RJC Assessoria RJC Tributário Aberto A Arte de Registrar o Patrimonio
InicioEstadosCONFAZFederalBenefíciosAuditoriaFolha e CLTBiblioteca
Trilhas
Leis federaisICMS por EstadoBenefícios/NCMBenefícios por setorBenefícios IBS/CBSAuditoriaReformaCST/cClassTribCONFAZ 5 anos
RIPI/2010

Decreto 7.212/2010 - Regulamento do IPI

Regulamento vigente da cobrança, fiscalização, arrecadacao e administracao do IPI.

Texto em tela

703 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

RIPI/2010

Use esta página como leitura da norma antes de aplicar qualquer conclusão pratica nos capítulos do portal. O fundamento externo e o link oficial indicado ao lado.

link oficial no Planalto 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento. TÍTULO I DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI ( Lei n o
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1 o ). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI , observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei n o
Item 10
10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º ). CAPÍTULO II DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Seção I Da Disposição Preliminar
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária ( Lei n o
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º ) Seção II Da Industrialização Características e Modalidades
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (t...Inciso IIII - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o...Inciso IIIIII - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade aut...Inciso IVIV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substitui...Inciso VV - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove...
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
Inciso I
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
Inciso II
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
Inciso III
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
Inciso IV
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
Inciso V
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Exclusões
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 alíneas, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IAlínea aAlínea bInciso IIItem 1Inciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIAlínea cInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVItem 9Inciso XVItem 11
Art. 5º Não se considera industrialização:
Inciso I
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
Alínea a
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
Alínea b
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
Inciso II
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei n o
Item 1
1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5 o , § 2 o );
Inciso III
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7 o ;
Inciso IV
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
Inciso V
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
Inciso VI
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III , e Decreto-Lei n o
Item 1
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5 o , alteração 2 a );
Inciso VII
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei n o 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8 o );
Inciso VIII
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
Alínea a
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
Alínea b
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
Alínea c
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Inciso IX
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III , e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2 a );
Inciso X
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);
Inciso XI
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
Inciso XII
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
Inciso XIII
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
Inciso XIV
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV , e Lei n o
Item 9
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
Inciso XV
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI , quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei n o
Item 11
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12 , e Lei n o
Item 11
11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10). Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, se...Inciso IIII - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo...Parágrafo § 1º§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput , o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes...Parágrafo § 2º§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as car...Parágrafo § 3º§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do...Parágrafo § 4º§ 4º Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma...
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
Inciso I
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
Inciso II
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput , o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Inciso I
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
Inciso II
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º). Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa...Alínea aa) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não...Alínea bb) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de...Inciso IIII - nos casos dos seus incisos IV e V:
Art. 7º Para os efeitos do art. 5 o :
Inciso I
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
Alínea a
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
Alínea b
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
Inciso II
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
Alínea a
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
Alínea b
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento. TÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL Estabelecimento Industrial
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4 o , de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 3 o ). Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 12 parágrafos, 20 itens, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIParágrafo § 2ºItem 9Inciso IVInciso VItem 1Inciso VIInciso VIIAlínea aAlínea bAlínea cInciso VIIIItem 2.158Inciso IXItem 11Inciso XInciso XIItem 10Item 58Inciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIAlínea dAlínea eInciso XVIIItem 13Inciso XVIIIParágrafo § 1ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºItem 4Parágrafo § 7ºItem 2402.10Item 12Parágrafo § 8º
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
Inciso I
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
Inciso II
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
Inciso III
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e
Parágrafo § 2º
§ 2º , Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a , e Lei n o
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I) ;
Inciso IV
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33 a ) ;
Inciso V
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
Inciso VI
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
Inciso VII
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
Alínea a
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
Alínea b
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
Alínea c
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
Inciso VIII
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIP I (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
Inciso IX
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79 , e Lei n o
Item 11
11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
Inciso X
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei n o
Item 9
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
Inciso XI
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos C (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) ódigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI , de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei n o
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e
Item 58
58-E, inciso I, e Lei n o
Item 11
11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e
Item 58
58-E, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e
Item 58
58-E, inciso III, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIV
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e
Item 58
58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
Inciso XV
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e
Item 58
58-E, inciso II , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVI
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput,inciso I); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso III, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso IV, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea e
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso VI, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVII
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº
Item 13
13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVIII
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso VII, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
Inciso I
I - deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
Alínea a
a) por conta e ordem de terceiro; ou
Alínea b
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
Inciso II
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3 o , a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
Inciso I
I - mediante utilização de recursos daquele (Lei n o
Item 10
10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou
Inciso II
II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1 o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1 o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 , caput e
Parágrafo § 3º
§ 3º, e Lei n o
Item 11
11.452, de 2007, art. 18) .
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei n o
Item 11
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 4 o , inciso IV , e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a ).
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI , de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º).
Parágrafo § 7º
§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
Item 2402.10
2402.10.00 da TIPI , de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto ( Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei n º
Item 12
12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6 º , caput, inciso I ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 8º
§ 8º A disciplina de que trata o § 7 o não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 com suspensão do imposto (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único).
Parágrafo § 8º
§ 8º O previsto no § 7 º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 ( Lei n º
Item 11
11.933, de 2009, art. 9 º , parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 10
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 77.798, de 10 de julho de 1989 , de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a indust...Parágrafo § 1º§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam em...Item 66.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n oItem 1010.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo ún...Item 11.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2 o - ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).Parágrafo § 2º§ 2º Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos...
Art. 10º São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n o
Item 7
7.798, de 10 de julho de 1989 , de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9 o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei n o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n o
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único , interligadas - Decreto-Lei n o
Item 1
1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2 o - ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º). Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
Inciso I
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 ; e
Inciso II
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n o
Item 5
5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. Opção e Desistência
Art. 12
Art. 12º O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput .
Art. 13
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documento...Inciso IIII - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação m...Inciso IIIIII - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das nor...Inciso IVIV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desoner...
Art. 13º Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
Inciso I
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
Inciso II
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
Inciso III
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
Inciso IV
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade. Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:Alínea aa) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu pr...Alínea bb) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; eAlínea cc) a revendedores; eInciso IIII - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize venda...
Art. 14º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
Inciso I
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
Alínea a
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
Alínea b
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
Alínea c
c) a revendedores; e
Inciso II
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas. TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15
Art. 15º Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10) .
Art. 16
Art. 16º Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10) .
Art. 17
Art. 17º As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). TÍTULO IV DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inci...Inciso IIII - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);Inciso IIIIII - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art...Inciso IVIV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art....Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem...Item 99.532, de 1997, art. 37, inciso II ).Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do territ...Parágrafo § 3º§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da tr...Parágrafo § 4º§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará...
Art. 18º São imunes da incidência do imposto:
Inciso I
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”) ;
Inciso II
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
Inciso III
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º) ; e
Inciso IV
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3o) .
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2 o , inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado (Lei n o
Item 9
9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei n o
Item 9
9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6 o , incisos III e V ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
Art. 19
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para ( Lei n o
Item 9
9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6 o , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 50 ):
Art. 19
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 itens, 5 parágrafos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IItem 9Inciso IIInciso IIIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºItem 10Parágrafo § 3ºInciso IVAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dAlínea eAlínea fAlínea gInciso VInciso VIInciso VII
Art. 19º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n o
Item 9
9.478, de 1997 , ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
Inciso II
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Inciso III
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o
Item 9
9.826, de 1999, art. 6 o , § 1 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de exportação de que trata o caput , com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 61) .
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61).(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2 o aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único) :
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
Inciso III
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
Inciso IV
IV - entregue no País:(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea e
e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea f
f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea g
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil.(Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 19-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pe...Item 8181-A, § 1º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 2º§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica...Parágrafo § 3º§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pesso...Item 2.1582.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisi...
Art. 19-Aº Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
Item 81
81-A, § 1º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 20
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18 , ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40). TÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Definição
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 121) :
Inciso I
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
Inciso II
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22
Art. 22º Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 122 ).
Art. 23
Art. 23º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 123 ). CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Contribuintes
Art. 24
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência e...Item 44.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b” );Inciso IIII - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estab...Inciso IIIIII - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saíre...Inciso IVIV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jorn...Item 99.532, de 1997, art. 40 ). Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de i...Item 55.172, de 1966, art. 51, parágrafo único ). Responsáveis
Art. 24º São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
Inciso I
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b” );
Inciso II
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a” );
Inciso III
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a” ); e
Inciso IV
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40 ). Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar ( Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único ). Responsáveis
Art. 25
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 21 itens, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVItem 1Item 9Item 10Item 11Alínea aAlínea bAlínea cParágrafo § 2ºAlínea dInciso VItem 4Inciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXItem 7Inciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIParágrafo § 1º
Art. 25º São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
Inciso I
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “a” );
Inciso II
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”) ;
Inciso III
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”, e art. 43 );
Inciso IV
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando ( Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 18 , Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 41 , Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n o
Item 11
11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13 ):
Alínea a
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I );
Alínea b
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II );
Alínea c
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso I e
Parágrafo § 2º
§ 2º ); ou
Alínea d
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso II );
Inciso V
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 62 , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso V );
Inciso VI
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 9 o , § 1 o , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II );
Inciso VII
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3 o ):
Alínea a
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3 o , alínea “a” );
Alínea b
b) os produtos forem revendidos no mercado interno ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3 o , alínea “b” ); ou
Alínea c
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3 o , alínea “c” );
Inciso VIII
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 1 8 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único );
Inciso IX
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o
Item 7
7.798, de 1989 , que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );
Inciso X
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9 o , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 , ( Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II , e Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32 ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XI
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9 o , pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9 o , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída (Lei nº 13.097, de 2015, art. 22, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 5º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 1 o , e Lei n o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º , art. 58-G, parágrafo único , e Lei n o
Item 11
11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ). Responsabilidade Solidária
Art. 27
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 7 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 , pelo pagamento do imposto em relação ao qual estive...Item 44.502, de 1964, art. 35, § 2 o , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );Inciso IIII - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo...Item 2.1582.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e...Item 1111.281, de 2006, art. 12 );Inciso IVIV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica impo...Parágrafo § 3º§ 3º do art. 9º , pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parág...Inciso VV - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , com a empresa come...Inciso VIVI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n oItem 77.798, de 1989 , com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação princ...Inciso VIIVII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação...Item 1010.637, de 2002, art. 27 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).Inciso VIIIVIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei nº 13...Inciso IXIX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que p...Inciso XX - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pe...Parágrafo § 1º§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto noParágrafo § 2º§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaçõ...
Art. 27º São solidariamente responsáveis:
Inciso I
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 , pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 2 o , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );
Inciso II
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 77 );
Inciso III
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c” , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 , e Lei n o
Item 11
11.281, de 2006, art. 12 );
Inciso IV
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 9º , pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d” , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );
Inciso V
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35) ;
Inciso VI
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o
Item 7
7.798, de 1989 , com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );
Inciso VII
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 59 ); e
Inciso VII
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59);(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A , parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ).
Inciso VIII
VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único);(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IX
IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 20); e(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso X
X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 9 o ( Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 27 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 , art. 35, parágrafo único ).
Art. 28
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ( Decreto-Lei n o
Item 1
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8 o ).
Art. 29
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 ( Lei n o
Item 8
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1 o , § 5 o , e Lei n o
Item 10
10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2 o ). Responsabilidade pela Infração
Art. 30
Art. 30º Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27 , o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 ). CAPÍTULO III DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 44.502, de 1964, art. 40 ). Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimen...Inciso II - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais ( Lei n...Item 55.172, de 1966, art. 126, inciso III , e Lei no 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único , inciso II);Inciso IIII - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício d...Inciso IIIIII - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individu...Inciso IVIV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (...Inciso VV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à impo...
Art. 31º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 40 ). Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
Inciso I
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais ( Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso I , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I );
Inciso II
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios ( Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso II );
Inciso III
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional ( Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso III , e Lei no 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único , inciso II);
Inciso IV
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III ); e
Inciso V
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV ). CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 32
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo...Inciso IIII - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento d...Inciso IIIIII - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local...Inciso IVIV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta inc...Parágrafo § 1º§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput , considerar-se-á com...Parágrafo § 2º§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arreca...
Art. 32º Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo ( Lei no 5.172, de 1966, art. 127 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 41) :
Inciso I
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
Inciso II
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
Inciso III
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
Inciso IV
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput , considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1 o . TÍTULO VI DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 33
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou...Item 55.172, de 1966, art. 210, parágrafo único , e Lei n oItem 44.502, de 1964, art. 116 ).Parágrafo § 2º§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data e...Parágrafo § 3º§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imp...Item 11.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 o ).Parágrafo § 4º§ 4º Ressalvado o disposto no § 3 o , será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para rec...
Art. 33º Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei no 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único , e Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 116 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).
Parágrafo § 3º
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 15 , e Decreto-Lei n o
Item 1
1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 o ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3 o , será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 34
Art. 34º Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto. TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Hipóteses de Ocorrência
Art. 35
Art. 35º Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
Art. 35
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, d...Inciso IIII - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Parágrafo único. Para efe...Item 44.502, de 1964, art. 2 o , § 3 o , e Lei n oItem 1010.833, de 2003, art. 80 ).
Art. 35º São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 2 o , § 3 o , e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 80 ).
Art. 36
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 19...Item 11.455, de 1976, art. 23, inciso II , e Lei n oInciso IIII - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial...Inciso IIIIII - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do imp...Inciso IVIV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,...Inciso VV - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabel...Inciso VIVI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior...Inciso VIIVII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio l...Inciso VIIIVIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,...Item 99.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único). Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se conclu...Inciso IXIX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão des...Inciso XX - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das...Inciso XIXI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utiliz...Inciso XIIXII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção,...Inciso XIIIXIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada...
Art. 36º Considera-se ocorrido o fato gerador:
Inciso I
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1 o );
Inciso II
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
Inciso III
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “b” , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
Inciso IV
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “c”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
Inciso V
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Inciso VI
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “d”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
Inciso VII
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);
Inciso VIII
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40);
Inciso IX
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
Inciso X
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
Inciso XI
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea “e”, Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );
Inciso XII
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
Inciso XIII
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 23, inciso II , e Lei n o
Item 9
9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único). Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 37
Art. 37º Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ). Exceções
Art. 38
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei n o...Alínea aa) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ouAlínea bb) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento...Alínea cc) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;Alínea dd) por motivo de guerra ou calamidade pública; eAlínea ee) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;Inciso IIII - as saídas de produtos subsequentes à primeira:Inciso IIIIII - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabe...Inciso IVIV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jur...
Art. 38º Não constituem fato gerador:
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei n o 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
Alínea a
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
Alínea b
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
Alínea c
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
Alínea d
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
Alínea e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
Inciso II
II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:
Alínea a
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
Alínea b
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
Inciso III
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
Inciso IV
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 39
Art. 39º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º). CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 40
Art. 40º Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 41
Art. 41º O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 42
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previs...Parágrafo § 2º§ 2º Cumprirá a exigência:Inciso II - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; o...Inciso IIII - o remetente do produto, nos demais casos. Seção II Dos Casos de Suspensão
Art. 42º Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo § 2º
§ 2º Cumprirá a exigência:
Inciso I
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
Inciso II
II - o remetente do produto, nos demais casos. Seção II Dos Casos de Suspensão
Art. 43
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 8 itens, 9 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VItem 9Alínea aAlínea bAlínea cInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVItem 8Inciso XVItem 11Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºItem 2402.20Parágrafo § 7ºItem 12Parágrafo § 4ºParágrafo § 5º
Art. 43º Poderão sair com suspensão do imposto:
Inciso I
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 10);
Inciso II
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
Inciso III
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
Inciso IV
IV - os produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 ( drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Inciso V
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39):
Alínea a
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1 o (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
Alínea b
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
Alínea c
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Inciso VI
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
Inciso VII
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
Alínea a
a) a comércio; ou
Alínea b
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
Inciso VIII
VIII - as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;
Inciso IX
IX - o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse fim;
Inciso X
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
Inciso XI
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
Inciso XII
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
Inciso XIII
XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
Inciso XIV
XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei n o
Item 8
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3 o ):
Alínea a
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
Alínea b
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
Inciso XV
XV - produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei n o
Item 11
11.945, de 2009, art. 12).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso da alínea “a” do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do inciso XIV do caput :
Inciso I
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;
Inciso II
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
Inciso III
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso do inciso X do caput , a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 9 o (Lei n o
Item 11
11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9 o ).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso do inciso X do caput , a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 9 º ( Lei n º
Item 11
11.933, de 2009, art. 9 º e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6 º , caput, inciso I ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso do inciso XV do caput :
Inciso I
I - as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput );
Inciso II
II - a suspensão aplica-se também:
Alínea a
a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e
Alínea b
b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, e Lei n o
Item 12
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17 );
Inciso III
III - a suspensão beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º , e Lei nº 12.058, de 2009, art. 17 ) ; e
Inciso IV
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º) .
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a suspensão do imposto não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, situação em que o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 44
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.493, de 1997, arts. 3 o e 4 o ) :Inciso II - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na...Inciso IIII - atacadistas e cooperativas de produtores; eInciso IIIIII - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44º As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI , acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n o
Item 9
9.493, de 1997, arts. 3 o e 4 o ) :
Inciso I
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
Inciso II
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
Inciso III
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 45
Art. 45º Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222 :
Art. 45
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industria...Item 1010.833, de 2003, art. 58-H , caput eParágrafo § 3º§ 3º , Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.66...Item 1111.827, de 2008, art. 1 o ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º , quando desti...Inciso IIIIII - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que...Parágrafo § 2º§ 2º do art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ). (Revogado pelo Decr...
Art. 45º O disposto no art. 43 não se aplica às saídas de produtos a que se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 5º)(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9 o ( Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-H , caput e
Parágrafo § 3º
§ 3º , Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32 , e Lei n o
Item 11
11.827, de 2008, art. 1 o ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º , quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §§ 1º e 3º , Lei nº 11.727, de 2008 , art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9 o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H , caput e
Parágrafo § 3º
§ 3º , Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 46
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 12 itens, 6 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IItem 10Item 2105Inciso IIInciso IIIInciso IVItem 9Item 11Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºAlínea aItem 50Alínea bAlínea cItem 8433.30Alínea dParágrafo § 4ºParágrafo § 5º
Art. 46º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, e Lei n o
Item 10
10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25 );
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a
Item 2105
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº
Item 10
10.637, de 2002, art. 29);(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “b”);
Inciso III
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II) ; e
Inciso IV
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n o
Item 9
9.432, de 8 de janeiro de 1997 , quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei n o
Item 9
9.493, de 1997, art. 10 , e Lei n o
Item 11
11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput , considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º, e Lei n o
Item 11
11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º).(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O percentual de que trata o § 2 o fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - classificados na TIPI: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
Item 50
50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) nos Capítulos 54 a 64; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20,
Item 8433.30
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
Inciso I
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II) .
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º, e Lei n o
Item 11
11.774, de 2008, art. 15 ).
Art. 47
Art. 47º Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 1º).
Art. 48
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de...Item 11.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 o );Item 1111.371, de 2006, art. 13 );Inciso IIII - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem co...Inciso IIIIII - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Impo...Inciso IVIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por...
Art. 48º Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
Inciso I
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976 , nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 15, § 2 o , e Lei n o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13 );
Inciso II
II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o
Item 1
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 o );
Inciso III
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
Inciso IV
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Inciso IV
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção III Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 49
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 2 o , e Lei n o
Item 9
9.430, de 1996, art. 31 ). CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 50
Art. 50º Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).
Art. 51
Art. 51º A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Art. 52
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.532, de 1997, art. 37, inciso II ).Parágrafo § 1º§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, ant...Parágrafo § 2º§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois...Item 55.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3 o , e Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 161).
Art. 52º Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei n o
Item 5
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3 o , e Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 161).
Art. 53
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1 o do art. 52 (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 8 o ). Seção II Dos Produtos Isentos
Art. 54
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 12 alíneas, 19 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIAlínea aAlínea bAlínea cInciso IVInciso VInciso VIItem 5Item 8Inciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVItem 11Inciso XVItem 72Inciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXItem 1Inciso XXParágrafo § 2ºItem 10Inciso XXIInciso XXIIAlínea dInciso XXIIIInciso XXIVInciso XXVItem 9Item 8473.30Inciso XXVIItem 2Inciso XXVIIInciso XXVIII
Art. 54º São isentos do imposto:
Inciso I
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
Inciso II
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
Inciso III
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
Alínea a
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;
Alínea b
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
Alínea c
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
Inciso IV
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
Inciso V
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII);
Inciso VI
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 3 a , Lei n o
Item 5
5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1 o , e Lei n o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1 o , inciso VIII);
Inciso VII
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
Inciso VIII
VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII);
Inciso IX
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª );
Inciso X
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª );
Inciso XI
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª , Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII );
Inciso XII
XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 , Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XIII
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
Inciso XIV
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, Lei n o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1 o , inciso VI , e Lei n o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13);
Inciso XIV
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e art. 15-A, § 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput,inciso VI); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XV
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o
Item 72
72.707, de 28 de agosto de 1973;
Inciso XVI
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II , Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e 3 o , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XVII
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );
Inciso XVIII
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º , Lei n o
Item 8
8.032, de 1990, art. 3 o , inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XIX
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei n o
Item 1
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1 o , § 1 o , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );
Inciso XX
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei n o
Item 8
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1 o , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º , e Lei n o
Item 10
10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1 o );
Inciso XX
XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XXI
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2 o da Lei n o
Item 8
8.032, de 1990 , desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XXII
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
Alínea a
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei n o
Item 11
11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
Alínea b
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
Alínea c
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso III) ; e
Alínea d
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
Inciso XXIII
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n o
Item 8
8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1 o );
Inciso XXIV
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei n o
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1 o a 3 o ):
Alínea a
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
Alínea b
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
Alínea c
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
Inciso XXV
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei n o
Item 9
9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1 o ):
Alínea a
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61,
Item 8473.30
8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º , e Lei n o
Item 9
9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1 o ); e
Alínea b
b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
Inciso XXVI
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1 o e 3 o do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n o
Item 2
2.142, de 5 de fevereiro de 1997 , observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XXVII
XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n o
Item 9
9.432, de 1997 , desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei n o
Item 9
9.493, de 1997, art. 11); e
Inciso XXVIII
XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12). Parágrafo único. A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3 o do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção III Das Isenções por Prazo Determinado Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.989, de 1995, art. 1 o , Lei n oItem 99.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28 , Lei n oItem 1010.690, de 2003, art. 2 o , Lei n oItem 1111.941, de 2009, art. 77):
Art. 55º São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Lei n o
Item 8
8.989, de 1995, art. 1 o , Lei n o
Item 9
9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1 o , Lei n o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28 , Lei n o
Item 10
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1 o e 2 o , Lei n o
Item 10
10.690, de 2003, art. 2 o , Lei n o
Item 11
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69 , e Lei n o
Item 11
11.941, de 2009, art. 77):
Art. 55
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um o...Inciso IIII - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (...Inciso IIIIII - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passage...Inciso IVIV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente o...Parágrafo § 1º§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretam...Parágrafo § 3º§ 3º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil cent...Item 1010.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2 o ).
Art. 55º São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 126): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso I , e Lei nº 9.317, de 1996, art. 29);
Inciso II
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II);
Inciso III
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso III); e
Inciso IV
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
Inciso I
I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º); e
Inciso II
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 3º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 6º, Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º, Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º, e Lei n o
Item 10
10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2 o ).
Art. 56
Art. 56º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º ).
Art. 57
Art. 57º A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º). Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Art. 58
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º Para os fins de que trata o art. 55 :
Inciso I
I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único); e
Inciso II
II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º). Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único , e Lei n o
Item 11
11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 59
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6; e Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único). Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º, parágrafo único).
Art. 60
Art. 60º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º). Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.451, de 2002, art. 8 o , caput e § 2 o , Lei n oItem 1111.116, de 2005, art. 14 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacion...Parágrafo § 2º§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei nº 10.451, d...
Art. 61º São isentos do imposto, de 1 o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n o
Item 10
10.451, de 2002, art. 8 o , caput e § 2 o , Lei n o
Item 11
11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14 , e Lei n o
Item 11
11.827, de 2008, art. 5 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei n o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 62
Art. 62º São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 63
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federai...Inciso IIII - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea aa) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668,...Alínea bb) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62 ; e (Revogado pelo Decreto nº...Alínea cc) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao de...
Art. 63º O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62 ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 64
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63 , desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 65
Art. 65º O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61 , nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64 , é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 66
Art. 66º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção IV Da Concessão de Outras Isenções
Art. 67
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n o
Item 8
8.742, de 7 de dezembro de 1993 , reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei n o 91, de 28 de agosto de 1935 , ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o
Item 8
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34). Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ). Seção V Das Normas de Procedimento
Art. 68
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam mov...Item 99.643, de 1998, art. 2 o ). CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminar...Item 1010.182, de 2001, art. 3 o );Inciso IIII - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Re...Inciso IIIIII - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciênc...Item 88.010, de 1990, art. 2 o ) ; eInciso IVIV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à S...
Art. 68º Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54 :
Inciso I
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei n o
Item 9
9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1 o , § 2 o e a rt. 2º, § 3º , e Lei n o
Item 10
10.182, de 2001, art. 3 o );
Inciso II
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
Inciso III
III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei n o
Item 8
8.010, de 1990, art. 2 o ) ; e
Inciso IV
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei n o
Item 9
9.359, de 1996, art. 4 o , e Lei n o
Item 9
9.643, de 1998, art. 2 o ). CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 69
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei n o
Item 1
1.199, de 1971, art. 4 o ). Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI , aprovada pelo Decreto n o
Item 4
4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
Art. 70
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei n o
Item 8
8.032, de 1990, art. 3 o , inciso I, e Lei n o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1 o , inciso IV ). Seção II Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e
Item 71
71.17 da TIPI
Art. 71
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e
Item 71
71.17 da TIPI , alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2 o do art. 155 da Constituição (Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 67). Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único). Seção III Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico
Art. 72
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletr...Inciso II - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de ped...Inciso IIII - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de...Parágrafo § 2º§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput , bem c...Parágrafo § 3º§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei...Item 88.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n oItem 1010.176, de 11 de janeiro de 2001 , ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além...Item 1111.774, de 2008, art. 4 o ).Parágrafo § 4º§ 4º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal...Parágrafo § 5º§ 5º A redução de que trata o caput :Parágrafo § 6º§ 6º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1 o a 5 o , aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato reg...
Art. 72º Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):
Inciso I
I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;
Inciso II
II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput , bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei n o
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei n o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n o
Item 10
10.176, de 11 de janeiro de 2001 , ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei n o
Item 11
11.774, de 2008, art. 4 o ).
Parágrafo § 4º
§ 4º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).
Parágrafo § 5º
§ 5º A redução de que trata o caput :
Inciso I
I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;
Inciso II
II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Parágrafo § 6º
§ 6º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1 o a 5 o , aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Seção IV (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA
Art. 73
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI ( Lei n o
Item 8
8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3 o e 4º, inciso II , Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 43 , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72 , conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 25). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção V Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
Art. 74
Art. 74º A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4 o , e Lei Complementar n o 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2 o ). Seção VI (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Fica reduzida a zero, de 1 o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n o
Item 10
10.451, de 2002, art. 8 o , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei n o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 76
Art. 76º São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei no 10.451, de 2002, art. 9o , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 77
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.827, de 2008, art. 5 o ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federai...Inciso IIII - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea aa) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.6...Alínea bb) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76 ; e (Revogado pelo Decreto nº...Alínea cc) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade...
Art. 77º O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n o
Item 11
11.827, de 2008, art. 5 o ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76 ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 78
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77 , desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 79
Art. 79º O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75 , nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78 , é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 80
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei n o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção VII (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
Art. 80-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1212.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equ...Inciso II - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº...Inciso IIII - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empr...Parágrafo § 2º§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivale...Parágrafo § 3º§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estran...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial...
Art. 80-Aº Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº
Item 12
12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº
Item 12
12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção VIII (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 80-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência ene...Inciso IIII - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrut...Parágrafo § 1º§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser conced...Parágrafo § 2º§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei...Parágrafo § 3º§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamen...Parágrafo § 4º§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool...Parágrafo § 5º§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condiçõ...
Art. 80-Bº O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO V DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS Seção I Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Subseção I Da Zona Franca de Manaus Isenção
Art. 81
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.387, de 1991, art. 1 o ):Inciso II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as...Inciso IIII - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo...Inciso IIIIII - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou indus...
Art. 81º São isentos do imposto (Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9 o , e Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 1 o ):
Inciso I
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
Inciso II
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
Inciso III
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º , Decreto-Lei n o 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1 o ).
Art. 81-A
Art. 81-Aº Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 82
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81 , desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 2 o , § 2 o ).
Art. 82
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos, 12 itens, 20 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1ºItem 10Item 11Item 19Parágrafo § 2ºParágrafo § 3ºItem 8Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VParágrafo § 4ºItem 5Parágrafo § 5ºItem 85Inciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8º
Art. 82º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput , as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei n o
Item 10
10.176, de 2001, art. 3 o , Lei n o
Item 10
10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2 o , Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 21 , Lei n o
Item 11
11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2 o e 5º, e Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 128).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legislação complementar (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e §
Item 19
19). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º , Lei nº 10.833, de 2003, art. 21 , Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Consideram-se bens de informática e automação:
Parágrafo § 3º
§ 3º Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º-A): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei n o
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º) ;
Inciso II
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º );
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º );
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei nº
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º ); e
Inciso V
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 141 , respeitado o disposto no § 3 o e no § 5 o deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto nº
Item 5
5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A,). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º ):
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
Inciso II
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
Inciso III
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
Inciso IV
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições
Item 85
85.19, 85.21 e 85.22;
Inciso V
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
Inciso VI
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
Inciso VII
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
Inciso VIII
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3 o , e projetores, da Posição 85.28;
Inciso IX
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
Inciso X
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
Inciso XI
XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ( flash ), para fotografia, da Posição 90.06;
Inciso XII
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
Inciso XIII
XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
Inciso XIV
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para os aparelhos do inciso III do § 3 o , as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1 o (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 2 o , § 7 o , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º ).
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação.(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 83
Art. 83º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7 o do mesmo artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º ).
Art. 83
Art. 83º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Suspensão
Art. 84
Art. 84º A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81 .
Art. 85
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º Sairão com suspensão do imposto:
Inciso I
I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o
Item 1
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4 o ) ; e
Inciso II
II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81 . Produtos Importados
Art. 86
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.387, de 1991, art. 1 o ).Parágrafo § 1º§ 1º Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem naci...Parágrafo § 2º§ 2º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destina...Item 1111.196, de 2005, art. 127 ).
Art. 86º Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-Lei n o 288, de 1967, art. 3 o , Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º , e Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 1 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 127 ).
Art. 87
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ):
Inciso I
I - de bagagem de passageiros;
Inciso II
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
Inciso III
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no i nciso II do art. 95 , que se destinem à Amazônia Ocidental. Veículos
Art. 88
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, n...Parágrafo § 1º§ 1º do art. 52 ; eInciso IIII - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81 ,...Item 11.491, de 16 de maio de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos d...
Art. 88º Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
Inciso I
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86 , respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 52 ; e
Inciso II
II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81 , para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n o
Item 1
1.491, de 16 de maio de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga. Prova de Internamento de Produtos
Art. 89
Art. 89º A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 90
Art. 90º Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 91
Art. 91º A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência. Estocagem
Art. 92
Art. 92º Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º). Manutenção do Crédito
Art. 93
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 4 o ). Prazo de Vigência
Art. 94
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , Emenda Constitucional n o 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 3 o , Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2 o ).
Art. 94
Art. 94º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Subseção II Da Amazônia Ocidental Isenção
Art. 95
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 itens, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializad...Item 2208.202208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n o 356, de 15 de agosto de 1968,...Inciso IIII - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que...Item 11.435, de 1975, art. 3 o ). SuspensãoItem 88.032, de 1990, art. 4 o ):Alínea aa) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados...Alínea bb) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;Alínea cc) máquinas para construção rodoviária;Alínea dd) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;Alínea ee) materiais de construção;Alínea ff) produtos alimentares; eAlínea gg) medicamentos; eInciso IIIIII - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclu...Item 0101) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei n oParágrafo § 1º§ 1º do art. 52 .Parágrafo § 2º§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em port...
Art. 95º São isentos do imposto:
Inciso I
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos
Item 2208.20
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n o 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1 o );
Inciso II
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei n o
Item 1
1.435, de 1975, art. 3 o , e Lei n o
Item 8
8.032, de 1990, art. 4 o ):
Alínea a
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
Alínea b
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
Alínea c
c) máquinas para construção rodoviária;
Alínea d
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
Alínea e
e) materiais de construção;
Alínea f
f) produtos alimentares; e
Alínea g
g) medicamentos; e
Inciso III
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex
Item 01
01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 34).
Parágrafo § 1º
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 52 .
Parágrafo § 2º
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.435, de 1975, art. 3 o ). Suspensão
Art. 96
Art. 96º Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95 , a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Prova de Internamento de Produtos
Art. 97
Art. 97º O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º). Prazo de Vigência
Art. 98
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei n o 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto n o
Item 92
92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2 o , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2 o ).
Art. 98
Art. 98º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção II Das Áreas de Livre Comércio Disposições Gerais
Art. 99
Art. 99º O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.
Art. 100
Art. 100º A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 101
Art. 101º Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.
Art. 102
Art. 102º As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.
Art. 103
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 77.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3 o , § 4 o , Lei n oItem 88.857, de 8 de março de 1994, art. 4 o , inciso VII).
Art. 103º A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei n o
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3 o , § 4 o , Lei n o
Item 8
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4 o , inciso VII , Lei n o
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4 o , inciso VII , e Lei n o
Item 8
8.857, de 8 de março de 1994, art. 4 o , inciso VII).
Art. 104
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, n...Parágrafo § 1º§ 1º do art. 52 ; eInciso IIII - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser aut...Item 11.491, de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte c...
Art. 104º Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
Inciso I
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 52 ; e
Inciso II
II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n o
Item 1
1.491, de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art. 105
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 6 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.732, de 30 de junho de 2008, art. 6 o , e Lei n oItem 11.89811.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26) .Parágrafo § 1º§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:Inciso II - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na...Inciso IIII - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de maté...Parágrafo § 2º§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput :Parágrafo § 3º§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea aa) volume; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea bb) quantidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea cc) peso; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea dd) importância, considerada a utilização no produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 4º§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 8 de ago...
Art. 105º Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei n o
Item 11
11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6 o , e Lei n o
Item 11.898
11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26) .
Parágrafo § 1º
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:
Inciso I
I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI , ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1 o , e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e
Inciso II
II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).
Parágrafo § 2º
§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput :
Inciso I
I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI , se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1 o (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º); e
Inciso II
II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) volume; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) quantidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) peso; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) importância, considerada a utilização no produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Tabatinga - ALCT
Art. 106
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 14 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.032, de 1990, art. 2 o , inciso II, alínea “m”, e art. 3º, inciso I):Inciso II - armas e munições;Inciso IIII - automóveis de passageiros;Inciso IIIIII - bens finais de informática;Inciso IVIV - bebidas alcoólicas;Inciso VV - perfumes; eInciso VIVI - fumos.Inciso VIIVII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Adm...Inciso VIIIVIII - estocagem para reexportação.Parágrafo § 1º§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica su...Parágrafo § 2º§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
Art. 106º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei n o
Item 8
8.032, de 1990, art. 2 o , inciso II, alínea “m”, e art. 3º, inciso I):
Inciso I
I - seu consumo interno;
Inciso II
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
Inciso VI
VI - atividades de construção e reparos navais;
Inciso VII
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
Inciso VIII
VIII - estocagem para reexportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
Inciso I
I - armas e munições;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bens finais de informática;
Inciso IV
IV - bebidas alcoólicas;
Inciso V
V - perfumes; e
Inciso VI
VI - fumos.
Art. 107
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que...Item 99.065, de 20 de junho de 1995, art. 19 ):Inciso II - armas e munições: Capítulo 93;Inciso IIII - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros ce...Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; eInciso IVIV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 107º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei n o
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 , e Lei n o
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19 ):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 108
Art. 108º Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Art. 108
Art. 108º Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - armas e munições de qualquer natureza;Inciso IIII - automóveis de passageiros;Inciso IIIIII - bens finais de informática;Inciso IVIV - bebidas alcoólicas;Inciso VV - perfumes; eInciso VIVI - fumo e seus derivados.Parágrafo § 1º§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):Parágrafo § 2º§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103 , a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer po...Parágrafo § 3º§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro...
Art. 109º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agricultura e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
Inciso VI
VI - atividades de construção e reparos navais.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bens finais de informática;
Inciso IV
IV - bebidas alcoólicas;
Inciso V
V - perfumes; e
Inciso VI
VI - fumo e seus derivados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103 , a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 110
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.981, de 1995, art. 109 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os...Item 99.065, de 1995, art. 19 ):Inciso II - armas e munições: Capítulo 93;Inciso IIII - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros ce...Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; eInciso IVIV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 110º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º , e Lei n o
Item 8
8.981, de 1995, art. 109 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 , e Lei n o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19 ):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 111
Art. 111º Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Art. 111
Art. 111º Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Art. 112
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.256, de 1991, art. 4 o , e Lei n oItem 1111.732, de 2008, arts. 4 o e 5 o ):Inciso II - armas e munições de qualquer natureza;Inciso IIII - automóveis de passageiros;Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas;Inciso IVIV - perfumes; eInciso VV - fumos e seus derivados.Parágrafo § 1º§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto i...Parágrafo § 2º§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):Parágrafo § 3º§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer o...
Art. 112º A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n o
Item 8
8.256, de 1991, art. 4 o , e Lei n o
Item 11
11.732, de 2008, arts. 4 o e 5 o ):
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumos e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º , e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ).
Art. 113
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefíc...Item 99.065, de 1995, art. 19 ):Inciso II - armas e munições: Capítulo 93;Inciso IIII - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros ce...Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; eInciso IVIV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 113º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei n o
Item 8
8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19 ):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 114
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei n o
Item 11
11.732, de 2008, art. 7 o ) .
Art. 115
Art. 115º Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ).
Art. 115
Art. 115º Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Macapá e Santana - ALCMS
Art. 116
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.387, de 1991, art. 11, caput e § 2 o ) :Inciso II - armas e munições de qualquer natureza;Inciso IIII - automóveis de passageiros;Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas;Inciso IVIV - perfumes; eInciso VV - fumos e seus derivados.Parágrafo § 1º§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto i...Parágrafo § 2º§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8...Parágrafo § 3º§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro pon...
Art. 116º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei n o
Item 8
8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2 o ) :
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumos e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ).
Art. 117
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.981, de 1995, art. 110 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os...Item 99.065, de 1995, art. 19 ):Inciso II - armas e munições: Capítulo 93;Inciso IIII - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros ce...Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; eInciso IVIV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 117º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º , e Lei n o
Item 8
8.981, de 1995, art. 110 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19 ):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 118
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2 o ).
Art. 118
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º, e Lei nº
Item 13
13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 119
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 11 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.857, de 1994, art. 4 o , § 1 o ).Inciso II - armas e munições de qualquer natureza;Inciso IIII - automóveis de passageiros;Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas;Inciso IVIV - perfumes; eInciso VV - fumo e seus derivados.Inciso VIVI - industrialização de produtos em seus territórios.Parágrafo § 1º§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto i...Parágrafo § 2º§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):Parágrafo § 3º§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer o...
Art. 119º A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n o
Item 8
8.857, de 1994, art. 4 o ) :
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
Inciso VI
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional ( Lei n o
Item 8
8.857, de 1994, art. 4 o , § 1 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumo e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).
Art. 120
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.065, de 1995, art. 19 ):Inciso II - armas e munições: Capítulo 93;Inciso IIII - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros ce...Inciso IIIIII - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; eInciso IVIV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 120º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19 ):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 120-A
Art. 120-Aº Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção III Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 121
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 121º Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica ( Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II , e Lei n o
Item 11
11.732, de 2008, art. 1 o ). Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se às:
Inciso I
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ); e
Inciso II
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Art. 122
Art. 122º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ). Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Art. 123
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usado...Inciso IIII - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário,...Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1 o , caberá lançamento de ofício, nas con...Item 1111.508, de 2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).
Art. 123º A suspensão do imposto de que trata o art. 121 :
Inciso I
I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e
Inciso II
II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554 , contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1 o , caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei n o
Item 11
11.508, de 2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).
Art. 124
Art. 124º Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º ).
Art. 125
Art. 125º Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Art. 126
Art. 126º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).
Art. 127
Art. 127º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Art. 128
Art. 128º Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º) .
Art. 129
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ):
Inciso I
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e
Inciso II
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ). Perdimento
Art. 130
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):
Inciso I
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
Inciso II
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976 , para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. Prazo
Art. 131
Art. 131º A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Art. 131
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo de que trata o § 1 o poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ). Vedação
Art. 132
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º). Parágrafo único. Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
Inciso I
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
Inciso II
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
Inciso III
III - outros indicados em regulamento específico. CAPÍTULO VI DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS Seção I Do Setor Automotivo Crédito Presumido
Art. 133
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar n o 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1 o , 2 o e 19 , Lei Complementar n o 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1 o , 2 o e 22, e Lei n o
Item 9
9.826, de 1999, art. 1 o , §§ 1 o e 3 o ).
Art. 133
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incide...Parágrafo § 2º§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de...Parágrafo § 3º§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato c...Parágrafo § 4º§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3 o a exigência de que a instalação...Parágrafo § 5º§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua a...Parágrafo § 6º§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive...Parágrafo § 7º§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento d...
Art. 133º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei no 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei no 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º) .
Parágrafo § 3º
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3 o a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
Parágrafo § 6º
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).
Parágrafo § 7º
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art. 134
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 8433.598433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706...Parágrafo § 1º§ 1º O regime especial (Medida Provisória n oItem 2.1582.158-35, de 2001, art. 56, § 1 o , e Lei n oItem 1111.827, de 2008, art. 3 o ):Inciso II - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto...Inciso IIII - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:Alínea aa) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;Alínea bb) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput , nas operações de saída do estabel...Alínea cc) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega d...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do art. 137 , o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1 o alcança o trajeto, no País, de...Parágrafo § 3º§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá...
Art. 134º O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00,
Item 8433.59
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º ).
Parágrafo § 1º
§ 1º O regime especial (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 56, § 1 o , e Lei n o
Item 11
11.827, de 2008, art. 3 o ):
Inciso I
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
Inciso II
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
Alínea a
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
Alínea b
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput , nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
Alínea c
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do art. 137 , o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1 o alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
Parágrafo § 3º
§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º, Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 135
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 parágrafos, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.440, de 1997, art. 1 o , § 14 ).Parágrafo § 1º§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei...Inciso II - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;Inciso IIII - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprovaç...Inciso IIIIII - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.Inciso IVIV - tratores agrícolas e colheitadeiras;Inciso VV - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;Inciso VIVI - carroçarias para veículos automotores em geral;Inciso VIIVII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; eInciso VIIIVIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, desti...Parágrafo § 2º§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1 o tenham (Lei nº 9.440, d...Item 1212):Parágrafo § 3º§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concess...Parágrafo § 4º§ 4º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e ut...Parágrafo § 5º§ 5º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor,...Parágrafo § 6º§ 6º O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4 o e 5 o poderá, ao final de cada trimestre-calend...
Art. 135º Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1 o , até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 7 de setembro de 1970 , n o 8, de 3 de dezembro de 1970, e n o 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei n o
Item 9
9.440, de 14 de março de 1997, art. 11 , caput e inciso IV). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
Inciso I
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
Inciso II
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
Inciso III
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
Inciso IV
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
Inciso V
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
Inciso VI
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
Inciso VII
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
Inciso VIII
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
Parágrafo § 2º
§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1 o tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e
Item 12
12):
Inciso I
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
Inciso II
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
Inciso III
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
Parágrafo § 3º
§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14) .
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Parágrafo § 5º
§ 5º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte ( Lei n o
Item 9
9.440, de 1997, art. 1 o , § 14 ).
Parágrafo § 6º
§ 6º O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4 o e 5 o poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268 , observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Art. 135-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 16 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricante...Inciso II - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído...Inciso IIIIII - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluíd...Inciso IVIV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (I...Inciso VV - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pe...Inciso VIVI - carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso VIIVII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.6...Inciso VIIIVIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destina...Parágrafo § 2º§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, d...Parágrafo § 3º§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas e...Item 1010.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos proje...Parágrafo § 4º§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condiçõ...
Art. 135-Aº As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº
Item 10
10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 135-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111-C). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Le...Inciso II - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício...Inciso IIII - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Dec...Inciso IIIIII - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído...Parágrafo § 2º§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesq...
Art. 135-Bº As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei nº 9.440, de 1997, art.
Item 11
11-C). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Suspensão
Art. 136
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 12 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IItem 2.189Inciso IIInciso IIIItem 87Item 9Item 10Inciso IVInciso VItem 84Inciso VIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7º
Art. 136º Sairão com suspensão do imposto:
Inciso I
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória n o
Item 2.189
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1 o e 2 o );
Inciso II
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
Inciso III
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
Item 87
87.06 e 87.11 da TIPI (Lei n o
Item 9
9.826, de 1999, art. 5 o , e Lei n o
Item 10
10.485, de 2002, art. 4 o );
Inciso IV
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º );
Inciso IV
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos
Item 84
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
Item 87
87.01 a 87.06 da TIPI (Lei n o
Item 10
10.485, de 2002, art. 1 o , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 1 o , inciso I, alínea “a”); e
Inciso V
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32,
Item 84
84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Inciso VI
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput , dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ):
Inciso I
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ); ou
Inciso II
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
Item 87
87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei n o
Item 10
10.865, de 2004, art. 33 ).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso I do § 3 o alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 2 o ).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput , as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7o):
Inciso I
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II) . Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições
Item 87
87.01 a 87.05 da TIPI , industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 9 o (Medida Provisória n o
Item 2.189
2.189-49, de 2001, art. 17, § 5 o ). Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 136 , a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ). Nota Fiscal
Art. 139
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136 , deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 6 o ). Seção II (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Dos Bens de Informática Direito ao Benefício
Art. 140
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 88.248, de 1991, art. 4 o , e Lei n oItem 1010.176, de 2001, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º Para fazer jus aos benefícios previstos no caput , as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e...Item 1111.077, de 2004, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 2º§ 2º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstra...
Art. 140º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação (Lei n o
Item 8
8.248, de 1991, art. 4 o , e Lei n o
Item 10
10.176, de 2001, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fazer jus aos benefícios previstos no caput , as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 11 , e Lei n o
Item 11
11.077, de 2004, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, § 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 2º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 141
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443...Inciso IIII - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de...Inciso IIIIII - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofôn...Inciso IVIV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das P...Inciso VV - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros supo...Parágrafo § 1º§ 1º O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2 o , definirá a relação dos bens alcançados p...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entr...Item 8585.19, 85.21 e 85.22; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso VIVI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80; (Revogad...Inciso VIIVII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de grava...Inciso VIIIVIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um apar...Inciso IXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, refe...Inciso XX - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40; (Revogado pelo Decreto nº 10.66...Inciso XIXI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ( flash...Inciso XIIXII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorpo...Inciso XIIIXIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e (Re...Inciso XIVXIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 3º§ 3º Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à...
Art. 141º Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2 o , definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições
Item 85
85.19, 85.21 e 85.22; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput , e projetores, da Posição 85.28; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IX
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso X
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XI
XI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ( flash ), para fotografia, da Posição 90.06; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIV
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1 o do mesmo artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ). Isenção e Redução
Art. 142
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 2 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 8471.308471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena...Item 8471.708471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos mo...Item 8473.308473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (...Item 1010.664, de 2003, art. 1 o , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE ( Lei nº 10.17...Alínea aa) noventa e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto n...Alínea bb) noventa por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2...Alínea cc) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668...Inciso IIII - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos...
Art. 142º Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11,
Item 8471.30
8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11,
Item 8471.70
8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41,
Item 8473.30
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º e 7º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1° e 4º , Lei n o
Item 10
10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º) : (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) de 1 o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, Lei n o
Item 10
10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) noventa e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) noventa por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 6º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 143
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei n oItem 1010.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea aa) oitenta por cento, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668...Alínea bb) setenta e cinco por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.6...Alínea cc) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668...Inciso IIII - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A,...
Art. 143º As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142 , serão reduzidas: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei n o
Item 10
10.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) noventa e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) noventa por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) oitenta e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) oitenta por cento, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) setenta e cinco por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 144
Art. 144º A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 1º e 1º-C, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 145
Art. 145º Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 146
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - identificar os produtos a serem fabricados; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; (Revogado pelo Decreto nº 10.6...Inciso IIIIII - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos pa...Inciso IVIV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativ...Inciso VV - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País. (Revo...Parágrafo § 1º§ 1º A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano...Parágrafo § 2º§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da...Parágrafo § 3º§ 3º Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produt...Parágrafo § 4º§ 4º A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas...Parágrafo § 5º§ 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que...
Art. 146º O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-C, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ):
Inciso I
I - identificar os produtos a serem fabricados; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2 o , o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2 o serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 147
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 140 , a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Suspensão
Art. 148
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.908, de 2009, art. 9 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Outras DisposiçõesParágrafo § 1º§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos...Parágrafo § 3º§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: (Revogado pelo Decreto nº 10.66...Inciso II - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10....Inciso IIII - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabe...Parágrafo § 4º§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por...
Art. 148º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “c”, e Lei n o
Item 11
11.908, de 3 de março de 2009, art. 9 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I) ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144 , que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º , e Lei n o
Item 11
11.908, de 2009, art. 9 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Outras Disposições
Art. 149
Art. 149º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção III Da Indústria de Semicondutores Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art. 150
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei n o
Item 11
11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3 o , inciso III, e art. 4º, inciso II).
Art. 150
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 11 incisos, 14 alíneas, 6 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1ºInciso IAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dItem 1Item 2Item 3Inciso IIInciso IIIParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8º
Art. 150º A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, caput,inciso III, e art. 64, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei nº11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º):
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI , as atividades de:
Inciso I
I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
Alínea b
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
Alínea b
b) difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) encapsulamento e teste;
Alínea c
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato (Lei nº 13.969, de 2019, art. 16): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 1
1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 2
2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 3
3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - em relação a dispositivos mostradores de informações ( displays ), de que trata o § 3 o , as atividades de:
Inciso II
II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
Alínea b
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
Alínea c
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
Alínea c
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades ( Lei no 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º ):
Inciso I
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
Inciso II
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º, e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O inciso II do § 1 o (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e
Inciso I
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) de cristal líquido (LCD); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) eletroluminescentes: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 1
1. diodos emissores de luz (LED); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 2
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 3
3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
Inciso II
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o § 1 o deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o § 1 o devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153 , apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei no 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º).
Parágrafo § 5º
§ 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º, e art. 6º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e em legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Redução de Alíquotas
Art. 151
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64 , e Lei n o
Item 11
11.774, de 2008, art. 6 o ).
Art. 151
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e o...Parágrafo § 2º§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos...Parágrafo § 3º§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros,...
Art. 151º Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e art. 64). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150 , quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições do caput e do § 1 o alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).
Art. 152
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150 , na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II , e art. 64). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput , relativamente às saídas dos mostradores de informações ( displays ), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas a líneas “a” e “ b ” do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto ( Lei n o
Item 11
11.484, de 2007, art. 4 o , § 7 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Aprovação dos Projetos
Art. 153
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º Os projetos referidos no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).
Art. 153
Art. 153º Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º). Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154
Art. 154º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º).
Art. 155
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou
Inciso CT
CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1 o de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º).
Art. 155
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia ú...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pel...Parágrafo § 3º§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2 o serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da...Parágrafo § 4º§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADI...Parágrafo § 5º§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de o...
Art. 155º Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto nº 10.615, de 2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º e Lei nº 13.969, de 2019, art. 11) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do caput , a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1 o , obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2 o serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º). Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 ;Inciso IIII - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 15...Inciso IIIIII - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ouInciso IVIV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal...Parágrafo § 1º§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 , no c...Parágrafo § 2º§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cance...Parágrafo § 3º§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infra...
Art. 156º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):
Inciso I
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 ;
Inciso II
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 , observadas as disposições do art. 155 ;
Inciso III
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
Inciso IV
IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).
Art. 157
Art. 157º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS. Seção IV (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Da Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD
Art. 158
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolv...Item 1717). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 2º§ 2º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1 o deve cumprir PPB estabelecido por por...Parágrafo § 3º§ 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1 o devem se...
Art. 158º A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso II). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13 e
Item 17
17). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1 o deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1 o devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161 , apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º , e art. 17, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Redução de Alíquotas
Art. 159
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e o...Item 6666). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 2º§ 2º As disposições do caput e do § 1 o alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Execut...Parágrafo § 3º§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros,...
Art. 159º As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e
Item 66
66). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158 , quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições do caput e do § 1 o alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 160
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 158 , na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art. 66). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, parágrafo único). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Aprovação dos Projetos
Art. 161
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º Os projetos referidos no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 16). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de 2007, art. 16, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 162
Art. 162º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 18). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 163
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia ú...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do caput , a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1 o , obriga...Parágrafo § 3º§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2 o serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da...Parágrafo § 4º§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATV...Parágrafo § 5º§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de o...
Art. 163º No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1 o de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do caput , a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1 o , obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2 o serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 o e 3 o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 4º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 164
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - descumprimento das condições estabelecidas noParágrafo § 2º§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cance...Inciso IIII - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 15...Inciso IIIIII – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162 ; (Revogado pelo Decreto nº 1...Inciso IVIV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso VV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal d...Parágrafo § 1º§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 , no caso...Parágrafo § 3º§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infra...
Art. 164º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - descumprimento das condições estabelecidas no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 158 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158 , observadas as disposições do art. 163 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 165
Art. 165º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção V Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO Suspensão
Art. 166
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei n o
Item 11
11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei n o
Item 11
11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1 o , e Lei n o
Item 11
11.774, de 2008, art. 5 o ):
Art. 166
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10....Inciso IIII - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - proteção ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IVIV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarca...Inciso VV - dragagens; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso VIVI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissiona...Parágrafo § 1º§ 1º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos...Parágrafo § 2º§ 2º No caso do inciso II do caput , a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e...Parágrafo § 3º§ 3º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução d...Item 7373.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei...Parágrafo § 4º§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vin...Parágrafo § 5º§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser defi...Parágrafo § 6º§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles cons...
Art. 166º Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
Inciso I
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
Inciso II
II - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - proteção ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - dragagens; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do inciso II do caput , a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição
Item 73
73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
Parágrafo § 4º
§ 4º As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).
Parágrafo § 4º
§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º) (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Isenção
Art. 167
Art. 167º A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º) . Comprovação
Art. 168
Art. 168º A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º). Transferência
Art. 169
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167 , deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º). Parágrafo único. A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
Inciso I
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168 ; e
Inciso II
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Beneficiários
Art. 170
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de us...Inciso IIII - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfande...Item 1111.610, de 12 de dezembro de 2007 , os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento...Item 88.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.1º ); eItem 1616); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei nº 11.774, de...Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos...Parágrafo § 2º§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 11.033,...
Art. 170º São beneficiários do REPORTO:
Inciso I
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
Inciso I
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei n o
Item 11
11.610, de 12 de dezembro de 2007 , os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n o
Item 8
8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.1º ); e
Inciso II
II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei nº 11.033, de 2004, art.
Item 16
16); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção VI Do Regime Especial de Tributação Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.196, de 2005, art. 11).Parágrafo § 1º§ 1º A suspensão do imposto de que trata o caput :Inciso II - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de te...Parágrafo § 4º§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do...Inciso IIII - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual dec...Parágrafo § 2º§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita...Parágrafo § 3º§ 3º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 o será considerada depois de excluídos os impostos e co...
Art. 171º Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 11).
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão do imposto de que trata o caput :
Inciso I
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e
Parágrafo § 4º
§ 4º) ; e
Inciso II
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2 o deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único , e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º ):
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
Inciso II
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.
Inciso II
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 o será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2 o (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4 º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Comprovação
Art. 172
Art. 172º A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art. 172
Art. 172º A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Cancelamento
Art. 173
Art. 173º Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º). Transferência
Art. 174
Art. 174º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171 , antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1 o do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º) . Falta de Recolhimento
Art. 175
Art. 175º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174 , será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º. Seção VII (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 175-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, p...Parágrafo § 2º§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, n...Inciso IIII - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra...Inciso IIIIII - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica há...Inciso IVIV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela S...
Art. 175-Aº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação complementar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção VIII (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Art. 175-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos, 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Poderá ser habilitada no Retid: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, n...Inciso IIII - converte-se em alíquota de zero por cento após: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela...Parágrafo § 2º§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Alínea aa) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultare...Alínea bb) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e (Incl...Item 88.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º)...
Art. 175-Bº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser habilitada no Retid: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em alíquota de zero por cento após: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº
Item 8
8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-C
Art. 175-Cº Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-D
Art. 175-Dº Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 11, e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção IX (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural
Art. 175-E
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 6161). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Dec...Parágrafo § 2º§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo De...Parágrafo § 3º§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relaç...
Art. 175-Eº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º, Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art.
Item 61
61). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção X (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
Art. 175-F
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1313.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput eParágrafo § 1º§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º):Inciso II - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil...Inciso IIII - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração...Parágrafo § 2º§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relaç...
Art. 175-Fº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº
Item 13
13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 8º, e art. 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º):
Inciso I
I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção XI (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos
Art. 175-G
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, ar...Inciso II - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários...Inciso IIII - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10....Parágrafo § 2º§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º...Parágrafo § 8º§ 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-Gº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-H
Art. 175-Hº O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-I
Art. 175-Iº A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-J
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Jº A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e em legislação complementar (Lei nº
Item 13
13.586, de 2017, art. 6º, § 12, e art. 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO
Art. 176
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - ao tipo de atividade e de produto;Inciso IIII - à localização geográfica do empreendimento;Inciso IIIIII - ao período de fruição; eInciso IVIV - às condições de concessão ou habilitação.Parágrafo § 1º§ 1º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo origi...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incenti...Parágrafo § 3º§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empre...Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese do art. 135 , é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos...Inciso vicevice-versa (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO VIII...
Art. 176º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
Inciso I
I - ao tipo de atividade e de produto;
Inciso II
II - à localização geográfica do empreendimento;
Inciso III
III - ao período de fruição; e
Inciso IV
IV - às condições de concessão ou habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação ( Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º ).
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, 2006, art. 8º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese do art. 135 , é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1 o , para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou
Inciso vice
vice-versa (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO VIII DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 177
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar n o 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II). Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e
Parágrafo § 1º
§ 1º). Vedação de Crédito
Art. 178
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada :
Inciso I
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput ); e
Inciso II
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24) . Obrigações Acessórias
Art. 179
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixa...Inciso II - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;Inciso IIII - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;Inciso IIIIII - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; eInciso IVIV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arqu...
Art. 179º Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27 , e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):
Inciso I
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
Inciso II
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
Inciso III
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
Inciso IV
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais. Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 180
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.898, de 2009, arts. 1 o e 7º).Parágrafo § 1º§ 1º O Regime de Tributação Unificada:Inciso II - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do...Inciso IIII - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); eInciso IIIIII - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos...Item 1212.402, de 2011, art. 6 º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)Parágrafo § 2º§ 2º O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de re...
Art. 180º A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei n o
Item 11
11.898, de 2009, arts. 1 o e 7º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O Regime de Tributação Unificada:
Inciso I
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);
Inciso II
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); e
Inciso III
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).
Inciso III
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6 º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º). CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO Conceito
Art. 181
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 55.172, de 1966, arts. 142 , 144, 149 e 150, e Lei n oItem 44.502, de 1964, arts. 19 eItem 2020):Inciso II - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e...Inciso IIII - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda...
Art. 181º Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos (Lei n o
Item 5
5.172, de 1966, arts. 142 , 144, 149 e 150, e Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, arts. 19 e
Item 20
20):
Inciso I
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
Inciso II
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Lançamento por Homologação
Art. 182
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 23 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dAlínea eItem 1Alínea fAlínea gItem 9Alínea hAlínea iAlínea jAlínea lAlínea mAlínea nAlínea oAlínea pAlínea qAlínea rAlínea sAlínea tAlínea uInciso II
Art. 182º Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181 , serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):
Inciso I
I - quanto ao momento:
Alínea a
a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
Alínea b
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”);
Alínea c
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante ( Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b” );
Alínea d
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
Alínea e
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.133, de 1970, art. 1 o );
Alínea f
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
Alínea g
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40);
Alínea h
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
Alínea i
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 8 o );
Alínea j
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
Alínea l
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Alínea m
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 7 a );
Alínea n
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª );
Alínea o
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
Alínea p
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
Alínea q
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
Alínea r
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
Alínea s
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
Alínea t
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
Alínea u
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
Inciso II
II - quanto ao documento:
Alínea a
a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
Alínea b
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
Alínea c
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
Art. 183
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º , Lei n oItem 99.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei n oItem 1010.833, de 2003, art. 17 , e Lei n oItem 1111.051, de 2004, art. 4 o ). Parágrafo único. Considera-se pagamento:Inciso II - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de a...Inciso IIII - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ouInciso IIIIII - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a...
Art. 183º Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º , Lei n o
Item 9
9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 49 , Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 17 , e Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 4 o ). Parágrafo único. Considera-se pagamento:
Inciso I
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
Inciso II
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
Inciso III
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 184
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
Inciso I
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
Inciso II
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
Inciso III
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I). Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago. Homologação
Art. 185
Art. 185º Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150). Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º). Lançamento de Ofício
Art. 186
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º No caso do inciso VII do art. 25 , o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento...Parágrafo § 2º§ 2º O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, confo...Parágrafo § 3º§ 3º O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo...Item 1010.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6 o , e Lei n oItem 1111.457, de 16 de março de 2007, art. 9 o ). Lançamento Antecipado
Art. 186º Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184 , o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso VII do art. 25 , o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Parágrafo § 3º
§ 3º O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n o
Item 10
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6 o , e Lei n o
Item 11
11.457, de 16 de março de 2007, art. 9 o ). Lançamento Antecipado
Art. 187
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
Inciso I
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
Inciso II
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I). Decadência
Art. 188
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
Inciso I
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
Inciso II
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
Inciso III
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II). Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único). CAPÍTULO X DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 189
Art. 189º O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13). Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica. Seção II Da Base de Cálculo Valor Tributável
Art. 190
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 5 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - dos produtos de procedência estrangeira:Alínea aa) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despach...Alínea bb) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.50...Inciso IIII - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial...Parágrafo § 1º§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, ac...Item 11.950, de 1982, art. 10, § 2 o - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação...Item 77.798, de 1989, art. 15 ).Parágrafo § 2º§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para...Item 66.729, de 28 de novembro de 1979 , a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos es...Item 1010.485, de 2002, art. 2 o ).Item 1111.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único , ou interligada - Decreto-Lei n oParágrafo § 4º§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do...Parágrafo § 5º§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador...Parágrafo § 6º§ 6º Os valores referidos no § 5 o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei n} 1...
Art. 190º Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
Inciso I
I - dos produtos de procedência estrangeira:
Alínea a
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e
Alínea b
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
Inciso II
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n o
Item 7
7.798, de 1989, art. 15 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1 o , o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei n o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n o
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei n o
Item 11
11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único , ou interligada - Decreto-Lei n o
Item 1
1.950, de 1982, art. 10, § 2 o - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).§ 3 o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput , será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
Parágrafo § 5º
§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n o
Item 6
6.729, de 28 de novembro de 1979 , a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei n o
Item 10
10.485, de 2002, art. 2 o ).
Parágrafo § 6º
§ 6º Os valores referidos no § 5 o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei n} 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
Art. 191
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190 , salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ):
Inciso I
I - a comércio;
Inciso II
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
Inciso III
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 192
Art. 192º Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 , na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 193
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 66.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tributável será:Inciso II - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado...Item 77.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1 o , inciso III ); ouInciso IIII - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovad...
Art. 193º Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei n o
Item 6
6.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tributável será:
Inciso I
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei n o
Item 7
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1 o , inciso III ); ou
Inciso II
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 194
Art. 194º O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4 o (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 7 o ). Valor Tributável Mínimo
Art. 195
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro est...Inciso IIII - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o...Item 99.532, de 1997, art. 37, inciso III );Inciso IIIIII - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e pu...Item 11.593, de 1977, art. 28 ); eInciso IVIV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café to...Parágrafo § 1º§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço super...Parágrafo § 2º§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indic...
Art. 195º O valor tributável não poderá ser inferior:
Inciso I
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 5 a );
Inciso II
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso III );
Inciso III
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 28 ); e
Inciso IV
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art. 196
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 196º Para efeito de aplicação do disposto nos i ncisos I e II do art. 195 , será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
Inciso I
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
Inciso II
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. Arbitramento do Valor Tributável Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 197
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 148, e Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 17 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196 .
Art. 198
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 190 , a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 67, § 1 o ).
Art. 198
Art. 198º Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Art. 199
Art. 199º Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198 , a alíquota de cinquenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67).
Art. 199
Art. 199º Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção III Dos Produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI Dos produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 200
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 77.798, de 1989, arts. 1 o , caput eParágrafo § 2º§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única (Lei nº 7.798, de 198...Parágrafo § 1º§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este arti...
Art. 200º Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 ( Lei n o
Item 7
7.798, de 1989, arts. 1 o , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, alínea “b”, e 3º) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “d”). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 201
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei n o
Item 8
8.218, de 1991, art. 1 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 202
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei n o
Item 1
1.950, de 1982, art. 10, § 2 o - , coligada - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 46, parágrafo único , controlada ou controladora - Lei nº 6.404, de 1974, art. 243 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei no 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 190 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 203
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º , e Lei no 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 204
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2.1582.158-35, de 2001, art. 33 ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - do estabelecimento que o industrializar; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimen...Parágrafo § 1º§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798...Parágrafo § 2º§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1 o poderá se creditar do imposto cobrado...
Art. 204º Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1 o deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 33 ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I) ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - do estabelecimento que o industrializar; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1 o poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 205
Art. 205º O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 206
Art. 206º Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200 , ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIP I
Art. 207
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 207º Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e
Item 1806.90
1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI , estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI .
Art. 207
Art. 207º O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 208
Art. 208º Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Art. 208
Art. 208º O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 209
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2204.10Item 2204Item 1Item 2Item 3Item 4Item 5Item 6Item 7Item 8Item 2204.30Item 22Item 2206Item 2208.20Item 2208Item 2208.40Item 2208.50Item 2208.60Item 2208.70Item 2208.90Item 9Item 10Item 11
Art. 209º Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º): Código NCM DESCRIÇÃO (Revogada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000
Item 2204.10
2204.10.10 Tipo Champanha (“Champagne”) E a H J a M K a P L a Q
Item 2204.10
2204.10.90 Outros Espumantes e Espumosos C a G H a L I a O K a Q
Item 2204
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
Item 1
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez E a F J a K K a L L a O
Item 2
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas A a C A a F B a I C a J
Item 3
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes A a B A a D B a G C a J
Item 4
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes C a E E a F G a I H a J
Item 5
5. Vinho de mesa, verde C a E E a F G a I H a J
Item 6
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas B a C C a E D a H D a K
Item 7
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas C a F E a G G a J H a K
Item 8
8. Outros vinhos C a I E a M G a P H a Q
Item 2204.30
2204.30.00 - Outros mostos de uva A a C A a F B a I C a J
Item 22
22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas B a I C a M E a J H a L
Item 2206
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) A a B B a D C a G D a J
Item 1
1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica B a J C a N E a Q G a T
Item 2
2. Sidra A a B A a D B a G C a H
Item 3
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% B a L D a M E a Q H a R
Item 2208.20
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas J a K K a O L a P M a R
Item 1
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa” J a K K a L L a O M a R
Item 2208
2208.30 - Uísques C a L I a P L a S O a U
Item 1
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) C a M I a Q L a T O a V
Item 2
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) C a O I a S L a V O a X
Item 3
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”) C a M I a Q L a T O a X
Item 2208.40
2208.40.00 Rum e outras aguardentes de cana
Item 1
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana B a I F a M I a P L a R
Item 2
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável A a G B a K C a N F a Q
Item 3
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável B a G C a K D a N H a Q
Item 2208.50
2208.50.00 - Gim e genebra B a I F a M I a P L a S
Item 2208.60
2208.60.00 - Vodca B a I E a M H a P L a S
Item 2208.70
2208.70.00 - Licores B a I F a M I a P L a R
Item 2208.90
2208.90.00 - Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, “Pisco”, “Steinhager”) B a I F a J I a L L a M
Item 1
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% D a E E a G G a I I a L
Item 2
2. Aguardente composta de alcatrão B a G D a K F a N I a O
Item 3
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre B a G D a K F a N I a O
Item 4
4. Bebida alcoólica de jurubeba B a G C a K E a L H a M
Item 5
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas B a J C a N E a Q H a R
Item 6
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas B a J C a N E a Q H a R
Item 7
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre B a G D a K F a N I a O
Item 8
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã B a J D a N G a Q J a R
Item 9
9. Batidas B a J D a K G a L J a N
Item 10
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00 B a H C a J D a L F a M
Item 11
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã B a L E a P H a Q K a R
Art. 209
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 209º O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições
Item 22
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 210
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 6 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dInciso IIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºInciso IIIInciso IVInciso VParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10º
Art. 210º O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º , e Nota do seu Anexo I):(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) até cento e oitenta mililitros; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput , serão observadas as seguintes disposições: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI , adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI , comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A alíquota de que trata o inciso II do § 2 o , observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º O enquadramento inicial poderá ser alterado: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - de ofício, nos termos do § 4 o ; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6 o . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5 o deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins do reenquadramento de que trata o § 6 o , será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 9º
§ 9º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Lei nº 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto na alínea “b” do inciso III do § 2 o não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI , exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2 o . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 211
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210 , inclusive quanto à necessidade de solicitação de enqua...Item 2222.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210 , devendo o importador...Alínea aa) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segu...Alínea bb) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Class...Alínea cc) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Cla...Inciso IIII - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enqu...Item 18061806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de m...Parágrafo § 1º§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 220...Parágrafo § 2º§ 2º Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI , originários de países integrantes do Mercado Com...Inciso IIIIII - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subs...
Art. 211º Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - os produtos das Posições 22.04,
Item 22
22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210 , devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1 o e 2 o , enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209 , observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e
Item 1806
1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI , ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200 , sujeitando-se ao que estabelece o art. 206 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI , originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210 , inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em Classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212
Art. 212º Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”). (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212-Aº Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput,inciso I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de v...Inciso IIII - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto....Parágrafo § 1º§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei...Parágrafo § 2º§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo impl...Parágrafo § 3º§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a t...Parágrafo § 4º§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabri...Item 1212.546, de 2011, art. 18, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668,...Parágrafo § 5º§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação d...
Art. 212-Bº A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Vigência Alíquotas Ad valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/4/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/04/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 A partir de 1/12/2016 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 (Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024) Vigência Alíquotas Ad valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 A partir de 1/11/2024 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 (Redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Vigência Alíquotas Ad Valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 1/11/2024 a 31/7/2026 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 A partir de 1/8/2026 66,70% R$ 3,50 R$ 3,50
Parágrafo § 2º
§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º, e Lei nº
Item 12
12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº
Item 12
12.546, de 2011, art. 18, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-C
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e...Inciso IIII - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B...Parágrafo § 1º§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigar...Parágrafo § 2º§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associ...Parágrafo § 3º§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 21...Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia: (Incluído pelo Decreto nº...Parágrafo § 5º§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-...
Art. 212-Cº O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); e
Inciso II
II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 213
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de...Inciso IIII - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, d...Inciso IIIIII - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milí...Inciso IVIV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros. (...
Art. 213º As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento: (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso III
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso IV
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 214
Art. 214º Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213 . (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 215
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 215º O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI ( Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 52 , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51 ) . (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 216
Art. 216º Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo . (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 217
Art. 217º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 218
Art. 218º Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 218
Art. 218º Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 219
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as alterações de enquadramento;Inciso IIII - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; eInciso IIIIII - o enquadramento e os preços de novas marcas. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, me...Parágrafo § 2º§ 2º A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inc...
Art. 219º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de vigência:
Inciso I
I - as alterações de enquadramento;
Inciso II
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
Inciso III
III - o enquadramento e os preços de novas marcas. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 219
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já ex...Inciso IIII - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)...Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marc...Item 1212.546, de 2011, art. 16, § 2 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)Parágrafo § 2º§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput , deve ser instruída com modelo da respectiva...Parágrafo § 3º§ 3º A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eve...
Art. 219º Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput , e a data de início de sua vigência. ( Lei n º
Item 12
12.546, de 2011, art. 16, § 2 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput , deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2 o .
Art. 220
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput , cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.
Art. 220-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento pr...Parágrafo § 2º§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industri...Parágrafo § 3º§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pe...Inciso II - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou (...Inciso IIII - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decr...Parágrafo § 4º§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos...
Art. 220-Aº Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, caput): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 A partir de 1/5/2016 R$ 5,00 (Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024) Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 A partir de 1/9/2024 R$ 6,50 (Redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 1/9/2024 a 30/4/2026 R$ 6,50 A partir de 1/5/2026 R$ 7,50
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20,
Parágrafo § 3º
§ 3º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI
Art. 221
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código
Item 2403.10
2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
Art. 221
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção IV Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02,
Item 22
22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03 Dos produtos classificados nos Códigos
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00,
Item 22
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2106.902106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do CódigoItem 2202.902202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decre...Item 66.707, de 23 de dezembro de 2008 , em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa...Item 1010.833, de 2003, art. 58-A, e Lei n oItem 1111.727, de 2008, art. 32 ). Parágrafo único. O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da T...
Art. 222º Os produtos classificados nos Códigos e Posições
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
Item 2202.90
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto n o
Item 6
6.707, de 23 de dezembro de 2008 , em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-A, e Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32 ). Parágrafo único. O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI , alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V , e Lei nº 11.945, de 2009, art. 18 ).
Art. 222
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IVIV - 2203.00.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput, em relação...Item 2222.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, reposito...Item 1313.097, de 2015, art. 14, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222º Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - 2203.00.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e
Item 22
22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº
Item 13
13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-A
Art. 222-Aº O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Bº Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-C
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Feder...Inciso IIII - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equip...Parágrafo § 1º§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este a...
Art. 222-Cº Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput doart. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-D
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em p...Inciso IIII - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei nº 13....Inciso IIIIII - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os i...Parágrafo § 2º§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabe...Parágrafo § 3º§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar...
Art. 222-Dº Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-E
Art. 222-Eº Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-F
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art.Item 222222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo apó...Inciso IIIIII - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de...
Art. 222-Fº Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art.
Item 222
222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-G
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Gº Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 223
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 5858-O, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei n oItem 1111.945, de 2009, art. 17) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso II - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto n...Inciso IIII - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento imp...Parágrafo § 3º§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saíd...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto apurado na forma do caput incidirá: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 223º A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto nº 6.707, de 2008 , em conformidade com a legislação de regência (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A,
Item 58
58-J e
Item 58
58-O, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei n o
Item 11
11.945, de 2009, art. 17) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata o caput : (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
Parágrafo § 1º
§ 1º , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
Parágrafo § 3º
§ 3º , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O imposto apurado na forma do caput incidirá: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3 o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N , inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 224
Art. 224º Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223 , a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-S , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ).
Art. 224
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art.
Item 222
222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO XI DOS CRÉDITOS Seção I Das Disposições Preliminares Não Cumulatividade do Imposto
Art. 225
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art. 240 . Seção II Das Espécies dos Créditos Subseção I Dos Créditos Básicos
Art. 226
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para empr...Inciso IIII - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a...Inciso IIIIII - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terce...Inciso IVIV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do es...Inciso VV - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;Inciso VIVI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da...Inciso VIIVII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;Inciso VIIIVIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na sa...Inciso IXIX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a cond...Inciso XX - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, per...
Art. 226º Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
Inciso I
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
Inciso II
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
Inciso III
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
Inciso IV
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
Inciso V
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
Inciso VI
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
Inciso VII
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
Inciso VIII
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
Inciso IX
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
Inciso X
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 227
Art. 227º Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 6 o ).
Art. 227-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227-Aº Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 228
Art. 228º As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177 , não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar n o 123, de 2006, art. 23, caput ). Subseção II Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Art. 229
Art. 229º É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 230
Art. 230º No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Procedimentos
Art. 231
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando...Inciso IIII - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:Alínea aa) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;Alínea bb) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produ...Alínea cc) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos p...
Art. 231º O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
Inciso I
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
Alínea a
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
Alínea b
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 ; e
Alínea c
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5 o .
Art. 232
Art. 232º Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput , assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 233
Art. 233º Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 .
Art. 234
Art. 234º Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 , com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 235
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
Inciso I
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 ; e
Inciso II
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. Subseção III Dos Créditos como Incentivo Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236
Art. 236º Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2 o e 3 o da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19 , Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22 , e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º). Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95 , desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei n o
Item 1
1.435, de 1975, art. 6 o , § 1 o ) . Outros Incentivos
Art. 238
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei n o 491, de 1969, art. 5 o , e Lei n o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1 o , inciso II ).
Art. 239
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II , e 3º , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 1 o ). Subseção IV Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 240
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
Inciso I
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
Inciso II
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187 . Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI. Subseção V Do Crédito Presumido Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Ressarcimento de Contribuições
Art. 241
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.363, de 1996, art. 1 o , parágrafo único ).Parágrafo § 1º§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o...Parágrafo § 2º§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363,...Parágrafo § 3º§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2 o , a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacion...Item 1010.833, de 2003, art. 14). ApuraçãoParágrafo § 4º§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3 o todas as demais normas estabelecidas na L...Parágrafo § 5º§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulat...
Art. 241º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 1970 , n o 8, de 1970, e n o 70, de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n o
Item 9
9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei n o
Item 9
9.363, de 1996, art. 1 o , parágrafo único ).
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2 o , a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei n o
Item 10
10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1 o ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3 o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 14). Apuração
Art. 242
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1 o (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241 , do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º ).
Art. 243
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 3º§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2 o , serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 1...Parágrafo § 1º§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-...Parágrafo § 2º§ 2º O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 20...Inciso II - o quociente Rx, será reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)Inciso IIII - o valor dos custos previstos no § 1 o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita brut...
Art. 243º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1 o , do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2 o (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241 , bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo): F = 0,0365.Rx (Rt-C) onde: F é o fator; Rx é a receita de exportação; Rt é a receita operacional bruta; e C é o custo de produção determinado na forma do § 1 o ; e Rx, é o quociente de que trata o inciso I do § 3 o . (Rt-C)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2 o , serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
Inciso I
I - o quociente Rx, será reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)
Inciso II
II - o valor dos custos previstos no § 1 o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
Art. 244
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei no 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º , e Lei n o
Item 9
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 245
Art. 245º O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º). Dedução e Ressarcimento
Art. 246
Art. 246º O crédito presumido, apurado na forma do art. 244 , poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 247
Art. 247º O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º). Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único). Estorno
Art. 248
Art. 248º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241 , bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º). Produtos não Exportados
Art. 249
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.833, de 2003, art. 9 o ) .Parágrafo § 1º§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determ...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese da opção de que trata oParágrafo § 3º§ 3º O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-ve...Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em...Parágrafo § 5º§ 5º No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualqu...
Art. 249º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º, Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 7 o , e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 9 o ) .
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 241 , o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2 o do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º) .
Parágrafo § 3º
§ 3º O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554 , calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
Parágrafo § 5º
§ 5º No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 250
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º , e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3 o , alínea “a” ). Seção III Da Escrituração dos Créditos Requisitos para a Escrituração
Art. 251
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efet...Inciso IIII - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o dispos...Inciso IIIIII - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente...Inciso IVIV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimen...Parágrafo § 1º§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de em...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no § 1 o não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá se...
Art. 251º Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
Inciso I
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
Inciso II
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3 o ;
Inciso III
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
Inciso IV
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1 o não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 252
Art. 252º Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 253
Art. 253º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento. Anulação do Crédito
Art. 254
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 9 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 77.798, de 1989, art. 12 , e Lei n oItem 99.779, de 1999, art. 11) :Inciso II - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:Alínea aa) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;Alínea bb) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ouAlínea cc) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”;Alínea dd) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento re...Alínea ee) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI...Alínea ff) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;Inciso IIII - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:Inciso IIIIII - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição q...Inciso IVIV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que...Inciso VV - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de prod...Inciso VIVI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 .Parágrafo § 1º§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo poss...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.Parágrafo § 3º§ 3º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de emb...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 1...Parágrafo § 5º§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determina...Parágrafo § 6º§ 6º Na hipótese do § 5 o , se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do i...
Art. 254º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º , Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 8 a , Lei n o
Item 7
7.798, de 1989, art. 12 , e Lei n o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11) :
Inciso I
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
Alínea a
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
Alínea b
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43 ;
Alínea c
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
Alínea d
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
Alínea e
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5 o ; ou
Alínea f
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
Inciso II
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
Alínea a
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
Alínea b
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ou
Alínea c
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”;
Inciso III
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
Inciso IV
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Inciso V
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
Inciso VI
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 .
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput , derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese do § 5 o , se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso. Manutenção do Crédito
Art. 255
Art. 255º É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento. Seção IV Da Utilização dos Créditos Normas Gerais
Art. 256
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor,...Item 55.172, de 1996, art. 49, parágrafo único , e Lei n oItem 99.779, de 1999, art. 11).Parágrafo § 2º§ 2º O saldo credor de que trata o § 1 o , acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição d...
Art. 256º Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3 o , inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2 o (Lei n o
Item 5
5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único , e Lei n o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11).
Parágrafo § 2º
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1 o , acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269 , observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257
Art. 257º O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento. Normas Especiais
Art. 258
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei n o
Item 2
2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7 o , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73). CAPÍTULO XII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração do Imposto Período de Apuração
Art. 259
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.774, de 2008, art. 7 o ).Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Le...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Sim...
Art. 259º O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei n o
Item 11
11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei n o
Item 11
11.774, de 2008, art. 7 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177 . Importância a Recolher
Art. 260
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no S...Inciso IIII - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e d...Inciso IIIIII - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a d...Inciso IVIV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o...
Art. 260º A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 8 a ):
Inciso I
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
Inciso II
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
Inciso III
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
Inciso IV
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período. Seção II Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 261
Art. 261º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441. Seção III Dos Prazos de Recolhimento
Art. 262
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502,...Inciso IIII - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros class...Item 1111.933, de 2009, art. 4 o );Item 88.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea “a”, e Lei nºItem 1212.402, de 2011, art. 6º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIIIII - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais...Inciso IVIV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despacha...
Art. 262º O imposto será recolhido:
Inciso I
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
Inciso II
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a” , e Lei n o
Item 11
11.933, de 2009, art. 4 o );
Inciso II
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea “a”, e Lei nº
Item 12
12.402, de 2011, art. 6º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º) ; ou
Inciso IV
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º ).
Art. 263
Art. 263º É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 264
Art. 264º O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 265
Art. 265º O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Art. 266
Art. 266º Para fins do disposto no art. 265 , o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25 , e nos incisos I a VII do art. 27 , será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.
Art. 267
Art. 267º No caso do art. 407 , se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4 o , ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407 , o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 , se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim. CAPÍTULO XIII DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Normas Gerais
Art. 268
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.833, de 2003, art. 17 , e Lei n oItem 1111.051, de 2004, art. 4 o ).Parágrafo § 1º§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaraçã...Parágrafo § 2º§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob co...
Art. 268º O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei nº 5.172, de 1966, art. 170, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 49, Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 17 , e Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 4 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49) .
Art. 269
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 269º A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º , e Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 114 ). Parágrafo único. Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, § 1º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 114 ). Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 270
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 27). Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º). TÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 271
Art. 271º Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 272
Art. 272º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16). Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179 . CAPÍTULO II DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 273
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 4ºInciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13º
Art. 273º Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9 o são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , caput e
Parágrafo § 4º
§ 4º):
Inciso I
I - a firma;
Inciso II
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
Inciso III
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
Inciso IV
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e
Inciso V
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2º e 4º, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 )
Parágrafo § 3º
§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 4º
§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese do § 5 o , serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 7º
§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 3º).
Parágrafo § 8º
§ 8º Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do IPI” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 1º).
Parágrafo § 9º
§ 9º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1º e 2º , e Lei n 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 10º
§ 10º. A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ).
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
Parágrafo § 13º
§ 13º. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8 o por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68 ). Origem Brasileira
Art. 274
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , e Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 30). Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI , importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
Art. 275
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI , destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei n o
Item 6
6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1 o ). Uso do Idioma Nacional
Art. 276
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 276º A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44). Parágrafo único. A disposição do caput , sem prejuízo da ressalva do § 2 o do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei n o
Item 1
1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1 o ) . Punção
Art. 277
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 4646).Parágrafo § 1º§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca...Parágrafo § 2º§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da Rece...Parágrafo § 3º§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro d...Parágrafo § 4º§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados...Parágrafo § 5º§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art...Parágrafo § 6º§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1 o deverão cons...Parágrafo § 7º§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso...
Art. 277º Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI , marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º , e
Item 46
46).
Parágrafo § 1º
§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
Parágrafo § 5º
§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9 o , que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1 o deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
Parágrafo § 7º
§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado. Outras Medidas de Controle
Art. 278
Art. 278º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Art. 279
Art. 279º A obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação específica. Falta de Rotulagem
Art. 280
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 280º A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso IV ).
Art. 281
Art. 281º Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas. Dispensa de Rotulagem
Art. 282
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adqu...Inciso IIII - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros...Inciso IIIIII - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;Inciso IVIV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;Inciso VV - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; eInciso VIVI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos...
Art. 282º Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
Inciso I
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
Inciso II
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
Inciso III
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
Inciso IV
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
Inciso V
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
Inciso VI
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura. Proibições
Art. 283
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros...Inciso IIII - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicaç...Inciso IIIIII - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, ar...Inciso IVIV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condiç...Inciso VV - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas...
Art. 283º É proibido:
Inciso I
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
Inciso II
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
Inciso III
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
Inciso IV
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
Inciso V
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País. CAPÍTULO III DO SELO DE CONTROLE Seção I Das Disposições Preliminares Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 284
Art. 284º Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46). Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78) .
Art. 285
Art. 285º Ressalvado o disposto no art. 305 , os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
Art. 286
Art. 286º O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento. Supervisão
Art. 287
Art. 287º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição, a guarda e o fornecimento do selo. Seção II Da Confecção e Distribuição
Art. 288
Art. 288º O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).
Art. 289
Art. 289º A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 290
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou cl...Parágrafo § 2º§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das ci...Item 1111.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1 º , e Lei n ºItem 2402.102402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de s...Item 1212.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de ef...
Art. 290º A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 28, § 1 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código
Item 2402.10
2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei n º
Item 11
11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1 º , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Seção III Do Depósito e da Escrituração nas Repartições
Art. 291
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
Parágrafo § 1º
§ 1º Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
Parágrafo § 2º
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 292
Art. 292º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida. Seção IV Do Fornecimento aos Usuários Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 293
Art. 293º O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso. Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 294
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para períod...Inciso IIII - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em qu...Inciso IIIIII - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas cons...Inciso IVIV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.
Art. 294º Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
Inciso I
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e
Inciso IV
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.
Art. 295
Art. 295º O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor. Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput .
Art. 296
Art. 296º O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos. Previsão do Consumo
Art. 297
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 297º Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Inciso I
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
Inciso II
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação. Ressarcimento de Custos
Art. 298
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 298º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei n o
Item 1
1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3 o ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Taxa pela utilização do selo de controle (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 298-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e...Inciso IIII - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebida...Parágrafo § 1º§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Espec...Parágrafo § 2º§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle,...Parágrafo § 3º§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comp...Item 1212.995, de 2014, art. 13, § 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas compl...
Art. 298-Aº É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput,inciso I, e § 2º, incisos I e II): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei nº
Item 12
12.995, de 2014, art. 13, § 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção V Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos Registro pelos Usuários
Art. 299
Art. 299º O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1º) Falta ou Excesso de Estoque
Art. 300
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
Inciso I
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 12 a ); ou
Inciso II
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 12 a ).
Art. 301
Art. 301º Nas hipóteses previstas no art. 300 , será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12 a ). Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12 a ).
Art. 302
Art. 302º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer. Marcação
Art. 303
Art. 303º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos. Seção VI Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 304
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 304º A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
Inciso I
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
Inciso II
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309 .
Art. 305
Art. 305º Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida. Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento .
Art. 305
Art. 305º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011) Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)
Art. 306
Art. 306º O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 307
Art. 307º A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art. 308
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1 o , inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).
Art. 309
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI , o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º , e 52, e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51 ). Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
Art. 309
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 49, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção VII Da Devolução
Art. 310
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;Inciso IIII - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;Inciso IIIIII - defeito de origem nas folhas dos selos; ouInciso IVIV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo...Parágrafo § 1º§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas no...Parágrafo § 2º§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1 o acarretará a apreensão dos selos de controle de que...
Art. 310º O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316 , nos seguintes casos:
Inciso I
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
Inciso II
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
Inciso III
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
Inciso IV
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1 o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316 .
Art. 311
Art. 311º Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos. Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 312º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
Inciso I
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
Inciso II
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
Inciso III
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 313
Art. 313º A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310 , dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Seção VIII Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 314
Art. 314º A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV ).
Art. 315
Art. 315º É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle. Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros. Seção IX Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular Apreensão
Art. 316
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - de legitimidade duvidosa;Inciso IIII - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317 , quando não tenha sid...Inciso IIIIII - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no p...Parágrafo § 1º§ 1º No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tivere...Inciso IVIV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligênci...Parágrafo § 3º§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos pr...
Art. 316º Serão apreendidos os selos de controle:
Inciso I
I - de legitimidade duvidosa;
Inciso II
II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317 , quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318 ;
Inciso III
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 310 ; ou
Inciso IV
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. Incineração ou Destruição
Art. 317
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
Inciso I
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
Inciso II
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 318
Art. 318º O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317 . Perícia
Art. 319
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas pr...Parágrafo § 2º§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput , ser-lhe-á facultado,...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese do § 2 o , as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do c...Parágrafo § 4º§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitaç...
Art. 319º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585 , os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput , ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do § 2 o , as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos. Seção X Das Outras Disposições Emprego Indevido
Art. 320
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 11.593, de 1977, art. 33, inciso III):Inciso II - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;Inciso IIII - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;Inciso IIIIII - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativo...Inciso IVIV - emprego de selo que não estiver em circulação. Selos com Defeito
Art. 320º Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585 , nos seguintes casos (Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
Inciso I
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
Inciso II
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
Inciso III
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
Inciso IV
IV - emprego de selo que não estiver em circulação. Selos com Defeito
Art. 321
Art. 321º A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 322
Art. 322º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS Seção I Dos Transportadores Despacho de Mercadorias
Art. 323
Art. 323º Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60). Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único). Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 324
Art. 324º Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 61). Mercadorias em Situação Irregular
Art. 325
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
Inciso I
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
Inciso II
II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e
Inciso III
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade. Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Art. 326
Art. 326º Na hipótese do art. 325 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. Seção II Dos Adquirentes e Depositários Obrigações
Art. 327
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da merc...Parágrafo § 2º§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1 o exime de responsabilidade os recebedores ou...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pe...Item 99.532, de 1997, art. 37, inciso V ).Parágrafo § 4º§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo d...
Art. 327º Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).
Parágrafo § 1º
§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1 o exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso V ).
Parágrafo § 4º
§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada. CAPÍTULO V DO REGISTRO ESPECIAL Seção I Do Papel Imun
Art. 328
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.945, de 2009, art 1 o ):Inciso II - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão...Inciso IIII - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imu...Parágrafo § 1º§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regulari...Parágrafo § 2º§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):Parágrafo § 3º§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2 o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade...
Art. 328º Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei n o
Item 11
11.945, de 2009, art 1 o ):
Inciso I
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 ; e
Inciso II
II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):
Inciso I
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
Inciso II
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2 o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, § 4º). Cancelamento
Art. 329
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa...Inciso IIII - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos inciso...Inciso IIIIII - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada pe...Inciso IVIV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2 o do art...Inciso VV - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorren...Parágrafo § 1º§ 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecim...Parágrafo § 2º§ 2º A vedação de que trata o § 1 o também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de p...
Art. 329º O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º):
Inciso I
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
Inciso II
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
Inciso III
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
Inciso IV
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2 o do art. 328 ; ou
Inciso V
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A vedação de que trata o § 1 o também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):
Inciso I
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou
Inciso II
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput . Seção II Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 330
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 11.593, de 1977, art. 1 o , caput e § 1 o , Lei n oItem 99.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1 o , Medida Provisória n oItem 2.1582.158-35, de 2001, art. 32, e Lei n oItem 1010.833, de 2003, art. 40). Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao...
Art. 330º A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 1 o , caput e § 1 o , Lei n o
Item 9
9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1 o , Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40). Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 330
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º A fabricação de cigarros classificados no Código
Item 2402.20
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI , será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º , Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5 º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Concessão do Registro
Art. 331
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378 , e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
Inciso I
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
Inciso II
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
Inciso III
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
Art. 332
Art. 332º Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente. Cancelamento
Art. 333
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 11 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa...Inciso IIII - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o ter...Inciso IIIIII - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo. (Incluído pelo...Parágrafo § 1º§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes prática...Parágrafo § 2º§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput , a empresa será intimada a regular...Parágrafo § 3º§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apres...Parágrafo § 4º§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto...Parágrafo § 5º§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das con...Parágrafo § 6º§ 6º O estoque apreendido na forma do § 5 o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da da...Parágrafo § 7º§ 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II...Parágrafo § 8º§ 8º Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídi...Parágrafo § 9º§ 9º A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societári...Parágrafo § 10º§ 10º. Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabri...Item 11.593, de 1977, art. 2º-D, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 333º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
Inciso I
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
Inciso II
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º) ; ou
Inciso III
III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563 , ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Inciso III
III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput,inciso III). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput , o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º , e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput , a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 3º
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 4º
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2 o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 5º
§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 6º
§ 6º O estoque apreendido na forma do § 5 o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 9º
§ 9º A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, parágrafo único): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº
Item 1
1.593, de 1977, art. 2º-D, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 334
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 334º A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 30, § 2 o ). Recurso
Art. 335
Art. 335º Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). Seção III Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 336
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330 , estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22). Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI , relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º, inciso I). Seção IV Das Normas Complementares
Art. 337
Art. 337º O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338
Art. 338º As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI Seção I Da Remessa de Bebidas
Art. 339
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.Parágrafo § 2º§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.Parágrafo § 3º§ 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput , além de outras que venham a ser objeto de autoriza...Parágrafo § 4º§ 4º Aplica-se o disposto no § 3 o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes proven...
Art. 339º As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
Parágrafo § 2º
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput , além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª , e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 3 o ).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3 o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3º).
Art. 340
Art. 340º É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo. Seção II Da Exportação
Art. 341
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18 , Lei nº 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40). Seção III Das Outras Disposições
Art. 342
Art. 342º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo. CAPÍTULO VII DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI Seção I Da Exportação
Art. 343
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,...Inciso IIII - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos p...Item 1111.371, de 2006, art. 13); eInciso IIIIII - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, dir...Parágrafo § 2º§ 2º). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para...
Art. 343º A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
Inciso I
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
Inciso II
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II , e Lei n o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13); e
Inciso III
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).
Art. 344
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 344
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 7 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 344
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inc...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no § 1 o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em emba...Parágrafo § 3º§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273 , 275, 276 , 27...Parágrafo § 4º§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, d...Parágrafo § 5º§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, d...Inciso II - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pelo...Inciso IIII - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o dispo...Item 99.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)Inciso IIIIII - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação do...Parágrafo § 6º§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 º...
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1 o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 3º
§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273 , 275, 276 , 278 e o parágrafo único do art. 357 , não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1 º e 4 º , desde que ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n º
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso III
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 6º
§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 º , ficam isentas do Imposto de Exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ).” (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 345
Art. 345º A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 346
Art. 346º Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343 , desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Art. 347
Art. 347º Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330 , para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º). Seção II Da Importação
Art. 348
Art. 348º A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 348
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos
Item 2402.20
2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 349
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);Inciso IIII - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 199...Inciso IIIIII - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de...
Art. 349º O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
Inciso I
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
Inciso II
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
Inciso II
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso III
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
Inciso III
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 350
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330 , nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349 , deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
Inciso I
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou
Inciso II
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
Art. 351
Art. 351º O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350 , terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º). Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
Art. 352
Art. 352º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 353
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
Inciso I
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei no 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52 , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51);
Inciso II
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
Art. 353
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1212.402, de 2011, art. 6 º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)Inciso II - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei...Inciso IIII - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art....Inciso IIIIII - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os prod...
Art. 353º No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50 , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6 º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I , e 52 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput , inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso III
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
Art. 354
Art. 354º É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46). Seção III Das Outras Disposições Acondicionamento
Art. 355
Art. 355º A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 356
Art. 356º Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 357
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
Inciso I
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
Inciso II
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
Art. 357
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A , L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º , e Lei nº 12.402, de 2011 , art. 10, caput , inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 358
Art. 358º Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ. Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 359
Art. 359º Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 360
Art. 360º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7º). Fumo em Folhas
Art. 361
Art. 361º Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 29 a ).
Art. 362
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º, e Lei n o
Item 11
11.452, de 2007, art. 11 ).
Art. 363
Art. 363º O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 364
Art. 364º Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas. Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365
Art. 365º É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53). Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582 . (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único). Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 366
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13). Papel para Cigarros
Art. 367
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.833, de 2003 , art. 41).Parágrafo § 1º§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54...Inciso II - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possu...Inciso IIII - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos de...Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no inciso I do § 1 o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Cód...Item 2402.202402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ). Diferenças...
Art. 367º O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003 , art. 41).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ):
Inciso I
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330 ; e
Inciso II
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso I do § 1 o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ). Diferenças de Estoque
Art. 368
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
Inciso I
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
Inciso II
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem. CAPÍTULO VIII DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI Caracterização dos Produtos
Art. 369
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a
Item 71
71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias . Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo. Viajantes e Representantes
Art. 370
Art. 370º Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481 . Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto. Saída para Demonstração
Art. 371
Art. 371º Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195 . Aquisição de Produtos Usados
Art. 372
Art. 372º Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto. CAPÍTULO IX DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO Seção I Dos Medidores de Vazão e Condutivímetros
Art. 373
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º...Inciso II - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representat...Inciso IIII - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou fat...Parágrafo § 2º§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comun...Parágrafo § 3º§ 3º Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei n oItem 1111.488, de 2007, art. 29, § 2 o ).
Art. 373º Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):
Inciso I
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e
Inciso II
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 29, § 2 o ).
Art. 374
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
Inciso I
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
Inciso II
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 375
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 375º O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição
Item 22
22.01 da TIPI (Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 5 o ). Seção II Do Controle da Produção Subseção I Dos Produtos dos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e
Item 22
22.03
Art. 376
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380 , no inciso VI do art. 581 , e no art. 584 (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-T , e Lei n o
Item 11
11.827, de 2008, art. 1 o ). Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput , sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ).
Art. 376-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376-Aº A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei nº
Item 12
12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Art. 376-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Espec...Parágrafo § 2º§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arr...Parágrafo § 3º§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período d...Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas compl...
Art. 376-Bº É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput,inciso II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 7º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, art. 13, § 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Subseção II Do Álcool
Art. 377
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 13).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput , em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput , o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 2º). Seção III Do Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros
Art. 378
Art. 378º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27).
Art. 378
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 378º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 27 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284 , com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A falta de comunicação referida no § 2 o ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).
Art. 379
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28 , caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º) .
Art. 379
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 2º§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos...Parágrafo § 1º§ 1º Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e...Item 1212.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de ef...Parágrafo § 3º§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2 º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal...
Art. 379º Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º, e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1 o , bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1 º , e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2 o serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2 º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 380
Art. 380º Os equipamentos de que trata o art. 378 , em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29). Parágrafo único. O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, § 1º). Seção III-A (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Da taxa devida por controle e rastreamento da produção de cigarros
Art. 380-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380-Aº É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei nº
Item 12
12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Seção IV Das outras Disposições
Art. 381
Art. 381º O disposto no art. 380 também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, § 2º). Seção V (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
Art. 381-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381-Aº As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “Papel imune” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei nº
Item 12
12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 381-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381-Bº O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º,
Parágrafo § 2º
§ 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) CAPÍTULO X DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Seção I Das Disposições Gerais Modelos
Art. 382
Art. 382º O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 17). Normas de Escrituração
Art. 383
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 383º Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e
Item 58
58). Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384
Art. 384º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57). Unidades-Padrão
Art. 385
Art. 385º Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI. Elementos Subsidiários
Art. 386
Art. 386º Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). Regimes Especiais
Art. 387
Art. 387º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados. Processamento Eletrônico de Dados
Art. 388
Art. 388º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478 .
Art. 389
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que...Parágrafo § 2º§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o pra...Item 88.383, de 1991, art. 62 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º ).Parágrafo § 3º§ 3º Os atos a que se refere o § 2 o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Recei...
Art. 389º As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º ).
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º , Lei n o
Item 8
8.383, de 1991, art. 62 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º ).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os atos a que se refere o § 2 o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , § 4 o , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72 ). Atribuições de Competência
Art. 390
Art. 390º As referências feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito Federal. Ajustes SINIEF
Art. 391
Art. 391º São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/N o , de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV). Seção II Dos Documentos Fiscais Subseção I Das Disposições Preliminares Modelos e Normas de Utilização
Art. 392
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;Inciso IIII - Documento de Arrecadação;Inciso IIIIII - Declaração do Imposto; eInciso IVIV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.Parágrafo § 1º§ 1º À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .Parágrafo § 2º§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretari...
Art. 392º Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
Inciso I
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
Inciso II
II - Documento de Arrecadação;
Inciso III
III - Declaração do Imposto; e
Inciso IV
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 393
Art. 393º Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo . Inidoneidade dos Documentos
Art. 394
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - não seja o legalmente previsto para a operação;Inciso IIII - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;Inciso IIIIII - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ouInciso IVIV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento. Carta de Correção
Art. 394º É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:
Inciso I
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
Inciso II
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
Inciso III
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
Inciso IV
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento. Carta de Correção
Art. 395
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 395º É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
Inciso I
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Inciso II
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
Inciso III
III - a data de emissão ou de saída. Subseção II Da nota fiscal
Art. 396
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 396º Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:
Inciso I
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
Inciso II
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 434 ; e
Inciso III
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 397
Art. 397º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 405 e 406 .
Art. 398
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação p...Inciso IIII - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não...Inciso IIIIII - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamen...Inciso IVIV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:Alínea aa) dez por cento para as cores escuras;Alínea bb) vinte por cento para as cores claras; eItem 11. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem...Item 22. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;Alínea cc) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.Alínea dd) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do qu...Alínea ee) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre se...Inciso VV - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extre...Inciso VIVI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valor...
Art. 398º Na nota fiscal é permitido:
Inciso I
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
Inciso II
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;
Inciso III
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
Inciso IV
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
Alínea a
a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
Alínea b
b) no quadro “Dados do Produto”:
Item 1
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
Item 2
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Alínea c
c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
Alínea d
d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
Alínea e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
Inciso V
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
Inciso VI
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “Europa”:
Alínea a
a) dez por cento para as cores escuras;
Alínea b
b) vinte por cento para as cores claras; e
Alínea c
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 399
Art. 399º Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, será feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 400
Art. 400º Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja obrigatória a utilização dos modelos especificados no inciso I do art. 392 , ocorrerá também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. Características das notas fiscais
Art. 401
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:Alínea aa) o quadro “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centím...Alínea bb) o quadro “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;Inciso IIII - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito por três centímetros, em qualquer sentido; eInciso IIIIII - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Emi...
Art. 401º A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um por vinte e oito centímetros e vinte e oito por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
Inciso I
I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:
Alínea a
a) o quadro “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e
Alínea b
b) o quadro “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;
Inciso II
II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito por três centímetros, em qualquer sentido; e
Inciso III
III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros. Numeração das notas fiscais
Art. 402
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com...Parágrafo § 2º§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem q...Parágrafo § 3º§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:Inciso II - adoção de séries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406 ; eInciso IIII - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa. Impressão das notas fiscais
Art. 402º As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
Parágrafo § 3º
§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
Inciso I
I - adoção de séries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406 ; e
Inciso II
II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa. Impressão das notas fiscais
Art. 403
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual; ouInciso IIII - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartiçã...Parágrafo § 1º§ 1º A critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição...Parágrafo § 2º§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser preenchido o formulário específ...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da do domicílio do que vier...Parágrafo § 4º§ 4º As unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais. Cancelament...
Art. 403º As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
Inciso I
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual; ou
Inciso II
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º A critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será entregue ao Fisco estadual.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
Parágrafo § 4º
§ 4º As unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais. Cancelamento das notas fiscais
Art. 404
Art. 404º Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro Copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Séries
Art. 405
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ouInciso IIII - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.Parágrafo § 1º§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando ho...Parágrafo § 2º§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 405º As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
Inciso I
I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou
Inciso II
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
Parágrafo § 1º
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 406
Art. 406º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie. Hipóteses de Emissão
Art. 407
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºAlínea aAlínea bParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5º
Art. 407º A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
Inciso I
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
Inciso II
II - na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
Inciso III
III - na saída, de estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
Inciso IV
IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5 o ;
Inciso V
V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
Inciso VI
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
Inciso VII
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
Inciso VIII
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Inciso IX
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento comercial varejista não contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
Inciso X
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
Inciso XI
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
Inciso XII
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
Inciso XIII
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
Inciso XIV
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
Inciso XV
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 436 ; e
Inciso XVI
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.
Parágrafo § 1º
§ 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput , constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do inciso VI do caput , cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
Inciso I
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;
Inciso II
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
Inciso III
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;
Inciso IV
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar; e
Inciso V
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
Alínea a
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
Alínea b
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput , o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
Inciso I
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
Inciso II
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
Inciso III
III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
Parágrafo § 4º
§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput , a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos. Vendas a Varejo
Art. 408
Art. 408º Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos. Operações Fora do Estabelecimento
Art. 409
Art. 409º A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5 o conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados. Emissão Facultativa
Art. 410
Art. 410º É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão. Proibição
Art. 411
Art. 411º Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Órgãos Públicos
Art. 412
Art. 412º Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo. Requisitos
Art. 413
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 73 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dAlínea eAlínea fAlínea gAlínea hAlínea iAlínea jAlínea lAlínea mAlínea nAlínea oAlínea pAlínea qAlínea rParágrafo § 4ºAlínea sAlínea tAlínea uInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IX
Art. 413º A nota fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
Inciso I
I - no quadro “Emitente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o endereço;
Alínea c
c) o bairro ou distrito;
Alínea d
d) o município;
Alínea e
e) a unidade federada;
Alínea f
f) o telefone e fax;
Alínea g
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
Alínea h
h) o número de inscrição no CNPJ;
Alínea i
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
Alínea j
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Alínea l
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
Alínea m
m) o número de inscrição estadual;
Alínea n
n) a denominação “nota fiscal”;
Alínea o
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
Alínea p
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 405 e 406 ;
Alínea q
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
Alínea r
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação “00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 403 ;
Alínea s
s) a data de emissão da nota fiscal;
Alínea t
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
Alínea u
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
Inciso II
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;
Alínea c
c) o endereço;
Alínea d
d) o bairro ou distrito;
Alínea e
e) o CEP;
Alínea f
f) o município;
Alínea g
g) o telefone e fax;
Alínea h
h) a unidade federada; e
Alínea i
i) o número de inscrição estadual;
Inciso III
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
Inciso IV
IV - no quadro “Dados do Produto”:
Alínea a
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
Alínea b
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Alínea c
c) a classificação fiscal dos produtos por Posição, Subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);
Alínea d
d) o Código de Situação Tributária - CST;
Alínea e
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
Alínea f
f) a quantidade dos produtos;
Alínea g
g) o valor unitário dos produtos;
Alínea h
h) o valor total dos produtos;
Alínea i
i) a alíquota do ICMS;
Alínea j
j) a alíquota do IPI; e
Alínea l
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
Inciso V
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
Alínea a
a) a base de cálculo total do ICMS;
Alínea b
b) o valor do ICMS incidente na operação;
Alínea c
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
Alínea d
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
Alínea e
e) o valor total dos produtos;
Alínea f
f) o valor do frete;
Alínea g
g) o valor do seguro;
Alínea h
h) o valor de outras despesas acessórias;
Alínea i
i) o valor total do IPI; e
Alínea j
j) o valor total da nota;
Inciso VI
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
Alínea a
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
Alínea b
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
Alínea c
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
Alínea d
d) a unidade federada de registro do veículo;
Alínea e
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;
Alínea f
f) o endereço do transportador;
Alínea g
g) o município do transportador;
Alínea h
h) a unidade federada do domicílio do transportador;
Alínea i
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
Alínea j
j) a quantidade de volumes transportados;
Alínea l
l) a espécie dos volumes transportados;
Alínea m
m) a marca dos volumes transportados;
Alínea n
n) a numeração dos volumes transportados;
Alínea o
o) o peso bruto dos volumes transportados; e
Alínea p
p) o peso líquido dos volumes transportados;
Inciso VII
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
Alínea a
a) no campo “Informações Complementares” - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais mencionadas no art. 415 ; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
Alínea b
b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; e
Alínea c
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
Inciso VIII
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
Inciso IX
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
Alínea a
a) a declaração de recebimento dos produtos;
Alínea b
b) a data do recebimento dos produtos;
Alínea c
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Alínea d
d) a expressão “nota fiscal”; e
Alínea e
e) o número de ordem da nota fiscal. Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 414
Art. 414º A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 415
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulame...Inciso IIII - “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que s...Inciso IIIIII - “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositi...Inciso IVIV - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”, quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Man...Inciso VV - “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o prod...Inciso VIVI - “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, confo...Inciso VIIVII - “O produto sairá de........., sito na Rua......., n o ........, na Cidade de..............”, quando nã...Inciso VIIIVIII - “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta declaração da circunstância de se tratar de merca...Inciso IXIX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de co...
Art. 415º Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
Inciso I
I - “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
Inciso II
II - “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
Inciso III
III - “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
Inciso IV
IV - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”, quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;
Inciso V
V - “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
Inciso VI
VI - “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
Inciso VII
VII - “O produto sairá de........., sito na Rua......., n o ........, na Cidade de..............”, quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
Inciso VIII
VIII - “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
Inciso IX
IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
Art. 416
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 9 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IAlínea aAlínea bAlínea cInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXInciso XXIItem 30Inciso XXIIItem 3006
Art. 416º Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
Inciso I
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
Alínea a
a) das alíneas “a” até “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do art. 413 , devendo as indicações das alíneas “a” , “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
Alínea b
b) do inciso VIII do art. 413 , devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; e
Alínea c
c) das alíneas “d” e “e” do inciso IX do art. 413 ;
Inciso II
II - as indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do art. 413 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “nota fiscal Avulsa”, observado, ainda:
Alínea a
a) o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e
Alínea b
b) no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
Inciso III
III - as indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 413 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da unidade federada;
Inciso IV
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino;
Inciso V
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos no art. 413 , deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
Inciso VI
VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Alínea a
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “p”, “q” , “s” e “t” do inciso I; “a” até “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” até “h” do inciso VI; e do inciso VIII; todos do art. 413 ; e
Alínea b
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
Inciso VII
VII - a indicação da alínea “a” do inciso IV do art. 413 :
Alínea a
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
Alínea b
b) poderá ser dispensada, a critério da unidade federada do emitente, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida;
Inciso VIII
VIII - a indicação da alínea “c”, no quadro “Dados do Produto”, do inciso IV do art. 413 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas “j” e “l”, do mesmo inciso , é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
Inciso IX
IX - em substituição à aposição dos Códigos da TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;
Inciso X
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”, constantes da nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
Inciso XI
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
Inciso XII
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do art. 413 ;
Inciso XIII
XIII - no campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”;
Inciso XIV
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
Inciso XV
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem carbonadas;
Inciso XVI
XVI - caso o campo “Informações Complementares”, da nota, não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza;
Inciso XVII
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;
Inciso XVIII
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
Inciso XIX
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
Inciso XX
XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Inciso XXI
XXI - em se tratando dos produtos classificados nos Códigos
Item 30
30.03 e 30.04 da TIPI, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 413 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; e
Inciso XXII
XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e
Item 3006
3006.60 da TIPI, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 413 , a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Quantidade e Destino das Vias
Art. 417
Art. 417º Nos casos dos arts. 418 e 419 , a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do art. 420 , no mínimo, em cinco vias.
Art. 418
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 418º Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
Inciso III
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
Art. 419
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;Inciso IIII - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;Inciso IIIIII - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; eInciso IVIV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
Art. 419º Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e
Inciso IV
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
Art. 420
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; eInciso IIII - o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu esta...Inciso IIIIII - a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do...Inciso IVIV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4 o ; eInciso VV - a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conheciment...Parágrafo § 1º§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a c...Parágrafo § 2º§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que...Parágrafo § 3º§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das ind...Parágrafo § 4º§ 4º As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela rep...
Art. 420º Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
Inciso IV
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4 o ; e
Inciso V
V - a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação:
Inciso I
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
Inciso II
II - o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte remetente.
Art. 421
Art. 421º Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 422
Art. 422º Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade federada do remetente, será observado o disposto no art. 418 . Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
Art. 423
Art. 423º As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art. 424
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias. Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
Inciso I
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422 ; e
Inciso II
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 425
Art. 425º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 426
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 50, § 3 o ). Notas Consideradas sem Valor
Art. 427
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “n”, “p”, “q” , “s” e “t” , do quadro...Inciso IIII - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas “b”, “f” até “h”, “j” e “l”, do quadro “Dados...Inciso IIIIII - não contiverem, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do inciso VII do a...Inciso IVIV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 415 . Parágrafo único. No caso do inciso IV...
Art. 427º Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 15 a ):
Inciso I
I - não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “n”, “p”, “q” , “s” e “t” , do quadro “Emitente”, de que trata o inciso I do art. 413 e das alíneas “a” até “d”, “f”, “h” e “i”, do quadro “Destinatário/Remetente”, de que trata o i nciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 15 a );
Inciso II
II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas “b”, “f” até “h”, “j” e “l”, do quadro “Dados do Produto”, de que trata o inciso IV do art. 413 , e nas alíneas “e”, “i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o inciso V do mesmo artigo , as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 15 a );
Inciso III
III - não contiverem, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do inciso VII do art. 413 , a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2ºª, alteração 15 a ); ou
Inciso IV
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 415 . Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e dos respectivos acréscimos legais. Nota Fiscal-Fatura
Art. 428
Art. 428º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX do art. 413 passará a ser nota fiscal-fatura. Nota Fiscal Eletrônica
Art. 429
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o...Parágrafo § 2º§ 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade feder...Inciso II - o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas...Inciso IIII - é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exce...
Art. 429º Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito, ressaltado que:
Inciso I
I - o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos estabelecidos pela legislação específica e observado o disposto no art. 388; e
Inciso II
II - é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Emissão por Processo Mecânico
Art. 430
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1 o , quando não adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da unidade federada.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos arts. 405 e 406 . Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 431
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as indicações das alíneas “b” até “h”, “m”, e “p”, do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do art. 413...Inciso IIII - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricia...Parágrafo § 1º§ 1º A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 401...Parágrafo § 2º§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de nota fis...
Art. 431º Observados os requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
Inciso I
I - as indicações das alíneas “b” até “h”, “m”, e “p”, do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do art. 413 , impressas por esse sistema; e
Inciso II
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
Parágrafo § 1º
§ 1º A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416 .
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405 e 406 . Bebidas e Outros
Art. 432
Art. 432º Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 44 , deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Art. 432-A
Art. 432-Aº Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido (Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-B
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de...Parágrafo § 1º§ 1º do art. 15 da Lei nºItem 1313.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 222-C; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto n...
Art. 432-Bº Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 15 da Lei nº
Item 13
13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 222-C; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-C
Art. 432-Cº Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles referidas o disposto no art. 427 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 433
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 6 o ). Emissão na Entrada de Produtos
Art. 434
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a qua...Inciso IIII - importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;Inciso IIIIII - considerados matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a estabelecimento...Inciso IVIV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;Inciso VV - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência...Inciso VIVI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações pública...Inciso VIIVII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não...Inciso VIIIVIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;Inciso IXIX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; eInciso XX - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 434º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
Inciso I
I - novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Inciso II
II - importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
Inciso III
III - considerados matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
Inciso IV
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
Inciso V
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
Inciso VI
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
Inciso VII
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
Inciso VIII
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
Inciso IX
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
Inciso X
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 435
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 435º A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434 , servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
Inciso I
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
Inciso II
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
Inciso III
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 436
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 436º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434 , será emitida, conforme o caso:
Inciso I
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
Inciso II
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
Inciso III
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435 .
Art. 437
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acober...Inciso IIII - no caso do inciso II do art. 434 , a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e...Inciso IIIIII - na hipótese do inciso VIII do art. 434 , a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda,...Alínea aa) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;Alínea bb) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; eAlínea cc) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; eInciso IVIV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as indicações...
Art. 437º Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
Inciso I
I - o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435 ;
Inciso II
II - no caso do inciso II do art. 434 , a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação;
Inciso III
III - na hipótese do inciso VIII do art. 434 , a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:
Alínea a
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
Alínea b
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e
Alínea c
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
Inciso IV
IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Art. 438
Art. 438º É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 439
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
Inciso I
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
Inciso II
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 440
Art. 440º Na hipótese do art. 434 , a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente. Subseção III Do Documento de Arrecadação
Art. 441
Art. 441º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 442
Art. 442º É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68). Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º). Subseção IV Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de Informações
Art. 443
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei n o
Item 2
2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5 o , § 1 o ).
Parágrafo § 2º
§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90). Seção III Dos Livros Fiscais Subseção I Das Disposições Preliminares Modelos e Normas de Escrituração
Art. 444
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - Registro de Entradas, modelo 1;Inciso IIII - Registro de Saídas, modelo 2;Inciso IIIIII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;Inciso IVIV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;Inciso VV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;Inciso VIVI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;Inciso VIIVII - Registro de Inventário, modelo 7; eInciso VIIIVIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.Parágrafo § 1º§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais...Parágrafo § 2º§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais...Parágrafo § 3º§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabrica...Parágrafo § 4º§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccio...Parágrafo § 5º§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estab...Parágrafo § 6º§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-p...Parágrafo § 7º§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a i...Parágrafo § 8º§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 382 .
Art. 444º Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
Inciso I
I - Registro de Entradas, modelo 1;
Inciso II
II - Registro de Saídas, modelo 2;
Inciso III
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
Inciso IV
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
Inciso V
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
Inciso VI
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
Inciso VII
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
Inciso VIII
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
Parágrafo § 3º
§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
Parágrafo § 5º
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
Parágrafo § 6º
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
Parágrafo § 7º
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Parágrafo § 8º
§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 382 .
Art. 445
Art. 445º Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 446
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 446º A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no art. 388 . Requisitos
Art. 447
Art. 447º Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 448
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito da declaração prevista no § 1 o , os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha. Guarda, Exibição e Retirada
Art. 449
Art. 449º Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal. Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 450
Art. 450º Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 451
Art. 451º Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 452
Art. 452º Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos usados anteriormente. Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 453
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa in...Parágrafo § 2º§ 2º Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratamParágrafo § 8º§ 8º do art. 444 , e os arts. 446 a 450 .Parágrafo § 3º§ 3º O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja a...
Art. 453º O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 444 , e os arts. 446 a 450 .
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 454
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a co...Item 66.022, de 22 de janeiro de 2007 .Parágrafo § 2º§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legisl...Parágrafo § 3º§ 3º Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o art. 391 .
Art. 454º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n o
Item 6
6.022, de 22 de janeiro de 2007 .
Parágrafo § 2º
§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o art. 391 .
Art. 455
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 455º O contribuinte do imposto deverá:
Inciso I
I - prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
Inciso II
II - armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Subseção II Do Registro de Entradas
Art. 456
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercado...Parágrafo § 2º§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das...Inciso II - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisi...Inciso IIII - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fisc...Inciso IIIIII - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o esta...Inciso IVIV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;Inciso VV - nas colunas sob o título “Codificação”:Alínea aa) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída d...Alínea bb) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, qua...Inciso VIVI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:Inciso VIIVII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:Inciso VIIIVIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.Parágrafo § 3º§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a n...
Art. 456º O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
Parágrafo § 1º
§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio SINIEF de que trata o art. 391 , da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
Inciso III
III - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
Inciso IV
IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso VI
VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do IPI;
Inciso VII
VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
Inciso VIII
VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 457
Art. 457º Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Art. 458
Art. 458º A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto. Subse ç ão III Do Registro de Saídas
Art. 459
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferênci...Parágrafo § 2º§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência d...Parágrafo § 3º§ 3º Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o...Parágrafo § 4º§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro C...Parágrafo § 5º§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:Inciso II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e final e data d...Inciso IIII - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;Inciso IIIIII - nas colunas sob o título “Codificação”:Alínea aa) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelec...Alínea bb) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido...Inciso IVIV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:Inciso VV - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:Inciso VIVI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 459º O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o § 2 o .
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 427 .
Parágrafo § 5º
§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
Inciso II
II - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso IV
IV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto;
Inciso V
V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 460
Art. 460º A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto. Subseção IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 461
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem co...Parágrafo § 2º§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio...Parágrafo § 3º§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca...Parágrafo § 4º§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fisca...
Art. 461º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 462
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 10 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - no quadro “Produto”: identificação do produto;Inciso IIII - no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);Inciso IIIIII - no quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;Inciso IVIV - nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou doc...Inciso VV - nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saída...Inciso VIVI - nas colunas sob o título “Entradas”:Alínea aa) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e...Alínea bb) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e ma...Alínea cc) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e...Alínea dd) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não inc...Alínea ee) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;Inciso VIIVII - nas colunas sob o título “Saídas”:Inciso VIIIVIII - na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; eInciso IXIX - na coluna “Observações”: anotações diversas.Parágrafo § 1º§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valore...Parágrafo § 2º§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “S...
Art. 462º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Produto”: identificação do produto;
Inciso II
II - no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
Inciso III
III - no quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
Inciso VI
VI - nas colunas sob o título “Entradas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Saídas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
Inciso VIII
VIII - na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII.
Parágrafo § 2º
§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 463
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 463º O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
Inciso I
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
Inciso II
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
Inciso III
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial. Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 464
Art. 464º A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias. Escrituração Simplificada
Art. 465
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;Inciso IIII - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”,...Inciso IIIIII - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o tí...Inciso IVIV - escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída. Pa...
Art. 465º A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
Inciso I
I - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;
Inciso II
II - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
Inciso III
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e
Inciso IV
IV - escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída. Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI. Controle Alternativo
Art. 466
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 466º O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
Inciso I
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;
Inciso II
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
Inciso III
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação. Subseção V Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 467
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às...Parágrafo § 2º§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:Inciso II - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;Inciso IIII - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e númer...Inciso IIIIII - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos...Inciso IVIV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabe...Inciso VV - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; eInciso VIVI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado...
Art. 467º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle previsto no Capítulo III do Título VIII - Das Obrigações Acessórias .
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
Inciso II
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;
Inciso III
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
Inciso IV
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
Inciso V
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e
Inciso VI
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 468
Art. 468º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388 , poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Subseção VI Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 469
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos...Parágrafo § 2º§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:Inciso II - na coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da autorização de impressão, quando exigida pelo F...Inciso IIII - nas colunas sob o título “Comprador”:Alínea aa) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destin...Alínea bb) coluna “notas fiscais”: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa...Alínea cc) coluna “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; eInciso IIIIII - nas colunas sob o título “Impressos”:Alínea dd) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais...Inciso IVIV - nas colunas sob o título “Entrega”:Inciso VV - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento...
Art. 469º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Comprador”:
Alínea a
a) coluna “Número de Inscrição”: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea b
b) coluna “Nome”: nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
Alínea c
c) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Impressos”:
Alínea a
a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
Alínea b
b) coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
Alínea c
c) coluna “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
Alínea d
d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Entrega”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
Alínea b
b) coluna “notas fiscais”: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
Inciso V
V - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio. Subseção VII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 470
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 9 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das no...Parágrafo § 2º§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:Inciso II - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);Inciso IIII - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento;Inciso IIIIII - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);Inciso IVIV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não c...Inciso VV - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização expedida pelo Fisco estadual para confecção...Inciso VIVI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeraçã...Inciso VIIVII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:Alínea aa) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em form...Alínea bb) supressão de série; eAlínea cc) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.Inciso VIIIVIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:Inciso IXIX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive sobre:
Art. 470º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);
Inciso II
II - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento;
Inciso III
III - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
Inciso IV
IV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras unidades federadas, etc.);
Inciso V
V - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;
Inciso VI
VI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:
Alínea a
a) coluna “Nome”: nome da firma que confeccionou os documentos;
Alínea b
b) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento impressor; e
Alínea c
c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;
Inciso VIII
VIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e
Alínea b
b) coluna “nota fiscal”: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive sobre:
Alínea a
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
Alínea b
b) supressão de série; e
Alínea c
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Art. 471
Art. 471º Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 470 . Subseção VIII Do Registro de Inventário
Art. 472
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Serão também arrolados, separadamente:Inciso II - na coluna “Classificação Fiscal”: código da TIPI em que os produtos estão classificados;Inciso IIII - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qu...Parágrafo § 2º§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.Parágrafo § 3º§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:Inciso IIIIII - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do balanço;Inciso IVIV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);Inciso VV - nas colunas sob o título “Valor”:Alínea aa) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo pr...Alínea bb) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; eAlínea cc) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI ; eInciso VIVI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 472º O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
Inciso II
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Classificação Fiscal”: código da TIPI em que os produtos estão classificados;
Inciso II
II - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
Inciso III
III - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do balanço;
Inciso IV
IV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Valor”:
Alínea a
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Alínea b
b) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
Alínea c
c) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI ; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 473
Art. 473º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1 o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.
Art. 474
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 474º O disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º e no inciso I do § 3 o do art. 472 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 475
Art. 475º Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 476
Art. 476º O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 475 , do último dia do ano civil. Subseção IX Do Registro de Apuração do IPI
Art. 477
Art. 477º O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Parágrafo único. No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 478
Art. 478º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Seção IV Das Disposições Especiais Subseção I Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 479
Art. 479º Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 480
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
Inciso I
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
Inciso II
II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 481
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade. Subseção II Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 482
Art. 482º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito” ou “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”. Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 483
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem de...Inciso II - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;Inciso IIII - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados”;Inciso IIIIII - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do capu...Inciso IVIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e n...Inciso VV - a data da saída efetiva dos produtos.Parágrafo § 2º§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão a...Parágrafo § 3º§ 3º A nota fiscal, a que se refere o § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escritur...
Art. 483º Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput ;
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso V
V - a data da saída efetiva dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1 o .
Parágrafo § 3º
§ 3º A nota fiscal, a que se refere o § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 484
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada...Inciso IIII - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva...Parágrafo § 1º§ 1º O armazém-geral deverá:Parágrafo § 2º§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:Inciso IIIIII - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco di...Parágrafo § 3º§ 3º O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registr...
Art. 484º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:
Inciso I
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
Inciso II
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º O armazém-geral deverá:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
Inciso II
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
Inciso II
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e
Inciso III
III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1 o , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2 o . Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 485
Art. 485º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado”.
Art. 486
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:Inciso II - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:Alínea aa) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;Alínea bb) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;Alínea cc) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento de...Inciso IIII - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:Alínea dd) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadua...Alínea ee) a data da efetiva saída dos produtos.Parágrafo § 2º§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I...Parágrafo § 3º§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante, que a e...Parágrafo § 4º§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a not...
Art. 486º Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput ;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e
Alínea e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do § 1 o .
Parágrafo § 3º
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Parágrafo § 4º
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput , anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1 o , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 487
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 9 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o valor da operação;Alínea aa) o valor da operação;Alínea bb) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;Alínea cc) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no...Alínea dd) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.Alínea ee) o destaque do imposto, se devido; eInciso IIII - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”; eParágrafo § 1º§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva d...Inciso IIIIII - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a...Parágrafo § 2º§ 2º A nota fiscal referida no § 1 o será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data d...Parágrafo § 3º§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1 o no livro Registro de Entradas, anotando na...
Art. 487º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
Inciso I
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
Alínea b
b) o valor da operação;
Alínea c
c) a natureza da operação;
Alínea d
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea e
e) o destaque do imposto, se devido; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;
Alínea c
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea d
d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
Inciso I
I - o valor da operação;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”; e
Inciso III
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput , pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º A nota fiscal referida no § 1 o será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1 o no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 488
Art. 488º Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487 , serão observadas as prescrições contidas no art. 486 . Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 489
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do...Inciso II - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,...Inciso IIII - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas”; eInciso IIIIII - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento...Inciso IVIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadua...Parágrafo § 2º§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a...Parágrafo § 3º§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput , no livro Registro de Entrada...Parágrafo § 4º§ 4º No prazo referido no § 3 o , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem...Parágrafo § 5º§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4 o será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss...
Art. 489º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1 o será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput , no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo § 4º
§ 4º No prazo referido no § 3 o , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4 o será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 490
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Caberá ao armazém-geral:Inciso II - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,...Alínea aa) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na...Alínea bb) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de T...Alínea cc) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento de...Alínea dd) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual;...Inciso IIII - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados”; eParágrafo § 2º§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1 o será enviada dentro de cinco dias, contados da data d...Parágrafo § 3º§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1 o será enviada dentro de cinco dias, contados da data...Parágrafo § 4º§ 4º No prazo referido no § 3 o , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem...Inciso IIIIII - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput , pelo estabeleciment...Parágrafo § 5º§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4 o será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss...
Art. 490º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caberá ao armazém-geral:
Inciso I
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput ;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1 o será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1 o será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
Parágrafo § 4º
§ 4º No prazo referido no § 3 o , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4 o será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento. Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
Art. 491
Art. 491º No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”. Depósitos Fechados
Art. 492
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste...Inciso IIII - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empre...Inciso IIIIII - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa...Inciso IVIV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, aind...Inciso VV - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e...
Art. 492º Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
Inciso I
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482 ;
Inciso II
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 483 ;
Inciso III
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art. 485 ;
Inciso IV
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 486 ; e
Inciso V
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484. Subseção III Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 493
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - pelo remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:Alínea aa) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializ...Alínea bb) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem d...Inciso IIII - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir no...
Art. 493º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - pelo remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:
Alínea a
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e
Alínea b
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 494
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:Alínea aa) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e...Alínea bb) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos f...Inciso IIII - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 493...
Art. 494º Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
Inciso I
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
Alínea a
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
Alínea b
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea “a”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 493 .
Art. 495
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
Inciso I
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de .............. ..........., sito na Rua ........................., n o ........, na cidade de ................”; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 496
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 496º Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
Inciso I
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”.
Art. 497
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 497º Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados (Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 14, § 4 o , Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n o
Item 7
7.798, de 1989, art. 15 ). Subseção IV Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 498
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:Inciso II - será emitida nota fiscal, relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operaçã...Inciso IIII - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art....Parágrafo § 2º§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração...Parágrafo § 3º§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX, deverá constar...Parágrafo § 4º§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, at...Parágrafo § 5º§ 5º Na hipótese do § 4 o , a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação que...
Art. 498º Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:
Inciso I
I - será emitida nota fiscal, relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
Inciso II
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se processou o desembaraço ou a licitação.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.
Parágrafo § 4º
§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4 o , a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco estadual.
Art. 499
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
Inciso II
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415 , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 500
Art. 500º Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 499 , for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos. Subseção V Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 501
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 502
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:Alínea aa) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF n o ......, de...../.../......”...Alínea bb) o valor do reajuste; eInciso IIII - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 502º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF n o ......, de...../.../......”; e
Alínea b
b) o valor do reajuste; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 503
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:Alínea aa) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;Alínea bb) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:Alínea cc) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Docum...Inciso IIII - o consignatário deverá:Item 11. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; eItem 22. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria...
Art. 503º Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Venda”;
Alínea b
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
Alínea c
c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n o ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n o ........., de ....../...../......”; e
Inciso II
II - o consignatário deverá:
Alínea a
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
Alínea b
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:
Item 1
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e
Item 2
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n o ..., de.../.../...”; e
Alínea c
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n o ........., de ....../...../......”. Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF n o ......, de ..../..../....”.
Art. 504
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:Alínea aa) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;Alínea bb) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;Alínea cc) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; eAlínea dd) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n o ....., de...Inciso IIII - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do impos...
Art. 504º Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;
Alínea b
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
Alínea c
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
Alínea d
d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n o ....., de ..../..../....”; e
Inciso II
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .
Art. 504-A
Art. 504-Aº O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) TÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 505
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 505º A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196 , Lei nº 4.502, de 1964, art. 91, e Lei n o
Item 11
11.457, de 2007, art. 2 o ). Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Art. 506
Art. 506º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 507
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507º As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93). Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, Lei n o
Item 10
10.593, de 2002, art. 6 o , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Art. 508
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei n o 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2 o , Decreto n o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, art. 9 o , § 2 o , e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS Normas Gerais
Art. 509
Art. 509º As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 510
Art. 510º A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Art. 511
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 107).
Parágrafo § 1º
§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Constituição, arts. 129, inciso IX , e 131 , caput , Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no § 2 o serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
Art. 512
Art. 512º Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). Retenção de Livros e Documentos
Art. 513
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei n o
Item 11
11.457, de 2007, art. 9 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Excetuado o disposto no § 1 o , devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º). Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 514
Art. 514º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, Lei nº 10.593 de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ). Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único). Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 515
Art. 515º Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109). Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em o...Parágrafo § 2º§ 2º Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput , o Audit...Parágrafo § 3º§ 3º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem cir...Parágrafo § 4º§ 4º Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento. Dever de Prest...
Art. 516º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único , Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
Parágrafo § 3º
§ 3º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
Parágrafo § 4º
§ 4º Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento. Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
Art. 517
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;Inciso IIII - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;Inciso IIIIII - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;Inciso IVIV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;Inciso VV - os inventariantes;Inciso VIVI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;Inciso VIIVII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; eInciso VIIIVIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscali...
Art. 517º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):
Inciso I
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
Inciso II
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Inciso III
III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
Inciso IV
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Inciso V
V - os inventariantes;
Inciso VI
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
Inciso VII
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
Inciso VIII
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único). Instituições Financeiras
Art. 518
Art. 518º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar n o 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6 o ). Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único). Requisição de Força Policial
Art. 519
Art. 519º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 5.172, de 1966, art. 200, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
Art. 520
Art. 520º Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509 , 515 , 517 e 518 , das disposições neles contidas. CAPÍTULO III DO EXAME DE ESCRITA Denúncia
Art. 521
Art. 521º O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único). Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA Elementos Subsidiários
Art. 522
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
Parágrafo § 1º
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1 o . Quebras
Art. 523
Art. 523º As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º). Diferenças Apuradas
Art. 524
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 524º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 66). Declarações Aduaneiras
Art. 525
Art. 525º As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único). CAPÍTULO V DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Elementos Passíveis de Apreensão
Art. 526
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas...Parágrafo § 2º§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua ex...Inciso II - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ouInciso IIII - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoriaParágrafo § 3º§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à...
Art. 526º Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
Inciso I
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
Inciso II
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria
Parágrafo § 3º
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º). Busca e Apreensão Judicial
Art. 527
Art. 527º Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição, art. 131 , caput , Lei Complementar n o 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 100). Jóias e Relógios
Art. 528
Art. 528º Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, conforme o art. 277 , para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado. Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito. Mercadorias Estrangeiras
Art. 529
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 102102).Inciso II - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de q...Inciso IIII - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua im...Parágrafo § 1º§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detento...Parágrafo § 2º§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, n...Parágrafo § 3º§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente...Item 11.455, de 1976, art. 26). Perdimento
Art. 529º Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87 e
Item 102
102):
Inciso I
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I , e
Item 102
102); ou
Inciso II
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e
Item 102
102).
Parágrafo § 1º
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
Parágrafo § 2º
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 26). Perdimento
Art. 530
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604 , a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 68). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 531
Art. 531º Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73). Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).
Art. 532
Art. 532º O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36 , poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554 , e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18). Restituição das Mercadorias
Art. 533
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
Parágrafo § 1º
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Parágrafo § 3º
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput, os produtos destinados à falsificação de outros.
Art. 534
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º No caso do art. 533 , se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104 , Lei n o
Item 10
10.593, de 2002, art. 6 o , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º) . Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único). Mercadorias Não Retiradas
Art. 535
Art. 535º As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2o). Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 536
Art. 536º Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º). Parágrafo único. Na disposição prevista no caput , incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros. Destinação de Produto
Art. 537
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei n o
Item 1
1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6 o , e Decreto-Lei n o
Item 1
1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).
Art. 538
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 28). Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º , e Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 538
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29,...Inciso II - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial...Inciso IIII - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do térm...Alínea aa) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de a...Alínea bb) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigê...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houver...
Art. 538º Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Cigarros
Art. 539
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos...Item 11.593, de 1977, art. 14 , e Lei n oItem 99.822, de 1999, art. 1 o ).Parágrafo § 6º§ 6º do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a...Parágrafo § 2º§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que tra...Parágrafo § 3º§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indeni...
Art. 539º Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27,
Parágrafo § 1º
§ 1º , Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 14 , e Lei n o
Item 9
9.822, de 1999, art. 1 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º , e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1o, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ). Depositário Falido
Art. 540
Art. 540º As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105). CAPÍTULO VI DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 541
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, ar...Inciso IIII - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de...Inciso IIIIII - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respe...Inciso IVIV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996,...Inciso VV - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);Inciso VIVI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art....Inciso VIIVII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes c...Parágrafo § 1º§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do B...Parágrafo § 2º§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):Parágrafo § 3º§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficient...Parágrafo § 4º§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária...Parágrafo § 5º§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial d...Item 1111.488, de 2007, art. 15) . CAPÍTULO VII DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS Guarda
Art. 541º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
Inciso I
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
Inciso II
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
Inciso III
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
Inciso IV
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
Inciso V
V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
Inciso VI
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI) ; ou
Inciso VII
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
Parágrafo § 1º
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
Inciso I
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
Inciso II
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);
Inciso III
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso III); ou
Inciso IV
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
Parágrafo § 3º
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º) .
Parágrafo § 4º
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º , e Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 15) . CAPÍTULO VII DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS Guarda
Art. 542
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 542º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Parágrafo § 2º
§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Art. 543
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 70) . Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003 ( Lei no 10.833, de 2003, art. 70 ).
Art. 544
Art. 544º O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71) . Extravio
Art. 545
Art. 545º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência. CAPÍTULO VIII DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 546
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei nº 5.172...Inciso II - representações fiscais para fins penais;Inciso IIII - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; eParágrafo § 2º§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante proce...Parágrafo § 3º§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Comp...Inciso IIIIII - parcelamento ou moratória.
Art. 546º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar n o 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 o ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):
Inciso I
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
Inciso II
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).
Parágrafo § 3º
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):
Inciso I
I - representações fiscais para fins penais;
Inciso II
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
Inciso III
III - parcelamento ou moratória.
Art. 547
Art. 547º A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único). Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único , e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ). TÍTULO X DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Disposições Gerais
Art. 548
Art. 548º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 549
Art. 549º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65). Procedimentos do Contribuinte
Art. 550
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569 , salvo se: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 ; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 550
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 55.172, de 1966, art. 138, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com e...Parágrafo § 2º§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativ...Parágrafo § 3º§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto...Inciso II - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído p...Inciso IIII - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.6...
Art. 550º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei nº
Item 5
5.172, de 1966, art. 138, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 551
Art. 551º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 , e Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II ). CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 552
Art. 552º Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61). Multa de Mora
Art. 553
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 553º Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 o de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea “b”).
Parágrafo § 3º
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). Juros de Mora
Art. 554
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 554º Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei n o
Item 10
10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea “a”).
Parágrafo § 2º
§ 2º O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais
Art. 555
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 555º As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
Inciso I
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
Inciso II
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e
Inciso III
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V). Aplicação
Art. 556
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 556º Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
Inciso I
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
Inciso II
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II). Graduação
Art. 557
Art. 557º A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 18 a ). Circunstâncias Agravantes
Art. 558
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,...Inciso IIII - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja...Item 99.430, de 1996, arts. 48 a 50 );Inciso IIIIII - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação vio...Inciso IVIV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559 , que demonstre artifício doloso na prática da inf...Inciso VV - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecim...
Art. 558º São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18 a ):
Inciso I
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a );
Inciso II
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a , e Lei n o
Item 9
9.430, de 1996, arts. 48 a 50 );
Inciso III
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a );
Inciso IV
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559 , que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18 a ); e
Inciso V
V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a ). Circunstâncias Qualificativas
Art. 559
Art. 559º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º , e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 18 a ). Reincidência Específica
Art. 560
Art. 560º Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 70). Sonegação
Art. 561
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 561º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 71 ):
Inciso I
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
Inciso II
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II). Fraude
Art. 562
Art. 562º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72). Conluio
Art. 563
Art. 563º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73). Cumulação de Penas
Art. 564
Art. 564º Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74). Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas. Infrações Continuadas
Art. 565
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 565º As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597 , estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 20 a ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º). Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566
Art. 566º Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75). Inaplicabilidade da Pena
Art. 567
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos...Inciso IIII - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, ar...Alínea aa) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa,...Alínea bb) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fis...Item 99.430, de 1996, art. 48 ); ouAlínea cc) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias c...
Art. 567º Não serão aplicadas penalidades:
Inciso I
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553 , 572 e 603 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I) ; e
Inciso II
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II) :
Alínea a
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);
Alínea b
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “b”, e Lei n o
Item 9
9.430, de 1996, art. 48 ); ou
Alínea c
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “c”). Exigibilidade do Imposto
Art. 568
Art. 568º A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77). Seção II Das Multas Lançamento de Ofício
Art. 569
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 12 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.488, de 2007, art. 13 ).Parágrafo § 1º§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º , e Lei nº 11.488, de 2007,...Inciso II - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art....Inciso IIII - isoladamente, nos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 20...Inciso IIIIII - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para ven...Inciso IVIV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor res...Parágrafo § 2º§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1 o , quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento nã...Parágrafo § 3º§ 3º No caso do inciso IV do § 1 o , a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente desta...Parágrafo § 4º§ 4º do art. 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).Parágrafo § 5º§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas nes...Parágrafo § 6º§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput , independentemente de outras penalidades administrativas...Parágrafo § 7º§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6 o serão aumentados de metade nos casos de não...Parágrafo § 8º§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º , e Lei nº 11.488,...Parágrafo § 9º§ 9º A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de cré...Parágrafo § 10º§ 10º. No caso dos incisos I e II do § 6 o , a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto e...Parágrafo § 11º§ 11º. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não...
Art. 569º A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 13 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ):
Inciso I
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
Inciso II
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);
Inciso III
III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e
Inciso IV
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1 o , quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso do inciso IV do § 1 o , a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ):
Inciso I
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ); e
Inciso II
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
Parágrafo § 7º
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6 o serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
Parágrafo § 8º
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13) :
Inciso I
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ); ou
Inciso II
II - isoladamente, nos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
Parágrafo § 9º
§ 9º A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso dos incisos I e II do § 6 o , a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 570
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 2º§ 2º do art. 443 , limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quan...Item 1010.833, de 2003, art. 18 , Lei n oItem 1111.488, de 2007, art. 18) . Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo...
Art. 570º O lançamento de ofício de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 443 , limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 18 , Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 25 , e Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 18) . Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
Art. 571
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563...Parágrafo § 2º§ 2º do art. 542 .Inciso II - prestar esclarecimentos;Inciso IIII - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; eInciso IIIIII - apresentar a documentação técnica de que trata oParágrafo § 3º§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento in...
Art. 571º As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541 , serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º , e 44, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).
Parágrafo § 1º
§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1 o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14 ):
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 542 .
Parágrafo § 3º
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).
Art. 572
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamen...Inciso IIII - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída e...Parágrafo § 1º§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do p...Parágrafo § 2º§ 2º A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira...
Art. 572º Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 1 o , alteração 2 a ):
Inciso I
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª ); e
Inciso II
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II , e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª ).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 573
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 573º Na hipótese prevista no art. 531 , aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976, art. 23, § 3 o , Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 59 , e Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 73,§ 1 o ).
Art. 573
Art. 573º Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).
Art. 574
Art. 574º Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2º).
Art. 575
Art. 575º A inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1 o e 3 o do art. 327 pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 576
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 32 , e Lei n o
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30 ).
Art. 577
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 99.532, de 1997, art. 41 , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). Parágrafo único. Se o proprietário não for id...Parágrafo § 1º§ 1º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuido...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese do art. 346 , cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do B...Parágrafo § 5º§ 5º do art. 344 , os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento indu...Item 1212.402, de 2011, art. 7 º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)Parágrafo § 3º§ 3º O disposto no § 2 º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento indu...
Art. 577º Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º , Lei n o
Item 9
9.532, de 1997, art. 41 , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do art. 346 , cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 344 , os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3 º , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 7 º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2 º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5 º do art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 578
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 2 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 2.1582.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):Inciso II - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil...Alínea aa) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipame...Alínea bb) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere oParágrafo § 2º§ 2º do art. 373 ; eInciso IIII - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374 . Parág...Item 1111.051, de 2004, art. 5 o ).
Art. 578º Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória n o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
Inciso I
I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
Alínea a
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
Alínea b
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 373 ; e
Inciso II
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374 . Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 5 o ).
Art. 579
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 7º§ 7º do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei nº 11...Item 1010.833, de 2003 , ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do impos...Item 1111.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput...
Art. 579º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 58-J da Lei n o
Item 10
10.833, de 2003 , ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 580
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.727, de 2008, art. 13, § 3 o ):Inciso II - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperânci...Inciso IIII - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da co...Parágrafo § 2º§ 2º do art. 377 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II) . Parágrafo único. Para fins do disposto...
Art. 580º O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei n o
Item 11
11.727, de 2008, art. 13, § 3 o ):
Inciso I
I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso I); e
Inciso II
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 377 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II) . Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 4º).
Art. 581
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 parágrafo, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do impos...Inciso IIII - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Re...Inciso IIIIII - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento...Inciso IVIV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de...Inciso VV - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do...Inciso VIVI - a falta de comunicação de que trata oParágrafo § 2º§ 2º do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n oItem 1111.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto...
Art. 581º Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19):
Inciso I
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
Inciso II
II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30) ; e
Inciso VI
VI - a falta de comunicação de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 27, § 3 o ). Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº
Item 11
11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 582
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o ar...Inciso IIII - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cig...Inciso IIIIII - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalage...Item 1010.637, de 2002, art. 53, parágrafo único ); eInciso IVIV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art....
Art. 582º Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
Inciso I
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330 , ou aos que desatenderem o disposto no art. 362 , ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
Inciso II
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
Inciso III
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único ); e
Inciso IV
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360 : multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 583
Art. 583º Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16).
Art. 584
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30):Inciso II - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipam...Inciso IIII - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere oParágrafo § 2º§ 2º do art. 378 .
Art. 584º A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$
Item 10
10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30):
Inciso I
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e
Inciso II
II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 378 .
Art. 584
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1212.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de ef...Inciso II - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema,...Inciso IIII - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere...Parágrafo § 2º§ 2º Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.48...Parágrafo § 1º§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fab...
Art. 584º A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30 , e Lei n º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 378 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).
Art. 585
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.637, de 2002, art. 52 ):Inciso II - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput ; eInciso IIII - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem...Inciso IIIIII - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; e...Inciso IVIV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle fals...Inciso VV - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento...Parágrafo § 1º§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento...Parágrafo § 2º§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593...Parágrafo § 3º§ 3º O disposto no inciso I do § 2 o também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que...Item 1111.196, de 2005, art. 61).Parágrafo § 4º§ 4º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com se...
Art. 585º Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 284 , na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33 , e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 52 ):
Inciso I
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52) ;
Inciso II
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 );
Inciso III
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 );
Inciso IV
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ); e
Inciso V
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ):
Inciso I
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput ; e
Inciso II
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso I do § 2 o também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei n o
Item 11
11.196, de 2005, art. 61).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).
Art. 586
Art. 586º Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51). Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Art. 587
Art. 587º Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17).
Art. 588
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 588º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2 o do art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei n o
Item 11
11.945, de 2009, art. 1 o , § 4 o ):
Inciso I
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso I); e
Inciso II
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso II). Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º) .
Art. 589
Art. 589º Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 25 a ).
Art. 590
Art. 590º Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85 , parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ).
Art. 591
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofíc...Inciso IIII - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei nº 8.2...Inciso IIIIII - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pe...Item 88.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 591º A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
Inciso I
I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
Inciso II
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e
Inciso III
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72). Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Inciso I
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput,inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei nº
Item 8
8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 592
Art. 592º O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57).
Art. 592
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas, 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso...Alínea aa) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das oper...Alínea bb) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transa...Alínea cc) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pelo Decr...Inciso IIII - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretar...Inciso IIIIII - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omiss...Item 2.1582.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 1º§ 1º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos inc...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado...Parágrafo § 3º§ 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Parágrafo § 4º§ 4º No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inc...
Art. 592º O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, e Lei nº 12.873, de 2013, art. 57): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea “a”; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea “b” do referido inciso. (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57,
Parágrafo § 3º
§ 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 593
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1010.426, de 24 de abril de 2002, art. 7 o , e Lei n oItem 1111.051, de 2004, art. 19 ):Inciso II - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3...Inciso IIII - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).Inciso IIIIII - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de...Parágrafo § 1º§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput , será considerado como termo...Parágrafo § 2º§ 2º Observado o disposto no § 3 o , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):Parágrafo § 3º§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):Parágrafo § 4º§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela...Parágrafo § 5º§ 5º Na hipótese do § 4 o , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez di...
Art. 593º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei n o
Item 10
10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7 o , e Lei n o
Item 11
11.051, de 2004, art. 19 ):
Inciso I
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3 o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);
Inciso II
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3 o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II) ; e
Inciso III
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19 ).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Observado o disposto no § 3 o , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
Inciso I
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I); e
Inciso II
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
Inciso I
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I) ; e
Inciso II
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).
Parágrafo § 4º
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese do § 4 o , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1 o a 3 o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
Art. 594
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei n o
Item 1
1.680, de 28 de março de 1979, art. 4 o , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593 .
Art. 595
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166 , a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5 o do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , e Lei n o
Item 11
11.726, de 2008, art. 3 o ). Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).
Art. 596
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Parágrafo § 1º§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563...Item 1111.488, de 2007, art. 14 ).Parágrafo § 2º§ 2º do art. 542 .Inciso II - prestar esclarecimentos;Inciso IIII - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; eInciso IIIIII - apresentar a documentação técnica de que trata oParágrafo § 3º§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento in...
Art. 596º Na hipótese do art. 175 , caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I , Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo § 1º
§ 1º O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º , e Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 14 ).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1 o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ):
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 542 .
Parágrafo § 3º
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).
Art. 597
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 24 a , e Lei n o
Item 9
9.249, de 1995, art. 30 ).
Art. 598
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei n o
Item 4
4.502, de 1964, art. 86 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ). Instituições Financeiras
Art. 599
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º A falta de apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o art. 518 , ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ( Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 31 ).
Art. 600
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º A multa de que trata o art. 599 será (Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 30, § 2 o , e art. 31, parágrafo único):
Inciso I
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
Inciso II
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º , e art. 31, parágrafo único). Redução de Multas
Art. 601
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 1111.941, de 2009, art. 28):Inciso II - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contad...Inciso IIII - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contad...Inciso IIIIII - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado...Inciso IVIV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado d...Parágrafo § 1º§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, ap...Parágrafo § 2º§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelec...Parágrafo § 3º§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 4.502, de 1964, ar...
Art. 601º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei n o
Item 11
11.488, de 2007, art. 13, e Lei n o
Item 11
11.941, de 2009, art. 28):
Inciso I
I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
Inciso II
II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28) ;
Inciso III
III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); ou
Inciso IV
IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 2º
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º).(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 602
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º A redução da multa de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art. 601 não se aplica às multas previstas no art. 543 , no inciso I do art. 572 , no art. 573 e no art. 605 (Lei n o
Item 10
10.833, de 2003, art. 81). Seção III Do Perdimento da Mercadoria
Art. 603
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabeleciment...Inciso IIII - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pel...Parágrafo § 1º§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor d...Parágrafo § 2º§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1 o não o...Parágrafo § 3º§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do impos...Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese do § 2 o , em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reabert...Parágrafo § 5º§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:Parágrafo § 6º§ 6º Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e n...Item 11.455, de 1976.
Art. 603º Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):
Inciso I
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente ( Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I ); ou
Inciso II
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1 o não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese do § 2 o , em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).
Parágrafo § 5º
§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:
Inciso I
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
Inciso II
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
Parágrafo § 6º
§ 6º Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e no i nciso III do art. 581 , aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n o
Item 1
1.455, de 1976.
Art. 604
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tri...Item 11.593, de 1977, art. 19, inciso V) ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)Inciso IIII - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do in...Inciso IIIIII - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas...Item 7171.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem i...Inciso IVIV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os...Item 1010.637, de 2002, art. 52 ).Inciso VV - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda...Item 220220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no ter...Inciso VIVI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto noParágrafo § 10ºd§ 10ºdo art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.6...
Art. 604º Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
Inciso I
I - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei n o
Item 1
1.593, de 1977, art. 19, inciso V) ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
Inciso III
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a
Item 71
71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 22, parágrafo único) ; e
Inciso III
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a
Item 71
71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei n o
Item 10
10.637, de 2002, art. 52 ).
Inciso IV
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, caput, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art.
Item 220
220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 1º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no
Parágrafo § 10ºd
§ 10ºdo art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 605
Art. 605º A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538 , poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19). Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art. 606
Art. 606º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 65). Seção IV Das Outras Multas
Art. 607
Art. 607º O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º). Seção V Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 608
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
Parágrafo § 1º
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
Parágrafo § 2º
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Conceitos e Definições
Art. 609
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empre...Item 1010.406, de 2002, art. 44, inciso II , e arts. 966 eItem 981981);Inciso IIII - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no...Inciso IIIIII - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas ativida...Inciso IVIV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ai...Inciso VV - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimento...Inciso VIVI - a expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência inte...Inciso VIIVII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante...Inciso VIIIVIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de ve...
Art. 609º Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
Inciso I
I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115, e Lei n o
Item 10
10.406, de 2002, art. 44, inciso II , e arts. 966 e
Item 981
981);
Inciso II
II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8 o ;
Inciso III
III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
Inciso IV
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
Inciso V
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
Inciso VI
VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
Inciso VII
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
Inciso VIII
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis. Bens de Produção
Art. 610
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - as matérias-primas;Inciso IIII - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos o...Inciso IIIIII - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;Inciso IVIV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; eInciso VV - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes,...
Art. 610º Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a ):
Inciso I
I - as matérias-primas;
Inciso II
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
Inciso III
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
Inciso IV
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
Inciso V
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Empresas Coligadas
Art. 611
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611º O conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos arts. 1.097 e
Item 1
1.100 da Lei nº 10.406, de 2002. Firmas Interdependentes
Art. 612
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus...Item 77.798, de 1989, art. 9 o );Inciso IIII - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerênc...Inciso IIIIII - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de di...Inciso IVIV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos prod...Inciso VV - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que...
Art. 612º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
Inciso I
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei n o
Item 7
7.798, de 1989, art. 9 o );
Inciso II
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
Inciso III
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
Inciso IV
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I) ; ou
Inciso V
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II). Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Comerciante Autônomo
Art. 613
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 613º Para os efeitos do
Parágrafo § 2º
§ 2º e do inciso III do art. 195 , considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo. Tabela de Incidência
Art. 614
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 614º As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n o
Item 6
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 614
Art. 614º As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são aqueles constantes da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Disposições Finais
Art. 615
Art. 615º Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro de 2009.
Art. 615
Art. 615º Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 616
Art. 616º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 617
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 412 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IItem 4Inciso IIInciso IIIInciso IVItem 6Inciso VInciso VIItem 009Item 010Item 011Item 012Item 013Item 014Item 015Item 016Item 017Item 001Item 002Item 003Item 004Item 005Item 006Item 007Item 008Item 1Item 2Item 3Item 10Item 11Item 5Item 9Item 7Item 8
Art. 617º Ficam revogados:
Inciso I
I - o Decreto n o
Item 4
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Inciso II
II - o Decreto n o
Item 4
4.859, de 14 de outubro de 2003;
Inciso III
III - o Decreto n o
Item 4
4.924, de 19 de dezembro de 2003;
Inciso IV
IV - o Decreto n o
Item 6
6.158, de 16 de julho de 2007;
Inciso V
V - o art. 2 o do Decreto n o
Item 6
6.501, de 2 de julho de 2008 ; e
Inciso VI
VI - o art. 43 do Decreto n o
Item 6
6.707, de 23 de dezembro de 2008. Brasília, 15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010 e retificado em 25.6.2010 ANEXOS DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
Item 009
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
Item 010
010 - ESTORNO DE CRÉDITOS:
Item 011
011 - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
Item 012
012 - OUTROS DÉBITOS:
Item 013
013 - TOTAL APURAÇÃO DO SALDO
Item 014
014 - DÉBITO TOTAL ( = ITEM 013)
Item 015
015 - CRÉDITO TOTAL ( = ITEM 008)
Item 016
016 - SALDO DEVEDOR (ITEM 014 - ITEM 015)
Item 017
017 - SALDO CREDOR (ITEM 015 - ITEM 014) DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DATA DE VENCIMENTO VALOR DATA DE VENCIMENTO VALOR DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
Item 001
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL
Item 002
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO
Item 003
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO
Item 004
004 - ESTORNOS DE DÉBITOS
Item 005
005 - OUTROS CRÉDITOS
Item 006
006 - SUBTOTAL
Item 007
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR
Item 008
008 - TOTAL OBSERVAÇÕES: REGISTRO DE Período de _____________a ______________ E N T R A D A S CODIFICAÇÃO NATUREZA VALORES CONTÁBEIS IPI VALORES FISCAIS CON-TÁBIL FISCAL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
Item 1
1.101 Compra para industrialização ou produção rural
Item 1
1.102 Compra para comercialização
Item 1
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Item 1
1.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Item 1
1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Item 1
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Item 1
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Item 1
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Item 1
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Item 1
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Item 1
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Item 1
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 1
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Item 1
1.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Item 1
1.152 Transferência para comercialização
Item 1
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Item 1
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Item 1
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 1
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 1
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 1
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Item 1
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Item 1
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Item 1
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Item 1
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Item 1
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Item 1
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 1
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Item 1
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 1
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 1
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Item 1
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 1
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Item 1
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Item 1
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Item 1
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Item 1
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Item 1
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 1
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Item 1
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Item 1
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Item 1
1.556 Compra de material para uso ou consumo
Item 1
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Item 1
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 1
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Item 1
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Item 1
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Item 1
1.901 Entradas para industrialização por encomenda
Item 1
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Item 1
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Item 1
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Item 1
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Item 1
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 1
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 1
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Item 1
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Item 1
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Item 1
1.911 Entrada de amostra grátis
Item 1
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 1
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Item 1
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Item 1
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 1
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Item 1
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Item 1
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Item 1
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Item 1
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 1
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 1
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Item 1
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Item 2
2.101 Compra para industrialização ou produção rural
Item 2
2.102 Compra para comercialização
Item 2
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Item 2
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Item 2
2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Item 2
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Item 2
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Item 2
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Item 2
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Item 2
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Item 2
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Item 2
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 2
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Item 2
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Item 2
2.152 Transferência para comercialização
Item 2
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Item 2
2.201 Devolução de vendas de produção do estabelecimento
Item 2
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 2
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 2
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 2
2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Item 2
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Item 2
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Item 2
2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Item 2
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Item 2
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 2
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Item 2
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.403 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 2
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 2
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 2
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Item 2
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Item 2
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Item 2
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Item 2
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Item 2
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 2
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Item 2
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Item 2
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Item 2
2.556 Compra de material para uso ou consumo
Item 2
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Item 2
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Item 2
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 2
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Item 2
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Item 2
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Item 2
2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Item 2
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Item 2
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Item 2
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Item 2
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Item 2
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 2
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 2
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Item 2
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Item 2
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Item 2
2.911 Entrada de amostra grátis
Item 2
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 2
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Item 2
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Item 2
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 2
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Item 2
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Item 2
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Item 2
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Item 2
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Item 2
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 2
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 2
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL
Item 3
3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Item 3
3.102 Compra para comercialização
Item 3
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Item 3
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback“
Item 3
3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Item 3
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 3
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Item 3
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 3
3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Item 3
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Item 3
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Item 3
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Item 3
3.556 Compra de material para uso ou consumo
Item 3
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Item 3
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 3
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Item 3
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE CONTROLE FIRMA GRUPO OU SUBGRUPO COR SÉRIE ANO MÊS/DIA
Item 1
1) ENTRADA SAÍDA SALDO (QUANTIDADE)
Item 10
10) OBSERVAÇÕES
Item 11
11) GUIA QUANTIDADE
Item 4
4) NÚMEROS
Item 5
5) NOTA FISCAL OUTRAS QUANTIDADES
Item 9
9) N o
Item 2
2) DATA
Item 3
3) SÉRIE
Item 6
6) NÚMERO
Item 7
7) QUANTIDADE
Item 8
8) APURAÇÃO DO IP I DE ___________________ DE 20 ___. MODELO B S A Í D A S CODIFICAÇÃO NATUREZA VALORES CONTÁBEIS IPI VALORES FISCAIS CON-TÁBIL FIS- CAL OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
Item 5
5.101 Vendas de produção do estabelecimento
Item 5
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 5
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Item 5
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Item 5
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Item 5
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Item 5
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio
Item 5
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 5
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Item 5
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Item 5
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Item 5
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Item 5
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil
Item 5
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Item 5
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Item 5
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 5
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 5
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Item 5
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 5
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 5
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Item 5
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 5
5.151 Transferência de produção do estabelecimento
Item 5
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 5
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Item 5
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Item 5
5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 5
5.202 Devolução de compra para comercialização
Item 5
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Item 5
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Item 5
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Item 5
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Item 5
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Item 5
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 5
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Item 5
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Item 5
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Item 5
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Item 5
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 5
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 5
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Item 5
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Item 5
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 5
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Item 5
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Item 5
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Item 5
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 5
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 5
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Item 5
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Item 5
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 5
5.557 Transferência de material de uso ou consumo
Item 5
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Item 5
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Item 5
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Item 5
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Item 5
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Item 5
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Item 5
5.901 Remessa para industrialização por encomenda
Item 5
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Item 5
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Item 5
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Item 5
5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Item 5
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 5
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 5
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Item 5
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Item 5
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Item 5
5.911 Remessa de amostra grátis
Item 5
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Item 5
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 5
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Item 5
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Item 5
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 5
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Item 5
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 5
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 5
5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Item 5
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Item 5
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Item 5
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Item 5
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 5
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 5
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Item 5
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Item 5
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Item 5
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Item 5
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL
Item 6
6.101 Venda da produção do estabelecimento
Item 6
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 6
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Item 6
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Item 6
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Item 6
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Item 6
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Item 6
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Item 6
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 6
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Item 6
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Item 6
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Item 6
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Item 6
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Item 6
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Item 6
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Item 6
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Item 6
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 6
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 6
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Item 6
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 6
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 6
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Item 6
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 6
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Item 6
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 6
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Item 6
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Item 6
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 6
6.202 Devolução de compra para comercialização
Item 6
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Item 6
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Item 6
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Item 6
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Item 6
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Item 6
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 6
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Item 6
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Item 6
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Item 6
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Item 6
6.408 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Item 6
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 6
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Item 6
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Item 6
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 6
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Item 6
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Item 6
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Item 6
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 6
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 6
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Item 6
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Item 6
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 6
6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Item 6
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Item 6
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Item 6
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Item 6
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Item 6
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Item 6
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Item 6
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Item 6
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Item 6
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Item 6
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Item 6
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Item 6
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 6
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 6
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Item 6
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Item 6
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Item 6
6.911 Remessa de amostra grátis
Item 6
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Item 6
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 6
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Item 6
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Item 6
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 6
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Item 6
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 6
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 6
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Item 6
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Item 6
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Item 6
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Item 6
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 6
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 6
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL
Item 7
7.101 Venda de produção do estabelecimento
Item 7
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 7
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Item 7
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Item 7
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Item 7
7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 7
7.202 Devolução de compra para comercialização
Item 7
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 7
7.211 Devolução de compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Item 7
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Item 7
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Item 7
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 7
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 7
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Item 7
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Item 7
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado SUBTOTAL 28 28 28 28 28 T O T A I S *
Portal RJC Tributário Aberto

Conteúdo educativo pautado em legislação oficial. Não substitui parecer individual para operação concreta.

Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes