Art. 2
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada
mensalmente:
Inciso I
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como
empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de
salários;
(Vide Medida Provisória nº
Item 1.858
1.858-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
24.8.2001)
Inciso III
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor
mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As sociedades cooperativas, além da
contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição
calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações
praticadas com não associados.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo
os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas,
custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para determinação da base de cálculo, não se
incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do
Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Não se incluem, igualmente,
na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União
.
(Vide Medida Provisória nº
Item 1.858
1.858-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto nos §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
somente se aplica a partir de 1
o
de novembro de
Parágrafo § 6º
§ 6º
A
Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o
PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 1.858
1.858-6, de 1999)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A Secretaria
do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida
sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Excluem-se do disposto no inciso III do
caput
deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio,
contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
(Incluído pela Lei nº