Regulamenta o Imposto sobre Bens e Servicos - IBS, com normas comuns a CBS, documento fiscal, apuração, créditos, split payment, regimes e transicao.
Ato normativo
Resolucao CGIBS 6/2026
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Art. 1º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito
Federal e Municípios, de que trata o art. 156 -A da Constituição Federal, e instituído pela Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.
LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 10 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da LC 214/2025)
Inciso I
I - operações com:
Alínea a
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive
direitos;
Alínea b
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da
alínea “a” deste inciso;
Inciso II
II - fornecimento:
Alínea a
a) entrega ou disponibilização de bem material;
Alínea b
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial,
inclusive direito;
Alínea c
c) prestação ou disponibilização de serviço;
Inciso III
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o
fornecimento;
Inciso IV
IV - adquirente:
Alínea a
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de
bem ou serviço;
Alínea b
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em
nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou
de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
Inciso V
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou
não;
Inciso VI
VI - crédito:
Alínea a
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de IBS decorrente de documento fiscal idôneo
e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
Alínea b
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para
compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
Alínea c
c) utilizado aquele compensado com débito de IBS por contribuinte no regime regular ou a ele
ressarcido.
Parágrafo § 1º
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades
sem personalidade jurídica, inclusive:
Inciso I
I - sociedade em comum;
Inciso II
II - sociedade em conta de participação;
Inciso III
III - consórcio;
Inciso IV
IV - condomínio; e
Inciso V
V - fundo de investimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o
arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) corresponde àquela
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
Inciso II
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NBS) corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de
dezembro de 2018.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput deste artigo que acarretem
modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as
disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I - Das Hipóteses de Incidência
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 12 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses
expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera -se operação onerosa com bens ou com serviços
qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
Inciso I
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
Inciso II
II - locação;
Inciso III
III - licenciamento, concessão, cessão;
Inciso IV
IV - mútuo oneroso;
Inciso V
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
Inciso VI
VI - instituição onerosa de direitos reais;
Inciso VII
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
Inciso VIII
VIII - prestação de serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
Inciso I
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
Inciso II
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
Inciso III
III - a obtenção de lucro com a operação; e
Inciso IV
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo § 4º
§ 4º O IBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte,
incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será
considerado uma operação distinta para fins de incidência do IBS, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º
do art. 360.
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Parágrafo § 6º
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços
não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam -se às mesmas regras aplicáveis
aos não contribuintes.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 3 alíneas, 6 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O IBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da LC 214/2025)
Inciso I
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
Alínea a
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS, para:
Item 1
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
Item 2
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de
administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos
em lei;
Item 3
3. os empregados do contribuinte; e
Item 4
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas
físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
Alínea b
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
Item 1
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e
Item 2
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas
físicas referidas no item 1 desta alínea; e
Alínea c
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
Inciso II
II - fornecimento de brindes e bonificações;
Inciso III
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular,
por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a
apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
Inciso IV
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por
contribuinte a parte relacionada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se:
Inciso I
I - brinde o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das
atividades do fornecedor;
Inciso II
II - bonificação o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em
substituição a desconto no valor da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
Inciso I
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de
evento posterior; e
Inciso II
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive
na hipótese do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no
mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa
levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam
estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Parágrafo § 4º
§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no
disposto no § 3º:
Inciso I
I - o controlador e as suas controladas;
Inciso II
II - as coligadas;
Inciso III
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso
o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital
fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
Inciso IV
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
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Inciso V
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo
sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
Inciso VI
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros,
parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital
social de cada uma; e
Inciso VII
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até
o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e
jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
Inciso I
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em
função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações
sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
Inciso II
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra
entidade; ou
Inciso III
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de
outra entidade.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência
significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às
pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do
contribuinte, conforme os critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 63.
Parágrafo § 9º
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses
de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao
IBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 2 alíneas, 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O IBS não incide sobre: (Art. 6º da LC 214/2025)
Inciso I
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
Alínea a
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
Alínea b
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês
de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Inciso II
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
Inciso III
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o
disposto no inciso III do caput do art. 5º;
Inciso IV
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e
devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º;
Inciso V
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de
serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI do Livro I ou quando cobrados pelo fornecedor a
título de juros, multas, acréscimos e encargos;
Inciso VI
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital
pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no
inciso III do caput do art. 5º;
Inciso VII
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas
operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI do
Livro I, nos termos previstos nesse regime e das demais s ituações previstas expressamente neste
Regulamento;
Inciso VIII
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
Inciso IX
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil
constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de
colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de
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gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração
pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
Inciso X
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº
Item 5
5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
Inciso XI
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações
previstas no caput do art. 391 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos
associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput
do art. 5º; e
Inciso XII
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à
manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Parágrafo § 1º
§ 1º O IBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos
incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços
que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
Inciso I
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
Inciso II
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
Inciso I
I - às operações de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 5º; e
Inciso II
II - ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo
FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput deste artigo a amostra grátis,
assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade
econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS,
observe os seguintes critérios:
Inciso I
I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua
natureza e qualidade; e
Inciso II
II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período predeterminado necessário para
dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de 31 (trinta e um) dias corridos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá
ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será
obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da LC 214/2025)
Inciso I
I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
Inciso II
II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese
em que se considerará haver fornecimento único, aplicando -se a ele o tratamento tributário correspondente
ao fornecimento principal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os
fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção,
momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios
aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste
artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo
correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação,
prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º -A da LC 214/2025)
Inciso I
I - redução a zero de alíquota;
Inciso II
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
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Inciso III
III - isenção;
Inciso IV
IV - diferimento; e
Inciso V
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma
operação:
Inciso I
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
Inciso II
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Seção II - Das Imunidades
Art. 9
Art. 9º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste
Título. (Art. 8º da LC 214/2025)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º São imunes também ao IBS os fornecimentos: (Art. 9º da LC 214/2025)
Inciso I
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Inciso II
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
Inciso III
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Inciso IV
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
Inciso V
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser;
Inciso VI
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita; e
Inciso VII
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo § 1º
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
Inciso I
I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes;
Inciso II
II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da
empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja con traprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário; e
Inciso III
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
Inciso I
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
Inciso II
II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área
de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica -se, exclusivamente, às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 4º
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às
suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 11 incisos, 7 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com
bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da LC 214/2025)
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Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
Inciso I
I - da entrega ou disponibilização de bem material;
Inciso II
II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial,
inclusive direito;
Inciso III
III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
Inciso IV
IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no
exterior;
Inciso V
V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
Inciso VI
VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
Inciso VII
VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:
Alínea a
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
Alínea b
b) leilão judicial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera -se ocorrido o fato gerador no
momento em que se realiza o pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera -se ocorrido o fato gerador na
primeira entre as seguintes ocorrências:
Inciso I
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim
considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou
Inciso II
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja
emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível
a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do
fornecimento:
Inciso I
I - na data de pagamento de cada parcela:
Alínea a
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
Item 1
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
Item 2
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal
que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
Alínea b
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
Inciso II
II - na data do fornecimento:
Alínea a
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
Item 1
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
Item 2
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
Alínea b
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como
débitos na apuração; e
Alínea c
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos
arts. 38 e 485.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em
decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.
Parágrafo § 7º
§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos
termos dos arts. 47 a 64.
Parágrafo § 8º
§ 8º Quando informada em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização,
considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera -se seu
fornecimento na data de emissão do documento fiscal.
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Seção IV - Do Local da Operação
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 26 incisos, 14 alíneas, 4 itens, 15 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Considera-se local da operação com: (Art. 11 da LC 214/2025)
Inciso I
I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
Inciso II
II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado
fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o
imóvel estiver situado;
Inciso III
III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o
local da prestação do serviço;
Inciso IV
IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos,
espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
Inciso V
V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação
do serviço;
Inciso VI
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
Inciso VII
VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário
constante no documento fiscal;
Inciso VIII
VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas,
pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito
Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
Inciso IX
IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios,
fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
Inciso X
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
Alínea a
a) se a operação for onerosa:
Item 1
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
Item 2
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não
seja residente ou domiciliado no País.
Alínea b
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado
no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou
disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor,
considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao de stinatário o destino final indicado pelo
adquirente:
Alínea a
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
Alínea b
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do
adquirente;
Inciso II
II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de
veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
Inciso III
III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
Alínea a
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
Item 1
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
Item 2
2. leilão judicial; e
Alínea b
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por
documentação inidônea.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais
de um município, considera-se local do imóvel o município onde está situada a maior parte da sua área.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme
o caso, do destinatário:
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Inciso I
I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro,
que deverá considerar:
Alínea a
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de
mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
Alínea b
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de
cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
Inciso II
II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da
combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os
seguintes:
Alínea a
a) endereço declarado ao fornecedor;
Alínea b
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da
execução da operação;
Alínea c
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento
da operação; e
Alínea d
d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou
obtido por emprego de método de geolocalização;
Inciso III
III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço
declarado ao fornecedor.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS
que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
Inciso I
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão
considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
Inciso II
II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera -se
como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à
distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos
do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS, a diferença será exigida do adquirente,
com acréscimos legais.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica,
considera-se como local da operação:
Inciso I
I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
Inciso II
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que
não envolvam efetivo consumo:
Alínea a
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
Alínea b
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de
energia elétrica.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação
o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação
financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do
estabelecimento principal do:
Inciso I
I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação
aplicável; e
Inciso II
II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para
prestação de serviços publicitários.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial,
inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica -se o disposto no inciso III do caput deste artigo, caso seja
fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X do caput deste artigo, nas demais hipóteses.
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Parágrafo § 12º
§ 12º. Aplica-se o disposto no inciso V do caput deste artigo aos serviços prestados em portos secos e
aeroportos.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para efeito do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo;
Inciso II
II - para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do § 1º:
Inciso I
I - se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele
informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e
Inciso II
II - se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no
documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento
fiscal idôneo relacionado ao transporte.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º nas aquisições de veículo automotor em licitação
promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.
Seção V - Da Base de Cálculo
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 16 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste
Regulamento. (Art. 12 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título,
inclusive os valores correspondentes a:
Inciso I
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Inciso II
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
Inciso III
III - descontos concedidos sob condição;
Inciso IV
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio
fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
Inciso V
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo
fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e
Inciso VI
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e
taxas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:
Inciso I
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
Inciso II
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Inciso III
III - os descontos incondicionais;
Inciso IV
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e
ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida
em nome do terceiro;
Inciso V
V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155,
inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, o inciso III do caput do art. 156 e
a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de
2032; e
Inciso VI
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera -se desconto incondicional a parcela
redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior,
inclusive se realizado por meio de programa de fidelid ade concedido de forma não onerosa pelo próprio
fornecedor.
Parágrafo § 4º
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda
estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do
Brasil, observado o seguinte:
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Inciso I
I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo
Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí -la, referente ao dia imediatamente anterior ao
do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;
Inciso II
II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento
da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;
Inciso III
III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio
para venda calculada pela autoridade monetária do país de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco
Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e
Inciso IV
IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos
Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e
que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo
do IBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação
original.
Parágrafo § 7º
§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em
conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da
liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação
proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do
bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como
o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art.
12, § 4º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - falta do valor da operação;
Inciso II
II - operação sem valor determinado;
Inciso III
III - valor da operação não representado em dinheiro; e
Inciso IV
IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o
disposto nos seus §§ 3º a 7º
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a
apuração do valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será obtida considerando-se as operações
mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de 3 (três) meses considerando,
sempre que possível, os seguintes critérios:
Inciso I
I - a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;
Inciso II
II - a quantidade envolvida;
Inciso III
III - as condições de pagamento;
Inciso IV
IV - o prazo do fornecimento;
Inciso V
V - o mercado geográfico do destino da operação;
Inciso VI
VI - demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado para fins deste artigo será realizada pela
administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os
seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:
Inciso I
I - o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a 1 (um) ano, realizados
os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;
Inciso II
II - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação
do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
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Inciso III
III - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação
do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera -se valor de
mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e
futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data
da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos
virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 4º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá
ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:
Inciso I
I - outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;
Inciso II
II - critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o § 1º;
Inciso III
III - forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e
Inciso IV
IV - forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo
contribuinte na apuração do valor de mercado.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º Exclui-se da base de cálculo do IBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à
unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma
unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art.
28, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo aplica-se somente:
Inciso I
I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei
nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
Inciso II
II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
Parágrafo § 2º
§ 2º A exclusão de que trata o caput deste artigo não se aplica:
Inciso I
I - aos valores relativos:
Alínea a
a) ao custo de disponibilidade;
Alínea b
b) à energia reativa;
Alínea c
c) à demanda de potência;
Alínea d
d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;
Alínea e
e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e
Alínea f
f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;
Inciso II
II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de
energia nas seguintes modalidades:
Alínea a
a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício,
ou associação civil constituída para esse fim;
Alínea b
b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da LC
214/2025)
Inciso I
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou
sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
Alínea a
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação
inidônea; ou
Alínea b
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
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Inciso II
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as
declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS será:
Inciso I
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações
comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou
Inciso II
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:
Alínea a
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das
atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
Alínea b
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores,
conforme o caso.
Seção VI - Das Alíquotas
Art. 17
Art. 17º As disposições relativas às alíquotas do IBS, fixadas por lei específica do ente federativo, e à
alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 2025, serão tratadas no
Livro II.
Art. 18
Art. 18º A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma
cobrada na operação original. (Art. 17 da LC 214/2025)
Seção VII - Da Sujeição Passiva
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o fornecedor que realizar operações:
Alínea a
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
Alínea c
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Inciso II
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
Alínea a
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
Alínea b
b) em leilão judicial;
Inciso III
III - o importador;
Inciso IV
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 9 alíneas, 2 itens, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento
do IBS relativo às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22
da LC 214/2025)
Inciso I
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja
residente ou domiciliado no exterior; e
Inciso II
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
Alínea a
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º; ou
Alínea b
b) o fornecedor:
Item 1
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo
I do Título II deste Livro; e
Item 2
2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma.
Alínea c
c) não registre a operação em documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
Inciso I
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas
de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
Inciso II
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
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Alínea a
a) cobrança;
Alínea b
b) pagamento;
Alínea c
c) definição dos termos e condições; ou
Alínea d
d) entrega.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
Inciso I
I - fornecimento de acesso à internet;
Inciso II
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
Inciso III
III - publicidade; ou
Inciso IV
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas
realizadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso
o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor
será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do
CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações
sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive
identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá
apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS devido pelo
fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ), quando disponível, inclusive no
procedimento simplificado, nos termos dos arts. 28 a 35.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do § 5º, considera -se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua
aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.
Parágrafo § 7º
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores
de IBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
Inciso I
I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital
apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e
Inciso II
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo:
Inciso I
I - haverá solidariedade pelos débitos de IBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as
regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:
Alínea a
a) seja residente ou domiciliado no País; e
Alínea b
b) esteja inscrito como contribuinte do IBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
Inciso II
II - nos demais casos, o débito de IBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto
às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
Parágrafo § 9º
§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País,
observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
Inciso II
II - por pagar o IBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela
plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de
fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
Inciso I
I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma
consolidada;
Inciso II
II - apurar o IBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II
do § 8º, conforme o caso; e
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Inciso III
III - pagar o IBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela
plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento
fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê -lo emitido e pague o IBS
nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela
intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27 e a penalidade por falta de emissão do documento
fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas hipóteses dos §§ 9º, 10 e 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS
pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias
aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS devido na operação deverá ser:
Inciso I
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência;
ou
Inciso II
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam
inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime
regular: (Art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o IBS será segregado e recolhido, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à
plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato
conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - eventual diferença do IBS devido na operação ou importação deverá ser:
Alínea a
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas
de referência; ou
Alínea b
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas
de referência.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS
relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
(Art. 28 da LC 214/2025)
Inciso I
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no
ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores
atendidos no ambiente de contratação livre;
Inciso II
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo
do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS;
Inciso III
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
Alínea a
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas;
ou
Alínea b
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
Inciso IV
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica
e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela
relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente
no fornecimento:
Inciso I
I - para consumo; ou
Inciso II
II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão,
considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 11.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS: (Art. 24 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá
entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
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Inciso II
II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
Alínea a
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;
Alínea b
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
Inciso III
III - o leiloeiro, pelo IBS devido na operação realizada em leilão;
Inciso IV
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de
operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de
descumprir a legislação tributária;
Inciso V
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por
seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
Alínea a
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
Alínea b
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial; e
Inciso VI
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário
ou o despachante, em relação ao bem:
Alínea a
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
Alínea b
b) recebido para exportação e não exportado;
Alínea c
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado
ou arrematado; ou
Alínea d
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 10 não exime a empresa pública prestadora de serviço
postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao
valor ocultado da operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente
qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS incidente na aquisição de
óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
Art. 24
Art. 24º As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo
pagamento do IBS, acrescido de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais
encargos. (Art. 25 da LC 214/2025)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 26 incisos, 14 parágrafos, 10 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: (Art. 26 da LC
214/2025)
Inciso I
I - o condomínio edilício;
Inciso II
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso III
III - a sociedade em conta de participação;
Inciso IV
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a
50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual
(MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;
Inciso V
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 7º a 11;
Inciso VI
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
Inciso VII
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Inciso VIII
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico -contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços
de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso IX
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
Inciso X
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
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Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS, observado o disposto no § 6º do art. 41, devendo
permanecer por pelo menos 12 (doze) meses nesse regime:
Inciso I
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
Inciso II
II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
Inciso III
III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e
Inciso IV
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pelo regime regular do IBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos
incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
Inciso I
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção;
Inciso II
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro
com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do
registro;
Inciso III
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia,
a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput deste artigo:
Inciso I
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no CNPJ conferidos ao MEI pela Lei
Complementar nº 123, de 2006;
Inciso II
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e
as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na
qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e
demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
Inciso II
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais
cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
Alínea a
a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo
com o disposto no inciso I do caput do art. 19; e
Alínea b
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea
“a”, em relação à receita total do condomínio.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput deste artigo não exerça a opção pelo regime
regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS quanto às operações
realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput deste artigo não
exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do
IBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios
participantes.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS:
Inciso I
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do
Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens
imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
Alínea a
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de
balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
Alínea b
b) não possuam:
Item 1
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade
das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
Item 2
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau,
titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem dire ito ao recebimento de rendimento superior a 40%
(quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
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Item 3
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio
controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do
fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
Inciso II
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas
sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
Alínea a
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
Alínea b
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de
benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos
órgãos governamentais competentes;
Alínea c
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos
governamentais competentes; ou
Alínea d
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos
previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações
em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros
permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse
temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou
extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo § 9º
§ 9º São contribuintes do IBS no regime regular:
Inciso I
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, que:
Alínea a
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
Alínea b
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
Inciso II
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que
liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos
previstos no § 5º do art. 287, ou no § 7º do art. 314.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 7º poderão optar a qualquer momento, de
forma irretratável, pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos
governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens
ou com serviços sujeitas à incidência do IBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado
contribuinte no regime regular.
Parágrafo § 12º
§ 12º. As entidades e as unidades de natureza econômico -contábil referidas nos incisos VIII e IX do
caput deste artigo serão contribuintes do IBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS no regime regular,
quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do
Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rend imentos percebidos pelo cotista correspondente às
operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste
artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado
individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por
plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Os débitos do IBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão
extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da LC 214/2025)
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Inciso I
I - compensação com créditos de IBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica
de apropriação, nos termos dos arts. 47 a 61 e das demais disposições deste Regulamento;
Inciso II
II - pagamento pelo contribuinte;
Inciso III
III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 28 a 35;
Inciso IV
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou
Inciso V
V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 2025, atribuir responsabilidade.
Parágrafo § 1º
§ 1º A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não
extintos do IBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do
documento fiscal, com base no momento de autorização;
Inciso II
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
Inciso III
III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
Alínea a
a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou
Alínea b
b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário
na forma do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar -se-á o seguinte:
Inciso I
I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos
que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;
Inciso II
II - a ordenação será realizada em períodos de até 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de força
maior;
Inciso III
III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador,
nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de
ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração do IBS, mantido pelo CGIBS, e da CBS, mantido
pela RFB;
Inciso IV
IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para
aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do
documento fiscal.
Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento
do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela
excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 entre o final do período de apuração e o processamento do
pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis, contados da
data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere
o § 6º do art. 44.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
Inciso I
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e
Inciso II
II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.
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Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao
CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que o CGIBS receber a
informação do pagamento.
Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 18 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores
de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão
segregar e recolher ao CGIBS, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores
do IBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
Inciso I
I - segregar o ato de reservar o valor do IBS a ser recolhido ao CGIBS;
Inciso II
II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento,
podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
Inciso III
III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou
instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador
apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
Inciso IV
IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o
valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
Inciso I
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
Inciso II
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico
de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e
privados, inclusive os participantes de arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de
serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e o CGIBS e a RFB ocorrerá
exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre o CGIBS e a RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
Inciso I
I - boleto;
Inciso II
II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);
Inciso III
III - Pix automático;
Inciso IV
IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);
Inciso V
V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta
bancária);
Inciso VI
VI - Transferência Eletrônica Disponível (TED);
Inciso VII
VII - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
Inciso VIII
VIII - cartão de crédito;
Inciso IX
IX - cartão de débito;
Inciso X
X - cartão pré-pago; e
Inciso XI
XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado);
Inciso XII
XII - outros, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 33.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento
informações que permitam:
Inciso I
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
Inciso II
II - a identificação do valor do IBS incidente sobre as operações.
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Parágrafo § 2º
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de
pagamento:
Inciso I
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
Inciso II
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos
termos do art. 20; ou
Inciso III
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação
de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao
prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o
fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação
da operação com a transação de pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a
instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a
plataforma pública de governança compartilhada do CGIBS e da RFB, sobre os valores a serem segregados
e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
Inciso I
I - os valores dos débitos do IBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
Inciso II
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das
modalidades previstas no art. 26.
Parágrafo § 5º
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte
procedimento:
Inciso I
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos
segregará e recolherá ao CGIBS o valor dos débitos do IBS incidente sobre as operações vinculadas à
transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
Inciso II
II - o CGIBS:
Alínea a
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos do IBS das operações vinculadas à transação de
pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
Alínea b
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea
“a” deste inciso, em até 3 (três) dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da
transação ou da data em que for realizada corr etamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer
por último.
Parágrafo § 6º
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora
do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira ao CGIBS, os 3 (três) dias úteis
previstos na alínea “b” do inciso II do § 5º serão con tados a partir da data em que o CGIBS receber a
informação da liquidação financeira ou a data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere
o § 1º, o que ocorrer por último.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o
originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo § 1º do
art. 521 a cada débito de IBS para reduzir os valores a s erem segregados e recolhidos pelo prestador de
serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste
artigo. (Art. 33 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS a serem
segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema
de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
Inciso I
I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em
metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as
operações e do histórico de utilização de créditos; e
Inciso III
III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS efetivamente incidentes sobre a operação.
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Parágrafo § 3º
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a
identificação dos valores do IBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 29, implica opção pelo procedimento
simplificado de que trata este artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão
utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
Inciso I
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração
em que o adquirente não seja contribuinte do IBS no regime regular; e
Inciso II
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam
valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS transferirá ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração
a que se refere o § 6º do art. 44, os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no
período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de
que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime
regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado
para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Parágrafo § 7º
§ 7º O recolhimento do IBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
Inciso I
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
Inciso II
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular à apropriação de crédito pelo
valor segregado e recolhido.
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment : (Art. 34 da LC
214/2025)
Inciso I
I - a segregação e o recolhimento do IBS ao CGIBS ocorrerão na data da liquidação financeira da
transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Inciso II
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação
e o recolhimento do IBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as
parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso III
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do
IBS na forma dos incisos I e II do caput deste artigo;
Inciso IV
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do
eventual saldo a recolher do IBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de
vencimento do imposto; e
Inciso V
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
Alínea a
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS de acordo com o disposto nesta
Subseção; e
Alínea b
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS incidente sobre as operações com bens e com serviços
cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 32
Art. 32º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por
plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos arts. 20 e 21.
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 10 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de
forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:
Inciso I
I - será utilizado apenas:
Alínea a
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
Alínea b
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime
regular;
Inciso II
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se referem os incisos I a VII do § 5º do art. 28; e
Inciso III
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
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Inciso I
I - todos os arranjos de pagamento de que trata § 5º do art. 28 serão obrigados a se habilitar para
operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
Inciso II
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará
em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no § 5º do art. 28; e
Inciso III
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento
padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para
todas as transações de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que
trata o § 3º do art. 28, além dos previstos no § 5º do art. 28;
Inciso II
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
Inciso III
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo
pagador;
Inciso IV
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações
de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:
Alínea a
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a
que se refere a transação de pagamento e sobre o IBS incidente na operação;
Alínea b
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;
Alínea c
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
Alínea d
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o § 4º do art. 28, ao prestador
do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento
entre o valor de IBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split
payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
Alínea e
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o §
4º do art. 29;
Alínea f
f) prazo para recolhimento ao CGIBS, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições
operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e
Alínea g
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Nas hipóteses em que aplicável o disposto na alínea “d” do inciso IV do § 3º do art. 33, o
prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e
recolher o valor do IBS informado:
Inciso I
I - pelo CGIBS, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo
máximo estabelecido; ou
Inciso II
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de
pagamento não serão responsáveis por:
Inciso I
I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
Inciso II
II - validar dados e informações recebidos do CGIBS, por intermédio da plataforma pública;
Inciso III
III - devolver ao recebedor valores de IBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;
Inciso IV
IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pelo CGIBS na definição dos valores do IBS
transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
Inciso V
V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.
Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS pelo regime regular poderá
pagar o IBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização
de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 29 e 30.
(Art. 36 da LC 214/2025)
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Parágrafo § 1º
§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento
de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento,
pelo adquirente, do IBS incidente sobre a operação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
Inciso I
I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS
relativo às respectivas operações; e
Inciso II
II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao
fornecedor em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao
CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que o CGIBS
receber a informação do pagamento.
Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37
Art. 37º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento do IBS por aquele a quem a Lei
atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da LC 214/2025)
Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS somente será devida ao
contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
Inciso II
II - o fornecedor prove que:
Alínea a
a) assumiu o encargo financeiro do IBS; ou
Alínea b
b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo do IBS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou
a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime
regular.
Seção X - Do Ressarcimento
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O contribuinte do IBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de
apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período
a que se refere o saldo. (Art. 39 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação
dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo
a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de
solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.
Parágrafo § 5º
§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para
compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o inciso III do caput do art. 53.
Parágrafo § 6º
§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:
Inciso I
I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto
no § 8º; ou
Inciso II
II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento,
eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.
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Parágrafo § 7º
§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado
para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para
compensação nos termos do art. 53 se:
Inciso I
I - não houver pedido de ressarcimento;
Inciso II
II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput
deste artigo;
Inciso III
III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido;
ou
Inciso IV
IV - indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis
de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar
definitiva a decisão de indeferimento.
Parágrafo § 9º
§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pelo CGIBS, contado da data da solicitação
de que trata o caput deste artigo, será de:
Inciso I
I - até 30 (trinta) dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de
conformidade desenvolvidos pelo CGIBS que atendam ao disposto no art. 40;
Inciso II
II - até 60 (sessenta) dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40,
ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
Inciso III
III - até 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Se não houver manifestação do CGIBS nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao
contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do
encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:
Inciso I
I - suspensos os prazos; e
Inciso II
II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de 360
(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito
será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos
créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será
corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa
Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por
cento) no mês de pagamento.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, contados da data da
opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:
Inciso I
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41; ou
Inciso II
II - por não ser contribuinte de IBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 9º a 11, o valor do saldo credor será
corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até
o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 9º do art. 39 para: (Art.
40 da LC 214/2025)
Inciso I
I - os créditos apropriados de IBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo
imobilizado do contribuinte;
Inciso II
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento)
do valor médio mensal da diferença entre:
Alínea a
a) os créditos de IBS apropriados pelo contribuinte; e
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Alínea b
b) os débitos de IBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com
base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos
do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput deste artigo será
calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens
e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de con trato,
intangível ou financeiro.
Seção XI - Dos Regimes de Apuração
Art. 41
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 41º O regime regular do IBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas
neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art.
41 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar
a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses
regimes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS pelo regime
regular, hipótese na qual o IBS será apurado e recolhido conforme o disposto neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo § 5º
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por
esse regime retirar-se do regime regular do IBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo
no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa
jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte
sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A apuração relativa ao IBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos
do contribuinte. (Art. 42 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento do IBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no
estabelecimento matriz do contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive
aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas
expressamente neste Regulamento.
Art. 43
Art. 43º O período de apuração do IBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e
encerramento no último dia às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove)
segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da LC 214/2025)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo do IBS, que
corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da LC 214/2025)
Inciso I
I - dos débitos do IBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e
Inciso II
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo
a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput
deste artigo mediante a emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de
apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º
do art. 27, desde a data em que:
Inciso I
I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou
Inciso II
II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Do saldo apurado na forma do caput deste artigo e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos
pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 26, que resultará:
Inciso I
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
Inciso II
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação,
na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e
constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 5º
§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor
do IBS incidente sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao CGIBS, inclusive com os
ajustes a que se referem os §§ 1º e 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Art. 45
Art. 45º O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês
seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput deste artigo será efetuada
conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados
nacionais, estaduais e municipais.
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS do período de apuração: (Art. 46
da LC 214/2025)
Inciso I
I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados
à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
Inciso II
II - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
Inciso I
I - documentos fiscais;
Inciso II
II - informações relativas à extinção dos débitos do IBS por quaisquer das modalidades previstas no
art. 26; e
Inciso III
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Apresentada a apuração assistida pelo CGIBS, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá
ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo,
que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao
do período de apuração.
Parágrafo § 4º
§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a
recuperar.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o
saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos
termos do § 3º
Parágrafo § 6º
§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela
realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no §
3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Parágrafo § 8º
§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os §§ 6º e 7º, após o vencimento previsto no art.
45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS sobre as operações nela consignadas.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário
relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A apuração assistida conterá as informações relativas:
Inciso I
I - aos débitos de IBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no
art. 26; e
Inciso II
II - aos créditos de IBS apropriados e ao momento da apropriação.
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Seção XII - Da Não Cumulatividade
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS quando ocorrer a
extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja
adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas considerad as de uso ou consumo pessoal e as demais
hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedada, em qualquer hipótese, a
compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS; e
Inciso II
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores dos créditos do IBS apropriados corresponderão:
Inciso I
I - aos valores dos débitos do IBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e
extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou
Inciso II
II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante
pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime
específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos
débitos do IBS para apropriação dos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS registrados em
documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no § 4º do art. 267.
Parágrafo § 6º
§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral,
dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste
Regulamento.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações
anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da LC 214/2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º O contribuinte do IBS no regime regular poderá creditar -se dos valores dos débitos extintos
relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos
termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
Inciso I
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
Inciso II
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em
que ocorreu o fato gerador do IBS; e
Inciso III
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio,
os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão
de documento fiscal vinculado ao documento fiscal d e aquisição, com a indicação dos valores de IBS
referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o caput
deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos
no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata
o caput deste artigo, a informação do valor do IBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição
mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Na hipótese de o pagamento do IBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não
for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41: (Art. 47, § 9º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
Inciso II
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a apropriação de créditos do IBS
correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples
Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Art. 50
Art. 50º As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não
permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da LC 214/2025)
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos
previstos expressamente neste Regulamento.
Art. 51
Art. 51º Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos
créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas
no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da LC 214/2025)
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
(Art. 51 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do
fornecedor no mesmo período de apuração;
Inciso II
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder
ao resultado da multiplicação entre:
Alínea a
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
Alínea b
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do
fornecedor no mesmo período de apuração; e
Inciso III
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no § 6º do art. 44.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no § 1º não se aplica às:
Inciso I
I - exportações; e
Inciso II
II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 10.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º Os créditos do IBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na
seguinte ordem, mediante: (Art. 53 da LC 214/2025)
Inciso I
I - compensação com o saldo a recolher do IBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa
relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
Inciso II
II - compensação com os débitos do IBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de
apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do § 1º do art. 26; e
Inciso III
III - compensação, respectivamente, com os débitos do IBS decorrentes de fatos geradores de períodos
de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do § 1º do art. 26.
Parágrafo § 1º
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar
ressarcimento, nos termos do art. 39.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos do IBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal,
vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento
expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A compensação dos créditos de IBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas
obedecerá aos critérios previstos no art. 57.
Art. 54
Art. 54º O direito de utilização dos créditos extinguir -se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do
primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 54
da LC 214/2025)
Art. 55
Art. 55º É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade
jurídica, de créditos do IBS. (Art. 55 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não
utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da
apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Art. 56
Art. 56º O disposto nesta Seção aplica -se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de
créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)
Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 13 incisos, 12 alíneas, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º Na devolução e no cancelamento de operações observar-se-á o disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se:
Inciso I
I - devolução de operação: desfazimento de operação após o fornecimento; e
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Inciso II
II - cancelamento de operação: desfazimento de operação antes do fornecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser
emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:
Alínea a
a) estorno do crédito a apropriar;
Alínea b
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
Alínea c
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado;
Inciso II
II - na apuração do fornecedor:
Alínea a
a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
Alínea b
b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo:
Item 1
1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o
inciso III do caput do art. 26;
Item 2
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela
modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 26;
Item 3
3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que tratam
os incisos II e V do caput do art. 26; e
Item 4
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que
trata o inciso IV do caput do art. 26;
Alínea c
c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I do § 2º:
Item 1
1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação
devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 26;
Item 2
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da
operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art.
26;
Item 3
3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e
Item 4
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que
trata o inciso IV do caput do art. 26.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá
ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte
ordem:
Inciso I
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
Inciso II
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:
Alínea a
a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o
inciso III do caput do art. 26;
Alínea b
b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela
modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 26;
Alínea c
c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto
pelas modalidades de que tratam os incisos II e V do caput do art. 26; e
Alínea d
d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que
trata o inciso IV do caput do art. 26.
Parágrafo § 4º
§ 4º As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pelo CGIBS ao
fornecedor, no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data:
Inciso I
I - do estorno a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado
ainda não utilizado na apuração do adquirente;
Inciso II
II - da extinção do débito a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto,
na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;
Inciso III
III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de
devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.
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Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º e no
inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito
utilizado para compensação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os documentos fiscais a que se referem os §§ 2º e 3º serão emitidos:
Inciso I
I - na hipótese de devolução da operação:
Alínea a
a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal;
Alínea b
b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;
Inciso II
II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.
Parágrafo § 7º
§ 7º É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação
antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:
Inciso I
I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito
estabelecido pelo inciso II do caput do art. 38, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento
posterior; e
Inciso II
II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque do IBS no documento fiscal de
devolução não gerará débito na sua apuração.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de
que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 38 será suprida pela emissão do documento fiscal de
devolução.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o
cancelamento ou a devolução da operação.
Art. 58
Art. 58º O disposto nesta Seção aplica -se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de
créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)
Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS
Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que
gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor do imposto destacado, o
fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:
Alínea a
a) estorno do crédito a apropriar;
Alínea b
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
Alínea c
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado.
Inciso II
II - na apuração do fornecedor:
Alínea a
a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;
Alínea b
b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela
modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e
Item 2
2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades
de que trata o art. 26;
Alínea c
c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo:
Item 1
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto
de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e
Item 2
2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado
mediante emissão de documento fiscal.
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Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de que trata o § 10 do art. 20, o documento fiscal de que trata o caput deste artigo será
emitido pela plataforma digital.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput
deste artigo, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado
para compensação.
Art. 60
Art. 60º O disposto nesta Seção aplica -se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de
créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)
Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que
não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor do imposto destacado, o
fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
Inciso I
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução;
Inciso II
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:
Alínea a
a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de
que trata o inciso I do art. 26; e
Alínea b
b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 1º
§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelo caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do
requisito estabelecido pelo inciso II do caput do art. 38, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em
momento posterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata a alínea “b” do inciso
II do caput do art. 38 será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II do caput deste artigo, ficam
preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para
compensação.
Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo
contribuinte: (Art. 57, I, da LC 214/2025)
Inciso I
I - joias, pedras e metais preciosos;
Inciso II
II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - derivados do tabaco;
Inciso V
V - armas e munições;
Inciso VI
VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e
Inciso VII
VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de
uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de
acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - os bens previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados
para a fabricação de bens a serem comercializados;
Inciso II
II - os bens previstos no inciso V do caput deste artigo que:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados por empresas de segurança;
Inciso III
III - os bens previstos no inciso VI do caput deste artigo que:
Alínea a
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
Alínea b
b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e
Inciso IV
IV - os serviços previstos no inciso VI do caput deste artigo que sejam:
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Alínea a
a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;
Alínea b
b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou
Alínea c
c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 5 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e
fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art.
57, II, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
Inciso II
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de
assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
Inciso III
III - empregados do contribuinte; e
Inciso IV
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas
físicas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo
pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os
seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, IV, da LC 214/2025)
Inciso I
I - uniformes e fardamentos;
Inciso II
II - equipamentos de proteção individual;
Inciso III
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus
empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso IV
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e
administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso V
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e
administradores durante a jornada de trabalho;
Inciso VI
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em
decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os
créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos
de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
Inciso VII
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição
desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o
disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de
pagamento;
Inciso VIII
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na
contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a
diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
Inciso I
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou
consumo por parte de seus empregados;
Inciso II
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para
utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso III
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para
utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
Alínea a
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
Alínea b
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
Inciso IV
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo a valor inferior ao
de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
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Alínea a
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens
materiais; ou
Alínea b
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
Inciso V
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte
listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins deste artigo, consideram -se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços,
entre outros: (Art. 57, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou
manutenção; e
Inciso II
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive
seguro e combustível.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas
referidas nos incisos do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas ( family office), os
bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º, da LC
214/2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica -se até 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do
acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou
consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos
decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao
de aquisição, com a indicação:
Inciso I
I - do valor de IBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
Inciso II
II - da pessoa física destinatária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual
aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor do IBS a ser
estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua
aquisição, nos termos do caput deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de
aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do
bem. (Art. 57, § 9º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I - Da Hipótese de Incidência
Art. 65
Art. 65º O IBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física
ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no
regime regular do IBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que
trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º Para fins do disposto no art. 65, considera -se importação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no
País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento
realizado por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12; ou
Inciso II
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
Inciso I
I - executada no País;
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Inciso II
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Inciso III
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de
serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Art. 67
Art. 67º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos,
concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será
considerada importação. (Art. 64, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao transporte internacional de
passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.
Art. 68
Art. 68º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro
de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam -se à incidência do IBS na forma da Seção III
deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da LC 214/2025)
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;
Inciso II
II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;
Inciso III
III - as alíquotas do IBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de
serviços serão disciplinadas no Livro II;
Inciso IV
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida
a importação no local:
Alínea a
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12; ou
Alínea b
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos.
Inciso V
V - o contribuinte do IBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor
residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte do IBS; e
Inciso VI
VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte do IBS nas aquisições
de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o
destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte do IBS.
Art. 70
Art. 70º O adquirente sujeito ao regime regular do IBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o
disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 64, § 5º, VII, da LC 214/2025)
Art. 71
Art. 71º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do
IBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 19 e 21. (Art. 64, § 5º, VIII, da LC 214/2025)
Art. 72
Art. 72º As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis
pelo pagamento do IBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando -se o disposto nos arts.
20 e 21. (Art. 64, § 5º, IX, da LC 214/2025)
Art. 73
Art. 73º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de
bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 64, § 6º, da LC 214/2025)
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento
fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando exigível o documento fiscal de que trata o caput deste artigo, o contribuinte da importação
de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação
do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter
sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 579, para
exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou
municipal.
Seção III - Da Importação de Bens Materiais
Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de
bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da LC 214/2025)
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Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e
cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais
internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da LC 214/2025)
Inciso II
II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material
nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos
deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.
Art. 76
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 5 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 76º Não constituem fatos geradores do IBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da LC
214/2025)
Inciso I
I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:
Alínea a
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
Alínea b
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
Alínea c
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
Alínea d
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
Alínea e
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
Inciso II
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco
ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
Inciso III
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros
anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos
ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
Inciso IV
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
Inciso V
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
Inciso VI
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa
localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
Inciso VII
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
Inciso VIII
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
Inciso IX
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua
liberação pela autoridade aduaneira.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I do caput deste artigo, o exportador deverá justificar, nos termos
de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de aplicação da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o prazo máximo para retorno
do bem ao País será de 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da
RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se bens idênticos, para fins
de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:
Inciso I
I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;
Inciso II
II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e
Inciso III
III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões,
características e propriedades físicas.
Art. 77
Art. 77º O momento da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 113 relativo à importação
é na entrega dos bens ou na liberação prevista nos incisos I e II do art. 78, o que ocorrer primeiro.
Subseção II - Do Momento da Apuração
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Para efeitos de cálculo do IBS, considera -se ocorrido o fato gerador do IBS na importação de
bens materiais: (Art. 67 da LC 214/2025)
Inciso I
I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica;
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Inciso III
III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
Alínea a
a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
Alínea b
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha
sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
Alínea c
c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende -se por despacho para consumo na
importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo
de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos
por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, a RFB deverá prestar as informações
necessárias ao lançamento do IBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto
da RFB e do CGIBS.
Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º Para efeitos do IBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação
de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da LC 214/2025)
Inciso I
I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa
internacional;
Inciso II
II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o inciso II do art. 83; ou
Inciso III
III - local onde ficou caracterizado o extravio.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I do caput
deste artigo aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:
Inciso I
I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;
Inciso II
II - revenda dos bens;
Inciso III
III - utilização dos bens para a industrialização; ou
Inciso IV
IV - uso ou consumo dos bens.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade
aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito,
próprio ou de terceiro, ou o armazém.
Parágrafo § 3º
§ 3º O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de
importação, a partir de dados fornecidos pelo:
Inciso I
I - importador, na importação por conta própria;
Inciso II
II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;
Inciso III
III - encomendante, na importação por encomenda; ou
Inciso IV
IV - adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de remessa
internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), considera -se local da importação aquele
indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no §
1º
Subseção IV - Da Base de Cálculo
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º A base de cálculo do IBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim
considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido
de: (Art. 69 da LC 214/2025)
Inciso I
I - Imposto sobre a Importação (II);
Inciso II
II - Imposto Seletivo (IS);
Inciso III
III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
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Inciso IV
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
Inciso V
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-
Combustíveis);
Inciso VI
VI - direitos antidumping;
Inciso VII
VII - direitos compensatórios;
Inciso VIII
VIII - medidas de salvaguarda;
Inciso IX
IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa (TSA);
Inciso X
X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS);
Inciso XI
XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante (TUSM);
Inciso XII
XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária (TFFA); e
Inciso XIII
XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua
liberação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do IBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 82 será o valor aduaneiro acrescido
dos valores de que tratam o caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º
Parágrafo § 2º
§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS:
Inciso I
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da
Constituição Federal;
Inciso II
II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art.
155 da Constituição Federal; e
Inciso III
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos
componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput deste artigo, o referido valor será
calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes
critérios de rateio:
Inciso I
I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
Inciso II
II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se
refere o inciso XIII do caput deste artigo.
Art. 81
Art. 81º Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira
deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a
Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. (Art. 70 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a
taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Subseção V - Da Alíquota
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no
Livro II. (Art. 71 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de
cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou
consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas,
para fins de determinação do IBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Subseção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º É contribuinte do IBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da LC 214/2025)
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Inciso I
I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que
promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o inciso II
do parágrafo único do art. 75; e
Inciso II
II - o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais
entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.
Parágrafo único. Para fins do IBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a
entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no
exterior.
Art. 84
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 84º É responsável pelo IBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art.
73 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que
transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto
alfandegado;
Inciso II
II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle
aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto
alfandegado;
Inciso III
III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens
estrangeiros no território nacional; e
Inciso IV
IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo
destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro
beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de eta pa da cadeia industrial do produto a ser
exportado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída
nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º É responsável solidário pelo IBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da
responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira
adquiridos no exterior por outra pessoa;
Inciso II
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora;
Inciso III
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Inciso IV
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do
transporte multimodal; e
Inciso V
V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato
internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Art. 86
Art. 86º Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 83 a 85 devem se inscrever no cadastro com
identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas
ao IBS sobre importações. (Art. 75 da LC 214/2025)
Subseção VII - Do Pagamento
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º O IBS devido na importação de bens materiais deverá ser pago até a entrega dos bens
submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade
aduaneira. (Art. 76 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS para o momento do registro da
declaração de importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito
passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS, sem a incidência de acréscimos
moratórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS possa
ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para:
Inciso I
I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica; e
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Inciso II
II - os bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3 º
Parágrafo § 5º
§ 5º O IBS devido na importação será extinto mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se
aplicando o disposto no inciso I do art. 26.
Parágrafo § 6º
§ 6º O pagamento do IBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração
tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e
autorização da entrega do bem importado pelo depositário.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e
realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio,
estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas
para efeito de exigência do IBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto no caput deste artigo, o total da diferença será
considerado para efeito de exigência do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de
bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput deste artigo.
Subseção VIII - Da Não Cumulatividade
Art. 89
Art. 89º Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e
os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão
apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS efetivamente pagos na importação de bens
materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 78 da LC 214/2025)
CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90
Art. 90º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art.
9º (Art. 79 da LC 214/2025)
Art. 91
Art. 91º Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às
operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento
previstas nos arts. 50 e 52, as demais disposições dos arts. 47 a 49 e 53 a 64 e o disposto neste Capítulo.
(Art. 79 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda
de bens materiais para o exterior.
Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 18 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º Para fins do disposto no art. 90, considera -se exportação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da
LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o
fornecimento:
Inciso I
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12; ou
Inciso II
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais
casos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se ainda exportação:
Inciso I
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
Alínea a
a) bem imóvel localizado no exterior;
Alínea b
b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após
a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no inciso III do art. 161; e
Inciso II
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à
exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
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Alínea a
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
Alínea b
b) seguro de cargas;
Alínea c
c) despacho aduaneiro;
Alínea d
d) armazenagem de mercadorias;
Alínea e
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
Alínea f
f) manuseio de cargas;
Alínea g
g) manuseio de contêineres;
Alínea h
h) unitização ou desunitização de cargas;
Alínea i
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
Alínea j
j) agenciamento de transporte de carga;
Alínea k
k) remessas expressas;
Alínea l
l) pesagem e medição de cargas;
Alínea m
m) refrigeração de cargas;
Alínea n
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
Alínea o
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
Alínea p
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o
respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material
correspondente, observado o disposto no art. 96.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não
comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher o IBS, acrescido de juros e multa de mora,
na forma do § 2º do art. 27, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
Art. 93
Art. 93º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos,
concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer
no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao transporte internacional de
passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.
Art. 94
Art. 94º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de
bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da LC 214/2025)
Seção III - Das Exportações de Bens Materiais
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º A imunidade do IBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica -se
às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da LC 214/2025)
Inciso I
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do
comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse
da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo
internacional;
Inciso IV
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
Inciso V
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e
entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
Inciso VI
VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou
conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo , de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
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Inciso VII
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando
vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por
terceiro sediado no País.
Parágrafo único. As exportações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas pelas
declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da
consequente importação.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território
nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação,
nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a
comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada por meio de documentação e procedimentos
estabelecidos na legislação aduaneira.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comprovação de exportação a que se refere o caput deste artigo e o § 1º deve ser realizada no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma de ato
conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação
não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:
Inciso I
I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos
severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a
logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;
Inciso II
II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou
exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;
Inciso III
III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho
aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;
Inciso IV
IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do
transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original;
e
Inciso V
V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo
causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.
Parágrafo § 4º
§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado,
devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.
Parágrafo § 5º
§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera -se
ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, o IBS incidente
na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o inciso II do § 2º do art. 92.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que
observado o prazo previsto no § 2º
Parágrafo § 7º
§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem
material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário
diverso da operação original.
Parágrafo § 8º
§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:
Inciso I
I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou
Inciso II
II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal
referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º Poderá ser suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de bens materiais com o fim
específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos: (Art. 82 da LC 214/2025)
Inciso I
I - seja certificada no Programa OEA;
Inciso II
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
Alínea a
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Alínea b
b) uma vez o valor total do IBS e da CBS suspensos;
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Inciso III
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em situação regular, na forma da legislação específica;
Inciso IV
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos
na legislação; e
Inciso V
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual,
distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada
em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que
haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes
daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e
posterior despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero
após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5 º
Parágrafo § 5º
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS que tiver sido suspenso
no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor,
não houver sido efetivada a exportação;
Inciso II
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
Inciso III
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
Inciso IV
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recolhimento do IBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento
remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera -se devido o IBS no momento de ocorrência do fato
gerador, conforme definido no art. 11.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência
de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 27. (Art. 82, § 7º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 9º
§ 9º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto da RFB
e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
Art. 98
Art. 98º Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo,
baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de
embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo docume nto fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do § 5º do art. 97 não será interrompido nas operações
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in
natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização
destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da LC 214/2025)
Inciso I
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos -calendário
imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, apó s excluídos os tributos incidentes sobre a
venda; e
Inciso II
II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput do art. 97.
Parágrafo § 1º
§ 1º O adquirente a que se refere o caput deste artigo fica responsável pelo pagamento do IBS
suspenso, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 27, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização;
ou
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Inciso II
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com
suspensão:
Alínea a
a) não seja exportado para o exterior; ou
Alínea b
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte do regime regular que promova
industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do
CGIBS.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se
referem o § 1º do art. 97 e o § 2º do art. 99 e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A habilitação a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de ato conjunto da
RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o
caput do art. 97 e do adquirente de que trata o caput do art. 99.
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com
pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
Art. 101
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 101º A habilitação a que se refere o § 1º do art. 97 poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
(Art. 83 da LC 214/2025)
Inciso I
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 97; ou
Inciso II
II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 97.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração
tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da
habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se
regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciênci a da
intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante
envio ao DTE da empresa comercial exportadora.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os
requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 97, e desde que não haja pendência de pagamento
relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 97, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a
empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no
Parágrafo § 2º
§ 2º
Parágrafo § 6º
§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da
RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do §
1º
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o §
2º do art. 99.
Art. 102
Art. 102º Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de
bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona
primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, qua ndo formalizado o despacho aduaneiro
de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da LC 214/2025)
Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 103
Art. 103º Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para
abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o
despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou
lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
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TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS
Seção I - Do Cadastro
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar
nº 214, de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
Inciso I
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); e
Inciso III
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e
compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as
administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGI BS.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à
CBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas
atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação
única, mediante inscrição no CNPJ.
Parágrafo § 1º
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada
no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada, para o IBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou
registro distintos dos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 104, observado o previsto no § 4º do art.
59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 3º
§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
Inciso III
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
Inciso IV
IV - os fundos de investimento de que trata o § 5º do art. 25;
Inciso V
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
Inciso VI
VI - ainda que não optante pelo regime regular do IBS e da CBS, o:
Alínea a
a) condomínio edilício;
Alínea b
b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;
Alínea c
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
Alínea d
d) transportador autônomo de cargas – TAC de que trata o art. 250;
Inciso VII
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular do IBS e da CBS:
Alínea a
a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Alínea b
b) a sociedade em conta de participação; e
Inciso VIII
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata a alínea "b" do inciso VII deste parágrafo, na hipótese
de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos
exclusivamente em relação à legislação do IBS e da CBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os
atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado modelo de
cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471 -E da Lei Complementar nº 214, de 2025, a RFB e o CGIBS
poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
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Inciso I
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
Inciso II
II - determinar a suspensão da inscrição.
Parágrafo § 7º
§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o §
3º
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Para fins deste Regulamento, considera -se estabelecimento fornecedor o local privado ou
público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas
físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS:
Inciso I
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
Inciso II
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e
gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será
utilizado para fins de inscrição o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
Parágrafo § 2º
§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado
de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as
condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º Para efeitos do disposto no § 3º do art. 12, no cadastro com identificação única deverá constar
como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que
trata o caput do art. 105, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos
bens ou serviços; e
Inciso II
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência
ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art.
105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e
Inciso II
II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o
encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do
evento.
Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste
no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o
compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessár ios à gestão do IBS e da CBS,
provenientes:
Inciso I
I - do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inciso II
II - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Inciso III
III - do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); e
Inciso IV
IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no § 4º do art. 59 da Lei
Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 1º
§ 1º As definições sobre o conteúdo, modo e periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput
serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput deste artigo serão compartilhados
com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo limita -se às informações que guardem
pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção
de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.
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Parágrafo § 5º
§ 5º O ambiente de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;
Inciso II
II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art.
104;
Inciso III
III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o
alimentam.
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais, de que
trata o art. 109, observará:
Inciso I
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o inciso III
do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Inciso II
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos
específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias
estaduais, distrital e municipais.
Art. 111
Art. 111º A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico,
intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da
atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento
operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações
e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS,
que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na
qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti -los.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter
declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da
LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de apuração do IBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela
autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato
conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada
documento fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento
da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos
de que tratam os arts. 113 e 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.
Parágrafo § 7º
§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem
pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Inciso II
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
Inciso III
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
Inciso IV
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
Inciso V
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
Inciso VI
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
Inciso VII
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
Inciso VIII
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
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Inciso IX
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Inciso X
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
Inciso XI
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
Inciso XII
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
Inciso XIII
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
Inciso XIV
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
Inciso XV
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
Inciso I
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV
do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida
a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e do
CGIBS;
Inciso II
II - ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal
de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que
tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Inciso I
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
Inciso II
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e
Inciso III
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.
Seção II - Da Obrigatoriedade
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art.
60, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
Inciso II
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
Inciso III
III - às operações sujeitas ao diferimento;
Inciso IV
IV - a doações sem contraprestação em benefício do doador;
Inciso V
V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na
hipótese de fusão, cisão ou incorporação;
Inciso VI
VI - à operação realizada:
Alínea a
a) por produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes do IBS,
de que trata o art. 239;
Alínea b
b) por nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;
Alínea c
c) por transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
Alínea d
d) por condomínio edilício;
Alínea e
e) por não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas demais alíneas deste inciso, que
venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso VII
VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos dos §§ 9º e 10
do art. 20; e
Inciso VIII
VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade
em conta de participação que optarem pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos
responsáveis indicados neste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de
documento fiscal para os não contribuintes.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:
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Inciso I
I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Inciso II
II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica;
e
Inciso III
III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.
Seção III - Disposições Técnicas
Art. 117
Art. 117º Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção
VII deste Capítulo.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º A validade do documento fiscal é assegurada pela:
Inciso I
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada
do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e
de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso II
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) ou do CGIBS, nos termos da Seção IV
deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização
de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o
estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada,
nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o
tipo de documento fiscal:
Inciso I
I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou
Inciso II
II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos
desta Seção.
Art. 120
Art. 120º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de
documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.
Art. 121
Art. 121º As situações cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) classificadas como
inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º Não é documento fiscal idôneo aquele que:
Inciso I
I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do imposto;
Inciso II
II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula no cadastro com
identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso III
III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa,
nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso IV
IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;
Inciso V
V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem
ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço;
Inciso VI
VI - além das hipóteses previstas nos incisos anteriores, for emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:
Inciso I
I - para fins do inciso III do caput deste artigo, poderá ser considerada sanada a irregularidade do
documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário;
Inciso II
II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput deste artigo.
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:
Inciso I
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
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Inciso II
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto
da RFB e do CGIBS.
Art. 124
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 124º Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso,
conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
Inciso I
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
Inciso II
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos arts. 113 e 114;
Inciso III
III - ano e mês da emissão; e
Inciso IV
IV - número do documento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para
compor a chave de acesso.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência,
utilizada anteriormente.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos
número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE nem a outro documento fiscal que utilize chave única
de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica
respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.
Art. 125
Art. 125º Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão
transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou
indireta, desde que estritamente para o desempenho das atividad es desses órgãos ou para execução de
atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos
fiscais indicados nos arts. 113 e 114, que deverá conter, no mínimo:
Inciso I
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
Inciso II
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores
ou sistemas de recepção;
Inciso III
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
Inciso IV
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação
do Contribuinte (MOC).
Art. 127
Art. 127º A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e
os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas
de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento
fiscal.
Art. 128
Art. 128º A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por
meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão
processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação
técnica do respectivo documento fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), para comunicar -se com os sistemas autorizadores e
os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos
termos da documentação técnica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela
RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal,
observado o disposto no art. 127.
Seção IV - Autorização de Uso
Art. 130
Art. 130º O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de
uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS -e ou do CGIBS.
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Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º Considera-se autorização de uso para:
Inciso I
I - a NFS -e, a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a
correspondente geração da NFS-e;
Inciso II
II - a NFS-e Via e para a DeRE, a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação
pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
Inciso III
III - os demais documentos fiscais eletrônicos, o protocolo com a resposta da solicitação de autorização
pelo sistema.
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:
Inciso I
I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e
Inciso II
II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.
Art. 133
Art. 133º O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se
atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
Inciso I
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após
o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
Inciso II
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em relação aos documentos de que trata o inciso III do caput do art. 131, também deverá ser
encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas
de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro
de Passagem Veicular (RPV) ao usuário do pedágio.
Seção V - Documentos Auxiliares
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais
de que tratam os arts. 113 e 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos
termos da documentação técnica respectiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;
Inciso IV
IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;
Inciso V
V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;
Inciso VI
VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
Inciso VII
VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
Inciso VIII
VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;
Inciso IX
IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;
Inciso X
X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE;
Inciso XI
XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:
Inciso I
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;
Inciso II
II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e
Inciso III
III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.
Parágrafo § 3º
§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do
respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.
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Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-
e, NFS-e Via e DeRE.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens
móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.
Seção VI - Da Contingência
Art. 136
Art. 136º Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não
seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de
recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de
Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS -e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de
serviço nos termos da documentação técnica.
Art. 137
Art. 137º O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na
respectiva documentação técnica.
Art. 138
Art. 138º Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo
digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema
de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive à NFS-e Via.
Art. 139
Art. 139º O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.
Seção VII - Dos Eventos Fiscais
Art. 140
Art. 140º Considera-se evento fiscal o registro em arquivo digital que modifique ou agregue, ainda que
previamente, informações em documento fiscal e que produza efeitos no documento fiscal a que se refere,
conforme documentação técnica do respectivo documento.
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:
Inciso I
I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;
Inciso II
II - pela administração pública direta ou indireta; ou
Inciso III
III - por outros interessados definidos em documentação técnica.
Art. 142
Art. 142º O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção
de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme
estabelecido em documentação técnica.
Art. 143
Art. 143º Nas consultas a que se refere o inciso I do caput do art. 126, somente serão exibidas as
informações que se revestirem de caráter público.
Art. 144
Art. 144º Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo
sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para
cada evento.
Art. 145
Art. 145º O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro
de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica,
informando ao solicitante o motivo da rejeição.
Seção VIII - Das Disposições Finais
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Art. 62, I e II, da
LC 214/2025)
Inciso I
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais
eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes forneçam, ao
CGIBS e à RFB, os dados necessários à apuração do IBS e da CBS; e
Inciso II
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS,
após a sua recepção, validação e autorização, com o ambiente de dados nacional de uso comum do CGIBS
e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se ambiente de dados nacional
de uso comum o conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o
compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais.
Art. 147
Art. 147º O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no
documento fiscal.
Art. 148
Art. 148º Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem
despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam -
se ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 149
Art. 149º O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as
informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB
e do CGIBS.
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:
Inciso I
I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste
Capítulo; e
Inciso II
II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.
Seção IX - Das Disposições Transitórias
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito do IBS, dos atos
normativos e das documentações técnicas publicadas até a data de publicação deste Regulamento,
referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiaut es, padrões técnicos e campos
informacionais, editados pelo CGNFS -e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (Sinief), instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário
Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste
Regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A regra prevista no caput deste artigo possui caráter estritamente transitório e não implica
transferência de competência normativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes
à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do
CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional
sobre documentos fiscais relacionados a NFS -e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS,
respectivamente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-
se-á o seguinte:
Inciso I
I - o CGIBS e a RFB aguardarão a manifestação do CGNFS -e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato
proposto pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita
a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;
Inciso II
II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando -se à preservação da interoperabilidade e da
harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com
o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;
Inciso III
III - não se aplica:
Alínea a
a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata
o § 2º; e
Alínea b
b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam
publicados em até 20 (vinte) dias após o início da produção de efeitos da publicação original.
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TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS
INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS
BENS DE CAPITAL
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Seção I - Do Regime de Trânsito
Art. 152
Art. 152º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais
estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da LC 214/2025)
Art. 153
Art. 153º O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial
de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto
na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.
Seção II - Dos Regimes de Depósito
Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito
Art. 154
Art. 154º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais
estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na
legislação aduaneira. (Art. 85 da LC 214/2025)
Art. 155
Art. 155º O bem material empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem
exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do
pagamento do IBS, observado o disposto na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º Para fins da suspensão do pagamento do IBS de que tratam os arts. 154 e 155, são espécies
de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da LC 214/2025)
Inciso I
I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
Inciso II
II - depósito especial;
Inciso III
III - depósito afiançado;
Inciso IV
IV - depósito franco;
Inciso V
V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e
Inciso VI
VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais,
os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o
efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o beneficiário ficará sujeito ao
pagamento do IBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de
que trata o § 2º do art. 27, calculados da data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de
penalidades específicas. (Art. 29, § 2º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos VI e VII do caput do art. 95 aplica-se o disposto no caput deste
artigo independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e condições estabelecidos
na legislação aduaneira.
Subseção II - Do Regime de Lojas Francas
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação e na aquisição no mercado
interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas,
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto
alfandegado:
Inciso I
I - na saída do país, consideram-se exportados os bens materiais; e
Inciso II
II - na entrada no país, será devido o IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devido o
IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no inciso IV do art. 95, o bem material será
submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, IV, da LC 214/2025)
Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:
Inciso I
I - admissão temporária; e
Inciso II
II - exportação temporária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem
submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a disciplina
estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada à
importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS será parcial, devendo ser pago o IBS
proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da LC 214/20 25)
Parágrafo § 1º
§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual
de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão
do regime, sobre o montante do IBS originalmente devido.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do
caput do art. 78, o IBS será corrigido pela taxa Selic, calculado a partir da referida data, sem prejuízo dos
demais acréscimos previstos na legislação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
Inciso I
I - até 31 de dezembro de 2040:
Alínea a
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e
de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos
termos do art. 164; e
Alínea b
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de
armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL -Temporário, nos termos do
art. 164; e
Inciso II
II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens
importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dur ante o período de sua permanência na Zona Franca
de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do
pagamento dos tributos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada
por contribuinte do regime regular do IBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
Inciso I
I - será dispensado o pagamento do IBS na importação do bem; e
Inciso II
II - haverá a incidência do IBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de
acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.
Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 20 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);
Inciso II
II - drawback, na modalidade de suspensão;
Inciso III
III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
Inciso IV
IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
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Parágrafo § 1º
§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem
submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput
deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais referida nos §§ 1º e 2º:
Inciso I
I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:
Alínea a
a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;
Alínea b
b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de
produto a ser exportado; e
Inciso II
II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de
drawback na modalidade de suspensão.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento do IBS no regime de drawback, na modalidade de
suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS e cumprir
os seguintes requisitos e condições:
Inciso I
I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos
federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria -Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
Inciso II
II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual,
distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;
Inciso III
III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por
ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992;
Inciso IV
IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin),
nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Inciso V
V - possuir Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) válido, emitido pela Caixa Econômica Federal,
nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Inciso VI
VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da
prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do inciso IV do caput do
art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Inciso VII
VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de
controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;
Inciso VIII
VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos-calendário;
Inciso IX
IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II
do Título XI do Livro II, nos últimos 3 (três) anos-calendário;
Inciso X
X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação
específica;
Inciso XI
XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 575, com
abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;
Inciso XII
XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de
registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos
sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas
administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Inciso XIII
XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e
Inciso XIV
XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da
habilitação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo
volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque
e saída de mercadorias, de registro e apuração d e créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento
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suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, DF, Estados e Municípios, na forma
estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações
mediante diligência in loco , inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais
empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.
Parágrafo § 7º
§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:
Inciso I
I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal previstos no § 4º;
Inciso II
II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos
declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais i mportados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão do IBS, no mesmo período;
Inciso III
III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento)
dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão do IBS;
Inciso IV
IV - manter o sistema informatizado de controle referido no inciso XII do § 4º ou no § 3º, conforme o
caso; e
Inciso V
V - que o montante do IBS e da CBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem
por cento) do patrimônio líquido da empresa.
Parágrafo § 8º
§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado
anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo
da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.
Parágrafo § 9º
§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar
da habilitação, sem prejuízo da exigência do IBS suspenso relativo aos compromissos não cumpridos, com
os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas
por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior
a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva
justificativa nos casos em que não haja exportação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de
Terceiros (PCT) menor que 1 (um), o indicador de Liquidez Geral (LG) maior que 1 (um) e o indicador de
Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou men or que 2 (dois), a partir do segundo ano de
operação.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações
contábeis correspondentes por ano calendário.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal
de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de
março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes
fórmulas:
PCT = (PC + PNC)/PL;
LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e
Estrutura de Capital = DL/LAJIDA.
sendo:
PC = Passivo Circulante
PNC = Passivo não Circulante
PL = Patrimônio Líquido
AC = Ativo Circulante
ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo
DL = Dívida Líquida
LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização
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Parágrafo § 15º
§ 15º. Ficam sujeitos ao pagamento do IBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial
de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:
Inciso I
I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou
Inciso II
II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou,
ainda, incorporados aos referidos bens finais.
Parágrafo § 16º
§ 16º. O disposto no § 15 aplicar -se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o
ato concessório.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial de drawback, caso a destinação
para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, os valores dos
tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27.
Parágrafo § 18º
§ 18º. A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de
suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório,
comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido
no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º
Parágrafo § 19º
§ 19º. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:
Inciso I
I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado
interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária
possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e
Inciso II
II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu
cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e
procedimentos de controle das operações.
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser
solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de ciência do
cancelamento.
Art. 162
Art. 162º Não se aplicam ao IBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro
especial de drawback. (Art. 91 da LC 214/2025)
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para
operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto,
reparo ou restauração, o IBS devido no retorno dos bens ao País será calculado: (Art. 92 da LC 214/2025)
Inciso I
I - sobre a diferença entre o valor do IBS incidente sobre o produto da operação de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto
da saída, se estes estivessem sendo importados do mesm o país em que se deu a operação de exportação
temporária; ou
Inciso II
II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.
Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 15 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do
IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de
Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: (Art. 93 da LC 214/2025)
Inciso I
I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja
permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);
Inciso II
II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);
Inciso III
III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades
a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Permanente);
Inciso IV
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias -primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser
fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro -
Industrialização);
Inciso V
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional);
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Inciso VI
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a
que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Entreposto).
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica também suspenso o pagamento do IBS na importação ou na aquisição de bens no mercado
interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a
ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo
constam da relação estabelecida no Anexo II.
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV do caput deste artigo aplica -se apenas às operações com
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo
produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
Parágrafo § 4º
§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo aplica -se apenas às operações com
produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
Parágrafo § 5º
§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo incluem a importação de
partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2 º
Parágrafo § 6º
§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo os
bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para
manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e
de segurança aplicáveis.
Parágrafo § 7º
§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade
de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar
incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º
Parágrafo § 9º
§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de
embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como
à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A suspensão do pagamento do IBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte -se em
alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do
caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data
de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da
suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculado a partir da
data de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos
termos do inciso V do caput deste artigo e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de 3 (três)
anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da suspensão
usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calc ulado a partir da data de
ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o
inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo
converte-se em alíquota zero.
Parágrafo § 15º
§ 15º. As suspensões do IBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais
Art. 165
Art. 165º A suspensão do pagamento do IBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais
observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste
Regulamento.
Art. 166
Art. 166º Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial, ou
aplicado em área especial, para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação
aduaneira.
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Art. 167
Art. 167º No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o
beneficiário ficará sujeito ao pagamento do IBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da
liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de
penalidades específicas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica -se inclusive nas hipóteses de destruição,
perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 168
Art. 168º Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da
aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para
consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do
IBS correspondente, ou reexportado.
Art. 169
Art. 169º A suspensão do pagamento do IBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial
converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às
expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da LC 214/2025)
Art. 170
Art. 170º Aplicam-se as disposições gerais constantes do Capítulo IV do Título III deste Livro aos
regimes aduaneiros especiais.
CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS
Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º São isentas do pagamento do IBS na importação de bens materiais: (Art. 94 da LC 214/2025)
Inciso I
I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
Inciso II
II - remessas internacionais, desde que:
Alínea a
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
Alínea b
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
Alínea c
c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais
Art. 172
Art. 172º Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira,
é responsável solidário pelo IBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que
residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única
previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da LC 214/2025)
Art. 173
Art. 173º A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS
relativo aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada
por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 20 e 21. (Art. 96 da LC 214/2025)
Art. 174
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 174º Para fins do cumprimento do disposto nos arts. 172 e 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS
disciplinará:
Inciso I
I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;
Inciso II
II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional
do valor do IBS devido na importação;
Inciso III
III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração do IBS;
Inciso IV
IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício do IBS, no
âmbito de programas de conformidade;
Inciso V
V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
Inciso VI
VI - outras definições e informações necessárias para a apuração do IBS.
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º O registro da declaração de importação e o recolhimento do IBS será realizado pela empresa
pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em
nome do destinatário, nas seguintes situações:
Inciso I
I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174;
Inciso II
II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no
caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade;
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Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do
destinatário da remessa internacional referida no caput deste artigo o valor do IBS devido na importação,
ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de
conformidade.
Parágrafo § 2º
§ 2º O IBS devido na importação de remessas internacionais referidas no caput deste artigo deverá ser
pago até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para a entrega dos bens, observada
a alínea “d” do inciso VI do art. 23.
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento do IBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 176
Art. 176º O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes
diferenciados.
Art. 177
Art. 177º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá tratar sobre a possibilidade de restituição dos valores
de IBS pagos pela nacionalização de remessas internacionais submetidas ao RTS, desde que a devolução
ou cancelamento da compra ocorra antes da entrega dos bens ao destinatário ou adquirente.
Art. 178
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º Nas hipóteses dos arts. 172 e 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não
seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS relativo aos bens materiais objeto de
remessa internacional caso: (Art. 97 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
Inciso II
II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que
inscrito, ou por plataforma digital.
CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de
instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento
de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 99 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica -se apenas aos bens, novos ou usados,
necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será
aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão
do pagamento do IBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra
a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabe lecida no § 4º, a empresa autorizada a operar
em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS que se encontre com o pagamento
suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou
Inciso II
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo
converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato
gerador.
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias -primas, de produtos
intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de
processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 100 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput
deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem
prejuízo do disposto no art. 181.
Parágrafo § 2º
§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter -se-á em
alíquota zero com:
Inciso I
I - a exportação do produto final; ou
Inciso II
II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se matéria -prima para fins do disposto no caput deste artigo a energia elétrica
proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento
de exportação.
Parágrafo § 4º
§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras
de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido
no caput deste artigo para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que
a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da LC 214/2025)
Inciso I
I - do IBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações
suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27,
calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;
Inciso II
II - do IBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no
mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata
o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e
Inciso III
III - do IBS incidente na operação de venda.
Art. 182
Art. 182º Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 179 e 180 às aquisições de máquinas, de
aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais
de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.
(Art. 102 da LC 214/2025)
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art.
103 da LC 214/2025)
Inciso I
I - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e
Inciso II
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para
as zonas de processamento de exportação. (Art. 104 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações
tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de
controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de
exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado.
CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 185
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 185º As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas
informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de
regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização do IBS e da CBS, nos
termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações
tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de
sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do
alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando -se as
políticas de segurança da informação das partes envolvidas.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput abrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do
CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os arts.
97 e 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso a informações relativas aos beneficiários das
referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso
habilitados atualmente.
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CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(Reporto)
Art. 186
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 186º Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão
do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças
de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos bene ficiários do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da LC 214/2025)
Inciso I
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando
realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
Inciso II
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
Inciso III
III - proteção ambiental;
Inciso IV
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos
e embarcações;
Inciso V
V - dragagens; e
Inciso VI
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento
Profissional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços
de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e
aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte -se em alíquota zero
após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo § 3º
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, n a forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do
CGIBS, e recolhimento do IBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 27.
Parágrafo § 4º
§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com
suspensão do pagamento do IBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS com pagamento suspenso.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.
Parágrafo § 6º
§ 6º As peças de reposição referidas no caput deste artigo deverão ter seu valor igual ou superior a
20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva
declaração de importação ou documento fiscal.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno
amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo § 8º
§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.
Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão
do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários
do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo aplica-se também:
Inciso I
I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;
Inciso II
II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação
ao ativo imobilizado; e
Inciso III
III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
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Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo e no § 1º converte-se em alíquota
zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.
Parágrafo § 3º
§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na
obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido
de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art . 27, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
Inciso II
II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado
interno.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as
normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de
serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como
contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro , estendendo-se,
inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no
mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo § 6º
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.
Art. 188
Art. 188º O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos
para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2
de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.
Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)
Art. 189
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 189º O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos
beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: (Art. 107 da LC 214/2025)
Inciso I
I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré -registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado
de adquirente sujeito ao regime regular do IBS;
Inciso II
II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos
destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para
incorporação a seu ativo imobilizado; e
Inciso III
III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários,
partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a
classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.
Art. 190
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 190º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS que exercem precipuamente as
atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados
como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que exerce precipuamente as atividades
de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta
decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:
Inciso I
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
Inciso II
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 5 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica
condicionada aos seguintes requisitos:
Inciso I
I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
Inciso II
II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I
do Título II deste Livro; e
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Inciso III
III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de
benefícios fiscais, em especial:
Alínea a
a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias
estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada
mediante “Certidão de Débitos Tributários Negativa” ou “Positiva com efeitos de Negativa”;
Alínea b
b) inexistência de:
Item 1
1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;
Item 2
2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;
Item 3
3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Item 4
4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
Item 5
5. registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivado da prática de atos
lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo abrange a pessoa jurídica
requerente e seu sócio majoritário.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no item 4 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo abrange o estabelecimento
matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
Art. 192
Art. 192º Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção,
a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso
exclusivo.
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º A suspensão do pagamento do IBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após:
(Art. 107, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do
caput do art. 189;
Inciso II
II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do
caput do art. 189; e
Inciso III
III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput do art. 189.
Parágrafo § 1º
§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas nos incisos I a III do caput
do art. 189 fica obrigado a recolher o IBS suspenso, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27,
calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
Inciso II
II - responsável, em relação às operações no mercado interno.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens
importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
(Art. 107, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços
incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas
contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato,
intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da LC 214/2025)
Art. 194
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 194º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.
Parágrafo § 1º
§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato que
habilitar o beneficiário ao regime.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do
contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Art. 195
Art. 195º Fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 61,
na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da LC 214/2025)
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Art. 196
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 196º As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens
de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS, não se
aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte -se em alíquota zero
após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS
que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 27,
calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
Inciso I
I - contribuinte, em relação às importações; ou
Inciso II
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica -se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da LC
214/2025)
Inciso I
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que
trata o art. 239; e
Inciso II
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não
contribuinte de que trata o art. 250.
Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:
Inciso I
I - o inciso I do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV;
Inciso II
II - o inciso II do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.
Art. 198
Art. 198º Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado
aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados
por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrat o, intangível ou financeiro. (Art. 111 da LC
214/2025)
TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 199
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 199º Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à
alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação
das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos
termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput deste artigo aplica-
se à importação dos bens nele previstos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo
caput deste artigo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o
cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025,
mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do
tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela
redução de alíquota.
TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados do IBS, de maneira
uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos
presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS, com vistas a reequilibrar
a arrecadação. (Art. 126 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam -se,
no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.
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Parágrafo § 2º
§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados
de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o
cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em
elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência estadual do IBS ou da
alíquota de referência municipal do IBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:
Inciso I
I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de
2025;
Inciso II
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou
no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025;
Inciso III
III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025;
Inciso IV
IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de
2025; e
Inciso V
V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 222.
Parágrafo § 4º
§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas -padrão do
IBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 467.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese
de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso
próprio ou individual.
Art. 201
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:
Inciso I
I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor;
e
Inciso II
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput deste artigo, ato conjunto da RFB e do CGIBS
disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do Sistema Financeiro
Nacional.
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS
Art. 202
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 incisos, 3 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação
de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica,
literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da LC 214/2025)
Inciso I
I - administradores;
Inciso II
II - advogados;
Inciso III
III - arquitetos e urbanistas;
Inciso IV
IV - assistentes sociais;
Inciso V
V - bibliotecários;
Inciso VI
VI - biólogos;
Inciso VII
VII - contabilistas;
Inciso VIII
VIII - economistas;
Inciso IX
IX - economistas domésticos;
Inciso X
X - profissionais de educação física;
Inciso XI
XI - engenheiros e agrônomos;
Inciso XII
XII - estatísticos;
Inciso XIII
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
Inciso XIV
XIV - museólogos;
Inciso XV
XV - químicos;
Inciso XVI
XVI - profissionais de relações públicas;
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Inciso XVII
XVII - técnicos industriais; e
Inciso XVIII
XVIII - técnicos agrícolas.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada
por:
Inciso I
I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais;
e
Inciso II
II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Alínea a
a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da
sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
Alínea b
b) não tenha como sócio pessoa jurídica;
Alínea c
c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
Alínea d
d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
Alínea e
e) sejam os serviços relacionados à atividade -fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o
concurso de auxiliares ou colaboradores.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este
artigo:
Inciso I
I - a natureza jurídica da sociedade;
Inciso II
II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a
atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
Inciso III
III - a forma de distribuição de lucros.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação
física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas
em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre operações com: (Art. 128 da LC 214/2025)
Inciso I
I - serviços de educação;
Inciso II
II - serviços de saúde;
Inciso III
III - dispositivos médicos;
Inciso IV
IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso V
V - medicamentos;
Inciso VI
VI - alimentos destinados ao consumo humano;
Inciso VII
VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
Inciso VIII
VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
Inciso IX
IX - insumos agropecuários e aquícolas;
Inciso X
X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
Inciso XI
XI - comunicação institucional;
Inciso XII
XII - atividades desportivas; e
Inciso XIII
XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e
à segurança cibernética.
Seção II - Dos Serviços de Educação
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com
a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da LC 214/2025)
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Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:
Inciso I
I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II
da Lei Complementar nº 214, de 2025; e
Inciso II
II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições
ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Seção III - Dos Serviços de Saúde
Art. 205
Art. 205º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a
especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 130 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS dos serviços de saúde de que trata o caput
deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Seção IV - Dos Dispositivos Médicos
Art. 206
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 206º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com
a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos médicos
listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, e regularizados perante a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de
2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento
e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão
somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que
atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 207
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 207º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo
V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das r espectivas classificações da NCM/SH.
(Art. 132 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de
acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, que atendam aos requisitos
previstos em norma do órgão público competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de
2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120
(cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista d e que trata o Anexo V da referida Lei Complementar,
tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão
anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Seção VI - Dos Medicamentos
Art. 208
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 208º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação,
ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222 . (Art. 133 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de
fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas
nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei
Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que
trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas
que tenham firmado, com a União e o CGIBS, comprom isso de ajustamento de conduta ou cumpram a
sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Art. 209
Art. 209º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214,
de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120
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(cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar,
tão somente para inclusão de composições de que trata o § 2º do art. 222 inexistentes na data de publicação
da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da LC 214/2025)
Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 210
Art. 210º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar
nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 135 da LC 214/2025)
Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias
de Baixa Renda
Art. 211
Art. 211º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº
214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 136 da LC 214/2025)
Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in
Natura
Art. 212
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in
natura. (Art. 137 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido
a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não
perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:
Inciso I
I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
Inciso II
II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se
destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-
químicas, sensoriais e de composição, originais, e que não tenham sido submetidos a processos que resultem
em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive
o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que
fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em
conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
Art. 213
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 213º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214,
de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. (Art. 138 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata
o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos
agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de
2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão,
a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar
nº 214, de 2025, tão somente para inclusão:
Inciso I
I - de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já
contempladas; e
Inciso II
II - de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.
Art. 214
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 214º Fica diferido o recolhimento do IBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e
aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, destinado a:
Alínea a
a) contribuinte submetido ao regime regular do IBS; ou
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Alínea b
b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens
vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;
Inciso II
II - importação efetuada por:
Alínea a
a) contribuinte submetido ao regime regular do IBS; ou
Alínea b
b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens
vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser registrado pelo contribuinte
em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste
artigo, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS
na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos
estabelecidos pelo art. 245.
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto
da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de
bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio
produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do
fato gerador, caso a destinação seja diversa.
Parágrafo § 4º
§ 4º O diferimento nas operações referidas no caput deste artigo se encerra:
Inciso I
I - nas hipóteses das alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, ambas do caput deste artigo, quando a
operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:
Alínea a
a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou
Alínea b
b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota
zero; ou
Alínea c
c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;
Inciso II
II - nas hipóteses das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, ambas do caput deste artigo, mediante a
redução do valor dos créditos presumidos de IBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.
Parágrafo § 5º
§ 5º O recolhimento do IBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a
operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 6º e 7 º
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 4º, a incidência do IBS observará as regras
aplicáveis à operação tributada.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 4º, o contribuinte responsável pela operação
que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração do IBS do período em que
ocorrer o encerramento, o valor do IBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência
do fato gerador da operação diferida.
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica dispensado o recolhimento do IBS a que se refere o § 7º caso seja permitida a apropriação
de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos arts. 47 a 61.
Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
Art. 215
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 215º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos rela cionados com as seguintes
produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da LC 214/2025)
Inciso I
I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
Inciso II
II - shows musicais;
Inciso III
III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
Inciso IV
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
Inciso V
V - feiras de negócios;
Inciso VI
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
Inciso VII
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes
musicais; e
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Inciso VIII
VIII - obras de arte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas
no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores
brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste
artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais
definidos na legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas
aquelas produzidas por artistas brasileiros.
Seção XII - Da Comunicação Institucional
Art. 216
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 216º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o
fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias
e fundações públicas: (Art. 140 da LC 214/2025)
Inciso I
I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas
da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e
canais digitais para mecanismos de buscas e produção de me nsagens, infográficos, painéis interativos e
conteúdo institucional;
Inciso II
II - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e
reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio
da interação com profissionais da imprensa; e
Inciso III
III - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e
contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a
partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de p adrões de relacionamento e fluxos de
informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.
Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-
padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput deste artigo.
Seção XIII - Das Atividades Desportivas
Art. 217
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 217º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as
seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: (Art. 141 da LC 214/2025)
Inciso I
I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
Inciso II
II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou
federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos
desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de
sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade
desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança
Cibernética
Art. 218
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: (Art. 142 da LC
214/2025)
Inciso I
I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos
bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética
relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2 025, com a especificação das respectivas
classificações da NBS e da NCM/SH; e
Inciso II
II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por
sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social,
relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, co m a especificação das respectivas
classificações da NBS.
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CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 219
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219º Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a
zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da LC
214/2025)
Inciso I
I - dispositivos médicos;
Inciso II
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Inciso III
III - medicamentos;
Inciso IV
IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Inciso V
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
Inciso VI
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro
autista;
Inciso VII
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi); e
Inciso VIII
VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Seção II - Dos Dispositivos Médicos
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos
médicos relacionados: (Art. 144 da LC 214/2025)
Inciso I
I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados
nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma
da Anvisa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual,
distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser
editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214,
de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 221
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos
de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: (Art. 145 da LC 214/2025)
Inciso I
I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH; e
Inciso II
II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
Alínea a
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
Alínea b
b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de
serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de
acessibilidade listados nos Anexos V e XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025 que atendam aos requisitos
previstos em norma de órgão público competente.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 207.
Seção IV - Dos Medicamentos
Art. 222
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222º São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados
na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Art. 146 da LC 214/2025)
Inciso I
I - doenças raras;
Inciso II
II - doenças negligenciadas;
Inciso III
III - oncologia;
Inciso IV
IV - diabetes;
Inciso V
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
Inciso VI
VI - doenças cardiovasculares; e
Inciso VII
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
Parágrafo § 1º
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos
registrados na Anvisa quando:
Inciso I
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
Inciso II
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a
prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro
de 2021; ou
Inciso III
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica -se também ao fornecimento de
composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às
pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 202 5,
com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades
mencionados nos incisos I e II do § 1º
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a
cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS, conforme
disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º
Parágrafo § 4º
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual,
distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS
poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não
contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período
da respectiva emergência de saúde pública.
Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes
produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: (Art. 147 da LC 214/2025)
Inciso I
I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
Inciso II
II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes
classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
Inciso III
III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos
de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Art. 224
Art. 224º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos
hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a
especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 148 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de
classificação da NCM/SH, podem apresentar -se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados,
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torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados,
mesmo que misturados entre eles.
Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com
Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à
Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a venda de automóveis de
passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
quando adquiridos por: (Art. 149 da LC 214/2025)
Inciso I
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade,
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou
concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
Inciso II
II - pessoas com:
Alínea a
a) deficiência física, visual ou auditiva;
Alínea b
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
Alínea c
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou
repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõ es com as demais pessoas, observados os critérios
para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.
Parágrafo § 2º
§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:
Inciso I
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem
renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor,
incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil re ais).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos
diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante
legal ou mandatário.
Parágrafo § 4º
§ 4º O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo
que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente
para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados
na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica s (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do
Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 28 alíneas, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção,
considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
(Art. 150 da LC 214/2025)
Inciso I
I - deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
Alínea a
a) paraplegia;
Alínea b
b) paraparesia;
Alínea c
c) monoplegia;
Alínea d
d) monoparesia;
Alínea e
e) tetraplegia;
Alínea f
f) tetraparesia;
Alínea g
g) triplegia;
Alínea h
h) triparesia;
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Alínea i
i) hemiplegia;
Alínea j
j) hemiparesia;
Alínea k
k) ostomia;
Alínea l
l) amputação ou ausência de membro;
Alínea m
m) paralisia cerebral;
Alínea n
n) nanismo; ou
Alínea o
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
Inciso II
II - deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz),
Item 2
2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), nos termos da legislação aplicável;
Inciso III
III - deficiência visual:
Alínea a
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho,
com a melhor correção óptica;
Alínea b
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
Alínea c
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que
60 (sessenta) graus;
Alínea d
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
ou
Alínea e
e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos
olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
Inciso IV
IV - deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
Alínea a
a) comunicação;
Alínea b
b) cuidado pessoal;
Alínea c
c) habilidades sociais;
Alínea d
d) utilização dos recursos da comunidade;
Alínea e
e) saúde e segurança;
Alínea f
f) habilidades acadêmicas;
Alínea g
g) lazer; e
Alínea h
h) trabalho.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado
ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos
segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação
da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo
de avaliação emitido: (Art. 151 da LC 214/2025)
Inciso I
I - por fornecedor de serviço público de saúde;
Inciso II
II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS); ou
Inciso III
III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato
conjunto da RFB e do CGIBS.
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Parágrafo § 2º
§ 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente
responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a
emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º As reduções de alíquotas de que trata o art. 225 poderão ser usufruídas: (Art. 152 da LC
214/2025)
Inciso I
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 225, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 225, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel,
as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
Art. 229
Art. 229º O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração
tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e
do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adqui rente preenche os requisitos previstos nesta Seção.
(Art. 153 da LC 214/2025)
Art. 230
Art. 230º Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do automóvel adquirido. (Art. 154 da LC 214/2025)
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos
inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o
reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagament o pelo alienante dos tributos
dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa
e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
Inciso I
I - transmissão do automóvel adquirido:
Alínea a
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
Alínea b
b) em virtude do falecimento do beneficiário;
Inciso II
II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem
Fins Lucrativos
Art. 232
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 232º São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de
pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos,
bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
Inciso II
II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se à ICT sem fins
lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:
Inciso I
I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:
Alínea a
a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
Alínea b
b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Inciso II
II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 10 para as
operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E
METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Art. 233
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 233º Fica isento do IBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros
rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão
ou concessão pública. (Art. 157 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
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Inciso I
I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante
cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
Inciso II
II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
Inciso III
III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs,
veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
Inciso IV
IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território
do Município;
Inciso V
V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal,
interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
Inciso VI
VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que
pertencem a uma mesma região metropolitana.
CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE
RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as
alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municí pios ou do Distrito Federal, delimitadas
por lei municipal ou distrital. (Art. 158 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, os projetos devem ser apresentados à
comissão tripartite prevista no art. 235. (Art. 160 da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a
recuperação de áreas habitacionais, a restauração de im óveis e melhorias na infraestrutura urbana e de
mobilidade. (Art. 159 da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 236, a redução de alíquotas
de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Art. 158, parágrafo único, da LC 214/2025)
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o § 1º do art. 234
será composta de: (Art. 161 da LC 214/2025)
Inciso I
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades;
Inciso II
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda;
Inciso III
III - 4 (quatro) representantes do CGIBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou
do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.
Art. 236
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 236º O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico
e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas
históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da LC 214/2025)
Inciso I
I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos,
ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes
projetos executivos;
Inciso II
II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de
infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviço s auxiliares ou complementares típicos da
construção civil;
Inciso III
III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;
Inciso IV
IV - prestação de serviços relativos a:
Alínea a
a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes,
sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática,
limpeza, meio ambiente e saneamento; e
Alínea b
b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio
e estruturais;
Inciso V
V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo
de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do “habite-se”;
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Inciso VI
VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data de expedição do “habite-se”.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo
de conclusão previsto no projeto aprovado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Deverá ser indicado no documento fiscal o projeto a que a operação estiver relacionada.
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º Lei ordinária federal estabelecerá: (Art. 163 da LC 214/2025)
Inciso I
I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;
Inciso II
II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;
Inciso III
III - os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e
Inciso IV
IV - a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.
CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º Para fins deste Regulamento, consideram-se:
Inciso I
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em
regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:
Alínea a
a) agricultura;
Alínea b
b) pecuária;
Alínea c
c) extração e exploração vegetal;
Alínea d
d) exploração animal;
Alínea e
e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e
as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria -prima produzida na
área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o ac ondicionamento do mel
e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
Inciso II
II - produtor rural integrado, o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente
ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio
de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de
matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. Inclui-se na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 4 itens, 9 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º Não são considerados contribuintes do IBS: (Art. 164 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano -calendário, receita inferior a R$
Item 3.600
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
Inciso II
II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita referida no inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no inciso I do art. 238 no
referido período;
Inciso II
II - não inclui:
Alínea a
a) as receitas decorrentes de:
Item 1
1. contratos de integração;
Item 2
2. alienação de bens utilizados na produção;
Item 3
3. alienação da terra nua; e
Alínea b
b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda
de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do
produto.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os acréscimos de que trata o inciso I do §
1º do art. 13 compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
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Parágrafo § 3º
§ 3º O valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo será atualizado anualmente no mês de
janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto
da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado
o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º O produtor rural integrado será considerado não contribuinte do IBS em relação aos fornecimentos
decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:
Inciso I
I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte do IBS; ou
Inciso II
II - outras operações em relação às quais seja contribuinte do IBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa
jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I do caput deste artigo, observado
o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano -calendário por todas
essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 7º
§ 7º O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional
somente poderão ser considerados não contribuintes do IBS caso: (Arts. 41, § 3º, e 165 da LC 214/2025)
Inciso I
I - tenham feito a opção de apurar o IBS pelo regime regular na forma do § 3º do art. 41; e
Inciso II
II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural
integrado.
Parágrafo § 8º
§ 8º O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte do IBS: (Art. 164, §§ 2º e 3º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20%
(vinte por cento) do limite; ou
Inciso II
II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20%
(vinte por cento).
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º A associação ou cooperativa de produtores rurais é considerada não contribuinte do IBS,
observado o disposto no § 3º do art. 239, quando: (Art. 164, § 5º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
Inciso II
II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à
referida no inciso I do caput deste artigo.
Art. 241
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 241º O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, independentemente
da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte do IBS no regime regular. (Art. 165 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar -se-ão a partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário
e aplicar-se-á aos anos -calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da LC
214/2025)
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º O produtor rural ou o produtor rural integrado poderá renunciar à opção de que trata o art.
241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano -calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art.
Item 239
239. (Art. 166, caput e parágrafo único, da LC 214/2025)
Art. 243
Art. 243º O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) no ano -calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de
2026, independentemente de qualquer providência. (Art. 165, § 3º, da LC 214/2025)
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes do IBS, deverão emitir
documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deste artigo deverão se
inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo
da condição de não contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento
fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.
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Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do
referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não
contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art.
244; e
Inciso II
II - ocorrerá à medida em que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural
integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, II, da LC 214/2025)
Art. 246
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 246º Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente deverá emitir documento fiscal
relativo à aquisição que discriminará: (Art. 168, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor do crédito presumido;
Inciso III
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados
nos incisos I e II do caput deste artigo;
Inciso IV
IV - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da
operação referido no inciso I do caput deste artigo será o valor da remuneração do produtor conforme previsto
no contrato de integração. (Art. 168, § 2º, da LC 214/2025)
Art. 247
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 247º O valor do crédito presumido referido no inciso II do art. 246 será o resultado da aplicação da
seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º, da LC 214/2025)
CP = [VOxC]/[1+C]
sendo:
CP = crédito presumido referido no inciso II do caput do art. 246;
VO = valor da operação de aquisição referido no inciso I do caput do art. 246;
C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º
Parágrafo § 1º
§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto
do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano
subsequente. (Art. 168, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;
Inciso II
II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:
P = [TC/(VO-TC)] X 100
sendo:
P = percentual de que trata o § 1º;
TC = montante de IBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não
contribuintes;
VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata
o inciso I do art. 246;
Inciso III
III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e
Inciso IV
IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo
produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art.
168, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso
pessoal de que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do
produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da LC 214/2025)
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Parágrafo § 4º
§ 4º Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a
5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da LC 214/2025)
Art. 248
Art. 248º Os créditos presumidos do IBS de que trata o art. 245 poderão ser utilizados para
compensação, na forma do inciso I do art. 26, do valor do IBS devido pelo contribuinte, permitido o
ressarcimento na forma dos arts. 39 e 40. (Art. 168, § 8º, da LC 214/2025)
Art. 249
Art. 249º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica -se
também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação
ao recebimento de bens e serviços de seus associados nã o contribuintes do IBS na forma do art. 239 e não
optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o bem seja
enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do
referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa
física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do
serviço de transporte de carga;
Inciso II
II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do
transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos
à aquisição.
Parágrafo § 2º
§ 2º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art.
251; e
Inciso II
II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo.
(Art. 126, § 5º, II, da LC 214/2025)
Art. 251
Art. 251º O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de IBS ou inscrito como
MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.
Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá
inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente de transporte autônomo de carga
deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: (Art. 169, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Inciso II
II - o valor do crédito presumido;
Inciso III
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados
nos incisos I e II do caput deste artigo;
Inciso IV
IV - a identificação do fornecedor;
Inciso V
V - a data da aquisição do serviço; e
Inciso VI
VI - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.
Art. 253
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 253º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 252 será o resultado da
aplicação da seguinte fórmula: (Art. 169, § 3º, da LC 214/2025)
CP = [VOxC]/[1+C]
sendo:
CP = crédito presumido referido no inciso II do caput do art. 252;
VO = valor da operação de aquisição referido no inciso I do caput do art. 252;
C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º
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Parágrafo § 1º
§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto
do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano
subsequente. (Art. 169, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 169, § 5º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;
Inciso II
II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:
P = [TC/(VO-TC)] X 100
sendo:
P = percentual de que trata o § 1º;
TC = montante de IBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput do
art. 250;
VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o inciso I do art. 252; e
Inciso III
III - tomará por base as operações realizadas no ano -calendário anterior ao do prazo da divulgação
previsto no § 1º
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para
uso e consumo pessoal, de que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e
consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relaci onadas, nos termos do art. 63. (Art. 169, § 6º,
da LC 214/2025)
Art. 254
Art. 254º Os créditos presumidos do IBS de que trata o art. 250 somente poderão ser utilizados para
compensação, na forma do inciso I do art. 26, do valor do IBS devido pelo contribuinte, vedado o
ressarcimento. (Art. 169, § 7º, da LC 214/2025)
Art. 255
Art. 255º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 250 aplica -se
também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação
ao recebimento de serviços de transporte de carga de se us associados transportadores autônomos pessoa
física não contribuintes do IBS. (Art. 169, § 8º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO
OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE
ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 18 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do
referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em
processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contido s em recipientes e líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Inciso II
II - coletores incentivados:
Alínea a
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do
IBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
Alínea b
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada
na alínea “a” deste inciso; e
Alínea c
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste
inciso;
Inciso III
III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização,
reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento
energético e para disposição final.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais
definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5 º
Parágrafo § 3º
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
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Inciso I
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Inciso II
II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios
estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
Inciso III
III - pilhas e baterias;
Inciso IV
IV - pneus;
Inciso V
V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
Inciso VI
VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Inciso VII
VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
Inciso VIII
VIII - sucata de cobre.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou
contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão
de créditos presumidos de IBS conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:
Inciso I
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;
Inciso II
II - o valor do crédito presumido;
Inciso III
III - a identificação do fornecedor;
Inciso IV
IV - a data da aquisição; e
Inciso V
V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso
II do § 1º
Parágrafo § 6º
§ 6º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:
Inciso I
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º;
e
Inciso II
II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.
Art. 257
Art. 257º Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para
compensação, na forma do inciso I do art. 26, com débito de IBS devido pelo contribuinte, vedado o
ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
PARA REVENDA
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do
referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja
contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais
definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2 º
Parágrafo § 2º
§ 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:
Inciso I
I - a identificação do alienante;
Inciso II
II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;
Inciso III
III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;
Inciso IV
IV - a indicação da natureza da operação;
Inciso V
V - a declaração de que o alienante não é contribuinte do IBS ou está enquadrado como MEI;
Inciso VI
VI - a data da aquisição; e
Inciso VII
VII - o valor do crédito presumido.
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que
comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais
laudos ou avaliações, se houver.
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Parágrafo § 4º
§ 4º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para
compensação com débito de IBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual
tenham sido calculados os respectivos créditos.
Parágrafo § 5º
§ 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e
apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo, será realizada da seguinte forma:
Inciso I
I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar nos documentos fiscais
pertinentes à aquisição e à revenda;
Inciso II
II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de
controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante,
órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio
de controle individualizado constar nos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do §
5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do
valor da receita de revenda corresponde à aqui sição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo
comprovação em contrário pelo contribuinte.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera -se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto
de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da LC
214/2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de desmontagem
ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas
hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou
reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS
CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O IBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os
seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da LC 214/2025)
Inciso I
I - gasolina e suas correntes;
Inciso II
II - etanol anidro combustível (EAC);
Inciso III
III - óleo diesel e suas correntes;
Inciso IV
IV - biodiesel (B100);
Inciso V
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
Inciso VI
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
Inciso VII
VII - querosene de aviação (QAV);
Inciso VIII
VIII - óleo combustível;
Inciso IX
IX - gás natural processado;
Inciso X
X - biometano;
Inciso XI
XI - gás natural veicular (GNV); e
Inciso XII
XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder
Executivo da União e do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º A incidência do IBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata o caput deste
artigo ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:
Inciso I
I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno;
ou
Inciso II
II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura
mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelec idas pela
ANP.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes
nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural,
inclusive nafta, desde que:
Inciso I
I - os adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;
Inciso II
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
Inciso III
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos
combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.
Seção II - Da Base de Cálculo
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º A base de cálculo do IBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da
LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada
combustível.
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o
volume do combustível convertido a 20°C (vinte graus Celsius), nos termos de ato conjunto da RFB e do
CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:
Inciso I
I - gasolina e suas correntes - Litro (l);
Inciso II
II - etanol anidro combustível (EAC) - Litro (l);
Inciso III
III - óleo diesel e suas correntes - Litro (l);
Inciso IV
IV - biodiesel (B100) - Litro (l);
Inciso V
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) -
Quilograma (kg);
Inciso VI
VI - etanol hidratado combustível (EHC) - Litro (l);
Inciso VII
VII - querosene de aviação (QAV) - Litro (l); e
Inciso VIII
VIII - óleo combustível - Quilograma (kg);
Inciso IX
IX - gás natural processado - Metro cúbico (m³);
Inciso X
X - biometano - Metro cúbico (m³); e
Inciso XI
XI - gás natural veicular (GNV) - Metro cúbico (m³).
Parágrafo § 4º
§ 4º O ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 especificará, para fins de expressão da base
de cálculo do IBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.
Art. 261
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 261º O valor do IBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção,
pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Parágrafo § 1º
§ 1º No cálculo do IBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados
no caput do art. 259.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis
deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.
Seção III - Das Alíquotas Específicas
Art. 262
Art. 262º As alíquotas do IBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão disciplinadas
no Capítulo V do Título I do Livro II.
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Seção IV - Da Sujeição Passiva
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º São contribuintes do regime específico de IBS de que trata este Capítulo: (Art. 176 da LC
214/2025)
Inciso I
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
Inciso II
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
Inciso III
III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
Inciso IV
IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a
ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
Inciso V
V - o formulador de combustíveis;
Inciso VI
VI - o importador; e
Inciso VII
VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI do caput deste artigo, autorizado pela ANP
e pelo CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como
importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol
autorizada por órgão competente.
Art. 264
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 264º Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o
adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS incidente na operação, nos termos
previstos neste artigo. (Art. 177 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo:
Inciso I
I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento
eletrônico que permita o recolhimento do IBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos
dos arts. 28 a 35;
Inciso II
II - restringe-se ao valor do IBS não extinto pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art.
26; e
Inciso III
III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput deste artigo, que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver
comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS devido pelo contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período
de apuração, a ordem cronológica prevista no § 1º do art. 26.
Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e
ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com
gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhime nto do IBS incidente nas importações de EAC
ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Art. 178 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor do IBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o IBS devido nas
operações com Gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
VRBM = [QTDA / (1 - IM)] x IM x ALIQ
considerando-se:
Inciso I
I - VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
Inciso II
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20 °C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte
sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e
Inciso IV
IV - ALIQ: alíquota específica do IBS sobre o EAC.
Parágrafo § 2º
§ 2º O IBS retido nos termos deste artigo será recolhido nos mesmos prazos definidos para o
recolhimento do IBS devido nas operações com Gasolina A.
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Parágrafo § 3º
§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo
próprio a expressão “IBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte mencionado no caput deste artigo, quando efetuar operações com gasolina A,
deverá indicar nos campos próprios o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica da sua
operação com o derivado de petróleo e o valor do imposto retido e recolhido incidente nas importaçõe s de
EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC.
Parágrafo § 5º
§ 5º O IBS incidente nas importações de EAC ou sobre os fornecimentos pelo estabelecimento produtor
de EAC, para fins de mistura com a gasolina A, será recolhido em conjunto com o imposto devido sobre a
referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, ou pelo formulador de combustíveis.
Art. 266
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 266º Nas operações com EAC: (Art. 179 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com
destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento
fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e
Inciso II
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
Alínea a
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS de que trata o art. 259 em relação ao volume
de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
Alínea b
b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito
ao ressarcimento do IBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor
do que o percentual obrigatório de mistura.
Parágrafo § 1º
§ 1º A distribuidora recolherá o IBS previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por meio da
multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a distribuidora
de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.
Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação
Monofásica
Art. 267
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 267º É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à
incidência única do IBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá
apropriar créditos do IBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos
do IBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 4º do art. 47.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais,
fazendo constar no campo próprio o valor do IBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de
medida, dos respectivos combustíveis.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores do IBS registrados nos
documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela
respectiva alíquota específica do IBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do
referido combustível.
Seção VII - Demais Obrigações Acessórias
Art. 268
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 268º Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se
inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Parágrafo § 1º
§ 1º Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de
combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:
Inciso I
I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou
Inciso II
II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades
competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis
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líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir
ou formular combustível, e pelo Transportador Revendedor Retalhista, posto revendedor varejista de
combustível ou empresa comercializadora de etanol.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 269
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 269º Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime
específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Arts. 181 e 182 da LC 214/2025)
Inciso I
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo,
financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da
securitização, faturização e liquidação antecipada de recebív eis de arranjos de pagamento, de que tratam,
respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
Inciso II
II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;
Inciso III
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia,
corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento
e de consultor de valores mobiliários;
Inciso IV
IV - operações de securitização;
Inciso V
V - operações de faturização (factoring);
Inciso VI
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
Inciso VII
VII - administração de consórcio;
Inciso VIII
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
Inciso IX
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos,
a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
Inciso X
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e
depositárias centrais;
Inciso XI
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
Inciso XII
XII - operações de resseguros;
Inciso XIII
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência
complementar aberta e fechada;
Inciso XIV
XIV - operações de capitalização;
Inciso XV
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
Inciso XVI
XVI - serviços de ativos virtuais; e
Inciso XVII
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se:
Inciso I
I - aferição, o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito do IBS em determinado período,
por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;
Inciso II
II - apuração, o cotejo entre créditos e débitos de IBS em determinado período, no âmbito da apuração
a que se referem os art. 44 a 46.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços
financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Art. 270
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 42 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem
prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o
Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trat a este artigo, observado o disposto no
art. 271. (Art. 183 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:
Inciso I
I - bancos de qualquer espécie;
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Inciso II
II - caixas econômicas;
Inciso III
III - cooperativas de crédito;
Inciso IV
IV - corretoras de câmbio;
Inciso V
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VI
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Inciso VII
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
Inciso VIII
VIII - assessores de investimento;
Inciso IX
IX - consultores de valores mobiliários;
Inciso X
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
Inciso XI
XI - administradoras de consórcio;
Inciso XII
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
Inciso XIII
XIII - sociedades de crédito direto;
Inciso XIV
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
Inciso XV
XV - agências de fomento;
Inciso XVI
XVI - associações de poupança e empréstimo;
Inciso XVII
XVII - companhias hipotecárias;
Inciso XVIII
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
Inciso XIX
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
Inciso XX
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
Inciso XXI
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
Inciso XXII
XXII - instituições de pagamento;
Inciso XXIII
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os
mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e
demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos
mencionados no § 12 do art. 25;
Inciso XXVII
XXVII - sociedades de capitalização;
Inciso XXVIII
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros,
resseguros, previdência complementar e capitalização; e
Inciso XXIX
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não
supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
Inciso I
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de
fidelização que não são instituições de pagamento;
Inciso II
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
Inciso III
III - empresas de faturização (factoring);
Inciso IV
IV - empresas simples de crédito;
Inciso V
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
Inciso VI
VI - demais fornecedores, que prestem serviço financeiro:
Alínea a
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
Alínea b
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
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Alínea c
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Parágrafo § 3º
§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros,
não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:
Inciso I
I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e
Inciso II
II - realização de mútuo de recursos financeiros.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a
terceiros, dentre outros elementos:
Inciso I
I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos do § 3º;
Inciso II
II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que realizada por
terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
Inciso III
III - exigência de garantia para cobertura do risco.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
Inciso I
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após
a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025; ou
Inciso II
II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVII do caput do art. 269, nos termos
do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste
artigo.
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições
financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura,
manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de
saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título
I deste Livro. (Art. 184 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram -se instituições financeiras bancárias os
bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 270.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré -paga e pós -paga
prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às
normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro.
Art. 272
Art. 272º Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro
e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto
no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata
o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da LC 214/2025)
Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º A base de cálculo do IBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas
receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções
previstas neste Capítulo. (Art. 185 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da LC 214/2025)
Inciso I
I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo;
e
Inciso II
II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido
deduzida da base de cálculo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos
em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput do art. 269,
independentemente da sua nomenclatura.
Parágrafo § 3º
§ 3º As deduções a que se refere o caput deste artigo aplicam -se somente às receitas a que estão
vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art.
Item 277
277.
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º O período de aferição da base de cálculo do IBS, para fins de determinação do débito do
imposto, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo:
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Inciso I
I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de
cálculo, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 13;
Inciso II
II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo,
após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:
Alínea a
a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor do IBS e da CBS
destacado nos termos do art. 275; e
Alínea b
b) o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste
inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas
do IBS e da CBS previstas para essas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de
aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)
Considerando-se:
BC IBS: base de Cálculo do IBS de fornecimentos com previsão de dedução;
Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + IBS + CBS;
Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;
∑ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e
Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por
margem, para efeitos de mensuração individualizada do IBS incidente sobre a operação, serão considerados,
para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular
teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:
Inciso I
I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;
Inciso II
II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 512;
Inciso III
III - devolução personalizada de que trata o Título VI do Livro II;
Inciso IV
IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 276
Art. 276º As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem -se a operações
autorizadas por órgão governamental de que trata o caput do art. 270 desde que realizadas nos limites
operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art.
187 da LC 214/2025)
Art. 277
Art. 277º As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que
tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas
auferidas de cada natureza. (Art. 202 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, em relação ao arrendamento mercantil
financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o inciso I do caput do art. 297.
Art. 278
Art. 278º Caso a base de cálculo do IBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá
deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos
períodos de aferição posteriores, observado o disposto no § 3º do art. 273. (Art. 301 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos
contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 279
Art. 279º Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e
utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61,
salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302
da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno,
parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 280
Art. 280º Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base
de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)
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Art. 281
Art. 281º As alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II.
Art. 282
Art. 282º No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da LC 214/2025)
Art. 283
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 283º As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que
trata o art. 391: (Art. 188 da LC 214/2025)
Inciso I
I - não deverão considerar na aferição da base de cálculo as receitas de serviços financeiros
correspondentes às operações de que tratam o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 391; e
Inciso II
II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo
proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo representarem do
total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica -se também aos bancos cooperativos que
exercerem a opção de que trata o art. 391 quando fornecerem serviços financeiros para sociedades
cooperativas associadas.
Art. 284
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 284º Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da LC 214/2025)
Inciso I
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem
serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;
Inciso II
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de
títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.
Art. 285
Art. 285º Os créditos do IBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste
Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título
II deste Livro, ao CGIBS e à RFB, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 190 da LC 214/2025)
Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização
e de Faturização
Art. 286
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 286º Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as
receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da LC 214/2025)
Inciso I
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
Inciso II
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 269;
Inciso III
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art.
269;
Inciso IV
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido,
referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
Inciso V
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras
e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços
financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 269 e perdas na cessão desses créditos e na
concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os
casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para
os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
Inciso VI
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes
registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art.
269, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa,
comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores
mobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O conceito de receitas das operações:
Inciso I
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
Inciso II
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se
trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que
se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na
base de cálculo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como
ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
Parágrafo § 5º
§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem
as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a
cotação de moeda estrangeira.
Parágrafo § 6º
§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder
ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 269, devem ser evidenciadas
em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
Parágrafo § 7º
§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que
realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução
das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em
operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
Inciso I
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
Inciso II
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
Parágrafo § 9º
§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações
mencionadas no caput deste artigo, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados
como tarifas e comissões.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões
expressos nos incisos I a III do caput do art. 269.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 269, considera -se base de cálculo o valor da remuneração, subtraídas as deduções permitidas nesta
Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo
consultor de valores imobiliários e pelos corresp ondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando
prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.
Art. 287
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 287º Ficam sujeitas à incidência do IBS pela alíquota prevista no art. 479 as operações de
securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 269. (Art. 193 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a
dedução de:
Inciso I
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
Inciso II
II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro,
preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes
fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por
empregados ou administradores da empresa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento
de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados
a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação
do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro
de 2027.
Parágrafo § 3º
§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de
um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser
deduzidas nos períodos subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas
competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos
neste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que
liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias,
cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em r egulamentação a ser expedida pelo Conselho
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Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no
art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5 º
Art. 288
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 288º Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção
e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 269 poderão apropriar
créditos do IBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas
financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das
seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento: (Art. 194 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de
amortização previstas no contrato; e
Inciso II
II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa
de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um)
dia útil.
Art. 289
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 289º Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção
e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma
do art. 288, durante o período em que o título ou valo r mobiliário for detido por contribuinte no regime
específico desta Seção. (Art. 195 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública,
na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:
Inciso I
I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS o valor
correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa
Selic; e
Inciso II
II - o devedor não apropriará créditos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata
esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja
composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
Art. 290
Art. 290º O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e
faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 269 que seja contribuinte no regime
regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações,
em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime
de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (A rt. 196 da LC
214/2025)
Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista no caput deste artigo, será utilizada a taxa
de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento
do recebível, aplicando -se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre
as duas.
Art. 291
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º Nas hipóteses do creditamento de que tratam os arts. 288 a 290, quando ocorrer:
Inciso I
I - a extinção total do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de
cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito do IBS será integralmente apropriado pelo adquirente,
sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;
Inciso II
II - a extinção parcial do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS
será apropriado pelo adquirente na mesma proporção do IBS extinto em relação ao total do IBS devido;
Inciso III
III - o inadimplemento total do IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS não
será apropriado pelo adquirente.
Art. 292
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 292º Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção
poderão apropriar créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões
relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269. (Art. 198 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades
sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de
cálculo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o § 9º do art. 286, cujo
direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto nos
arts. 288 a 290.
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Art. 293
Art. 293º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS na aquisição dos serviços financeiros de que
tratam os incisos I a V do caput do art. 269 que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 288 a 292.
(Art. 199 da LC 214/2025)
Art. 294
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 294º Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em
favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou
a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS; e
Inciso II
II - na alienação do bem pelo credor:
Alínea a
a) não haverá incidência do IBS, se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS no regime
regular; ou
Alínea b
b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação
fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS no regime regular.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a
alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em
excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional
Art. 295
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 295º Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o inciso VI do caput do
art. 269, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art.
201 da LC 214/2025)
Inciso I
I - em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas,
às seguintes alíquotas:
Alínea a
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e
Alínea b
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;
Inciso II
II - em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes
alíquotas:
Alínea a
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e
Alínea b
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.
Parágrafo § 1º
§ 1º As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por
documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base
de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em
operações que não gerarem créditos de IBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as
operações de arrendamento mercantil operacional.
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo
arrendador, do crédito do IBS relativo à aquisição desse bem.
Art. 296
Art. 296º O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte do IBS sujeito ao
regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá
aproveitar créditos com base no valor das parcelas das con traprestações do arrendamento mercantil e no
valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota
aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)
Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro
Art. 297
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 297º Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o inciso VI do caput do art.
269, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da LC 214/2025)
Inciso I
I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 479;
Inciso II
II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que
parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião
do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:
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Alínea a
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e
Alínea b
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.
Parágrafo § 1º
§ 1º As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I do caput deste artigo
compreenderão:
Inciso I
I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas, considerando os
efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa
equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
Inciso II
II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II do caput deste artigo:
Inciso I
I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora pelo arrendamento mercantil
financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput
deste artigo, independentemente da sua denominação contratual;
Inciso II
II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do
montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja
inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de
incidência do IBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput deste artigo fique equivalente
ao custo de aquisição do bem arrendado.
Parágrafo § 4º
§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo as despesas
financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das
receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de IBS para o
arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.
Art. 298
Art. 298º O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte do IBS sujeito ao
regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá
aproveitar créditos desse tributo com base no valor das pa rcelas das contraprestações do arrendamento
mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma
alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)
Seção VI - Da Administração de Consórcio
Art. 299
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 299º Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de
determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas,
bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de
consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços
de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 269, mediante comprovação por documento fiscal
idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que
trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá
apropriar créditos de IBS e de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não
deduzida da sua base de cálculo.
Parágrafo § 4º
§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam
sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso
de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime
diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora
do consórcio pelo IBS devido.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio,
deverá ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do
IBS;
Inciso II
II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
Alínea a
a) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS;
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Alínea b
b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse
realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS;
Inciso III
III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação
fosse realizada pelo consorciado; e
Inciso IV
IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS sobre a remuneração pelo serviço
prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso
II deste parágrafo.
Art. 300
Art. 300º O contribuinte do IBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços
de administração de consórcio, poderá apropriar créditos do IBS com base nos valores pagos pela
administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da LC 214/2025)
Art. 301
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 301º Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 269
ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de
administração de consórcios. (Art. 206 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples
Nacional:
Inciso I
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a
opção pelo regime regular do IBS; e
Inciso II
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios,
quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que
forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento
fiscal os consorciados e os respectivos valores do IBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos
arts. 47 a 61.
Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
Art. 302
Art. 302º A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 269 ficam
sujeitas à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 207 da LC
214/2025)
Art. 303
Art. 303º A base de cálculo do IBS no regime específico desta Seção é composta pela totalidade das
receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento.
(Art. 185 da LC 214/2025)
Art. 304
Art. 304º As alíquotas do IBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem
serviços financeiros de que trata o art. 269 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS
previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro.
(Art. 208 da LC 214/2025)
Art. 305
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 305º O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS devidos
pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS no regime regular, o
fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a
Item 61
61.
Art. 306
Art. 306º O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de
fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II
do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou
do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da LC
214/2025)
Parágrafo único. O CGIBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter
acesso às informações previstas no caput deste artigo, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a
distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, na forma prevista em ato conjunto da
RFB e do CGIBS.
Art. 307
Art. 307º Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo
de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS pela alíquota prevista no
art. 479, vedado o crédito do IBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da LC 214/2025)
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Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e
Executores de Políticas Públicas
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas
à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, realizadas:
Inciso I
I - pelo agente operador do FGTS;
Inciso II
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
Inciso III
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
Parágrafo § 3º
§ 3º As operações a que se refere o § 2º do caput deste artigo ficam sujeitas às regras de tributação
conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário,
as disposições da Seção III deste Capítulo.
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos
garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional,
previstos em lei. (Art. 213 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo
incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput deste artigo que vierem
a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 4º
§ 4º Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas
públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos
posteriormente.
Parágrafo § 5º
§ 5º A não incidência a que se refere o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias correspondentes.
Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento
Art. 310
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 310º Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 269 ficam
sujeitos à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao
credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e
serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
Inciso I
I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de
pagamento;
Inciso II
II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador ( software) que
viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;
Inciso III
III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes
do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e
Inciso IV
IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos
de pagamentos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras
previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do
art. 269, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.
Parágrafo § 3º
§ 3º A base de cálculo do IBS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção
corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo
ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que
os débitos de IBS tenham sido regularmente extintos.
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Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos
arranjos de que trata o caput do art. 312.
Parágrafo § 5º
§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 312 os rendimentos
auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a
regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de
rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou
subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a
outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 311
Art. 311º O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento
relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art.
215 da LC 214/2025)
Art. 312
Art. 312º O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos
de pagamento que não estejam previstos no art. 311. (Art. 216 da LC 214/2025)
Art. 313
Art. 313º O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS sujeito ao regime
regular poderá apropriar créditos do IBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à
credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS pagos pelos participantes do
arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da LC 214/2025)
Art. 314
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 314º A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS na
forma deste artigo. (Art. 219 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a
dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da Taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos
do § 2º
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI
futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando -se, no caso de
haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento
de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados
a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação
do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro
de 2027.
Parágrafo § 4º
§ 4º As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de
um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser
deduzidas nos períodos subsequentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à
alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for
contribuinte do IBS sujeito ao regime regular poderá creditar -se do IBS nessas operações, em relação à
parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação an tecipada, pelo regime de caixa, que for superior
à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo aplica -se também ao FIDC e aos demais fundos de investimento que
liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do
IBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7 º
Seção X - Dos Programas de Fidelização
Art. 315
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 315º A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese
em que: (Art. 219-A da LC 214/2025)
Inciso I
I - a base de cálculo do IBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos,
deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados
como receita;
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Inciso II
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O regime específico de que trata este artigo aplica -se inclusive aos programas de fidelidade
próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo
próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da
base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS na operação, nos
termos do inciso III do caput do art. 14.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as
informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação do IBS, mediante
entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato
conjunto da RFB e do CGIBS.
Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas
de Mercado e Depositárias Centrais
Art. 316
Art. 316º As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de
mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 269 ficam sujeitas à incidência do IBS
sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 479. (Art. 220 da LC
214/2025)
Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas em quaisquer dos
incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos desta Seção.
Art. 317
Art. 317º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades
administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o
inciso X do caput do art. 269 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo
fornecedor. (Art. 221 da LC 214/2025)
Art. 318
Art. 318º As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e
depositárias centrais deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste
Livro, informações sobre os adquirentes dos serviços e os val ores pagos por cada um. (Art. 222 da LC
214/2025)
Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 7 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos
elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o inciso XI do caput do art. 269: (Art.
223 da LC 214/2025)
Inciso I
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime
de caixa:
Alínea a
a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceito; e
Alínea b
b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no
momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas
operações que não geram créditos de IBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a”
deste inciso;
Inciso II
II - serão deduzidas:
Alínea a
a) as despesas, com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem
cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas
que não forem contribuintes do IBS sujeitas ao regime regul ar, correspondentes aos sinistros, efetivamente
pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
Alínea b
b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas,
inclusive por cancelamento;
Alínea c
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o inciso XV do
caput do art. 269, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
Alínea d
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e
Alínea e
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a
seguro resgatável.
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Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro
e resseguro poderá apropriar créditos de IBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços,
considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput deste artigo,
identificáveis ao respectivo contrato de seguro.
Parágrafo § 2º
§ 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não
fica sujeito à incidência do IBS e não dá direito a crédito de IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Integra a base de cálculo de que trata a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo a parcela da
reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se ativo financeiro
garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito
de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros,
responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou
depositados.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões
técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;
Inciso II
II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos;
Inciso III
III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que
ocorra a liquidação ou resgate do título.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:
Inciso I
I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou
responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que
possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;
Inciso II
II - somente serão dedutíveis da base de cálculo do IBS os valores correspondentes aos sinistros
efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas
de indenizações futuras;
Inciso III
III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados
a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução
de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização do destinatário
na DeRE da seguradora.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos
de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de
cálculo.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados,
para fins de aferição da base de cálculo do IBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido
por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A dedução prevista na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base
agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros
resgatáveis da sociedade seguradora.
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e
fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 269 e no seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência: (Art. 224 da LC 214/2025)
Inciso I
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
Alínea a
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
Alínea b
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
Alínea c
c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e
seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
Inciso II
II - serão deduzidas:
Alínea a
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas;
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Alínea b
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido
computados como receitas, inclusive cancelamentos;
Alínea c
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso
XV do caput do art. 269 e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente
comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
Alínea d
d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios
efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
Parágrafo § 1º
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas
técnicas retida pela entidade como receita própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações
de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:
Inciso I
I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões; e
Inciso II
II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados
destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com
cobertura por sobrevivência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de
aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos §§ 2º e 3º, que prestam as atividades
previstas no caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base
de cálculo do IBS no momento em que forem liquidadas ou resgatadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º A dedução prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base agregada,
considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das
entidades.
Art. 321
Art. 321º Fica vedado o crédito do IBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta
e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da LC 214/2025)
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas
à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223,
Parágrafo § 4º
§ 4º, da LC 214/2025)
Art. 323
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 5 alíneas, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323º Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do
caput do art. 269: (Art. 225 da LC 214/2025)
Inciso I
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
Alínea a
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
Alínea b
b) as receitas com prescrição e penalidades;
Inciso II
II - serão deduzidas:
Alínea a
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive
provisões de sorteios a pagar;
Alínea b
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido
computados como receitas; e
Alínea c
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput
do art. 269 devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.
Parágrafo § 1º
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas
técnicas retida pela entidade como receita própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º restringe -se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
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Parágrafo § 4º
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de
aplicações financeiras, não referidos nos §§ 2º e 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades
previstas no caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular do
IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização
do destinatário na DeRE da Sociedade de Capitalização.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a Sociedade de Capitalização poderá
apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da
sua base de cálculo.
Parágrafo § 7º
§ 7º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar
créditos de IBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:
Inciso I
I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção do IBS
extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
Inciso II
II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados
pela entidade, no mesmo período de apuração.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de
títulos de capitalização, do IBS incidente na operação.
Parágrafo § 9º
§ 9º As receitas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão consideradas no período
de aferição em que ocorrer:
Inciso I
I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular;
Inciso II
II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após
o decurso do prazo legal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, consideram-se receitas com
prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de
cálculo do IBS, quando for liquidada ou resgatada.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de
cálculo do IBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total
ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de c apitalização à entidade beneficente ou do direito ao
valor de sorteio, respectivamente.
Art. 324
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 324º As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência
complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no
Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da LC 214/2025)
Inciso I
I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados
não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada
um;
Inciso II
II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das
contribuições pagas por cada um; e
Inciso III
III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos
títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de
individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante,
respectivamente;
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que
se refere o inciso IX do art. 25.
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e
capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor
da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar
e capitalização. (Art. 228 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar
e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
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Inciso I
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a
opção pelo regime regular do IBS; e
Inciso II
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência
complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados
adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes
do IBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários,
com base nos valores do IBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou
o adquirente do título de capitalização.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não terão direito a crédito de IBS, nos termos dos arts. 62 a 64, o contribuinte que adquirir o serviço
de intermediação de:
Inciso I
I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de
uso ou consumo pessoal; e
Inciso II
II - previdência complementar.
Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 269 ficam sujeitos à
incidência do IBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que
podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou
com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não inc luindo as
representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo
listados:
Inciso I
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
Inciso II
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
Inciso III
III - transferência de ativos virtuais;
Inciso IV
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre
ativos virtuais;
Inciso V
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor
ou venda de ativos virtuais; e
Inciso VI
VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.
Parágrafo § 3º
§ 3º As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem
nos incisos I a V do caput do art. 269 realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas
à incidência do IBS nos termos da Seção III deste Capítulo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas
em qualquer dos incisos do caput do art. 269, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos
da Seção correspondente deste Capítulo.
Parágrafo § 5º
§ 5º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas
normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou
específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.
Art. 327
Art. 327º O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar
créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da LC 214/2025)
Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros
Art. 328
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 328º Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos
termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma
alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art.
231 da LC 214/2025)
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Parágrafo § 1º
§ 1º Na importação de serviços financeiros:
Inciso I
I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da
operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses
dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser previst a em ato conjunto da RFB e do CGIBS,
observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
Inciso II
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao
regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País,
de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados
créditos do IBS; e
Inciso III
III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as
operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269, será aplicada alíquota zero na importação, sem
prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS, segundo o
disposto no art. 286.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros,
naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços
financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas
usualmente praticados em condições de mercado.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, na importação de bens ou serviços que
ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base
de cálculo do IBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie
de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País
cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período
pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da
DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:
Inciso I
I - não serão consideradas as deduções de que tratam:
Alínea a
a) os incisos III e VI do art. 286;
Alínea b
b) o inciso II do § 1º do art. 287;
Alínea c
c) o § 1º do art. 295;
Alínea d
d) o § 1º do art. 299;
Alínea e
e) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 319;
Alínea f
f) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 320;
Alínea g
g) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 323;
Inciso II
II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as
deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das
receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de
Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os
fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações
econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser considerad as no cálculo valores correspondentes a operações
cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.
Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 7 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou
domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS, para efeitos do
disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
Inciso I
I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269:
Alínea a
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;
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Alínea b
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na
mesma proporção de que trata este inciso;
Inciso II
II - nas operações de que trata o inciso XI do caput do art. 269, reverter o efeito das deduções de base
de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e
Inciso III
III - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo
cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme
o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das
respectivas operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o
crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos
termos do § 1º
Parágrafo § 3º
§ 3º Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:
Inciso I
I - os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado
no exterior; e
Inciso II
II - os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que tratam as
alíneas “b” e “n” do inciso II do § 2º do art. 92.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações de arrendamento mercantil:
Inciso I
I - operacional, consideram -se exportações as situações em que a operação realizada com o bem
arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95;
Inciso II
II - financeiro, em relação às receitas de que trata:
Alínea a
a) o inciso I do art. 297, consideram -se exportações as situações em que o arrendatário for residente
ou estiver domiciliado fora do País;
Alínea b
b) o inciso II do art. 297, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o
bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95.
Parágrafo § 5º
§ 5º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que
sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não
sejam contribuintes do IBS no regime regular, indivi dualmente ou em conjunto com partes relacionadas,
conforme definidas nos §§ 3º a 7º do art. 5º
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á, exclusivamente, nos casos
em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada o u investida, preponderantemente, por
residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no
cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de
acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: (Art. 234 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - seguradoras de saúde;
Inciso II
II - administradoras de benefícios;
Inciso III
III - cooperativas operadoras de planos de saúde;
Inciso IV
IV - cooperativas de seguro saúde; e
Inciso V
V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 331
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º O período de aferição do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde será
mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste
Capítulo, o contribuinte deverá:
Inciso I
I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e
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Inciso II
II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I
deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 2º
§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo
corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]
Considerando-se:
BC IBS: base de cálculo do IBS;
Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;
Deduções Previstas: deduções do período previstas no inciso II do art. 332;
ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 336, expressa em percentual;
Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em
percentual.
Art. 332
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 alíneas, 2 itens, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332º A base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência de saúde será
composta: (Art. 235 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:
Alínea a
a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa,
inclusive:
Item 1
1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e
Item 2
2. taxas de administração e comissões;
Alínea b
b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado
o disposto no § 1º;
Inciso II
II - com a dedução:
Alínea a
a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas,
pelo regime de caixa;
Alínea b
b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham
sido efetivamente pagos e computados como receitas;
Alínea c
c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente
comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e
Alínea d
d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às
administradoras de benefícios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor total das receitas
financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de
apuração em que houver, cumulativamente:
Inciso I
I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e
Inciso II
II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando a diferença entre o valor total de provisões
técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de
2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não integrarão a base de cálculo do IBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com
a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes
dos planos de assistência à saúde.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, consideram-se indenizações
correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos
beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:
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Inciso I
I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e
Inciso II
II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas
físicas e jurídicas.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por
documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à
incidência do IBS e não dão direito a crédito.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero,
nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações
antecedentes de que trata o art. 394.
Parágrafo § 9º
§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330
também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo
para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto no § 9º, entende -se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de
serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
Art. 333
Art. 333º Caso a base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde no
período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem
qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos perío dos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC
214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco)
anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 334
Art. 334º Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão
apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos
arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução da b ase de cálculo relativa ao bem e serviço
adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de que trata o caput deste artigo não implica
estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 335
Art. 335º Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base
de cálculo do IBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303
da LC 214/2025)
Art. 336
Art. 336º As alíquotas de IBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente
uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta
por cento). (Art. 237 da LC 214/2025)
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º Fica vedado o crédito de IBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na
hipótese do inciso VI do § 1º do art. 63, hipótese em que os créditos do IBS a serem aproveitados: (Art. 238
da LC 214/2025)
Inciso I
I - serão equivalentes à multiplicação entre:
Alínea a
a) os valores dos débitos do IBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata
este Capítulo no período de apuração; e
Alínea b
b) a proporção entre:
Item 1
1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do
contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
Item 2
2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
Inciso II
II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido
repassado aos empregados.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será
proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor
total do prêmio ou contraprestação pagos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput
deste artigo ficarão obrigados a declarar ao CGIBS essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo
ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos, que
se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput deste artigo, serão obtidos no sistema e -Social,
mediante convênio com o Governo Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e -Social, o CGIBS informará ao adquirente
o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no
Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão
de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do
crédito, observadas as regras previstas no § 1º
Art. 338
Art. 338º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente
de planos de assistência à saúde, do IBS incidente na operação.
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega
da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos
planos de assistência à saúde, bem como sobre os va lores dos prêmios e contraprestações, incluindo os
respectivos dependentes. (Art. 239 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se titular do plano de assistência à saúde a
pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e
contraprestações por pessoa física titular:
Inciso I
I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste
Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento,
bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e
Inciso II
II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes
levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:
Alínea a
a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);
Alínea b
b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);
Alínea c
c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
Alínea d
d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);
Alínea e
e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);
Alínea f
f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);
Alínea g
g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);
Alínea h
h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);
Alínea i
i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e
Alínea j
j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora
de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.
Art. 340
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 340º Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do
IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da
LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes
pelo Simples Nacional:
Inciso I
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem
pelo regime regular do IBS; e
Inciso II
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde,
na hipótese de optarem pelo regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados
à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.
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Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, o IBS
incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241
da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para
contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas
relativas às operações realizadas no País, em período pretéri to estabelecido no referido ato conjunto, com
base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:
Inciso I
I - não serão consideradas as deduções de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 332;
Inciso II
II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à
saúde.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º
poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste
artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 342
Art. 342º Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para
residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado
exportação e ficará imune ao IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da
LC 214/2025)
Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput deste artigo não
serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo do IBS.
Art. 343
Art. 343º As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata
este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas
do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a
apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para
aferição e confissão do valor do débito do IBS e identific ação dos titulares beneficiários dos planos de
assistência à saúde.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil,
sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a
que se refere o inciso VIII do caput do art. 25.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades
previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput deste artigo.
Art. 345
Art. 345º Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344. (Art. 236
da LC 214/2025)
Art. 346
Art. 346º Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts.
330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à
soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, r eduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o
crédito ao adquirente. (Art. 243 da LC 214/2025)
CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 6 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as
modalidades lotéricas, incluídas as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais
apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
(Art. 244 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
Inciso I
I - apostas de quota fixa, aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator
de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;
Inciso II
II - apostas de turfe, as modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo -
se os sweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;
Inciso III
III - fantasy sports, os jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de
jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:
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Alínea a
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas
equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy
sport;
Alínea b
b) as regras sejam preestabelecidas;
Alínea c
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado
com a cobrança das taxas de inscrição; e
Alínea d
d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em
competição real;
Inciso IV
IV - apostas, atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção
de uma premiação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O período de aferição da base de cálculo do IBS para fins de determinação do débito do imposto
no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo,
o contribuinte deverá:
Inciso I
I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e
Inciso II
II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I
deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das
alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 5º
§ 5º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo
corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]
Considerando-se:
BC IBS: base de cálculo do IBS;
Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;
Deduções Previstas: deduções previstas nos incisos I e II do art. 348;
ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 353, expressa em percentual;
Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em
percentual.
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º A base de cálculo do IBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade
decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da LC
214/2025)
Inciso I
I - premiações pagas; e
Inciso II
II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de
prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos do caput deste artigo, o valor das
apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor,
independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º As premiações pagas:
Inciso I
I - não ficam sujeitas à incidência do IBS;
Inciso II
II - correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;
Inciso III
III - incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a
que estão vinculadas;
Inciso IV
IV - não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor;
Inciso V
V - são dedutíveis da base de cálculo do IBS no momento em que ocorrer seu pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º As deduções a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser descontadas na
proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação
ao valor total das apostas.
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Parágrafo § 4º
§ 4º O Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS prevista no caput deste artigo.
Art. 349
Art. 349º Caso a base de cálculo do IBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá
deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos
períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco)
anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 350
Art. 350º Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base
de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)
Art. 351
Art. 351º Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão
apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos
arts. 47 a 61 e no art. 350. (Art. 302 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica
estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 352
Art. 352º As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata
este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas
do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)
Art. 353
Art. 353º As alíquotas do IBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e
correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. (Art. 246 da LC 214/2025)
Art. 354
Art. 354º Fica vedado o crédito de IBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. (Art. 247 da
LC 214/2025)
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a
apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as
informações necessárias para a identificação:
Inciso I
I - do valor do débito do IBS;
Inciso II
II - dos apostadores;
Inciso III
III - dos valores das apostas;
Inciso IV
IV - do local onde a aposta é efetuada;
Inciso V
V - do valor das premiações pagas;
Inciso VI
VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais
beneficiários;
Inciso VII
VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão
sujeitas à incidência do IBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as
entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de
que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS, respondendo
solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de
um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as
receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que
se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.
Parágrafo § 4º
§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de
prognóstico.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º
poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção,
naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
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Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou
domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS, para efeitos do
disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o
apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da
exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;
Inciso II
II - geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro;
Inciso III
III - declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.
Art. 358
Art. 358º Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores,
não inclusos aqueles referentes a apostas em aberto, ficam sujeitos ao regime específico de serviços
financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro.
CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 359
Art. 359º As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS no regime
regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais
regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da LC 214/2025)
Art. 360
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 14 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 360º O IBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:
(Art. 252 da LC 214/2025)
Inciso I
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
Inciso II
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
Inciso III
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
Inciso IV
IV - serviços de administração e intermediação; e
Inciso V
V - serviços de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O IBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com
bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º
Parágrafo § 2º
§ 2º Sujeitam-se à tributação pelo IBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e
arrendamento de bens imóveis:
Inciso I
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;
Inciso II
II - a permissão de uso e o direito de passagem.
Parágrafo § 3º
§ 3º O IBS não incide nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos
deste Capítulo;
Inciso II
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
Inciso III
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo
patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do
fundo patrimonial.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita
à tributação pelo regime regular.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da
operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a 375. (Art. 252, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do §
3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS. (Art. 252, § 4º, da LC
214/2025)
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Parágrafo § 7º
§ 7º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS:
Inciso I
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em
operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
Inciso II
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado
proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando -se por base a fração ideal das unidades
permutadas.
Parágrafo § 8º
§ 8º Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e não
contribuinte do regime regular:
Inciso I
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do
regime regular; e
Inciso II
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular
corresponderá:
Alínea a
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
Alínea b
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de
ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
Alínea c
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor
de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna,
não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e
venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária
construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam
levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Aplica-se o disposto no § 6º do art. 4º às operações de alienação, locação, cessão onerosa e
arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS que não
estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele
referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do caput e § 1º do art. 382.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito
ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em
pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para fins do inciso V do caput deste artigo, considera-se serviço de construção civil a execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem
como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, p ortos e congêneres,
inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na
obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.
Art. 361
Art. 361º As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão
tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluída s nos limites de que tratam o inciso I do caput e o
inciso III do § 1º, ambos do art. 382. (Art. 253 da LC 214/2025)
Art. 362
Art. 362º Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua
elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 7º
Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 4 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento: (Art. 254 da LC 214/2025)
Inciso I
I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;
Inciso II
II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão
ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
Inciso III
III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
Inciso IV
IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e
Inciso V
V - do fornecimento, no serviço de construção civil.
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Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação:
Inciso I
I - a adjudicação;
Inciso II
II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que
mediante:
Alínea a
a) instrumento de promessa;
Alínea b
b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou
Alínea c
c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou
Inciso III
III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS incidente na operação
será devido em cada pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo ocorram de forma não
onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:
Inciso I
I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e
Inciso II
II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera -se ocorrido o fato gerador no
momento previsto no § 3º do art. 11.
Seção III - Da Base de Cálculo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 364
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 10 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 364º A base de cálculo do IBS é o valor: (Art. 255 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da operação de alienação do bem imóvel;
Inciso II
II - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
Inciso III
III - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
Inciso IV
IV - da operação de administração ou intermediação;
Inciso V
V - da operação nos serviços de construção civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo inclui:
Inciso I
I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou
coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
Inciso II
II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo
credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
Inciso III
III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 13.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não poderá ser deduzido da base de cálculo o valor de benfeitorias, bem como de quaisquer outras
formas de contraprestação, custeadas pelo locatário.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não serão computados na base de cálculo do IBS incidente sobre o valor da locação, cessão
onerosa ou arrendamento de bem imóvel, quando suportados pelo locatário:
Inciso I
I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel;
Inciso II
II - as despesas de condomínio; e
Inciso III
III - o valor devido a título de foro anual e taxa de ocupação.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º fica condicionado à existência de prova inequívoca do pagamento dos valores
a que se refere.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se
conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base
de cálculo para incidência do IBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação,
excluídos:
Inciso I
I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
Inciso II
II - os repassados entre os corretores de imóveis.
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Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o corretor de imóveis é responsável pelo IBS incidente sobre a
respectiva parte da remuneração.
Parágrafo § 7º
§ 7º Nas operações não onerosas ou com valor inferior ao de mercado, nos termos do art. 5º, a base
de cálculo será o valor de mercado do bem ou serviço.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, a determinação do valor de mercado deverá observar,
sucessivamente, os seguintes critérios:
Inciso I
I - na alienação de bem imóvel:
Alínea a
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas,
em imóveis que possuam características e localização semelhantes; ou
Alínea b
b) o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais (Sinter);
Inciso II
II - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:
Alínea a
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas,
em imóveis com características e localização semelhantes; ou
Alínea b
b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no
Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados limites mínimos e máximos fixados em
ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em
metodologia própria prevista no referido ato conjunto;
Inciso III
III - nas operações com direitos reais sobre bens imóveis:
Alínea a
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas,
com direitos reais sobre bens imóveis que possuam características e localização semelhantes;
Alínea b
b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no
Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados os parâmetros fixados em ato conjunto
da RFB e do CGIBS para cada tipo de direito real, co m base em pesquisas ou publicações técnicas
especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto.
Parágrafo § 9º
§ 9º Os percentuais fixados nos atos referidos na alínea “b” do inciso II e na alínea “b” do inciso III,
ambos do § 8º, serão revisados periodicamente pela RFB e pelo CGIBS e poderão ser estabelecidos em
parâmetros distintos a depender do tipo de imóvel, da região ou de outros critérios.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na impossibilidade de apuração do valor de mercado nos termos dos §§ 8º e 9º, o valor de
mercado a ser utilizado como base de cálculo será aquele previsto no § 2º do art. 375.
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do
IBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito
de IBS relativo à aquisição dos materiais de construç ão até o valor do débito relativo à prestação do serviço
de construção civil. (Art. 255, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - o crédito de IBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil
mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral
da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e
Inciso II
II - será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto
no caput deste artigo ou que não atenda aos critérios do inciso I, na forma do art. 48.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a
administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência dos bens imóveis, com
vistas à estimativa de seu valor de mercado, com base em metodologia estabelecida em ato conjunto da RFB
e do CGIBS considerando, conjunta ou isoladamente, entre outros elementos: (Art. 256 da LC 214/2025)
Inciso I
I - características do imóvel constantes dos cadastros imobiliários das administrações tributárias;
Inciso II
II - aplicação de modelos estatísticos, econométricos e preditivos;
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Inciso III
III - utilização de dados e indicadores relativos ao mercado imobiliário, inclusive com utilização de
pesquisa de preços praticados, com coleta de amostras representativas de cada área homogênea, baseadas
em ofertas e transações efetivas;
Inciso IV
IV - análise de tendências econômicas de valoração;
Inciso V
V - histórico de transações imobiliárias;
Inciso VI
VI - distribuição e comportamento dos valores praticados por região geográfica;
Inciso VII
VII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias municipais, em especial aquelas
relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI);
Inciso VIII
VIII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias estaduais, em especial aquelas
relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
Inciso IX
IX - informações compartilhadas pela RFB, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR);
Inciso X
X - informações prestadas por instituições financeiras;
Inciso XI
XI - informações prestadas por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos,
inclusive de fornecimento de água, esgoto, energia e telefonia;
Inciso XII
XII - informações compartilhadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
Inciso XIII
XIII - informações fornecidas por entidades representativas e operadoras do mercado imobiliário;
Inciso XIV
XIV - informações oriundas dos serviços registrais e notariais, relativas às operações e registros de
imóveis; e
Inciso XV
XV - atributos do imóvel, tais como localização, tipologia, infraestrutura, destinação, padrão construtivo,
área, fatores urbanísticos e legais, entre outros elementos relevantes para a determinação de seu valor de
mercado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor de referência poderá ser utilizado como elemento de prova para fins de arbitramento do
valor da operação, nos termos do art. 16, em conjunto com as demais características da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de apuração do valor de referência, poderá, conforme disposto em ato conjunto da RFB
e do CGIBS:
Inciso I
I - ser considerado o valor de imóvel, constante da base de dados das administrações tributárias
estaduais ou municipais, para fins de lançamento dos seus respectivos tributos; ou
Inciso II
II - ser realizada apuração específica por equipe técnica própria ou por entidade externa contratada
para este fim.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor de referência dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo deverá ser:
Inciso I
I - divulgado e disponibilizado no Sinter;
Inciso II
II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do art. 104;
Inciso III
III - atualizado pelo IPCA para os bens imóveis em relação aos quais não haja nova estimativa no ano-
calendário, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
Inciso IV
IV - único para o IBS e CBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Será publicado edital no Diário Oficial da União informando sobre a disponibilização do valor de
referência no Sinter.
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor
de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de
documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de
referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.
Art. 368
Art. 368º Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão
compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do
Sinter. (Art. 256, § 4º, da LC 214/2025)
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Subseção III - Do Redutor de Ajuste
Art. 369
Art. 369º A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte
sujeito ao regime regular do IBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da LC
214/2025)
Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir
a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular
do IBS.
Art. 370
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 370º O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 375; e
Inciso II
II - pelos valores dispostos no § 6º do art. 375.
Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão corrigidos pelo
IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devido o IBS
incidente na alienação do bem imóvel.
Art. 371
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 371º Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste será: (Art. 257, § 4º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; ou
Inciso II
II - extinto nos demais casos.
Art. 372
Art. 372º Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do
imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste
dos imóveis fundidos ou unificados. (Art. 257, § 5º, da LC 214/2025)
Art. 373
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373º Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento ou
parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do
redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: (Art. 257, § 6º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu
valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou
Inciso II
II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o
valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área,
observada a fração ideal.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária,
considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.
Art. 374
Art. 374º Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste
será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos
no contrato de parceria. (Art. 257, § 7º, da LC 214/2025)
Art. 375
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 6 alíneas, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 375º O valor inicial do redutor de ajuste corresponde: (Art. 258 da LC 214/2025)
Inciso I
I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:
Alínea a
a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º; ou
Alínea b
b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 366;
Inciso II
II - no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
Alínea a
a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos
instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 363, atualizado nos termos do § 4º; e
Alínea b
b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel
ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente
a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em document os fiscais idôneos, atualizado nos termos do §
4º;
Inciso III
III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular de IBS a partir de 1º de
janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º A data de constituição do redutor de ajuste é:
Inciso I
I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026; e
Inciso II
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o
contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá
calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento
específico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Caso o valor de aquisição de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e o inciso
III, todos do caput deste artigo, seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes
com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo,
observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o ef etivo valor de aquisição, nos termos de ato
conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II, todas do
caput deste artigo serão atualizados:
Inciso I
I - até 31 de dezembro de 1979, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (Fipe); e
Inciso II
II - entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor
de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí -lo,
caso:
Inciso I
I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;
Inciso II
II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS; e
Inciso III
III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
Alínea a
a) do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em relação à operação; e
Alínea b
b) do ITBI, em relação à aquisição pelo alienante.
Parágrafo § 6º
§ 6º Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:
Inciso I
I - o valor do ITBI e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste;
e
Inciso II
II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em
decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores
despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir , de outorga onerosa por alteração de uso, e
de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento
imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput
deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
Inciso I
I - o valor correspondente ao percentual destinado à doação de áreas públicas nos termos do art. 22
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula
imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado
no redutor de ajuste; e
Inciso II
II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de
registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS incidente sobre os bens e serviços
adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º que integrem o redutor de
ajuste, nos termos do referido parágrafo.
Parágrafo § 9º
§ 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º é a data do
pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em
contrapartida.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a partir de
1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do
art. 371, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS incidente na operação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Deverá ser utilizado valor estimado das contrapartidas para cálculo do redutor de ajuste atribuído
às unidades resultantes do processo de incorporação ou parcelamento do solo, se, no início das vendas:
Inciso I
I - houver contrapartidas com previsão de entrega em data futura; ou
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Inciso II
II - o pagamento ainda não tiver ocorrido.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na hipótese prevista no § 11, por ocasião da emissão do “habite -se” ou do termo de verificação
de obra ou de documento equivalente, o IBS incidente na alienação das unidades resultantes deverá ser
recalculado e:
Inciso I
I - caso o valor estimado seja superior ao valor real das contrapartidas, deverão ser recolhidas as
diferenças de imposto com os devidos acréscimos legais; ou
Inciso II
II - caso o valor estimado seja inferior ao valor real das contrapartidas, o valor recolhido a maior deverá
ser ressarcido, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Subseção IV - Do Redutor Social
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte
sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS redutor social no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residenci al novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote
residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se:
Inciso I
I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo
as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por
pessoa como local de residência;
Inciso II
II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Inciso III
III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de
reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da
publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí -lo, e
divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social
será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos
no contrato de parceria.
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso
residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo
do IBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) po r bem imóvel, por mês, até o limite do valor
da base de cálculo. (Art. 260 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere o caput deste artigo será:
Inciso I
I - calculado proporcionalmente quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e
Inciso II
II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo
IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 378
Art. 378º O redutor social será aplicado proporcionalmente à área residencial, quando o imóvel for
utilizado também para uso não residencial, nos termos da respectiva legislação municipal.
Seção IV - Da Alíquota
Art. 379
Art. 379º A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50%
(cinquenta por cento). (Art. 261 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento
de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).
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Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 380
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380º Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS incidente na alienação das
unidades imobiliárias será devido em cada pagamento. (Art. 262 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se unidade imobiliária:
Inciso I
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
Inciso II
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
Inciso III
III - cada terreno decorrente de loteamento;
Inciso IV
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
Inciso V
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
Parágrafo § 2º
§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS extinto na aquisição de
bens e serviços com os débitos de IBS em cada período de apuração.
Parágrafo § 3º
§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:
Inciso I
I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de
ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em
conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou
Inciso II
II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou
compensação, com os valores do IBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a
375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo
relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado
antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar -se-á proporcionalmente ao
valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
Parágrafo § 6º
§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento será calculado
proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa
proporção sobre o redutor total.
Seção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 381
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381º São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: (Art. 263 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
Inciso II
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso
instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
Inciso III
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
Inciso IV
IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;
Inciso V
V - o prestador de serviços de construção; e
Inciso VI
VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:
Inciso I
I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular, se houver redutor de
ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 369; ou
Inciso II
II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular, se não houver redutor
de ajuste vinculado ao imóvel.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso, em que pelo menos
um dos coproprietários seja contribuinte do IBS:
Inciso I
I - a apuração do tributo será realizada individualmente para cada contribuinte; e
Inciso II
II - por opção dos coproprietários, poderá ser emitido um único documento fiscal.
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Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de copropriedade, o IBS incidirá proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao
coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput deste artigo e do art. 382.
Art. 382
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 382º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas
contribuintes do regime regular do IBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes
hipóteses: (Art. 251, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano -calendário
anterior:
Alínea a
a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e
Alínea b
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
Inciso II
II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por
objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
Inciso III
III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior,
de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
alienação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS, no próprio ano -calendário, a
pessoa física de que trata o caput deste artigo, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio
ano-calendário, na 4ª (quarta) operação e operações posteriores;
Inciso II
II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio
ano-calendário, na 2ª (segunda) operação e operações posteriores; e
Inciso III
III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por
cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, observada a quantidade de imóveis
distintos prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput e do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, os imóveis
relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da
data de sua aquisição.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será
contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir
de janeiro de 2025 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí -lo e divulgado em ato conjunto da RFB
e do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e dos incisos II e III, todos do caput deste artigo, para fins
de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis,
independentemente da quantidade de operações realizadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, são consideradas as operações de
alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a
construção:
Inciso I
I - abranja apenas parte da edificação; ou
Inciso II
II - seja realizada em parceria com terceiros.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput deste artigo
são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.
Parágrafo § 8º
§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art.
5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput deste
artigo e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.
Parágrafo § 9º
§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos
incisos I a III do caput deste artigo, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração
ideal.
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Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto no § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais
são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis,
nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 383
Art. 383º Para os fins deste Capítulo, consideram -se bens imóveis distintos cada unidade imobiliária
autônoma, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com localização cartográfica
própria, com ou sem designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, ainda
que não registrada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A unidade imobiliária autônoma poderá ter mais de uma matrícula para um mesmo
cadastro quando dois ou mais imóveis forem ocupados ou utilizados em conjunto.
Art. 384
Art. 384º Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o
recolhimento do IBS incidente sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos
a sócios participantes. (Art. 264 da LC 214/2025)
Seção VII - Disposições Finais
Art. 385
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 385º Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB,
integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 265 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos
cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção
civil expedidos pelo Município.
Art. 386
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 386º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB,
contados a partir de 1º de janeiro de 2025: (Art. 266 da LC 214/2025)
Inciso I
I - 12 (doze) meses para que:
Alínea a
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção
do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
Alínea b
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como
código de identificação cadastral dos bens imóveis;
Alínea c
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;
Inciso II
II - 24 (vinte e quatro) meses para que:
Alínea a
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para
adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
Alínea b
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Art. 387
Art. 387º Será emitida certidão negativa de débitos de IBS para bem imóvel urbano e rural, nos termos
de ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 267 da LC 214/2025)
Art. 388
Art. 388º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da
fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo,
inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da LC 214/2025)
Art. 389
Art. 389º A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385.
(Art. 269 da LC 214/2025)
Art. 390
Art. 390º A apuração do IBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um
CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de
construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. (Art. 270 da LC
214/2025)
Parágrafo único. No caso de apuração do IBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal
deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de
construção civil a que se destinam.
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 391
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 391º As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos
do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art.
271 da LC 214/2025)
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Inciso I
I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
Inciso II
II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas,
de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
Inciso I
I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando
associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas
participam; e
Inciso II
II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a
associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados
referentes ao bem fornecido.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas
contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 2º do art. 214.
Art. 392
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392º O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:
Inciso I
I - realizadas com não associados;
Inciso II
II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular do IBS, exceto na hipótese prevista no
inciso II do § 2º do art. 391;
Inciso III
III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e
Inciso IV
IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.
Art. 393
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 393º A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato
conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada no período compreendido entre o
primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º
Parágrafo § 2º
§ 2º Durante o período de opção de que trata o § 1º do caput deste artigo, a cooperativa poderá:
Inciso I
I - regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;
Inciso II
II - cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata o caput deste artigo
será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do
Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata o caput deste artigo, será obrigatória
apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido
em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 5º
§ 5º Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e prazo
definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 6º
§ 6º A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação,
vedada sua aplicação parcial.
Art. 394
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394º O associado sujeito ao regime regular do IBS, inclusive as cooperativas singulares, que
realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 391 poderá transferir os
créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos
à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a conclusão da apuração
do IBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de
que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos
fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao
conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à
multiplicação entre:
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Inciso I
I - a soma:
Alínea a
a) do total de créditos do IBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles
relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e
Alínea b
b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à
depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no
Anexo I; e
Inciso II
II - a proporção entre o valor:
Alínea a
a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e
Alínea b
b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos
à redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 391. (Art. 271 da LC 214/2025)
Art. 395
Art. 395º Para transferência de créditos prevista no art. 394, deverá ser emitido documento fiscal com
débito do tributo e código de tributação específico, informando no campo de descrição da operação a
expressão “Transferência de crédito de tributo nos termos do art. 394 do Regulamento do IBS”.
CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES
TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção I - Dos Bares e Restaurantes
Art. 396
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 396º Ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta
Seção, as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparados e manipulados
no próprio local do estabelecimento por: (Art. 273 da LC 214/2025)
Inciso I
I - bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;
Inciso II
II - pastelarias;
Inciso III
III - padarias;
Inciso IV
IV - casas de chá;
Inciso V
V - casas de sucos;
Inciso VI
VI - casas de doces e salgados;
Inciso VII
VII - cafeterias;
Inciso VIII
VIII - sorveterias; e
Inciso IX
IX - estabelecimentos similares aos referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput deste artigo não se aplica às bebidas não
alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do
estabelecimento.
Art. 397
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 397º Não está sujeito ao regime específico de que trata o art. 396 o fornecimento de: (Art. 273, §
2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições
Item 1.0301.31
1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620 -1/01 da
CNAE;
Inciso II
II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo
no estabelecimento; e
Inciso III
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 398
Art. 398º O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos
valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a
identificação do correto enquadramento tributário.
Parágrafo único. Na falta de segregação, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral do
IBS.
Art. 399
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 399º A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento
de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:
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Inciso I
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeita ao regime específico, desde que:
Alínea a
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos
pelo empregador em virtude de determinação legal; e
Alínea b
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de
bebidas.
Inciso II
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de
pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da
intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com
base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o
valor total da operação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao
fornecimento, a base de cálculo do IBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento
dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência do IBS de que trata o art. 396.
Art. 400
Art. 400º As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40%
(quarenta por cento). (Art. 275 da LC 214/2025)
Art. 401
Art. 401º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas
cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 276 da LC 214/2025)
Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 402
Art. 402º Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime
específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da LC 214/2025)
Art. 403
Art. 403º A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação com serviços de
hotelaria, parques de diversão e parques temáticos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 402. (Art.
280 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que
prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e
restaurantes.
Art. 404
Art. 404º O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques
temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento de forma a viabilizar
a identificação do correto enquadramento tributário.
Art. 405
Art. 405º As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40%
(quarenta por cento). (Art. 281 da LC 214/2025)
Art. 406
Art. 406º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e
serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o
disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 282 da LC 214/2025)
Art. 407
Art. 407º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria,
parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da LC 214/2025)
Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria
Art. 408
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 408º Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento
de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
(Art. 278 da LC 214/2025)
Inciso I
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
Inciso II
II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se unidade de uso exclusivo dos
hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidade day use, tais
como hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos
conhecidos como flat, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em
unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais
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que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja
exclusivamente a de hospedagem.
Art. 409
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 409º Para fins de sujeição ao regime específico de que trata o art. 402, inclui -se no valor da
operação o valor de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, tais como:
Inciso I
I - estacionamento;
Inciso II
II - lavanderia;
Inciso III
III - limpeza adicional.
Art. 410
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 410º A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte
sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados
de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. (Art. 253 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS as
pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.
Parágrafo § 2º
§ 2º Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o
documento fiscal relativo às operações.
Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 411
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 411º Para efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se: (Art. 279 da LC 214/2025)
Inciso I
I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade
essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local
da disponibilização; e
Inciso II
II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico
ou ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo , consideram-se atrações
destinadas a entreter pessoas aquelas que proporcionam lazer e experiências recreativas, tais como
brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas.
Art. 412
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 412º O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:
Inciso I
I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição
das atrações; e
Inciso II
II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º Não ficam sujeitas ao regime específico de que trata o art. 402 as demais operações com
bens ou serviços que não estejam incluídas no valor cobrado pelos ingressos, tais como:
Inciso I
I - fornecimento de alimentação e de bebidas;
Inciso II
II - serviços de guia;
Inciso III
III - serviços de fotografia e de vídeo;
Inciso IV
IV - treinamento;
Inciso V
V - acompanhamento de crianças; e
Inciso VI
VI - serviços de guarda-volumes.
Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual,
Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional
Art. 414
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 12 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 414º As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de
transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência do IBS de que trata esta
Seção. (Art. 284 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário
de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado
nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:
Inciso I
I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;
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Inciso II
II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
Inciso III
III - aéreo regional.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins deste Regulamento, consideram-se:
Inciso I
I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a
população mediante cobrança individualizada;
Inciso II
II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios
circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
Inciso III
III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios
de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
Inciso IV
IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas
e rurais;
Inciso V
V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio
de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;
Inciso VI
VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio
de rotas para o tráfego aquático;
Inciso VII
VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos
incisos IV a VI do parágrafo único do art. 233, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
Inciso VIII
VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem
ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub -regionais, centros de zona ou centros
locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e na forma
regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e
Inciso IX
IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou
desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de
zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regu lamentada pelo Ministério de Portos e
Aeroportos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC), definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a
exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.
Parágrafo § 5º
§ 5º O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica -se apenas ao transporte público
coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão
pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.
Parágrafo § 6º
§ 6º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS para os adquirentes dos serviços
de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61.
Art. 415
Art. 415º A base de cálculo do IBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 416
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 416º As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na
seguinte forma: (Arts. 285 a 287 da LC 214/2025)
Inciso I
I - em 40% (quarenta por cento) para:
Alínea a
a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e
interestaduais;
Alínea b
b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;
Inciso II
II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e
hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
Parágrafo § 1º
§ 1º É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que
trata o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica vedada a apropriação de crédito do IBS:
Inciso I
I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte;
Inciso II
II - pelo adquirente dos serviços de transporte.
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Seção IV - Das Agências de Turismo
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS,
de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se serviço de agências de turismo a atividade
econômica de:
Inciso I
I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e
Inciso II
II - fornecimento direto de serviços turísticos.
Parágrafo § 2º
§ 2º A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:
Inciso I
I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;
Inciso II
II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;
Inciso III
III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas,
esportivas e congêneres;
Inciso IV
IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares;
Inciso V
V - seguros de viagem.
Art. 418
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 418º Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo do IBS corresponde: (Art. 289, I, da
LC 214/2025)
Inciso I
I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela
agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º
do art. 417; ou
Inciso II
II - ao valor da operação, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 417.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo compreende: (Art. 289, §§ 1º e 2º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços
prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados à sua
margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e
Inciso II
II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência,
relacionados à operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da dedução prevista no inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em
documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;
Inciso II
II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal
emitido pela agência de turismo; e
Inciso III
III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expressos em moeda
estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo
Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.
Art. 419
Art. 419º Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS relativos ao serviço de
intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 290 da LC
214/2025)
Art. 420
Art. 420º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e
serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo,
nos termos do inciso I do art. 418, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 291 da LC 214/2025)
CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)
Art. 421
Art. 421º As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol (SAF),
instituída na forma da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ficam sujeitas a regime específico do IBS,
denominado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), d e acordo com o disposto neste Capítulo.
(Art. 292 e 293 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do
futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.
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Art. 422
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 422º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, §
1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
Inciso II
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Inciso III
III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º, todos do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
Inciso IV
IV - CBS; e
Inciso V
V - IBS.
Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos
federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º,
da LC 214/2025)
Art. 423
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 423º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no caput do art.
422 será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: (Art. 293, § 3º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - prêmios por participação ou resultado em competições;
Inciso II
II - bilheteria e programas de sócio-torcedor;
Inciso III
III - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
Inciso IV
IV - cessão de direitos de imagem e de transmissão;
Inciso V
V - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade
desportiva;
Inciso VI
VI - valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou
internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;
Inciso VII
VII - exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos
quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
Inciso VIII
VIII - exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
Inciso IX
IX - exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
Inciso X
X - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de
espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
Inciso XI
XI - troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
Inciso XII
XII - locação;
Inciso XIII
XIII - licenciamento, concessão, cessão;
Inciso XIV
XIV - mútuo oneroso;
Inciso XV
XV - doação com contraprestação em benefício do doador;
Inciso XVI
XVI - instituição onerosa de direitos reais; e
Inciso XVII
XVII - receitas financeiras.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o
fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste
Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º As receitas de que trata o caput deste artigo serão apuradas com base no regime de caixa. (Art.
293, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do
serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º O valor do pagamento relativo ao TEF será calculado mediante aplicação, sobre a base de
cálculo de que trata o art. 423, da alíquota de: (Art. 293, § 4º, e Art. 294 da LC 214/2025)
Inciso I
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 422;
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Inciso II
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
Inciso III
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
Alínea a
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
Alínea b
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
Art. 425
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 425º De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem
o TEF serão: (Art. 294 da LC 214/2025)
Inciso I
I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do art. 422, 4% (quatro por cento);
Inciso II
II - quanto à CBS:
Alínea a
a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
Alínea b
b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;
Inciso III
III - quanto ao IBS:
Alínea a
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
Alínea b
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
Alínea c
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
Alínea d
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
Alínea e
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
Alínea f
f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal
unificado de que trata o inciso I do art. 424 será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
Inciso II
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
Inciso III
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e
III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade
para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, III, da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste
Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da LC 214/2025)
Art. 426
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS em relação às operações em que
seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º,
da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da
transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações
esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de
trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização
de créditos de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os créditos do IBS referidos no caput deste artigo serão calculados mediante a aplicação, sobre o
valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações.
(Art. 293, § 5º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o caput deste artigo será feita na forma dos
arts. 47 a 61.
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF.
(Art. 293, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos de IBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a
aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas
operações.
Parágrafo § 3º
§ 3º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos arts. 47 a 61.
Art. 428
Art. 428º A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS pelas mesmas
alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando -se as regras das importações de bens
imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas no Capítulo III. (Art. 295 da LC 214/2025)
Art. 429
Art. 429º A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a
realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins
da imunidade do IBS, excluindo -se os percentuais de que trat am os incisos II e III do caput do art. 424 da
alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o caput do art. 421. (Art. 296 da LC
214/2025)
CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES
ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional
celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 84
da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações
de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de
incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A aplicação das normas referentes ao IBS previstas em tratado ou convenção internacional
internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e
respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janei ro de 2025, será regulamentada por ato
conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
(Art. 299 da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece
automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência do IBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do regime específico de que trata o caput deste artigo, consideram -se
funcionários acreditados aqueles a quem o MRE tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser
confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica assegurado ao CGIBS e à RFB o acesso às informações mantidas pelo MRE referentes aos
funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do
beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.
Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos
Funcionários Acreditados
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º Os valores de IBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados
poderão ser reembolsados, após certificação, pelo MRE, da existência de r eciprocidade do regime tributário
aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele país. (Art.
298 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após verificação da reciprocidade a que se refere o caput deste artigo, o MRE deverá manter banco
de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades
fiscais responsáveis pela sua análise.
Parágrafo § 2º
§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites
previstos pelo MRE.
Parágrafo § 3º
§ 3º O beneficiário do reembolso de que trata o caput deste artigo deverá apresentar requerimento de
reembolso à autoridade fiscal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento do
tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos
necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços
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são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos
funcionários acreditados.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome
do beneficiário.
Parágrafo § 6º
§ 6º Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:
Inciso I
I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de
caráter permanente; ou
Inciso II
II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados
das entidades referidas no caput deste artigo e de suas famílias.
Parágrafo § 7º
§ 7º O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência do
beneficiário sobre a aprovação do requerimento.
Parágrafo § 8º
§ 8º Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o
pedido de reembolso.
TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 432
Art. 432º Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título X do Livro II
aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Art. 439 da LC 214/2025)
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, considera-se: (Art. 440 da LC 214/2025)
Inciso I
I - Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto -Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967,
compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;
Inciso II
II - indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e habilitada na forma do inciso II do art.
435 para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles
de que trata o art. 434;
Inciso III
III - bem intermediário:
Alínea a
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização
de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
Alínea b
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
Inciso IV
IV - bem final: aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado
ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, em todas as operações entre partes
relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.
Art. 434
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 434º Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da LC
214/2025)
Inciso I
I - armas e munições;
Inciso II
II - fumo e seus derivados;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - automóveis de passageiros;
Inciso V
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o
disposto nos §§ 1º a 6º; e
Inciso VI
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a
estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo
interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização d e matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
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Parágrafo § 1º
§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V do caput deste artigo, exclusivamente, as saídas internas de
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de
refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico,
mantida a vedação para todas as demais etapas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela
indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo
nessa área incentivada.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações,
podendo incluir o processamento de matérias -primas renováveis, para produção de derivados por meio de
processos físicos e químicos, excluídas as formulações d e combustíveis derivados de petróleo realizadas
exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
Parágrafo § 4º
§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito
de refino de petróleo de que trata o § 3º
Parágrafo § 5º
§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deste artigo
deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os produtos listados no inciso V do caput deste artigo não se beneficiam do regime favorecido da
Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na
importação.
Art. 435
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 435º É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para
a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não
alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
Inciso II
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico -econômico pelo
Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para
pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que
trata o caput deste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste
Capítulo e no Título X do Livro II.
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho
de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução deste Conselho, com
a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáv eis pelas finanças e pela política de
desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo § 3º
§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem
submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes do MDIC, do
MCTI, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do
Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabe lecida
em portaria interministerial.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos §§ 2º e 3º serão indicados pelos respectivos
chefes dos Poderes Executivos.
Parágrafo § 5º
§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico -econômicos e dos processos produtivos básicos
de que trata este artigo deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante
manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se
refere o § 2º
Parágrafo § 6º
§ 6º Permanecem válidos para fins do IBS:
Inciso I
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;
Inciso II
II - os projetos técnico -econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da
Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos
prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
Inciso III
III - os processos produtivos básicos fixados.
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Parágrafo § 7º
§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da
respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da
Suframa e do CGIBS, quando:
Inciso I
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações
tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
Inciso II
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as
administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja
sanada a inadimplência que a originou;
Inciso III
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações
tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da
situação;
Inciso IV
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as
administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
Inciso V
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela
autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no
período correspondente;
Inciso VI
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos
assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico -econômico e dos investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e
municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico -econômicos, ou
documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 436
Art. 436º Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título
X do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. (Art. 458 da LC 214/2025)
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º Para fins do disposto neste Capítulo e no Título X do Livro II, as seguintes Áreas de Livre
Comércio ficam contempladas com regime favorecido: (Art. 459 da LC 214/2025)
Inciso I
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
Inciso II
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e regulamentada
pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993;
Inciso III
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e
regulamentadas pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;
Inciso IV
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992; e
Inciso V
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de
8 de março de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade
comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
Inciso II
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico -econômico pelo
Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos
em cuja composição final haja preponderância de matérias -primas de origem regional, provenientes dos
segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril,
nos termos de Resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental
pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de
que trata o caput deste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas
neste Capítulo e no Título X do Livro II.
Parágrafo § 2º
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho
de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com
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a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de
desenvolvimento dos Estados e do Município em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que
o projeto será implantado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes
dos Poderes Executivos.
Parágrafo § 4º
§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser
ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal
dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º
Parágrafo § 5º
§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria -prima de
origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 6º
§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o inciso
VI do caput do art. 434, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio,
será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico -econômico de que trata o inciso II do
caput deste artigo.
Parágrafo § 7º
§ 7º Permanecem válidos para fins do IBS:
Inciso I
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
Inciso II
II - os projetos técnico -econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da
Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos
prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Parágrafo § 8º
§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da
respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da
Suframa e do CGIBS, quando:
Inciso I
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações
tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
Inciso II
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as
administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja
sanada a inadimplência que a originou;
Inciso III
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as
administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a
regularização da situação;
Inciso IV
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as
administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
Inciso V
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela
autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no
período correspondente;
Inciso VI
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos
assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico -econômico e dos investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 9º
§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e
municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico -econômicos, ou
documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 439
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 9 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente
federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas d evidas aos demais entes federativos e
equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
Inciso I
I - nas aquisições pela União:
Alínea a
a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
Alínea b
b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS
incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;
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Inciso II
II - nas aquisições por Estado:
Alínea a
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
Alínea b
b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;
Inciso III
III - nas aquisições por Município:
Alínea a
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
Alínea b
b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e
Inciso IV
IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:
Alínea a
a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;
Alínea b
b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da
CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:
Inciso I
I - sejam efetuadas de forma presencial; e
Inciso II
II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:
Inciso I
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando -se a aquisição à realizada pelo Município
da sede do consórcio público;
Inciso II
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos
integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada;
e
Inciso III
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.
Parágrafo § 4º
§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, para fins do disposto
no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da
participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica -se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios
públicos.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera -se ocorrido o fato gerador
no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da LC 214/2025)
Art. 440
Art. 440º Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta,
por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no
País. (Art. 473, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo único. As importações referidas no caput deste artigo incluem tanto as efetuadas
diretamente quanto as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Art. 441
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 441º O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente
federativo contratante de que tratam os arts. 439 e 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições
efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e
fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
Item 2028
2028.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios,
bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir
indicados, a aplicação do regime de que trata o caput deste artigo ocorrerá nas seguintes proporções da CBS:
Inciso I
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
Inciso II
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
Inciso III
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e
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Inciso IV
IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
Art. 442
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 442º A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de
direito público interno, as alíquotas do IBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443.
(Art. 472 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de
licitação, nos termos da legislação específica;
Inciso II
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 308, 336, 345, 346,
353, o inciso III do art. 424, o inciso III do art. 425, o art. 461, o § 1º do art. 462, o § 2º do art. 463, os arts.
473, 474 e 479; ou
Inciso III
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá
ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput deste artigo.
Art. 443
Art. 443º Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao
de sua fixação, sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública
direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 610.
TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita
sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse,
que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da consulta constará:
Inciso I
I - a qualificação do consulente;
Inciso II
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
Inciso III
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
Inciso IV
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cada consulta deverá referir -se a uma só matéria, admitindo -se a cumulação apenas quando se
tratar de questões conexas.
Art. 445
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 445º Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação
da legislação será emitida: (Art. 323-B da LC 214/2025)
Inciso I
I - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS;
Inciso II
II - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno.
Parágrafo § 1º
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente
virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
Inciso I
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
Inciso II
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações
Tributárias, em caso de divergência; ou
Inciso III
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado
até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 456. (Art. 321, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 3º
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar -se-á
tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da
RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o
cumprimento do disposto no § 3º
Parágrafo § 5º
§ 5º Em relação às matérias específicas do IBS e da CBS, não se aplica o rito de que tratam os §§ 1º
a 4º
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Art. 446
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 446º A consulta produz os seguintes efeitos: (Art. 323-C da LC 214/2025)
Inciso I
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a
protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização
tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
Inciso II
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado
objeto da análise, não alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de
mora e de penalidade, desde que:
Inciso I
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o
consulente tiver ciência da resposta; e
Inciso II
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se
refira.
Art. 447
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 447º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
(Art. 323-D da LC 214/2025)
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 446 as consultas: (Art. 323 -C da LC
214/2025)
Inciso I
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
Inciso II
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
Inciso III
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente
expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa
ou judicial;
Inciso IV
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela
autoridade tributária;
Inciso V
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação
tributária;
Inciso VI
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que
agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada,
total ou parcialmente. (Art. 323-E da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador
tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado
da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
Parágrafo § 3º
§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta
naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 449
Art. 449º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que
declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da LC 214/2025)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato
conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.
Art. 450
Art. 450º Os procedimentos de consulta sobre a aplicação da legislação específica do IBS serão
disciplinados no Livro II.
TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451
Art. 451º O CGIBS, a RFB e a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a
harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS. (Art.
318 da LC 214/2025)
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os referidos órgãos poderão celebrar
convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos
respectivos tributos.
Art. 452
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452º A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art.
319 da LC 214/2025)
Inciso I
I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e
Inciso II
II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da LC 214/2025)
Inciso I
I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos)
dos representantes;
Inciso II
II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
Inciso III
III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes
da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
e
Inciso IV
IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Art. 454
Art. 454º Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por
unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 455
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 455º O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da
LC 214/2025)
Inciso I
I - 4 (quatro) representantes da RFB; e
Inciso II
II - 4 (quatro) representantes do CGIBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois)
dos Municípios ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado
alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.
Art. 456
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 456º Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da LC
214/2025)
Inciso I
I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às
matérias comuns;
Inciso II
II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS;
Inciso III
III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS; e
Inciso IV
IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução
de consulta qualificada como matéria específica do IBS ou da CBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS
poderá ser requerida:
Inciso I
I - pelo Presidente do CGIBS;
Inciso II
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
Inciso III
III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação
dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os membros titulares do Comitê poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do
órgão, nos termos de seu regimento interno.
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Parágrafo § 5º
§ 5º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, as decisões do Comitê de
Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da LC 214/2025)
CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS
Art. 457
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 457º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da LC
214/2025)
Inciso I
I - 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e
Inciso II
II - 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois)
Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado
alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.
Art. 458
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 458º Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da LC 214/2025)
Inciso I
I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas
atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e
Inciso II
II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1 º
Parágrafo § 1º
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às
controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
Inciso I
I - o Presidente do CGIBS; e
Inciso II
II - o Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS
Art. 459
Art. 459º Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de
Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial
da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios prat icados pelas administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria -Geral da Fazenda
Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum
de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato
conjunto de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Art. 460
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 460º É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e
pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e
operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS
e da CBS. (Art. 493-A da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica -se como entidade pública de natureza
especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.
Parágrafo § 2º
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação
hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Parágrafo § 3º
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos
limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente
sobre:
Inciso I
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
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Inciso II
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança
compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e
responsabilidade na gestão;
Inciso III
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e
Inciso IV
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
Parágrafo § 5º
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS,
assegurarão:
Inciso I
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;
Inciso II
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e
Inciso III
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e transparência.
Parágrafo § 6º
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de
licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo § 7º
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.
Parágrafo § 8º
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e
entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados
os limites legais e regulamentares.
Parágrafo § 9º
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta
orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do seu representante legal.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela
União à associação.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação,
na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A associação reger -se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato
conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza
especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a
RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por
qualquer das partes.
TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos
termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de
opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e t enha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos
da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável,
pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente
a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e
Inciso II
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no §§ 6º e 8º do art.
4º e no parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento
de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal
recebida.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de
incidência de IBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente
na forma disposta neste artigo.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de
que trata o caput deste artigo em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao
patrimônio de afetação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de
ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da
incorporação imobiliária.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação
imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput deste artigo não poderá apropriar créditos de
IBS relativos à aquisição do bem imóvel.
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas
pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria
constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso
III do caput do art. 375.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e
apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, deverão ser estornados pela incorporadora.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação
ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a só ma de todos os custos diretos de todas as
atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo § 8º
§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo.
Parágrafo § 9º
§ 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes
aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os
quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso da opção de que trata este artigo, aplica -se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre a CBS
e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que
tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irret ratável, pelo recolhimento de IBS e de
CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e
de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita
bruta recebida.
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de incidência
de IBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo
exclusivamente na forma disposta no caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata
o caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de
ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento
do solo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do
solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput deste artigo não poderá apropriar crédito de IBS
relativo à aquisição do bem imóvel.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas
pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria
constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso
III do caput do art. 375.
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Parágrafo § 7º
§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias
que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes
desta operação.
Parágrafo § 8º
§ 8º O pagamento de IBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da
operação.
Parágrafo § 9º
§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma
deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devido pelo contribuinte em
virtude de suas outras atividades empresariais.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para fins do disposto no § 7º, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês
serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte,
assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e
apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento
de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A inobservância do disposto no § 12 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes
aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os
quais não se possa identificar o parcelamento do solo ao qual se referem.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O montante pago nos termos do § 1º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital
e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL
Art. 463
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 463º O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel
decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento
de IBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será aplicada exclusivamente:
Inciso I
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
Alínea a
a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio
de assinatura eletrônica; e
Alínea b
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31
de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:
Item 1
1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro
documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação
aplicada nos termos deste artigo;
Item 2
2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;
Item 3
3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar
ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo
prescricional;
Item 4
4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de
locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere
este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício;
Inciso II
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de
2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por
firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica o u pela comprovação de pagamento da locação até o
último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
Parágrafo § 2º
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e
de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita
bruta recebida.
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Parágrafo § 3º
§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de incidência
de IBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma
disposta no caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata
o caput deste artigo, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que
trata este artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a utilização do redutor social
previsto no art. 377.
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput
deste artigo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Parágrafo § 7º
§ 7º O pagamento de IBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
Parágrafo § 8º
§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata o caput deste artigo não
deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devida pelo contribuinte em virtude de suas
outras atividades empresariais.
Parágrafo § 9º
§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação,
na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do
contribuinte.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e
alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser
estornados.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das
operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes
aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os
quais não se possa identificar a operação à qual se referem.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital
e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
Art. 464
Art. 464º A receita total do IBS recolhida nos termos do art. 463 será distribuída entre as parcelas
estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência
do fato gerador. (Art. 489 da LC 214/2025)
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º Fica dispensado o recolhimento do IBS relativo aos fatos geradores ocorridos entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que: (Art. 348, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS; ou
Inciso II
II - forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a apuração do IBS no ano de 2026 será realizada
em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais
tributos vigentes previstos nas legislações próprias.
Parágrafo § 3º
§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por
descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS com a cominação das penalidades previstas no
art. 591, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a
omissão apontada pela fiscalização.
Parágrafo § 4º
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito
passivo.
Art. 466
Art. 466º O saldo a recuperar em 31 de dezembro de 2026 decorrente da apuração de que trata o art.
44 será desconsiderado para fins da apuração do IBS relativo a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2027, bem como não será objeto de ressarcimento.
Parágrafo único. Eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante o exercício de 2026
não serão objeto de ressarcimento.
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LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DO IBS
Art. 467
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 467º As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos
seguintes termos: (Art. 14 da LC 214/2025)
Inciso I
I - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
Inciso II
II - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
Inciso III
III - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a
competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
conforme o art. 15 do ADCT.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
Inciso I
I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 470, por meio
de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
Inciso II
II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota
de referência da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 4º
§ 4º As referências neste Regulamento às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às
alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
Art. 468
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 468º A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: (Art. 15 da LC 214/2025)
Inciso I
I - à soma:
Alínea a
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
Alínea b
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
Inciso II
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da
operação, definido nos termos do art. 12.
Art. 469
Art. 469º A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 467 será a mesma para todas as
operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da LC
214/2025)
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de
que tratam os Título V e Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo,
ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS
Art. 470
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 470º As alíquotas de referência do IBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 602 a 607 e 609;
Inciso II
II - após 2035, as vigentes no ano anterior.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS
Art. 471
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 471º As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas
incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à
fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o
disposto no § 5º do art. 200. (Art. 71 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da
operação é o local da importação, definido nos termos do art. 79.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de
cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas -padrão do destino da operação,
observando o disposto no § 1º
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por
pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar -se-ão os regimes diferenciados do IBS de que trata o
Título V do Livro I.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou
consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas,
para fins de determinação do IBS incidente na importação, a s alíquotas -padrão do destino da operação,
observado o disposto no § 1º
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E
SERVIÇOS
Art. 472
Art. 472º As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial,
inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive
direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de
serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, §
5º, III, da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o
destino da operação é o local da importação, definido nos termos do inciso IV do art. 69.
CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis
Art. 473
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 473º As alíquotas do IBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da LC
214/2025)
Inciso I
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos dos §§ 3º e
4º do art. 260, e diferenciadas por produto;
Inciso II
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade
nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e
Inciso III
III - divulgadas por ato do CGIBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas do IBS de 2029 a 2033 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária
incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando -se a carga tributária direta e a indireta,
observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo § 2º
§ 2º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 474 será
aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 2º, serão
realizados pelo CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações
necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, de que trata o § 9º do art. 174 da
Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 5º
§ 5º Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 259:
Inciso I
I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre
aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência
energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 474; e
Inciso II
II - o ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo
em relação aos combustíveis que relacionar.
Art. 474
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 474º Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação
inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido
no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. (Art. 175 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As alíquotas do IBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas por ato
do CGIBS, observando-se:
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Inciso I
I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:
Alínea a
a) gasolina A comparada com EAC;
Alínea b
b) gasolina C comparada com EHC; e
Alínea c
c) diesel A comparado com biodiesel (B100).
Inciso II
II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação,
considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e
Inciso III
III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis
fósseis de que sejam substitutos.
Art. 475
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 3 parágrafos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 475º As alíquotas do IBS serão fixadas: (Art. 174, § 4º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - em 2029, de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária, incidente sobre os
combustíveis, dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 1º;
Inciso II
II - em 2030, de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos
do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;
Inciso III
III - em 2031, de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos
do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;
Inciso IV
IV - em 2032, de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos
termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º; e
Inciso V
V - a partir de 2033, de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada
nos termos do § 2º
Parágrafo § 1º
§ 1º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser
considerada: (Art. 174, § 5º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - a carga tributária direta do ICMS incidente na produção, importação e comercialização dos
combustíveis, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada
um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
Alínea b
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028,
com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
Alínea c
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do
acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028; e
Inciso II
II - a carga tributária indireta decorrente do ICMS e do ISS incidentes sobre os insumos, serviços e
bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados
como crédito, calculada da seguinte forma:
Alínea a
a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no País do
respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
Alínea b
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028,
com base na variação do IPCA; e
Alínea c
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do
acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, vigente em julho de 2028.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga
tributária calculada nos termos do § 1º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com
base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 6º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
Inciso II
II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.
Parágrafo § 3º
§ 3º A alíquota do IBS calculada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º será distribuída entre a alíquota
estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
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Art. 476
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 476º As alíquotas dos biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e
nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, referido no art.
Item 474
474.
Art. 477
Art. 477º As alíquotas do IBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o
combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com
o qual é misturado.
Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º Em relação à alíquota do IBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo
de que trata o art. 474 será, no mínimo, aquele calculado nos termos do § 3º do art. 175 da Lei Complementar
nº 214, de 2025.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cálculo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo
volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período en tre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de
Item 2024
2024. (Art. 175, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º O diferencial de que trata este artigo será: (Art. 175, § 5º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - em 2029, a diferença de carga de que trata o caput deste artigo em termos percentuais e absolutos
por unidade de medida;
Inciso II
II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do
IBS no art. 475.
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral
Art. 479
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 479º A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: (Art. 189 da LC 214/2025)
Inciso I
I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento);
Inciso II
II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05%
(cinco centésimos por cento) como alíquota municipal;
Inciso III
III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e
Inciso IV
IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas, a partir de 2029, de modo a manter
a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços
financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da LC 214/2025)
Inciso I
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
Inciso II
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
Inciso III
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
Inciso IV
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
Inciso V
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
Inciso VI
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do
art. 479, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao
percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Art. 189, § 2º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas do IBS serão divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de
forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS.
Parágrafo § 3º
§ 3º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços
financeiros, excluídos:
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
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Inciso II
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, a soma das alíquotas
previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:
Inciso I
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
Inciso II
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
Inciso III
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
Inciso IV
IV - em 2031, em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
Inciso V
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações
relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, realizadas:
Inciso I
I - pelo agente operador do FGTS;
Inciso II
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
Inciso III
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 7 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: (Art. 212, § 3º,
da LC 214/2025)
Inciso I
I - para as operações previstas no inciso I, zero;
Inciso II
II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento);
Inciso III
III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da
CBS corresponda:
Alínea a
a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);
Alínea b
b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);
Alínea c
c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
Alínea d
d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
Alínea e
e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
Alínea f
f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
Alínea g
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo serão:
Inciso I
I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da LC 214/2025)
Inciso II
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de
referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da LC 214/2025)
Inciso III
III - divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e
integrada, por ato do CGIBS. (Art. 212, § 6º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos
serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o IBS e a CBS; e
Inciso II
II - o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
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TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS
CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS
MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS
DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de
coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o v alor da aquisição: (Art. 170, § 2º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
Inciso II
II - em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
Inciso III
III - em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
Inciso IV
IV - em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e
Inciso V
V - a partir de 2033, 13% (treze por cento).
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS
USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 484
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484º O crédito presumido de que trata o art. 258 relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel
usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI, será
calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisiç ão, da alíquota do IBS aplicável às operações com o
bem móvel, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento e vigente: (Art.
171 da LC 214/2025)
Inciso I
I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
Inciso II
II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033.
TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS
Art. 485
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 485º Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS de que trata o art. 38 fica
condicionada à:
Inciso I
I - análise de solicitação pelo CGIBS; e
Inciso II
II - inexistência de débitos exigíveis de IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor pago a maior ou indevido para
extingui-los.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pedido de restituição será realizado mediante emissão de documento fiscal, no qual o
contribuinte optará entre:
Inciso I
I - a restituição em dinheiro; ou
Inciso II
II - a utilização do crédito para compensar débitos na forma do art. 26.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os procedimentos de restituição serão disciplinados em ato do CGIBS, abrangendo, inclusive, as
situações de impossibilidade de emissão do documento fiscal previsto no § 2 º
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica em caso de erro na emissão do documento fiscal cuja
correção implicar redução no valor do imposto destacado, hipótese em que deverá ser observado o disposto
nos arts. 59 a 61.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de IBS, decorrente de erro na emissão ou no
pagamento do documento de arrecadação, realizado pelo adquirente na forma do art. 36, não se aplica o
disposto neste artigo, hipótese em que será observado o disposto no inciso II do § 3º do referido art. 36.
TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º A solicitação de ressarcimento de que trata o art. 39 será apreciada pelo CGIBS e poderá ser
indeferida, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - não atendimento de notificação no curso da análise do pedido de ressarcimento;
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Inciso II
II - contribuinte não regularmente cadastrado, cuja irregularidade não tenha sido saneada no prazo
cominado em notificação;
Inciso III
III - existência de lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido,
ainda que não definitivamente confirmado em sede de contencioso tributário administrativo;
Inciso IV
IV - constatação de débitos exigíveis de IBS.
Parágrafo único. Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor remanescente do
saldo a recuperar para extingui-los na forma estabelecida por ato do CGIBS.
TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 487
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 487º Na devolução e no cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação
devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 26, o
efeito, na apuração do fornecedor, do documento fiscal a que se refere:
Inciso I
I - o § 2º do art. 57 será, na seguinte ordem:
Alínea a
a) a apropriação de crédito, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na
apuração do adquirente;
Alínea b
b) o registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito gerado nos termos
da alínea “c” do inciso I do § 2º seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração
do adquirente;
Inciso II
II - o § 3º do art. 57 será a apropriação de crédito correspondente à parcela do débito extinta.
TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 488
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 488º Na importação de bens materiais de que trata o art. 75:
Inciso I
I - a apropriação dos créditos de que trata o art. 47 está condicionada à comprovação da operação
somente por meio do documento fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 113;
Inciso II
II - somente as informações prestadas pelo sujeito passivo no documento fiscal de que trata o inciso I
do caput do art. 113 possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS, nos termos
do § 2º do art. 112.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de emissão prevista no parágrafo único do art. 113, os
documentos previstos nos incisos XIV e XV do caput do referido artigo serão os documentos hábeis para a
apropriação dos créditos e para o caráter declaratório e de confissão de dívida de que tratam os incisos deste
artigo.
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)
Art. 489
Art. 489º O IBS será devolvido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos e limites
previstos neste Título e em ato do CGIBS. (Art. 112 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput deste artigo será realizada às famílias
de baixa renda no valor de IBS suportado por seus beneficiários, com base no consumo real ou estimado.
Art. 490
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 490º O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de
baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e
que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da LC 214/2025)
Inciso I
I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário‑mínimo nacional;
Inciso II
II - ser residente no território nacional; e
Inciso III
III - possuir inscrição em situação regular no CPF.
Parágrafo § 1º
§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas,
em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua
exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.
Parágrafo § 2º
§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão
e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de
dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.
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Parágrafo § 3º
§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na
forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser cedidos:
Inciso I
I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou
Inciso II
II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às
devoluções.
Parágrafo § 4º
§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de
informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no §
3º do art. 495.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do
CadÚnico.
Art. 491
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 491º A devolução personalizada do IBS a que se refere o caput do art. 489 será gerida pelo CGIBS,
a quem compete: (Arts. 114 e 115 da LC 214/2025)
Inciso I
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata
o caput deste artigo;
Inciso II
II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores
devolvidos;
Inciso III
III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
Inciso IV
IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
Inciso I
I - o calendário e a periodicidade de pagamento;
Inciso II
II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
Inciso III
III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
Inciso IV
IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a
cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;
Inciso V
V - o tratamento em relação a indícios de irregularidades, com a devida comunicação ao gestor do
CadÚnico para providências saneadoras em tal cadastro;
Inciso VI
VI - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas;
Inciso VII
VII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão
mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de
documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitiga r a informalidade nas atividades
econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
Parágrafo § 3º
§ 3º O período de apuração será:
Inciso I
I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior
ao valor definido pelo CGIBS;
Inciso II
II - mensal, nos demais casos.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os mecanismos de que tratam o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações
na emissão dos documentos fiscais.
Art. 492
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 492º Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água,
esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções
personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo
fornecimento. (Art. 116, § 1º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de
que trata o caput deste artigo fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de
residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa
não referidos no caput deste artigo, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no
momento da cobrança. (Art. 116, § 2º, da LC 214/2025)
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Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2º, ato do CGIBS definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão
concedidas no momento da cobrança.
Art. 493
Art. 493º Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 492, as devoluções personalizadas
serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera -se como consumo domiciliar todas as
aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica,
qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.
Art. 494
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 494º Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a apuração prevista no §3º do art. 491. (Art. 116, § 3º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após
a disponibilização de que trata o caput deste artigo. (Art. 116, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º A devolução personalizada será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de
apuração.
Art. 495
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º O período de aferição do IBS a ser devolvido corresponde ao mês‑calendário, consistindo na
referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a
partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida
no art. 490, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio
mês-calendário da inclusão ou reativação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a
partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo
a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de devolução no mês-calendário da exclusão ou
suspensão.
Parágrafo § 3º
§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do
consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação do IBS suportado e da
correspondente devolução personalizada.
Art. 496
Art. 496º O procedimento de devolução personalizada será realizado conforme definição em ato do
CGIBS, que garantirá o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de
utilização de meio digital.
Art. 497
Art. 497º Na hipótese de devolução personalizada indevida, o CGIBS deverá efetuar a compensação
por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com o devido registro no extrato detalhado do consumo.
Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução
indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.
Art. 498
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 498º Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 491, considera -se utilizada a devolução
personalizada no momento:
Inciso I
I - do desconto na cobrança de que trata o art. 492, para o “cashback desconto”; ou
Inciso II
II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em
nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashback devolução”.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do
pagamento pela instituição financeira, os valores serão revertidos ao CGIBS após 24 (vinte e quatro) meses
contados da data da primeira tentativa de creditamento.
Art. 499
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º Observado o disposto no art. 501, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão
calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 500 sobre o valor do IBS relativo ao
consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
Inciso I
I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das
devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da
LC 214/2025)
Inciso II
II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na
aplicação dos recursos do programa; e
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Inciso III
III - a forma de apurar o valor do IBS suportado, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte
optante pelo Simples Nacional, não optante do regime regular do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da LC
214/2025)
Inciso I
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços
sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 2025;
Inciso II
II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que
acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;
Inciso III
III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada
no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;
Inciso IV
IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;
Inciso V
V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 500
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 500º O percentual a ser aplicado nos termos do art. 499 será de 20% (vinte por cento) do valor do
IBS. (Art. 118 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de
devolução personalizada da sua parcela do IBS superiores ao previsto no caput deste artigo, os quais poderão
ser diferenciados em função de: (Art. 118, § 1º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 490;
Inciso II
II - aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, operações de
fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado
e operações de fornecimento de telecomunicações, vedada a distinção entre estes; e
Inciso III
III - outras aquisições não previstas no inciso II.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o ente federativo fixar os percentuais previstos no § 1º, ou nos casos de alteração
do percentual fixado, deverá comunicar ao CGIBS, até 30 de junho de cada ano, para vigência a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na ausência da fixação de percentuais próprios pelo ente federativo, a devolução personalizada
será calculada mediante aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo.
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a
eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 499, poderão ser adotados procedimentos
simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “ cashback desconto”, nos
termos do art. 492.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos,
respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - determinação do ônus do IBS suportado nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o
produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;
Inciso II
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus
do IBS suportado, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em
termos percentuais;
Inciso III
III - determinação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda,
que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família
destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 499; e
Inciso IV
IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta
da multiplicação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado
nos termos do art. 500.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato do CGIBS definirá, com base em metodologia própria:
Inciso I
I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem,
respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e
Inciso II
II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste
artigo, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo.
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Parágrafo § 4º
§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o
inciso I do § 3º
Art. 502
Art. 502º Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos
deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, incidente sobre o consumo das
famílias. (Art. 120 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do IBS suportado pelas famílias
destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo
detalhados no art. 501.
Art. 503
Art. 503º A devolução do IBS a pessoas físicas de que trata este Título será deduzida da arrecadação,
mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da LC 214/2025)
Art. 504
Art. 504º O CGIBS e a RFB poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema
que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 2025. (Art. 122 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114
e 115 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.
Art. 505
Art. 505º A devolução prevista no art. 489 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a
partir do mês de janeiro de 2029. (Art. 123 da LC 214/2025)
Art. 506
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 506º Para os efeitos deste Regulamento, entende‑se por: (Art. 124 da LC 214/2025)
Inciso I
I - devolução geral do IBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual
estabelecido no art. 500.
Inciso II
II - devolução específica do IBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a
aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do § 1º do art. 500 e o valor de que
trata o inciso I.
Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada
para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas
esferas federativas.
Art. 507
Art. 507º A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual
utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º O CGIBS disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários
para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento
de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca
dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites
permitidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e observado o disposto no art. 198 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos
à cobrança com periodicidade fixa de que trata o § 2º do art. 492 quando a devolução personalizada se der
na modalidade "cashback desconto".
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas mediante acesso controlado
e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a
incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o
uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.
Art. 509
Art. 509º Os indícios de fraude ou de erro, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de
baixa renda, serão comunicados pelo CGIBS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS).
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de
aquisição, o CGIBS deve comunicar à RFB e suspender os pagamentos das respectivas devoluções.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os critérios para suspensão ou cancelamento das
devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo
por qualquer dos membros da unidade familiar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica garantido ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em
caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, conforme disposto na legislação de cada ente.
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Art. 511
Art. 511º O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários,
valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados
por Município e por Estado, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo
detalhamento por tributo de referência.
TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL
Art. 512
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 512º O CGIBS poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à
exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo pode ser financiado pelo montante equivalente a até
0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O CGIBS disciplinará as situações em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 29 poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS nos
respectivos documentos fiscais, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor do IBS e da
CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado
no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer
sua saída do território nacional. (Art. 471 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A restituição do IBS de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
Inciso I
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o
período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
Inciso II
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
Inciso III
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta
na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
Inciso IV
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos
administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O CGIBS disciplinará o disposto neste artigo em relação ao IBS, inclusive no que concerne:
Inciso I
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
Inciso II
II - à forma de habilitação dos contribuintes de IBS de que trata o inciso I do § 1º;
Inciso III
III - à taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
Inciso IV
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte -
americanos);
Inciso V
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria
incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput deste artigo às importações de:
Inciso I
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 434; e
Inciso II
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são
necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico -econômico
aprovado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção:
Inciso I
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador
na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da
Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
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Inciso II
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo
imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo § 3º
§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação com os acréscimos legais cabíveis,
contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27,
por meio do registro de evento fiscal no referido documen to, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime
regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores
efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:
Inciso I
I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações
tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;
Inciso II
II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de
Manaus;
Inciso III
III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata o caput deste artigo não seja convertida
na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Zona Franca de Manaus antes da referida
conversão.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput deste artigo
para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o
disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
Inciso I
I - conserto, reparo ou restauração;
Inciso II
II - revisão;
Inciso III
III - limpeza;
Inciso IV
IV - recondicionamento;
Inciso V
V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e
Inciso VI
VI - industrialização por encomenda.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º aplica -se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Parágrafo § 6º
§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º
somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.
Art. 515
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 515º Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 435 e sujeito ao regime regular ou
optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda
presencial na Zona Franca de Manaus. (Art. 444 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação de
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º se dará por meio do registro de evento fiscal
de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de que trata
o caput deste artigo no documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na
importação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Ao importador dos bens de que trata o caput deste artigo, sujeito ao regime regular do IBS, é
garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na
importação, destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos art s. 47
a 61.
Parágrafo § 6º
§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do
valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da
emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por me io do registro de evento fiscal de estorno de crédito
presumido do IBS da importação no referido documento, quando:
Inciso I
I - a revenda não cumprir a exigência disposta no caput deste artigo;
Inciso II
II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações
tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;
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Inciso III
III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de
Manaus;
Inciso IV
IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus antes do prazo
decadencial, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona
Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material
industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445
da LC 214/2025)
Inciso I
I - habilitado nos termos do art. 435; e
Inciso II
II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.
Item 514
514.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha,
além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa,
em campo específico.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
Inciso I
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
Inciso II
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
Inciso III
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional
firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país
em questão, e o nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata o caput deste
artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos
arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que trata o art. 518, se as operações forem
originadas de Área de Livre Comércio.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste
artigo na Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estadual e municipais
integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências,
conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram
na referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento
fiscal, conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá decla rar o valor do IBS que seria devido caso não
houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro do evento fiscal de não internamento do bem,
com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.
Parágrafo § 7º
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que
apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes
do vencimento do prazo original.
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário
submetido a industrialização por encomenda.
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas com destino à Zona Franca de
Manaus, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do
art. 516, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 446 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 516;
Inciso II
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 516;
Inciso III
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da
alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 516.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera -se ocorrida a entrada no
estado do Amazonas na data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico junto
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às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de
Manaus, na forma do § 2º do art. 537.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data
de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.
Parágrafo § 4º
§ 4º As administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus
poderão apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º,
para cada item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no
documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro do evento fiscal
de declaração do IBS devido na entrada de área incenti vada, no prazo previsto para desembaraço fiscal
eletrônico constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas
administrações tributárias.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor do IBS de que trata o § 5º deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao
registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, ficando o desembaraço
fiscal condicionado a este recolhimento.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de o contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que
se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular
a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 516, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de
que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para
compensação do imposto.
Art. 518
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 518º Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do
art. 435 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional
contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 516. (Art. 447 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado mediante aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do
art. 516:
Inciso I
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
Inciso II
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos
às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que
trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados de Área de Livre Comércio.
Parágrafo § 4º
§ 4º A informação do crédito presumido do IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de
evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento
fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
Parágrafo § 5º
§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à conclusão do
desembaraço do documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e
municipais integrantes da Zona Franca de Manaus e ao internam ento dos bens perante a Suframa,
observadas as disposições constantes nas Seções II e III do Capítulo III deste Título.
Parágrafo § 6º
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:
Inciso I
I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de
Manaus, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;
Inciso II
II - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus, inclusive para Área de
Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera -se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido
utilizado para compensação.
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Parágrafo § 8º
§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de
evento fiscal de estorno do crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º,
na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo § 9º
§ 9º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o
crédito presumido de que trata o caput deste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo
de industrialização.
Art. 519
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 519º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria
incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de
Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens oco rra dentro da referida área. (Art. 448 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.
Item 514
514.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de
que trata o caput deste artigo a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes,
nos termos dos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário
submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
Art. 520
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 520º Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular
do IBS, crédito presumido relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o
bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota e stabelecida pelo art. 519 e seja utilizado para
incorporação ou consumo na produção de bens finais. (Art. 449 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação do
percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela
redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 519.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo para as operações entre partes
relacionadas fica condicionada à utilização do valor de mercado, de que trata o inciso IV do art. 14, pelo
fabricante do bem intermediário.
Parágrafo § 4º
§ 4º A informação do crédito presumido de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento
fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS na aquisição de bem intermediário feito pelo destinatário
no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do bem intermediário não ser utilizado para incorporação ou consumo na produção
de bem final, o crédito de que trata o § 1º deverá ser estornado por meio do registro de evento fiscal de
estorno de crédito presumido de IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º
Parágrafo § 6º
§ 6º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda,
o crédito presumido de que trata o caput deste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo
de industrialização.
Art. 521
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 9 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 521º Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de
IBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus,
bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico -
econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 519. (Art. 450 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:
Inciso I
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final, definidos nos termos do inciso IV do
art. 433;
Inciso II
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, definidos nos termos do § 2º;
Inciso III
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, definidos
nos termos do inciso III do art. 433; e
Inciso IV
IV - 100% (cem por cento) para bens de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art.
Item 16
16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentado pelo Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, ou outro que vier a substituí -lo, e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas,
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até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual, conforme relação
constante no Anexo V.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins deste Capítulo, considera -se bem de capital o bem móvel material, não perecível ou
consumível, utilizado em processo produtivo, conforme classificação constante na Tarifa Externa Comum
(TEC) do Mercosul.
Parágrafo § 3º
§ 3º O enquadramento dos bens nos incisos do § 1º e as posteriores alterações são de responsabilidade
do Conselho de Administração da Suframa e deverá ser realizado por ocasião da aprovação ou atualização
do projeto técnico-econômico, nos termos do art. 435, e informado ao CGIBS.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de o contribuinte produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como
intermediário e final, a depender de sua destinação, o respectivo projeto técnico -econômico deverá ser
aprovado no Conselho de Administração da Suframa com ambos os enquadramentos.
Parágrafo § 5º
§ 5º O enquadramento do bem no inciso IV do § 1º prevalece sobre os demais enquadramentos
previstos nos demais incisos do mesmo parágrafo.
Parágrafo § 6º
§ 6º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam
mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo inciso IV do § 1º em relação aos bens classificados
nos referidos códigos.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações:
Inciso I
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou
diferimento do IBS; e
Inciso II
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art.
Item 434
434.
Parágrafo § 8º
§ 8º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput deste artigo sujeitos ao regime regular do IBS, é
garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS pelo valor do referido tributo
incidente sobre a operação, registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts.
47 a 61.
Parágrafo § 9º
§ 9º Nas aquisições de bens materiais realizadas pela administração pública direta, por autarquias e
por fundações públicas, federais, nas quais as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a
alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 439, poderá se r apropriado o crédito presumido de IBS de que trata este
artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de
saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução
a zero, observadas as seguintes condições:
Inciso I
I - preenchimento de campo específico no documento fiscal informando tratar-se de aquisições de bens
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
Inciso II
II - preenchimento de campos específicos no documento fiscal informando os valores do IBS estadual
e municipal e da CBS, calculados com as alíquotas incidentes sobre a operação caso não fosse uma compra
governamental, para cada item do documento;
Inciso III
III - o valor de IBS informado no inciso II deverá ser incluído no cálculo do crédito presumido do IBS da
indústria incentivada, observadas as regras previstas no art. 522, sem acarretar débito do imposto para o
contribuinte.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e
fundações públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em que a alíquota da CBS e a alíquota
municipal ou estadual do IBS, conforme o caso, este jam sujeitas à redução de que tratam as alíneas “a” dos
incisos II, III e IV do § 1º do art. 439, o crédito presumido de IBS na saída da indústria incentivada será
calculado tomando-se por base a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, devendo
ser observados os incisos I e II do § 9º
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º A indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus deverá, de forma prévia à
consolidação de que trata o art. 42, apurar o IBS separadamente dos demais estabelecimentos do contribuinte
localizados fora dessa área incentivada, efetuando subapuraçõ es por fornecimentos incentivados
enquadrados no § 1º do art. 521 e outra subapuração adicional para as operações não incentivadas pelo
caput do referido artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º As subapurações dos fornecimentos incentivados de que trata o caput deste artigo serão
segregadas para cada percentual de crédito presumido previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 521, devendo
o percentual correspondente ser preenchido em campo específico para cada item do documento fiscal da
operação.
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Parágrafo § 2º
§ 2º As operações não incentivadas de que trata o caput deste artigo incluem as previstas no § 7º do
art. 521 e as tributadas não enquadradas no caput do referido artigo, as quais deverão ser apuradas
englobadamente, em uma única subapuração.
Parágrafo § 3º
§ 3º O fornecimento de bens materiais incentivados para a administração pública direta, autarquias e
fundações públicas, federais, de que trata o § 9º do art. 521, deverá ser enquadrado nas subapurações dos
fornecimentos de que trata o § 1º
Parágrafo § 4º
§ 4º A apropriação dos créditos relativos a aquisições pela indústria incentivada na Zona Franca de
Manaus, inclusive os presumidos previstos nos arts. 518 e 520, ocorrerá, em cada subapuração, na proporção
do valor dos respectivos fornecimentos incentivados e das operações não incentivadas, inclusive
transferências, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de a indústria estar iniciando sua atividade econômica, a fixação da proporção mensal
prevista no § 4º será estabelecida de acordo com a média mensal dos meses em atividade, no caso de período
inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo § 6º
§ 6º O crédito presumido de IBS de que trata o § 1º do art. 521 a ser usufruído pela indústria incentivada
de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus será proporcional à produção incentivada dos
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo que for vendida e consumida nessa área incentivada,
conforme metodologia de cálculo definida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins deste artigo, considera-se saldo devedor do IBS, para cada subapuração, o saldo apurado
na forma do caput e do § 1º do art. 44, sem considerar o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, em
cada período de apuração. (Art. 450, § 6º, I, da LC 214/2025)
Parágrafo § 8º
§ 8º Para as indústrias incentivadas, os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de
extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 deverão ser reduzidos da seguinte forma: (Art. 450,
Parágrafo § 6º
§ 6º, II, da LC 214/2025)
Inciso I
I - os percentuais de incentivo de que trata o § 1º do art. 521 serão aplicados a cada débito de IBS;
Inciso II
II - os valores a serem segregados e recolhidos corresponderão à diferença positiva entre o valor
calculado no inciso I e os créditos relativos às aquisições da indústria incentivada, quando for possível
consultar o sistema do CGIBS, nos termos do § 4º do art. 29.
Parágrafo § 9º
§ 9º Caso a consulta de que trata o inciso II do § 8º não possa ser efetuada, os valores a serem
segregados e recolhidos corresponderão aos calculados na forma do inciso I do § 8º, sem prejuízo do disposto
no inciso II do § 5º do art. 29.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Caso o pagamento à indústria incentivada seja efetuado mediante a utilização de instrumento de
pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos valores nos termos dos arts. 29 e 30, o
adquirente dos bens, que seja contribuinte do IBS pelo regime regular, poderá pagar o imposto incidente sobre
a operação calculado na forma dos §§ 8º e 9º, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no § 3º
do art. 36.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese de pagamento do IBS por responsabilidade, de que trata o art. 37, aplica-se o disposto
no inciso I do § 8º
Parágrafo § 12º
§ 12º. Com a realização dos procedimentos previstos nos §§ 8º a 11, fica assegurada a apropriação do
crédito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular, observado o disposto nos art. 47 a 56.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A apuração do IBS das indústrias incentivadas observará o seguinte:
Inciso I
I - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o § 7º, será deduzido o crédito presumido de
que trata o § 1º do art. 521 e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 44; e (Art. 450, § 6º, III, da
LC 214/2025)
Inciso II
II - sem prejuízo das demais transferências previstas neste Regulamento, na hipótese em que houver
saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, os valores dos débitos extintos pelas modalidades
previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 no período de apuração, serão transferidos à indústria
incentivada, até o limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão
da apuração; (Art. 450, § 6º, IV, da LC 214/2025)
Inciso III
III - na hipótese em que restar saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, após a
realização das transferências de que trata o inciso II, o saldo poderá ser utilizado para compensação, em
cada subapuração;
Inciso IV
IV - na hipótese em que houver saldo a recolher, apurado nos termos do § 3º do art. 44, o saldo deverá
ser pago de forma centralizada, nos termos do § 1º do art. 42;
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Parágrafo § 14º
§ 14º. Para fins de apropriação do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, deverá ser emitido
documento fiscal de crédito, para cada subapuração, até o dia anterior à data da conclusão da apuração.
Art. 523
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 523º Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 515, 518, 520 e 521 somente
poderão ser utilizados para compensação com o valor do IBS devido pelo contribuinte, vedado o
ressarcimento em dinheiro, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º do art. 44. (Art. 452 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue -se após 5 (cinco) anos,
contados do:
Inciso I
I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 518;
Inciso II
II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para os créditos
presumidos previstos nos arts. 515, 520 e 521.
Art. 524
Art. 524º As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas
à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 514, 516, 517
e 519 sujeitam-se à incidência do IBS com base nas demais r egras previstas neste Regulamento. (Art. 453
da LC 214/2025)
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 13 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria
habilitada na forma do inciso II do caput do art. 438 e sujeita ao regime regular do IBS para incorporação em
seu processo produtivo. (Art. 461 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput deste artigo às importações de:
Inciso I
I - bens de que trata o art. 434; e
Inciso II
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são
necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico -
econômico aprovado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção:
Inciso I
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador
na respectiva Área de Livre Comércio, conforme projeto técnico -econômico aprovado no Conselho de
Administração da Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, con tados da data de emissão do documento
fiscal de importação;
Inciso II
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo
imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo § 3º
§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação, com os acréscimos legais cabíveis,
contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27,
por meio do registro de evento fiscal no referido docume nto, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime
regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores
efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:
Inciso I
I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações
tributárias estadual e municipais integrantes da Área de Livre Comércio;
Inciso II
II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre
Comércio;
Inciso III
III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata o caput deste artigo não seja convertida
na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Área de Livre Comércio antes da referida
conversão.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput deste artigo
para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o
disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
Inciso I
I - conserto, reparo ou restauração;
Inciso II
II - revisão;
Inciso III
III - limpeza;
Inciso IV
IV - recondicionamento;
Inciso V
V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e
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Inciso VI
VI - industrialização por encomenda.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º aplica -se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 438 e sujeito ao regime regular ou
optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda
presencial na Área de Livre Comércio. (Art. 462 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação de
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º dar -se-á por meio do registro de evento
fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de
que trata o caput no documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na
importação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a
apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação,
destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 6º
§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do
valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da
emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento,
quando:
Inciso I
I - a revenda não cumprir a exigência disposta no caput deste artigo;
Inciso II
II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações
tributárias estadual e municipal da Área de Livre Comércio;
Inciso III
III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre
Comércio;
Inciso IV
IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio antes do prazo decadencial,
a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área
de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus,
que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre
Comércio que seja: (Art. 463 da LC 214/2025)
Inciso I
I - habilitado nos termos do art. 438; e
Inciso II
II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.
Item 525
525.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha,
além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa,
em campo específico.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
Inciso I
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
Inciso II
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Área de Livre Comércio; e
Inciso III
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional
firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país
em questão, e o nacional.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata o caput deste
artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos
arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que tratam os arts. 518 e 529, se as operações
forem originadas da Zona Franca de Manaus ou de outra Área de Livre Comércio.
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Parágrafo § 5º
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste
artigo nas Áreas de Livre Comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais
das áreas incentivadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido
no Capítulo III deste Título.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Área de Livre Comércio ingressaram na
referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal,
conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá decl arar o valor do IBS que seria devido caso não
houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem,
com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.
Parágrafo § 7º
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que
apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes
do vencimento do prazo original.
Art. 528
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 528º O IBS incidirá sobre a entrada, nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima
com destino às respectivas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 437, de bens materiais que tenham
sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 527, exceto se destinados a indústria
incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 464 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
Inciso I
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 527;
Inciso II
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 527;
Inciso III
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da
alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 527.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera-se ocorrida a entrada nos
estados de que trata o caput na data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico
junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da respectiva Área de Livre
Comércio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data
de entrada no território dos estados de que trata o caput o último dia do mês subsequente ao da data de sua
emissão, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.
Parágrafo § 4º
§ 4º As administrações tributárias estadual e municipal das Áreas de Livre Comércio poderão
apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º, para cada
item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no
documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro de evento fiscal
de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, no prazo previsto para desembaraço eletrônico
constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas administrações
tributárias.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º deverá ser recolhido no momento da apresentação
do documento fiscal para desembaraço.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que
se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular
a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese do registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 527, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de
que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para
compensação do imposto.
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado na forma do art.
438 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional
contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 527. (Art. 465 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos
termos do art. 527:
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Inciso I
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
Inciso II
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos
às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Área de Livre Comércio.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que
trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados da Zona Franca de Manaus ou de
outra Área de Livre Comércio.
Parágrafo § 4º
§ 4º A informação do crédito presumido de IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de
evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento
fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
Parágrafo § 5º
§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata o § 1º fica condicionada ao desembaraço do
documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da Área de
Livre Comércio e ao internamento dos bens perante a Sufra ma, observadas as disposições constantes nas
Seções II e III do Capítulo III deste Título.
Parágrafo § 6º
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:
Inciso I
I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre
Comércio, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;
Inciso II
II - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, inclusive para Zona Franca
de Manaus ou para outra Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja
efetuado tempestivamente.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera -se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido
utilizado para compensação.
Parágrafo § 8º
§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de
evento fiscal de estorno de crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º,
na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 526 e 529 somente poderão ser
utilizados para compensação com valores de IBS devidos pelo contribuinte, vedado o ressarcimento em
dinheiro. (Art. 468 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue -se após 5 (cinco) anos,
contados do:
Inciso I
I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 529;
Inciso II
II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para o crédito presumido
previsto no art. 526.
Art. 531
Art. 531º Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar -se-á o
disposto no art. 14. (Art. 469 da LC 214/2025)
CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E
NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 532
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 532º Para fins deste Título, consideram-se:
Inciso I
I - desembaraço fiscal eletrônico: procedimento fiscal realizado com base nos registros digitais dos
documentos fiscais relativos às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre
Comércio, por meio da utilização de sistema eletrônico de cont role fiscal de entrada, disponibilizado ao
contribuinte pelas administrações tributárias estaduais e municipais dessas áreas incentivadas;
Inciso II
II - internamento: procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de
bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, e nos
registros digitais dos documentos fiscais relativos a e ssa operação, por meio da utilização de sistema
eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o
ingresso dos bens nessas áreas incentivadas;
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Inciso III
III - refaturamento para fins de desembaraço em áreas incentivadas: procedimento destinado a
substituir documento fiscal originalmente usado no desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais por outro
documento relativo à mesma operação, utilizado para corrigir eventuais falhas verificadas no documento
original ou para substituir o destinatário da operação, desde que este seja da mesma área incentivada;
Inciso IV
IV - porto credenciado: instalação de uma empresa pública ou privada, devidamente credenciada pelas
administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio,
localizada em área não alfandegada, dotada de infraestrutura para a aportagem de embarcações para carga
e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para
estacionamento de unidades de carga e/ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como
espaço e infra estrutura física e material adequados para realização de vistoria física da carga pelas
autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
Inciso V
V - terminal de carga retroaeroportuário: instalação de uma empresa que opere como transportadora
aérea, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de
Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, fora do perímetro do aeroporto,
que funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo ou terminal de vistoria, dispondo de área para
receber as cargas, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria
física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
Inciso VI
VI - terminal de vistoria: instalação de uma empresa privada, devidamente credenciada pelas
administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio,
localizada em área não alfandegada, dispondo de infraestrutura física e material destinada a oferecer aos
portos ou às companhias aéreas, que não disponham dessa infraestrutura ou que estejam operando acima
da sua capacidade operacional instalada, o espaço e os meios necessários à realização de vistoria física da
carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
Inciso VII
VII - extensão de pátio de porto: instalação de uma empresa privada, não alfandegada, com perímetro
cercado, dispondo de mecanismos de segurança que, sem infraestrutura para aportagem de embarcações,
funcione como extensão de pátio do porto credenciado que o ope racionaliza, do qual receba unidades de
carga para guarda, sob a responsabilidade do porto, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
Inciso VIII
VIII - transportador depositário de carga pendente de desembaraço: transportador credenciado pelas
administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio,
que possua instalações adequadas e suficientes para a arma zenagem das cargas destinadas às áreas
incentivadas, em área compatível com o seu volume de operações, até a conclusão do desembaraço fiscal
eletrônico;
Inciso IX
IX - bem material transportado em mãos: modalidade em que o bem é transportado fisicamente por
uma pessoa, sem o uso de meio de transporte contratado para a carga.
Art. 533
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima
e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão
de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas
de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas
incentivadas, com alíquota zero de IBS, nos termos de ato conjunto da Suframa e do CGIBS.
Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo:
Inciso I
I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem
nacional junto às administrações tributárias;
Inciso II
II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e
Inciso III
III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas
incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:
Inciso I
I - cruzamento eletrônico de dados;
Inciso II
II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do
destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.
Parágrafo § 2º
§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas
administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o
exijam.
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Parágrafo § 3º
§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias
estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.
Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional
Art. 535
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 535º É obrigação do contribuinte do IBS, localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de
Livre Comércio, que adquirir bens materiais procedentes de fora da respectiva área incentivada:
Inciso I
I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico nas administrações tributárias estadual e municipal
do destinatário, antes do recebimento dos bens materiais procedentes de fora da área incentivada, a
documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do documento;
Inciso II
II - apresentar para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações tributárias
estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o
canal de vistoria parametrizado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata o inciso I do caput deste
artigo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias, desde que devidamente justificado e solicitado
pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes do seu
vencimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos de documento fiscal de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de
transportes rodoviários, máquinas e equipamentos identificados por número de série que, por motivos
logísticos, não adentrarem na área incentivada no prazo de que tr ata o § 1º, a apresentação para
desembaraço fiscal eletrônico poderá ser prorrogada em mais 30 (trinta) dias, desde que solicitada pelo
destinatário do bem antes do seu vencimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas operações com energia elétrica, considera-se apresentado o documento fiscal que acobertou
a operação cinco dias após a data de sua emissão, não se aplicando o procedimento de vistoria física.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações simbólicas com bens materiais e no fornecimento efetuado para consumo fora da
área incentivada por contribuinte estabelecido em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal
eletrônico do documento fiscal correspondente.
Art. 536
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 536º É obrigação do transportador de bens materiais destinados à Zona Franca de Manaus e às
Áreas de Livre Comércio, inclusive do transportador autônomo pessoa física não contribuinte do IBS, dos
portos credenciados, dos terminais de carga retroaeroportuários e da empresa pública prestadora de serviço
postal que opere com distribuição de encomendas:
Inciso I
I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais definidos pelas administrações
tributárias estadual e municipal, quando da entrada na área incentivada e antes da entrega dos bens ao
destinatário, a documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do
documento;
Inciso II
II - apresentar para vistoria documental e física, em local definido pelas administrações tributárias
estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o
canal de vistoria parametrizado, antes da entrega dos bens ao destinatário.
Parágrafo único. A apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e vistoria pelos obrigados
relacionados no caput deste artigo aproveita ao contribuinte de que trata o art. 535.
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º O desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais procedentes de fora de área incentivada
se inicia no momento do registro de sua entrada nessa área, em sistema eletrônico de controle fiscal, por
meio da leitura do documento fiscal que acobertou a operaçã o e se encerra com o registro do evento fiscal
de conclusão do desembaraço pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário no
referido documento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo , a leitura do documento fiscal que acobertou a
operação será realizada por meio da leitura da chave de acesso do correspondente manifesto de documentos
fiscais.
Parágrafo § 2º
§ 2º A leitura do documento fiscal de que trata o § 1º acarretará o registro do evento fiscal de
apresentação para desembaraço no referido documento pelas administrações tributárias estadual e municipal
do destinatário do bem.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas hipóteses previstas na legislação em que a emissão do manifesto de documentos fiscais seja
facultativa, a apresentação para o desembaraço fiscal eletrônico deverá ser realizada por meio da leitura da
chave de acesso do próprio documento fiscal que aco bertou a operação, em postos fiscais definidos pelas
administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.
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Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese em que o bem material ingresse em área incentivada por meio de empresa pública
prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas, a apresentação para desembaraço
do documento fiscal que acobertou a operação é de responsabil idade da referida empresa e deverá ser
realizada por meio da leitura da chave de acesso do próprio documento fiscal, devendo as encomendas
permanecerem à disposição das autoridades fiscais até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os portos e os terminais de carga retroaeroportuários ficam obrigados a registrar no sistema
eletrônico de que trata o caput deste artigo , por meio da leitura da chave de acesso do manifesto de
documentos fiscais:
Inciso I
I - a entrada de bens destinados à área incentivada por meio de embarcação ou aeronave;
Inciso II
II - a entrada de bens em trânsito pelo território da área incentivada, destinadas a outros entes
federativos ou ao exterior.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não impede que a autoridade fiscal efetue esse registro de chegada da
embarcação ou aeronave nos postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal
da área incentivada.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de os bens ingressarem na área incentivada por modal rodoviário, a documentação
fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais
definidos pelas administrações tributárias estadual e m unicipal, com a carga à disposição das autoridades
fiscais, antes de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo § 8º
§ 8º O desembaraço fiscal eletrônico somente poderá ser iniciado com a presença física da carga no
porto de desembarque, no terminal de carga retroaeroportuário, nos postos fiscais definido pelas
administrações tributárias estadual e municipal ou na empresa pública prestadora de serviço postal que opere
com distribuição de encomendas.
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão ao
sistema eletrônico de parametrização os bens procedentes de fora da respectiva área destinados a seu
território ou em trânsito por ele.
Parágrafo § 1º
§ 1º O sistema eletrônico de parametrização de que trata o caput deste artigo consiste na seleção
eletrônica de carga para conferência documental e física, ou apenas documental, com base nas informações
constantes do manifesto de documentos fiscais de que trata o § 1º do art. 537 ou, excepcionalmente, do
documento fiscal que acobertou a operação, compreendendo os seguintes canais de conferência:
Inciso I
I - canal verde, no qual serão dispensados o exame documental, a verificação física dos bens materiais
destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;
Inciso II
II - canal vermelho, no qual serão realizados o exame documental dos bens materiais e outras
verificações de regularidade fiscal relativas à operação destinada ao território da área incentivada;
Inciso III
III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental, a verificação física dos bens materiais
destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;
Inciso IV
IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito dos bens pelo
território da área incentivada.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os critérios de parametrização serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelas
administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada e podem ser alterados visando a melhoria
do controle de detecção de irregularidades.
Parágrafo § 3º
§ 3º A autoridade fiscal não poderá alterar a parametrização de unidade de carga ou bem selecionado
nos canais de vistoria vermelho, cinza ou amarelo para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que
dispense a realização de exame documental, vistoria fí sica ou outras verificações de regularidade fiscal
relativas à operação.
Art. 539
Art. 539º Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo sistema eletrônico de
parametrização, as autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas
incentivadas poderão submeter qualquer bem, unidade de carga ou veículo à vistoria física, exame
documental ou outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação.
Art. 540
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 540º O porto deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de parametrização
da carga, logo após o registro da chegada da embarcação no território da área incentivada, devendo
disponibilizar as unidades de carga selecionadas para vistori a física à autoridade fiscal, no prazo informado
pelas administrações tributárias estadual e municipal dessa área, para aposição de lacre, exceto quando o
objeto da seleção não o permitir.
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Parágrafo § 1º
§ 1º A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de
vistoria, ou ainda, a critério da autoridade fiscal, externamente nas dependências do destinatário da carga ou
em outro local quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
Parágrafo § 2º
§ 2º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela
autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da
apresentação para vistoria.
Parágrafo § 3º
§ 3º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes
indicados pelo transportador e, conforme o caso, pelo porto, pelo terminal de vistoria ou pelo destinatário.
Art. 541
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 541º A companhia aérea deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de
parametrização da carga, logo após o registro da chegada da aeronave no território da área incentivada,
disponibilizando as cargas selecionadas para vistoria física à autoridade fiscal, no prazo informado pelas
administrações tributárias estadual e municipal dessa área.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vistoria física será realizada no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea ou, sob
sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, ou em outro local a critério da autoridade fiscal,
quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
Parágrafo § 2º
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes
indicados pelo terminal de carga retroaeroportuário e, conforme o caso, pelo terminal de vistoria ou pelo
destinatário.
Art. 542
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 542º Na hipótese de carga ingressada nas áreas incentivadas por modal rodoviário ser selecionada
para vistoria física, o transportador deverá disponibilizar a carga para o referido procedimento, que será
realizado em local definido pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área
incentivada, antes de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário da carga, a critério da
autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
Parágrafo § 2º
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante
indicado pelo transportador e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º Na hipótese de bem ingressado nas áreas incentivadas por meio da empresa pública
prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas ser selecionado para vistoria física,
a empresa deverá disponibilizar o bem para o referido procedimento , que será realizado em local definido
pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes de sua
entrega ao destinatário.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário do bem, a critério da
autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
Parágrafo § 2º
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante
indicado pela empresa pública prestadora de serviço postal e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.
Art. 544
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 544º Para fins de apresentação para desembaraço da documentação fiscal e de vistoria, o ingresso
de bens, por via aquaviária e aérea, nos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e nas Áreas de
Livre Comércio, far -se-á exclusivamente por meio de aeropor tos homologados pela ANAC e de portos,
previamente credenciados para esse fim pelas administrações tributárias estaduais e municipais das áreas
incentivadas.
Parágrafo § 1º
§ 1º As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas deverão divulgar em
seu sítio eletrônico a relação contendo os aeroportos e portos credenciados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, as administrações tributárias estaduais e municipais
das áreas incentivadas poderão autorizar a apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e a vistoria em
outros locais.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os portos e as companhias aéreas que movimentarem bens procedentes de fora de área
incentivada com destino aos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia ficam obrigados a
prover toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realiz ação de exame documental e
vistoria física das cargas ingressadas pelas autoridades fiscais das administrações tributárias, até a conclusão
do desembaraço fiscal eletrônico.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, as companhias aéreas deverão credenciar, junto às
administrações tributárias, seus terminais localizados fora do perímetro do aeroporto como terminais de carga
retroaeroportuários.
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Parágrafo § 5º
§ 5º O porto poderá contratar instalação que funcione como extensão de pátio de porto ou terminal de
vistoria, devidamente credenciados pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada,
na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou
caso não disponha da infraestrutura necessária ao armazenamento e guarda de unidades de carga
desembarcadas, bem como à realização de vistoria física pelas autoridades fiscais, até a conclusão do
desembaraço fiscal eletrônico.
Parágrafo § 6º
§ 6º As cargas parametrizadas para vistoria física deverão ser vistoriadas preferencialmente no porto
de desembarque ou no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea que as transportou, exceto
aquelas cuja natureza exija condições específicas.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, considerando as exigências específicas da natureza da carga, tais
como infraestrutura para movimentação, armazenamento, segurança, condições sanitárias e periculosidade,
a autoridade fiscal poderá autorizar a realização da vistoria fora do porto ou terminal de carga
retroaeroportuário, nos locais a seguir:
Inciso I
I - terminal de vistoria credenciado;
Inciso II
II - em estabelecimento de terceiro não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a
infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga;
Inciso III
III - nas dependências do destinatário da carga que disponha de condições adequadas, não disponíveis
no porto ou terminal de carga retroaeroportuário, para a realização da vistoria.
Parágrafo § 8º
§ 8º A carga somente poderá deixar o porto em que ocorreu o seu desembarque ou o terminal de carga
retroaeroportuário quando se der a conclusão de seu desembaraço fiscal eletrônico.
Parágrafo § 9º
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica, com autorização da administração tributária, por meio de sistema
disponível em seu sítio eletrônico, nas seguintes situações:
Inciso I
I - no caso da transferência da carga, sob a responsabilidade do porto, para extensão de pátio de porto
ou para terminal de vistoria, devidamente credenciados;
Inciso II
II - quando a carga pendente de desembaraço for destinada a estabelecimento do transportador
credenciado, mediante aceite do termo de transportador depositário de carga pendente de desembaraço;
Inciso III
III - quando, sem as demais pendências de desembaraço, a carga estiver parametrizada para vistoria
física a ser realizada em depósito privado do destinatário, desde que este possua instalações adequadas à
realização de vistoria, não disponíveis no porto.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese do inciso II do § 9º, caso parametrizada para vistoria física, a carga somente poderá
deixar o porto com destino a estabelecimento de transportador também credenciado junto às administrações
tributárias para funcionar como terminal de vistoria.
Parágrafo § 11º
§ 11º. É dever do porto, das extensões de pátio de porto, dos terminais de carga retroaeroportuários,
dos terminais de vistoria, do transportador, da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com
distribuição de encomendas, do adquirente ou de terce iro, vinculado à operação, zelar pela integridade da
carga lacrada até a conclusão do procedimento de vistoria pela autoridade fiscal.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O porto, o terminal de carga retroaeroportuário, o terminal de vistoria, o transportador, o
destinatário e o terceiro que possuam a infraestrutura específica para viabilização de vistoria física
responderão pela infração decorrente do rompimento de lacre aposto pela autoridade fiscal, caso esta ocorra
enquanto a carga se encontre em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A utilização de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga retroaeroportuário, terminal
de vistoria ou transportador depositário de carga pendente de desembaraço não credenciados para carga,
descarga e guarda de bens sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o
proprietário do bem e o transportador às penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Os critérios para credenciamento de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga
retroaeroportuário, terminal vistoria, transportador depositário de carga pendente de desembaraço e empresa
pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas serão estabelecidos em ato
do CGIBS.
Art. 545
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 545º Na impossibilidade de apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico
por meio de portos e terminais de carga retroaeroportuários credenciados ou postos definidos pelas
administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, o contribuinte do IBS deverá observar os
seguintes procedimentos:
Inciso I
I - na hipótese de bens materiais transportados em mãos para contribuinte do IBS localizado em área
incentivada, a documentação fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço
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fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual
e municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento, devendo o bem permanecer à disposição
das autoridades fiscais para vistoria, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
Inciso II
II - na hipótese de refaturamento de bens materiais cujo documento fiscal que acobertou a operação
original já tenha sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal, a nova
documentação fiscal deverá ser apresentada para desembaraço fis cal eletrônico por meio do serviço
disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual e municipal, no prazo de 10 (dez)
dias, contados de sua emissão, devendo o bem permanecer à disposição das autoridades fiscais para vistoria,
até a nova conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de refaturamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser precedido do
cancelamento do desembaraço do documento fiscal original a ser substituído, observado o disposto no art.
Item 548
548.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações destinadas a não contribuinte do IBS, considera-se apresentado o documento fiscal
que acobertou a operação 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão, observado o disposto no § 3 º
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de fornecimento efetuado para consumo fora da área incentivada a não contribuinte
do IBS residente ou domiciliado em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal do documento
fiscal correspondente.
Art. 546
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 546º São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material adquirido
de fora das áreas incentivadas:
Inciso I
I - documento fiscal cancelado no ambiente nacional;
Inciso II
II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;
Inciso III
III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais
“Desconhecimento da operação” ou “Operação não realizada” no referido documento;
Inciso IV
IV - o destinatário apresentar irregularidade cadastral perante o cadastro com identificação única de
que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, inclusive os optantes pelo Simples Nacional;
Inciso V
V - falta de registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada,
quando cabível;
Inciso VI
VI - falta de recolhimento do IBS devido na entrada da área incentivada, de que trata o § 6º do art. 517;
Inciso VII
VII - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à
operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;
Inciso VIII
VIII - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras
verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização
desses procedimentos.
Parágrafo único. Não se aplicam os impeditivos previstos nos incisos V e VI do caput deste artigo com
o recolhimento do valor do IBS devido na entrada de área incentivada.
Art. 547
Art. 547º A realização do desembaraço fiscal eletrônico com base nas informações prestadas pelo
sujeito passivo e demais obrigados relacionados no art. 536 não configura homologação, pelas
administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, dos dados constantes dos
documentos fiscais apresentados.
Art. 548
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 548º O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado, a pedido do destinatário do bem, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão do documento fiscal que acobertou a
operação, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no ambiente nacional com
o evento fiscal "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada".
Parágrafo § 1º
§ 1º As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, para a efetivação do
cancelamento do desembaraço do documento fiscal, poderão solicitar documentos comprobatórios dos fatos
ou efetuar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º A efetivação do cancelamento do desembaraço do documento fiscal não representa a sua
homologação, podendo o desembaraço fiscal eletrônico ser restabelecido a critério das administrações
tributárias, respeitados os prazos decadenciais.
Art. 549
Art. 549º O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias
estadual e municipal do destinatário dos bens, quando houver comprovação de irregularidades nas remessas
ou no ingresso para as áreas incentivadas, respeitados os prazos decadenciais.
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Art. 550
Art. 550º O desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional e as vistorias física e documental
serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das
Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.
Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata o caput deste artigo não afasta a
prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de
fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.
Seção III - Do Internamento de Bens Materiais
Art. 551
Art. 551º A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas
áreas incentivadas, com alíquota zero do IBS de que tratam os arts. 516 e 527, dar-se-á no sistema de controle
eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedi mentos estabelecidos em ato conjunto da Suframa e
do CGIBS.
Art. 552
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 552º A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará
quando:
Inciso I
I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;
Inciso II
II - o documento fiscal que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações
tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;
Inciso III
III - não for concluído o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da emissão do documento fiscal, salvo nos casos previstos de prorrogação de prazo;
Inciso IV
IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do
internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS;
Inciso V
V - for detectada qualquer situação de vício, simulação ou fraude.
Art. 553
Art. 553º Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero do IBS pelo fornecedor, de que tratam os
arts. 516 e 527, e do crédito presumido pelo destinatário, de que tratam os arts. 518 e 529, a comprovação
de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa,
do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento
fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e muni cipal do
destinatário no mesmo documento.
Parágrafo único. Na falta de registro do evento fiscal de internamento após o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, considera-se não efetivado o internamento do
bem, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o § 7º do art. 516 e o § 7º do art. 527.
Seção IV - Do Desinternamento
Art. 554
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 554º Considera-se desinternamento a hipótese de o bem material internalizado nas áreas
incentivadas vir a ser revendido ou transferido para fora da respectiva área antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contados da data de seu internamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito presumido de que trata o art. 518 deverá ser
estornado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se desinternamento, também, a hipótese de o bem material internalizado nas áreas
incentivadas vir a sair da respectiva área para fins de:
Inciso I
I - locação;
Inciso II
II - comodato;
Inciso III
III - doação;
Inciso IV
IV - arrendamento; ou
Inciso V
V - outra forma jurídica de cessão.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não configura desinternamento a saída física do bem material para fora das áreas incentivadas
para fins de:
Inciso I
I - industrialização por encomenda;
Inciso II
II - demonstração ou exposição em feiras e eventos;
Inciso III
III - conserto, reparo ou restauração;
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Inciso IV
IV - revisão;
Inciso V
V - limpeza; e
Inciso VI
VI - recondicionamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º aplica -se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 555
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 555º As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário poderão, a qualquer tempo,
requerer da Suframa o desinternamento de bens nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - cancelamento do documento fiscal relativo ao fornecimento do bem no ambiente nacional;
Inciso II
II - cancelamento do desembaraço fiscal eletrônico pelo destinatário do bem;
Inciso III
III - constatação de irregularidades no ingresso do bem ou indícios de simulação ou fraude nas
remessas para as áreas incentivadas.
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE
MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 556
Art. 556º A RFB, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio
atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materi ais de procedência estrangeira, remetidos
a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de IBS, nos termos de ato conjunto da
RFB, da Suframa e do CGIBS.
Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira
Art. 557
Art. 557º A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na
forma dos arts. 435 e 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio deverá ser
previamente licenciada pela Suframa para fins de fruição dos benefícios fiscais de IBS, respeitada a
competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da RFB.
Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira
Art. 558
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 558º É obrigação da pessoa jurídica contribuinte do IBS, localizada na Zona Franca de Manaus e
nas Áreas de Livre Comércio, que importar bens materiais de procedência estrangeira:
Inciso I
I - emitir documento fiscal para acobertar a entrada dos bens materiais de procedência estrangeira nas
áreas incentivadas, até a liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
Inciso II
II - apresentar o documento fiscal de que trata o inciso I para desembaraço fiscal eletrônico nas
administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, nos seguintes prazos, contados da data da
sua emissão:
Alínea a
a) até 60 (sessenta) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado em
Município distinto da área incentivada importadora;
Alínea b
b) até 10 (dez) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado no próprio
Município do importador, inclusive se vier sob regime de trânsito aduaneiro;
Inciso III
III - apresentar o bem para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações
tributárias estadual e municipal do destinatário, conforme o canal de vistoria parametrizado.
Parágrafo único. O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata a alínea
“a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que apresentado
requerimento devidamente justificado pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e
municipal das áreas incentivadas, antes do seu vencimento.
Art. 559
Art. 559º Quando o bem material de procedência estrangeira destinado à Zona Franca de Manaus e
às Áreas de Livre Comércio tiver o desembaraço aduaneiro realizado em Município distinto da área
incentivada importadora, deverão ser seguidos os procedimentos estabeleci dos na Seção II do Capítulo III
para o desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional.
Art. 560
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 560º Quando o bem material de procedência estrangeira destinado às áreas incentivadas tiver o
desembaraço aduaneiro realizado no próprio Município do importador, deverão ser seguidos os seguintes
procedimentos:
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Inciso I
I - o documento fiscal de que trata o inciso I do art. 558 deverá ser apresentado para desembaraço
fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias do
destinatário do bem;
Inciso II
II - as administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão os bens
materiais ao sistema eletrônico de parametrização, compreendendo os canais de conferência previstos no §
1º do art. 538.
Art. 561
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 561º Na hipótese prevista no art. 560, se o bem material de procedência estrangeira for selecionado
para vistoria física, o bem deve permanecer à disposição das autoridades fiscais para realização do referido
procedimento, no estabelecimento do destinatário do bem ou em outro local definido pelas administrações
tributárias estadual e municipal da área incentivada.
Parágrafo § 1º
§ 1º A critério das autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas
incentivadas poderá ser aposto lacre na carga de procedência estrangeira, se o objeto da seleção para vistoria
física assim o permitir.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados às autoridades fiscais para
vistoria física no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação para desembaraço do documento
fiscal que acobertou a importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela
autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da
apresentação para vistoria.
Parágrafo § 4º
§ 4º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo destinatário do bem,
ou por quem ele indicar.
Art. 562
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 562º São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material de
procedência estrangeira importado por pessoa jurídica contribuinte do IBS localizado em área incentivada,
independentemente do Município do desembaraço aduaneiro:
Inciso I
I - documento fiscal que acobertou a importação cancelado no ambiente nacional;
Inciso II
II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;
Inciso III
III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais
"Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada" no referido documento;
Inciso IV
IV - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à
operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;
Inciso V
V - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras
verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização
desses procedimentos; e
Inciso VI
VI - detecção de qualquer situação de vício, simulação ou fraude.
Art. 563
Art. 563º O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias
estadual e municipal do destinatário dos bens materiais, quando houver comprovação de irregularidades na
importação para as áreas incentivadas com benefícios do IBS, respeitados os prazos decadenciais.
Art. 564
Art. 564º O desembaraço fiscal eletrônico de bens de procedência estrangeira e as vistorias física e
documental serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus
e das Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.
Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata o caput deste artigo não afasta a
prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de
fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.
TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS
Art. 565
Art. 565º Compete à Diretoria de Tributação a emissão de pareceres em solução de consultas sobre
tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa.
Parágrafo único. Poderão ser adotados procedimentos distintos para soluções de consultas sobre
matérias comuns entre IBS e CBS e sobre matérias específicas do referido imposto.
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CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I - Da Competência para Fiscalizar
Art. 566
Art. 566º A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como
a constituição do crédito tributário relativo ao IBS, compete às autoridades fiscais integrantes das
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 324 da LC 214/2025)
Art. 567
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos, 8 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 567º As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da
LC 214/2025)
Inciso I
I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do
processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
Inciso II
II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da
CBS e do IBS.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá gestão compartilhada entre o
CGIBS e a RFB.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem
compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ainda
que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da
ampla defesa pelo sujeito passivo.
Parágrafo § 4º
§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Inciso I
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento
a:
Alínea a
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro
procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas
respostas, esclarecimentos e documentos;
Alínea b
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em
consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos
mesmos fatos e período de apuração;
Inciso II
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele,
exigindo-se, no mínimo:
Alínea a
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
Alínea b
b) data, hora e motivo do acesso;
Alínea c
c) histórico de acessos e alterações realizadas;
Inciso III
III - não serão compartilhados informações e documentos:
Alínea a
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de
informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se
houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;
Alínea b
b) protegidos por sigilo judicial;
Alínea c
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
Item 2001
2001.
Art. 568
Art. 568º A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos
processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor definido
em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 326 da LC 214/2025)
Art. 569
Art. 569º O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do
julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos
termos do art. 568. (Art. 327 da LC 214/2025)
Art. 570
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 570º Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá,
exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do
processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito pas sivo por ocasião da
aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem
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prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Art. 327 -A da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais
integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido
fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo
básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito pa ssivo por ocasião da aprovação do projeto
econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo.
Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Art. 571
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 571º O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por
autoridade fiscal integrante das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
Inciso II
II - a apreensão de bens;
Inciso III
III - a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
Inciso IV
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo valerão
pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que
formalize o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 572
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 572º As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: (Art. 329 da LC
214/2025)
Inciso I
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de
dados das administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou
terceiros;
Inciso II
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal -tributário de sujeito
passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações
e análise de dados econômico -fiscais, apresentados ou obtido s pelas administrações tributárias ou pelo
CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
Seção III - Do Lançamento de Ofício
Art. 573
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 573º Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de
ofício, as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão lavrar auto de infração. (Art. 330 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:
Inciso I
I - a qualificação do autuado;
Inciso II
II - o local, a data e a hora da lavratura;
Inciso III
III - a descrição do fato;
Inciso IV
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Inciso V
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
Inciso VI
VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
Inciso VII
VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio
eletrônico.
Parágrafo § 3º
§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução
consensual de controvérsias tributárias.
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Art. 574
Art. 574º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de
infração distintos para cada penalidade. (Art. 331 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações
Art. 575
Art. 575º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será obrigatório para todas as entidades e demais
pessoas jurídicas registradas no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro
I. (Art. 59, § 5º, da LC 214/2025)
Art. 576
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de
procurador. (Art. 332 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
Parágrafo § 2º
§ 2º As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a
intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do su jeito passivo, seu mandatário, preposto ou
representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa
que recusou.
Parágrafo § 3º
§ 3º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa
jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço
físico e eletrônico daquelas.
Parágrafo § 4º
§ 4º O DTE será unificado entre as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Art. 59, § 5º, da LC 214/2025)
Art. 577
Art. 577º A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança
compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de n otificação, intimação ou avisos previstos nas
legislações da CBS e do IBS. (Art. 333 da LC 214/2025)
Seção V - Das Presunções Legais
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência do IBS: (Art.
335 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem
a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
Inciso II
II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
Inciso III
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
Inciso IV
IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
Inciso V
V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento
fiscal;
Inciso VI
VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais,
inclusive direitos, ou com serviços;
Inciso VII
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
Inciso VIII
VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual,
acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos
recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
Inciso IX
IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração
os saldos inicial e final;
Inciso X
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
Inciso XI
XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida,
reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em
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receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de
escrituração;
Inciso XII
XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de
cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades
prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico,
condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior
ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e
Inciso XIII
XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias
vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais, inclusive por presunções legais
específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este
artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses
previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
Inciso I
I - do período de apuração;
Inciso II
II - do exercício; ou
Inciso III
III - do período fiscalizado.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio
principal do sujeito passivo.
Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Art. 579
Art. 579º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de
a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da LC 214/2025)
Art. 580
Art. 580º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Art. 337 da LC
214/2025)
Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)
Art. 581
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 581º Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, as administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização (REF)
para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: (Art. 338 da LC 214/2025)
Inciso I
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos
ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira,
negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional);
Inciso II
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades
relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
Inciso III
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
Inciso IV
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro com
identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I;
Inciso V
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
Inciso VI
VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;
Inciso VII
VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput deste artigo, a aplicação do REF independe
da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se prática reiterada:
Inciso I
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos -calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração
decorrente de procedimentos de fiscalização distintos; ou
Inciso II
II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações
à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de
natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não
sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a
conduta.
Parágrafo § 4º
§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela
autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
Inciso I
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
Inciso II
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput deste artigo;
Inciso III
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
Inciso IV
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
Inciso V
V - a proposta de medidas previstas no art. 582 a serem adotadas e o período de vigência do regime;
e
Inciso VI
VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual
constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da LC 214/2025)
Inciso I
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
Inciso II
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento do IBS;
Inciso III
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
Inciso IV
IV - exigência de recolhimento diário do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito
passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53;
Inciso V
V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
Inciso VI
VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da
movimentação financeira.
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º Na aplicação do REF, deverá ser adotado o seguinte: (Art. 340 da LC 214/2025)
Inciso I
I - o despacho a que se refere o § 5º do art. 581 será realizado por autoridade hierarquicamente superior
à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal; e
Inciso II
II - o prazo de que trata o § 5º do art. 581 será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo
ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem
a sua aplicação.
Parágrafo único. Na definição das medidas previstas no art. 582 aplicáveis ao sujeito passivo, a
autoridade fiscal deverá:
Inciso I
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
Inciso II
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As multas de ofício aplicáveis ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo
sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras
medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
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Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput
do art. 582, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos
no REF.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS
Art. 585
Art. 585º Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância,
por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341 -A da LC 214/2025)
Art. 586
Art. 586º As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 27. (Art. 341-B da LC 214/2025)
Art. 587
Art. 587º É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a
substituí-lo. (Art. 341-C da LC 214/2025)
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 588
Art. 588º As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de
obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da LC 214/2025)
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa
punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso
I do § 2º do art. 27.
Art. 589
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 589º A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da LC 214/2025)
Inciso I
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o
caso; e
Inciso II
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a
imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios
fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação o u as representações fiscais para fins penais, entre
outras medidas administrativas previstas em lei.
Art. 590
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 8 incisos, 6 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 590º Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Art.
Item 341
341-F da LC 214/2025)
Inciso I
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo
ou em parte; ou
Inciso II
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
Inciso I
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
Inciso II
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento
de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
Inciso I
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
Alínea a
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
Alínea b
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou
o crédito tributário correspondente;
Inciso II
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
Inciso III
III - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer
dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo;
Inciso IV
IV - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio,
pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando -se em conjunto todos os seus
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estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver
sido efetuado o lançamento anterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a
parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou
serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso IV do § 2º, caso a responsabilidade pela
infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo
ou decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a
reincidência, nos termos do § 4º, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso IV
do § 2º
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 4 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações
tributárias acessórias do IBS são as seguintes: (Art. 341-G da LC 214/2025)
Inciso I
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do
Livro I: 10 (dez) UPF;
Inciso II
II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 12 no cadastro
com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração: 10 (dez) UPF
por infração;
Inciso III
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o
encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária: 10 (dez) UPF por infração;
Inciso IV
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter,
registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de
prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônic os decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de
sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras
informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
Alínea a
a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
Alínea b
b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
Inciso V
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que
possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação
ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
Inciso VI
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para
terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou
da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta)
UPF por equipamento;
Inciso VII
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de
volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
Inciso VIII
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de
número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;
Inciso IX
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda
que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio,
de informar a devolução ou retorno dos bens, na form a e nas condições previstas na legislação tributária: 1
(uma) UPF por documento;
Inciso X
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal,
nos termos dos incisos I e II do caput do art. 581, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;
Inciso XI
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em
depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de
declarações de informações necessárias à apuração d o IBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de
referência;
Inciso XII
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte,
utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
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Inciso XIII
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66%
(sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
Inciso XIV
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do
tributo de referência;
Inciso XV
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas
hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
Inciso XVI
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de
serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo
de referência;
Inciso XVII
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
Alínea a
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
ou
Alínea b
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e
três por cento) do valor do tributo de referência;
Inciso XVIII
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do
respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
Inciso XIX
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata
ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por
informação;
Inciso XX
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por
dispositivo;
Inciso XXI
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da
entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço
e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
Inciso XXII
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de
bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas
de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
Parágrafo § 1º
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso
de reincidência específica.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera -se reincidência específica a recorrência em infração
prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores,
considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3
(três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 590.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo em caso de mera falha
ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e
do destino da operação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do
tributo de referência corresponde:
Inciso I
I - a partir de 2033, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate
de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada
por diferimento ou suspensão;
Inciso II
II - no período de 2027 a 2032, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de
referência da CBS pelo valor da operação;
Inciso III
III - em 2026, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera -se documento fiscal não
idôneo, entre outros, aquele:
Inciso I
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
Inciso II
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a
quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
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Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo:
Inciso I
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que
identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países
de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
Inciso II
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica -se a multa
somente uma vez;
Inciso III
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante
do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º As multas de que tratam os arts. 590 e 591 poderão ser pagas com as seguintes reduções:
(Art. 341-H da LC 214/2025)
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito
tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
Inciso II
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário
no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
Inciso III
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário
após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
Inciso IV
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após
o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de,
respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30%
(trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade
Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Parágrafo § 2º
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 593
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 593º O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de
pagamento sujeitam -se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à
execução e ao controle do recolhimento do IBS na liquidação fina nceira (split payment): (Art. 471 -D da LC
214/2025)
Inciso I
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS: 0,1 (um
décimo) de UPF por transação;
Inciso II
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS: multa de mora
correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido
em atraso ou a menor; e
Inciso III
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e
ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora
de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada
de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, p ela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade
sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 29.
Parágrafo § 2º
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração,
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem
os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a
cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:
Inciso I
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de
2027; e
Inciso II
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
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Parágrafo § 4º
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100%
(cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido
pelo ato conjunto de que trata o § 3º
Art. 594
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º A prática reiterada das infrações de que trata o art. 593 configura violação das normas que
regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão
regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o referido artigo. (Art. 471-E da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
Inciso I
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 593 em relação a 10% (dez por
cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a
cada período de 12 (doze) meses; ou
Inciso II
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 593 em relação a 10% (dez por
cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada
período de 12 (doze) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese deste artigo:
Inciso I
I - o órgão regulador a que se refere o caput deste artigo poderá aplicar as seguintes penalidades:
Alínea a
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;
Alínea b
b) cassação da autorização para funcionamento;
Inciso II
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
Alínea a
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
Alínea b
b) suspender o CNPJ.
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento
poderá impugnar, mediante processo administrativo específico, de natureza não tributária, dirigido à
autoridade da Diretoria de Arrecadação do CGIBS, nos termos de ato do CGIBS, a penalidade aplicada, no
prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida ao CGIBS. (Art. 471-
F da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma
única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica
imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou
a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão,
para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 593.
TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS
será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). (Art. 343 da LC
214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Durante o período indicado no caput deste artigo, a arrecadação do IBS não observará as
vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e
sucessivamente, para:
Inciso I
I - o financiamento do CGIBS, nos termos do inciso III do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal; e
Inciso II
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota do IBS prevista no caput deste artigo: (Art. 348, III, da LC 214/2025)
Inciso I
I - será aplicada com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no
âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Inciso II
II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as
respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime
específico de que tratam os arts. 259 a 268;
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Inciso III
III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos
combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;
Inciso IV
IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal
de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Art. 344 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas previstas no caput deste artigo:
Inciso I
I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no
âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Inciso II
II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as
respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam
arts. 259 a 268;
Inciso III
III - serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos
combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;
Inciso IV
IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 11 do art. 461,
no § 14 do art. 462 e no § 13 do art. 463.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito relativo ao IBS cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente de
combustíveis tributados no regime específico será apropriado exclusiva e englobadamente por meio do crédito
relativo à CBS, com base na quantidade de combustível de c ada operação e na alíquota específica de cada
tipo de combustível.
Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 parágrafos, 5 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º Para fins de cálculo das alíquotas de referência do IBS dos Estados e Municípios, a serem
fixadas pelo Senado Federal para o período de 2029 a 2033, o CGIBS enviará proposta de cálculo ao Tribunal
de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior a o de vigência, com base em metodologia por este
homologada. (Art. 349, § 3º, II; § 5º, II, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do Distrito Federal corresponderá à soma das alíquotas de referência
fixadas para os Estados e os Municípios. (Art. 349, II, “c”, da LC 214/2025)
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso o Senado Federal deixe de fixar as alíquotas até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua
vigência, serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, enquanto
não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, observadas as seguintes condições:
(Art. 349, § 2º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente
àquele em que ocorrer sua fixação;
Inciso II
II - deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal.
Parágrafo § 3º
§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos das alíquotas
de referência do IBS e da CBS. (Art. 349, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os dados e informações de que trata o caput deste artigo deverão ser complementados em tempo
hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União. (Art. 349, § 5º, III, da LC 214/2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º A metodologia de cálculo de que trata o caput deste artigo será elaborada pelo CGIBS e pela RFB,
com base nos critérios constantes dos arts. 599 a 609 e encaminhada para homologação ao Tribunal de
Contas da União. (Art. 349, § 7º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na definição da metodologia de que trata o § 5º, o CGIBS poderá propor ajustes nos critérios
constantes dos arts. 599 a 609, desde que justificados. (Art. 349, § 8º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 7º
§ 7º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 5º: (Art. 349, § 9º, da LC 214/2025)
Inciso I
I - o CGIBS deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser
adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência
calculada com base na metodologia a ser homologada;
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Inciso II
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias;
Inciso III
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao CGIBS, que deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias:
Alínea a
a) implementar os ajustes; ou
Alínea b
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
Parágrafo § 8º
§ 8º O Tribunal de Contas da União e, no âmbito de suas respectivas competências, o CGIBS e a RFB
poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 7º
(Art. 349, § 10, da LC 214/2025)
Parágrafo § 9º
§ 9º Os entes federativos e o CGIBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações
necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo. (Art. 349, § 11, da LC 214/2025)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O CGIBS fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à
homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante
compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da LC 214/2025)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art.
198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Art. 349, § 13, da LC 214/2025)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na fixação das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados
nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior
que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da LC 214/2025)
Subseção II - Da Receita de Referência
Art. 599
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 2 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende -se por: (Art.
350 da LC 214/2025)
Inciso I
I - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal com:
Alínea a
a) o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
Alínea b
b) as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril
de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento
diferenciado relativos ao imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
Inciso II
II - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o
imposto previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita dos tributos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será apurada de modo a
incluir:
Inciso I
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Inciso II
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
Inciso III
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não
em dívida ativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
Inciso I
I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por
contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Inciso II
II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021
a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da
Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
Inciso III
III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo CGIBS e homologada pelo Tribunal
de Contas da União.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
Inciso I
I - o CGIBS disciplinará, por meio de ato próprio, a metodologia de que trata o inciso III do § 2º, a forma
e os prazos para o envio, pelos Estados, das informações relativas à receita das contribuições referidas no §
2º;
Inciso II
II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 598.
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Parágrafo § 4º
§ 4º A metodologia de que trata o inciso III do § 2º e do § 3º deverá ser utilizada também para o cálculo
da participação de cada ente federativo na receita média referida no art. 131 do ADCT.
Parágrafo § 5º
§ 5º O CGIBS publicará, em meio eletrônico de acesso público, os valores da receita das contribuições
referidas no § 2º, individualizados por ente federativo.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de discordância quanto aos valores divulgados nos termos do § 5º, os Estados
poderão apresentar contestação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Parágrafo § 7º
§ 7º Apresentada contestação na forma do § 6º, o CGIBS deverá, em até 90 (noventa) dias do
recebimento da última manifestação:
Inciso I
I - divulgar, de forma fundamentada, as respostas a todas as contestações apresentadas, vedada nova
contestação ou recurso administrativo;
Inciso II
II - publicar, em meio eletrônico, os valores atualizados da receita das contribuições, nos termos do §
5º
Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 11 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de
referência considerarão a receita de IBS discriminada entre: (Art. 351 da LC 214/2025)
Inciso I
I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidência previstas no
Título I do Livro I, discriminando:
Alínea a
a) operações e importações sujeitas à alíquota-padrão;
Alínea b
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota -
padrão; e
Alínea c
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota -padrão;
Inciso II
II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes
específicos de tributação;
Inciso III
III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, se necessário discriminadas para cada
uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Inciso IV
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é
integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada
modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
Inciso V
V - o valor da redução da receita em decorrência:
Alínea a
a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido
prevista neste Regulamento;
Alínea b
b) da devolução geral de IBS a pessoas físicas a que se refere o art. 500, discriminada para cada
modalidade de devolução;
Inciso VI
VI - a receita de IBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste
Regulamento;
Inciso VII
VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS não considerados nos incisos anteriores,
discriminados por categoria.
Parágrafo § 1º
§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
Inciso I
I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439;
Inciso II
II - corresponderão ao valor do IBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os
adquirentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS de que trata o caput deste
artigo:
Inciso I
I - será apurado de modo a incluir:
Alínea a
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Alínea b
b) a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
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Alínea c
c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em
dívida ativa;
Inciso II
II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput
deste artigo poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados
posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2 º
Parágrafo § 4º
§ 4º Devem ser deduzidas das receitas de referência referidas nos incisos I e II do art. 599, antes do
cálculo das alíquotas de referência, as seguintes receitas:
Inciso I
I - provenientes de operações sujeitas a regime específico:
Alínea a
a) de combustíveis de que tratam os arts. 259 a 268;
Alínea b
b) de serviços financeiros sujeitos à alíquota uniforme nacionalmente na forma do art. 479;
Alínea c
c) de SAF, referida nos arts. 421 a 429;
Inciso II
II - provenientes de operações realizadas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
Inciso III
III - decorrentes de anulação ou estorno de crédito de IBS referido no inciso VI do caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º As reduções de receita referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser somadas às receitas
de referência referidas nos incisos I e II do caput do art. 599 antes do cálculo das alíquotas de referências.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica -se a quaisquer outros fatores que elevem ou reduzam a receita
de IBS desde que não considerados no § 4º e não vinculados à alíquota-padrão.
Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 601
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 601º O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência
de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 602 a 606, com base: (Art. 360 da LC 214/2025)
Inciso I
I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e
Inciso II
II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base,
a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
Parágrafo § 1º
§ 1º A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em
valores do ano -base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do
caput do art. 600, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na
legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano -base.
Parágrafo § 2º
§ 2º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 602 a 606, a estimativa da base de cálculo
de cada categoria de que trata o § 1º poderá tomar por referência, entre outros:
Inciso I
I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada
de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de
vigência;
Inciso II
II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada
de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação,
os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo
a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Art. 602
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na
estimativa: (Art. 361 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art.
601;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do
art. 601;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em
10% (dez por cento);
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Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas
em 10% (dez por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em
2027;
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Estados; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em
2027;
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Municípios; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo
a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a
legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação
do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.
Art. 603
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 603º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: (Art. 362 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art.
601;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do
art. 601;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de
alíquotas em 20% (vinte por cento);
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 e 2028 com efeitos da redução de
alíquotas em 20% (vinte por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Estados; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
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Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Municípios; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo
a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre
a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
Inciso II
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na
legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.
Art. 604
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 14 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 604º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Art. 363 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art.
601;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do
art. 601;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por
cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
Alínea a
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por
cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Estados; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Municípios; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo
a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
Inciso I
I - em 2028:
Alínea a
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da
CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
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Alínea b
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação
do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
Inciso II
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação
do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Art. 605
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 12 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 605º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Art. 364 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art.
601;
Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do
art. 601;
Inciso III
III - da receita de referência dos Estados:
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por
cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte
por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Inciso IV
IV - da receita de referência dos Municípios:
Alínea a
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por
cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
Alínea b
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte
por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Estados; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
Alínea a
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
Alínea b
b) o PIB; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Municípios; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo
a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS,
ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente,
outras fontes de informação.
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: (Art. 365 da LC 214/2025)
Inciso I
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art.
601;
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Inciso II
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do
art. 601;
Parágrafo § 1º
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos -base
referidos no caput deste artigo; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Estados; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência
entre:
Inciso I
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos -base
referidos no caput deste artigo; e
Inciso II
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
Alínea a
a) a receita de referência dos Municípios; e
Alínea b
b) o PIB.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo
a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS,
ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente,
outras fontes de informação.
Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 607
Art. 607º Observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e no art. 609, as
alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. (Art.
366 da LC 214/2025)
Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º Para fins do disposto no art. 609, entende-se por: (Art. 367 da LC 214/2025)
Inciso I
I - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção
do PIB, dos impostos previstos no inciso IV do caput do art. 153, no inciso II do caput do art. 155, e no inciso
III do caput do art. 156, das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art.
195, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no inciso V do caput do art. 153,
sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
Inciso II
II - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como
proporção do PIB;
Inciso III
III - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 599, apurada como
proporção do PIB;
Inciso IV
IV - Receita-Base Total: a soma da Receita -Base da União com a Receita -Base dos Entes
Subnacionais, sendo essa última:
Alínea a
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
Alínea b
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
Alínea c
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
Alínea d
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
Alínea e
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 609
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 609º As alíquotas de referência do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita -Base
Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de que trata este artigo, caso existente:
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Inciso I
I - será definida de forma que, após sua aplicação, a média da Receita -Base Total entre 2029 e 2033
seja igual ao Teto de Referência Total;
Inciso II
II - será fixada em pontos percentuais;
Inciso III
III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS e as alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O montante da redução de que trata este artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de
2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 598.
Parágrafo § 3º
§ 3º A revisão da alíquota de referência do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou
restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela
Administração Pública de 2027 a 2033
Art. 610
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 610º O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas do IBS nas
operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive
suas importações tomará por referência: (Art. 370 da LC 214/2025)
Inciso I
I - estimativa da receita de IBS nas operações de que trata o caput deste artigo para cada ano-base de
2024 a 2026, calculada nos termos do art. 601 considerando:
Alínea a
a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
Alínea b
b) as alíquotas de IBS do ano de vigência; e
Inciso II
II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 da
Lei Complementar nº 214, de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo;
Inciso III
III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que
tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 599 sobre as operações de que trata o caput deste
artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O redutor de que trata o caput deste artigo será fixado no ano anterior ao de sua vigência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos -base de 2024 e 2025, calculada nos termos
do inciso I do caput deste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027;
e
Inciso II
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos
do inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos -base de 2024 a 2026, calculada nos termos
do inciso I do caput deste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028;
e
Inciso II
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos
do inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a
que haja equivalência entre:
Inciso I
I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos -base de 2024 a 2026, calculada nos
termos do inciso I do caput deste artigo, aplicando -se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser
aplicado em 2033; e
Inciso II
II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado
com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º,
considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.
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CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
Art. 611
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611º De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas
do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132,
ambos do ADCT. (Art. 371 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais
estabelecidos para cada ano no Anexo XVI da Lei Complementar nº 214, de 2025, sob re a alíquota de
referência da respectiva esfera federativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente federativo em nível inferior ao previsto no § 1º,
prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º
Parágrafo § 3º
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao CGIBS a alíquota -padrão
fixada, por ocasião da primeira fixação e de suas alterações.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na ausência da informação referida no § 3º, será considerada, para todos os efeitos:
Inciso I
I - a respectiva alíquota de referência, quando o ente não informar a alíquota na primeira fixação; ou
Inciso II
II - a alíquota informada anteriormente, quando houver alteração não comunicada.
Parágrafo § 5º
§ 5º Ato do CGIBS definirá a forma e o prazo de prestação da informação referida no § 3 º
Parágrafo § 6º
§ 6º O CGIBS divulgará, em sítio eletrônico próprio de acesso público, as alíquotas -padrão fixadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 612
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 612º A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de
máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31
de dezembro de 2032: (Art. 406 da LC 214/2025)
Inciso I
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo;
Inciso II
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze)
meses; e
Inciso III
III - que tenha havido incidência, na aquisição, de ICMS com alíquota nominal positiva.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
Inciso I
I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante resultante da diferença entre o valor
total de aquisição do bem constante do documento fiscal e os valores de ICMS e da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, co nforme destacados no documento fiscal, que
tenham permitido a apropriação de créditos;
Inciso II
II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS,
conforme registrada no documento fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha
permitido a apropriação de créditos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na venda dos bens de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no inciso V do § 5º
do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar -se-á no cálculo da
diferença o valor correspondente à aplicação das alíquot as de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante do documento fiscal.
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o
caput deste artigo:
Inciso I
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao
valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
Alínea a
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
Alínea b
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
Alínea c
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
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203
Alínea d
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
Alínea e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032.
Inciso II
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que
exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado
aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados
por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 613
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 613º A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de
máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
Inciso I
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; e
Inciso II
II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por
documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota do IBS incidente na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro
de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo
art. 612:
Inciso I
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada
pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 612 quando da aquisição do
bem; e
Inciso II
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder
o valor de que trata o inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
Art. 614
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 614º A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS
incidente na alienação de bem imóvel o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de
janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032 que forem utiliz ados para incorporação, parcelamento do solo e
construção do imóvel. (Art. 488 da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo corresponde ao valor das aquisições de bens e de
serviços:
Inciso I
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no inciso II do caput do art. 155, ou do imposto previsto no
inciso III do caput do art. 156, ambos da Constituição Federal;
Inciso II
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
Inciso III
III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou de parcelamento do solo poderão ser
deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS
ou ao ISS, os quais serão alocados no empreendimento n a mesma proporção representada pelos custos
diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como
a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS relativa à aquisição dos
bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
Inciso I
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de
dezembro de 2028;
Inciso II
II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;
Inciso III
III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;
Inciso IV
IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e
Inciso V
V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.
Parágrafo § 4º
§ 4º A dedução a que se refere o caput deste artigo não afasta o direito à apropriação dos créditos de
IBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor
social previsto no art. 376.
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204
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de
que trata o art. 461 ou realizado a opção de que trata o art. 462.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de
cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao
mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.
CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
Art. 615
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 615º Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou
creditamento de IBS previstos nos arts. 518, § 1º, 520, § 1º, e 529, § 1º, serão reduzidos nas seguintes
proporções: (Art. 474 da LC 214/2025)
Inciso I
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
Inciso II
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
Inciso III
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e
Inciso IV
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 616
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 616º Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de
transição para o IBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, § 4º, da LC 214/2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º Durante o período de 2029 a 2032:
Inciso I
I - caso a mesma operação configure, em anos -calendários distintos, fatos geradores do ICMS ou do
ISS e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano -calendário da primeira ocorrência em relação aos
referidos impostos; e
Inciso II
II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de
incidência do ICMS ou do ISS:
Alínea a
a) os referidos impostos não incidirão na operação; e
Alínea b
b) será devido exclusivamente o IBS na operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na
legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 617
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 214 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 617º Este Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto:
Inciso I
I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que
trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
Inciso II
II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2027;
Inciso III
III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2029.
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205
ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
Item 1
1 -------------- INSTALAÇÕES 10 10%
Item 2
2 -------------- EDIFICAÇÕES 25 4%
3 Capítulo 01 ANIMAIS VIVOS
4 101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20%
5 102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA 5 20%
6 103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA 5 20%
7 104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20%
8 105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E
GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS,
VIVOS
2 50%
9 Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS
10 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS
11 3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20%
12 3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20%
13 3923.90 -Outros vasilhames 5 20%
14 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS
DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
15 3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50%
16 3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20%
17 Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA
18 4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
BORRACHA VULCANIZADA
2 50%
19 Capítulo 42 OBRAS DE COURO
20 4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50%
21 Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA
22 4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS
SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE
MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS
ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE
MADEIRA
5 20%
23 4416 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE
TANOEIRO
5 20%
24 Capítulo 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS
5 20%
25 Capítulo 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU
ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
26 5910.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU
RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM
PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS
MATÉRIAS
2 50%
27 Capítulo 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
28 6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS
SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E
HOSPITAIS
5 20%
29 6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 20%
30 6306 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES,
PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS
PARA ACAMPAMENTO
4 25%
31 Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS
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206
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
32 6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA
OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES,
GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS
RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS
PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
5 20%
33 Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO
34 7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES,
DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM;
BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA
5 20%
35 Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
36 7308 CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO
AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406
37 7308.10 -Pontes e elementos de pontes 25 4%
38 7308.20 -Torres e pórticos 25 4%
39 7309 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS
OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE
CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO
10 10%
40 7311 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
5 20%
41 7321 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS
DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE
POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO
AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES),
BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO
DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
10 10%
42 7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E
DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS
DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO
DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO
ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
10 10%
43 Capítulo 76 OBRAS DE ALUMÍNIO
44 7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 4%
45 7611 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS
OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A
300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
10 10%
46 7613 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE
ALUMÍNIO
5 20%
47 Capítulo 82 FERRAMENTAS
48 8201 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS,
PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME;
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS
PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS
PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5 20%
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207
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
49 8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS
(INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS
PARA SERRAR)
5 20%
50 8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES,
PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTAPINOS,
SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
51 8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas
semelhantes
5 20%
52 8203.30 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20%
53 8203.40 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes
5 20%
54 8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS,
MESMO COM CABOS
5 20%
55 8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES,
LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E
SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E
SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJASPORTÁTEIS;
MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL
5 20%
56 8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A
8205
5 20%
57 8207 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS
MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA
MÁQUINASFERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR,
ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR,
BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS
FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
58 8207.30 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 20%
59 8210 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL,
PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR,
ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
10 10%
60 8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR 5 20%
61 Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
62 8303 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS
PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS
10 10%
63 8304 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE
CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS,
PORTACARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE
ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403
10 10%
64 Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTRUMENTOS MECÂNICOS
65 8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
10 10%
66 8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA
PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO;
CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
10 10%
67 8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8402
10 10%
## Página 208
208
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
68 8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402
OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES,
SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU
DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA
MÁQUINAS A VAPOR
10 10%
69 8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA,
COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E
GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM
OU SEM DEPURADORES
10 10%
70 8406 TURBINAS A VAPOR 10 10%
71 8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE
IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
10 10%
72 8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
10 10%
73 8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS
REGULADORES
10 10%
74 8411 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS
A GÁS
10 10%
75 8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 10%
76 8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO
MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
10 10%
77 8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE
OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES
(EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM
VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
10 10%
78 8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO
UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS
PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS
AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA
REGULÁVEL SEPARADAMENTE
10 10%
79 8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
10 10%
80 8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS
INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS Ver Nota (1)
10 10%
81 8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E OUTROS
MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE
FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE
CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-
CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
10 10%
82 8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO
DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO,
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO
OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
10 10%
83 8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
10 10%
## Página 209
209
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
84 8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS;
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
10 10%
85 8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR
OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS,
TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
(INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM
PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA
GASEIFICAR BEBIDAS
10 10%
86 8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
(FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS
NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
10 10%
87 8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES,
MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS
SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA,
DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
10 10%
88 8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES;
MACACOS
10 10%
89 8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-
GUINDASTES
10 10%
90 8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO
DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
DE ELEVAÇÃO
10 10%
91 8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO:
ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
10 10%
92 8429 BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-
TRANSPORTADORES (SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS,
COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSORES
4 25%
93 8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM,
NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO,
EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU
MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
10 10%
94 8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU
PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU
PARA CAMPOS DE ESPORTE
10 10%
95 8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE
PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8437
10 10%
96 8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
10 10%
## Página 210
210
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
97 8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS
SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE
FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
10 10%
98 8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA,
INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
10 10%
99 8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU
TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
10 10%
100 8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS
DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS
ANIMAIS
10 10%
101 8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
10 10%
102 8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU
ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR
CADERNOS
10 10%
103 8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS
CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
10 10%
104 8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS
MÁQUINASFERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA
FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA
PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS,
CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS,
BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO
(POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
10 10%
105 8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
10 10%
106 8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
10 10%
107 8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
8446 OU 8447
10 10%
108 8446 TEARES PARA TECIDOS 10 10%
109 8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS
PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
10 10%
## Página 211
211
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
110 8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO:
RATIERAS, MECANISMOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E
QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)
10 10%
111 8449 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA
OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;
FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE
10 10%
112 8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
10 10%
113 8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
Item 8450
8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR,
PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR,
TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS
SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR
TECIDOS
10 10%
114 8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE
COSTURA
10 10%
115 8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU
CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE
PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
10 10%
116 8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
10 10%
117 8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 10%
118 8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR LASER OU POR
OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM,
ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE
ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
10 10%
119 8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*),
MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E
MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR
METAIS
10 10%
120 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS.
10 10%
121 8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU
ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
10 10%
122 8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES
DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR
MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES,
EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGEN S
DA POSIÇÃO 8461
10 10%
## Página 212
212
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
123 8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS,
SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS
QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE
CERAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
10 10%
124 8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR,
CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
10 10%
125 8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO
DE MATÉRIA
10 10%
126 8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO
OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DO VIDRO
10 10%
127 8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER
OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
10 10%
128 8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR,
NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
10 10%
129 8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A
GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
10 10%
130 8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA
POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS
10 10%
131 8470 MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR,
REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE
CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE,
MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS
SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO
INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS
132 8470.21 --Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor
incorporado
10 10%
133 8470.29 --Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10%
134 8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10%
135 8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10%
136 8470.50 -Caixas registradoras 10 10%
137 8470.90 Máquinas de franquear correspondência 10 10%
138 8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS,
MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA
CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES
DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
5 20%
## Página 213
213
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
139 8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR
EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL,
MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES
AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA
SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS,
APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS,
PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
10 10%
140 8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS
MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
5 20%
141 8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE
LUZ RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE
VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
10 10%
142 8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR
EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS),
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO
10 10%
143 8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
10 10%
144 8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
10 10%
145 8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
146 8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou
trabalhos semelhantes
4 25%
147 8479.20 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
10 10%
148 8479.30 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
10 10%
149 8479.40 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10%
150 8479.50 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em
outras posições
10 10%
151 8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 10 10%
152 8479.8 -Outras máquinas e aparelhos
153 8479.81 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
10 10%
154 8479.82 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar,
homogeneizar, emulsionar ou agitar
10 10%
155 8479.89 --Outros 10 10%
156 8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO
LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
3 33,30%
## Página 214
214
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
157 8483 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES
DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E
MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E BRONZES;
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS,
INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE
ARTICULAÇÃO
158 8483.40 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores
de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
10 10%
159 Capítulo 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO
160 8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS
ELETROGÊNEOS
10 10%
161 8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS,
ELÉTRICOS
10 10%
162 8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
10 10%
163 8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO, DE USO MANUAL
5 20%
164 8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR
ELÉTRICO INCORPORADO
5 20%
165 8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
10 10%
166 8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE),
A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-
SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A
JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)
10 10%
167 8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES,
DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
10 10%
168 8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR
FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO
CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM
FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE
PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
(Retificado no DOU de 13/04/2017, pág. 53)
5 20%
169 8520 GRAVADORES DE DADOS DE VOO 5 20%
170 8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE
SINAIS VIDEOFÔNICOS
171 8521.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 20%
172 8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por
meio magnético, óptico ou opto-magnético
5 20%
173 8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
174 8524.3 -Discos para sistemas de leitura por raio laser: 3 33,30%
## Página 215
215
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
175 8524.40 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do
som e da imagem
3 33,30%
176 8524.5 -Outras fitas magnéticas 3 33,30%
177 8524.60 -Cartões magnéticos 3 33,30%
178 8525 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU
TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE
RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE
VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS (CAMCORDERS)
5 20%
179 8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM
(RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE
RADIOTELECOMANDO
5 20%
180 8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO
DOMÉSTICO
5 20%
181 8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL
(POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS
INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO
CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES
8512 OU 8530
182 8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD)
ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios
publicitários
5 20%
183 8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
10 10%
184 Capítulo 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
185 8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE
ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
10 10%
186 8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10%
187 8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO
URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
10 10%
188 8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS
OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR
EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES
EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE
VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)
10 10%
189 8605 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM,
VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS
FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA
POSIÇÃO 8604)
10 10%
190 8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS
FÉRREAS
10 10%
191 8608 APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE
COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,
RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA
AERÓDROMOS
10 10%
192 8609 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE
DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA
UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE
10 10%
## Página 216
216
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
193 Capítulo 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES
194 8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 25%
195 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
4 25%
196 8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702),
INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E
OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
5 20%
197 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25%
198 8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO:
AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE
COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕESBETONEIRAS, VEÍCULOS
PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-
OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE
MERCADORIAS
4 25%
199 8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS
TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU
AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS
ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
10 10%
200 8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM
CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
4 25%
201 8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES
5 20%
202 Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS
203 8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA
PROPULSÃO COM MOTOR
10 10%
204 8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS,
AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E
SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
10 10%
205 8804 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS
PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
10 10%
206 8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS
AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE
VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE
VOO EM TERRA
10 10%
207 Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
208 8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, FERRY-BOATS,
CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA
O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
20 5%
209 8902 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS
EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE
PRODUTOS DA PESCA
20 5%
210 8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE
ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
211 8903.10 -Barcos infláveis 5 20%
212 8903.9 -Outros 10 10%
213 8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR
OUTRAS EMBARCAÇÕES
20 5%
## Página 217
217
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
214 8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES
FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A
NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU
DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE
EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
20 %
215 8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E
OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO
20 5%
216 8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS,
RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE
SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
217 8907.10 -Balsas infláveis 5 20%
218 8907.90 -Outras 20 5%
219 Capítulo 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU
CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
220 9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS,
TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS
INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO
OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
10 10%
221 9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS,
EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO
(FLASH), PARA FOTOGRAFIA
10 10%
222 9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM
INCORPORADOS
10 10%
223 9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS,
DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
10 10%
224 9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR
CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
10 10%
225 9010 APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS
FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS
APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE
CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS
SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO
10 10%
226 9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA
FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU
MICROPROJEÇÃO
10 10%
227 9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10%
228 9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO
10 10%
229 9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA,
AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA,
HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA
OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS
10 10%
230 9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg,
COM OU SEM PESOS
10 10%
231 9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO
(POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS,
TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO
E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE
DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS,
MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
10 10%
## Página 218
218
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
232 9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS
PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS,
BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
233 9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos)
10 10%
234 9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10%
235 9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
236 9018.41 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa
base comum com outros equipamentos dentários
10 10%
237 9018.49 --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%
238 9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%
239 9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos 10 10%
240 9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM;
APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE
OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA,
APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS
APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
10 10%
241 9020 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA
GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE
MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
10 10%
242 9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS
MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS,
INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE
RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS
GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS
MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS,
POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU
TRATAMENTO
10 10%
243 9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES
MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA,
TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)
10 10%
244 9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS,
PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E
PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO
COMBINADOS ENTRE SI
10 10%
245 9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE
DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS
CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR
EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE
NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS
INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028
OU 9032
10 10%
246 9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU
QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS,
ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA];
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE,
POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU
SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS,
ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES
DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
10 10%
## Página 219
219
ITEM REFERÊNCIA
NCM BENS PRAZO DE VIDA
ÚTIL (ANOS)
TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
247 9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE,
INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO
10 10%
248 9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE
VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS,
TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS);
INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS
DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS
10 10%
249 9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE
DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS
PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA,
GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
10 10%
250 9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU
CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
10 10%
251 9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU
CONTROLE, AUTOMÁTICOS
10 10%
252 Capítulo 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES
PRÉ-FABRICADAS
253 9402 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU
VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE
EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS
CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE
CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS
DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO
10 10%
254 9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO 10 10%
255 9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 25 4%
256 Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
257 9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E
GINÁSTICA; PISCINAS
10 10%
258 9508 CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E
OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES
DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES
10 10%
Notas:
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa
de 33,3%.
(2) As máquinas, equipamentos e instalações industriais constantes deste anexo, utilizadas na indústria
química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.
(3) Os acessórios e as partes dos aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo:
Alínea a
a) Não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e
máquinas;
Alínea b
b) Integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir
da data em que a eles forem incorporados.
## Página 220
220
ANEXO II - REPETRO (ART. 164)
TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 2844 Fonte radioativa (para medição/marcação).
2 5607 Cabo de poliéster (trançado).
3 7304 Tubo de lavagem (wash pipe) (sem costura).
4 7304 Tubo de perfuração drill pipe (sem costura).
5 7304 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (sem costura).
6 7304 Tubo metálico (sem costura) (serviço de perfuração/intervenção).
7 7305 Tubo de perfuração drill pipe (soldado, grande diâmetro).
8 7306 Tubo de lavagem (wash pipe) (soldado).
9 7306 Tubo de perfuração drill pipe (soldado).
10 7306 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (soldado).
11 7307 Adaptador/acessório tubular de encaixe (para drill pipe riser).
12 7308 Base de teste e transporte (estrutura de aço).
13 7308 Estrutura de lançamento para jumper elétrico-hidráulico/de potência (aço).
14 7309 Recipiente de aço (>300 L) (armazenagem temporária de fluidos/granéis).
15 7315 Corrente de amarração (aço) (com/sem malhete).
16 7315 Gancho para amarra (peça de corrente).
17 7316 Âncora/grapnel (aço).
18 8205 Cortador manual de tubos (ferramenta de mão).
19 8205 Ferramenta manual (instalação de Árvore de Natal Molhada).
20 8405 Unidade geradora de gás (com purificador).
21 8407 Motor de combustão Otto (montado em skid/móvel).
22 8408 Motor de combustão diesel (montado em skid/móvel).
23 8411 Turbina a gás.
24 8413 Módulo de bombeio submerso (conjunto de bombas).
25 8413 Sistema submarino de bombeamento multifásico (BMSHA hélico-axial).
26 8413 Unidade de bombeamento de concreto (alta pressão) (cimentação).
27 8413 Unidade de bombeamento de fluidos (transferência).
28 8413 Unidade de potência hidráulica HPU (conjunto com bombas, reservatório e acionamento).
29 8414 Bomba de vácuo (sem óleo) (ferramentas RST).
30 8414 Compressor de gás natural.
31 8414 Conjunto soprador/resfriador (ar/gás).
32 8416 Queimador para efluentes/combustíveis do poço (teste/avaliação).
33 8419 Equipamento de tratamento térmico (aquecedor/resfriador).
34 8419 Trocador de calor (casco e tubos ou placas).
35 8421 Centrífuga (recuperação de fluidos de perfuração).
36 8421 Eliminador de névoa (gás).
37 8421 Equipamento de secagem/filtração de cascalhos e fluidos.
38 8421 Módulo desarenador (fluxo multifásico).
39 8421 Partes de centrífugas e equipamentos de filtração (8421).
40 8425 Guincho (movimentação/elevação de equipamentos e materiais).
41 8425 Turco davit para barco de salvamento (embarcação).
42 8428 Aparelho de manuseio/lançamento de jumper (com acionamento).
43 8428 Elevador estendido (apoio/tração da coluna) (ex.: 400 t; bucha 6 5/8").
44 8428 Equipamento de transporte de cascalhos (contínuo/pneumático).
45 8430 Unidade fixa de perfuração/exploração/produção (máquina de perfuração).
46 8431 Escareador/estabilizador (perfuração).
47 8431 Ferramenta/acessório para perfuração/intervenção (inclui manuseio/elevação de tubos).
48 8431 Mesa/base de perfuração (parte de máquina de perfuração).
49 8467 Cortador mecânico de tubos (manual).
50 8467 Ferramenta hidráulica/pneumática de manuseio, torque, instalação e desconexão (coluna,
módulos e riser).
51 8474 Misturador pressurizado de materiais químicos a granel.
## Página 221
221
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
52 8474 Misturador/reciclador de cimento (CBS).
53 8474 Peneira vibratória (shale shaker).
54 8479 Equipamento mecânico de função própria (uso em perfuração/intervenção).
55 8479 Veículo submarino operado remotamente (ROV).
56 8481 BOPW — preventor de erupção para workover.
57 8481 SDR — sistema de destravamento rápido (valvulado).
58 8481 Válvula de circulação para coluna de drill pipe (PBL).
59 8481 Válvula de segurança de fluxo pleno.
60 8501 Motor elétrico para acionamento de equipamentos e sistemas (inclui aplicação em guincho de
âncora).
61 8504 Transformador (tipo seco).
62 8517 Unidade portátil de teste/aquisição multiplexada PETU (Portable Electrical Terminal Unit).
63 8904 Rebocador.
64 8905 Estrutura flutuante de apoio com embarcações auxiliares.
65 8905 Guindaste flutuante.
66 8905 Plataforma de perfuração/exploração (flutuante/semi-submersível).
67 8906 Barco salva-vidas.
68 8906 Embarcação de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem.
69 8906 Embarcação de pesquisa/aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos.
70 9014 Inclinômetro (tilt sensor) para sistema de posicionamento.
71 9015 Equipamento de aquisição de dados geológicos/geofísicos/geodésicos.
72 9015 Partes/acessórios de instrumentos de aquisição de dados (9015) (inclui módulo
eletrônico/microprocessador).
73 9015 Unidade/módulo de controle e aquisição de dados (instrumentos 9015).
74 9022 Aparelho de radiação (raios X/gama).
75 9024 Equipamento de ensaio mecânico de materiais/partes/tubos.
76 9026 Instrumento de medição/controle de vazão/pressão de processo.
77 9027 Unidade/sistema de análise físico-química de fluidos e sólidos.
78 9030 Instrumento de medição de radiação e grandezas elétricas.
79 9031 Base de teste e transporte (parte reconhecível de equipamento de ensaio).
80 9031 Caixa de teste para calibração de ferramenta HRLT.
81 9031 Equipamento de pré-comissionamento/inspeção de dutos.
82 9031 Equipamento de teste de estanqueidade de poço.
83 9031 Sistema de transferência de dados do poço para a superfície (instrumentação 9031).
84 9031 Sistema eletrônico de aquisição de dados estruturais (dutos/equipamentos submarinos).
85 9032 Sensor/instrumento de monitoramento e controle automático (processo).
86 9406 Contêiner técnico instrumentado (análise/monitoramento/controle).
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222
TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 3917 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Conexões plásticas para tubulações (fittings,
couplings, portas de serviço) em material plástico
compatível com serviço criogênico.
2 3917 Transferência. Mangote criogênico composto para GNL, de plástico
— composite.
3 3917 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão composta/plástica para
lavadora composite.
4 3926 Transferência. Defensas foam-filled com revestimento em
poliuretano.
5 3926 Movimentação. Difusores de ar (plástico) para aeração de tanques.
6 3926 Armazenamento; Regaseificação;
Transferência.
Funil (plástico) para reabastecimento técnico —
funnel.
7 3926 Transferência. Juntas/vedações em material plástico compatível
com serviço criogênico para braço de carregamento
(plastic gaskets/seals).
8 4009 Transferência. Mangote criogênico para GNL, de borracha
vulcanizada.
9 4009 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão de borracha vulcanizada
para lavadora.
10 4016 Transferência. Defensas pneumáticas para STS, tipo chain-tire net
ou sling type.
11 4016 Movimentação. Difusores de ar (borracha vulcanizada/EPDM).
12 4016 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Juntas e vedadores de borracha (rubber
gaskets/seals) aplicados à linha de eixo/propulsão.
13 4016 Transferência. Juntas/gaxetas de borracha vulcanizada para braço
de carregamento (rubber gaskets/O-rings).
14 5607 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Cordas/cabos têxteis para amarração — mooring
lines, hawsers.
15 6307 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Colete salva-vidas e boia circular lifejackets and
lifebuoys.
16 6909 Movimentação. Difusores de ar cerâmicos.
17 7304 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Tubo de ferro/aço sem costura (seamless), revestido
ou não.
18 7305 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Tubo de ferro/aço soldado de grande diâmetro
(seção circular, D.E. > 406,4 mm), para pipeline.
19 7306 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Tubo de ferro/aço soldado (welded —
ERW/SAW/LSAW), revestido ou não.
20 7307 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Conexões de tubos de ferro/aço (flanges, uniões,
reduções, tees, bayonet/porta de vácuo), inclusive
em aço inox.
21 7307 Armazenamento; Regaseificação. Conexões de tubos de ferro/aço para junta soldada
(flanges, curvas, tees, reduções, uniões).
22 7308 Movimentação; Armazenamento. Estrutura do convés de helicóptero helideck em
ferro/aço, fornecida em módulos/partes preparados
para montagem (vigas, treliças, guarda-corpos,
grelhas e suportes).
23 7308 Transferência; Movimentação;
Transporte; Regaseificação.
Estrutura metálica pipe rack/base de ferro ou aço,
preparada para montagem (vigas, travessas, chapas
de base).
24 7308 Transferência; Movimentação;
Transporte; Regaseificação.
Estrutura metálica pipe rack/base de ferro ou aço.
25 7308 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Estrutura metálica/coluna flare stack.
## Página 223
223
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
26 7308 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Estruturas metálicas em ferro/aço para estiva de
balsas/botes, pré-fabricadas e preparadas para
montagem (perfuradas/cortadas), com
bases/longarinas e pontos de fixação permanente ao
convés/estrutura.
27 7308 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Passarela de acesso gangway em ferro/aço
(estrutura metálica), sem sistemas motorizados.
28 7309 Armazenamento; Regaseificação. Tanque metálico fixo para armazenamento de
refrigerante misto (MR).
29 7309 Armazenamento. Tanque/decantador metálico (>300 L), sem
equipamento térmico/mecânico, para espessamento.
30 7309 Armazenamento. Tanque/digestor metálico (>300 L), sem
equipamento térmico/mecânico.
31 7309 Armazenamento. Tanque/vaso metálico (>300 L), sem equipamento
térmico/mecânico, para clarificador/decantador.
32 7309 Armazenamento; Regaseificação. Tanque/vaso não pressurizado (capacidade elevada),
sem equipamento térmico/mecânico, usado como
tambor de sucção/knock-out.
33 7309 Armazenamento. Tanques metálicos (>300 L), sem equipamento
térmico/mecânico, para reagentes.
34 7309 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Vaso separador knockout drum não pressurizado
(sem equipamento térmico/mecânico) do sistema de
flare.
35 7310 Armazenamento; Regaseificação. Tanque metálico de pequeno porte para refrigerante
misto (MR).
36 7311 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cilindros/garrafas pressurizadas de ar
respirável/oxigênio para reposição ou recarga de
EEBD/SCBA.
37 7311 Transporte; Movimentação;
Transferência; Armazenamento.
Reservatório criogênico pressurizado (vacuum-
insulated tank) para montagem em carreta.
38 7311 Transporte; Armazenamento;
Movimentação.
Reservatório criogênico pressurizado para GNL (vaso
de pressão, dupla parede a vácuo).
39 7311 Transporte; Armazenamento;
Movimentação.
Reservatório/vaso criogênico pressurizado para GNL,
dupla parede com isolamento a vácuo (vacuum-
insulated).
40 7311 Armazenamento; Regaseificação. Tambor de sucção/vaso acumulador pressurizado de
GN/GNL (suction drum/accumulator), sem
serpentinas térmicas.
41 7311 Armazenamento; Regaseificação. Vaso de pressão para refrigerante misto (MR) —
receiver/accumulator.
42 7311 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Vaso separador knockout drum pressurizado do
sistema de flare.
43 7311 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Vaso/reservatório de ar comprimido — air receiver,
pressurizado, para sistemas de utilidades.
44 7312 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Cabos de aço para amarração — steel wire ropes.
45 7314 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Proteção mecânica em grade/tecido metálico de
arame (wire mesh, expanded metal) para linhas e
equipamentos.
46 7315 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Correntes de ferro/aço para amarração — mooring
chains.
47 7315 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Correntes de ferro/aço para amarração naval, tipo
mooring/anchor chains (stud-link ou sem travessa).
48 7316 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Âncoras de ferro/aço para amarração naval.
49 7318 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Acessórios metálicos roscados de amarração e
conexão (tensores turnbuckles, parafusos-olhais).
## Página 224
224
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
50 7318 Transferência. Fixador metálico (pino, parafuso, haste de
travamento) aplicado ao mecanismo do loading arm.
51 7320 Transferência. Mola de aço para mecanismo de garra/junta do
loading arm.
52 7326 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Acessórios metálicos de amarração e conexão
(manilhas, olhais, giratórios swivels, terminais,
stoppers, fairleads/chocks, ganchos de liberação
rápida).
53 7326 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Acessórios metálicos de ferro/aço não reconhecíveis
como conexão (tampas, caps, clamps, suportes).
54 7326 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Componentes metálicos simples para passarelas
(corrimãos, suportes, sapatas), não reconhecíveis
como estrutura/equipamento completos.
55 7326 Armazenamento; Regaseificação. Gabaritos/berços/suportes metálicos não específicos
de máquina-ferramenta, para montagem.
56 7326 Transferência. Haste/suporte metálico simples de ferro ou aço,
aplicada ao conjunto do loading arm.
57 7326 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Resguardo/guarda metálica em chapa
perfurada/carenagem para linhas e equipamentos.
58 7326 Transferência; Movimentação;
Transporte; Regaseificação.
Suporte/bracket metálico simples de ferro ou aço
(não estruturado).
59 7326 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Suporte/berço passivo de rolos para tubos (sem
acionamento).
60 7326 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Suportes/berços metálicos destacáveis/portáteis
para balsas/botes (cavaletes, berços modulares,
clamps/abraçadeiras), sem características de
estrutura e sem fixação permanente.
61 7412 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Conexões de cobre/latão para tubulações (uniões,
tees, portas de serviço).
62 7610 Transferência; Movimentação;
Transporte; Regaseificação.
Estrutura pipe rack em alumínio, preparada para
montagem.
63 7610 Movimentação; Armazenamento. Estrutura do convés de helicóptero helideck em
alumínio, em módulos/partes preparados para
montagem (perfis extrudados, painéis, guarda-
corpos, grelhas e suportes).
64 7610 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Passarela de acesso gangway em alumínio (estrutura
metálica), sem sistemas motorizados.
65 8204 Armazenamento; Regaseificação. Chave de torque (torque wrench) e acessórios.
66 8205 Armazenamento; Regaseificação. Ferramenta manual para expansão/rolagem de tubos
— tube expander/roller.
67 8205 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas manuais para montagem e manutenção
(chaves, extratores, alinhadores, saca-pinos).
68 8207 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas intercambiáveis (interchangeable tools)
para ferramentas/máquinas (brocas, fresas, bits,
mandris).
69 8207 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas intercambiáveis para expansão/rolagem
— mandrels, rolling heads.
70 8307 Transferência. Mangote criogênico para GNL, corrugado de aço inox
— corrugated.
71 8307 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão corrugada de aço inox
para lavadora corrugated.
72 8311 Armazenamento; Regaseificação. Material para solda (eletrodos revestidos, varetas,
arames sólido/tubular welding
electrodes/rods/wires).
73 8402 Regaseificação. Caldeira geradora de vapor — steam
generator/boiler (inclui, quando aplicável, caldeira de
água superaquecida).
## Página 225
225
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
74 8404 Regaseificação. Equipamentos auxiliares de caldeira (economizador,
superaquecedor, recuperador de calor, removedor
de fuligem, condensador) — economizer,
superheater, air preheater, sootblower, condenser.
75 8408 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Motor de pistão por ignição por compressão (motor
diesel), fornecido avulso para acoplamento a
alternador/gerador.
76 8409 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Peças de motor relativas à injeção (bicos injetores,
fuel rail, atuadores/solenoids específicos).
77 8409 Armazenamento; Regaseificação. Peças do motor de combustão do grupo gerador
(generator set) — componentes do motor.
78 8409 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Peças do motor de combustão do grupo gerador de
emergência.
79 8411 Regaseificação; Movimentação. Turboexpansor de gás para serviço criogênico —
turboexpander module, com ou sem auxiliares
integrados (lube oil skid, seal gas, control panel,
brake/generator).
80 8412 Armazenamento; Regaseificação. Atuador hidráulico ou pneumático de válvula
(actuator).
81 8412 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Atuador/motor hidráulico para guincho/cabrestante
de amarração (rotativo ou cilindro linear) — hydraulic
actuator/motor/cylinder.
82 8412 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Motor ou atuador hidráulico (hydraulic
motor/actuator) — rotativo ou cilindro linear.
83 8412 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Unidade hidráulica de potência — hydraulic power
unit/HPU com reservatório, manifold/válvulas,
instrumentação e fornecimento de fluido a
atuadores/cilindros (podendo incluir bomba
integrada).
84 8413 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Bomba criogênica de descarga da carreta (cryogenic
LNG pump), quando fornecida separadamente.
85 8413 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Bomba criogênica para GNL, submersa ou de
superfície — cryogenic LNG pump.
86 8413 Armazenamento; Regaseificação. Bomba de alta pressão para lavadora de limpeza
industrial.
87 8413 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Bomba de recirculação do sistema de lavagem de
gases.
88 8413 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Bomba dosadora de odorante (dosing pump).
89 8413 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Bomba para drenagem/recirculação associada ao
separador do flare.
90 8413 Transferência; Movimentação. Bombas dosadoras para
hipoclorito/coagulantes/polímeros.
91 8413 Transferência; Movimentação. Bombas para lodo/fluídos viscosos/abrativos.
92 8413 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Conjunto de bombeamento hidráulico — hydraulic
power unit/HPU com bomba(s), motor/acionamento,
reservatório, manifold/válvulas e instrumentação,
para pressurização e circulação do fluido hidráulico.
93 8413 Transferência. Dispenser de carregamento de GNL com bomba
integrada (fuel dispenser/pump), pedestal com
mangueira e bico.
94 8413 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Unidade de potência hidráulica — hydraulic power
unit (HPU) (bomba, reservatório, manifold).
95 8414 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação; Transporte.
Bomba de vácuo para serviços criogênicos (vacuum
pump).
96 8414 Regaseificação; Movimentação. Conjunto expander–compressor—compander — para
serviço criogênico.
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226
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
97 8414 Transferência; Movimentação;
Transporte; Regaseificação.
Parte identificável de compressor (base/chassi
integrado do skid do compressor), em aço.
98 8414 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de ventiladores/exaustores (fan/blower):
rotores/impelidores, carcaças, volutas, difusores.
99 8414 Movimentação; Transferência. Soprador/compressor de ar para aeração (blower/air
compressor).
100 8414 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Ventilador centrífugo/axial para ventilação e
exaustão de áreas e equipamentos —
centrifugal/axial fan.
101 8414 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Ventilador/exaustor do sistema de lavagem de gases
(fan/blower).
102 8414 Armazenamento; Regaseificação. Ventilador/exaustor para circulação/renovação de ar
em câmara fria.
103 8414 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Ventilador/exaustor para ventilação forçada de
painéis/quadros (fan/blower).
104 8415 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Unidade de ar-condicionado para painéis/quadros
elétricos/eletrônicos (panel air conditioner), com
circuito frigorífico e ventilador.
105 8416 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Queimador industrial do aquecedor de gás — burner
(quando fornecido separadamente).
106 8416 Regaseificação. Queimador industrial para caldeira — burner.
107 8416 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Sistema de flare para queima controlada de gás
(ponta/queimador, ignição).
108 8417 Armazenamento; Regaseificação. Incinerador de resíduos a bordo (incinerator) não
elétrico.
109 8418 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Módulo de refrigeração termoelétrica para painéis
(thermoelectric/Peltier cooler).
110 8418 Armazenamento; Regaseificação. Unidade de refrigeração de câmara fria para
provisões (monobloco ou split, condensing unit +
evaporator).
111 8419 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aquecedor de gás de alívio, tipo inline heater/banho
térmico (water-bath heater) ou aquecido a
vapor/água quente.
112 8419 Armazenamento; Regaseificação;
Movimentação.
Recondensador de vapores de GN/GNL (recondenser)
com trocador de calor integrado
(feixe/serpentina/placas).
113 8419 Transferência; Movimentação. Secador térmico de lodo.
114 8419 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Trocador de calor sem compressor (air-to-air ou air-
to-water).
115 8419 Armazenamento; Regaseificação. Trocador/air cooler para câmara fria alimentado por
água gelada/glicol (sem compressor).
116 8419 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Unidade de geração de nitrogênio por destilação
fracionada do ar (processo criogênico) — cryogenic
air separation.
117 8419 Armazenamento; Regaseificação. Unidade de tratamento térmico do refrigerante
misto (MR) — condenser/evaporator/heat
exchanger.
118 8419 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Vaporizador/condicionador de amostra para
cromatografia de GNL (sample vaporizer/conditioning
system).
119 8421 Transferência; Movimentação. Centrífuga de desaguamento de lodo.
120 8421 Armazenamento; Regaseificação. Dispositivo de proteção de linha para gás, tipo flame
arrester e/ou elemento de purificação
(filtro/coalescente).
121 8421 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Dispositivo de proteção de linha tipo flame arrester.
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227
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
122 8421 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Dispositivo de proteção/purificação de gás da linha
de flare (coalescente, mist eliminator, flame
arrester).
123 8421 Transferência; Movimentação. Filtro-prensa/filtro a vácuo/belt filter press.
124 8421 Transferência; Movimentação;
Regaseificação.
Filtro/strainer de linha para fluidos de processo (ex.:
Y-strainer, basket/duplex strainer).
125 8421 Transferência; Movimentação. Grade/triturador/tela rotativa para remoção de
sólidos (bar screen, rotary screen).
126 8421 Armazenamento; Regaseificação. Separador gás-líquido com internos de
coalescência/demister, aplicado como tambor de
sucção.
127 8421 Transferência; Movimentação. Sistema de desinfecção UV para água (reator,
lâmpadas e controle).
128 8421 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sistema de lavagem/purificação de gases (gas
scrubber — wet ou dry).
129 8421 Transferência; Movimentação. Unidade de filtração terciária (filtro de areia/mídia,
UF/MBR).
130 8421 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Unidade geradora de nitrogênio por PSA (zeólita) ou
por membrana separadora.
131 8423 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Balança rodoviária weighbridge para veículos,
completa (plataforma, células de carga e indicador).
132 8423 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Células de carga load cells e indicador/terminal de
pesagem para balança rodoviária.
133 8423 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Sistema de pesagem em movimento weigh-in-motion
(WIM).
134 8424 Armazenamento; Regaseificação. Lavadora de alta pressão pressure washer (água
fria/quente), conjunto completo.
135 8424 Armazenamento; Regaseificação. Partes/acessórios de lavadora de alta pressão
(pistola, bicos, lança).
136 8424 Armazenamento; Regaseificação;
Transferência.
Sistema fixo de extinção por CO₂ (cilindros/coletores,
válvulas, bicos de descarga/nozzles, tubulação e
acionamento).
137 8425 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Guincho/davit de lançamento e recolhimento de
balsa/bote, com sistema de descida controlada.
138 8425 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Guincho/cabrestante/tensionador de amarração —
mooring winch/capstan, com ou sem tensionamento
automático (constant tension/render & recover).
139 8425 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Talha elétrica de corrente ou de cabo (electric
chain/wire-rope hoist).
140 8426 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Guindaste elétrico tipo overhead/bridge crane ou
gantry crane, com ponte/viga e trolley.
141 8428 Transferência. Braço de carregamento de GNL (loading arm) com
juntas/acoplamento.
142 8428 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Passarela gangway telescópica/autoajustável com
sistema de elevação/compensação e controle
(hidráulico/elétrico).
143 8428 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Rotador/berço de rolos para tubos — pipe
rotator/roller bed, com acionamento.
144 8431 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Partes de guinchos/cabrestantes de amarração —
tambores, redutores, cabeçotes, freios/conjuntos de
freio, bases e painéis de comando.
145 8431 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de guinchos/cabrestantes de amarração
(tambor, redutor, cabeçotes, conjuntos de freio).
146 8431 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de sistemas de lançamento (cabos, tambores,
redutores, cabeçotes, suportes).
## Página 228
228
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
147 8431 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Partes e componentes de guindastes/ponte rolante
(troles, cabeceiras, rodas, ganchos/moitões,
longarinas, conjuntos de translação).
148 8431 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Partes e componentes reconhecíveis de
equipamentos de elevação e manuseio de materiais
(ex.: pipe rotators, roller beds, troles/cabeçotes de
rolagem, módulos de movimentação).
149 8431 Transferência. Peça sobressalente própria de braço de
carregamento de GNL (loading arm) —
haste/elemento do mecanismo de garra/junta, em
aço.
150 8466 Armazenamento; Regaseificação. Acessórios/dispositivos de fixação e alinhamento
para máquinas-ferramenta (jigs and fixtures, work
holders, tool holders, dividing heads).
151 8467 Armazenamento; Regaseificação. Ferramenta portátil motorizada para
expansão/rolagem de tubos — power tube expander.
152 8467 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas portáteis motorizadas (power tools)
para montagem/manutenção (furadeira,
parafusadeira, rebitador, grinder).
153 8468 Armazenamento; Regaseificação. Aparelho de soldagem/brazeamento a gás e corte
(maçaricos, gas welding/brazing set, cutting torch).
154 8471 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Computador industrial panel PC/industrial PC
(unidade de processamento com tela).
155 8471 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Computador/servidor industrial da sala de controle
(industrial PC, server).
156 8471 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Unidade de processamento industrial (industrial PC,
CPU module) para sistemas de controle/automação.
157 8479 Transferência; Movimentação. Desarenador/classificador de areia (grit chamber/grit
classifier).
158 8479 Movimentação. Espessador/decantador de lodo — mecanismo de
raspagem/ponte.
159 8479 Movimentação. Mecanismo de raspadores/ponte de clarificador
(decantador).
160 8479 Movimentação. Misturador/agitador para preparo e mistura de
reagentes/efluentes.
161 8479 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Skid de odorização de gás natural — unidade de
dosagem de odorante com tanque, bomba, medição
e controle (odorization skid).
162 8481 Armazenamento; Regaseificação. Válvula de isolamento para linha de GNL (shut-off),
com ou sem atuador.
163 8481 Armazenamento; Regaseificação. Válvula de isolamento/bloqueio rápido criogênica
para linha de GNL (quick-closing/ESD), com ou sem
atuador.
164 8481 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Válvula de segurança/alívio de pressão (safety relief
valve — PSV/SRV), direta ou pilotada, para descarga
ao sistema de flare.
165 8481 Armazenamento; Regaseificação;
Transferência.
Válvula para serviço de refrigerante — refrigerant
valve para tubulações (on/off ou controle).
166 8481 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Válvulas criogênicas de bloqueio/controle da carreta
(cryogenic valves).
167 8481 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Válvulas de bloqueio rápido/segurança da linha de
alívio (ESD/SDV).
168 8481 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Válvulas de bloqueio/controle associadas ao sistema
de odorização.
169 8482 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Rolamentos de esferas/roletes para motores e
ventiladores.
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229
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
170 8482 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Rolamentos de esferas/rolos para a linha de
eixo/propulsão.
171 8483 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Conjunto de transmissão da linha de eixo (eixo de
transmissão, acoplamento, caixa de engrenagens,
mancal liso/bearing housing, embreagem).
172 8483 Movimentação. Conjunto de transmissão/rolamentos/eixos do
propulsor.
173 8483 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Transmissão mecânica do guincho (redutor,
engrenagens, acoplamentos, eixos).
174 8484 Transferência. Conjunto/jogo de vedação para braço de
carregamento de GNL (seal kit/mechanical
seals/gaskets) em chapas metálicas combinadas com
outro material ou selos mecânicos.
175 8484 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Selos mecânicos e juntas de vedação da linha de
eixo/tubo de popa (mechanical seals, stern-tube
seals).
176 8487 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Hélice naval e pás para propulsão de embarcação
(ship propeller e propeller blades), em metal.
177 8487 Movimentação. Hélice/propulsor marítimo para manobra (stern/bow
thruster), sem motor elétrico.
178 8501 Movimentação. Motor elétrico para acionamento de propulsor
(thruster).
179 8501 Transferência; Movimentação. Motor elétrico para acionamento de bomba de GNL.
180 8501 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação; Transporte.
Motor elétrico para acionamento de bomba de
vácuo.
181 8501 Movimentação; Regaseificação. Motor elétrico para acionamento de compressor de
recirculação (recycle compressor), inclusive execução
para área classificada quando aplicável.
182 8501 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Motor elétrico para acionamento de guindaste/talha.
183 8501 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Motor elétrico para guincho/cabrestante de
amarração.
184 8502 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Grupo gerador de emergência emergency generator
set (conforme SOLAS).
185 8503 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de motor elétrico (estator, rotor,
tampas/escoramentos, suportes de escovas,
ventilador de arrefecimento).
186 8503 Armazenamento; Regaseificação. Partes do gerador elétrico/alternador do generator
set.
187 8503 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Partes do grupo gerador de emergência (alternador,
excitador/AVR, reguladores, subconjuntos elétricos).
188 8503 Movimentação; Regaseificação. Partes reconhecíveis de motor elétrico (estator,
rotor, tampa/escoramento, kit de rolamentos).
189 8504 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Inversor de frequência VFD para comando do motor
de guindaste/talha.
190 8504 Movimentação; Regaseificação. Inversor de frequência (VFD)/variable frequency drive
para comando do motor do recycle compressor.
191 8504 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação; Transporte.
Inversor de frequência (VFD) para comando do motor
da bomba de vácuo.
192 8504 Transferência; Movimentação. Inversor de frequência (VFD) para comando/partida
suave de bomba de GNL.
193 8504 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulo conversor estático (inverter, rectifier, DC-DC
converter).
194 8504 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulo conversor/regulador de tensão DC-DC
converter ou power module montado, com controle e
proteção.
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230
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
195 8504 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulo de conversão estática — inverter, rectifier,
Inciso DC
DC-DC converter, com controle/placa eletrônica
integrada.
196 8504 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Retificador/UPS/conversor estático de potência para
alimentação de painéis/cargas críticas.
197 8504 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Retificador/conversor estático para proteção
catódica por corrente impressa — ICCP power
supply/rectifier (em gabinete).
198 8504 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Sistema UPS/retificador–carregador para
alimentação de emergência.
199 8507 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Bancos de baterias para sistemas de emergência.
200 8513 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de lanternas portáteis/recarregáveis
(flashlights/headlamps): carcaças, lentes/difusores,
suportes, kits de vedação.
201 8514 Armazenamento; Regaseificação. Incinerador elétrico de resíduos (electric incinerator).
202 8515 Armazenamento; Regaseificação. Máquina/aparelho de solda elétrica para
montagem/manutenção (arco, TIG, MIG/MAG, corte
plasma), com ou sem fonte/alimentador/tocha.
203 8516 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aquecedor elétrico de passagem para gás — inline
electric heater.
204 8516 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento.
Aquecedor elétrico de passagem/imersão para
componentes criogênicos da carreta de GNL (inline
electric heater/immersion heater).
205 8516 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento.
Elemento/cartucho de aquecimento elétrico para
conjuntos térmicos da carreta (heating
element/cartridge heater).
206 8516 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento.
Sistema de aquecimento elétrico (heating
cable/element) para anticongelamento de
válvulas/linhas da carreta.
207 8517 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Equipamentos de rede/comunicação de dados
(Ethernet switch, router, access point).
208 8517 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Placa eletrônica de módulo/transceptor de
comunicação (optical transceiver/line card).
209 8518 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sistema de sonorização e anúncio público PA/GA —
amplificadores de áudio, alto-falantes e microfones.
210 8525 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Terminal de comunicações por satélite para GMDSS
(Inmarsat/VSAT), com transceptor e antena
estabilizada.
211 8525 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Transceptor VHF/MF/HF com chamada seletiva
digital DSC para GMDSS.
212 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Satellite compass/receptor GNSS com saída de rumo
para integração a piloto automático e sistemas de
navegação.
213 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Radar de navegação banda X/S, com antena scanner,
transceptor e console (marine radar, ARPA).
214 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Radiobaliza de emergência EPIRB e transponder de
busca e salvamento SART/AIS-SART.
215 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Receptor de posicionamento por satélite GNSS/GPS
para navegação e integração a sistemas de bordo.
216 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sistema de controle remoto por rádio (radio remote
control) para operação de equipamentos de convés
(ex.: guinchos/winches, guindastes/cranes, portas).
217 8526 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Transponder de identificação automática AIS classe
A, com unidade de controle/display.
218 8527 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Receptor de avisos náuticos e meteorológicos
NAVTEX.
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231
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
219 8528 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Monitor/visor industrial (display) para sistemas de
automação, sem funções de controle integradas.
220 8528 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Monitor/visor profissional para sala de controle
(industrial monitor/display).
221 8529 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Antenas e módulos/partes de distribuição de RF
(antennas, splitters, combiners, directional couplers,
RF filters, LNA), próprios para sistemas de
comunicação/navegação (inclui antena VSAT
marítima estabilizada).
222 8530 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Equipamentos de sinalização e controle de tráfego
em instalações portuárias — traffic lights, barreiras,
controladores.
223 8531 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aparelhos elétricos de sinalização/alarme sonoro-
visual — sirenes, buzinas e luzes de advertência
beacons/stack lights.
224 8531 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Detectores e acionadores de alarme de incêndio —
smoke/heat/flame detectors, manual call points,
sinalizadores sounders/beacons.
225 8532 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Capacitores para eletrônica de potência/controle
(DC-link, snubber, correção de fator de potência).
226 8533 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Resistores industriais e potenciômetros —
power/braking resistors, shunts, potentiometers.
227 8534 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Placa de circuito impresso não montada (printed
circuit board — PCB).
228 8534 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Placa eletrônica (PCB) de controle/automação —
módulo de I/O/controle.
229 8535 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aparelhagem de comutação/proteção de média/alta
tensão — disjuntores a vácuo, seccionadores e
transformadores de instrumento para
proteção/medição.
230 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aparatos de comutação e proteção de baixa tensão
(contatores, relés, disjuntores modulares, chaves de
atuação, bornes/conectores).
231 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aparelhos completos de comutação/proteção de
baixa tensão (disjuntores MCCB/ACB, contatores,
relés de proteção, fusíveis) — até 1000 V.
232 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Conectores e adaptadores coaxiais de RF (RF
connectors/adapters).
233 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Conectores para fibras ópticas (optical fiber
connectors — LC, SC, ST).
234 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Conectores/terminações elétricas e tomadas/plugues
de painel (electrical connectors, industrial
plugs/sockets).
235 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Dispositivos de corte e comando de emergência —
botões E-stop, chaves de segurança/intertravamento,
contatores/disjuntores.
236 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Soquetes/lamp-holders, conectores e bases de
lâmpadas, próprios para luminárias.
237 8536 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Tomadas e plugues industriais, conectores e tomadas
de painel (industrial plugs and sockets, panel
receptacles), inclusive execuções para área
classificada quando aplicável.
238 8537 Movimentação; Regaseificação. Conjunto de comando e proteção montado em painel
para o motor do recycle compressor (partida,
seccionamento, I/O).
## Página 232
232
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
239 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Conjunto de controle montado em painel para
testes/pressurização (módulos de medição e
comando integrados; inclui quadro/painel de
controle de emergência).
240 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador programável/PLC ou conjunto de
controle montado em painel (módulos de I/O, fonte,
relés, contatos).
241 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulo/painel de controle do motor com I/O,
intertravamentos e interface (engine control
panel/module).
242 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulos/estações de campo do sistema de alarme
de incêndio (interfaces de laço, I/O endereçáveis,
unidades de controle).
243 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento.
Painéis elétricos/CCM/PLC (quadros de comando e
automação).
244 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painéis/quadros de comando, distribuição e
automação da Cargo Control Room (CCR), com
módulos de medição, I/O e supervisão integrados.
245 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel de comando com interface HMI (tela,
teclas/chaves, módulos de I/O e comunicação)
montado em quadro/painel.
246 8537 Movimentação; Armazenamento;
Regaseificação.
Painel de comando e proteção de guindaste/talha.
247 8537 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Painel de comando e proteção do sistema de alívio
(integração de sinais, comando e registros).
248 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel de comando e proteção do sistema de
lavagem de gases.
249 8537 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Painel de comando e proteção do sistema de
odorização.
250 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel de comando/interligação do sistema de
governo (steering control panel), com interfaces de
segurança e alarmes.
251 8537 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Painel de comando/supervisão do ICCP (medição,
alarmes, chaveamento e intertravamentos).
252 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel de controle/indicador de temperatura
montado em quadro, com módulos de entrada/saída
e interface HMI.
253 8537 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Painel de ignição/controle do sistema de flare.
254 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel de proteção/comando de bombas com IHM,
módulos de I/O e sinalização de alarme.
255 8537 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento;
Regaseificação.
Painel/test rig de vácuo com instrumentos de
medição e comando integrados.
256 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel/central de detecção e alarme — Fire & Gas
panel/FDAS, com laços, supervisão e saídas de
comando.
257 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Painel/controlador do sistema PA/GA — matriz de
zonas, priorização/override e supervisão.
258 8537 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Quadro elétrico de emergência emergency
switchboard e painéis de comando/proteção.
259 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Quadro/painel de comando, distribuição e
automação (switchboard, MCC, PLC/SCADA panel).
260 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Quadro/painel de distribuição de energia — power
distribution board/switchboard/MCC, com
disjuntores, seccionamento, barramentos e medição.
## Página 233
233
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
261 8537 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Quadro/painel de segurança com comando e
proteção — ESD/Fire & Gas panel, matrizes de
intertravamento.
262 8538 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Módulos de disparo e peças de proteção para
disjuntores/quadros (trip units, shunt trip,
undervoltage release, contatos auxiliares, arc chutes,
kits de polos/intertravamentos), próprios para
aparelhagem elétrica.
263 8538 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de quadro/painel de distribuição
(barramentos, gavetas withdrawable, portas, chassis,
intertravamentos, prensa-cabos).
264 8538 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes e acessórios de quadros/painéis (barramentos,
portas, trilhos, bornes, gland/prensa-cabos).
265 8538 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes reconhecíveis de tomadas/plugues industriais
(corpos/housings, contatos, capas, buchas/gland).
266 8538 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Placa eletrônica montada (PCBA) de quadro/painel
de comando/automação.
267 8539 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Lâmpadas de reposição (LED lamps, discharge lamps)
para luminárias/lanternas.
268 8541 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Dispositivo semicondutor de potência em módulo —
IGBT module, thyristor/SCR, diode/rectifier module ou
MOSFET, com ou sem base dissipadora.
269 8542 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Circuito integrado regulador/controlador de tensão
— voltage regulator IC (ex.: séries 78xx/79xx, LM317,
controladores buck/boost).
270 8542 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Circuitos integrados/controladores e reguladores —
microcontroller, PWM controller, gate driver, voltage
regulator, ASIC — para placas e módulos de
automação/controle.
271 8544 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Patch cords/cordões pré-terminados (elétricos e de
fibra óptica) com conectores montados.
272 8544 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento.
Cabo/cinta de aquecimento elétrico para
anticongelamento de linhas e válvulas da carreta
(heating cable/tape, autorregulável ou potência
constante).
273 8544 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cabos coaxiais e jumpers de RF (coaxial cables, RF
jumpers).
274 8544 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cabos de cobre/fibra para dados e alimentação da
sala de controle (structured cabling, fiber optic
cable).
275 8544 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cabos elétricos isolados de potência, comando e
instrumentação; cabos coaxiais e cabos de fibra
óptica (power/control/instrumentation cables,
coaxial, fiber optic cable).
276 8544 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Cabos/condutores para interligação de anodos,
eletrodos de referência e retificador do ICCP.
277 8544 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cordões/cabos de alimentação com terminação
(cordsets) e cabos flexíveis para uso com
tomadas/plugues industriais.
278 8606 Transporte; Movimentação. Vagão-tanque ferroviário criogênico para GNL (rail
tank wagon), casco isolado, dupla parede a vácuo.
279 8607 Transporte; Movimentação. Partes próprias de vagão-tanque ferroviário
(truques/bogies, engates, sistema de freio,
rodas/eixos, tampas/válvulas dedicadas do casco).
280 8609 Transporte; Movimentação;
Armazenamento; Transferência.
Contêiner-tanque criogênico intermodal para GNL —
ISO tank container, dupla parede a vácuo, apto a
ferrovia/rodovia/navio.
## Página 234
234
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
281 8708 Transporte; Movimentação;
Armazenamento.
Tanque de combustível para GNL destinado a
veículos automotores (fuel tank).
282 8716 Transporte; Movimentação;
Transferência; Armazenamento.
Carreta/semi-reboque criogênico para GNL, dupla
parede a vácuo, com válvulas e conexões para
carregamento/descarga.
283 8716 Transporte; Movimentação;
Transferência; Armazenamento.
Partes próprias de carreta criogênica (chassi/quadro,
eixos axles, engate kingpin, sistema de freio, suportes
e ferragens).
284 8716 Transporte; Movimentação;
Armazenamento.
Reservatório criogênico destinado à integração em
reboques/semi-reboques (carreta criogênica).
285 8901 Transporte; Transferência;
Armazenamento.
Navio metaneiro/FSU — LNG carrier/FSU sem
unidade de regaseificação embarcada (função
principal: transporte/estocagem flutuante).
286 8905 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Embarcação do tipo FSRU — Floating Storage
Regasification Unit, com sistemas de vaporização,
medição e amarração.
287 8905 Transferência; Armazenamento. Unidade de armazenamento flutuante de GNL —
FSU, com sistemas de amarração e medição.
288 8906 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Bote salva-vidas/embarcação de resgate lifeboat/fast
rescue boat — FRB.
289 8907 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Balsa salva-vidas inflável inflatable liferaft, em
contêiner rígido, com hydrostatic release unit — HRU
e kit SOLAS.
290 9014 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Girobússola gyrocompass ou sistema de piloto
automático autopilot com sensor de rumo e unidade
de controle.
291 9020 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Aparelho respiratório de emergência EEBD e
aparelho autônomo de respiração SCBA, conjuntos
completos (cilindro, regulador/redutor,
máscara/peça facial, válvulas e arnês).
292 9025 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Higrômetro/analisador de umidade em gás
(moisture/dew-point analyzer).
293 9025 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Instrumentos de temperatura de processo: sensores
RTD/thermocouple, transmissores temperature
transmitter, termômetros locais bimetal
thermometer e poços de proteção thermowell.
294 9025 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sensores de temperatura e poços de proteção para
bombas e mancais (temperature
sensors/thermowells).
295 9026 Transferência; Movimentação;
Transporte.
Instrumentação de processo da carreta
(pressão/nível/temperatura —
transmitters/switches/gauges).
296 9026 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Instrumentos de medição/monitoramento de
pressão do sistema de alívio (transmissores e chaves
de pressão).
297 9026 Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos de processo (pressão, nível, fluxo)
vinculados ao bloqueio de segurança.
298 9026 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Instrumentos de processo para a odorização
(transmissores de vazão/pressão/temperatura do gás
e do odorante).
299 9026 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Instrumentos de processo vinculados à segurança —
transmissores/sensores/chaves de pressão, nível e
vazão (pressure transmitters/switches, level
transmitters/switches, flowmeters/flow switches).
300 9026 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Instrumentos eletrônicos de pressão para processo e
testes — pressure transmitter/indicator/switch.
## Página 235
235
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
301 9026 Transferência. Medidor de vazão para GNL (mass flow meter)
aplicado ao ponto de carregamento/dispenser.
302 9026 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento;
Regaseificação.
Medidor/transmissor de vácuo para gases (vacuum
gauge/vacuum transmitter) e chaves de vácuo
(vacuum switch).
303 9026 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sensores/transmissores de pressão/nível/fluxo para
proteção de bombas (pressure/level/flow
transmitters/switches).
304 9027 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Analisador de poder calorífico/índice de Wobbe e
densidade relativa de gás natural (calorific
value/Wobbe index analyzer).
305 9027 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Analisadores específicos de contaminantes (enxofre
total total sulfur, H₂S, mercúrio), e ponto de orvalho
de hidrocarbonetos.
306 9027 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Cromatógrafo de gás GC (ex.: FID/TCD/micro-GC)
para análise de composição de GN/GNL, podendo
incluir condicionamento e vaporização de amostra.
307 9027 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Detectores/analisadores de gás fixos ou portáteis —
gas detectors/analyzers (LEL, O₂, H₂S, CH₄).
308 9029 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Tacômetros e sensores de velocidade/keyphasor para
eixos rotativos.
309 9031 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sensores de posição/velocidade para referência de
sincronismo (crank/cam position sensor, speed/phase
pickup).
310 9031 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sensores e transmissores de vibração para máquinas
rotativas — accelerometers, velocity sensors/pickups,
proximity probes/eddy-current,
analisadores/monitores portáteis ou fixos.
311 9031 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sistema de monitoramento e proteção de bombas
(condition monitoring), com módulos/monitores para
vibração, temperatura e pressão, registro e alarmes.
312 9032 Armazenamento; Regaseificação. Aparelho de regulação/controle automático de
segurança (ESD/intertravamento, positioner,
controlador de válvula).
313 9032 Transferência; Armazenamento;
Regaseificação.
Controlador automático de potencial do sistema ICCP
— potential controller/automatic regulator.
314 9032 Armazenamento; Regaseificação. Controlador/posicionador de válvula para bloqueio
de segurança (positioner, solenoid, ESD controller).
315 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/protetor automático (logic
solver/control unit) para intertravamentos e trip de
bombas com base em variáveis de
processo/condição.
316 9032 Regaseificação; Transferência;
Movimentação.
Controlador/regulador automático da dosagem
(automatic controller, PID).
317 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/regulador automático de pressão —
pressure controller/automatic regulator.
318 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/regulador automático de processo
(automatic controller, PID controller) com medição e
saída de controle.
319 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/regulador automático de segurança —
logic solver (ESD/HIPPS), com interface para
positioner/solenoide de válvula quando aplicável.
320 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/regulador automático de temperatura
(temperature controller/PID), com entradas de
sensores e saídas de comando.
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236
ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
321 9032 Transferência; Movimentação;
Transporte; Armazenamento;
Regaseificação.
Controlador/regulador automático de vácuo (vacuum
controller) com atuação em válvulas/venturis.
322 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Controlador/regulador eletrônico de injeção para
motores (engine ECU/ECM) — sincronismo de injeção
e dosagem.
323 9032 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Sistema de proteção de máquinas (machinery
protection system) com lógica de alarme e trip —
módulos/racks de monitoramento de vibração com
saídas a relé.
324 9405 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Partes de luminárias fixas (lighting fittings): carcaças,
difusores/vidros, refletores, braços/suportes,
abraçadeiras, vedadores e coberturas.
325 9406 Transferência; Movimentação;
Armazenamento; Regaseificação.
Abrigo técnico pré-fabricado tipo E-house/shelter
modular para instalação de painéis elétricos e de
controle (estrutura com isolamento térmico e
proteção ambiental).
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TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 2844 Fonte radioativa (para medição/marcação).
2 3917 Tubo plástico flexível para condução de fluidos em sistemas submarinos (linha flexível e
umbilical para acionamento hidráulico e injeção química).
3 3926 Restritor/enrijecedor de curvatura para dutos flexíveis e umbilicais (polímero).
4 4009 Linha flexível para transporte de petróleo, gás ou água (borracha reforçada, meio submarino,
flowline/riser).
5 4009 Mangote flutuante submarino de borracha
6 4016 Barreira mecânica anular/external casing packer (elemento elastomérico).
7 4016 Elemento de vedação para junta de compensação (borracha).
8 4016 Restritor/enrijecedor de curvatura para dutos flexíveis e umbilicais (borracha).
9 5607 Cabo de poliéster (trançado).
10 7304 Tubo de aço sem costura para produção, injeção, revestimento, interligação e riser rígido (poços
e sistemas submarinos).
11 7304 Tubo de lavagem (wash pipe) (sem costura).
12 7304 Tubo de perfuração drill pipe (sem costura).
13 7304 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (sem costura).
14 7304 Tubo metálico (sem costura) (serviço de perfuração/intervenção).
15 7305 Tubo de aço soldado, grande diâmetro, para oleodutos, gasodutos, produção, injeção e
interligações.
16 7305 Tubo de perfuração drill pipe (soldado, grande diâmetro).
17 7306 Tubo de aço soldado com tela/ranhuras para gravel pack.
18 7306 Tubo de aço soldado para produção, injeção, coleta e interligações (sem tela/ranhuras).
19 7306 Tubo de lavagem (wash pipe) (soldado).
20 7306 Tubo de perfuração drill pipe (soldado).
21 7306 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (soldado).
22 7307 PLET — terminação de extremidade de duto com interfaces de acoplamento (de aço).
23 7307 Tubing seal receptacle (TSR) (encaixe de tubulação).
24 7307 Adaptador/acessório tubular de encaixe (para drill pipe riser).
25 7307 Componentes metálicos para coluna (sapatas e colares flutuantes).
26 7307 Conector de interligação de dutos (hidráulico) (aço).
27 7307 Conector de terminação para dutos flexíveis (de aço).
28 7307 Conexões e interfaces metálicas de cabeça de poço (de aço).
29 7307 Conexões e mandris para poços e linhas (aço).
30 7307 Derivação de dutos ILT/ILY (de aço).
31 7307 Elemento de vedação de cabeça de poço (packoff).
32 7307 Flange de terminação de extremidades de umbilicais (de aço).
33 7307 Junta de compensação (encaixe de tubulação, aço).
34 7307 Suspensor de revestimento e conjunto de liner (elementos de conexão).
35 7308 Base de fluxo (estrutura de aço) para sistema de bombeio submerso submarino.
36 7308 Base de perfuração (BUT/BAJA) (estrutura de aço).
37 7308 Estrutura jacket/caisson (aço).
38 7308 Estruturas para suporte, base, transporte, proteção e guia/alinhamento de equipamentos,
umbilicais e jumpers (estrutura de aço).
39 7308 Interconexão/estrutura de apoio para tubos/risers, com desvio angular e base/lançamento de
umbilicais (estrutura de aço).
40 7309 Recipiente de aço (>300 L) (armazenagem temporária de fluidos/granéis).
41 7312 Cabos de aço destinados às atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás.
42 7315 Corrente de amarração (aço) (com/sem malhete).
43 7315 Gancho para amarra (peça de corrente).
44 7316 Âncora metálica para amarração/ancoragem offshore (inclui grapnel, torpedo, estaca de sucção
ou grauteada).
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ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:
tree cap, corrosion cap), elemento de suspensão de topo (dutos flexíveis e umbilicais), colar de
ancoragem (dutos flexíveis e umbilicais), caixa para emendas de umbilicais, placa triangular para
amarras, manilha de ancoragem, protetor clamp para cabos.
46 7326 Bucha de travamento de cabeça de poço (lock down bushing/lock down sleeve) (aço).
47 7608 Riser de alumínio (tubo de alumínio para perfuração e produção).
48 8205 Cortador manual de tubos (ferramenta de mão).
49 8205 Ferramenta manual (instalação de Árvore de Natal Molhada).
50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando
integralmente metálico.
51 8405 Unidade geradora de gás (com purificador).
52 8407 Motor de combustão Otto (montado em skid/móvel).
53 8408 Motor de combustão diesel (montado em skid/móvel).
54 8411 Turbina a gás.
55 8413 Base de fluxo (parte reconhecível, exclusiva de sistema de bombeio).
56 8413 Bomba centrífuga submersa (ESP/BCS).
57 8413 Bomba centrífuga submersa submarina (ESP/BCSS).
58 8413 Módulo de bombeio submerso (conjunto de bombas).
59 8413 Sistema submarino de bombeamento multifásico (BMSHA hélico-axial).
60 8413 Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI) (com unidade de bombeamento).
61 8413 Unidade de bombeamento de concreto (alta pressão) (cimentação).
62 8413 Unidade de bombeamento de fluidos (transferência).
63 8413 Unidade de potência/fluido hidráulico (HPU) (conjunto com bombas, reservatório, filtragem e
acionamento).
64 8414 Bomba de vácuo (sem óleo) (ferramentas RST).
65 8414 Compressor de gás natural.
66 8414 Conjunto soprador/resfriador (ar/gás).
67 8416 Queimador para efluentes/combustíveis do poço (teste/avaliação).
68 8419 Equipamento de tratamento térmico (aquecedor/resfriador).
69 8419 Trocador de calor (casco e tubos ou placas).
70 8421 Centrífuga (recuperação de fluidos de perfuração).
71 8421 Eliminador de névoa (gás).
72 8421 Equipamento de secagem/filtração de cascalhos e fluidos.
73 8421 Módulo de separação/condicionamento (hidrociclones/estágios de tratamento).
74 8421 Módulo desarenador (fluxo multifásico).
75 8421 Partes de centrífugas e equipamentos de filtração (8421).
76 8421 Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI) (com estágio predominante de
filtração/tratamento).
77 8421 Sistema submarino de separação água–óleo (SSAO).
78 8425 Guincho/macaco/tensionador para içamento e tracionamento de cargas e linhas.
79 8425 Turco davit para barco de salvamento (embarcação).
80 8428 Aparelho de manuseio/lançamento de jumper (com acionamento).
81 8428 Elevador estendido (apoio/tração da coluna) (ex.: 400 t; bucha 6 5/8").
82 8428 Equipamento de transporte de cascalhos (contínuo/pneumático).
83 8430 Unidade fixa de perfuração/exploração/produção (máquina de perfuração).
84 8431 Escareador/estabilizador (perfuração).
85 8431 Ferramenta/acessório para perfuração/intervenção (inclui manuseio/elevação de tubos).
86 8431 Mesa/base de perfuração (parte de máquina de perfuração).
87 8467 Cortador mecânico de tubos (manual).
88 8467 Ferramenta hidráulica/pneumática de manuseio, torque, instalação e desconexão (coluna,
módulos e riser).
89 8474 Misturador pressurizado de materiais químicos a granel.
90 8474 Misturador/reciclador de cimento (CBS).
91 8474 Peneira vibratória (shale shaker).
92 8479 Tubing seal receptacle (TSR).
93 8479 Barreira mecânica anular/external casing packer (ferramenta de completação).
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ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
94 8479 Base de perfuração (BUT/BAJA) (conjunto).
95 8479 Colar de estágio (ferramenta de cimentação).
96 8479 Equipamento mecânico de função própria (uso em perfuração/intervenção).
97 8479 Obturador (ferramenta de completação).
98 8479 Sistema de canhoneio de poços de petróleo (equipamento).
99 8479 Suspensor de revestimento e conjunto de liner (aço).
100 8479 Tensionador de linhas de ancoragem (ferramenta temporária).
101 8479 Unidade hidráulica de alta pressão (HPU) (conjunto multifuncional).
102 8479 Veículo submarino operado remotamente (ROV).
103 8481 BOPW — preventor de erupção para workover.
104 8481 SDR — sistema de destravamento rápido (valvulado).
105 8481 Conjunto valvulado — árvore/manifold/PLEM.
106 8481 Válvula de circulação para coluna de drill pipe (PBL).
107 8481 Válvula de segurança de fluxo pleno.
108 8481 Válvula e módulos valvulados para bloqueio, segurança e controle de fluxo (poços e linhas).
109 8484 Junta de compensação com elementos de vedação (para interligação de segmentos da coluna
de produção).
110 8501 Motor elétrico para acionamento de equipamentos e sistemas (inclui aplicação em guincho de
âncora).
111 8504 Sistema elétrico de potência — conversor/acionamento estático do bombeio.
112 8504 Transformador (tipo seco).
113 8517 Unidade portátil de teste/aquisição multiplexada PETU (Portable Electrical Terminal Unit).
114 8535 Conectividade elétrica de alta tensão (> 1.000 V) — jumpers, conectores e penetradores.
115 8536 Conectividade elétrica de baixa tensão (≤ 1.000 V) — jumpers, conectores e penetradores.
116 8537 Módulo/painel de controle submarino (SCM) (submarino).
117 8537 Painel/quadro elétrico de controle e aquisição de dados (MCS, multiplexado ou equivalente)
(superfície).
118 8537 Sistema elétrico de potência — painel/quadro de comando do bombeio (superfície).
119 8543 Módulo de controle submarino (SCM) — equipamento elétrico não especificado.
120 8544 Cabo elétrico submarino para alimentação e/ou sinais (com ou sem conectores, qualquer
tensão).
121 8544 Cabo eletro-hidráulico para registrador de pressão de fundo de poço.
122 8544 Umbilical/cabo óptico submarino de transferência de dados.
123 8904 Rebocador.
124 8905 Estrutura flutuante de apoio com embarcações auxiliares.
125 8905 Guindaste flutuante.
126 8905 Plataforma de perfuração/exploração (flutuante/semi-submersível).
127 8905 Plataforma ou unidade flutuante de produção/estocagem de petróleo e gás.
128 8906 Barco salva-vidas.
129 8906 Embarcação de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem.
130 8906 Embarcação de pesquisa/aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos.
131 8907 Estrutura de flutuação para dutos e risers (módulo/tanque/bóia).
132 9014 Inclinômetro (tilt sensor) para sistema de posicionamento.
133 9015 Equipamento de aquisição de dados geológicos/geofísicos/geodésicos.
134 9015 Partes/acessórios de instrumentos de aquisição de dados (9015) (inclui módulo
eletrônico/microprocessador).
135 9015 Unidade/módulo de controle e aquisição de dados (instrumentos 9015).
136 9022 Aparelho de radiação (raios X/gama).
137 9024 Equipamento de ensaio mecânico de materiais/partes/tubos.
138 9025 Instrumentação de medição de temperatura (fundo de poço).
139 9026 Instrumentação de medição de processo (vazão, pressão diferencial e PDG).
140 9026 Instrumento de medição/controle de vazão/pressão de processo.
141 9027 Unidade/sistema de análise físico-química de fluidos e sólidos.
142 9030 Instrumento de medição de radiação e grandezas elétricas.
143 9031 Base de teste e transporte (parte reconhecível de equipamento de ensaio).
144 9031 Caixa de teste para calibração de ferramenta HRLT.
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240
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
145 9031 Equipamento de pré-comissionamento/inspeção de dutos.
146 9031 Equipamento de teste de estanqueidade de poço.
147 9031 Sistema de aquisição e monitoramento de integridade de poços, linhas, dutos e equipamentos
submarinos (multivariável).
148 9031 Sistema de transferência de dados do poço para a superfície (instrumentação 9031).
149 9032 Controlador/regulador de processo (inclui posicionador de válvulas).
150 9032 Sensor/instrumento de monitoramento e controle automático (processo).
151 9406 Contêiner técnico instrumentado (análise/monitoramento/controle).
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TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 8414 Sistema modular de compressão de CO₂ (em skid), com oito compressores, oito trocadores tipo
PCHE e oito vasos separadores de líquido.
2 8414 Sistema modular de compressão de gás de exportação (em skid), com seis compressores, seis
trocadores tipo PCHE e seis vasos separadores de líquido.
3 8414 Sistema modular de compressão de gás principal (em skid), com três compressores, três
trocadores tipo PCHE, seis vasos separadores, unidade VRU, trocador casco e tubo e vaso de
segurança.
4 8414 Sistema modular de compressão de gás de injeção (em skid), com quatro compressores, oito
trocadores tipo PCHE, dois vasos separadores, tanque de óleo diesel e bomba alternativa.
5 8421 Sistema modular de redução de sulfato da água do mar por membranas.
6 8901 Navio “aliviador” — petroleiro para transbordo e transporte (com DP).
7 8901 Embarcação de apoio offshore para transporte de cargas e suprimentos (área de convés ampla).
8 8905 Unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência FPSO (casco incluído).
9 8905 Unidade (plataforma) flutuante de perfuração/produção/exploração (não propelida; casco
incluído).
10 8905 Navio-sonda (drillship) para perfuração offshore (monocasco).
11 8905 Navio lançador de dutos PLSV (lançamento de linhas flexíveis/rigidas).
12 8905 Navio de pesquisa sísmica (autopropelido).
13 8905 Navio lançador de cabos cable layer (lançamento/reparo submarino).
14 8905 Navio de intervenção de poços WIV.
15 8905 Navio de suporte de mergulho DSV (com sino e câmaras).
16 8905 Navio-guindaste (crane vessel) para içamento de cargas.
17 8905 Navio PLSV — apoio a lançamento/instalação de dutos submarinos.
18 8905 Unidade flutuante de armazenamento e transferência FSO.
19 7308 Estrutura modular de aço tipo jacket (para plataforma fixa).
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242
ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO
DO REPORTO (ART. 186, § 5º)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Trilhos 7302.10.10
Item 7302.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
Item 8423.89
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
Item 8425.19
8425.19.90
Item 8425.31
8425.31.10
Item 8425.31
8425.31.90
Item 8425.39
8425.39.10
Item 8425.39
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
Item 8426.11
8426.11.00
Item 8426.12
8426.12.00
Item 8426.19
8426.19.00
Item 8426.20
8426.20.00
Item 8426.30
8426.30.00
Item 8426.41
8426.41.10
Item 8426.41
8426.41.90
Item 8426.49
8426.49.00
Item 8426.91
8426.91.00
Item 8426.99
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados
com dispositivos de elevação
Item 8427.10
8427.10.11
Item 8427.10
8427.10.19
Item 8427.20
8427.20.10
Item 8427.20
8427.20.90
Item 8427.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
Item 8428.20
8428.20.10
Item 8428.20
8428.20.90
Item 8428.32
8428.32.00
Item 8428.33
8428.33.00
Item 8428.39
8428.39.10
Item 8428.39
8428.39.20
Item 8428.39
8428.39.90
Item 8428.90
8428.90.20
Item 8428.90
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
Item 8601.20
8601.20.00
Item 8602.10
8602.10.00
Item 8602.90
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
Item 8606.20
8606.20.00
Item 8606.30
8606.30.00
Item 8606.91
8606.91.00
Item 8606.92
8606.92.00
Item 8606.99
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
Item 8704.22
8704.22.90
Item 8704.23
8704.23.10
Item 8704.23
8704.23.90
Item 8704.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas,
armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
Item 8709.11
8709.11.00
Item 8709.19
8709.19.00
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243
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados
Item 8716.39
8716.39.00
Item 8716.40
8716.40.00
Item 8716.80
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
Item 9022.19
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
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ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)
TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Motores para aviação 8407.10.00
2 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 8411.11.00
3 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 8411.12.00
4 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 8411.21.00
5 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 8411.22.00
6 Turbinas a gás de potência não superior a 5.000 kW 8411.81.00
7 Turbinas a gás de potência superior a 5.000 kW 8411.82.00
8 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 8412.10.00
9 Aceleradores de partículas 8543.10.00
10 Máquinas e aparelhos de eletrólise, com células de membrana 8543.30.10
11 Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais
Item 8802.60
8802.60.00
12 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta -aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes, e suas partes
Item 8805.10
8805.10.00
13 Simuladores de combate aéreo e suas partes 8805.21.00
14 Navios de guerra 8906.10.00
15 Microscópios eletrônicos 9012.10.10
16 Cromatógrafo de fase gasosa 9027.20.11
17 Cromatógrafo de fase líquida 9027.20.12
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TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR
RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Pulverizadores portáteis para agricultura ou horticultura 8424.41.00
2 Outros pulverizadores para agricultura ou horticultura 8424.49.00
3 Lagartas (esteiras) de potência no volante inferior a 387,76 kW (520 HP) 8429.11.90
4 Niveladores, exceto motoniveladores articulados com potência no volante igual ou superior a
205,07 kW (275 HP)
Item 8429.20
8429.20.90
5 Raspo-transportadores (scrapers), de uso agrícola 8429.30.00
6 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
7 Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante inferior ou
igual a 43,99 kW (59 HP), exceto os carregadores-transportadores e as infraestruturas
motoras próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
Item 8429.51
8429.51.92
8 Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante superior a
43,99 kW (59 HP) e inferior a 297,5 kW (399 HP), exceto os carregadores -transportadores e as
infraestruturas motoras próprias para receber equipamentos do item 8430 .69.1
Item 8429.51
8429.51.99
9 Escavadores de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 8429.52.12
10 Escavadores de potência no volante superior a 40,3 kW (54 HP) e inferior a 484,7 kW (650 HP) 8429.52.19
11 Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, exceto carregadores e pás
carregadoras, de carregamento frontal, e máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar
uma rotação de 360°
Item 8429.59
8429.59.00
12 Arados e charruas 8432.10.00
13 Grades de discos 8432.21.00
14 Semeadores-adubadores, de plantio direto 8432.31.10
15 Outros semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto 8432.31.90
16 Semeadores-adubadores, exceto de plantio direto 8432.39.10
17 Outros semeadores, plantadores e transplantadores, exceto de plantio direto 8432.39.90
18 Espalhadores de estrume 8432.41.00
19 Distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.42.00
20 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou
trabalho do solo ou para cultura
Item 8432.80
8432.80.00
21 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
Item 8433.20
8433.20.10
22 Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, exceto com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
Item 8433.20
8433.20.90
23 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
24 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras -apanhadeiras 8433.40.00
25 Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras) 8433.51.00
26 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
27 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
28 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou
igual a 59,7 kW (80 HP)
Item 8433.59
8433.59.11
29 Outras máquinas e aparelhos para colheita 8433.59.90
30 Selecionadores de fruta 8433.60.10
31 Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora 8433.60.21
32 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade inferior ou igual a 250.000
ovos por hora
Item 8433.60
8433.60.29
33 Outras máquinas para limpar frutas ou para limpar ou selecionar outros produtos agrícolas 8433.60.90
34 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
35 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas
semelhantes
Item 8435.10
8435.10.00
36 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
37 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
38 Partes de máquinas ou aparelhos para avicultura 8436.91.00
39 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura,
incluindo as partes de germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
Item 8436.99
8436.99.00
## Página 246
246
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
40 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
41 Máquinas e parelhos para trituração ou moagem de grãos 8437.80.10
42 Partes de máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos; partes de máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais
ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas
Item 8437.90
8437.90.00
43 Tratores de eixo único, incluindo motocultores 8701.10.00
44 Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
45 Outros tratores com uma potência de motor não superior a 18 kW, exceto tratores de eixo
único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas (esteiras)
Item 8701.91
8701.91.00
46 Outros tratores com uma potência de motor superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW,
exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas
(esteiras)
Item 8701.92
8701.92.00
47 Outros tratores com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW,
exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas
(esteiras)
Item 8701.93
8701.93.00
48 Outros tratores agrícolas de rodas, com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não
superior a 130 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques,
tratores de lagartas (esteiras) e tratores especialmente concebidos para arra star troncos (log
skidders)
Item 8701.94
8701.94.90
49 Outros tratores agrícolas de rodas, com uma potência de motor superior a 130 kW, exceto
tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas
(esteiras) e tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ( log skidders)
Item 8701.95
8701.95.90
50 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
## Página 247
247
TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto
de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) n ão
superior a 5 toneladas
Item 8704.21
8704.21.10
2 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas, com caixa basculante
Item 8704.21
8704.21.20
3 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Item 8704.21
8704.21.30
4 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
Item 8704.21
8704.21.90
5 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Item 8704.22
8704.22.10
6 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com caixa basculante
Item 8704.22
8704.22.20
7 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Item 8704.22
8704.22.30
8 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto)
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Item 8704.22
8704.22.90
9 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de
peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
Item 8704.23
8704.23.10
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
20 toneladas, com caixa basculante
Item 8704.23
8704.23.20
11 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Item 8704.23
8704.23.30
12 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto)
superior a 20 toneladas
Item 8704.23
8704.23.90
13 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto
de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
Item 8704.31
8704.31.10
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
com caixa basculante
Item 8704.31
8704.31.20
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
Item 8704.31
8704.31.30
16 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
Item 8704.31
8704.31.90
17 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias,
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga
máxima (bruto) superior a 5 toneladas
Item 8704.32
8704.32.10
## Página 248
248
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, com
caixa basculante
Item 8704.32
8704.32.20
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
Item 8704.32
8704.32.30
20 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de
pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5
toneladas
Item 8704.32
8704.32.90
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
Item 8704.41
8704.41.00
22 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não sup erior a
20 toneladas
Item 8704.42
8704.42.00
23 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
Item 8704.43
8704.43.00
24 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) n ão
superior a 5 toneladas
Item 8704.51
8704.51.00
25 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
Item 8704.52
8704.52.00
26 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor elétrico para propulsão
Item 8704.60
8704.60.00
27 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e
caminhonetes de cabine dupla
Item 8704.90
8704.90.00
28 Tanques (cisternas) 8716.31.00
29 Outros reboques e semirreboques para transporte de mercadorias 8716.39.00
30 Outros reboques e semirreboques 8716.40.00
31 Outros veículos não autopropulsados 8716.80.00
## Página 249
249
ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM
1 Embarcações e balsas 8901.10.00,
Item 8901.90
8901.90.00,
Item 8903.31
8903.31.00,
Item 8903
8903.9,
Item 8904.00
8904.00.00,
Item 8907.90
8907.90.00
Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, I)
2 Monitor de vídeo 8528.59 Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, III)
3 Autorrádio 8521.90.00,
3808.91.99
Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, XXII)
20 Odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob
pressão
Item 3307.49
3307.49.00 Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, XXII)
21 Produtos destinados à segurança ocupacional 5608.90.00,
Item 6307.20
6307.20.00,
Item 6307.90
6307.90.90,
Item 7326.90
7326.90.90,
Item 7616.99
7616.99.00,
Item 9020.00
9020.00.10,
Item 7326.90
7326.90.90,
Item 6307.20
6307.20.00,
Item 5608.90
5608.90.00,
Item 6307.90
6307.90.90,
Item 6307.90
6307.90.90,
Item 9020.00
9020.00.10
Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, XXIII)
22 Equipamentos de segurança, incluindo fechadura elétrica, trava
elétrica e porteiro eletrônico, e partes destinadas a estes
equipamentos
Item 8517
8517.62,
Item 8521.90
8521.90.00,
Item 8525
8525.8,
Item 8543.70
8543.70.39,
Item 8301.40
8301.40.00,
Item 8302.60
8302.60.00,
Item 8536.49
8536.49.00,
Item 8529
8529.90
Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, XXIV)
23 Artefatos de joalheria e de ourivesaria 7113, 7114 Lei 2.826/03 (art. 13, §
13, XXVI)
24 Secador profissional de cabelo e aparelho para modelar cabelo 8516.31.00,
Item 8516.32
8516.32.00
Decreto n. 46.024/22
(prorrogado pelo
Decreto n. 51.978/25)
25 Esquadria em PVC com reforço metálico para construção civil 3925.20.00 Decreto n. 46.389/22
26 Inseticida 3808.91.19 Decreto n. 46.559/22
27 Luminária com fonte de luz em estado sólido 9405.11.90,
Item 9405.42
9405.42.00
Decreto n. 46.561/22
28 Frasco coletor de amostra para laboratório 3923.30.90 Decreto n. 47.263/23
29 Touca e máscara descartáveis para uso médico hospitalar 6307.90.10 Decreto n. 47.263/23
30 Módulo acumulador com células eletroquímicas de íon lítio
para estação de armazenamento de energia elétrica (exceto
em sistemas de energia)
Item 8507.60
8507.60.00 Decreto n. 47.282/23
## Página 251
251
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM
31 Forro de PVC 3916.20.00 Decreto n. 47.708/23
32 Controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos 8543.70.99 Decreto n. 48.175/23
33 Colchão de mola ou de espuma embalado a vácuo e
compactado
Item 9404.29
9404.29.00,
Item 9404.21
9404.21.00
Decreto n. 48.487/23
34 Poste e cruzeta de poliéster reforçado com fibra de vidro 3907.99.99,
Item 7019.90
7019.90.00,
Item 3907.99
3907.99.11,
Item 3907.99
3907.99.11,
Item 3917.29
3917.29.00
Decreto n. 48.518/23
35 Conversor de corrente AC/CC - adaptador de tensão para bens
de áudio e vídeo
Item 8504.40
8504.40.21,
Item 8504.40
8504.40.29,
Item 8504.40
8504.40.30
Decreto n. 48.519/23
36 Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de
CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador
home theater; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD
Blu-Ray combinado com amplificador home theater
Item 8521.90
8521.90.00 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
37 Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio 8528.71 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
38 Aparelho receptor para radiodifusão combinado com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas),
exceto os combinados com reprodutores de vídeo
Item 8527.13
8527.13.00,
Item 8527.91
8527.91.00
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
39 Projetor de vídeo 8528.62.00,
Item 8528
8528.69
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
40 Motor de popa 8407.21 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
9020.00.10),
9021, 9022
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
42 Produtos farmacêuticos 3005 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.558/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
## Página 252
252
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM
43 Medicamento de uso humano 3003, 3004 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 31
31.150/11, prorrogados
pelos Decretos
Item 44
44.958/21 e 48.216.23)
44 Aparelho eletromecânico para preparação instantânea de
bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas
Item 8479.89
8479.89.99 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.124/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 44
44.958/21 e 48.216/23)
45 Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo
incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão)
Item 8528.71
8528.71.90 Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 38
38.560/17, prorrogado
pelos Decretos
Item 40
40.101/18, 41.576/19,
Item 44
44.958/21, 48.216/23)
46 Caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão
sem fio
Item 8518.21
8518.21.00,
Item 8518.22
8518.22.00
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 39
39.305/2018,
prorrogados pelos
Decretos 41.576/19,
Item 44
44.958/21 e 48.216/23)
47 Amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar) 8518.22.00,
Item 8518.40
8518.40.00
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 39
39.305/2018,
prorrogados pelos
Decretos 41.576/19,
Item 44
44.958/21 e 48.216/23)
48 Relógio de pulso 9102.11.10,
Item 9102.11
9102.11.90,
Item 9102.12
9102.12.10,
Item 9102.12
9102.12.20,
Item 9102.19
9102.19.00 e
Item 9102.21
9102.21.00
Decreto n. 48.569/23
(Decreto original n.
Item 43
43.274/21, prorrogado
pelos Decretos
Item 44
44.958/21 e 48.216/23)
49 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os
aparelhos residenciais
8512 Decreto n. 48.569/23