Art. 5
Art. 5º Para os fins do disposto neste Título,
consideram-se:
Alínea a
a)
conjunto de entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de
propriedade ou controle e os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e
os fluxos de caixa dessas entidades que:
Item 1
1.
sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final; ou
Item 2
2.
sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade
ou pelo fato de a entidade ser detida para venda; e
Alínea b
b)
entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha 1 (um) ou mais
estabelecimentos permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a
entidade não faça parte de outro grupo, conforme o disposto na alínea "a"
deste inciso;
Inciso II
II -
grupo de empresas multinacional: qualquer grupo que inclua pelo menos 1
(uma) entidade ou estabelecimento permanente que não esteja localizado na
jurisdição da entidade investidora final;
Inciso III
III
- entidade:
Alínea a
a)
qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou
Alínea b
b)
qualquer arranjo, incluídos estrutura, operação ou acordo, que esteja
obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais;
Inciso IV
IV -
entidade investidora:
Alínea a
a)
entidade que detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em
qualquer outra entidade; ou
Alínea b
b)
entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital em outra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas
multinacional;
Inciso V
V -
entidade investidora final:
Alínea a
a)
entidade que:
Item 1
1.
detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra
entidade; e
Item 2
2.
não seja detida, por meio de participação de controle, direta ou
indiretamente, por outra entidade; ou
Alínea b
b) a
entidade principal do grupo definido na alínea "b" do inciso I do
caput
deste artigo;
Inciso VI
VI -
entidade do grupo, em relação a qualquer entidade ou grupo: entidade que
seja membro do mesmo grupo;
Inciso VII
VII
- participação no capital: qualquer participação no capital de uma entidade
que conceda direitos sobre os lucros, o capital ou as reservas da entidade,
incluídos os lucros, o capital ou as reservas do estabelecimento permanente
de uma entidade principal;
Inciso VIII
VIII
- participação de controle: participação no capital de uma entidade em que o
detentor da participação:
Alínea a
a)
seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas
e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com
norma contábil aceitável; ou
Alínea b
b)
teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as
despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica se
tivesse preparado demonstrações financeiras consolidadas;
Inciso IX
IX -
entidade principal, em relação a um estabelecimento permanente: entidade que
inclua o lucro ou prejuízo líquido contábil do estabelecimento permanente em
suas demonstrações financeiras;
Inciso X
X -
estabelecimento permanente:
Alínea a
a)
instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida,
situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em
conformidade com um tratado tributário em vigor, desde que essa jurisdição
tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios
por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7º da Convenção-Modelo da
OCDE (OECD
Model Tax Convention on Income and on Capital
);
Alínea b
b)
se não houver tratado tributário em vigor, uma instalação de negócios,
incluída uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma
jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a
essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante à qual tributa os
contribuintes nela residentes;
Alínea c
c)
se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro
corporativo, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios
presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento
permanente de acordo com a Convenção-Modelo da OCDE, desde que tal
jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria
atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o Artigo 7º da
referida Convenção-Modelo; ou
Alínea d
d)
uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida,
não descrita nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, por meio da qual as
operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a entidade esteja
localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a
essas operações;
Inciso XI
XI -
entidade constituinte:
Alínea a
a)
qualquer entidade que faça parte de um grupo; e
Alínea b
b)
qualquer estabelecimento permanente de uma entidade principal que se
enquadre no disposto na alínea "a" deste inciso;
Inciso XII
XII
- entidade de investimento:
Alínea a
a)
fundo de investimento ou instrumento de investimento imobiliário;
Alínea b
b)
entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida
diretamente por uma entidade referida na alínea "a" deste inciso, ou por
meio de uma cadeia dessas entidades, e que opere exclusivamente, ou quase
exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal
entidade de investimento; e
Alínea c
c)
entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor detido
por uma entidade referida na alínea "a" deste inciso, desde que
substancialmente toda a renda ou o lucro da entidade sejam dividendos
excluídos ou ganhos ou perdas em participação no capital excluídos, que
serão excluídos do cálculo dos lucros ou prejuízos GloBE de acordo com o
disposto no art. 11 desta Lei;
Inciso XIII
XIII
- fundo de investimento: entidade que atenda a todos os seguintes critérios:
Alínea a
a)
destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de 1 (um)
investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si;
Alínea b
b)
invista de acordo com política de investimento definida;
Alínea c
c)
permita que os investidores reduzam os custos de transação, de pesquisa e de
análise ou repartam coletivamente os riscos;
Alínea d
d)
destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos
ou, no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado
particular ou geral;
Alínea e
e)
os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre
a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que
efetuarem;
Alínea f
f) a
entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a regime regulatório
na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluídas medidas
regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao
investidor; e
Alínea g
g)
seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos
investidores;
Inciso XIV
XIV
- instrumento de investimento imobiliário: entidade que invista
predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários
e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de
seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de
diferimento;
Inciso XV
XV -
ano fiscal:
Alínea a
a) o
exercício social em relação ao qual a entidade elabora as demonstrações
financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
Alínea b
b)
na hipótese de a entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o
disposto na alínea "a" deste inciso, o exercício social em relação ao qual a
entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais;
Inciso XVI
XVI
- demonstrações financeiras consolidadas:
Alínea a
a)
as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma
norma contábil aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as
despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e das entidades em que detenha
participação de controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade
econômica única;
Alínea b
b)
as demonstrações financeiras da entidade que sejam elaboradas de acordo com
norma contábil aceitável, no caso de entidade que atenda à definição de
grupo, nos termos da alínea "b" do inciso I deste
caput
;
Alínea c
c)
as demonstrações financeiras elaboradas pela entidade investidora final
previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso que não estejam de acordo com
uma norma contábil aceitável, ajustadas para evitar quaisquer distorções
contábeis materiais;
Alínea d
d)
as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela entidade
investidora final se ela fosse obrigada a elaborar essas demonstrações de
acordo com norma contábil autorizada que seja uma norma contábil aceitável
ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer
distorções contábeis materiais, no caso de entidade investidora final que
não elabore as demonstrações financeiras previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso;
Inciso XVII
XVII
- norma contábil aceitável: as normas internacionais de contabilidade do
International Financial Reporting Standards
(IFRS) e os princípios
contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados-membros
da União Europeia, Estados-membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong
(China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia,
Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da
América;
Inciso XVIII
XVIII - norma contábil autorizada, em relação a uma entidade: princípios
contábeis geralmente aceitos por órgão de contabilidade autorizado na
jurisdição onde a entidade esteja localizada;
Inciso XIX
XIX
- órgão de contabilidade autorizado: órgão com poder legal, em uma
jurisdição, de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para
fins de relatórios financeiros;
Inciso XX
XX -
distorção contábil material, em relação à aplicação de um princípio ou
procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente
aceitos: aplicação que resulta em variação agregada superior a
Item 75.000
75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros) em 1 (um) ano fiscal em
comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o
princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS;
Inciso XXI
XXI
- tributo imputável qualificado: tributo abrangido contabilizado ou pago por
entidade constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do
dividendo distribuído pela entidade constituinte ou, no caso de tributo
abrangido contabilizado ou pago por um estabelecimento permanente, dividendo
distribuído pela entidade principal, na medida em que o reembolso seja pago
ou o crédito seja concedido:
Alínea a
a)
por uma jurisdição diferente da que impôs os tributos abrangidos sob um
regime de crédito tributário estrangeiro;
Alínea b
b) a
um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual
ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a
legislação doméstica da jurisdição que impôs os tributos abrangidos à
entidade constituinte;
Alínea c
c) a
um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que
impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte e que esteja sujeito ao
tributo sobre os dividendos como renda ordinária; ou
Alínea d
d) a
entidade governamental, organização internacional, organização sem fins
lucrativos residente, fundo de pensão residente, entidade de investimento
residente que não seja uma entidade do grupo ou sociedade seguradora de vida
residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de
atividades de fundos de pensão e sujeitos à tributação de forma semelhante a
um dividendo recebido por um fundo de pensão;
Inciso XXII
XXII
- tributo imputável não qualificado: qualquer tributo, que não seja o
decorrente de um tributo imputável qualificado, contabilizado ou pago por
uma entidade constituinte que seja:
Alínea a
a)
reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade
constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário
contra débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo; ou
Alínea b
b)
reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a
um sócio;
Inciso XXIII
XXIII - tratado tributário: acordo para evitar a dupla tributação em relação
aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital;
Inciso XXIV
XXIV
- grupo multinacional combinado, 2 (dois) ou mais grupos:
Alínea a
a)
cujas entidades investidoras finais celebram um acordo que seja uma
estrutura aglutinada ou um acordo de dupla cotação; e
Alínea b
b)
com pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente do grupo
combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras entidades do
grupo combinado;
Inciso XXV
XXV
- estrutura aglutinada: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades
investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
Alínea a
a)
50% (cinquenta por cento) ou mais das participações no capital nas entidades
investidoras finais dos grupos separados serão, devido à forma de
propriedade, às restrições à transferência ou a outros termos ou condições,
combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas
independentemente, e, caso as participações no capital combinadas sejam
listadas, serão cotadas a um único preço; e
Alínea b
b)
uma das entidades investidoras finais preparará demonstrações financeiras
consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os
fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em
conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime
regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;
Inciso XXVI
XXVI
- acordo de dupla cotação: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades
investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
Alínea a
a)
as entidades investidoras finais acordam em combinar seus negócios apenas
por contrato;
Alínea b
b)
as entidades investidoras finais farão distribuições, em relação a
dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo;
Alínea c
c)
suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o
acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas;
Alínea d
d)
as participações no capital nas entidades investidoras finais que compõem o
contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em
diferentes mercados de capitais; e
Alínea e
e)
as entidades investidoras finais prepararão demonstrações financeiras
consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os
fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em
conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime
regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;
Inciso XXVII
XXVII - entidade constituinte minoritariamente detida: entidade constituinte
na qual a entidade investidora final tem participação no capital, direta ou
indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos;
Inciso XXVIII
XXVIII -
joint venture
: entidade cujos resultados sejam reportados
pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras
Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a entidade investidora
final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento)
de suas participações no capital.