Legislação em tela
Anexos do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — AMAPÁ (AP)
CATEGORIA: ICMS ANEXOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (9):
• DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 8243 - ALTERA ANEXO I DEC. 2269 - CADASTRO CONTRIBUINTE.pdf
• DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 5170 - ALTERA T_TULO II ANEXO III - COMBUST_VEIS E LUBRIFICANTES - DOE. 8194.pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 8731 - INSTITUI NFCOM - ACRESCENTA ANEXO XXXV - DEC. 2269.pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9332 - ALTERA ANEXO III DEC. 2.269 DE 1998 - FORMATADO (1).pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9332 - ALTERA ANEXO III DEC. 2.269 DE 1998 - FORMATADO.pdf
• PORTARIAS/2021/2021 - PORTARIA (T) 009 - Altera o Anexo I da Portaria (T) n_ 0012017_COD EFD_DOEn7441.pdf
• PORTARIAS/2023/2023 - PORTARIA (T) 013 - Altera os Anexos I e II da Portaria (T) n_ 003.2022 ST SORVETES E PREPARADOS.pdf
• PORTARIAS/2025/2025 - PORTARIA (T) 034 - INCLUI CONTRIBUINTE NO ANEXO _NICO DA PORTARIA 001 DE 2012.pdf
• PORTARIAS/2025/2025 - PORTARIA (T) 035 - INCLUI CONTRIBUINES NO ANEXO _NICO DA PORTARIA (T) N_ 001.2012.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 8243 - ALTERA ANEXO I DEC. 2269 - CADASTRO CONTRIBUINTE.pdf
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Publicada no DOE n° 8.013
SEÇÃO 02 DE 02.10.2023
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 8243 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de
24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do
Cadastro de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o
contido no Processo nº 0065262023-0/SEFAZ-AP, e
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras
de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá;
Considerando a necessidade de tornar esses procedimentos mais célere, melhorando
assim os serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1917.0009/2023 NUIEF -
SEFAZ;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do
Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 67:
“§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território
amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ por meio da
utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, cujo programa aplicativo será disponibilizado pelo Integrador Estadual da
Junta Comercial do Amapá - JUCAP, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pelo
integrador.”
II - o inciso VIII do § 3º do art. 67:
“VIII - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração
contábil e fiscal da empresa autenticado em cartório, alternativamente serão aceitas
autenticação por certificação digital ou autenticação da assinatura feita no ato da solicitação pela
repartição fiscal.”
III - o § 4º do art. 67:
“§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por
ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em
cartório, alternativamente será aceita autenticação por certificação digital ou pela repartição
fiscal”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67-A, da Seção I,
do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o caput do art. 67-A:
“Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pelo Integrador Estadual, de que trata o caput
do art. 67, para fins de inscrição, cumpridos os procedimentos e exigências constantes no
integrador, no momento do compartilhamento entre a JUCAP e a SEFAZ das informações e
documentos apresentados, gozarão de presunção de regularidade, sendo concedida a eles
número de inscrição de contribuinte provisório válido por 30 dias, estando o contribuinte
habilitado a iniciar suas atividades.”
II - o § 1º do art. 67-A:
“§ 1º A inscrição provisória terá caráter definitivo em até 30 dias por meio de
homologação da SEFAZ, ou tacitamente findo este prazo.”
III - o § 4º do art. 67-A:
“§ 4º Poderá a SEFAZ por meio de Ato do Secretário da Fazenda estabelecer exceções
aos efeitos da concessão da inscrição de contribuinte provisório de que trata o caput deste artigo,
bem como ao prazo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, de modo que o contribuinte
somente esteja habilitado a iniciar suas atividades após a conversão desta em inscrição em
caráter definitivo.”
IV - o § 5º do art. 67-A:
“§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos
documentos e das informações transmitidas através do Integrador Estadual, dando causa à
nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou
quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.”
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 75, da Seção III,
do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o § 8º do art. 75:
“§ 8º O contribuinte atendido pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art.
67, deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo programa aplicativo disponibilizado
pelo Integrador Estadual Junta Comercial do Amapá - JUCAP, anexando o comprovante de
pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do
profissional, indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.”
II - o caput do § 9º do art. 75:
“§ 9º O contribuinte não atendido pelo Integrador Estadual deverá protocolar o
pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos:”
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 67-A.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
GOVERNADOR
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
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DOCUMENTO 2: DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 5170 - ALTERA T_TULO II ANEXO III - COMBUST_VEIS E LUBRIFICANTES - DOE. 8194.pdf
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DECRETO Nº 5166 DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são coneridas pelo art. 119,
inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo
em vista o contido no Ofício nº 150205.0076.0828.0149/
2024-PRESIDENTE-AGEAMAPA,
R E S O L V E :
Designar
Egídio
Corrêa
Pacheco,
Diretor
de
Desenvolvimento
Setorial
e
Regional,
para
exercer,
acumulativamente e em substituição, o cargo de Di-
retor-Presidente
da
Agência
de
Desenvolvimento
Econômico do Amapá, durante o impedimento do titular,
no período de 29/06 a 04/07/2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#61726#20#68818/>
Protocolo 61726
<#E.G.B#61727#20#68819>
DECRETO Nº 5167 DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são coneridas pelo art. 119, inciso
XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o Decreto
nº 4810, de 06 de outubro de 2015, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 581/2024-GAB.PREF-PMS,
R E S O L V E :
Prorrogar, por mais um período de 01 (um) ano, a contar
de 1º de janeiro de 2023, os termos do Decreto nº 0655,
de 01 de março de 2021, publicado no Diário Ocial do
Estado do Amapá nº 7364, de 01 de março de 2021,
que autorizou a cessão para a Preeitura Municipal de
Santana, sem ônus para o Estado, do servidor Carlos
Alberto Nery Matias, ocupante do cargo de Analista de
Finanças e Controle, lotado na Controladoria-Geral do
Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#61727#20#68819/>
Protocolo 61727
<#E.G.B#61728#20#68820>
DECRETO Nº 5168 DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são coneridas pelo art. 119, inciso
XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o Decreto
nº 4810, de 06 de outubro de 2015, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 581/2024-GAB.PREF-PMS,
R E S O L V E :
Prorrogar, por mais um período de 01 (um) ano, a contar de
1º de janeiro de 2024, os termos do Decreto nº 0655, de 01
de março de 2021, publicado no Diário Ocial do Estado do
Amapá nº 7364, de 01 de março de 2021, que autorizou a
cessão para a Prefeitura Municipal de Santana, sem ônus
para o Estado, do servidor Carlos Alberto Nery Matias,
ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle,
lotado na Controladoria-Geral do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#61728#20#68820/>
Protocolo 61728
<#E.G.B#61729#20#68821>
DECRETO Nº 5169 DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são coneridas pelo art. 119, inciso
XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o Decreto
nº 4810, de 06 de outubro de 2015, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 185/2024-GP/TJAP,
R E S O L V E :
Prorrogar, por um período de 01 (um) ano, a contar de 23
de maio de 2024, os termos do Decreto nº 4939, de 23 de
maio de 2023, publicado no Diário Ocial do Estado do
Amapá nº 7.924, de 23 de maio de 2023, que autorizou
a cessão da servidora Arlene da Silva Gomes para o
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#61729#20#68821/>
Protocolo 61729
<#E.G.B#61730#20#68822>
DECRETO Nº 5170 DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera o Título II - das Operações com Combustíveis
e Lubrifcantes, Derivados ou não de Petróleo e com
outros Produtos (CV 110/07) - do Anexo III, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são coneridas pelo artigo 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista
o contido no Processo nº 0197572024-5 - SEFAZ/AP; e,
o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro
de 1997 - CTE/AP; a deliberação ocorrida na 178ª, 183ª,
187ª e 188ª Reunião Ordinária e na 336ª, 339ª, 344ª, 347ª,
356ª, 358ª e 361ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; nos termos
do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Título II - Das Operações com Combustíveis e
Lubricantes, Derivados ou não de Petróleo e com Outros
Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº 2269
de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - do artigo primeiro:
a) o caput:
“Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário,
autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e
lubricantes, derivados ou não de petróleo, relacionados
noAnexoVIIdoConvênioICMS142/18,de14dedezembro
de 2018, situado em outra unidade da Federação, a
condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com
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esses produtos.”;
b) o inciso III do § 1º:
“III - em relação ao ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade ederada de destino
e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais
com
combustíveis
e
lubricantes
destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte
do imposto;”;
c) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação
de saída promovida por distribuidora de combustíveis,
por distribuidor de GLP, por transportador revendedor
retalhista - TRR ou por importador que destine combustível
derivado de petróleo a outra unidade da Federação,
somente em relação ao valor do imposto que tenha sido
retido anteriormente, hipótese em que serão observadas
as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubricantes de que trata o caput,
constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não
derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não
se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do
art. 155 da Constituição Federal.”;
II - o § 3º do artigo segundo:
“§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de
EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses
produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.”;
III - o artigo terceiro:
“Art. 3º Para os efeitos deste Título, considerar-se-ão
renaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN,
formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim
denidos e autorizados por órgão ederal competente.”;
IV - o artigo quarto:
“Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN
e aos formuladores, as normas contidas neste Título
aplicáveis à renaria de petróleo ou suas bases.”;
V - o caput do artigo quinto:
“Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos
seus cadastros de contribuintes do ICMS da renaria de
petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de
combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do
TRR localizados em outra unidade ederada que eetuem
remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu
território ou que adquiram EAC ou B100 com dierimento
ou suspensão do imposto.”;
VI - o artigo sexto:
“Art. 6º A renaria de petróleo ou suas bases ou o
formulador
deverão
inscrever-se
no
cadastro
de
contribuintes do ICMS da unidade ederada à qual, em
razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que
efetuar repasse do imposto.”;
VII - o artigo oitavo:
“Art. 8º Na alta do preço a que se reere o art. 7º, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, pelo valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do
destinatário,
adicionados,
ainda,
em
ambos
os
casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados no sitio do
CONFAZ, observado o disposto no § 5º.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
tributária seja o importador, na alta do preço a que se
refere ao art. 7º, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento
de importação, que não poderá ser inerior ao valor que
serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido
dos
valores
correspondentes
a
tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado também
divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no
§ 5º.
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor
agregado, deverá ser considerado, dentre outras:”
VIII - o caput do inciso IV do § 2º do artigo oitavo:
“IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das
seguintes contribuições, incidentes sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e etanol combustível:”
IX - do artigo nono:
a) o inciso II do caput:
“II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor nal do
combustível considerado, com ICMS incluso, praticado
em cada unidade federada, apurado nos termos do art.
13-A;”
b) o inciso VI do caput:
“VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de
mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar
de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor
zero;”
c) o § 4º:
“§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
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autorizada a estabelecer, nas operações com EHC, como
base de cálculo a prevista no art. 8º, quando or superior
ao PMPF.”;
X - o caput do artigo dez:
“Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese
de inclusão ou alteração, informar a margem de valor
agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ,
que providenciará a divulgação das margens e publicação
de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:”
XI - o inciso II do caput do artigo doze:
“II - o preço a consumidor nal usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13º-A.”
XII - o inciso I do § 1º do artigo treze:
“I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III, a
base de cálculo será aquela obtida na orma prevista nos
arts. 7º ao 12;”
XIII - o § 1º do artigo dezesseis:
“Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, o
prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento
do ICMS.”;
XIV - o caput e seus incisos I e II do artigo dezesseis - A:
“Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover
operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que
tenha havido adição de biocombustível em percentual
superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não
ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou
percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina
C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel
B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel
B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS
devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas
nos arts. 7º a 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a
alíquota prevista para o produto resultante da mistura;”;
XV - do artigo dezessete:
a) o caput:
“Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora
de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente.”
b) o § 4º:
“§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo
diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria não abrangerá a
parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos
na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor
da unidade federada de origem do biocombustível nos
termos do § 13 do art. 21.”
XVI - do artigo dezoito:
a) a alínea “a” do inciso I do caput:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo “Inormações Complementares” da nota scal
a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino,
o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/07.”
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a
substituição tributária na unidade federada de origem
prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na
alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do
“caput” do art. 20, será feita:
I - na hipótese do art. 9º, considerando o valor unitário da
base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário
médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 19 e no
inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado
nas operações internas, em relação à indicação, no campo
próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações
Complementares” da nota scal, da base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, observado o § 1º.”;
XVII - a alínea “a” do inciso I do caput do artigo dezenove:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo “Inormações Complementares” da nota scal,
a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino,
o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/07;”
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XVIII - o inciso I do caput do artigo vinte:
“I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo “Inormações Complementares” da nota scal
a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino,
o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo
V do Convênio ICMS 110/07;”
XIX - o título do Capítulo IV:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -”
XX - do artigo vinte e um:
a) o caput:
“Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão
diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas
operações internas ou interestaduais com EAC ou com
B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou
a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 2°.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2° Encerra-se o dierimento ou suspensão de que trata
o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas
de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis
deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou
diferido à unidade federada remetente do EAC ou do
B100.”;
c) do § 4°:
1. o caput:
“§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a
distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
2. as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha
retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao
óleo diesel A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou
ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo
por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com
base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A
adquirido de outro contribuinte substituído;”;
d) os incisos I e II do § 5º:
“I - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente
retido pela renaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido
às unidades federadas de origem desses produtos,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo)
dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no
primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do
imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades
federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o
repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.”;
e) o § 9º:
“§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela Unidade Federada de destino,
o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de origem no prazo
xado neste Título.”;
f) o caput do § 10:
“§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina
C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso,
em relação ao volume de EAC ou B100 contido na
mistura, englobado no imposto retido anteriormente por
substituição tributária, deverá ser:”;
g) o § 11:
“§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que
se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário
médio e na alíquota média ponderada das entradas de
EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do
art. 25.”;
XXI - do artigo vinte e dois:
a) o § 2º:
“§ 2º Para ns do disposto no inciso III do caput, o
contribuinte que tenha prestado inormação relativa a
operação interestadual, identicará o sujeito passivo por
substituição tributária que reteve o imposto anteriormente,
com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e
das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações
com GLP, GLGNn e GLGNi.”;
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XXII - do artigo vinte e três:
a) o caput:
“Art. 23. A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou
GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no
art. 23-A relativas às operações com etanol combustível e
para outros ns, será eetuada, por transmissão eletrônica
de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e
nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados
em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do
CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
destinados a:
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de
combustíveis
derivados
de
petróleo
realizada
por
distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
III
- Anexo
III:
informar
o
resumo
das
operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir
e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: inormar as aquisições interestaduais de
EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e inormar o resumo das aquisições
interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora
de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária - ICMS/ST - pelas renarias
de petróleo ou suas bases para as diversas unidades
federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS
provisionado pelas renarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à
gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com
GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com
GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI
- Anexo
XI:
informar
o
resumo
das
operações
interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas
por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto
cobrado na origem, imposto próprio devido na origem,
imposto disponível para repasse, imposto devido no
destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto
a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol
hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de
etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol
hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado
ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível
ou por distribuidor de combustíveis.”;
b) o § 1º:
“§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado
operação interestadual com combustível derivado de
petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais
operações.”;
c) o § 4º:
“§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima
primeira do Convênio ICMS 142/18, as unidades federadas
deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva
do CONFAZ qualquer alteração que implique modicação
do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não
decorrente de convênio ou de xação de preço por
autoridade competente.”;
XXIII - o artigo vinte e quatro:
“Art. 24. A utilização do programa de computador de
que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o
sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e
os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem
a entrega das informações relativas às mencionadas
operações por transmissão eletrônica de dados.”;
XXIV - do artigo vinte e cinco:
a) do caput:
1. o inciso II:
“II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado
à unidade federada remetente desse produto;”,
2. o inciso IV:
“IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do
art. 21.”;
b) o § 1º:
“§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado
de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, o valor unitário médio da base de
cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade
federada de origem, será determinado pela divisão do
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Parte 2
somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades.”;
c) o § 5º:
“§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse
produto, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou
tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de
B100 a ele adicionado.”;
d) o caput do § 6º:
“§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente
desse produto, o programa:”;
e) o § 7º:
“§
7º
Com
base
nas
informações
prestadas
pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que
se refere o caput do art. 23, aprovados em Ato COTEPE
e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.
fazenda.mg.gov.br/scanc.”;
XXV - do artigo vinte e seis:
a) o caput:
“Art. 26. As informações relativas às operações referidas
nos Capítulos II-C, III e IV e no art. 23-A, relativamente
ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2°
do art. 23:”;
b) do § 1º:
1. os incisos II e III:
“II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III
-
contribuinte
que
tiver
recebido
o
combustível
exclusivamente
do
sujeito
passivo
por
substituição
tributária e distribuidor de GLP;”;
2. a alínea “a” do inciso V:
“a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso
III do art. 22;”;
XXVI - do artigo vinte e oito:
a) o caput:
“Art. 28. A entrega das informações fora do prazo
estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que
promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com
B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou
suspensão do imposto, ou com as operações realizadas
conforme o art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo,
observado o disposto no manual de instrução de que trata
o § 3º do art. 23.”;
b) o § 6º:
“§ 6º O oício a ser encaminhado à renaria ou suas bases,
deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos
relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou
Anexo XI, o período de referência com indicação de mês
e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a
unidade da renaria com indicação do CNPJ que eetuará
o repasse/dedução.”;
XXVII - os artigos vinte nove ao trinta e um:
“Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui
a
responsabilidade
do
TRR,
da
distribuidora
de
combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador,
do ornecedor de etanol ou da renaria de petróleo
ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de
informações falsas ou inexatas, podendo O Estado do
Amapá aplicar penalidades ao responsável pela omissão
ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão
ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido
a partir da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo,
com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se
a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas ormas e prazos denidos nos Capítulos II-C
a VI.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo
recolhimento
dos
acréscimos
legais
previstos
na
legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega
das informações fora dos prazos estabelecidos no art.
26.”;
XXVIII - do artigo trinta e dois:
a) o caput:
“Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a
renaria de petróleo ou suas bases, o ormulador, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de
seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
o imposto devido nas operações subsequentes em avor
da unidade federada de destino, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o
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seu transporte.”;
b) o inciso IV do parágrafo único:
“IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que
trata o art. 23, conforme o caso.”.
Art.
2º
Ficam
acrescidos
os
dispositivos
a
seguir
indicados ao Título II - Das Operações com Combustíveis
e Lubricantes, Derivados ou não de Petróleo e com
Outros Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº
2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o § 4º ao artigo primeiro:
“§ 4º Neste artigo utilizar-se-ão as seguintes siglas
correspondentes às denições a seguir:
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina
A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo
diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liqueeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liqueeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liqueeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liqueeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor nal;
XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou
percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na
gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no
óleo diesel B;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do
ICMS.EAC: etanol anidro combustível.”;
II - o § 5º ao artigo oitavo:
“§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste
artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente
identicado em Ato COTEPE publicado no Diário Ocial
da União.”;
III - os §§ 7º a 9º ao artigo nono:
“§ 7º Para eeitos do disposto no § 5º, a nota scal deverá
ser emitida considerando, nos campos próprios para
inormação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor
nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador
ou pelo formulador;
II
-
à
temperatura
ambiente,
quando
emitida
pelo
distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por
estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos
da autorização concedida por órgão federal competente,
a nota scal relativa à entrada do combustível neste
estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso
I do § 7º.
§
9º
Na
impossibilidade,
por
qualquer
motivo,
de
atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV
anteriormente informado permanece inalterado.”;
IV - os §§ 2º a 5º ao artigo dez, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado
e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar
indicadas todas as inclusões ou alterações informadas
pelas unidades federadas na forma do caput.
§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de
valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos
Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021,
05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021,
respectivamente, nos seguintes períodos:
I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022
para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina
Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13)
e GLP;
II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022,
para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE
referidos no “caput”.
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§ 4º A critério de cada unidade federada, as informações
de margem de valor agregado ou PMPF nas operações
com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão
ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38,
de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de
2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de
fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a
31 de março de 2023.
§ 5º No período mencionado no § 3º, em caso de mudança
de alíquota PELO Estado do Amapá, o valor do PMPF
poderá ser alterado para adequação do valor xado à
nova carga tributária.”.
V - o artigo treze-A:
“Art. 13-A. Na denição da metodologia da pesquisa a
ser eetuada pelas unidades ederadas, para xação da
MVA, do PMPF e do preço a consumidor nal usualmente
praticado
no
mercado,
deverão
ser
observados
os
seguintes
critérios,
dentre
outros
que
poderão
ser
necessários face à peculiaridade do produto:
I
-
identicação
do
produto,
observando
suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e
unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante
ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais
despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do
ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista,
incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete,
seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção,
bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa eetivar-se-á por levantamento a ser
realizado pelo sistema de amostragem nos setores
envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o
preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido
em período inferior a 30 dias após a sua saída do
estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As inormações resultantes da pesquisa deverão
conter
os
dados
cadastrais
dos
estabelecimentos
pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços
e
demais
elementos
sucientes
para
demonstrar
a
veracidade dos valores obtidos.
VI - o artigo 14-A:
“14-AAsbasesdecálculodoimpostoretidoporsubstituição
tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas
na mesma operação, entendida aquela que contenha
mistura de rações de dois ou três dos gases liqueeitos
citados, observada a legislação interna de cada unidade
federada.”;
VII - o CAPÍTULO II-B:
“CAPÍTULO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE
COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO
OBRIGATÓRIO
Art. 16-B. À distribuidora de combustível que promover
operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha
feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível
em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante
autorização, excepcional, do órgão federal competente,
cujo
imposto
tenha
sido
retido
anteriormente,
ca
assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento
da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da
referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se
aplica na hipótese em que o programa de computador
de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação
do
processamento
das
informações
das
operações
considerando o percentual inerior autorizado de que trata
o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.
Art. 16-C. Para ns do ressarcimento de que trata
este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver
comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:
I
-
elaborar
planilha
demonstrativa
das
operações
realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas scais que
acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente;
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na
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operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na
operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido,
por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do
pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a
apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis,
b)
das
operações
com
combustível
comercializado
mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual
inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, na unidade ederada que
autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o
referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na
unidade federada do estabelecimento emitente das notas
scais relativas à saída, instruído com a planilha indicada
no inciso I e a documentação comprobatória a que se
refere o inciso II.
Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este capítulo
deverá ser previamente autorizado pela unidade federada
de localização da distribuidora de combustíveis a que se
refere o art. 16-B, observado o prazo de 60 (sessenta)
dias para se manifestar.
Parágrafo
único.
Havendo
discordância
da
unidade
ederada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá
ser concedido prazo para a maniestação ou reticação
do pleito, por parte do contribuinte.
Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis,
quando autorizado, será eetuado pelo seu ornecedor
do combustível, nos termos previstos na legislação da
unidade federada autorizadora.
Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou
óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B, cuja
retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados
pelo mesmo, ca assegurada, nos termos da legislação
da respectiva unidade federada, a restituição na forma
de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao
produtor nacional de combustíveis.”;
VIII - o CAPÍTULO II-C:
“CAPÍTULO II-C
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS
LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O
IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e
GLGN, tributados na forma deste Título, deverão ser
observados os procedimentos previstos neste capítulo
para a apuração do valor do ICMS devido à unidade
federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Título
nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras
previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, de 1988.
Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores
deverão identicar a quantidade de saída de GLGNn,
GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
a
quantidade
deverá
ser
identicada,
calculando-se
o percentual de cada produto no total produzido ou
importado, tendo como referência a média ponderada
dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente
anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas
operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da
mesma empresa com o maior volume de comercialização
na mesma unidade federada e, na inexistência de
estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade
federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado
pela unidade federada a ser disponibilizado no programa
de computador de que trata o art. 23.
§ 3º Nos campos próprios da nota scal, deverão constar
os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade
total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá, quando da emissão da nota scal de entrada,
discriminar o produto, identicando se o gás é derivado
de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn
e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de
cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem
como o devido por substituição tributária, incidente na
operação.
Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o
percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência a média ponderada dos
3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente
anterior ao da realização das operações.
Parágrafo
único.
Caso
um
estabelecimento
esteja
iniciando
suas
operações,
deverá
ser
utilizado
o
percentual da unidade da mesma empresa com o maior
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volume de comercialização na mesma unidade federada
e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa
na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o
percentual médio apurado pela unidade federada a ser
disponibilizado no programa de computador de que trata
o art. 23.
Art. 16-J. Para ns de cálculo do imposto devido à unidade
federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais
de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.
Parágrao único. Nos campos próprios da nota scal
de saída, deverão constar os percentuais a que se
referem o caput, o valor de partida do produto (preço do
produto sem ICMS), observado o art. 16 e, no campo
“Informações Complementares”, os valores da base de
cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS
devido por substituição tributária incidentes na operação,
relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e
GLGNi.
Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido
GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por
substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá,
em relação à operação interestadual que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador
de que trata o art. 23, os dados relativos a cada operação
denidos no reerido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos no art. 18.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, na orma e prazo que
dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear
o ressarcimento da diferença nos termos previstos na
legislação da unidade federada de origem.”;
IX - o § 5º ao artigo dezessete:
“§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras
previstas neste capítulo, em conjunto com as regras
previstas no Capítulo II-C.”;
X - o § 2º ao art. 19, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações
previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do
caput diretamente à renaria de petróleo ou suas bases,
indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.”;
XI - o § 12 ao artigo vinte e um:
“§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário
médio e da alíquota média nos termos do § 11, deverão
ser adotados os valores médios apurados e publicados
pelas unidades federadas.”;
XII - ao caput do artigo vinte e dois:
a) a alínea “d” ao inciso I:
“d) inormados por contribuintes de que trata o art. 16-K;”;
b) a alínea “c” ao inciso III:
“c) o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais;”;
XIII - o artigo vinte e três-A:
“Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o
distribuidor de combustíveis, assim denidos e autorizados
pela ANP, cam obrigados a entregar inormações scais
sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos
termos deste capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações
com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol
combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com
etanol tratada neste artigo alcança as operações com
etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para
outros ns.”;
XIV - o inciso V ao caput do artigo vinte e cinco:
“V - o imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem da mercadoria, o imposto devido em favor
da unidade federada de origem, o imposto disponível
para repasse e o imposto a ser repassado em favor da
unidade federada de destino decorrentes das operações
interestaduais
com
GLGNn
e
GLGNi,
observado
o
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.”;
XV - o inciso VI ao § 1º do artigo vinte e seis:
“VI - fornecedor de etanol.”;
XVI - o § 9º ao artigo vinte e oito:
“§ 9º Para ns de cálculo dos acréscimos legais devidos
pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações
que tiverem sido inormadas ora do prazo, as unidades
federadas deverão adotar, como período de atraso, o
intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria
30 de 130
Sexta-Feira, 28 de Junho de 2024
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Nº 8.194
DIÁRIO OFICIAL
ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data
do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada
para o recolhimento do ICMS a repassar, pela renaria de
petróleo ou suas bases.”;
XVII - o artigo vinte e oito-A:
“Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica
ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no
Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar,
na unidade federada de sua localização e nas unidades
ederadas para as quais tenha remetido combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha
recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso
das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os
relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que
se reere o caput do art. 23, em quantidade de vias a
seguir discriminadas:
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de
origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou
óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de
destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2
(duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2
(duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações
internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações
interestaduais.”;
XVIII - o § 2º ao artigo trinta e dois renumerando-se o
parágrafo único para § 1º:
“§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando noticado,
deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de
pagamento de que trata o caput, poderá a unidade
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição
de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente
nas operações com a mercadoria adquirida, até o
consumidor nal, ressalvado o direito do remetente
ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente
repassado, nos termos do § 1° deste artigo”;
XIX - o artigo trinta e sete-A:
“Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor
de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis,
nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do
segundo mês subsequente àquele em que o programa
de computador a que se reere o § 2º do art. 23 estiver
adequado para extrair as inormações diretamente da
base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55.”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados:
I - do Título II - Das Operações com Combustíveis e
Lubricantes, Derivados ou não de Petróleo e com Outros
Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº 2269 de
24 de julho de 1998:
a) do art. 1º:
1. os incisos I ao XII do caput;
2. os incisos I e II do § 1º;
b) o § 3º do art. oitavo;
c) o § 4º do art. 25;
d) o art. 37;
II - o art. 9º do Decreto nº 2157, de 12 de junho de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Ocial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#61730#30#68822/>
Protocolo 61730
<#E.G.B#61629#30#68716>
PORTARIA Nº 102/2024-GABGOV
O Chefe de Gabinete do Governador do Amapá, no uso
de suas atribuições que lhe conere o art. 22 da Lei nº.
0811, de 20 de fevereiro de 2004, atualizada pela Lei nº.
1.964, de 22 de dezembro de 2015, Lei Complementar nº
148, de 04 de janeiro de 2023 e pelo Decreto nº 0007 de
02 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Programação de
Férias/2024 - GABGOV,
R E S O L V E :
CONCEDER
FÉRIAS
REGULAMENTARES
aos
servidores deste Gabinete do Governador, referente ao
mês de Julho/2024, conforme abaixo relacionados:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 8731 - INSTITUI NFCOM - ACRESCENTA ANEXO XXXV - DEC. 2269.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 8731 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE n° 8.508
SEÇÃO 02 DE 06.10.2025
Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, e acrescenta o
Anexo XXXV ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, no
Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido
no Protocolo Geral nº 1724132025-5 SEFAZ; e, o disposto no § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei
nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 07 de abril
de 2022, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, publicado no
Diário Oficial da União do dia 12 de abril de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62,
que será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS no Estado do Amapá, fica instituída, em substituição à Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; nos termos
do Anexo XXXV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, acrescido por este Decreto.
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXV ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a
seguinte redação:
“ANEXO XXXV DO DECRETO Nº 2269/98 DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM, MODELO 62, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - DANFE-COM
Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que
será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de
Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” a partir de
1º de novembro de 2025.
Art. 2º Para emissão da NFCom, o contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS
no Estado do Amapá, deve estar previamente credenciado junto à SEFAZ/AP.
§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ/AP.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente,
emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”,
disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração
entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de
Parte 3
informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 4º A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup
Language”);
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a
utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A SEFAZ/AP pode restringir a quantidade de séries.
Art. 5º Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as
prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela
NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I da Art.
9º, ou na hipótese prevista no Art. 11.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no
MOC, ressalvada a hipótese prevista no Art. 11.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 6º O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/AP, nos termos do Art. 7º deste anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos
do inciso I do Art. 9º deste anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM,
impresso nos termos dos Art. 5º ou 11, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na
convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma
NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização.
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica na solicitação de concessão de
Autorização de uso da NFCom.
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ/AP analisará, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Governo do Estado do Amapá - GEA, representado pela SEFAZ/AP, poderá, por convênio,
estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFCom
deverá:
I - observar as disposições constantes deste anexo;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a SEFAZ/AP.
Art. 9º Do resultado da análise referida no Art. 8º deste anexo, a SEFAZ/AP cientificará o
emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada
a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/AP para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput”.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AP
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da SEFAZ/AP ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que
justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da
NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se irregular a situação do
contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEFAZ/AP deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A SEFAZ/AP poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo
fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo.
Art. 10. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado para a SEFAZ/AP quando solicitado.
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom
para a SEFAZ/AP, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o
contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/AP as
NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua
emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/AP,
o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde
que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em
contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de
emissão “Normal”.
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 12. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento,
nos termos do art. 15 deste anexo, das NFCom que retornaram com Autorização de Uso e cujas
operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
Art. 13. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na
NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores
originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFCom são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste anexo;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom
de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do
inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra
NFCom de finalidade substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra
NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do Art. 19;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do
evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida
conforme disposto no inciso II do Art. 19;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do
evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de
faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do Art. 19.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela SEFAZ/AP ou
por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no Art. 21, conjuntamente com a NFCom a
que se referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após
o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de
que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AP e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da SEFAZ/AP ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a SEFAZ/AP utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora
deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a SEFAZ/AP e para as entidades
previstas nos §§ 7º e 8º do Art. 9º.
§ 6º Ato do Secretário poderá estabelecer as hipóteses e os procedimentos para a recepção do
pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o
“caput”.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 16. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir
em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de
créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços
de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente,
NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado,
referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os
créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for
possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para
compensação a débito ou a crédito.
Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária estadual, para
recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o
seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante
dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a
recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao
tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou
os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição,
referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento
substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá
ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas da
legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte somente poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto no inciso II após a emissão da NFCom de Substituição.
Art. 18. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços
prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do
centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele
prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a
serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 19. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço
relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos,
aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu
tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por
ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos
correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de
autorização da NFCom do inciso I.
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes
procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador
do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom,
diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias
do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito,
diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver
utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as
empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.
Art. 20. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de
Código de Situação Tributária - CST.
Art. 21. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do Art. 9º
deste anexo, a SEFAZ/AP disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” conterá dados resumidos necessários à identificação da
condição da
NFCom perante a SEFAZ/AP, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto
os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser
apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEFAZ/AP poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom,
desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação
documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital
ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 22. O contribuinte emitente da NFCom observará os demais procedimentos previstos em
ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 7/22, ou naquele que vier a substituí-
lo, no MOC NFCom e nas notas técnicas.”
Art. 3º Ficam inseridos os acréscimos e as alterações adiante arrolados nas disposições
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998:
I - Ficam alterados os incisos XXIX e XXX do art. 99 da Seção I, do Capítulo XII, do Título
II, do Anexo I, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. (...)
(...)
XXIX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;
XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico;”
II - Ficam acrescentados os incisos XXXI e XXXII ao art.
99 da Seção I, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, com a seguinte redação:
“Art. 99. (...)
(...)
XXXI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
XXXII - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a
partir de 1º de novembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
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DOCUMENTO 4: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9332 - ALTERA ANEXO III DEC. 2.269 DE 1998 - FORMATADO (1).pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 9332 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE n° 8.525
SEÇÃO 02 DE 30.10.2025
Dispõe sobre a alteração do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de
24 de julho de 1998, relativamente à substituição tributária nas
operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS
devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS nº 181/24).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido
no Processo nº 0030.0289.1619.0004/2025 - COTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400,
de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2021,
aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador/BA, publicado no DOU de
19 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, que
altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 181, de 06 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS
devido pelas operações subsequentes;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1620.0132/2025 COFIS -
SEFAZ;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o item a seguir enumerado ao Apêndice do Anexo III, do Decreto
nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
I - o item 19.0 do Apêndice VII - Combustíveis e lubrificantes:
ITEM
CEST
CNM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
19.0
06.019.00
2710
Nafta, exceto Nafta petroquímica
Art. 2º Fica acrescido o Título VII, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título VII - Da Substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica
relativos ao ICMS devido pelas operações subsequente (Convênio ICMS nº 181/24).
Art. 1º A operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica
classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -
06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento
do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço
aduaneiro.
Art. 2º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria
importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária
final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula
sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá:
I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa,
ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) /DENS)] / (PNAFTA
(kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria
com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante
do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] /PNAFTA
(L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria
com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante
do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual
calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste
artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º será aquela
vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 4º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às
operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição
tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se inclusive nas operações relacionadas
nos incisos I a IV, da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 7º Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de
destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
comprovação de pagamento.
Art. 8º Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária
ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que
resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022, mediante autorização da administração tributária estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
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DOCUMENTO 5: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9332 - ALTERA ANEXO III DEC. 2.269 DE 1998 - FORMATADO.pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 9332 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE n° 8.525
SEÇÃO 02 DE 30.10.2025
Dispõe sobre a alteração do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de
24 de julho de 1998, relativamente à substituição tributária nas
operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS
devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS nº 181/24).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido
no Processo nº 0030.0289.1619.0004/2025 - COTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400,
de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2021,
aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador/BA, publicado no DOU de
19 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, que
altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 181, de 06 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS
devido pelas operações subsequentes;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1620.0132/2025 COFIS -
SEFAZ;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o item a seguir enumerado ao Apêndice do Anexo III, do Decreto
nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
I - o item 19.0 do Apêndice VII - Combustíveis e lubrificantes:
ITEM
CEST
CNM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
19.0
06.019.00
2710
Nafta, exceto Nafta petroquímica
Art. 2º Fica acrescido o Título VII, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parte 4
“Título VII - Da Substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica
relativos ao ICMS devido pelas operações subsequente (Convênio ICMS nº 181/24).
Art. 1º A operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica
classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -
06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento
do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço
aduaneiro.
Art. 2º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria
importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária
final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula
sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá:
I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa,
ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) /DENS)] / (PNAFTA
(kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria
com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante
do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] /PNAFTA
(L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria
com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante
do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual
calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste
artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º será aquela
vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 4º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às
operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição
tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se inclusive nas operações relacionadas
nos incisos I a IV, da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 7º Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de
destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
comprovação de pagamento.
Art. 8º Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária
ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que
resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022, mediante autorização da administração tributária estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
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DOCUMENTO 6: PORTARIAS/2021/2021 - PORTARIA (T) 009 - Altera o Anexo I da Portaria (T) n_ 0012017_COD EFD_DOEn7441.pdf
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Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Seção 02
•
Nº 7.441
Diário Oficial
21 de 64
b) diversificação técnico-econômica e integração do
empreendimento à economia do Estado, de modo a promover
o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade
beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias
modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo
de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do espaço
estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas
apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em
áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração
espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Cláusula quinta A empresa fica obrigada a renovação
anual ao programa Tesouro Verde estabelecido pela Lei
nº 2353, de 21 de junho de 2018, como contrapartida
pelo uso dobenefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias
da publicação deste Ato, sob pena de sua cassação. ​
Cláusula sexta Deverá constar no campo “Informações
Complementares” dos documentos fiscais emitidos nas
condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão:
“ISENÇÃO DO ICMS - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO
PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.00000-SEFAZ”.
Cláusula sétima O Regime Especial outorgado poderá,
a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade
concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia
comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se
prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e
condições;
IV – caso a empresa se tornar inadimplente junto a
Secretaria da Fazenda, o benefício de que trata este Ato
ficará suspenso até a sua regularização;
V – descumprimento de quaisquer atos complementares
expedido pela Secretaria da Fazenda, conforme art. 7º,
do Decreto nº 1518, de 08 de abril de 2020.
VI - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de
documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
Cláusula oitava O presente Ato não exonera o
cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e
no Regulamento do ICMS.
Cláusula nona A fruição do benefício previsto na cláusula
primeira fica condicionada à vedação de utilização de
quaisquer créditos fiscais.
Cláusula décima Este Ato Declaratório entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos até 31 de março de 2022,ficando
convalidados os atos praticados pela empresa até a
publicação deste ato.
Macapá (AP), 17 de junho de 2021.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2021-0618-0005-9674
PORTARIA (T) Nº 010/2021 – GAB/SEFAZ
Altera a Portaria (T) n° 008-GAB/SEFAZ, de 14 de junho de
2019, que estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio
de comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda
e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no artigo 31, inciso XI, do
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de
novembro de 2013;
Considerando as disposições do Decreto nº 4.505 de 26
de novembro de 2018,;
Considerando, a necessidade de simplificar a comunicação
entre o Fisco e os contribuintes;
Considerando,
ainda,
o
Ofício
n°
140101.0077.1639.0007/2021 CEPAF – SEFAZ e autos
Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Seção 02
•
Nº 7.441
Diário Oficial
22 de 64
do Processo 0078592021-8/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 8º-A à Portaria (T) n° 008-GAB/
SEFAZ, de 14 de junho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Em caso de problemas técnicos de acesso ao
DT-e, o contribuinte deverá comunicar formalmente a
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, através do
endereço de e-mail dte@sefaz.ap.gov.br.
Parágrafo único. O e-mail de que trata o caput deverá conter
em anexo vídeo contendo a execução do procedimento de
acesso que apresentou falha de funcionamento, de modo
a orientar o diagnóstico e correção pela Coordenadoria de
Tecnologia da Sefaz.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá
GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá-AP, 27 de
maio de 2021.
HASH: 2021-0618-0005-9637
PORTARIA (T) Nº 009/2021 – GAB/SEFAZ
Altera o Anexo I da Portaria (T) nº 001/2017 – GAB/
SEFAZ, de 26 de abril de 2017, que divulga os códigos de
ajustes da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do
Amapá e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista
o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;
Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1º, do Anexo I
e artigo 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Regulamento do ICMS – RICMS/AP; o disposto na Portaria
(T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;
Considerando, ainda, o Memorando nº
140101.0077.1617.0005/2021 COARE – SEFAZ e
o Processo nº 0075252021-0/SEFAZ-AP; R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o início da vigência do Código de Ajuste
AP021009 do Anexo I da Portaria (T) nº 001/2017-GAB/
SEFAZ, de 26 de abril de 2017, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ANEXO V
TABELA 5.2 TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA
APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS
CÓDIGO DA
INFORMAÇ
ÃO
ADICIONAL
DESCRIÇÃ
O DA
INFORMAÇ
ÃO
ADICIONAL
DATA DE
INÍCIO
DAT A DE FIM
...
...
...
...
AP021009
Outros créditos
- Crédito
presumido
- Dec. Nº
2169/2018
- Empresas
fornecedora
s de energia
elétrica e
prestadoras
de serviço de
comunicação
01/01/20 18
...
...
...
...
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP,
19 de maio de 2021
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2021-0618-0005-9616
PORTARIA (T) Nº 011/2021 – GAB/SEFAZ
Estabelece os procedimentos para emissão do Registro
Extemporâneo de Ingresso de que trata o Decreto nº
1.173, de 01 de abril de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições definidas em lei, e
Considerando o disposto no art. 505, do Anexo I do
Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento
do ICMS, bem como no art. 42, § 3º do Decreto nº 1.173,
de 01 de abril de 2016;
Considerando
a
modernização
do
processo
de
desembaraço fiscal, que atualmente ocorre de forma
célere e totalmente eletrônica quando observados os
requisitos da legislação;
Considerando a obrigatoriedade do contribuinte destinatário
de bens e/ou mercadorias de exigir documentação
completa da carga, inclusive o Selo Fiscal Eletrônico – SF-
e, como condição para recebimento destas;
Considerando que o Registro Extemporâneo de Ingresso
de que trata o Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016, se
presta a oportunizar a autorregularização de infrações ao
contribuinte em situação de espontaneidade;
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 7: PORTARIAS/2023/2023 - PORTARIA (T) 013 - Altera os Anexos I e II da Portaria (T) n_ 003.2022 ST SORVETES E PREPARADOS.pdf
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Segunda-Feira, 05 de Junho de 2023
•
Nº 7.933
Diário Oficial
32 de 119
RAIMUNDO SIMÃO BATISTA
Cons. Relator/CERF/AP
ITAMAR COSTA SIMÕES
Presidente do CERF/AP
<#E.G.B#17812#32#20727/>
Protocolo 17812
<#E.G.B#17906#32#20830>
P O R T A R I A (T) Nº 013/2023 - SEFAZ
Altera os Anexos I e II da Portaria (T) nº 003/2022 - SEFAZ, que estabelece os valores para efeito de base de cálculo
do ICMS por substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o disposto no art. 146, §§ 10 e 11 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o disposto no art. 13, III e § 3º, do Anexo III do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Considerando o disposto no Apêndice XXII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 11 de dezembro de 1991 e Protocolo ICMS 20/2005, de
11 de julho de 2005 que dispõem sobre substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para
fabricação de sorvetes em máquina;
Considerando a necessidade de estabelecer os valores referenciais mínimos para operações de substituição tributária
com sorvetes e preparados para sorvetes no Estado do Amapá;
Considerando, ainda, o disposto nos Processos nºs 0040722023-2 e 0052612023-1,
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar o Anexo I da Portaria (T) nº 003/2022 - SEFAZ, com a redação dada pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Alterar o Anexo II da Portaria (T) nº 003/2022 - SEFAZ, com a redação dada pelo Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 01 de abril de 2023.
Gabinete da Secretaria, em Macapá, 02 de junho de 2023.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I da Portaria nº 013/2023 - SEFAZ
KIBON
TIPO DE PRODUTO
DESCRIÇÃO
MEDIDA DE CÁLCULO
VALOR R$
Linha Impulso
Picolés a Base de Água:
De 55,01 a 70,00 ml (Standard)
PL Fruttare S/ Pedaços de Fruta
UN
5,50
De 55,01 a 70,00 ml (Premium)
PL Fruttare
UN
5,50
De 55,01 a 70,00 ml (Superpremium)
Frutt Mor Manga
UN
7,50
Picolés Cremosos:
De 50,01 a 70,00 ml (Básico)
Picolé Paçoca e Morango Leite
UN
2,50
De 50,01 a 70,00 ml (Economico)
Coco e Chocolate
UN
3,50
De 50,01 a 70,00 ml (Standard)
PL Fruttare c/ Pedaços de Fruta
UN
6,00
De 50,01 a 70,00 ml (Premium)
PL Classicos
UN
7,00
De 50,01 a 70,00 ml (Light)
PL Classicos Zero
UN
7,00
De 70,01 a 90,00 ml (Premium)
Eski-Bom
UN
6,50
Picolés com Cobertura:
De 50,01 a 70,00 ml (Básico)
PL Kibonbon
UN
5,00
De 50,01 a 70,00 ml (Standard)
Tablito Max
UN
9,50
De 70,01 a 90,00 ml (Economico)
PL Brigadeiro
UN
7,50
De 70,01 a 90,00 ml (Standard)
Tablito
UN
8,50
De 70,01 a 90,00 ml (Premium)
PL Magnum
UN
14,00
De 70,01 a 90,00 ml (Superpremium)
Magnum Premium
UN
15,00
Segunda-Feira, 05 de Junho de 2023
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Nº 7.933
Diário Oficial
33 de 119
De 70,01 a 90,00 ml (Light)
PL Magnum Zero Açúcar
UN
15,00
Acima de 90,01 ml (Superpremium)
Magnum Double
UN
14,00
Picolés Infantis:
De 40,01 a 50,00 ml (Standard)
Slime
UN
5,50
De 50,01 a 60,00 ml (Básico)
PL Turma da Mônica
UN
5,00
De 50,01 a 60,00 ml (Economico)
PL Frutilly
UN
4,50
De 60,01 a 70,00 ml (Standard)
PL Minions
UN
6,50
De 60,01 a 70,00 ml (Premium)
PL Twister
UN
6,50
Em Copos:
De 90,01 a 120 ml (Superpremium)
Ben&Jerry’s - Toda linha 120ml
UN
16,90
Cones:
Até 150,00 ml (Economico)
Cornetto Clássico
UN
9,50
Até 150,00 ml (Standard)
Cornetto
UN
11,00
Sanduíches de Sorvete:
Sanduíche (Standard)
Mordisko
UN
6,00
Linha Doméstica
Potes:
-
-
Até 500,00 ml (Standard)
Gelatier
UN
39,90
Até 500,00 ml (Premium)
Magnum Pint
UN
45,90
Até 500,00 ml (Superpremium)
Ben&Jerry’s - Toda linha 458ml
UN
54,90
De 500,01 até 1,00 L (Premium)
Muitos Pedaços
UN
29,90
De 500,01 até 1,00 L (Light)
Zero Lactose
UN
32,90
De 1,01 até 1,50 L (Básico)
Kibon DIP
UN
49,90
De 1,01 até 1,50 L (Econômico)
Kibon Mousse
UN
20,90
De 1,01 até 1,50 L (Standard)
Trissabor e Cremosíssimo
UN
33,90
De 1,01 até 1,50 L (Premium)
Sundae Pote Quadrado
UN
37,90
De 1,01 até 1,50 L(Superpremium)
Inspirações
UN
38,90
De 1,90 até 2,00 L (Standard)
Kibon Linha Pote de 2 litros
UN
42,90
Acima de 2,01 L (Standard)
Linha Cremo 3,2L
UN
39,90
Multipacks
Até 1,50 L (Superpremium)
Multipack Magnum
UN
36,90
Bombons de sorvete:
Minibombom (Básico)
Mini Eski-Bom
UN
13,00
Minibombom (Premium)
Mini Magnum
UN
17,00
Anexo II da Portaria nº 013/2023 - SEFAZ
NESTLÉ, GAROTO, LACTA, OREO, FINI E NOBRELLI
PRODUTO
DESCRIÇÃO
MEDIDA DE
CÁLCULO
VALOR
R$
Linha Impulso
Picolé a Base de Água
Picolé até 55 ml (standard) - à base de água
Fini Tube Tutti Frutti 45x45g, Fini Tubes Moran 45 x 45g
UN
5,50
Picolé de 55,01 a 70ml (básico) - à base de água
Tang Limão 42 x 55g, Tang Moran 42 x 55g, Tang Uva 42 x 55g
UN
4,00
Picolé - de 55,01 a 70ml (standard) - à base de
água
La Frutta Limão 42 x 58g, La Frutta Maracujá 42 x 58g, La Frutta
Morango 42 x 58g, La Frutta Uva 42 x 58g, La Frutta Maracujá
36 x 58g, Lafrutta Uva Pic 36x58g, La Fruta Picolé Novo Sabor,
Nestle La Frutta Uva 42x66g, Nestle La Frutta Morango 42x66g,
Nestle La Frutta Limão 42x66g
UN
6,00
Picolé de 50,01 a 70 ml (básico) -cremoso
GAROTO Picolé Morango Choc 45x45g, GAROTOPicMaracLeite-
Cond 45x45g
UN
3,50
Picolé de 50,01 a 70 ml (econômico) - cremoso
GAROTO Coco Picolé 42x55g
UN
5,00
Picolé de 50,01 a 70 ml (econômico) II - cremoso
GAROTO Choc Leite Pic 42x55g
UN
5,50
Picolé de 50,01 a 70 ml (standard) - cremoso
La Frutta Coco 42x56g, La Frutta Moran ao leite 30 x 53g, La Frutta
Maracujá ao leite 30 x 53g
UN
6,50
Picolé de 50,01 a 70 ml (Premium) - cremoso
Picolé Classic 42x59g, Picolé Leite Moça 42x59g
UN
7,50
Picolé de 70,01 a 90 ml (econômico) - cremoso
Fini Beijos 20 x 50g
UN
6,50
Picolé de 70,01 a 90 ml (standard) - cremoso
La Frutta Maracujá ao Leite 42x60g, La Frutta Morango ao Leite
42x60g, Nestle La Frutta Coco 42x66g
UN
6,50
Picolé de 70,01 a 90 ml (Premium) - cremoso
Fini Torção 20x45g, Fini Dentadura 20x50g
UN
7,00
Picolé de 70,01 a 90 ml (básico) - com cobertura
GAROTO Brigadeiro Pic 30x53g
UN
6,50
Picolé de 70,01 a 90 ml (econômico) - com
cobertura
Picolé Moça Brigadeiro 30x63g
UN
8,00
Picolé de 70,01 a 90 ml (standard) - com
cobertura
Prestigio Pic 20x54g
UN
11,00
Picolé de 70,01 a 90 ml (premium) - com cobertura
GAROTO Bombom Picolé 30x68g
UN
8,00
Segunda-Feira, 05 de Junho de 2023
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Nº 7.933
Diário Oficial
34 de 119
Picolé de 70,01 a 90 ml (Superpremium) - com
cobertura
Novo Kit Kat Choc 20x61g, Oreo Picolé 20x65g, Oreo Novo
Picolé 20x55g
UN
14,00
Picolé - Acima de 90,01 ml (básico) - com
cobertura
GAROTO Coberto Branco Pic 20x61g, GAROTO Coberto Duplo
Pic 20x61g, GAROTO Coberto ao Leite Pic 20x61g
UN
9,00
Picolé - Acima de 90,01 ml (econômico) - com
cobertura
Pic Garoto Crocante 20x65g
UN
11,00
Picolé - Acima de 90,01 ml (standard) - com
cobertura
Mega Amendoas 20x74g, Mega Trufa Branco 20x71g, Mega 3
Chocolates 20x74g, MEGA Cheesecake 20x71, Nestle Mega
Alfajor Pic 20x73g
UN
14,00
Picolé - Acima de 90,01 ml (standard) II- com
cobertura
Picolé Mega CookiesXream 20x73g, Mega Classico 20x73g
UN
13,00
Picolé - Acima de 90,01 ml (Premium) - com
cobertura
Pic Laka Oreo 20x68g, Picolé Diamante Negro 20 x 68g, Picolé
Lacta Choc 20x68g, Picolé Laka 20x68g, Lacta Sonho de Valsa
Picolé 20x69g
UN
14,00
Picolé infantil - De 40,01 a 50,00 ml (standard)
Picolé Baton 45 x 45g
UN
5.50
Picolé infantil - De 60,01 a 70,00 ml (econômico)
Chambinho Pic 24x45g
UN
7,50
Em copo - De 150,01 a 250,00 ml (econômico)
GAROTO Sundae Chocolate 12x98g, GAROTO Sundae Morango
12x98g
UN
7,50
Em copo - De 250,01 a 500,00 ml (standard)
GAROTO Copão ChocoNata 6x192g, GAROTO Copão MorBaun
6x192g, GAROTO Copão MorBaun 12x192g, GAROTO Copão
ChocoNata 12x192g
UN
9,00
Cones - Até 150,00 ml (Standard)
Moça Cone Duo 20x62g, Oreo cone 20x62g, Serenata de Amor
Cone 20x62g, Moça Cone Duo 24x52g, Oreo Cone Novo 24x62g,
GAROTO Cone Serenata 24x52g
UN
11,00
Sanduiche de sorvete (premium)
Oreo Sandwich 20x81g, Oreo Chocolate sandwich 20x81g, Oreo
Sandwich Bau 20x81g-BRA, Oreo sandwich Choc 20x81g-BRA
UN
14,00
Potes - De 500,01 ml até 1,00 L (econômico)
Chambinho 12x1L, La Frutta Uva e Limão 1L, La Frutta Abacaxi
e Coco 1L, La Frutta Mang e Mora Chia 1L, La Frutta Coco e
Framboesa 1L, GAROTO Baton Duo 12x1L, Pote 1L Zero
UN
18,09
Potes - De 500,01 ml até 1,00 L (standard)
LACTA Sonho de Valsa 12x1L, LACTA Novo Laka Oreo 12x1L,
LACTA Diamante Negro 12x1L, Oreo Novo oreo 12x1L
UN
21,11
Potes - De 1,01 até 1,50 L
NOBRELLI Tentazione Grego 8x1,5L, NOBRELLI Tentazione
Trufad 8x1,5 L, NOBRELLI Tentazione Morango 8x1,5L,
NOBRELLI Tentazi Banoffee 8x1,5L, NOBRELLI Tentacione
(Nova Fórmula)
UN
18,09
Potes - De 1,01 até 1,50L II
Nobrelli Duo Choconata 8x1,3L, Nobrelli Duo MoranBau 8x1,3L
UN
9,08
Potes - De 1,01 até 1,50L (básico)
Nobrelli Creme 8x1,5L, Nobrelli Flocos 8x1,5L, Nobrelli Napolitano
8x1,5L
UN
12,04
Potes - De 1,01 até 1,50L (básico II)
Pote 1,5L Qualita Coco, Qualita Gpa Limao 8x1,5L, Qualita
Gpa Manga 8x1,5L, Qualita Gpa Carioca 8x1,5L, Qualita Gpa
Chocolate 8x1,5L, Qualita Gpa Creme 8x1,5L, Qualita Gpa Flocos
8x1,5L, Qualita Gpa Naptn 8x1,5L
UN
14,93
Potes - De 1,01 até 1,50L (econômico)II
Napoli Especi Novo 8x1,5L, Pote 1,5L, Trio Moça Galak 1,5L,
Moça Brigadeiro 1,5L, Prestígio 1,5L, Sensação 1,5L, Nestle
Naptn Espc 1,5L, Prestígio (Nova Fórmula), Napolitano Especial
(Nova Fórmula)
UN
19,29
Potes - De 1,01 até 1,50L (standard)
Garoto Choc. Brn+Negr 8x1,5L, Garoto Chocolate 8x1,5L, Garoto
Crocante 8x1,5L
UN
17.48
Potes - De 1,01 até 1,50L (standard) II
QUALITA Chocolate 8x1,5L (Nova Fórmula), QUALITA Limão
8x1,5L, QUALITA Flocos 8x1,5L (Nova Fórmula), QUALITA Manga
8x1,5L, QUALITA Creme 8x1,5L (Nova Fórmula), QUALITA Carioca
8x1,5L (Nova Fórmula), QUALITA Naptn 8x1,5L (Nova Fórmula)
UN
13,74
Potes - De 1,01 até 1,50L (premium)
Nestle Naptn Tradicional 1,5L, Nestle Creme Tradicional 1,5L,
Pote 1,5L Tradicional Flocos, Napolitano Flocos 1,5L BR, NESTLÉ
Tradicional Chocolate 8x1,5L
UN
15,06
Potes - De 1,01 até 1,50L (premium) II
Nobrelli Creme 8x1,3L, Nobrelli Napolitano 8x1,3L, Nobrelli Flocos
8x1,3L
UN
11,43
Potes - De 1,01 até 1,50L (superpremium)
Diamante Negro e Laka 8x1,5L, Laka 8x1,5L, Lacta 3 Chocolates
8x1,5L
UN
19,29
Pote - De 1,51 até 1,89 l (econômico)
Nobrelli Duo Nata + Choc 1,8L, Nobrelli Duo Baun + Moran 1,8L
UN
10,46
Pote - De 1,51 até 1,89 l (standard)
NESTLÉ Napoli Promo 1,8L
UN
15,06
Multipacks - até 1,50l (básico)
Moça Brigadeiro Mpack 12x252g
UN
16,88
Multipacks - até 1,50l (economico)
Multipack LaFrutta novo 6 unid
UN
18,69
Multipacks - até 1,50l (standard)
Multipack Fini Morango 12x270g, Multipack Fini Morango 8 unid
UN
18,69
Multipacks - até 1,50l (premium)
Kit Kat Multipack 12x183g, Lacta Diamante Negro Mpack 12x204g
UN
21,71
Multipacks - até 1,50l (standard)
Multipack Baton 12x270g, Multipack Baton 8 unid
UN
18,69
Multipacks - até 1,50l (premium)
Multipack Diamante Negro 5 unid, Multipack KitKat 5 unid
UN
23,53
Sorvete Massa a Granel - Econômico 5 Litros
Nestle Gourmet Chocolate 5L, Nestle Gourmet Creme 5L, Nestle
Gourmet Flocos 5L, Nestle Gourmet Morango 5L
UN
67,75
<#E.G.B#17906#34#20830/>
Protocolo 17906
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: PORTARIAS/2025/2025 - PORTARIA (T) 034 - INCLUI CONTRIBUINTE NO ANEXO _NICO DA PORTARIA 001 DE 2012.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA (T) Nº 034/2025 - GAB/SEFAZ
Publicada no DOE n° 8.545
SEÇÃO 02 DE 28.11.2025
Inclui contribuinte no Anexo Único da Portaria (T) Nº 001/2012,
que dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes inscritos no
Estado do Amapá na categoria de distribuidor hospitalar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria nº 001/2012 - GAB/SRE;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo n° 6112872025-6 e Informação Fiscal Nº
2025.COTRI.1032;
R E S O L V E:
Art. 1º Incluir contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 001/2012, de 04 de janeiro de
2012, que dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes inscritos no Estado do Amapá na
categoria de distribuidor hospitalar, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA (T) Nº 001/2012 - GAB/SRE
01 - Razão Social: L. G. A. MOREIRA LTDA - CNPJ/ Inscrição Estadual: 14.535.579/0001-
00 / 03.004.957-7;”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda.
Macapá-AP, 28 de novembro de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: PORTARIAS/2025/2025 - PORTARIA (T) 035 - INCLUI CONTRIBUINES NO ANEXO _NICO DA PORTARIA (T) N_ 001.2012.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA (T) Nº 035/2025 – GAB/SEFAZ
Publicada no DOE n° 8.553
SEÇÃO 02 DE 11.12.2025
Inclui contribuintes no Anexo Único da Portaria (T) Nº 001/2012,
que dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes inscritos
no Estado do Amapá na categoria de distribuidor hospitalar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria nº 001/2012 – GAB/SRE;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo n° 9293862025-0 e Informação Fiscal Nº
2025.COTRI.1057;
R E S O L V E:
Art. 1º Incluir contribuintes no Anexo Único da Portaria nº 001/2012, de 04 de janeiro
de 2012, que dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes inscritos no Estado do Amapá na
categoria de distribuidor hospitalar, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA (T) Nº 001/2012 – GAB/SRE
01 - Razão Social: MARTHREX MEDICAL PRODUCTS LTDA – CNPJ / Inscrição Estadual:
24.166.147/0001-14 / 03.052.633-7;
02 - Razão Social: NEXT MEDICAL LTDA – CNPJ / Inscrição Estadual: 32.582.556/0001-20
/ 03.060.617-9;
03 - Razão Social: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – CNPJ /
Inscrição Estadual: 10.854.165/0026-32 / 03.073.173-9;
04 - Razão Social: X - MEDIC HOSPITALAR LTDA – CNPJ / Inscrição Estadual:
14.841.442/0001-75 / 03.042605-7;”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda.
Macapá-AP, 12 de dezembro de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
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e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.