Art. 2
Art. 2º Considera-se valor da operação:
Inciso I
I - nas operações de crédito, o valor do
principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
Inciso I
I - nas operações de
crédito:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
Alínea a
a) o valor total das contraprestações
registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação,
acrescido do valor residual garantido;
(Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
Alínea b
b) o valor do
principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição
do interessado, nas demais operações;
(Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
Inciso I
I - nas operações de crédito, o valor do
principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
Inciso II
II - nas operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
Alínea a
a) valor de
aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
Alínea b
b) o valor do pagamento para a liquidação
das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento
do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência (Ufir) diária.
Alínea c
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no
caso de contratos de derivativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
Alínea c
c) o valor
nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão acrescidos ao valor do
resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos
pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação
acumulada da Ufir diária no período.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a,
aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto
na alínea "c" do inciso II do
caput
, considera-se como valor
nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional)
pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo
objeto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do
caput
, considera-se
como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor
nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do
seu ativo subjacente (ativo objeto).
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 4º
§ 4º
A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de
hedge
,
poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada
período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do
caput
.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4
o
,
a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor
correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas
"
a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.212,
de 24 de julho de 1991
.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será
dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4
o
e 5
o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
(Produção de efeito)