Regulamento vigente da cobrança, fiscalização, arrecadacao e administracao do IPI.
Ato normativo
RIPI/2010
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Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado,
arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
(
Lei n
o
Item 4
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1
o
, e
Decreto-Lei n
o
34, de 18 de novembro de 1966, art. 1
o
).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na
TIPI
, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares,
excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado)
(Lei n
o
Item 10
10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º
).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º
)
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como (
Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único)
:
Inciso I
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
Inciso II
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
Inciso III
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
Inciso IV
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando
a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
Inciso V
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente
de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do
produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.
Exclusões
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 alíneas, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Não se considera industrialização:
Inciso I
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação:
Alínea a
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os
produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
Alínea b
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a
pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
Inciso II
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado,
por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5
o
, § 2
o
);
Inciso III
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido
no
art. 7
o
;
Inciso IV
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do
consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
Inciso V
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer
caso, seja preponderante o trabalho profissional;
Inciso VI
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor,
de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III
, e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5
o
, alteração 2
a
);
Inciso VII
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento
comercial varejista como atividade acessória
(Decreto-Lei n
o
400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8
o
);
Inciso VIII
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
Alínea a
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e
semelhantes, e suas coberturas);
Alínea b
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de
energia elétrica e semelhantes; ou
Alínea c
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Inciso IX
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III
, e
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º,
alteração 2
a
);
Inciso X
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos
16 a 22 da
TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);
Inciso XI
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de
produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de
terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o
preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
Inciso XII
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive
mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
Inciso XIII
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
Inciso XIV
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de
pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV
, e
Lei n
o
Item 9
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18);
e
Inciso XV
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na
Subposição 2401.20 da
TIPI
, quando exercida por produtor rural pessoa física
(Lei n
o
Item 11
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12
, e
Lei n
o
Item 11
11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a
incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas
operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do
produto, entender-se-á
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
Inciso I
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim; e
Inciso II
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver
compreendido no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os efeitos do inciso I do
caput
, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Inciso I
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas,
tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de
função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da
qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da
sua utilidade adicional; e
Inciso II
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em
que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso II do
caput
aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo
atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de
atos administrativos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de
sua unidade.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da
TIPI,
a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento,
estado ou peso do produto
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Para os efeitos do
art. 5
o
:
Inciso I
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o
proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes
condições:
Alínea a
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação
de terceiros assalariados; e
Alínea b
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou
por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
Inciso II
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
Alínea a
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco
operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior
a cinco quilowatts; e
Alínea b
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do
produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com
sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no
art. 4
o
, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 3
o
).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 12 parágrafos, 20 itens, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
Inciso I
I - os estabelecimentos importadores de
produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
Inciso II
II - os estabelecimentos, ainda que
varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição
que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma
firma;
Inciso III
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da
mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e
não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II,
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 1
a
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I)
;
Inciso IV
IV - os estabelecimentos comerciais de
produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 33
a
)
;
Inciso V
V - os estabelecimentos comerciais de
produtos do Capítulo 22 da
TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob
marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do
próprio executor da encomenda
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
Inciso VI
VI - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nas
Posições 71.01 a 71.16 da TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
Inciso VII
VII - os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais
produtos, de produção nacional, classificados nas
Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI
e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
Alínea a
a) industriais que utilizarem os
produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação de bebidas;
Alínea b
b) atacadistas e cooperativas de
produtores; ou
Alínea c
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
Inciso VIII
VIII - os estabelecimentos comerciais
atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de
procedência estrangeira, classificados nas
Posições 33.03 a 33.07 da TIP
I
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
Inciso IX
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou
varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados
por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79
, e
Lei n
o
Item 11
11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
Inciso X
X - os estabelecimentos atacadistas dos
produtos da Posição 87.03 da
TIPI
(Lei n
o
Item 9
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
Inciso XI
XI - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nos C
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
ódigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 2202.90.00, e 22.03, da
TIPI
, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de
tributação de que trata o
art. 222
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso I,
e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - os estabelecimentos comerciais
varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente
de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do
inciso XIII
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso II,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - os estabelecimentos comerciais de
produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso III,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIV
XIV - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex
02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da
TIPI,
de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de
tributação de que trata o art. 222
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso I,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
e
Inciso XV
XV - os estabelecimentos comerciais
varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente
de estabelecimento importador
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso II
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVI
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se
referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) seja caracterizada, na forma definida no
art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de
pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei
nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e
Lei nº 13.241, de
30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput,inciso I);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize
ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou
administrativo comum (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso III, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso III);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) apresente sócio ou acionista controlador, em
participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou
importe os referidos produtos (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso IV, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso IV);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) tenha participação no capital social de pessoa
jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas
hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com
registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso V); e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea e
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que
industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça
funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso VI, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso VI);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVII
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica
que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art.
222 (Lei nº
Item 13
13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso II); e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVIII
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou
recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume
de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que
se referem os art. 209 e art. 222
(Lei nº 13.097,
de 2015, art. 18, caput,inciso VII, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso VII).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80
, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
Inciso I
I - deverá estabelecer requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
Alínea a
a) por conta e ordem de terceiro; ou
Alínea b
b) que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado; e
Inciso II
II - poderá exigir prestação de garantia
como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador
ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem,
do adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3
o
, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso
IX:
Inciso I
I - mediante utilização de recursos
daquele
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27);
ou
Inciso II
II - em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1
o
(Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não
configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com
recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no
exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1
o
(Lei nº 11.281, de 2006, art. 11
,
caput
e
Parágrafo § 3º
§ 3º,
e
Lei n
o
Item 11
11.452, de 2007, art. 18)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos
produtos da
Posição 87.03 da
TIPI,
em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante,
ainda que domiciliado no exterior, que revender
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas
posições 22.01 e 22.02 da
TIPI,
alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do
art. 222
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V,
e
Lei n
o
Item 11
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino
a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão
considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 4
o
, inciso IV
, e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 1
a
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do
Código 2402.20.00 da
TIPI
, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01,
não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na
legislação do imposto
(Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e
cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
Item 2402.10
2402.10.00 da
TIPI
, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a
estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (
Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º
e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6
º
,
caput,
inciso I
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 8º
§ 8º
A disciplina de que trata o § 7
o
não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que
receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de
2009 com suspensão do imposto
(Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único).
Parágrafo § 8º
§ 8º
O previsto no § 7
º
não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que
receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento
industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento
industrial até 31 de agosto de 2011 (
Lei n
º
Item 11
11.933, de 2009, art. 9
º
, parágrafo único
e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º São equiparados a estabelecimento industrial os
estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no
Anexo III da Lei n
o
Item 7
7.798, de 10 de julho de 1989
, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os
incisos I a V do art. 9
o
(Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o
remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas -
Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243
, coligadas -
Lei n
o
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099
, e
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único
, interligadas -
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2
o
- ou interdependentes
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Da relação de que trata o
caput
poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja
permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos
outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º).
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
Inciso I
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o
disposto na
alínea “a” do inciso I do art. 14
; e
Inciso II
II - as cooperativas, constituídas nos termos da
Lei n
o
Item 5
5.764, de 16 de dezembro de 1971
, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus
associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12
Art. 12º O exercício da opção de que trata o art. 11 será
formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como
contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do
imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais,
conforme definido no
caput
.
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda,
observar as seguintes normas:
Inciso I
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente
anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar
relação dos referidos produtos;
Inciso II
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de
Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I,
desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal,
seguidos dos respectivos valores;
Inciso III
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do
imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares
correspondentes, até a formalização da desistência; e
Inciso IV
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a
condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações
tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
Inciso I
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
Alínea a
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que
não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
Alínea b
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela
normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
Alínea c
c) a revendedores; e
Inciso II
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas
diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre
civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas
realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15
Art. 15º Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções,
Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10)
.
Art. 16
Art. 16º Far-se-á a classificação de conformidade com as
Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e
Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
integrantes do seu texto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10)
.
Art. 17
Art. 17º As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação
Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental
para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem
como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura
do Sistema Harmonizado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º São imunes da incidência do imposto:
Inciso I
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão
(Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”)
;
Inciso II
II - os produtos industrializados destinados ao exterior
(Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
Inciso III
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial
(Constituição Federal, art. 153, § 5º)
; e
Inciso IV
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País
(Constituição Federal, art. 155, § 3o)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações
acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos
que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a
comprovação a que se refere o § 2
o
, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a
ser exportado
(Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada
com a sua saída do território nacional.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os
produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados
quimicamente como hidrocarbonetos
(Lei n
o
Item 9
9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6
o
, incisos III
e
V
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse
(Lei no 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II
).
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo
todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (
Lei n
o
Item 9
9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6
o
, e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 50
):
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 itens, 5 parágrafos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º A exportação de produtos nacionais sem
que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será
admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o
pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para
(Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, art. 6º):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e
de gás natural, conforme definidas na
Lei n
o
Item 9
9.478, de 1997
, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
Inciso II
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente
incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Inciso III
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à
ordem do comprador.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (
Lei n
o
Item 9
9.826, de 1999, art. 6
o
, § 1
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas operações de exportação de que trata o
caput
, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 61)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de exportação de que trata
o
caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 61).(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no § 2
o
aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único)
:
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao
produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, para ser (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de
propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Inciso II
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em
cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Inciso III
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a
operar o regime de Loja Franca;
Inciso III
III - entregue, em consignação, a empresa
nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
Inciso IV
IV - entregue no País:(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob
a forma de brinde a fornecedores e clientes;(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a terceiro, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro
de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a missão diplomática, repartição consular de
caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa
do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) para ser incorporado a plataforma destinada à
pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou
conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea e
e) para ser incorporado a produto do setor
aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de
industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser
incorporado;(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea f
f) em regime de admissão temporária, por conta do
comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de
aeronaves; ou(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea g
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser
incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou
fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional
firmado pela República Federativa do Brasil.(Incluída pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - entregue a terceiro, no País, em
substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o
fim a que se destinava;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - entregue, no País, a missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - entregue, no País, para ser
incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no
exterior, ou a seus módulos.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 19-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19-Aº Na hipótese de exportação por conta e
ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada
pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer
no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica
exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
Item 81
81-A, § 1º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se data da exportação a data da
apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora
por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se considera exportação por conta e
ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica
exportadora (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de
terceiro (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade
diversa da prevista no
inciso I do art. 18
, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras
(Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se
(Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 121)
:
Inciso I
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador; e
Inciso II
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22
Art. 22º Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (
Lei nº 5.172, de 1966, art. 122
).
Art. 23
Art. 23º As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações
correspondentes (
Lei nº 5.172, de 1966, art. 123
).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º São obrigados ao pagamento do imposto como
contribuinte:
Inciso I
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”
);
Inciso II
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da
saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto
aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”
);
Inciso III
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato
gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais
fatos geradores decorrentes de atos que praticar (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”
); e
Inciso IV
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou
remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando
alcançado pela imunidade prevista no
inciso I do art. 18
(
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40
).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada
fato gerador que decorra de ato que praticar (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único
).
Responsáveis
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 21 itens, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º São obrigados ao pagamento do imposto como
responsáveis:
Inciso I
I - o transportador, em relação aos
produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “a”
);
Inciso II
II - o possuidor ou detentor, em relação
aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou
industrialização, nas mesmas condições do inciso I (
Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”)
;
Inciso III
III - o estabelecimento adquirente de
produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação,
se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o
art. 372 (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”,
e
art. 43
);
Inciso IV
IV - o proprietário, o possuidor, o
transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo
22 e do Código 2402.20.00 da
TIPI,
saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto,
para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em
trânsito, quando (
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 18
,
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 41
,
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40
, e
Lei n
o
Item 11
11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13
):
Alínea a
a) destinados a uso ou consumo de bordo,
em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda
conversível (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I
);
Alínea b
b) destinados a lojas francas, em
operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
(
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II
);
Alínea c
c) adquiridos por empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da adquirente (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso I
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
); ou
Alínea d
d) remetidos a recintos alfandegados ou
a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso II
);
Inciso V
V - os estabelecimentos que possuírem
produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou,
ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou
selados (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 62
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso V
);
Inciso VI
VI - os que desatenderem as normas e
requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão
do imposto (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 9
o
, § 1
o
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II
);
Inciso VII
VII - a empresa comercial exportadora,
em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento
industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico
de exportação, nas hipóteses em que (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
):
Alínea a
a) tenha transcorrido cento e oitenta
dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento
industrial, não houver sido efetivada a exportação (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “a”
);
Alínea b
b) os produtos forem revendidos no
mercado interno (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “b”
); ou
Alínea c
c) ocorrer a destruição, o furto ou
roubo dos produtos (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “c”
);
Inciso VIII
VIII - a pessoa física ou jurídica que
não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o
papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se
refere o
inciso I do art. 1
8 (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único
);
Inciso IX
IX - o estabelecimento comercial
atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989
, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (
Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º
, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33
);
Inciso X
X - o estabelecimento industrial,
relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados
de que tratam os
incisos XI e XII do art. 9
o
, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime
de que trata o
art. 222
, (
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II
, e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XI
XI - o estabelecimento comercial referido
no inciso
XIII do art. 9
o
, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos
XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese
de aplicação do regime de que trata o
art. 222
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - o estabelecimento importador,
relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados
de que tratam os
incisos XIV e XV do art. 9
o
, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime
de que trata o
art. 222
(
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - o estabelecimento comercial atacadista que
possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a
eles der saída (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 22, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 5º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do
contribuinte quando este for identificado (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 1
o
, e
Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo
estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que
derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata
o
art. 222
(
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º
,
art. 58-G, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º É ainda responsável, por substituição, o industrial
ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações
anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas
hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”,
e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31
).
Responsabilidade Solidária
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 7 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º São solidariamente responsáveis:
Inciso I
I - o contribuinte substituído, na hipótese do
art. 26
, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no
caso de inadimplência do contribuinte substituto (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 2
o
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31
);
Inciso II
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada
beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos
acréscimos legais (
Decreto-Lei n
o
37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I,
e
Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 77
);
Inciso III
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”
,
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77
, e
Lei n
o
Item 11
11.281, de 2006, art. 12
);
Inciso IV
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se
refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 9º
, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (
Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”
,
e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 12
);
Inciso V
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no
Código 2402.20.00 da
TIPI
, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o
fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35)
;
Inciso VI
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata
a
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989
, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da
obrigação principal e acréscimos legais (
Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º
, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33
);
Inciso VII
VII - o beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por
outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa
da cadeia industrial do produto a ser exportado (
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 59
); e
Inciso VII
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à
industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes
da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua
anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a
ser exportado
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 59);(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - o encomendante dos produtos
sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os
arts. 222 e 223
com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido
nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A
, parágrafo único, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
Inciso VIII
VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese
prevista no § 5º do art. 43 (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 3º, parágrafo único);(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IX
IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o
art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a
industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do
art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos
referidos produtos (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 20); e(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso X
X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da
exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades
aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do
art. 19-A (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 9
o
(
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 27
, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de
ship's chandler
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001
, art. 35, parágrafo único
).
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes
do não recolhimento do imposto no prazo legal (
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8
o
).
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º São solidariamente responsáveis os curadores quanto
ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o
inciso IV do art. 55
(
Lei n
o
Item 8
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1
o
, § 5
o
, e
Lei n
o
Item 10
10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2
o
).
Responsabilidade pela Infração
Art. 30
Art. 30º Na hipótese dos
incisos III e IV do art. 27
, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou
isoladamente pela infração (
Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI
,
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78
, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 12
).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa
nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando
lugar à referida obrigação (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 40
).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
Inciso I
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das pessoas naturais (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso I
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I
);
Inciso II
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso II
);
Inciso III
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas
jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que
configurem uma unidade econômica ou profissional (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 126, inciso III
, e
Lei no 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único
, inciso II);
Inciso IV
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III
); e
Inciso V
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática
dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV
).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º Para os efeitos de cumprimento da obrigação
tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (
Lei no 5.172, de 1966, art. 127
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 41)
:
Inciso I
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual,
o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária;
Inciso II
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação
da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
Inciso III
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na
impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou
qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha
residência certa ou conhecida; ou
Inciso IV
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local
de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do
caput
, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do § 1
o
.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Os prazos previstos neste Regulamento serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento (
Lei no 5.172, de 1966, art. 210
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 116
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato (
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 116
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar
normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (
Lei nº 5.172, de 1966, art. 210
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 116
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta
data não houver expediente bancário (
Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 15
, e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1
o
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3
o
, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para
recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer
motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 34
Art. 34º Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado
pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do
imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 35
Art. 35º Fato gerador do imposto é
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira; ou
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria
que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser
apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob
regime suspensivo de tributação (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 2
o
, § 3
o
, e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 80
).
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º Considera-se ocorrido o fato gerador:
Inciso I
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermédio de ambulantes (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “a”,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1
o
);
Inciso II
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto
aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “a”,
e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º
);
Inciso III
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço
aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos
diretamente a terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “b”
, e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º
);
Inciso IV
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante,
quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “c”,
e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º
);
Inciso V
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Inciso VI
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota
fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o
estabelecimento do contribuinte
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “d”,
e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º
);
Inciso VII
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial,
quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização do produto, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);
Inciso VIII
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que
lhe é prevista na imunidade de que trata o
inciso I do art. 18
, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras
(Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40);
Inciso IX
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de
concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos
que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por
encomenda, sejam por este adquiridos;
Inciso X
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento
industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no
inciso VII do art. 25
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
Inciso XI
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de
operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do
estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
e
art. 5º, inciso I, alínea “e”,
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º
, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 38
);
Inciso XII
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para
as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
e
Inciso XIII
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da
mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento,
quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso
do referido prazo
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 23, inciso II
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se
concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega
do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua
utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 37
Art. 37º Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo
no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese
de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão
do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos
produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º,
e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II
).
Exceções
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º Não constituem fato gerador:
Inciso I
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao
Brasil, nos seguintes casos
(Decreto-Lei n
o
491, de 5 de março de 1969, art. 11):
Alínea a
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido
nos prazos autorizados;
Alínea b
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou
substituição;
Alínea c
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do
país importador;
Alínea d
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
Alínea e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do
exportador;
Inciso II
II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:
Alínea a
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto
tiver sido submetido a nova industrialização; ou
Alínea b
b) quando se tratar de bens do ativo permanente,
industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria
firma remetente;
Inciso III
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente,
após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
Inciso IV
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do
estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 39
Art. 39º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a
que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou
de que decorra a saída do estabelecimento produtor
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 40
Art. 40º Somente será permitida a saída ou o desembaraço de
produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste
Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 41
Art. 41º O implemento da condição a que está subordinada a
suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º Quando não forem satisfeitos os requisitos que
condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível,
como se a suspensão não existisse
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º,
e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Cumprirá a exigência:
Inciso I
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação
diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
Inciso II
II - o remetente do produto, nos demais casos.
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 8 itens, 9 alíneas, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º Poderão sair com suspensão do imposto:
Inciso I
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com
emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a
estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de
compra
(Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 10);
Inciso II
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e
promoções semelhantes (
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
Inciso III
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como
aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
Inciso IV
IV - os produtos industrializados, que contiverem
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados
submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os
incisos II
e
III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966
(
drawback
- suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais
exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação
direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Inciso V
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do
estabelecimento industrial para
(Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39):
Alínea a
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de
exportação nos termos do § 1
o
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
Alínea b
b) recintos alfandegados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
ou
Alínea c
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Inciso VI
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
Inciso VII
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e
em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua
industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem
e desde que sejam por este destinados:
Alínea a
a) a comércio; ou
Alínea b
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de
produto tributado;
Inciso VIII
VIII - as matérias-primas ou os produtos intermediários
remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação
industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da
industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;
Inciso IX
IX - o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e
89 da
TIPI,
que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas
de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não
excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias,
salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota
fiscal expedida para esse fim;
Inciso X
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio,
de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da
mesma firma;
Inciso XI
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos,
aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,
matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial
do recebedor;
Inciso XII
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no
processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam
retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a
fabricação dos produtos;
Inciso XIII
XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com
defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante;
Inciso XIV
XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a
(Lei n
o
Item 8
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3
o
):
Alínea a
a) estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação; ou
Alínea b
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à
exportação; e
Inciso XV
XV - produtos para emprego ou consumo na industrialização ou
elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou
importados
(Lei n
o
Item 11
11.945, de 2009, art. 12).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso da alínea “a” do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso XIV do
caput
:
Inciso I
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado
pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;
Inciso II
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um
ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por
idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas
prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de
exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
Inciso III
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
instruções complementares necessárias a sua execução.
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso do inciso X do
caput
, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da
TIPI,
de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01,
dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos
estabelecimentos de que trata o
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 9
o
(Lei n
o
Item 11
11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9
o
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso do inciso X do
caput
, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos
Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da
TIPI,
de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou
equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 9
º
(
Lei n
º
Item 11
11.933, de 2009, art. 9
º
e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6
º
,
caput,
inciso I
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso do inciso XV do
caput
:
Inciso I
I - as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou
não, com as importações
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12,
caput
);
Inciso II
II - a suspensão aplica-se também:
Alínea a
a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados,
para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de
produto a ser exportado
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e
Alínea b
b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas
denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de
produto final destinado à exportação
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III,
e
Lei n
o
Item 12
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17
);
Inciso III
III - a suspensão beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada
pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º
, e
Lei nº 12.058, de 2009, art. 17
) ; e
Inciso IV
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a suspensão
do imposto não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos a que
se referem os art. 209 e art. 222, situação em que o imposto será devido na
saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do
estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado
pelo industrial (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 21, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 3º).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção
nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da
TIPI
, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do
imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos
atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos
seguintes estabelecimentos
(Lei n
o
Item 9
9.493, de 1997, arts. 3
o
e 4
o
)
:
Inciso I
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no
caput
como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
Inciso II
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
Inciso III
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 45
Art. 45º Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos
ao regime geral de tributação de que trata o
art. 222
:
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º O disposto no art. 43 não se aplica às saídas de produtos a que
se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e
equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 5º)(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - do estabelecimento industrial, quando
destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que
tratam os
incisos XI, XII e XIII do art. 9
o
(
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-H
,
caput
e
Parágrafo § 3º
§ 3º
,
Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 2008, art. 1
o
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - do estabelecimento comercial
equiparado a industrial, na forma do
inciso XIII do art. 9º
, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que
tratam os incisos XI e XII daquel artigo
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
caput
e
§§ 1º
e
3º
,
Lei nº 11.727, de 2008
, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - do estabelecimento importador,
quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que
tratam os
incisos XIV e XV do art. 9
o
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H
,
caput
e
Parágrafo § 3º
§ 3º
,
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32,
e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A suspensão de que trata
este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos
industrial, encomendante ou importador no caso do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 25
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 12 itens, 6 parágrafos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º Sairão do estabelecimento industrial com
suspensão do imposto:
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que
se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas
Posições 21.01 a 2105.00, da
TIPI,
inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT”
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29,
e
Lei n
o
Item 10
10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25
);
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20,
23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28
a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a
Item 2105
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº
Item 10
10.637, de 2002, art. 29);(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e
peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da TIPI
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “b”);
Inciso III
III - as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II)
; e
Inciso IV
IV - os materiais e os equipamentos,
incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela
Lei n
o
Item 9
9.432, de 8 de janeiro de 1997
, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros
(Lei n
o
Item 9
9.493, de 1997, art. 10
, e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto nos incisos I e II do
caput
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do
caput
, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º,
e
Lei n
o
Item 11
11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do
caput, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua
receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 3º).(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O percentual de que trata o § 2
o
fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa
por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes
da exportação dos produtos
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 8º,
e
Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - classificados na TIPI:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
Item 50
50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) nos Capítulos 54 a 64;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20,
Item 8433.30
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - relacionados nos
Anexos I e II da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
Inciso I
I - atender aos termos e às condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I);
e
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso do inciso IV do
caput
, a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento
específico
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º,
e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 15
).
Art. 47
Art. 47º Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de
mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser
incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do
imposto
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 1º).
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
Inciso I
I - os produtos de procedência estrangeira
importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata
o
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976
, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 15, § 2
o
, e
Lei n
o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13
);
Inciso II
II - as máquinas, os equipamentos, os
veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como
suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à
execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário
da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3
o
);
Inciso III
III - os produtos de procedência
estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do
Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
Inciso IV
IV - as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por
estabelecimento de que tratam os
incisos I a III do
caput
do art. 46
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Inciso IV
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do
estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o
disposto no
art. 26
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 2
o
, e
Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996, art. 31
).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 50
Art. 50º Salvo expressa disposição em lei, as isenções do
imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).
Art. 51
Art. 51º A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de
responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao
benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º Se a isenção estiver condicionada à destinação do
produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
isenção não existisse
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta
se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o
decurso de três anos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nos casos dos
incisos XII e XIII do art. 54
não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da
ocorrência do fato gerador
(Lei n
o
Item 5
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3
o
,
e
Decreto-Lei n
o
37, de 1966, art. 161).
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão
ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos,
senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao
disposto no § 1
o
do art. 52
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 8
o
).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 12 alíneas, 19 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º São isentos do imposto:
Inciso I
I - os produtos industrializados por
instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem,
exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
Inciso II
II - os produtos industrializados por
estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
Inciso III
III - as amostras de produtos para
distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, atendidas as seguintes condições
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
Alínea a
a) indicação no produto e no seu
envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;
Alínea b
b) quantidade não excedente de vinte
por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da
apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
Alínea c
c) distribuição exclusivamente a
médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares,
quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
Inciso IV
IV - as amostras de tecidos de qualquer
largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de
algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras
cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
Inciso V
V - os pés isolados de calçados,
conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham
gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII);
Inciso VI
VI - as aeronaves de uso militar e suas
partes e peças, vendidas à União
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 3
a
,
Lei n
o
Item 5
5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1
o
, e
Lei n
o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1
o
, inciso VIII);
Inciso VII
VII - os caixões funerários
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
Inciso VIII
VIII - o papel destinado à impressão de
músicas
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII);
Inciso IX
IX - as panelas e outros artefatos
semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro
bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª
);
Inciso X
X - os chapéus, roupas e proteção, de
couro, próprios para tropeiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª
);
Inciso XI
XI - o material bélico, de uso privativo
das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª
,
Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º
, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII
);
Inciso XII
XII - o automóvel adquirido diretamente
de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições
consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas
representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja
membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de
nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando
a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com
idêntico favor
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161
,
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”,
e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XIII
XIII - o veículo de fabricação nacional
adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que
não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no
País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII,
ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento
(Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
Inciso XIV
XIV - os produtos nacionais saídos do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para
lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º,
Lei n
o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1
o
, inciso VI
, e
Lei n
o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13);
Inciso XIV
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas
condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e
art. 15-A, § 2º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput,inciso VI);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XV
XV - os materiais e equipamentos saídos
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu
Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de
construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas
as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de
1973, promulgado pelo
Decreto n
o
Item 72
72.707, de 28 de agosto de 1973;
Inciso XVI
XVI - os produtos importados diretamente
por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e
pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II
,
Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”,
e 3
o
, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XVII
XVII - a bagagem de passageiros
desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação
pertinente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II
, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV
);
Inciso XVIII
XVIII - os bens de passageiros
procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem
tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação
pertinente
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º
,
Lei n
o
Item 8
8.032, de 1990, art. 3
o
, inciso II,
e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XIX
XIX - os bens contidos em remessas
postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a
cobrança do Imposto de Importação
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1
o
, § 1
o
,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II
, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV
);
Inciso XX
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica
e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades
sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente
credenciadas pelo CNPq
(Lei n
o
Item 8
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1
o
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
, e
Lei n
o
Item 10
10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1
o
);
Inciso XX
XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas
partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de
inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de
inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei nº 8.010, de
29 de março de 1990, art. 1º, § 2º);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XXI
XXI - os demais produtos de procedência
estrangeira, nas hipóteses previstas pelo
art. 2
o
da Lei n
o
Item 8
8.032, de 1990
, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do
benefício análogo relativo ao Imposto de Importação
(Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I,
e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
Inciso XXII
XXII - os seguintes produtos de
procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento próprio:
Alínea a
a) troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos
recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento
esportivo realizado no País
(Lei n
o
Item 11
11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
Alínea b
b) bens dos tipos e em quantidades
normalmente consumidos em evento esportivo oficial
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
Alínea c
c) material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso III)
; e
Alínea d
d) bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da
promotora ou patrocinadora do evento
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
Inciso XXIII
XXIII - os veículos automotores de
qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças
separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial
(Lei n
o
Item 8
8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1
o
);
Inciso XXIV
XXIV - os produtos importados
destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação,
de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos
em exposição, observado que a isenção
(Lei n
o
Item 8
8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1
o
a 3
o
):
Alínea a
a) não se aplica a produtos destinados
à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
Alínea b
b) está condicionada a que nenhum
pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos
produtos objeto da isenção; e
Alínea c
c) está sujeita a limites de
quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
Inciso XXV
XXV - os bens de informática destinados
à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior
Eleitoral, bem como
(Lei n
o
Item 9
9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1
o
):
Alínea a
a) as matérias-primas e os produtos
intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses
bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61,
Item 8473.30
8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados
(Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º
, e
Lei n
o
Item 9
9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1
o
); e
Alínea b
b) as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para
serem utilizados na industrialização desses bens
(Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
Inciso XXVI
XXVI - os materiais, equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional,
bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1
o
e 3
o
do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo
Decreto n
o
Item 2
2.142, de 5 de fevereiro de 1997
, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio
Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XXVII
XXVII - as partes, peças e componentes
importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de
embarcações registradas no REB, instituído pela
Lei n
o
Item 9
9.432, de 1997
, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros
(Lei n
o
Item 9
9.493, de 1997, art. 11);
e
Inciso XXVIII
XXVIII - os aparelhos transmissores e
receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para
patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos
de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
Parágrafo único. A isenção referida no
inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003,
tendo em vista o disposto no art. 3
o
do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo
Decreto nº 2.142, de 1997.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014,
os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por
(Lei n
o
Item 8
8.989, de 1995, art. 1
o
,
Lei n
o
Item 9
9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1
o
,
Lei n
o
Item 9
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28
,
Lei n
o
Item 10
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1
o
e 2
o
,
Lei n
o
Item 10
10.690, de 2003, art. 2
o
,
Lei n
o
Item 11
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69
, e
Lei n
o
Item 11
11.941, de 2009, art. 77):
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2021, os automóveis
de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando
adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, e
Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, art. 126):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em
veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi)
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso I
, e
Lei nº 9.317, de 1996, art. 29);
Inciso II
II - motoristas profissionais autônomos titulares de
autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte
individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa
atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo,
desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi)
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II);
Inciso III
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa
atividade
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso III);
e
Inciso IV
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV
, e
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
Inciso I
I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º,
e
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º);
e
Inciso II
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º
, e
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o
caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade
jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 3º
, e
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de
deficiência de que trata o inciso IV do
caput
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 6º,
Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º,
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º,
e
Lei n
o
Item 10
10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2
o
).
Art. 56
Art. 56º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido (
Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º
).
Art. 57
Art. 57º A isenção de que trata o
art. 55
será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos
nesta Seção
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º).
Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da
Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato
conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas
portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e
estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º,
e
Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º Para os fins de que trata o
art. 55
:
Inciso I
I - a isenção somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único,
Lei nº 9.317, de 1996, art. 29,
Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único);
e
Inciso II
II - os adquirentes de automóveis de
passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial
compatível com o valor do veículo a ser adquirido
(Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º).
Parágrafo único. O prazo de que trata o
inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22 de
novembro de 2005
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 11
11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A alienação do veículo adquirido nos termos desta
Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que
não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos
diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 6;
e
Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos
na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do
imposto devido
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º, parágrafo único).
Art. 60
Art. 60º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha
efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º).
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos,
Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º São isentos do imposto, de 1
o
de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais
importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de
atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais
(Lei n
o
Item 10
10.451, de 2002, art. 8
o
,
caput
e § 2
o
,
Lei n
o
Item 11
11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 2008, art. 5
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para
as competições a que se refere o
caput
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º,
e
Lei n
o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar
nacional
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º,
e
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 62
Art. 62º São beneficiários da isenção de que trata o
art. 61
os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e
paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º O direito à fruição do benefício
fiscal de que trata o
art. 61
fica condicionado
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 10,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à comprovação da regularidade fiscal
do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - à manifestação do Ministério do
Esporte sobre:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o atendimento aos requisitos
estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 61
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a condição de beneficiário da
isenção, do importador, nos termos do
art. 62
; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a adequação dos equipamentos e
materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto
a que se destinem.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Tratando-se de produtos
destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto
nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da
Defesa
(Lei nº10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Os produtos importados na forma
do
art. 61
poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do
respectivo imposto
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - para qualquer pessoa e a qualquer
título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro
da declaração de importação; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a qualquer tempo e a qualquer
título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos
arts. 61, 62 e 63
, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. As transferências, a
qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e
II do
caput
sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou
de ofício
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 65
Art. 65º O adquirente, a qualquer título,
de produto beneficiado com a isenção de que trata o
art. 61
, nas hipóteses de transferências previstas no
parágrafo único do art. 64
, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º,
e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 66
Art. 66º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nos
arts. 61 a 65
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 13
,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º As entidades beneficentes de assistência social,
certificadas na forma do
inciso IV do art. 18 da Lei n
o
Item 8
8.742, de 7 de dezembro de 1993
, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da
Lei n
o
91, de 28 de agosto de 1935
, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com
isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos
em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos
termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Lei n
o
Item 8
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere
este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades
beneficentes no País (
Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único
).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Serão observadas as seguintes normas, em relação às
isenções de que trata o
art. 54
:
Inciso I
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e
XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem
renovável
(Lei n
o
Item 9
9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1
o
, § 2
o
e a
rt. 2º, § 3º
, e
Lei n
o
Item 10
10.182, de 2001, art. 3
o
);
Inciso II
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão
declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as
normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
Inciso III
III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita
Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá
limite global anual, em valor, para as importações
(Lei n
o
Item 8
8.010, de 1990, art. 2
o
)
; e
Inciso IV
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV,
a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no
mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(Lei n
o
Item 9
9.359, de 1996, art. 4
o
,
e
Lei n
o
Item 9
9.643, de 1998, art. 2
o
).
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º O Poder Executivo, quando se tornar necessário para
atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a
seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para
corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou
majorá-las até trinta unidades percentuais
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.199, de 1971, art. 4
o
).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as
alíquotas básicas são as constantes da
TIPI
, aprovada pelo
Decreto n
o
Item 4
4.070, de 28 de dezembro de 2001
(Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º As reduções do imposto referentes aos bens de
procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica
desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do
benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação
(Lei n
o
Item 8
8.032, de 1990, art. 3
o
, inciso I,
e
Lei n
o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1
o
, inciso IV
).
Seção II
Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e
Item 71
71.17 da TIPI
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto
incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e
Item 71
71.17 da
TIPI
, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do
inciso VI do § 2
o
do art. 155 da Constituição
(Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do
caput
serão uniformes em todo o território nacional
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).
Seção III
Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Tecnológico
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º Haverá redução de cinquenta por cento do imposto
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como
os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o
caput
fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação, observado o seguinte
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):
Inciso I
I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá
ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;
Inciso II
II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria
da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de
que trata o
caput
, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo
ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao
imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de
juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no
caput
não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam
a
Lei n
o
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991
, a
Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991
, e a
Lei n
o
Item 10
10.176, de 11 de janeiro de 2001
, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além
daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do
imposto apenas em relação a essas outras atividades
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º,
e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 4
o
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O gozo do benefício fiscal de que trata o
caput
fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A redução de que trata o
caput
:
Inciso I
I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou
documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará
arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a
finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que
concedeu o incentivo fiscal;
Inciso II
II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da
redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que
ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1
o
a 5
o
, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Seção IV
(Revogado
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º As empresas industriais e agropecuárias nacionais que
foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas
aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução
de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (
Lei n
o
Item 8
8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3
o
e
4º, inciso II
,
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 43
, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela
legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o
regime previsto no
art. 72
, conforme disciplinado pelo Poder Executivo
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 25).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção V
Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte
Art. 74
Art. 74º A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto
incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos,
ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte
para incorporação ao seu ativo imobilizado
(Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4
o
, e
Lei Complementar n
o
128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2
o
).
Seção VI
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos
Olímpicos,
Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º Fica reduzida a zero, de 1
o
de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente
sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais
(Lei n
o
Item 10
10.451, de 2002, art. 8
o
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14
,
e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A redução de que trata o
caput
aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o
caput
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º,
e
Lei n
o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 76
Art. 76º São beneficiários da redução de que trata o
art. 75
os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e
paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB
e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (
Lei no 10.451, de 2002, art. 9o
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º O direito à fruição da redução de que trata o
art. 75
fica condicionado
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 10
,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 2008, art. 5
o
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à comprovação da regularidade fiscal
do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - à manifestação do Ministério do
Esporte sobre:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o atendimento aos requisitos
estabelecidos no
parágrafo único do art. 75
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a condição de beneficiário da
redução, do adquirente, nos termos do
art. 76
; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) a adequação dos equipamentos e
materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da
entidade do desporto a que se destinem.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Tratando-se de produtos
destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto
nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da
Defesa
(Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 78
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 78º Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser
transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - para qualquer pessoa e a qualquer
título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota
fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a qualquer tempo e a qualquer
título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos
arts. 75, 76 e 77
, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. As transferências, a
qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e
II do
caput
sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e
de multa de mora ou de ofício
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 79
Art. 79º O adquirente, a qualquer título, de produto
beneficiado com a redução de que trata o
art. 75
, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do
art. 78
, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º O disposto nos
arts. 75 a 79
será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 13,
Lei n
o
Item 11
11.116, de 2005, art. 14
, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção VII
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Da reposição de mercadoria equivalente
à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
Art. 80-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80-Aº Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à
mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº
Item 12
12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput aplica-se, também, à aquisição no mercado
interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº
Item 12
12.350, de 2010, art. 31, § 1º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já
exportado; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a
empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no
mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não,
considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de
tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade
e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada
sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de
2010, art. 31, § 4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio
estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior
e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 31, § 4º, e art. 33).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção VIII
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Dos produtos classificados nas
Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 80-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80-Bº O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir
de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País,
classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos
de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da
seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput,
incisos I e II, e
art. 39, caput, inciso I):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a
requisitos específicos de eficiência energética; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos
específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à
direção.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o
inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja
alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no
inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755,
de 2018, art. 2º, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o
caput fica
limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será
concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o
concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018,
art. 2º, § 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou
simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter
uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em
relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares,
equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, §
4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica
e em legislação complementar
(Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º,
art. 2º,
art.
28 e art. 29).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Art. 81
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 81º São isentos do imposto
(Decreto-Lei n
o
288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9
o
, e
Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 1
o
):
Inciso I
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
Inciso II
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por
estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam
industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento,
destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional,
excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou
preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico; e
Inciso III
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus,
para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para
serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental,
excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e
bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e
24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00
e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º
,
Decreto-Lei n
o
340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1
o
,
e
Decreto-Lei n
o
355, de 6 de agosto de 1968, art. 1
o
).
Art. 81-A
Art. 81-Aº Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos
na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao
consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que
observados os requisitos previstos no
art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º Os bens do setor de informática industrializados na
Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos
incisos I e II do art. 81
, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo
(Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 2
o
, § 2
o
).
Art. 82
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 parágrafos, 12 itens, 20 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 82º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação
industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto
na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que
atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, caput e § 2º-A).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fazer jus à isenção de que trata o
caput
, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme definido em legislação específica
(Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 3º, 4º,
13 a 15
e 19,
Lei n
o
Item 10
10.176, de 2001, art. 3
o
,
Lei n
o
Item 10
10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2
o
,
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 21
,
Lei n
o
Item 11
11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2
o
e
5º,
e
Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 128).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas
fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme
definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legislação
complementar (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e §
Item 19
19).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados
pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo
Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia
(Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º
,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º
,
Lei nº 10.833, de 2003, art. 21
,
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da
informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal,
produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico,
estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da
Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Consideram-se bens de informática e automação:
Parágrafo § 3º
§ 3º Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º-A):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica
(Lei n
o
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A
,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A
,
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º
e
7º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º)
;
Inciso II
II - máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A
,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A
,
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º
e
7º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º
);
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por
fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por
técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
);
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais
(Lei nº
Item 8
8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - terminais portáteis de telefonia
celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I,
e
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º
e
7º
); e
Inciso V
V - unidades de saída por vídeo
(monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da
TIPI,
próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II,
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º
e
7º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os
incisos I e II do art. 81
são os mesmos da relação prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 141
, respeitado o disposto no § 3
o
e no § 5
o
deste artigo
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A
,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados
pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81
são os mesmos constantes da relação de que trata o
art. 2º do Decreto nº
Item 5
5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º
deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º, e
Lei nº 8.387, de
1991, art. 2º, § 2º-A,).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto nos
incisos I e II do art. 81
não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º
,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A
,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º
):
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto nos incisos I e II do
caput do art. 81 não se aplica
aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aparelhos de fotocópia, por sistema
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
Inciso II
II - aparelhos de gravação de som,
aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de
som, da Posição 85.19;
Inciso III
III - aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da Posição 85.21;
Inciso IV
IV - partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições
Item 85
85.19, 85.21 e 85.22;
Inciso V
V - discos, fitas, dispositivos de
armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
Inciso VI
VI - câmeras de televisão, câmaras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
Inciso VII
VII - aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
Inciso VIII
VIII - aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores,
exceto os relacionados no inciso V do § 3
o
, e projetores, da Posição 85.28;
Inciso IX
IX - partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80,
referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
Inciso X
X - tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da Posição 85.40;
Inciso XI
XI - câmeras fotográficas, aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (
flash
), para fotografia, da Posição 90.06;
Inciso XII
XII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da Posição 90.07;
Inciso XIII
XIII - aparelhos de projeção fixa,
câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
Inciso XIV
XIV - aparelhos de relojoaria e suas
partes, do Capítulo 91.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para os aparelhos do inciso III do § 3
o
, as isenções dos
incisos I e II do art. 81
não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata
o § 1
o
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
As empresas beneficiárias das isenções de que trata o
caput
deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios,
mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados
(Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 2
o
, § 7
o
, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do
Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA,
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão
sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e
parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria
independente (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do
setor de tecnologia da informação.
Parágrafo § 8º
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as
disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre
capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e
comunicação.(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 83
Art. 83º Na hipótese do não cumprimento das exigências para
gozo dos benefícios de que trata o
caput do art. 82,
ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7
o
do mesmo artigo, a sua
concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o
art. 554
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza
(Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º
).
Art. 83
Art. 83º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos
benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos
relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será
suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §
9º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Suspensão
Art. 84
Art. 84º A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com
suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se
efetivará a isenção de que trata o
inciso III do art. 81
.
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º Sairão com suspensão do imposto:
Inciso I
I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus,
especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as
condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4
o
)
; e
Inciso II
II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de
Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para
industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área,
atendida a ressalva do
inciso III do art. 81
.
Produtos Importados
Art. 86
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 86º Os produtos de procedência estrangeira importados
pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto,
que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou
utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na
agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas
e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
(Decreto-Lei n
o
288, de 1967, art. 3
o
,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º
, e
Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 1
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção,
os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser
posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus
(Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do
caput
poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que
usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º,
e
Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 127
).
Art. 87
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 87º Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca
de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional,
ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se
tratar
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37
, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º
):
Inciso I
I - de bagagem de passageiros;
Inciso II
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na
Zona Franca de Manaus; e
Inciso III
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e
medicamentos, referidos no i
nciso II do art. 95
, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
Inciso I
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro
de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os
incentivos fiscais referidos nos
incisos I e III do art. 81
e no
art. 86
, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará
o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos
respectivos acréscimos legais, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 52
; e
Inciso II
II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos
fiscais de que tratam o
inciso III do art. 81
, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá
ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do
imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma do
Decreto n
o
Item 1
1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso
II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de
carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 89
Art. 89º A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca
de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de
acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão,
o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 90
Art. 90º Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de
Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede
Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos
fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria,
conforme padrão conferido em
software
específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 91
Art. 91º A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona
Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o
último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 92
Art. 92º Os produtos de origem nacional destinados à Zona
Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos
do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob
controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes
aplicando a suspensão do imposto
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito
do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na
industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca
de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85
(Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 4
o
).
Prazo de Vigência
Art. 94
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 94º Ficam extintos, a partir de 1
o
de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção
(Constituição, arts. 40
e
92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
,
Emenda Constitucional n
o
42, de 19 de dezembro de 2003, art. 3
o
,
Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2
o
).
Art. 94
Art. 94º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios
previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40,
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A,
Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 6 itens, 7 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º São isentos do imposto:
Inciso I
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia
Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos
por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida
região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos
Item 2208.20
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
(Decreto-Lei n
o
356, de 15 de agosto de 1968, art. 1
o
);
Inciso II
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir
relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na
Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados
(Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º,
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.435, de 1975, art. 3
o
, e
Lei n
o
Item 8
8.032, de 1990, art. 4
o
):
Alínea a
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e
pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira,
exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
Alínea b
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura,
pecuária e atividades afins;
Alínea c
c) máquinas para construção rodoviária;
Alínea d
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
Alínea e
e) materiais de construção;
Alínea f
f) produtos alimentares; e
Alínea g
g) medicamentos; e
Inciso III
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e
extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária,
por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos
projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03
a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex
Item 01
01) da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 34).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a
transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua
fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 52
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das
mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II,
levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais
localizadas na Amazônia Ocidental (
Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.435, de 1975, art. 3
o
).
Suspensão
Art. 96
Art. 96º Para fins da isenção de que trata o
inciso I do art. 95
, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com
suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por
intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 97
Art. 97º O disposto nos
arts. 89 a 91
aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por
intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos
(Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 98
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º Ficam extintos, a partir de 1
o
de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção
(Decreto-Lei n
o
288, de 1967, art. 42,
Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º,
Decreto n
o
Item 92
92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2
o
,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2
o
).
Art. 98
Art. 98º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios
fiscais previstos nesta Subseção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 99
Art. 99º O disposto nos
arts. 89 a 91
aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio,
efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.
Art. 100
Art. 100º A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre
Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou
posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a
importador nela estabelecido.
Art. 101
Art. 101º Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às
Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas
autorizadas a operarem nessas áreas.
Art. 102
Art. 102º As obrigações tributárias suspensas nos termos desta
Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º A bagagem acompanhada de passageiro procedente de
Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira,
será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições
correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus
(Lei n
o
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3
o
, § 4
o
,
Lei n
o
Item 8
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4
o
, inciso VII
,
Lei n
o
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4
o
, inciso VII
, e
Lei n
o
Item 8
8.857, de 8 de março de 1994, art. 4
o
, inciso VII).
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
Inciso I
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro
de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com
os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do
benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que
deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto
no
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 52
; e
Inciso II
II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos
fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária
deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do
território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização
concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma do
Decreto n
o
Item 1
1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso
II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de
carga.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 6 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º Os produtos industrializados nas Áreas de Livre
Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa
Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul,
referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do
território nacional
(Lei n
o
Item 11
11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6
o
,
e
Lei n
o
Item 11.898
11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A isenção prevista no
caput
somente se aplica a produtos:
Inciso I
I - em cuja composição final haja
preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos
segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da
TIPI
, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e
conforme definido em regulamento específico
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, §
1
o
, e
Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º);
e
Inciso II
II - elaborados por estabelecimentos
industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º,
e
Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excetuam-se da isenção prevista no
caput
:
Inciso I
I - para as Áreas de Livre Comércio de
importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana,
e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas
alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de
toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas
Posições 33.03 a 33.07 da
TIPI
, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio
aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da
fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e
observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1
o
(Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º);
e
Inciso II
II - para as Áreas de Livre Comércio
de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração,
coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda,
no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga,
Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de
reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e
considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) volume;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) quantidade;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) peso; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) importância, considerada a utilização no produto final.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de
2050 (Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Tabatinga - ALCT
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 14 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre
Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,
e
Lei n
o
Item 8
8.032, de 1990, art. 2
o
, inciso II, alínea “m”,
e
art. 3º, inciso I):
Inciso I
I - seu consumo interno;
Inciso II
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços
de qualquer natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos
do território nacional;
Inciso VI
VI - atividades de construção e reparos navais;
Inciso VII
VII - industrialização de outros produtos em seu território,
segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na
região; ou
Inciso VIII
VIII - estocagem para reexportação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos
de isenção prevista em legislação específica
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
Inciso I
I - armas e munições;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bens finais de informática;
Inciso IV
IV - bebidas alcoólicas;
Inciso V
V - perfumes; e
Inciso VI
VI - fumos.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às
finalidades mencionadas no
art. 106
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º,
e
Lei n
o
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108
).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata o
caput
os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da
TIPI
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º
,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 108
, e
Lei n
o
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19
):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08
(exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 108
Art. 108º Os incentivos previstos nos
arts. 106 e 107
vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Art. 108
Art. 108º Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31
de dezembro de 2050 (Lei nº 7.965,
de 1989, art. 13, e
Lei nº 13.023, de
2014, art. 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre
Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que
será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agricultura e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
Inciso VI
VI - atividades de construção e reparos navais.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bens finais de informática;
Inciso IV
IV - bebidas alcoólicas;
Inciso V
V - perfumes; e
Inciso VI
VI - fumo e seus derivados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no
art. 103
, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território
nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada,
para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às
finalidades mencionadas no
art. 109
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º
, e
Lei n
o
Item 8
8.981, de 1995, art. 109
).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata o
caput
os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da
TIPI
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 109
, e
Lei n
o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19
):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08
(exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 111
Art. 111º Os incentivos previstos nos
arts. 109 e 110
vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Art. 111
Art. 111º Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31
de dezembro de 2050 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13, e
Lei nº 13.023, de
2014, art. 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Art. 112
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 112º A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de
Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão
do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a
(Lei n
o
Item 8
8.256, de 1991, art. 4
o
,
e
Lei n
o
Item 11
11.732, de 2008, arts. 4
o
e 5
o
):
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza; ou
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumos e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (
Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º
).
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às
finalidades mencionadas no
art. 112
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º,
Lei n
o
Item 8
8.981, de 1995, art. 110
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º
).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata o
caput
os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da
TIPI
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110
, e
Lei n
o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19
):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08
(exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 114
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 114º A venda de produtos nacionais ou nacionalizados,
efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali
estabelecidas fica equiparada à exportação
(Lei n
o
Item 11
11.732, de 2008, art. 7
o
)
.
Art. 115
Art. 115º Os incentivos previstos nos
arts. 112 e 113
vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 14
, e
Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º
).
Art. 115
Art. 115º Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31
de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14,
Lei nº 11.732, de 2008,
art. 4º, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que
será convertida em isenção quando forem destinados a
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º
, e
Lei n
o
Item 8
8.387, de 1991, art. 11,
caput
e § 2
o
)
:
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza; ou
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º,
e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º,
e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumos e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º,
e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
).
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às
finalidades mencionadas no
art. 116
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
, e
Lei n
o
Item 8
8.981, de 1995, art. 110
).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata o
caput
os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da
TIPI
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110
, e
Lei n
o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19
):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08
(exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Ficam extintos, a partir de 1
o
de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos
arts. 116 e 117
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 14,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 77, § 2
o
).
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31
de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14,
Lei nº 8.387, de 1991,
art. 11, caput e § 2º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º, e
Lei nº
Item 13
13.023, de 2014, art. 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 11 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de
Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados
a
(Lei n
o
Item 8
8.857, de 1994, art. 4
o
)
:
Inciso I
I - consumo e venda, internos;
Inciso II
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
Inciso III
III - agropecuária e piscicultura;
Inciso IV
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
Inciso V
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
Inciso VI
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional (
Lei n
o
Item 8
8.857, de 1994, art. 4
o
, § 1
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
Inciso I
I - armas e munições de qualquer natureza;
Inciso II
II - automóveis de passageiros;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas;
Inciso IV
IV - perfumes; e
Inciso V
V - fumo e seus derivados.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (
Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º
).
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às
finalidades mencionadas no
art. 119
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º
, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110
).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata o
caput
os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da
TIPI
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110
, e
Lei n
o
Item 9
9.065, de 1995, art. 19
):
Inciso I
I - armas e munições: Capítulo 93;
Inciso II
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
Inciso III
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08
(exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
Inciso IV
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 120-A
Art. 120-Aº Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até
31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção III
Da Zona de
Processamento
de Exportação
Art. 121
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 121º Às empresas autorizadas a operar em Zona de
Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente
sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade
com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes
de legislação específica (
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II
, e
Lei n
o
Item 11
11.732, de 2008, art. 1
o
).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o
caput
aplica-se às:
Inciso I
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso II,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
); e
Inciso II
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às
atividades da empresa, mencionados no inciso I
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 13,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Art. 122
Art. 122º As matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a
suspensão de que trata o
art. 121
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente
autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que
trata o
caput
poderão ser revendidos no mercado interno
(Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º A suspensão do imposto de que trata o
art. 121
:
Inciso I
I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo
imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de
Exportação
(Lei no 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
); e
Inciso II
II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o
compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta
decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação
específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato
gerador
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art.1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção,
na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a
exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos
arts. 552 a 554
, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da
declaração de importação correspondente
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1
o
, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na
Lei n
o
Item 11
11.508, de 2007
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
).
Art. 124
Art. 124º Na importação de produtos usados, a suspensão de que
trata o
art. 121
será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art.1º
).
Art. 125
Art. 125º Os produtos industrializados em Zona de
Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Art. 126
Art. 126º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a
operar na forma do
art. 121
deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
).
Art. 127
Art. 127º Aplica-se o tratamento estabelecido no
art. 121
para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a
operar em Zona de Processamento de Exportação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Art. 128
Art. 128º Os produtos importados ou adquiridos no mercado
interno referidos no
art. 121
poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma
prevista na legislação aduaneira
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º,
e
art. 13, parágrafo único,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º)
.
Art. 129
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 129º A empresa autorizada a operar em Zona de
Processamento de Exportação de que trata o
art. 121
responde pelo imposto suspenso na condição de
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
):
Inciso I
I - contribuinte, nas operações de importação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
); e
Inciso II
II - responsável, nas aquisições no mercado interno
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º
).
Perdimento
Art. 130
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º Considera-se dano ao erário, para efeito de
aplicação da pena de perdimento, a introdução
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 23
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
):
Inciso I
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de
Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado
interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos
autorizados de conformidade com a legislação específica; e
Inciso II
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria
estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976
, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida
neste artigo.
Prazo
Art. 131
Art. 131º A solicitação de instalação de empresa em Zona de
Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na
forma estabelecida em regulamento específico
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Art. 131
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 131º A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento
de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma
prevista no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 2º, § 5º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de
Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de
Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º,
e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O prazo de que trata o § 1
o
poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de
grande vulto que exijam longos prazos de amortização
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º
, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º
).
Vedação
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º É vedada a instalação em Zona de Processamento de
Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de
plantas industriais já instaladas no País
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em Zona de
Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
Inciso I
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia
autorização do Comando do Exército;
Inciso II
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
Inciso III
III - outros indicados em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região
Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a
ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010,
para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos
classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI
(Lei Complementar n
o
124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1
o
, 2
o
e
19
,
Lei Complementar n
o
125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1
o
, 2
o
e
22,
e
Lei n
o
Item 9
9.826, de 1999, art. 1
o
, §§ 1
o
e 3
o
).
Art. 133
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 133º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região
Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a
ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020,
para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos
classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no
Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 124, de 3
de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e
art. 19,
Lei Complementar nº 125, de
3 de janeiro de 2007, art. 1º,
art. 2º e
art. 22, e
Lei nº 9.826, de 1999,
art. 1º, caput e § 1º e § 3º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O crédito presumido de que trata o
caput
corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI
incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais
ou importados diretamente pelo beneficiário
(Lei no 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(Lei no 9.826, de 1999, arts. 2º
e
3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e
aprovação dos projetos
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3
o
a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contados da data de sua aprovação
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver
aquela data
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).
Parágrafo § 7º
§ 7º
A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas,
bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos
respectivos acréscimos legais
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de
apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação
do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00,
Item 8433.59
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex
01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O regime especial
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 56, § 1
o
,
e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 2008, art. 3
o
):
Inciso I
I - consistirá de crédito presumido do
imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto
destacado na nota fiscal; e
Inciso II
II - será concedido mediante opção e
sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
Alínea a
a) sejam executados ou contratados
exclusivamente por estabelecimento industrial;
Alínea b
b) sejam cobrados juntamente com o
preço dos produtos referidos no
caput
, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
Alínea c
c) compreendam a totalidade do
trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega
do produto ao adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do
art. 137
, o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1
o
alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até
o local de entrega do produto ao adquirente
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
Parágrafo § 3º
§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como
benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com
benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os
art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 56, § 4º, Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16,
parágrafo único, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 parágrafos, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1
o
, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI,
como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares n
o
7, de 7 de setembro de 1970
,
n
o
8, de 3 de dezembro de 1970, e n
o
70, de 30 de dezembro de 1991
, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que
incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de
fabricação própria
(Lei n
o
Item 9
9.440, de 14 de março de 1997, art. 11
,
caput
e
inciso IV).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam
montadoras e fabricantes de
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
Inciso I
I - veículos automotores terrestres de
passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
Inciso II
II - caminhonetas, furgões, picapes e
veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de
mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
Inciso III
III - veículos automotores terrestres
de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a
quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais
e caminhões-tratores;
Inciso IV
IV - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
Inciso V
V - tratores, máquinas rodoviárias e de
escavação e empilhadeiras;
Inciso VI
VI - carroçarias para veículos
automotores em geral;
Inciso VII
VII - reboques e semirreboques
utilizados para o transporte de mercadorias; e
Inciso VIII
VIII - partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1
o
tenham
(Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11
e
Item 12
12):
Inciso I
I - sido habilitadas, até 31 de
dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
Inciso II
II - cumprido com todas as condições
estipuladas na
Lei nº 9.440, de 1997
, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
Inciso III
III - comprovado a regularidade do
pagamento dos impostos e contribuições federais.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subsequente ao da sua concessão
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de
que trata o
art. 477
e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos
do estabelecimento que apurar o referido crédito
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte (
Lei n
o
Item 9
9.440, de 1997, art. 1
o
, § 14
).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4
o
e 5
o
poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade
com o disposto no
art. 268
, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Art. 135-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 16 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135-Aº As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo,
habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo,
farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como
ressarcimento das contribuições de que tratam a
Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa
para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já
existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas
que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, §
1º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas
rodas ou mais, e jipes;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas
ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de
carga não superior a quatro toneladas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de
mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas,
veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e
caminhões-tratores;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este
parágrafo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do
incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes
requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para
o desenvolvimento regional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - cumprir todas as condições estabelecidas na
Lei nº 9.440, de 1997,
constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições
federais.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao
resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no
art. 1º da Lei nº
Item 10
10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês,
dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,
multiplicado por:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de
fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês
de fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo
mês de fruição do benefício; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de
fruição do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de
9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar
(Lei nº 9.440, de 1997,
art. 11-B, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 135-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135-Bº As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A,
habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido
artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das
contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970, e a
Lei
Complementar nº 70, de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de
janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que
contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos
produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em
produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei nº 9.440, de 1997, art.
Item 11
11-C).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido será
equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no
art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das
vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos
de que trata o caput,
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de
fruição do multiplicado por:benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do
benefício; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de
fruição do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido
apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em
legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 11-C, § 1º e § 4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Suspensão
Art. 136
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 12 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 136º Sairão com suspensão do imposto:
Inciso I
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis,
carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime
aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por
encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI
(Medida Provisória n
o
Item 2.189
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1
o
e 2
o
);
Inciso II
II - do estabelecimento industrial, os
produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando
destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
II);
Inciso III
III - do estabelecimento industrial, os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
Item 87
87.06 e 87.11 da TIPI
(Lei n
o
Item 9
9.826, de 1999, art. 5
o
,
e
Lei n
o
Item 10
10.485, de 2002, art. 4
o
);
Inciso IV
IV - no desembaraço aduaneiro, os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no
inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º,
e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
);
Inciso IV
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias,
os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou
por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 1º);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - do estabelecimento industrial, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos
Item 84
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
Item 87
87.01 a 87.06 da TIPI
(Lei n
o
Item 10
10.485, de 2002, art. 1
o
,
e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 1
o
, inciso I, alínea “a”);
e
Inciso V
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados
nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32,
Item 84
84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06
e 8716.20.00 da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e
Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”); e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - no desembaraço aduaneiro, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso
V
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Inciso VI
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por
encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o
inciso V do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do
caput
, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata
o inciso I do
caput
forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na
importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos
materiais de embalagem neles empregados
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
I).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos III e IV do
caput
é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego,
pelo estabelecimento industrial adquirente
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º
, e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
):
Inciso I
I - na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I,
e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
); ou
Inciso II
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
Item 87
87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3
da TIPI
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II,
e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto nos incisos III e IV do
caput
aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o
art. 137
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º
,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
, e
Lei n
o
Item 10
10.865, de 2004, art. 33
).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto no inciso I do § 3
o
alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I
e
II da Lei nº 10.485, de 2002
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto nos incisos V e VI do
caput
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 2
o
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para os fins do disposto nos incisos V e VI do
caput
, as empresas adquirentes deverão
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7o):
Inciso I
I - atender aos termos e às condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I);
e
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II)
.
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições
Item 87
87.01 a 87.05 da
TIPI
, industrializados por encomenda
por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é
controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 9
o
(Medida Provisória n
o
Item 2.189
2.189-49, de 2001, art. 17, § 5
o
).
Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 138º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou
importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 136
, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com
a incidência do imposto
(Lei no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º,
e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
).
Nota Fiscal
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos
incisos III a VI do caput do art. 136
, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas
referidas notas
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º
, e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 6
o
).
Seção II
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Dos Bens de Informática
Direito ao Benefício
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou
redução do imposto para bens de informática e automação
(Lei n
o
Item 8
8.248, de 1991, art. 4
o
, e
Lei n
o
Item 10
10.176, de 2001, art. 1
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fazer jus aos benefícios previstos no
caput
, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País,
conforme definido em legislação específica (
Lei nº 8.248, de 1991, art. 11
, e
Lei n
o
Item 11
11.077, de 2004, art. 1
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da
Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto,
mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, § 9º,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 2º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se
bens de informática e automação:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza
eletrônica
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A
, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - os aparelhos telefônicos por fio,
com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por
técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da
TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º
,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - terminais portáteis de telefonia
celular, classificados no Código 8517.12.31 da
TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - unidades de saída por vídeo
(monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI,
desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio
frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da
TIPI,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Poder Executivo, respeitado o disposto no
caput
e no § 2
o
, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o
art. 140
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no
art. 140
não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º
, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aparelhos de fotocópia, por sistema
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - aparelhos de gravação de som,
aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de
som, da Posição 85.19;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da Posição 85.21;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições
Item 85
85.19, 85.21 e 85.22;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - discos, fitas, dispositivos de
armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - câmeras de televisão, câmaras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VII
VII - aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VIII
VIII - aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores,
exceto os relacionados no inciso V do
caput
, e projetores, da Posição 85.28;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IX
IX - partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80,
referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso X
X - tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da Posição 85.40;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XI
XI - câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (
flash
), para fotografia, da Posição 90.06;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da Posição 90.07;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - aparelhos de projeção fixa;
câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIV
XIV - aparelhos de relojoaria e suas
partes, do Capítulo 91.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para os aparelhos do inciso III do
caput,
os benefícios previstos no
art. 140
não estão condicionados à obrigação de realizar os
investimentos de que trata o § 1
o
do mesmo artigo
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
).
Isenção e Redução
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 2 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11,
Item 8471.30
8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de
processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores
(Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11,
Item 8471.70
8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41,
Item 8473.30
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da
TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de
informática e automação desenvolvidos no País
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º
e
7º
,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1°
e
4º
,
Lei n
o
Item 10
10.664, de 2003, art. 1
o
, e
Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º
e
3º)
:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - quando produzidos na Região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (
Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º
e
4º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) até 31 de dezembro de 2014, são
isentos do imposto;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) de 1
o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas
à redução de noventa e cinco por cento; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) de 1
o
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam
sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - quando produzidos em outros pontos
do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos
seguintes percentuais
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º,
Lei n
o
Item 10
10.664, de 2003, art. 1
o
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) noventa e cinco por cento, de 1
o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) noventa por cento, de 1
o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) setenta por cento, de 1
o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá atualizar o valor fixado no
caput
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 6º,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 143
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 143º As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de
informática e automação, não especificados no
art. 142
, serão reduzidas:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - quando produzidos na Região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em
(Lei n
o
Item 10
10.176, de 2001, art. 11,
e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) noventa e cinco por cento, de 1
o
de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) noventa por cento, de 1
o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) oitenta e cinco por cento, de 1
o
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - quando produzidos em outros pontos
do território nacional, em
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) oitenta por cento, de 1
o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) setenta e cinco por cento, de 1
o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) setenta por cento, de 1
o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 144
Art. 144º A isenção ou redução do imposto somente contemplará
os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo,
produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 1º
e
1º-C,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 145
Art. 145º Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se
bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de
que trata o
art. 141
e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º O pleito para habilitação à concessão da isenção ou
redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia
pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme
instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta
de projeto que deverá
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-C,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
):
Inciso I
I - identificar os produtos a serem
fabricados;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - contemplar o plano de pesquisa e
desenvolvimento elaborado pela empresa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - demonstrar que na
industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos
Básicos para eles estabelecidos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - ser instruída com a Certidão
Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou
Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - comprovar, quando for o caso, que os
produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no
que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao
cumprimento do Processo Produtivo Básico.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de
Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução
do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa
interessada.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento
e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a
que se refere o § 2
o
, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos
produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse,
identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento
fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à
guarda da correspondente documentação fiscal.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas
portarias conjuntas a que se refere o § 2
o
serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 147
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 147º Na hipótese do não cumprimento das exigências para
gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 140
, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o
art. 554
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º,
e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Suspensão
Art. 148
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 148º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício
referido no
art. 140
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “c”,
e
Lei n
o
Item 11
11.908, de 3 de março de 2009, art. 9
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que
trata o
caput
serão desembaraçados com suspensão do imposto
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no
caput
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - atender aos termos e às condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I)
; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de bens de que trata o
art. 144
, que gozem do benefício referido no
art. 140
serão desembaraçados com suspensão do imposto
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º
, e
Lei n
o
Item 11
11.908, de 2009, art. 9
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Outras Disposições
Art. 149
Art. 149º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se
as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação
e competitividade do setor de tecnologias da informação.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção III
Da Indústria de Semicondutores
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá
usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos
arts. 151 e 152
, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção
(Lei n
o
Item 11
11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3
o
, inciso III,
e
art. 4º, inciso II).
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 11 incisos, 14 alíneas, 6 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o
disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art.
3º, caput,inciso III, e
art. 64, e
Lei nº 13.969, de 2019,
art. 16).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça isoladamente ou em conjunto
(Lei nº11.484, de 2007, art. 2º
e
art. 6º):
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista
anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme
definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e
art. 6º):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em relação a dispositivos
eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da
TIPI
, as atividades de:
Inciso I
I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as
atividades de:
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) concepção, desenvolvimento e
projeto (
design
);
Alínea b
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
Alínea b
b) difusão ou processamento físico-químico;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) encapsulamento e teste;
Alínea c
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e
teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como
a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de
multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados
de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito
integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em
placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos,
terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato
(Lei nº 13.969, de 2019, art. 16):
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 1
1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de
silício, ou as suas combinações;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 2
2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas
Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 3
3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - em relação a dispositivos
mostradores de informações (
displays
), de que trata o § 3
o
, as atividades de:
Inciso II
II - em relação a mostradores de informações (displays), as
atividades de:
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) concepção, desenvolvimento e
projeto (
design
);
Alínea b
b) fabricação dos elementos
fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
Alínea c
c) montagem final do mostrador e
testes elétricos e ópticos.
Alínea c
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e
destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos
semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados
conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da
Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades (
Lei no 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º
):
Inciso I
I - isoladamente, quando executar todas
as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
Inciso II
II - em conjunto, quando executar
todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I
e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com
os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 2º, § 1º, e
Lei nº 13.969, de 2019 art. 16).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O inciso II do § 1
o
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso II do § 1º
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
2º):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - alcança os mostradores de
informações (
displays
) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo
em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de
cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz
orgânicos - OLED ou
displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de
emissão de campo elétrico; e
Inciso I
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em
ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) de cristal líquido (LCD);
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) eletroluminescentes:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 1
1. diodos emissores de luz (LED);
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 2
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Item 3
3.
displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não alcança os tubos de raios
catódicos - CRT.
Inciso II
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
A pessoa jurídica de que trata o § 1
o
deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o §
1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou
outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays)
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º, e
Lei nº 13.969, de 2019, art. 16).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o §
1
o
devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 153
, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas
computacionais (
softwares
) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de
fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado
parágrafo
(Lei no 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º
e
art. 6º, § 1º).
Parágrafo § 5º
§ 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades
de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos
aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica,
de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de
suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de
fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido
parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º, e
art. 6º, § 1º).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e
equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se
referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo
federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos
Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito
impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às
condições estabelecidos no
Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021,
e em legislação complementar.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Redução de Alíquotas
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º As alíquotas do imposto incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de
janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados às atividades de que tratam os
incisos I e II do § 1º do art. 150
(Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III,
e
64
, e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 6
o
).
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas
do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele
equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu
ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os
incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e
art. 64).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no
caput
alcança também as ferramentas computacionais (
softwares
) e os insumos destinados às atividades de que trata o
art. 150
, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
As disposições do
caput
e do § 1
o
alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As disposições do
caput e do § 1º alcançam somente os bens ou
insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e
da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).
Art. 152
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º As alíquotas do imposto
incidentes sobre os dispositivos referidos nos
incisos I e II do § 1º do art. 150
, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do
PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II
, e
art. 64).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no
caput
, relativamente às saídas dos
mostradores de informações (
displays
),
aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas a
líneas “a” e “
b
” do inciso II do § 1º do art. 150
tenham sido realizadas no País
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (
Lei n
o
Item 11
11.484, de 2007, art. 4
o
, § 7
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Aprovação dos Projetos
Art. 153
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º Os projetos referidos no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 150
devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).
Art. 153
Art. 153º Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser
aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência,
Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder
Executivo federal (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A aprovação do projeto
fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica
interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º).
Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154
Art. 154º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada
ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações e condições estabelecidas no
art. 150
e na legislação específica
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º).
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º No caso de os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o
percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa
jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou
Inciso CT
CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes
à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados
desde 1
o
de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º).
Art. 155
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 155º Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado
ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no
Decreto nº 10.615, de 2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá
aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte
por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano
subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da
efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º e
Lei nº 13.969, de 2019,
art. 11)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no
caput
até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi
atingido o percentual
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do
caput
, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1
o
, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei
tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do
art. 152
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no
caput, a não aplicação do valor
residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada
no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de
juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das
reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma
prevista na lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2
o
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não
recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2
o
e 3
o
não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a
aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do
caput
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2
o
sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de
ofício na forma da lei tributária
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º).
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 156º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida,
a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos
arts. 151 e 152
, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):
Inciso I
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que
trata o
art. 154
;
Inciso II
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do
art. 150
, observadas as disposições do art.
155
;
Inciso III
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS;
ou
Inciso IV
IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A suspensão de que trata o
caput
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos
arts. 151 e 152
, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no
prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos será punida com o cancelamento da aplicação dos
arts. 151 e 152
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).
Art. 157
Art. 157º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se
as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
Seção IV
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Equipamentos para a
TV digital - PATVD
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução
das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos
arts. 159 e 160
, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III,
e
art. 15, inciso II).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista
anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e
fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI
(Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13
e
Item 17
17).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1
o
deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da
Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens
desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e
Tecnologia
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de
que trata o § 1
o
devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 161
, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos
transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de
software
e de insumos para tais equipamentos
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º
, e
art. 17, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Redução de Alíquotas
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º As alíquotas do imposto incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados às atividades de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 158
(Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III,
e
Item 66
66).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no
caput
alcança também as ferramentas computacionais (
softwares
) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o
art. 158
, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
As disposições do
caput
e do § 1
o
alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos
transmissores referidos no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 158
, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do
PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso II,
e
art. 66).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A redução de alíquotas
de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao imposto
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, parágrafo único).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Aprovação dos Projetos
Art. 161
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 161º Os projetos referidos no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 158
devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 16).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A aprovação do projeto
fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica
interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 16, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 162
Art. 162º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada
ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 18).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º No caso dos investimentos em pesquisa e
desenvolvimento previstos no
art. 158
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da
regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de
multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados
desde 1
o
de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no
caput
até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi
atingido o percentual
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do
caput
, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1
o
, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei
tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do
art. 160
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2
o
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não
recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2
o
e 3
o
não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a
aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do
caput
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 4º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2
o
sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de
ofício na forma da lei tributária
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida,
a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos
arts. 159 e 160
, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - descumprimento das condições
estabelecidas no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 158
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - descumprimento da obrigação de
efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do
art. 158
, observadas as disposições do
art.
163
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III – não apresentação ou não aprovação
dos relatórios de que trata o
art. 162
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - infringência aos dispositivos de
regulamentação do PATVD; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - irregularidade em relação a impostos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A suspensão de que trata o
caput
converte-se em cancelamento da aplicação dos
arts. 159 e 160
, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no
prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos será punida com o cancelamento da aplicação dos
arts. 159 e 160
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 165
Art. 165º Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se
as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção V
Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
Suspensão
Art. 166
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º Serão efetuadas com suspensão do imposto
(Lei n
o
Item 11
11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14,
Lei n
o
Item 11
11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1
o
, e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 5
o
):
Art. 166
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações
de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado
interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, art. 14):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a saída do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e
outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos
Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação
de trabalhadores; e
Inciso I
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - o desembaraço aduaneiro, de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados
diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de
dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do
treinamento e formação de trabalhadores.
Inciso II
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - proteção ambiental;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - dragagens; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de
Centros de Treinamento Profissional.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da
suspensão referida nos incisos I e II do
caput
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso II do
caput
, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e
outros bens que não possuam similar nacional (
Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos I e II do
caput
aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da
TIPI,
e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição
Item 73
73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º,
e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
As peças de reposição citadas nos incisos I e II do
caput
deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor
aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a
declaração de importação respectiva
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º,
e
Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º As peças de reposição a que se refere o
caput deverão ter o seu
valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da
máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua
declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber
identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da
Presidência da República
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10,
e
Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber
identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder
Executivo federal
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se
refere este artigo são aqueles constantes do
Decreto nº 6.582, de 26 de
setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º)
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Isenção
Art. 167
Art. 167º A suspensão do imposto de que trata o
art. 166
converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data
da ocorrência do respectivo fato gerador
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º)
.
Comprovação
Art. 168
Art. 168º A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam
condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e
contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à
formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário
suspenso
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).
Transferência
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do
REPORTO, dentro do prazo fixado no
art. 167
, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de
multa de mora
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).
Parágrafo único. A transferência a adquirente também
enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto
suspenso desde que, cumulativamente
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
Inciso I
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que
se refere o
art. 168
; e
Inciso II
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a
responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento
de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Beneficiários
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º São beneficiários do REPORTO:
Inciso I
I - o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária
de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
Inciso I
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a
explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive
aquela que opera com embarcações de offshore (Lei nº 11.033, de 2004,
art. 15);
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - as empresas de dragagem, definidas
na
Lei n
o
Item 11
11.610, de 12 de dezembro de 2007
, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento
Profissional, conceituados no
art. 32 da Lei n
o
Item 8
8.630, de 25 de fevereiro de 1993
(Lei nº 11.033, de 2004, art.16,
e
Lei nº 11.726, de 2008, art.1º
); e
Inciso II
II - as empresas de dragagem, assim definidas pela
Lei nº 12.815, de 5 de
junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de
formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso
II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei nº 11.033, de 2004, art.
Item 16
16); e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o concessionário de transporte
ferroviário
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º,
e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º,
e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que
se refere o § 3º do art. 166 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro
de 2011
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 16,
e
Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de
dezembro de 2020 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção VI
Do Regime Especial de Tributação
Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Serão desembaraçados com suspensão do imposto os
bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo
imobilizado
(Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 11).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A suspensão do imposto de que trata o
caput
:
Inciso I
I - aplica-se aos bens novos,
relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no
País, de
software
e de serviços de tecnologia da informação
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º,
caput
e
Parágrafo § 4º
§ 4º)
; e
Inciso II
II - converte-se em isenção depois de
cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2
o
deste artigo, observados os prazos de que tratam os
§§ 2º e 3º do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único
, e
art. 2º,
e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º
):
Parágrafo § 2º
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º):
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - exerça preponderantemente as
atividades de desenvolvimento de
software
ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
Inciso II
II - assuma compromisso de exportação
igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente
da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua
opção pelo REPES.
Inciso II
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por
cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a
que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo
REPES.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A receita bruta de que trata o inciso II do § 2
o
será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de
que trata o inciso II do § 2
o
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º,
e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 4
º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Comprovação
Art. 172
Art. 172º A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art. 172
Art. 172º A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no
Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no
Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006,
e em legislação complementar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Cancelamento
Art. 173
Art. 173º Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao
REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada
a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de
mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto
não pago em decorrência da suspensão de que trata o
art. 171
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).
Transferência
Art. 174
Art. 174º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do
art. 171
, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1
o
do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser
pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora,
contados a partir da ocorrência do fato gerador
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º)
.
Falta de Recolhimento
Art. 175
Art. 175º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma dos
arts. 173 e 174
, será observado o disposto no art. 596
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º.
Seção VII
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 175-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Aº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares -
Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.431, de
2011, art. 14, art. 15 e art. 16).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de
infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear,
observado o disposto no
inciso XXIII do caput do art. 21 e no
inciso
XIV do caput do art. 49 da Constituição.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Renuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do
material de construção na obra de infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro
de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições
estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação
complementar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção VIII
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial Tributário para a
Indústria de Defesa
Art. 175-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos, 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Bº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá
usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção
(Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser habilitada no Retid:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa
nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto,
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na
modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos
referidos bens;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e
matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos
bens referidos no inciso I; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial
básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na
produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em alíquota de zero por cento após:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do
Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na
conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na
industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder
Executivo federal de que trata o
inciso I do caput do art. 8º da Lei
nº 12.598, de 2012, quando destinados, à venda para a União, ao uso
privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo
federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem
de sua industrialização; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições
estabelecidos no Decreto nº
Item 8
8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-C
Art. 175-Cº Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º
do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa
jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-D
Art. 175-Dº Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C
poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e
importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei nº 12.598, de 2012, art.
11, e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção IX
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e Gás Natural
Art. 175-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Eº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do
Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização
econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 79, Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º,
Lei nº 12.276, de 30 de
junho de 2010, art. 6º, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art.
Item 61
61).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de
dezembro de 2018.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de
dezembro de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e
à observância aos termos e às condições estabelecidos no
Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar
(Lei nº 9.430, de
1996, art. 79, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção X
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Utilização
Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e
Produção de Petróleo e de Gás Natural
Art. 175-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Fº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do
Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural -
Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de
2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº
Item 13
13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput e
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 8º, e art. 8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput
e § 1º a 4º):
Inciso I
I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja
permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da
data de registro da declaração de importação.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e
à observância aos termos e às condições estabelecidos no
Decreto nº 6.759,
de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, §
8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção XI
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Industrialização
de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de
Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos
Art. 175-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Gº A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao
Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros
Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da
suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o
disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º,
inciso II, e § 12 e
art. 8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica
deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere
o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa
jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em
legislação específica; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à
pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º,
art. 6º, caput e § 3º, e
art. 7º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de
matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem,
destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o
Parágrafo § 8º
§ 8º
do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto
final.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-H
Art. 175-Hº O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do
regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável
por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação
editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no
caput poderá,
excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior
a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017,
art. 6º, § 5º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-I
Art. 175-Iº A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária
do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do
imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do
produto final (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175-Jº A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no
Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e em legislação complementar (Lei nº
Item 13
13.586, de 2017, art. 6º, § 12, e
art. 8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por
prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier
a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica
incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites
e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o
benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados
(Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
Inciso I
I - ao tipo de atividade e de produto;
Inciso II
II - à localização geográfica do
empreendimento;
Inciso III
III - ao período de fruição; e
Inciso IV
IV - às condições de concessão ou
habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no
caput
poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro
do período fixado para a sua fruição
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na
legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles
vigentes à época da incorporação
(
Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os
níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da
incorporação ou na data desta, o que for maior
(Lei nº 11.434, 2006, art. 8º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese do
art. 135
, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos
produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1
o
, para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou
Inciso vice
vice-versa
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º A microempresa e empresa de pequeno porte
contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na
Lei Complementar n
o
123, de 2006,
deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar
(Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12,
e
13, inciso II).
Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do
caput
não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos
produtos de procedência estrangeira
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II,
e
Parágrafo § 1º
§ 1º).
Vedação de Crédito
Art. 178
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º Às microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples Nacional, é vedada
:
Inciso I
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao
imposto
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23,
caput
); e
Inciso II
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de
incentivo fiscal
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
.
Obrigações Acessórias
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais
e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os contribuintes referidos no
caput
observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o
inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006
(Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25,
26
e
27
, e
Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):
Inciso I
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que
industrializar ou adquirir de terceiros;
Inciso II
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
Inciso III
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e
saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
Inciso IV
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem
relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá
aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica
(Lei n
o
Item 11
11.898, de 2009, arts. 1
o
e
7º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Regime de Tributação Unificada:
Inciso I
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na
importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas
condições especificadas na legislação
(Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º
e
9º, inciso II);
Inciso II
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder
Executivo
(Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º);
e
Inciso III
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados
ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios,
explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em
geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida
no Brasil
(Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).
Inciso III
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao
consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos,
bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores
em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida
no Brasil (
Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único
, e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6
º
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O optante pelo Regime de que trata o
caput
não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto,
bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo
(Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º Lançamento é o procedimento destinado à constituição
do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante
atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o
pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos
(Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, arts. 142
,
144,
149
e
150,
e
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, arts. 19
e
Item 20
20):
Inciso I
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a
identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o
cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a
penalidade prevista; e
Inciso II
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 23 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que
trata o
art. 181
, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):
Inciso I
I - quanto ao momento:
Alínea a
a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
Alínea b
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”);
Alínea c
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário,
diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio
depositante (
Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”
);
Alínea d
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
Alínea e
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto
aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a
terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea “b”,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.133, de 1970, art. 1
o
);
Alínea f
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial,
quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
Alínea g
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que
lhe é prevista na imunidade de que trata o
inciso I do art. 18
, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras
(Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 40);
Alínea h
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de
concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos
que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por
encomenda, sejam por este adquiridos;
Alínea i
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à
venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a
qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 8
o
);
Alínea j
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções
semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
Alínea l
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas
produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento
industrial;
Alínea m
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do
acréscimo de valor decorrente de contrato escrito
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 7
a
);
Alínea n
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos
de controle fornecidos para aplicação em seus produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª
);
Alínea o
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de
produtos;
Alínea p
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de
produtos saídos do seu estabelecimento;
Alínea q
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em
virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota
fiscal;
Alínea r
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou
da suspensão do imposto;
Alínea s
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
Alínea t
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
Alínea u
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste
artigo, em que couber a exigência do imposto; e
Inciso II
II - quanto ao documento:
Alínea a
a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando
se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
Alínea b
b) no documento de arrecadação, para outras operações,
realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do
imposto; ou
Alínea c
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 4 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no
lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com
a compensação deles, nos termos do
art. 268
e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade
administrativa
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º
,
Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996, arts. 73 e 74
,
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 49
,
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 17
, e
Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 4
o
).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
Inciso I
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os
créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
Inciso II
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por
períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
Inciso III
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto,
dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa
do sujeito passivo, para o lançamento:
Inciso I
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por
este Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
Inciso II
II - quando o produto tributado não se identificar com o
descrito no documento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III);
ou
Inciso III
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será
novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso
II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Homologação
Art. 185
Art. 185º Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento
tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do
art. 183
quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Lançamento de Ofício
Art. 186
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 186º Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o
lançamento ou as tomar nas condições do
art. 184
, o imposto será lançado de ofício
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 149
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do
inciso VII do art. 25
, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de
ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos
aplicáveis à espécie
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a
notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O lançamento de ofício de que trata o
caput
é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil
(Lei n
o
Item 10
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6
o
, e
Lei n
o
Item 11
11.457, de 16 de março de 2007, art. 9
o
).
Lançamento Antecipado
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º Será facultado ao sujeito passivo da obrigação
tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
Inciso I
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do
produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);
ou
Inciso II
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto
cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 188
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 188º O direito de constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados:
Inciso I
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito
passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não
homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
Inciso II
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I);
ou
Inciso III
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 189
Art. 189º O imposto será calculado mediante aplicação das
alíquotas, constantes da
TIPI,
sobre o valor tributável dos produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. O disposto no
caput
não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação
específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas, 5 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 190º Salvo disposição em contrário deste Regulamento,
constitui valor tributável:
Inciso I
I - dos produtos de procedência estrangeira:
Alínea a
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo
dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do
montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”);
e
Alínea b
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 18);
ou
Inciso II
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II,
e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º,
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 27
, e
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 15
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1
o
, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma
controladora ou controlada -
Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243
, coligadas -
Lei n
o
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099
, e
Lei n
o
Item 11
11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único
, ou interligada -
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.950, de 1982, art. 10, § 2
o
- do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação
de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º
, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15
).§ 3
o
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º
,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27
, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do
caput
, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo
fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da
TIPI,
por conta e ordem dos concessionários de que trata a
Lei n
o
Item 6
6.729, de 28 de novembro de 1979
, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos de concessão
(Lei n
o
Item 10
10.485, de 2002, art. 2
o
).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os valores referidos no § 5
o
não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação
(Lei n} 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Nos casos de produtos industrializados por
encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação
definido no
art. 190
, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo
encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27
, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15
):
Inciso I
I - a comércio;
Inciso II
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em
nova industrialização; ou
Inciso III
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 192
Art. 192º Considera-se valor tributável o preço corrente do
produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na
forma do disposto nos
arts. 195 e 196
, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento
mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada
também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto,
não importe em fixar-lhe o preço
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º Na saída de produtos do estabelecimento do
importador, em arrendamento mercantil, nos termos da
Lei n
o
Item 6
6.099, de 12 de setembro de 1974
, o valor tributável será:
Inciso I
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o
estabelecimento arrendador estiver domiciliado
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 18
, e
Lei n
o
Item 7
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1
o
, inciso III
); ou
Inciso II
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no
desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos
produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário
se os importasse diretamente
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 194
Art. 194º O imposto incidente sobre produtos usados,
adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de
industrialização, de que trata o
inciso V do art. 4
o
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço
entre a aquisição e a revenda
(Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 7
o
).
Valor Tributável Mínimo
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º O valor tributável não poderá ser inferior:
Inciso I
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do
remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio
remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de
interdependência
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 5
a
);
Inciso II
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores,
não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere
exclusivamente na venda a varejo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso III
);
Inciso III
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu
lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da
operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou
não, para venda direta a consumidor
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 28
); e
Inciso IV
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no
estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento
comercial varejista que possua atividade acessória de moagem
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender
o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o
último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição
acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do
produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art. 196
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 196º Para efeito de aplicação do disposto nos i
ncisos I e II do art. 195
, será considerada a média ponderada dos preços de cada
produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento
remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior
àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado
atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de
cálculo:
Inciso I
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao
Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos
componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
Inciso II
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação,
acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e
publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam
ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido
recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha
industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o
Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos,
quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas
partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou
for de difícil apuração o valor previsto no
art. 192
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 148,
e
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 17
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta,
nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no
art. 196
.
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, para fins do disposto na
alínea “a” do inciso I do art. 190
, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em
valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 67, § 1
o
).
Art. 198
Art. 198º Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se
torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica
nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo da
tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos
valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título
definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de
declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete
e seguro internacionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Na falta de informação
sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade
de carga utilizada no seu transporte
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Art. 199
Art. 199º Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na
hipótese do
art. 198
, a alíquota de cinquenta por cento
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 67).
Art. 199
Art. 199º Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de
tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na
importação. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção III
Dos Produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI
Dos produtos descritos nos Capítulos
17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º Os produtos dos Capítulos 17,
18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou
por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme
tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares
NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e
da Tabela do art. 209 (
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, arts. 1
o
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º, alínea “b”,
e
3º)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime
tributário de que trata este artigo
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe
única
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “d”).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 201
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º Os valores do imposto poderão
ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o
comportamento do mercado na comercialização dos produtos
(Lei n
o
Item 8
8.218, de 1991, art. 1
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 202
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º A alteração de que trata o
art. 201
poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação
de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada -
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.950, de 1982, art. 10, § 2
o
- , coligada -
Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099,
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 46, parágrafo único
, controlada ou controladora -
Lei nº 6.404, de 1974, art. 243
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º,
e
Lei no 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o
previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 190
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º O enquadramento dos produtos em
Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por
unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200,
será
feito até o limite estabelecido no art. 202
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º
, e
Lei no 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme
o caso, a capacidade e a natureza do recipiente
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade
e natureza do recipiente
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º Os produtos sujeitos ao regime
previsto no
art. 200
pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1
o
deste artigo
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
e
Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 33
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - os nacionais, na saída do
estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I)
; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso II).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33
):
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - do estabelecimento que o industrializar; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - do estabelecimento encomendante,
se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento
filial.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1
o
poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 205
Art. 205º O regime previsto no
art. 200
não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste
Regulamento
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 206
Art. 206º Os produtos não incluídos no
regime previsto no
art. 200
, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o
cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste
Capítulo, e às alíquotas previstas na
TIPI
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O regime tributário de
que trata o
art. 200
não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da
TIPI
acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos dos Capítulos 17 e 18 da
TIP
I
Art. 207
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 207º Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e
Item 1806.90
1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da
TIPI
,
estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da
TIPI
.
Art. 207
Art. 207º O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos
Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI
será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste
Capítulo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos do Capítulo 21 da
TIPI
Art. 208
Art. 208º Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da
TIPI,
que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais
estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da
TIPI.
Art. 208
Art. 208º O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI
será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste
Capítulo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos do Capítulo 22 da
TIPI
Art. 209
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 209º Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da
TIPI
estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da
TIPI
e de acordo com a tabela a seguir
(Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º
e
3º):
Código
NCM
DESCRIÇÃO
(Revogada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
Até 180
De 181 a 375
De 376 a 670
De 671 a 1000
Item 2204.10
2204.10.10
Tipo Champanha (“Champagne”)
E a H
J a M
K a P
L a Q
Item 2204.10
2204.10.90
Outros Espumantes e Espumosos
C a G
H a L
I a O
K a Q
Item 2204
2204.2
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool
Item 1
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
E a F
J a K
K a L
L a O
Item 2
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, compreendendo as mistelas
A a C
A a F
B a I
C a J
Item 3
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de
variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes
A a B
A a D
B a G
C a J
Item 4
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas, incluídos os frisantes
C a E
E a F
G a I
H a J
Item 5
5. Vinho de mesa, verde
C a E
E a F
G a I
H a J
Item 6
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas
B a C
C a E
D a H
D a K
Item 7
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas
C a F
E a G
G a J
H a K
Item 8
8. Outros vinhos
C a I
E a M
G a P
H a Q
Item 2204.30
2204.30.00
- Outros mostos de uva
A a C
A a F
B a I
C a J
Item 22
22.05
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas
B a I
C a M
E a J
H a L
Item 2206
2206.00
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)
A a B
B a D
C a G
D a J
Item 1
1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica
B a J
C a N
E a Q
G a T
Item 2
2. Sidra
A a B
A a D
B a G
C a H
Item 3
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%
B a L
D a M
E a Q
H a R
Item 2208.20
2208.20.00
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
J a K
K a O
L a P
M a R
Item 1
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou
“grappa”
J a K
K a L
L a O
M a R
Item 2208
2208.30
- Uísques
C a L
I a P
L a S
O a U
Item 1
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“pure
malt” e “single malt”)
C a M
I a Q
L a T
O a V
Item 2
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single
malt”)
C a O
I a S
L a V
O a X
Item 3
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”)
C a M
I a Q
L a T
O a X
Item 2208.40
2208.40.00
Rum e outras aguardentes de cana
Item 1
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana
B a I
F a M
I a P
L a R
Item 2
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável
A a G
B a K
C a N
F a Q
Item 3
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável
B a G
C a K
D a N
H a Q
Item 2208.50
2208.50.00
- Gim e genebra
B a I
F a M
I a P
L a S
Item 2208.60
2208.60.00
- Vodca
B a I
E a M
H a P
L a S
Item 2208.70
2208.70.00
- Licores
B a I
F a M
I a P
L a R
Item 2208.90
2208.90.00
- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, “Pisco”, “Steinhager”)
B a I
F a J
I a L
L a M
Item 1
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%
D a E
E a G
G a I
I a L
Item 2
2. Aguardente composta de alcatrão
B a G
D a K
F a N
I a O
Item 3
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
Item 4
4. Bebida alcoólica de jurubeba
B a G
C a K
E a L
H a M
Item 5
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
Item 6
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
Item 7
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
Item 8
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
B a J
D a N
G a Q
J a R
Item 9
9. Batidas
B a J
D a K
G a L
J a N
Item 10
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes
descritas no Item 1 do Código 2208.40.00
B a H
C a J
D a L
F a M
Item 11
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
B a L
E a P
H a Q
K a R
Art. 209
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 209º O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições
Item 22
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será
calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo
(Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores
mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em
função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade
do recipiente (Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 210
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 6 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 210º O enquadramento dos produtos
nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro
de Estado da Fazenda, segundo
(Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º
e
3º
, e Nota do seu Anexo I):(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a capacidade do recipiente em que são
comercializados, agrupados em quatro categorias:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) até cento e oitenta mililitros;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) de cento e oitenta e um mililitros a
trezentos e setenta e cinco mililitros;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) de trezentos e setenta e seis
mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) de seiscentos e setenta e um
mililitros a mil mililitros; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os preços normais de venda efetuada
por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de
venda do comércio atacadista ou varejista.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características
de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por
capacidade do recipiente
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para o enquadramento a que se refere o
caput
, serão observadas as seguintes disposições:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - com base na espécie do produto e na
capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe
constante da Tabela do art. 209;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - sobre o preço de venda praticado
pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota
constante da
TIPI
para o produto;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - com base no valor obtido no
inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre
aquelas constantes da NC (22-3) da
TIPI,
atendido que:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) a Classe em que se enquadrará o
produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na
operação a que se refere o inciso II; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) se o valor calculado de acordo
com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes
consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - com base nas Classes
identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o
produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da
NC (22-3) da
TIPI
, adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da
Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - o enquadramento de vinhos de mesa
comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras
aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente,
nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da
TIPI
, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe
imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a
Classe mínima a que se refere o inciso I.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A alíquota de que trata o inciso II do § 2
o
, observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por
cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana,
exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificadas no Código 2208.40 da
TIPI
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º
O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado
de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º
O enquadramento inicial poderá ser alterado:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - de ofício, nos termos do § 4
o
; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a pedido do próprio contribuinte,
atendido o disposto no § 6
o
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5
o
deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já
comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte
modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para fins do reenquadramento de que trata o § 6
o
, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses
anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se
deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o
caput
e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o
contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do
art. 209
na maior Classe de valores, observadas as Classes por
capacidade do recipiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil
mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens,
estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no
enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros,
arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver
(Lei nº 7.798, de 1989,
Nota do seu Anexo I).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto na alínea “b” do inciso III do § 2
o
não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da
TIPI
, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na
Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a
que se refere o inciso II do § 2
o
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 211
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens, 3 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 211º Para efeito do desembaraço
aduaneiro:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - os produtos das Posições 22.04,
Item 22
22.05, 22.06 e 22.08 da
TIPI
não se sujeitam ao enquadramento de que trata o
art. 210
, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do
art. 209
, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente,
atendido que:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) para importações sujeitas ao
pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na
segunda Classe posterior à maior Classe prevista;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) para importações sujeitas ao
pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na
Classe posterior à maior Classe prevista; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) para importações não sujeitas ao
pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe
prevista;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os chocolates classificados nos
Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e
Item 1806
1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da
TIPI
que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais
sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e
na NC (21-2) da
TIPI
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas
classificados no Código 2204.2 da
TIPI
e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da
TIPI
, ambos de valor
Free on Board
- FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados
Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no
art. 200
, sujeitando-se ao que estabelece o
art. 206
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da
TIPI
, originários de países integrantes do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - aplicar-se-ão as regras de que
trata o
art. 210
, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo
importador, observado o disposto no
inciso I do art. 190
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - na hipótese de o importador não
solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de
enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão
enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do
caput
; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o enquadramento divulgado para
determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações
subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não
resulte, das condições de comercialização, enquadramento em Classe distinta
daquela anteriormente divulgada.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI
Art. 212
Art. 212º Os produtos de fabricação nacional,
classificados no Código 2402.20.00 da
TIPI
, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme
estabelecido na NC (24-1) da
TIPI
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212-Aº Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no
Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas
classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime
geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da
aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da
aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos
referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput,inciso I,
Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e
Parágrafo § 2º
§ 2º, e art. 15, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212-Bº A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que
se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de
acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas
parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei nº 12.546, de
2011, art. 17, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I -
ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual
de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das
cigarrilhas; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as
características físicas do produto.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do
caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Vigência
Alíquotas
Ad valorem
(%)
Específica (R$)
Maço
Box
1/12/2011 a 30/4/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012
40,00%
R$ 0,90
R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013
47,00%
R$ 1,05
R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014
54,00%
R$ 1,20
R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/2016
60,00%
R$ 1,30
R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016
63,30%
R$ 1,40
R$ 1,40
A partir de 1/12/2016
66,70%
R$ 1,50
R$ 1,50
(Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência
Alíquotas
Ad valorem (%)
Específica (R$)
Maço
Box
1/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012
40,00%
R$ 0,90
R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013
47,00%
R$ 1,05
R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014
54,00%
R$ 1,20
R$ 1,30
1/1/2015 a 30/4/2016
60,00%
R$ 1,30
R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016
63,30%
R$ 1,40
R$ 1,40
1/12/2016 a 31/10/2024
66,70%
R$ 1,50
R$ 1,50
A partir de 1/11/2024
66,70%
R$ 2,25
R$ 2,25
(Redação
dada pelo Decreto nº 12.922, de 2026)
Vigência
Alíquotas
Ad Valorem
(%)
Específica (R$)
Maço
Box
1/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012
40,00%
R$ 0,90
R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013
47,00%
R$ 1,05
R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014
54,00%
R$ 1,20
R$ 1,30
1/1/2015 a 30/4/2016
60,00%
R$ 1,30
R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016
63,30%
R$ 1,40
R$ 1,40
1/12/2016 a 31/10/2024
66,70%
R$ 1,50
R$ 1,50
1/11/2024 a 31/7/2026
66,70%
R$ 2,25
R$ 2,25
A partir de 1/8/2026
66,70%
R$ 3,50
R$ 3,50
Parágrafo § 2º
§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime
especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime
e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o
art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º, e
Lei nº 12.402, de 2011,
art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida
pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o
último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção
(Lei nº 12.546, de 2011, art. 18,
caput, e
Lei nº 12.402, de 2011,
art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada
ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos
termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º, e
Lei nº
Item 12
12.402, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as
atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção
pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº
Item 12
12.546, de 2011, art. 18, § 2º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º,
caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 212-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 212-Cº O imposto relativo à industrialização e à importação dos
produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez,
pelo (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16,
caput, e
Lei nº 12.402, de
2011, art. 6º, caput):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados
ao mercado interno; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência
estrangeira.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca
comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e
recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada
Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como
marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do
produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos
produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e
sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º,
parágrafo único, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas
comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que
se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços
(Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º);
e
Inciso II
II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do
disposto nos art. 212-A e art. 212-B.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial
previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de
2011, art. 17, § 2º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 213
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 213º As marcas comerciais de cigarros passam a ser
distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o
respectivo enquadramento:
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso I
I - Classe IV: marcas apresentadas em
embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de
comprimento superior a oitenta e sete milímetros;
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso II
II - Classe III: marcas apresentadas em
embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de
comprimento até oitenta e sete milímetros;
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Inciso III
III - Classe II: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete
milímetros; e
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso IV
IV - Classe I: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete
milímetros.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 214
Art. 214º Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da
TIPI,
destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de
valor mais elevada, entre as mencionadas no
art. 213
.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 215
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 215º O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do
Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC
(24-1) da TIPI (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 52
, e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51
)
.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 216
Art. 216º Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no
art. 213
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo
.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Os fabricantes
procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços
de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 217
Art. 217º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará
o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 218
Art. 218º Os fabricantes ficam autorizados a proceder à
alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do
disposto neste artigo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 218
Art. 218º Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no
código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos
preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido
em ato do Poder Executivo federal.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 219
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a
comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima
de sete dias úteis da data de vigência:
Inciso I
I - as alterações de enquadramento;
Inciso II
II - as alterações de preço, com
indicação da data de vigência; e
Inciso III
III - o enquadramento e os preços de
novas marcas.
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos
comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal
do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A comunicação, nas hipóteses do inciso I do
caput,
motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do
caput,
deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de
exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 219
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 219º Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam
obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de
vigência:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - as alterações de preço de venda no
varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já
existentes; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - os preços de venda no varejo de
novas marcas comerciais.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na
Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no
varejo de que trata o
caput
, e a data de início de sua vigência. (
Lei n
º
Item 12
12.546, de 2011, art. 16, § 2
º
)
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do
caput
, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de
exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º
A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa
enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir
do exame de que trata o § 2
o
.
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de
venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao
consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos
varejistas
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao
público a tabela a que se refere o
caput
, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de
obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às
penalidades previstas na legislação.
Art. 220-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220-Aº Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo
constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00
da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua
comercialização (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20,
caput):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Vigência
Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016
R$ 4,50
A partir de 1/5/2016
R$ 5,00
(Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência
Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016
R$ 4,50
1/5/2016 a 31/8/2024
R$ 5,00
A partir de 1/9/2024
R$ 6,50
(Redação
dada pelo Decreto nº 12.922, de 2026)
Vigência
Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016
R$ 4,50
1/5/2016 a 31/8/2024
R$ 5,00
1/9/2024 a 30/4/2026
R$ 6,50
A partir de 1/5/2026
R$ 7,50
Parágrafo § 1º
§ 1º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de
aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art.
604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha
descumprido o disposto no caput (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, §
2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o
art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20,
Parágrafo § 3º
§ 3º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço
mínimo estabelecido no caput; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese
prevista no § 1º.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na
hipótese prevista no § 1º.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas
informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de
comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o
caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de
observância às demais disposições contidas no art. 220.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos do Código 2403.10.00 da
TIPI
Art. 221
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não
destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código
Item 2403.10
2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto,
conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
Art. 221
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 221º O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em
pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no
Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas
Seções I e II deste Capítulo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção IV
Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02,
Item 22
22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03
Dos produtos classificados nos Códigos
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00,
Item 22
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222º Os produtos classificados nos Códigos e Posições
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
Item 2202.90
2202.90.00, e 22.03, da
TIPI,
sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no
Decreto n
o
Item 6
6.707, de 23 de dezembro de 2008
, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa
jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime
especial de que trata o
art. 223
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-A,
e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32
).
Parágrafo único. O disposto no
caput
, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da
TIPI
, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V
, e
Lei nº 11.945, de 2009, art. 18
).
Art. 222
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222º Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem
prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste
Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e
os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos
produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de
2015, art. 14, caput, incisos I a V):
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - 2203.00.00.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no
caput, em relação às Posições 22.01 e
Item 22
22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás,
refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas
energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como
ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº
Item 13
13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-A
Art. 222-Aº O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art.
222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste
Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto
sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na
forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que
mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Bº Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta,
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos
seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput,
inciso II):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Cº Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222
do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do
disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput doart. 9º para
pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem
os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir
do ano-calendário de 2016 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso
II).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal
funcionamento (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos
importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos
XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação
das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador,
industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do
caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica
adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os
acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei nº 13.097, de
2015, art. 15, § 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Dº Fica reduzida, nos termos do disposto no
Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas
e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei nº 13.097, de 2015,
art. 16, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no
caput, considera-se:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco
por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte
de açúcares (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º);
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de
pasteurização para o envase (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes
especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de
cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela
mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais
ultrapassar o limite máximo estabelecido no
Anexo II ao Decreto nº 8.442, de
2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em
que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o
limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do §
1º.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-E
Art. 222-Eº Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que
tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela
prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução
prevista no art. 222-D
(Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Fº Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222,
aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no
Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei nº 13.097, de
2015, art. 33, caput):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art.
Item 222
222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º);
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser
inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções
de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º);
e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se
refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 222-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222-Gº Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a
pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao
consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação
houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita
total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os
impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de
2015, art. 17, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o
disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de
bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou
superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e
serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17,
parágrafo único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o
caput não se
confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os
acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o
disposto no art. 222-A.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º A pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos referidos no
art. 222
poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do
valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço
de referência, nas condições estabelecidas no
Decreto nº 6.707, de 2008
, em conformidade com a legislação de regência
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A,
Item 58
58-J
e
Item 58
58-O,
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
, e
Lei n
o
Item 11
11.945, de 2009, art. 17)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A opção pelo regime especial de que trata o
caput
:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - alcança todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou
importados
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
Parágrafo § 1º
§ 1º
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - será exercida pelo encomendante,
quando a industrialização se der por encomenda
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
Parágrafo § 3º
§ 3º
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O imposto apurado na forma do
caput
incidirá:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - uma única vez sobre os produtos
nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no §
3
o
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N,
inciso I, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - sobre os produtos de procedência
estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento
importador equiparado a industrial
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N
, inciso II, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do
caput
será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos,
observado o disposto no
inciso VIII do art. 27
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N,
parágrafo único, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 224
Art. 224º Nas hipóteses de infração à
legislação dos regimes de que tratam os
arts. 222 e 223
, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os
arts. 552 a 554
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-S
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art.
Item 222
222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o
disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Não Cumulatividade do Imposto
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de
crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos,
num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no
art. 240
.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º Os estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados poderão creditar-se
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
Inciso I
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de
produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem
consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente;
Inciso II
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização
sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
Inciso III
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para
industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou
indicado na nota fiscal;
Inciso IV
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os
industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
Inciso V
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
Inciso VI
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar
produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os
liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador;
Inciso VII
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por
comerciantes equiparados a industrial;
Inciso VIII
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos
estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam
sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
Inciso IX
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade,
isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê
direito ao crédito; e
Inciso X
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas
ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral
ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art. 227
Art. 227º Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por
cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal
(Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 6
o
).
Art. 227-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227-Aº Para os estabelecimentos industriais que derem saída a
produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção
do crédito do imposto (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material
de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos
referidos no art. 55; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros
originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do
estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da
Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 228
Art. 228º As aquisições de produtos de estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional, de que trata o
art. 177
, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
(Lei Complementar n
o
123, de 2006, art. 23,
caput
).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Art. 229
Art. 229º É permitido ao estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos
tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 230
Art. 230º No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do
produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto,
salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer
nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º O direito ao crédito do imposto ficará condicionado
ao cumprimento das seguintes exigências:
Inciso I
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota
fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o
valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o
imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
Alínea a
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias
conservadas em seus arquivos;
Alínea b
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente, nos termos do
art. 466
; e
Alínea c
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de
sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante
crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação
tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta
do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto,
restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5
o
.
Art. 232
Art. 232º Quando a devolução for feita por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta
ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução,
competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação
do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto
relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no
caput
, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto
devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu
estabelecimento.
Art. 233
Art. 233º Se a devolução do produto for feita a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou
importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá
creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente, nos termos do
art. 466
.
Art. 234
Art. 234º Na hipótese de retorno de produtos, deverá o
remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente, nos termos do
art. 466
, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a
qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º Produtos que, por qualquer motivo, não forem
entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na
saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário
diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que
retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
Inciso I
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para
creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota
fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua
escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do
art. 466
; e
Inciso II
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo
destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236
Art. 236º Será convertido em crédito do imposto o incentivo
atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da
SUDAM, nos termos dos arts. 2
o
e 3
o
da
Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978
, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil
(Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º
e
19
,
Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º
e
22
, e
Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se
do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos
adquiridos com a isenção do
inciso III do art. 95
, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.435, de 1975, art. 6
o
, § 1
o
)
.
Outros Incentivos
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à
exportação para o exterior, saídos com imunidade
(Decreto-Lei n
o
491, de 1969, art. 5
o
,
e
Lei n
o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1
o
, inciso II
).
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão
do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos
incisos IV, V, XIV e XV do art. 43
(Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º
, e
Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II
, e
3º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 1
o
).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
Inciso I
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de
cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
Inciso II
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de
alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no
art. 187
.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna
“Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Do crédito presumido como
ressarcimento de contribuições
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Ressarcimento de Contribuições
Art. 241
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 241º A empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as
Leis Complementares n
o
7, de 1970
,
n
o
8, de 1970,
e
n
o
70, de 1991
, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para
utilização no processo produtivo
(Lei n
o
Item 9
9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (
Lei n
o
Item 9
9.363, de 1996, art. 1
o
, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido de que trata o
caput
será determinado de conformidade com o
art. 242
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Alternativamente ao disposto no § 2
o
, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o
exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de
conformidade com o disposto no art. 243
(Lei n
o
Item 10
10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1
o
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3
o
todas as demais normas estabelecidas na
Lei nº 9.363, de 1996,
que institui o crédito presumido a que se refere o
caput
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas
à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o
caput
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 14).
Apuração
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 241
será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1
o
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem referidas no
art. 241
, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação
e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais
de embalagem será efetuada nos termos do
art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996
(
Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º
).
Art. 243
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 243º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 241
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1
o
, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2
o
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido de que trata o
caput
será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, referidos no
art. 241
, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o
contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali
mencionadas
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O fator (F) a que se refere o
caput
será calculado pela fórmula a seguir indicada
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º,
e
Anexo):
F =
0,0365.Rx
(Rt-C)
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1
o
; e
Rx,
é o quociente de que trata o inciso I do § 3
o
.
(Rt-C)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na determinação do fator (F), de que trata o § 2
o
, serão observadas as seguintes limitações
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
Inciso I
I - o quociente
Rx,
será reduzido a cinco, quando resultar superior; e
(Rt-C)
Inciso II
II - o valor dos custos previstos no § 1
o
será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta
operacional.
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º A apuração do crédito presumido do imposto será
efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica
(Lei no 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 245
Art. 245º O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para
a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de
exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este
título, efetuados pelo produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Dedução e Ressarcimento
Art. 246
Art. 246º O crédito presumido, apurado na forma do
art. 244
, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito
de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 247
Art. 247º O produtor exportador que fizer jus ao crédito
presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto
devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na
forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante
ressarcimento em moeda corrente
(Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º
e
6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 248
Art. 248º A eventual restituição, ao fornecedor, das
importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no
art. 241
, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias,
ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa
jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à
empresa produtora-vendedora
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º,
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 7
o
,
e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 9
o
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial
exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do
preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese da opção de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 241
, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da
empresa produtora, calculado na forma do § 2
o
do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos
industrializados não exportados
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º
e
5º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à
pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia
subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos
arts. 552 a 554
, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para
pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir,
do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da
aquisição das mercadorias objeto da incidência
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º Quando a empresa comercial exportadora revender, no
mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos
adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no
art. 249
deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do mesmo artigo
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º,
6º
e
7º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “a”
).
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em
seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
Inciso I
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes
de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
Inciso II
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento
da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3
o
;
Inciso III
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou
consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na
data da sua redestinação; e
Inciso IV
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para
utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador,
eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no
momento da efetiva saída do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a
emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos
aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação
excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo
estorno seja determinado por disposição legal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no § 1
o
não se aplica aos produtos tributados na
TIPI
que estejam amparados pela imunidade em decorrência de
exportação para o exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota
fiscal que o acompanhar.
Art. 252
Art. 252º Nos casos de apuração de créditos para dedução do
imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também,
como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver
direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 253
Art. 253º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente
das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 9 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o
crédito do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º
,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 8
a
,
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 12
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11)
:
Inciso I
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, que tenham sido:
Alínea a
a) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não tributados;
Alínea b
b) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com
suspensão do imposto nos casos de que tratam os
incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43
;
Alínea c
c) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a
suspensão do imposto determinada no
art. 44
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
Alínea d
d) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com
suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos
casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
Alínea e
e) empregados nas operações de conserto, restauração,
recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5
o
; ou
Alínea f
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou
revendedores;
Inciso II
II - relativo a bens de produção que os comerciantes,
equiparados a industrial:
Alínea a
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou
revendedores;
Alínea b
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas
indicadas na alínea “a”; ou
Alínea c
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma,
com a destinação das alíneas “a” e “b”;
Inciso III
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos,
pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro
estabelecimento da mesma firma;
Inciso IV
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material
de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros
produtos que tenham tido a mesma sorte;
Inciso V
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
Inciso VI
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o
inciso I do art. 231
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso dos incisos I, II, IV e V do
caput
, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar
aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base
no preço médio das aquisições.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto na alínea “a” do inciso I do
caput
aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea “d”
do inciso I do
caput
, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto na alínea “d” do inciso I do
caput
não se aplica à hipótese do
inciso I do art. 46
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese do § 5
o
, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor
do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do
atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 255
Art. 255º É assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e
semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º Os créditos do imposto escriturados pelos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados
mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos
dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, art. 153, § 3
o
, inciso II,
e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte, observado o disposto no § 2
o
(Lei n
o
Item 5
5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O saldo credor de que trata o § 1
o
, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou
ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação,
nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do
imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos
arts. 268 e 269
, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257
Art. 257º O direito à utilização do crédito a que se refere o
art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para
cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste
Regulamento.
Normas Especiais
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º A concessão de ressarcimento do crédito do imposto
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação
da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o
disposto no art. 269
(Decreto-Lei n
o
Item 2
2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7
o
,
e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período de Apuração
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O período de apuração do imposto incidente nas
saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
é mensal
(Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º,
Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º,
e
Lei n
o
Item 11
11.933, de 2009, art. 12, inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto no
caput
não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos
importados
(Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º,
e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 7
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno
porte não optantes pelo Simples Nacional referido no
art. 177
.
Importância a Recolher
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º A importância a recolher será
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 8
a
):
Inciso I
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante
do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
Inciso II
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição
à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação
de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço
com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que
serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda,
no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas
condições previstas na legislação aduaneira;
Inciso III
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não
sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo
devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
Inciso IV
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto
relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos
os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 261
Art. 261º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por
meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.
Seção III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º O imposto será recolhido:
Inciso I
I - antes da saída do produto da
repartição que processar o despacho, nos casos de importação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
Inciso II
II - até o décimo dia do mês subsequente
ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados
no Código 2402.20.00 da
TIPI
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”
, e
Lei n
o
Item 11
11.933, de 2009, art. 4
o
);
Inciso II
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às
cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea “a”, e
Lei nº
Item 12
12.402, de 2011, art. 6º);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - até o vigésimo quinto dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais
produtos
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”,
e
Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º)
; ou
Inciso IV
IV - no ato do pedido de autorização da
venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com
isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na
legislação aduaneira.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento
de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º,
e
Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º
).
Art. 263
Art. 263º É facultado ao contribuinte o recolhimento do
imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 264
Art. 264º O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado,
mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo
prazo.
Art. 265
Art. 265º O recolhimento do imposto após os prazos previstos
na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os
arts. 552 a 554
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 59
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Art. 266
Art. 266º Para fins do disposto no
art. 265
, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos
incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25
, e nos
incisos I a VII do art. 27
, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que
trata aquele artigo.
Art. 267
Art. 267º No caso do
art. 407
, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do
imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4
o
, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do
inciso XII do referido art. 407
, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os
arts. 552 a 554
, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal
emitido especialmente para esse fim.
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 268
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 268º O sujeito passivo que apurar crédito do imposto,
inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações
legais
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 170,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 74
,
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 49,
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 17
, e
Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 4
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A compensação de que trata o
caput
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º,
e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 49)
.
Art. 269
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 269º A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam
condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais
do interessado
(Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º
, e
Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 114
).
Parágrafo único. Verificada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a
compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento
com o valor do débito
(Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, § 1º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 114
).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 270
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º As missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de
órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante
solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma
de imóveis de seu uso
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a
legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o
valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento
recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 271
Art. 271º Salvo disposições em contrário, incompatibilidade
manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste
Regulamento.
Art. 272
Art. 272º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o
respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições
para o seu cumprimento
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no
caput
o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no
art. 179
.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 21 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no
inciso IV do art. 9
o
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43
,
caput
e
Parágrafo § 4º
§ 4º):
Inciso I
I - a firma;
Inciso II
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
Inciso III
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
Inciso IV
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e
Inciso V
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste
Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita
classificação e controle dos produtos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório
ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar
visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas,
conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se
desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedir as instruções complementares que julgar convenientes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
§§ 2º
e
4º,
e
Lei no 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça,
com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da
parte final da peça
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto,
estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância,
poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele
próprio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese do § 5
o
, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde
que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça,
quanto ao encomendante, as exigências do
caput
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de
origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 3º).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do
IPI”
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 1º).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a
distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada”
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43,
caput
e
§§ 1º e 2º
, e
Lei n 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica,
peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á,
ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho,
etc.), conforme a nomenclatura da
TIPI
e de acordo com as descrições constantes do
art. 209
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43
,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º,
e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor
engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob
sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação
temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou
envasador
(Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
Parágrafo § 13º
§ 13º. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá
autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do
caput
e no § 8
o
por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos
produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º
, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68
).
Origem Brasileira
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com
destaque e em caracteres bem visíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43
, e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da
rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da
TIPI
, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam
reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor
alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º Na marcação dos produtos e dos volumes que os
contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o
nome do industrial ou exportador
(Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os produtos do Capítulo 22 da
TIPI
, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou
lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão
tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como
nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para
exportação - proibida a venda no Brasil”.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Em casos especiais, as indicações previstas no
caput
poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade
com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências
do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º,
e
Lei n
o
Item 6
6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1
o
).
Uso do Idioma Nacional
Art. 276
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 276º A rotulagem ou marcação dos produtos
industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes
dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em
português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único. A disposição do
caput
, sem prejuízo da ressalva do § 2
o
do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à
exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada
às exigências do mercado estrangeiro importador
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º,
e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1
o
)
.
Punção
Art. 277
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 277º Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos
produtos classificados nas Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos
produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da
TIPI
, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros
produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo
semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam
situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o
teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons,
do respectivo folheado, conforme o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º
, e
Item 46
46).
Parágrafo § 1º
§ 1º
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril
registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador,
desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e
reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste
artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua
substituição por outras que também atendam às necessidades do controle
fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de
produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no
estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado
ou licitado.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes
já tenham sido marcados no país de origem.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 9
o
, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses
estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua
exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação
prevista no § 1
o
deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do
tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
Parágrafo § 7º
§ 7º
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em
milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de Controle
Art. 278
Art. 278º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições
fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos
produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao
controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais
e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes
modalidades de rotulagem, marcação e numeração
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Art. 279
Art. 279º A obrigatoriedade de que tratam os
arts. 274 a 278
não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação
específica.
Falta de Rotulagem
Art. 280
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 280º A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando
exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto
como não identificado com o descrito nos documentos fiscais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso IV
).
Art. 281
Art. 281º Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os
produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 282
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 282º Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
Inciso I
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos
para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização
desses veículos;
Inciso II
II - as peças e acessórios empregados, no próprio
estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
Inciso III
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem
anos;
Inciso IV
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso
individual inferior a um grama;
Inciso V
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a
três gramas; e
Inciso VI
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte
algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Proibições
Art. 283
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 283º É proibido:
Inciso I
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à
venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar,
como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
Inciso II
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo
ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
Inciso III
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa
qualidade do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
Inciso IV
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto
rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
Inciso V
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados,
constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que
eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 284
Art. 284º Estão sujeitos ao selo de controle previsto no
art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964,
segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os
produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou
vedar o uso do selo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos
e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a
legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a
comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse
efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 78)
.
Art. 285
Art. 285º Ressalvado o disposto no
art. 305
, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições
fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial,
nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos
estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam
selados.
Art. 286
Art. 286º O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou
marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 287
Art. 287º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
supervisão da distribuição, a guarda e o fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e Distribuição
Art. 288
Art. 288º O selo de controle será confeccionado pela Casa da
Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às
repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).
Art. 289
Art. 289º A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das
espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 290
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 290º A confecção do selo atenderá ao formato, cores,
dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecer.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o
selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o
perfeito controle quantitativo.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da
TIPI,
o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil
conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua
autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial
fabricante de cigarros
(Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 28, § 1
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as
classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código
Item 2402.10
2402.10.00, da
TIPI,
o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá
dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da
aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de
cigarrilhas
(Lei n
º
Item 11
11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1
º
,
e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5
º
, parágrafo único
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Seção III
Do Depósito e da Escrituração nas Repartições
Art. 291
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 291º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências
de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as
funções de encarregado do depósito.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 292
Art. 292º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições,
ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas,
de conformidade com a sistemática estabelecida.
Seção IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 293
Art. 293º O selo de controle será fornecido aos fabricantes,
importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a
comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 294
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 294º Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes
limites:
Inciso I
I - para produtos nacionais, em
quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para
período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II - para produtos de origem estrangeira
do Código 2402.20.00 da
TIPI,
em quantidade igual ao número das unidades a importar,
previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do
Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a
importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - para os demais produtos
importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas
consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e
Inciso IV
IV - para produtos adquiridos em
licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.
Art. 295
Art. 295º O fornecimento do selo de controle para produtos
nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto
relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha
vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Parágrafo único. O fornecimento de selo
de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial
de que trata o
art. 330
fica condicionado à concessão do referido registro, não se
aplicando o disposto no
caput
.
Art. 296
Art. 296º O fornecimento do selo de controle no caso do
inciso II do art. 294
será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,
referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 297
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 297º Os usuários, nos prazos e nas condições que
estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Inciso I
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas
necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de
produtos; e
Inciso II
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de
produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de
preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa
classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 298
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 298º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja
feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos
produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e
condições que estabelecer
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Taxa pela utilização do selo de controle
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 298-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 298-Aº É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata
o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13,
caput,inciso I, e § 2º, incisos I e II):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para
utilização nas carteiras de cigarros; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para
utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas
jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei nº 12.995, de
2014, art. 13, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao
recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua
utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua
utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o §
2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei nº
Item 12
12.995, de 2014, art. 13, § 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto
neste artigo (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 299
Art. 299º O movimento de entrada e saída do selo de controle,
inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo
usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que
trata o
art. 467
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1º)
Falta ou Excesso de Estoque
Art. 300
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º Apuradas diferenças no estoque do selo,
caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
Inciso I
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota
fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 12
a
); ou
Inciso II
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 12
a
).
Art. 301
Art. 301º Nas hipóteses previstas no
art. 300
, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das
sanções e outros encargos exigíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 12
a
).
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços,
desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será
calculado com base no de valor mais elevado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 12
a
).
Art. 302
Art. 302º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22
da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de
selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites
e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 303
Art. 303º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá
sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem
impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 304
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 304º A aplicação do selo de controle nos produtos
será feita:
Inciso I
I - pelo industrial, antes da saída do produto do
estabelecimento industrial; ou
Inciso II
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da
repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos
arts. 308 e 309
.
Art. 305
Art. 305º Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a
selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do
importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da
repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as
circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento
do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados
da entrada dos produtos no estabelecimento
.
Art. 305
Art. 305º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle
nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição
jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local
por eles indicado.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)
Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de
quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os
desembaraçar ou licitar.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)
Art. 306
Art. 306º O selo de controle será colado em cada unidade do
produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada,
atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 307
Art. 307º A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à
ordem crescente da numeração.
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Na importação de produtos do Capítulo 22 da
TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil,
quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua
aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para
selagem pelo fabricante
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1
o
, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o
exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento
relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na
importação de cigarros
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para
cumprimento do disposto no
caput
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso
III).
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º No caso dos produtos de procedência estrangeira do
Código 2402.20.00 da
TIPI
, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número
de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro
(Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º
, e
52,
e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51
).
Parágrafo único. Os selos de controle
serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser
aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte
unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
Art. 309
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 309º No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador,
ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou
embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma
estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se às cigarrilhas
classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 12.402, de 2011,
art. 6º).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção VII
Da Devolução
Art. 310
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 310º O selo de controle será devolvido à unidade
fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de
Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no
inciso II do art. 316
, nos seguintes casos:
Inciso I
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
Inciso II
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
uso do selo;
Inciso III
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
Inciso IV
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados,
quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do
contribuinte.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O prazo para a devolução de que trata o
caput
será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A não observância do prazo a que se refere o § 1
o
acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o
inciso III do art. 316
.
Art. 311
Art. 311º Somente será admitida a devolução dos selos quando
estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 312º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
que receber os selos devolvidos deverá:
Inciso I
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento
de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
Inciso II
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
Inciso III
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo
suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 313
Art. 313º A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no
art. 310
, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua
substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 314
Art. 314º A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo
com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o
produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado
com o descrito nos documentos fiscais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º,
e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV
).
Art. 315
Art. 315º É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de
controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo
selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 316
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 316º Serão apreendidos os selos de controle:
Inciso I
I - de legitimidade duvidosa;
Inciso II
II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a
que se refere o
art. 317
, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da
Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos
termos do
art. 318
;
Inciso III
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado
as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 310
; ou
Inciso IV
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem
tenham sido fornecidos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos,
naquelas condições, tiverem sido aplicados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a
imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das
medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
Parágrafo § 3º
§ 3º
É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração ou Destruição
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º Serão incinerados ou destruídos, observadas as
cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
selos de controle:
Inciso I
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude
de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
Inciso II
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 318
Art. 318º O usuário comunicará à unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da
verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no
art. 317
.
Perícia
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º Sem prejuízo do disposto no
inciso IV do art. 585
, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de
devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos,
adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos
considerados ilegítimos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no
caput
, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo
resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2
o
, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade
do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da
importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do
recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Das Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º Consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será
exigível, acrescido da multa prevista no
inciso III do art. 585
, nos seguintes casos
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
Inciso I
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto
estrangeiro e vice-versa;
Inciso II
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é
destinado;
Inciso III
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto
neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
Inciso IV
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 321
Art. 321º A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros
fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem
devolvidos.
Art. 322
Art. 322º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E
DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 323
Art. 323º Os transportadores não podem aceitar despachos ou
efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos
exigidos neste Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto
desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de
discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou
dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do
remetente e do destinatário
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 324
Art. 324º Os transportadores são pessoalmente responsáveis
pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes
dos produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º No caso de suspeita de existência de irregularidade
quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
Inciso I
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de
destino;
Inciso II
II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do destino; e
Inciso III
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida
unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela
empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Art. 326
Art. 326º Na hipótese do
art. 325
, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao
prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos
nacionais.
Seção II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 327
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327º Os fabricantes, comerciantes e depositários que
receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para
emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados
ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou
marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem
como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a
todas as prescrições deste Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o
fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com
prova de seu recebimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1
o
exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de
ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às
sanções cabíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º,
e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso V
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Do Papel Imun
Art. 328
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 328º Deve manter Registro Especial na Secretaria da
Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que
(Lei n
o
Item 11
11.945, de 2009, art 1
o
):
Inciso I
I - exercer as atividades de comercialização e importação de
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere
o
inciso I do art. 18
; e
Inciso II
II - adquirir o papel a que se refere o
inciso I do art. 18
para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o
caput
faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade,
pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo
adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade
constitucional
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):
Inciso I
I - expedir normas complementares relativas ao Registro
Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas para sua concessão; e
Inciso II
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da
correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua
comercialização e importação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2
o
sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do
art. 588
(Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, § 4º).
Cancelamento
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º O Registro Especial de que trata o
art. 328
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º):
Inciso I
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua
concessão;
Inciso II
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
Inciso III
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do
Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela
regularmente exercida pelo estabelecimento;
Inciso IV
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a
ser estabelecida no
inciso II do § 2
o
do art. 328
; ou
Inciso V
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a
exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em
finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-
calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos
incisos IV ou V do
caput
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A vedação de que trata o § 1
o
também se aplica à concessão de Registro Especial a
estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):
Inciso I
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio,
diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento
teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V
do
caput
; ou
Inciso II
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro
Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput
.
Seção II
Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da
TIPI
, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o
capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil
que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro
especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 1
o
,
caput
e § 1
o
,
Lei n
o
Item 9
9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1
o
,
Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 32,
e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único. As disposições do
caput
relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se,
também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja
franca, no País
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 47
,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º A fabricação de cigarros classificados no Código
Item 2402.20
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas
classificadas no Código 2402.10.00, da
TIPI
, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de
sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas,
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º
,
Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º
,
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32
,
Lei nº 10.833, de 2003, art. 40
, e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5
º
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. As disposições do
caput
relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também,
à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em
loja franca, no País (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 47
,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º
,
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Concessão do Registro
Art. 331
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por
estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida
de que trata o
art. 378
, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º
,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
Inciso I
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro
especial;
Inciso II
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores; e
Inciso III
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
Art. 332
Art. 332º Os estabelecimentos registrados na forma do
art. 331
deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à
identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial,
impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 333
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 11 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 333º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos
seguintes fatos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
Inciso I
I - desatendimento dos requisitos que
condicionaram a concessão
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
Inciso II
II - não cumprimento de obrigação
tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II,
e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º)
; ou
Inciso III
III - prática de fraude ou conluio,
como definidos nos
arts. 562 e 563
, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III,
e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Inciso III
III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art.
563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na
Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle
tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação
decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e
da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão
transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput,inciso III).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II do
caput
, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade
e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos,
inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao
controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração
da base de cálculo
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º
, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do
caput,
deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica
detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10):
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o
devido; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do
caput
, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º
,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2
o
sem qualquer manifestação da parte interessada
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, existente no estabelecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º
,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O estoque apreendido na forma do § 5
o
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do
cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for
restabelecido ou concedido o registro, respectivamente
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das
práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova
de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 8º
§ 8º Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco
anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado
conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 9º
§ 9º A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas
que tenham em seu quadro societário (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º-B, parágrafo único):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor,
gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial
cancelado conforme o disposto neste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas
mencionadas no inciso I; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o
disposto neste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros
anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o
registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº
Item 1
1.593, de 1977, art. 2º-D, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 334
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 334º A ocorrência do disposto no
inciso I do art. 584
caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro
especial do estabelecimento industrial
(Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 30, § 2
o
).
Recurso
Art. 335
Art. 335º Do ato que indeferir o pedido de registro especial
ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o
contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do
cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º,
e
art. 2º, § 5º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Seção III
Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 336
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos
produtos do Capítulo 22 da
TIPI,
o registro especial a que se refere o
art. 330
, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da
empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22
da
TIPI
, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao
selo de controle, aplica-se o disposto no
caput
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58,
caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º, inciso I).
Seção IV
Das Normas Complementares
Art. 337
Art. 337º O registro especial de que trata o
art. 330
poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou
importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338
Art. 338º As disposições relativas ao cancelamento de que trata o
art. 333
aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou
importadores estejam sujeitos a registro especial
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Seção I
Da Remessa de Bebidas
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º As bebidas do Capítulo 22 da
TIPI
somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou
vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um
litro
(Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade
do continente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e
reacondicionadas no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Estão excluídas da prescrição de que trata o
caput
, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e
dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da
TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª
, e
Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 3
o
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3
o
às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes
provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei no 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a,
e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3º).
Art. 340
Art. 340º É vedado ao estabelecimento comercial varejista
receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste
Capítulo.
Seção II
Da Exportação
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da
TIPI
aplica-se o disposto nos
arts. 343
e
346
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º
e
18
,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 41
, e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40).
Seção III
Das Outras Disposições
Art. 342
Art. 342º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da Exportação
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI
deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para
o importador no exterior, admitindo-se, ainda
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
Inciso I
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
Inciso II
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas
francas nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II
, e
Lei n
o
Item 11
11.371, de 2006, art. 13);
e
Inciso III
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
caput
e
Parágrafo § 2º
§ 2º).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil
poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses
produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).
Art. 344
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que
as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados,
nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos
equipamentos de que trata o
art. 378
, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a
introdução clandestina desses produtos no território nacional (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12
, e Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 7
º
)
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço
ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que
possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 12).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do
Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o
caput
, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida
sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no § 1
o
também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de
ship´s chandler
(
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 3º
§ 3º
As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os
arts. 273
,
275, 276
,
278
e o
parágrafo único do art. 357
, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos
por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1
º
e 4
º
, desde que (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º
):
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do
mercado estrangeiro importador;
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - o importador no exterior seja
pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto
no
art. 23 da Lei n
º
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso III
III - seja comprovada pelo
estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a
importação dos cigarros no país de destino.
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 6º
§ 6º
As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma do § 5
º
, ficam isentas do Imposto de Exportação (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º
).”
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 345
Art. 345º A exportação de cigarros será precedida de
verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil.
Art. 346
Art. 346º Consideram-se como produtos estrangeiros
introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos
legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados
no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento
industrial e os destinos referidos no
art. 343
, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18,
e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Art. 347
Art. 347º Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas
comerciais exportadoras, de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972
, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas
registradas, na forma do
art. 330
, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
Seção II
Da Importação
Art. 348
Art. 348º A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da
TIPI
está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem
prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto
previstas em legislação específica
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos
Item 2402.20
2402.20.00 e 2402.10.00 da
TIPI,
respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste
Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à
comercialização do produto previstas em legislação específica (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 45
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º O importador deverá requerer, à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento
dos selos de controle de que trata o
art. 284
, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
Inciso I
I - nome e endereço do fabricante no exterior
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
Inciso II
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características
físicas do produto a ser importado
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II);
e
Inciso II
II - quantidade, marca comercial e características físicas do
produto a ser importado (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II
); e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso III
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os
tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de
venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
Inciso III
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do
art. 330
, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em
classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da
apresentação do requerimento de que trata o
art. 349
, deverá
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
Inciso I
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário
Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e
características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade
autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de
controle
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I);
ou
Inciso II
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao
requerente, fundamentando as razões da não aceitação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
Art. 351
Art. 351º O importador, após a divulgação de que trata o
inciso I do art. 350
, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e,
posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos
termos do
art. 296
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo,
ficará sem efeito a autorização de que trata o
art. 350
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
Art. 352
Art. 352º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de
fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de
importação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior,
deverão ser observados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
Inciso I
I
- se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CNPJ
e da classe de enquadramento
(Lei no 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I,
e
52
, e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 51);
Inciso II
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à
quantidade autorizada
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II);
e
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas
importados do exterior, deverão ser observados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50
, e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 6
º
):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial
divulgada e se estão devidamente selados (
Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I
, e
52
,
Lei nº 10.637, de 2002, art. 51
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º
)
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à
quantidade autorizada (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput
,
inciso II
); e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso III
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua
portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
Art. 354
Art. 354º É vedada a importação de cigarros de marca que não
seja comercializada no país de origem
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Seção III
Das Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 355
Art. 355º A comercialização de cigarros no País, inclusive a
sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em
outro recipiente, que contenham vinte unidades
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º,
e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 356
Art. 356º Os estabelecimentos industriais de cigarros,
cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a
quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais
competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes
informações, em idioma nacional
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A,
e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
Inciso I
I - identificação do importador, no caso de produto importado;
e
Inciso II
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda,
código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de
embalagem
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
(Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
Art. 357
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 357º Sem prejuízo das exigências determinadas pelos
órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as
seguintes informações (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A
, L
ei nº 9.822, de 1999, art. 2º
, e
Lei nº 12.402, de 2011
, art. 10,
caput
, inciso III):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de
produto importado; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca
comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 358
Art. 358º Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada
unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do
estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da
firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em
caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a
indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 359
Art. 359º Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e
quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos,
cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão
sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por
meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento
mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 360
Art. 360º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir
instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).
Fumo em Folhas
Art. 361
Art. 361º Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas
tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular,
da Posição 24.01 da
TIPI,
somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a
Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios
de controle que julgar necessários
(Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 29
a
).
Art. 362
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 362º Nas operações realizadas no mercado interno, o
tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua
comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º,
e
Lei n
o
Item 11
11.452, de 2007, art. 11
).
Art. 363
Art. 363º O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por
enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos
registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 364
Art. 364º Será admitida a remessa de tabaco em folha, por
estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e
semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou
pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365
Art. 365º É proibida a fabricação, em estabelecimento de
terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem
em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no
inciso III do art. 582
.
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da
TIPI
a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de
controle já utilizados
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá
ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de
cigarros classificados no Código 2402.20.00 da
TIPI
, ou mortalhas
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 54,
e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003
, art. 41).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o
caput
deverão
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º,
e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 41
):
Inciso I
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros
a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que
trata o
art. 330
; e
Inciso II
II - prestar informações acerca da comercialização de papel
para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no inciso I do § 1
o
não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código
Item 2402.20
2402.20.00 da
TIPI
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 41
).
Diferenças de Estoque
Art. 368
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de
furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha,
verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do
beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas
quantidades correspondentes
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
Inciso I
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo
estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
Inciso II
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem
comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização dos Produtos
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º Os estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a
Item 71
71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais
preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos
Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou
semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas
naturais) da
TIPI,
discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais
componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e
platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos
das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo
e número de fabricação, e a marcação prevista no
Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias
.
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o
descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas
neste artigo.
Viajantes e Representantes
Art. 370
Art. 370º Os viajantes e representantes de firmas, que
transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às
normas dos
arts. 479 a 481
.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça
de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a
emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para Demonstração
Art. 371
Art. 371º Na saída dos produtos destinados a vitrinas
isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na
respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o
inciso I do art. 195
.
Aquisição de Produtos Usados
Art. 372
Art. 372º Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares,
produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como
parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente,
de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da
repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição
minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Seção I
Dos Medidores de Vazão e Condutivímetros
Art. 373
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373º Os estabelecimentos industriais dos produtos
classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da
TIPI
ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação
dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):
Inciso I
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos
fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação,
supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e
reparação dos equipamentos; e
Inciso II
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no
prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no
art. 380
(Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 29, § 2
o
).
Art. 374
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
Inciso I
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos
condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
Inciso II
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 375
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 375º O disposto nos
arts. 373 e 374
aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou
industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição
Item 22
22.01 da TIPI
(Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 5
o
).
Seção II
Do Controle da Produção
Subseção I
Dos Produtos dos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e
Item 22
22.03
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Os estabelecimentos que industrializam os produtos
de que trata o
art. 222
ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos
arts. 378, 379, 380
, no
inciso VI do art. 581
, e no
art. 584
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-T
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 2008, art. 1
o
).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos
para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o
caput
, sem prejuízo do disposto no
art. 373
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º,
e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º
).
Art. 376-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376-Aº A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos
estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas
classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei nº
Item 12
12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Art. 376-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376-Bº É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade
de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção
de que trata o art. 376 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput,inciso II).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas
jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput
(Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos
produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês
anterior (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais,
consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a
interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará
prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação
da penalidade de que trata o art. 584 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, §
7º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto
neste artigo (Lei nº 12.995, art. 13, § 8º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Subseção II
Do Álcool
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º Os produtores de álcool, inclusive para fins
carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de
produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil
(Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 13).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no
caput
, em função de limites de produção ou faturamento que fixar
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no
caput
, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de
vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto
perdurar a interrupção
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 2º).
Seção III
Do Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros
Art. 378
Art. 378º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros
classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da
TIPI
estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o
controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na
forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27).
Art. 378
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 378º Os estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados
no Ex 01, e 2402.10.00 da
TIPI,
respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de
aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (
Lei nº 11.488, de 2007, art. 27
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os equipamentos de que trata o
caput
deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo
o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que
trata o
art. 284
, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e
importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas,
devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a
interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A falta de comunicação referida no § 2
o
ensejará a aplicação da multa de que trata o
inciso VI do art. 581
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º Os equipamentos contadores de produção de que trata o
art. 378
deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local
correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o
art. 284
, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 290
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 28
,
caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º)
.
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º Os equipamentos contadores de produção de que trata
o
art. 378
deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local
correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o
art. 284
, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 290
(
Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º,
e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5
º
, parágrafo único
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação
e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o
art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por
ela estabelecidos
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o
ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de
que trata o § 1
o
, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que
trata o art. 378 em cada linha de produção
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da
Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1
º
, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de
que trata o
art. 378
em cada linha de produção (
Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os valores do ressarcimento de que trata o § 2
o
serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão
ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de
cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de
que trata o
art. 298
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os valores do ressarcimento de que trata o § 2
º
serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento
industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento
de que trata o
art. 298
(
Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os
equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e
observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela
estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 380
Art. 380º Os equipamentos de que trata o
art. 378
, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações
de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante
utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 29).
Parágrafo único. O lacre de segurança de que trata o
caput
será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de
proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura,
substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, § 1º).
Seção III-A
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Da taxa devida por controle e
rastreamento da produção de cigarros
Art. 380-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380-Aº É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por
carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de
que trata o art. 378
(Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as
pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no
caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei nº
Item 12
12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Seção IV
Das outras Disposições
Art. 381
Art. 381º O disposto no art. 380 também se aplica aos medidores de vazão,
condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em
lei
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, § 2º).
Seção V
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Da rotulagem das embalagens de papel
destinado à impressão de livros e periódicos
Art. 381-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381-Aº As embalagens de papel destinado à impressão de livros e
periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “Papel imune” para
identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características
e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A exigência a que se refere o
caput:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de
papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei nº
Item 12
12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas
nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 381-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 381-Bº O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A
acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros
e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto
nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º,
Parágrafo § 2º
§ 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar
normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Modelos
Art. 382
Art. 382º O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a
este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados
pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio
com as unidades federadas
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48
e
56, § 1º,
e
Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
Art. 383
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 383º Os livros, os documentos que servirem de base à sua
escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão
escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e
conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco,
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195
, e
Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º,
e
Item 58
58).
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384
Art. 384º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,
agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário,
vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no
estabelecimento matriz
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 385
Art. 385º Na emissão dos documentos e na escrituração dos
livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de
medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo,
contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no
preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus
respectivos Códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Art. 386
Art. 386º Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal,
os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos
comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de
terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Regimes Especiais
Art. 387
Art. 387º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por
sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 388
Art. 388º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento
eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na
forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que
tratam os
arts. 468
e
478
.
Art. 389
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 389º As pessoas jurídicas que utilizam sistema de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 11,
e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no
caput
, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão
ser apresentados
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º
,
Lei n
o
Item 8
8.383, de 1991, art. 62
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os atos a que se refere o § 2
o
poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11
, § 4
o
, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72
).
Atribuições de Competência
Art. 390
Art. 390º As referências feitas neste Capítulo à legislação ou
aos Fiscos estaduais compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito
Federal.
Ajustes SINIEF
Art. 391
Art. 391º São normas complementares deste Capítulo, o Convênio
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/N
o
, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo,
quanto ao documentário fiscal do imposto
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV).
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art. 392
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 392º Os estabelecimentos emitirão os seguintes
documentos, conforme a natureza de suas atividades:
Inciso I
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
Inciso II
II - Documento de Arrecadação;
Inciso III
III - Declaração do Imposto; e
Inciso IV
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de
interesse da administração tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º
À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no
art. 382
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções
expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 393
Art. 393º Os documentos mencionados no
art. 392
serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de
dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o
preenchimento manual para os documentos mencionados nos
incisos III e IV do referido artigo
.
Inidoneidade dos Documentos
Art. 394
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 394º É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art.
427, o documento que:
Inciso I
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
Inciso II
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações
inexatas;
Inciso III
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas
ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
Inciso IV
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
Carta de Correção
Art. 395
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 395º É permitida a utilização de carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o
erro não esteja relacionado com:
Inciso I
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
Inciso II
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário; e
Inciso III
III - a data de emissão ou de saída.
Subseção II
Da nota fiscal
Art. 396
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 396º Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos
1 ou 1-A:
Inciso I
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
Inciso II
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do
art. 434
; e
Inciso III
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 397
Art. 397º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A
da nota fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do
arts. 405 e 406
.
Art. 398
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 8 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 398º Na nota fiscal é permitido:
Inciso I
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros
tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
Inciso II
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no
caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o
campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que
nada será anotado neste campo;
Inciso III
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o
tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição
gráfica;
Inciso IV
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do
emitente:
Alínea a
a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço
telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
Alínea b
b) no quadro “Dados do Produto”:
Item 1
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a
outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para
o referido quadro; e
Item 2
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Alínea c
c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em
código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
Alínea d
d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de,
no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
Alínea e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no
verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para
aposição de carimbos pela fiscalização;
Inciso V
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto
destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do
impresso; e
Inciso VI
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes,
desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “Europa”:
Alínea a
a) dez por cento para as cores escuras;
Alínea b
b) vinte por cento para as cores claras; e
Alínea c
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e
cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 399
Art. 399º Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão
da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas,
será feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados.
Art. 400
Art. 400º Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão
da nota fiscal para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades
da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta,
nas situações em que seja obrigatória a utilização dos modelos especificados
no
inciso I do art. 392
, ocorrerá também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade
federada de destino.
Características das notas fiscais
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e
um por vinte e oito centímetros e vinte e oito por vinte e um centímetros
para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
Inciso I
I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três
décimos de centímetros, exceto:
Alínea a
a) o quadro “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima
de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e
Alínea b
b) o quadro “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;
Inciso II
II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito
por três centímetros, em qualquer sentido; e
Inciso III
III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto
Tributário” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF”
e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura
mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.
Numeração das notas fiscais
Art. 402
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 402º As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente,
de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em
todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo,
e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser
confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os
requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos,
vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já
tenham sido usados, os de numeração inferior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
Inciso I
I - adoção de séries distintas, nos termos dos
arts. 405 e 406
; e
Inciso II
II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das notas fiscais
Art. 403
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 403º As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham
sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
Inciso I
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição
competente do Fisco estadual; ou
Inciso II
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia
autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa
pela respectiva repartição competente do Fisco estadual, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário
especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser
preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será entregue
ao Fisco estadual.
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da
do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco
estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o
estabelecimento encomendante.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de
notas fiscais.
Cancelamento das notas fiscais
Art. 404
Art. 404º Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão
todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for
o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão
feitos no livro Copiador, arquivando-se todas as vias do documento
cancelado.
Séries
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter
séries distintas:
Inciso I
I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota
fiscal-fatura a que se refere o
art. 428
; ou
Inciso II
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para
separar as operações de entradas das de saída.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de
séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 406
Art. 406º As séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art. 407
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 407º A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
Inciso I
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de
alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
Inciso II
II - na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer
estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a
industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado,
mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
Inciso III
III - na saída, de estabelecimento industrial, de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
terceiros;
Inciso IV
IV - na saída, em restituição, do produto consertado,
restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no
inciso XI do art. 5
o
;
Inciso V
V - na saída de produtos de depósitos fechados,
armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro
local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos
previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
Inciso VI
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
Inciso VII
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto,
quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
Inciso VIII
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Inciso IX
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou
importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro
estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento comercial
varejista não contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior
ao que serviu à fixação do valor tributável;
Inciso X
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de
que decorra acréscimo do valor do produto;
Inciso XI
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário
diferença no estoque do selo de controle;
Inciso XII
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria,
ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com
diferença de preço ou de quantidade;
Inciso XIII
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e
para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
Inciso XIV
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
Inciso XV
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos
definidos no
art. 436
; e
Inciso XVI
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do
imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Da nota fiscal prevista no inciso IV do
caput
, constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por
ocasião do recebimento do produto.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso VI do
caput
, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
Inciso I
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação
correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a
remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;
Inciso II
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com
indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem
destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos
incisos IV e V deste parágrafo;
Inciso III
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à
parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos
valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota
inicial;
Inciso IV
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao
da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com
destaque da diferença do imposto que resultar; e
Inciso V
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá
aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e
peças, devendo o estabelecimento emitente:
Alínea a
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de
majoração; e
Alínea b
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do inciso VII do
caput
, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota
fiscal:
Inciso I
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se
ocorrer majoração da respectiva alíquota;
Inciso II
II - com indicação da diferença do imposto resultante de
eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal
original e a da nota referente à saída do produto; e
Inciso III
III - com declaração do número, da série, se houver, e da data
da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador
ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim
como do imposto destacado nessas notas fiscais.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do
caput
serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração
em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período
anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o
reajustamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas hipóteses dos incisos XI e XII do
caput
, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se
excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 408
Art. 408º Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com
perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será
permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal
com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art. 409
Art. 409º A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer
das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5
o
conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos
serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 410
Art. 410º É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou
para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará
obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 411
Art. 411º Fora dos casos previstos neste Regulamento e na
legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 412
Art. 412º Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas
remessas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a
estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda,
para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 73 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º A nota fiscal, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
Inciso I
I - no quadro “Emitente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o endereço;
Alínea c
c) o bairro ou distrito;
Alínea d
d) o município;
Alínea e
e) a unidade federada;
Alínea f
f) o telefone e fax;
Alínea g
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
Alínea h
h) o número de inscrição no CNPJ;
Alínea i
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação,
remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
Alínea j
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Alínea l
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na
unidade federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
Alínea m
m) o número de inscrição estadual;
Alínea n
n) a denominação “nota fiscal”;
Alínea o
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
Alínea p
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos
dos
arts. 405 e 406
;
Alínea q
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
Alínea r
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação
“00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no
Parágrafo § 4º
§ 4º
do art. 403
;
Alínea s
s) a data de emissão da nota fiscal;
Alínea t
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento; e
Alínea u
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
Inciso II
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da
Fazenda;
Alínea c
c) o endereço;
Alínea d
d) o bairro ou distrito;
Alínea e
e) o CEP;
Alínea f
f) o município;
Alínea g
g) o telefone e fax;
Alínea h
h) a unidade federada; e
Alínea i
i) o número de inscrição estadual;
Inciso III
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente;
Inciso IV
IV - no quadro “Dados do Produto”:
Alínea a
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
Alínea b
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
Alínea c
c) a classificação fiscal dos produtos por Posição, Subposição,
item e subitem da TIPI (oito dígitos);
Alínea d
d) o Código de Situação Tributária - CST;
Alínea e
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
Alínea f
f) a quantidade dos produtos;
Alínea g
g) o valor unitário dos produtos;
Alínea h
h) o valor total dos produtos;
Alínea i
i) a alíquota do ICMS;
Alínea j
j) a alíquota do IPI; e
Alínea l
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto
pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação
fiscal;
Inciso V
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
Alínea a
a) a base de cálculo total do ICMS;
Alínea b
b) o valor do ICMS incidente na operação;
Alínea c
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do
ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
Alínea d
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando
for o caso;
Alínea e
e) o valor total dos produtos;
Alínea f
f) o valor do frete;
Alínea g
g) o valor do seguro;
Alínea h
h) o valor de outras despesas acessórias;
Alínea i
i) o valor total do IPI; e
Alínea j
j) o valor total da nota;
Inciso VI
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
Alínea a
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
“Autônomo”, se for o caso;
Alínea b
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente
ou do destinatário;
Alínea c
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
Alínea d
d) a unidade federada de registro do veículo;
Alínea e
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do
Ministério da Fazenda;
Alínea f
f) o endereço do transportador;
Alínea g
g) o município do transportador;
Alínea h
h) a unidade federada do domicílio do transportador;
Alínea i
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for
o caso;
Alínea j
j) a quantidade de volumes transportados;
Alínea l
l) a espécie dos volumes transportados;
Alínea m
m) a marca dos volumes transportados;
Alínea n
n) a numeração dos volumes transportados;
Alínea o
o) o peso bruto dos volumes transportados; e
Alínea p
p) o peso líquido dos volumes transportados;
Inciso VII
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
Alínea a
a) no campo “Informações Complementares” - o valor tributável,
quando diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no
atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações
exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais
mencionadas no
art. 415
; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como
número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, etc.;
Alínea b
b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas
pelo Fisco do Estado do emitente; e
Alínea c
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;
Inciso VIII
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da
nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
Inciso IX
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto
destacável:
Alínea a
a) a declaração de recebimento dos produtos;
Alínea b
b) a data do recebimento dos produtos;
Alínea c
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Alínea d
d) a expressão “nota fiscal”; e
Alínea e
e) o número de ordem da nota fiscal.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e
circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes
atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de
outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as
mencionadas neste artigo.
Art. 414
Art. 414º A nota fiscal emitida por estabelecimento que não
seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 415
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 415º Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste
Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes
casos:
Inciso I
I - “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida
da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
Inciso II
II - “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo
interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
Inciso III
III - “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do
tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar
concessivo;
Inciso IV
IV - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”,
quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem
exportados para o exterior;
Inciso V
V - “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo
constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por
imunidade constitucional;
Inciso VI
VI - “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto
Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto
importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
Inciso VII
VII - “O produto sairá de........., sito na Rua......., n
o
........, na Cidade de..............”, quando não for entregue diretamente
pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
Inciso VIII
VIII - “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta
declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega
simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e,
ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrial, for por este adquirido; ou
Inciso IX
IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos
de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida
para o movimento global diário nas hipóteses do
art. 408
e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos
entregues a ambulantes.
Art. 416
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 9 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 416º Na utilização do modelo de nota fiscal,
observar-se-ão as seguintes normas:
Inciso I
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
Alínea a
a) das alíneas
“a” até “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do art. 413
, devendo as indicações das alíneas “a”
,
“h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
Alínea b
b) do
inciso VIII do art. 413
, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não
condensado; e
Alínea c
c) das
alíneas “d” e “e” do inciso IX do art. 413
;
Inciso II
II - as indicações a que se referem as
alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do art. 413
poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do
Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja
fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta
referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será
“nota fiscal Avulsa”, observado, ainda:
Alínea a
a) o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros
“Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a
identificar os códigos dos respectivos municípios; e
Alínea b
b) no quadro “Informações Complementares”, poderão ser
incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente
sobre o frete;
Inciso III
III - as indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e
as
alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 413
só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário nos termos da legislação da unidade federada;
Inciso IV
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao
município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade
e o país de destino;
Inciso V
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota
fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado,
a nota fiscal, além dos requisitos exigidos no
art. 413
, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre
a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas
de vencimento das prestações;
Inciso VI
VI - serão dispensadas as indicações do
inciso IV do art. 413
se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Alínea a
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das
alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “p”, “q”
,
“s” e “t” do inciso I; “a” até “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso
V; “a”, “c” até “h” do inciso VI; e do
inciso VIII; todos do art. 413
; e
Alínea b
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da
data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
Inciso VII
VII - a indicação da
alínea “a” do inciso IV do art. 413
:
Alínea a
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código
de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle
interno; e
Alínea b
b) poderá ser dispensada, a critério da unidade federada do
emitente, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do
Produto”, poderá ser suprimida;
Inciso VIII
VIII - a indicação da alínea “c”, no quadro “Dados do Produto”,
do
inciso IV do art. 413
é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das
alíneas “j” e “l”, do mesmo inciso
, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do
imposto;
Inciso IX
IX - em substituição à aposição dos Códigos da
TIPI,
no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que,
no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no
verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a
respectiva decodificação;
Inciso X
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou
situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”, constantes da
nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
Inciso XI
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados
do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal,
respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste
Regulamento e a sua disposição gráfica;
Inciso XII
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”,
do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente”
ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das
alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do art. 413
;
Inciso XIII
XIII - no campo “Placa do Veículo” do quadro
“Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo
de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver,
ser indicada no campo “Informações Complementares”;
Inciso XIV
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos
em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da
operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo
“Informações Complementares”;
Inciso XV
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do
trânsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem
carbonadas;
Inciso XVI
XVI - caso o campo “Informações Complementares”, da nota, não
seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a
sua clareza;
Inciso XVII
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações
enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que
estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro
“Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do
produto;
Inciso XVIII
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento
emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local
desta, pela própria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a
fazer a entrega;
Inciso XIX
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento
emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a
data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
Inciso XX
XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poderá
dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da
entrega do produto, mediante indicação na Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF;
Inciso XXI
XXI - em se tratando dos produtos classificados nos Códigos
Item 30
30.03 e 30.04 da
TIPI,
na descrição prevista na
alínea “b” do inciso IV do art. 413
deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a
unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; e
Inciso XXII
XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou
varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e
Item 3006
3006.60 da
TIPI,
exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou
amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na
alínea “b” do inciso IV do art. 413
, a indicação do valor correspondente ao preço constante da
tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta
desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Quantidade e Destino das Vias
Art. 417
Art. 417º Nos casos dos
arts. 418 e 419
, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do
art. 420
, no mínimo, em cinco vias.
Art. 418
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 418º Na saída de produtos para a mesma unidade federada,
as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco; e
Inciso III
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na
legislação da unidade federada do emitente.
Art. 419
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 419º Na saída de produtos para outra unidade federada, as
vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle
do Fisco na unidade federada de destino; e
Inciso IV
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da
unidade federada do emitente.
Art. 420
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 420º Na saída de produtos industrializados de origem
nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o
seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao
destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos e será destinada para
fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
Inciso IV
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento
do visto a que alude o § 4
o
; e
Inciso V
V - a quinta acompanhará os produtos até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação
da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o
internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações
Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação:
Inciso I
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA; e
Inciso II
II - o código de identificação da repartição fiscal da unidade
federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do
caput
serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do
contribuinte remetente.
Art. 421
Art. 421º Se a nota fiscal for emitida por processamento
eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao
número de vias e sua destinação.
Art. 422
Art. 422º Nas saídas dos produtos para o exterior, se
embarcados na mesma unidade federada do remetente, será observado o disposto
no
art. 418
.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra unidade
federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser
entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
Art. 423
Art. 423º As diversas vias das notas fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem
sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser
impressas em papel jornal.
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º As unidades federadas poderão autorizar a confecção
da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia
reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
Inciso I
I - substituir a quarta via, quando realizar operação
interestadual ou de exportação a que se refere o
art. 422
; e
Inciso II
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a
exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 425
Art. 425º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota
fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via
será substituída pela folha do referido livro.
Art. 426
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante
o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do
destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos
encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e
da exatidão do destaque do respectivo imposto
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 50, § 3
o
).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor
legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53
, e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 15
a
):
Inciso I
I - não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”,
“h”, “m”, “n”, “p”, “q”
,
“s” e “t”
,
do quadro “Emitente”, de que trata o
inciso I do art. 413
e das alíneas “a” até “d”, “f”, “h” e “i”, do quadro “Destinatário/Remetente”,
de que trata o i
nciso II do mesmo artigo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 15
a
);
Inciso II
II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas
“b”, “f” até “h”, “j” e “l”, do quadro “Dados do Produto”, de que trata o
inciso IV do art. 413
, e nas alíneas “e”, “i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o
inciso V do mesmo artigo
, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do
imposto devido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 15
a
);
Inciso III
III - não contiverem, no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, do
inciso VII do art. 413
, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do
imposto estiver ligado a este
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2ºª,
alteração 15
a
); ou
Inciso IV
IV - não contiverem a declaração referida no
inciso VIII do art. 415
.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o
produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito
de exigência do imposto e dos respectivos acréscimos legais.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 428
Art. 428º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a
denominação prevista nas
alíneas “n” do inciso I
e
“d” do inciso IX do art. 413
passará a ser nota fiscal-fatura.
Nota Fiscal Eletrônica
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em
legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito, ressaltado que:
Inciso I
I - o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos
estabelecidos pela legislação específica e observado o disposto no art. 388;
e
Inciso II
II - é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por
contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas
em legislação específica.
Emissão por Processo Mecânico
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas
fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em
equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar
formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao
Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua
ordem numérica sequencial.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1
o
, quando não adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos
soltos ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão
ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas
unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham sido previamente
autenticadas pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta
Comercial, segundo determinar a legislação da unidade federada.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas
por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos
arts. 405 e 406
.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º Observados os requisitos da legislação específica, a
nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, com:
Inciso I
I - as indicações das
alíneas “b” até “h”, “m”, e “p”, do inciso I
e da
alínea “e” do inciso IX do art. 413
, impressas por esse sistema; e
Inciso II
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem
superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior
ao estatuído no
art. 401
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados,
desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam
grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das
exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de
que trata o
inciso I do art. 416
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos
arts. 405 e 406
.
Bebidas e Outros
Art. 432
Art. 432º Nas notas fiscais relativas às remessas com
suspensão do imposto, previstas no
art. 44
, deverá constar a expressão a que se refere o
inciso III do art. 415
, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar
o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições
legais estabelecidas para a hipótese
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Art. 432-A
Art. 432-Aº Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das
notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209,
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca
comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita
identificação e o cálculo do imposto devido (Lei nº 13.241, de 2015, art.
6º, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432-Bº Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos
produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento
importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final
com redução da alíquota do IPI de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 15 da Lei nº
Item 13
13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 222-C; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos
produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 (Lei nº 13.097, de 2015, art.
23, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-C
Art. 432-Cº Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no
inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles
referidas o disposto no art. 427 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo
único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no
art. 46
e
inciso IV do art. 48
deverá constar a expressão a que se refere o
inciso III do art. 415
, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 6
o
).
Emissão na Entrada de Produtos
Art. 434
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 434º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre
que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
Inciso I
I - novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, remetidos a qualquer título por
particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Inciso II
II - importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos
em licitação promovida pelo Poder Público;
Inciso III
III - considerados matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos
públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso
ou consumo;
Inciso IV
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento,
salvo se acompanhados de nota fiscal;
Inciso V
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao
estabelecimento de origem;
Inciso VI
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas
isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
Inciso VII
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos
quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à
emissão de nota fiscal;
Inciso VIII
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
Inciso IX
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos
seus destinatários; e
Inciso X
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 435
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 435º A nota fiscal, emitida nos casos do
art. 434
, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o
local do estabelecimento emitente:
Inciso I
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por
particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
Inciso II
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de
promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
Inciso III
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior,
bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 436
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 436º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do
art. 434
, será emitida, conforme o caso:
Inciso I
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
Inciso II
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam
transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
Inciso III
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no
art. 435
.
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º Na utilização da nota fiscal, na entrada de
produtos, serão observadas as seguintes normas:
Inciso I
I - o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente
serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos,
na forma do
art. 435
;
Inciso II
II - no caso do
inciso II do art. 434
, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o
número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia
de licitação;
Inciso III
III - na hipótese do
inciso VIII do art. 434
, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda,
as seguintes indicações:
Alínea a
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
Alínea b
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em
outra unidade federada; e
Alínea c
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por
ocasião das entregas dos produtos; e
Inciso IV
IV - no caso do
inciso IX do art. 434,
a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as
indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da
operação da nota fiscal originária.
Art. 438
Art. 438º É permitido ao estabelecimento importador manter em
poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o
trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o
estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na
coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 439
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o
estabelecimento deverá:
Inciso I
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,
arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das
relativas às saídas; e
Inciso II
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I,
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou
formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 440
Art. 440º Na hipótese do
art. 434
, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a
destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
Subseção III
Do Documento de Arrecadação
Art. 441
Art. 441º O Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos
acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 442
Art. 442º É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do
imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais)
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$
10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos
períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00
(dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de
Informações
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º Os documentos de declaração do imposto e de
prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes,
de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-Lei n
o
Item 2
2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5
o
, § 1
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão
objeto de lançamento de ofício
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento,
conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros
fiscais:
Inciso I
I - Registro de Entradas, modelo 1;
Inciso II
II - Registro de Saídas, modelo 2;
Inciso III
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
Inciso IV
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
Inciso V
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
Inciso VI
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
Inciso VII
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
Inciso VIII
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao
emprego desse selo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
Parágrafo § 5º
§ 5º
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
Parágrafo § 6º
§ 6º
O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
Parágrafo § 7º
§ 7º
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais e equiparados a industrial.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no
art. 382
.
Art. 445
Art. 445º Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras
indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 446
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 446º A escrituração dos livros fiscais será feita a
tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser
escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja
escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia
de cada mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de
dados, observado o disposto no
art. 388
.
Requisitos
Art. 447
Art. 447º Os livros serão impressos e terão as folhas
costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a
hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º Os livros só poderão ser usados depois de visados
pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a
exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o
visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação
estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do
visto.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito da declaração prevista no § 1
o
, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de
cinco dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
Art. 449
Art. 449º Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à
repartição fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o
livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 450
Art. 450º Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão
aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências
cabíveis.
Art. 451
Art. 451º Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os
livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta
dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de
encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos
livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome e endereço da pessoa que
deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito
tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 452
Art. 452º Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou
aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por
intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de trinta
dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de
livros novos em substituição aos usados anteriormente.
Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º O contribuinte do imposto deverá substituir a
escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os
incisos I, II, VII e VIII do art. 444
pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da
legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput
se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam
Parágrafo § 8º
§ 8º
do art. 444
, e os
arts. 446 a 450
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD,
desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 454
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 454º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em
meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das
administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do
recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n
o
Item 6
6.022, de 22 de janeiro de 2007
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o
art. 391
.
Art. 455
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 455º O contribuinte do imposto deverá:
Inciso I
I - prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento; e
Inciso II
II - armazenar o arquivo digital da EFD, observando os
requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica,
pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos
fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que
deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Art. 456
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 456º O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à
escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas
de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de
acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio SINIEF de que trata o
art. 391
, da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do
produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie,
série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à
operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e
no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a
escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
Inciso III
III - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade
federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
Inciso IV
IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do
documento fiscal;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso VI
VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o
imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do IPI;
Inciso VII
VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando
se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente
tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do
imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do
imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou
com a alíquota zero; e
Inciso VIII
VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão
ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento
global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Art. 457
Art. 457º Os contribuintes arquivarão as notas fiscais,
segundo a ordem de escrituração.
Art. 458
Art. 458º A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
Subse
ç
ão III
Do Registro de Saídas
Art. 459
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 459º O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à
escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das
notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2
o
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou
da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato
gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do
disposto no
art. 427
.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie,
série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais
emitidos;
Inciso II
II - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das
notas fiscais;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso IV
IV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o
imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto;
Inciso V
V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando
se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada
com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência,
bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo,
quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão
do imposto ou com a alíquota zero; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 460
Art. 460º A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do
estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para
preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à
sua movimentação no estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo
fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a
mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 10 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Produto”: identificação do produto;
Inciso II
II - no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma,
litro etc.);
Inciso III
III - no quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da
TIPI
e da alíquota do imposto;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se
houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento, correspondente a cada operação;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do
livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal
tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso;
Inciso VI
VI - nas colunas sob o título “Entradas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade
do produto industrializado no próprio estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do
produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
anteriormente remetidos para esse fim;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os
recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última
hipótese, na coluna “Observações”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada
dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou
quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Saídas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para
industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a
quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio
estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao
estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de
terceiros;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer
título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
Inciso VIII
VIII - na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada
registro de entrada ou de saída; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na
alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes
das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 463
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 463º O livro poderá, a critério da autoridade competente
do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
Inciso I
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
Inciso II
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove; e
Inciso III
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual
ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do
Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a
ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 464
Art. 464º A escrituração do livro ou das fichas não poderá
atrasar mais de quinze dias.
Escrituração Simplificada
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º A escrituração do livro Registro de Controle de
Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
Inciso I
I - escrituração do total diário na coluna “Produção - No
Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;
Inciso II
II - escrituração do total diário na coluna “Produção - No
Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando
remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
Inciso III
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente
dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e
“Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e
Inciso IV
IV - escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser
feita após cada registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor,
poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem
no mesmo Código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 466
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 466º O estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de
produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar
pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
Inciso I
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando
solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;
Inciso II
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do
documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a
ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do
valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
Inciso III
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia
autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 467
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 467º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada
e saída do selo de controle previsto no
Capítulo III do Título VIII - Das Obrigações Acessórias
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha
para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
Inciso II
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do
Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;
Inciso III
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota
fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
Inciso IV
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos,
inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou
considerados imprestáveis;
Inciso V
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada
registro; e
Inciso VI
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias,
será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com
indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 468
Art. 468º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de
livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do
art. 388
, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 469
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas
para uso próprio ou para terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas
dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da
autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos
documentos;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Comprador”:
Alínea a
a) coluna “Número de Inscrição”: números de inscrição do
usuário, no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea b
b) coluna “Nome”: nome do usuário do documento fiscal
encomendado; e
Alínea c
c) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento do
usuário do documento fiscal encomendado;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Impressos”:
Alínea a
a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado
(nota fiscal);
Alínea b
b) coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado
(blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
Alínea c
c) coluna “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente
ao documento fiscal impresso; e
Alínea d
d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais
impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
“Observações”;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Entrega”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos
documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio
estabelecimento impressor; e
Alínea b
b) coluna “notas fiscais”: série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos
impressos; e
Inciso V
V - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive as
relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso
próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art. 470
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 9 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 470º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento
de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por
estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo
Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer
irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista
neste Regulamento ou em ato normativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da
impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);
Inciso II
II - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver,
correspondente ao documento;
Inciso III
III - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas
soltas, formulários contínuos, etc.);
Inciso IV
IV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina
o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de
outras unidades federadas, etc.);
Inciso V
V - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização
expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;
Inciso VI
VI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos
documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob
regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:
Alínea a
a) coluna “Nome”: nome da firma que confeccionou os documentos;
Alínea b
b) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento
impressor; e
Alínea c
c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, do estabelecimento
impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;
Inciso VIII
VIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos; e
Alínea b
b) coluna “nota fiscal”: série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos
impressos; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive
sobre:
Alínea a
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos
fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
Alínea b
b) supressão de série; e
Alínea c
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à
repartição para serem inutilizados.
Art. 471
Art. 471º Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme
o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim
previsto no
caput
do art. 470
.
Subseção VIII
Do Registro de Inventário
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se
a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais
de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação,
existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão também arrolados, separadamente:
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao
estabelecimento, em poder de terceiros; e
Inciso II
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação
pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A escrituração atenderá à ordem de classificação na
TIPI.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Classificação Fiscal”: código da
TIPI
em que os produtos estão classificados;
Inciso II
II - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a
perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo
e número, se houver);
Inciso III
III - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do
balanço;
Inciso IV
IV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma,
metro, litro, etc.);
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Valor”:
Alínea a
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo
custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou
bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando
este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de
produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Alínea b
b) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da
quantidade pelo valor unitário; e
Alínea c
c) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do
mesmo Código da
TIPI
; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 473
Art. 473º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor
total de cada grupo mencionado no
caput
e no § 1
o
do art. 472
e, ainda, o total geral do estoque existente.
Art. 474
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 474º O disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
e no inciso I do § 3
o
do art. 472
somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 475
Art. 475º Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o
inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano
civil.
Art. 476
Art. 476º O livro será escriturado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do
art. 475
, do último dia do ano civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 477
Art. 477º O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8,
destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste
Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das
operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Parágrafo único. No livro Registro de Apuração do IPI serão
também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e
outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 478
Art. 478º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de
livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388,
poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 479
Art. 479º Na saída de produtos do estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será
emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das
notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da
entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais
poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
Inciso I
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
Inciso II
II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os
produtos que lhes foram entregues.
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º No retorno do ambulante, será feito, no verso da
primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto
destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se
houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração
“Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro
Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para
escrituração no livro Registro de Entradas.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou
entrega de novos produtos ao ambulante.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos
ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 482
Art. 482º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim
como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito” ou “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”.
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos
serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no
retorno.
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º Na saída de produtos depositados em armazém-geral
situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração
de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando
endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Produtos Depositados”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, na forma do
caput
;
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso V
V - a data da saída efetiva dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva
saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o §
1
o
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal, a que se refere o § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geral.
Art. 484
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este
será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com
destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da
operação, e, ainda:
Inciso I
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
Inciso II
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral deverá:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no
livro Registro de Entradas; e
Inciso II
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos
produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caberá ao estabelecimento depositante:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no
armazém-geral;
Inciso II
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de
dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral,
na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal
do remetente; e
Inciso III
III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste
parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1
o
, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II
do § 2
o
.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 485
Art. 485º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o
estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito em Outro Estado”.
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º Na saída de produtos depositados em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,
se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de
que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do
caput
;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e
Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números
de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo; e
Alínea e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no
caput
e no inciso I do § 1
o
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geral.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro
Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o
caput
, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da
nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1
o
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no
CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 487
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 9 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 487º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo
ao remetente:
Inciso I
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
Alínea b
b) o valor da operação;
Alínea c
c) a natureza da operação;
Alínea d
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea e
e) o destaque do imposto, se devido; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por
Conta e Ordem de Terceiros”;
Alínea c
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea d
d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
referida no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal
para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos:
Inciso I
I - o valor da operação;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito”; e
Inciso III
III - a circunstância de que os produtos foram entregues
diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do
caput
, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1
o
será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1
o
no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do
caput
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento
remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 488
Art. 488º Na saída de produtos depositados nas condições
indicadas no
art. 487
, serão observadas as prescrições contidas no
art. 486
.
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 489
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 489º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos,
que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com
indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os
produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e
os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Mercadorias Depositadas”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
; e
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará
no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no
caput
, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No prazo referido no § 3
o
, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem
destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica
de Mercadorias Depositadas”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4
o
será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de
igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 490
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 490º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos
que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a
indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os
produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caberá ao armazém-geral:
Inciso I
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
das Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
; e
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do
caput
;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de
Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1
o
será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1
o
será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na
coluna “Observações”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
referida no
caput
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco
estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No prazo referido no § 3
o
, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem
destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica
de Produtos Depositados”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida, na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4
o
será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro
de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
Art. 491
Art. 491º No recebimento de produtos com suspensão do imposto,
o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do
warrant
que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”.
Depósitos Fechados
Art. 492
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 492º Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes
disposições relativas aos armazéns-gerais:
Inciso I
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio
remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao
estabelecimento de origem, o
art. 482
;
Inciso II
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o
art. 483
;
Inciso III
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio
remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento
remetente, o
art. 485
;
Inciso IV
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso
III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa
depositante, o
art. 486
; e
Inciso V
V - na saída para depósito fechado pertencente ao
estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente
estejam situados na mesma unidade federada, o
art. 484.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com
Matérias-Primas do Encomendante
Art. 493
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 493º Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador,
será observado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - pelo remetente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem:
Alínea a
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e
números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os
produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este
for devido; e
Alínea b
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do
imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita
a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da
nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto
destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos
produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do
encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e
indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 494
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 494º Se os produtos em fase de industrialização tiverem
de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem
entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
Inciso I
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos
produtos resultantes da industrialização:
Alínea a
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para
acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do
encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal
com que os produtos foram recebidos; e
Alínea b
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a
indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a
qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos
saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme
alínea “a”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do
imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável,
o roteiro previsto no
inciso II do art. 493
.
Art. 495
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º Na remessa dos produtos industrializados, efetuada
pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma
encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte
procedimento:
Inciso I
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em
nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for
devido, e a declaração “O produto sairá de .............. ..........., sito
na Rua ........................., n
o
........, na cidade de ................”; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal
em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração “Remessa Simbólica
de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza
da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas
recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados
na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este
for devido.
Art. 496
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 496º Quando o produto industrializado, antes de sair do
estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota
fiscal:
Inciso I
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a
qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota
fiscal com que estes foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de
Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do
imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o
Produto”.
Art. 497
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 497º Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante,
o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado
pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da
encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a
comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de
produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem usados
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 14, § 4
o
,
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 27
, e
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 15
).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 498
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 498º Os produtos importados diretamente, bem como os
adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no
seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal
de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se
fizer de uma só vez.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando o transporte for realizado parceladamente:
Inciso I
I - será emitida nota fiscal, relativa à entrada de produtos no
estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a
declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
Inciso II
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela
nota fiscal de que trata o
inciso III do art. 435
referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da
nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data
do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação
correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se
processou o desembaraço ou a licitação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no
SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que
substitui o mencionado registro.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os
produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante,
desde que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese do § 4
o
, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação
que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação
imposta pelo Fisco estadual.
Art. 499
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º No caso de produtos que, sem entrar no
estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um
ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou
licitante emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal relativa à entrada, para o total das
mercadorias importadas ou licitadas; e
Inciso II
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias
enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida
nota, além da declaração prevista no
inciso VII do art. 415
, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 500
Art. 500º Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do
art. 499
, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se
mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no
SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado
proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,
se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas.
Art. 502
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 502º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da
remessa em consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em
Consignação - NF n
o
......, de...../.../......”; e
Alínea b
b) o valor do reajuste; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas.
Art. 503
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 503º Quando da venda do produto remetido a título de
consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,
indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Venda”;
Alínea b
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço
do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço; e
Alínea c
c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignação - NF n
o
........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n
o
........., de ....../...../......”; e
Inciso II
II - o consignatário deverá:
Alínea a
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação:
“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
Alínea b
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos
exigidos:
Item 1
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica
de mercadoria recebida em consignação”; e
Item 2
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota
fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela
NF n
o
..., de.../.../...”; e
Alínea c
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n
o
........., de ....../...../......”.
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que
se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em
Consignação - NF n
o
......, de ..../..../....”.
Art. 504
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 504º Na devolução de produto remetido em consignação
mercantil:
Inciso I
I - o consignatário emitirá nota fiscal
indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Devolução de
Produto Recebido em Consignação”;
Alínea b
b) o valor do produto efetivamente
devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
Alínea c
c) o valor do imposto, destacado por
ocasião da remessa em consignação; e
Alínea d
d) a expressão: “Devolução (Parcial ou
Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n
o
....., de ..../..../....”; e
Inciso II
II - o consignante escriturará a nota
fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de
acordo com os
arts. 231 e 232
.
Art. 504-A
Art. 504-Aº O disposto nos art. 501 ao art. 504
aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial a título de consignação industrial.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 505
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 505º A fiscalização do imposto compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142,
194
e
196
,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 91,
e
Lei n
o
Item 11
11.457, de 2007, art. 2
o
).
Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização
compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas
jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de
conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Art. 506
Art. 506º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas,
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem
de imunidade condicionada ou de isenção
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142
e
194, parágrafo único,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 507
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507º As atividades de fiscalização do imposto serão
presididas e executas pela autoridade administrativa competente
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142
,
194
e
196
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o
caput
é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142,
194
e
196,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 93,
Lei n
o
Item 10
10.593, de 2002, art. 6
o
, e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que
formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo
(Decreto-Lei n
o
822, de 5 de setembro de 1969, art. 2
o
,
Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, art. 9
o
, § 2
o
, e
Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º)..
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Normas Gerais
Art. 509
Art. 509º As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os
produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do
dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 94
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 510
Art. 510º A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências
internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata
identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados
diretos e presentes ao local de entrada.
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à
fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 107).
Parágrafo § 1º
§ 1º
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito
passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade
por ele exercida
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e
dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio
da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto
de embaraço à fiscalização
(Constituição, arts. 129, inciso IX
, e
131
,
caput
,
Lei Complementar n
o
73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V
e
parágrafo único,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2
o
serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas,
para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu
procedimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
Art. 512
Art. 512º Se pelos livros ou documentos apresentados não se
puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e
documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos,
livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de
outras fontes subsidiárias
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º Os livros e documentos poderão ser examinados fora
do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de
retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e
documentos retidos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei n
o
Item 11
11.457, de 2007, art. 9
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia
para entrega ao interessado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excetuado o disposto no § 1
o
, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame,
mediante recibo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 514
Art. 514º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de
móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos,
toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização,
ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que
foram encontrados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36,
Lei nº 10.593 de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do
lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 515
Art. 515º Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso
de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração
ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e
encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período
fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações
de interesse da fiscalização
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o
inciso VI do art. 444
ou em outro livro fiscal exibido
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se
refere o
caput
, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o
procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único
,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1°,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas
conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao
estabelecimento.
Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de
que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 197
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):
Inciso I
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores
de ofício;
Inciso II
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Inciso III
III - as empresas transportadoras e os transportadores
autônomos;
Inciso IV
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Inciso V
V - os inventariantes;
Inciso VI
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e
administradores judiciais;
Inciso VII
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta; e
Inciso VIII
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas
atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do
imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Instituições Financeiras
Art. 518
Art. 518º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente
(Lei Complementar n
o
105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6
o
).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,
observada a legislação tributária
(Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Requisição de Força Policial
Art. 519
Art. 519º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 200,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
Art. 520
Art. 520º Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao
atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos
arts. 509
,
515
,
517
e
518
, das disposições neles contidas.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ESCRITA
Denúncia
Art. 521
Art. 521º O disposto no
art. 507
não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a
apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais,
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no
País ou de seu trânsito regular no território nacional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente
encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA
Elementos Subsidiários
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da
produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos
industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na
industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas
gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais
componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos
elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento,
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de
produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas
alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação
pelos elementos da escrita do estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão
provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto,
mediante adoção do critério estabelecido no § 1
o
.
Quebras
Art. 523
Art. 523º As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques
ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se
pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não
forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente
admissíveis para o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º).
Diferenças Apuradas
Art. 524
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 524º As diferenças percentuais de mercadoria a granel,
apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão
consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de
um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 66).
Declarações Aduaneiras
Art. 525
Art. 525º As mercadorias descritas de forma semelhante em
diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em
contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento
tributário ou aduaneiro
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 68)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
caput
, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho
aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em
documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo
produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de Apreensão
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º Serão apreendidos e apresentados à repartição
competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os
selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à
caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 99,
e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o
próprio infrator
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração,
ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer
da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
Inciso I
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
Inciso II
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela
mercadoria
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo
quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando
constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os
originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 110
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
Busca e Apreensão Judicial
Art. 527
Art. 527º Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a
que se refere o
art. 526
se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento
comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como
moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para
evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional
que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega
(Constituição, art. 131
,
caput
,
Lei Complementar n
o
73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).
Jóias e Relógios
Art. 528
Art. 528º Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil recolherá, mediante termo e demais cautelas
legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, conforme o
art. 277
, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade
dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do
metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos,
uma via do termo lavrado.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os
espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for
verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou
configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º Serão apreendidas as mercadorias de procedência
estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes
condições
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87
e
Item 102
102):
Inciso I
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido
introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada
irregularmente
(Lei no 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I
, e
Item 102
102);
ou
Inciso II
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver
desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação
regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota
fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II,
e
Item 102
102).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro
horas, os documentos comprobatórios
de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território
nacional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos
exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será
lavrado auto de infração
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão
apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da
Fazenda
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Art. 530
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 530º Quando houver indícios de infração punível com a
pena de perdimento, nos termos dos
arts. 603 e 604
, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 68).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá
sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as
mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo
único).
Art. 531
Art. 531º Verificada a impossibilidade de apreensão da
mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou
consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração
da infração capitulada como dano ao Erário
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 73).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput
, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no
art. 573
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).
Art. 532
Art. 532º O importador, antes de aplicada a pena de perdimento
da mercadoria na hipótese a que se refere o
inciso XIII do art. 36
, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das
formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que tratam os
arts. 553 e 554
, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 18).
Restituição das Mercadorias
Art. 533
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a
pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados,
adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção
dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado
pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas,
as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do
máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os
espécimes necessários à instrução do processo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Incluem-se na ressalva de que trata o
caput,
os produtos destinados à falsificação de outros.
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 534º No caso do
art. 533
, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de
mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las
no prazo que fixar
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 104
,
Lei n
o
Item 10
10.593, de 2002, art. 6
o
, e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º)
.
Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará
sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente
arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em
depósito até a final decisão do processo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
Art. 535
Art. 535º As mercadorias ou outros objetos que, depois de
definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta
dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados
abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos
arts. 536 a 539
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2o).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 536
Art. 536º Os produtos falsificados, ou adulterados serão
inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os
exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo
criminal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no
caput
, incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º As mercadorias nacionais declaradas perdidas em
decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser
incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por
meio de doação a instituições de educação ou de assistência social
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6
o
, e
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13
).
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º As mercadorias de procedência
estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra
destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso de produtos que
exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto
de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando
pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da
Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser
destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades
filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30,
caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º
, e
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha
sido aplicada pena de perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º As mercadorias a que se refere o
caput poderão ser destinadas
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da
justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver
determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de
impugnação, no caso de (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que
exijam condições especiais de armazenamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 29, § 1º); ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que
estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser
destruídas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, e
Lei nº 12.350,
de 2010, art. 41).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a
restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida
indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf,
que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de
importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Cigarros
Art. 539
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 539º Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do
prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27,
Parágrafo § 1º
§ 1º
,
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 14
, e
Lei n
o
Item 9
9.822, de 1999, art. 1
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplica-se o disposto no
caput
à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos
termos do
Parágrafo § 6º
§ 6º
do art. 333
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de
destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação
ambiental
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º
, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial,
será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para
a correção dos débitos fiscais
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1o,
e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º
).
Depositário Falido
Art. 540
Art. 540º As mercadorias e os objetos apreendidos, que
estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe
da repartição fiscal competente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 541
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 541º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime
especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
Inciso I
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a
escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
Inciso II
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens
de sua posse ou propriedade
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
Inciso III
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
Inciso IV
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária,
sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
Inciso V
V - prática reiterada de infração da legislação tributária
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
Inciso VI
VI - comercialização de mercadorias com evidências de
contrabando ou descaminho
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI)
; ou
Inciso VII
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O regime especial pode consistir, inclusive, em
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
Inciso I
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento
do sujeito passivo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
Inciso II
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos
de recolhimento dos tributos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);
Inciso III
III - utilização compulsória de controle eletrônico das
operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso III);
ou
Inciso IV
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das
obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
Parágrafo § 3º
§ 3º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que
trata o
art. 571
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º
, e
Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 15)
.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Guarda
Art. 542
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 542º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Art. 543
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 543º O importador, exportador ou adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e
apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 70)
.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no
caput
implicará as sanções e multas previstas no
art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003
(
Lei no 10.833, de 2003, art. 70
).
Art. 544
Art. 544º O despachante aduaneiro, o transportador, o agente
de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio
exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à
fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos
às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 71)
.
Extravio
Art. 545
Art. 545º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não
intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita
fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e
minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito
horas) seguintes à ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 546
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 546º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios
ou atividades
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 198
, e
Lei Complementar n
o
104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 547
, os seguintes
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º,
e
Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º
):
Inciso I
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça; e
Inciso II
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º,
e
Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º,
e
Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º
):
Inciso I
I - representações fiscais para fins penais;
Inciso II
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
Inciso III
III - parcelamento ou moratória.
Art. 547
Art. 547º A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 199
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único
, e
Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º
).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 548
Art. 548º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou
disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-lo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 549
Art. 549º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Art. 550
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único. O contribuinte que
recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do
art. 569
, salvo se:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - antes de qualquer ação fiscal,
recolher os acréscimos moratórios de que tratam os
arts. 552 a 554
; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - mesmo estando submetido a ação
fiscal, proceder conforme o disposto no
art. 551
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 550
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 550º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei nº
Item 5
5.172, de 1966, art. 138, caput).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza
tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na
hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 102, § 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado
com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito
ao disposto no art. 569, exceto se:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que
trata o art. 554; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - mesmo submetido a ação fiscal,
proceder conforme o disposto no art. 551.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 551
Art. 551º O estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de
que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 47
, e
Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II
).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 552
Art. 552º Os débitos do imposto para com a União, não
recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos
acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 59
,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 84,
Lei nº 9.065, de 1995, art. 13,
e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 553
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 553º Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1
o
de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento por dia de atraso
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso
VII do art. 25
a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao
da emissão da referida nota fiscal
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea “b”).
Parágrafo § 3º
§ 3º
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 554
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 554º Sobre os débitos do imposto, a que se refere o
art. 552
incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do
recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º,
e
Lei n
o
Item 10
10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do
inciso VII do art. 25
o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este
artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão
da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea “a”).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que
trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 555
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 555º As infrações serão punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separada ou cumulativamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
Inciso I
I - multa
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
Inciso II
II - perdimento da mercadoria
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);
e
Inciso III
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos
em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento
dos dispositivos deste Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 556
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 556º Compete à autoridade administrativa, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à
gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
Inciso I
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I);
e
Inciso II
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena
aplicável
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 557
Art. 557º A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a
majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas
no respectivo processo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 18
a
).
Circunstâncias Agravantes
Art. 558
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 558º São circunstâncias agravantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18
a
):
Inciso I
I - a reincidência específica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 18
a
);
Inciso II
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor
inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação
fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 18
a
, e
Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996, arts. 48 a 50
);
Inciso III
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e
documentos fiscais do sujeito passivo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 18
a
);
Inciso IV
IV - qualquer circunstância, não compreendida no
art. 559
, que demonstre artifício doloso na prática da infração
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18
a
); e
Inciso V
V - qualquer circunstância que importe em agravar as
consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária
(Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 18
a
).
Circunstâncias Qualificativas
Art. 559
Art. 559º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a
fraude e o conluio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º
, e
Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º,
alteração 18
a
).
Reincidência Específica
Art. 560
Art. 560º Caracteriza reincidência específica a prática de
nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da
legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste
Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no
art. 132 da Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 561
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 561º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 71
):
Inciso I
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I);
e
Inciso II
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 562
Art. 562º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido,
ou a evitar ou diferir o seu pagamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 563
Art. 563º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos
arts. 561 e 562
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 564
Art. 564º Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais
de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo
documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única
infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 565
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 565º As infrações continuadas, punidas de conformidade
com o
art. 597
, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada
repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74,
caput
e
Parágrafo § 1º
§ 1º,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 20
a
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão
eles reunidos em um só processo, para imposição da pena
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566
Art. 566º Se no processo se apurar a responsabilidade de mais
de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).
Inaplicabilidade da Pena
Art. 567
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 567º Não serão aplicadas penalidades:
Inciso I
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer
irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos
arts. 552, 553
,
572
e
603
(
Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I)
; e
Inciso II
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido
ou pago o imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II)
:
Alínea a
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão
irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo
fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);
Alínea b
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de
primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em
instância única, em que for parte o interessado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “b”,
e
Lei n
o
Item 9
9.430, de 1996, art. 48
); ou
Alínea c
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos
normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das
respectivas jurisdições territoriais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “c”).
Exigibilidade do Imposto
Art. 568
Art. 568º A aplicação da pena e o seu cumprimento não
dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a
aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 569
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 12 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 569º A falta de destaque do valor, total ou parcial, do
imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto
destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por
cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
e
Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 13
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No mesmo percentual de multa incorrem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º
, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
):
Inciso I
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou
emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
Inciso II
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);
Inciso III
III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste
parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e
Inciso IV
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal,
ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso dos incisos I a III do § 1
o
, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a
destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto
que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas
neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados
fossem
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso do inciso IV do § 1
o
, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado,
e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de
procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a
infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que
para o fato não seja cominada penalidade específica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação
das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do
imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se
referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no
Parágrafo § 4º
§ 4º
do art. 603
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º
O percentual de multa a que se refere o
caput
, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, será
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
):
Inciso I
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância
agravante, exceto a reincidência específica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso I,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
); e
Inciso II
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de
uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos
arts. 561, 562 e 563
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso II,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Os percentuais de multa a que se referem o
caput
e o § 6
o
serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7º
, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
).
Parágrafo § 8º
§ 8º
A multa de que trata este artigo será exigida
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º
, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13)
:
Inciso I
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido
lançado nem recolhido
(Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso
I, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
); ou
Inciso II
II - isoladamente, nos demais casos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
).
Parágrafo § 9º
§ 9º
A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido de crédito de imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º
,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso dos incisos I e II do § 6
o
, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à
qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou
qualificativa, na prática da respectiva infração.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o
resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 570
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 570º O lançamento de ofício de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 443
, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de
compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 18
,
Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 25
, e
Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 18)
.
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o
caput
será exigida de acordo com as disposições do
art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003
, e do
art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
Art. 571
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 571º As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto
durante o período em que estiver submetido a regime especial de
fiscalização, de que trata o
art. 541
, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade
ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º
, e
44, inciso I,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O percentual de multa de que trata o
caput
será duplicado nos casos previstos nos
arts. 561, 562 e 563
, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os percentuais de multa a que se referem o
caput
e o § 1
o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º,
e
Lei no 11.488, de 2007, art. 14
):
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o
art. 389
; e
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 542
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem
causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14
).
Art. 572
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 572º Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria
ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
e
Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 1
o
, alteração 2
a
):
Inciso I
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de
procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado
irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele
saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de
importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou
desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I,
e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª
); e
Inciso II
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste
Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto
nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou
alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito,
haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto
isento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II
, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao
comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que
é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da
utilização da nota
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos
de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou
importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 573
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 573º Na hipótese prevista no
art. 531
, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja
localizada ou que tenha sido consumida
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976, art. 23, § 3
o
,
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 59
, e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 73,§ 1
o
).
Art. 573
Art. 573º Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao
valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota
fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não
seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, § 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A multa a que se refere
o
caput
será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos
tributários da União (
Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º
).
Art. 574
Art. 574º Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor
comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência
estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter
sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou
fraudulentamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2º).
Art. 575
Art. 575º A inobservância das prescrições do
caput
e dos §§ 1
o
e 3
o
do art. 327
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela
falta apurada
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 576
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 576º Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou
marcação a que se refere o
art. 274
ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na
forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de
R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos)
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 32
, e
Lei n
o
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30
).
Art. 577
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 577º Será exigido do proprietário do produto encontrado
na situação irregular descrita nos
arts. 341
e
346
o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de
outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º
,
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 41
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 40
).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor,
transportador ou qualquer outro detentor do produto
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º,
e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 40
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos
deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 40
).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese do
art. 346
, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil de acordo com o disposto no
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 344
, os impostos devidos e a multa de que trata o
caput
serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3
º
, e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 7
º
).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no § 2
º
aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo
estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de
que trata o
inciso III do § 5
º
do art. 344
(
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º
, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º
).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 2 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do
imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03
da
TIPI,
as seguintes multas
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
Inciso I
I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
Alínea a
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para
a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no
art. 373
não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo
contribuinte; e
Alínea b
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 373
; e
Inciso II
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
descumprimento do disposto no
art. 374
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos
classificados na Posição 22.01 da
TIPI
(Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 5
o
).
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º A pessoa jurídica optante pelo
regime especial de tributação de que trata o
art. 223
que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de
conformidade com o
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 58-J da Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003
, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q,
e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no
caput
aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as
informações exigidas de conformidade com o
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q,
parágrafo único, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 580
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 580º O descumprimento das disposições do
art. 377
ensejará a aplicação de multa
(Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 13, § 3
o
):
Inciso I
I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da
mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado
para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no
caput do art. 377
não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso I);
e
Inciso II
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do
disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do
medidor na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 377
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II)
.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I,
considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante
tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após
a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 4º).
Art. 581
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 parágrafo, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 581º Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na
ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19):
Inciso I
I - aos fabricantes que coletarem, para
qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre
os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado
de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove
reais e setenta e dois centavos)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso
I, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
Inciso II
II - os importadores do produto que não
declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste
Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e
número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor
comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e
noventa e seis reais e dezoito centavos)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV
, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - aos que expuserem à venda o
produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do
valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e
seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento
destas
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V
, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - aos que derem saída ao produto sem
o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11
(onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII,
e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - aos que derem saída a marca nova de
cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil,
de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos
de real) por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX
, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30)
; e
Inciso VI
VI - a falta de comunicação de que trata
o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 378
ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 27, § 3
o
).
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do
caput aplica-se às
cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº
Item 11
11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º,
parágrafo único).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 582
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 582º Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou
papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências
referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a
complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
Inciso I
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente
registrados, quando obrigados a isto, conforme o
art. 330
, ou aos que desatenderem o disposto no
art. 362
, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para
estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor
comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
Inciso II
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem
em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual
ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
Inciso III
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros
para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 15, inciso II,
e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único
); e
Inciso IV
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto
ou a sua embalagem na forma prevista no
art. 344
ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o
art. 360
: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de
cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III
, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 583
Art. 583º Apurada, em estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo
e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da
aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas,
aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do
valor comercial das quantidades não escrituradas
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16).
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de
cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$
Item 10
10.000,00 (dez mil reais)
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 30):
Inciso I
I - se, a partir do décimo dia
subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os
equipamentos referidos no
art. 379
não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante
de cigarros; e
Inciso II
II - se o fabricante de cigarros não
efetuar o controle de volume de produção a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 378
.
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º A cada período de apuração do imposto poderá ser
aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (
Lei nº 11.488, de 2007, art. 30
, e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2011, art. 5
º
, parágrafo único
):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - se, a partir do décimo dia
subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do
sistema, os equipamentos referidos no
art. 378
não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante
de cigarros e cigarrilhas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - se o fabricante de cigarros e
cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 378
.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou
omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a
instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o
seu normal funcionamento
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto
no
art. 334
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).
Art. 585
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 585º Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao
selo de controle de que trata o
art. 284
, na ocorrência das infrações abaixo
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33
, e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 52
):
Inciso I
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o
emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52)
;
Inciso II
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido
diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por
unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II,
e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
);
Inciso III
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se
tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a
produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não
estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será
exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do
imposto exigido
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III,
e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
);
Inciso IV
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse,
soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de
sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não
utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham
sido utilizados os selos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
); e
Inciso V
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já
utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do
caput
àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de
terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º,
e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
):
Inciso I
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do
caput
; e
Inciso II
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados
em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no inciso I do § 2
o
também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se
refere o
art. 284
(Lei n
o
Item 11
11.196, de 2005, art. 61).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º
, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 52
).
Art. 586
Art. 586º Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador
que não efetivar a importação no prazo estabelecido no
art. 352
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido
utilizada na importação, se ocorrer importação parcial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Art. 587
Art. 587º Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a
multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta
ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos
fiscais do estabelecimento beneficiador
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17).
Art. 588
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 588º O não cumprimento da obrigação prevista no
inciso II do § 2
o
do art. 328
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades
(Lei n
o
Item 11
11.945, de 2009, art. 1
o
, § 4
o
):
Inciso I
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel
imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso I);
e
Inciso II
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e
pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não
forem apresentadas no prazo estabelecido
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º, inciso II).
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II
do
caput
será reduzida à metade
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º)
.
Art. 589
Art. 589º Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena
prevista no
art. 597
aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração
de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para
iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra
multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 85,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 25
a
).
Art. 590
Art. 590º Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por
qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora,
sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este
Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 85
, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a
).
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º A inobservância do disposto no
art. 389
acarretará a imposição das seguintes penalidades
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
Inciso I
I - multa de cinco décimos por cento do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem
à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
Inciso II
II - multa de cinco por cento sobre o
valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da
receita bruta da pessoa jurídica no período
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72);
e
Inciso III
III - multa equivalente a dois
centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de aplicação
das multas, o período a que se refere este artigo compreende o
ano-calendário em que as operações foram realizadas
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12
, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Inciso I
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de
não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos
respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput,inciso I);
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,
limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que
se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das
informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei nº
Item 8
8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso,
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na
hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos
registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas
de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12)
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início
de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo
estabelecido em intimação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 592
Art. 592º O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do
art. 272
acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57).
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 5 alíneas, 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias
exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções
ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os
esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará
sujeito às seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
57, e Lei nº 12.873, de 2013, art. 57):
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 57, caput, inciso I):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam
imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea “a”; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas físicas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não
atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso III
III - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas ou incompletas ou com omissão de informações (Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e
os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão
reduzidos em setenta por cento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
57, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do
caput, a pessoa jurídica
que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará
sujeita à multa de que trata a alínea “b” do referido inciso. (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa prevista no inciso I do
caput será reduzida à metade
caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer
procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, §
3º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as
multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do
inciso III do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57,
Parágrafo § 3º
§ 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 593
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 593º O sujeito passivo que deixar de apresentar
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a
declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas
(Lei n
o
Item 10
10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7
o
, e
Lei n
o
Item 11
11.051, de 2004, art. 19
):
Inciso I
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na
DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta
declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3
o
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);
Inciso II
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3
o
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II)
; e
Inciso III
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de
dez informações incorretas ou omitidas
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III,
e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 19
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do
caput
, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º,
e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 19
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Observado o disposto no § 3
o
, as multas serão reduzidas
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
Inciso I
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I);
e
Inciso II
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A multa mínima a ser aplicada será de
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
Inciso I
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I)
; e
Inciso II
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese do § 4
o
, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista
no inciso I do
caput
, observado o disposto nos §§ 1
o
a 3
o
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
Art. 594
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 594º Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um
reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes
que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação
de informações a que se refere o
art. 443
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.680, de 28 de março de 1979, art. 4
o
, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. As disposições do
caput
aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao
disposto no
art. 593
.
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º Na hipótese de utilização do bem em finalidade
diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o
art. 166
, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação
citada no § 5
o
do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por
cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo
valor aduaneiro
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11
, e
Lei n
o
Item 11
11.726, de 2008, art. 3
o
).
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no
caput
não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades
cabíveis, bem como dos acréscimos legais
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12
, e
Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º
).
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Na hipótese do
art. 175
, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de
setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I
,
Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º
, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O percentual de multa de que trata o
caput
será duplicado nos casos previstos nos
arts. 561, 562 e 563
, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º
, e
Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 14
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os percentuais de multa a que se referem o
caput
e o § 1
o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º,
e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14
):
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o
art. 389
; e
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 542
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem
causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º
, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14
).
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º As infrações para as quais não se estabeleçam, neste
Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de
perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa
básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos)
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 84,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 24
a
, e
Lei n
o
Item 9
9.249, de 1995, art. 30
).
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior
à prevista no
art. 597
(
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 86
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a
).
Instituições Financeiras
Art. 599
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º A falta de apresentação dos documentos, livros e
registros a que se refere o
art. 518
, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa
jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto
da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria
pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação
financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso,
limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) (
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 31
).
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º A multa de que trata o
art. 599
será
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 30, § 2
o
,
e
art. 31, parágrafo único):
Inciso I
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia
seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a
data da efetiva entrega; e
Inciso II
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de
auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de
infração complementares até a sua efetiva entrega
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º
, e
art. 31, parágrafo único).
Redução de Multas
Art. 601
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 601º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida
redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º
,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º,
Lei n
o
Item 11
11.488, de 2007, art. 13,
e
Lei n
o
Item 11
11.941, de 2009, art. 28):
Inciso I
I - de cinquenta por cento, quando for
efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da
data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º
,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º,
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13,
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
Inciso II
II - de quarenta por cento, quando o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da
data em que foi notificado do lançamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II
,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º,
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13,
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28)
;
Inciso III
III - de trinta por cento, quando for
efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da
data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º
,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III
,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º
,
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13,
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
ou
Inciso IV
IV - de vinte por cento, quando o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da
data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º
,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV
,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º
,
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13
, e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora
de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do
caput
, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do
caput
, para o caso de parcelamento
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º
, e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente
ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a
garantia apresentada
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º
, e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no
caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas
isoladamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º,
Lei nº 8.218, de 1991,
art. 6º, § 3º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 602
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 602º A redução da multa de lançamento de ofício prevista
nos
incisos I a IV do art. 601
não se aplica às multas previstas no
art. 543
, no
inciso I do art. 572
, no
art. 573
e no
art. 605
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 81).
Seção III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 603
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 603º Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos
de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer
situação ou lugar, nos seguintes casos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):
Inciso I
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido
introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou
fraudulentamente (
Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I
); ou
Inciso II
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver
sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver
dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de
Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de
nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda,
quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal
o possuidor ou detentor da mercadoria
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o
caput
e o seu § 1
o
não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso,
como abandonada
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da
mercadoria, contribuinte do imposto.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese do § 2
o
, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser
reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de
qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova
de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da
condenação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A falta de nota fiscal será suprida:
Inciso I
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por
unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do
vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste
(nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique
a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo
mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
Inciso II
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em
cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios
da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião
do respectivo desembaraço.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I
do
caput
deste artigo, e no i
nciso III do art. 581
, aplicar-se-á o disposto no
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 1976.
Art. 604
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 604º Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da
mercadoria:
Inciso I
I - os que expuserem à venda os produtos
do Código 2402.20.00 da
TIPI,
e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista
neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade,
rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações
necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do
inciso III do art. 581
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 19, inciso V)
;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - os importadores de produtos do
Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do
inciso I do art. 353
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
Inciso III
III - os vendedores ambulantes e os
estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a
Item 71
71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da
TIPI,
cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem
não estiverem inscritos no CNPJ
(Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 22, parágrafo único)
; e
Inciso III
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou
conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a
Item 71
71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja
comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 22, parágrafo único);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso IV
IV - os que aplicarem selos de controle
falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem
utilizados, independentemente da multa do
inciso IV do art. 585
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV,
e
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 52
).
Inciso IV
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena
incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art.
585 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, caput, inciso IV);
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso V
V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em
desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art.
Item 220
220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos
introduzidos clandestinamente no território nacional (Lei nº 12.546, de
2011, art. 20, § 1º); e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso VI
VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no
Parágrafo § 10ºd
§ 10ºdo art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo
único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 605
Art. 605º A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se
refere o
art. 538
, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a
destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 19).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em
conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do
pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art. 606
Art. 606º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias
apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a
aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por
cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor
estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle
patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 65).
Seção IV
Das Outras Multas
Art. 607
Art. 607º O estabelecimento destinatário da nota fiscal
emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou
utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao
valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).
Seção V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º Os regimes ou controles especiais de pagamento do
imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação
dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos
deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo
fraudulento, no gozo das respectivas concessões
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
Parágrafo § 1º
§ 1º
É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 609
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 609º Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são
adotados os seguintes conceitos e definições:
Inciso I
I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em
sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os
tipos de sociedade
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 115,
e
Lei n
o
Item 10
10.406, de 2002, art. 44, inciso II
, e
arts. 966
e
Item 981
981);
Inciso II
II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a
estabelecimento industrial, como definido no
art. 8
o
;
Inciso III
III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz
respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações,
nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas
contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam,
normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra
natureza;
Inciso IV
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da
obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
Inciso V
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento
comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados
a industrial;
Inciso VI
VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o
estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
Inciso VII
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas,
mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
Inciso VIII
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa,
delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 610
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 610º Consideram-se bens de produção
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 1
a
):
Inciso I
I - as matérias-primas;
Inciso II
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo
industrial;
Inciso III
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
Inciso IV
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
Inciso V
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos,
inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego
no processo industrial.
Empresas Coligadas
Art. 611
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 611º O conceito de empresas coligadas utilizado neste
Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme
definição dada pelos
arts. 1.097
e
Item 1
1.100 da Lei nº 10.406, de 2002.
Firmas Interdependentes
Art. 612
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 612º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
Inciso I
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por
cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I,
e
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 9
o
);
Inciso II
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
Inciso III
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento,
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua
fabricação ou importação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
Inciso IV
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou
importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem,
marca ou tipo do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I)
; ou
Inciso V
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou
importado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida
nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 613
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 613º Para os efeitos do
Parágrafo § 2º
§ 2º
e do inciso III do art. 195
, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda
que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio,
com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor,
mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio
de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 614
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 614º As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos
citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo
Decreto n
o
Item 6
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 614
Art. 614º As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste
Regulamento são aqueles constantes da TIPI.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Disposições Finais
Art. 615
Art. 615º Este Regulamento consolida a legislação referente ao
IPI publicada até 15 de outubro de 2009.
Art. 615
Art. 615º Este Regulamento consolida a
legislação referente ao IPI publicada até 31 de dezembro de 2019.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 616
Art. 616º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 617
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 412 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 617º Ficam revogados:
Inciso I
I - o
Decreto n
o
Item 4
4.544, de 26 de dezembro de 2002
- Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Inciso II
II - o
Decreto n
o
Item 4
4.859, de 14 de outubro de 2003;
Inciso III
III - o
Decreto n
o
Item 4
4.924, de 19 de dezembro de 2003;
Inciso IV
IV - o
Decreto n
o
Item 6
6.158, de 16 de julho de 2007;
Inciso V
V - o
art. 2
o
do Decreto n
o
Item 6
6.501, de 2 de julho de 2008
; e
Inciso VI
VI - o
art. 43 do Decreto n
o
Item 6
6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189
o
da Independência e 122
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
e
retificado em 25.6.2010
ANEXOS
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
Item 009
009 -
POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
Item 010
010 -
ESTORNO DE CRÉDITOS:
Item 011
011 -
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
Item 012
012 -
OUTROS DÉBITOS:
Item 013
013 -
TOTAL
APURAÇÃO DO SALDO
Item 014
014 -
DÉBITO TOTAL ( = ITEM 013)
Item 015
015 -
CRÉDITO TOTAL ( = ITEM 008)
Item 016
016 -
SALDO DEVEDOR (ITEM 014 - ITEM 015)
Item 017
017 -
SALDO CREDOR (ITEM 015 - ITEM 014)
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO
VALOR
DATA DE VENCIMENTO
VALOR
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
Item 001
001 -
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL
Item 002
002 -
POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO
Item 003
003 -
POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO
Item 004
004 -
ESTORNOS DE DÉBITOS
Item 005
005 -
OUTROS CRÉDITOS
Item 006
006 -
SUBTOTAL
Item 007
007 -
SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR
Item 008
008 -
TOTAL
OBSERVAÇÕES:
REGISTRO DE
Período de _____________a ______________
E N T R A D A S
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES CONTÁBEIS
IPI VALORES FISCAIS
CON-TÁBIL
FISCAL
OPERAÇÕES COM
CRÉDITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM
CRÉDITO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO
IMPOSTO CREDITADO
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS
Item 1
1.101
Compra para industrialização ou produção rural
Item 1
1.102
Compra para comercialização
Item 1
1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
Item 1
1.113
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
Item 1
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
Item 1
1.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Item 1
1.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Item 1
1.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
Item 1
1.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
Item 1
1.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Item 1
1.124
Industrialização efetuada por outra empresa
Item 1
1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 1
1.126
Compra para utilização na prestação de serviço
Item 1
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural
Item 1
1.152
Transferência para comercialização
Item 1
1.154
Transferência para utilização na prestação de serviço
Item 1
1.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Item 1
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 1
1.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 1
1.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 1
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Item 1
1.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Item 1
1.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
Item 1
1.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Item 1
1.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Item 1
1.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Item 1
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 1
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Item 1
1.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Item 1
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Item 1
1.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Item 1
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Item 1
1.410
- Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 1
1.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 1
1.414
- Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Item 1
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Item 1
1.452
Retorno de insumo não utilizado na produção
Item 1
1.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 1
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento
Item 1
1.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Item 1
1.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
Item 1
1.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Item 1
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
Item 1
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 1
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Item 1
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
Item 1
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Item 1
1.556
Compra de material para uso ou consumo
Item 1
1.557
Transferência de material para uso ou consumo
Item 1
1.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 1
1.658
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Item 1
1.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subsequente
Item 1
1.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor
ou usuário final
Item 1
1.901
Entradas para industrialização por encomenda
Item 1
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Item 1
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Item 1
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Item 1
1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou
armazém geral
Item 1
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 1
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
Item 1
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Item 1
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Item 1
1.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde
Item 1
1.911
Entrada de amostra grátis
Item 1
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 1
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Item 1
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Item 1
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 1
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Item 1
1.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 1
1.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
1921
Retorno de vasilhame ou sacaria
Item 1
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro
Item 1
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Item 1
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 1
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Item 1
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
Item 1
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Item 2
2.101
Compra para industrialização ou produção rural
Item 2
2.102
Compra para
comercialização
Item 2
2.111
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Item 2
2.113
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
Item 2
2.116
Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
Item 2
2.117
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Item 2
2.118
Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Item 2
2.120
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
Item 2
2.121
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Item 2
2.122
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Item 2
2.124
Industrialização
efetuada por outra empresa
Item 2
2.125
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 2
2.126
Compra para
utilização na prestação de serviço
Item 2
2.151
Transferência para
industrialização ou produção rural
Item 2
2.152
Transferência para
comercialização
Item 2
2.154
Transferência para
utilização na prestação de serviço
Item 2
2.201
Devolução de
vendas de produção do estabelecimento
Item 2
2.202
Devolução de venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 2
2.203
Devolução de venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Item 2
2.204
Devolução de venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 2
2.208
Devolução de
produção do estabelecimento, remetida em transferência
Item 2
2.209
Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
Item 2
2.252
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
Item 2
2.256
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
Item 2
2.302
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Item 2
2.352
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 2
2.356
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Item 2
2.401
Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.403
Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.406
Compra de bem para
o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Item 2
2.407
Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Item 2
2.408
Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 2
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Item 2
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Item 2
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 2
2.501
Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 2
2.503
Entrada decorrente
de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
Item 2
2.504
Entrada decorrente
de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Item 2
2.505
Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento.
Item 2
2.506
Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Item 2
2.551
Compra de bem para
o ativo imobilizado
Item 2
2.552
Transferência de
bem do ativo imobilizado
Item 2
2.553
Devolução de venda
de bem do ativo imobilizado
Item 2
2.554
Retorno de bem do
ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Item 2
2.555
Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Item 2
2.556
Compra de material
para uso ou consumo
Item 2
2.557
Transferência de
material para uso ou consumo
Item 2
2.651
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Item 2
2.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 2
2.658
Transferência de
combustível e lubrificante para industrialização
Item 2
2.660
Devolução de venda
de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente
Item 2
2.662
Devolução de venda
de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário
final
Item 2
2.901
Entrada para
industrialização por encomenda
Item 2
2.902
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Item 2
2.903
Entrada de
mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido
processo
Item 2
2.904
Retorno de remessa
para venda fora do estabelecimento
Item 2
2.905
Entrada de
mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém
geral
Item 2
2.906
Retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 2
2.907
Retorno simbólico
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Item 2
2.908
Entrada de bem por
conta de contrato de comodato
Item 2
2.909
Retorno de bem
remetido por conta de contrato de comodato
Item 2
2.910
Entrada de
bonificação, doação ou brinde
Item 2
2.911
Entrada de amostra
grátis
Item 2
2.912
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 2
2.913
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para demonstração
Item 2
2.914
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Item 2
2.915
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 2
2.916
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Item 2
2.917
Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.918
Devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.919
Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,
remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Item 2
2.920
Entrada de
vasilhame ou sacaria
Item 2
2.921
Retorno de
vasilhame ou sacaria
Item 2
2.922
Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
Item 2
2.923
Entrada de
mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Item 2
2.924
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 2
2.925
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Item 2
2.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
Item 3
3.101
Compra para
industrialização ou produção rural
Item 3
3.102
Compra para
comercialização
Item 3
3.126
Compra para
utilização na prestação de serviço
Item 3
3.127
Compra para
industrialização sob o regime de “drawback“
Item 3
3.201
Devolução de venda
de produção do estabelecimento
Item 3
3.202
Devolução de venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 3
3.211
Devolução de venda
de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Item 3
3.352
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial
Item 3
3.356
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Item 3
3.503
Devolução de
mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de
exportação
Item 3
3.551
Compra de bem
para o ativo imobilizado
Item 3
3.553
Devolução de venda
de bem do ativo imobilizado
Item 3
3.556
Compra de material
para uso ou consumo
Item 3
3.651
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Item 3
3.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Item 3
3.930
Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária
Item 3
3.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE CONTROLE
FIRMA
GRUPO OU SUBGRUPO
COR
SÉRIE
ANO
MÊS/DIA
Item 1
1)
ENTRADA
SAÍDA
SALDO
(QUANTIDADE)
Item 10
10)
OBSERVAÇÕES
Item 11
11)
GUIA
QUANTIDADE
Item 4
4)
NÚMEROS
Item 5
5)
NOTA FISCAL
OUTRAS
QUANTIDADES
Item 9
9)
N
o
Item 2
2)
DATA
Item 3
3)
SÉRIE
Item 6
6)
NÚMERO
Item 7
7)
QUANTIDADE
Item 8
8)
APURAÇÃO DO IP I
DE ___________________ DE 20 ___.
MODELO B
S A Í D A S
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES
CONTÁBEIS
IPI VALORES FISCAIS
CON-TÁBIL
FIS-
CAL
OPERAÇÕES COM
DÉBITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM
DÉBITO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO
IMPOSTO DEBITADO
NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
Item 5
5.101
Vendas de produção do estabelecimento
Item 5
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 5
5.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Item 5
5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
Item 5
5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Item 5
5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por
ele transitar
Item 5
5.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comercio
Item 5
5.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Item 5
5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Item 5
5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Item 5
5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação mercantil
Item 5
5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Item 5
5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida
anteriormente em consignação mercantil
Item 5
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura
Item 5
5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Item 5
5.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 5
5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
Item 5
5.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Item 5
5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Item 5
5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Item 5
5.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Item 5
5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 5
5.151
Transferência de produção do estabelecimento
Item 5
5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 5
5.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Item 5
5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar
Item 5
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 5
5.202
Devolução de compra para comercialização
Item 5
5.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Item 5
5.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Item 5
5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Item 5
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
ou produção rural
Item 5
5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Item 5
5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 5
5.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Item 5
5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do
mesmo produto
Item 5
5.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Item 5
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído
Item 5
5.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Item 5
5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Item 5
5.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 5
5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 5
5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora
do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Item 5
5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Item 5
5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação
Item 5
5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 5
5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Item 5
5.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação
Item 5
5.551
Venda de bem do ativo imobilizado
Item 5
5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 5
5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 5
5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Item 5
5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
Item 5
5.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 5
5.557
Transferência de material de uso ou consumo
Item 5
5.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subsequente
Item 5
5.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à comercialização
Item 5
5.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Item 5
5.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Item 5
5.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
industrialização subsequente
Item 5
5.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por
consumidor ou usuário final
Item 5
5.901
Remessa para industrialização por encomenda
Item 5
5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Item 5
5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Item 5
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
Item 5
5.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Item 5
5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 5
5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral
Item 5
5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Item 5
5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Item 5
5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Item 5
5.911
Remessa de amostra grátis
Item 5
5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Item 5
5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 5
5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Item 5
5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Item 5
5.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 5
5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Item 5
5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 5
5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Item 5
5.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
Item 5
5.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
Item 5
5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura
Item 5
5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Item 5
5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 5
5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Item 5
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
Item 5
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração
Item 5
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento da atividade da empresa
Item 5
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Item 5
5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
Item 6
6.101
Venda da produção do estabelecimento
Item 6
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 6
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Item 6
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
Item 6
6.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Item 6
6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por
ele transitar
Item 6
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Item 6
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não
contribuinte
Item 6
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio
Item 6
6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Item 6
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Item 6
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Item 6
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação mercantil
Item 6
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Item 6
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação mercantil
Item 6
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura
Item 6
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Item 6
6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Item 6
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
Item 6
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Item 6
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Item 6
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Item 6
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Item 6
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Item 6
6.151
Transferência de produção do estabelecimento
Item 6
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 6
6.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Item 6
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar
Item 6
6.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 6
6.202
Devolução de compra para comercialização
Item 6
6.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Item 6
6.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Item 6
6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Item 6
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
ou produção rural
Item 6
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Item 6
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 6
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Item 6
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do
mesmo produto
Item 6
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Item 6
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente
Item 6
6.408
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente
Item 6
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Item 6
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Item 6
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora
do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Item 6
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Item 6
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação
Item 6
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Item 6
6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Item 6
6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação
Item 6
6.551
Venda de bem do ativo imobilizado
Item 6
6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
Item 6
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 6
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Item 6
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
Item 6
6.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 6
6.557
Transferência de material de uso ou consumo
Item 6
6.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente
Item 6
6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à comercialização
Item 6
6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Item 6
6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Item 6
6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
industrialização subsequente
Item 6
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
comercialização
Item 6
6.901
Remessa para industrialização por encomenda
Item 6
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Item 6
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Item 6
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
Item 6
6.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Item 6
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Item 6
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral
Item 6
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Item 6
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Item 6
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Item 6
6.911
Remessa de amostra grátis
Item 6
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Item 6
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Item 6
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Item 6
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Item 6
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Item 6
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Item 6
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Item 6
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Item 6
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
Item 6
6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
Item 6
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura
Item 6
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Item 6
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Item 6
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Item 6
6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
Item 7
7.101
Venda de produção do estabelecimento
Item 7
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Item 7
7.105
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Item 7
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por
ele transitar
Item 7
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Item 7
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Item 7
7.202
Devolução de compra para comercialização
Item 7
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Item 7
7.211
Devolução de compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Item 7
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Item 7
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado
Item 7
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Item 7
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Item 7
7.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Item 7
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Item 7
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
SUBTOTAL
28
28
28
28
28
T O T A I S
*