0,17%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
16,91%
43,40%
32,00%
0,19%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50% (*)
0,17%
6ª Faixa
35,09%
15,04%
19,29%
30,58%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na
5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a
repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x
6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x
5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x
23,20%
(Alíquota efetiva - 5%) x
65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Alíquota efetiva - 5%) x
0,26%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
11,20%
Item 9
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
13,50%
Item 17
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
16,00%
Item 35
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
21,00%
Item 125
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
33,00%
Item 648
648.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15%
3,35%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15% (*)
3,35%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 65,26%
Percentual de ISS fixo
em 4,5%
Percentual de ISS fixo
em 0,5%
Para
o ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15%
3,35%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15% (*)
3,35%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13%
Percentual de ISS fixo em
4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80%
6,70%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80% (*)
6,70%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a
alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 65,26%
Percentual de ISS fixo
em 4,0%
Percentual de ISS fixo
em 1,0%
Para o
ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80%
6,70%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80% (*)
6,70%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46%
(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78%
(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31%
(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45%
10,05%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45% (*)
10,05%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 65,26%
Percentual de ISS fixo
em 3,5%
Percentual de ISS fixo
em 1,5%
Para o
ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45%
10,05%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45% (*)
10,05%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69%
Percentual de ISS fixo em
3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10%
13,40%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10% (*)
13,40%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 23,46%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 65,26%
Percentual de ISS fixo
em 3,0%
Percentual de ISS fixo
em 2,0%
Para o
ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10%
13,40%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10% (*)
13,40%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38%
(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52%
(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 16,77%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
33,50%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
ANEXO XXI Produção de
efeitos
(Lei Complementar nº 123, DE 14
de dezembro de 2006)
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação
de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
9,00%
Item 8
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
10,20%
Item 12
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
14,00%
Item 39
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
22,00%
Item 183
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
32,90%
Item 828
828.000,00
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,26%
44,50%
0,24%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
24,73%
40,00%
0,27%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
23,74%
40,00%
0,26%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
22,75%
40,00%
0,25%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
21,76%
40,00% (*)
0,24%
6ª Faixa
53,71%
21,59%
24,70%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 36,27%
Percentual de ISS fixo
em 5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 0,40%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12
Meses
(em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
9,00%
Item 8
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
10,20%
Item 12
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
14,00%
Item 39
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
22,00%
Item 183
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
33,00%
Item 828
828.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
40,05%
4,45%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
36,00%
4,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
36,00%
4,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
36,00%
4,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
36,00% (*)
4,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 4,5%
Percentual de ISS fixo
em 0,5%
Para o
ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
40,05%
4,45%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
36,00%
4,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
36,00%
4,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
36,00%
4,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
36,00% (*)
4,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
35,60%
8,90%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
32,00%
8,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
32,00%
8,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
32,00%
8,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
32,00% (*)
8,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 4,0%
Percentual de ISS fixo
em 1,0%
Para o
ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
35,60%
8,90%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
32,00%
8,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
32,00%
8,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
32,00%
8,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
32,00% (*)
8,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65%
(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24%
(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
31,15%
13,35%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
28,00%
12,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
28,00%
12,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
28,00%
12,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
28,00% (*)
12,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 3,5%
Percentual de ISS fixo
em 1,5%
Para o
ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
31,15%
13,35%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
28,00%
12,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
28,00%
12,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
28,00%
12,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
28,00% (*)
12,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
26,70%
17,80%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
24,00%
16,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
24,00%
16,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
24,00%
16,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
24,00% (*)
16,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for
superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
CBS
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%)
x 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 3,0%
Percentual de ISS fixo
em 2,0%
Para o
ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº
227, de 2026)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
26,70%
17,80%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
24,00%
16,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
24,00%
16,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
24,00%
16,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
24,00% (*)
16,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74%
(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26%
(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 21,05%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
44,50%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
40,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
40,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
40,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
40,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
ANEXO XXII Produção de
efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação
de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12
Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
18,00%
Item 4
4.500,00
3a Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
19,50%
Item 9
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
20,50%
Item 17
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
23,00%
Item 62
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
30,40%
Item 540
540.000,00
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
16,96%
28,85%
14,00%
0,19%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
16,96%
27,85%
17,00%
0,19%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
17,95%
23,85%
19,00%
0,20%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
18,94%
23,85%
21,00%
0,21%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
16,96%
23,85%
23,50%
0,19%
6ª Faixa
35,10%
15,54%
19,78%
29,58%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12
Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a
Item 360
360.000,00
18,00%
Item 4
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a
Item 720
720.000,00
19,50%
Item 9
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a
Item 1.800
1.800.000,00
20,50%
Item 17
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a
Item 3.600
3.600.000,00
23,00%
Item 62
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a
Item 4.800
4.800.000,00
30,50%
Item 540
540.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
12,60%
1,40%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
15,30%
1,70%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
17,10%
1,90%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
18,90%
2,10%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
21,15%
2,35%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
11,20%
2,80%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
13,60%
3,40%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
15,20%
3,80%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
16,80%
4,20%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
18,80%
4,70%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
9,80%
4,20%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
11,90%
5,10%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
13,30%
5,70%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
14,70%
6,30%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
16,45%
7,05%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
8,40%
5,60%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
10,20%
6,80%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
11,40%
7,60%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
12,60%
8,40%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
14,10%
9,40%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas
Percentual de Repartição
dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
IBS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
17,15%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
17,15%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
18,15%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
19,15%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
17,15%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
20,00%
29,50%
ANEXO XXIII Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO VII
Valores fixos
do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência:
1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 5,00
R$ 0,994
R$ 0,006
R$ 7,00
(Vigência:
1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,90
R$ 4,50
R$ 1,00
R$ 0,20
R$ 6,60
(Vigência:
1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,80
R$ 4,00
R$ 1,00
R$ 0,40
R$ 6,20
(Vigência:
1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,70
R$ 3,50
R$ 1,00
R$ 0,60
R$ 5,80
(Vigência:
1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
ICMS
ISS
CBS
IBS
TOTAL
R$ 0,60
R$ 3,00
R$ 1,00
R$ 0,80
R$ 5,40
(Vigência:
1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
CBS
IBS
TOTAL
R$ 1,00
R$ 2,00
R$ 3,00
Presidência
da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE
2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social
sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê
Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.
"Art.
V - fundos de investimento, observado o disposto nos
§§ 5º a 8º deste artigo;
..................................................................................................................................................
Inciso X
X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da
Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
................................................................................................................................................"
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.7.2025.
*