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Lei 8.894/1994

Lei 8.894/1994 - Alíquotas do IOF

Competência para alteracao de alíquotas e limites.

Texto em tela

11 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Lei 8.894/1994

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Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1º§ 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por ce...Parágrafo § 2º§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tend...Item 1212.543, de 2011)
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Regulamento)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 alíneas, 8 parágrafos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à d...Alínea aa) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;Alínea bb) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a nove...Inciso IIII - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:Alínea cc) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543,...Parágrafo § 1º§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódic...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bo...Parágrafo § 3º§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o...Item 1212.543, de 2011) (Produção de efeito)Parágrafo § 4º§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge , poderá descontar do IOF a recolher...Parágrafo § 5º§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4 o , a pessoa jurídica poderá solicitar rest...Item 88.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nºParágrafo § 6º§ 6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determi...Parágrafo § 7º§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4 o e 5 o deste artigo. (Inclu...
Art. 2º Considera-se valor da operação:
Inciso I
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Inciso I
I - nas operações de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
Alínea a
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
Alínea b
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
Inciso I
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Inciso II
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
Alínea a
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
Alínea b
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
Alínea c
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
Alínea c
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge , poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput . (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4 o , a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas " a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n o
Item 8
8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo § 6º
§ 6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo § 7º
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4 o e 5 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;Inciso IIII - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese p...Inciso IIIIII - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil...Inciso IVIV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2 o . (Incluído pel...Item 1212.543, de 2011)
Art. 3º São contribuintes do imposto:
Inciso I
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
Inciso II
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
Inciso III
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
Inciso IV
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
Inciso IV
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2 o . (Incluído pela Lei nº
Item 12
12.543, de 2011)
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 21 da Lei nº
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5
Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial. (Regulamento) Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6
Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente. Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º -A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº
Item 13
13.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 7
Art. 7º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei. (Regulamento)
Art. 8
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994 .
Art. 9
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990 , e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991 , e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993. Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994 *
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes