Art. 3
Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - quinze por cento, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as
referidas nos incisos
I a XII do § 1º do art. 1º
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
Inciso I
I - 15% (quinze por
cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de
capitalização e das referidas nos incisos
I a VII, IX e
X do § 1o
do art. 1o da Lei Complementar no
105, de 10 de janeiro de 2001; e
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII,
IX e
X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Redação
dada pela Medida provisória nº 675,
de 2015)
Inciso I
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre
1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze
por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII e
X do § 1o do art. 1o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.169, de 2015)
(Produção de efeito)
(Vide ADIN
Inciso I
I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de
2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das
referidas nos
incisos II ao VII e
X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso I
I -
20% (vinte por
cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a
partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de
seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos II,
III,
IV,
V,
VI,
VII,
IX
e
X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001;
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso I
I - 15% (quinze por cento), no caso
das
pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de
pagamento, nos termos do disposto na
Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas no
art. 1º, § 1º, incisos II,
III e
V a XIII, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Inciso I
I -
20% (vinte por
cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a
partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de
seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos II,
III,
IV,
V,
VI,
VII,
IX
e
X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001;
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso I
I - 15%
(quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados e das referidas nos incisos
II, III,
V,
VI,
VII,
IX e
X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II - nove por cento, no
caso
das demais pessoas jurídicas.
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
Inciso II
II - 9% (nove por
cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
Inciso II
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido
entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15%
(quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso
das pessoas jurídicas referidas no inciso IX
do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.169, de 2015)
(Vide ADIN
Inciso II
II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de
2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das
pessoas jurídicas referidas no
inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Produção de
efeitos)
Inciso II
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%
(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas
jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso II
II-A - 20% (vinte por cento), no caso
das pessoas jurídicas referidas no
art. 1º, § 1º,
incisos I e IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
e das pessoas jurídicas de capitalização; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Inciso II
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%
(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas
jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso II
II-A -
20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II-B - no
caso das instituições de pagamento, nos termos da
Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos
incisos VIII,
XI,
XII e XIII do § 1º do art. 1º da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) 12%
(doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) 15%
(quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II-C - no
caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas
jurídicas de capitalização:
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro
de 2027; e
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) 20%
(vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
(Incluído pela Lei Complementar nº
224, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso III
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas
jurídicas.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.169, de 2015)
(Produção de efeito)
(Vide ADIN
Inciso III
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de
dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022,
no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso III
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas
jurídicas.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.169, de 2015)
(Produção de efeito)
(Vide ADIN
Inciso IV
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas
jurídicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e
Inciso II
II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um
por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.
(Incluído
Medida Provisória nº 1.115, de 2022)
Produção de efeitos
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os
incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por
cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de
dezembro de 2022.
(Incluído pela
Lei nº 14.446, de 2022)
Produção de
efeitos