Lei 8.036/1990 - Fundo de Garantia do Tempo de Servico
Regime legal do FGTS: contas vinculadas, depositos, movimentação, rescisao, fiscalização e penalidades.
Ato normativo
Lei 8.036/1990
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Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta
lei.
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Parágrafo § 1º
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
Alínea a
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
Alínea b
b) dotações orçamentárias específicas;
Alínea c
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
Alínea d
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
Alínea e
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
Parágrafo § 2º
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3
Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além
de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação
Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por
três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria
dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso I
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso II
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso III
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso IV
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso V
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Inciso VI
VI - Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos, 7 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º O
FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto
por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)(Vide Decreto nº 3.101, de 2001)(Vide Decreto nº 11.496, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da
Economia ou por representante, por ele indicado, da área fazendária do governo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida
por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.058, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
(Redação dada pelo Lei
nº 14.261, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros
de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros
titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os
nomeará.
Parágrafo § 2ºO
§ 2ºOs Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadasneste
artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar
o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e
nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão
mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez,
vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como
suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período
consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação
de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de
seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer
membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. As reuniões do Conselho Curador serão públicas, bem como
gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS na internet, o
qual também possibilitará acesso a todas as gravações que tiverem sido
efetuadas dessas reuniões, resguardada a possibilidade de tratamento
sigiloso de matérias assim classificadas na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no
mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros,
tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
Parágrafo § 7º
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo § 8º
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao
Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que
contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo § 8º
§ 8º O Poder Executivo designará, entre os órgãos governamentais com
representação no Conselho Curador do FGTS, aquele que lhe proporcionará
estrutura administrativa de suporte para o exercício de sua competência
e que atuará na função de Secretaria Executiva do colegiado, não
permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade
dessa Secretaria Executiva.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 9º
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo
de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os membros do Conselho Curador do FGTS serão escolhidos dentre
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, e deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - ter formação acadêmica superior; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 4
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o
órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à
Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 28 incisos, 22 itens, 22 alíneas, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Inciso I
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional
de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
Inciso I
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos
recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em
conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico,
microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo
federal;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso I
I - estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta
Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e
infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;
(Redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022)
Inciso II
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
Inciso III
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
Inciso IV
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno para os fins legais;
Inciso IV
IV - aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base em parecer
de auditoria externa independente, antes de sua publicação e
encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição de
resultados;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso V
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da
Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
Inciso V
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso VI
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS,
nas matérias de sua competência;
Inciso VII
VII - aprovar seu regimento interno;
Inciso VIII
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes
financeiros;
Inciso IX
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
Inciso X
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
Inciso XI
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho,
bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
Inciso XII
XII - fixar critérios e condições para
compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a
trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de
competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com
o FGTS. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998)
Inciso XIII
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea a
a) aprovar
a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea b
b) decidir
sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS,
em cada exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea c
c) definir
a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea d
d) estabelecer
o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do
fundo de investimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea e
e) definir
a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea f
f) estabelecer
o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados
os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea g
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e
retorno dos recursos à conta vinculada; (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea h
h) aprovar
o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alínea i
i) autorizar
a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os
limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Inciso XIII
XIII - em
relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS:
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.491, de 2007)
Alínea a
a) aprovar a
política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea b
b) decidir sobre
o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do
FI-FGTS, em cada exercício;
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Alínea c
c) definir a
forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea d
d) estabelecer o
valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea e
e) definir a
exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea f
f) estabelecer o
limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por
empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos
aplicáveis; (Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
Alínea g
g) estabelecer o
prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada,
observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea h
h) aprovar o
regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Alínea i
i) autorizar a
integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo
previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de
aplicação e resgate.
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Inciso XIV
XIV – autorizar e
definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na
aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela
Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos
editados pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei
nº 13.590, de 2018)
Inciso XIV
XIV -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso XV
XV - autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos de
investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos e privados,
com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho
Curador regulamentar as formas e condições do investimento, vedado o
aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso XVI
XVI - estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou
pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação dos recursos
da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses de que tratam os
incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso XVII
XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em
fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas
e condições:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Alínea a
a) estabelecer o valor da aplicação com fundamento em proposta
elaborada pelo gestor da aplicação; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Alínea b
b) estabelecer, a cada três anos, percentual mínimo do valor
proposto para aplicação na política setorial do microcrédito,
respeitado o piso de trinta por cento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso XVII
XVII - estabelecer, em relação à autorização de
aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua
regulamentação quanto às formas e condições:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Alínea a
a) o
valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da
aplicação; e (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Alínea b
b) a
cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na
política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Conselho Curador será assistido por um Comitê de Auditoria e
Riscos, constituído na forma do Regimento Interno, cujas atribuições e
condições abrangerão, no mínimo, aquelas estipuladas nos
arts. 24 e
25,
§§ 1º a 3º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Comitê de
Auditoria Estatutário das empresas públicas e sociedades de economia
mista que forem aplicáveis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e cujas
despesas serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria
Executiva, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente por pessoas
naturais ou jurídicas especializadas em planejamento, em gestão de
investimentos, em avaliação de programas e políticas, em tecnologia da
informação ou em qualquer outra especialização julgada necessária para
subsidiá-lo no exercício de suas atribuições, e as despesas decorrentes
ficarão a cargo do FGTS, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os custos e despesas incorridos pelo FGTS não poderão superar
limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observará, no
mínimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade,
os avanços tecnológicos e a remuneração praticada por outros fundos no
mercado de capitais, excluídos da base de cálculo aqueles cuja
administradora receba remuneração específica, e incluirão:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - os serviços de fiscalização, as atividades de arrecadação, de
cobrança administrativa e de emissão de certidões;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - os serviços de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida
ativa;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso III
III - os serviços contratados pela Secretaria Executiva para suporte às
ações e decisões do Conselho Curador e do Comitê de Auditoria e Riscos,
bem como os valores despendidos com terceiros;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso IV
IV - a capacitação dos gestores.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Curador especificará os serviços de suporte à gestão e à
operação que poderão ser contratados pela Secretaria Executiva com
recursos do FGTS, cabendo-lhe aprovar o montante destinado a tal
finalidade no orçamento anual.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º As auditorias externas contratadas pelo Comitê a que se refere o §
1º deste artigo não poderão prestar serviços ao agente operador durante
a execução dos contratos de auditoria com o FGTS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º O limite de custos e despesas a que se refere o § 3º deste artigo
não inclui taxas de risco de crédito e demais custos e despesas devidos
ao agente operador e aos agentes financeiros.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício,
de até 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS
ao final do exercício anterior, e, até a publicação das respectivas
demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de
estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do
FGTS ao final daquele exercício. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O limite de que trata o § 3º será, em cada exercício, de até
seis centésimos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do
exercício anterior e, até a publicação das demonstrações
financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas
divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao
final daquele exercício.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste
artigo será, em cada exercício, de até 0,06% (seis centésimos por
cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e,
até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será
calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador
para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.
(Redação dada
pela Lei nº 14.438, de 2022)
Parágrafo § 8º
§ 8º A taxa de administração do FGTS devida ao agente operador não será
superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos
ativos do Fundo. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º § 9º A taxa de administração de que trata a alínea “d” do inciso XIII do
caput deste artigo não será superior a 0,5% (cinco décimos por
cento) ao ano do valor total dos ativos do FI-FGTS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O piso de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput
poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O piso de que trata a alínea “b” do
inciso XVII do caput deste artigo poderá ser revisto pelo
Conselho Curador a cada 3 (três) anos.
(Incluído
pela Lei nº 14.438, de 2022)
Art. 6
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
Art. 6
Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na
qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 859, de 2018)
Art. 6
Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do
FGTS, compete:
(Redação dada pela
Lei nº 13.832, de 2019)
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Ao gestor da aplicação compete:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com
as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
Inciso II
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos
programas aprovados pelo Conselho Curador;
Inciso III
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho
Curador do Fundo;
Inciso III
III - elaborar orçamentos
anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região
geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
Inciso III
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação
dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até
31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.118, de 2021)
Inciso IV
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela
CEF;
Inciso IV
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS
e implementados pela CEF, no papel de agente operador;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso V
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
Inciso VI
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana;
Inciso VII
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 6
Art. 6º -A Caberá ao Ministério
da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com
estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas
a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do
Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Medida
Provisória nº 859, de 2018)
Art. 6
Art. 6º -A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução,
subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu
aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de
crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a
instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Incluído
pela Lei nº 13.832, de 2019)
Art. 6
Art. 6º -B Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência
regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador
com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional
e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de
microcrédito.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º -B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência
regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os
estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as
metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 6 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Inciso I
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da
rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
Inciso II
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos
bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores,
integrantes do sistema do FGTS;
Inciso III
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo
Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo
Ministério da Ação Social;
Inciso III
III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e
diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso IV
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação
popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do
FGTS;
Inciso V
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
Inciso VI
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
Inciso VI
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço
Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração
de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras,
e encaminhá-las, até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de
aplicação; (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso VI
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o
Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a
Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas
Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício
subsequente, ao gestor de aplicação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso VI
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS,
incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e
a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis
Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao
gestor de aplicação; (Redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022)
Inciso VII
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação
e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador.
Inciso VII
VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à
alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador; (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso VIII
VIII - (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Inciso IX
IX - garantir
aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a
remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput
do art. 13 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Inciso X
X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de
sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso XI
XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as
informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que
sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão
dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador,
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência daquele colegiado.
Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar
pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo
Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas
mediante prévia anuência daquele colegiado.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 8
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador
do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios
estabelecidos nesta lei.
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador
do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos
critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
Inciso I
I -
garantia real;
Art. 9
Art. 9º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do
FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.478-25, de 1997)
Art. 9
Art. 9º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do
FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 13 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.223, de 2001)
Inciso I
I - garantias: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea a
a) hipotecária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea b
b) caução de créditos hipotecários
próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea c
c) caução dos créditos hipotecários
vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea d
d) hipoteca sobre outros imóveis de
propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea e
e) cessão de créditos do agente
financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por
penhor ou hipoteca; (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea f
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de
terceiros; (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea g
g) seguro de crédito;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea h
h) garantia real ou vinculação de
receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado a ela vinculada;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea i
i) aval em nota promissória;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea j
j) fiança pessoal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea l
l) alienação fiduciária de bens móveis em
garantia; (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea m
m) fiança bancária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Alínea n
n) outras, a critério do Conselho
Curador do FGTS (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As aplicações
com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações
que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de
Item 2004
2004)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 37 itens, 22 incisos, 17 alíneas, 41 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e
em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea a
a)
hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea b
b)
caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com
recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de
Item 1997
1997)
Alínea c
c)
caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea d
d)
hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e
desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº
Item 9
9.467, de 1997)
Alínea e
e)
cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com
recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea f
f)
hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea g
g)
seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea h
h)
garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações
contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela
vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea i
i) aval em nota promissória; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea j
j)
fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea l
l)
alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea m
m)
fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea n
n)
outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
Alínea n
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e
sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de
Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde;
e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018)
Alínea n
n) consignação de
recebíveis, exclusivamentepara
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem
como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem
fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
(Redação dada pela Lei
nº 13.778, de 2018)
Alínea o
o) outras, a critério do Conselho Curador do
FGTS; (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Alínea o
o) outras, a
critério do Conselho Curador do FGTS;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Inciso II
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
Inciso III
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
Inciso IV
IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
Inciso IV
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
Inciso IV
IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser
suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de
reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa
Econômica Federal o risco de crédito.
Parágrafo § 1º
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à
cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de
reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e
caberá ao agente operador o risco de crédito.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que
satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação
do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados
em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de
crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins
lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as
disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as
condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do
poder aquisitivo da moeda. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico,
em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para
pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam
mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração
mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação,
saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito
e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e
entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma
complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam
mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de
remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da
moeda.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em
habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de
microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às
entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar,
desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que
satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à
preservação do poder aquisitivo da moeda.
(Redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento
para investimentos em habitação popular.
Parágrafo § 3º
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no
mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco
por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do
SUS.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
programa de aplicações deverá destinar: (Redação dada pela Lei
nº 13.778, de 2018)
Inciso I
I - no mínimo,
60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e, (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Inciso II
II - 5% (cinco
por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com
deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do
SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018)
Inciso III
III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso III
III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar com microcrédito. (Incluído pela
Lei nº 14.438, de 2022)(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. Os
recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas
entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam
no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem
de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em
habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu
limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado
pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com
microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação,
saneamento básico e infraestrutura urbana.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º
deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3
(três) anos. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C. Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o
montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação,
saneamento básico e infraestrutura urbana.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura
urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares
aos programas habitacionais. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 5º
§ 5º Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será
exigida garantia real ou vinculação de receitas.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste
artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de
cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Parágrafo § 5º
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no
inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a
suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
Parágrafo § 6º
§ 6º Mantida
a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em
habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função
da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante
redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da
aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do
FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Parágrafo § 6º
§ 6º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º-B. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados,
anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva
específica, com contabilização própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º É
da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de
junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes
financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001)
Parágrafo § 9º
§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do
Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos
recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Parágrafo § 9º
§ 9º A Caixa
Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes
financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de
crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a
instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins
lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Nas operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Inciso I
I - a taxa de juros efetiva não será superior
àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista
ou outra que venha a substituí-la; (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Inciso II
II - a tarifa operacional única não será superior
a cinco décimos por cento do valor da operação; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Inciso III
III - o risco das
operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o §
9º. (Incluído pela Medida
Provisória nº 848, de 2018)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Nas
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem
como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem
fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão
observadas as seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Inciso I
I - a taxa de
juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento
habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Inciso II
II - a tarifa
operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor da operação; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Inciso III
III - o risco
das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata
o § 9º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Parágrafo § 11º
§ 11º. As
entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no
campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com
recursos do FGTS, atender ao disposto nos
incisos II e III do caput
do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.778, de 2018)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa
de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o
financiamento habitacional na área da habitação popular.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas operações de crédito destinadas à aplicação de
recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela
cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para garantir o risco em operações de microcrédito e
operações de crédito de habitação popular para famílias com renda
mensal de até dois salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na
forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no
inciso XVII do caput do art. 5º, parte dos recursos de que
trata o § 7º para a aquisição de cotas de fundos garantidores que
observem as seguintes diretrizes:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso I
I - tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos
cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam
sujeitos a direitos e obrigações próprios;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso II
II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou
aval por parte do FGTS; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso III
III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito
de resgate total ou parcial das cotas com base na situação
patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos
financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de
habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários
mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador,
observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte
dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de
fundos garantidores que observem o seguinte: (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Inciso I
I -
tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da
própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e
obrigações próprios; (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Inciso II
II -
respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o
seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Inciso III
III -
não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou
parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não
superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias
contratadas. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos
garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de
correção monetária e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II
a IV do referido parágrafo e de rentabilidade prevista no § 1º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 14º
§ 14º.
Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de
que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção
monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Fica autorizada a destinação do montante de R$
Item 3.000.000
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do
FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças,
destinados a mitigar os riscos das operações de microcrédito
concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais,
observado o disposto no
Capítulo II da Medida Provisória nº 1.107,
de 17 de março de 2022, na forma prevista no § 14 deste artigo,
permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do
Conselho Curador do FGTS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 15º
§ 15º.
Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor
de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito
concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma
prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante
por meio de ato do Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será
destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para
Empreendedores - SIM Digital, instituído pela Medida Provisória nº
Item 1
1.107, de 2022, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas
ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na
hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de
Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na
forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas
ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Os
contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização
fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições
financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV
do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Art. 9
Art. 9º -A O risco das operações
de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros
de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá
definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser
acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º. (Incluído pela Medida
Provisória nº 859, de 2018)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei
ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei,
hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco,
limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o
inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.832, de 2019)
Art. 9
Art. 9º -B As garantias de que
trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou
cumulativamente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 859, de 2018)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei
podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.832, de 2019)
Art. 9
Art. 9º -C As aplicações do FGTS
em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem
fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o
final do exercício de 2022. (Incluído pela Medida
Provisória nº 859, de 2018)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para
pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma
complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.832, de 2019)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -C As aplicações do FGTS em operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que
atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que
participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de
Item 2030
2030. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.336, de 2026)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para
as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
Inciso I
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem
realizados;
Inciso II
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações
decorrentes dos financiamentos obtidos;
Inciso III
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para
tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11
Art. 11º Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de
outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no
segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 11
Art. 11º Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos
ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro
dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do
meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores
serão incorporados ao FGTS.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora
relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro
dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de
pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao
FGTS. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica
Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art.
7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo
Conselho Curador.
Parágrafo § 1º
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o
depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do
trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste
artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil,
em nome do trabalhador.
Parágrafo § 3º
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o
estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o
repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão
à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos
termos do art. 2º, § 1º.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o
depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do
trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado
fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente após
atualização monetária e capitalização de juros.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 parágrafos, 12 itens, 15 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Parágrafo § 1º
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo
crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no
saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no
período.
Parágrafo § 1º
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas
vinculadas correrão à conta do FGTS e a Caixa Econômica Federal
efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês,
com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, o depósito realizado no prazo
legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo
primeiro dia do mês de sua ocorrência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a
atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado
comporão saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente
anterior, ou comporão saldo no vigésimo primeiro dia do mês do
depósito, se o depósito ocorrer nesta data.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 1º
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros
nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal
efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no
saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos
ocorridos no período. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal
será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês
de sua ocorrência. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º-B.
Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a
parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro
dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia
do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com
base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no
período.
Parágrafo § 2º
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no
vigésimo dia, na forma prevista no art. 15, a atualização monetária
e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Inciso II
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo
dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I,
deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização
monetária pro rata die e os juros correspondentes.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento
do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização
monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados:
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso I
I - no
décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos
os débitos ocorridos no período; e (Incluído
pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso II
II - no
vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês,
atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos
ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros
correspondentes. (Incluído
pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 3º
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na
seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos
juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
Inciso I
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
Inciso II
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
Inciso III
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
Inciso IV
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa.
Parágrafo § 4º
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Conselho Curador autorizará a
distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito
nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes
condições, entre outras a seu critério:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 763, de 2016)
Inciso I
I - a distribuição alcançará todas as contas
vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base
do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 763, de 2016)
Inciso II
II - a distribuição será proporcional ao saldo de
cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31
de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 763, de 2016)
Inciso III
III - a distribuição do resultado auferido será de
cinquenta por cento do resultado do exercício. (Incluído
pela Medida Provisória nº 763, de 2016)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo
auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade
dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu
critério:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do
resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas
vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes
condições, dentre outras estabelecidas a seu critério:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo
positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido,
incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo
auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade
dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu
critério:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Inciso I
I - a
distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo
positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido,
inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Inciso II
II - a
distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de
dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte
ao exercício de apuração do resultado; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Inciso III
III - a
distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do
resultado do exercício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)(Revogado pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor de distribuição do resultado
auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído
pela Medida Provisória nº 763, de 2016)
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor
de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor
desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas
a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização
monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de
que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 763, de 2016)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado,
acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do
depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego nos termos do Capítulo V do Título IV
da CLT.
Parágrafo § 1º
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso
de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes
dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre
empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da
indenização prevista.
Parágrafo § 3º
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa
ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as
disposições desta lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a
1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15
Art. 15º Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 15
Art. 15º Para os
fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os
arts. 457 e
458 da CLT,
a gratificação de Natal a que se refere a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego - PPE. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 680, de 2015)
Art. 15
Art. 15º Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 15
Art. 15º Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em
conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e
art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que
trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Para os fins previstos nesta Lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em
conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de
Item 1962
1962. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os trabalhadores
domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em
lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o
art. 16. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998)
Parágrafo § 5º
§ 5º O depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os contratos de
aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois
por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 16
Art. 16º Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto
em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Art. 17
Art. 17º Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores
recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:
(Redação dada pela Lei
nº 13.932, de 2019)
Inciso I
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus
créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do
trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja
possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e
judiciais dos valores não recolhidos;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de
suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o
parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de
Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e
compensação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)(Vide
Medida Provisória nº 1.110, de 2022)Produção de efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos
sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se
refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do
FGTS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 17-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17-Aº O empregador ou o responsável fica
obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados
aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da
Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no
prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações prestadas na forma prevista no caput
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias
relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na
hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na
forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses
de omissão, erro, fraude ou sonegação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 17-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17-Aº O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha
de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e
outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de
sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 17-A
Art. 17-Aº O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar
folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do
FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de
sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Art. 17-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17-Aº O empregador ou o responsável fica obrigado a
elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do
FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de
escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações prestadas na forma do
caput deste artigo
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias
relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no
caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput
deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro,
fraude ou sonegação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 18
Art. 18º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este
obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes
ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a
40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.491, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando ocorrer
despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo
de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador
exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Parágrafo § 3º
§ 3º As
importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória
do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 1997)(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei,
serão observados os seguintes critérios:
Inciso I
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento
daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do
trabalhador;
Inciso II
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu
favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o
órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A
Art. 19-Aº É
devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no
art. 37, § 2o, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo
existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001,
nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será
liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 41 incisos, 27 itens, 11 alíneas, 46 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
Inciso I
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força
maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
Inciso I
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo
Item 18
18. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Inciso I
I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 2.197
2.197-43, de 2001)
Inciso I
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no
art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Inciso II
II - extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado;
Inciso II
II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho
nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Inciso III
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
Inciso IV
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim
habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão
de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
Inciso V
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
Alínea a
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
Alínea b
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
Alínea c
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da
prestação;
Inciso VI
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a
de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2
(dois) anos para cada movimentação;
Inciso VII
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições:
Inciso VII
VII – pagamento total ou
parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de
interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.977, de 2009)
Alínea a
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
Alínea b
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
Inciso VIII
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei,
sem crédito de depósitos;
Inciso VIII
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a
partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Inciso VIII
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do
regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso IX
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários
regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Inciso X
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa)
dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Inciso XI
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de
Item 1994
1994)
Inciso XII
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a
utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível
em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a
opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)(Vide Decreto nº 2.430, 1997)
Inciso XIII
XIII - quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Inciso XIV
XIV - quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de
doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Inciso XV
XV - quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Inciso XVI
XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)RegulamentoRegulamento
Alínea a
a) o
trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do
Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública,
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
Alínea b
b) a
solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de
emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
Alínea c
c) o
valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
Inciso XVII
XVII - integralização
de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII,
alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo
existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
Inciso XVII
XVII -
integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea
i
do inciso XIII do caputdo
art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez
por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.491, de 2007)
Inciso XVII
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea
i
do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização
máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que
exercer a opção. (Redação
dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
Inciso XVIII
XVIII - quando o trabalhador com deficiência,
por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de
acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)(Vigência)
Inciso XIX
XIX - pagamento total ou parcial
do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou
aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no
Item 13
13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no
Item 9
9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes
condições:
(Incluído pela Lei nº 13.465,
de 2017)
Alínea a
a) o mutuário deverá contar com
o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em
empresas diferentes;
(Incluído pela Lei nº 13.465,
de 2017)
Alínea b
b) seja a operação financiável
nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por
intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU),
mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos
contratos de parcelamento;
(Incluído pela Lei nº 13.465,
de 2017)
Alínea c
c) sejam observadas as demais
regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
(Incluído pela Lei nº 13.465,
de 2017)
Inciso XX
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da
aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto
no art. 20-D; e(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso XX
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da
aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o
disposto no art. 20-D desta Lei;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso XXI
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00
(oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no
mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art.
Item 13
13.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso XXI
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00
(oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no
mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do
art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)(Vigência)
Inciso XXII
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos
termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças
raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que
apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas
doenças. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II
assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados
na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho,
acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o
equilíbrio financeiro do FGTS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo
trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
Parágrafo § 4º
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser
objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
Parágrafo § 5º
§ 5º O pagamento da
retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos
valores devidos.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de
Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído
pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas
estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam
aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os
valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser
alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor
adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei n° 6.385, de 1976. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os recursos aplicados em cotas de
fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas
condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no
Item 9
9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os
casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação
dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ressalvadas as alienações
decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários
a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo
inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre
aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no
Item 6
6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.635, de 1998)
Parágrafo § 8º
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos
incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei
n° 7.670, de 8 de setembro de 1988, indisponíveis por seus titulares. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)(Vide Decreto nº 2.430, 1997)
Parágrafo § 8º
§ 8º As
aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas,
impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste
artigo, indisponíveis por seus titulares. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 8º
§ 8º
As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas,
impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do
caputdeste
artigo, indisponíveis por seus titulares. (Redação
dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
Parágrafo § 9º
§ 9º Decorrido o prazo mínimo de doze meses,
contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os
titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A cada período de seis meses, os titulares das
aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo
de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O montante das aplicações de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional
de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Desde que preservada a participação
individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento,
visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A garantia a que alude o § 4° do
art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A
garantia a que alude o § 4o do art. 13 não compreende as aplicações
a que se referem os incisos XII e XVII deste artigo. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A
garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não
compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caputdeste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.491, de 2007)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente
sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das
contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ficam
isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Inciso I
I - a
parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das
contas vinculadas de que trata o art. 13, no mesmo período; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Inciso II
II - os
ganhos do FI-FGTS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ficam isentos do imposto de renda:
(Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
Inciso I
I - a parcela
dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das
contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Inciso II
II - os ganhos
do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Os recursos
automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da
multa rescisória de que tratam os parágrafos 1° e 2° do art. 18 desta Lei (Incluído pela
Lei nº 9.491, de 1997)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A
transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
em razão da aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a base de
cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o
do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A
transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caputdeste
artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória
de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os clubes de investimento a que se refere o § 12
poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela
equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus
desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Fica
vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos
V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no
caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em
qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 18º
§ 18º. É
indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da
retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo
em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador
especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 19º
§ 19º. A
integralização das cotas previstas no inciso XVII deste artigoserá realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC,
constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 19º
§ 19º. A
integralização das cotas previstas no inciso XVII do caputdeste
artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC,
constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.491, de 2007)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para integralização das
quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade de integralização pelo
menos aos seguintes requisitos: (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Inciso I
I - elaboração
e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Inciso II
II - declaração, por escrito, individual e
específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está
realizando. (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
Parágrafo § 20º
§ 20º. A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização
das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao
atendimento das seguintes exigências:
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Inciso I
I - elaboração e
entrega de prospecto ao trabalhador; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Inciso II
II - declaração
por escrito, individual e específica, pelo trabalhador
de sua ciência quanto aos riscos do
investimento que está realizando. (Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
Parágrafo § 21º
§ 21º. As movimentações
autorizadas nos incisos V e VI do caput
serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para
aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo
consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.
(Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Na movimentação das contas vinculadas a
contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as
exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta
hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo
agente operador do FGTS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 763, de 2016)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Na
movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de
dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do
caput deste artigo,podendo
o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento
estabelecido pelo agente operador do FGTS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.446, de 2017)
Parágrafo § 23º
§ 23º. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de
movimentação de que trata o inciso XX do caput até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 24º
§ 24º. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a
ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o
titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que
trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em
outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 25º
§ 25º. As transferências de que trata o § 24 poderão acarretar
cobrança de tarifa pela instituição financeira.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 23º
§ 23º. As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos
incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas
fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das
operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor
máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e
condições estabelecidos pelo Conselho Curador.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 24º
§ 24º. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de
movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o
último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de
saque . (Incluído
pela Lei nº 13.932, de 2019)
Parágrafo § 25º
§ 25º. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do
Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta,
inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e
transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua
titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro
Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das
situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer
os procedimentos operacionais a serem observados.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 26º
§ 26º. As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão
a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições
financeiras.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 27º
§ 27º. A critério do titular da conta vinculada do FGTS,
em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os
direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto
de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, observadas
as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos
depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o
previsto no art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Parágrafo § 27º
§ 27º. A critério do titular da conta vinculada do FGTS,
em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os
direitos aos saques de que trata o
caput
deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para
liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos
mencionados na alínea “b” do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do
inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na
conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos § 1º e § 2º do art. 18
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Parágrafo § 28ºA
§ 28ºA vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe
o § 27.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.620, de 2023)
Art. 20-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Aº O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a
somente uma das seguintes sistemáticas de saque:(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - saque-rescisão; ou(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso II
II - saque-aniversário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma
sistemática de saque.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o
caput as seguintes hipóteses de movimentação de conta:(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - para o saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto
quanto àquela prevista em seu inciso XX; e(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso II
II - para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20,
exceto quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-B
Art. 20-Bº O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
originalmente à sistemática de saque-rescisão a que se refere o inciso I
caput do art. 20-A e poderá optar por alterá-la, observado o
disposto no art. 20-C.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Cº A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário
poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será
observado o seguinte:(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto
mês subsequente ao da solicitação;(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso II
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua
efetivação; e(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso III
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará
sujeita ao disposto no inciso I.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A, o saque obedecerá
à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o
ensejar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Dº Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque
será determinado:
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas
do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente,
estabelecida na tabela constante do Anexo; e(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso II
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente,
estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo
com o inciso I do caput.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada,
o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso I
I - contas vinculadas relativas a contratos de
trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso II
II - demais contas vinculadas,
iniciado pela conta que tiver o menor saldo.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de
cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os
valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata
o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do
titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que
trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão
fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema
Financeiro Nacional.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º,
inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas
contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao
cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados
com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste
artigo.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que
optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da
multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-E
Art. 20-Eº Os recursos
disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no
art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta
de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do
Sistema Financeiro Nacional.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo
poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 20-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Aº O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a
somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - saque-rescisão; ou
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - saque-aniversário.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma
sistemática de saque.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o
caput
deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta
Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido
artigo; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20
desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do
caput do referido artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 20-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Bº O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por
alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 20-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Cº A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário
poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será
observado o seguinte:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês
subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de
direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D
desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.932, de 2019)
Inciso II
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua
efetivação; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso III
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao
disposto no inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações
de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito
no momento dos eventos que as ensejarem.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 20-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 itens, 7 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Dº Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do
caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo
desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular,
apurados na data do débito; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no
Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I
do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o
saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com
início pela conta que tiver o menor saldo; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor
saldo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5%
(cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os
valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes
do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos
saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser
objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do
art. 66-B da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição
financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros
praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho
Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros
estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos
federais do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os
direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser
objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do
disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de
qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. A critério do titular da conta
vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o
caput deste artigo poderão ser objeto de caução para operações
de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor
de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
(Incluído pela
Lei nº 14.438, de 2022)(Revogado pela
Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste
artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu
titular, inclusive quanto ao:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso I
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas
vinculadas;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso II
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de
saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso III
III - saque em favor do credor.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta
Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio
referido no § 4º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às
disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar
pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da
multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 21
Art. 21º Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta
não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a
qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Art. 21
Art. 21º Os saldos das contas não individualizadas e das contas
vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de
cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora
do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do
beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.
(Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da
remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído
pela Lei nº 8.678, de 1993)
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º O
empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15,
responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor
atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e
multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Parágrafo § 1º
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do
título que vier a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro
indicador da inflação diária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o débito for pago até o último dia
útil do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo será reduzida para 10
(dez) por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para
com o FGTS, o percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração atualizada
até a data da respectiva operação.
Art. 22
Art. 22º O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial
– TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 22
Art. 22º O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responderá
pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância
correspondente.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º O empregador que não realizar os depósitos nos
termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa
Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
(Redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido
da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou
fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro
de 1968. (Redação
dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. A multa
referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se
seguem: (Incluído
pela Lei nº 9.964, de 2000)
Inciso I
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da
obrigação; (Incluído
pela Lei nº 9.964, de 2000)
Inciso II
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao
do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito de levantamento de débito
para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da
TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23
Art. 23º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação,
em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente
quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou
tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar
com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
Art. 23
Art. 23º Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei,
especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos
empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e
comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações
legais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta
Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará
para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as
demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 23
Art. 23º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a
verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente
quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos
empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para
efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as
demais determinações legais.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de
efeitos)
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 itens, 35 parágrafos, 28 incisos, 19 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a
verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à
apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores
de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos
correspondentes e cumprir as demais determinações legais.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
Inciso I
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
Inciso I
I - não
depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no
art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Inciso II
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso III
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores
beneficiários, com erros ou omissões;(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso III
III - (revogado);(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso IV
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
Inciso V
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
Inciso V
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser
notificado pela fiscalização; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso V
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser
notificado pela fiscalização; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso V
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS
constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de
notificação da decisão definitiva exarada no processo
administrativo;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso V
V - deixar de efetuar os depósitos e os
acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo
concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no
processo administrativo; (Redação dada pela
Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso VI
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente
exigíveis.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Inciso VI
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações
legalmente exigíveis. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Inciso VI
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações
legalmente exigíveis; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso VI
VI - deixar de apresentar, ou apresentar
com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta
Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e
(Redação dada
pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de
efeitos
Inciso VII
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das
informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na
notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo
que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de
omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso VII
VII - deixar de apresentar ou de promover a
retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo
concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo
administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente
de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito
suspende a ação punitiva da infração prevista:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso I
I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de
qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Inciso II
II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida
durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores
parcelados extinguirá a infração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade
do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso I
I - no
inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de
qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Inciso II
II - no
inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A
deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação
integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção
de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes
multas por trabalhador prejudicado:
Alínea a
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
Alínea b
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
Alínea c
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
Alínea c
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por
trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste
artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às
seguintes multas: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea a
a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea b
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no
valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Alínea c
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de
R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 2º
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às
seguintes multas: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea a
a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea b
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no
valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Alínea c
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de
R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes
multas por trabalhador prejudicado:
Parágrafo § 2º
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito
às seguintes multas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste
artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada
pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de
efeitos
Alínea a
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Alínea a
a)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Alínea b
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
Alínea b
b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela
Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de
ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Alínea b
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito
atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo
empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos
I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Redação dada
pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de
efeitos
Alínea c
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
Alínea c
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por
trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste
artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 13.932, de 2019)
Alínea c
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por
trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e
VII do § 1º.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Alínea c
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII
do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a
multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista
nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o
infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de
pequeno porte.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na
forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela
metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa
de pequeno porte. (Redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN
Fiscal.
Parágrafo § 4º
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal
incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, e no
art. 84, da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal
incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, e no
art. 84, da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN
Fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da CLT, respeitado o
privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Parágrafo § 5º
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da CLT.(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Quando
julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados
para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de
lei.
Parágrafo § 7º
§ 7º A rede
arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Parágrafo § 8º
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o
infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno
porte. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 9º
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I,
IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável,
anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de
fiscalização:(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso I
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos
legais;(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso II
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do
art. 23-B desta Lei; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Inciso III
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via
sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada
a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento
deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º
serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente
anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas
condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante
prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho
sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no
art.
9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Item 5
5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos
créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela
Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos
geradores apurados.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)Vigência
encerrada
Parágrafo § 8º
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o
infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno
porte. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 9º
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I,
IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável,
anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de
fiscalização:(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso I
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos
legais;(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso II
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do
art. 23-B desta Lei; ou (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Inciso III
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via
sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada
a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento
deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º
serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente
anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas
condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante
prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho
sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no
art.
9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Item 5
5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos
créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela
Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos
geradores apurados.(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019(Vigência encerrada)
Art. 23-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23-Aº A notificação do empregador relativa
aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a
medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo
prescricional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada
como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco
para a retomada da contagem do prazo prescricional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS,
referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser
mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de
cada contrato.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 23-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23-Aº A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS,
o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização
interrompem o prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo
prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como
a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a
contagem do prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS,
referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser
mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim
de cada contrato.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 24
Art. 24º Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na
forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário
sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 25
Art. 25º Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o
Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da
Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos
termos desta lei. (Vide Medida Provisória nº
651, de 2014)
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26
Art. 26º É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa
Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de
parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de
fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das
importâncias devidas a tal título.
Art. 26-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26-Aº Para fins de apuração e lançamento,
considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada
a sua conversão em indenização compensatória.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de
escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos
encargos devidos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a
título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente
identificados.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 26-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26-Aº Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado
o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua
conversão em indenização compensatória.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de
escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos
encargos devidos.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título
de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente
identificados.
(Incluído dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Art. 27
Art. 27º A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS,
fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes
situações: (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
Alínea a
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual
e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou
indiretamente pela União, Estado e Município;
Alínea b
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou
indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto
a quaisquer entidades financeiras oficiais;
(Vide Medida Provisória nº 526,
de 2011)(Vide Lei
nº 12.453, de 2011)(Vide Lei
nº 13.340, de 2016)
Alínea b
b)
obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos
da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios,
de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos
ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;(Redação dada pela
Lei nº 13.805, de 2019)(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)(Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020).(Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021).(Vide
Lei nº 14.179, de 2021)(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.259, de 2024)
Alínea c
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS; (Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)(Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020).(Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021).(Vide
Lei nº 14.179, de 2021)(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.176, de 2023)(Vide
Lei nº 14.690, de 2023)(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.259, de 2024)
Alínea d
d) transferência de domicílio para o exterior;
Alínea e
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de
contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na
estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28
Art. 28º São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à
aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos
trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos
estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos
desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29
Art. 29º Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a
seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A
Art. 29-Aº Quaisquer
créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão
liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do
trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-B
Art. 29-Bº Não
será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e
461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-C
Art. 29-Cº Nas
ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem
os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em
honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Vide ADI nº 2.736)
Art. 29-D
Art. 29-Dº A
penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine
crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito
de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O valor do
depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses
previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 30
Art. 30º Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas
empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas
estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art.
21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31
Art. 31º O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990 e
retificado em
Item 15.5
15.5.1990
ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA ADICIONAL (EM R$)
de 00,01
até 500,00
50%
-
de 500,01
até 1.000,00
40%
50,00
de 1.000,01
até 5.000,00
30%
150,00
de 5.000,01
até 10.000,00
20%
650,00
de 10000,01
até 15.000,00
15%
1150,00
de 15.000,01
até 20.000,00
10%
1900,00
acima de 20.000,00
-
5%
2900,00
ANEXO
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.932, de 2019)
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$)
ALÍQUOTA
PARCELA ADICONAL (EM R$)
de 00,01
até 500,00
50%
-
de 500,01
até 1.000,00
40%
50,00
de 1.000,01
até 5.000,00
30%
150,00
de 5.000,01
até 10.000,00
20%
650,00
de 10.000,01
até 15.000,00
15%