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Lei 13.097/2015

Lei 13.097/2015 - Reducoes a zero e regimes setoriais

Tratamentos setoriais, alíquota zero e benefícios.

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183 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Lei 13.097/2015

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Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 8º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 12º
§ 12º. .............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................
Inciso XL
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi. ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 28. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso XXXVII
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. ........................................................................................................................................ ” (NR) Seção II Da Prorrogação de Benefícios
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso VII
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e ........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3
Art. 3º (VETADO).
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. ........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 30. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso II
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº
Item 11
11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. ........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 7
Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. ........................................................................................................................................ ” (NR) Seção III Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 6 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1º§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas a e b do inciso...Inciso IVIV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente...Parágrafo § 2º§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento aut...Parágrafo § 4º§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial...Parágrafo § 5º§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concorda...Parágrafo § 7º§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outu...Inciso II - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do...Inciso IIII - sem garantia, de valor:Alínea aa) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o...Alínea bb) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais...Alínea cc) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os p...Inciso IIIIII - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:Parágrafo § 17º§ 17º. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração...
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ..........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º ................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
Parágrafo § 5º
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014 , poderão ser registrados como perda os créditos:
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º .” (NR) “Art. 10. ........................................................................................................................
Inciso I
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º ; ........................................................................................................................................ ” (NR) “Art. 11. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas a e b do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea a do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. ........................................................................................................................................ ” (NR) “Art. 74. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 17º
§ 17º. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Vide ADI 4905) ........................................................................................................................................ ” (NR) Seção IV Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada
Art. 9
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºInciso IInciso IIParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºInciso IIIAlínea aAlínea bParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13ºParágrafo § 14ºParágrafo § 15ºParágrafo § 16º
Art. 9º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput .
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 3º
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
Parágrafo § 5º
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
Parágrafo § 6º
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo § 7º
§ 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
Inciso I
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ;
Inciso II
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
Alínea a
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
Alínea b
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
Parágrafo § 13º
§ 13º. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo § 14º
§ 14º. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput .
Parágrafo § 16º
§ 16º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.” (NR) Seção V Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Art. 10
Art. 10º (VETADO). Seção VI Da Desoneração da Indústria Salineira
Art. 11
Art. 11º (VETADO). Seção VII Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas
Art. 12
Art. 12º (VETADO). Seção VIII Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Art. 13
Art. 13º (VETADO). Seção IX Da Tributação de Bebidas Frias Subseção I Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - 2106.90.10 Ex 02;Inciso IIII - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;Inciso IIIIII - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; eInciso IVIV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22....
Art. 14º Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vigência) Regulamento (Vigência)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
Inciso IV
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. Subseção II Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 15
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; eInciso IIII - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou e...Parágrafo § 2º§ 2º As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de...Parágrafo § 5º§ 5º A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saída...
Art. 15º As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)
Inciso I
I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
Inciso II
II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:
Inciso I
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
Inciso II
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Parágrafo § 2º
§ 2º As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo § 5º
§ 5º A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.
Art. 16
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput .
Art. 17
Art. 17º Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência) Regulamento (Vigência) Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 18
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa...Inciso IIII - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o ar...Inciso IIIIII - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, e...Inciso IVIV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, com...Inciso VV - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de...Inciso VIVI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art....Inciso VIIVII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do v...
Art. 18º Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: (Vigência) Regulamento (Vigência)
Inciso I
I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Inciso II
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
Inciso III
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
Inciso IV
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
Inciso V
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
Inciso VI
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
Inciso VII
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19
Art. 19º Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 20
Art. 20º Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Vigência) Regulamento (Vigência)
Inciso I
I - do estabelecimento que o industrializar; e
Inciso II
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I. Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .
Art. 22
Art. 22º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Art. 23
Art. 23º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. (Vigência) Regulamento (Vigência) Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . Subseção III Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 24
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Redação dada pela...Inciso IIII - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei n...Alínea aa) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Impor...Alínea bb) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluída pela...
Art. 24º As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Inciso II
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.
Inciso I
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Alínea a
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Alínea b
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Inciso II
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Alínea a
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Alínea b
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Art. 25
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Inciso II - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pas...Inciso IIII - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.13...Parágrafo § 1º§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tr...Parágrafo § 2º§ 2º As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda do...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa juríd...Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o §...
Art. 25º As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
Inciso II
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
Inciso I
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
Inciso II
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Inciso I
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Inciso II
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 .
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Art. 26
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput .
Art. 27
Art. 27º Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 28
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput :Inciso II - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e à...Inciso IIII - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional...
Art. 28º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput :
Inciso I
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
Inciso II
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29
Art. 29º Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28. (Vigência) (Regulamento) (Vigência)
Art. 29
Art. 29º Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Art. 30
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Naci...Inciso II - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; eInciso IIII - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição pa...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (In...
Art. 30º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Inciso I
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Art. 31
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput , os créditos presumidos de que trata...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Naci...Inciso II - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; eInciso IIII - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.Parágrafo § 3º§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (In...
Art. 31º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência) (Regulamento) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput , os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Inciso I
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
Inciso II
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Art. 32
Art. 32º Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Subseção IV Dos Valores Mínimos
Art. 33
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput .
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput . Subseção V Disposições Transitórias
Art. 34
Art. 34º Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Subseção VI Disposições Finais
Art. 35
Art. 35º As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Vigência) Regulamento (Vigência) Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 36
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. (Vigência) Regulamento (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
Art. 37
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 3º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 16º
§ 16º. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado). ......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 38
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º O art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. ......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 39
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência) “Art. 10. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput , aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . ......................................................................................................................................... ” (NR) Seção X Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos
Art. 40
Art. 40º (VETADO).
Art. 41
Art. 41º (VETADO).
Art. 42
Art. 42º (VETADO). Seção XI Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 43
Art. 43º (VETADO).
Art. 44
Art. 44º (VETADO). Seção XII Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial
Art. 45
Art. 45º (VETADO). Seção XIII Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico
Art. 46
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O art. 64-B do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : “Art. 64-B. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.” (NR)
Art. 47
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , quando se tratar de documentos públicos.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º .” (NR) Seção XIV Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48
Art. 48º O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49
Art. 49º Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50
Art. 50º O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. Seção XV Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
Art. 51
Art. 51º (VETADO). CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 9 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 55.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , em face do empregador, ou da instituição financ...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, no...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloquei...Inciso II - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere...Item 1010.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; .............................................................Inciso IVIV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou ar...Inciso VIVI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as...Inciso VIIVII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo emp...Inciso VIIIVIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as c...Inciso IIII - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as inf...Inciso IIIIII - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o v...Parágrafo § 1º§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empr...Parágrafo § 8º§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônic...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha...Parágrafo § 5º§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsa...
Art. 52º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Item 5
5.452, de 1º de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.” (NR) “Art. 2º ..........................................................................................................................
Inciso I
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; ....................................................................................................................................................
Inciso IV
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; ....................................................................................................................................................
Inciso VI
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
Inciso VII
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
Inciso VIII
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Inciso II
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º ; e
Inciso III
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 4º ..........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º (VETADO). ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.” (NR) “Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº
Item 5
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.” (NR) CAPÍTULO III DOS REGISTROS PÚBLICOS Seção I Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa de Fronteira
Art. 53
Art. 53º O art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .” (NR) Seção II Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos doInciso IIII - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2...Item 55.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;Inciso IIIIII - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibil...Inciso IVIV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsab...Inciso VV - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel o...Item 1111.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de...Parágrafo § 1º§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusi...Parágrafo § 2º§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 ; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 54º Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
Inciso I
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº
Item 5
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso III
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso V
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela Lei nº 14.825, de 2024) Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº
Item 11
11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Renumerado do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso I
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso II
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso I
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 ; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso II
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 55
Art. 55º A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Vigência)
Art. 56
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.Parágrafo § 2º§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.Parágrafo § 3º§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , n...Parágrafo § 4º§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quan...
Art. 56º A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. (Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
Parágrafo § 4º
§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
Art. 57
Art. 57º Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. (Vigência)
Art. 58
Art. 58º O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias. (Vigência)
Art. 59
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 1º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. ......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 60
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º A Lei nº
Item 11
11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .” (NR)
Art. 61
Art. 61º Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência. (Vigência)
Art. 62
Art. 62º O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito ( art. 474 do Código Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput , sem purga da mora.” (NR) CAPÍTULO IV DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
Art. 63
Art. 63º A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei. Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 64
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositá...Inciso IIII - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; eInciso IIIIII - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e se...Inciso IVIV - o número de ordem, o local e a data de emissão;Inciso VV - o valor nominal;Inciso VIVI - a data de vencimento;Inciso VIIVII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;Inciso VIIIVIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento p...Inciso IXIX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;Inciso XX - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;Inciso XIXI - a identificação da Carteira de Ativos;Inciso XIIXII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;Inciso XIIIXIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;Inciso XIVXIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem...Inciso XVXV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.Parágrafo § 1º§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:Parágrafo § 2º§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando...
Art. 64º A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
Inciso I
I - a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;
Inciso II
II - o nome da instituição financeira emitente;
Inciso III
III - o nome do titular;
Inciso IV
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
Inciso V
V - o valor nominal;
Inciso VI
VI - a data de vencimento;
Inciso VII
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
Inciso VIII
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
Inciso IX
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
Inciso X
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
Inciso XI
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
Inciso XII
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso XIII
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
Inciso XIV
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
Inciso XV
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
Parágrafo § 1º
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
Inciso I
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
Inciso II
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
Inciso III
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 65
Art. 65º A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 . Parágrafo único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 . Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 . (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Art. 66
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ouInciso IIII - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que...Inciso IIIIII - instrumentos derivativos; e (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)Inciso IVIV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.Parágrafo § 1º§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aq...Parágrafo § 2º§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como...Parágrafo § 3º§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
Art. 66º A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
Inciso I
I - créditos imobiliários;
Inciso II
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
Inciso III
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
Inciso III
III - instrumentos derivativos; e (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Inciso IV
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
Inciso I
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
Inciso II
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .
Art. 67
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:Inciso II - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;Inciso IIII - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;Inciso IIIIII - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;Inciso IVIV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garan...Inciso VV - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.Parágrafo § 2º§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).Parágrafo § 3º§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo,...
Art. 67º A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
Inciso I
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
Inciso II
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
Inciso III
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
Inciso IV
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
Inciso V
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
Parágrafo § 2º
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
Art. 68
Art. 68º A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 69
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Inciso II - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;Inciso IIII - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos su...Inciso IIIIII - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; eInciso IVIV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem...
Art. 69º O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
Inciso I
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
Inciso II
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
Inciso III
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
Inciso IV
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 70
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Inciso II - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da i...Inciso IIII - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privil...Inciso IIIIII - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constr...Inciso IVIV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exce...
Art. 70º Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
Inciso I
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;
Inciso II
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
Inciso III
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e
Inciso IV
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
Art. 71
Art. 71º Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72
Art. 72º O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
Art. 73
Art. 73º Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
Art. 74
Art. 74º A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75
Art. 75º A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 75
Art. 75º A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei , devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Art. 76
Art. 76º A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 77
Art. 77º A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 78
Art. 78º A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 79
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Art. 79º O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.
Art. 80
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação d...Inciso IIII - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titu...Inciso IIIIII - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; eInciso IVIV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as...
Art. 80º Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
Inciso I
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;
Inciso II
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;
Inciso III
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
Inciso IV
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 81
Art. 81º As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 82
Art. 82º No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos. Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo § 1º
§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput .
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.
Art. 84
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder,...Parágrafo § 2º§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput :Inciso II - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, d...Inciso IIII - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do ar...
Art. 84º Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput :
Inciso I
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e
Inciso II
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83.
Art. 85
Art. 85º A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 86
Art. 86º O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87
Art. 87º Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 88
Art. 88º Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
Art. 89
Art. 89º Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86.
Art. 90
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
Inciso I
I - pessoa física residente no país; ou (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
Inciso II
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
Art. 91
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - condições de emissão da LIG;Inciso IIII - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos espec...Inciso IIIIII - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambia...Inciso IVIV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;Inciso VV - prazo de vencimento da LIG;Inciso VIVI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;Inciso VIIVII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;Inciso VIIIVIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;Inciso IXIX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive...Inciso XX - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;Inciso XIXI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou...Inciso XIIXII - atribuições do agente fiduciário;Inciso XIIIXIII - condições de administração da Carteira de Ativos; eInciso XIVXIV - condições de utilização de instrumentos derivativos. Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação des...
Art. 91º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
Inciso I
I - condições de emissão da LIG;
Inciso II
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
Inciso III
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
Inciso IV
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
Inciso V
V - prazo de vencimento da LIG;
Inciso VI
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
Inciso VII
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
Inciso VIII
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso IX
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
Inciso X
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso XI
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
Inciso XII
XII - atribuições do agente fiduciário;
Inciso XIII
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
Inciso XIV
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos. Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput , não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art. 92
Art. 92º Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
Art. 93
Art. 93º A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 94
Art. 94º Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 95
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo...Parágrafo § 2º§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:Inciso II - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Po...Inciso IIII - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput e...Inciso IIIIII - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput , diferenciando, c...Parágrafo § 3º§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de...Parágrafo § 4º§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos re...
Art. 95º Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 .
Parágrafo § 2º
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
Inciso I
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
Inciso II
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
Inciso III
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput , diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado. (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vide lei nº 13.137, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) Vigência encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput .
Art. 96
Art. 96º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 97
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º A Lei nº
Item 11
11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações “Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 98
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º A Lei nº
Item 9
9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.” (NR) CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS
Art. 99
Art. 99º (VETADO). (Vigência)
Art. 100
Art. 100º (VETADO). (Vigência)
Art. 101
Art. 101º (VETADO). (Vigência)
Art. 102
Art. 102º (VETADO). (Vigência)
Art. 103
Art. 103º (VETADO). (Vigência)
Art. 104
Art. 104º (VETADO). (Vigência)
Art. 105
Art. 105º (VETADO). (Vigência) CAPÍTULO VI DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 106
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
Art. 107
Art. 107º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições. CAPÍTULO VII DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO Seção I Das Pequenas Centrais Hidrelétricas
Art. 108
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual o...Inciso VIVI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual...Parágrafo § 1º§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos...Parágrafo § 5º§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igu...Parágrafo § 7º§ 7º (VETADO). ................................................................................................
Art. 108º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................................................
Inciso I
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; ....................................................................................................................................................
Inciso VI
VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos. ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. ...................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º (VETADO). ......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 109
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ..........................................................................................................................
Inciso I
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;
Inciso II
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica; ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 7º .......................................................................................................................... ...................................................................................................................................................
Inciso II
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor. ......................................................................................................................................... ” (NR) “
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel.” (NR)
Art. 110
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . ......................................................................................................................................... ” (NR) Seção II Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais
Art. 111
Art. 111º (VETADO).
Art. 112
Art. 112º (VETADO). Seção III Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente
Art. 113
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º ................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso II
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos; ......................................................................................................................................... ” (NR) CAPÍTULO VIII DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES Seção I Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo
Art. 114
Art. 114º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 115
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º Para os fins desta Lei, considera-se:
Inciso I
I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e
Inciso II
II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional. Parágrafo único. Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.
Art. 116
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º O PDAR tem como objetivos:
Inciso I
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;
Inciso II
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e
Inciso III
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.
Art. 117
Art. 117º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
Art. 117
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8...Inciso IIII - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920,...Inciso IIIIII - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas...Parágrafo § 1º§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos cu...Parágrafo § 2º§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenag...Parágrafo § 3º§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , a sistemática de recolhimento do adicional s...Parágrafo § 4º§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionár...Parágrafo § 5º§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusul...Parágrafo § 6º§ 6º Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica...Parágrafo § 7º§ 7º Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e...Parágrafo § 8º§ 8º A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas da...
Art. 117º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Inciso I
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115;
Inciso II
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ; e
Inciso III
III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.
Parágrafo § 1º
§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115.
Parágrafo § 2º
§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 .
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 .
Parágrafo § 7º
§ 7º Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
Parágrafo § 8º
§ 8º A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.
Art. 118
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Inciso II - às condições gerais para concessão da subvenção;Inciso IIII - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;Inciso IIIIII - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;Inciso IVIV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; eInciso VV - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas. Parágrafo único. Na regulamentação do PDAR, a União dev...
Art. 118º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
Inciso I
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
Inciso II
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
Inciso III
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
Inciso IV
IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
Inciso V
V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas. Parágrafo único. Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
Art. 119
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 120
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Inciso II - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;Inciso IIII - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;Inciso IIIIII - o resumo da frequência dos voos regionais;Inciso IVIV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participan...Inciso VV - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.Parágrafo § 1º§ 1º A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Pr...Parágrafo § 2º§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à...
Art. 120º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
Inciso I
I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
Inciso II
II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
Inciso III
III - o resumo da frequência dos voos regionais;
Inciso IV
IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
Inciso V
V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo § 2º
§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.
Art. 121
Art. 121º O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Art. 122
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. ......................................................................................................................................... ” (NR) “
Art. 36-A
Art. 36-Aº A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.” (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 123
Art. 123º (VETADO).
Art. 124
Art. 124º (VETADO). Seção II Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas
Art. 125
Art. 125º Os arts. 115, 130 e 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passam a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 115
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º (VETADO). ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º (VETADO).” (NR) “
Art. 130
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º ......................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º (VETADO). ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 144. ...................................................................................................................... Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.” (NR) Seção III Das Cooperativas de Transporte de Cargas
Art. 126
Art. 126º (VETADO). CAPÍTULO IX DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES
Art. 127
Art. 127º (VETADO). CAPÍTULO X DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 128
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.” (NR) “Art. 15. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência. ......................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 23. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º. As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.” (NR)
Art. 129
Art. 129º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com redação dada por esta Lei .
Art. 130
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização. ......................................................................................................................................... ” (NR) “
Art. 24-A
Art. 24-Aº Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências sanitárias vigentes, independente de sua classificação de venda. Parágrafo único. A definição do período de que trata o caput será feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva exposição do produto ao uso.” “Art. 24-B . Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento.” “
Art. 50
Art. 50º O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.” (NR) “
Art. 73
Art. 73º As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim. Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput s erá realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa.” (NR)
Art. 131
Art. 131º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 25
Art. 25º A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. ......................................................................................................................................... ” (NR) “
Art. 25-A
Art. 25-Aº Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.” “
Art. 25-B
Art. 25-Bº A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.” CAPÍTULO XI DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão
Art. 132
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.Parágrafo § 2º§ 2º As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para ap...Inciso II - (VETADO); ouInciso IIII - (VETADO).Parágrafo § 3º§ 3º O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral d...Parágrafo § 4º§ 4º O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso...Parágrafo § 5º§ 5º O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a...Parágrafo § 6º§ 6º Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de se...
Art. 132º Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:
Inciso I
I - (VETADO); ou
Inciso II
II - (VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.
Art. 133
Art. 133º (VETADO). Seção II Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL
Art. 134
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º : “Art. 6º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. ” (NR)
Art. 135
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Alínea aa) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W IsentoAlínea bb) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00Alínea cc) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 WItem 11.340,80Item 4848. Serviço Móvel PessoalAlínea dd) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W IsentoAlínea ee) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00Alínea ff) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 WAlínea gg) móvel 26,83
Art. 135º A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Alínea a
a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
Alínea b
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
Alínea c
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
Item 1
1.340,80
Item 48
48. Serviço Móvel Pessoal
Alínea d
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
Alínea e
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
Alínea f
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
Item 1
1.340,80
Alínea g
g) móvel 26,83
Art. 136
Art. 136º (VETADO). CAPÍTULO XII DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE OU DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 137
Art. 137º O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. ......................................................................................................................................... ” (NR) CAPÍTULO XIII DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Art. 138
Art. 138º (VETADO). CAPÍTULO XIV DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º ..........................................................................................................Parágrafo § 2º§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional,...Parágrafo § 3º§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coorden...Parágrafo § 4º§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária...
Art. 139º O art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : “Art. 6º ..........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º ................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .” (NR) CAPÍTULO XV DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Art. 140
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : “Art. 24. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR) CAPÍTULO XVI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
Art. 141
Art. 141º (VETADO). CAPÍTULO XVII DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de coopera...Inciso IIII - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:Alínea aa) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica espe...Alínea bb) ações e pesquisas de planejamento familiar;Inciso IIIIII - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregado...Inciso IVIV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR) “Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de...
Art. 142º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
Inciso I
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
Inciso II
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
Alínea a
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
Alínea b
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
Inciso III
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
Inciso IV
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR) “Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.” CAPÍTULO XVIII DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS-PÚBLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Art. 143
Art. 143º (VETADO).
Art. 144
Art. 144º (VETADO). CAPÍTULO XIX DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RELATIVO AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERAÇÕES DE TROCA DE AÇÕES POR OCASIÃO DA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A
Art. 145
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 19 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso IInciso IIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13ºParágrafo § 14ºParágrafo § 15ºParágrafo § 10ºdParágrafo § 16ºParágrafo § 17º
Art. 145º O art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
Inciso I
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
Inciso II
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese do caput , fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput , após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:
Inciso I
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;
Inciso II
II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no caput .
Parágrafo § 6º
§ 6º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Parágrafo § 7º
§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
Parágrafo § 9º
§ 9º Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput , o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
Inciso I
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
Inciso II
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo § 12º
§ 12º. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Rescindido o parcelamento:
Inciso I
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
Inciso II
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11 , no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
Inciso I
I - o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e
Inciso II
II - o
Parágrafo § 10ºd
§ 10ºdo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.
Parágrafo § 17º
§ 17º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.” (NR) CAPÍTULO XX DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUÍZOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 146
Art. 146º Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei 9.447, de 14 de março de 1997 , podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. CAPÍTULO XXI DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS
Art. 147
Art. 147º Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte. CAPÍTULO XXII DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 148
Art. 148º (VETADO). CAPÍTULO XXIII DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 149
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º O art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado).
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado).” (NR)
Art. 150
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese prevista no caput , o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que ate...Parágrafo § 2º§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não al...Parágrafo § 3º§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade...Parágrafo § 4º§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando,...Inciso II - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, n...Inciso IIII - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em A...Inciso IIIIII - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da conce...Inciso IVIV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.Parágrafo § 5º§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financi...Parágrafo § 6º§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.”
Art. 150º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A: “Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista no caput , o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
Parágrafo § 2º
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo § 4º
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
Inciso I
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
Inciso II
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
Inciso III
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
Inciso IV
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.”
Art. 151
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º O art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................................................... ................................................ ....................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º ................................................................................................................................
Inciso I
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 152
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus fina...Inciso IIII - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores qua...Alínea aa) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, na...Alínea bb) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Ass...Alínea cc) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessi...Alínea dd) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;Parágrafo § 1º§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financi...Parágrafo § 2º§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.” CAPÍTULO XXIV DA CESSÃO DE...
Art. 152º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A: “Art. 5º -A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:
Inciso I
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso II
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
Alínea a
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
Alínea b
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
Alínea c
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
Alínea d
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
Parágrafo § 1º
§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.” CAPÍTULO XXIV DA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS
Art. 153
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º Para fins do disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Nos termos do caput , ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio. CAPÍTULO XXV DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA INDÚSTRIA LEITEIRA
Art. 154
Art. 154º (VETADO).
Art. 155
Art. 155º (VETADO). CAPÍTULO XXVI DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO
Art. 156
Art. 156º (VETADO) . CAPÍTULO XXVII DA PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES
Art. 157
Art. 157º (VETADO). CAPÍTULO XXVIII DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Art. 158
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : “Art. 3º ..........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.” (NR) CAPÍTULO XXIX DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL
Art. 159
Art. 159º (VETADO). CAPÍTULO XXX DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO REINTEGRA
Art. 160
Art. 160º (VETADO).
Art. 161
Art. 161º (VETADO).
Art. 162
Art. 162º (VETADO).
Art. 163
Art. 163º (VETADO).
Art. 164
Art. 164º (VETADO).
Art. 165
Art. 165º (VETADO).
Art. 166
Art. 166º (VETADO).
Art. 167
Art. 167º (VETADO). CAPÍTULO XXXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168
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Inciso II - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º ;Inciso IIII - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;Inciso IIIIII - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39...Inciso IVIV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105 ; eInciso VV - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 168º Esta Lei entra em vigor:
Inciso I
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º ;
Inciso II
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;
Inciso III
III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;
Inciso IV
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105 ; e
Inciso V
V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 169
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 4 alíneas, 18 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso IInciso IIParágrafo § 2ºInciso IIIAlínea aAlínea bItem 58Alínea cParágrafo § 3ºAlínea dInciso IVItem 2202.10Item 2202.90Item 2203.00Item 22
Art. 169º Ficam revogados:
Inciso I
I - (VETADO);
Inciso II
II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Inciso III
III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Alínea a
a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
Alínea b
b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51 , 53 , 54 e
Item 58
58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
Alínea c
c) os §§ 6º e 6º -A do art. 8º , o inciso VI do § 8º do art. 15 , os §§ 11 e 12 do art. 15 , o inciso VI do art. 17 , e o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
Alínea d
d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
Inciso IV
IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Antônio Carlos Rodrigues Manoel Dias Arthur Chioro Armando Monteiro Eduardo Braga Nelson Barbosa Ricardo Berzoini Gilberto Kassab Alexandre Antonio Tombini Luís Inácio Lucena Adams Eliseu Padilha Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2015. ANEXO I Alíquotas Específicas Mínimas Produto Código Tipi Embalagem Volume Valor PVV Mínimo Valor em R$ por litro IPI PIS Cofins PIS Importação Cofins Importação até 350 ml 1,47 0,0588 0,0341 0,1570 0,0341 0,1570 de 351 a 600 ml 1,26 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 PET Descartável de 601 a 1.000 ml 0,91 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,80 0,0320 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,75 0,0300 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 Refrigerantes
Item 2202.10
2202.10.00 acima de 2.200 ml 0,98 0,0390 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 1,09 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 até 350 ml 0,96 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 Vidro de 351 a 600 ml 0,54 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,53 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 1,46 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Item 2202.10
2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 2,31 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 Chá acima de 500 ml 1,05 0,0419 0,0243 0,1120 0,0243 0,1120
Item 2202.10
2202.10.00 Copo Descartável Todas 2,00 0,0800 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos
Item 2202.10
2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,76 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,76 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 até 350 ml 3,92 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 2,80 0,1120 0,0650 0,2990 0,0650 0,2990 PET de 601 a 1.000 ml 2,45 0,0980 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 2,17 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 Energético
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 05 acima de 1.500 ml 1,96 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 até 350 ml 4,76 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 Lata de 351 a 500 ml 3,29 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 3,08 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja
Item 2203.00
2203.00.00 Retornável Todas 1,50 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 1,60 0,0960 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chopp
Item 2203.00
2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 1,50 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro Produto Código Tipi Embalagem Volume IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importação Cofins-Importação até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157 de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 PET Descartável de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 Refrigerantes
Item 2202.10
2202.10.00 acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 Vidro de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Item 2202.10
2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 Chá acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112
Item 2202.10
2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos
Item 2202.10
2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299 PET de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 Energético
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 05 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 Lata de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja
Item 2203.00
2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chope
Item 2203.00
2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 ANEXO II Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, Redução de alíquota considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Até 5.000.000 20% Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10% ANEXO III Código da TIPI Volume da embalagem Percentual de redução 2015 2016 2017
Item 22
22.03 Até 400 ml 20% 15% 10% Acima de 400 ml 10% 5% 5% 21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 Até 500 ml 20% 15% 10% e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 Acima de 500 ml 10% 5% 5% *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes