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Lei 15.394/2026

Lei 15.394/2026 - créditos e isenção de PIS/Cofins para residuos e aparas

Altera a Lei 11.196/2005 para autorizar creditamento de PIS/Cofins em aquisicoes de determinados residuos e aparas e isentar vendas especificadas.

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Ato normativo

Lei 15.394/2026

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Art. 1
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Item 4747. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637,...Item 7575.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos n...Parágrafo § 1º§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nºItem 1010.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês...Parágrafo § 2º§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:Inciso II - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; eInciso IIII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.Parágrafo § 3º§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes...Parágrafo § 4º§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeit...Item 4848. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que ap...
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.
Item 47
47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
Item 75
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR) “Art.
Item 48
48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Art. 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Fernando Elias Rosa Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2026 *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes