Art. 1
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º O Decreto-Lei nº
Item 1
1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação
genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas
constantes ou progressivas em função do valor das remessas,
observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo
de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por
bens contidos em remessas postais.
Parágrafo § 2º
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
.....................................................................................................................
Inciso II
II
- as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para
reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na
faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por
via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade
estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda.
............................................................................................................”
(NR)