Institui o Comite Gestor do IBS, disciplina administracao integrada, fiscalização, distribuicao da arrecadacao e saldos credores de ICMS.
Ato normativo
LC 227/2026
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob
regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de
independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira,
relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), de que trata o
art. 156-A da
Constituição Federal
.
Parágrafo único. O
CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:
Inciso I
I - definirá as
diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações
tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observadas as respectivas competências; e
Inciso II
II - terá sua
atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação
hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS
DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS
Seção I
Das Competências do CGIBS
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos, 13 parágrafos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada,
exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas
relativas ao IBS:
Inciso I
I - editar
regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação
do imposto;
Inciso II
II - arrecadar o
imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na
legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios; e
Inciso III
III - decidir o
contencioso administrativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Além do
previsto no
caput
deste artigo, compete ao CGIBS:
Inciso I
I - atuar
juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas,
interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras
comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
Inciso II
II - compartilhar
com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da
Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e
de cobrança relativas ao IBS e à CBS;
Inciso III
III - exercer a
gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do
início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o
inciso II do
caput
do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025
;
Inciso IV
IV - disciplinar a
aplicação do regime especial de fiscalização;
Inciso V
V - realizar
avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que
trata o
art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
;
Inciso VI
VI - coordenar, com
vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas
competências, as atividades de:
Alínea a
a) fiscalização,
lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que
serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
Alínea b
b) cobrança
judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial
relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
Alínea c
c) inscrição em
dívida ativa;
Inciso VII
VII - promover a
inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de
delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
Inciso VIII
VIII - coordenar,
em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução
adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os
sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua
realização;
Inciso IX
IX - reter o
montante de que trata a
alínea "b" do inciso IV do
caput
do art. 158
da Constituição Federal
e:
Alínea a
a) distribuí-lo
diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 158 da Constituição Federal
; e
Alínea b
b) depositá-lo,
quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do
inciso IV do
caput
do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
(ADCT);
Inciso X
X - efetuar as
demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
Inciso XI
XI - em conjunto
com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar,
conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos,
na forma e no prazo previstos na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025
;
Inciso XII
XII - em conjunto
com a RFB, encaminhar, na forma do
inciso
III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, a proposta para o cálculo do
redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas, inclusive suas importações;
Inciso XIII
XIII - deduzir do
produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo
a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei
Complementar;
Inciso XIV
XIV - executar as
atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à
sua atuação;
Inciso XV
XV - prestar contas
perante órgãos de controle externo;
Inciso XVI
XVI - solicitar a
cessão dos servidores efetivos:
Alínea a
a) das carreiras
das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência
exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
Alínea b
b) de outras
carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou
das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso XVII
XVII - estruturar o
plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante
concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do
CGIBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da
administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se
refere o inciso XVI deste parágrafo;
Inciso XVIII
XVIII - contratar
serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de
apoio;
Inciso XIX
XIX - estruturar o
plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho
Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o
disposto no art. 37,
caput
, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último
conforme redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023;
Inciso XX
XX - instituir e
manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de promover,
supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e
programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização,
de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de
pós-graduação
lato sensu
e
stricto sensu
:
Alínea a
a) dos servidores
em exercício no CGIBS;
Alínea b
b) dos servidores
em exercício nas administrações tributárias e financeiras e nas
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Alínea c
c) do público
amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas;
Inciso XXI
XXI - em conjunto
com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em
que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que
seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para
apropriação dos créditos;
Inciso XXII
XXII - editar atos
exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos
em lei complementar;
Inciso XXIII
XXIII - instituir
programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
Inciso XXIV
XXIV - exercer
outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As
competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas
carreiras.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os
efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial,
o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das
inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas
nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do
crédito tributário constituído definitivamente.
Parágrafo § 4º
§ 4º O regulamento
único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado
da constituição definitiva do crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º Exaurido o
prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição
definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o
expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do
art. 5º desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º Será do CGIBS
o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das
carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais
carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do
regimento interno.
Parágrafo § 7º
§ 7º O CGIBS, a RFB
e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a
cobrança do IBS e da CBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º Cabe
exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins do
disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão
definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como
convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos
congêneres, ou de compartilhamento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os acordos,
convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes
federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS,
que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial.
Parágrafo § 11º
§ 11º. As normas
comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas
por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O regulamento
único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de
orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a
contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos
pelos entes federativos, observado o disposto no
parágrafo único do
art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Seção II
Das Diretrizes para a Fiscalização e a
Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os
sujeitos passivos situados em:
Inciso I
I - seu território,
ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;
Inciso II
II - qualquer
localidade:
Alínea a
a) que realizem
operações destinadas ao seu território;
Alínea b
b) por delegação do
ente federativo com competência para fiscalizá-los.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto na
alínea "a" do inciso II do
caput
deste artigo aplica-se também quando
houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do
regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os entes
federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do
IBS em sistema eletrônico.
Parágrafo § 3º
§ 3º O registro de
que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de
operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a
fundamentem.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os
entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das
obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas
por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro
critério.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor
integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa
punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes
federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do
caput
deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de
haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de
atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito
passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o
procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS
disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos
custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes
responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e
aos juros de mora sobre elas incidentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º O regulamento
único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da
fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto,
assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se
refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em
andamento e observado o seguinte:
Inciso I
I - em relação a
cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração
tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto
quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações
tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;
Inciso II
II - caso não haja
administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em
participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste
parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização
podem ser da mesma esfera federativa;
Inciso III
III - as demais
administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório
e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes,
considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações
tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido
procedimento;
Inciso IV
IV - presume-se que
tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do
lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se
habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo
manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;
Inciso V
V - as
administrações tributárias titular e cotitular do procedimento
fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo
somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das
operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo,
desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento
fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;
Inciso VI
VI - o contribuinte
será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação
das administrações tributárias titular e cotitular.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os atos
procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades
das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da
fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha
mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de
fiscalização.
Parágrafo § 5º
§ 5º As atividades
a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades
fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 6º
§ 6º Eventual
divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do
enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada
em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de
convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da
CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do
art. 326 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
:
Inciso I
I - a União não
participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e
dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e
Inciso II
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto
da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas
incidentes relativas à CBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins do
disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor
ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da
competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os
entes federativos, as atividades de cobrança e de representação
administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança
extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial,
realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo § 1º
§ 1º As atividades
de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere
o
caput
deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores
efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências
previstas em lei específica do ente federativo.
Parágrafo § 2º
§ 2º As atividades
de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se
refere o
caput
deste artigo serão exercidas exclusivamente por
servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador,
instituída em lei estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese em
que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades
de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão
realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.
Parágrafo § 4º
§ 4º As atividades
de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o
indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do
inciso V do
caput
do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
,
poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes
de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário
atuará em nome dos entes federativos delegantes.
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO).
Art. 6
Art. 6º O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar
aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração
esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS
Seção I
Dos Órgãos do
CGIBS
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 7 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Integram a
estrutura organizacional básica do CGIBS:
Inciso I
I - o Conselho
Superior;
Inciso II
II - a Presidência
e a Vice-Presidência;
Inciso III
III - a Diretoria
Executiva e as suas diretorias;
Inciso IV
IV - a
Secretaria-Geral;
Inciso V
V - a Assessoria de
Relações Institucionais e Interfederativas;
Inciso VI
VI - a
Corregedoria; e
Inciso VII
VII - a Auditoria
Interna.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros dos
órgãos indicados no
caput
deste artigo, os empregados contratados e
os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e
adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais
sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou
emprego que exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e
integridade, observada a legislação específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele
indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa,
tributária e penal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Configura
conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do
CGIBS:
Inciso I
I - divulgar ou
fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros,
obtida em razão das atividades exercidas;
Inciso II
II - exercer
atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de
negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do
ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe;
Inciso III
III - exercer,
direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja
incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado,
assim considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias
correlatas;
Inciso IV
IV - atuar, ainda
que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de
interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública
direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso V
V - praticar ato em
benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de
cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e
que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão:
Alínea a
a) em qualquer
caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado;
Alínea b
b) nas hipóteses
previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa
jurídica de direito público;
Inciso VI
VI - receber
presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou
emprego ou de colegiado do qual este participe; e
Inciso VII
VII - prestar
serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou
emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se
considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste
artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou
cedido ao CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu.
Parágrafo § 5º
§ 5º Configura
conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no
âmbito do CGIBS:
Inciso I
I - a qualquer
tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das
atividades exercidas; e
Inciso II
II - no período de
6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição,
demissão ou aposentadoria:
Alínea a
a) prestar, direta
ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com
quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do
cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência;
Alínea b
b) aceitar cargo de
administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com
pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de
competência do cargo, função ou emprego ocupado;
Alínea c
c) celebrar com
órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego,
contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares
vinculadas, ainda que indiretamente, ao CGIBS; ou
Alínea d
d) intervir, direta
ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou
dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha
estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função
ou emprego.
Parágrafo § 6º
§ 6º O conflito de
interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de
manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento
interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento
próprio a ser observado, no que couber, o disposto na
Lei nº 12.813, de 16
de maio de 2013,
sem prejuízo da compensação remuneratória em caso de
quarentena, equivalente à do cargo, função ou emprego que ocupava.
Seção II
Do Conselho
Superior do CGIBS
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 11 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º O Conselho
Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a
seguinte composição:
Inciso I
I - 27 (vinte e
sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do
Distrito Federal; e
Inciso II
II - 27 (vinte e
sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos
Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros e
os respectivos suplentes de que trata:
Inciso I
I - o inciso I do
caput
deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de
cada Estado e do Distrito Federal; e
Inciso II
II - o inciso II do
caput
deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes
Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
Alínea a
a) 14 (quatorze)
representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual
para todos; e
Alínea b
b) 13 (treze)
representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados
pelas respectivas populações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A escolha dos
representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere
o inciso II do
caput
deste artigo, será efetuada mediante realização
de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de
cada um dos grupos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º As eleições de
que trata o § 2º deste artigo:
Inciso I
I - serão
realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder
Executivo municipal em exercício terá direito a voto;
Inciso II
II - terão a
garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do
País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
Inciso III
III - serão regidas
pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios,
sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos
termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
Inciso IV
IV - serão
realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas
associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste
artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os Municípios
somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive
para o processo eleitoral.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para a eleição
prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "a" do
inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão
apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o
disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas
pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação,
contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
Inciso I
I - os nomes
indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo
constar de outra chapa;
Inciso II
II - cada titular
terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e
observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
Inciso III
III - em caso de
impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua
imediata substituição;
Inciso IV
IV - vencerá a
eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos
válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;
Inciso V
V - caso nenhuma
das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste
parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas
mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver
a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para a eleição
prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do
inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão
apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado
o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação
estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de
deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos
incisos I a V do § 5º deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de
a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste
artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por
cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população
do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação
de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.
Parágrafo § 8º
§ 8º O Distrito
Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação
dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.
Parágrafo § 9º
§ 9º As eleições
terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro)
membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete)
representantes dos Municípios de que trata o inciso II do
caput
deste
artigo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O regulamento
eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º
deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O foro
competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos
eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de
Brasília, no Distrito Federal.
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 7 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos
entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em
administração tributária, observado o seguinte:
Inciso I
I - a representação
titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no
momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças,
Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da
administração tributária dos referidos entes federativos; e
Inciso II
II - a
representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro
que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica
com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos
seguintes requisitos:
Alínea a
a) ocupar o cargo
de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que
corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou
do Distrito Federal;
Alínea b
b) ter experiência
de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal
integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
Alínea c
c) ter experiência
de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia
ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou
do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros de
que trata o
caput
deste artigo devem, cumulativamente, no momento da
indicação:
Inciso I
I - ter formação
acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram
indicados;
Inciso II
II - não se
enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
inciso I do
caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os membros do
Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da
função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:
Inciso I
I - renúncia;
Inciso II
II - condenação
judicial transitada em julgado:
Alínea a
a) a pena privativa
de liberdade, nos termos do
inciso I do
caput
do art. 92 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), ou de lei
penal especial;
Alínea b
b) por improbidade
administrativa, nos termos dos
incisos I
e
II do caput do art. 12 da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
;
Inciso III
III - pena
demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de
origem;
Inciso IV
IV - sanção
disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, por:
Alínea a
a) conflito de
interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;
Alínea b
b) falta grave,
assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre
inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;
Inciso V
V - perda de
vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.
Parágrafo § 3º
§ 3º O suplente
substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do
regimento interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de
vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período
remanescente.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de
morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o
remanescente do período referido no § 2º deste artigo:
Inciso I
I - realizada nova
indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados
e do Distrito Federal;
Inciso II
II - realizada nova
eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo
regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º
A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS
dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:
Inciso I
I - em relação ao
conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
Alínea a
a) da maioria
absoluta de seus representantes; e
Alínea b
b) de
representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de
50% (cinquenta por cento) da população do País; e
Inciso II
II - em relação ao
conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus
representantes.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º
Compete ao Conselho Superior do CGIBS:
Inciso I
I - eleger e
destituir, a qualquer tempo, os titulares:
Alínea a
a) da Diretoria
Executiva e suas diretorias;
Alínea b
b) da Corregedoria;
e
Alínea c
c) da Auditoria
Interna;
Inciso II
II - aprovar o
regulamento único do IBS;
Inciso III
III - aprovar o
regimento interno do CGIBS;
Inciso IV
IV - aprovar ato
normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação do IBS;
Inciso V
V - aprovar as
propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em
matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
Inciso VI
VI - propor o
orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47
desta Lei Complementar;
Inciso VII
VII - aprovar o
plano de cargos e salários de seus empregados públicos, contratados sob
regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no
inciso
XI do
caput
do art. 37 da Constituição Federal;
Inciso VIII
VIII - dispor sobre
vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior
do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS;
Inciso IX
IX - aprovar as
contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas
relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda,
pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS;
Inciso X
X - aprovar a
metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de
Contas da União;
Inciso XI
XI - divulgar as
alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas
na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
;
Inciso XII
XII - indicar
representantes das carreiras das administrações tributárias e das
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias;
Inciso XIII
XIII - indicar
representantes das carreiras das administrações tributárias para compor a
Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação
urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de
reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal;
Inciso XIV
XIV - aprovar a
avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei
Complementar;
Inciso XV
XV - aprovar a
aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado
público;
Inciso XVI
XVI - aprovar os
planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades
sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados
alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno;
Inciso XVII
XVII - aprovar a
indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º
desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS;
Inciso XVIII
XVIII - estabelecer
diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo
das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
Inciso XIX
XIX - estabelecer
diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos,
abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento,
autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição
em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de
devedores contumazes;
Inciso XX
XX - estabelecer
diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de
suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
Inciso XXI
XXI - avocar total
ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias,
bem como rever as suas decisões; e
Inciso XXII
XXII - deliberar
sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS.
Parágrafo único. O
Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três)
meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.
Seção III
Da
Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de
Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria
Interna
Subseção I
Da
Presidência e da Vice-Presidência
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º
Ao Presidente do CGIBS incumbe:
Inciso I
I - exercer a
presidência do Conselho Superior do CGIBS;
Inciso II
II - coordenar e
supervisionar a implantação do CGIBS;
Inciso III
III - zelar pelo
respeito às prerrogativas do CGIBS;
Inciso IV
IV - convocar e
presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;
Inciso V
V - fazer cumprir a
Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento
interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;
Inciso VI
VI - dar posse aos
titulares dos órgãos de que trata o inciso I do
caput
do art. 11
desta Lei Complementar;
Inciso VII
VII - proclamar o
resultado das votações;
Inciso VIII
VIII - promulgar e
fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
Inciso IX
IX - representar
legalmente o CGIBS;
Inciso X
X - prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria
de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados,
pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;
Inciso XI
XI - responder a
pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal;
Inciso XII
XII - apresentar a
anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e
Inciso XIII
XIII - desempenhar
outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
Art. 13
Art. 13º
A Vice-Presidência é composta de 2 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 14
Art. 14º
O Primeiro Vice-Presidente substitui, nos termos do
regimento interno do CGIBS, o Presidente em suas ausências e em seus
impedimentos.
Art. 15
Art. 15º
O Segundo Vice-Presidente substitui, na forma do regimento
interno do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e em seus
impedimentos.
Subseção II
Da Eleição do
Presidente e dos Vice-Presidentes
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º
O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os
membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função
pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e
obedecidas as condições desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Vagando a
Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º
deste artigo, será realizada nova eleição.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de
mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Presidente e
os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:
Inciso I
I -
automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta
Lei Complementar;
Inciso II
II - por decisão da
maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V
do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º
É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do
Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito
Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Primeiro
Inciso Vice
Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa
da esfera do Presidente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Segundo
Inciso Vice
Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa
do Presidente.
Parágrafo § 3º
§ 3º No conjunto
dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros
representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese
de renúncia ao direito do exercício da Presidência.
Subseção III
Da
Secretaria-Geral
Art. 18
Art. 18º
A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior
do CGIBS e dirigido pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas
atividades de apoio técnico-administrativo do Conselho Superior do CGIBS e
pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS.
Subseção IV
Da Assessoria
de Relações Institucionais e Interfederativas
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º
A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas,
órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Primeiro
Inciso Vice
Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de ouvidoria e interlocução
institucional do CGIBS.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º
Compete à Assessoria de Relações Institucionais e
Interfederativas:
Inciso I
I - planejar,
coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a
comunicação interna e externa do CGIBS;
Inciso II
II - assessorar os
dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a
imprensa e com os demais meios de comunicação;
Inciso III
III - produzir
textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS,
preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;
Inciso IV
IV - acompanhar,
selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com
vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida;
Inciso V
V - manter
atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob
responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso
dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
Inciso VI
VI - gerenciar e
assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias
ao desempenho das atividades do CGIBS;
Inciso VII
VII - promover a
interlocução institucional do CGIBS com:
Alínea a
a) os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do
caput
do art. 27 desta Lei Complementar;
Alínea b
b) o Poder
Legislativo federal; e
Alínea c
c) as entidades de
representação dos contribuintes;
Inciso VIII
VIII - receber,
analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela
sociedade;
Inciso IX
IX - coordenar a
integração das ações das diversas diretorias no relacionamento com o público
interno e externo; e
Inciso X
X - realizar as
atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o
encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e
desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões.
Parágrafo único.
Além dos servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na
atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos
conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
Subseção V
Da
Corregedoria
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A
Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável
pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos
cedidos e dos empregados públicos do CGIBS, mediante a adoção de ações
preventivas e a instauração de sindicância e de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A direção da
Corregedoria compete ao Corregedor-Geral.
Parágrafo § 2º
§ 2º O regimento
interno do CGIBS disporá sobre a composição das comissões processantes ou
sindicantes a serem instaladas sob demanda.
Parágrafo § 3º
§ 3º O cargo de
Corregedor-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Corregedoria
observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância
entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os
do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º
Compete à Corregedoria:
Inciso I
I - planejar,
coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de
correição, em ações preventivas;
Inciso II
II - instaurar
sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar,
de ofício ou mediante provocação;
Inciso III
III - instaurar
sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de
representação ou denúncia;
Inciso IV
IV - propor ao
Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar
ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;
Inciso V
V - requisitar
informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados,
diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos,
necessárias ao exame da matéria disciplinar;
Inciso VI
VI - requisitar
servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;
Inciso VII
VII - realizar
sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos
empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos
estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime
disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Inciso VIII
VIII - determinar a
instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores
públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão
processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente
convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o
regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e
Inciso IX
IX - fornecer aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas,
informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento
interno.
Subseção VI
Da Auditoria
Interna
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º A
Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é
responsável pelo controle interno do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Auditoria
Interna é dirigida pelo Auditor Interno-Geral.
Parágrafo § 2º
§ 2º O cargo de
Auditor Interno-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Auditoria
Interna observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a
alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito
Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º No
preenchimento dos cargos da Auditoria Interna, pelo menos 30% (trinta por
cento) das vagas serão ocupadas por mulheres.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º
Compete à Auditoria Interna:
Inciso I
I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
regimentais;
Inciso II
II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do
Conselho Superior do CGIBS;
Inciso III
III - comunicar à
chefia da unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter
conhecimento e, caso as providências necessárias para a proteção dos
interesses do CGIBS não sejam tomadas, representar ao Conselho Superior do
CGIBS e sugerir as providências cabíveis;
Inciso IV
IV - analisar
periodicamente o balancete e as demais demonstrações fiscais e financeiras
do CGIBS;
Inciso V
V - examinar e
opinar sobre as demonstrações fiscais e financeiras do exercício financeiro
do CGIBS; e
Inciso VI
VI - fornecer aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas,
informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento
interno.
Seção IV
Da Diretoria
Executiva
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 25
Art. 25º A
Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão
técnico e executivo do CGIBS.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º
Integram a Diretoria Executiva:
Inciso I
I - 1 (um)
Diretor-Executivo, que a chefiará; e
Inciso II
II - os titulares
das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os ocupantes
dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos
para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os ocupantes
dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o
caput
deste
artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas
áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação
exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de
outras carreiras de administração pública ou das carreiras das
procuradorias.
Parágrafo § 3º
§ 3º O regimento
interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e
dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS,
respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância
entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os
do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos
30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.
Subseção II
Das
Competências da Diretoria Executiva
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Compete à
Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:
Inciso I
I - planejar, gerir
e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à
divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que
concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados
conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;
Inciso II
II - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do
imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da
arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Inciso III
III - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de
contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais,
podendo implementar soluções integradas com a RFB;
Inciso IV
IV - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso
administrativo do IBS;
Inciso V
V - propor
diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo
das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
Inciso VI
VI - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao
público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como
realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e
econômicas;
Inciso VII
VII - propor
diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos,
abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento,
autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição
em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de
devedores contumazes;
Inciso VIII
VIII - propor
diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de
suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
Inciso IX
IX - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos
necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa,
mediante sistema único;
Inciso X
X - planejar, gerir
e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à
implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de
instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;
Inciso XI
XI - preparar e
encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos
decisórios que lhe competirem;
Inciso XII
XII - coordenar a
execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações
relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à
tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos
para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades
econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;
Inciso XIII
XIII - coordenar a
execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de
fiscalização e análise dos pedidos de restituição;
Inciso XIV
XIV - planejar,
gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder
Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
Inciso XV
XV - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização
da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;
Inciso XVI
XVI - planejar,
gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º
desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e
submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
Inciso XVII
XVII -
supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do
CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de
cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas
alterações;
Inciso XVIII
XVIII -
supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do
CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à
orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e
à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do
imposto;
Inciso XIX
XIX - coordenar as
atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho
Superior do CGIBS:
Alínea a
a) dos
demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
Alínea b
b) da proposta
orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei
Complementar; e
Alínea c
c) da proposta de
fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
Inciso XX
XX - supervisionar
a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a
prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a
prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros
sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos
do IBS;
Inciso XXI
XXI - propor a
indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º
desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação
aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
Inciso XXII
XXII - propor
manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS;
Inciso XXIII
XXIII - promover a
interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;
Inciso XXIV
XXIV - definir as
estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de
problemas;
Inciso XXV
XXV - propor e
encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do
regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para
o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os
resultados pretendidos;
Inciso XXVI
XXVI - em relação à
devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:
Alínea a
a) propor a
normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das
atividades correspondentes;
Alínea b
b) definir os
procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos
valores devolvidos; e
Alínea c
c) elaborar
relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores
devolvidos; e
Inciso XXVII
XXVII - executar
outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo
Diretor-Executivo.
Subseção III
Do
Diretor-Executivo
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º
O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do
CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º É assegurada a
alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o
conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de
representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas suas
ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na
forma do regimento interno.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º
Incumbe ao Diretor-Executivo:
Inciso I
I - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Inciso II
II - planejar,
gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas
diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos
de competência entre elas;
Inciso III
III - fazer a
interlocução com o Conselho Superior do CGIBS;
Inciso IV
IV - promover a
integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e
Inciso V
V - desempenhar
outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
Subseção IV
Das
Diretorias
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º Integram a
Diretoria Executiva:
Inciso I
I - a Diretoria de
Fiscalização;
Inciso II
II - a Diretoria de
Arrecadação e Cobrança;
Inciso III
III - a Diretoria
de Tributação;
Inciso IV
IV - a Diretoria de
Informações Econômico-Fiscais;
Inciso V
V - a Diretoria de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
Inciso VI
VI - a Diretoria de
Revisão do Crédito Tributário;
Inciso VII
VII - a Diretoria
Administrativa;
Inciso VIII
VIII - a Diretoria
de Procuradorias; e
Inciso IX
IX - a Diretoria de
Tesouraria.
Parágrafo § 1º
§ 1º As diretorias
deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de suas competências.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho
Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias
previstas nos incisos I a IX do
caput
deste artigo ou atribuir a elas
novas competências não previstas expressamente nesta Lei Complementar nos
termos do regimento interno.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º
Compete à Diretoria de Fiscalização:
Inciso I
I - coordenar as
atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos
entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de
auditorias e de controles fiscais; e
Inciso II
II - coordenar a
implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a
autorregularização, nos termos do regulamento.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º
Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:
Inciso I
I - arrecadar o IBS;
Inciso II
II - controlar e
apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS;
Inciso III
III -
disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a
distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
Inciso IV
IV - estabelecer,
em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do
recolhimento pelo adquirente;
Inciso V
V - coordenar as
atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento,
parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em
cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores
contumazes;
Inciso VI
VI - coordenar as
atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de
extinção e de exclusão do crédito tributário;
Inciso VII
VII - gerir as
atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas;
e
Inciso VIII
VIII - realizar as
estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º
Compete à Diretoria de Tributação:
Inciso I
I - elaborar a
proposta de regulamento único do IBS;
Inciso II
II - elaborar as
propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em
matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
Inciso III
III - gerir e
coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da
aplicação da legislação tributária do IBS;
Inciso IV
IV - divulgar e
disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio
eletrônico;
Inciso V
V - manifestar-se,
por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária,
tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em
matérias de interesse do CGIBS;
Inciso VI
VI - emitir
pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização,
arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;
Inciso VII
VII - apresentar a
estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei
complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela
Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas
comissões, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025
; e
Inciso VIII
VIII - interagir
com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS
e da CBS.
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º
Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:
Inciso I
I - planejar e
gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de
informações econômico-fiscais;
Inciso II
II - planejar e
gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e
Inciso III
III - planejar e
gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da
emissão dos documentos fiscais.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º
Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação:
Inciso I
I - exercer a
governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção
dos dados e às medidas de segurança;
Inciso II
II - exercer a
gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de
administração financeira e dos demais sistemas;
Inciso III
III - monitorar e
aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e
Inciso IV
IV - definir o
plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos
serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas,
dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço,
nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º
Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:
Inciso I
I - planejar,
gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento
de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e
Inciso II
II - prover o apoio
técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º
Compete à Diretoria Administrativa:
Inciso I
I - elaborar:
Alínea a
a) os
demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
Alínea b
b) a proposta
orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei
Complementar; e
Alínea c
c) a proposta de
fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
Inciso II
II - realizar a
gestão orçamentária e financeira do CGIBS;
Inciso III
III - executar os
processos de compras, alienações e outras contratações do CGIBS;
Inciso IV
IV - realizar a
gestão de recursos humanos do CGIBS;
Inciso V
V - coordenar a
logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º
Compete à Diretoria de Procuradorias:
Inciso I
I - exercer a
consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as
competências previstas no inciso VI do
caput
do art. 33 desta Lei
Complementar;
Inciso II
II - coordenar as
atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso III
III - coordenar as
atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa,
após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;
Inciso IV
IV - exercer a
representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos
praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais
ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa
do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou
função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no
momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie
entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;
Inciso V
V - realizar a
inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do
inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
Compete à Diretoria de Tesouraria:
Inciso I
I - realizar a
gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais
recursos sob custódia do CGIBS;
Inciso II
II - exercer a
guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados;
Inciso III
III - efetuar o
controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários,
conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação;
Inciso IV
IV - implementar e
fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos
de transparência;
Inciso V
V - estabelecer a
uniformização e a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na
execução financeira do CGIBS; e
Inciso VI
VI - manifestar-se,
por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em
matérias de interesse do CGIBS.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o
inciso IV do § 2º
do art. 156-B da Constituição Federal
será realizada de forma coordenada,
compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de
modo virtual.
Parágrafo § 1º
§ 1º Observadas as
competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos
Tribunais de Contas referidos no
caput
deste artigo disciplinará, no
que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas
anuais prestadas pelo órgão:
Inciso I
I - a indicação de
1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e
pelo julgamento dos processos;
Inciso II
II - o procedimento
de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;
Inciso III
III - a atuação dos
auditores de controle externo; e
Inciso IV
IV - a
uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que
trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das
normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das
fiscalizações no âmbito do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Atuará nos
processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de
Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.
Parágrafo § 3º
§ 3º O julgamento
das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício
seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO
CGIBS
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º
O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que
tratam os
arts. 52
e
53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual
será composto de:
Inciso I
I - balanço
orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
Alínea a
a) receitas por
fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão
atualizada; e
Alínea b
b) despesas por
grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa
liquidada e o saldo;
Inciso II
II - demonstrativos
da execução das:
Alínea a
a) receitas, por
categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita
realizada no exercício e a previsão da receita a realizar;
Alínea b
b) despesas, por
categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação
inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas,
no bimestre e no exercício; e
Alínea c
c) despesas, por
função e subfunção; e
Inciso III
III -
demonstrativos dos restos a pagar.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º
O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o
relatório de gestão fiscal de que tratam os
arts. 54
e
55 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal),
adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos:
Inciso I
I - despesa total
com pessoal;
Inciso II
II - dívida
consolidada;
Inciso III
III - operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
Inciso IV
IV -
disponibilidade de caixa.
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite de
despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento
interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os limites
globais e as condições para as operações de crédito externa e interna do
CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada,
serão definidos por resolução do Senado Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata o
art. 484 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, referentes ao financiamento
da União para instalação do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O relatório de
que trata este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos
responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta)
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º
O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso
público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo,
as informações relativas:
Inciso I
I - aos recursos
efetivamente arrecadados pelo CGIBS;
Inciso II
II - aos valores
totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas
as alíquotas de referência vigentes no período;
Inciso III
III - aos valores
totais retidos nos termos previstos no
inciso I do § 4º do art. 156-A da
Constituição Federal
e nos
arts. 131
e
132 do ADCT
, de forma individualizada
por tipo de retenção;
Inciso IV
IV - aos valores
totais retidos e transferidos nos termos previstos no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 158 da
Constituição Federal,
individualizados por ente federativo;
Inciso V
V - aos valores
compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;
Inciso VI
VI - ao saldo dos
créditos homologados de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 134 do ADCT
, com a
respectiva compensação, individualizados por ente federativo;
Inciso VII
VII - aos valores
devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da
receita anulada, individualizados por ente federativo;
Inciso VIII
VIII - ao valor
correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os
valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e
Inciso IX
IX - ao valor
previsto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 132 do ADCT
, destinado a cada ente federativo.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º
O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos,
adaptados às suas especificidades:
Inciso I
I - balanço
patrimonial;
Inciso II
II - demonstração
das variações patrimoniais;
Inciso III
III - demonstração
dos fluxos de caixa;
Inciso IV
IV - balanço
orçamentário; e
Inciso V
V - balanço
financeiro.
Parágrafo único. A
prestação de contas anual referente ao exercício financeiro anterior deverá
ser apresentada até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico
do CGIBS.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º As
receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos
próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle
interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita
orçamentária de que trata o
caput
deste artigo não se refere à
parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos
passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas
orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na
Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964
, e na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º
Constituem receitas do CGIBS:
Inciso I
I - o percentual do
produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no
art. 48 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - os rendimentos
de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
Inciso III
III - outros
recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de
julho:
Inciso I
I - o percentual do
produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao
financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não
poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
Inciso II
II - o orçamento do
CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de
arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A estimativa
de arrecadação do IBS, referida no inciso II do
caput
deste artigo,
deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva
metodologia de cálculo.
Parágrafo § 2º
§ 2º No prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta
de orçamento a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo, os
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares
do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS,
sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:
Inciso I
I - de percentual
do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS,
a que se refere o inciso I do
caput
deste artigo; e
Inciso II
II - de orçamento
do CGIBS, a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão
consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º
deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares
do Conselho Superior do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º A ausência de
manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é
considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e
II do
caput
deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de
rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo,
enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo
exercício financeiro:
Inciso I
I - destinar ao
financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não
tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo,
para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último
orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício
em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e
Inciso II
II - realizar a
programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última
proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou
de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do
exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido
aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da
proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo § 6º
§ 6º Observado o
limite do orçamento referido no inciso II do
caput
deste artigo, o
detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do
CGIBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º Observados os
limites previstos no
caput
deste artigo:
Inciso I
I - poderá a
proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares;
e
Inciso II
II - poderão ser
abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos
dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior
do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na ocorrência
da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS
publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso
II do
caput
deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do
orçamento.
Parágrafo § 9º
§ 9º Em caso de
nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze)
dias.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º
O CGIBS será financiado:
Inciso I
I - pela retenção
de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do
caput
do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do
IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e
Inciso II
II - por outras
receitas, nos termos dos incisos II e III do
caput
do art. 46 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Observados os
critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que
trata o inciso I do
caput
deste artigo independe de autorização
legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º O orçamento do
CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco
centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de
incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o
regulamento único do imposto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso a
retenção de que trata o inciso I do
caput
deste artigo resulte em
montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do
CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada
parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros
subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º Sem prejuízo
da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica,
percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS,
adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do
caput
do art. 47
desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania
fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de
documentos fiscais.
Parágrafo § 5º
§ 5º Observados os
critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste
artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS
incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo
haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins
lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes
condições:
Inciso I
I - sejam
previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita
do IBS incidente na operação; e
Inciso II
II - sejam
indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.
Parágrafo § 6º
§ 6º O CGIBS
publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as
operações de crédito contratadas.
Parágrafo § 7º
§ 7º A contratação
de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares
do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE DOS
ATOS NORMATIVOS DO CGIBS
Art. 49
Art. 49º As
licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas
normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 50
Art. 50º
O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante
veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico,
disponibilizando-os na internet.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º Nos
exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da
arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso
I do
caput
do art. 47 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - será de:
Alínea a
a) até 100% (cem
por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no
exercício financeiro de 2026, observado o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 125 do ADCT
; e
Alínea b
b) até 50% (cinquenta
por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
Inciso II
II - não poderá ser
superior a:
Alínea a
a) 2% (dois por
cento) no exercício financeiro de 2029;
Alínea b
b) 1% (um por
cento) no exercício financeiro de 2030;
Alínea c
c) 0,67% (sessenta
e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e
Alínea d
d) 0,5% (cinco
décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º
O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025
a 2028 será composto dos montantes previstos no
art. 484 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, acrescidos das demais receitas previstas
para o CGIBS no período.
Parágrafo § 1º
§ 1º O orçamento do
CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo
Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47
desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no
referido artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos exercícios
financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção
do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso
II do
caput
do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do
percentual previsto nas alíneas "a" a "d" do inciso II do
caput
do
art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para
o respectivo exercício.
Parágrafo § 3º
§ 3º Compete ao
Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS
para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e
especiais.
Parágrafo § 4º
§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de
resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do
CGIBS.
Produção de efeitos
Parágrafo § 5º
§ 5º O orçamento do
CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120
(cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não
se aplicando o prazo previsto no
caput
do art. 47 desta Lei
Complementar.
Produção de efeitos
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins de
custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no
art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
, os
recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos
exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento
de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de
capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no
inciso III
e não
se aplicando a vedação prevista no
inciso X, ambos do
caput
do
art. 167 da Constituição Federal,
quanto a esses recursos.
Parágrafo § 7º
§ 7º A abertura de
créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º
do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os
relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do
mês de janeiro de 2026.
Art. 53
Art. 53º
Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho
Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do
Distrito Federal.
Parágrafo único.
Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização
imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do
art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até
30 de junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos
funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus
remuneratório e demais encargos legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DO IBS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º Este
Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo:
Inciso I
I - ao lançamento
de ofício;
Inciso II
II - às penalidades
por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias;
Inciso III
III - ao
indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e
Inciso IV
IV - a outros casos
previstos no regulamento único do IBS, no que couber.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º
No processo administrativo tributário, serão observados os
seguintes princípios:
Inciso I
I - da
simplicidade;
Inciso II
II - da verdade
material;
Inciso III
III - da ampla
defesa;
Inciso IV
IV - do
contraditório;
Inciso V
V - da publicidade;
Inciso VI
VI - da
transparência;
Inciso VII
VII - da lealdade e
boa-fé;
Inciso VIII
VIII - da
motivação;
Inciso IX
IX - da
oficialidade;
Inciso X
X - da cooperação;
Inciso XI
XI - da eficiência;
Inciso XII
XII - do formalismo
moderado;
Inciso XIII
XIII - da razoável
duração do processo;
Inciso XIV
XIV - da segurança
jurídica;
Inciso XV
XV - do devido
processo legal; e
Inciso XVI
XVI - da celeridade
da tramitação.
Seção II
Dos Atos e
dos Termos Processuais
Subseção I
Da Forma
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º Os atos e
os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a
legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que,
realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os atos e os
termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e
transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos
digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante
de seus originais físicos.
Art. 57
Art. 57º
O processo administrativo tributário terá sua formação, sua
tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema
eletrônico.
Parágrafo único.
Competem ao CGIBS a implementação e a gestão do sistema eletrônico referido
no
caput
deste artigo, que será utilizado pelas administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 58
Art. 58º
Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com
garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma
estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
Art. 59
Art. 59º
A intervenção no processo administrativo tributário será
feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente
constituído.
Art. 60
Art. 60º
São assegurados às partes o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação
oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver,
desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se
automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o
realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.
Art. 61
Art. 61º
A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não
prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais
requisitos previstos neste Título.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º
Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título,
serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e
incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em
contrário nesta Lei Complementar ou na
Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prazos
somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Suspende-se o
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20
de janeiro, inclusive.
Parágrafo § 3º
§ 3º No período a
que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de
julgamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não houver
prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo
será de 10 (dez) dias.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os entes
federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este
fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal
aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário
à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade:
Inciso I
I - superior a 60
(sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
Inciso II
II - entre 23h00 e
24h00.
Art. 63
Art. 63º
Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser
comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico.
Parágrafo único.
Quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24h do
último dia.
Subseção III
Das
Intimações
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Observado
o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá
sobre a forma e o prazo de intimação das partes.
Parágrafo § 1º
§ 1º As intimações
dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio
do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de
comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos
arts. 332
e
333 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se
intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no
comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso
o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao
sistema de comunicação eletrônica.
Subseção IV
Dos Vícios e
das Nulidades
Art. 65
Art. 65º A
administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º
São nulos:
Inciso I
I - os atos
praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou
impedido;
Inciso II
II - os atos
praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
Inciso III
III - as decisões
não fundamentadas;
Inciso IV
IV - os atos
lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto
no § 13 deste artigo; e
Inciso V
V - as intimações
feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º É nulo, nos
termos do inciso II do
caput
deste artigo, o auto de infração lavrado
sem observância do disposto no
parágrafo único do art. 330 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a
falta ou a irregularidade da intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A nulidade de
qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam consequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ao declarar a
nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e
ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do
processo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A nulidade
será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a
sua legitimidade.
Parágrafo § 6º
§ 6º O sujeito
passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual
tenha concorrido.
Parágrafo § 7º
§ 7º Quando puder
decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração
de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
Parágrafo § 8º
§ 8º A nulidade
deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena
de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade
julgadora.
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins do
disposto no inciso I do
caput
deste artigo, considera-se impedido o
julgador que tenha:
Inciso I
I - sido autuante,
autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da
autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro
grau;
Inciso II
II - participado de
diligência;
Inciso III
III - subscrito
resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria
versada no processo;
Inciso IV
IV - interesse
econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Inciso V
V - sido ou ainda
seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
Inciso VI
VI - vínculo, como
sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou
economistas, ou com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que
esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no
processo administrativo tributário; ou
Inciso VII
VII - vínculo, na
condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de
pessoa jurídica parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O julgador
deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início
de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum
tipo de relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º deste
artigo e atualizá-la sempre que necessário.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O impedimento
poderá também ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que
o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento,
devendo essa circunstância ser consignada em ata.
Parágrafo § 12º
§ 12º. As
irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas neste
artigo não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não
influírem na solução do litígio.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese
de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício
que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência
fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado,
excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado.
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º O
contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em
face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo para
impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de
ofício.
Parágrafo § 2º
§ 2º As provas
deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão,
ressalvados os casos devidamente demonstrados:
Inciso I
I - de
impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior,
fato ou direito superveniente; ou
Inciso II
II - que se
destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos dos
incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação
será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o
processo.
Parágrafo § 4º
§ 4º A parte
contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a
impugnação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na impugnação,
caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado,
o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.
Parágrafo § 6º
§ 6º Juntamente com
as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas
diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda
esclarecer, sob pena de preclusão.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso de
perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a
qualificação profissional de seu assistente técnico.
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º
A impugnação e os recursos serão indeferidos pela
autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa
sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou
protocolização.
Parágrafo § 1º
§ 1º A impugnação e
os recursos serão considerados:
Inciso I
I - intempestivos,
quando apresentados fora do prazo legal;
Inciso II
II - com vício de
ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem
capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência
de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e
Inciso III
III - ineptos,
quando:
Alínea a
a) não contenham
pedido ou seus fundamentos;
Alínea b
b) contenham pedido
relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento
do tributo contestado; ou
Alínea c
c) não contenham
elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua
assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador
legalmente constituído.
Parágrafo § 2º
§ 2º A impugnação e
o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se houver sido
suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão
encaminhados à instância julgadora competente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não caberá
recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir
pela intempestividade.
Parágrafo § 5º
§ 5º Verificadas as
irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea "c"
do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para
saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos
praticados e dos que lhes forem consequentes.
Seção II
Das
Diligências
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º
No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não
ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo
determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a
manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras
medidas já tenham sido tomadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º A decisão que
determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Deliberada a
diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a
cumpri-la.
Art. 70
Art. 70º
Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade
julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias
úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela
autoridade responsável pela sua realização.
Art. 71
Art. 71º
A parte será intimada de todos os documentos juntados ao
processo administrativo tributário em decorrência da realização da
diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
Seção III
Da
Desistência e da Revelia
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º Opera-se a
desistência do litígio na esfera administrativa:
Inciso I
I - expressamente,
por pedido do sujeito passivo; ou
Inciso II
II - tacitamente:
Alínea a
a) pelo pagamento,
pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio;
Alínea b
b) pela propositura
de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo
tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade
julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso
necessário; ou
Alínea c
c) pela não
apresentação tempestiva do recurso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se houver
vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência
atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando houver
matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a
desistência tácita a que se refere a alínea "b" do inciso II do
caput
deste artigo em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento.
Art. 73
Art. 73º
Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no
prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel.
Seção IV
Dos
Provimentos Vinculantes
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 parágrafo, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º No âmbito
do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes
fundamentos relevantes para distinção:
Inciso I
I - os enunciados
das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do
art. 103-A
da Constituição Federal;
Inciso II
II - as decisões
transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 102 da
Constituição Federal;
Inciso III
III - as decisões
transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja
execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do
inciso X do
caput
do art. 52 da Constituição Federal;
Inciso IV
IV - as decisões
transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos, na forma do
inciso III,
in fine
, do art. 927
e dos
arts.
928
e
Item 1
1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de
Processo Civil);
Inciso V
V - as súmulas
editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e
Inciso VI
VI - as decisões da
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS
de que trata o
art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
Item 2025
2025.
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no
âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar
de observar a legislação tributária sob o fundamento de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Seção V
Das Espécies
Recursais
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Observados
os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS,
poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso
administrativo:
Inciso I
I - recurso de
ofício;
Inciso II
II - recurso
voluntário;
Inciso III
III - recurso de
uniformização; e
Inciso IV
IV - recurso
especial, na forma do
art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Exceto se
houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo
para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando
cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou
da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo
previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida
for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º
A tramitação e o julgamento do processo administrativo
tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos
termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
Inciso I
I - do crédito
tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito
nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade
Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
Inciso II
II - da menor
complexidade da matéria, tais como:
Alínea a
a) indeferimento de
pedido de restituição e ressarcimento;
Alínea b
b) exclusão de
programas especiais de parcelamento;
Alínea c
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples
Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006
.
Produção de efeitos
Parágrafo único.
Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de
julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição
de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o
art. 323-G da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, e, no caso do inciso I do
caput
deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Recurso de
Ofício
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º O órgão
julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda
instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda
Pública.
Parágrafo § 1º
§ 1º A interposição
do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto
ex lege
o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e
a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus
pressupostos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não caberá
recurso de ofício:
Inciso I
I - da decisão
contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do
julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo
CGIBS;
Inciso II
II - quando houver,
nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento
original;
Inciso III
III - na hipótese
em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento
disposição legal que importe remissão do crédito tributário;
Inciso IV
IV - da decisão que
aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de
lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente
na legislação;
Inciso V
V - da decisão
unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento
vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou
Inciso VI
VI - no processo
administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor de que
trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em
caráter nacional.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese
prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária
deverá manifestar-se previamente à decisão.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato do CGIBS
poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício,
em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.
Subseção III
Do Recurso
Voluntário
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Das
decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário ao colegiado de segunda instância.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso
voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.
Parágrafo § 2º
§ 2º O recurso
interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento
da parte não recorrida.
Subseção IV
Do Recurso de
Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º
Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior
do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou
proferida no rito sumário de que trata o inciso I do
caput
do art. 76
desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS
interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão
de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar
a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão
interpor o recurso de uniformização:
Inciso I
I - a representação
da Fazenda Pública; ou
Inciso II
II - o sujeito
passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Incumbe ao
recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e
precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões
confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela
Câmara Superior do IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O recurso de
uniformização não será conhecido se:
Inciso I
I - adotar como
paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação
superveniente; ou
Inciso II
II - contrariar
entendimento sumulado pelo CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Será admitida
a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da
intimação do recurso interposto.
Parágrafo § 5º
§ 5º O recurso
conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da
divergência.
Parágrafo § 6º
§ 6º Não é cabível
a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do
IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no
art. 323-G da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
.
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato do CGIBS
disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.
Seção VI
Do Pedido de
Retificação
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º
Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá
pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso,
para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar
contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que
deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser
tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão
apresentar o pedido de retificação:
Inciso I
I - a representação
da Fazenda Pública; ou
Inciso II
II - o sujeito
passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A apresentação
tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de
recurso.
Parágrafo § 3º
§ 3º A decisão
relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
Parágrafo § 4º
§ 4º O pedido de
retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão
contestada.
Parágrafo § 5º
§ 5º Da decisão que
não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de
retificação.
Seção VII
Do Incidente
de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º É cabível
a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS
em relação à legislação específica do IBS:
Inciso I
I - de matérias
repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de
direito;
Inciso II
II - da decisão de
segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos
no art. 74 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º O julgamento
do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a
matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de
provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do
CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O efeito
vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as
impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica
questão de direito.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caberá revisão
da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou
mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato do CGIBS
disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
Subseção I
Do Cabimento
do Incidente de Uniformização por Repetição de Julgamentos
Art. 82
Art. 82º
O incidente de uniformização de que trata o inciso I do
caput
do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta
Subseção.
Art. 83
Art. 83º
A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta
Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas
proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância ou por 3 (três)
decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no mínimo, maioria de
votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.
Art. 84
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 84º
Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta
Subseção:
Inciso I
I - a representação
da Fazenda Pública;
Inciso II
II - os Presidentes
das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS.
Parágrafo único. O
incidente de uniformização previsto nesta Subseção não suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Do Cabimento
do Incidente de Uniformização por Inobservância de Provimento Vinculante do
CGIBS
Art. 85
Art. 85º O
incidente de uniformização de que trata o inciso II do
caput
do
art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção.
Art. 86
Art. 86º
A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta
Subseção deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante
proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser
aplicado pela decisão de segunda instância.
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º
Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta
Subseção:
Inciso I
I - a representação
da Fazenda Pública;
Inciso II
II - o sujeito
passivo.
Parágrafo único. O
incidente de uniformização previsto nesta Subseção suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º Compete
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e
exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo
relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º As sessões de
julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo
virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de
audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas
partes.
Parágrafo § 2º
§ 2º As partes
deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de
julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º
O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das
competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
Inciso I
I - primeira
instância de julgamento;
Inciso II
II - segunda
instância; e
Inciso III
III - instância de
uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do
IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As instâncias
de que tratam os incisos I e II do
caput
deste artigo serão
organizadas por unidade federativa estadual e distrital.
Parágrafo § 2º
§ 2º São requisitos
para o exercício da função de julgador no processo administrativo
tributário:
Inciso I
I - no caso dos
servidores das administrações tributárias, que:
Alínea a
a) sejam
integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do
lançamento tributário ou de julgamento tributário;
Alínea b
b) possuam
graduação em curso de nível superior;
Alínea c
c)
preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos
administrativos tributários em seus entes federativos de origem;
Inciso II
II - no caso dos
representantes dos contribuintes, que:
Alínea a
a) possuam
graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
Alínea b
b) detenham
experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a
graduação em curso de nível superior.
Parágrafo § 3º
§ 3º É assegurada a
paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal
e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que
compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso
administrativo relativo ao IBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Pelo menos 30%
(trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas
por mulheres.
Art. 90
Art. 90º
O mandato dos julgadores será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Seção II
Da Primeira
Instância de Julgamento
Art. 91
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 91º
Compete à primeira instância de julgamento do contencioso
administrativo do IBS julgar:
Inciso I
I - o lançamento
tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito
passivo; e
Inciso II
II - o pedido de
retificação.
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º
A primeira instância de julgamento será composta de 27
(vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma
colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados
e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a
realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
Parágrafo § 1º
§ 1º As Câmaras de
Julgamento de que trata o
caput
deste artigo poderão ser compostas de
Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O julgamento
do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que
situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente
federativo responsável pelo lançamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º As Câmaras de
Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de
Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
Inciso I
I - por 2 (dois)
servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara
de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito
Federal;
Inciso II
II - por 2 (dois)
servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios
integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - pelo
Presidente, que votará apenas em caso de empate.
Parágrafo § 4º
§ 4º A presidência
da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será
exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados
pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na
forma estabelecida em ato do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º A quantidade
de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de
primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos
em tramitação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Será
selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro
efetivo.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será
disciplinado em ato do CGIBS.
Seção III
Da Segunda
Instância de Julgamento
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º
Compete à segunda instância do contencioso administrativo do
IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:
Inciso I
I - recurso de
ofício; e
Inciso II
II - recurso
voluntário.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no
caput
deste artigo, também compete à
segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões.
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º
A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete)
Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e
paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos
Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do
lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos
contribuintes.
Parágrafo § 1º
§ 1º As Câmaras
Recursais de Julgamento de que trata o
caput
deste artigo poderão ser
compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato
do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O julgamento
do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à
Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração
tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo
lançamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º As Câmaras
Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de
Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
Inciso I
I - por 2 (dois)
servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara
Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do
Distrito Federal;
Inciso II
II - por 2 (dois)
servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios
integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;
Inciso III
III - por 4
(quatro) representantes dos contribuintes; e
Inciso IV
IV - pelo
Presidente, que votará apenas em caso de empate.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em
ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de
categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para
avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
Parágrafo § 5º
§ 5º A presidência
da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais
de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente
entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e
dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º A quantidade
de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras
Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de
processos em tramitação.
Parágrafo § 7º
§ 7º Será
selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro
efetivo.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato
do CGIBS.
Seção IV
Da Instância
de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica
do IBS
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Compete à
instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação
específica do IBS:
Inciso I
I - julgar o
recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS;
Inciso II
II - julgar o
incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS;
Inciso III
III - julgar o
pedido de retificação; e
Inciso IV
IV - deliberar
sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º
A instância de uniformização da jurisprudência relativa à
legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara
Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Câmara
Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:
Inciso I
I - por 4 (quatro)
servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal;
Inciso II
II - por 4 (quatro)
servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do
Distrito Federal;
Inciso III
III - por 8 (oito)
representantes dos contribuintes; e
Inciso IV
IV - pelo
Presidente, que votará apenas em caso de empate.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em
ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de
categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para
avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
Parágrafo § 3º
§ 3º A presidência
da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor
indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal
ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os integrantes
da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham
integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos
administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo,
2 (dois) mandatos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Será
selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro
efetivo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins dos
incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser
exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do
Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário
ou julgamento tributário.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º A
representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de
Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações
tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Compete à
representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em
ato do CGIBS:
Inciso I
I - defender o
interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;
Inciso II
II - interpor, pela
Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais
instrumentos processuais previstos neste Título;
Inciso III
III - fazer-se
presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;
Inciso IV
IV - representar à
autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos
processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como
apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas
que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º É assegurada a
participação de representante da autoridade lançadora na condição de
assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98
Art. 98º
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os
pressupostos de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CGIBS
assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 99
Art. 99º
Exceto nos casos de dolo ou de excesso de linguagem, os
julgadores não poderão ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que
manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º
Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro
julgador que:
Inciso I
I - retardar ou
retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
Inciso II
II - deixar de
redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
Inciso III
III - deixar de
comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco)
sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada
justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da
Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º
Perderá o mandato o membro julgador que:
Inciso I
I - empregar meios
ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar,
no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou
Inciso II
II - incorrer em
falta grave, prevista em ato do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins
deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam
assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:
Inciso I
I - ao Presidente
da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro
julgador ao Presidente do CGIBS;
Inciso II
II - ao Presidente
do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não caberá
recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 102
Art. 102º
Compete ao CGIBS resolver os casos omissos, bem como editar
os atos normativos necessários para a execução do disposto neste Título.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO DO IBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do
produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de
juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente
previstas na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, serão
distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na
receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do
art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores
referidos no
caput
deste artigo serão distribuídos diretamente aos
entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104
a 131 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos de
que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos
e não integram a base de cálculo para fins do disposto no
inciso IV do
caput
do art. 158
, no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 198
, no
parágrafo único do art. 204
,
no
art. 212
, no
inciso II do
caput
do art. 212-A
e no
Parágrafo § 6º
§ 6º do
art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º
A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o
disposto neste Título.
Parágrafo § 1º
§ 1º O CGIBS
transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles
destinada a cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os períodos de
determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão
definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser
mais extensos que o período de apuração do IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º A receita
relativa a cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até
3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 105
Art. 105º
A cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada
Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste
Capítulo.
Parágrafo único. A
Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada
nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111
desta Lei Complementar.
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 alíneas, 11 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º
Compõem a receita inicial de cada ente federativo:
Inciso I
I - o valor do IBS
extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e
às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja
destino da operação:
Alínea a
a) tributada pelo
regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em
30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);
Alínea b
b) tributada pelo
Simples Nacional, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006
; e
Alínea c
c) tributada nos
termos dos regimes específicos de tributação relativos a:
Item 1
1. bens imóveis;
Item 2
2. bares e
restaurantes;
Item 3
3. hotelaria,
parques de diversão e parques temáticos;
Item 4
4. transporte
coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário,
ferroviário ou hidroviário;
Item 5
5. transporte aéreo
regional coletivo de passageiros ou de carga; e
Item 6
6. fundo de
investimento contribuinte do IBS no regime regular;
Inciso II
II - o valor do IBS
extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado
ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta
Lei Complementar; e
Inciso III
III - o valor do
IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município
contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do
art. 149-C da Constituição Federal
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo:
Inciso I
I - considera-se
como IBS extinto relativo a cada operação:
Alínea a
a) o valor extinto
nos termos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, mediante:
Item 1
1. compensação de
créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;
Item 2
2. pagamento pelo
sujeito passivo;
Item 3
3. recolhimento na
liquidação financeira da operação (
split payment
);
Item 4
4. recolhimento
pelo adquirente; ou
Item 5
5. recolhimento por
responsável; e
Alínea b
b) o saldo devedor
de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e
144 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - o destino da
operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no
art. 11
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
;
Inciso III
III - o IBS extinto
em decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos
entes federativos de destino da operação, nos termos da
Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025
;
Inciso IV
IV - será
considerado o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e
as multas de mora, observado o disposto no inciso III do
caput
do
art. 108 desta Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros
de mora sobre elas incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em
dívida ativa;
Inciso V
V - integra a
receita do ente federativo de destino o montante extinto decorrente de
anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;
Inciso VI
VI - os efeitos
financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente
federativo em período de determinação anterior, inclusive por ocasião da
devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão
considerados como redução de receita do ente federativo no período de
determinação em que ocorrerem.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações
tributadas nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
,
a que se refere a alínea "b" do inciso I do
caput
deste artigo, a
identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:
Inciso I
I - com base nos
documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas
optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício;
e
Inciso II
II - observando a
proporção entre as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de
composição da receita inicial do Estado e do Município de destino.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não integram a
receita inicial:
Inciso I
I - as receitas de
IBS extinto decorrentes das aquisições realizadas por produtores rurais e
transportadores autônomos não contribuintes relativas a bens e serviços
necessários à sua atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos
termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - as receitas de
IBS extinto pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais serão
distribuídas aos entes federativos nos termos da
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Integram a
receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
critérios de alocação diferentes do disposto no
caput
deste artigo:
Inciso I
I - as receitas de
IBS extinto relativas às aquisições realizadas por contribuintes optantes do
Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da
Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, as quais serão retidas pelo CGIBS até o
final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração,
nos termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente
federativo no IBS extinto incidente sobre as operações realizadas pelos
contribuintes a que se refere este inciso no respectivo período de apuração;
e
Inciso II
II - as receitas de
IBS extinto advindas da anulação de créditos em decorrência de saídas imunes
e isentas de que trata o
art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025,
ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as
quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no
inciso I do § 4º deste artigo não se aplica às aquisições realizadas por MEI,
que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este
artigo, serão consideradas como consumo final.
Parágrafo § 6º
§ 6º A apropriação
de crédito de IBS relativo à operação sujeita a regime específico de
tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo
fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento
fiscal eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º
O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado
na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
Inciso I
I - da dedução de
valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, o qual será calculado
pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106
desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - quando
cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota
distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por
meio:
Alínea a
a) da dedução de
valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da
fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera
da Federação; e
Alínea b
b) do acréscimo de
valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da
fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera
da Federação.
Parágrafo único. O
percentual a que se refere o inciso I do
caput
deste artigo:
Inciso I
I - será fixado
pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da devolução
geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos; e
Inciso II
II - será o mesmo
para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º
O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma
do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
Inciso I
I - da dedução de
valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na
Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, o qual será calculado pela
aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta
Lei Complementar;
Inciso II
II - do acréscimo
de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por
produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos
do § 3º deste artigo; e
Inciso III
III - do acréscimo
dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
,
decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.
Parágrafo § 1º
§ 1º O percentual a
que se refere o inciso I do
caput
deste artigo:
Inciso I
I - será fixado
pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos
presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos
calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - será o mesmo
para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º Observado o
disposto na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, quanto à sua
forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem
financiados com o valor retido na forma do inciso I do
caput
deste
artigo são aqueles relativos:
Inciso I
I - às aquisições
de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte
por ser contribuinte do IBS, nos termos do
art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
Inciso II
II - às aquisições
de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja
contribuinte do IBS, nos termos do
art. 169 da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025;
Inciso III
III - às aquisições
de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou
logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de
organização popular, nos termos do
art. 170 da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025
;
Inciso IV
IV - às aquisições
de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos
termos do
art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
Inciso V
V - às operações
específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos
arts. 271
e
272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
; e
Inciso VI
VI - aos benefícios
concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos
dos
arts. 444
,
447
,
449
,
450
,
462
,
465
e
467 da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025.
Parágrafo § 3º
§ 3º Será
distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada
na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:
Inciso I
I - o valor do IBS
extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não
ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam
adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
Inciso II
II - o valor do IBS
extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga
pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II
do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua
atividade; e
Inciso III
III - os valores
arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do
caput
deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º A receita
destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de
que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada
com base nas alíquotas de referência a que se refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 131 do ADCT
.
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º
De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do
IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do
art. 108 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - de 2029 a 2032,
80% (oitenta por cento);
Inciso II
II - em 2033, 90%
(noventa por cento); e
Inciso III
III - de 2034 a
2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de
1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
Parágrafo único.
Para efeito de aplicação do disposto na
alínea "b" do inciso I do § 5º do
art. 156-A da Constituição Federal
, as multas punitivas impostas por
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os
juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção
prevista no
caput
deste artigo.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º
De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do
IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do
art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - de 2029 a 2077,
5% (cinco por cento); e
Inciso II
II - de 2078 a
2096, o percentual a que se refere o inciso I deste
caput
, reduzido à
razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo único.
Para efeito de aplicação do disposto na
alínea "b" do inciso I do § 5º do
art. 156-A da Constituição Federal,
as multas punitivas impostas por
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os
juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção
prevista no
caput
deste artigo.
Art. 111
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 111º
Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do
Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108,
após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - acrescido,
quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea "a" do inciso II do
caput
do art. 107 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - deduzido,
quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea "b" do inciso II do
caput
do art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º
Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários
ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante
do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato do CGIBS
especificará:
Inciso I
I - o detalhamento
da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos
deste Capítulo; e
Inciso II
II - a forma como
cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes
federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso algum
item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente
aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no
produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência,
calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses
anteriores.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor
calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do
valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma
do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso o valor
deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do
caput
do art. 107 e do inciso I do
caput
do art. 108 desta Lei
Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas,
o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que
se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o valor
deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do
caput
do art. 107 e do inciso I do
caput
do art. 108 desta Lei
Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas
a ele relacionadas, o CGIBS poderá:
Inciso I
I - reservar o
valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;
Inciso II
II - reduzir o
percentual a que se referem o inciso I do
caput
do art. 107 e o
inciso I do
caput
do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de
determinação subsequentes; ou
Inciso III
III - devolver o
montante retido em excesso aos entes federativos.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor
devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:
Inciso I
I - ao valor de que
trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere
o inciso I do
caput
do referido artigo; e
Inciso II
II - ao valor de
que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se
refere o inciso I do
caput
do referido artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:
Inciso I
I - apurar o
montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal,
com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei
Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste
Capítulo; e
Inciso II
II - utilizar
períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações
relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos
para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 22 alíneas, 27 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º
O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de
tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos seguintes termos:
Inciso I
I - nas operações e
nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período
de apuração:
Alínea a
a) será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos
passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e
Alínea b
b) o valor apurado
nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham
gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à
distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;
Inciso II
II - nas operações
e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:
Alínea a
a) nas operações de
crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de
recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos, de securitização e de faturização (
factoring
):
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações
de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico
de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na
receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do
art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período
de apuração;
Alínea b
b) nas operações de
arrendamento mercantil:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos
termos do regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de
arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na
proporção do IBS incidente sobre essas operações;
Alínea c
c) nas operações de
administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e
intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços
financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços
de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do
IBS incidente sobre essas operações;
Alínea d
d) nas operações
realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes
do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC):
Item 1
1. o valor a ser
distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações
que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e
Item 2
2. o valor apurado
nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de
investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do
período de apuração;
Alínea e
e) nas operações
relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao
investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos
sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS
incidente sobre essas operações;
Alínea f
f) nas operações
relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto
será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com
base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei
Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
Alínea g
g) nas operações
decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de
pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de
serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços
nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga
ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;
Alínea h
h) nas operações de
liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto
aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos
de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS
apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de
recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços
de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado
crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas
operações;
Alínea i
i) nas operações
relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados
organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços
nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do
IBS incidente sobre essas operações;
Alínea j
j) nas operações de
seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro,
resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime
específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços
de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na
proporção do valor do prêmio pago;
Alínea k
k) nas operações
relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura
por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do
IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes
ou segurados, na proporção da soma:
Item 1
1. das
contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou
seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
Item 2
2. dos encargos do
fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e
seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
Alínea l
l) nas operações de
capitalização e nos respectivos serviços de intermediação:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e
de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor
arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que
não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
Item 2.1
2.1. do domicílio
principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou
Item 2.2
2.2. do local onde
o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do
órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar
por ocasião da aquisição;
Alínea m
m) nas operações de
serviços de ativos virtuais:
Item 1
1. será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos
virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
Item 2
2. o valor apurado
na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços
de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito,
na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
Alínea n
n) nas operações
que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e
operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas
públicas previstos em lei, salvo o FGTS:
Item 1
1. no caso de fundo
que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as
autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será
aplicado o regime previsto no
art. 149-C da Constituição Federal;
Item 2
2. nos casos não
abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em
cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do
valor das cotas de cada cotista; e
Item 3
3. nos casos não
abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido
em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do
IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108
desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração;
Inciso III
III - nas operações
e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por
planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação
vinculados aos planos de assistência à saúde:
Alínea a
a) será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime
regular; e
Alínea b
b) o valor apurado
na forma da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos
planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das
contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus
dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS;
Inciso IV
IV - nas operações
e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto
pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com
base:
Alínea a
a) no local da
aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e
Alínea b
b) no domicílio
principal do apostador, nos demais casos;
Inciso V
V - nas operações
relativas aos serviços das agências de turismo:
Alínea a
a) será apurada a
diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor
do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas
agências; e
Alínea b
b) o valor apurado
nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos
serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na
proporção do IBS incidente sobre essas operações; e
Inciso VI
VI - nas operações
com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante
do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao
Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção
das respectivas alíquotas de IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º À exceção das
operações com combustíveis de que trata o inciso I do
caput
deste
artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de
que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS
extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto:
Inciso I
I - na alínea "k"
do inciso II do
caput
deste artigo não se aplica aos planos de
previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto
nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do
art. 112, § 2º, desta Lei Complementar;
Inciso II
II - no inciso III
do
caput
deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde
sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas
suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112,
Parágrafo § 2º
§ 2º, desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins da
distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea
"b" do inciso I do
caput
deste artigo, o IBS relativo a cada operação
será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota
específica de cada tipo de combustível.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA
FINS DE TRANSIÇÃO
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor
retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste
Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor de que
trata o
caput
deste artigo será distribuído a cada ente federativo
proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à
razão entre a sua receita média de referência e a receita média de
referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º A receita
média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos
do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 8 alíneas, 7 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º
Para fins do cálculo da receita média de referência de cada
Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
Inciso I
I - para os
Estados:
Alínea a
a) a arrecadação
com o ICMS, após a aplicação do disposto na
alínea "a" do inciso IV do
caput
do art. 158 da Constituição Federal
; e
Alínea b
b) a receita com
contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em
funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado
relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na
alínea "a"
do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
Inciso II
II - para o
Distrito Federal:
Alínea a
a) a arrecadação
com o ICMS; e
Alínea b
b) a arrecadação
com o imposto de que trata o
inciso III do
caput
do art. 156 da
Constituição Federal
; e
Inciso III
III - para os
Municípios:
Alínea a
a) a arrecadação do
imposto de que trata o
inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal
; e
Alínea b
b) a parcela
creditada na forma da
alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da
Constituição Federal
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A arrecadação
dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do
inciso II e a alínea "a" do inciso III do
caput
deste artigo será
apurada de forma a incluir:
Inciso I
I - a receita
obtida na forma da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
;
Inciso II
II - a receita
obtida na forma do
art. 82 do ADCT
; e
Inciso III
III - o montante
total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores
inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da
arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela
creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do
caput
deste
artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
Inciso I
I - serão
considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
Inciso II
II - serão
corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação
nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com os impostos a que se referem o
inciso II do caput do
art. 155
e o
inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A receita de
cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do
caput
deste artigo:
Inciso I
I - não incluirá a
receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados
substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do
art. 136 do ADCT
;
e
Inciso II
II - terá o seu
valor calculado da seguinte forma:
Alínea a
a) serão
considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
Alínea b
b) serão corrigidos
os valores anuais:
Item 1
1. do respectivo
ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com
o ICMS; e
Item 2
2. de 2023 a 2026,
pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios com os impostos a que se referem o
inciso II do caput
do art. 155
e o
inciso III do caput do art. 156 da Constituição
Federal
.
Parágrafo § 4º
§ 4º A receita
média de referência de cada Estado corresponde à soma:
Inciso I
I - da média dos
valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput
,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
Inciso II
II - da média dos
valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do
caput
,
corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A receita
média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos
valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do
caput
,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º A receita
média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos
valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do
caput
,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º A parcela
distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do
art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a
que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do
caput
deste artigo.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º
Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a
distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores
de que trata este Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo da
participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo
será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:
Inciso I
I - publicação no
Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e
Município e do Distrito Federal; e
Inciso II
II - divulgação,
nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente
federativo:
Alínea a
a) dos valores a
que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do
caput
do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu
coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram
obtidos; e
Alínea b
b) dos cálculos
realizados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na apuração da
receita média de referência dos entes federativos de que trata este
Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da
utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes
federativos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS poderá
considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas
pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os
entes federativos, tais como:
Inciso I
I - receitas do
Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;
Inciso II
II - cota-parte
municipal informada pela fonte pagadora; e
Inciso III
III - demais
relatórios previstos na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito da
apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS
poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver
prestado contas fiscais na forma da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam
comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte
legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios
objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os Estados
deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores
relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso
I do
caput
do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for
o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na
alínea "a" do inciso
IV do
caput
do art. 158 da Constituição Federal
, bem como as
vinculações a que estiverem sujeitos.
Parágrafo § 6º
§ 6º As informações
a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva
documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de
discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos
termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios
poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Se houver
contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90
(noventa) dias, após o recebimento da última contestação:
Inciso I
I - divulgar as
respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo
nova contestação ou recurso administrativo; e
Inciso II
II - publicar os
novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja
alguma alteração nos coeficientes de participação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS
ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 8 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor
retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído
mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as
menores razões entre:
Inciso I
I - a média, nos 12
(doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas
alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após
a aplicação do disposto na
alínea "b" do inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal
; e
Inciso II
II - a receita
média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste
artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os recursos de
que trata o
caput
deste artigo serão distribuídos, sequencial e
sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o
caput
deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos
os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
Inciso I
I - a soma do valor
de que trata o inciso I do
caput
deste artigo com o valor recebido
nos termos deste artigo; e
Inciso II
II - a receita
média de referência ajustada a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º De 2029 a
2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o
inciso I do
caput
deste artigo, os valores da receita relativos a
meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
Inciso I
I - a alíquota de
referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
Inciso II
II - a alíquota de
referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação,
considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos
por cento).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do
disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada
de cada Estado o menor valor entre:
Inciso I
I - a receita média
de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar;
e
Inciso II
II - 3 (três) vezes
o resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) a receita média
de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do
conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
Alínea b
b) a média da
população do Estado entre 2019 e 2026.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do
disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada
de cada Município o menor valor entre:
Inciso I
I - a receita média
de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II - 3 (três) vezes
o resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) a receita média
de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do
conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
Alínea b
b) a média da
população do Município entre 2019 e 2026.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na apuração do
valor:
Inciso I
I - a que se refere
a alínea "a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a
receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
Inciso II
II - a que se
refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada
a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o
inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal
e a população do Distrito
Federal.
Parágrafo § 6º
§ 6º A receita
média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor
entre:
Inciso I
I - a receita média
de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II - 3 (três) vezes
o resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) a soma dos
valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do
inciso II do § 4º deste artigo; e
Alínea b
b) o número médio
de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins da
realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as
estimativas mais recentes da população dos entes federativos
disponibilizadas pelo IBGE.
Parágrafo § 8º
§ 8º A eventual
revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não
acarretará a revisão de valores já distribuídos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES
FEDERATIVOS
Seção I
Da Destinação
da Receita-Base dos Entes Federativos
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º A
Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei
Complementar:
Inciso I
I - será acrescida
das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese
em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
Inciso II
II - será deduzida,
a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído:
Alínea a
a) do montante
correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do
respectivo Estado;
Alínea b
b) do montante
correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em
estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária relativamente ao ICMS; e
Alínea c
c) do montante
correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos
previstos em lei estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso a soma
dos valores de que trata o inciso II do
caput
deste artigo relativos
a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no
período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do
caput
deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos
períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da
Seção II deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo, será deduzida a parcela
destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na
respectiva legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do montante
apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente
aos Municípios do Estado, nos termos da
alínea "b" do inciso IV do caput
do art. 158 da Constituição Federal
, a qual será distribuída nos termos do
art. 128 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 4º
§ 4º Do montante
apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de
Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os valores
apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de
Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo,
serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de
delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I
do
caput
deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento
fiscalizatório.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de
realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no
inciso I do
caput
deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos
previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º
A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do
art. 111 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - será acrescida
das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese
em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
Inciso II
II - será deduzida,
a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a
pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o valor
da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda,
no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos
valores de que trata o inciso I do
caput
deste artigo, o montante
excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da
receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo, será deduzida a parcela
destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto
na respectiva legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do montante
apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de
Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores
apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de
Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão
transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de
delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I
do
caput
deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento
fiscalizatório.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de
realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no
inciso I do
caput
deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos
previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º
A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do
art. 111 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - será acrescida
das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese
em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
Inciso II
II - será deduzida,
a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído:
Alínea a
a) do montante
correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do
Distrito Federal;
Alínea b
b) do montante
correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da
existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
Alínea c
c) do montante
correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos
previstos em lei distrital.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso a soma
dos valores de que trata o inciso II do
caput
deste artigo relativos
a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito
Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso
I do
caput
deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos
períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da
Seção II deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo, será deduzida a parcela
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal,
no percentual previsto na respectiva legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do montante
apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
,
destinado ao Fundeb;
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º A dedução a
que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do
valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores
da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de
referência do Distrito Federal referente à alínea "a" do inciso II do
caput
do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal,
calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os valores
apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º
deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido
no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de
delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I
do
caput
deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento
fiscalizatório.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de
realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no
inciso I do
caput
deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos
previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo § 8º
§ 8º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção II
Da Destinação
da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e
IV
Art. 121
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 121º
Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a
cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III
e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o
art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando
cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita
média de referência:
Inciso I
I - no caso dos
Estados, na proporção:
Alínea a
a) da parcela
correspondente à alínea "a" do inciso I do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar; e
Alínea b
b) da parcela
correspondente à alínea "b" do inciso I do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar;
Inciso II
II - no caso do
Distrito Federal, na proporção:
Alínea a
a) da parcela
correspondente à alínea "a" do inciso II do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar; e
Alínea b
b) da parcela
correspondente à alínea "b" do inciso II do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar; e
Inciso III
III - no caso dos
Municípios, na proporção:
Alínea a
a) da parcela
correspondente à alínea "a" do inciso III do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar; e
Alínea b
b) da parcela
correspondente à alínea "b" do inciso III do
caput
do art. 115 desta
Lei Complementar.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º
Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "a"
do inciso I do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza
do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
destinado ao Fundeb; e
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste
artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do
art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º
Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b"
do inciso I do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza
do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste
artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do
art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º
Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da
alínea "a" do inciso II do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar,
a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na
respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
destinado ao Fundeb; e
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere
o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo
estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 125
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125º
Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da
alínea "b" do inciso II do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar,
a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na
respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o
percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo
estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º
Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea
"a" do inciso III do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza
do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste
artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do
art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 127
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 127º
Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea
"b" do inciso III do
caput
do art. 121 desta Lei Complementar, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza
do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
apurado na forma do
caput
deste artigo e do valor destinado ao Fundo
de Combate à Pobreza do Município, serão deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
destinado ao Fundeb; e
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores
apurados na forma do
caput
deste artigo e os valores destinados ao
Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste
artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do
art. 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CGIBS deverá
distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção III
Da Destinação
da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da
Alínea "b" do Inciso IV
do Caput do Art. 158 da Constituição Federal
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º
O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles
pertencente nos termos da
alínea "b" do inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal
, e retido nos termos do § 3º do art. 118
desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição
previstos no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 158 da Constituição Federal:
Inciso I
I - 80% (oitenta
por cento) na proporção da população;
Inciso II
II - 10% (dez por
cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e
de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de
acordo com o que dispuser lei estadual;
Inciso III
III - 5% (cinco por
cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que
dispuser lei estadual;
Inciso IV
IV - 5% (cinco por
cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do montante
destinado a cada Município, nos termos do
caput
deste artigo serão
deduzidos:
Inciso I
I - o percentual
previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal
destinado ao Fundeb; e
Inciso II
II - o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor
apurado na forma do
caput
deste artigo, após as deduções a que se
refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo
estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
Seção IV
Disposições
Finais
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º
O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à
Pobreza de que trata o
art. 82 do ADCT
poderá ser estabelecido por lei
específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1%
(um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em relação ao
ente federativo que, na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023
, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que
trata o
art. 82 do ADCT
, será apurada:
Inciso I
I - para cada
Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional
de alíquotas previsto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 82 do ADCT
e a receita bruta média do
ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
Inciso II
II - para o
Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os
adicionais de alíquotas previstos nos
§§ 1º
e
2º do art. 82 do ADCT
e a
receita bruta média dos impostos previstos no
inciso II do caput do
art. 155
e no
inciso III do caput do art. 156 da Constituição
Federal
, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
Inciso III
III - para cada
Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o
adicional de alíquotas previsto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 82 do ADCT
e a receita bruta
média do imposto previsto no
inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal
, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese em
que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste
artigo mais alta que o limite previsto no
caput
deste artigo, o
percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à
Pobreza de que trata o
art. 82 do ADCT
fica limitado a:
Inciso I
I - 3/4 (três
quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no
período de 2033 a 2040;
Inciso II
II - metade da
relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041
a 2048;
Inciso III
III - 1/4 (um
quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no
período de 2049 a 2056;
Inciso IV
IV - 1% (um por
cento) a partir de 2057.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese em
que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam
inferiores ao limite previsto no
caput
deste artigo, será aplicado o
percentual definido pelo ente federativo na forma do
caput
deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual
do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que
trata o
art. 82 do ADCT
pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS
até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação.
Art. 130
Art. 130º
Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo
previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município
do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a
alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 131
Art. 131º
O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos
transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e
legais a serem distribuídos aos entes federativos.
Parágrafo único. O
CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao
cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito
Federal, detalhando a sua distribuição.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO
ICMS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA
UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS
Seção I
Dos Saldos
Credores
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º
Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de
dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e
utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto
no
caput
deste artigo que:
Inciso I
I - seja admitido
pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e
decorra de operações ocorridas até a referida data;
Inciso II
II - esteja
regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a
escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;
Inciso III
III - não tenha
sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e
Inciso IV
IV - tenha sido
homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se
homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o
caput
deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas
definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito
passivo.
Art. 133
Art. 133º
A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a
que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo
com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que
vier a substituí-lo.
Seção II
Do Pedido de
Homologação
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º
Para efeito de homologação dos saldos credores a que se
refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo, será observado o seguinte:
Inciso I
I - o interessado
deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia
1º de janeiro de 2033; e
Inciso II
II - o Estado ou o
Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data do respectivo protocolo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em relação aos
créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, de que trata o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996
(Lei Kandir):
Inciso I
I - o pedido
previsto no inciso I do
caput
deste artigo deverá ser protocolado no
mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito,
na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de
janeiro de 2029; e
Inciso II
II - o Estado ou o
Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do respectivo protocolo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo
previsto no inciso II do
caput
deste artigo poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em
andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na ausência de
resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do
caput
, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos
saldos credores serão considerados homologados.
Parágrafo § 4º
§ 4º A homologação
tácita prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de
valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação
tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º O pedido de
homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos
termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.
Seção III
Da
Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
Art. 135
Art. 135º Se houver
concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o
saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito
tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos
previstos nas respectivas legislações.
Seção IV
Da
Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
Art. 136
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 136º
Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até
30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor
homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da
compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a
seguinte segregação:
Inciso I
I - créditos das
entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o
Parágrafo § 5º
§ 5º
do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei
Kandir); e
Inciso II
II - demais
créditos.
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º
O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no
art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS:
Inciso I
I - quanto aos
créditos de que trata o inciso I do
caput
do art. 136 desta Lei
Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no
Parágrafo § 5º
§ 5º do
art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir);
Inciso II
II - quanto aos
créditos de que trata o inciso II do
caput
do art. 136 desta Lei
Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Parágrafo único. O
início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês
subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.
Seção V
Da
Transferência do Saldo Credor
Art. 138
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º O titular
do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo
econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
Inciso I
I - no âmbito do
respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários,
definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da
respectiva legislação; e
Inciso II
II - no âmbito do
CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na
Seção IV deste Capítulo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese do
inciso II do
caput
deste artigo, a compensação com o IBS devido, em
relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de
parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS
exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de
crédito, na forma definida em regulamento.
Seção VI
Do
Ressarcimento do Saldo Credor
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º
Na impossibilidade de compensação, alternativamente às
hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito
ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em
240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em
relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
ressarcimento de que trata o
caput
deste artigo será efetuado em até
90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva
compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese em
que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste
artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro
dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
Seção VII
Disposições
Finais
Art. 140
Art. 140º
A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento
de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à
regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao
respectivo Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo único. A
partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante
superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados
e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de
ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º
O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao
respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na
forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a
base de cálculo para fins do disposto no
inciso IV do caput do
art. 158
, no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 198,
no
parágrafo único do art. 204
, no
art. 212
,
no
inciso II do caput do art. 212-A
e no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 216, todos da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2032
Art. 142
Art. 142º
O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de
dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos
termos deste Capítulo.
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º
O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar
corresponderá ao montante do ICMS:
Inciso I
I - retido por
substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a
mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
Inciso II
II - recolhido a
título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte
tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
Inciso III
III - incidido
sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do
documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria
de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto
devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da
mercadoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se não for
possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu
recebimento, a apuração do montante a que se refere o
caput
deste
artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à
média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade
informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a
mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia
31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra
após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por
substituição tributária.
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º
Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento
único do IBS:
Inciso I
I - o contribuinte
deverá:
Alínea a
a) inventariar as
mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em
estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus
estabelecimentos;
Alínea b
b) apurar, nos
termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por
substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
Alínea c
c) encaminhar o
inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste
inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo
estabelecimento e ao CGIBS;
Inciso II
II - o Estado e o
Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do
recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste
caput
, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte
nos meses subsequentes; e
Inciso III
III - caso não seja
prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele
assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na
alínea "c" do inciso I do
caput
deste artigo para efeito da referida
compensação.
Parágrafo único. A
compensação efetuada na forma dos incisos II e III do
caput
deste
artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos
valores informados pelo contribuinte.
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º
A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar
não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento
previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
.
Parágrafo único. O
contribuinte de que trata o
caput
deste artigo deverá:
Inciso I
I - inventariar as
mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em
estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
Inciso II
II - encaminhar o
inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao
Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada
ente federativo.
LIVRO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146
Art. 146º
Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão
Causa
mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência
dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o
inciso I do
caput
do art. 155 da Constituição Federal
.
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 10 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º
Para os fins deste Livro, considera-se:
Inciso I
I - excesso de
meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na
adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros
ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus,
conforme determinado pela lei civil;
Inciso II
II - pessoas
vinculadas:
Alínea a
a) cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Alínea b
b) pessoa jurídica
que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
Alínea c
c) pessoa jurídica
com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
Inciso III
III - bem ou
direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com
expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as
aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de
fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de
propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão
patrimonial;
Inciso IV
IV - transmissão
causa mortis
: a realizada aos sucessores do
de cujus
na data de
seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da
titularidade dos bens e direitos objeto de
trust
no exterior em favor
do beneficiário por força do falecimento do instituidor;
Inciso V
V - sucessor: o
herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou
qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e
direitos;
Inciso VI
VI - doação:
qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou
direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
Alínea a
a) transferência
gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
Alínea b
b) remissão de
obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
Alínea c
c) excessos de
meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as
oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
Alínea d
d) transferência
gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
Alínea e
e) a reversão
gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de
trust
no
exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado
diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a
transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
Alínea f
f) a transmissão
declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
Alínea g
g) transmissões
gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
Item 1
1. dever jurídico,
como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos
familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no
tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou
administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
Item 2
2. remuneração a
serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
Item 3
3. indenização,
repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
Inciso VII
VII - instituições
sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas
que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à
promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais
previstos, respectivamente, nos
arts. 5º
e
6º
e no
Título VIII da
Constituição Federal;
Inciso VIII
VIII -
trust
:
figura contratual definida no
art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de
2023
.
Parágrafo único.
Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da
alínea "f" do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
Inciso I
I - que não
comprove capacidade financeira; ou
Inciso II
II - vinculada ao
real destinatário da liberalidade.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 148
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 148º O ITCMD
incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se
possa atribuir valor econômico, havidos por:
Inciso I
I - sucessão
causa mortis
; ou
Inciso II
II - doação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto
incide nas transmissões
causa mortis
e doações decorrentes de
contratos no exterior com características similares às do
trust
, bem
como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com
características similares às do
trust
, salvo se o domicílio do
adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em
relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os
bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada
adquirente.
Parágrafo § 3º
§ 3º A ocorrência
do fato gerador na transmissão
causa mortis
independe da instauração
de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 11 alíneas, 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º É imune
ao ITCMD:
Inciso I
I - a transmissão
causa mortis
ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:
Alínea a
a) a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Alínea b
b) as autarquias,
as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública
prestadora de serviço postal;
Alínea c
c) as entidades
religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
Alínea d
d) os partidos
políticos, inclusive as suas fundações;
Alínea e
e) as entidades
sindicais de trabalhadores; e
Alínea f
f) as instituições
sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos
os institutos científicos e tecnológicos;
Inciso II
II - a transmissão
causa mortis
ou por doação:
Alínea a
a) de livros,
jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
Alínea b
b) de fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham;
Inciso III
III - a doação:
Alínea a
a) destinada, no
âmbito do Poder Executivo da União:
Item 1
1. a projetos
socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas;
e
Item 2
2. às instituições
federais de ensino;
Alínea b
b) feita pelas
instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I
deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;
Alínea c
c) de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do
programa.
Parágrafo § 1º
§ 1º O gozo das
imunidades de que trata este artigo aplica-se:
Inciso I
I - exclusivamente
às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades
essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I
do
caput
deste artigo;
Inciso II
II - exclusivamente
às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades
essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do
inciso I e da alínea "b" do inciso III do
caput
deste artigo;
Inciso III
III -
exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de
forma cumulativa, aos requisitos previstos no
art. 14 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966
, nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do
inciso I e na alínea "b" do inciso III do
caput
deste artigo;
Inciso IV
IV - a partir da
data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos
legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do
Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital,
nas hipóteses previstas na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso
III do
caput
deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A legislação
do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados
para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com
finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da
imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.
Parágrafo § 3º
§ 3º Observado o
contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente
federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do
benefício.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto
neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º
O ITCMD não incide:
Inciso I
I - sobre a
renúncia à herança ou ao legado, desde que:
Alínea a
a) seja feita sem
ressalva ou condição, em benefício do monte; e
Alínea b
b) não tenha o
renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do
legado;
Inciso II
II - na extinção de
usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da
propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
Inciso III
III - sobre
benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar,
aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos
onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um
terceiro;
Inciso IV
IV - sobre a
extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade
reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
Inciso V
V - sobre a
transmissão do bem ou do direito ao
trustee
diante da presunção da
sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;
Inciso VI
VI - sobre a
transmissão de bens e direitos do
trust
ee ao beneficiário, nos casos
de:
Alínea a
a) o beneficiário
ser o próprio instituidor; ou
Alínea b
b) a instituição do
trust
tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o
beneficiário;
Inciso VII
VII - sobre a
transmissão
causa mortis
em decorrência do falecimento de funcionário
de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus
respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido
não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos
termos do
item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965
, que
promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da
alínea "b"
do art. 51
e do
item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de
1967
, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 14 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º
Considera-se ocorrido o fato gerador:
Inciso I
I - da transmissão
causa mortis
, na data:
Alínea a
a) do óbito do
titular dos bens e direitos;
Alínea b
b) provável do
óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação
de ausência;
Alínea c
c) em que a lei
autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida
com declaração de ausência;
Alínea d
d) do óbito, no
caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;
Inciso II
II - da transmissão
por doação, na data:
Alínea a
a) da celebração do
contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;
Alínea b
b) da formalização
do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de
doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a
registro no Cartório de Registro de Imóveis;
Alínea c
c) da instituição
de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
Alínea d
d) da renúncia à
herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
Alínea e
e) da homologação
da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que
beneficiar uma das partes;
Alínea f
f) da lavratura da
escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de
inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente
de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
Alínea g
g) do registro na
junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas
ou do patrimônio de empresário individual;
Alínea h
h) do registro no
cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas
de participação em sociedades não mercantis;
Alínea i
i) do registro no
órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas
sociedades não enquadradas nas alíneas "g" e "h" deste inciso;
Alínea j
j) do registro em
órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas
transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de
trust
no
exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da
mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no
momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em
que será considerada:
Inciso I
I - transmissão
causa mortis
, se decorrente do falecimento do instituidor; ou
Inciso II
II - doação, se
ocorrida durante a vida do instituidor.
Parágrafo § 2º
§ 2º A transmissão
a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento
anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre
parcela do patrimônio do
trust
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com
características similares às do
trust
, bem como aos contratos de
fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares
às do
trust
.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 152
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º A base de
cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão
deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do
de cujus
cuja
origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme
estabelecido na legislação do ente tributante.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando se
tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do
ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato
gerador.
Art. 153
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º
Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou
adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
Inciso I
I - o valor do bem
acobertado por seguro prestamista; ou
Inciso II
II - o valor de
mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento
ou consórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do
caput
deste artigo.
Art. 154
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 154º No caso
de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário
individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as
seguintes regras:
Inciso I
I - quando as
quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores
mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com
mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base
de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da
avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
Inciso II
II - nos demais
casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente
idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que
contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e
deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela
avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de
mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente
tributante.
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º
Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o
mesmo donatário:
Inciso I
I - serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo
definido na legislação tributária estadual ou distrital;
Inciso II
II - o valor do
ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base
de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e
Inciso III
III - o valor a
recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo,
deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a
progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com
base no valor total das doações no período.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º As
alíquotas do ITCMD:
Inciso I
I - serão
progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
Inciso II
II - observarão a
alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota do
imposto, relativamente à transmissão:
Inciso I
I -
causa mortis
,
é a vigente no momento da abertura da sucessão;
Inciso II
II - por doação, é
a vigente no momento da doação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a
aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da
base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º São
contribuintes do ITCMD:
Inciso I
I - na transmissão
causa mortis
, o sucessor; e
Inciso II
II - na transmissão
por doação, o donatário.
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO ATIVA
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º É
competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos:
Inciso I
I - situados no
Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o
de cujus
ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e
Inciso II
II - situados no
exterior, o Estado, ou Distrito Federal:
Alínea a
a) do domicílio do
de cujus
ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou
Alínea b
b) do domicílio ou
residência do sucessor ou donatário, se o
de cujus
ou o doador for
domiciliado ou residente no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caso de bem
imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal,
o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da
área do imóvel situado em seu território.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presumir-se-á
como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o
caput
do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
no caso de
as pessoas mencionadas no inciso II do
caput
deste artigo possuírem
mais de um domicílio.
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º
É competente para instituir o imposto, relativamente a bens
móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
Inciso I
I - na transmissão
causa mortis
, independentemente da localização dos bens:
Alínea a
a) se o
de cujus
for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado
o
de cujus
; ou
Alínea b
b) se o
de cujus
for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do
sucessor;
Inciso II
II - na transmissão
por doação, independentemente da localização dos bens:
Alínea a
a) em caso de
doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do
doador; ou
Alínea b
b) em caso de
doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do
donatário; e
Inciso III
III - na
transmissão
causa mortis
ou doação, em caso de transmitente e
recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se
localizarem os bens, no Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caso de
fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será
devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência
previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou
direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo
excesso de meação ou quinhão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presumir-se-á
como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o
caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
, no caso de
as pessoas mencionadas nos incisos do
caput
deste artigo possuírem
mais de um domicílio.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160
Art. 160º A
homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração
tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores
efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício.
Art. 161
Art. 161º
O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão
celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a
conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução
de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais
ocorra substituição processual, que envolvam transmissão
causa mortis
ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único. As
informações obtidas nos termos do
caput
deste artigo permanecerão
protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º
A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso
controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos
Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de
pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a
transmissões
causa mortis
e a doações.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os custos para
a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações
tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Após a
disponibilização de que trata o
caput
deste artigo, fica vedado aos
Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de
declarações entregues à RFB.
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º
Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante
os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD
são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos,
especialmente:
Inciso I
I - as juntas
comerciais;
Inciso II
II - os serviços
notariais e de registro, por meio de seus titulares;
Inciso III
III - a Secretaria
Nacional de Trânsito (Senatran);
Inciso IV
IV - os órgãos e as
entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
Inciso V
V - a Capitania dos
Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
Inciso VI
VI - a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM);
Inciso VII
VII - a Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac); e
Inciso VIII
VIII - o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164
Art. 164º Os
Estados e o Distrito Federal poderão, mediante convênio, promover a
padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da
base de cálculo do ITCMD.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165
Art. 165º
A
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966
(Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"
Seção
III
Do Imposto
sobre a Transmissão
Inter vivos
, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º
O Imposto sobre a Transmissão
Inter vivos
, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:
Inciso I
I - a transmissão
inter vivos
, a qualquer título, por ato
oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
Inciso II
II - a transmissão
inter vivos
, a qualquer título, por ato
oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
Inciso III
III - a cessão
inter vivos
, por ato oneroso, de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste
caput
.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 35-A.
(VETADO)."
"Art. 38.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se valor venal,
para fins do
caput
deste artigo, o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo,
será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo
menos um dos seguintes:
Inciso I
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
Inciso II
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e
por agentes financeiros;
Inciso III
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e
construção, entre outras características do bem imóvel; e
Inciso IV
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação
de imóveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito
Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o
valor venal a que se refere o
caput
deste artigo, o qual
poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de
avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da
legislação específica municipal ou distrital.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as
informações das operações realizadas com bens imóveis com as
administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob
pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital." (NR)
"Art. 41.
O imposto compete ao
Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal." (NR)
"TÍTULO V-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A
EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS
DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 82-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82-Aº
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos,
observado o disposto nos
incisos I
e
III do
caput
do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
deste artigo,
considera-se:
Inciso I
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a
aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção,
a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos
equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados
à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública,
temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em
vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e
urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e
Inciso II
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a
implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a
gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da
infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para
administração, controle, segurança, preservação e prevenção a
desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos
comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou
distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de
centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas
de gestão de monitoramento pela administração pública.
Parágrafo § 2º
§ 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput
deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 166
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º
A
Lei Complementar nº 63, de 11 de
janeiro de 1990
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
......................................................................................................................................
Inciso I
I -
65% (sessenta e cinco por cento),
no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em
seus territórios;
Inciso II
II -
até 35% (trinta e cinco por
cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos
percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 5º
Até o segundo dia útil de
cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada
Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a
este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana
imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do
exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices
percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032." (NR)
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º
O § 1º do art. 13 da
Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir), passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso III:
"Art. 13.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III -
a partir de 1º de janeiro de
2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o
inciso VIII
do
caput
do art. 153 da Constituição Federal.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
O CGSN definirá o sistema
de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
.............................................................................................................................................................
Inciso IV
IV -
Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI
deste
caput
;
Inciso V
V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido
pelo MEI; e
Inciso VI
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido
pelo MEI.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 33.
A competência para
fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do
Distrito Federal ou do Município.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 39.
Observados os
dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais
de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo
administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo
relativo ao Simples Nacional será de competência:
Inciso I
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa
tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS,
quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a
exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
Inciso III
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa
do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao
IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do inciso III do
caput
deste artigo, o Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º-A.
No caso em que seja
apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a
origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação
utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
A impugnação relativa ao
indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão
diverso do previsto nos incisos I a III do
caput
deste
artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 41.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se o disposto neste
artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a
que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.
Inciso I
I -
(revogado);
Inciso II
II -
(revogado);
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º
A
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeitos
"Art. 18.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento, as receitas decorrentes de:
.............................................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive
direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e
o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela
correspondente ao ISS; e
Inciso IX
IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem
o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma
do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso
II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao
ICMS.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 18-A.
.................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do
ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao
da comunicação;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 21.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
da prestação;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 33.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o
caput
deste
artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os
tributos previstos nos incisos I a X do
caput
do art. 13
desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federativo instituidor do tributo.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 38-B.
.................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único.
........................................................................................................................
Inciso I
I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência
ou embaraço à fiscalização;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 170
Art. 170º
A
Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155
,
dos recursos de que tratam o
art. 157
e a
alínea "a" do inciso I
e o
inciso II do
caput
do art. 159
e da receita distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no
exercício de sua competência estadual, referente ao imposto de que
trata o
art. 156-A,
todos da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 7º
Os Municípios e o Distrito
Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o
art. 156
,
dos recursos de que tratam o
art. 158
e a
alínea "b" do inciso I do
caput
e o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 159
e da receita distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no
exercício de sua competência municipal, referente ao imposto de que
trata o
art. 156-A,
todos da Constituição Federal.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º
O
caput
do art. 3º da
Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020
, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 3º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso X
X -
parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
devida aos Estados e ao Distrito Federal no exercício de sua
competência estadual, prevista no
art. 156-A
,
combinado com a
alínea "b"
do inciso IV do caput do art. 158, ambos da Constituição Federal.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 172
Art. 172º
A
Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950
, passa a vigorar acrescida da seguinte Parte Quinta:
"PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
Art. 79-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79-Aº
São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
Inciso I
I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
Inciso II
II - deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros
titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
Inciso III
III - deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas
comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações
acerca de assunto previamente determinado;
Inciso IV
IV - deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que
lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;
Inciso V
V - os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou
ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do
item 1 do art. 10.
Art. 79-B
Art. 79-Bº
O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o
disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de
Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis."
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º
O
Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
Na
contagem dos prazos previstos neste Decreto:
Inciso I
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição
em contrário; e
Inciso II
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do
vencimento.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 5º -A.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. No período referido no
caput
deste artigo,
não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no
inciso II do art. 25 deste Decreto."
"Art. 5º -B.
Se não
houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez)
dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito
passivo ou da Fazenda Pública."
"Art. 7º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os
efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do
caput
deste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro
ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." (NR)
"Art. 10.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso V
V -
a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 15.
A
impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em
que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de
20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação
da exigência.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 27.
.....................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é
facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão
de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste
Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 33.
Da
decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da
decisão.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 37.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso do
inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso
relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso
especial será cabível somente em relação à legislação específica da
contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias
úteis da ciência do acórdão ao interessado." (NR)
Art. 174
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 73 parágrafos, 65 incisos, 27 alíneas, 14 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 174º
A
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I
do
caput
deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão
temporária do bem." (NR)
"Art. 4º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com
serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas
com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não
habitual.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada
como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao
desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas
regras aplicáveis aos não contribuintes." (NR)
"Art. 5º
......................................................................................................................................
Inciso I
I -
fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de
bens e serviços:
Alínea a
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação
de créditos de IBS e de CBS, para:
Item 1
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
Item 2
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras
e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de
assessoramento do conselho de administração do contribuinte
previstos em lei;
Item 3
3. os empregados do contribuinte; e
Item 4
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3
desta alínea;
Alínea b
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
Item 1
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a"
deste inciso; e
Item 2
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta
alínea; e
Alínea c
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput
deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles
referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na
atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos
nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 9º
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado
dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso I do
caput
deste artigo será tributado em montante
equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do
bem ou serviço.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e
opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas
hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput
deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles
referidas." (NR)
"Art. 6º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso XII
XII -
as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis
sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no
art. 14
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário
Nacional).
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 7º -A.
Caso seja possível a aplicação de mais de um dos
seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de
aplicação a seguir:
Inciso I
I - redução a zero de alíquota;
Inciso II
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
Inciso III
III - isenção;
Inciso IV
IV - diferimento; e
Inciso V
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma
redução de alíquota à mesma operação:
Inciso I
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação
cumulativa das reduções; e
Inciso II
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior
redução."
"Art. 10.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Nas operações de execução continuada ou fracionada,
considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes
ocorrências:
Inciso I
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação
correspondente a cada pagamento; ou
Inciso II
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
I -
.............................................................................................................................................
Alínea a
a)
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Item 2
2.
as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na
data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao
pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea c
c)
caso os valores das antecipações sejam superiores aos
definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento
indevido ou a maior.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o
fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência
de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao
adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do
fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I
do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de
apuração do fornecimento." (NR)
"Art. 11.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso X
X -
bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
Alínea a
a)
se a operação for onerosa:
Item 1
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou
domiciliado no País; ou
Item 2
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou
domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou
domiciliado no País.
Alínea b
b)
se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do
destinatário residente ou domiciliado no País.
.............................................................................................................................................................
I -
os serviços de que trata o inciso IX do
caput
deste
artigo e a locação de bem móvel material serão considerados
fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
.............................................................................................................................................................
II -
o local do estabelecimento principal do adquirente, definido
nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam
efetivo consumo:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma
multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do
agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da
liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 12.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III - (VETADO); e
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma
multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira
apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente
ou de seus representados." (NR)
"Art. 16.
.....................................................................................................................................
Parágrafo único.
As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes
diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste
Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo,
ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente
uniforme." (NR)
"Art. 22.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no
País, caso:
Alínea a
a)
a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º
deste artigo; ou
Alínea b
b)
o fornecedor:
Item 1
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do
art. 21 desta Lei Complementar; e
Item 2
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação
realizada por meio da plataforma.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de
eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e
aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado
no País caso:
Inciso I
I - seja possível realizar o
split payment
na liquidação
financeira da operação e a plataforma digital apresente as
informações de que trata o § 6º deste artigo; e
Inciso II
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o
§ 13º.
A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor,
na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária
em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou
domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
Inciso I
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do
fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
Inciso II
II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de
acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo,
conforme o caso; e
Inciso III
III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações
da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do
fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 14º
§ 14º.
Na hipótese da alínea "b" do inciso II do
caput
deste
artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30
(trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo
emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no
valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os
acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a
penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos
exclusivamente do fornecedor.
Parágrafo § 15º
§ 15º.
Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma
digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas
alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação
quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual
diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
Inciso I
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores
que as alíquotas de referência; ou
Inciso II
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as
alíquotas de referência." (NR)
"Art. 26.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso V
V -
fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A
deste artigo;
.............................................................................................................................................................
I -
caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º
deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais
valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros;
e
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º-A.
Para fins do disposto no inciso V do
caput
deste
artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:
Inciso I
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de
Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que
trata a
Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993
, que realizem operações
com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens
imóveis, e que, cumulativamente:
Alínea a
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas
de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100
(cem) cotistas;
Alínea b
b) não possuam:
Item 1
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte
por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou
pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento
de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de
rendimentos;
Item 2
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os
parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40%
(quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao
recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do
total de rendimentos auferidos pelo fundo;
Item 3
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com
cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e
coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do
fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
Inciso II
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis,
inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não
atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo,
cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95%
(noventa e cinco por cento), por:
Alínea a
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
Alínea b
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para
acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar
e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos
órgãos governamentais competentes;
Alínea c
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e
fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
Alínea d
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou
Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja
constituído exclusivamente por aplicações em participações
societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e
demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste
artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º-B.
Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que
tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo
fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de
procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de
ativos integrantes de sua carteira.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º-A.
São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:
Inciso I
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis,
inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
Alínea a
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso
II do § 5º-A deste artigo; ou
Alínea b
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos
termos da legislação vigente; e
Inciso II
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os
demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente
recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos
termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
Parágrafo § 7º
§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A
deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma
irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º-A.
Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar,
venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos
órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a
realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à
incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo
será considerado contribuinte no regime regular.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º-A.
Na hipótese em que os fundos de investimento sejam
contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista
estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços
financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a
parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às
operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do
regime específico de serviços financeiros.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do
inciso IV do
caput
deste artigo, será considerada como
receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte
privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive
na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais,
25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 28.
Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela
relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação,
geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado
exclusivamente:
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de
fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação
regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para
consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de
contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o
adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma
multilateral:
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das
unidades consumidoras representadas; ou
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço
de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de
transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de
transmissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com
energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a
importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
ocorrerá somente no fornecimento:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos
sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei
Complementar.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 29.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o
saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do
período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do
caput
do art. 27 desta Lei
Complementar entre o final do período de apuração e o processamento
do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao
contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste
artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas." (NR)
"Art. 31.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os procedimentos do
split payment
previstos nesta
Subseção compreendem:
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei
Complementar; e
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei
Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A
. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
Inciso I
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a
transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o
recebedor dos recursos;
Inciso II
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas
originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo
recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao
pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas
originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem
intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de
pagamento.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 32.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao
prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
Inciso II
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser
transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
Inciso I
I -
pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a
transação de pagamento;
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III -
por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos
casos em que iniciarem a transação de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A.
Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse
poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento
a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir
no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 33.
O procedimento simplificado do
split payment
será
opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º-A.
A originação de transação de pagamento relativa à operação
com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da
CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei
Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que
trata este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo serão utilizados para
pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações
ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja
contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do
período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos
termos do inciso I do § 3º deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao
fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da
apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do
procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados
nos termos do § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização
do procedimento simplificado de que trata este artigo para as
operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no
art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os
principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas
operações.
Parágrafo § 7º
§ 7º
O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo:
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente
nos termos do § 3º deste artigo; e
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no
regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e
recolhido." (NR)
"Art. 34.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso V
V -
............................................................................................................................................
Alínea a
a)
serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da
CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 47.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente
não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao
regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com
base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou
cancelada.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 12º
§ 12º.
Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em
que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento
disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que
poderão consistir em:
Inciso I
I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito;
e
Inciso II
II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS
e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de
recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31
a 34 desta Lei Complementar (
split payment
), o regulamento
poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do
valor recolhido, observado o seguinte:
Inciso I
I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três)
dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que
seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e
Inciso II
II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo
fornecedor." (NR)
"Art. 57.
.....................................................................................................................................
Inciso I
I -
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea g
g)
bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens
de que trata este inciso;
Inciso II
II -
os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de
forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
.............................................................................................................................................................
Alínea c
c)
os empregados do contribuinte; e
.............................................................................................................................................................
IV -
...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea f
f)
serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados
e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de
assistência à saúde;
.............................................................................................................................................................
Alínea h
h)
fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e
vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços
equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços
financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
.............................................................................................................................................................
§ 9º
Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a
apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º
deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o
valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde
que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR)
"Art. 58.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos
mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados
e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de
obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados,
respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º
O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos
custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas
necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias,
conforme definido em regulamento." (NR)
"Art. 59.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332
desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e
obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas
sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR)
"Art. 60.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º
deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais
consolidados." (NR)
"Art. 64.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou
domiciliado no exterior:
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a
IX do
caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou
domicílio no País, nos demais casos.
.............................................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea b
b)
(revogada);
.............................................................................................................................................................
Inciso IV
IV -
para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e
municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
Alínea a
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do
caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
Alínea b
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos
demais casos;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado)." (NR)
"Art. 71.
As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada
importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a
aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições
próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o
disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 73.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II do
caput
deste
artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso
fortuito ou de força maior." (NR)
"Art. 76.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento
do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no
caput
deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
estabelecido na forma da legislação específica e para bens de
remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de
Tributação Simplificada (RTS).
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 80.
.....................................................................................................................................
II -
o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que
vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou
associados à entrega no exterior de bens materiais:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem
imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos
II a IX do
caput
do art. 11 desta Lei Complementar; ou
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou
domiciliados no exterior, nos demais casos.
§ 6º
(Revogado).
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 81-A.
A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em
que não haja saída física do território nacional de que trata o
art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou
documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira,
nos termos do regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da
exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos
do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes
na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o
inciso II do § 1º do art. 80.
Parágrafo § 2º
§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo
previsto no § 1º deste artigo."
"Art. 89.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus
componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
Inciso I
I -
será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"
Seção
VIII
Disposições
Finais
Art. 98-A
Art. 98-Aº
O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros
especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei
Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao
exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.
Art. 98-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98-Bº
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de
regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese
em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às
expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação
do regime."
"Art. 106.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este
artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de
Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
(Rehidro), instituído pela
Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024
,
observada a disciplina estabelecida na legislação específica." (NR)
"Art. 116.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
I -
o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias,
ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que
trata o Livro II desta Lei Complementar;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 126.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas
internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS),
exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de
medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou
individual." (NR)
"Art. 142.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança
cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro
com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social,
relacionados no
Anexo XI desta Lei Complementar,
com a especificação
das respectivas classificações da NBS." (NR)
"
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o
fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que
destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
Inciso I
I - doenças raras;
Inciso II
II - doenças negligenciadas;
Inciso III
III - oncologia;
Inciso IV
IV - diabetes;
Inciso V
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
Inciso VI
VI - doenças cardiovasculares; e
Inciso VII
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
Parágrafo § 1º
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre
o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
Inciso I
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas;
Inciso II
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que
possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos
termos dos
arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021
; ou
Inciso III
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação
sanitária específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o
caput
deste artigo
aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição
enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais
destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas
no
Anexo VI desta Lei Complementar,
com a especificação das
respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e
entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o
Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a
lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da
CBS, conforme disposto no
caput
deste artigo e no inciso III
do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder
Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente,
ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do
CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para
incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução
de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do
benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública." (NR)
"Art. 149.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II -
na hipótese do inciso II do
caput
deste artigo, a
automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos
incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos
necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo,
não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o
benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II -
na hipótese do inciso II do
caput
do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e
desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio
credenciadas na forma da lei, para:
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 168.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados,
observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do
bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural
integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor
rural.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 172.
...................................................................................................................................
Inciso I
I -
gasolina e suas correntes;
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III -
óleo diesel e suas correntes;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeitos dos incisos I e III do
caput
deste artigo,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de
diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão
do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural,
inclusive nafta, desde que:
Inciso I
I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente
autorizadas pela ANP;
Inciso II
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
Inciso III
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato
conjunto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá
postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de
que tratam os incisos IX, X e XI do
caput
deste artigo." (NR)
"Art. 182.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso IX
IX -
arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores
e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de
fidelização;
.............................................................................................................................................................
Inciso XVII
XVII
- operações de proteção patrimonial mutualista.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 183.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
I -
participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam
a administração de programas de fidelização que não são instituições
de pagamento;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 192.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso V
V -
perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações
com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do
caput
do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão
desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam
realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos,
as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda
aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2027; e
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194
a 196 desta Lei Complementar:
Inciso I
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades
cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção
de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda
estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em
moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei
Complementar." (NR)
"
Art. 212
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212º As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por
alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do
inciso
II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
.............................................................................................................................................................
I -
no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste
artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
Inciso II
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º
deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo
que a soma das alíquotas corresponda:
Alínea a
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
Alínea b
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
Alínea c
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
Alínea d
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
Alínea e
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
Alínea f
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
Alínea g
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Parágrafo § 4º
§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e
do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as
alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das
alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II
do § 3º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as
disposições da Seção III deste Capítulo II.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que
trata o inciso II do § 3º deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo
incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao
FGTS, excluídos:
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
Inciso II
II - o imposto a que se refere o
art. 156, inciso III, da
Constituição Federal.
" (NR)
"Art. 214.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes
sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor
bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do
instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o
direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde
que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência
de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do
arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a
outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos
tributos que serão extintos conforme previsto na
Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
." (NR)
"
Art. 218-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218-Aº Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º
do art. 214, o regulamento deverá:
Inciso I
I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e
os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que
aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores
diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;
Inciso II
II - estabelecer:
Alínea a
a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o
disposto no art. 36 desta Lei Complementar;
Alínea b
b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais
participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante
do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou
liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes
sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das
modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
Alínea c
c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro
consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao
recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá
identificá-lo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos
credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir
os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei
Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento,
na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os
demais participantes dessa obrigação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo
deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais
dos instituidores e demais participantes do arranjo."
"
Art. 219-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219-Aº A administração de programas de fidelização será
tributada na forma deste artigo, hipótese em que:
Inciso I
I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período
de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores
pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não
utilizados computados como receita;
Inciso II
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de
CBS.
Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo
aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os
pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens
e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os
pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de
cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de
cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do §
4º do art. 12 desta Lei Complementar."
"Art. 231.
...................................................................................................................................
IV -
nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja
contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V
do
caput
do art. 182, será aplicada alíquota zero na
importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas
despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no
art. 192 desta Lei Complementar.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º
deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de
parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os
preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado." (NR)
"
Art. 233
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 17 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 233º De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189
desta Lei Complementar, calculada nos termos do
inciso II do § 1º do
art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
,
corresponderá:
Inciso I
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento);
Inciso II
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
Inciso III
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por
cento);
Inciso IV
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por
cento);
Inciso V
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por
cento); e
Inciso VI
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por
cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado).
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado).
Parágrafo § 3º
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e
do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as
alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das
alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do
caput
deste artigo.
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do
caput
deste
artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
Inciso II
II - o imposto a que se refere o
art. 156, III, da Constituição
Federal
.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o
imposto a que se refere o
art. 156, III, da Constituição Federal
, a
soma das alíquotas previstas nos incisos do
caput
deste
artigo será reduzida:
Inciso I
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
Inciso II
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto
percentual);
Inciso III
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto
percentual);
Inciso IV
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto
percentual); e
Inciso V
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto
percentual)." (NR)
"Art. 238.
...................................................................................................................................
Parágrafo único
. O disposto no
caput
deste artigo não se
aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do
art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a
serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime
regular:
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 252.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
I -
nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a
torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes
do regime regular do IBS e da CBS:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º-A
. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
Inciso I
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em
permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
Inciso II
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo
contribuinte do regime regular corresponderá:
Alínea a
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por
ele dado em permuta;
Alínea b
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime
regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em
permuta, acrescido do valor da torna; e
Alínea c
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do
regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em
permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor
da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade
e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem
atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 251.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 253.
...................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fins do
caput
deste artigo consideram-se
contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas
físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II
do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos
limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º,
ambos do art. 251 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 258.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
.............................................................................................................................................
Alínea a
a)
do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada
a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III
- no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao
valor de aquisição do bem imóvel.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao
regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é
assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do
inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do
IBS e da CBS incidentes na operação." (NR)
"
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de
bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito
ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de
cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor
da base de cálculo.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 280.
...................................................................................................................................
Parágrafo único
. As operações de fornecimento de alimentação e
bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata
esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de
bares e restaurantes." (NR)
"Art. 293.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
.............................................................................................................................................................
§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS
poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322
e por qualquer das entidades representativas de categorias
econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos
contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da
CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação
do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em
até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do
requerimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do
caput
deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias devem ser fundamentadas." (NR)
"Art. 322.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS
suscitadas nos termos do § 1º.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as
questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e
à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"
Art. 323-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Aº É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária
o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da
legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado
de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na
petição.
Parágrafo § 1º
§ 1º Da consulta constará:
Inciso I
I - a qualificação do consulente;
Inciso II
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
Inciso III
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se
já ocorrido;
Inciso IV
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento
fiscal em relação ao consulente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se
a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas."
"
Art. 323-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Bº A solução de consulta relativa à interpretação e à
aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos
respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste
artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado
disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser
avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma
única vez, por igual período:
Inciso I
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
Inciso II
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de
Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência;
ou
Inciso III
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à
CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do
Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a
tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado
até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta
Lei Complementar.
Parágrafo § 3º
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem
manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a
minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em
conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste
artigo."
"
Art. 323-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Cº A consulta produz os seguintes efeitos:
Inciso I
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie
consultada, no período entre a protocolização do requerimento de
consulta e a ciência da resposta, desde que a referida
protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se
refira;
Inciso II
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo
consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não
alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será
pago sem imposição de penalidade, desde que:
Inciso I
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
Inciso II
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o
vencimento da obrigação a que se refira."
"
Art. 323-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Dº A consulta não suspende o prazo para recolhimento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o
cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o
consulente.
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C
as consultas:
Inciso I
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
Inciso II
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu
origem;
Inciso III
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre disposições claramente expressas na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão
definitiva administrativa ou judicial;
Inciso IV
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no
prazo estabelecido pela autoridade tributária;
Inciso V
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre
negativa de aplicação da legislação tributária;
Inciso VI
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à
matéria consultada."
"
Art. 323-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Eº O tributo objeto da matéria consultada não será lançado
em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a
solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não
revogada, total ou parcialmente.
Parágrafo § 1º
§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo
considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da
intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito
passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a
publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma
matéria.
Parágrafo § 3º
§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar
os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com
esta, independentemente de comunicação ao consulente."
"
Art. 323-F
Art. 323-Fº Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da
solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser
proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua
protocolização."
"CAPÍTULO II-A
DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E
CBS
Art. 323-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Gº
Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra
decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por
Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou
contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou
turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),
que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do
direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos
de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência
administrativa em matéria comum aos dois tributos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recurso de que trata o
caput
será apreciado pela
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e
da CBS, composta:
Inciso I
I -
por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
Inciso II
II -
por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois)
das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2
(dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito
Federal, indicados pelo CGIBS;
Inciso III
III -
por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois)
entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf
e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados
respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;
Inciso IV
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a
ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes
para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação
comum do IBS e da CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Podem interpor o recurso especial:
Inciso I
I - a
representação da Fazenda Pública;
Inciso II
II -
o sujeito passivo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º
As decisões tomadas em sede de recurso especial:
Inciso I
I -
não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem
divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;
Inciso II
II -
não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação
tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Inciso III
III -
restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame
fático-probatório;
Inciso IV
IV -
serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua
publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que
inadmitir o recurso especial.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos
mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.
Parágrafo § 8º
§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada,
por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS,
na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste
artigo.
Art. 323-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Hº
É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e
da CBS:
Inciso I
I -
de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre
a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e
Item 323
323-J;
Inciso II
II -
da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento
vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas
fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar
súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também
todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem
sobre idêntica questão de direito.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de
ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J
e 323-L.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá
sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
Art. 323-I
Art. 323-Iº
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I
do
caput
do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco)
decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou
por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial
do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no
mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob
pena de não conhecimento.
Art. 323-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Jº
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
I do
caput
do art. 323-H:
Inciso I
I - a
representação da Fazenda Pública;
Inciso II
II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes
de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial
do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do
Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso
I do
caput
do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 323-K
Art. 323-Kº
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II
do
caput
do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação
do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de
segunda instância.
Art. 323-L
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Lº
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
II do
caput
do art. 323-H:
Inciso I
I - a representação da Fazenda Pública;
Inciso II
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso
II do
caput
do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 323-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 3 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323-Mº
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L."
"Art. 325.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
No ambiente de que trata o inciso II do
caput
deste
artigo:
Inciso I
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os
documentos fornecidos em atendimento a:
Alínea a
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos,
vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo
aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas,
esclarecimentos e documentos;
Alínea b
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes
federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de
julgamento em outros processos administrativos tributários relativos
aos mesmos fatos e período de apuração;
Inciso II
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das
informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
Alínea a
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo
acesso;
Alínea b
b) data, hora e motivo do acesso;
Alínea c
c) histórico de acessos e alterações realizadas;
Inciso III
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
Alínea a
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções
internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo
compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção,
exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna
do país informante;
Alínea b
b) protegidos por sigilo judicial;
Alínea c
c) obtidos com fundamento no disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
." (NR)
"
Art. 327-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327-Aº Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio,
a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores
efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo
produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito
passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem
prejuízo das competências das administrações tributárias, do
ingresso de bens e serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal,
distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas
incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no
caput
.
Parágrafo § 2º
§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos
interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a
Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo
produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito
passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o
caput
deste artigo.
§ 2º
A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução
deverão ser implementadas em meio eletrônico.
Parágrafo § 3º
§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção
de procedimentos de solução consensual de controvérsias
tributárias." (NR)
"CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS
AO IBS E À CBS
Art. 341-A
Art. 341-Aº
Constitui infração toda ação ou
omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por
parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 341-B
Art. 341-Bº
As multas punitivas serão calculadas
após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29
desta Lei Complementar.
Art. 341-C
Art. 341-Cº
É instituída a Unidade Padrão Fiscal
dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA
ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor
atualizado da UPF, a que se refere o
caput
deste artigo.
Art. 341-D
Art. 341-Dº
As penalidades serão cumulativas
quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações
tributárias acessória e principal.
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido
de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a
data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora
prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 341-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Eº
A aplicação das penalidades previstas
neste Título não exclui:
Inciso I
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os
devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
Inciso II
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de
ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de
fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de
benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou
as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas
administrativas previstas em lei.
Art. 341-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 7 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Fº
Aplica-se a multa de 75% (setenta e
cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
Inciso I
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e
não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
Inciso II
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, a multa será majorada para:
Inciso I
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do
tributo objeto do lançamento de ofício;
Inciso II
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a
diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em
que verificada a reincidência do sujeito passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
Alínea a
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;
Alínea b
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar
a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente;
Inciso II
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo
devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
Inciso III
III - (VETADO);
Inciso IV
IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas
naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos
incisos I a III deste parágrafo;
Inciso V
V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como
sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica
ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus
estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três)
anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento
anterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do
caput
deste artigo
será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto
de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva
corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como
o valor da operação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no
lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em
âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso,
caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste
artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com
base no inciso V do § 2º deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será
corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 341-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 6 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Gº
As multas a serem aplicadas em razão
de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
do IBS ou da CBS são as seguintes:
Inciso I
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de
que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em
regulamento: 10 (dez) UPF;
Inciso II
II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do
inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com
identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar,
quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em
regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
Inciso III
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a
transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;
Inciso IV
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de
disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em
desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao
descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos
eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua
escrituração, documento informativo do movimento econômico ou
fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na
legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
Alínea a
a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de
intimação fiscal; e
Alínea b
b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação
fiscal;
Inciso V
V - instalar ou manter instalado programa,
software
,
aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão
de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo
ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na
legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
Inciso VI
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa,
software
,
aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que
possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução
de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos
requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e
cinquenta) UPF por equipamento;
Inciso VII
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação
tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela
administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
Inciso VIII
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na
legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal:
1 (uma) UPF por número;
Inciso IX
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento
fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar
a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do
negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas
condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por
documento;
Inciso X
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço
ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do
caput
do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50
(cinquenta) UPF por evento;
Inciso XI
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar,
dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar,
disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal,
inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do
IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de
referência;
Inciso XII
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de
uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal:
100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
Inciso XIII
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o
documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento)
do valor do tributo de referência;
Inciso XIV
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento
fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
Inciso XV
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a
anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação:
66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
Inciso XVI
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou
entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses
previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do
tributo de referência;
Inciso XVII
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do
registro da operação:
Alínea a
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por
cento) do valor do tributo de referência; ou
Alínea b
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na
legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do
tributo de referência;
Inciso XVIII
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com
valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33%
(trinta e três por cento) do valor da diferença;
Inciso XIX
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou
exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que
necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100
(cem) UPF por informação;
Inciso XX
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em
unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;
Inciso XXI
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos
controles específicos para verificação da entrada de bens materiais
na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio,
inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do
valor do tributo de referência;
Inciso XXII
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles
específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona
Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às
exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu
credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
Parágrafo § 1º
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50%
(cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se
reincidência específica a recorrência em infração prevista em um
mesmo inciso do
caput
deste artigo, pela mesma pessoa
jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos
os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3
(três) anos contados da data em que houver sido efetuado o
lançamento anterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o
previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste
artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o
conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e
do destino da operação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII
e XXI do
caput
deste artigo, o valor do tributo de referência
corresponde:
Inciso I
I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à
multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação,
ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota
zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por
diferimento ou suspensão;
Inciso II
II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do
percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS
pelo valor da operação;
Inciso III
III - em 2026:
Alínea a
a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
Alínea b
b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do
caput
deste
artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros,
aquele:
Inciso I
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço
ou a aquisição de bem ou serviço;
Inciso II
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou
estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se
destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do
caput
deste
artigo:
Inciso I
I - considera-se informação necessária à determinação do
procedimento de controle fiscal aquela que identifique os
responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou
serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e
descreva as características essenciais do bem material;
Inciso II
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou
serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
Inciso III
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento)
do valor total da operação constante do documento fiscal
correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
Art. 341-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 67 incisos, 26 parágrafos, 23 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341-Hº
As multas de que tratam os arts. 341-F
e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para
apresentação de impugnação administrativa;
Inciso II
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para
apresentação de impugnação administrativa;
Inciso III
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no
inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
Inciso IV
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o
parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso
II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do
caput
deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por
cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30%
(trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
Inciso I
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)
de que trata o art. 471-A; ou
Inciso II
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não
satisfeito."
"Art. 344.
...................................................................................................................................
Parágrafo único.
........................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso IV
IV -
serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para
fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13
do art. 486 e no § 12 do art. 487." (NR)
"Art. 348.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Durante o período a que se refere o
caput
deste artigo,
caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações
acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta
Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de
60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada
pela fiscalização.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo
importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo." (NR)
"Art. 361.
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2029 serão fixadas com base na estimativa:
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos
regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do
art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com
base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com
efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e
III do
caput
deste artigo e o PIB em 2027; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e
IV do
caput
deste artigo e o PIB em 2027; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a
legislação do IBS em 2029;
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou
outras fontes de informação." (NR)
"Art. 362.
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2027 e 2028:
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e
2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em
2028 e a legislação do IBS em 2030;
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de
modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e
2030, ou outras fontes de informação." (NR)
"Art. 363.
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2028 e 2029:
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30%
(trinta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - em 2028:
Alínea a
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS
em 2031;
Alínea b
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou
outras fontes de informação;
Inciso II
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)
"Art. 364.
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2029 e 2030:
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da
redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos
da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no
caput
deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do
caput
deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)
"Art. 365.
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS
para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos
anos-base de 2030 e 2031:
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais
dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos
do art. 360 desta Lei Complementar; e
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada
com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas
municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do
caput
deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no
caput
deste artigo; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o
PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada
de forma que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do
caput
deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no
caput
deste artigo; e
Inciso II
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e
o PIB nos anos de 2024 a 2026.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser
utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar
diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)
"Art. 384.
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios
onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses
benefícios decorrente do disposto no
art. 128 do ADCT
, no período
entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão
compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios
Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo
art. 12 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
, de acordo com os
critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua
redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para
habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único.
........................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso IV
IV -
adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31
de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de
produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso
II deste parágrafo." (NR)
"Art. 392.
A RFB processará o montante calculado para fins de
compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto
se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em
parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente
reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a
contar:
Inciso I
I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal
que contenha a sua demonstração;
Inciso II
II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou
Inciso III
III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo
para transmissão.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 408.
...................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de
dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato
gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses
em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos
termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei
Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as
contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 414.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III -
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea c
c)
comercialização e importação de produtos fumígenos;
.............................................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 422.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual
máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações
com bens minerais extraídos.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos
previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei
Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a
incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o
diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as
alíquotas modais desse imposto.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 424.
...................................................................................................................................
Inciso I
I -
o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem
ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou
no consumo do bem;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 434.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º-A.
No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à
alíquota
ad valorem
do Imposto Seletivo, a base de cálculo
será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do
art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 440.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso II
II -
indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e
da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei
Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização
de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o
art. 441 desta Lei Complementar;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 442.
...................................................................................................................................
Inciso I
I -
a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva
atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não
alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
Inciso II
II -
a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico
pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos
processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva
atividade industrial incentivada.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 450.
São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de
Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que
destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca
de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada
na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em
relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º
deste artigo observará o seguinte:
Inciso I
I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de
incentivo, o saldo apurado na forma do
caput
e do § 1º do
art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de
que trata o § 1º deste artigo;
Inciso II
II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de
IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas
modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do
caput
do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do
crédito;
Inciso III
III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso
I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do
art. 45 desta Lei Complementar; e
Inciso IV
IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei
Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado
nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas
modalidades previstas nos incisos III a V do
caput
do art. 27
no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada,
até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis
contados da data da conclusão da apuração." (NR)
"Art. 460.
...................................................................................................................................
Inciso I
I -
a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva
atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não
alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
Inciso II
II -
a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico
pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de
atividade de industrialização de produtos em cuja composição final
haja preponderância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os
minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada
a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que
desenvolva atividade industrial incentivada.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"LIVRO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO
PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (
SPLIT PAYMENT
)
.............................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 471-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Aº
É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT),
destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e
da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a
previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as
administrações tributárias e os contribuintes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de
critérios objetivos previstos em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 471-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Bº
O
PNCT terá como objetivos:
Inciso I
I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de
mecanismos de orientação e prevenção;
Inciso II
II - promover a autorregularização de obrigações tributárias,
permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do
lançamento; e
Inciso III
III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com
histórico de conformidade.
Art. 471-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Cº
Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
Inciso I
I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias,
conforme regulamentação;
Inciso II
II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da
CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei
Complementar;
Inciso III
III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação
principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei
Complementar;
Inciso IV
IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação
tributária;
Inciso V
V - redução de exigências documentais e procedimentos
administrativos;
Inciso VI
VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado
nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do
art. 5º desta Lei Complementar;
Inciso VII
VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 471-A.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em
relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT."
"CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO
TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
(
SPLIT PAYMENT
)
Art. 471-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Dº
O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição
operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes
penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à
execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação
financeira (
split payment
):
Inciso I
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os
valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por
transação;
Inciso II
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os
valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à
aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não
recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
Inciso III
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as
informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados:
0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia
de atraso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de
pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando
a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou
prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela
plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade
jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32
desta Lei Complementar.
Parágrafo § 2º
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de
mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da
infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das
penalidades a que se referem os incisos I e III do
caput
deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações
desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um
centésimo por cento) e nem superior a:
Inciso I
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses
contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
Inciso II
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o
inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do
caput
deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o
percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de
tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste
artigo.
Art. 471-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Eº
A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D
configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro
e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão
regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o
art. 471-D.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática
reiterada das infrações:
Inciso I
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do
caput
do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da
quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos
ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
Inciso II
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do
caput
do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor
total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou
alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese deste artigo:
Inciso I
I - o órgão regulador a que se refere o
caput
poderá aplicar
as seguintes penalidades:
Alínea a
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços
financeiros ou de pagamento;
Alínea b
b) cassação da autorização para funcionamento;
Inciso II
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
Alínea a
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
Alínea b
b) suspender o CNPJ.
Art. 471-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 31 parágrafos, 18 incisos, 6 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471-Fº
O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do
sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo
de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em
petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS,
relativamente ao IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o
caput
deste
artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à
autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma
definitiva.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o
prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do
sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas
no art. 471-D."
"Art. 472.
Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de
direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão
reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes
hipóteses:
Inciso I
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma
presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da
legislação específica;
Inciso II
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que
tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e
III do § 4º do art. 293, incisos II e III do
caput
do
art. 294, incisos I e II do
caput
do art. 485, § 1º do
art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
Inciso III
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a
Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
" (NR)
"Art. 473.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nas aquisições realizadas por consórcio público com
personalidade jurídica de direito público:
Inciso I
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo,
equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do
consórcio público;
Inciso II
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente
destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na
proporção de sua participação no financiamento da aquisição
realizada;
Inciso III
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.
Parágrafo § 5º
§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS
e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o
consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB
a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento
da aquisição realizada.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o
tratamento disposto aos consórcios públicos." (NR)
"Art. 475.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em
decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil,
por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios
para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas
as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 481.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho
Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do
caput
deste
artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do
CGIBS provisório de que trata o
caput
do art. 480 desta Lei
Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de
Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que
se refere o inciso II do
caput
deste artigo, 1 (um) único
membro titular ou suplente.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do
inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos
na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o
seguinte:
.............................................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na
instância máxima de deliberação da respectiva associação de
representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o
direito de participação de Municípios não associados.
Parágrafo § 5º
§ 5º-A.
Se uma das associações de representação de Municípios não
apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31
de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os
representantes em seu lugar.
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado).
Parágrafo § 10º
§ 10º.
(Revogado).
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 482-A.
O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao
CGIBS provisório previsto no
caput
do art. 480.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º
e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e
publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de
2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição."
"Art. 483.
...................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Alínea b
b)
nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei
Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Até que seja realizado o aporte da União de que trata o
art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação
do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem
dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a
partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na
taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos
ressarcimentos aos entes federativos.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado
seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar
acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos,
com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à
manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas
estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser
ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa
Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos
ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos
referidos acordos de cooperação técnica." (NR)
"Art. 484.
A União custeará, por meio de operação de crédito, as
despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a
2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e
oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:
Inciso I
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja
transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de
que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;
Inciso II
II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais);
Inciso III
III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais); e
Inciso IV
IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em
parcelas mensais iguais e sucessivas:
Inciso I
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação
a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei
Complementar até o último mês do ano; e
Inciso II
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual
ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que
trata este artigo, que poderá consistir:
Inciso I
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do
CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação
adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo,
exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º
deste artigo, nos percentuais de até:
Alínea a
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;
Alínea b
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;
Alínea c
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;
Alínea d
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032;
e
Alínea e
e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e
Inciso II
II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das
receitas próprias do CGIBS.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 485.
O contribuinte que realizar incorporação imobiliária
submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos
arts. 31-A a
Item 31
31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
, que tenha realizado
o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo
art. 1º
e
tenha o pedido efetivado nos termos do
art. 2º, ambos da Lei
nº 10.931 de 2 de agosto de 2004
, antes de 1º de janeiro de 2029,
pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:
Inciso I
I -
a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de
tributação prevista nos
arts. 4º
e
8º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004
, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em
montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por
cento) da receita mensal recebida;
Inciso II
II -
a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de
tributação prevista nos
§§ 6º
e
8º do art. 4º
e no
parágrafo único
do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
, será sujeita ao
pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta
e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
O montante pago nos termos dos incisos I e II do
caput
deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital
e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de
referência." (NR)
"Art. 486.
O contribuinte que realizar alienação de imóvel
decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro
do parcelamento, nos termos da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979
, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo
recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo
estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante
equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) da receita bruta recebida.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no
caput
deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer
hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de
distrato da operação.
Parágrafo § 9º
§ 9º
As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento
de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos
pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 13º
§ 13º.
O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será
distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS
e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)
"Art. 487.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo
estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante
equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) da receita bruta recebida.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 12º
§ 12º.
O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será
distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS
e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)
Art. 493-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 25 parágrafos, 15 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 493-Aº
É instituída associação pública especial, integrada
pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro
no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar,
gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e
componentes relativos à administração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A associação de que trata o
caput
deste artigo
qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se
ao regime jurídico de direito público.
Parágrafo § 2º
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de
vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da
administração pública.
Parágrafo § 3º
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da
União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e
financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento
interno da associação, especialmente sobre:
Inciso I
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
Inciso II
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento,
assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os
associados, bem como transparência, eficiência administrativa e
responsabilidade na gestão;
Inciso III
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação
de contas aos associados; e
Inciso IV
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
Parágrafo § 5º
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:
Inciso I
I - a participação paritária dos associados nos órgãos
deliberativos;
Inciso II
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações
colegiadas; e
Inciso III
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Parágrafo § 6º
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação
serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação
aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo § 7º
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas,
dispensada a licitação.
Parágrafo § 8º
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e
outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, bem como com organismos internacionais,
observados os limites legais e regulamentares.
Parágrafo § 9º
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação
serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na
forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações
da associação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do seu representante legal.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação
dos recursos repassados pela União à associação.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da
legislação de cada ente.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas
complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de
forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua
natureza especial, pela
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005
, e seu
regulamento.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos
de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não
onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos
por qualquer das partes."
"Art. 517.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
'Art. 13.
.....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Inciso IX
IX -
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
Inciso X
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
ou de serviços;
.........................................................................................................................................................
Alínea c
c)
a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal;
e
Inciso XII
XII-B -
IBS incidente nos termos do
art. 446 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025
;
.........................................................................................................................................................
Inciso XIV
XIV-A -
Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente;
.........................................................................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º
É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher
o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses
tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão
cobradas pelo regime único.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres
iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para
cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro
e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma
regulamentada pelo CGSN.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir
da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16
desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e
condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.' (NR)
'Art. 18.
.....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco
por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita
bruta anual;
................................................................................................................................................
' (NR)
'Art. 23.
.....................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação
a essas aquisições.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições
de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime
único.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos
percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que
trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS
referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
I -
a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em
relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente;
................................................................................................................................................
' (NR)
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 544.
...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III -
a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a
171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499,
500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA
POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
.............................................................................................................................................................
2
(VETADO)
.....................................................................................................................................................
" (NR)
"ANEXO XX
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
'ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens
móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para
os anos-calendário 2027 e 2028
.............................................................................................................................................................
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50%
0,17%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
16,91%
43,40%
32,00%
0,19%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,41%
43,40%
32,50%
0,19%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,43%
43,40%
33,50% (*)
0,17%
6ª Faixa
35,09%
15,04%
19,29%
30,58%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na
5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a
repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,93%
(Alíquota efetiva - 5%) x
6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x
5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x
23,20%
(Alíquota efetiva - 5%) x
65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Alíquota efetiva - 5%) x
0,26%
.............................................................................................................................................................
Para
o ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15%
3,35%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
28,80%
3,20%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
29,25%
3,25%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
30,15% (*)
3,35%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13%
Percentual de ISS fixo em
4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o
ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80%
6,70%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
25,60%
6,40%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
26,00%
6,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
26,80% (*)
6,70%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46%
(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78%
(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31%
(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o
ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45%
10,05%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
22,40%
9,60%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
22,75%
9,75%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
23,45% (*)
10,05%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69%
Percentual de ISS fixo em
3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o
ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10%
13,40%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
17,10%
43,40%
19,20%
12,80%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
16,60%
43,40%
19,50%
13,00%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
15,60%
43,40%
20,10% (*)
13,40%
6ª Faixa
35,00%
15,00%
19,50%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
CPP
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota
efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01%
(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38%
(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52%
(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 16,77%
.............................................................................................................................................................
ANEXO
XXI
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO
IV
.............................................................................................................................................................
Para o
ano-calendário 2029
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
40,05%
4,45%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
36,00%
4,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
36,00%
4,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
36,00%
4,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
36,00% (*)
4,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38%
Percentual de ISS fixo em 4,5%
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o
ano-calendário 2030
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
35,60%
8,90%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
32,00%
8,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
32,00%
8,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
32,00%
8,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
32,00% (*)
8,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65%
(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24%
(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35%
Percentual de ISS fixo em 4%
(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o
ano-calendário 2031
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
31,15%
13,35%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
28,00%
12,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
28,00%
12,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
28,00%
12,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
28,00% (*)
12,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56%
Percentual de ISS fixo em 3,5%
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o
ano-calendário 2032
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
1ª Faixa
18,80%
15,20%
21,50%
26,70%
17,80%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
25,00%
24,00%
16,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
24,00%
24,00%
16,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
23,00%
24,00%
16,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
22,00%
24,00% (*)
16,00%
6ª Faixa
53,50%
21,50%
25,00%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será:
IRPJ
CSLL
CBS
ISS (*)
IBS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74%
(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26%
(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95%
Percentual de ISS fixo em 3%
(Alíquota efetiva - 3%) x 21,05%
........................................................................................................................................................
'
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º
O art. 81 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 81.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII
- praticar reiteradamente as infrações de que trata o
art. 471-D
, nos termos do
art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
.
.....................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º
O
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 31.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único
. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem
promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no
território nacional é o adquirente dos bens no exterior." (NR)
"Art. 32.
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único.
........................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Inciso III
III -
a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação
de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra
pessoa; e
Inciso IV
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º
A
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de registro da declaração de importação dos bens
amparados pelo correspondente conhecimento de transporte." (NR)
"
Art. 9
Art. 9º Para efeitos de pagamento do AFRMM, os valores de frete
expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda
nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de
Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual
variação cambial." (NR)
Art. 178
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º
O art. 2º da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................................................................
Inciso I
I -
gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível;
Inciso II
II - diesel e suas correntes e biodiesel; e
.............................................................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeitos dos incisos I e II do
caput
deste artigo,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de
diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Parágrafo § 2º
§ 2º Mediante convênio celebrado nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
, observado o disposto no § 3º deste
artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre
hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou
de gás natural, inclusive nafta, desde que:
Inciso I
I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;
Inciso II
II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e
Inciso III
III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente
autorizadas pela ANP.
Parágrafo § 3º
§ 3º O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser
aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
Inciso I
I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e
Inciso II
II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1
(uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR)
Art. 179
Art. 179º
O aumento da receita decorrente da alteração do
art. 172 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, promovida por esta Lei
Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que
serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia
de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º
O prazo de que trata o
Parágrafo § 5º
§ 5º-A do art. 481 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, não se considera findo antes
do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 22 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º
Revogam-se:
Inciso I
I - os seguintes
dispositivos da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário
Nacional):
Alínea a
a)
parágrafo único
do art. 35
; e
Alínea b
b)
art. 39
;
Inciso II
II - o
art. 84 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
;
Inciso III
III - o
art. 69 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
;
Inciso IV
IV - os seguintes
dispositivos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
:
Alínea a
a) o art. 87-B, na
redação dada pelo
art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025;
Alínea b
b) os
incisos I
e
II do § 4º do art. 41
;
Alínea c
c) em 30 de
novembro de 2026, o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 31
;
Alínea d
d) em 1º de janeiro
de 2033, o
inciso VI do § 4º do art. 18
;
Inciso V
V - os seguintes
dispositivos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
:
Alínea a
a) o
Parágrafo § 8º
§ 8º do
art. 11
;
Alínea b
b) os
§§ 8º
e
9º do
art. 22
;
Alínea c
c) o
Parágrafo § 7º
§ 7º do
art. 26
;
Alínea d
d) o
Parágrafo § 5º
§ 5º do
art. 33
;
Alínea e
e) os
§§ 4º
,
6º
e
7º do art. 57;
Alínea f
f) a
alínea "b" do
inciso I do § 5º
e o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 64
;
Alínea g
g) os
§§ 2º
,
3º
e
6º do art. 80
;
Alínea h
h) o
Parágrafo § 3º
§ 3º do
art. 149
;
Alínea i
i) a
alínea "c" do
inciso II do caput do art. 201;
Alínea j
j) o
art. 217
;
Alínea k
k) os
§§ 1º
,
2º
,
4º
,
5º
,
7º
e
8º do art. 233;
Alínea l
l) o
inciso I do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 350
;
Alínea m
m) os
§§ 3º
e
6º a
10 do art. 481
;
Alínea n
n) os
incisos I
e
II do § 2º
e o
Parágrafo § 5º
§ 5º, ambos do art. 482;
Alínea o
o) a
alínea "i" do
inciso XXXVI do art. 542
; e
Alínea p
p) o
Anexo XIV
.
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Inciso I
I - a partir de 1º
de janeiro de 2027, em relação:
Alínea a
a) à
alínea "c" do inciso II do art. 76
;
Alínea b
b) ao
art. 169;
Inciso II
II - a partir da
data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no
inciso III do § 1º do art. 483 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, em relação aos
§§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar
; e
Inciso III
III - a partir da
sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 13 de janeiro de 2026; 205
o
da Independência e
138
o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.1.2026,
republicado no DOU de 15.1.2026
e
retificado em 23.1.2026
.
*