Legislação em tela
Leis do ICMS
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — AMAPÁ (AP)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (27):
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 - Implem. Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021_DOEn7418.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 -Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426 (1).pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4281 - REMISS_O DE D_BITOS DO ICMS CEA PETROBRAS_DOEn7544.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4906 - IMPLEM AJUSTES SINIEF CV ICMS_DOEn7575.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575 (1).pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575.pdf
• DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 4412 - CR_DITO OUTORGADO ICMS ETANOL.pdf
• DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 5811 - ALTERA DECRETO 5499 DE 2022 - TRIB MONOF ICMS COMBUST_VEIS - FORMATADO.pdf
• DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 9374 - PRORROGA PRAZO PARCELAMENTO REFIS ICMS.pdf
• DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC. N_. 4872 - ICMS T_XI - DOE. 8.152.pdf
• DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC. N_. 4872 - ICMS T_XI.pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 10919 - ALTERA DEC. 007 DE 2013 - ISEN__O DO ICMS PCD - VALOR DE 120 MIL - DOE. 8.565.pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9899 - REGULAMENTA LEI 3358 DE 2025 - PARCELAMENTO DE ICMS - CONSOLIDADO.pdf
• DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9918 - ALTERA DEC. 9899 - PARCELAMENTO ICMS - DOE. 8.544.pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2021/2021 - IN 005 - Mercadorias adquiridas CV ICMS 101.97_REPUBLICADA_DOEn7551_original.pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 001 - Procedimentos Reativa__o CAD.ICMS n_o contribuintes _DOEn7680 (1).pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 001 - Procedimentos Reativa__o CAD.ICMS n_o contribuintes _DOEn7680.pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 004 - ALTERA A IN 005.2022 Conv_nio ICMS n_ 101.97_DOEn7793 (1).pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 004 - ALTERA A IN 005.2022 Conv_nio ICMS n_ 101.97_DOEn7793.pdf
• ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2023/2023 - LEI 2.905 - REFIS ICMS - CONSOLIDADA AT_ LEI 2.959.pdf
• PORTARIAS/2021/2021 - PORTARIA (T) 019 - ALT. PORT. (T) 0062021 ESTABEL ICMS BEBIDAS_DOEn7569.pdf.pdf
• PORTARIAS/2022/2022 - PORTARIA (T) 019 - ICMS ST BEBIDAS_REPUBLICADA_DOEn7798.pdf
• PORTARIAS/2024/2024 - PORTARIA (T) 014 - Destaque indevido ICMS a maior em NF-e - REPUBLICA__O (1).pdf
• PORTARIAS/2024/2024 - PORTARIA (T) 014 - Destaque indevido ICMS a maior em NF-e - REPUBLICA__O.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 1: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 - Implem. Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021_DOEn7418.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Seção 01
•
Nº 7.418
Diário Oficial
16 de 75
Art. 26. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que
institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Art. 27. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera
o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de
simplificação do processo de emissão de documentos
fiscais eletrônicos.
Art. 28. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera
o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem
Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete
de Passagem Eletrônico.
Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste
SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e.
Art. 30. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que
dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna
e na prestação interna de serviço de transporte, relativas
à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias
usadas coletadas no território nacional por intermédio de
operadoras logísticas.
Art. 31. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Anexo II do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 24. Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se
refere à implementação à legislação do ICMS das regras
instituídas por este Decreto, no período compreendido
entre:
I - 03 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação ao seu art. 1º;
II - 04 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 2º e 3º;
III - 16 de outubro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 4º a 15;
IV - 11 de dezembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 16 a 22.
V - 13 de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto,
em relação aos seus arts. 23 a 31.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0514-0005-7262
DECRETO Nº 1718 DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das
regras instituídas nos Protocolos ICMS 01, 02, 08, 10, e
12 de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto
no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997
- CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme
Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de
18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março
de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento
da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo
único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do
Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do artigo 199,
da Lei Federal nº 5.172/66, e tendo em vista o contido no
Processo - Protocolo Geral nº 005646/2021-1/SEFAZ,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 01/21, de
21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que altera
o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/21, de
21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que dispõe
sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo
ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 08/21, de
18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que
dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do
Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear descartável e isqueiro.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 10/21, de
18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que altera
o Protocolo ICMS 02/21, que dispõe sobre a adesão do
Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/12, que
Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Seção 01
•
Nº 7.418
Diário Oficial
17 de 75
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 12/21, de 15.03.2021,
publicado no DOU de 16.03.2021, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos, de que tratam este Decreto, adotados pelos contribuintes e pelo Fisco
Estadual no período compreendido entre:
I - 1º de janeiro de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 1º;
II - 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 2º, 4º e 5º;
III - 1º de março de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0514-0005-7235
DECRETO Nº 1636 DE 12 DE MAIO DE 2021
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 77.824.605,00 PARA O FIM QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas através do inciso VIII, do
art. 119, da Constituição Estadual e do art. 7º, da Lei n.º 2.536, de 08 de janeiro de 2021, que estima a Receita e fixa
a Despesa para o Exercício Financeiro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar no valor de R$ 77.824.605,00 (setenta e sete milhões e oitocentos e vinte e
quatro mil e seiscentos e cinco reais), destinado ao reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, conforme
anexo I constante do presente Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações
orçamentárias indicadas no anexo II deste decreto, na forma do inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado do Planejamento
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 7416, de 12/05/2021
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO
Em R$ 1,00
UO/ Programa de Trabalho
MUNICÍPIO
Id. Uso
Fonte
Nat. da Despesa
Valor
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
3.000.000
23.694. 0007. 0004 - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA AFAP
3.000.000
160000 - Amapá
0
107
4590
3.000.000
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
25.518.000
06.181. 0031. 1050 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA ÁREA DA DEFESA SOCIAL
600.000
160000 - Amapá
0
107
4490
600.000
12.361. 0031. 1046 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS DA ÁREA EDUCACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
5.500.000
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 -Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 1718 DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à
legislação do ICMS das regras
instituídas nos Protocolos ICMS 01,
02, 08, 10, e 12 de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, e o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 -
CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme Despacho 03, de 21 de
janeiro de 2021; Despacho 07, de 18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de
15 de março de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento da
COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo único, do art. 40; dos
arts. 38 e 39 do Regimento do Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do
artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66, e tendo em vista o contido no Processo
- Protocolo Geral nº 005646/2021-1/SEFAZ,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o PROTOCOLO ICMS 01/21, de 21.01.2021, publicado no DOU de
22.01.2021, que altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/21, de 21.01.2021, publicado no DOU de
22.01.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o
Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o PROTOCOLO ICMS 08/21, de 18.02.2021, publicado no DOU de
19.02.2021, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do
Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o PROTOCOLO ICMS 10/21, de 18.02.2021, publicado no DOU de
19.02.2021, que altera o Protocolo ICMS 02/21, que dispõe sobre a adesão do
Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Decreto nº 1718 de 14 de maio de 2021 ..................................................... f. 02
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o PROTOCOLO ICMS 12/21, de 15.03.2021, publicado no DOU de
16.03.2021, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral
ou potável e gelo.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos, de que tratam
este Decreto, adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual no período
compreendido entre:
I - 1º de janeiro de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em
relação ao seu art. 1º;
II - 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em
relação aos seus arts. 2º, 4º e 5º;
III - 1º de março de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em
relação ao seu art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 35616024. Cód. CRC: C334044
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 1827 DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação das
disposições do Decreto nº 4872, de
10/11/2005, que concede isenção do
ICMS às operações internas com
automóveis de passageiros, para
utilização como taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá; tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
28730.0069262021-4 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243,
da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do
Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da
União do dia 15 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as
disposições contidas no Decreto nº 4872, de 10/11/2005, que concede
isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que
trata o art. 1º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de abril de 2021 até a
data do início de vigência deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou
compensação das quantias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 37102787. Cód. CRC: E7AE2E9
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 4: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426 (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Seção 01
•
Nº 7.426
Diário Oficial
3 de 98
“c) deixar de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da concessão da inscrição, o credenciamento no
Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando obrigado
pela legislação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8126
DECRETO Nº 1827 DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação das disposições do Decreto
nº 4872, de 10/11/2005, que concede isenção do ICMS às
operações internas com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo
em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
28730.0069262021-4 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e
10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de
12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União
do dia 15 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as
disposições contidas no Decreto nº 4872, de 10/11/2005,
que concede isenção do ICMS às operações internas
com automóveis de passageiros, para utilização como
taxi (Convênio ICMS 38/01).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações,
de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorridas no período
de 1º de abril de 2021 até a data do início de vigência
deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8123
DECRETO Nº 1828 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII,
da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 1.291, de
05 de janeiro de 2009, e tendo em vista o contido no Ofício
nº 310201.0076.2296.0098/2021 GAB - FCRIA,
R E S O L V E :
Exonerar Kelly Cristina Pereira Pacheco da função
comissionada de Motorista do Presidente/Gabinete,
Código FGI-2, da Fundação da Criança e do Adolescente
do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8110
DECRETO Nº 1829 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII,
da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 1.291, de
05 de janeiro de 2009, e tendo em vista o contido no Ofício
nº 310201.0076.2296.0098/2021 GAB - FCRIA,
R E S O L V E :
Nomear Hugo de Souza Lopes, ocupante do cargo
de Monitor Socioeducativo, pertencente ao Quadro de
Pessoal Civil do Estado do Amapá, para exercer a função
comissionada de Motorista do Presidente/Gabinete,
Código FGI-2, da Fundação da Criança e do Adolescente
do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8139
DECRETO Nº 1830 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº
2.210, de 14 de julho de 2017, e tendo em vista o contido
no Ofício nº 300203.0076.2289.0177/2021-GAB/SVS,
R E S O L V E :
Exonerar Alexandre Magno de Souza Franco do cargo
em comissão de Gerente de Núcleo/Núcleo de Gestão
Logística/Diretoria Executiva Administrativa, Código FGS-
2, da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado
do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8116
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 5: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Seção 01
•
Nº 7.426
Diário Oficial
3 de 98
“c) deixar de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da concessão da inscrição, o credenciamento no
Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando obrigado
pela legislação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8126
DECRETO Nº 1827 DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação das disposições do Decreto
nº 4872, de 10/11/2005, que concede isenção do ICMS às
operações internas com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo
em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
28730.0069262021-4 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e
10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de
12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União
do dia 15 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as
disposições contidas no Decreto nº 4872, de 10/11/2005,
que concede isenção do ICMS às operações internas
com automóveis de passageiros, para utilização como
taxi (Convênio ICMS 38/01).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações,
de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorridas no período
de 1º de abril de 2021 até a data do início de vigência
deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8123
DECRETO Nº 1828 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII,
da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 1.291, de
05 de janeiro de 2009, e tendo em vista o contido no Ofício
nº 310201.0076.2296.0098/2021 GAB - FCRIA,
R E S O L V E :
Exonerar Kelly Cristina Pereira Pacheco da função
comissionada de Motorista do Presidente/Gabinete,
Código FGI-2, da Fundação da Criança e do Adolescente
do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8110
DECRETO Nº 1829 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII,
da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 1.291, de
05 de janeiro de 2009, e tendo em vista o contido no Ofício
nº 310201.0076.2296.0098/2021 GAB - FCRIA,
R E S O L V E :
Nomear Hugo de Souza Lopes, ocupante do cargo
de Monitor Socioeducativo, pertencente ao Quadro de
Pessoal Civil do Estado do Amapá, para exercer a função
comissionada de Motorista do Presidente/Gabinete,
Código FGI-2, da Fundação da Criança e do Adolescente
do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8139
DECRETO Nº 1830 DE 26 DE MAIO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº
2.210, de 14 de julho de 2017, e tendo em vista o contido
no Ofício nº 300203.0076.2289.0177/2021-GAB/SVS,
R E S O L V E :
Exonerar Alexandre Magno de Souza Franco do cargo
em comissão de Gerente de Núcleo/Núcleo de Gestão
Logística/Diretoria Executiva Administrativa, Código FGS-
2, da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado
do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8116
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 6: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4281 - REMISS_O DE D_BITOS DO ICMS CEA PETROBRAS_DOEn7544.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
Seção 01
•
Nº 7.544
Diário Oficial
161 de 228
Secretário de Estado do Planejamento
Anexo do Decreto nº 4280 de 16 de novembro de 2021 ............................................................................................. f. 02
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO
Em R$ 1,00
UO/ Programa de Trabalho
MUNICÍPIO
Id. Uso
Fonte
Nat. da Despesa
Valor
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
1.000.000
25.752. 0030. 2107 - INCENTIVO COVID PARA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E DE FORNECIMENTO NA
COMUNIDADE DO MARACÁ
1.000.000
160000 - Amapá
0
107
3360
1.000.000
Anexo do Decreto nº 4280 de 16 de novembro de 2021 ............................................................................................. f. 03
ANEXO II - ANULAÇÃO
Em R$ 1,00
UO/ Programa de Trabalho
MUNICÍPIO
Id. Uso
Fonte
Nat. da Despesa
Valor
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ
1.000.000
19.571. 0083. 2075 - FOMENTO A INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
200.000
160000 - Amapá
3
107
3390
200.000
19.571. 0083. 2401 - FOMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
800.000
160000 - Amapá
0
107
3390
800.000
HASH: 2021-1116-0007-2868
DECRETO Nº 4281 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a conceder remissão de débitos do ICMS na
forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo
em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
0030.0289.1619.0016/2021-PRODOC/COTRI;
e,
o
disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro
de 1997 - CTE/AP; a deliberação ocorrida na 326ª e 334ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ; e, ainda, a internalização na
legislação tributária dos Convênios ICMS 44/20, de 16 de
abril de 2020 (Decreto 2598/20), e do Convênio 91/21,
de 31 de maio de 2021 (Decreto 3433/21); nos termos do
artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida, nos limites e condições
estabelecidos na cláusula segunda deste convênio,
remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita
no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos
tributários constituídos do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa,
inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão
de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade
do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº
03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito
tributário alcançado pela remissão; e,
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou
judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos
créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica
de que trata o inciso I desta cláusula e que foram objeto
do perdão.
Art. 3º A remissão de que trata este convênio deve ser
efetivada conforme dispuser a legislação tributária do
Estado do Amapá.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-1116-0007-2874
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 7: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4906 - IMPLEM AJUSTES SINIEF CV ICMS_DOEn7575.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 4906 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação
do ICMS das regras instituídas no Acordo
de Cooperação Técnica 03 de 2021, no
Ajuste SINIEF 23 de 2021, e nos
Convênios ICMS 131, 132, 133, 143,
144 de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº
0172872021-4/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião
Ordinária e na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 13.08.2021, que entre si celebram a AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as
UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação
técnica entre os partícipes.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o AJUSTE SINIEF 23/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
13.09.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o Convênio ICMS 131/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
08.09.2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos
de medicina nuclear.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o Convênio ICMS 132/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos
destinados ao tratamento de câncer.
Decreto nº 4906 de 30 de dezembro de 2021 ................................................ f. 02
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Parte 2
Amapá o Convênio ICMS 133/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o Convênio ICMS 143/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os
procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do imposto.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do
Amapá o Convênio ICMS 144/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de
09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 102/13, que autoriza as unidades
federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de
energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 66708449. Cód. CRC: 0D83414
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575 (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 4907 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre
a
prorrogação
das
disposições de Decretos que concedem
benefícios
fiscais,
nos
termos
do
Convênio ICMS 178, de 1º de outubro
de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá; tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0201382021-6
SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 178, de 1º de
outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de outubro de
2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2024, as
disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - o inciso IV, do art. 1º, do Decreto 1252, de 19 de agosto de
1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias,
por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio
ICMS 78/92);
II - Decreto nº 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa
o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);
III - a alínea “c”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 0068, de 12
de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de
mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas
necessitadas (Convênio ICMS 82/95);
IV - Decreto nº 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do
ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
V - Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e
serviços médico - hospitalares (Convênio ICMS 104/89);
VI - Decreto nº 2990, de 04 de outubro de 2000, que concede
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e
implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91);
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 02
VII - Decreto nº 6657, de 25 de novembro de 2002, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99);
VIII - Decreto nº 6902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere
a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);
IX - Decreto nº 7726, de 03 de dezembro de 2003, que concede
isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA (Convênio
ICMS 87/03);
X - Decreto nº 0231, de 30 de janeiro de 2004, que concede
isenção do ICMS às operações com preservativos (Convênio 116/98);
XI - Decreto nº 2297, de 16 de agosto de 2004, que concede
isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil (Convênio
ICMS 44/04);
XII - Decreto nº 3382, de 21 de dezembro de 2004, que concede
isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS 137/04);
XIII - Decreto nº 3058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);
XIV - Decreto nº 3063, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre
isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03);
XV - Decreto nº 4053, de 1º de agosto de 2005, que concede
redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas
por estabelecimentos industrializadores (Convênio ICMS 153/04);
XVI - Decreto nº 4055, de 31 de agosto de 2005, que concede
isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou
entidade da administração pública (Convênio ICMS 84/97);
XVII - Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005 que concede
isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01);
XVIII - Decreto nº 0161, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas
condições que específica (Convênio ICMS 170/05);
XIX - Decreto nº 0247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-
hospitalar (Convênio ICMS 05/98);
XX - Decreto nº 1799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênio
ICMS 28/05 e Convênio ICMS 03/06);
XXI - Decreto nº 3417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE (Convênio ICMS 91/98);
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 03
XXII - Decreto nº 3415, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);
XXIII - o art. 1°, do Decreto n° 2151, de 09 de maio de 2007, que
autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso
expandido (Convênio ICMS 9/07);
XXIV - Decreto nº 2542, de 1º de junho de 2007, que dispõe
sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de
chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);
XXV - Decreto nº 2767, de 22 de junho de 2007, que dispõe
sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de
locomotiva e trilho para estrada de ferro (Convênio ICMS 32/06);
XXVI - Decreto nº 2768, de 22 de junho de 2007, que dispõe
sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição
interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
localizadas no Estado (Convênio ICMS 97/06);
XXVII - Decreto nº 3649, de 10 de novembro de 2008, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,
malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênio ICMS 95/98);
XXVIII - Decreto nº 0138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
(Convênio ICMS 140/01);
XXIX - Decreto nº 0141, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);
XXX - Decreto nº 1021, de 12 de abril de 2010, que concede
redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do
Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 75/91);
XXXI - Decreto nº 1026, de 12 de abril de 2010, que isenta do
ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior
a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue (Convênio ICMS 24/89);
XXXII - Decreto nº 2491, de 28 de junho de 2010, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS
73/10);
XXXIII - Decreto nº 2725, de 12 de maio de 2011, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos
remédios que específica (Convênio ICMS 41/91);
XXXIV - Decreto nº 4319, de 04 de outubro de 2012, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênio
ICMS 91/12);
XXXV - Decreto nº 0007 de 03 de janeiro de 2013 que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 04
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio
ICMS 38/12);
XXXVI - Decreto nº 5766, 7 de outubro de 2013, que dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada
e de mão, localizada no Estado do Amapá (Convênio ICMS 80/13);
XXXVII - Decreto nº 5769, de 07 de outubro de 2013, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem
como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária
do Estado do Amapá (Convênio ICMS 82/13);
XXXVIII - Decreto nº 2931, de 16 de junho de 2014, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do
segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada
no Estado do Amapá (Convênio ICMS 17/14);
XXXIX - Decreto nº 4665, de 25 de outubro de 2019, dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de
óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária
de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de
passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 66708448. Cód. CRC: 9AC9DDC
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 4907 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre
a
prorrogação
das
disposições de Decretos que concedem
benefícios
fiscais,
nos
termos
do
Convênio ICMS 178, de 1º de outubro
de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá; tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0201382021-6
SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 178, de 1º de
outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de outubro de
2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2024, as
disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - o inciso IV, do art. 1º, do Decreto 1252, de 19 de agosto de
1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias,
por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio
ICMS 78/92);
II - Decreto nº 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa
o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);
III - a alínea “c”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 0068, de 12
de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de
mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas
necessitadas (Convênio ICMS 82/95);
IV - Decreto nº 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do
ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
V - Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e
serviços médico - hospitalares (Convênio ICMS 104/89);
VI - Decreto nº 2990, de 04 de outubro de 2000, que concede
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e
implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91);
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 02
VII - Decreto nº 6657, de 25 de novembro de 2002, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99);
VIII - Decreto nº 6902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere
a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);
IX - Decreto nº 7726, de 03 de dezembro de 2003, que concede
isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA (Convênio
ICMS 87/03);
X - Decreto nº 0231, de 30 de janeiro de 2004, que concede
isenção do ICMS às operações com preservativos (Convênio 116/98);
XI - Decreto nº 2297, de 16 de agosto de 2004, que concede
isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil (Convênio
ICMS 44/04);
XII - Decreto nº 3382, de 21 de dezembro de 2004, que concede
isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS 137/04);
XIII - Decreto nº 3058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);
XIV - Decreto nº 3063, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre
isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03);
XV - Decreto nº 4053, de 1º de agosto de 2005, que concede
redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas
por estabelecimentos industrializadores (Convênio ICMS 153/04);
XVI - Decreto nº 4055, de 31 de agosto de 2005, que concede
isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou
entidade da administração pública (Convênio ICMS 84/97);
XVII - Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005 que concede
isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01);
XVIII - Decreto nº 0161, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas
condições que específica (Convênio ICMS 170/05);
XIX - Decreto nº 0247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-
hospitalar (Convênio ICMS 05/98);
XX - Decreto nº 1799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênio
ICMS 28/05 e Convênio ICMS 03/06);
XXI - Decreto nº 3417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE (Convênio ICMS 91/98);
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 03
XXII - Decreto nº 3415, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);
XXIII - o art. 1°, do Decreto n° 2151, de 09 de maio de 2007, que
autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso
expandido (Convênio ICMS 9/07);
XXIV - Decreto nº 2542, de 1º de junho de 2007, que dispõe
sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de
chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);
XXV - Decreto nº 2767, de 22 de junho de 2007, que dispõe
sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de
locomotiva e trilho para estrada de ferro (Convênio ICMS 32/06);
XXVI - Decreto nº 2768, de 22 de junho de 2007, que dispõe
sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição
interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
localizadas no Estado (Convênio ICMS 97/06);
XXVII - Decreto nº 3649, de 10 de novembro de 2008, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,
malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênio ICMS 95/98);
XXVIII - Decreto nº 0138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
(Convênio ICMS 140/01);
XXIX - Decreto nº 0141, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);
XXX - Decreto nº 1021, de 12 de abril de 2010, que concede
redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do
Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 75/91);
XXXI - Decreto nº 1026, de 12 de abril de 2010, que isenta do
ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior
a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue (Convênio ICMS 24/89);
XXXII - Decreto nº 2491, de 28 de junho de 2010, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS
73/10);
XXXIII - Decreto nº 2725, de 12 de maio de 2011, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos
remédios que específica (Convênio ICMS 41/91);
XXXIV - Decreto nº 4319, de 04 de outubro de 2012, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênio
ICMS 91/12);
XXXV - Decreto nº 0007 de 03 de janeiro de 2013 que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
Decreto nº 4907 de 30 de dezembro 2021 ...................................................... f. 04
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio
ICMS 38/12);
XXXVI - Decreto nº 5766, 7 de outubro de 2013, que dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada
e de mão, localizada no Estado do Amapá (Convênio ICMS 80/13);
XXXVII - Decreto nº 5769, de 07 de outubro de 2013, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem
como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária
do Estado do Amapá (Convênio ICMS 82/13);
XXXVIII - Decreto nº 2931, de 16 de junho de 2014, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do
segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada
no Estado do Amapá (Convênio ICMS 17/14);
XXXIX - Decreto nº 4665, de 25 de outubro de 2019, dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de
óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária
de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de
passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 66708448. Cód. CRC: 9AC9DDC
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 10: DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 4412 - CR_DITO OUTORGADO ICMS ETANOL.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 4412 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de crédito
outorgado de ICMS aos produtores ou
distribuidores
de
etanol
hidratado
combustível, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997; na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022;
e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 116/2022, de 27 de julho de 2022,
publicado no D.O.U de 28.07.2022, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou
distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que específica, e
tendo em vista o contido no Processo nº 0118812022-0–SEFAZ/AP,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos
produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme
limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação tributária
estadual.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado
na legislação estadual, o crédito outorgado a ser concedido será limitado ao
montante definido no Anexo Único do Convênio ICMS 116/2022, de 27 de
julho de 2022, publicado no D.O.U de 28.07.2022 - CV ICMS 116/2022.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste Decreto, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar o crédito outorgado de forma
a ajustar-se ao limite definido no § 1º deste artigo, desde que os valores do
crédito outorgado não ultrapassem os valores do auxílio financeiro, a ser pago
pela União, nos termos do inciso V, do art. 5°, da Emenda Constitucional n°
123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas
dispostos no § 5°, do art. 5°, da mesma emenda.
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
editar normas complementares para operacionalização e a fiscalização da
concessão de crédito outorgado de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 118506608. Cód. CRC: 997F67D
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 11: DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 5811 - ALTERA DECRETO 5499 DE 2022 - TRIB MONOF ICMS COMBUST_VEIS - FORMATADO.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Publicada no DOE n° 7.943
SEÇÃO 02 DE 22.06.2023
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 5811 DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos
da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o
contido no Processo nº 0059792023-0-SEFAZ/AP, e, o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art.
243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da
Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 (ADPF 984) e da Ação, de relatoria
do Min. Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada
em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André
Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, e, ainda, o disposto no
Convênio ICMS 10/2023, de 9 de março de 2023, publicado no D.O.U de 10.03.2023, no Convênio
ICMS 12/2023, de 31 de março de 2023, publicado no D.O.U de 31.03.2023, no Convênio ICMS
19/2023, de 12 de abril de 2023, publicado no D.O.U de 14.04.2023, e no Convênio ICMS 24/2023,
de 14 de abril de 2023, publicado no D.O.U de 14.04.2023 (edição extra), os quais alteram o
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de
2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso V, do art. 2º:
“V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas
de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;”
II - do art. 10:
a) o item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput”:
“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída
futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida na alínea “c”, do inciso VI, do
art. 2º;”
b) o item 2 da alínea “b”, do inciso II, do “caput”:
“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI, do art. 2º, do
imposto do B100, nos termos do art. 11;”
c) o § 2º:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A,
inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN
realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião
da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste decreto.”
d) o § 4º:
“§ 4º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que
dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata
este decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI, do art. 3º,
e pelo distribuidor de combustíveis.”
III - do art. 11:
a) o “caput”:
“Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A à
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100
ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção
devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º.”
b) o § 1º:
“§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo ser retido concomitantemente com
o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do
documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do
Óleo Diesel B resultante da mistura.”
c) do § 2º:
1. o “caput”:
“§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da
seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:”
2. o inciso IV:
“IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;”
d) o § 3º:
“§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de
destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c”, do inciso VI,
do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.”
IV - do art. 12:
a) o “caput” do inciso II:
“II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes:”
Parte 3
b) a alínea “b”, do inciso II:
“b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da
UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o
art. 11;”
V - o título do capítulo III:
“DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”;
VI - do art. 14:
a) o “caput”:
“Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado
de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica, deverá:”
b) o “caput” do inciso I:
“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado
de petróleo, B100 ou GLGN:”
VII - do art. 16:
a) o inciso II, do “caput”:
“II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19, o
valor do imposto a ser repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;”;
b) as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do “caput”:
“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases,
da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF
de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do
imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia
não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e
consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse
que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;”
c) o § 6º:
“§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de
origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações
não sujeitas à tributação monofásica;
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou
suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra
unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II.”
d) o § 10:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o
consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação
interestadual no mesmo período.”
e) o § 11:
“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem
do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100
contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data
da operação tributada.”
VIII - o art. 18:
“Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos
seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios
eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no
destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de
responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a
posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e
determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível
adicionado ao combustível derivado de petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o
biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias
de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado
e determinar a proporção por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas
por distribuidor de GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e
GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação
tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a
repassar.”;
IX - o “caput’, do art. 19:
“Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS
devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada,
por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”
X - do art. 21:
a) o inciso I, do “caput”:
“I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo
Diesel B;”
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos
combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o
§ 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de
cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas
específicas, observado o art. 2º.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100%
(cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS
incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor
nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.”;
XI - o § 6º do art. 24:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador
de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de
relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação
de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN
e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”
XII - o inciso IV, do § 1º, do art. 29:
“IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art.
