Custeio previdenciário, segurados, empresa, contribuições sobre folha, obrigações, arrecadacao e prova.
Ato normativo
Lei 8.212/1991
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
Alínea a
a)
universalidade da cobertura e do atendimento;
Alínea b
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
Alínea c
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Alínea d
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
Alínea e
e)
eqüidade na forma de participação no custeio;
Alínea f
f)
diversidade da base de financiamento;
Alínea g
g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Alínea a
a)
acesso universal e igualitário;
Alínea b
b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
Alínea c
c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Alínea d
d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
Alínea e
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
Alínea f
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
Alínea a
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
Alínea b
b)
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
Alínea c
c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
Alínea d
d)
preservação do valor real dos benefícios;
Alínea e
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
Alínea a
a)
descentralização político-administrativa;
Alínea b
b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o
disposto no
Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal
, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º O
Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos
suplentes, sendo
:
(Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Alínea a
a) 4
(quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de
saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência
social;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Alínea b
b) 1
(um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Alínea c
c) oito
representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo
menos dois aposentados, e quatro empresários;
(Redação
dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Alínea d
d) 3
(três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
1
Alínea d
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos
setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente
da República.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os
conselhos setoriais de cada área.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 5º
§ 5º As
áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em
conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 6º
§ 6º O
Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos
os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 7º
§ 7º As
reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 9º
§ 9º A
vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo § 10º
§ 10º.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 11º
§ 11º.
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso I
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso II
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso III
III -
apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e
a rede bancária para a prestação dos serviços;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso IV
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da Seguridade Social;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso V
V -
aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso VI
VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma
permanente, a preservação de seus valores reais;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso VII
VII -
zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso VIII
VIII -
divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso IX
IX -
elaborar o seu regimento interno.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Art. 8
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art. 9
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis
específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10
Art. 10º A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos do
art. 195 da Constituição Federal
e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
Inciso I
I -
receitas da União;
Inciso II
II -
receitas das contribuições sociais;
Inciso III
III -
receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
Alínea a
a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço;
(Vide art.
104 da lei nº 11.196, de 2005)
Alínea b
b) as
dos empregadores domésticos;
Alínea c
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide art. 104 da lei nº
Item 11
11.196, de 2005)
Alínea d
d) as
das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
Alínea e
e) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 39 incisos, 47 alíneas, 26 itens, 25 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
Inciso I
I -
como empregado:
Alínea a
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Alínea b
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
Alínea c
c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Alínea d
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
Alínea e
e) o
brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país do domicílio;
Alínea f
f) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Alínea g
g) o
servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(Incluída pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Alínea h
h) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº
Item 9
9.506, de 30.10.97)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 26, de 2005)
Alínea i
i) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
(Incluída pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
Alínea j
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.887, de 2004).
Inciso II
II -
como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
Inciso III
III -
como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou
receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Revogado pela Lei
nº 9.876, de 1999).
Inciso IV
IV -
como trabalhador autônomo:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea a
a) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea b
b) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso V
V -
como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação
específica:
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Inciso V
V - como contribuinte individual:
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a
)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992)
Alínea a
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92);
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea a
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
10 e 11 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008).
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92);
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea b
b) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea c
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
(Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
Alínea d
d) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Execução
suspensa
pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea d
d) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea e
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea f
f) o titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea g
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea h
h) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso VI
VI -
como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
Inciso VII
VII -
como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92.
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Inciso VII
VII - como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a
título de mútua colaboração, na condição de:
(Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea a
a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Item 1
1. agropecuária em área
de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Item 2
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII
do
caput
do art. 2
o
da Lei n
o
Item 9
9.985, de 18 de
julho de 2000
, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea b
b) pescador artesanal ou
a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea c
c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas
a
e
b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação
anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Inciso I
I - da
pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua
inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a
Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94)
Inciso II
II - do
segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado):
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso I
I - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso II
II - (revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 4º
§ 4º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da
investidura.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o disposto na
alínea
g
do inciso I do
caput
ao ocupante de cargo de Ministro
de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações.
(Incluído pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V do
caput
deste artigo,
em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia
no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do
caput
,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º
O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V do
caput
deste artigo, à razão de no
máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso I
I - a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso II
II - a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso III
III - a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso IV
IV - ser beneficiário ou
fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso V
V - a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art.
25 desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
(Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
Inciso VI
VI - a associação, exceto em cooperativa de trabalho,
conforme regulamento:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a) em
cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização
da autoridade competente;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 14.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso VIII
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços
ambientais.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.119, de 2021)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso I
I - benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso II
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 9
o
deste
artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso III
III - exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
(Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso IV
IV - exercício de
mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso V
V - exercício de mandato
de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso V
V - exercício de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a)
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo:
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 1
1. em
cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às
atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme
previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo
com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 2
2.
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VI
VI - parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9
o
deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso VII
VII - atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso VIII
VIII - atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado
especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso I
I - a contar do primeiro
dia do mês em que:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea a
a) deixar de satisfazer
as condições estabelecidas no inciso VII do
caput
deste artigo,
sem prejuízo do disposto no
art. 15 da Lei n
o
Item 8
8.213,
de 24 de julho de 1991
, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 9
o
deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII
do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 da Lei no
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
Parágrafo § 10ºe
§ 10ºe no § 14, sem prejuízo do disposto no
art. 15 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea b
b) enquadrar-se em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no §
14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Alínea c
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea c
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea c
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Alínea d
d) participar de
sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo
com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Alínea d
d) participar de sociedade
empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular
de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as
limitações impostas pelo § 14 deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea a
a) utilização de
trabalhadores nos termos do § 8
o
deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea b
b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea c
c) dias de hospedagem a
que se refere o inciso II do § 9
o
deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 12º
§ 12º. Aplica-se o
disposto na alínea
a
do inciso V do
caput
deste artigo
ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 13º
§ 13º. O disposto
nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam
os referidos incisos.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O disposto nos
incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os
referidos dispositivos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O disposto nos
incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento
da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam
os referidos dispositivos.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A participação
do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006
, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa
jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam
suas atividades.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Parágrafo § 14º
§ 14º. A participação do
segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 15º
§ 15º. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 16º
§ 16º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e na
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 16º
§ 16º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e na
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 13
Art. 13º O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja
sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º O servidor civil ocupante de cargo efetivo
ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a
essas atividades.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 14
Art. 14º É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.
21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Considera-se:
Inciso I
I -
empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
Inciso II
II -
empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e
equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16
Art. 16º A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas,
estipuladas pelo seguinte cronograma:
2
Inciso I
I - até
55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
Inciso II
II -
até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
Inciso III
III -
até 30% (trinta por cento), em 1994;
Inciso IV
IV -
até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 17
Art. 17º Para pagamento dos encargos previdenciários
da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998).
Art. 18
Art. 18º Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do
exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração
geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião
Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos
prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3
Parágrafo § 1º
§ 1º
Decorridos os prazos referidos no
caput
deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização
monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos
tributos da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da
criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão
ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
Item 1998
1998).
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no
art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
4
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas.
(Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador
Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 21
Art. 21º A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
5
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A alíquota de
contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso I
I - 10%
(dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior
Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
Inciso II
II - 20
% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 itens, 6 incisos, 14 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Inciso I
I - revogado;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso II
II -
revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de
Item 2006
2006).
Parágrafo § 2º
§ 2º
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
(Vide Lei nº 8.213, de 1991)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 529,
de 2011).
Produção de efeitos.
Inciso I
I - onze por cento, no caso do segurado
contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 529,
de 2011).
Produção de efeitos.
Inciso II
II - cinco por cento, no caso do
microempreendedor individual, de que trata o
art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
.
(Incluído pela Medida Provisória nº 529,
de 2011).
Produção de efeitos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente
sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
Inciso I
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea
b
do inciso II deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso II
II - 5% (cinco por cento):
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Alínea a
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o
art. 18-A da Lei
Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006
; e
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
(Produção de efeito)
Alínea b
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família
de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2
o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o
art. 94 da
Lei n
o
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Parágrafo § 3º
§ 3º
O
segurado que tenha contribuído na forma do § 2
o
deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o
art. 94 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991
, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 61 da Lei n
o
Item 9
9.430, de
27 de dezembro de 199
Item 6
6.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2
o
deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o
art. 94 da Lei no
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por
cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996
.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 529,
de 2011).
Produção de efeitos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2
o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca
do tempo de contribuição a que se refere o
art. 94 da Lei n
o
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 5
o
da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A contribuição complementar a que
se refere o § 3
o
deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na
alínea
b
do inciso II do § 2
o
deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A contribuição complementar a que se refere o § 3
o
deste
artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 17 itens, 3 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
6
Inciso I
I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem
serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
7
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser
paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
680, de 2015)
Vigência
Inciso I
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Vide
Lei nº 13.189, de 2015)
Vigência
Inciso II
II -
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso II
II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57
e
58 da Lei nº
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.732, de 1998).
Alínea a
a) 1%
(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
Alínea b
b) 2%
(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
Alínea c
c) 3%
(três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
Inciso III
III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso IV
IV -
quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
(Execução suspensa pela
Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a
base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a
fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio
do padrão médio.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12 desta Lei.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Revogado
pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 6º
§ 6º A
contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos
incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta,
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 9º
§ 9º No
caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o
percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida
qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei
.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que
devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6º
a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998
.
8
(Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto
nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos
tipos regulados nos
arts. 1.039
a
Item 1
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
Item 2002
2002 - Código Civil
.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6
o
a 9
o
aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e
que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998
.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 358, de 2007).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste
artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação
de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos
regulados nos
arts. 1.039
a
Item 1
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil
.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se
apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.505, de 2007).
Parágrafo § 12º
§ 12º. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Não
se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso
ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.170, de 2000).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no
art. 10
da Lei n
o
Item 10
10.666, de 8 de maio de 2003
, aplicar-se-á um único grau de risco para todos
os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 316, de 2006).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para efeito de
interpretação do § 13 deste artigo:
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Inciso I
I - os critérios
informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa,
membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são
taxativos e sim exemplificativos;
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Inciso II
II - os valores
despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em
pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não
configuram remuneração direta ou indireta.
(Incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015)
Parágrafo § 15º
§ 15º.
Na contratação de serviços de
transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados
com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a
20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando
esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo
rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem
como por operador de máquinas.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Parágrafo § 16º
§ 16º.
Conforme previsto nos
arts. 106
e
110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966
(Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo
aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da
Lei nº
Item 13
13.137, de 19 de junho de 2015
, consideradas nulas as autuações emitidas
em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.057, de 2020)
Parágrafo § 17º
§ 17º. A alíquota da contribuição prevista
no inciso I do
caput
deste artigo será de 8% (oito por cento) para os
Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro
inteiros) da tabela de faixas de habitantes do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
(Incluído pela Lei
nº 14.784, de 2023)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
Produção de efeitos
(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 17º
§ 17º. A alíquota da contribuição prevista no inciso I
do
caput
deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes
inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
, será de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Inciso I
I - 8%
(oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Inciso II
II - 12%
(doze por cento) em 2025;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Inciso III
III -
16% (dezesseis por cento) em 2026; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Inciso IV
IV - 20%
(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Parágrafo § 18º
§ 18º.
Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o
Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no
art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995
.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de
produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos
incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Inciso I
I - dois vírgula cinco por cento destinados
à Seguridade Social;
(Incluído pela
Lei nº 10.256, de 2001).
Inciso II
II - zero vírgula um por cento para o
financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei n
o
Item 8
8.213,
de 24 de julho de 1991
, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto neste
artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de
Item 2001
2001).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2
o
,
a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base
de cálculo da contribuição de que trata o caput.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto no
inciso
I do art. 3
o
da Lei n
o
Item 8
8.315, de 23 de dezembro de
1991
, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o
adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR).
(Incluído pela Lei nº 10.256,
de 2001).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Não se aplica o regime
substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que
modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aplica-se o
disposto no § 6
o
ainda que a pessoa jurídica comercialize
resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita
bruta proveniente da comercialização da produção.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
Art. 22
Art. 22º B. As contribuições de que tratam os incisos I e
II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Inciso I
I - 2%
(dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982
, com a redação dada
pelo
art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
, e alterações
posteriores;
9
Inciso II
II -
10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do
art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de
abril de 1990
.
10
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
11
Parágrafo § 2º
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24
Art. 24º A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º
A contribuição do empregador doméstico
incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é
de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Inciso I
I - 8% (oito por cento); e
(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
Inciso II
II - 0,8%
(oito décimos por cento) para o
financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o
empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que
trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006
, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
CAPÍTULO VI
Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro
CAPÍTULO VI
Da Contribuição do
Produtor Rural e do Pescado}
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25
Art. 25º Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do
art. 12.
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A contribuição da pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
I dois por cento da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
Inciso I
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta
da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994).
II um décimo por cento da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação
das prestações por acidente de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 8.540, de 1992).
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso I
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal
nº 15, de 2017)
Inciso I
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 793, de 2017)
(Produção de efeito)
(Vigência encerrada)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 21 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A contribuição do empregador rural
pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do
art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e
no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
Inciso I
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Produção de efeito)
Inciso II
II -
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Vide
decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória
referida no
caput
, poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
Parágrafo § 2º
§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste
artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal
ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
(Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
Parágrafo § 3º
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo,
os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem
e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses
processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que
não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.986, de 2020)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao
plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou
criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas
científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente
com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO)
(Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
pessoa física e o segurado especial mencionados no
caput
deste artigo são obrigados a
apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser
definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação
à data de entrega.
(Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
(Revogado
pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 7º
§ 7º A
falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a
inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de
segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da
declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 8º
§ 8º A
entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado
especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 9º
§ 9º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Integra a receita
bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da
comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3
o
deste artigo, a receita proveniente:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso I
I - da comercialização
da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte
do imóvel rural;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso II
II - da comercialização
de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12
desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso III
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades
turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive
hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas,
bem como taxa de visitação e serviços especiais;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso IV
IV - do valor de mercado
da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra,
qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso V
V - de atividade
artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Considera-se
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde
que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 12º
§ 12º. (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 13.606, de 2018)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Não integra
a base de cálculo da contribuição de que trata o
caput
deste artigo a
produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal
destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como
cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor
e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto
vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Incluído pela Lei
nº 13.606, de 2018)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O produtor rural pessoa física poderá
optar por contribuir na forma prevista no
caput
deste artigo ou
na forma dos incisos I e II do
caput
do art. 22 desta Lei,
manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira
competência subsequente ao início da atividade rural, e será
irretratável para todo o ano-calendário.
(Incluído pela Lei
nº 13.606, de 2018)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Considera-se receita bruta proveniente da
comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado
pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato
cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras,
os quais não representam preço ou complemento de preço.
(Incluído pela Lei
nº 13.986, de 2020)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Não se
considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais
devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a
cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de
fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação,
dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento
de preço.
(Incluído pela Lei
nº 13.986, de 2020)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Aplica-se
ao disposto no
caput
e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter
interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
(Incluído pela Lei
nº 13.986, de 2020)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A. Equipara-se ao empregador rural pessoa
física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O documento de que
trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria,
arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS de cada um dos produtores rurais.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O consórcio deverá
ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na
forma do regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os produtores rurais
integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em
relação às obrigações previdenciárias.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo.
(Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos
todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive
as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o
Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Constitui receita
da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos
de prognósticos a que se refere o inciso III do
caput
do art. 195
da Constituição.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
(
Vigência
encerrada
))
Parágrafo § 1º
§ 1º O produto da
arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da
Seguridade Social.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
(
Vigência
encerrada
))
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo da
contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
(
Vigência
encerrada
))
Parágrafo § 3º
§ 3º A alíquota da
contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em
cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
(
Vigência
encerrada
))
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo.
(Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios
de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos
âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o
Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Constitui receita da
Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de
prognósticos a que se refere o
inciso III do
caput
do art. 195 da Constituição Federal
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado)
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado)
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado)
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O produto da arrecadação da
contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
(Incluído pela Lei
nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A base de cálculo da contribuição
equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e
loterias.
(Incluído dada pela
Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A alíquota
da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social
em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.756, de 2018)
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Constituem outras receitas da Seguridade Social:
Inciso I
I - as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
Inciso II
II - a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
Inciso III
III -
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
Inciso IV
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
Inciso V
V - as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
Inciso VI
VI -
50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do
art. 243 da Constituição Federal
;
Inciso VII
VII -
40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
Inciso VIII
VIII -
outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que
trata a
Lei nº 6.194, de dezembro de 1974
, deverão repassar à Seguridade Social
50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao
Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Parágrafo único. O agente operador do Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)
poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido
em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por
cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 207, de 2024)
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 18 parágrafos, 28 itens, 40 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Entende-se por salário-de-contribuição:
Inciso I
I - para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês
em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4°
e 5° deste artigo;
Inciso I
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Inciso II
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Inciso III
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 29.
Inciso III
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §
5
o
;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso IV
IV -
para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5
o
.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no
curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou
normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
12
Parágrafo § 6º
§ 6º No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a
previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma
estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei n°
Item 8
8.870, de 15.4.94)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
(Vide
Lei nº 13.189, de 2015)
Vigência
Alínea a
a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado)
.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea a
a)
(revogada)
;
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Alínea b
b)
(VETADO)
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea c
c) as gratificações e verbas, eventuais
concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
13
( Redação dada pela
Lei 9.528, de 10.12.97)
(Revogado pela
Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea d
d)
o valor da compensação pecuniária a ser
paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
(Incluído pela Medida Provisória nº
680, de 2015)
Vigência
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição:
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea a
a) as
cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
Alínea a
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Alínea a
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma
da
Lei nº 7.998, de 1990
, e da
Lei nº 10.779, de 2003
;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea a
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma
da
Lei nº 7.998, de 1990
, e da
Lei nº 10.779, de 2003
;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Alínea a
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Alínea b
b) as
ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973
;
Alínea c
c) a
parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
;
Alínea d
d) os
abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
Alínea d
d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
Alínea e
e) a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei
n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Alínea e
e) as importâncias:
14
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 1
1.
previstas no
inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 2
2.
relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 3
3.
recebidas a título da indenização de que trata o
art. 479 da CLT
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 4
4.
recebidas a título da indenização de que trata o
art.
14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 5
5.
recebidas a título de incentivo à demissão;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Item 6
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143
e
144 da CLT
;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 7
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 8
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Item 9
9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9
º
da Lei n
º
Item 7
7.238, de 29 de outubro de
1984
;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea f
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Alínea g
g) a
ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado;
Alínea g
g) a
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do
art. 470 da CLT
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
Alínea h
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
Alínea h
h) as diárias para viagens;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Alínea i
i) a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977
;
Alínea j
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
Alínea l
l) o
abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea m
m) os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea n
n) a
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea o
o) as
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Alínea p
p) o
valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os
arts. 9º
e
468 da CLT
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea q
q) o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea q
q) o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
Alínea r
r) o
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea s
s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de
seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
(Incluída pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.116, de 2022)
Alínea t
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
15
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea t
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº
Item 9
9.394, de 20 de dezembro de 1996
, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Alínea t
t) o valor relativo a
plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos da
Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996
,
e:
(Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
Item 1
1. não seja utilizado em substituição de
parcela salarial; e
(Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
Item 2
2. o valor mensal do plano educacional ou
bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco
por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição, o que for maior;
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Alínea u
u) a
importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no
art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea v
v) os
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea x
x) o
valor da multa prevista no
Parágrafo § 8º
§ 8º do
art. 477 da CLT
.
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Alínea y
y) o
valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.761, de 2012)
Alínea z
z) os prêmios e os abonos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.467, de 2017)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em
conformidade com a
Lei n
o
Item 10
10.891, de 9 de julho de 2004
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.756, de 2018)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador
avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente
auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Considera-se
remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de
veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da
Lei n
o
Item 6
6.094, de 30 de agosto de 1974,
como operador de trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou
do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5
o
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do
Seguro-Desemprego, de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do
Seguro-Desemprego, de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O salário-base de que trata o inciso III do
art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
ESCALA DE
SALÁRIOS-BASE
Classe
Salário-Base
Número Mínimo de
Meses de Permanência
em Cada Classe (Interstícios)
1
1 (um) salário-mínimo
12
2
Cr$ 34.000,00
12
3
Cr$ 51.000,00
12
4
Cr$ 68.000,00
12
5
Cr$ 85.000,00
24
6
Cr$ 102.000,00
36
7
Cr$ 119.000,00
36
8
Cr$ 136.000,00
60
9
Cr$ 153.000,00
60
10
Cr$ 170.000,00
-
ESCALA DE
SALÁRIOS BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 120,00
12
2
R$ 206,37
12
3
R$ 309,56
24
4
R$ 412,74
24
5
R$ 515,93
36
6
R$ 619,12
48
7
R$ 722,30
48
8
R$ 825,50
60
9
R$ 928,68
60
10
R$ 1.031,87
-
(Valores atualizados
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
16
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 2º
§ 2º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a
salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
interstícios respectivos.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 4º
§ 4º O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá
com relação a apenas uma delas.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de
forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no §
5º do art. 28.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 6º
§ 6º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de
contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo
do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 7º
§ 7º O
segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o
vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde
que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades,
atualizados monetariamente.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 8º
§ 8º O
segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida
na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 9º
§ 9º O
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo
valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração
.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício
entre as classes.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra,
mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a
imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O
segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe
para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e à qual deseja retornar.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30
Art. 30º A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 39 incisos, 17 alíneas, 12 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Redação dada pela Lei n° 8.620,
de 5.1.93)
Inciso I
I - a
empresa é obrigada a:
Alínea a
a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Alínea b
b) recolher o
produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na
mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e
de contribuições incidentes sobre a folha de salários;
Alínea b
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei n° 8.620,
de 5.1.93)
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma
da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos
segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se
o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 1
1.002, de 1995)
Alínea b
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da
competência , prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
b
)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da
competência;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea b
b) recolher
o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o
inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês
seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
Alínea b
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
a
deste
inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do
caput
do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Alínea b
b)
recolher
os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês
subseqüente ao da competência;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Alínea b
b)
recolher os valores
arrecadados na forma da alínea
a
deste inciso, a contribuição a
que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
Alínea c
c)
recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e
prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
Inciso II
II - os segurados trabalhador autônomo e
equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste
artigo;
Inciso II
II - os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência;
(Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)
Inciso II
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso III
III - o adquirente, o consignatário ou a
cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia
2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)
Inciso III
III - o adquirente, o consignatário ou a
cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia
2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Inciso III
III - a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas
a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Inciso III
III - a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao
da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa
física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 351, de 2007)
Inciso III
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art.
25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.488, de 2007).
Inciso III
III -
a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia
vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Inciso III
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas
a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida
em regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
Inciso IV
IV - o adquirente, o consignatário ou a
cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo,
na forma estabelecida em regulamento;
Inciso IV
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do
inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do
art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
(Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992)
Inciso IV
IV - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
(Vide
decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)
Inciso V
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar
a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I
deste artigo;
Inciso V
V - o
empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no
prazo referido no inciso II deste artigo;
(Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
Inciso V
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu
cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
Item 2015
2015)
Inciso V
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso V
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.110, de 2022)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Inciso V
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso V
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar
e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela
a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022)
Produção de efeitos
Inciso VI
VI - o
proprietário, o incorporador definido na
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964
, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Inciso VII
VII -
exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor;
Inciso VIII
VIII -
nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem
mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
Inciso IX
IX - as
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Inciso X
X - o segurado especial é obrigado a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso
III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no
varejo, ao consumidor.
Inciso X
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do
art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a
sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992)
Inciso X
X - a
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado
especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta
Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua
produção:
(Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Alínea a
a) no exterior;
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Alínea b
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa
física;
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Alínea c
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12;
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Alínea d
d) ao segurado especial;
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Inciso XI
XI -
aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não
produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa
física.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Inciso XII
XII - sem prejuízo do
disposto no inciso X do
caput
deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são
obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a
receita bruta proveniente:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea a
a) da comercialização de
artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea b
b) de comercialização de
artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto
nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alínea c
c) de serviços
prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação
e serviços especiais;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso XIII
XIII - o segurado
especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu
serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea
b
do inciso I
do
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Inciso XIV
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do
Seguro-Desemprego de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Inciso XIV
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do
Seguro-Desemprego de que trata a
Lei nº 7.998, de 1990
, e a
Lei nº
Item 10
10.779, de 2003
, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de
trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam
funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da
remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços,
observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para
recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os
sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar
como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus
representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e
procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao
órgão competente.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 2º
§ 2º Se
não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e
nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior.
17
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008).
Inciso I
I - nos incisos II e V, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;
e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Inciso II
II - na
alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil
imediatamente anterior.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
(Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de
efeitos).
Inciso I
I - nos incisos II e V
do
caput
deste artigo,
o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e
(Incluído
pela Lei nº 11.933, de 2009)
(Produção de
efeitos).
Inciso I
I -
no inciso II do
caput
, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Inciso II
II - na alínea
b
do inciso I e nos incisos III, X e XIII do
caput
deste artigo,
até o dia útil imediatamente anterior.
(Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2009)
(Produção de
efeitos)
Inciso II
II -
na
alínea
b
do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do
caput
, até
o dia útil imediatamente anterior
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do
art. 12.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de o
contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua
contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha
pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
(Incluído pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se o disposto
no § 4
o
ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O empregador doméstico poderá
recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com
a contribuição referente ao 13
o
(décimo terceiro) salário,
utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.324, de 2006).
Parágrafo § 6º
§ 6º
(
Revogado
).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.202, de 2015)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do
documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da
operação e da respectiva contribuição previdenciária.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou
cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo
grupo familiar.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 31
Art. 31º O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente
com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente
com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços
prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida
a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das
obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades
normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 3º
§ 3º A
responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for
comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes
sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota
fiscal ou fatura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora
de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha
de pagamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Art. 31
Art. 31º A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5
o
do art. 33.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 31
Art. 31º A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5
o
do art. 33.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5
o
do art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.488, de 2007).
Art. 31
Art. 31º
A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a
importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5
o
do art. 33.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 7 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5
o
do art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor retido de que trata o caput, que deverá ser
destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado
pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do
recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a
folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor
retido de que trata o
caput
deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na
impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição.
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para
os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Enquadram-se
na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços:
(Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso I
I - limpeza, conservação e
zeladoria;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso II
II - vigilância e segurança;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso III
III - empreitada de mão-de-obra;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso IV
IV - contratação de trabalho
temporário na forma da
Lei n
o
Item 6
6.019, de 3 de janeiro de 1974
.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada contratante.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
Item 1998
1998).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em se
tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do
caput
deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os
arts. 278
e
279 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976
, aplica-se o disposto em todo este artigo,
observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 11 itens, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º A empresa é também obrigada a:
Inciso I
I -
preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
Inciso II
II -
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Inciso III
III -
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita
Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
Inciso III
III - prestar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso III
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu
interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso IV
IV -
informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do
INSS.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso IV
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso IV
IV - declarar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos,
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Lei nº
Item 13
13.097, de 2015)
Inciso V
V –
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
Inciso VI
VI - comunicar, mensalmente, aos
empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os
valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.692, de 2012)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o
inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º As
informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base
de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e
suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto
no inciso IV.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do
recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor
mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo:
(Parágrafo e
tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
0 a 5 segurados
1/2 valor
mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo
Parágrafo § 5º
§ 5º A
apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por
cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados
aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por
cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas,
incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 7º
§ 7º A
multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês
calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 9º
§ 9º A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa
prevista no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 9º
§ 9º
A empresa
deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da
prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O descumprimento do disposto
no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da
fiscalização.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a
que se refiram.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
declaração de que trata o inciso IV do
caput
deste artigo
constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário,
e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 9º
§ 9º
A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do
caput
deste artigo ainda
que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O descumprimento do
disposto no inciso IV do
caput
deste artigo impede a
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em relação
aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes
das operações a que se refiram.
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(VETADO)
.
(Incluído pela Lei
nº 12.692, de 2012)
Art. 32-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32-Aº
O
contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso
IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou
omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso I
I - de dois
por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte
por cento, observado o disposto no § 3
o
; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso II
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para
cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito
de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput
, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o
disposto no § 3
o
, as multas serão reduzidas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso I
I - à metade, quando a declaração
for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso II
II - a setenta e cinco por cento,
se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A multa
mínima a ser aplicada será de:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso I
I - R$ 200,00
(duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores de contribuição previdenciária; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso II
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais),
nos demais casos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 32-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32-Aº
O contribuinte que deixar de
apresentar a declaração de que trata o inciso IV do
caput
do art. 32 desta Lei
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
(Vide Lei nº
Item 13
13.097, de 2015)
(Vide Lei nº
Item 13
13.097, de 2015)
Inciso I
I - de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3
o
deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do
caput
deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 3
o
deste artigo, as multas serão
reduzidas:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso I
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II - a 75% (setenta e cinco por
cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A multa
mínima a ser aplicada será de:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso I
I - R$ 200,00 (duzentos reais),
tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de
contribuição previdenciária; e
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II
-
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Art. 32-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32-Bº Os órgãos da
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela
Lei n
º
Item 4
4.320, de 17 de março de 1964
, e pela
Lei Complementar n
º
101, de 2000
, ficam
obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, a apresentar:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 589, de 2012)
Inciso I
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle
Externo; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 589, de 2012)
Inciso II
II - a folha de pagamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 589, de 2012)
Parágrafo único. As informações de que trata o
caput
deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao
encerramento do exercício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 589, de 2012)
Art. 32-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32-Bº Os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas
pela
Lei nº
Item 4
4.320, de 17 de março de 1964
, e pela
Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000
, ficam obrigados, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a
apresentar:
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Inciso I
I - a
contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Inciso II
II -
a folha de pagamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.810, de 2013)
Parágrafo único. As informações de que trata o
caput
deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao
encerramento do exercício.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.810, de 2013)
Art. 32-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos, 12 incisos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32-Cº O segurado
especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8
o
do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de
trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das
contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema
eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio
de documento único de arrecadação.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os
Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a
apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as
informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento
de que trata o
caput
.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
As
informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o
caput
têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma
regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1
o
, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O
segurado especial de que trata o
caput
está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e
XIII do
caput
do art. 30, os
valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua
responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado especial de que trata o
caput
fica obrigado
a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do
caput
do art. 30;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso II
II - os valores referentes ao FGTS; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso III
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado especial de que trata o
caput
fica obrigado
a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Inciso I
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do
caput
do art. 30;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Inciso II
II - os valores referentes ao FGTS; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Inciso III
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)
Produção de
efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado especial de que trata o
caput
fica obrigado
a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do
caput
do art. 30;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso II
II - os valores referentes ao FGTS; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Inciso III
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado especial de que trata o
caput
deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da
competência:
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Produção de efeitos
Inciso I
I - as
contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do
caput
do art. 30
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Produção de efeitos
Inciso II
II - os
valores referentes ao FGTS; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Produção de efeitos
Inciso III
III - os
encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.438, de 2022)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os
recolhimentos devidos, nos termos do § 3
o
, deverão ser
pagos por meio de documento único de arrecadação.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Se
não houver expediente bancário na data indicada no § 3
o
, o
recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os
valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de
acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de
caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei n
o
Item 8
8.036,
de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere
às multas por atraso.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O
recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado
diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência
dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 8º
§ 8º
O ato
de que trata o § 1
o
regulará a compensação e a restituição
dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no
documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao
devido.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º
A
devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador,
será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O produto da
arrecadação de que trata o § 3
o
será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A Caixa Econômica
Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis
no sistema de que trata o
caput
deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores
arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e
XIII do
caput
do art. 30.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A impossibilidade de
utilização do sistema eletrônico referido no
caput
será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo
Agente Operador do FGTS.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A sistemática de
entrega das informações e recolhimentos de que trata o
caput
poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1
o
para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea
a
do inciso
V do
caput
do art. 12.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Aplica-se às
informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2
o
do art. 32 e no art. 32-A.
(Incluído
pela Lei
nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 33
Art. 33º Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da
Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do
parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua
competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas
legalmente.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11,
bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da
Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único
do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a
respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º É
prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da
Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para
esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados
a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o
segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o
Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º À
Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas
no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de
substituição e as devidas a outras entidades e fundos.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É
prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da
contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os
esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das
contribuições devidas a outras entidades e fundos.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa,
o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta
Lei.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode,
sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância
devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na falta de
prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução
de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária
ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º À Secretaria da Receita Federal do
Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do
art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição
e das devidas a outras entidades e fundos.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
É
prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das
empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos.
(Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem
prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na falta
de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo
da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
corresponsável o ônus da prova em contrário.
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão
apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo
à empresa o ônus da prova em contrário.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito,
auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 7º
§ 7º
O crédito
da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Aplicam-se
às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais
de omissão de receita previstas nos
§§ 2º
e
3
o
do art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26 de dezembro
de 1977
, e nos
arts. 40
,
41
e
42 da Lei n
o
Item 9
9.430, de
27 de dezembro de 1996
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O
crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções
legais de omissão de receita previstas nos
§§ 2º
e
3º
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
,
e nos
arts. 40
,
41
e
42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996
.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto
ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o
art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável.
(Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de
vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 35
Art. 35º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as
contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora,
que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
(Artigo, incisos e parágrafos
restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 3 incisos, 20 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos
seguintes termos:
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
Inciso I
I -
para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação
fiscal de lançamento:
Alínea a
a)
quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
Alínea b
b) sete
por cento, no mês seguinte;
Alínea c
c) dez
por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Alínea a
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da
obrigação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea b
b)
quatorze por cento, no mês seguinte;
(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea c
c) vinte
por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso II
II -
para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
Alínea a
a) doze
por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
Alínea b
b)
quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
Alínea c
c)
vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,
sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;
Alínea d
d)
vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
Alínea a
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias
do recebimento da notificação;
(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea b
b) trinta por cento, após o décimo
quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alínea c
c) quarenta por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
d
)
cinqüenta por cento, após o
décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Inciso III
III -
para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
Alínea a
a)
trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
Alínea b
b)
trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
Alínea c
c)
quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
Alínea d
d)
cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Alínea a
a) sessenta por cento, quando não tenha sido
objeto de parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Alínea b
b) setenta por cento, se houve
parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
Alínea c
c) oitenta por cento,
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
d
)
cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por
cento sobre a multa de mora a que se refere o
caput
e seus incisos.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º Se
houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em
curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste
artigo.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de as
contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32,
ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o
caput
e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do
art. 61 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996
.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 11 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os débitos com a União decorrentes
das contribuições sociais previstas nas alíneas
a
,
b
e
c
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso I
I - (revogado):
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea a
a) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea b
b) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea c
c) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II - (revogado):
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea a
a) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea b
b) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea c
c) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea d
d) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso III
III - (revogado):
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea a
a) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea b
b) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea c
c) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea d
d) (revogada).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 35-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35-Aº
Nos
casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no
art. 35, aplica-se o disposto no
art. 44 da Lei nº
Item 9
9.430, de 1996
.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 35-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35-Aº
Nos casos de lançamento de
ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o
disposto no
art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de
1996
.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009).
Art. 36
Art. 36º
(Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91).
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições
tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a
fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
18
Parágrafo § 1º
§ 1º Recebida a
notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º Por
ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos
§§ 1º a 6º,
8º
e
9º do art. 64 da Lei nº
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997
.
(Incluído pela
Lei nº 9.711, de 1998).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 37
Art. 37º Constatado o
não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei,
não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício
reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado
auto de infração ou notificação de lançamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º Constatado o não-recolhimento total
ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma
do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o
descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou
notificação de lançamento.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 itens, 17 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto
em regulamento
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do
disposto no art. 95.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos
domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o
inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do
disposto no art. 95.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.711, de 1998)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não pode ser firmado acordo para pagamento
parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido
pagas.
(Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em
qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não
poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas,
cíveis ou penais cabíveis
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º As
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato
da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão
acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o
art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 9º
§ 9º O
acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada
prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias
no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM e o
repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente à
mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da
autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O acordo celebrado com o
Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de
acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que
ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Não é permitido o parcelamento de dívidas de
empresa com falência decretada.
(Incluído pela Lei nº
Item 9
9.711, de 1998)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 12º
§ 12º. O acordo previsto neste
artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a
retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 13º
§ 13º.. Constará, ainda, no
acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da
dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações
previdenciárias correntes.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base
na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001).
(Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 39
Art. 39º O débito original atualizado monetariamente
na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a
que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.
Art. 39
Art. 39º O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de
mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem
ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).
Art. 39
Art. 39º O débito original e seus acréscimos legais, bem
assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 258, de 2005).
(
Sem eficácia
)
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O débito original atualizado monetariamente, a
multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas
previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição
na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.098, de 2005).
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º
O
débito
original
e
seus
acréscimos
legais,
bem
como
outras
multas
previstas
em
lei,
constituem
dívida
ativa
da
União,
promovendo-se
a
inscrição
em
livro
próprio
daquela
resultante
das
contribuições
de
que
tratam
as
alíneas
a
,
b
e
c
do
parágrafo
único
do
art.
11
desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.501, de 2007).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover
o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido
pro
solvendo
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
É
facultado
aos
órgãos
competentes,
antes
de
ajuizar
a
cobrança
da
dívida
ativa
de
que
trata
o
caput
deste
artigo,
promover
o
protesto
de
título
dado
em
garantia,
que
será
recebido
pro solvendo
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.457, de 2007).
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se
refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Serão
inscritas
como
dívida
ativa
da
União
as
contribuições
que
não
tenham
sido
recolhidas
ou
parceladas
resultantes
das
informações
prestadas
no
documento
a
que
se
refere
o
inciso
IV
do
art.
32
desta
Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007).
(Vigência)
Art. 40
Art. 40º (
VETADO
).
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 42
Art. 42º Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º
e às sanções dos
arts. 4º
e
7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968
.
Art. 43
Art. 43º Em caso de extinção de processos
trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as
partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das
contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.
(Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições
sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se
ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação
do serviço.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
As
contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas,
limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado
até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da
homologação do acordo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso de
reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que
trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º
do art. 57 da Lei n
o
Item 8
8.213, de 1991
.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O acordo
celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou
de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela
decorrentes.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o
disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de
Conciliação Prévia de que trata a
Lei n
o
Item 9
9.958, de 12
de janeiro de 2000
.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
As
contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso
de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o
Parágrafo § 6º
§ 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na
hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de
Conciliação Prévia de que trata a
Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000
.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 44
Art. 44º A autoridade judiciária exigirá a
comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 44
Art. 44º A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do
disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da
Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 258, de 2005).
(
Sem eficácia
)
Art. 44
Art. 44º A autoridade judiciária exigirá a
comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
.
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.501, de 2007).
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 11 parágrafos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se
após 10 (dez) anos contados:
(Vide Sumula Vinculante nº 8)
.
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Inciso I
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
(Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Inciso II
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
a constituição de crédito anteriormente efetuada.
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício
de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para comprovar o exercício de
atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999)
.
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do
segurado.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para apuração e
constituição dos créditos a que se refere o § 1
o
deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o
valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
Item 2006
2006).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º No
caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os
arts. 94 a
99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, a base de incidência será a
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o
regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2
o
e 3
o
incidirão juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 1999).
Parágrafo § 4º
§ 4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
Item 2006
2006).
(Revogado pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em
processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida decisão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 4
o
não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A contribuição complementar a que se refere o § 3
o
do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
(Revogado pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
Art. 45-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45-Aº
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de
contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de
Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor da indenização a que se
refere o
caput
deste artigo e o
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 55 da Lei
n
o
Item 8
8.213, de 24 de julho de 1991
, corresponderá a
20% (vinte por cento):
(Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
Inciso I
I - da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994; ou
(Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Inciso II
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições
para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de
que tratam os
arts. 94 a 99 da Lei n
o
Item 8
8.213, de 24 de
julho de 1991
, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o
disposto em regulamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Sobre os valores apurados na
forma do § 1
o
deste artigo incidirão juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de
10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no § 1
o
deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso
não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o
respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições
aplicadas às empresas em geral.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de
atividade rural exercido pelos segurados referidos na
alínea "a" do inciso I
ou no
inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991
, em período anterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 15.363, de 2026)
Art. 46
Art. 46º O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,
constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
(Vide Sumula Vinculante nº 8).
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47
Art. 47º É exigido documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos
competentes, nos seguintes casos:
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 10 alíneas, 6 itens, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente,
nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Inciso I
I - da
empresa:
Alínea a
a) na
contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)
(Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021).
(Vide
Lei nº 14.179, de 2021)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.259, de 2024)
Alínea b
b) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
Alínea c
c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
Item 2.500
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa;
19
Alínea d
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
Alínea d
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Inciso II
II - do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes
o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da
apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento
comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º O
documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do
inciso II deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O
prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses,
contados da data de sua emissão.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 24.4.95).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo
ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 5º
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida
ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado
data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de
calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 927, de 2020)
(Vig
ência
encerrada)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo
ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 5º
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida
ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo
prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.148, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Independe de prova de inexistência de débito:
Alínea a
a) a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
Alínea b
b) a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o
contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
Alínea c
c) a
averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção
tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
Alínea d
d) o recebimento pelos
Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência
social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.960, de 2009)
Alínea e
e) a averbação da
construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de
interesse social, na forma da
Lei n
o
Item 11
11.977, de 7 de
julho de 2009
.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na forma da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º No
caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida
mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea
"a" do inciso I deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu
registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de
dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em
se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência
legal.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Parágrafo § 3º
§ 3º O
servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em
multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal cabível.
(Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
TÍTULO VII l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A matrícula da empresa será feita:
Inciso I
I -
simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na
Junta Comercial, se for o caso;
20
Inciso II
II -
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de
Comércio.
21
Inciso I
I - simultaneamente com a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Inciso II
II - perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas
atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS procederá à matricula:
Alínea a
a) de
ofício, quando ocorrer omissão;
Alínea b
b) de
obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo do inciso II.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá
"Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo,
sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A matrícula da empresa
será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de
obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de
trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número
cadastral básico, de caráter permanente.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
não-cumprimento do disposto no § 1
o
sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e
alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles
registradas.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 7 parágrafos, 2 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A matrícula da empresa será efetuada nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso I
I - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II - (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso
de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral
básico, de caráter permanente.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea a
a) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Alínea b
b) (revogada).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
O não
cumprimento do disposto no § 1
o
deste artigo sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas
Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos
a empresas e entidades neles registradas.
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 4º
§ 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio
das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao
INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao
produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de
inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações
com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos
de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins
de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua
produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais
implementos agrícolas.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 5
o
deste artigo não se aplica ao
licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto
sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008).
Art. 50
Art. 50º Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º O Município ou o
Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá
mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás
para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A obrigação
de que trata o
caput
deverá ser atendida mesmo nos meses em que
não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se".
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da
penalidade prevista no
inciso I do art. 57 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 50
Art. 50º É obrigatória a apresentação de comprovante de
matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra
de construção civil, quando do fornecimento de alvará , bem como de
comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social,
quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais.
Art. 50
Art. 50º
É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de
alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social,
quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto
no inciso VIII do art. 30 desta lei.
(Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art. 50
Art. 50º Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997)
Art. 51
Art. 51º O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os
valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
Inciso I
I -
distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
Inciso II
II -
dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à
multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º Às empresas, enquanto
estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no
art. 32 da Lei n
o
Item 4
4.357, de 16 de julho de 1964
.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no
art. 32 da Lei
n
o
Item 4
4.357, de 16 de julho de 1964
.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso I
I - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Inciso II
II - (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será
efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da
juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde
que não haja outra execução pendente.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes,
os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da
execução.
Art. 54
Art. 54º Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008).
Inciso I
I -
seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
Inciso II
II -
seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
(Redação dada
pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).
Inciso II
II - seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Inciso III
III -
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a
menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
Inciso III
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
Inciso IV
IV -
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
Inciso V
V -
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades.
Inciso V
V -
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Considera-se
também
de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a
efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A
inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 195 da
Constituição
.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001).
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 7 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Inciso I
I -
seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Inciso II
II -
seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
(Redação dada
pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).
Inciso II
II - seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Inciso III
III -
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a
menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
Inciso III
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Inciso IV
IV -
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Inciso V
V -
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
(Revogado pela Lei nº
Item 12
12.101, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Considera-se
também
de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a
efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998).
(Vide ADIN nº 2028-5)
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A
inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no § 3
o
do art. 195 da
Constituição.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001).
(Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a
consecução dos demais instrumentos citados no
caput
deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado pela Medida Provisória n
o
Item 2187
2187-13, de
Item 2001
2001).
(Renumerado do parágrafo único e Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da
aplicação do
caput
deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos
débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas
a
e
c
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do
representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 57
Art. 57º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados
a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no
artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de
setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Parágrafo § 2º
§ 2º As
contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham
prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o
disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92).
Art. 59
Art. 59º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e
informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente
acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a
divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60
Art. 60º A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco
estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36,
de 2001).
Art. 60
Art. 60º O pagamento dos
benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede
bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência
Social.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 60
Art. 60º O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado
por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério
da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 61
Art. 61º As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no
Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo,
para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social,
admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma
da lei de orçamento.
Art. 62
Art. 62º A contribuição estabelecida na
Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966
, em
favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da
contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT,
criado na forma dos
Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989
e
Item 99
99.378, de 11
de julho de 1990
.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é
vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará
condições para o seu funcionamento.
Art. 64
Art. 64º Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar
e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador,
bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo
máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência
na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das
empresas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso I
I - 6
(seis) representantes do Governo Federal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso II
II - 3 (três) representantes indicados pelas
centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Inciso III
III - 3
(três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo § 3º
§ 3º No
prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu
regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Art. 66
Art. 66º Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se
obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser
aprovado pelo Conselho Gestor.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 67
Art. 67º Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização
de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros
da Previdência Social.
Art. 68
Art. 68º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a
comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no
mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o
local de nascimento da pessoa falecida.
(Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 18 itens, 6 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º O Titular do Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro
meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos
natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e
das retificações registradas na serventia.
(Redação dada pela
Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo
estipulado no
caput
deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet
ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa
da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta da comunicação na
época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da
Serventia à multa de dez mil Ufir.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas,
sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à
penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das
informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado,
bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a
inscrição no CPF da filiação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A
comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito,
conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para os registros de casamento e de óbito, constarão das
informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e
o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os
seguintes dados:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III -
número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV -
número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso V
V -
número do título de eleitor;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso VI
VI -
número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
No
formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das
seguintes informações relativas à pessoa falecida:
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea a
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea b
b) número de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo
INSS;
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea c
c) número do CPF;
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea d
d) número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Alínea e
e) número do título de eleitor;
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea f
f) número do registro de nascimento ou
casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001).
Alínea g
g) número e série da Carteira de Trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto,
casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês,
deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o
fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade
prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão
dos danos sofridos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 68-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68-Aº A lavratura de procuração pública e a emissão de
sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios
previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do
pagamento das custas e dos emolumentos.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Art. 69
Art. 69º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá
iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois)
anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas porventura existentes.
(Vide
Lei nº 8.902, de 1994).
Art. 69
Art. 69º O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
Art. 69
Art. 69º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros
materiais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 43 itens, 35 parágrafos, 32 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por
acidentes do trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou
erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais
dispuser.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese
de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na
manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu
representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou
documentos dos quais dispuser, no prazo de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - 30
(trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e
avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão
constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de
Beneficiários da Previdência Social.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 2º
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - preferencialmente por rede bancária ou notificação
por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II - por via postal, por carta simples, considerado o
endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de
recebimento será considerado prova suficiente da notificação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme
previsto em regulamento;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante
do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento
será considerado prova suficiente da notificação;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Inciso III
III -
pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV - por edital, nos casos de retorno com a não
localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste
parágrafo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias,
da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será
bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar
com auxílio de auditoria independente.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 3º
§ 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de
atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico
do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do
beneficiário, na forma do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para efeito do
disposto no
caput
deste artigo, o Ministério da Previdência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a
cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.887, de 2004).
Parágrafo § 4º
§ 4º O benefício será suspenso na hipótese de não
apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos
termos de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.973, de 2024)
Parágrafo § 5º
§ 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a
que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que
deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder
prazo de trinta dias para interposição de recurso.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício
de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta)
dias para interposição de recurso.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a
que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do
INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se
refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu
representante legal ou o seu procurador apresente recurso
administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais
autorizados, o benefício será cessado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá
realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários,
abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no
inciso III ao inciso V do § 8º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para fins do disposto no
caput
deste artigo, o INSS poderá
realizar recenseamento para atualização do cadastro dos
beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS,
observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no
caput
deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro
dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o
disposto no § 8º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo
INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes
disposições:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - a prova de vida e a renovação de senha serão
efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por
funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II - a prova de vida poderá ser realizada pelo
representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no
INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso III
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou
superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será
disciplinado em ato do Presidente do INSS;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso IV
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de
pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para
pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam
benefícios; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso V
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício
encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à
convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação
de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento
eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo
INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as
seguintes disposições:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente,
no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida,
preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou
outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do
beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos
benefícios, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso I
I - a
prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que
receber o benefício, mediante identificação por funcionário da
instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - a prova de vida e a renovação de senha serão
efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante
identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo
pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de
biometria;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso II
II - o
representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente
cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na
instituição financeira responsável pelo pagamento;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - a prova de vida poderá ser realizada por
representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no
INSS;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso III
III -
a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso IV
IV - o
INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa,
que garantam a identificação e o processo de prova de vida para
pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta)
anos que recebam benefícios; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios
alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com
idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção,
inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso IV
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a
fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80
(oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o
seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência
máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto
e evitar sua exposição a aglomeração;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso IV
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada,
deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de
forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento,
especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Inciso V
V - o
INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às
instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação,
permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso V
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício
encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova
de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Parágrafo § 9º
§ 9º Se não for possível realizar a notificação de que
trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios
nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de
prova pré-constituída.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 9º
§ 9º O
recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa
a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão
da análise pelo INSS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos,
reconhecida na forma prevista no
caput
deste artigo ou pelos
órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de
benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e
concessão irregular.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os recursos interpostos de decisão que tenha
suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a
integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados
pelos órgãos públicos federais; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Alínea a
a) da
Justiça Eleitoral; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Alínea b
b) de
outros entes federativos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão
efeito suspensivo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade
nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de
controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos,
de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para fins do disposto no § 8º, preservada a
integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e
administrados pelos órgãos públicos federais; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados
biométricos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Alínea a
a) da Justiça Eleitoral; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Alínea b
b) de outros entes federativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 70
Art. 70º Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam
obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a
exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua
periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71
Art. 71º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios,
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e
revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em
caso de fraude ou erro material comprovado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações
associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$
Item 1.700
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73
Art. 73º O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74
Art. 74º Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75
Art. 75º O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00
(novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
22
(Revogado pela Lei nº 9.711,
de 1998).
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no
caput
terão seu pagamento mensal
condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao
recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem
benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser
revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado,
anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou
após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável
pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a
ela impostas por lei ou por força contratual.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.199, de 2021)
Art. 77
Art. 77º Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social,
órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a
participação de representantes da comunidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001).
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos
referidos no
caput
deste artigo serão objeto
do regulamento desta Lei.
Art. 78
Art. 78º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua
recondução.
23
(Revogado
pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no
caput
desta artigo.
(Revogado
pela Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo § 2º
§ 2º As
atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei
específica.
(Revogado
pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 6 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
Inciso I
I -
enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos
de recolhimento das suas contribuições;
Inciso I
I - enviar às empresas e aos
seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas
contribuições;
(Redação pela Lei nº 12.692,
de 2012)
Inciso II
II -
emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Inciso III
III -
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
Inciso IV
IV -
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
Inciso V
V -
divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e
segurados em geral;
Inciso VI
VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais.
Inciso VII
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de
rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas
e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.887, de 2004).
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência
divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social, no qual considerará:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.093, de 2021)
Inciso I
I - para
fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias
previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.093, de 2021)
Inciso II
II -
para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.093, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias
de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.093, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará,
mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no
qual considerará:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.360, de 2022)
Inciso I
I - para fins
de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em
adição às receitas realizadas; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.360, de 2022)
Inciso II
II - para os
demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.360, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações
prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.360, de 2022)
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista
atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
relatório a que se refere o
caput
deste
artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta,
às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro
de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 195 da
Constituição Federal
e da
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988
.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio
com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de
governo, das hipóteses previstas no
art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988
.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 82
Art. 82º A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação
do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 83
Art. 83º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a
reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos
regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle
e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem
como de pagamento de benefícios.
Art. 84
Art. 84º O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o
cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das
providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização
da Previdência Social.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85
Art. 85º O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85-Aº Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
Item 1999
1999).
Art. 86
Art. 86º Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do
conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade
Social.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 87
Art. 87º Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da
administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao
pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88
Art. 88º Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89
Art. 89º Não serão restituídas
contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao
beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de
benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento
indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º Somente poderá ser restituída ou compensada
contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 1º
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de
bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 2º
§ 2º Somente poderá ser restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995).
Parágrafo § 3º
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não
poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada
competência.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido,
as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 5º
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o
saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só
vez, será atualizado monetariamente.
(Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 6º
§ 6º A atualização monetária de que
tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição.
(Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Parágrafo § 7º
§ 7º Não será permitida
ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 89
Art. 89º Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade
Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada ao
caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º As
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas
ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou
maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao
custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo
INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em
qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor
a ser recolhido em cada competência.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas atualizadas monetariamente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O valor a
ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir
do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até
o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que
não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os
mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 parágrafos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º As contribuições sociais previstas
nas alíneas
a
,
b
e
c
do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O valor
a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Verificada a existência de débito
em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade,
inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor
da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação em procedimento de ofício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 252, de 2005).
Sem eficácia
Parágrafo § 8º
§ 8º
Verificada a
existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.196, de 2005).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de
que trata o art. 35 desta Lei.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada
no percentual previsto no inciso I do
caput
do
art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996
, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Aplica-se aos processos de
restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família e salário-maternidade o rito do
Decreto nº
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de
que trata o art. 35 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no
inciso I do
caput
do art. 44 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Aplica-se aos processos
de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família e salário-maternidade o rito previsto no
Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972
.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 12º
§ 12º. O disposto no § 10 deste artigo não se
aplica à compensação efetuada nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996
.
(Incluído pela Lei
nº 13.670, de 2018)
Art. 90
Art. 90º O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta)
dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das
dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art. 91
Art. 91º Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,
da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social,
relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92
Art. 92º A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
24
Art. 93
Art. 93º Da decisão que aplicar multa cabe
apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º O recurso contra a decisão do INSS que
aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
(Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício
para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida
a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista
a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto
nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.501, de 2007).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas
aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere
à cobrança judicial.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma
base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
(Renumerado pela Lei nº
Item 11
11.080, de 2004).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 8
o
da Lei n
o
Item 8
8.029, de 12 de abril de 1990
.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.080, de 2004).
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Constitui crime:
Alínea a
a)
deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
Alínea b
b)
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o
montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da
empresa;
Alínea c
c)
omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas
legais pertinentes;
Alínea d
d)
deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
Alínea e
e)
deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham
integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços
vendidos;
Alínea f
f)
deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou
outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já
tiverem sido reembolsados à empresa;
25
Alínea g
g)
inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a
qualidade de segurado obrigatório;
Alínea h
h)
inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
Alínea i
i)
inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as
obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem
como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares
específicas;
Alínea j
j)
obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração
ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
Parágrafo § 1º
§ 1º No
caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena
será aquela estabelecida no
art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
,
aplicando-se à espécie as disposições constantes dos
arts. 26
,
27
,
30
,
31
e
33
do citado diploma legal
.
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º
Caput
. Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea a
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea b
b) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea c
c) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea d
d) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea e
e) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea f
f) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea g
g) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea h
h) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea i
i) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Alínea j
j) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
Alínea a
a) à
suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
Alínea b
b) à
revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
Alínea c
c) à
inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
Alínea d
d) à
interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
Alínea e
e) à
desqualificação para impetrar concordata;
Alínea f
f) à
cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o
titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou
administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa
beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo § 4º
§ 4º A
Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o
regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento
de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive
contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar
administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo § 5º
§ 5º O
agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do
caput
deste artigo, se tal recolhimento for
atribuição legal sua.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 96
Art. 96º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte)
anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas,
econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97
Art. 97º O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de
Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975,
agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do
inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma
do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a
partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um
cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três
últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida
escala.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na
alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no
art. 18
e nos
incisos I, II e
III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
,
alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de
Item 1995
1995.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO)
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98
Art. 98º Os processos judiciais nos quais é a
Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de
dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do
executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito
for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao
Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do
feito.
Art. 98
Art. 98º Os processos judiciais nos quais é a Previdência
Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de
1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de
bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior,
na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com
prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art. 98
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 11 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que
procederá à hasta pública:
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Inciso I
I - no
primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Inciso II
II - no
segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do
valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 3º
§ 3º O
débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 4º
§ 4º O
arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Alínea a
a)
valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Alínea b
b)
constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Alínea c
c)
indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído
penhor;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Alínea d
d)
especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 6º
§ 6º Se
o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo
devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta
por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida
ativa e executado.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 7º
§ 7º Se
no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o
caput
não houver licitante, o INSS poderá
adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 8º
§ 8º Se
o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda,
poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre
interesse na sua utilização.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O
leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos
bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto neste artigo aplica-se às execuções
fiscais da Dívida Ativa da União.
(Incluído pela
Lei nº 10.522, de 2002).
Art. 99
Art. 99º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar
convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao
disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a
serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos
à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a
data de publicação desta Lei.
Art. 99
Art. 99º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros
oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados
judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do
bem por intermédio do leiloeiro oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
Art. 100
Art. 100º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica
autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos
dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101
Art. 101º Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20,
21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da
entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Art. 102
Art. 102º Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de
abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, neste período.
Art. 102
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 102º Os valores
expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Parágrafo único. O reajuste
dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto
neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O reajuste
dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do
salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se
refere o
caput
.
(Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta
Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do
salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se
refere o
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 103
Art. 103º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 104
Art. 104º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 alínea. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em
Item 14.8
14.8.1998
1
Alínea alterada pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, em curso, como segue:
Alínea d
d)
3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de
Seguridade social .
2
Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, em curso, como segue:
Art. 17
Art. 17º Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do
art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação
de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.
3
Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, em curso, como segue:
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11
desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social
4
Valores atualizados a partir de 1º
de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até R$ 324,45
8,00
de R$ 324,46 até R$ 540,75
9,00
de R$ 540,76 até R$
Item 1
1.081,50
11,00
5
Artigo e parágrafo alterados pela
Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, em curso, como segue:
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 6 itens, 1 alínea, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o
respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do
art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a
partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
6
A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs
sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte-SIMPLES
7
A contribuição de empresa em
relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de
segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas
físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela
Lei Complementar nº
84, de 18.1.96
.
8
Parágrafo acrescentado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, em curso como segue:
Parágrafo § 11º
§ 11º. O
disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional e que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998
.
9
Esta alíquota, a partir de 01 de
abril de 1992, por força da
lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
,
passou a incidir sobre o faturamento mensal.
10
A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser
de 8%.
11
Alíquota elevada em mais 8% pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
e posteriormente reduzida para
18% por força da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
.
12
Valor atualizado a partir de 1º de
junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos
13
Alínea revogada pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
14
Itens de 6 a 9 acrescentados pela
Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
, em curso, como se segue:
Item 6
6.
recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143
e
144 da CLT
;
Item 7
7.
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
Item 8
8.
recebidas a título de licença prêmio indenizada;
Item 9
9.
recebidas a título de indenização de que trata o
art. 9º da Lei nº 7.238, de 29
de outubro de 1984
.
15
Alínea alterada pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
, em curso, como segue:
Alínea t
t) o
valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
16
Valores atualizados a partir de 1º
de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:
ESCALA DE SALÁRIOS BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 130,00
12
2
R$ 216,30
12
3
R$ 324,45
24
4
R$ 432,59
24
5
R$ 540,75
36
6
R$ 648,90
48
7
R$ 757,04
48
8
R$ 865,21
60
9
R$ 973,35
60
10
R$ 1.081,50
-
17
Por força do disposto na
Lei nº
Item 9
9.063, de 14.6.95
, esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do
art. 30.
18
Parágrafo único renumerado para 1º
e § 2º acrescentado pela
Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98
, como segue:
Parágrafo § 1º
§ 1º
Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá
proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser
aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos
§§ 1º
a 6º
,
8º
e
9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
.
19
Valores atualizados a partir de 1º
de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e
dezoito centavos)
20
Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
, em curso, como segue:
Inciso I
I -
simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
21
Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
, em curso, como segue:
Inciso II
II -
perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
22
Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
23
Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998
24
Valores atualizados pela Portaria
MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para,
respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos)
25
Sem efeito para o
auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na
Lei nº 8.742, de