Não cumulatividade da Cofins, créditos, retenções e regras correlatas.
Ato normativo
Lei 10.833/2003
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 parágrafos, 13 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26
de dezembro de 1977
, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme
definido no
caput
e no § 1
o
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as
receitas:
Inciso I
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota 0 (zero);
Inciso II
II - de que trata o
inciso IV do caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976
, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado
como investimento, imobilizado ou intangível;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
Inciso IV
IV -
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso V
V - referentes a:
Alínea a
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
Alínea b
b) reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham sido computados como receita;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VI
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o
do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996
.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Inciso VII
VII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de
avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IX
IX -
(Revogado Lei nº
Item 14
14.789, de 2023)
(Produção de efeitos)
Inciso X
X - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XI
XI
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas
"a", "b", "c"
e
"e" do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XII
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XIII
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 itens, 8 parágrafos, 12 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Para determinação do valor da COFINS
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1
o
,
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
(Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
Inciso I
I -
nos incisos I a III do art. 4
o
da Lei n
o
Item 9
9.718, de 27
de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso II
II - no
inciso I do art. 1
o
da Lei n
o
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
, e alterações posteriores, no caso de venda de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide
Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso III
III - no
art. 1
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
Item 8433.30
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
TIPI
;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso IV
IV -
no
inciso II do art. 3
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma
Lei;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei nº
Item 11
11.196, de 2005)
Inciso V
V - no
caput do art. 5
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da
TIPI
;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VI
VI - no
art. 2
o
da Lei n
o
Item 10
10.560, de
13 de novembro de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso VII
VII -
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII -
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso IX
IX - n
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso X
X - no art. 23 da Lei n
o
Item 10
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no
caput
deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de
papel imune a impostos de que trata o
art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal
, quando destinado à impressão de periódicos, que fica
sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
Item 40
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi
.
(Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS
incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita
Federal.
(Incluído pela
Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de
produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o
disposto nos §§ 1
o
a 4
o
deste artigo, às alíquotas
de:
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Inciso I
I - 3% (três por cento), no
caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) na Zona Franca de Manaus;
e
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Alínea b
b) fora da Zona Franca de
Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Inciso II
II - 6% (seis por cento), no
caso de venda efetuada a:
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea a
a) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro
presumido;
(Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
Alínea b
b) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro
real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da COFINS;
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea c
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea d
d) órgãos da
administração federal, estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 5
o
também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
n
os
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
o
Item 8
8.857, de
8 de março de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 7º
§ 7º
A exigência prevista no § 5
o
deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 6
o
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 itens, 32 incisos, 2 alíneas, 32 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2
o
a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Regulamento)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Alínea a
a) no inciso III do
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 1
o
desta Lei; e
(Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produçã
o
de efeitos)
Alínea b
b) nos §§ 1
o
e 1
o
-A do art. 2
o
desta Lei;
(Redação dada pela lei nº
Item 11
11.787, de 2008)
(Vide Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso II
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o
art. 2
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da
Tipi
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso IV
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
Inciso V
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
(Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VII
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
Inciso VIII
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do
mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
Inciso IX
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e
II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Inciso X
X - vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.898, de 2009)
Inciso XI
XI - bens incorporados ao ativo intangível,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2
o
desta Lei sobre o valor:
(Redação
dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
Inciso I
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do
caput
,
incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I
- de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso II
II
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso III
III
- do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
Inciso III
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês
em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subseqüentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7
o
e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da
pessoa jurídica, pelo método de:
Inciso I
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 9º
§ 9º
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do
crédito, na forma do § 8
o
, será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens
adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido
furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1
o
deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2
o
desta Lei sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo
com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O crédito, na
hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o
art. 150, inciso VI, alínea d da
Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2
o
do
art. 2
o
desta Lei
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1
o
deste artigo, relativo à aquisição de
embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi,
destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze
avos).
(Redação
dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - (revogado).
(Redação dada
pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo e nos §§ 1
o
a 3
o
do art. 2
o
desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota:
(Redação dada pela
Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso I
I - de 5,60%
(cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens
referidos no inciso VI do art. 28 da Lei n
o
Item 11
11.196, de 21 de
novembro de 2005;
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso II
II - de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata
a alínea "b" do inciso II do § 5
o
do art. 2
o
desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso III
III - de
4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Parágrafo § 18º
§ 18º. No caso de
devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será
apropriado no mês do recebimento da devolução.
(Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produçã
o
de efeitos)
Parágrafo § 19º
§ 19º. As
pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
(Redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022)
Inciso I
I –
pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços;
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Inciso II
II -
pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida
em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados
por esses serviços.
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
Parágrafo § 20º
§ 20º.
Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será
determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2
o
desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2
o
deste artigo.
(Incluído dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Parágrafo § 22º
§ 22º.
(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 23º
§ 23º. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n
os
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
o
Item 8
8.857, de
8 de março de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Parágrafo § 24º
§ 24º. Ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo
e nos §§ 1
o
a 3
o
do art. 2
o
desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa
jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no
Parágrafo § 23ºd
§ 23ºdeste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 3% (três por cento).
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 25º
§ 25º. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do
caput
, poderão ser considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 26º
§ 26º. O disposto nos incisos VI e VII do
caput
não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil,
na pessoa jurídica arrendatária.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 27º
§ 27º. Para fins do disposto nos incisos VI e
VII do
caput
, fica vedado o desconto de quaisquer créditos
calculados em relação a:
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - encargos associados a empréstimos
registrados como custo na forma da
alínea "b" do § 1º
do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977
; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - custos estimados de desmontagem e
remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 28º
§ 28º. No cálculo dos créditos a que se
referem os incisos VI e VII do
caput
, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 29º
§ 29º. Na execução de contratos de concessão
de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível,
representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente
poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este
for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no
inciso VI do
caput
.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 30º
§ 30º. O disposto no inciso XI do
caput
não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para
venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o
crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser
descontado na forma do art. 3
o
, somente a partir da efetivação da
venda.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a
pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que
trata a legislação do imposto de renda.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da
alíquota de que trata o art. 2
o
sobre o valor do custo orçado para
conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a
pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito
presumido apurado na forma do § 2
o
deverão ser utilizados na
proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do
término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de
renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2
o
e 3
o
.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença
entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do
imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2
o
:
Inciso I
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento)
deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
Inciso II
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento)
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da
conclusão, sem acréscimos legais;
Inciso III
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito
ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão, sem acréscimos.
Parágrafo § 6º
§ 6º
A diferença de custo a que se refere o § 5
o
será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento,
adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na
forma do art. 3
o
, devendo ainda, em relação à contribuição
considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes
a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança da contribuição não paga.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes
de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2
o
, o custo orçado
poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos
§§ 2
o
e 3
o
, observado, quanto aos custos incorridos
até essa data, o disposto no § 4
o
do art. 12.
Parágrafo § 8º
§ 8º
O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à
vigência da
Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001
.
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em
devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na
data do desfazimento do negócio.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as
receitas a que se refere o art. 1
o
.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das
operações de:
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - exportação de mercadorias para o exterior;
Inciso II
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3
o
, para fins de:
Inciso I
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no
mercado interno;
Inciso II
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1
o
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto nos §§ 1
o
e 2
o
aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8
o
e 9
o
do art. 3
o
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1
o
não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim
previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de
créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica optante pelo regime previsto no
art. 7
o
da Lei n
o
Item 9
9.718, de 27 de novembro de 1998
, somente poderá utilizar
o crédito a ser descontado na forma do art. 3
o
, na proporção das
receitas efetivamente recebidas.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo
de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a
receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação
do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3
o
somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de
todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 itens, 30 incisos, 3 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1
o
a 8
o
:
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
as
pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º
,
8º
e
9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998
,
e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança
das Instituições Financeiras;
(Redação dada pela Lei
nº 14.967, de 2024)
Inciso II
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
(Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Inciso III
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
Inciso IV
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
Inciso V
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no
art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
Inciso VI
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária,
sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
art. 17 da Lei n
o
Item 10
10.684, de 30 de maio de 2003
, não lhes aplicando as disposições do
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 3
o
das
Leis n
o
s 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e
Item 10
10.833,
de 29 de dezembro de 2003
, e as de consumo;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VII
VII - as receitas decorrentes das operações:
Alínea a
a) referidas no inciso IV do § 3
o
do art. 1
o
;
(Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
Alínea b
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
Alínea c
c) referidas no
art. 5
o
da Lei n
o
Item 9
9.716, de 26 de novembro de 1998
;
Inciso VIII
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IX
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso X
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no
art. 47 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
Inciso XI
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
Alínea a
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
Alínea b
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
Alínea c
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente
firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
Inciso XII
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Inciso XIII
XIII
- as receitas decorrentes de serviços:
(Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Alínea b
b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XIV
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
Inciso XV
XV -
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
referidas no
art. 15 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVI
XVI - as receitas
decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de
serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVII
XVII - as receitas auferidas
por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles
contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVIII
XVIII – as receitas
decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XIX
XIX – as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XX
XX - as receitas decorrentes da
execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Vigência
Inciso XXI
XXI – as receitas
auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da
Fazenda e do Turismo.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso XXII
XXII
- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso XXIII
XXIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
(Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso XXIV
XXIV - as receitas
decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Inciso XXV
XXV -
as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de
uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas
ainda como softwares as páginas eletrônicas.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Inciso XXVI
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à
venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de
2003;
(Incluído dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso XXVII
XXVII –
(VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso XXVIII
XXVIII -
(VETADO)
;
(Incluído
e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)
Produção de efeito
Inciso XXIX
XXIX - as receitas
decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita.
(Incluído pela
Lei nº 12.766, de 2012)
Produção de efeito
Inciso XXX
XXX -
as receitas decorrentes da
alienação de participações societárias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com
a atual redação do inciso IX deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Art. 11
Art. 11º
A contribuição de que trata o art. 1
o
desta Lei deverá
ser paga até o 25
o
(vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2007)
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Se o
dia do vencimento de que trata o
caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2007)
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 10 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor
devido na forma do art. 3
o
, terá direito a desconto correspondente ao
estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da
incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido calculado segundo os
§§ 1
o
, 9
o
e 10 deste artigo será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A pessoa jurídica referida no art. 4
o
que,
antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha
incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá
calcular crédito presumido, naquela data, observado:
Inciso I
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1
o
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;
Inciso II
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do
crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do
imposto de renda.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da
aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5
o
,
serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput,
devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2
o
a partir da data da
devolução.
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram
crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7
o
a 9
o
do art. 3
o
desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que
tratam as
Leis n
o
s 9.990, de 21 de julho de 2000
,
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
,
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002,
e
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002
, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º
As
disposições do § 7
o
deste artigo não se aplicam aos estoques de
produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da
contribuição.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 9º
§ 9º
O
montante do crédito presumido de que trata o § 7
o
deste artigo será
igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) sobre o valor do estoque.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O montante do crédito presumido de que trata o § 7
o
deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual
ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em
estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1
o
de fevereiro de 2004.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º O aproveitamento de crédito na forma do § 4
o
do art. 3
o
,
do art. 4
o
e dos §§ 1
o
e 2
o
do
art. 6
o
, bem como do § 2
o
e inciso II do § 4
o
e § 5
o
do art. 12, não ensejará atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos valores.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º O disposto nas
Leis n
os
Item 9
9.363, de 13 de
dezembro de 1996
, e
Item 10
10.276, de 10 de setembro de
2001
, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos arts. 2
o
e 3
o
desta Lei e dos
arts. 2
o
e
3
o
da Lei n
o
Item 10
10.637, de
30 de dezembro de 2002.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002
,
o disposto:
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - nos incisos I e II do §
3
o
do art. 1
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso II
II -
nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1
o
e 10 a 20 do art. 3
o
desta Lei;
(Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
Inciso III
III - nos §§ 3
o
e 4
o
do art. 6
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso IV
IV - nos arts. 7
o
e 8
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso V
V -
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 10 desta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso VI
VI - no art. 13 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º O disposto no art. 4
o
e no § 4
o
do art. 12
aplica-se, a partir de 1
o
de janeiro de 2003, à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3
o
e nos §§ 5
o
e 6
o
do art. 12 aplica-se também à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 9 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º O
art. 74 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
, alterado pelo
art.
49 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, passa a vigorar com
a seguinte redação:
(Vide Decreto nº
Item 7
7.212, de 2010)
"Art. 74.
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito
passivo, da declaração referida no § 1
o
:
...........................................................................
Inciso III
III -
os
débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União;
Inciso IV
IV -
os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal -
Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
Inciso V
V -
os
débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da
Receita Federal.
...........................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7
o
, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da
União, ressalvado o disposto no § 9
o
.
Parágrafo § 9º
§ 9º
É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7
o
, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao
Conselho de Contribuintes.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9
o
e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março
de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n
o
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
Parágrafo § 12º
§ 12º.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins
de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de
ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser
restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da
compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos
§§ 6
o
a 11 do art. 74 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo § 2º
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput
deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput
do art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
(Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que
se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem
decididas simultaneamente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito indevidamente compensado quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74
da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput
do art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicado na forma de seu § 1
o
, quando for o caso.
(Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 2
o
do art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
às hipóteses previstas nos §§ 2
o
e 4
o
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à compensação de que trata o
inciso I do
caput
do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
.
(Incluído pela
Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O
art. 8
o
da Lei
n
o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996
, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6
o
:
"Art. 8
o
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da
Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º O
art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4
o
desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como
o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a
partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1
o
C do
art. 4
o
desta Lei." (NR)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º O
art. 2
o
da Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2
o
...............................................................
...........................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente,
no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da Lei n
o
Item 8
8.248, de 23 de outubro de
1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
art. 82 da Lei n
o
Item 5
5.764, de 16 de dezembro de
1971
, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
– CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível,
observadas as normas estabelecidas na
Lei n
o
Item 10
10.336, de 19 de dezembro de 2001
.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º A incidência da CIDE, nos termos do
art.
3
o
, inciso V, da Lei n
o
Item 10
10.336, de 19 de dezembro de
2001
, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do
art. 4
o
, inciso III
, e
art. 6
o
, caput, da Lei n
o
Item 9
9.718, de 27 de novembro de 1998
, com a redação dada pela
Lei
n
o
Item 9
9.990, de 21 de julho de 2000
, sobre os gases liquefeito de
petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos
classificados no código 2711.11.00.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º O disposto no § 2
o
, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização
por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas
alíneas a ou b do inciso I do art. 1
o
da Lei
n
o
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
, e alterações posteriores,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
Inciso I
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa
jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
Inciso II
II - o crédito presumido de que trata o
art. 3º da Lei n
o
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
, quando for o caso, será atribuído à pessoa
jurídica encomendante.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou
o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o
art. 18 da Lei n
o
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995
, auferido por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 5 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na
fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos
recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no SIMPLES.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
Inciso I
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas; ou
Inciso II
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - os pagamentos efetuados
à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - os honorários pagos a
perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - a indicação do
advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O
disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais
Federais antes de 1
o
de fevereiro de 2004
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que
trata o
caput do art. 46 da Lei n
o
Item 8
8.541, de 23 de dezembro de 1992
, comprovar, nos respectivos autos, o
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à
comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais,
competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu
recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das
parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a
incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Inciso I
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte,
na hipótese do § 1
o
;
Inciso II
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
Inciso III
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art. 16 da Lei n
o
Item 5
5.584, de 26 de junho de
1970
;
Inciso IV
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29
Art. 29º Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de
apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de
prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
(Produção de efeito)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
(Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
Inciso I
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
Inciso II
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
Inciso III
III - fundações de direito privado; ou
Inciso IV
IV - condomínios edilícios.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo § 3º
§ 3º
As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem
prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a
alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do
percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço
enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma
da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo,
a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado)
.
(Redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
Inciso I
I
– cooperativas, relativamente à CSLL;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso II
II
– empresas estrangeiras de transporte de valores;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
Inciso III
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será
exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
Inciso I
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por
empresa nacional;
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
Inciso II
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela
Lei n
o
Item 9
9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33
Art. 33º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a
responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços em geral.
(Produção de efeito)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o
art. 64 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de
1996
, as seguintes entidades da administração pública federal:
(Produção de efeito)
Inciso I
I - empresas públicas;
Inciso II
II - sociedades de economia mista; e
Inciso III
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A
retenção a que se refere o caput deste artigo não se
aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso I
I - petróleo,
gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso II
II - álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 35
Art. 35º Os valores
retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 36
Art. 36º Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao
imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica
facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos
financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações
adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos
financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em
ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos
mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na
data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A CPMF de que trata este artigo:
Inciso I
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no
mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
Inciso II
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade
de ações ou de opções:
Alínea a
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou
em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
Alínea b
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês
anterior ao do pagamento da CPMF;
Inciso III
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que
trata o inciso I até o dia 1
o
de dezembro de 2003, e recolhida até o 3
o
(terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa
nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados
na efetiva liquidação das operações.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído
a pedido do sujeito passivo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo
relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A restituição e a compensação de que trata este artigo serão
efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no
art. 39 da Lei n
o
Item 9
9.250, de 26 de dezembro de
1995
, alterado pelo
art. 73 da Lei n
o
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997
, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do REFIS.
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.350, de 2010)
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º O caput do art. 1
o
do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 1
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A fabricação de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados -
TIPI
,
excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18
. Consideram-se como produtos
estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos
legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País,
salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos
referidos no art. 8
o
, desde que observadas as formalidades previstas
para a operação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Será exigido do
proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento
e cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se o proprietário
não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1
o
,
o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º O
art. 54 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em
bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial
fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do
IPI -
TIPI
, ou mortalhas.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os fabricantes e os
importadores do papel de que trata o caput deverão:
Inciso I
I - exigir do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial
de que trata o art. 1
o
do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 21
de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
Inciso II
II - prestar informações acerca da
comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no
inciso I do § 1
o
não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da
TIPI
." (NR)
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º O art. 1
o
da
Lei n
o
Item 8
8.850, de 28 de janeiro de
1994
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
o
O período
de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
Inciso I
I - de 1
o
de janeiro de
2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
Inciso II
II - a partir de 1
o
de
janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I
e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela
de Incidência do IPI -
TIPI
aprovada
pelo Decreto n
o
Item 4
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais
o período de apuração é decendial." (NR)
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º O
inciso I do art. 52 da Lei n
o
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI:
Alínea a
a) no caso dos produtos classificados no
capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (
TIPI
): até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
Alínea b
b) no caso dos produtos classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da
TIPI
: até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
Alínea c
c) no caso dos demais produtos:
Item 1
1. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem no período de 1
o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos
fatos geradores; e
Item 2
2. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1
o
de janeiro de 2005: até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º O
art. 2
o
da Lei n
o
Item 9
9.493, de 10 de setembro de 1997
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2
o
As
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2
o
da Lei n
o
Item 9
9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte
forma:
Inciso I
I - o período de apuração é mensal; e
Inciso II
II - o pagamento deverá ser efetuado até
o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1
o
da Lei n
o
Item 8
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da
Lei n
o
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente
sobre os produtos importados." (NR)
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
Item 2023
2023)
Vigência
Art. 46
Art. 46º (VETADO)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º Sem prejuízo do disposto no
art. 10 da Lei n
o
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995
, e no
art. 7
o
da Lei n
o
Item 9
9.959, de 27 de janeiro de 2000
, o ganho de capital
decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida, a que se refere o
art.
24 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
, sujeita-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º O art. 71 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos
da legislação vigente." (NR)
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas
posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02
(preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante),
todos da TIPI, aprovada pelo
Decreto n
o
Item 4
4.542, de 26 de dezembro de 2002
, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente
da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02
da
TIPI
, alcança, exclusivamente,
água, refrigerante e cerveja sem álcool.
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos
mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das
contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
(Produção de efeito)
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto as pessoas jurídicas a que se refere o
art. 2
o
da Lei n
o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996
;
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Inciso III
III -
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Art. 51
Art. 51º
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 incisos, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49
poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de
litro do produto, respectivamente, em:
(Produção de efeito)
(Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02
da
TIPI
, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide
Decreto nº 5.162, de 2004)
Inciso II
II - bebidas classificadas no código 2203 da
TIPI
, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e
oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);
Inciso III
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da
TIPI
, para elaboração de bebida
refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de
milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica industrial que optar pelo
regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens
que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá
ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção,
até 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3
o
e 4
o
, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Até o último dia do 3
o
(terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei:
Inciso I
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente
poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o
valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por
pessoa jurídica optante;
Inciso II
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas
decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
Parágrafo § 7º
§ 7º
A opção a que se refere este artigo será automaticamente
prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia
útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se
dará a partir do dia 1
o
de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53
Art. 53º
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 54
Art. 54º
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas
neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da
COFINS pagos na respectiva aquisição.
(Produção de efeito)
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas
mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta
Lei.
(Produção de efeito)
(Vide Lei nº 10.865, de
Item 2004
2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins
de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas
segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
(Produção de efeito)
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
As pessoas jurídicas referidas no art. 51
desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à:
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
Inciso I
I -
Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002
,
não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
(Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004)
Inciso II
II
- Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados
pela modalidade de tributação não cumulativa.
(Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos
em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.
Art. 58-A
Art. 58-Aº a 58-V
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento
suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à
industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica
atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos
valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional
por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser
exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for
beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 216, de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se
refere o
caput
deste artigo abrange todos os tributos com pagamento
suspenso, inclusive os incidentes na importação.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 216, de 2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação
dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os
requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de
mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do
exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para
reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a
exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes
bens:
Inciso I
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na
alínea j do inciso II do art. 2
o
e
no inciso I do art. 3
o
da Lei n
o
Item 8
8.032, de 12 de abril de 1990;
Inciso II
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem
ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução; e
Inciso III
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante
exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos
para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da
equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Nas
operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou
estrangeira de livre conversibilidade.
(Redação dada pela lei nº
Item 12
12.024, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
produto exportado sem saída do território nacional, na forma
disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia, para ser:
(Renumerado do parágrafo
único, com nova redação pela Lei nº 14.368, de 2022)
Inciso I
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de
terceiro;
Inciso II
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente
de licitação internacional;
Inciso III
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja
franca;
Inciso IV
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de
brinde a fornecedores e clientes;
Inciso V
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e
que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
Inciso VI
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro; ou
Inciso VII
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por
empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
Inciso VIII
VIII - entregue no País:
(Incluído pela
Lei nº 12.767, de 20212)
Alínea a
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou
(Incluído pela
Lei nº 12.767, de 20212)
Alínea b
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;
(Incluído pela
Lei nº 12.767, de 20212)
Inciso IX
IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.
(Incluído pela
Lei nº 12.767, de 20212)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no
caput
deste artigo também
se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador
de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional,
de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os
arts. 9
o
e
10 do
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
, com a redação dada
pelo art. 69 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos
e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
Inciso I
I - instalações portuárias
previstas no inciso III do art. 2
o
da Lei n
o
Item 12
12.815, de 5 de junho de 2013;
(Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - bens destinados à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder
Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. No
caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela
empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em
estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à
construção dos bens de que trata aquele inciso.
(Redação dada
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
Inciso I
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo,
o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos
passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
Inciso II
II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A outorga de poderes a
representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar
os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada
por documento emitido e assinado eletronicamente.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.452, de 2007)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os documentos
eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1
o
deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº
Item 11
11.452, de 2007)
Art. 65
Art. 65º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a
classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de
infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do
valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que
seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de
estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal
para fins penais.
Art. 66
Art. 66º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência
física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos
impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder
Executivo.
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Na impossibilidade de
identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou
consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos
impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80%
(oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao
Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A base de
cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada
em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as
mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á
o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 68
Art. 68º As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas
para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das
mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com
base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total
das mercadorias constantes da declaração de importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A multa a que se refere o caput aplica-se também ao
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma
inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou
comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As informações referidas no § 1
o
, sem
prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
Inciso I
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de
compra ou de venda e representante comercial;
Inciso II
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação
ao ativo, revenda ou outra finalidade;
Inciso III
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à
classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e
outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua
identidade comercial;
Inciso IV
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
Inciso V
V - portos de embarque e de desembarque.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Quando aplicada
sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço
normal definido no
art. 2º do Decreto-Lei nº
Item 1
1.578, de 11 de outubro de 1977
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 3 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido
na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à
fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
Inciso I
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos
registros contábeis:
Alínea a
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de
transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
Alínea b
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária
ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador,
caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo;
Inciso II
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
Alínea a
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo,
conforme os critérios definidos no
art. 88 da Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente
praticado; e
Alínea b
b) a aplicação cumulativa das multas de:
Item 1
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
Item 2
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os documentos de que trata o caput compreendem os
documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial,
incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de
contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os
registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer
outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o §
1
o
, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria
da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam
no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2
o
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do
prazo referido no § 2
o
e instruída com os documentos que comprovem o
registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a
guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável
pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo § 6º
§ 6º
A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a
aplicação das multas previstas no
art. 107 do
Decreto-Lei n
o
37, de 18 de novembro de 1966
, com a redação dada
pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 71
Art. 71º O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os
demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa
guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos
e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º Aplica-se a multa de:
(Vide)
Inciso I
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime; e
Inciso II
II – 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo
administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo
administrativo para aplicação da multa prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 23 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
, com a
redação dada pelo
art. 59 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A multa a que se refere o § 1
o
será exigida
mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação
que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona
de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como
bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no
interior do veículo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou
de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem
estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais,
a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma
estabelecida no caput ou nos §§ 1
o
e 2
o
deste
artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os
procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 15 parágrafos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de
passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria
sujeita a pena de perdimento:
Inciso I
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
Inciso II
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a
quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à
referida pena.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A retenção prevista no § 1
o
será efetuada
ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as
ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente
incorridos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caberá
impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da
ciência da multa a que se refere o
caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A.
Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será
encaminhado para julgamento em primeira instância.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B. O veículo
de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão
final.
(Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C. Se o
autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será
considerado revel.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-D. Na
hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá
interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data da ciência do autuado.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-E. São
definitivas as decisões:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Inciso I
I - de primeira
instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição
de recurso; e
(Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Inciso II
II - de segunda
instância.
(Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-F. O
Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e
as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.651, de 2023)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da
multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera
administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao
erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do
veículo.
(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na
hipótese de:
Inciso I
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo
transportador; ou
Inciso II
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de
efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o
veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso V do
art. 104 do Decreto-Lei n
o
37, de 18 de novembro de 1966
, nem
prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de
perdimento prevista no § 4
o
poderá ser relevada à vista de
requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da
multa aplicada.
Parágrafo § 8º
§ 8º
A Secretaria da Receita Federal deverá representar o
transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à
aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o
transporte terrestre.
Parágrafo § 9º
§ 9º
Na hipótese do § 8
o
, as correspondentes
autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do
transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas
autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 28 alíneas, 5 itens, 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos às seguintes sanções:
(Vide Lei nº 12.715,
de 2012)
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso I
I - advertência, na hipótese de:
Alínea a
a)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Alínea b
b)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Alínea c
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
Alínea d
d) emissão de documento de
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em
desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva
qualidade ou quantidade;
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Alínea e
e) prática de ato que prejudique a
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Alínea f
f)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Alínea g
g) consolidação ou desconsolidação de
carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo
e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Alínea h
h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações
sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro;
Alínea i
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se
ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
Alínea j
j) descumprimento de obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à
operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos
exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Alínea k
k) descumprimento de determinação
legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas
em ato normativo não referidas às alíneas
c
a
j
;
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso II
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
na hipótese de:
Alínea a
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
Alínea b
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
Alínea c
c)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Alínea d
d) delegação de atribuição privativa a
pessoa não credenciada ou habilitada;
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Alínea e
e) prática de qualquer outra conduta
sancionada com suspensão de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Alínea f
f) agressão ou desacato à autoridade
aduaneira no exercício da função;
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso III
III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
Alínea a
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12
(doze) meses;
Alínea b
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
Alínea c
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na
legislação específica;
Alínea d
d) prática de ato que embarace,
dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício
próprio ou de terceiros;
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Alínea e
e)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Alínea f
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta,
na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
Alínea g
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
Alínea h
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A aplicação das
sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela
administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera
administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5
(cinco) anos de sua efetivação.
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os efeitos
do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador,
o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador
portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o
perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta,
com a operação de comércio exterior.
(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeitos do disposto na alínea c do inciso I do caput,
considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por
cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco)
o número total de operações.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na aplicação da
sanção prevista no inciso I do
caput
e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no
inciso II do
caput
serão
considerados:
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso I
I - a natureza e a gravidade da
infração cometida;
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso II
II - os danos que dela provierem; e
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso III
III - os antecedentes do infrator,
inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das
operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a
conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Para os fins do
disposto na alínea
a
do inciso II do
caput
deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Inciso I
I - cometer nova infração pela mesma
conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso II
II - não sanar a irregularidade que
ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação,
quando se tratar de conduta passível de regularização.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º
-A. Para os
efeitos do § 5
o
, no caso de operadores que realizam
grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de
erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e
informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições
disciplinados pelo Poder Executivo.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a
atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle
aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de
aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto
perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro,
sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Compete a aplicação das sanções:
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
Inciso I
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da
infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
Inciso II
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento
simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
Parágrafo § 9º
§ 9º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração,
acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Feita a intimação, a não
apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará
revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º-A. A intimação a que se refere o
Parágrafo § 10ºd
§ 10ºdeste artigo será:
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso I
I - pessoal, pelo autor do
procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela,
produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso II
II - por via postal, telegráfica ou
por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no
domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo
interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do
recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação
ao referido endereço;
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso III
III - por meio eletrônico, com prova
de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito
passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo, produzindo efeitos:
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Alínea a
a) 15 (quinze) dias contados da data
registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Alínea b
b) na data em que o sujeito passivo
efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea
a
deste inciso; ou
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Alínea c
c) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso IV
IV - por edital, quando resultarem
improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou
no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15
(quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado
no mesmo período.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a
realização de diligências ou perícias.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta)
dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O rito processual a que se referem os §§ 9
o
a 13 aplica-se
também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência,
suspensão, cassação ou cancelamento.
Parágrafo § 15º
§ 15º. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para
fins penais, quando for o caso.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º Os arts. 1
o
, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169
do Decreto-Lei n
o
37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1
o
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
Inciso I
I - avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes
de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
Inciso II
II - em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou
Inciso III
III - que tenha sido objeto de pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou
revendida." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................
Parágrafo
único
. ...........................................................................
...........................................................................
Inciso V
V - bens doados, destinados a fins
culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem
fins lucrativos." (NR)
"
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º A
fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual,
nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A administração
aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput.
..........................................................................."
(NR)
"
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º
O
transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de
veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O agente de carga,
assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o
operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que
executem e respectivas cargas.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não poderá ser
efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem
prestadas as informações referidas neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A Secretaria da
Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art.
32 da Lei n
o
Item 5
5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A autoridade
aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a
ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação
das informações referidas no caput." (NR)
"
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º
A
verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra
ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão,
por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do
viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados
critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de
mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador ou do exportador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A verificação de
bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador ou do exportador.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Nas hipóteses dos
§§ 1
o
e 2
o
, o depositário e o transportador, ou
seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de
identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104.
...........................................................................
Parágrafo
único
. Aplicam-se cumulativamente:
Inciso I
I - no caso do inciso II do caput, a
pena de perdimento da mercadoria;
Inciso II
II - no caso do inciso III do caput,
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo
que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que
transportar." (NR)
"
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 23 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º
Aplicam-se ainda as seguintes multas:
Inciso I
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em
local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
Inciso II
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado;
Inciso III
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
desacato à autoridade aduaneira;
Inciso IV
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
Alínea a
a) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de
carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
Alínea b
b) por mês-calendário, a quem não
apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que
intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não
mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
Alínea c
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização
aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a
intimação em procedimento fiscal;
Alínea d
d) a quem promover a saída de veículo de
local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
Alínea e
e) por deixar de prestar informação sobre
veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso
porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
Alínea f
f) por deixar de prestar informação sobre
carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao
depositário ou ao operador portuário;
Inciso V
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida
para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
Inciso VI
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no
caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle
aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
Inciso VII
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
Alínea a
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
Alínea b
b) pela importação de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
Alínea c
c) pela substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
Alínea d
d) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
Alínea e
e) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos
quais tais regimes sejam aplicados;
Alínea f
f) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
Alínea g
g) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
Inciso VIII
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
Alínea a
a) por ingresso de pessoa em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do
local ou recinto;
Alínea b
b) por tonelada de carga a granel
depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
Alínea c
c) por dia de atraso ou fração, no caso
de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo
estabelecido, sem motivo justificado;
Alínea d
d) por erro ou omissão de informação em
declaração relativa ao controle de papel imune; e
Alínea e
e) pela não-apresentação do romaneio de
carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
Inciso IX
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por
volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no
veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Inciso X
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
Alínea a
a) por tonelada de carga a granel em regime
de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Alínea b
b) para a pessoa que ingressar em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
Alínea c
c) pela apresentação de fatura comercial
em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
Inciso XI
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
Alínea a
a) por volume de carga não manifestada
pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art.
105; e
Alínea b
b) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de
carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O recolhimento das
multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o
direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do
serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
Parágrafo § 2º
§ 2º
As multas previstas
neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso." (NR)
"Art. 169.
...........................................................................
...........................................................................
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do
inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 78
Art. 78º O art. 3
o
do
Decreto-Lei n
o
399, de 30 de dezembro de 1968
, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3
o
...........................................................................
Parágrafo único.
Sem
prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de
perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro
ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º Os arts. 7
o
e 8
o
da
Lei n
o
Item 9
9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7
o
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da declaração de importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A falta de
recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data
prevista no § 2
o
acarretará, sobre o valor não recolhido:
Inciso I
I - no caso de pagamento espontâneo, após
o desembaraço aduaneiro:
Alínea a
a) a incidência de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a
partir do 1
o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração
de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento); e
Alínea b
b) a incidência de juros de mora
calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1
o
(primeiro)
dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
Inciso II
II - no caso de exigência de ofício, de
multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b
do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A multa de que
trata o inciso II do § 3
o
será exigida isoladamente quando os direitos
antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da
declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A exigência de
ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes
acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro
da declaração de importação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Verificado o
inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e
respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
Parágrafo § 7º
§ 7º
A restituição de
valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes
e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da
restituição." (NR)
"
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
§ 1º
Nos casos de
retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável
para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Vencido o prazo
previsto no § 1
o
, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a
Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto
de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3
o
do art. 7
o
, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto
no § 1
o
deste artigo." (NR)
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O
art. 2
o
da Lei n
o
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964
, passa a vigorar
acrescido do § 3
o
, com a seguinte redação:
"Art. 2
o
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeito do
disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da
mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser
apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime
suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 6 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6
o
da Lei n
o
Item 8
8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
Inciso I
I - às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
Inciso II
II - às multas previstas no
art. 107 do
Decreto-Lei n
o
37, de 18 de novembro de 1966
, com a redação dada
pelo art. 77 desta Lei;
Inciso III
III - à multa prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 23 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
, com a
redação dada pelo
art. 59 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
Inciso IV
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
Inciso V
V - à multa prevista no
inciso I do art. 83 da Lei n
o
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pelo
art. 1
o
do Decreto-Lei n
o
400, de 3 de dezembro de 1968
; e
Inciso VI
VI - à multa prevista no
art. 19 da Lei n
o
Item 9
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º O
art. 2
o
da Lei n
o
Item 10
10.034, de 24 de outubro de 2000
, passa vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2
o
Ficam
acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5
o
da Lei n
o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n
o
Item 9
9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II
a IV do art. 1
o
desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita
bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente
às contribuições de que trata a alínea f do § 1
o
do art. 3
o
da Lei n
o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º O não-cumprimento das obrigações previstas nos
arts.
11
e
19 da Lei n
o
Item 9
9.311, de 24 de
outubro de 1996
, sujeita as cooperativas de crédito às multas de:
Inciso I
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
Inciso II
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de
informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 84
Art. 84º
(Revogado pela
Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º A Lei n
o
Item 10
10.753, de 31 de outubro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 4
Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de
impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos
termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles
aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"
Art. 8
Art. 8º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5
o
poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada
período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na
forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal
a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"
Art. 9
Art. 9º A provisão referida no art. 8
o
será dedutível para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido." (NR)
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.111, de 2009)
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º Os §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 5
o
da Lei n
o
Item 10
10.336, de 19 de dezembro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5
o
...........................................................................
...........................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas
alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente
sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de
gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro
especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3
o
serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela
ANP." (NR)
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º A Lei n
o
Item 10
10.336, de 19 de dezembro de 2001,
fica acrescida do art. 8
o
A:
"
Art. 8
Art. 8º A
O contribuinte da
Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação
ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste
artigo." (NR)
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso
Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho, prevista no
art. 22 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, em Contribuição Social incidente sobre a receita
bruta, observado o princípio da não-cumulatividade.
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 10.999, de 2004)
Art. 90
Art. 90º
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 91
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 91º Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado
carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será
aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as
condições requeridas.
Art. 92
Art. 92º A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as
normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação:
Inciso I
I - aos arts. 1
o
a 15 e 25, a partir de 1
o
de
fevereiro de 2004;
Inciso II
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1
o
de
fevereiro de 2004;
Inciso III
III - ao
art. 1
o
da Lei n
o
Item 8
8.850, de 28 de janeiro de 1994
, e ao
inciso I do art.
52 da Lei n
o
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991
, com a redação dada
pelos arts. 42 e 43, a partir de 1
o
de janeiro de 2004;
Inciso IV
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1
o
dia do quarto
mês subseqüente ao de sua publicação;
Inciso V
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1
o
dia do segundo mês
subseqüente ao de publicação desta Lei;
Inciso VI
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º Ficam revogados:
Inciso I
I - as alíneas
a dos
incisos III
e
IV
e o
inciso V do
art. 106
, o
art. 109
e o
art. 137 do
Decreto-Lei n
o
37, de 1966
, este com a redação dada pelo
art. 4
o
do
Decreto-Lei n
o
Item 2
2.472, de 1988
;
Inciso II
II - o
art. 7
o
do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.578, de 11 de outubro de 1977
;
Inciso III
III - o
inciso II do art. 77 da Lei n
o
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Inciso IV
IV - o
art. 75 da Lei n
o
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Inciso V
V - os
§§ 5
o
e 6
o
do art. 5
o
da Lei n
o
Item 10
10.336, 28
de dezembro de 2001
; e
Inciso VI
VI - o
art. 6
o
da
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
a partir da data de
início dos efeitos desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182
o
da Independência e 115
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.2003 (Edição extra-A)
ANEXO
ÚNICO
(Revogado pela Lei nº