Art. 1
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
Item 47
47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o
inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de
alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
Item 75
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tipi, bem
como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no
Capítulo 81 da
Tipi, desde
que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que utilize os referidos insumos como
matéria-prima ou material secundário.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista
no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo
adquiridos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser
utilizado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda
que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por
substituição tributária.” (NR)
“Art.
Item 48
48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda
com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)