Alíquotas, compensacoes e limites relevantes a fechamento.
Ato normativo
Lei 9.065/1995
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Os dispositivos da
Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995
, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18.
À opção do contribuinte, o saldo do imposto
a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado
o seguinte:
.......................................................................
Inciso III
III -
as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre
subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de
cada mês;
......................................................................."
"Art. 30.
................................................................
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou
fornecimento contratado nas condições do
art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."
"Art. 33.
O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da
alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 34
Art. 34º
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês,
o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de
cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto,
relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos
Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade
Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
§ 2º
Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que,
através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais
apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do
ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que
neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base
no disposto nos arts. 28 e 29.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário
as pessoas jurídicas:
Inciso I
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
......................................................................
Inciso X
X -
que,
no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na
forma do art. 35;
Inciso XI
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
Inciso XII
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de
cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais
dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
Inciso XIII
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados
seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta
for superior a 1.200.000 UFIR.
Parágrafo único.
.......................................................
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 alíneas, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
b)
demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da
legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de
janeiro do referido ano-calendário.
......................................................................."
"Art. 40.
................................................................
Inciso I
I -
pago
em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se
positivo;
Inciso II
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de
abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a
entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior."
"Art. 43.
.............................................................
......................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado,
independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso
de:
Alínea a
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000
UFIR, por devedor;
Alínea b
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite
referido na alínea a, não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes
de computada essa dedução.
Parágrafo § 9º
§ 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme
o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando
houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
.......................................................................
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos
nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º.
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º
As
pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de
rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
......................................................................"
"Art. 53.
...............................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou
retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto
relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos
Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade
Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o
disposto no § 2º do art. 39.
Parágrafo § 2º
§ 2º O imposto de renda de que trata este artigo deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores."
"Art. 56.
As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior.
....................................................................."
"Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro
(Lei nº 7.689, de 1988)
as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo
e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por
esta Lei.
........................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
No
caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da
contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de
nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das
deduções previstas no art. 29.
......................................................................."
"Art. 63.
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e
sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de
vinte por cento, exclusivamente na fonte.
......................................................................."
"Art. 71.
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do
rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune."
"Art. 76.
O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
........................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário
subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente
à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das
operações realizadas.
.......................................................................
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º
O
regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos
líquidos:
Inciso I
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade
de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento
mercantil;
.......................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota
de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 29."
"Art. 89.
Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso,
às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo
único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do
último mês escriturado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo previsto neste artigo não beneficia as
pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de
que trata o art. 35.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não regularização no prazo previsto na
intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor
anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.
Art. 90
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14.
O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o contribuinte for notificado.
......................................................................."
Art. 91
Art. 91º
...............................................................
Parágrafo único.
.......................................................
........................................................................
a.2)
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida
Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado;
......................................................................"
"Art. 95.
As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3
de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um
período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes,
independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou
acionistas."
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O disposto na
alínea b do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995
, somente se aplica aos créditos relativos
a:
Inciso I
I - operações de
empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
Inciso II
II - aquisição
de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa
jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista, ou sua subsidiária;
Inciso III
III - fundos
administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único.
Está também abrangida pelo disposto na
alínea b do § 3º
do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995
, a parcela de crédito correspondente ao lucro
diferido nos termos do
art. 10 do Decreto-lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3
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Art. 3º O saldo
credor da conta de correção monetária de que trata o
inciso
II do art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
apurado a partir do
encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real,
podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta
Lei, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que se refere o
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de
correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das
receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do
ano-calendário.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Proceder-se-á ao ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção
monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas
financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com
as variações monetárias ativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do
Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido,
monetariamente, com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia
seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do
balanço do exercício da correção.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Em cada
ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao
valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
Parágrafo § 1º
§ 1º O lucro
inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as
seguintes regras:
Alínea a
a) será
determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:
a.1) a média do
valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos
saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos
imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das
aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens
sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e
de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a
natureza dos bens ou valores que representem;
Alínea b
b) o valor dos
bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário,
será a soma dos seguintes valores:
b.1) custo
contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no
curso deste;
b.2) valor
contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3) quotas de
depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do
ano-calendário;
b.4) lucros ou
dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias
registradas como investimento;
Alínea c
c) o montante do
lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo
ano-calendário;
Alínea d
d) a percentagem
de que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro
inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário
acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não
realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro
inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art.
6º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do
próprio ano-calendário.
Art. 6
Art. 6º A pessoa
jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento
do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado
na forma do § 1º do art. 5º.
Parágrafo único.
A realização de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro
inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Nos casos
de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na cisão
parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção
monetária, que tiver sido vertida.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro
inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das
parcelas realizadas.
Art. 8
Art. 8º A partir
de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no
mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada
ano-calendário anterior.
Parágrafo único.
A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de
renda devido mensalmente.
Art. 9
Art. 9º A pessoa
jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada
pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de
cálculo do imposto de renda.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do
imposto de renda, em cada mês, de que trata o
art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995
, será
determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita
bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
Produção de efeito
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de
:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea a
a) um por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea b
b) três e meio por
cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea c
c) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre
os serviços de transporte, exceto o de carga;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea d
d) dez por cento sobre a
receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea e
e) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.1) prestação de serviços,
cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.2) intermediação de
negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea f
f) vinte e cinco por cento
sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º As receitas
provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto
na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º O lucro
real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda
à alíquota de:
Produção de
efeito
Inciso I
I - dez por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
Inciso II
II - quinze por
cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
Inciso III
III - dez por
cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
Inciso IV
IV - quinze por
cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do
ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º O disposto nos
arts. 42
e
58 da Lei nº 8.981, de 1995
, vigorará até 31 de dezembro de
Item 1995
1995.
Art. 13
Art. 13º A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de
janeiro de 1994
, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, e pelo
art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995
, o
art. 84, inciso I
, e o
art. 91,
parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995
, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente.
Produção de
efeito
(Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
Art. 14
Art. 14º Os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos
Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Produção de
efeito
Parágrafo único.
Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para
a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Produção de
efeito
(Vide Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para a compensação.
Art. 16
Art. 16º A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando
negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser
compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de
1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em
anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por
cento, previsto no
art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Produção de
efeito
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo
negativa utilizada para a compensação.
Art. 17
Art. 17º O
pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 18
Art. 18º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1995, exceto os
arts. 10
,
11
,
15
e
16
, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996, e os
arts. 13
e
14
, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de
abril e 1º de julho de 1995.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Revogam-se as disposições em contrário e,
especificamente, o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 44
, o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 88
, e os arts.
104, 105
,
107
e
113 da Lei nº 8.981, de 1995
,
bem como o
inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991
,
e
Item 8
8.857, de 8 de março de 1994
, o
inciso IV do §
2º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991
, e a
alínea
d
do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22
de dezembro de 1989
.
Brasília, 20 de
junho 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1995 e
retificada em