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Lei 12.546/2011

Lei 12.546/2011 - CPRB e desoneração da folha

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, substituição de contribuições sobre folha, setores, bases, alíquotas e controles.

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111 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Lei 12.546/2011

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link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos, 16 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºInciso IInciso IIParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12º
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetu e exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
Inciso I
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
Inciso II
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
Inciso I
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
Inciso II
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
Inciso I
I - empresa comercial exportadora; e
Inciso II
II - bens que tenham sido importados.
Parágrafo § 7º
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
Inciso I
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
Inciso II
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo § 8º
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Redação dada Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Inciso I
I - ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Inciso II
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Parágrafo § 8º
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Inciso I
I - ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Inciso II
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Parágrafo § 9º
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Parágrafo § 9º
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Parágrafo § 10º
§ 10º. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Parágrafo § 10º
§ 10º. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Do valor apurado referido no caput : (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Inciso I
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Inciso II
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
Parágrafo § 11º
§ 11º. Do valor apurado referido no caput : (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Inciso I
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Inciso II
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 3
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3
Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Art. 3
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 4
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 4º§ 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:Inciso II - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput...Inciso IIII - na forma prevista noInciso IIIIII - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;Inciso IVIV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;Inciso VV - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;Inciso VIVI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;Inciso VIIVII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;Inciso VIIIVIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;Inciso IXIX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;Inciso XX - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;Inciso XIXI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; eInciso XIIXII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.Parágrafo § 1º§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:Parágrafo § 3º§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquirid...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 201...
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
Inciso I
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
Inciso II
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
Inciso III
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
Inciso IV
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
Inciso V
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
Inciso VI
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
Inciso VII
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
Inciso VIII
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
Inciso IX
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
Inciso X
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
Inciso XI
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
Inciso XII
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
Inciso I
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
Inciso II
II - na forma prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
Parágrafo § 3º
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 7 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A redução de que trata o caput : (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)Inciso II - os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vi...Inciso IIII - a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)Inciso IIIIII - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (V...Parágrafo § 2º§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)Parágrafo § 3º§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A eItem 1111-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o reg...
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de que trata o caput : (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso I
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Inciso II
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso III
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso I
I - os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e
Item 11
11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º , atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo § 1º
§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º . (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 7
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) A rt. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)
Art. 7
Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 7
Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia
Art. 7
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)
Art. 7
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : ( Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Art. 7
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)
Art. 7
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
Art. 7
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 41 incisos, 20 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºItem 8Parágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12º
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso I
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência)
Inciso II
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso III
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Inciso V
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso V
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
Inciso V
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Inciso VI
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso VI
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada
Inciso VI
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Inciso VII
VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso VII
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada
Inciso VII
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Inciso VIII
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso VIII
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso IX
IX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso IX
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso X
X - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso X
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso XI
XI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XI
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso XII
XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Inciso XIII
XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) ( Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso I
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 5º
§ 5º (VETADO).
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo § 7º
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Inciso I
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Inciso II
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991 , até o seu término; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Inciso III
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso I
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Inciso II
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso III
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput , como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Inciso III
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso IV
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Inciso IV
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso V
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso V
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso VI
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 11º
§ 11º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 12º
§ 12º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 7
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 7
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
Inciso I
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
Inciso II
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
Art. 7
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 7
Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 :
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo a esta Lei . (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência ( Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 ) (Regulamento)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência (Vigência encerrada)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014 , contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência ( Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 ) (Regulamento)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 8
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 8
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 50 incisos, 19 parágrafos, 4 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VParágrafo § 1ºAlínea aAlínea bAlínea cParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºItem 8Parágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11º
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Inciso I
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso I
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso III
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso III
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso IV
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso V
V - no código 9506.62.00. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso V
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso I
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total . (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Alínea a
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Alínea b
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Alínea c
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Alínea c
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
Inciso II
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso III
III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
Inciso III
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso V
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso VI
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso VII
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso VIII
VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso IX
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso X
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XI
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
Inciso XI
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XII
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
Inciso XII
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XIII
XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XIII
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Inciso XIII
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XIV
XIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XIV
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Inciso XIV
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XV
XV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XV
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Inciso XV
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XVI
XVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso XVI
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Inciso XVI
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XVII
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XVIII
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XIX
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso XX
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 6º
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 7º
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 9º
§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 10º
§ 10º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso I
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 8
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 8
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
Art. 8
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 40 incisos, 16 alíneas, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dAlínea eAlínea fAlínea gAlínea hAlínea iAlínea jAlínea kAlínea lAlínea mInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11º
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do capu t do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso I
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso III
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso V
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso VI
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso VII
VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso VIII
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea a
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea b
b) 64.01 a 64.06; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea c
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea d
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea e
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea f
f) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea g
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea h
h) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea i
i) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea j
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea k
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea l
l) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea m
m) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso IX
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso X
X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XI
XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XII
XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XIII
XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XIV
XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso I
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Alínea a
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Alínea b
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Alínea c
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso I
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso II
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso III
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso IV
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso V
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso VI
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso VII
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso VIII
VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso IX
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso X
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XI
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XII
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XIII
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XIV
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XV
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XVI
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XVII
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XVIII
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XIX
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso XX
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso I
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso II
II - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013 ) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso I
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Inciso II
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 8
Art. 8º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 8
Art. 8º -A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Art. 8
Art. 8º -B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Art. 9
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 32 incisos, 5 alíneas, 3 itens, 33 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIAlínea aAlínea bAlínea cInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIItem 8Inciso IXItem 6Inciso XParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13ºParágrafo § 14ºParágrafo § 15ºParágrafo § 16ºParágrafo § 17º
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Inciso I
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Inciso II
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
Inciso II
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Alínea a
a) de exportações; e (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Alínea b
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
Inciso II
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Alínea a
a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Alínea b
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Alínea c
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso III
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ;
Inciso IV
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.360, de 2022)
Inciso V
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Inciso VI
VI - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso VII
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Inciso VII
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso VIII
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso VIII
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Inciso VIII
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso VIII
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
Inciso VIII
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso IX
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Inciso IX
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Inciso X
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Inciso I
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso I
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
Inciso I
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº
Item 8
8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vigência)
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2013)
Inciso II
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.360, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 , incidirão sobre o décimo terceiro salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 6º
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso I
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso III
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 8º
§ 8º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Parágrafo § 9º
§ 9º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Parágrafo § 9º
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do inciso IX do caput , no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Parágrafo § 12º
§ 12º. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º , valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º , a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 17º
§ 17º. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo § 17º
§ 17º. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 9
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)Alínea aa) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incl...Alínea bb) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº...Inciso IIII - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)Inciso IIIIII - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)Parágrafo § 1º§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob...Parágrafo § 2º§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos ter...
Art. 9º -A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso I
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea a
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea b
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso II
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea a
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea b
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso III
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea a
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Alínea b
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 2º
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 9
Art. 9º -B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 10
Art. 10º Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º , formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Art. 11
Art. 11º O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1
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Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. .............................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. .............................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. ..................................................................................." (NR)
Art. 12
Art. 12º O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7
Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 13
Art. 13º O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 19-A
Art. 19-Aº A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. ..................................................................................." (NR)
Art. 14
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput , observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
Parágrafo § 2º
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15
Art. 15º A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 16
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ouInciso IIII - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, preval...Parágrafo § 2º§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marc...
Art. 16º O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
Inciso I
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
Inciso II
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17
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Inciso II - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquot...Inciso IIII - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.Parágrafo § 1º§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :Parágrafo § 2º§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pel...Parágrafo § 3º§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que tr...
Art. 17º A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
Inciso I
I - ad valorem , observado o disposto no § 2º do art. 14; e
Inciso II
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput :
Inciso I
I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou
Inciso II
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput .
Parágrafo § 3º
§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, sal...Parágrafo § 2º§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de...Parágrafo § 3º§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o ú...Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pess...
Art. 18º A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 2º
§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19
Art. 19º Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em d...Parágrafo § 2º§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica e...Parágrafo § 3º§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decr...Inciso II - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ouInciso IIII - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º .
Art. 20º O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput , sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput .
Parágrafo § 3º
§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
Inciso I
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ou
Inciso II
II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º .
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 21º§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos p...Inciso II - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos ca...Inciso IIII - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;Inciso IIIIII - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;Inciso IVIV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;Inciso VV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; eInciso VIVI - no código 9506.62.00." (NR)
Art. 21º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 8º ........................................................... .............................................................................................
Parágrafo § 21º
§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 :
Inciso I
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
Inciso II
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
Inciso III
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
Inciso IV
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
Inciso V
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
Inciso VI
VI - no código 9506.62.00." (NR)
Art. 22
Art. 22º O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 25
Art. 25º O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)
Art. 23
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ...................................................................... .............................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
Inciso I
I - os valores pagos aos apostadores; e
Inciso II
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)
Art. 24
Art. 24º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25
Art. 25º É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Art. 25
Art. 25º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 25
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 23 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1ºInciso IInciso IIInciso IIIAlínea aAlínea bAlínea cInciso IVInciso VInciso VIParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7º
Art. 25º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:
Parágrafo § 1º
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput : (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Inciso I
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
Inciso II
II - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso III
III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
Inciso III
III - poderá abranger dados e informações obtidos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea a
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea b
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea c
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso III
III - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso IV
IV - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso IV
IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso V
V - poderá abranger dados e informações obtidos: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea a
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea b
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea c
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso VI
VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - ( revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso III
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso III
III - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 5º
§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 5º
§ 5º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 6º
§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 6º
§ 6º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 26
Art. 26º As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
Art. 26
Art. 26º Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 26
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1º§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)Parágrafo § 2º§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)Parágrafo § 3º§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)Parágrafo § 4º§ 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 26º Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 27
Art. 27º O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 27
Art. 27º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 27
Art. 27º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 28
Art. 28º As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial. Vigência
Art. 29
Art. 29º As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto. Vigência
Art. 29
Art. 29º As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 29
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput .
Parágrafo § 2º
§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.
Art. 30
Art. 30º Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei. Vigência
Art. 31
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 6 incisos, 15 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1ºInciso IAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dAlínea eAlínea fAlínea gAlínea hAlínea iAlínea jInciso IIParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4º
Art. 31º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
Inciso I
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
Alínea a
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
Alínea b
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
Alínea c
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
Alínea d
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
Alínea e
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
Alínea f
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
Alínea g
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
Alínea h
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
Alínea h
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea h
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea i
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
Alínea i
i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea i
i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea j
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas "a" a "i"; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Alínea j
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
Parágrafo § 2º
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto no art. 28 ao art. 45: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder cinquenta por cento do valor Free on Board - FOB do produto, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 32
Art. 32º O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos. Vigência Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33
Art. 33º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. Vigência
Art. 34
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - à localização do estabelecimento produtor;Inciso IIII - à capacidade operacional;Inciso IIIIII - ao processo de fabricação;Inciso IVIV - às matérias-primas constitutivas; eInciso VV - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.1...Parágrafo § 1º§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de reali...Parágrafo § 2º§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprova...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações refer...
Art. 34º A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras: Vigência
Inciso I
I - à localização do estabelecimento produtor;
Inciso II
II - à capacidade operacional;
Inciso III
III - ao processo de fabricação;
Inciso IV
IV - às matérias-primas constitutivas; e
Inciso V
V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.
Inciso V
V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Inciso V
V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.
Parágrafo § 1º
§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negar acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecer tempestivamente ou criar obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 35
Art. 35º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado. Vigência
Art. 36
Art. 36º Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação. Vigência
Art. 36
Art. 36º Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos art. 31, art. 32 e art. 34. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 36
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Parágrafo § 1º§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notifica...Parágrafo § 2º§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e...Parágrafo § 3º§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais...
Art. 36º Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os art. 31 e art. 32. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 37
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Art. 37º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex. Vigência (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 38
Art. 38º A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada. Vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 1.079, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.366, de 2022)
Art. 39
Art. 39º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei. Vigência
Art. 40
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Parágrafo § 1º§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o cap...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará lim...
Art. 40º No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior. Vigência Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . Vigência (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 41
Art. 41º Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Art. 42
Art. 42º Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Vigência
Art. 43
Art. 43º A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Vigência
Art. 44
Art. 44º A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada. Vigência Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45
Art. 45º A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei. Vigência
Art. 46
Art. 46º (VETADO).
Art. 47
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, d...Parágrafo § 2º§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquir...Parágrafo § 4º§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento: (Revogado pela Lei nº...Parágrafo § 3º§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicaçã...Inciso II - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)Inciso IIII - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o...Parágrafo § 5º§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para...Parágrafo § 6º§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições...
Art. 47º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel . (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 . (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento: (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Inciso I
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Inciso II
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Parágrafo § 6º
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 47-A
Art. 47-Aº Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel , quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 47-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47-Bº É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Art. 48
Art. 48º É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação".
Art. 49
Art. 49º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. .............................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) "
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. .............................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
Parágrafo § 6º
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
Parágrafo § 7º
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 50
Art. 50º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
Art. 51
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º Revogam-se:
Inciso I
I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 ; e
Inciso II
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3313 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºItem 3005.90Item 3815.12Item 3819.00Item 39Item 4009.11Item 4009.12Item 4009.31Item 4009.32Item 4009.42Item 4010.31Item 4010.32Item 4010.33Item 4010.34Item 4010.35Item 4010.36Item 4010.39Item 40Item 4016.10Item 4016.91Item 4016.93Item 4016.99Item 41Item 4202.11Item 4202.12Item 4202.21Item 4202.22Item 4202.31Item 4202.32Item 4202.91Item 4202.92Item 42Item 4205.00Item 43Item 4421.90Item 4504.90Item 4818.50Item 5004.00Item 5005.00Item 5006.00Item 50Item 5104.00Item 51Item 5110.00Item 5113Item 5203.00Item 52Item 53Item 5311.00Item 6807.90Item 6812.80Item 6812.90Item 6812.91Item 6812.99Item 6813.10Item 6813.20Item 6813.81Item 6813.89Item 6813.90Item 6909.19Item 7007.11Item 7007.21Item 7009.10Item 7303.00Item 7308.10Item 7308.20Item 7308.40Item 7309.00Item 7310.10Item 7310.29Item 7311.00Item 7315.11Item 7315.12Item 7315.19Item 7315.20Item 7315.81Item 7315.82Item 7315.89Item 7315.90Item 7316.00Item 7320.10Item 7320.20Item 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9026.80Item 9026.90Item 9027.10Item 9027.20Item 9027.30Item 9027.50Item 9027.80Item 9027.90Item 9028.30Item 9028.90Item 9028.10Item 9028.20Item 9029.10Item 9029.20Item 9029.90Item 9030.33Item 9030.39Item 9030.40Item 9030.84Item 9030.89Item 9030.90Item 9031.10Item 9031Item 9031.20Item 9031.41Item 9031.49Item 9031.80Item 9031.90Item 9032.10Item 9032.20Item 9032.81Item 9032.89Item 9032.90Item 9033.00Item 9104.00Item 9107.00Item 9109.10Item 9401.20Item 9401Item 9401.80Item 94Item 9404Item 9404.90Item 9405.10Item 9405.20Item 9405.91Item 9406.00Item 9506.91Item 96Item 9613.80Item 02Item 02.10Item 0210.99Item 03Item 05Item 1211.90Item 1301.90Item 2106.90Item 2202.90Item 2501.00Item 2515.11Item 2515.12Item 2516.11Item 2516.12Item 2520.20Item 2707.91Item 30Item 32Item 3303.00Item 33Item 34Item 3407.00Item 3701.10Item 3702.10Item 38Item 3814Item 3822.00Item 3917.40Item 3923.21Item 3926.90Item 4006.10Item 4009.41Item 4012.90Item 4014.10Item 4014.90Item 4015.11Item 4015.19Item 4415.20Item 4701.00Item 4702.00Item 4705.00Item 4801Item 4803Item 4811Item 4812.00Item 4823.40Item 5405.00Item 5604.90Item 6115.96Item 6307.90Item 6801.00Item 6802.10Item 6802.21Item 6802.23Item 6802.29Item 6802.91Item 6802.92Item 6802.93Item 6802.99Item 6803.00Item 6810.19Item 6810.91Item 6810.99Item 6901.00Item 69Item 6906.00Item 6910.90Item 6912.00Item 7001.00Item 70Item 7006.00Item 7008.00Item 7014.00Item 7020Item 7201.10Item 7204.29Item 7207.11Item 7208.52Item 7208.54Item 7214.10Item 7214.99Item 7228.30Item 7228.50Item 7302.40Item 7306.50Item 7307.19Item 7307.21Item 7307.22Item 7307.23Item 7307.91Item 7307.93Item 7307.99Item 7308.90Item 7310.21Item 7318.12Item 7318.14Item 7318.15Item 7318.16Item 7318.19Item 7318.21Item 7318.22Item 7318.23Item 7318.24Item 7318.29Item 7321.11Item 7323.93Item 7323.99Item 7325.10Item 7325.99Item 73Item 7326.19Item 7403.21Item 7407.21Item 7409.21Item 7411.10Item 7411.21Item 74Item 7415.29Item 7415.39Item 7418.20Item 7507.20Item 7612.10Item 76Item 7616.10Item 7616.99Item 8201.40Item 8203.20Item 8203.40Item 8204.11Item 8204.12Item 8205.20Item 8205.59Item 8205.70Item 82Item 8301.10Item 8301.40Item 8301.60Item 8301.70Item 8302.10Item 8302.41Item 8307.90Item 8308.90Item 8309.10Item 8418.10Item 8418.21Item 8418.30Item 8418.40Item 8419.19Item 8419.20Item 8419.89Item 8421Item 8443.32Item 8450.11Item 8450.19Item 8450.20Item 8450.90Item 8471Item 8471.60Item 8473.30Item 8473.40Item 8480.10Item 8480.20Item 8480.30Item 8480Item 8480.50Item 8480.60Item 8482.10Item 8482.20Item 8482.40Item 8504.10Item 8504.90Item 8507.30Item 8507.40Item 8507.50Item 8507.60Item 8507.80Item 8518.90Item 8522.90Item 8525.50Item 8525.60Item 8526.10Item 8526.91Item 8529.10Item 8530.10Item 8531.20Item 8531.80Item 8531.90Item 8532.22Item 8532.25Item 8533.21Item 8533.29Item 8533.31Item 8533.40Item 8534.00Item 8535.29Item 8535.40Item 8544.20Item 8602.10Item 8603.10Item 8604.00Item 8605.00Item 8606.10Item 8606.30Item 8606.91Item 8606.92Item 8606.99Item 8607.11Item 8607.21Item 8607.29Item 8607.30Item 8607.91Item 8607.99Item 8608.00Item 8712.00Item 8713.10Item 8713.90Item 8716.90Item 9001.30Item 9001.40Item 9001.50Item 9002.90Item 9003.11Item 9003.19Item 9003.90Item 9004.10Item 9004.90Item 9011.20Item 9018.11Item 9018.12Item 9018.13Item 9018.14Item 9018.19Item 9018.20Item 9018.31Item 9018.32Item 9018.39Item 9018.41Item 9018.49Item 9018.50Item 9019.20Item 9020.00Item 9021.10Item 9021.21Item 9021.29Item 9021.31Item 9021.39Item 9021.40Item 9021.50Item 9021.90Item 9022.12Item 9022.13Item 9022.14Item 9022.21Item 9022.30Item 9022.90Item 9023.00Item 9402.10Item 9402.90Item 9404.10Item 9506.62Item 9603.10Item 9603.21Item 9603.29Item 9603.30Item 9603.40Item 9603.50Item 9603.90Item 9619.00
Art. 52º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha Alessandro Golombiewski Teixeira Miriam belchior Aloizio Mercadante Luiís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011 Anexo (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) NCM
Item 3005.90
3005.90.90
Item 3815.12
3815.12.10
Item 3819.00
3819.00.00
Item 39
39.15
Item 39
39.16
Item 39
39.17
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39.18
Item 39
39.19
Item 39
39.20
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39.21
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39.22
Item 39
39.23
Item 39
39.24
Item 39
39.25
Item 39
39.26
Item 4009.11
4009.11.00
Item 4009.12
4009.12.10
Item 4009.12
4009.12.90
Item 4009.31
4009.31.00
Item 4009.32
4009.32.10
Item 4009.32
4009.32.90
Item 4009.42
4009.42.10
Item 4009.42
4009.42.90
Item 4010.31
4010.31.00
Item 4010.32
4010.32.00
Item 4010.33
4010.33.00
Item 4010.34
4010.34.00
Item 4010.35
4010.35.00
Item 4010.36
4010.36.00
Item 4010.39
4010.39.00
Item 40
40.15
Item 4016.10
4016.10.10
Item 4016.91
4016.91.00
Item 4016.93
4016.93.00
Item 4016.99
4016.99.90
Item 41
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Item 41
41.05
Item 41
41.06
Item 41
41.07
Item 41
41.14
Item 4202.11
4202.11.00
Item 4202.12
4202.12.20
Item 4202.21
4202.21.00
Item 4202.22
4202.22.20
Item 4202.31
4202.31.00
Item 4202.32
4202.32.00
Item 4202.91
4202.91.00
Item 4202.92
4202.92.00
Item 42
42.03
Item 4205.00
4205.00.00
Item 43
43.03
Item 4421.90
4421.90.00
Item 4504.90
4504.90.00
Item 4818.50
4818.50.00
Item 5004.00
5004.00.00
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5005.00.00
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5006.00.00
Item 50
50.07
Item 5104.00
5104.00.00
Item 51
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Item 51
51.06
Item 51
51.07
Item 51
51.08
Item 51
51.09
Item 5110.00
5110.00.00
Item 51
51.11
Item 51
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Item 5113
5113.00
Item 5203.00
5203.00.00
Item 52
52.04
Item 52
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Item 52
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Item 52
52.07
Item 52
52.08
Item 52
52.09
Item 52
52.10
Item 52
52.11
Item 52
52.12
Item 53
53.06
Item 53
53.07
Item 53
53.08
Item 53
53.09
Item 53
53.10
Item 5311.00
5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
Item 6807.90
6807.90.00
Item 6812.80
6812.80.00
Item 6812.90
6812.90.10
Item 6812.91
6812.91.00
Item 6812.99
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Item 6813.10
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Item 6813.10
6813.10.90
Item 6813.20
6813.20.00
Item 6813.81
6813.81.10
Item 6813.81
6813.81.90
Item 6813.89
6813.89.10
Item 6813.89
6813.89.90
Item 6813.90
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Item 6813.90
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Item 84
84.07
Item 84
84.08
Item 84
84.09 (exceto código 8409.10.00)
Item 84
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Item 84
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84.22 (exceto código 8422.11.10)
Item 84
84.23 (exceto código 8423.10.00)
Item 84
84.24
Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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84.40
Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
84.48
Item 84
84.49
Item 84.50
84.50.20
Item 84
84.51 (exceto código 8451.21.00)
Item 84
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
Item 84
84.53
Item 84
84.54
Item 84
84.55
Item 84
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Item 84
84.57
Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 84
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Item 85
85.13
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8527.21.90
Item 8527.29
8527.29.00
Item 8527.29
8527.29.90
Item 8528.71
8528.71.11
Item 8529.90
8529.90.20
Item 8531.10
8531.10.90
Item 8532.10
8532.10.00
Item 8532.29
8532.29.90
Item 8535.21
8535.21.00
Item 8535.30
8535.30.17
Item 8535.30
8535.30.18
Item 8535.30
8535.30.27
Item 8535.30
8535.30.28
Item 8536.10
8536.10.00
Item 8536.20
8536.20.00
Item 8536.30
8536.30.00
Item 8536.41
8536.41.00
Item 8536.49
8536.49.00
Item 8536.50
8536.50.90
Item 8536.61
8536.61.00
Item 8536.69
8536.69.10
Item 8536.69
8536.69.90
Item 8536.90
8536.90.10
Item 8536.90
8536.90.40
Item 8536.90
8536.90.90
Item 8537.10
8537.10.20
Item 8537.10
8537.10.90
Item 8537.20
8537.20.90
Item 8538.10
8538.10.00
Item 8538.90
8538.90.90
Item 8539.29
8539.29.10
Item 8539.29
8539.29.90
Item 8540.89
8540.89.90
Item 85
85.41
Item 8543.10
8543.10.00
Item 8543.20
8543.20.00
Item 8543.30
8543.30.00
Item 8543.70
8543.70.13
Item 8543.70
8543.70.39
Item 8543.70
8543.70.40
Item 8543.70
8543.70.99
Item 8543.90
8543.90.90
Item 8544.30
8544.30.00
Item 8544.42
8544.42.00
Item 8544.49
8544.49.00
Item 85
85.46 (exceto código 8546.10.00)
Item 85
85.47 (exceto código 8547.2010)
Item 8548.90
8548.90.90
Item 8601.10
8601.10.00
Item 8607.19
8607.19.19
Item 8701.10
8701.10.00
Item 8701.20
8701.20.00
Item 8701.30
8701.30.00
Item 8701.90
8701.90.10
Item 8701.90
8701.90.90
Item 87
87.02 (exceto código 8702.90.10)
Item 8703.22
8703.22.90
Item 8703.23
8703.23.90
Item 8704.10
8704.10.10
Item 8704.10
8704.10.90
Item 8705.10
8705.10.10
Item 8705.10
8705.10.90
Item 8705.20
8705.20.00
Item 8705.30
8705.30.00
Item 8705.40
8705.40.00
Item 8705.90
8705.90.10
Item 8705.90
8705.90.90
Item 8706.00
8706.00.20
Item 87
87.07
Item 8707.10
8707.10.00
Item 8707.90
8707.90.10
Item 8707.90
8707.90.90
Item 8708.10
8708.10.00
Item 8708.21
8708.21.00
Item 8708.29
8708.29.11
Item 8708.29
8708.29.12
Item 8708.29
8708.29.13
Item 8708.29
8708.29.14
Item 8708.29
8708.29.19
Item 8708.29
8708.29.91
Item 8708.29
8708.29.92
Item 8708.29
8708.29.93
Item 8708.29
8708.29.94
Item 8708.29
8708.29.95
Item 8708.29
8708.29.96
Item 8708.29
8708.29.99
Item 8708.30
8708.30.11
Item 8708.30
8708.30.19
Item 8708.30
8708.30.90
Item 8708.31
8708.31.10
Item 8708.31
8708.31.90
Item 8708.39
8708.39.00
Item 8708.40
8708.40.11
Item 8708.40
8708.40.19
Item 8708.40
8708.40.80
Item 8708.40
8708.40.90
Item 8708.50
8708.50.11
Item 8708.50
8708.50.12
Item 8708.50
8708.50.19
Item 8708.50
8708.50.80
Item 8708.50
8708.50.90
Item 8708.50
8708.50.91
Item 8708.50
8708.50.99
Item 8708.60
8708.60.10
Item 8708.60
8708.60.90
Item 8708.70
8708.70.10
Item 8708.70
8708.70.90
Item 8708.80
8708.80.00
Item 8708.91
8708.91.00
Item 8708.92
8708.92.00
Item 8708.93
8708.93.00
Item 8708.94
8708.94.11
Item 8708.94
8708.94.12
Item 8708.94
8708.94.13
Item 8708.94
8708.94.81
Item 8708.94
8708.94.82
Item 8708.94
8708.94.83
Item 8708.94
8708.94.90
Item 8708.94
8708.94.91
Item 8708
8708.9492
Item 8708.94
8708.94.93
Item 8708.95
8708.95.10
Item 8708.95
8708.95.21
Item 8708.95
8708.95.22
Item 8708.95
8708.95.29
Item 8708.99
8708.99.10
Item 8708.99
8708.99.90
Item 8709.11
8709.11.00
Item 8709.19
8709.19.00
Item 8709.90
8709.90.00
Item 8710.00
8710.00.00
Item 8714.10
8714.10.00
Item 8714.19
8714.19.00
Item 8714.94
8714.94.90
Item 8714.99
8714.99.90
Item 8716.20
8716.20.00
Item 8716.31
8716.31.00
Item 8716.39
8716.39.00
Item 88
88.02
Item 88
88.03
Item 8804.00
8804.00.00 Capítulo 89
Item 9005.80
9005.80.00
Item 9005.90
9005.90.90
Item 9006.10
9006.10.10
Item 9006.10
9006.10.90
Item 9007.20
9007.20.90
Item 9007.20
9007.20.91
Item 9007.20
9007.20.99
Item 9007.92
9007.92.00
Item 9008.50
9008.50.00
Item 9008.90
9008.90.00
Item 9010.10
9010.10.10
Item 9010.10
9010.10.20
Item 9010.10
9010.10.90
Item 9010.90
9010.90.10
Item 9011.10
9011.10.00
Item 9011.80
9011.80.10
Item 9011.80
9011.80.90
Item 9011.90
9011.90.90
Item 9013.10
9013.10.90
Item 9015.10
9015.10.00
Item 9015.20
9015.20.10
Item 9015.20
9015.20.90
Item 9015.30
9015.30.00
Item 9015.40
9015.40.00
Item 9015.80
9015.80.10
Item 9015.80
9015.80.90
Item 9015.90
9015.90.10
Item 9015.90
9015.90.90
Item 9016.00
9016.00.10
Item 9016.00
9016.00.90
Item 9017.10
9017.10.10
Item 9017.10
9017.10.90
Item 9017.30
9017.30.10
Item 9017.30
9017.30.20
Item 9017.30
9017.30.90
Item 9017.90
9017.90.10
Item 9017.90
9017.90.90
Item 9018.90
9018.90.91
Item 9019.10
9019.10.00
Item 9022.19
9022.19.10
Item 9022.19
9022.19.91
Item 9022.19
9022.19.99
Item 9022.29
9022.29.10
Item 9022.29
9022.29.90
Item 9024.10
9024.10.10
Item 9024.10
9024.10.20
Item 9024.10
9024.10.90
Item 9024.80
9024.80.11
Item 9024.80
9024.80.19
Item 9024.80
9024.80.21
Item 9024.80
9024.80.29
Item 9024.80
9024.80.90
Item 9024.90
9024.90.00
Item 9025.11
9025.11.90
Item 9025.19
9025.19.10
Item 9025.19
9025.19.90
Item 9025.80
9025.80.00
Item 9025.90
9025.90.10
Item 9025.90
9025.90.90
Item 9026.10
9026.10.19
Item 9026.10
9026.10.21
Item 9026.10
9026.10.29
Item 9026.20
9026.20.10
Item 9026.20
9026.20.90
Item 9026.80
9026.80.00
Item 9026.90
9026.90.10
Item 9026.90
9026.90.20
Item 9026.90
9026.90.90
Item 9027.10
9027.10.00
Item 9027.20
9027.20.11
Item 9027.20
9027.20.12
Item 9027.20
9027.20.19
Item 9027.20
9027.20.21
Item 9027.20
9027.20.29
Item 9027.30
9027.30.11
Item 9027.30
9027.30.19
Item 9027.30
9027.30.20
Item 9027.50
9027.50.10
Item 9027.50
9027.50.20
Item 9027.50
9027.50.30
Item 9027.50
9027.50.40
Item 9027.50
9027.50.50
Item 9027.50
9027.50.90
Item 9027.80
9027.80.11
Item 9027.80
9027.80.12
Item 9027.80
9027.80.13
Item 9027.80
9027.80.14
Item 9027.80
9027.80.20
Item 9027.80
9027.80.30
Item 9027.80
9027.80.91
Item 9027.80
9027.80.99
Item 9027.90
9027.90.10
Item 9027.90
9027.90.91
Item 9027.90
9027.90.93
Item 9027.90
9027.90.99
Item 9028.30
9028.30.11
Item 9028.30
9028.30.19
Item 9028.30
9028.30.21
Item 9028.30
9028.30.29
Item 9028.30
9028.30.31
Item 9028.30
9028.30.39
Item 9028.30
9028.30.90
Item 9028.90
9028.90.10
Item 9028.90
9028.90.90
Item 9028.10
9028.10.11
Item 9028.10
9028.10.19
Item 9028.10
9028.10.90
Item 9028.20
9028.20.10
Item 9028.20
9028.20.20
Item 9028.90
9028.90.90
Item 9029.10
9029.10.10
Item 9029.20
9029.20.10
Item 9029.90
9029.90.10
Item 9030.33
9030.33.21
Item 9030.39
9030.39.21
Item 9030.39
9030.39.90
Item 9030.40
9030.40.30
Item 9030.40
9030.40.90
Item 9030.84
9030.84.90
Item 9030.89
9030.89.90
Item 9030.90
9030.90.90
Item 9031.10
9031.10.00
Item 9031
9031.2010
Item 9031.20
9031.20.90
Item 9031.41
9031.41.00
Item 9031.49
9031.49.10
Item 9031.49
9031.49.20
Item 9031.49
9031.49.90
Item 9031.80
9031.80.11
Item 9031.80
9031.80.12
Item 9031.80
9031.80.20
Item 9031.80
9031.80.30
Item 9031.80
9031.80.40
Item 9031.80
9031.80.50
Item 9031.80
9031.80.60
Item 9031.80
9031.80.91
Item 9031.80
9031.80.99
Item 9031.90
9031.90.10
Item 9031.90
9031.90.90
Item 9032.10
9032.10.10
Item 9032.10
9032.10.90
Item 9032.20
9032.20.00
Item 9032.81
9032.81.00
Item 9032.89
9032.89.11
Item 9032.89
9032.89.2
Item 9032.89
9032.89.8
Item 9032.90
9032.90.10
Item 9032.90
9032.90.99
Item 9033.00
9033.00.00
Item 9104.00
9104.00.00
Item 9107.00
9107.00.10
Item 9109.10
9109.10.00
Item 9401.20
9401.20.00
Item 9401
9401.30
Item 9401
9401.40
Item 9401
9401.5
Item 9401
9401.6
Item 9401
9401.7
Item 9401.80
9401.80.00
Item 9401
9401.90
Item 94
94.02
Item 94
94.03
Item 9404
9404.2
Item 9404.90
9404.90.00
Item 9405.10
9405.10.93
Item 9405.10
9405.10.99
Item 9405.20
9405.20.00
Item 9405.91
9405.91.00
Item 9406.00
9406.00.10
Item 9406.00
9406.00.92 95.06.62.00
Item 9506.91
9506.91.00
Item 96
96.06
Item 96
96.07
Item 9613.80
9613.80.00 ANEXO I (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) ( Denominação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012 ) Vigência encerrada Denominação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (Vigência e produção de efeito) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) NCM (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 02
02.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02.10
02.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 0210.99
0210.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 05
05.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 1211.90
1211.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 1301.90
1301.90.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) Capítulo 16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2106.90
2106.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2106.90
2106.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2202.90
2202.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2501.00
2501.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2515.11
2515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2515.12
2515.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2516.11
2516.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2516.12
2516.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2520.20
2520.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2520.20
2520.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2707.91
2707.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3005.90
3005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3303.00
3303.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 34
34.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3702.10
3702.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3702.10
3702.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 38
38.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3814
3814.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3815.12
3815.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3819.00
3819.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3822.00
3822.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3822.00
3822.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3917.40
3917.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.23(exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 39
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 39
39.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3923.21
3923.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3926.90
3926.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3926.90
3926.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3926.90
3926.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4006.10
4006.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4009.11
4009.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.12
4009.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.12
4009.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.31
4009.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.32
4009.32.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.32
4009.32.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.41
4009.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4009.41
4009.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 4009.42
4009.42.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.42
4009.42.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.31
4010.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.32
4010.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.33
4010.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.34
4010.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.35
4010.35.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.36
4010.36.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.39
4010.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 40
40.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4012.90
4012.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 40
40.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.10
4014.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.90
4014.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.90
4014.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4015.11
4015.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4015.19
4015.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 40
40.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.10
4016.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.91
4016.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.93
4016.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.99
4016.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.11
4202.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.12
4202.12.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.21
4202.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.22
4202.22.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.31
4202.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.32
4202.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.91
4202.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.92
4202.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 42
42.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4205.00
4205.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 43
43.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4415.20
4415.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4421.90
4421.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4504.90
4504.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4701.00
4701.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4702.00
4702.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4703 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4704 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4705.00
4705.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4706 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4801
4801.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4802 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4803
4803.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4804 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4805 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4806 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4808 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4809 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4810 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4811
4811.49 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4811
4811.49 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 4812.00
4812.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4813 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4816 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4818.50
4818.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4819 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4823.40
4823.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4823.40
4823.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 5004.00
5004.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5005.00
5005.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5006.00
5006.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 50
50.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5104.00
5104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5110.00
5110.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5113
5113.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5203.00
5203.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5311.00
5311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5405.00
5405.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5604.90
5604.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6115.96
6115.96.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6307.90
6307.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6307.90
6307.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6801.00
6801.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.10
6802.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.21
6802.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.23
6802.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.29
6802.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.91
6802.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.92
6802.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.93
6802.93.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.93
6802.93.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.99
6802.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6803.00
6803.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6807.90
6807.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6810.19
6810.19.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 6810.19
6810.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6810.91
6810.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 6810.91
6810.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6810.99
6810.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6812.80
6812.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.90
6812.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.91
6812.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.99
6812.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.10
6813.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.10
6813.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.20
6813.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.81
6813.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.81
6813.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.89
6813.89.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.89
6813.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.90
6813.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.90
6813.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6901.00
6901.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6906.00
6906.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.07 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 69
69.07 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 69
69.08 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 69
69.08 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6909.19
6909.19.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6910.90
6910.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6912.00
6912.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7001.00
7001.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7006.00
7006.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7007.11
7007.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7007.21
7007.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 70
70.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7008.00
7008.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7009.10
7009.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 70
70.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7014.00
7014.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.15 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.17 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.18 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7020
7020.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7201.10
7201.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7204.29
7204.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7207.11
7207.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7208.52
7208.52.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7208.54
7208.54.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7214.10
7214.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7214.99
7214.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7228.30
7228.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7228.50
7228.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7302.40
7302.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7303.00
7303.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7306.50
7306.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.19
7307.19.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.19
7307.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.19
7307.19.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.19
7307.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.21
7307.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.22
7307.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.23
7307.23.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.23
7307.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.91
7307.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.93
7307.93.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.99
7307.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7308.10
7308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7308.20
7308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7308.90
7308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7309.00
7309.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7309.00
7309.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.10
7310.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.21
7310.21.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7310.29
7310.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.29
7310.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7311.00
7311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.11
7315.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.12
7315.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.12
7315.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.19
7315.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.20
7315.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.81
7315.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.82
7315.82.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.89
7315.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.90
7315.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7316.00
7316.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7318.12
7318.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.14
7318.14.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.15
7318.15.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.16
7318.16.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.19
7318.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.21
7318.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.22
7318.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.23
7318.23.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.24
7318.24.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.29
7318.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7320.10
7320.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.20
7320.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.20
7320.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.90
7320.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7321.11
7321.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7323.93
7323.93.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7323.93
7323.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7323.99
7323.99.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7325.10
7325.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7325.99
7325.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 73
73.26 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 73
73.26 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7326.19
7326.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7326.90
7326.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7403.21
7403.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7403.21
7403.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7407.21
7407.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7407.21
7407.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7407.21
7407.21.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7407.21
7407.21.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7409.21
7409.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7409.21
7409.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7411.10
7411.10.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7411.10
7411.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7411.21
7411.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7411.21
7411.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 74
74.12 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 74
74.12 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7415.29
7415.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7415.39
7415.39.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7418.20
7418.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7418.20
7418.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7419.99
7419.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7507.20
7507.20.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.10
7612.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.90
7612.90.11 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.90
7612.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 76
76.15 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 76
76.15 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7616.10
7616.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7616.99
7616.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8201.40
8201.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.20
8203.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.20
8203.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.40
8203.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8204.11
8204.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8204.12
8204.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.20
8205.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.40
8205.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8205.59
8205.59.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.70
8205.70.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8207.30
8207.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 82
82.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8301.10
8301.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8301.20
8301.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8301.40
8301.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.40
8301.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8301.60
8301.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.60
8301.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8301.70
8301.70.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.70
8301.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8302.10
8302.10.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8302.10
8302.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8302.30
8302.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8302.41
8302.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8302.41
8302.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8307.90
8307.90.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8307.90
8307.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8308.10
8308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8308.20
8308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8308.90
8308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8308.90
8308.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8308.90
8308.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8308.90
8308.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8309.10
8309.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8310.00
8310.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.10
8401.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.20
8401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.40
8401.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.09 (exceto código 8409.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.10
8414.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.20
8414.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.59
8414.59.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.59
8414.59.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.10
8415.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.20
8415.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.20
8415.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.81
8415.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.81
8415.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.82
8415.82.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.82
8415.82.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.83
8415.83.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.90
8415.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.10
8418.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.21
8418.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.30
8418.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.40
8418.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.50
8418.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.50
8418.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.61
8418.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.99
8418.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8419.19
8419.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8419.20
8419.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8419.89
8419.89.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.11
8421.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.11
8421.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.12
8421.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.19
8421.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.19
8421.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.21
8421.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.22
8421.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.23
8421.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8421.29
8421.29.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8421.29
8421.29.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.31
8421.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.91
8421.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.91
8421.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421
8421 .99.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.22 (exceto código 8422.11.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.23 (exceto código 8423.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.35 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.36 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.37 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.42 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.11
8443.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.11
8443.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.12
8443.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.14
8443.14.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.15
8443.15.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.16
8443.16.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.17
8443.17.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.17
8443.17.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.19
8443.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.19
8443.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.32
8443.32.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8443.39
8443.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.44 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.45 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.46 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.47 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.49 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8450.11
8450.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8450.19
8450.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8450.20
8450.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84.50
84.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8450.90
8450.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
Item 84
84.51 (exceto código 8451.21.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.53 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.65 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.66 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.69.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8471
8471.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 8471.60
8471.60.80 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8471.60
8471.60.80 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 84.71.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.73.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8473.30
8473.30.49 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.73.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8473.40
8473.40.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.74 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.75 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.76 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8480.10
8480.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.20
8480.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.30
8480.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480
8480.4 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.50
8480.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.60
8480.60.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480
8480.7 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8481.10
8481.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.30
8481.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.40
8481.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.91 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.97 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.90
8481.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.90
8481.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.90
8481.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.10
8482.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8482.10
8482.10.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.10
8482.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.20
8482.20.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.20
8482.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.20
8482.20.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.20
8482.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.30
8482.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.40
8482.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.40
8482.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.50
8482.50.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.50
8482.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.50
8482.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.80
8482.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.91
8482.91.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.91
8482.91.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.99
8482.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.99
8482.99.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8483.10
8483.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8483.10
8483.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8483.10
8483.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.84 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.86 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.87 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.01 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8503.00
8503.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8503.00
8503.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.10
8504.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.21
8504.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.22
8504.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.23
8504.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.31
8504.31.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.31
8504.31.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.33
8504.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.34
8504.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.40 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8504.40
8504.40.40 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.90
8504.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.19
8505.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.20
8505.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.90
8505.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.90
8504.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.90
8504.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.90
8504.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8505.90
8505.90.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.90
8505.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.20
8507.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.30
8507.30.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.30
8507.30.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.30
8507.30.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.40
8507.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.40
8507.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.50
8507.50.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.50
8507.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.60
8507.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.60
8507.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.80
8507.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8507.90
8507.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.20
8507.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.90
8507.90.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.90
8507.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.90
8507.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8508.60
8508.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8508.70
8508.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.11 (exceto 8511.50.90) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.12 (exceto código 8512.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.10
8514.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.10
8514.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.40
8514.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.90
8514.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.11
8515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.19
8515.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.21
8515.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.29
8515.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.31
8515.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.31
8515.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.39
8515.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.80
8515.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.80
8515.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.90
8515.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.10
8516.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.71
8516.71.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.79
8516.79.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.79
8516.79.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.80
8516.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.90
8516.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.18
8517.18.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.18
8517.18.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.18
8517.18.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.61
8517.61.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.61
8517.61.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.51 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.72 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.78 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.69
8517.69.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.70
8517.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.70
8517.70.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8518.21
8518.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.22
8518.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.29
8518.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.90
8518.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8518.90
8518.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8522.90
8522.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8525.50
8525.50.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8525.60
8525.60.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8526.10
8526.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8526.91
8526.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8526.91
8526.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8526.92
8526.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8527.21
8527.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012
Item 8527.21
8527.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8527.29
8527.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8527.29
8527.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8528.71
8528.71.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8529.10
8529.10.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.10
8529.10.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.10
8529.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.90
8529.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8530.10
8530.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.10
8531.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8531.20
8531.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.80
8531.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.90
8531.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.10
8532.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8532.22
8532.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.25
8532.25.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.29
8532.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.21
8533.21.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.29
8533.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.29
8533.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.31
8533.31.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.31
8533.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.40
8533.40.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.1 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.1 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.3 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.3 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.5 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.5 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8535.21
8535.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.29
8535.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8535.30
8535.30.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.40
8535.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8536.10
8536.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.20
8536.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.30
8536.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.41
8536.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.49
8536.49.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.50
8536.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.61
8536.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.69
8536.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.69
8536.69.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.10
8537.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.10
8537.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.20
8537.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8538.10
8538.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8538.90
8538.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8538.90
8538.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8538.90
8538.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8539.29
8539.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8539.29
8539.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8540.89
8540.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.10
8543.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.20
8543.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.30
8543.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8543.70
8543.70.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.90
8543.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.20
8544.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8544.20
8544.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8544.30
8544.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.42
8544.42.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.49
8544.49.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Subtraído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 85
85.46 (exceto código 8546.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.47 (exceto código 8547.20.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8548.90
8548.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8601.10
8601.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8602.10
8602.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8603.10
8603.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8604.00
8604.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8605.00
8605.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.10
8606.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.30
8606.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.91
8606.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.92
8606.92.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.99
8606.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.11
8607.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.19
8607.19.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8607.19
8607.19.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8607.19
8607.19.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8607.19
8607.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.21
8607.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.29
8607.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8607.29
8607.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8607.30
8607.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.91
8607.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.99
8607.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8608.00
8608.00.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8701.10
8701.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.30
8701.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.90
8701.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.90
8701.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 87
87.02 (exceto código 8702.90.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8704.10
8704.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8704.10
8704.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.10
8705.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.10
8705.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.20
8705.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.30
8705.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.40
8705.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.90
8705.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.90
8705.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8706.00
8706.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 87
87.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.10
8707.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.90
8707.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.90
8707.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.10
8708.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.21
8708.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.31
8708.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.31
8708.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.39
8708.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.60
8708.60.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.60
8708.60.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.70
8708.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.70
8708.70.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.80
8708.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.91
8708.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.92
8708.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.93
8708.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.81 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.82 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.99
8708.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.99
8708.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.11
8709.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.19
8709.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.90
8709.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8710.00
8710.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8712.00
8712.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8713.10
8713.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8713.90
8713.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 87
87.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8714.10
8714.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.19
8714.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.94
8714.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.99
8714.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.20
8716.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.31
8716.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.39
8716.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.90
8716.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 88
88.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 88
88.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8804.00
8804.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 89 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9001.30
9001.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9001.40
9001.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9001.50
9001.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9002.90
9002.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.11
9003.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.19
9003.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.19
9003.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.90
9003.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.90
9003.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.10
9004.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9005.80
9005.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9005.90
9005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9006.10
9006.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9006.10
9006.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.92
9007.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9008.50
9008.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9008.90
9008.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.90
9010.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.10
9011.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.20
9011.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9011.80
9011.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.80
9011.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.90
9011.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9011.90
9011.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9013.10
9013.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.10
9015.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.20
9015.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.20
9015.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.30
9015.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.40
9015.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.80
9015.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.80
9015.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.90
9015.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.90
9015.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9016.00
9016.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9016.00
9016.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.10
9017.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.10
9017.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.90
9017.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.90
9017.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9018.11
9018.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.12
9018.12.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.12
9018.12.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.13
9018.13.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.14
9018.14.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.14
9018.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.22 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.24 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.41
9018.41.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.50
9018.50.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.50
9018.50.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.31 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9018.90
9018.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.93 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.94 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.95 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.96 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.10
9019.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9019.20
9019.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9020.00
9020.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9020.00
9020.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.21
9021.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.21
9021.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.29
9021.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.40
9021.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.50
9021.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.81 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.82 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.89 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.12
9022.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 9022.14
9022.14.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.19
9022.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.19
9022.19.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.19
9022.19.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.21
9022.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.21
9022.21.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.21
9022.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.29
9022.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.29
9022.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.29
9022.29.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.30
9022.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 9022.90
9022.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9023.00
9023.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9024.10
9024.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.10
9024.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.10
9024.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.90
9024.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.11
9025.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9025.11
9025.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.19
9025.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.19
9025.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.80
9025.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.90
9025.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.90
9025.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.20
9026.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.20
9026.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.80
9026.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.10
9027.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9027.90
9027.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.20
9028.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.20
9028.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.10
9029.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.20
9029.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.90
9029.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.90
9029.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 9029.90
9029.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9030.33
9030.33.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.39
9030.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.39
9030.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.40
9030.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.40
9030.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.84
9030.84.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.89
9030.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.90
9030.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.10
9031.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.20
9031.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.20
9031.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.41
9031.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.90
9031.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.90
9031.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.10
9032.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.10
9032.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.20
9032.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.81
9032.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.8 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 9032.89
9032.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9032.90
9032.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.90
9032.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9033.00
9033.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9104.00
9104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9107.00
9107.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9109.10
9109.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9401.20
9401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.5 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.6 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.7 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401.80
9401.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 94
94.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9402.10
9402.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 94
94.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9404.10
9404.10.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) Vigência encerrada (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9404
9404.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9404.90
9404.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.10
9405.10.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.10
9405.10.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.20
9405.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.91
9405.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9506.62
9506.62.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9506.91
9506.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9603.10
9603.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.21
9603.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9603.29
9603.29.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.30
9603.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.40
9603.40.10 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.40
9603.40.90; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.50
9603.50.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.90
9603.90.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 96
96.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 96
96.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9613.80
9613.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 96
96.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9619.00
9619.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) ANEXO I Denominação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (Vigência e produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) NCM (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02
02.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 02
02.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 02.10
02.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 0210.99
0210.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 03
03.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 05
05.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 05
05.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 1211.90
1211.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 1301.90
1301.90.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) Capítulo 16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2106.90
2106.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2106.90
2106.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2202.90
2202.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2501.00
2501.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2515.11
2515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2515.12
2515.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2516.11
2516.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2516.12
2516.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 2520.20
2520.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2520.20
2520.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 2707.91
2707.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 30
30.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 30
30.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 32
32.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3005.90
3005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3303.00
3303.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.06 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 33
33.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 34
34.01 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3407.00
3407.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3701.10
3701.10.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3702.10
3702.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3702.10
3702.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 38
38.08 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3814
3814.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3815.12
3815.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3819.00
3819.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3822.00
3822.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3822.00
3822.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3917.40
3917.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.23(exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 39
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 39
39.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3923.21
3923.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 39
39.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 39
39.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 3926.90
3926.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3926.90
3926.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 3926.90
3926.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4006.10
4006.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4009.11
4009.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.12
4009.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.12
4009.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.31
4009.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.32
4009.32.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.32
4009.32.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.41
4009.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4009.41
4009.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 4009.42
4009.42.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4009.42
4009.42.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.31
4010.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.32
4010.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.33
4010.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.34
4010.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.35
4010.35.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.36
4010.36.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4010.39
4010.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 40
40.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4012.90
4012.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 40
40.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.10
4014.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.90
4014.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4014.90
4014.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4015.11
4015.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4015.19
4015.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 40
40.15 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.10
4016.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.91
4016.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.93
4016.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4016.99
4016.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 41
41.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.11
4202.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.12
4202.12.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.21
4202.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.22
4202.22.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.31
4202.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.32
4202.32.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.91
4202.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4202.92
4202.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 42
42.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4205.00
4205.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 43
43.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4415.20
4415.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4421.90
4421.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4504.90
4504.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 4701.00
4701.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4702.00
4702.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4703 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4704 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4705.00
4705.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4706 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4801
4801.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4802 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4803
4803.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4804 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4805 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4806 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4808 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4809 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4810 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4811
4811.49 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4811
4811.49 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 4812.00
4812.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4813 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4816 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 4818 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4818.50
4818.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 4819 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 4823.40
4823.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 4823.40
4823.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 5004.00
5004.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5005.00
5005.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5006.00
5006.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 50
50.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5104.00
5104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5110.00
5110.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 51
51.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5113
5113.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5203.00
5203.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 52
52.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.09 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 53
53.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5311.00
5311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5405.00
5405.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 5604.90
5604.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6115.96
6115.96.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6307.90
6307.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6307.90
6307.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) Capítulo 64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6801.00
6801.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.10
6802.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.21
6802.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.23
6802.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.29
6802.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.91
6802.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.92
6802.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.93
6802.93.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.93
6802.93.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6802.99
6802.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6803.00
6803.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6807.90
6807.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6810.19
6810.19.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 6810.19
6810.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6810.91
6810.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 6810.91
6810.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6810.99
6810.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6812.80
6812.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.90
6812.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.91
6812.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6812.99
6812.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.10
6813.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.10
6813.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.20
6813.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.81
6813.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.81
6813.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.89
6813.89.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.89
6813.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.90
6813.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6813.90
6813.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6901.00
6901.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6906.00
6906.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.07 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 69
69.07 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 69
69.08 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 69
69.08 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 6909.19
6909.19.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 6910.90
6910.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 6912.00
6912.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 69
69.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7001.00
7001.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.02 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.03 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.04 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.05 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7006.00
7006.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7007.11
7007.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7007.21
7007.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 70
70.07 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7008.00
7008.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7009.10
7009.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 70
70.09 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7014.00
7014.00.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.15 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.17 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.18 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 70
70.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7020
7020.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7201.10
7201.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7204.29
7204.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7207.11
7207.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7208.52
7208.52.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7208.54
7208.54.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7214.10
7214.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7214.99
7214.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7228.30
7228.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7228.50
7228.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 7302.40
7302.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7303.00
7303.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7306.50
7306.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.19
7307.19.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.19
7307.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.19
7307.19.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.19
7307.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.21
7307.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.22
7307.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.23
7307.23.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7307.23
7307.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7307.91
7307.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.93
7307.93.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7307.99
7307.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7308.10
7308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7308.20
7308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7308.90
7308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7309.00
7309.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7309.00
7309.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.10
7310.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.21
7310.21.90 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7310.29
7310.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7310.29
7310.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7311.00
7311.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.11
7315.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.12
7315.12.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.12
7315.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.19
7315.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.20
7315.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.81
7315.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.82
7315.82.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.89
7315.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7315.90
7315.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7316.00
7316.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7318.12
7318.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.14
7318.14.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.15
7318.15.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.16
7318.16.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.19
7318.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.21
7318.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.22
7318.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.23
7318.23.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.24
7318.24.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7318.29
7318.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7320.10
7320.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.20
7320.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.20
7320.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7320.90
7320.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7321.11
7321.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7323.93
7323.93.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7323.93
7323.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7323.99
7323.99.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7325.10
7325.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7325.99
7325.99.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 73
73.26 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 73
73.26 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7326.19
7326.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7326.90
7326.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7403.21
7403.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7403.21
7403.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7407.21
7407.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7407.21
7407.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7407.21
7407.21.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7407.21
7407.21.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7409.21
7409.21.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7409.21
7409.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7411.10
7411.10.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7411.10
7411.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7411.21
7411.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7411.21
7411.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 74
74.12 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 74
74.12 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7415.29
7415.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7415.39
7415.39.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7418.20
7418.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 7418.20
7418.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7419.99
7419.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 7507.20
7507.20.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.10
7612.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.90
7612.90.11 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 7612.90
7612.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 76
76.15 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 76
76.15 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 7616.10
7616.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 7616.99
7616.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8201.40
8201.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.20
8203.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.20
8203.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8203.40
8203.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8204.11
8204.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8204.12
8204.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.20
8205.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.40
8205.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8205.59
8205.59.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8205.70
8205.70.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8207.30
8207.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 82
82.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8301.10
8301.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8301.20
8301.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8301.40
8301.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.40
8301.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8301.60
8301.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.60
8301.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8301.70
8301.70.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8301.70
8301.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8302.10
8302.10.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8302.10
8302.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8302.30
8302.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8302.41
8302.41.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8302.41
8302.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8307.90
8307.90.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8307.90
8307.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8308.10
8308.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8308.20
8308.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8308.90
8308.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8308.90
8308.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8308.90
8308.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8308.90
8308.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8309.10
8309.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8310.00
8310.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.10
8401.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.20
8401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8401.40
8401.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.04 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.05 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.08 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.09 (exceto código 8409.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.10
8414.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.20
8414.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.30
8414.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.40
8414.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.59
8414.59.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.59
8414.59.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.80
8414.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8414.90
8414.90.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.10
8415.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.20
8415.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.20
8415.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.81
8415.81.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.81
8415.81.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.82
8415.82.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.82
8415.82.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.83
8415.83.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8415.90
