Art. 12
Art. 12º A receita líquida do imposto se destinará à formação de
reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na
intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições
financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
Parágrafo § 1º
§ 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos
mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de
depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o
Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das
reservas monetárias:
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
Alínea a
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras
e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas
nos
incisos I
,
III
e
IV do artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
, com o
saneamento de seus ativos e passivos;
(Incluída pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
Alínea b
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das
instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes
cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem
efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a
intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos
termos da legislação vigente.
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o
Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade,
ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas
possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
Item 1
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
Item 2020
2020)
Art 13. As vinculações da
receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o
artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de
dezembro de 1958
, e o
artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960
, passarão a
ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados
correspondente à posição nº 24.02 da
Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964
.
Art 14. Os casos omissos
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 15. São revogadas as
leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o
art. 11 da Lei
nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
, observado o seguinte:
(Vide Lei nº 5.043, de 1966)
Inciso I
I - aplicar-se-á a
legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de
exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
Inciso II
II - a complementação
periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de
1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta
lei;
Inciso III
III - as sanções previstas
na
Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964
, regulamentada pelo
Decreto nº 55.852, de 22
de março de 1965
, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a
sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
Art 16. A partir da data da
publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário
Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do Sêlo sôbre operações de câmbio.
Art 17. O Conselho Monetário
Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo
mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Art 18. Esta lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a
partir da data de sua publicação.
Brasília, em 20 de outubro
de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.10.1966
*