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Lei 10.637/2002

Lei 10.637/2002 - PIS/Pasep não cumulativo

Não cumulatividade do PIS/Pasep, créditos e regras correlatas.

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76 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Lei 10.637/2002

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link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Produção de efeito
Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 5 parágrafos, 24 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Item 2025Parágrafo § 1ºItem 6Parágrafo § 2ºParágrafo § 3ºInciso IInciso IIInciso IIIInciso IVItem 11Inciso VAlínea aAlínea bInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXItem 14Inciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIV
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
Inciso I
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
Inciso II
II - (VETADO)
Inciso III
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Inciso IV
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
Inciso IV
IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso V
V - referentes a:
Alínea a
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
Alínea b
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Alínea b
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso VI
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso VI
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Inciso VIII
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso IX
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº
Item 14
14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
Inciso X
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
Inciso XI
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso XIV
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
Inciso XIV
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 37 itens, 12 parágrafos, 17 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2025Parágrafo § 1ºItem 10Inciso IInciso IIInciso IIIItem 8433.40Inciso IVInciso VItem 40Inciso VIInciso VIIInciso VIIIItem 2106.90Inciso IXItem 22Inciso XInciso XIIParágrafo § 2ºParágrafo § 4ºItem 2008Parágrafo § 3ºItem 30Item 2004Alínea aAlínea bAlínea cAlínea dParágrafo § 5ºItem 7Item 8Parágrafo § 6º
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Inciso I
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso II
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - no art. 1o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
Item 8433.40
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso IV
IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso V
V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
Item 40
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI - no art. 2o da Lei no
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso VII
VII - no art. 51 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Inciso VIII
VIII - no art. 49 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Inciso IX
IX - no art. 52 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
Item 22
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso IX
IX - no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Inciso X
X - no art. 23 da Lei no
Item 10
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) XI no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Inciso XII
XII - no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 4º
§ 4º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Inciso I
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea c
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea d
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991,
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
Item 8
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 6º
§ 6º A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 itens, 43 incisos, 5 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2025Inciso IAlínea aItem 2008Alínea bItem 11Inciso IIItem 10Inciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºItem 14Parágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºItem 0709Item 1701.99Item 2004Parágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13ºItem 2005Parágrafo § 14ºParágrafo § 15ºParágrafo § 16ºItem 7Item 8Parágrafo § 17ºParágrafo § 18ºParágrafo § 19ºParágrafo § 20ºParágrafo § 21ºParágrafo § 22º
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
Inciso I
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) no inciso III do § 3o do art. 1o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
Alínea a
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008). (Produção de efeitos)
Alínea b
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea b
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Inciso II
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso II
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - (VETADO)
Inciso IV
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
Inciso V
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
Inciso V
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
Inciso V
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VI
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso VII
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
Inciso VIII
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
Inciso IX
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso IX
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso X
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
Inciso XI
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Inciso I
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso IV
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos Vigência encerrada
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso III
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO)
Parágrafo § 6º
§ 6º (VETADO)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
Inciso I
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 9º
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
Item 0709
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
Item 1701.99
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Inciso I
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Inciso II
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 14º
§ 14º. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo da vedação constante na alínea "b" do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 16º
§ 16º. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Parágrafo § 16º
§ 16º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). (Incluído pela Lei nº
Item 11
11.945, de 2009).
Parágrafo § 17º
§ 17º. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso I
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Inciso II
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 20º
§ 20º. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo § 22º
§ 22º. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o. (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 20252025) Produção de efeitosInciso II - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;Inciso IIII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administr...Item 1010.865, de 2004)Inciso IIIIII - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art...Parágrafo § 2º§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por...
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: Produção de efeito (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - exportação de mercadorias para o exterior;
Inciso II
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
Inciso II
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de:
Inciso I
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
Inciso II
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5
Art. 5º -A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º -A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 1010.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos). (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.20...Inciso II - o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quat...Inciso IIII - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no
Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei. Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput: (Revogado pela Lei nº
Item 10
10.833, de 29.12.2003)
Inciso I
I - o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento); (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso II
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no
Item 10
10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos). (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20252025) Produção de efeitosParágrafo § 1º§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a em...Parágrafo § 2º§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante de...Parágrafo § 3º§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,...
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Parágrafo § 3º
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 15 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20252025) Produção de efeitosInciso II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,...Item 2.1582.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei noItem 77.102, de 20 de junho de 1983;Inciso IIII – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide M...Inciso IIIIII – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;Inciso IVIV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;Inciso VV – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações...Inciso VIVI - (VETADO)Inciso VIIVII – as receitas decorrentes das operações:Alínea aa) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela...Item 1111.727, de 2008)Alínea bb) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;Alínea cc) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;Inciso VIIIVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;Inciso IXIX - (VETADO)Inciso XX - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.973,de 2014)Item 1010.684, de 30.5.2003)Inciso XIXI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e...Inciso XIIXII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civ...Item 20122012)Inciso XIIIXIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2...
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o: Produção de efeito (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no
Item 7
7.102, de 20 de junho de 1983;
Inciso I
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)
Inciso II
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Inciso III
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
Inciso IV
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
Inciso V
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
Inciso VI
VI - (VETADO)
Inciso VII
VII – as receitas decorrentes das operações:
Alínea a
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Alínea b
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
Alínea c
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
Inciso VIII
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IX
IX - (VETADO)
Inciso X
X - as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
Inciso X
X - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.973,de 2014)
Inciso XI
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso XII
XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (Vide Lei nº 12.715, de
Item 2012
2012)
Inciso XIII
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Art. 9
Art. 9º (VETADO) Produção de efeito
Art. 10
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 10
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 10
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 11.488, de 2007) (Produção de efeito) Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Medida Provisória nº 11.488, de 2007)
Art. 10
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
Art. 11
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20252025) Produção de efeitosParágrafo § 1º§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e...Parágrafo § 2º§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguai...Item 1010.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)Parágrafo § 3º§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação co...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela...Parágrafo § 5º§ 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela...Parágrafo § 6º§ 6º As disposições doParágrafo § 7º§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação d...
Art. 11º A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002. Produção de efeito (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000,
Item 10
10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º As disposições do
Parágrafo § 5º
§ 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º O montante de crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei. Capítulo II das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 2.1582.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores o...Parágrafo § 1º§ 1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável d...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, s...Inciso II - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;Inciso IIII - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, s...Parágrafo § 4º§ 4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontra...
Art. 13º Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
Inciso I
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
Inciso II
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 7070.235, de 6 de março de 1972Inciso II - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;Inciso IIII - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em...Inciso IIIIII - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o d...Parágrafo § 1º§ 1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decr...Parágrafo § 2º§ 2º A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do s...Parágrafo § 3º§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força d...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese d...
Art. 15º Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
Inciso I
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
Inciso II
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
Inciso III
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Parágrafo § 1º
§ 1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972
Parágrafo § 2º
§ 2º A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16
Art. 16º Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória no
Item 2
2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data. Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18
Art. 18º Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora. Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção. Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
Inciso I
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
Inciso II
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
Inciso III
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
Inciso I
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
Inciso II
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;Inciso IIII - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusiv...Item 20022002.Parágrafo § 1º§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do créd...Parágrafo § 2º§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a part...
Art. 21º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
Inciso II
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de
Item 2002
2002.
Parágrafo § 1º
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Parágrafo § 2º
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 22
Art. 22º (VETADO)
Art. 23
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
Parágrafo § 1º
§ 1º A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º O caput do art. 10 da Lei no
Item 10
10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. ....................................................................................................." (NR)
Art. 25
Art. 25º Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - agência de viagem e turismo;Inciso IIII - (VETADO)Inciso IIIIII - (VETADO)Inciso IVIV - (VETADO)Inciso VV - (VETADO)Inciso VIVI - (VETADO)Inciso VIIVII - (VETADO)Inciso VIIIVIII - (VETADO)Inciso IXIX - (VETADO)
Art. 26º Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
Inciso I
I - agência de viagem e turismo;
Inciso II
II - (VETADO)
Inciso III
III - (VETADO)
Inciso IV
IV - (VETADO)
Inciso V
V - (VETADO)
Inciso VI
VI - (VETADO)
Inciso VII
VII - (VETADO)
Inciso VIII
VIII - (VETADO)
Inciso IX
IX - (VETADO)
Art. 27
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28
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Art. 28º As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
Inciso I
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
Inciso II
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29
Art. 29º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. Produção de efeito
Art. 29
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 7 incisos, 8 alíneas, 13 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1ºInciso IAlínea aAlínea bAlínea cInciso IIInciso IIIItem 16Item 13Parágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºItem 12Item 52Item 2007Item 87Item 11Alínea d
Art. 29º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
Inciso I
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
Alínea a
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
Alínea b
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
Alínea c
c) bens de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º-C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009).
Alínea c
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Inciso II
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Inciso III
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art.
Item 16
16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo § 4º
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1o serão desembaraçados com suspensão do IPI.
Parágrafo § 4º
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI. (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
Inciso I
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Parágrafo § 8º
§ 8º O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1o da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 392)
Parágrafo § 8º
§ 8º O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Inciso I
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea a
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
Item 52
52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea b
b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei nº 11.529, de
Item 2007
2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea c
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
Item 87
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela Lei nº
Item 11
11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Alínea d
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Inciso II
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.712, de 2012)
Art. 30
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entr...Inciso IIII - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que for...Parágrafo § 2º§ 2º As multas de que trata este artigo serão:Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão...
Art. 30º A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
Inciso I
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
Inciso II
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
Parágrafo § 2º
§ 2º As multas de que trata este artigo serão:
Inciso I
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
Inciso II
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 31
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$
Item 50
50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 30.
Art. 32
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20252025) Produção de efeitosInciso II – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pen...Inciso IIII – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pen...Inciso IIIIII – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos inci...
Art. 32º As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a: (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso II
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso III
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
Inciso I
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso II
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
Inciso III
III – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33
Art. 33º (VETADO)
Art. 34
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de
Item 1998
1998. Produção de efeito Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda pa...Parágrafo § 2º§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade...Parágrafo § 3º§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes esp...Parágrafo § 4º§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Lei, no curso do ano-calen...
Art. 35º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20052005)Parágrafo § 1º§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e só...Inciso II - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao mo...Inciso IIII - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a par...Parágrafo § 2º§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patr...
Art. 36º Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso I
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso II
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1o.(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 37
Art. 37º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento). Produção de efeito (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 38
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º O bônus referido no caput: (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)Inciso II - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumula...Inciso IIII - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante ref...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimest...Parágrafo § 3º§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qual...Inciso IIIIII - inscrição em dívida ativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)Inciso IVIV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)Inciso VV - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integ...Parágrafo § 5º§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao...Parágrafo § 6º§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. (Revogado pela Lei Complementar...Parágrafo § 7º§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos poster...Parágrafo § 8º§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o i...Parágrafo § 9º§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária: (Revogado pela Lei Complement...Parágrafo § 10º§ 10º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo. (Revogad...
Art. 38º Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 1º
§ 1º O bônus referido no caput: (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - lançamento de ofício; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - débitos com exigibilidade suspensa; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso III
III - inscrição em dívida ativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso IV
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso V
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 5º
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 6º
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 7º
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 8º
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2o. (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Parágrafo § 8º
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária: (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso I
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados; (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Inciso II
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Art. 39
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Item 20052005)Parágrafo § 1º§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agr...Parágrafo § 2º§ 2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquin...Parágrafo § 3º§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Luc...Parágrafo § 4º§ 4º Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, indivi...Parágrafo § 5º§ 5º No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro d...
Art. 39º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. (Vide Decreto nº 4.928, de 2003)(Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 5º
§ 5º No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 40
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Item 20052005)Inciso II – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); (Revogado pela Lei nº 11.196, deInciso IIII – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)Inciso IIIIII – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). (Revog...Parágrafo § 1º§ 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fi...Parágrafo § 2º§ 2º Os valores registrados na forma do
Art. 40º Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): (Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso I
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Inciso II
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso III
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores registrados na forma do
Parágrafo § 1º
§ 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 41
Art. 41º (VETADO)
Art. 42
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Art. 42º Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no
Item 8
8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005) Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001. (Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 43
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior. (Vide Decreto nº 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Art. 44
Art. 44º (VETADO) Produção de efeito
Art. 45
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Item 99.430, de 27 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei nº 14.596, deItem 20232023) VigênciaInciso II - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali...Inciso IIII - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou...Parágrafo § 1º§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortizaç...Parágrafo § 2º§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contri...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição...
Art. 45º Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de: (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Inciso I
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Inciso II
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição. (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput. (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior. (Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023) Vigência
Art. 46
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. .................................................................................................."(NR) "Art. 14. .......................................................................
Inciso I
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; .................................................................................................."(NR)
Art. 47
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 7 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 20252025) Produção de efeitosParágrafo § 1º§ 1º A opção pelo regime especial referido no caput:Inciso II – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;Inciso IIII - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos corr...Parágrafo § 2º§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de...Item 99.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei noItem 1010.433, de 24 de abril de 2002.Parágrafo § 3º§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica opta...Inciso IIIIII - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; eInciso IVIV - (VETADO)Parágrafo § 4º§ 4º A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracte...Parágrafo § 5º§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base...Parágrafo § 6º§ 6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições ref...Parágrafo § 7º§ 7º (VETADO)
Art. 47º A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pelo regime especial referido no caput:
Inciso I
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
Inciso II
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no
Item 9
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
Inciso I
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002;
Inciso II
II - resolução da Aneel;
Inciso III
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e
Inciso IV
IV - (VETADO)
Parágrafo § 4º
§ 4º A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no
Item 9
9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no
Item 10
10.433, de 24 de abril de 2002.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
Inciso I
I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
Inciso II
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Parágrafo § 7º
§ 7º (VETADO)
Art. 48
Art. 48º (VETADO) Produção de efeito
Art. 49
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 77.212, de 2010)Parágrafo § 1º§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaraçã...Parágrafo § 2º§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição res...Parágrafo § 3º§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser obje...Inciso II - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;Inciso IIII - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.Parágrafo § 4º§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados dec...Parágrafo § 5º§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)
Art. 49º O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº
Item 7
7.212, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
Inciso I
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
Inciso II
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º O caput do art. 6o da Lei no
Item 9
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: .................................................................................................................................."(NR)
Art. 51
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º O caput do art. 52 da Lei no
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. .................................................................................................."(NR)
Art. 52
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 44.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:Inciso II - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;Inciso IIII - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem...Inciso IIIIII - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; e...Inciso IVIV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falso...Item 55.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento...Inciso VV - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por c...Parágrafo § 1º§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesm...Parágrafo § 2º§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do I...Parágrafo § 3º§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com se...
Art. 52º O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
Inciso I
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
Inciso II
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
Inciso III
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
Inciso IV
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
Item 5
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
Inciso V
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
Inciso I
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
Inciso II
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi. Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 54
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Item 2402.202402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2...Parágrafo § 1º§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, d...Inciso II - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possu...Item 11.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)Inciso IIII - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos de...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do códi...
Art. 54º O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código
Item 2402.20
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso I
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Inciso II
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 55
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Item 1212.973, de 2014)Inciso II - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas; (Revoga...Inciso IIII - agrícola, de florestamento ou pesqueira. (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (...
Art. 55º Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial. (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014) Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores: (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Inciso I
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas; (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Inciso II
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira. (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Art. 56
Art. 56º (VETADO)
Art. 57
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Art. 57º O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art.
Item 13
13.
Art. 58
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Art. 58º O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o: "Art. 42. ..................................................................... ..................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR)
Art. 59
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso VV - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo,...Parágrafo § 1º§ 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha...Parágrafo § 2º§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, dispo...Parágrafo § 3º§ 3º A pena prevista noParágrafo § 4º§ 4º O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for p...
Art. 59º O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. ................................................................ ..................................................................................................
Inciso V
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pena prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidad...Parágrafo § 2º§ 2º do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)Inciso II - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financei...Inciso IIII - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos r...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificad...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o
Art. 60º O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 81. ........................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
Inciso I
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
Inciso II
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61
Art. 61º (VETADO)
Art. 62
Art. 62º O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63
Art. 63º O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003) "Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003) Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR) (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Art. 64
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 2.1582.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o parágrafo único para § 1o: "...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alc...Item 8432.808432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,Item 8433.408433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 64º O art. 43 da Medida Provisória no
Item 2.158
2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o parágrafo único para § 1o: "Art. 43. .................................................................................................. ..................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00,
Item 8432.80
8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
Item 8433.40
8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65
Art. 65º (VETADO) Capítulo III das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66
Art. 66º A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67
Art. 67º (VETADO)
Art. 68
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;Inciso IIII – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;Inciso IIIIII - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;Inciso IVIV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília, 30 de dezembro de 20...
Art. 68º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Inciso I
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
Inciso II
II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;
Inciso III
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
Inciso IV
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 - Edição extra *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes