Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
Livro II e dispositivos de pessoa jurídica, regimes, pagamento e Lalur.
Ato normativo
RIR/2018
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Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 2 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 27
):
Inciso I
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o
Capítulo I deste Título
; e
Inciso II
II - as empresas individuais, a que se refere o
Capítulo II deste Título
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 27, § 2º;
e
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art.
126,
caput,
inciso III
).
Parágrafo § 2º
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 60
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (
Constituição, art. 173, § 2º
; e
Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º
e
art. 2º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 69
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no
art. 831
(Lei nº
Item 9
9.779, de 1999, art. 2º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 159
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 159º Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no
inciso I do
caput
do art. 158
:
Inciso I
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 27
;
Lei nº
Item 4
4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42
; e
Lei nº
Item 6
6.264, de 1975, art. 1º)
;
Inciso II
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 76
;
Lei nº 4.131, de 1962, art. 42;
e
Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
e
Inciso III
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76)
.
Seção única
Da sociedade em conta de participação
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º
; e
Decreto-Lei nº
Item 2
2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º
).
Art. 161
Art. 161º Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no
art. 269
(
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único
).
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Da caracterização
Art. 162
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 itens, 2 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 162º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº
Item 1
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º São empresas individuais:
Inciso I
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no
art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil
;
Inciso II
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”
; e
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º
); e
Inciso III
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na
Seção II deste Capítulo
(
Decreto-Lei nº
Item 1
1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º
e
art. 3º, caput, inciso III
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
Inciso I
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “a”
;
Lei nº
Item 4
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3
º; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único
);
Inciso II
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “b”
);
Inciso III
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “c”
);
Inciso IV
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “d”
);
Inciso V
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “e”
);
Inciso VI
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “f”
); e
Inciso VII
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “g”
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único
).
Seção II
Das empresas individuais imobiliárias
Subseção I
Da caracterização
Incorporação e loteamento
Art. 163
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 163º Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º
de janeiro de 1975 (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º
):
Inciso I
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos
art. 29, art. 30
e
art. 68 da Lei nº
Item 4
4.591, de 1964,
no
Decreto-Lei nº
58, de 10 de dezembro de 1937
, no
Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967
, ou na
Lei nº
Item 6
6.766, de 19 de dezembro de 1979
, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
Inciso II
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964
, ou no
art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967
, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou loteamento sem registro
Art. 164
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 164º Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.381, de 1974, art. 6º, § 1º
; e
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo a que se refere o
caput
será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º
; e
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 16
).
Desmembramento de imóvel rural
Art. 165
Art. 165º A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 (
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16
).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º
).
Aquisição e alienação
Art. 166
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 166º Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, caput, inciso II
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º
):
Inciso I
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
Inciso II
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
Inciso III
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
Inciso IV
IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º
).
Condomínios
Art. 167
Art. 167º Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º
).
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único
).
Subseção II
Do início da equiparação
Momento de determinação
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º A equiparação ocorrerá (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º
; e
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11
):
Inciso I
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no
art. 163
;
Inciso II
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no
art. 164
; e
Inciso III
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no
art. 165
.
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º
):
Inciso I
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
Inciso II
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
Inciso III
III - do loteamento.
Parágrafo único. A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º
).
Início da aplicação do regime fiscal
Art. 170
Art. 170º A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos
art. 163 e art. 164
terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º
).
Não subsistência da equiparação
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Não subsistirá a equiparação de que trata o
art. 163
se, na forma prevista no
Parágrafo § 5º
§ 5º
do art. 34 da Lei nº
Item 4
4.591, de 1964
, ou no
art. 23 da Lei nº
Item 6
6.766, de 1979
, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º
).
Obrigações acessórias
Art. 172
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 172º As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
Inciso I
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970
;
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “a”
; e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 37,
caput,
inciso II
);
Inciso II
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos
art. 275
e
art. 599
(
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12
);
Inciso III
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “c”
); e
Inciso IV
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “d”
).
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no
art. 173 ao art. 176
.
Subseção III
Da determinação do resultado
Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no
art. 481 ao art. 484
, compreenderá (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º
):
Inciso I
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
Inciso II
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
Alínea a
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
Alínea b
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e
Alínea c
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas “a” e “b”, na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e
Inciso III
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos excluídos
Art. 174
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 174º Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º
):
Inciso I
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
Inciso II
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de incorporação de imóveis
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos
art. 136
e
art. 138
(
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 17,
caput,
inciso I
, e
art. 30
).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
Inciso I
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º
);
Inciso II
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no
art. 164
;
Inciso III
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no
art. 165
; e
Inciso IV
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no
art. 165
.
Distribuição do lucro
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.510, de 1976, art. 14
; e
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º
e
art. 4º)
.
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º
de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 10
).
Subseção IV
Do término da equiparação
Art. 177
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 177º A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o
inciso I do
caput
do art. 173
, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º
):
Inciso I
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
Inciso II
II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido (
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º
):
Inciso I
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
Inciso II
II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 178
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 178º As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 33
).
Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 31
; e
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º
).
Seção II
Das imunidades
Templos de qualquer culto
Art. 179
Art. 179º Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (
Constituição, art. 150,
caput,
inciso VI, alínea “b”
; e
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º,
caput,
inciso IV
, alínea “b”).
Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (
Constituição, art. 150,
caput,
inciso VI, alínea “c”
; e
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º,
caput,
inciso IV, alínea “c”
, e
art. 14
):
Inciso I
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Inciso II
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
Inciso III
III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no
inciso II do
caput
do art. 182
, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no
art. 183
(
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º
).
Instituições de educação e de assistência social
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 1 item, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (
Constituição, art. 150,
caput,
inciso VI, alínea “c”
; e
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art.
9º,
caput,
inciso IV, alínea “c”
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 12,
caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente
superávit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o gozo da imunidade de que trata o
caput
, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º
):
Inciso I
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Inciso II
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Inciso III
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Inciso IV
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Inciso V
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Inciso VI
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
Inciso VII
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Parágrafo § 4º
§ 4º A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos
art. 3º
e
art. 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º
)
Parágrafo § 5º
§ 5º A exigência a que se refere § 4º não impede (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 4º
):
Inciso I
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
Inciso II
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
Parágrafo § 6º
§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 5º
):
Inciso I
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o
caput
deste artigo; e
Inciso II
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 6º
).
Art. 182
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 parágrafo, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 182º A imunidade de que trata esta Seção:
Inciso I
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (
Constituição, art. 150,
caput,
inciso II,
e
Parágrafo § 4º
§ 4º, art. 170, caput
,
inciso IV, e art. 173, § 4º
; e
Lei nº
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º
); e
Inciso III
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único
).
Parágrafo único. O disposto nos
art. 180 e art. 181
se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (
Constituição, art. 150, § 2º
e § 3º
; e
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13
).
Seção III
Da suspensão da imunidade
Art. 183
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 10 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 183º A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 32,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o
art. 180
não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º
):
Inciso I
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
Inciso II
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
Parágrafo § 7º
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º
).
Parágrafo § 8º
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12
).
Seção IV
Das isenções
Subseção I
Das associações e das fundações
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 15 e art. 18
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Às instituições isentas aplica-se o disposto nos
Parágrafo § 2º
§ 2º e § 3º
,
inciso I ao inciso V, do art. 181
, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único
).
Parágrafo § 4º
§ 4º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no
art. 183
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 5º
):
Inciso I
I - pela Academia Brasileira de Letras;
Inciso II
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
Inciso III
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Subseção II
Do Programa Universidade para Todos
Art. 185
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 185º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005
, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão
(Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º
; e
Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica
(Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
Parágrafo § 3º
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas
(Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 3º)
.
Subseção III
Das entidades de previdência complementar
Art. 186
Art. 186º Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela
Lei Complementar nº 109, de 2001
(
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º
; e
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º)
.
Subseção IV
Das empresas estrangeiras de transportes
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 30
).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no
parágrafo único do art. 192
(
Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º
).
Subseção V
Das associações de poupança e empréstimo
Art. 188
Art. 188º Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (
Decreto-Lei nº 70, de 1966, art. 1º e art. 7º
).
Parágrafo único. As associações de que trata o
caput
pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no
art. 861
.
Subseção VI
Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro
Art. 189
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 189º As sociedades de investimento a que se refere o
art. 49 da Lei nº
Item 4
4.728, de 14 de julho de 1965
, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º,
caput
):
Inciso I
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e
Inciso II
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 190
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 190º As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o
art. 189
deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no
art. 63 do Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de 1977
(
Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (
Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário (
Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único
).
Subseção VII
Das isenções específicas
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
Inciso I
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo
Decreto nº
Item 72
72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII)
; e
Inciso II
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no
inciso XII do
caput
do art. 862
(Lei nº
Item 9
9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º)
.
Subseção VIII
Do reconhecimento da isenção
Art. 192
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 192º As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
art. 187
, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.228, de 1972, art. 2º,
caput
e parágrafo único
).
Seção V
Das sociedades cooperativas
Não incidência
Art. 193
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 193º As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (
Lei nº
Item 5
5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada
(Lei nº
Item 5
5.764, de 1971, art. 24, § 3º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incidência
Art. 194
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 194º As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como
(Lei nº
Item 5
5.764, de 1971, art. 85
ao
art. 88
e
art. 111;
e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º
e art. 2º
):
Inciso I
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
Inciso II
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
Inciso III
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
Cooperativas de consumo
Art. 195
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 195º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 69
).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 196
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 196º Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132
; e
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 5º,
caput
):
Inciso I
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
Inciso II
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
Inciso III
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
Inciso IV
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
Inciso V
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º
):
Inciso I
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
Inciso II
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
Inciso III
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do
caput
.
Art. 197
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 incisos, 3 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 197º A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133
):
Inciso I
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e
Inciso II
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
não se aplica à hipótese de alienação judicial (
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133
):
Inciso I
I - em processo de falência; e
Inciso II
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133
):
Inciso I
I - sócio:
Alínea a
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
Alínea b
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Inciso II
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
Inciso III
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133
).
Art. 198
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 198º A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no
art. 197
, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15
):
Inciso I
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e
Inciso II
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 199
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 199º O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129
).
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 200
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 200º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134,
caput
,
inciso III e incisos V ao VII, e art. 135
):
Inciso I
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
Inciso II
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
Inciso III
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Inciso IV
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;
Inciso V
V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e
Inciso VI
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos
art. 411 e art. 412
(
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único
; e
Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 76)
.
Art. 201
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 201º Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134,
caput,
inciso III e incisos V ao VII
):
Inciso I
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
Inciso II
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
Inciso III
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
Inciso IV
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 53
).
TÍTULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 202
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 2 incisos, 2 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 202º O domicílio fiscal da pessoa jurídica é
(Lei nº
Item 4
4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34
; e
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127,
caput
):
Inciso I
I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
Alínea a
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
Alínea b
b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e
Inciso II
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte
(Lei nº
Item 9
9.779
, de 1999, art. 15).
Parágrafo § 1º
§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 174,
caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária (
Lei nº
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º (
Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, art. 127, § 2º
).
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º)
:
Inciso I
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
Inciso II
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º)
.
TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 37,
caput,
inciso II
; e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16
).
Baixa de ofício da inscrição
Art. 217
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 217º O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no
art. 232
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º
).
Seção II
Da apuração anual do imposto sobre a renda
Art. 218
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º
).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 217
, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º
).
Subseção I
Do pagamento por estimativa
Art. 219
Art. 219º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no
art. 229
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único
).
Subseção II
Da base de cálculo estimada
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º
; e
Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º,
caput,
inciso I
):
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
Inciso II
II - dezesseis por cento:
Alínea a
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput
; e
Alínea b
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no
art. 223
; e
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Alínea b
b) intermediação de negócios;
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Alínea d
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (
factoring
); e
Alínea e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese dos serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no
caput
(
Lei nº 9. 249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos
art. 208
,
art. 222
e
art. 224
(
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40,
caput
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único
):
Inciso I
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º e de transporte; e
Inciso II
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O percentual de que trata o
caput
também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º
).
Art. 221
Art. 221º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados
(Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º,
caput
)
.
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o
caput
serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único)
.
Ganhos de capital e outras receitas
Art. 222
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222º Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 32,
caput
;
e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na apuração dos valores de que trata o
caput
, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
(
Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 3º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 4º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 5º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 6º)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 7º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
):
Inciso I
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
Inciso II
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
Inciso I
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
;
Inciso II
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
; e
Inciso III
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra
(Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º)
.
Deduções da receita bruta
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º As pessoas jurídicas de que trata a
alínea “b” do inciso II do § 1º
do art. 220
poderão deduzir da receita bruta
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
):
Inciso I
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
Alínea a
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
Alínea b
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
Alínea c
c) as despesas de cessão de créditos;
Alínea d
d) as despesas de câmbio;
Alínea e
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
Alínea f
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
Inciso II
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
Alínea a
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
Alínea b
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
Alínea c
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
Inciso III
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
Inciso IV
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
Alínea a
a) as corresponsabilidades cedidas; e
Alínea b
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 29, § 2º
;
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “b”
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Atividades imobiliárias
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no
art. 480
, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e § 7º do art. 489
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º)
;
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 495
(
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Subseção III
Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 2º, § 1º
).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º
).
Subseção IV
Das deduções do imposto sobre a renda mensal
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos
(Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º
;
Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 34
;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
;
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45
;
Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º
;
Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º
; e
Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º)
:
Inciso I
I - às despesas de custeio do PAT;
Inciso II
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
Inciso III
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
Inciso IV
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
Inciso V
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
Inciso VI
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
Inciso VII
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Subseção V
Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º)
:
Inciso I
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
Inciso II
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (
Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º)
.
Subseção VI
Das deduções do imposto sobre a renda anual
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º
):
Inciso I
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no
art. 625
;
Inciso II
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
Inciso III
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
Inciso IV
IV - do imposto pago na forma estabelecida no
art. 219 ao art. 227
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no
art. 254
, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no
art. 465
aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único
).
Seção III
Da opção da forma de pagamento
Art. 229
Art. 229º A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no
art. 217
, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no
art. 218
, será irretratável para todo o ano-calendário (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º
).
Seção IV
Do início de atividade
Art. 230
Art. 230º O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 3º, parágrafo único
).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único
).
Seção V
Da transformação e da continuação
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 54, alíneas “b” e “c”
).
Seção VI
Da incorporação, da fusão e da cisão
Art. 232
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 232º A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 21
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O balanço específico a que se refere o
caput
deverá ser levantado na data do evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no
art. 924
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º
;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16
; e
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º)
.
Sucessão por incorporação
Art. 233
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 233º Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados
(Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º,
caput
)
:
Inciso I
I - ao tipo de atividade e de produto;
Inciso II
II - à localização geográfica do empreendimento;
Inciso III
III - ao período de fruição; e
Inciso IV
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o
caput
poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o
caput
, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º)
.
Seção VII
Da liquidação e da extinção
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 51
).
Art. 235
Art. 235º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º
).
Parágrafo único. Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52
; e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16)
.
Seção VIII
Da devolução de capital em bens e direitos
Art. 236
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 236º Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 22,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º
).
Seção IX
Da devolução de patrimônio de entidade isenta
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 17, § 3º
).