8415.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.16 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.10
8418.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.21
8418.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.30
8418.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.40
8418.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8418.50
8418.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.50
8418.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.61
8418.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.69
8418.69.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8418.99
8418.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8419.19
8419.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8419.20
8419.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8419.89
8419.89.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.11
8421.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.11
8421.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.12
8421.12.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.19
8421.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.19
8421.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.21
8421.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.22
8421.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.23
8421.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8421.29
8421.29.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8421.29
8421.29.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.29
8421.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.31
8421.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.39
8421.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.91
8421.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.91
8421.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421
8421 .99.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8421.99
8421.99.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.22 (exceto código 8422.11.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.23 (exceto código 8423.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.25 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.26 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.33 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.34 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.35 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.36 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.37 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.38 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.42 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.11
8443.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.11
8443.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.12
8443.12.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.13
8443.13.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.14
8443.14.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.15
8443.15.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.16
8443.16.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.17
8443.17.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.17
8443.17.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.19
8443.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.19
8443.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.32
8443.32.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8443.39
8443.39.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.39
8443.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8443.91
8443.91.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.44 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.45 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.46 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.47 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.49 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8450.11
8450.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8450.19
8450.19.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8450.20
8450.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84.50
84.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8450.90
8450.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
Item 84
84.51 (exceto código 8451.21.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.53 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.56 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.57 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.58 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.61 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.63 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.64 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.65 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.66 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.89.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.67.99.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.68.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.69.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.70.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8471
8471.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 8471.60
8471.60.80 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8471.60
8471.60.80 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) 84.71.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.71.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.72.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.73.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8473.30
8473.30.49 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) 84.73.30.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8473.40
8473.40.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.74 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.75 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.76 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 84.78.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8480.10
8480.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.20
8480.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.30
8480.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480
8480.4 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.50
8480.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480.60
8480.60.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8480
8480.7 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8481.10
8481.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.20
8481.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.30
8481.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.40
8481.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.91 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.80
8481.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.80
8481.80.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.97 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.80
8481.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8481.90
8481.90.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8481.90
8481.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8481.90
8481.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.10
8482.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8482.10
8482.10.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.10
8482.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.20
8482.20.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.20
8482.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.20
8482.20.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.20
8482.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.30
8482.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.40
8482.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.40
8482.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.50
8482.50.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.50
8482.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.50
8482.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.80
8482.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.91
8482.91.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.91
8482.91.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.91
8482.91.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8482.99
8482.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8482.99
8482.99.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8482.99
8482.99.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8483.10
8483.10.1 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8483.10
8483.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8483.10
8483.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 84
84.84 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.86 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 84
84.87 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.01 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8503.00
8503.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8503.00
8503.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.10
8504.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.21
8504.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.22
8504.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.23
8504.23.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.31
8504.31.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.31
8504.31.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.32
8504.32.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.33
8504.33.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.34
8504.34.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.40 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8504.40
8504.40.40 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8504.40
8504.40.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.40
8504.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.90
8504.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.19
8505.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.20
8505.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.90
8505.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8504.90
8504.90.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.90
8504.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8504.90
8504.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8505.90
8505.90.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8505.90
8505.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.10
8507.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.20
8507.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.30
8507.30.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.30
8507.30.19 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.30
8507.30.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.30
8507.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.40
8507.40.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.40
8507.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.50
8507.50.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.50
8507.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.60
8507.60.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.60
8507.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.80
8507.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8507.90
8507.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.20
8507.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8507.90
8507.90.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8507.90
8507.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8507.90
8507.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8508.60
8508.60.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8508.70
8508.70.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.11 (exceto 8511.50.90) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.12 (exceto código 8512.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.10
8514.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.10
8514.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.20
8514.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.30
8514.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.40
8514.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8514.90
8514.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.11
8515.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.19
8515.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.21
8515.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.29
8515.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.31
8515.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.31
8515.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.39
8515.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.80
8515.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.80
8515.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8515.90
8515.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.10
8516.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.71
8516.71.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.79
8516.79.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.79
8516.79.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.80
8516.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8516.90
8516.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.18
8517.18.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.18
8517.18.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.18
8517.18.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.61
8517.61.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.61
8517.61.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8517.62
8517.62.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.23 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.24 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.32 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.48 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.51 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.54 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.55 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.59 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.62 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.72 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.77 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.78 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.79 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.62
8517.62.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.69
8517.69.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.70
8517.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8517.70
8517.70.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8518.21
8518.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.22
8518.22.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.29
8518.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8518.90
8518.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8518.90
8518.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8522.90
8522.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8525.50
8525.50.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8525.60
8525.60.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8526.10
8526.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8526.91
8526.91.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8526.91
8526.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8526.92
8526.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 8527.21
8527.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012
Item 8527.21
8527.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8527.29
8527.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8527.29
8527.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8528.71
8528.71.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8529.10
8529.10.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.10
8529.10.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.10
8529.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8529.90
8529.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8530.10
8530.10.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.10
8531.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8531.20
8531.20.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.80
8531.80.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8531.90
8531.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.10
8532.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8532.22
8532.22.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.25
8532.25.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8532.29
8532.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.21
8533.21.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.21
8533.21.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.29
8533.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.29
8533.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.31
8533.31.10 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8533.31
8533.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8533.40
8533.40.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.1 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.1 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.20 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.3 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.3 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.5 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8534.00
8534.00.5 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8534.00
8534.00.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8535.21
8535.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.29
8535.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8535.30
8535.30.17 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.18 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.27 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.30
8535.30.28 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8535.40
8535.40.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8536.10
8536.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.20
8536.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.30
8536.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.41
8536.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.49
8536.49.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.50
8536.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.61
8536.61.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.69
8536.69.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.69
8536.69.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8536.90
8536.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.10
8537.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.10
8537.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8537.20
8537.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8538.10
8538.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8538.90
8538.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8538.90
8538.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8538.90
8538.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8539.29
8539.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8539.29
8539.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8540.89
8540.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.41 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.10
8543.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.20
8543.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.30
8543.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.70
8543.70.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8543.70
8543.70.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8543.90
8543.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.20
8544.20.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8544.20
8544.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8544.30
8544.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.42
8544.42.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8544.49
8544.49.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Subtraído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 85
85.46 (exceto código 8546.10.00) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 85
85.47 (exceto código 8547.20.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8548.90
8548.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8601.10
8601.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8602.10
8602.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8603.10
8603.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8604.00
8604.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8605.00
8605.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.10
8606.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.30
8606.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.91
8606.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.92
8606.92.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8606.99
8606.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.11
8607.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.19
8607.19.11 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8607.19
8607.19.11 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8607.19
8607.19.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8607.19
8607.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.21
8607.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.29
8607.29.00 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 8607.29
8607.29.00 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 8607.30
8607.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.91
8607.91.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8607.99
8607.99.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8608.00
8608.00.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8701.10
8701.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.30
8701.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.90
8701.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8701.90
8701.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 87
87.02 (exceto código 8702.90.10) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8704.10
8704.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8704.10
8704.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.10
8705.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.10
8705.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.20
8705.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.30
8705.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.40
8705.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.90
8705.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8705.90
8705.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8706.00
8706.00.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 87
87.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.10
8707.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.90
8707.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8707.90
8707.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.10
8708.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.21
8708.21.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.94 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.95 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.96 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.29
8708.29.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.30
8708.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.31
8708.31.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.31
8708.31.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.39
8708.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.40
8708.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.80 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.50
8708.50.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.60
8708.60.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.60
8708.60.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.70
8708.70.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.70
8708.70.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.80
8708.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.91
8708.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.92
8708.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.93
8708.93.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.81 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.82 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.83 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.94
8708.94.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.22 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.95
8708.95.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.99
8708.99.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8708.99
8708.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.11
8709.11.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.19
8709.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8709.90
8709.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8710.00
8710.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8712.00
8712.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8713.10
8713.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8713.90
8713.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 87
87.14 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 8714.10
8714.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.19
8714.19.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.94
8714.94.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8714.99
8714.99.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.20
8716.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.31
8716.31.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.39
8716.39.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8716.90
8716.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 88
88.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 88
88.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 8804.00
8804.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 89 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9001.30
9001.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9001.40
9001.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9001.50
9001.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9002.90
9002.90.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.11
9003.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.19
9003.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.19
9003.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.90
9003.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9003.90
9003.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.10
9004.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9004.90
9004.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9005.80
9005.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9005.90
9005.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9006.10
9006.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9006.10
9006.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.20
9007.20.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9007.92
9007.92.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9008.50
9008.50.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9008.90
9008.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.10
9010.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9010.90
9010.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.10
9011.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.20
9011.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9011.80
9011.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.80
9011.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9011.90
9011.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9011.90
9011.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9013.10
9013.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.10
9015.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.20
9015.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.20
9015.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.30
9015.30.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.40
9015.40.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.80
9015.80.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.80
9015.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.90
9015.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9015.90
9015.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9016.00
9016.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9016.00
9016.00.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.10
9017.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.10
9017.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.30
9017.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.90
9017.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9017.90
9017.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9018.11
9018.11.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.12
9018.12.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.12
9018.12.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.13
9018.13.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.14
9018.14.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.14
9018.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.19
9018.19.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.20
9018.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.31
9018.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.32
9018.32.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.22 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.23 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.24 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.39
9018.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.41
9018.41.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.49
9018.49.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.50
9018.50.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.50
9018.50.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.21 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.29 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.31 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.39 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.50 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9018.90
9018.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.93 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.94 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.95 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.96 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9018.90
9018.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.10
9019.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9019.20
9019.20.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9019.20
9019.20.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9020.00
9020.00.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9020.00
9020.00.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.10
9021.10.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.21
9021.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.21
9021.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.29
9021.29.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.31
9021.31.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.30 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.40 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.39
9021.39.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.40
9021.40.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.50
9021.50.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.81 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.82 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.89 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.91 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.92 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9021.90
9021.90.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.12
9022.12.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.13
9022.13.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.13 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 9022.14
9022.14.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.14
9022.14.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.19
9022.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.19
9022.19.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.19
9022.19.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.21
9022.21.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.21
9022.21.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.21
9022.21.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.29
9022.29.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.29
9022.29.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9022.29
9022.29.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.30
9022.30.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012)
Item 9022.90
9022.90.11 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.12 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.19 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.80 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9022.90
9022.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9023.00
9023.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9024.10
9024.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.10
9024.10.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.10
9024.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.80
9024.80.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9024.90
9024.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.11
9025.11.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9025.11
9025.11.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.19
9025.19.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.19
9025.19.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.80
9025.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.90
9025.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9025.90
9025.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.10
9026.10.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.20
9026.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.20
9026.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.80
9026.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9026.90
9026.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.10
9027.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.20
9027.20.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.30
9027.30.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.50
9027.50.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.13 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.14 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.80
9027.80.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9027.90
9027.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9027.90
9027.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.29 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.31 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.39 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.30
9028.30.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.19 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.10
9028.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.20
9028.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.20
9028.20.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9028.90
9028.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.10
9029.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.20
9029.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.90
9029.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9029.90
9029.90.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 9029.90
9029.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9030.33
9030.33.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.39
9030.39.21 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.39
9030.39.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.40
9030.40.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.40
9030.40.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.84
9030.84.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.89
9030.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9030.90
9030.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.10
9031.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.20
9031.20.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.20
9031.20.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.41
9031.41.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.49
9031.49.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.12 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.20 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.50 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.60 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.91 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.80
9031.80.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.90
9031.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9031.90
9031.90.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.10
9032.10.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.10
9032.10.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.20
9032.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.81
9032.81.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.8 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.89
9032.89.90 (Incluído pela Mpv nº 601, de 2012) Vigência encerrada
Item 9032.89
9032.89.90 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9032.90
9032.90.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9032.90
9032.90.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9033.00
9033.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9104.00
9104.00.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9107.00
9107.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9109.10
9109.10.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9401.20
9401.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.30 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.40 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.5 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.6 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.7 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401.80
9401.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9401
9401.90 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 94
94.02 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9402.10
9402.10.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.10 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.20 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9402.90
9402.90.90 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 94
94.03 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9404.10
9404.10.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) Vigência encerrada (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
Item 9404
9404.2 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9404.90
9404.90.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.10
9405.10.93 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.10
9405.10.99 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.20
9405.20.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9405.91
9405.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.10 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.92 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9406.00
9406.00.99 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9506.62
9506.62.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9506.91
9506.91.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9603.10
9603.10.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.21
9603.21.00 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9603.29
9603.29.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.30
9603.30.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.40
9603.40.10 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.40
9603.40.90; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.50
9603.50.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 9603.90
9603.90.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
Item 96
96.06 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 96
96.07 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 9613.80
9613.80.00 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Item 96
96.16 (Incluído pela Mpv nº 582, de 2012) (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
Item 9619.00
9619.00.00 (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência encerrada (Vigência) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. ANEXO II (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes