Lei 9.249/1995 - IRPJ, CSLL, juros sobre capital próprio e ajustes
Base de IRPJ/CSLL, JCP, deducoes, dividendos e regras correlatas.
Ato normativo
Lei 9.249/1995
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Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão
expressos em Reais.
Art. 2
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro
líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as
alterações desta Lei.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de
imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que
exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
(Redação
dada pela Lei 9.430, de 1996)
Parágrafo § 2º
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior
será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for
inferior a doze meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos
casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
(Redação dada pela Lei 9.430, de
Item 1996
1996)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural de que trata a
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990
.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
(Vide Lei nº 12.761, de
Item 2012
2012)
Art. 4
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações
financeiras de que tratam a
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
,
e o
art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991
.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária
de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O inciso IV do art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
Inciso IV
IV -
o lucro ou prejuízo operacional, as
receitas e despesas não operacionais;
............................................................................"
Art. 6
Art. 6º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até
essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados,
excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de
1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da
legislação então vigente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base
posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na
contabilidade da pessoa jurídica.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de
que trata este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de
dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único
do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de
dez por cento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de
dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em
cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo
à opção prevista no
art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992.
Parágrafo § 5º
§ 5º O imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8
Art. 8º Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual.
Art. 9
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
'
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A pessoa jurídica
poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido e limitados,
pro rata die
, à Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 694, de
Item 2015
2015)
(Produção de efeitos)
(Vigência
encerrada)
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 parágrafos, 5 itens, 13 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante
igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado
à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados
e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a
serem pagos ou creditados.
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de
Item 1996
1996)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os juros ficarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento,
na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 694, de
Item 2015
2015)
(Produção de efeitos)
(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
(Redação
dada
pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
Inciso I
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
Inciso II
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados
à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º
.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao
regime de tributação de que trata o
art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
, o imposto poderá ser compensado
com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas.
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a
título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos
de que trata o
art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976
, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Para fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente
as seguintes contas do patrimônio líquido:
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - capital social;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I -
capital social integralizado;
(Redação dada
pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso II
II - reservas de capital;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II -
reservas de capital de que tratam o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 13
e o
parágrafo único do
art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(Redação
dada pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso III
III - reservas de lucros;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III -
reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que
trata o
art. 195-A da Lei nº
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(Redação dada
pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso IV
IV - ações em tesouraria; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso V
V - prejuízos acumulados.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso V
V -
lucros ou prejuízos acumulados.
(Redação
dada pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-A.
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital
próprio:
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso I
I - não
serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido
decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não
envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento
patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas
normas contábeis; e
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o
disposto no inciso I deste parágrafo:
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Alínea a
a)
eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de
patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo,
quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos
contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido
parágrafo; e
(Incluída pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Alínea b
b)
valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação
patrimonial decorrentes de atos societários entre partes
dependentes.
(Incluída pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-B.
Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a
definição de parte dependente prevista nos
incisos
I
e
II do
caput
do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
Item 2014
2014.
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-C. O
disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo
da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de
janeiro de 2024.
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 9º
§ 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que
se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de
reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto
de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias
contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a
dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o
imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O valor
da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto neste artigo aplica-se à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para fins de cálculo da remuneração
prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do §
8
o
deste artigo, inclui todas as espécies de ações
previstas no
art. 15 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de
dezembro de 1976
, ainda que classificadas em contas de passivo na
escrituração comercial.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 10
Art. 10º Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos, 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda
do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o
disposto nos
arts. 6º-A
e
Item 16
16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
.
(Redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento
de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de quotas ou
ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A não incidência
prevista no
caput
inclui os lucros ou dividendos pagos ou
creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
,
ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a
remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração
comercial.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não são dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou
dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de
ação prevista no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976
, ainda que classificados como despesa financeira na
escrituração comercial.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os lucros ou dividendos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%
(dez por cento).
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 5º
§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, nos termos do
caput
deste
artigo, os lucros e dividendos:
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - relativos a resultados apurados
até o ano-calendário de 2025:
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) cuja distribuição tenha sido
aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) sejam exigíveis nos termos da
legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito,
emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato
de aprovação;
(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II - pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a:
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) governos estrangeiros, desde que
haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos
auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) fundos soberanos, conforme
definidos no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de
2006
; e
(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea c
c) entidades no exterior que tenham
como principal atividade a administração de benefícios
previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme
definidas em regulamento.
(Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 10-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10-Aº Caso se verifique que a
soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a
alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das
alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido,
por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido
tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor do crédito de que trata
este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da
multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela
diferença entre:
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - a alíquota efetiva de tributação
dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do
art. 16-B da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
, acrescida de 10 (dez)
pontos percentuais; e
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II - o percentual previsto nos
incisos
I
,
II
e
III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995.
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o
modo pelo qual será formalizada a opção referida no
caput
deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o
domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este
artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda
fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31
de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos
da legislação então vigente.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os
rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados
à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º
.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos
arts. 76
e
77 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995
.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º O inciso III do art. 77 da
Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
"Art.77.................................................................
Inciso III
III -
nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,
ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no
inciso I;"F
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 4 itens, 4 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do
disposto no
art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
:
Inciso I
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de
férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o
art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
, com as
alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
, e as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas
aplicável;
(Vide Lei 9.430, de 1996)
Inciso II
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
Inciso III
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
Inciso IV
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Inciso V
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a
custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da
previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurídica;
Inciso VI
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
Inciso VII
VII - das despesas com brindes.
Inciso VIII
VIII - de despesas de depreciação,
amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil
pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o
encargo.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
Inciso I
I - as de que trata a
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991
;
Inciso II
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos
incisos I e II do art. 213 da
Constituição Federal
, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
Inciso III
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro
operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades
civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
Alínea a
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente
bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
Alínea b
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com
identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
Alínea c
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de
utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Alínea c
c) a entidade beneficiária deverá ser organização
da sociedade civil, conforme a
Lei n
o
Item 13
13.019, de 31 de
julho de 2014
, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
arts. 3
o
e 16 da Lei n
o
Item 9
9.790, de 23 de março de 1999
,
independentemente de certificação.
(Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins de interpretação, na forma do
inciso I do
caput
do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código
Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que
atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no
art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
,
e no
art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
,
não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa
jurídica não ligada, nos termos do
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
,
domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou
de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos
contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas
agências reguladoras para esse fim específico.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a
exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de
atividades monopolizadas de que tratam o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de
novembro de 1975
, e o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 19 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos
arts. 30 a 35 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995
.
(Vide Lei nº 11.119, de 205)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 parágrafos, 4 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º A base de cálculo do imposto, em
cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto no
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos
arts.
30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
Inciso II
II - dezesseis por cento:
Alínea a
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
Alínea b
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III do
art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
, observado o disposto nos
§§ 1º
e
2º do art. 29 da
referida Lei;
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
Alínea a
a) prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
Alínea b
b) intermediação de negócios;
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
Alínea d
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Alínea e
e)
prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura
vinculados a contrato de concessão de serviço público.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as
atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
Parágrafo § 3º
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado
sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 16
Art. 16º O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados
no art. 15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o
inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
,
o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas
físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os
seguintes procedimentos:
Inciso I
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até
o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de
dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996,
não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
Inciso II
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de
aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18
Art. 18º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no
exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no
País.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da
contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a
Lei nº
Item 7
7.689, de 15 de dezembro de 1988
, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se
refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991
, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por
cento.
Art. 20
Art. 20º A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal a que se referem os
arts.
27
e
29 a 34 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995
, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se
referem os
arts. 27
e
29 a 34 da
Lei n
o
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995
, e pelas pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do
ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1
o
do art. 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento.
(Redação dada Lei nº
Item 10
10.684, de 2003)
(Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Vide Lei nº 11.119, de 205)
Base de cálculo da CSLL -
Estimativa e Presumido
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os
arts. 2º,
25
e
27 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
,
corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de
1977
, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1
o
do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por
cento).
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou
trimestral a que se referem os
arts. 2º
,
25
e
27 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996
, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a
receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167,
de 2019)
Inciso I
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das
atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Inciso II
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a
receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do
art. 15 desta Lei; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Inciso III
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro
presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003,
optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos
três primeiros trimestres.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
4
o
(quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros
trimestres.
(Renumerado com
alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita
financeira de que trata o § 4
o
do art. 15 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 21
Art. 21º A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor
contábil ou de mercado.
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a
legislação comercial.
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de
renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
2014
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados
incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar
declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este
e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na
base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos
recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor
contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica que esteja devolvendo capital.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 4º
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens,
no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será
computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo
valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no
art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, e no
art. 20, II, do
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor
do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que
estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se
refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual
mais elevado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O valor da
receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para
o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O valor
da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de
ofício será de trezentos por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos e
contribuições devidos, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 4º da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991
.
(Revogado pela Lei nº 9.430,
de 1996)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para a
determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a
pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não
sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida,
aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para
as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese
de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de
produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a
quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será
determinada com base na alíquota
ad valorem
mais elevada entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na
determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso I
I - para efeito do disposto nos
§§ 4
o
e 5
o
, as alíquotas aplicáveis
às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que
ocorreu a omissão;
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso II
II - para efeito do disposto no § 5
o
,
as alíquotas
ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por
unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para a
determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem
mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na
determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso I
I - para efeito do disposto nos
§§ 4
o
e 5
o
deste artigo, as alíquotas
aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que
ocorreu a omissão;
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso II
II - para efeito do disposto no
Parágrafo § 5º
§ 5º
deste artigo, as alíquotas
ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
(Vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
Inciso I
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
Inciso II
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em
Reais;
Parágrafo § 2º
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte:
Inciso I
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que
auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação
brasileira;
Inciso II
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz
ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro
real;
Inciso III
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do
balanço de encerramento;
Inciso IV
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no
art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
Inciso I
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na
proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
Inciso II
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço
ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
Inciso III
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada
apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da
pessoa jurídica;
Inciso IV
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações
financeiras da coligada.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa
de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados
os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não
serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os lucros serão apurados segundo
as normas da legislação comercial do país de domicílio.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 627, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Os
lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de
domicílio.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda
incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior,
será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de
renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e
pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda
em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Art. 27
Art. 27º As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no
lucro real.
Art. 28
Art. 28º A alíquota do imposto de renda de que tratam o
art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
e o
art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943
, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir
de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º Os limites a que se referem os
arts.
36, I,
e
44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
,
com a redação dada pela
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
, passam a ser de R$
Item 12.000
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30
Art. 30º Os valores constantes da legislação tributária, expressos em
quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de
janeiro de 1996.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de
1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza,
observado o limite previsto no
art. 15 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
Art. 32
Art. 32º
(VETADO)
Art. 33
Art. 33º
(VETADO)
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
, e na
Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
Parágrafo § 1º
§ 1º
(VETADO)
Parágrafo § 2º
§ 2º
(VETADO)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
extinção de punibilidade de que trata o
caput
deste artigo
não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão
administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
(Incluído pela Lei Complementar nº
225, de 2026)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não
afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos
praticados no período em que era assim considerado.
(Incluído pela Lei Complementar nº
225, de 2026)
Art. 35
Art. 35º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Inciso I
I - o
Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972
, observado o disposto no
art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
;
Inciso II
II - os
arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
;
Inciso III
III - os
arts. 9º
e
12 da Lei nº
Item 8
8.023, de 12 de abril de 1990
;
Inciso IV
IV - os
arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992;
Inciso V
V - o
art. 28
e os
incisos VI
,
XI e XII
e o
parágrafo único do art. 36
, os arts.
46
,
48
e
54
, e o
inciso II do art. 60,
todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, e o
art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
Item 1995
1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.1995
*