Não cumulatividade do PIS/Pasep, créditos e regras correlatas.
Ato normativo
Lei 10.637/2002
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Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Produção de
efeito
Art. 1
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 5 parágrafos, 24 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Contribuição
para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total
das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
Inciso I
I - decorrentes
de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
Inciso II
II - (VETADO)
Inciso III
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
Inciso IV
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras
submetidas à incidência monofásica da contribuição;
Inciso IV
IV - de venda de
álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso V
V - referentes a:
Alínea a
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
Alínea b
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Alínea b
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham sido computados como receita;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VI
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
Inciso VI
VI - de que
trata o inciso IV do caput do art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do
ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o
do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Inciso VIII
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IX
IX - relativas aos ganhos decorrentes de
avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei nº
Item 14
14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
Inciso X
X - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo poder público;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.185, de 2023)
Produção de efeitos
(Revogado pela
Lei nº 14.789, de 2023)
(Produção de
efeitos)
Inciso XI
XI - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c"
e "e" do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XIII
XIII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XIII
XIII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso XIV
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XIV
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 37 itens, 12 parágrafos, 17 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o,
a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Produção de
efeito (Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou
importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
Inciso I
I - nos
incisos I a III do art. 4º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso
de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de
petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - nos
incisos I a
III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
Inciso II
II - no
inciso I do art. 1o
da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores,
no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - no art. 1o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
Item 8433.40
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso IV
IV - no inciso II do art. 3º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso V
V - no caput do art. 5º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no
caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
Item 40
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI - no art. 2o da Lei no
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
querosene de aviação;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso VII
VII - no
art. 51 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das
embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII - no
art. 49 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no
art. 49
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados
nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no
art. 58-I
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso
de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso IX
IX - no
art. 52 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
Item 22
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso IX
IX - no
inciso II do
art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei,
quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso X
X - no
art. 23 da Lei no
Item 10
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
(Vide pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
XI
no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de
venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
Inciso XII
XII - no
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas no caput e no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito
décimos por cento). (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11,
todos da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de
produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o
disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas
de: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Inciso I
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por
cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea c
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea d
d) órgãos da administração federal,
estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o
também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nºs
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991,
Item 8
8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
Item 8
8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 6º
§ 6º A exigência prevista no § 4o
deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 itens, 43 incisos, 5 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Produção de
efeito
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Regulamento)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos
incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
Inciso I
I
- bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) nos incisos III e IV do § 3o
do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Alínea a
a) no inciso III do § 3o
do art. 1o; e (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
Produção de efeitos
Alínea a
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008).
(Produção de efeitos)
Alínea b
b) no § 1o do art. 2o
desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea b
b) nos §§ 1o
e 1o-A do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.787, de 2008)
(Vide Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
Inciso II
II – bens e serviços utilizados
como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso II
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em
relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da TIPI; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - (VETADO)
Inciso IV
IV –
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
Inciso V
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
Inciso V
V – despesas financeiras
decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
– SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
Inciso V
V
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI -
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos
destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VI
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VII
VII -
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
Inciso VIII
VIII - bens
recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
Inciso IX
IX - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso IX
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
(Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso X
X - vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Incluído pela
Lei nº 11.898, de 2009)
Inciso XI
XI - bens incorporados ao ativo intangível,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o
sobre o valor:
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
Inciso I
I - dos itens
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,
incorridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput,
incorridos no mês; (Redação dada pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput,
incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - dos bens
mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso II
II - da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso II
II - da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos
Vigência encerrada
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso II
II - aos custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso III
III - aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar
a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subseqüentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(VETADO)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o
e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
Inciso I
I –
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II – rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 9º
§ 9º
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Sem prejuízo do
aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que
produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
Item 0709
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
Item 1701.99
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Relativamente
ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Inciso I
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Inciso II
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o
a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%
(um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o
do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 14º
§ 14º.
(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo da vedação constante na
alínea "b" do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a
IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a
venda desses produtos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 16º
§ 16º. O disposto no § 12 também se aplica na
hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Parágrafo § 16º
§ 16º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo
e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa
jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.945, de 2009).
Parágrafo § 17º
§ 17º. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil,
na pessoa jurídica arrendatária.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para fins do disposto nos incisos VI e
VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos
calculados em relação a:
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - encargos associados a empréstimos
registrados como custo na forma da
alínea "b" do § 1o
do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - custos estimados de desmontagem e
remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 20º
§ 20º. No cálculo dos créditos a que se
referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Na execução de contratos de concessão
de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível,
representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente
poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este
for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no
inciso VI do caput.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 22º
§ 22º. O disposto no inciso XI do caput
não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as
receitas a que se refere o art. 1o.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das
operações de:
Produção de efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - exportação
de mercadorias para o exterior;
Inciso II
II -
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
Inciso II
II
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito
apurado na forma do art. 3o para fins de:
Inciso I
I - dedução do
valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
Inciso II
II -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 5
Art. 5º -A – Ficam isentas da contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º -A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O direito ao
ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as
Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001,
não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos
arts. 2o e 3o desta Lei.
Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica
referida no caput: (Revogado pela Lei nº
Item 10
10.833, de 29.12.2003)
Inciso I
I - o percentual referido no §
1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13
de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento); (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso II
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F),
constante do Anexo único da Lei no
Item 10
10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos). (Revogado pela
Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege
a cobrança do tributo não pago.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na
data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para
o mercado interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir,
do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 15 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para
o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1o a 6o:
Produção de
efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I – as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o,
8o e 9o
do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998
(parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no
Item 7
7.102, de 20 de junho de 1983;
Inciso I
I - as
pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º,
8º e
9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998,
e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das
Instituições Financeiras;
(Redação dada pela Lei
nº 14.967, de 2024)
Inciso II
II – as
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado; (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Inciso III
III – as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
Inciso IV
IV – as
pessoas jurídicas imunes a impostos;
Inciso V
V – os
órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
Inciso VI
VI - (VETADO)
Inciso VII
VII – as
receitas decorrentes das operações:
Alínea a
a) referidas no
inciso IV do § 3o do art. 1o;
(Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Alínea b
b) sujeitas à
substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
Alínea c
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de
26 de novembro de 1998;
Inciso VIII
VIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IX
IX - (VETADO)
Inciso X
X - as
sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
Inciso X
X - (VETADO);
(Redação dada pela Lei
nº 12.973,de 2014)
Inciso XI
XI - as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso XII
XII - as receitas decorrentes de operações de
comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de
brita.
(Incluído pela Lei
nº 12.693, de 2012)
(Vide Lei nº 12.715, de
Item 2012
2012)
Inciso XIII
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias.
(Incluído pela Lei nº 13.043,
de 2014)
Vigência
Art. 9
Art. 9º (VETADO)
Produção de
efeito
Art. 10
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser
paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Produção de efeito (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 10
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o desta
Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o
(segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Art. 10
Art. 10º A
contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o
vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela
Medida Provisória
nº 11.488, de 2007)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de
que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 11.488, de 2007)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá
ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009)
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de
efeitos
Parágrafo único. Se o
dia do vencimento de que trata o caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2009)
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido
na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque
de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
Produção de
efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de
efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1o
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que
se refere o caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que
se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de
tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa
opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep,
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do
crédito presumido na forma prevista neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput
aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram
crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o
do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que
tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000,
Item 10
10.147, 21 de dezembro
de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer
outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º As disposições do
Parágrafo § 5º
§ 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0
(zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º O montante de
crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado
da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º O montante do crédito presumido de que trata
o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação da
alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no
art.
51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Até 31
de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei
tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo
único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da
contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a
períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas
por esta Lei.
Capítulo II
das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Poderão
ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a
que se refere o art. 11 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa
e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas
ações.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até
janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o
do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, a partir do mês:
Inciso I
I - de fevereiro
do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
Inciso II
II - seguinte ao
da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito
constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de
29 de agosto de 1991.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento
de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Os
débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a ações
judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição
instituído após 1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em
parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas
moratória e punitivas.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a
desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto
os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte
ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os
débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês
anterior ao do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha
efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e
divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com
base nas normas estabelecidas no Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a
impugnação:
Inciso I
I - seja
apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
Inciso II
II - verse,
exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras
matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais
ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
Inciso III
III - seja
precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de
conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de
17 de novembro de 1998.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá
recurso nos termos do Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972
Parágrafo § 2º
§ 2º
A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou
desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento
definitivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no § 2o
sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17
de novembro de 1998.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de
ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16
Art. 16º
Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em
especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º A
opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória no
Item 2
2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês
de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo
único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18
Art. 18º Os
débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a
fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime
especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno
devedora.
Parágrafo
único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia
útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O regime
especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação dos débitos na data
da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome da optante,
constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo
único. O débito consolidado na forma deste artigo:
Inciso I
I -
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento
do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
Inciso II
II - será pago
mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao
Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a
liquidação total do débito;
Inciso III
III - a última
parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso
II.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A
opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa
jurídica:
Inciso I
I - à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
Inciso II
II - ao pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao
Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo
único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos ao Pasep.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A pessoa
jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 será dele
excluída nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I -
inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
Inciso II
II -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao
Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de
Item 2002
2002.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante
for cientificada.
Art. 22
Art. 22º (VETADO)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º A
opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art.
12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada,
poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato
cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas
pelo Comitê Gestor do referido Programa.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia
útil do mês de janeiro de 2003.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento
de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o,
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter
sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou
compensação de valores já pagos.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º O caput do art. 10 da Lei no
Item 10
10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas
mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 25
Art. 25º
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de
caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de
fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não
reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do
auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela
referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo
previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Poderão
optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
Inciso I
I - agência de
viagem e turismo;
Inciso II
II - (VETADO)
Inciso III
III - (VETADO)
Inciso IV
IV - (VETADO)
Inciso V
V - (VETADO)
Inciso VI
VI - (VETADO)
Inciso VII
VII - (VETADO)
Inciso VIII
VIII - (VETADO)
Inciso IX
IX - (VETADO)
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no
valor de:
Inciso I
I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
Inciso II
II - R$ 200,00
(duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por veículo.
Art. 29
Art. 29º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do
referido imposto.
Produção de
efeito
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 7 incisos, 8 alíneas, 13 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29,
30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles
a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial
com suspensão do referido imposto. (Redação
dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
Inciso I
I -
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
Alínea a
a) componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002;
Alínea b
b) partes e
peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no
Capítulo 88 da Tipi;
Alínea c
c) bens de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º-C do art. 4o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício
referido no caput
do mencionado artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009).
Alínea c
c) (revogada);
(Redação dada pela Lei
nº 13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras.
Inciso III
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o
art.
Item 16
16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao
crédito previsto no art. 4º da mesma Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60%
(sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo
período.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do § 1o deste artigo,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação
dada pela Lei nº 11.529, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no
inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
(Redação dada pela Lei
nº 12.715, de 2012)
Parágrafo § 4º
§ 4º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1o
serão desembaraçados com suspensão do IPI.
Parágrafo § 4º
§ 4º As matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por
encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º
deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
(Redação dada pela Lei
nº 13755, de 2018
Parágrafo § 5º
§ 5º
A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI
pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
Inciso I
I - atender aos
termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
Inciso II
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos.
Parágrafo § 8º
§ 8º
O percentual de que trata o § 3o
deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja
receita de exportação dos produtos relacionados nos
incisos do caput do
art. 1o
da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual
ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 382, 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 392)
Parágrafo § 8º
§ 8º O percentual de que trata o § 3o
deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica
em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem
sido decorrentes da exportação dos produtos: (Redação dada pela
Lei nº 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Inciso I
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea a
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
Item 52
52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea b
b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei nº 11.529, de
Item 2007
2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea c
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
Item 87
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela Lei nº
Item 11
11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea d
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela Lei nº 11.529,
de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Inciso II
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º A falta
de prestação das informações a que se refere o art. 5o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes
penalidades:
Inciso I
I - R$ 50,00
(cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
Inciso II
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista
no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída
para o fim de apresentação das informações.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda
às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive
quando exigida em meio digital.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As multas de que trata este artigo serão:
Inciso I
I - apuradas
considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para
a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
Inciso II
II - majoradas em
100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a
declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva
entrega.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A falta
de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado
por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta
de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou
fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$
Item 50
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o
e 3o do art. 30.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º As
entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores já previstos na
legislação vigente, os referentes a:
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - rendimentos
relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates;
Inciso II
II - receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso III
III - resultado
positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.
Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o
último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos
relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
Inciso I
I –
rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso II
II – receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso III
III –
resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários
referida nos incisos I e II.
Art. 33
Art. 33º (VETADO)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o,
a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam
a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício,
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de
Item 1998
1998.
Produção de
efeito
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu
valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º A
receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados –
Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da
valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida
data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da
alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o
reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da
alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos
títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à
conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Lei, no
curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º Não será computada, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de
integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação
societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da diferença apurada será
controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser
computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido: (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso I
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso II
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido
transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação,
conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de
outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as
condições do § 1o.(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 37
Art. 37º
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será de 9% (nove por cento).
Produção de efeito
(Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Fica
instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O bônus referido no caput:
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - corresponde a
1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas
para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - será
calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao
ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação
aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida
correspondente ao último trimestre.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - lançamento
de ofício;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - débitos com
exigibilidade suspensa;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso III
III - inscrição
em dívida ativa;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso IV
IV -
recolhimentos ou pagamentos em atraso;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso V
V - falta ou
atraso no cumprimento de obrigação acessória.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique
desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II
do § 3o serão desconsideradas desde a origem.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive
aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo
em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida
neste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este
artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem
prejuízo do disposto em seu § 2o. (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
Parágrafo § 8º
§ 8º A utilização
indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que
trata o
inciso I do caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - na
aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou
Prejuízos Acumulados;
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - na
utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo
Circulante referida no inciso I.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste
artigo.
(Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º As pessoas jurídicas poderão
deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores relativos aos dispêndios
incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que concluída sua utilização. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do saldo excluído na forma
do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período
de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada
como despesa operacional. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins da dedução, os
dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas,
individualizadas por projeto realizado. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 5º
§ 5º No exercício de 2003, o disposto no
caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das
contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º Sem prejuízo do disposto no
art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real,
valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a
ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty -PCT):
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso I
I – Departamento Europeu de Patentes (European
Patent Office);
(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso II
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso III
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas
(United States Patent and Trade Mark Office). (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor que servirá de base para a
exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam
satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na
determinação do lucro real na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores registrados na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita
Federal. (Revogado pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 41
Art. 41º (VETADO)
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º Para convalidar a adequação
dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os
projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise
e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no
Item 8
8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto
nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o
recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e
alterada pela Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001.
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º Os dispêndios a que se referem
os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e
manutenção de patentes e marcas no exterior.
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 44
Art. 44º (VETADO)
Produção de
efeito
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º Nos
casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços,
importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
apurados na forma do art. 18 da Lei no
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de
custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do
período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de
resultados acumulados e a crédito de:
(Vide Medida Provisória
nº 1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Inciso I
I - conta do
ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que
permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Inciso II
II - conta
própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens,
direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo
que tenha registrado a sua aquisição.
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de
depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do
excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo
em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados
a que se refere o caput.
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em
cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa
a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado
no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de
determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor
total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do
bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Produção de
efeito
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total,
no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14.
.......................................................................
Inciso I
I - cuja receita total, no ano-calendário
anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 7 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002,
poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
A opção pelo regime especial referido no caput:
Inciso I
I - será
exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal;
Inciso II
II - produzirá
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao do
exercício da opção.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta
auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da
regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no
Item 9
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica
optante.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de
contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica,
realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
Inciso I
I - decisão
proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002;
Inciso II
II - resolução
da Aneel;
Inciso III
III - decisão
proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e
Inciso IV
IV - (VETADO)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em
que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência
do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras
de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia
elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b
do parágrafo único do art. 14 da Lei no
Item 9
9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às
contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
Inciso I
I – em
relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
Inciso II
II - em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos
correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de
juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês
de setembro de 2002.
Parágrafo § 7º
§ 7º
(VETADO)
Art. 48
Art. 48º (VETADO)
Produção de
efeito
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Produção de
efeito
"Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
(Vide Decreto nº
Item 7
7.212, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição,
não poderão ser objeto de compensação:
Inciso I
I - o
saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física;
Inciso II
II -
os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de
Importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º O caput do art. 6o da Lei no
Item 9
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para:
.................................................................................................................................."(NR)
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º O caput do art. 52 da Lei no
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no
desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma
forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.
.................................................................................................."(NR)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes
penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
Inciso I
I - venda ou exposição à venda de
produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do
produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
Inciso II
II - emprego ou posse de selo legítimo
não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora:
multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
Inciso III
III - emprego de selo destinado a produto
nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado
a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da
Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa
igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
Inciso IV
IV - fabricação, venda, compra, cessão,
utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
Item 5
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação
da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
Inciso V
V - transporte de produto sem o selo ou com
emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial
do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplicar-se-á a
mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma
pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da
repartição fornecedora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicar-se-á ainda
a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
Inciso I
I - na hipótese de que tratam os incisos I
e V do caput;
Inciso II
II - encontrados no estabelecimento
industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de
controle.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de
aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos
com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram
encontrados."(NR)
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º É
proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código
24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo
único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas,
produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para
terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código
Item 2402.20
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso I
I - exigir do
estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que
possui o registro especial de que trata o
art. 1o do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso II
II - prestar
informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de
cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º Nas Convenções destinadas a evitar a dupla
tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do
Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de
crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário,
mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo
ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Parágrafo
único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de
concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente
será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de
atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Inciso I
I - industrial,
exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Inciso II
II - agrícola,
de florestamento ou pesqueira.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Art. 56
Art. 56º (VETADO)
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º O
encargo de que trata o art 1o
do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na
condição de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de
débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002,
em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os
arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado
ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art.
Item 13
13.
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art. 42.
.....................................................................
..................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento
pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos
rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo
titular da conta de depósito ou de investimento.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja
declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em
separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o
valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o
total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR)
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23.
................................................................
..................................................................................................
Inciso V
V - estrangeiras ou nacionais, na
importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real
vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º O dano ao erário
decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena
de perdimento das mercadorias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presume-se
interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pena prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3o
não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for
proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81.
........................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
Inciso I
I -
prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da
instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
Inciso II
II -
identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou
jurídica titular dos recursos remetidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa
jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e
gerencial.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se,
também, na hipótese de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 23 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61
Art. 61º (VETADO)
Art. 62
Art. 62º O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887,
de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63
Art. 63º O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, alterada pela Lei no 9.887, de 7 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
"Art. 21. Relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os
arts. 3º e 11
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes
parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de
2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e
vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas
pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002,
a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90
(cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Parágrafo único. São restabelecidas,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de
R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os
arts. 3º
e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em
coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de
maio de 2002."(NR)
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º O art. 43 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
"Art. 43.
..................................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste
artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33,
alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00,
Item 8432.80
8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
Item 8433.40
8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65
Art. 65º (VETADO)
Capítulo III
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66
Art. 66º A
Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do
disposto nesta Lei.
Art. 67
Art. 67º (VETADO)
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Inciso I
I - a partir de 1o
de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
Inciso II
II – a
partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o
a 6o e 8o a 11;
Inciso III
III - a partir de
1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
Inciso IV
IV - a partir da
data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.2002 - Edição extra
*