RJC Assessoria RJC Tributário Aberto A Arte de Registrar o Patrimonio
InicioEstadosCONFAZFederalBenefíciosAuditoriaFolha e CLTBiblioteca
Trilhas
Leis federaisICMS por EstadoBenefícios/NCMBenefícios por setorBenefícios IBS/CBSAuditoriaReformaCST/cClassTribCONFAZ 5 anos
MP 1.357/2026

Medida Provisoria 1.357/2026 - remessas postais internacionais

Altera o Decreto-Lei 1.804/1980 para tratar da tributação simplificada de remessas postais internacionais.

Texto em tela

2 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

MP 1.357/2026

Use esta página como leitura da norma antes de aplicar qualquer conclusão pratica nos capítulos do portal. O fundamento externo e o link oficial indicado ao lado.

link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 11.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................Parágrafo § 2º§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: ...................................................Inciso IIII - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação...
Art. 1º O Decreto-Lei nº
Item 1
1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................................... .......................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.
Parágrafo § 2º
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: .....................................................................................................................
Inciso II
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ............................................................................................................” (NR)
Art. 2
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 - Edição extra *
Portal RJC Tributário Aberto

Conteúdo educativo pautado em legislação oficial. Não substitui parecer individual para operação concreta.

Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes