Lei 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social
Benefícios previdenciários, incapacidade, acidente do trabalho, estabilidade e deveres informacionais.
Ato normativo
Lei 8.213/1991
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Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
Inciso I
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Inciso II
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
Inciso III
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Inciso IV
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
Inciso V
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
Inciso VI
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Inciso VII
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Inciso VIII
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS,
órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
Inciso I
I - 4 (quatro)
representantes do Governo Federal;
I
Inciso I
I - 7 (sete) representantes
da sociedade civil, sendo:
Alínea a
a) 2 (dois) representantes dos
aposentados e pensionistas;
Alínea b
b) 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em atividades;
Alínea c
c) 3 (três) representantes
dos empregadores.
Inciso I
I - seis representantes do Governo Federal;
(Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
Inciso II
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
Alínea a
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
(Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
Alínea b
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
(Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
Alínea c
c) três representantes dos empregadores.
(Redação dada pela
Lei nº 8.619, de 1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Parágrafo § 4º
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
Parágrafo § 5º
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença
de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 6º
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo
de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Parágrafo § 8º
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com
uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo § 9º
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
Inciso I
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
Inciso II
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
Inciso III
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
Inciso IV
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua
consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
Inciso V
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
Inciso VI
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
Inciso VII
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Inciso VIII
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
Inciso IX
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
Inciso I
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
Inciso II
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
detalhada.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que
terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caberá ao Congresso
Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º As atribuições do Ouvidor
Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 6
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma
Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de
deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social,
observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS,
pelos presidentes dos CEPS.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso
dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em
último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS,
pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações
.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes, pelas federações.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente:
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso I
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso II
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso III
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso IV
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais
por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso V
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Inciso VI
VI - elaborar seus regimentos internos.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A Previdência Social compreende:
Inciso I
I - o Regime Geral de Previdência Social;
Inciso II
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário,
objeto de lei específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1
o
desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
específica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10
Art. 10º Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11
Art. 11º São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 35 incisos, 50 alíneas, 24 itens, 26 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
(Redação dada pela Lei nº 8.647,
de 1993)
Inciso I
I - como empregado:
Inciso I
I - como empregado:
(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
Alínea a
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Alínea b
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
Alínea c
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Alínea d
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
Alínea f
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
Alínea g
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais.
(Incluída pela Lei nº 8.647, de
Item 1993
1993)
Alínea h
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
(Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
Alínea i
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea j
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº
Item 10
10.887, de 2004)
Inciso II
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Inciso III
III -
como empresário: o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural
;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Inciso IV
IV - como trabalhador autônomo
:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Alínea a
a) quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Alínea b
b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Inciso V
V - como
equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
Alínea a
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
Alínea b
b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo;
Alínea c
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social;
Alínea d
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio;
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea b
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
— garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea c
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea d
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio.
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso V
V - como contribuinte individual:
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea a
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Alínea a
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
9
o
e 10 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008)
Alínea b
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Alínea c
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea c
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Alínea d
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
(Alínea realinhada
pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97
)
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.876, de 26.11.1999)
Alínea e
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea f
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea g
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea h
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso VI
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Inciso VII
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
(O garimpeiro está excluído por força da
Lei
nº 8.398, de 7.1.9
2, que alterou a redação do
inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91
).
Inciso VII
VII - como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na
condição de:
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Item 1
1. agropecuária em área
de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Item 2
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII
do caput
do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000
, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) pescador artesanal ou
a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
b
deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a
cada uma delas.
Parágrafo § 3º
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991
, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura.
(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se o disposto na alínea
g
do
inciso I do
caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V
do
caput
deste artigo,
em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput
, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g
do inciso V do
caput
,
à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área
total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso II
II - a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso IV
IV - ser beneficiário ou
fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do
Parágrafo § 11ºd
§ 11ºdo art.
25 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso VI
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso VI
VI -
a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Inciso VI
VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho,
conforme regulamento:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a) em
cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização
da autoridade competente;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Inciso VII
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso II
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 8
o
deste
artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 julho de 1991
;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - exercício de
atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da
Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Inciso III
III - exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991;
(Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso IV
IV - exercício de
mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - exercício de mandato
de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso V
V - exercício de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea a
a)
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Alínea b
b)
atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho,
derivada de mandato eletivo:
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 1
1. em
cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às
atividades previstas no inciso VII do
caput
deste artigo, conforme
previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo
com regulamento e observado o disposto no
Parágrafo § 13ºd
§ 13ºdo art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991
(Lei Orgânica da Seguridade Social);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Item 2
2.
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.072, de 2024)
Inciso VI
VI - parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8
o
deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VII
VII - atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VIII
VIII - atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado
especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - a contar do primeiro
dia do mês em que:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) deixar de satisfazer
as condições estabelecidas no inciso VII do
caput
deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8
o
deste
artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII
do § 9
o
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
Item 15
15. desta Lei; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
Parágrafo § 9º
§ 9º
e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea b
b) enquadrar-se em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9
o
e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Alínea c
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Alínea c
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Alínea d
d) participar de
sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo
com as limitações impostas pelo § 12.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Alínea d
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em
desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea a
a) utilização de
terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7
o
deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea b
b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 9
o
deste
artigo; e
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Alínea c
c) dias de hospedagem a
que se refere o inciso II do § 8
o
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Aplica-se o
disposto na alínea
a
do inciso V do
caput
deste artigo
ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A participação
do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006
, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa
jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam
suas atividades.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
Parágrafo § 12º
§ 12º. A participação do
segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do
caput
e do § 1
o
, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 14º
§ 14º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(
Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 14º
§ 14º. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003
, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 12
Art. 12º O servidor civil ou militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao
regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13
Art. 13º É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11.
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Consideram-se:
Inciso I
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
Inciso II
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
(Redação
dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 1 item, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Inciso I
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Inciso I
I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do
auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Inciso II
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Inciso II
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Inciso III
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Inciso IV
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Inciso V
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
Inciso VI
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
Parágrafo § 4º
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 11 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.470, de 2011)
Inciso I
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso II
II - os pais;
Inciso III
III - o irmão,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso III
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
nos termos do regulamento;
(Redação
dada pela Lei nº 13.135, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso III
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso IV
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior
de 60(sessenta) anos ou inválida.
(Revogada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado:
o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
Parágrafo § 2º
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.528, de 1997)
(Vide ADIN
Item 4878
4878)
(Vide ADIN 5083)
Parágrafo § 2º
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda
judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não
possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.108, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada
Parágrafo § 5º
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início
de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não
superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese da alínea
c
do inciso V do § 2º do art. 77 desta
Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser
apresentado, ainda, início de prova material que comprove união
estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Seção III
Das Inscrições
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos
dependentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Incumbe ao dependente promover a sua
inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação
.
(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso,
a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título,
se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título,
se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade
deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do
parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao
grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 619, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de
efeito)
Parágrafo § 7º
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte
individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Não será admitida a inscrição
post mortem
de segurado
contribuinte individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
)
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 17 alíneas, 8 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
Inciso I
I - quanto ao segurado:
Alínea a
a) aposentadoria por invalidez;
Alínea b
b) aposentadoria por idade;
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Alínea c
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Alínea d
d) aposentadoria especial;
Alínea e
e) auxílio-doença;
Alínea f
f) salário-família;
Alínea g
g) salário-maternidade;
Alínea h
h) auxílio-acidente;
Alínea i
i) abono de permanência em serviço;
(Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso II
II - quanto ao dependente:
Alínea a
a) pensão por morte;
Alínea b
b) auxílio-reclusão;
Inciso III
III - quanto ao segurado e dependente:
Alínea a
a) pecúlios;
(Revogada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Alínea b
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea b
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Alínea b
b) serviço social;
Alínea c
c) reabilitação profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos
incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade
remunerada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela
retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos
pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição
de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação
profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
(Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo
que contribuam na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, não farão jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os benefícios referidos no
caput
deste artigo poderão ser
solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e
respectiva documentação comprobatória de seu direito para
deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 19
Art. 19º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo § 3º
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
Inciso I
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Inciso II
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
Alínea a
a) a doença degenerativa;
Alínea b
b) a inerente a grupo etário;
Alínea c
c) a que não produza incapacidade laborativa;
Alínea d
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
Inciso I
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Inciso II
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
Alínea a
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
Alínea b
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
Alínea c
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
Alínea d
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
Alínea e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
Inciso III
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
Inciso IV
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Alínea a
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
Alínea b
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
Alínea c
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
Alínea d
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
Art. 21-A
Art. 21-Aº A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 21-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21-Aº A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o
caput
deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer
a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do
segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 22
Art. 22º A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A multa de que trata
este artigo não se aplica na hipótese do
caput
do art. 21-A.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Art. 23
Art. 23º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24
Art. 24º Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
Inciso I
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Inciso II
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria
especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais.
Inciso II
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso III
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos
V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
Inciso III
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto
no parágrafo único do art. 39; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso III
III -
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e
VII do
caput
do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez)
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
Inciso IV
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições
mensais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso IV
IV -
auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Inciso I
I
- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente e pecúlios
Inciso I
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Inciso I
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I -
pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Inciso II
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
(Redação dada pela
Lei nº 13.135, de 2015)
Inciso III
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Inciso IV
IV - serviço social;
Inciso V
V - reabilitação profissional.
Inciso VI
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
Inciso I
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e
VI do art. 11;
Inciso II
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e
VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Inciso II
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Inciso I
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Inciso II
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no
caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de
segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do
caput
do art. 25.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Art. 27-A
Art. 27-Aº
No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do
caput
do art. 25.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Art. 27-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27-Aº No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade dos períodos previstos nos incisos I e III do
caput
do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela lei nº
Item 13
13.457, de 2017)
Art. 27-A
Art. 27-Aº Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da
data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 27-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27-Aº Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado
deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV
do
caput
do art. 25 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Art. 28
Art. 28º O valor
do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º O valor do benefício de prestação continuada,
inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao
invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe
o disposto no § 2º do art. 29.
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou contratado para
ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta
quando diário, ou por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor
mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º
quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do
disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer
reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício
deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de
acordo com a política salarial.
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Art. 29
Art. 29º O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 16 parágrafos, 6 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O salário-de-benefício consiste:
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso I
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b
e
c
do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso II
II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a
,
d
,
e
e
h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de aposentadoria por tempo de serviço,
especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro)
contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24
(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados
.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao
de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício.
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo § 4º
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento
dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente
concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício,
salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Parágrafo § 5º
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo § 6º
§ 6º
No caso de segurado especial, o
salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 39 e nos §§ 3
o
e 4
o
do art. 48
desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso I
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b
e
c
do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008)
Inciso II
II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a
,
d
,
e
e
h
do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.718, de 2008)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo
a fórmula constante do
Anexo desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
(Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Para efeito do disposto no § 7
o
, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso I
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso II
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso III
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
(Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
O
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Art. 29-A
Art. 29-Aº O INSS utilizará, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Aº O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e
as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
Item 2008
2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O segurado poderá, a qualquer momento,
solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios sobre o período divergente.
(Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O segurado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A aceitação de informações
relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas,
conforme critérios definidos em regulamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Considera-se extemporânea a
inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de
dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou
a informação retificadora, forem apresentados após os prazos
estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Havendo dúvida sobre a
regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações
sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do
período.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
Art. 29-B
Art. 29-Bº Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do
valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Incluído pela Lei nº 10.877,
de 2004)
Art. 29-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Cº O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso I
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos,
se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso II
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos,
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
As somas de idade e de tempo de
contribuição previstas no
caput
serão majoradas em um ponto em:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso I
I - 1
º
de janeiro de 2017;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso II
II - 1
º
de janeiro de 2019;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso III
III - 1
º
de janeiro de 2020;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso IV
IV - 1
º
de janeiro de 2021; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Inciso V
V - 1
º
de janeiro de 2022.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito de aplicação do disposto
no
caput
e no § 1
º
, serão acrescidos cinco pontos à soma da
idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Art. 29-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29-Cº O segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de
seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento
da aposentadoria, for:
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso I
I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso II
II - igual ou superior a
oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os fins
do disposto no
caput
,
serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e
idade.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º
As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no
caput
serão majoradas em um ponto em:
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso I
I - 31 de dezembro de
2018;
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso II
II - 31 de dezembro de
2020;
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso III
III - 31 de dezembro de
2022;
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso IV
IV - 31 de dezembro de
2024; e
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Inciso V
V - 31 de dezembro de
Item 2026
2026.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeito
de aplicação do disposto no
caput
e no § 2
º
, o tempo mínimo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,
respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ao segurado
que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com
a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos
termos deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
(Vigência)
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º No caso de remuneração variável, no todo ou em parte,
qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada
decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado
com base na média aritmética simples:
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso I
I - dos 36 (trinta e seis)
maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e
oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de
36 (trinta e seis) contribuições.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II - dos
salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso,
se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31
Art. 31º Todos os salários-de-contribuição computados no
cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a
partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do
benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
(Revogado
pela Lei nº 8.880, de 1994)
Art. 31
Art. 31º O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32
Art. 32º O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 6 incisos, 4 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no art. 29 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
Inciso I
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
Inciso II
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Alínea a
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
Alínea a
a)
(revogada);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Alínea b
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e
os do período de carência do benefício requerido;
Alínea b
b)
(revogada);
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea
"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Inciso III
III -
(revogado).
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência
ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por
uma das atividades concomitantes.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido
redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em
respeito ao limite máximo desse salário.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33
Art. 33º A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34
Art. 34º No cálculo do
valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão
contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Para os
demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuição efetivamente recolhidas.
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso I
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação das penalidades cabíveis;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
)
Inciso II
II - para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos
do art. 31;
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Inciso I
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,
observado o disposto no § 5
o
do art. 29-A;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Inciso II
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria,
nos termos do art. 31;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Inciso III
III - para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35
Art. 35º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 35
Art. 35º Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador
avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição
no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários de contribuição.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 36
Art. 36º Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento
das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das
contribuições.
Art. 37
Art. 37º A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e
36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
Art. 37
Art. 37º A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no
art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual
data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do
valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 38
Art. 38º Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal dos benefícios.
Art. 38
Art. 38º Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o
cálculo da renda mensal dos benefícios.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 38-A
Art. 38-Aº O Ministério
da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos
segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4
o
e
5
o
do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar
convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 38-A
Art. 38-Aº O Ministério da Economia manterá
sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art.
17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a
manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 38-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38-Aº O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá
firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e
a gestão do sistema de cadastro.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O programa de que trata o
caput
deste artigo
deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as
informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O programa de que trata o
caput
deste artigo deverá
prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as
informações necessárias à caracterização da condição de segurado
especial.
(Redação dada pela
Lei nº 13.134, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a
manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações
necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos
termos do disposto no Regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
sistema de que trata o
caput
deste artigo preverá a
manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações
necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do
disposto no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O
INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a
condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição
previdenciária, nos termos da
Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, considerando, dentre outros, o que consta do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.134, de 2015)
Parágrafo § 4º
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita
até 30 de junho do ano subsequente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30
de junho do ano subsequente.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado
especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época
própria o recolhimento na forma prevista no
art.
25 da Lei nº 8.212, de 1991
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º É
vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o
prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá
computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a
comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 38-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38-Bº O INSS utilizará as
informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de
comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.134, de 2015)
Parágrafo único. Havendo
divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à
concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.134, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da
condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá
exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art.
Item 38
38-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do
exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá,
exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se
refere o art. 38-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o
segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do
disposto no
art. 13 da Lei
nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
, e por outros órgãos públicos, na forma
prevista no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial
comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos
termos do
art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
,
e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de haver divergência de informações,
para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o
INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A
poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo
de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos
§§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras
bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício,
o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art.
106 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta
Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de
comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à
informação sobre a existência do referido cadastro e a
obrigatoriedade de registro.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 39
Art. 39º Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concessão:
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do
caput
do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Inciso I
I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto
no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Inciso I
I - de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e
de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde
que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B
desta Lei; ou
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social,
na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício.
(Incluído
pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º É devido abono anual ao segurado e ao dependente da
Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente
ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
(Vide Decreto nº 6.525, de
Item 2008
2008)
(Vide Decreto nº 6.927, de
Item 2009
2009)
(Vide Decreto nº 7.782,
de 2012)
(Vide Decreto nº
Item 8
8.064,
de 2013)
(Vide Decreto nº 9.447, de
Item 2018
2018)
(Vide Decreto nº 10.695, de
Item 2021
2021)
(Vide Decreto nº 11.947, de 2024)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor
da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento
será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência
encerrada)
Inciso I
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do
benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono
anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da
competência de novembro.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41
Art. 41º O reajustamento dos valores de
benefícios obedecerá às seguintes normas:
Art. 41
Art. 41º Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1
o
de junho
de 2001,
pro rata
,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
seguintes critérios:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 9 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo,
pro rata
,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Vide Decreto nº 6.164,
de 2007)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
Inciso I
I - é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da
data de sua concessão;
Inciso I
I - preservação do valor real do
benefício;
(Redação dada
pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Inciso II
II - os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na
variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o
salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
(Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992)
Inciso III
III - atualização anual;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Inciso IV
IV - variação de preços de
produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra
dos benefícios.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião
da revisão da política salarial.
(Tacitamente revogado em função
da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um
reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das
faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 3º
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao
décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.444, de 1992)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e
financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as
dificuldades.
(Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 5º
§ 5º O primeiro
pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
Parágrafo § 6º
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão.
(Renumerado do § 5º para § 6º
pela Lei nº 8.444, de 1992)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
(Renumerado do § 6º para § 7º pela Lei nº 8.444, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Para os
benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
caput
,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Quando
da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de
instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Art. 41-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 14 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41-Aº
O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro
rata
, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Vide Lei nº
Item 12
12.254, de 2010)
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.430, de 2006)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os benefícios serão
pagos do 1
o
(primeiro) ao 5
o
(quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O 1
o
(primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta
e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no
caput
deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social.
(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os benefícios com renda
mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido
entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento.
(Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para os efeitos dos §§ 2
o
e 3
o
, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento.
(Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O
primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
(Incluído
pela MPv nº 404, de 2007)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no
caput
,
de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os benefícios com renda mensal
superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo Lei nº
Item 11
11.665, de 2008).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os benefícios com renda mensal no valor de até um
salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento.
(Redação dada
pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para os efeitos dos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento.
(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão.
(Incluído pelo Lei nº
Item 11
11.665, de 2008).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à
elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento
da aplicação do disposto no
caput
deste artigo, de acordo com normas a
serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo Lei nº
Item 11
11.665, de 2008).
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. O exame médico-pericial
previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme
situações e requisitos definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.724, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 parágrafos, 4 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente
do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter
início, e, nos demais casos, será devida:
Parágrafo § 1º
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Alínea a
a) ao segurado
empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
Alínea a
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e
a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Alínea b
b) ao segurado empregado
doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo,
definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Alínea b
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial
e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os
primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a
remuneração.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência
Social, sendo devida a partir da data da segregação.
(Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017,
(
Convertido
na Lei nº 13.457, de 2017
))
Parágrafo § 5º
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação
referida no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 13.847, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida,
doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são
dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é
permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por
incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou
administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou
erro.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por invalidez, observado
o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal correspondente a:
Alínea a
a) 80%(oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
ou
Alínea b
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º A aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado
como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou
outra aposentadoria por invalidez.
(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor
da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de
reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
Alínea a
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Alínea b
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
Alínea c
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46
Art. 46º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
Alínea a
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
Alínea b
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Inciso II
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Alínea a
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Alínea b
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
Alínea c
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6
(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48
Art. 48º A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher,
reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e
VII do art. 11.
Parágrafo único. A
comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 143.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os limites fixados
no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que
exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os limites fixados no
caput
são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
a
do inciso I, na alínea
g
do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1
o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9
o
do art. 11 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1
o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2
o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Incluído
pela Lei nº 11,718, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para efeito do § 3
o
deste artigo, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II
do
caput
do art. 29
desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A aposentadoria por idade será devida:
Inciso I
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
Alínea a
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90
(noventa) dias depois dela; ou
Alínea b
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Inciso II
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50
Art. 50º A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51
Art. 51º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52
Art. 52º A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III
deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
Inciso I
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço;
Inciso II
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
Art. 54
Art. 54º A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado:
Inciso I
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art.
143 da Constituição Federal
, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Inciso II
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Inciso III
III
- o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vigência desta lei;
Inciso III
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso IV
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Inciso IV
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
Inciso V
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
Inciso VI
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos
artigos 8º
e
9º da Lei nº 8.162, de
8 de janeiro de 1991
, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea
"g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
Parágrafo § 1º
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade
não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
Parágrafo § 2º
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova
material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no
regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, salvo se tiver complementado as
contribuições na forma do § 3
o
do mesmo artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 56
Art. 56º O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57
Art. 57º A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Parágrafo § 3º
§ 3º O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para
efeito de qualquer benefício.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O período em que
o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer
licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, será contado para aposentadoria especial.
Parágrafo § 4º
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 5º
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 6º
§ 6º É vedado ao segurado
aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações
que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 6º
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei
n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 7º
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput
.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 8º
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58
Art. 58º A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física será objeto de lei específica.
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo
anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo § 3º
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei
.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da
lesão.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado
recluso em regime fechado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime
fechado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do
recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão
terá o benefício suspenso.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta
dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o
referido prazo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta)
dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício
após o referido prazo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade
antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data
da soltura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo
previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a
partir da data da soltura.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de
prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por
todo o período devido.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente
aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir
da data de publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º O
segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou
semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 60
Art. 60º O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º O
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso I
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo
primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso II
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 39 parágrafos, 15 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de
acidente do trabalho.
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os
primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o
segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio,
terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido
no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência
Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Parágrafo § 5º
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Inciso I
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Inciso II
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver
serviço de perícia médica do INSS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão
ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física
ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os
segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia
médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação
e supervisão, com:
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - órgãos e entidades
públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer
atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado
a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese do §
6
o
, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença,
venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá
ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício.
(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá
fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8
º
,
o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Na ausência de fixação do prazo de
que trata o § 8
o
deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do
auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado
em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições
que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto
no art. 101.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido
judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado que não concordar com o resultado da
avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O segurado que não concordar com o resultado da
avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial
previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social,
poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial previsto no
caput
e no § 10, a
cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as
situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial
previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social,
poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. O exame médico-pericial para o
auxílio-doença previsto no
caput
e no § 10, a cargo da
Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de
telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os
requisitos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada
pela Lei nº 15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária
concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de
trinta dias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o §
Item 11
11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o
uso de telemedicina.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade
temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as
categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de
trinta dias a que se refere o § 11-B.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser
excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma
justificada e por prazo determinado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
Parágrafo § 11º
§ 11º-F. A duração do benefício de auxílio por
incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao
prazo de 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de
que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o
uso de telemedicina.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-H. A duração máxima do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as
categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta)
dias a que se refere o § 11-F.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser
excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por
prazo determinado.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.265, de 2025)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na ausência de
fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento
e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
O
segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de
parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade
laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este
artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou
laudos médicos, realizada pelo INSS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá
estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer
conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral,
hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será
feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos
médicos, realizada pelo INSS.
(Incluído pela Lei
nº 14.441, de 2022)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Os segurados com síndrome da imunodeficiência
adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral
amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Parágrafo § 16º
§ 16º. A perícia médica de segurado com síndrome da
imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um)
médico especialista em infectologia.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º O
auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
Alínea a
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do
salário-de-benefício; ou
Alínea b
b) 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 61
Art. 61º O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Art. 62
Art. 62º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62
Art. 62º O
segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O
benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Art. 62
Art. 62º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62
Art. 62º O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O
benefício a que se refere o
caput
será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
(Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o
caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º
. O benefício a que se refere o
caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
alteração das atribuições e responsabilidades do segurado
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado
reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional
a cargo do INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 63
Art. 63º O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Art. 63
Art. 63º O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico
como licenciado.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64
Art. 64º Após a cessação do auxílio-doença
acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na
reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo
.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65
Art. 65º O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
Art. 65
Art. 65º O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2
o
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Inciso I
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
Inciso II
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal
superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
Art. 67
Art. 67º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 67
Art. 67º O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos
termos do regulamento.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de
nascimento referida no
caput
.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 68
Art. 68º As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo
empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o
Regulamento.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A empresa ou o empregador doméstico conservarão
durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões
correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69
Art. 69º O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido
pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70
Art. 70º A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Art
.
Item 71
71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada
doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de
Item 1994
1994)
Art. 71
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo
pago diretamente pela Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)
(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(Vide
ADI 6327)
Parágrafo único. A segurada especial
e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias
após o parto.
(Incluído pela Lei
nº 8.861, de 1994)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º O salário-maternidade de que trata o
caput
deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de
criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada
Zika.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou
do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de
complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido
durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta,
descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.222, de 2025)
Art. 71-A
Art. 71-Aº À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,
se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
(Incluído
pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Art. 71-A
Art. 71-Aº À segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo
será pago diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
Art. 71-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Aº Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
(Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou
companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º O salário-maternidade de que trata o
caput
deste artigo será
prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de
criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à
infecção pelo vírus Zika.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.156, de 2025)
Art. 71-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 itens, 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Bº
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
pagamento do benefício de que trata o
caput
deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
benefício de que trata o
caput
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data
do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre:
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso I
I - a remuneração integral,
para o empregado e trabalhador avulso;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso II
II - o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso III
III - 1/12 (um doze avos) da
soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período
não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Inciso IV
IV - o valor do salário
mínimo, para o segurado especial.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 71-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71-Cº
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 71-D
Art. 71-Dº O direito ao salário-maternidade decairá se não
for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção,
exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 72
Art. 72º O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de
salários.
Parágrafo único. A
empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal
, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.710,
de 2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710,
de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela
Lei nº 10.710, de 2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à
empregada do microempreendedor individual de que trata o
art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, será pago diretamente pela
Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73
Art. 73º O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.
Art. 73
Art. 73º O salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
observado o disposto no regulamento desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 73
Art. 73º Assegurado o valor de um salário mínimo, o
salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação
dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
Inciso I
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica;
(Incluído pela lei nº 9.876, de
26.11.99)
Inciso II
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para
a segurada especial;
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Inciso III
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que
mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta
Lei, o disposto no inciso III do
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74
Art. 74º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
Inciso I
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso I
I - do óbito, quando
requerida até noventa dias depois deste;
(Redação pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Inciso I
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os
demais dependentes;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso III
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 664,
de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - o óbito do segurado seja decorrente de
acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a
morte do segurado.
(Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Perde
o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor
retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o
valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e
será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo
com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O valor
mensal da pensão por morte será:
Alínea a
a) constituído de uma
parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Alínea b
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O valor mensal da pensão por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Art. 75
Art. 75º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Parágrafo § 2º
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data
de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte
será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista:
Inciso I
I - será rateada entre todos,
em partes iguais;
Inciso II
II - reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º O direito à parte da
pensão por morte cessa:
Alínea a
a) pela morte do pensionista,
Alínea b
b) para o filho ou irmão ou
dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
Alínea c
c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez,
2º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 30 itens, 14 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito à percepção da cota individual cessará:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - pela morte do pensionista;
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso II
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso II
II - para filho, pessoa a
ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
(Vigência)
Inciso III
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso III
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
(Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Inciso III
III -para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da
interdição; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso IV
IV -
pelo
decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - para filho ou
irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Inciso V
V - para cônjuge ou
companheiro:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea a
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea b
b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Alínea c
c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 1
1) 3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 2
2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 3
3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 4
4) 15 (quinze) anos, entre
30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 5
5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Item 6
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Inciso VI
VI -
pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2
o
, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º
-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2
o
, em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a
pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente,
que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento),
devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de
trabalho ou da atividade empreendedora.
(Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(Revogado)
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O tempo de duração da
pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hipótese de que trata o § 2
º
do art. 76, será calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme
tabela abaixo:
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Expectativa de sobrevida à
idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia
Parágrafo § 5º
§ 5º
O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V
do § 2
o
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.183, de 2015)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de
sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as
parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
Parágrafo § 1º
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80
Art. 80º O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Art. 80
Art. 80º O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte,
respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput
do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do
caput
do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte,
de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial
que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão
judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será
obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de
presidiário para a manutenção do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda
aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada
nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela
prevista no
art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
,
corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa
renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão,
tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como
de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição
apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário
poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio
eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com
dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da
sua condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
certidão judicial e a prova de permanência na condição de
presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados,
por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de
Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º Se o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no
período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em
cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a
previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão
por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de
contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º Serão devidos pecúlios:
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Inciso I
I - ao segurado que se
incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Inciso II
II - ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que
voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso III
III - ao segurado ou a seus
dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 82
Art. 82º No caso dos incisos I e II do
art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no
dia primeiro.
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º No
caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro.
(Redação dada pela
Lei nº 8.870. de 1994)
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.032, de 1995)
Art. 83
Art. 83º No caso do
inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e
cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e
de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84
Art. 84º O segurado
aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo
pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85
Art. 85º O disposto
no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com
relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu
recolhimento.
(Revogado pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º O
auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
Inciso I
I - redução da capacidade
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade, independentemente de reabilitação profissional;
Inciso II
II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do
acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação
profissional; ou
Inciso III
III - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do
acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação
profissional.
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da
capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem
redução da capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº
Item 9
9.129, de 1995)
Art. 86
Art. 86º
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 86
Art. 86º O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Art. 86
Art. 86º O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente,
mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos
I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado.
(Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §
5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de
que trata o
caput
.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de
que trata o
caput
.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §
5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o
reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o
reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 3º
§ 3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho
.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.
(Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 5º
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro
acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma
ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo § 6º
§ 6º As sequelas a que se refere o
caput
serão especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com
critérios técnicos e científicos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 6º
§ 6º As sequelas a que se refere o
caput
serão especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com
critérios técnicos e científicos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º O segurado que, tendo direito à aposentadoria por
tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de
permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa
aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a
segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
(Revogado
pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. O abono de
permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não
variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será
reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito,
à aposentadoria ou à pensão.
(Revogado pela Lei nº
Item 8
8.870, de 1994)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de
solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária
e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de
convênios, acordos ou contratos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as
associações e entidades de classe.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social,
prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que
houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação
dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios
por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.288, de 2025)
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em
que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
Alínea a
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu
uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e
profissional;
Alínea b
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
Alínea c
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90
Art. 90º A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter
obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91
Art. 91º Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Art. 91
Art. 91º Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 91
Art. 91º Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92
Art. 92º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e
profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as
atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
Inciso I
I - até 200
empregados...........................................................................................2%;
IV - de 1.001 em diante.
.........................................................................................5%.
Inciso V
V - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo § 1º
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A dispensa de pessoa
com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a
dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão
ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou
beneficiário reabilitado da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ao Ministério do
Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização,
bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as
vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados,
aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para a reserva de
cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei n
o
Item 5
5.452, de 1
o
de maio de 1943
.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo § 4º
§ 4º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94
Art. 94º Para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Art. 94
Art. 94º Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 21 da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3
o
do mesmo artigo .
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 95
Art. 95º Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 9 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
Inciso I
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Inciso II
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
Inciso III
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
Inciso IV
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos
legais;
Inciso IV
IV - o tempo de serviço anterior
ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997
Inciso IV
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
Item 2.187
2.187-13, de 2001)
(Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)
Inciso V
V - é
vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o
registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso V
V - é
vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o
registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada
a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no
Parágrafo § 5º
§ 5º
do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003
;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso VI
VI - a
CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social
para ex-servidor;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso VI
VI - a
CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência
social para ex-servidor;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso VII
VII - é
vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime
próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda
que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso VII
VII -
é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por
regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC
correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS
tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente
instituidor;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso VIII
VIII -
é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social
quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso VIII
VIII -
é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência
social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IX
IX -
para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 40
e no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 201 da Constituição Federal
, os
períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de
tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar
incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e
discriminados de data a data.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo
de serviço anterior à edição da
Emenda
Constitucional nº 20, de 1998
, que tenha sido equiparado por lei a
tempo de contribuição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do
caput
deste artigo
não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da
Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto no inciso V do
caput
deste artigo
não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da
Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não
se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.363, de 2026)
Art. 97
Art. 97º A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta
Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos
completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos
completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98
Art. 98º Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do
sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art. 99
Art. 99º O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta
Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100
Art. 100º
(VETADO)
Art. 101
Art. 101º
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 101
Art. 101º O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade
permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos
judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
Inciso I
I -
exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Inciso II
II -
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Inciso III
III -
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 16 parágrafos, 10 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista
inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a:
(Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
Inciso I
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
(Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
Inciso II
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela
Previdência Social; e
(Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
Inciso III
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
(Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
estarão isentos do exame de que trata o
caput
após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
Item 2014
2014)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o
caput
após completarem sessenta anos de idade.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o
caput
deste artigo:
(Redação
dada pela lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta
Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que
não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso
I do
caput
deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.157, de 2025)
Inciso I
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade
e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
(Incluído pela lei nº
Item 13
13.457, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade
e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
(Incluído pela lei nº
Item 13
13.457, de 2017)
(Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
Inciso II
II - após completarem sessenta anos de idade.
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A isenção de que trata o § 1
o
não se
aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
Item 2014
2014)
Inciso I
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
Item 2014
2014)
Inciso II
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
Item 2014
2014)
Inciso III
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe
o art. 110.
(Incluído pela
Lei nº 13.063, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(VETADO).
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A perícia de que trata este artigo
terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde
(SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo
sobre os dados dele.
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º
É assegurado o atendimento
domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com
dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, nos termos do regulamento.
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º O segurado poderá recorrer do resultado da
avaliação decorrente do exame médico de que trata o
caput
, no prazo de
trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do
caput
deste artigo
poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.441, de 2022)
Parágrafo § 6º
§ 6º As avaliações e os exames
médico-periciais de que trata o inciso I do
caput
, inclusive
na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados
com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental
conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado
o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no
Parágrafo § 12ºd
§ 12ºdo art.
30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.724, de 2023)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto
e as condições e as limitações para sua realização.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.441, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º
(Revogado)
.
(Redação dada
pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 8º
§ 8º Em caso de cancelamento de
agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser
preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina,
antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem
da fila.
(Incluído pela
Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso da antecipação de
atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a
disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no
horário tornado disponível.
(Incluído pela
Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 102
Art. 102º A perda
da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Art. 102
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 102º A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
(Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo
se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo
anterior.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103
Art. 103º Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 103
Art. 103º É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103
Art. 103º É de
cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 103
Art. 103º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 103
Art. 103º O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos,
contado:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez)
anos, contado:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Vide ADIN 6096)
Inciso I
I - do
dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação
ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I - do
dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o
valor revisto; ou
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Vide ADIN 6096)
Inciso II
II - do
dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II -
do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício
ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de
benefício, no âmbito administrativo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
(Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103-Aº O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
(Incluído pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º As ações referentes à prestação por acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da
data:
Inciso I
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
Inciso II
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o
agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105
Art. 105º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo
para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106
Art. 106º A
comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A comprovação do exercício da atividade rural
far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição
referida nos
§§ 3º e 4º do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, e, quando referentes a período anterior à
vigência desta lei, através de:
(Redação
dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Inciso I
I - contrato individual
de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Inciso II
II - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
Inciso III
III - declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por
outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
Inciso IV
IV - declaração do
Ministério Público;
Inciso V
V - comprovante de cadastro do
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
Inciso VI
VI - identificação
específica emitida pela Previdência Social;
Inciso VII
VII - bloco de notas do
produtor rural;
Inciso VIII
VIII - outros meios definidos
pelo CNPS.
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei,
será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC)
referida no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à
vigência da
Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994
, far-se-á alternativamente através
de:
(Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para comprovação do
exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no
Parágrafo § 3º
§ 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do
exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994,
observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através
de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.002, de 1995)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 14 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para comprovação do exercício de atividade rural
será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de
Identificação e Contribuição–CIC referida no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
.
(Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do
art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
(Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Inciso I
I -
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso II
II -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso III
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas
pelo CNPS;
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso IV
IV -
declaração do Ministério Público;
(Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
Inciso V
V -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso III
III - declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
Inciso IV
IV - comprovante de cadastro do Incra, no
caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
Inciso V
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
Inciso III
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;
(Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995)
Inciso IV
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
(Redação dada pela Lei nº.
Item 9
9.063, de 1995)
Inciso V
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Inciso VI
VI -
identificação específica emitida pela Previdência Social ;
(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Inciso VII
VII - bloco de notas do
produtor rural;
(Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
Inciso VIII
VIII
- outros meios definidos pelo CNPS.
(Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
Art. 106
Art. 106º A
comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de:
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 106
Art. 106º A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 13 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro
de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de,
entre outros:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso II
II - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso III
III - declaração
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando
for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso III
III -
(revogado)
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV - comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso IV
IV -
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o
inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou
organizações públicas;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso IV
IV -
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o
inciso II do caput do
art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
, ou por documento
que a substitua;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso V
V - bloco de notas do
produtor rural;
(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VI
VI - notas fiscais de
entrada de mercadorias, de que trata o
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 30
da Lei n
o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991
, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VII
VII - documentos fiscais
relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso VIII
VIII - comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso IX
IX - cópia da declaração
de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Inciso X
X - licença de ocupação
ou permissão outorgada pelo Incra.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
Art. 107
Art. 107º O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado
para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108
Art. 108º Mediante justificação processada perante a Previdência Social,
observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa,
salvo no que se refere a registro público.
Art. 109
Art. 109º O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador
cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.
(Redação dada pela Lei nº
Item 8
8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de
pagamento de benefício.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a
autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Parágrafo § 1º
§ 1º
. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a
autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que
tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77
desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de
recebimento e percepção do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º
do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para
fins de recebimento e percepção do benefício.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 110-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110-Aº No ato de requerimento de
benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de
termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
Item 2015
2015)
(Vigência)
Art. 111
Art. 111º O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112
Art. 112º O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113
Art. 113º O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a
débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta
especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114
Art. 114º Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto
autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 12 itens, 6 alíneas, 20 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º Podem ser descontados dos benefícios:
Inciso I
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
Inciso II
II - pagamento de benefício além do devido;
Inciso II
II -
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do
disposto no Regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II -
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos
do regulamento;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III - Imposto de Renda retido na fonte;
Inciso IV
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
Inciso V
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
(Revogado pela Lei nº
Item 15
15.327, de 2026)
Inciso V
V -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
Item 15
15.327, de 2026)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
(Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 681, de 2015)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.172, de 2015)
Alínea a
a) a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
(Incluída pela Lei nº
Item 13
13.172, de 2015)
Alínea b
b) a utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
(Incluída pela Lei nº
Item 13
13.172, de 2015)
Inciso VI
VI - pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente para:
(Redação dada pela
Lei nº 13.183, de 2015)
(Vide Medida Provisória
nº 1.006, de 2020)
(Vide Lei nº 14.131,
de 2021)
Alínea a
a) amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
(Redação dada pela
Lei nº 13.183, de 2015)
Alínea b
b) utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
(Redação dada pela
Lei nº 13.183, de 2015)
Inciso VI
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35%
(trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos,
financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por
meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado
de benefício.
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
Alínea a
a) (
revogada
);
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
Alínea b
b) (
revogada
).
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
Inciso VII
VII - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(Renumerado
do Parágrafo único
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto
do inciso II.
(Incluído pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou
assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o
disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
,
para a execução judicial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 780, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Serão
inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na
Lei n
o
Item 6
6.830, de 22 de setembro de 1980
, para a execução judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
, para a execução judicial.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão
inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou
assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese
de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos
da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
,
para a execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no §
3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de
fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em
procedimento administrativo de responsabilização.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto
no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro
beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago
indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos
termos do disposto na
Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999
, e no
art. 27 do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em
regulamento, nos termos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
,
e no
art. 27 do Decreto-Lei nº
Item 4
4.657, de 4 de setembro de 1942
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses
processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida
ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida
fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir
publicidade aos débitos dessa natureza.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso V do
caput
deste artigo, a
autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos,
a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso V do
caput
deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3
(três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser
prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
(Redação dada pela
Lei nº 14.131, de 2021)
(Revogado pela Lei
nº 14.438, de 2022)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá
ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 8º
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios
administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a
quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de
classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a
autorização expressa do beneficiário.
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo § 9º
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos
relativos às operações de que trata o inciso VI do
caput
deste artigo e
somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica
por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado,
exclusivamente, por meio de:
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Inciso I
I -
biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Inciso II
II -
assinatura eletrônica qualificada de que trata a
Lei nº 14.063, de 23 de setembro
de 2020
, ou autenticação de múltiplos fatores.
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Além da autorização de que trata o § 9º deste
artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser
efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação,
podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou
remotos, conforme ato do Poder Executivo.
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo § 11º
§ 11º. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Após cada contratação de crédito consignado, o
benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de
desbloqueio.
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo § 13º
§ 13º. É vedada a contratação de crédito consignado ou o
desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
(Incluído
pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 116
Art. 116º Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117
Art. 117º A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º Empresas, sindicatos e entidades
fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de
cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados,
associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio
eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.020, de 2020)
Inciso I
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
despachado pela Previdência Social;
Inciso I
I - (
revogado
);
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.020, de 2020)
Inciso II
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
Inciso II
II - (
revogado
);
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.020, de 2020)
Inciso III
III - pagar benefício.
Inciso III
III - (
revogado
).
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.020, de 2020)
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Parágrafo único. (
Revogado
).
(Redação dada
pela Lei nº 14.020, de 2020)
Art. 117-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117-Aº Empresas, sindicatos e entidades
fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento
integral dos benefícios previdenciários devidos a seus
beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS,
dispensada a licitação.
(Incluído pela
Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os contratos referidos no
caput
deste artigo deverão
prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas
instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios
pelo INSS.
(Incluído pela
Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo § 2º
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste
artigo serão definidos em ato próprio do INSS.
(Incluído pela
Lei nº 14.020, de 2020)
Art. 118
Art. 118º O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter
remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do
auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 119
Art. 119º Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente
instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em
matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120
Art. 120º Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os
responsáveis nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I -
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II -
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
Lei nº
Item 11
11.340, de 7 de agosto de 2006
.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 121
Art. 121º O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente
do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 121
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 121º O pagamento de prestações pela Previdência Social em
decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do
caput
do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da
empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência
doméstica e familiar, no caso do inciso II.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 122
Art. 122º Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço,
que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será
facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela
transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. No caso de morte, será
concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.
(Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 122
Art. 122º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35
anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 123
Art. 123º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do
trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá
direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses benefícios.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Inciso I
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Inciso II
II
- duas ou mais aposentadorias;
Inciso II
II - mais de uma aposentadoria;
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Inciso III
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
Inciso IV
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso V
V - mais de um auxílio-acidente;
(Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inciso VI
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
(Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124-A
Art. 124-Aº O INSS implementará processo administrativo eletrônico para
requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais
eletrônicos de atendimento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Aº O INSS implementará e manterá
processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e
serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção
e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará
procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por
meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a
manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e
implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação
de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão,
com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às
atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de
adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio
administrativo às atividades do INSS que demandem serviços
presenciais.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições
financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle
preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle
preventivos de fraude e identificação segura do cidadão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de
telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de
utilidade pública.
(Incluído pela Lei
nº 14.199, de 2021)
Art. 124-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Bº O INSS, para o exercício de suas competências, observado o
disposto no
art. 198 da Lei nº
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966
, terá acesso a todos os dados de
interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a
manutenção de benefícios por ele administrados, em especial:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens, 8 incisos, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Bº O INSS, para o exercício de suas competências, observado o
disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados
necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de
benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - os
dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso I
I -
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso II
II - os
dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de
Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso II
II -
dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de
Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III -
os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e
privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de
convênio para garantir o acesso; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso III
III -
dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas,
sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio
para garantir o acesso; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV - os
dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, instituído pela
Lei nº
Item 5
5.107, de 13 de setembro de 1966
, mantidas pela Caixa Econômica
Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Inciso IV
IV - de
movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
mantidas pela Caixa Econômica Federal.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a
integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS.
eventualmente existente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no
caput
deste artigo,
serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo
INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários
eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos
mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente
franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com
o detalhamento dos pagamentos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios
com o detalhamento dos pagamentos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º As
bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão
ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para
estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à
análise, à concessão, à revisãoeà manutenção de benefícios por eles
administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo
eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
e pelo gestor dos dados.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 3º
§ 3º
As bases de dados e as informações de que tratam o
caput
e o
Parágrafo § 1º
§ 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios
de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições
relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à
manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a
integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma
disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica
ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que
trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da
administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de
arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração
dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos
envolvidos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação
técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso
aos dados de que trata o
caput
deste artigo, quando se tratar
de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e
caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos,
quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando
estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º As
solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem
característica de requisição, dispensados a celebração de convênio,
acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a
efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de
eventuais custos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo § 5º
§ 5º
As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas
possuem característica de requisição, dispensados a celebração de
convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres
para a efetivação do acesso aos dados de que trata o
caput
deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o
compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para
compartilhamento com as entidades de previdência complementar das
informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por
elas administrados.
(Incluído dada pela
Lei nº 14.131, de 2021)
Art. 124-C
Art. 124-Cº O servidor responsável pela análise
dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou
opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo
ou erro grosseiro.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Cº O servidor responsável pela análise
dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou
opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo
ou erro grosseiro.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 124-D
Art. 124-Dº A administração pública federal desenvolverá ações de segurança
da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de
segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de
interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração,
inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e
inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Dº A administração pública federal desenvolverá ações de
segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança
cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos
dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais,
e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e
informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o
objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de
benefícios sociais.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 124-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Eº (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 124-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Fº (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 124-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124-Gº O tratamento de dados pessoais pelo INSS
deverá observar as disposições da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação
de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil.
(Incluído pela Lei nº
Item 15
15.327, de 2026)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125
Art. 125º Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125-Aº Compete ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos
necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente
identificado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se
ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto
neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo
aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no
inciso I do art. 6
o
da Lei n
o
Item 10
10.593, de 6 de dezembro de 2002
.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 125-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125-Aº Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A
empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos
necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de
remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter
privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no
inciso I do caput do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 126
Art. 126º Das decisões administrativas relativas à matéria
tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da
Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre
outras demandas, na forma do regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
Inciso I
I -
recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso I
I - recursos das decisões do INSS nos processos de
interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Inciso II
II -
contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da
Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das
empresas;
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso III
III -
recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de
atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e
Item 38
38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art.
Item 29
29-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Inciso IV
IV -
recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata
a
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999
, e à supervisão e à fiscalização
dos regimes próprios de previdência social de que trata a
Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998
.
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão
.
(Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(
Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para
fins de seguimento do recurso voluntário será:
(Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso I
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
(Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
Inciso II
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo
.
(Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
Parágrafo § 3º
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o
qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.846, de 2019)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do
caput
deste artigo
poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática
para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do
Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.
(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 126-A
Art. 126-Aº Compete à Secretaria de Previdência do
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia
Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer
conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do
dependente, na forma do regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o
caput
será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o
julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do
órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Art. 127
Art. 127º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
Código
de Processo Civil
será aplicável subsidiariamente a esta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 128
Art. 128º As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de
valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito
sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se
lhes aplicando o disposto nos
arts. 730
e
731 do Código de Processo Civil
.
Art. 128
Art. 128º
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor
não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de
pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 730
e
731 do Código de Processo Civil
.
(Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art. 128
Art. 128º As demandas judiciais que tiverem por objeto
as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior
a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete
centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes
aplicando o disposto nos
arts. 730
e
731 do Código de Processo Civil
.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º As demandas judiciais que tiverem por
objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de
execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e
cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas
no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão,
sem necessidade da expedição de precatório.
(Redação dada
pela Lei nº 10.099, de 2000)
Parágrafo § 1º
§ 1º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 2º
§ 2º
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do caput.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 4º
§ 4º
É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder
ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e
que sejam oriundos do mesmo processo.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à
execução por parte do INSS.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.099, de 2000)
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
Inciso I
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e
prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
Inciso II
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela
prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação
de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento
do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 129-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 2 incisos, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129-Aº Os litígios e as medidas cautelares relativos
aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a
acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Inciso I
I - quando o
fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos
previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil):
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea a
a) descrição
clara da doença e das limitações que ela impõe;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea b
b) indicação da
atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea c
c) possíveis
inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea d
d) declaração
quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver
litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Inciso II
II - para
atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou
procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes
documentos:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea a
a) comprovante de
indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso,
pela administração pública;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea b
b) comprovante da
ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho,
sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Alínea c
c) documentação
médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Parágrafo § 1º
§ 1º Determinada
pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este
deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da
incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral
do periciando.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo
mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar
improcedente o pedido.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará
seguimento ao processo, com a citação do réu.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Art. 130
Art. 130º Os recursos interpostos pela
Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos
exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença,
através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a
reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir
os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Art. 130
Art. 130º Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, o prazo a que se refere o
art. 730 do Código de Processo Civil
é de trinta
dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 131
Art. 131º A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer
nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal
houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
Art. 131
Art. 131º O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido
Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
(Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal,
relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado
insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea a
a) abster-se de constituí-los;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea b
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Alínea c
c) formular desistência de ações de execução fiscal já
ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da
anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites
definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou
do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução
própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser
submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30
(trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da
infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros).
Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Art. 134
Art. 134º Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de maio de
1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios.
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º Os valores expressos em moeda corrente
nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos valores dos benefícios.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
Item 2001
2001)
(Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)
Art. 135
Art. 135º Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de
benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos
meses a que se referirem.
Art. 135-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135-Aº Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no
cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários
de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.331, de 2022)
Art. 136
Art. 136º Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137
Art. 137º Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes,
instituído pela
Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982
, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta
Lei.
Art. 138
Art. 138º Ficam extintos os regimes de Previdência Social
instituídos pela
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971
, e pela
Lei nº 6.260, de
6 de novembro de 1975
, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os
benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se
refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º A Renda
Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social,
até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida
ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada,
não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido
por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que:
(Revogado pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Inciso I
I - tenha sido filiado à
Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou
não;
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso II
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem
filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por
5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou
(Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Inciso III
III - se tenha filiado à
antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito
aos benefícios regulamentares.
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da Renda Mensal
Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1
(um) salário mínimo.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de
Item 1997
1997)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Renda Mensal Vitalícia será
devida a contar da apresentação do requerimento.
(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser
acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou
da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º O
auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o
disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou
companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
(Revogado pela Lei nº
Item 9
9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não serão exigidas, para os segurados
especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º O auxílio-natalidade
consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 3º
§ 3º O auxílio-natalidade, independente de
convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados,
até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo
que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das
contribuições previdenciárias, mediante compensação.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento do auxílio-natalidade
deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no
Regulamento.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 5º
§ 5º O segurado de empresa com menos de 10
(dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o
auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da
certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa
documentação.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento do auxílio-natalidade
ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que
disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º Por morte do
segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente
a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
(Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 1º
§ 1º O executor dependente do
segurado receberá o valor máximo previsto
.
(Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento do auxílio-funeral ficará
sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha
sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
(Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142
Art. 142º Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na
data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
Ano da Entrada do Requerimento
Meses de Contribuição Exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
84 meses
1997
90 meses
1998
96 meses
1999
102 meses
2000
108 meses
2001
114 meses
2002
120 meses
2003
126 meses
2004
132 meses
2005
138 meses
2006
144 meses
2007
150 meses
2008
156 meses
2009
162 meses
2010
168 meses
2011
174 meses
2012
180 meses
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço
e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de
Item 1995
1995)
Ano de
implementação das condições
Meses de
contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
Inciso I
I
- auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei,
desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício; e
Inciso II
II - aposentadoria por idade,
no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data
da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua,
não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39.
Art. 143
Art. 143º O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido
benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 143
Art. 143º O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da
alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.002, de 1995)
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
(Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Vide Lei nº 11.368, de
Item 2006
2006)
(Vide Medida Provisória nº 410,
de 2007).
(Vide Lei nº 11.718, de
Item 2008
2008)
Art. 144
Art. 144º Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no
caput
deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste
artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 145
Art. 145º Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo
substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as
diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo
estipulado no
caput
deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem
reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 146
Art. 146º As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea
"b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991
, e terão,
a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 147
Art. 147º Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 148
Art. 148º Reger-se-á pela respectiva legislação específica
a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 149
Art. 149º As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974
, bem como seus dependentes, serão objeto de
legislação específica.
Art. 150
Art. 150º Os segurados da Previdência Social,
anistiados pela
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
, ou pela
Emenda Constitucional nº
26, de 27 de novembro de 1985
, ou ainda pelo
art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, observado o disposto no Regulamento
.
(Revogado
pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único. O segurado anistiado
já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para
transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
vantajosa
(Revogado
pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151
Art. 151º Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II
do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.135, de 2015)
Art. 152
Art. 152º A relação de atividades profissionais prejudiciais
à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso
Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei,
prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para
aposentadoria especial.
(Revogado pela Lei nº 9.528,
de 1997)
Art. 153
Art. 153º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de
lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 154
Art. 154º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data da sua publicação.
Art. 155
Art. 155º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156
Art. 156º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
*