TÍTULO VII
DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 11 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o
art. 453
, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 19,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o
caput
será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda (L
ei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º
):
Inciso I
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
Parágrafo § 3º
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º
):
Inciso I
I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;
Inciso II
II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
Inciso III
III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e
Inciso IV
IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP -definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
Parágrafo § 4º
§ 4º As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º
for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no
art. 260
, para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º
).
Parágrafo § 8º
§ 8º Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º
).
Parágrafo § 9º
§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 248
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de exportação de
commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o
art. 239
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 9º
).
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, caput
)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 1º
):
Inciso I
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
Inciso II
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
Inciso III
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o
caput
ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no
caput
do art. 238
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 5º
):
Inciso I
I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
Inciso II
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo § 6º
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 6º,
).
Art. 240
Art. 240º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no
caput
do art. 238
e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 36,
caput
)
.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o
caput
às hipóteses a que se refere o
art. 241
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 36, parágrafo único)
.
Art. 241
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 241º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o
art. 231
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 45,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no
art. 254
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 1
º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24
; e
Lei nº 10.451, de 2002, art. 4º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A autorização de que trata o
caput
se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os
art. 238
e
art. 242
, e o daquele constante da documentação de importação e exportação
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 2º)
.
CAPÍTULO II
DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 15 alíneas, 20 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, caput
):
Inciso I
I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
Inciso II
II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
Alínea a
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;
Alínea b
b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
Alínea c
c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea “a”;
Alínea d
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea “c”; e
Alínea e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea “d”; e
Inciso III
III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
Parágrafo § 1º
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do
caput
e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do
caput
serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do
caput
, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do
caput
, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do
caput
, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º
):
Inciso I
I - não vinculadas; e
Inciso II
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo § 7º
§ 7º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do
caput
, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º-A
).
Parágrafo § 8º
§ 8º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º
).
Parágrafo § 9º
§ 9º A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º
).
Parágrafo § 10º
§ 10º.
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de
royalties
e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o
art. 362
ao
art. 365
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 248
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. Relativamente ao método previsto no inciso I do
caput
, as operações utilizadas para fins de cálculo devem (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 10
):
Inciso I
I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
Inciso II
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 11
).
Parágrafo § 14º
§ 14º. As margens a que se refere a alínea “d” do inciso II do
caput
serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 12
):
Inciso I
I - quarenta por cento, para os setores de:
Alínea a
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
Alínea b
b) produtos do fumo;
Alínea c
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
Alínea d
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
Alínea e
e) extração de petróleo e gás natural; e
Alínea f
f) produtos derivados do petróleo;
Inciso II
II - trinta por cento, para os setores de:
Alínea a
a) produtos químicos;
Alínea b
b) vidros e de produtos do vidro;
Alínea c
c) celulose, papel e produtos do papel; e
Alínea d
d) metalurgia; e
Inciso III
III - vinte por cento, para os demais setores.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 13
).
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 14
).
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 15
).
Parágrafo § 18º
§ 18º. Na hipótese de importação de
commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 16
).
Parágrafo § 19º
§ 19º. Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 17
).
Art. 243
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 243º O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 1º
):
Inciso I
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
Inciso II
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
Inciso III
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 5º
).
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no
art. 242
, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45,
caput
)
:
Inciso I
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso I)
; ou
Inciso II
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso II)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o
caput
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o
art. 355
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 3º)
.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
Art. 245
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 245º A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos
art. 238
e
art. 242
será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, caput,
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos
art. 238
e
art. 242
, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o
caput
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º
):
Inciso I
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
Inciso II
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
Inciso III
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o
caput
. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º
).
Art. 246
Art. 246º A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os
art. 238
e
art. 242
, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B
).
Art. 247
Art. 247º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos
art. 238
,
art. 239
,
art. 242
e
art. 243
, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 52)
.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 248
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 248º Os custos e os preços médios a que se referem os
art. 238
e
art. 242
deverão ser apurados com base em (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, caput
):
Inciso I
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e
Inciso II
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
Parágrafo § 1º
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos
art. 238
e
art. 242
, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º
).
CAPÍTULO V
DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o
art. 253
,
somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de
spread
, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor dos encargos que exceder o limite referido no
caput
,
calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A taxa de que trata o
caput
será a taxa (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 6º
):
Inciso I
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
Inciso II
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
Inciso III
III -
London Interbank Offered Rate - Libor
, pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o
caput
na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 7º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa
Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa
Libor
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 8º
).
Parágrafo § 8º
§ 8º A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 9º
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 10
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no
caput
e no § 5º (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 11
).
CAPÍTULO VI
DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º Sem prejuízo do disposto no
art. 249
, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos estabelecidos no
art. 253
, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no
art. 306
, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24,
caput
)
:
Inciso I
I - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País
;
Inciso II
II - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País; e
Inciso III
III - em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput
, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o
caput
, serão consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do
caput
, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no
art. 311
, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (
Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no inciso III do
caput
não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 6º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 7º)
.
CAPÍTULO VII
DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º Sem prejuízo do disposto nos
art. 249
e
art. 252
, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos
art. 254 e art. 255
, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no
art. 311
, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o
caput
, serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no
caput
, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no
art. 311
, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 4º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 5º)
.
Art. 252
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 252º Sem prejuízo do disposto no
art. 311
, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos
art. 254 e art. 255
, exceto se houver, cumulativamente
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput)
:
Inciso I
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I
);
Inciso II
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II)
; e
Inciso III
III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do
caput
, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o
art. 355
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do
caput
não se aplica na hipótese de operações
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, §
3º):
Inciso I
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (
Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I
); e
Inciso II
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no
art. 446
(Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II)
.
CAPÍTULO VIII
DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
Art. 253
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 10 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 253º Para fins do disposto no
art. 238
ao
art. 250
, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 23
):
Inciso I
I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;
Inciso II
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
Inciso III
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 243 da Lei nº
Item 6
6.404, de 1976
;
Inciso IV
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976
;
Inciso V
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
Inciso VI
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976
;
Inciso VII
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
Inciso VIII
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
Inciso IX
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos; e
Inciso X
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO IX
DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do
art. 238 ao art. 249
, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 24,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º
):
Inciso I
I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o
art. 242
será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;
Inciso II
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no
art. 238
;
Inciso III
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no
art. 238
; e
Inciso IV
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no
art. 249
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 4º
).
Art. 255
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 255º Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do
art. 238
ao
art. 250
nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A,
caput
).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único
):
Inciso I
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I
);
Inciso II
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I
I):
Alínea a
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a”
); e
Alínea b
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b”
);
Inciso III
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III
); e
Inciso IV
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (
L
ei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV
).
Art. 256
Art. 256º O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o
caput
do art. 254
e os
incisos I e III do parágrafo único do art. 255
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B,
caput
).
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no
caput
poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único
).
TÍTULO VIII
DO LUCRO REAL
CAPÍTULO I
DA DETERMINAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
Art. 257
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 257º Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas
(Lei nº
Item 9
9.718, de 1998, art. 14,
caput
)
:
Inciso I
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I)
;
Inciso II
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II
;
Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º,
caput,
inciso I
;
Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 4º
; e
Lei nº 12.715, de 2012, art. 70)
;
Inciso III
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III)
;
Inciso IV
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV)
;
Inciso V
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no
art. 219
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V)
;
Inciso VI
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (
factoring
)
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI)
;
Inciso VII
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII)
;
Inciso VIII
VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no
art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006
(
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV
); e
Inciso IX
IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no
art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014
(
Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º
)
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no
caput
poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do
caput
poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no
art. 523
(Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4º)
.
Seção II
Do conceito de lucro real
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 6º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 37, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º
).
Seção III
Do conceito de lucro líquido
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º
, e
art. 67, caput, inciso XI
;
Lei nº
Item 7
7.450, de 1985, art. 18
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 4º
).
Seção IV
Dos ajustes do lucro líquido
Adições
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º
):
Inciso I
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
Inciso II
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
Inciso I
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i”
);
Inciso II
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º
):
Alínea a
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
Alínea b
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
Inciso III
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (
day-trade
), realizadas em mercado de renda fixa ou variável
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 76, § 3º)
;
Inciso IV
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na
alínea “a” do inciso II do
caput
do art. 679
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso IV
);
Inciso V
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso V
);
Inciso VI
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o
art. 377
e o
caput
do art. 385
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VI
);
Inciso VII
VII - as despesas com brindes (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso VI
I);
Inciso VIII
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (
Lei nº
Item 9
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º,
caput
e parágrafo único)
;
Inciso IX
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de
swap
que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
Inciso X
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador
(Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º)
;
Inciso XI
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º
; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 69
);
Inciso XII
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
); e
Inciso XIII
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
).
Exclusões e compensações
Art. 261
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 261º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º
):
Inciso I
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
Inciso II
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
Inciso III
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no
art. 514 ao art. 521
(Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15,
caput
e parágrafo único)
.
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
Inciso I
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (
Constituição, art. 184, § 5º
);
Inciso II
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.288, de 1986, art. 5º
);
Inciso III
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 100)
;
Inciso IV
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do
art. 260
, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de
swap
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º)
;
Inciso V
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b”
);
Inciso VI
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização
(Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);
Inciso VII
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único
;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99,
caput
e § 1º
; e
Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012)
;
Inciso VIII
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º)
;
Inciso IX
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
;
Inciso X
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (
Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º
e
art. 8º, caput, inciso I
); e
Inciso XI
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos princípios, dos métodos e dos critérios
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens
(Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (
Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º
).
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976
, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º, § 2º
):
Inciso I
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
Inciso II
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o
art. 277
.
Parágrafo único. O disposto no
caput
será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º
).
Seção II
Dos responsáveis pela escrituração
Art. 264
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 264º A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 3º
;
Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
Parágrafo § 2º
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção III
Do dever de escriturar
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 7º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 25
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Contabilidade não centralizada
Art. 266
Art. 266º Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
Pessoas jurídicas com sede no exterior
Art. 267
Art. 267º As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
Art. 268
Art. 268º O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no
art. 469
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º)
.
Sociedades em conta de participação
Art. 269
Art. 269º A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º A escrituração de que trata o
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976
, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
, e os atos normativos dela decorrentes
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71,
caput
;
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 61)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o
caput
não afeta as demais disposições deste Regulamento
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da
Medida Provisória nº 627, de 2013
, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 58)
.
Falsificação da escrituração
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 7º, § 1º
).
Seção IV
Dos livros comerciais
Art. 272
Art. 272º A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 1º
;
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179,
caput
e § 1º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Livro diário
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º
e
art. 14
;
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.180
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184,
caput
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º
; e
Decreto nº 64.567, de 1969, art. 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, § 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos
art. 78 e art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996
(
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.181
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
Livro-razão
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação
(Lei nº
Item 8
8.218, de 1991, art. 14,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Seção V
Dos livros fiscais
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27
):
Inciso I
I - de registro de inventário;
Inciso II
II - de registro de entradas (compras);
Inciso III
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
Inciso IV
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
Inciso V
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do
caput
, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do
caput
, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no
Decreto nº 6.022, de 2007
.
Art. 276
Art. 276º No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º
).
Parágrafo único. Os bens mencionados no
caput
serão avaliados em observância ao disposto no
art. 304 ao art. 310
.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 277
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 277º No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º,
caput
,
inciso I
):
Inciso I
I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos
art. 248 e art. 249
;
Inciso II
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o
art. 287
, e a apuração do imposto sobre a renda;
Inciso III
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
Inciso IV
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do
caput
será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d”
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e”
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º
).
Seção VI
Da conservação de livros e comprovantes
Art. 278
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 278º A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 4º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 37
).
Seção VII
Do Sistema Escritural Eletrônico
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no
caput
, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).
Art. 280
Art. 280º A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no
art. 1.024
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12)
.
Documentação
técnica
Art. 281
Art. 281º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 38
).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 282º As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 1º
):
Inciso I
I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
Inciso II
II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
Inciso III
III - a data e o valor da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 2º
).
Art. 283
Art. 283º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º)
.
Seção VIII
Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras
Art. 284
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 284º Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
Inciso I
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
Inciso II
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
Alínea a
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e
Alínea b
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.
Seção IX
Da inobservância ao regime de competência
Art. 285
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 285º A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 6º, § 5º
):
Inciso I
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
Inciso II
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 258
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nos
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 2º do art. 258
não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º
).
Seção X
Das demonstrações financeiras
Art. 286
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 286º Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º
; e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da
Lei nº 6.404, de 1976
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI
; e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 51
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º
e art. 2º, § 3º
).
CAPÍTULO III
DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 287
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 287º O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º
):
Inciso I
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o
art. 259
;
Inciso II
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
Inciso III
III - o lucro real.
Parágrafo § 1º
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do
caput
considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º
).
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 288
Art. 288º A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no
art. 967 ao art. 969
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º
).
CAPÍTULO V
DO LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 289
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 289º Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11,
caput
).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 11, § 1º)
.
Seção II
Do lucro bruto
Art. 290
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 290º Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º
).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 208
, e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção
(Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 187,
caput,
inciso II).
Subseção I
Disposições complementares sobre receitas
Vendas de veículos usados
Art. 291
Art. 291º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º,
caput
)
.
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o
caput
serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
Vale-pedágio
Art. 292
Art. 292º O valor do vale-pedágio, instituído pela
Lei nº 10.209, de 2001
, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Subseção II
Da omissão de receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo
Art. 293
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 293º Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 40
):
Inciso I
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
Inciso II
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
Inciso III
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294
Art. 294º Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º
).
Falta de emissão de nota fiscal
Art. 295
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 295º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação (
Lei nº
Item 8
8.846, de 1994, art. 1º e art. 2º
).
Arbitramento da receita por indícios de omissão
Art. 296
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 296º Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º
pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O critério estabelecido no § 1º
poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês submetido ao disposto no § 1º
(
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (
Lei nº8.846, de 1994, art. 6º, § 7º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º
não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º
).
Art. 297
Art. 297º Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o
art. 296
, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º
).
Levantamento quantitativo por espécie
Art. 298
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 298º A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 41,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no
caput
, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2
º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º
).
Depósitos bancários
Art. 299
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 299º Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º
).
Tratamento tributário
Art. 300
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 24
).
Subseção III
Do custo de bens ou serviços
Custo de aquisição
Art. 301
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 301º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 14
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Custo de produção
Art. 302
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 302º O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º
):
Inciso I
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no
art. 301
;
Inciso II
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
Inciso III
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
Inciso IV
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
Inciso V
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do
caput
não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso II)
.
Quebras e perdas
Art. 303
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 303º O custo será integrado pelo valor (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 46,
caput,
incisos V e VI
):
Inciso I
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
Inciso II
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
Alínea a
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
Alínea b
b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
Alínea c
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Dos critérios para avaliação de estoques
Art. 304
Art. 304º Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.
Art. 305
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 305º As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 3º
e § 4º
, e
Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 183,
caput,
inciso II)
.
Art. 306
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 306º Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º;
e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
Inciso I
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
Inciso II
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
Inciso III
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
Inciso IV
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307
Art. 307º O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º
).
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 306
, os estoques deverão ser avaliados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º
):
Inciso I
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
Inciso II
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do
caput
, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos rurais
Art. 309
Art. 309º Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º
).
Vedações
Art. 310
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 310º Não serão permitidas
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 5º;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
):
Inciso I
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
Inciso II
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
Inciso III
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
Inciso IV
IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos
Subseção I
Disposições gerais
Despesas necessárias
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º
)
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Art. 312
Art. 312º As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º)
.
Aplicações de capital
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
não se aplica nas seguintes hipóteses (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput
):
Inciso I
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
Inciso II
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
Parágrafo § 3º
§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º
).
Pagamento a pessoa física vinculada
Art. 314
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 314º Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º
):
Inciso I
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
Inciso II
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º)
.
Art. 315
Art. 315º Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único
).
Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
Art. 316
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 316º Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 2º)
:
Inciso I
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
Inciso II
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
Subseção II
Da depreciação de bens do ativo imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º
).
Item 4
4.506,
Parágrafo § 2º
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Parágrafo § 6º
§ 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso VIII
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 366
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Bens depreciáveis
Art. 318
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 318º Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
Inciso I
I - edifícios e construções, observado o seguinte (
Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º
):
Alínea a
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
Alínea b
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
Inciso II
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único)
.
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13
):
Inciso I
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
Inciso II
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
Inciso III
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
Inciso IV
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Quota de depreciação
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
Parágrafo § 2º
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada
(Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 57, § 14
, e
art. 59, § 2º
).
Taxa anual de depreciação
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12
).
Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 321
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 321º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 320
, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 317
(
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15
).
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput
, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 317
, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16
).
Depreciação de bens usados
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
Inciso I
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
Inciso II
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação acelerada
Art. 323
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323º Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 69)
:
Inciso I
I - um turno de oito horas - um inteiro;
Inciso II
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
Inciso III
III - três turnos de oito horas - dois inteiros.
Subseção III
Da depreciação acelerada incentivada
Disposições gerais
Art. 324
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 324º Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º,
caput,
inciso I, alínea “c”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
).
Parágrafo § 4º
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
Parágrafo § 5º
§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o
art. 51
, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (
Medida Provisória nº
Item 2.159
2.159-70, de 2001, art. 6º
).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso III)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10)
.
Art. 327
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no
caput
deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos
art. 326
e
art. 335
não poderá utilizar-se do benefício de que trata o
caput
relativamente aos mesmos ativos
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º)
.
Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 11 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 328º A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil
(Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º)
:
Inciso I
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
:
Alínea a
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
Alínea b
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
Alínea c
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
Alínea d
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
Alínea e
e) 87.04.22;
Alínea f
f) 87.04.23;
Alínea g
g) 87.04.31.10 Ex 01;
Alínea h
h) 87.04.31.20 Ex 01;
Alínea i
i) 87.04.31.30 Ex 01;
Alínea j
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
Alínea k
k) 87.04.32; e
Inciso II
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o
caput
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):
Inciso I
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
Inciso II
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 323
; e
Inciso III
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo § 3º
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31,
caput
;
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
; e
Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007
).
Parágrafo § 1º
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os
art. 628, art. 629
,
art. 634 e art. 635
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o
caput
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 4º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
Parágrafo § 7º
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 8º)
.
Subseção IV
Da amortização
Dedutibilidade
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2
º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Parágrafo § 5º
§ 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Capital amortizável
Art. 331
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58
; e
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º
):
Inciso I
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
Inciso II
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
Inciso III
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
Inciso IV
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o
art. 334
; e
Inciso V
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º
).
Quota de amortização
Art. 332
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332º A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
Parágrafo § 2º
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa anual de amortização
Art. 333
Art. 333º A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º
).
Direitos de exploração de florestas
Art. 334
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 334º A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.483, de 1976, art. 5º, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º
).
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
Art. 335
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 335º A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso IV)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado (
Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no
caput
, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º e § 11)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º e § 11)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10 e § 11)
.
Subseção V
Da exaustão de recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 59,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Parágrafo § 4º
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Subseção VI
Da exaustão de recursos florestais
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59
; e
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º
):
Inciso I
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
Inciso II
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I)
.
Subseção VII
Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais
Art. 338
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 338º Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput)
:
Inciso I
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
Inciso II
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o
caput
poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único)
:
Inciso I
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do
caput
; e
Inciso II
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do
caput
.
Subseção VIII
Das provisões
Dedutibilidade
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 59)
.
Provisões técnicas compulsórias
Art. 340
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 340º São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
; e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83
).
Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data
(Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
Inciso I
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
Inciso II
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
Inciso III
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo § 2º
§ 2º A provisão a que se refere o
caput
será dedutível para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º)
.
Remuneração de férias
Art. 342
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 342º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 1979, art. 4º,
caput
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
Décimo terceiro salário
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro
salário de seus empregados (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para imposto de renda
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração
(Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 189)
.
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 41, § 2º)
.
Subseção IX
Do teste de recuperabilidade
Art. 345
Art. 345º O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 32,
caput
)
.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único)
.
Subseção X
Dos gastos estimados de desmontagens
Art. 346
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346º Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 2º)
.
Subseção XI
Das perdas no recebimento de créditos
Dedutibilidade
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos, 11 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (L
ei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1
º):
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º
):
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º, inciso IV
)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b”
do inciso II do § 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º
)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º
):
Inciso I
I - vendas com reserva de domínio;
Inciso II
II - alienação fiduciária em garantia; ou
Inciso III
III - operações com outras garantias reais.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º
).
Registro contábil das perdas
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput
):
Inciso I
I - da conta que registra o crédito de que tratam a
alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 347
e a
alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 347
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I
); e
Inciso II
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso
II).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do
caput
, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º
).
Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347
, da
alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347
e das
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347
, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L
ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º
).
Créditos recuperados
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 2º
).
Art. 351
Art. 351º Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o
inciso II do
caput
do art. 257
, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16,
caput
)
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela
Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001
, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o
caput
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único)
.
Subseção XII
Dos tributos e das multas por infrações fiscais
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 41,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no
inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional
, independentemente de haver ou não depósito judicial
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº
Item 9
9.316, de 1996, art. 1º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 6º
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
.
Subseção XIII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na
Lei nº
Item 8
8.036, de 1990
, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no
inciso III do
caput
do art. 441
(Lei nº
Item 8
8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na
Lei nº
Item 6
6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XIV
Das despesas de conservação de bens e instalações
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação
(Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 48,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único;
e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, inciso II)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
Inciso I
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
Inciso II
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
Inciso III
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
Inciso IV
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Subseção XV
Dos juros sobre o capital
Juros sobre o capital próprio
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação,
pro rata
die
, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no
art. 726
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o
art. 202 da Lei nº
Item 6
6.404, de 1976
, sem prejuízo do disposto no § 2º
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º
):
Inciso I
I - capital social;
Inciso II
II - reservas de capital;
Inciso III
III - reservas de lucros;
Inciso IV
IV - ações em tesouraria; e
Inciso V
V - prejuízos acumulados.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12
; e
Lei nº 12.973, de 2014, art. 34)
:
Inciso I
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976
, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
Inciso II
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no
art. 370
somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no
art. 242
em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45,
caput
e § 2º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o
art. 7º da Lei nº 13.043, de 2014
, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º)
.
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da
Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no
caput
, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o
caput
fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 2º)
.
Outros juros sobre capital
Art. 357
Art. 357º São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único
; e
Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º
).
Subseção XVI
Das despesas com prospecção e cubagem de jazidas e depósitos
Art. 358
Art. 358º Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º
).
Subseção XVII
Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 359
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 359º A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso I)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o
inciso IX do
caput
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o
caput
e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no
art. 506 ao art. 508
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 42,
caput
)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)
.
Dos recursos naturais
Art. 360
Art. 360º Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (
Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, art. 32,
caput,
alínea “a”
).
Subseção XVIII
Dos aluguéis,
dos
royalties
e da assistência técnica, científica ou administrativa
Aluguéis
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º A dedução de despesas com aluguéis será admitida (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput
):
Inciso I
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
Inciso II
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são dedutíveis (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único
):
Inciso I
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
Inciso II
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
I).
Royalties
Art. 362
Art. 362º A dedução de despesas com
royalties
será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput, alínea “a”)
.
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 6 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º Não são dedutíveis (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único, alíneas “c” ao “g”
):
Inciso I
I - os
royalties
pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
Inciso II
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
Inciso III
III
-
os
royalties
pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
Alínea a
a) pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; e
Alínea b
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
Inciso IV
IV - os
royalties
pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
Alínea a
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
Alínea b
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e
Inciso V
V - os
royalties
pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
Alínea a
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
Alínea b
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do
caput
não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 50
).
Assistência técnica, científica ou administrativa
Art. 364
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 364º As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 52,
caput
):
Inciso I
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
Inciso II
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
Inciso III
III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional
(Lei nº
Item 4
4.131, de 1962, art. 12, § 3º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único
):
Inciso I
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
Inciso II
II - pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 50
).
Limite e condições de dedutibilidade
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º As somas das quantias devidas a título de
royalties
pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 74
;
Lei nº
Item 4
4.131, de 1962, art. 12,
caput
; e
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 1979, art. 6º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade
(Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de
royalties
por exploração de patentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos
(Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou
royalties
por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma estabelecida na
Lei nº
Item 9
9.279, de 14 de maio de 1996
(
Lei nº 4.131, de 1962, art. 12
).
Subseção XIX
Das contraprestações de arrendamento mercantil
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 47)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
incisos I, II e III)
.
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na
Lei nº
Item 6
6.099, de 12 de setembro de 1974,
nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no
caput
, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º)
.
Subseção XX
Da remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos
Art. 368
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47,
caput
e § 5º
).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d”
):
Inciso I
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
Inciso II
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Remuneração indireta a administradores e terceiros
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 4 incisos, 6 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º Integrarão a remuneração dos beneficiários (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74,
caput,
incisos I e II
):
Inciso I
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
Alínea a
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
Alínea b
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e
Inciso II
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
Alínea a
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
Alínea b
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
Alínea c
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
Alínea d
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do
caput
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no
art. 679
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no
art. 731
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74, § 2º
; e
Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 61, § 1º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
Inciso I
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
Inciso II
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
Subseção XXI
Do pagamento baseado em ações
Art. 370
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 370º O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A remuneração de que trata o
caput
será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 2º):
Inciso I
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
Inciso II
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Subseção XXII
Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371
Art. 371º Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
, no próprio exercício de sua constituição
(Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 1º)
.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil
(Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º)
.
Subseção XXIII
Dos serviços assistenciais e dos benefícios previdenciários a empregados e dirigentes
Serviços assistenciais
Art. 372
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372º Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso V
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipótese da assistência médico-hospitalar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios previdenciários
Art. 373
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373º São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o
art. 375,
cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 11, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente
(Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º)
:
Inciso I
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
Inciso II
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Subseção XXIV
Dos Planos de Poupança e Investimento
Art. 374
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no
Decreto-Lei nº
Item 2
2.292, de 1986
, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.292, de 1986, art. 5º, § 2º
).
Subseção XXV
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 375º A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela
Lei nº
Item 9
9.477, de 1997
, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 373
(
Lei nº
Item 9
9.477, de 1997, art. 7º
; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º
).
Subseção XXVI
Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47, § 3º
).
Subseção XXVII
Das contribuições e das doações
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VI, e § 2º, incisos II e III
):
Inciso I
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os
incisos I e II do
caput
do art. 213 da Constituição
, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
Inciso II
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
Alínea a
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
Alínea b
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
Alínea c
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
art. 3º
e
art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999
, independentemente de certificação (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”
).
Art. 378
Art. 378º Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no
inciso II do
caput
do art. 377
, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790, de 1999
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59,
caput
).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na
alínea “c” do inciso II do caput do art. 377
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º)
.
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º A dedutibilidade das doações a que se referem o
inciso II do caput do art. 377
e o
art. 378
fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A renovação de que trata o
caput
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º
):
Inciso I
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
Inciso II
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
Parágrafo § 2º
§ 2º A condição estabelecida na
alínea “b” do inciso II do caput do art. 377
e a vedação contida no
inciso I do § 3º do art. 181
não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 34,
caput
e parágrafo único)
.
Subseção XXVIII
Das despesas de propaganda
Art. 380
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380º São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do
art. 260
(
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 54,
caput
; e
Lei nº
Item 7
7.450, de 1985, art. 54
):
Inciso I
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
Inciso II
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
Inciso III
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
Inciso IV
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
Inciso V
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
Alínea a
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
Alínea b
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
Alínea c
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do
caput
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 381
Art. 381º É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento (
Decreto-Lei nº
491, de 5 de março de 1969, art. 1º
e
art. 7º, caput e parágrafo único
).
Subseção XXIX
Da formação profissional
Art. 382
Art. 382º Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXX
Da alimentação do trabalhador
Art. 383
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 383º Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no
inciso IV do parágrafo único do art. 260
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13, § 1º
).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no
art. 641
.
Subseção XXXI
Do vale-transporte
Art. 384
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 384º Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a
Lei nº
Item 7
7.418, de 16 de dezembro de 1985
(Lei nº
Item 7
7.418, de 1985, art. 4º
; e
Medida Provisória nº
Item 2.189
2.189-49, de 2001, art. 10, parágrafo único
).
Subseção XXXII
Das operações de caráter cultural e artístico
Art. 385
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 385º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac
(Lei nº
Item 8
8.313, de 1991, art. 26, § 1º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I
).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o
art. 475
(Lei nº
Item 8
8.313, de 1991, art. 18, § 2º)
.
Subseção XXXIII
Da atividade audiovisual
Art. 386
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 386º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no
art. 546
como despesa operacional
(Lei nº
Item 8
8.685, de 1993, art. 1º, § 4º)
.
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Subseção XXXIV
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 500
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 500º No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a
Lei nº 11.079, de 2004
, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, inciso I)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o
caput
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 5º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A parcela excluída de que trata o
caput
deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 7º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no
art. 211
, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 8º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o
caput
ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 11)
.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Seção I
Dos ganhos e das perdas de capital
Subseção I
Disposições gerais
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 31, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º
).
Devolução de capital em bens ou direitos
Art. 502
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 502º Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular, ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 22,
caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 22, § 1º
).
Subseção II
Das vendas a longo prazo
Art. 503
Art. 503º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º
).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º
, e
art. 8º, caput, inciso I
).
Subseção III
Dos ganhos em desapropriação
Diferimento da tributação
Art. 504
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 504º O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º, alíneas “a” ao “c”
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
:
Inciso I
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
Inciso II
II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e
Inciso III
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do
caput
, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no
art. 516
, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º
, e
art. 8º, caput, inciso I)
.
Desapropriação para fins de reforma agrária
Art. 505
Art. 505º Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (
Constituição, art. 184, § 5º
).
Subseção IV
Das perdas na alienação de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor
Art. 506
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 506º Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada
(Lei nº
Item 6
6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único).
Subseção V
Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido
Art. 507
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507º O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no
art. 420
, será a soma algébrica dos seguintes valores (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II
):
Inciso I
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
Inciso II
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (
goodwill
), de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 421
, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º A baixa do investimento de que trata o
art. 507
deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data
(Lei nº
Item 7
7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 4º
).
Art. 509
Art. 509º Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º
).
Subseção VI
Das perdas na alienação de bens e valores oriundos de incentivos fiscais
Art. 510
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 510º Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6º
).
Subseção VII
Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 3º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no
art. 421
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 4º
; e
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 20,
caput
, incisos I ao III
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (
Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2
º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no
art. 595
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 17
).
Art. 512
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 512º Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores, no âmbito de programas de privatização, ficam isentos do imposto sobre a renda (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 79,
caput
).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único
).
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 2º do art. 511
(Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º)
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o
caput
ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND
(Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º
e
art. 9º)
.
Subseção VIII
Das perdas em operações financeiras
Art. 514
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 514º Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
Inciso I
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia (
day-trade
), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos
Parágrafo § 6º
§ 6º e § 7º do art. 851
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º
; e
Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º e § 6º)
;
Inciso II
II - com os ativos a que se refere o art. 792
(Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2º, § 4º);
Inciso III
III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o
art. 821
(
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º
);
Inciso IV
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o
caput
do art. 833
e o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 836
(
Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º
; e
Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10)
;
Inciso V
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o
art. 833
(Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º e art. 3º)
;
Inciso VI
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o
art. 833
(Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10)
; e
Inciso VII
VII - de que tratam os
art. 837
,
art. 839
e
art. 841
, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º)
.
Seção II
Das reservas de reavaliação remanescentes
Art. 515
Art. 515º As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no
art. 211
, e até a realização completa desses saldos
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 60)
.
Subseção I
Da reserva de reavaliação de bens
Tributação na realização
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º)
.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (
Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b”
):
Inciso I
I - alienado, sob qualquer forma;
Inciso II
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
Inciso III
III - baixado por perecimento.
Subseção II
Da reserva de reavaliação na subscrição de capital ou valores mobiliários
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada para fins de determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, caput
).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único
):
Inciso I
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
Inciso II
II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
Inciso III
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no
art. 516
, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Subseção III
Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão
Art. 518
Art. 518º A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput
).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único
).
Art. 519
Art. 519º As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Das contribuições de subscritores de valores mobiliários
Art. 520
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 520º Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput
):
Inciso I
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
Inciso II
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e
Inciso III
III - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º
).
Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
Art. 521
Art. 521º
Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, por meio da distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, para fins de determinação do lucro real, quando incorridos (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-A
).
Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º A remuneração, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no
caput
e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 3º
).
Seção IV
Das subvenções para investimento e doações públicas
Art. 523
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 523º As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o
art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976
, que somente poderá ser utilizada para
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 30,
caput
)
:
Inciso I
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou
Inciso II
II - aumento do capital social.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do
caput
, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º As doações e as subvenções de que trata o
caput
serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no
caput
, inclusive nas hipóteses de
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º):
Inciso I
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
Inciso II
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
Inciso III
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no
caput
, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º)
.
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 524
Art. 524º
Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no
art. 211
, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no
art. 213
, observou os procedimentos exigidos à época da concessão
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 18)
.
Seção V
Do capital de seguro por morte de sócio
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado para fins de determinação do lucro real (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea “f”
).
CAPÍTULO VIII
DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Das participações
Subseção I
Das participações dedutíveis
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 58,
caput
):
Inciso I
I - asseguradas as debêntures de sua emissão; e
Inciso II
II - atribuídas aos seus empregados, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas, observado o disposto na
Lei nº 10.101, de 2000,
e no
art. 371
.
Subseção II
Das participações não dedutíveis
Art. 527
Art. 527º Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único
).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (
Decreto-Lei nº
691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único
).
Seção II
Dos lucros distribuídos disfarçadamente
Art. 528
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 3 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 528º Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII
):
Inciso I
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
Inciso II
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
Inciso III
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
Inciso IV
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
Inciso V
V - paga a pessoa ligada aluguéis,
royalties
ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
Inciso VI
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto nos incisos I e IV do
caput
não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 22
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do
caput
não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 23, § 1º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º
).
Pessoas ligadas e valor de mercado
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º
):
Inciso I
I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
Inciso II
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e
Inciso III
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º
e § 3º
e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º
).
Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
Art. 530
Art. 530º Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o
inciso I ao inciso VI do
caput
do art. 528
sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, caput
).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único
).
Subseção única
Do cômputo na determinação do lucro real
Art. 531
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 531º Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI
):
Inciso I
I - nos
incisos I e IV do caput do art. 528
, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
Inciso II
II - no
inciso II do caput do art. 528
, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
Inciso III
III - no
inciso III do caput do art. 528
, a importância perdida não será dedutível;
Inciso IV
IV - no
inciso V do caput do art. 528
, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e
Inciso V
V - no
inciso VI do caput do art. 528
, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Art. 532
Art. 532º O disposto no
art. 531
aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Doação
Art. 533
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 533º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário ou bens para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac
(Lei nº
Item 8
8.313, de 1991, art. 24)
:
Inciso I
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
Inciso II
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condições:
Alínea a
a) definição preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso;
Alínea b
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
Alínea c
c) certificação posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
Patrocínio
Art. 534
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
Inciso II
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º)
.
Vedações
Art. 535
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 535º A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou a instituição vinculada ao agente
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º)
:
Inciso I
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
Inciso II
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e
Inciso III
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º)
.
Art. 536
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 536º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º)
:
Inciso I
I - o título;
Inciso II
II - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;
Inciso III
III - o valor máximo autorizado para captação;
Inciso IV
IV - o prazo de validade da autorização; e
Inciso V
V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18
ou
art. 25)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos
art. 537 e art. 538
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º)
.
Art. 537
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 537º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuições, a título de doações e patrocínios, efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos
art. 538 e art. 539
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º, art. 2º
,
art. 25 e art. 26
).
Parágrafo § 1º
§ 1º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte (
Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, na forma prevista no regulamento
do Pronac
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 29
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As deduções de que trata o
caput
poderão ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuições ao FNC (
Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput)
.
Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
Art. 538
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 538º Na forma e nas condições previstas no
caput do art. 537
, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no
art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991
, na produção cultural dos seguintes segmentos
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º)
:
Inciso I
I - artes cênicas;
Inciso II
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
Inciso III
III - música erudita ou instrumental;
Inciso IV
IV - exposições de artes visuais;
Inciso V
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
Inciso VI
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
Inciso VII
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
Inciso VIII
VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
Parágrafo § 1º
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º)
.
Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
Art. 539
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 539º As doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo
art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991
, na forma e nas condições previstas no
caput do art. 537,
poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada período de apuração, nos percentuais máximos de
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput, inciso II)
:
Inciso I
I - quarenta por cento das doações; e
Inciso II
II - trinta por cento dos patrocínios.
Parágrafo § 1º
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no
art. 556
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput;
e
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 5º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o
caput
e o § 1º, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º
; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I
).
Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
Art. 540
Art. 540º Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o
inciso X do
caput
do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001
, poderão utilizar os incentivos na forma prevista nos
art. 538 e art. 539
(
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e § 6º
).
Patrimônio artístico, cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 578
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 578º A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os
art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012
.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):
Inciso I
I - transferência de quantias em dinheiro;
Inciso II
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
Inciso III
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
Inciso IV
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e
Inciso V
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o
caput
como despesa operacional
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º As deduções de que trata este artigo
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”)
:
Inciso I
I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e
Inciso II
II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único)
.
CAPÍTULO XIV
DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições gerais
Art. 579
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 579º O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 64, § 1º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 6º,
caput
e parágrafo único
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no
art. 580
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º
).
Prejuízos fiscais acumulados
Art. 580
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 580º O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado
(Lei nº
Item 9
9.065, de 1995, art. 15,
caput
)
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação
(Lei nº
Item 9
9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único)
.
Prejuízos não operacionais
Art. 581
Art. 581º Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no
art. 580
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 43,
caput
)
.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único)
.
Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
Art. 582
Art. 582º O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do
art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995
, e não utilizado até a data a que se refere o
caput
ou o § 1º do art. 211
somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o
art. 581
, observado o limite previsto no
art. 580
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 70)
.
Atividade rural
Art. 583
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 583º O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no
caput
do art. 580
(
Lei nº
Item 8
8.023, de 1990, art. 14
).
Mudança de controle societário e de ramo de atividade
Art. 584
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 584º A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32
).
Incorporação, fusão ou cisão
Art. 585
Art. 585º A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (
Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (
Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único
).
Sociedade em conta de participação
Art. 586
Art. 586º O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade (
Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º
; e
Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3º
).
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.
TÍTULO IX
DO LUCRO PRESUMIDO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Pessoas jurídicas autorizadas a optar
Art. 587
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 587º A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 26, § 1º
).
Art. 588
Art. 588º O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste
Título
e no
Título XI
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
e
art. 25
).
Art. 589
Art. 589º As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos I, III, IV e V do
caput
do art. 257
poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º,
caput
)
.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput
, as pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III do caput do art. 257
deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único)
.
Início de atividade
Art. 590
Art. 590º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º
).
Base de cálculo
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 238
e nas demais disposições deste
Título
e do
Título XI
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
e
art. 25, caput, inciso I)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do
art. 261
(Lei nº 9.504, de 1997, art. 99,
caput
e § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e § 7º do art. 489
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º)
;
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de
construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil
com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do vale-pedágio não integrará o valor do frete e não será considerado receita operacional
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º,
caput
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 2006
, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º)
.
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos, 4 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o
caput
do art. 591
será de (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 15, § 1º
):
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso I
);
Inciso II
II - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput
do art. 591
(
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “a”
); e
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”
);
Alínea b
b) intermediação de negócios (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “b”
);
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “c”
); e
Alínea d
d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “e”
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no
caput
do art. 591
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea “a”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40,
caput
;
e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
Parágrafo § 7º
§ 7º O percentual de que trata o
caput
do art. 591
também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º
).
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44)
.
Parágrafo § 9º
§ 9º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela
Lei nº 6.099, de 1974
, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este
Título
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º)
.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III)
.
Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593
Art. 593º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 54
).
Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594
Art. 594º A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no
art. 396
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 16)
.
CAPÍTULO II
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos
art. 591 e art. 592
, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
, e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este
Título
, para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos
art. 238, art. 239
e no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 249
, quando for o caso (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25,
caput,
inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404
, de 1976 (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no
caput
, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo de acordo com o disposto no
art. 402
(
Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 5º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 592
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único)
.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
art. 355
e
art. 740
serão adicionados à base de cálculo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51
e
art. 70, § 3º, inciso III
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 53
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 52
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da correspondente operação, observado o disposto no
art. 407
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º)
.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º)
.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º)
.
Custo do bem na alienação de imóvel rural
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no
art. 14 da Lei nº
Item 9
9.393, de 1996
, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente
(Lei nº
Item 9
9.393, de 1996, art. 19,
caput
)
.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º
de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no
parágrafo único do art. 146
(Lei nº
Item 9
9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único)
.
Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 10, § 1º
).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no
art. 449
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17
).
CAPÍTULO III
DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 599
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 34
;
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único
; e
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 10
).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no
art. 940
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 74
).
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, caput)
:
Inciso I
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Inciso II
II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e
Inciso III
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput
não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único)
.
CAPÍTULO V
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art. 601
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 601º Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no
art. 590 ao art. 592
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 24,
caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º
).
TÍTULO X
DO LUCRO ARBITRADO
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 602
Art. 602º A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no
Título XI
deste Livro.
Art. 603
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 incisos, 1 parágrafo, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 603º O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 47
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
):
Inciso I
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
Inciso II
II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
;
Inciso III
III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
Alínea a
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
Alínea b
b) determinar o lucro real;
Inciso IV
IV - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 600
;
Inciso V
V - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
Inciso VI
VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no
art. 468
; e
Inciso VII
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 604º Quando conhecida a receita bruta, de que trata o
art. 208
, e desde que ocorridas as hipóteses previstas no
art. 603
, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 47, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
):
Inciso I
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e
Inciso II
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 605º O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos
art. 591 e art. 592
, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 238
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 16
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita bruta de que trata o
caput
é aquela definida pelo
art. 208
, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 2006
, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e o § 7º do art. 489
(
Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (
Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º
);
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 495
(
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de
construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil
com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a
Lei nº 6.099, de 1974,
deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este
Título
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III)
.
Instituições financeiras
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14,
caput
, inciso II
;
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 27,
caput,
inciso I
).
Empresas imobiliárias
Art. 607
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 607º
As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 49,
caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o
caput
as receitas a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 605
.
Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º
O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
:
Inciso I
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
Inciso II
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
Inciso III
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
Inciso IV
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
Inciso V
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
Inciso VI
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
Inciso VII
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou
Inciso VIII
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
Parágrafo § 1º
§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do
caput
, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do
caput
, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do
caput
deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do
caput
, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do
caput
, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 4º)
.
CAPÍTULO III
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 609
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 609º Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no
art. 604
, com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
, e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos
art. 237, art. 238
,
art. 249
,
Parágrafo § 3º
§ 3º, art. 606 e art. 607
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 3º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 4º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no
caput,
é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no
art. 402
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 5º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 6º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 7º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 605
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único)
.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
art. 355
e
art. 740
, serão adicionados à base de cálculo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51
e
art. 70, § 3º, inciso III
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 52
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 53
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no
art. 407
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º)
.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 54
).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º
).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no
art. 596
.
Parágrafo § 16º
§ 16º.
Na hipótese
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 10, § 1º
).
Parágrafo § 17º
§ 17º. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no
art. 511
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17
).
Parágrafo § 18º
§ 18º. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º)
.
Parágrafo § 19º
§ 19º. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 20º
§ 20º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º)
.
CAPÍTULO IV
DA OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 610
Art. 610º Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no
art. 605
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24,
caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º
).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 919
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 919º O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no
art. 217
, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa Selic
, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º
).
Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920
Art. 920º A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os
art. 658
e
art. 660
recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o
art. 938
, com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários
(Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º,
caput
).
Parágrafo único. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente
(Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º)
.
Pagamento por estimativa mensal
Art. 921
Art. 921º O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no
art. 219
, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, caput
).
Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 922º O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º, incisos I e II
):
Inciso I
I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou
Inciso II
II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do
caput
será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do
caput
não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º
).
Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
Art. 923
Art. 923º O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o
art. 839
será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (
Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º
).
Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
Art. 924
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 924º O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 919
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º
).
Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 925º À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no
art. 448 ao art. 451
e no
art. 453
, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 90,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de infração ao disposto no
art. 926
, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa
Libor
, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil,
pro rata tempore
, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 4º
).
Art. 1.010
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1.010º O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o
inciso I do
caput
do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 1977
, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A)
:
Inciso I
I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
Inciso II
II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa de que trata o inciso I do
caput
será limitada em:
Inciso I
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
Inciso II
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 2º
§ 2º A multa de que trata o inciso I do
caput
será reduzida:
Inciso I
I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;
Inciso II
II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;
Inciso III
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
Inciso IV
IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.
Parágrafo § 3º
§ 3º A multa de que trata o inciso II do
caput
:
Inciso I
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
Inciso II
II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Parágrafo § 5º
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no
art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995
, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o
art. 277
, de acordo com as disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES