RJC Assessoria RJC Tributário Aberto A Arte de Registrar o Patrimonio
InicioEstadosCONFAZFederalBenefíciosAuditoriaFolha e CLTBiblioteca
Trilhas
Leis federaisICMS por EstadoBenefícios/NCMBenefícios por setorBenefícios IBS/CBSAuditoriaReformaCST/cClassTribCONFAZ 5 anos
LC 70/1991

Lei Complementar 70/1991 - Cofins

Instituicao da Cofins.

Texto em tela

15 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

LC 70/1991

Use esta página como leitura da norma antes de aplicar qualquer conclusão pratica nos capítulos do portal. O fundamento externo e o link oficial indicado ao lado.

link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal , devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
Alínea a
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
Alínea b
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
Art. 3
Art. 3º A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 4
Art. 4º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 5
Art. 5º A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperat...Inciso IIII - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;Inciso IIIIII - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revo...Inciso IVIV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfi...Item 1313.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 6º São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso II
II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;
Inciso III
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso IV
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;Inciso IIII - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;Inciso IIIIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto...Item 11.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de expor...Inciso IVIV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Sec...Inciso VV - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em...Inciso VIVI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder E...
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
Inciso II
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
Inciso III
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº
Item 1
1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
Inciso IV
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Inciso V
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
Inciso VI
VI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação d...Item 19961996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)Inciso IIII - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação...Inciso IIIIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto...Inciso IVIV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Sec...Inciso VV - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em...Inciso VIVI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Ex...
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso II
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso III
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso IV
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso V
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Inciso VI
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 8
Art. 8º (Vetado).
Art. 9
Art. 9º A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 10
Art. 10º O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , com as alterações posteriormente introduzidas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar.
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto noParágrafo § 7º§ 7º do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .Parágrafo § 2º§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários cons...Parágrafo § 3º§ 3º A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidade...
Art. 12º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.
Parágrafo § 3º
§ 3º A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido.
Art. 13
Art. 13º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 14
Art. 14º Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991 *
Portal RJC Tributário Aberto

Conteúdo educativo pautado em legislação oficial. Não substitui parecer individual para operação concreta.

Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes