Art. 5
Art. 5º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol,
inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze
centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Inciso II
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II
do § 4º-B deste artigo; e
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Inciso III
III - nas operações
realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Inciso IV
IV - por
distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o
deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física
do contrato. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
produtor e o importador de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual
as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente,
em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87
(cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro
cúbico de etanol combustível.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-A.
Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador
para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável,
conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas
previstas:
(Redação dada pela
Lei nº 14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas
seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
(Incluído pela Lei nº
Inciso II
II - de as
vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando
elas efetuarem a importação; e
(Redação dada pela Lei nº
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 4º
§ 4º-C. Na
hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao
percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-D. Na
hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de
cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - no caso
de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º
deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 5º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) de que trata
o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de
etanol hidratado combustível, respectivamente; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) de R$ 19,81
(dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez
centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.157, de 2023)
(Vide Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 5º
§ 5º
A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo
o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 6º
§ 6º
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome
da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para
o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no caput e no § 4o
deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos,
em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide ADI 5277)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do
preço médio de venda no varejo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 11º
§ 11º. O preço
médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos
volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos
12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o §
8º deste artigo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 12º
§ 12º. No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida
em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em
que for exercida.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 13º
§ 13º. O produtor e o importador de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor
ou de outro importador.
(Redação dada pela
Lei nº 12.859, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º-A.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 14º
§ 14º. Os créditos
de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 14º
§ 14º-A.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 15º
§ 15º. (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica
às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na
alínea "b" do inciso I do
caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e na alínea "b" do inciso I do
caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese
de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43%
(trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor
ou importador. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para os
efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as
disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 19º
§ 19º. (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 20º
§ 20º. A cooperativa de produção ou
comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol
controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de
etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas
as disposições dos arts. 15 e
16 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pela
Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 20º
§ 20º-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.100, de 2022)
Parágrafo § 21º
§ 21º.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 22º
§ 22º.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos