Use esta página como leitura da norma antes de aplicar qualquer conclusão pratica nos capítulos do portal. O fundamento externo e o link oficial indicado ao lado.
Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos
do
inciso I do art. 195 da Constituição Federal
, devida pelas pessoas jurídicas
inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e
assistência social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior
será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a
receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de
qualquer natureza.
(Vide Lei
Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de
determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
Alínea a
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento
fiscal;
Alínea b
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos
incondicionalmente.
Art. 3
Art. 3º A base de cálculo da contribuição mensal
devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no
varejo por cento e dezoito por cento.
(Vide Lei nº 11.196, de 2005)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 4
Art. 4º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e
álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da
tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição
incidente sobre suas próprias vendas.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 5
Art. 5º A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária
diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º São isentas da contribuição:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação
específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso II
II - as sociedades civis de que trata o
art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987
;
Inciso III
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei
.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso IV
IV - a Academia
Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.353, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º São também isentas da contribuição as
receitas decorrentes:
(Regulamento)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias
ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
Inciso II
II - de exportações
realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
Inciso III
III - de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do
Decreto-lei nº
Item 1
1.248, de 29 de novembro de 1972
, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
Inciso IV
IV - de vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Inciso V
V - de fornecimentos de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
Inciso VI
VI - das demais vendas de
mercadorias ou serv
iços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º São também isentas
da contribuição as receitas decorrentes:
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo
exportador;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso II
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso III
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras,
nos termos do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972
, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso IV
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 85, de 1996)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso V
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85,
de 1996)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso VI
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Art. 8
Art. 8º (Vetado).
Art. 9
Art. 9º A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar
não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no
art.
23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991
, a qual deixará de ser cobrada a
partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 10
Art. 10º O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento,
instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do
art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991,
integrará o Orçamento da Seguridade Social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários
federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao
imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 23
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991
, relativa à contribuição social sobre o lucro
das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais
normas da
Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988
, com as alterações posteriormente
introduzidas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo
art. 1° desta lei complementar.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições
financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões
de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos
respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de
inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC).
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964
.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das
relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.
Parágrafo § 3º
§ 3º A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e
cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário
omitido.
Art. 13
Art. 13º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela
publicação, mantidos, até essa data, o
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982
e
alterações posteriores, a alíquota fixada no
art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de
dezembro de 1990.
Art. 14
Art. 14º Revoga-se o
art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8
de maio de 1967
e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
*