18, conforme o caso.”
XIII - o art. 35:
“Art. 35. Este decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100,
Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei
Complementar nº 192/22.”
Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 5499, de 29
de dezembro de 2022 com as seguintes redações:
I - os §§ 1º ao 4º ao art. 2º:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos
dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor
final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros
ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional
ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato
COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das
quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de
saídas:
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi
na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos
próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas,
tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja
iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos
estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.”;
II - o § 2º-A ao art. 10:
“§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no
recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º
somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada
refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de
refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).”;
III - a alínea “c” ao inciso I, do “caput” ao art. 10:
“c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100
que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida na
alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º;”
IV - o inciso III ao “caput” ao art. 10:
“III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis,
até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a
operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no
primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea
“c” do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11.”
V - os §§ 5º ao 8º ao art. 10:
“§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados
em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e
permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria -
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/ CONFAZ, a qualquer momento, a
inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a
unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão
prevista nos §§ 2º e 5º.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem
relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido
com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de
combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o
estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não
houve a retenção.”
VI - o inciso V ao § 2º ao art. 11:
“V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do
art. 2º.”
VII - o inciso V ao art. 12:
“V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS
devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III, do art. 10, respectivamente.”
VIII - o parágrafo único ao art. 12:
“Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação
monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.”
IX - os §§ 1º ao 3º ao art. 14:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver
recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no
“caput”.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§
11 e 12, do art. 16, deverá ser feita:
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”
§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§
11 e 12, do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no mês imediatamente anterior ao da remessa.”
X - o § 12 ao art. 16:
“§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela
do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação
tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.”
XI - o art. 33-A:
“Art. 33-A No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para os
combustíveis de que trata este decreto existentes em estoque com ICMS retido anteriormente
por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a
transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores
de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas
específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS
cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença
de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste decreto.”
XII - o art. 33-B:
“Art. 33-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em
substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de
saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.”
XIII - o art. 33-C:
“Art. 33-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em
substituição à previsão do § 2º, do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do
emitente para 100% do produto.”
IX - o art. 33-D:
“Art. 33-D No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para cumprimento
da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados
nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos
4 (quatro) últimos períodos.”
X - o art. 33-E:
“Art. 33-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste decreto.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado
nos termos deste decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação
de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no
“caput”.”
Art. 3º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de
2022, ficam revogados:
I - a alínea “a” do inciso II, do “caput” e o § 3º, do art. 10;
II - a alínea “a” dos incisos I e II, do art. 12.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do
Estado, estando convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes e pela Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, no período entre 1º de maio de 2023 e a data da publicação deste Decreto,
desde que em conformidade com as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 12: DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 9374 - PRORROGA PRAZO PARCELAMENTO REFIS ICMS.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Publicada no DOE n° 8.055
SEÇÃO 02 DE 06.12.2023
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 9374 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento
do Programa de Parcelamento de débitos fiscais de
ICMS da Fazenda Pública Estadual instituído pela Lei n°
2.905, de 23 de outubro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o
contido no Processo nº 0260092023-4/SEFAZ-AP, e
Considerando a autorização disposta no art. 10 da Lei n° 2.905, de 23 de outubro
de 2023;
Considerando, ainda, a solicitação de prorrogação do prazo de pagamento da cota
única e parcelas do Programa de Parcelamento de Débitos do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º. O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para
pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023, nos termos e condições
estabelecidos na Lei 2.905/2023.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos
originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade
legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 13: DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC. N_. 4872 - ICMS T_XI - DOE. 8.152.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Estado do Amapá
Núcleo de Imprensa Oficial
Caio de Jesus Semblano Martins
Gerente de Núcleo de Imprensa Oficial
Raimundo Nazaré T. Ferreira
Chefe de Unidade de Administração
Jose Lucas Ferreira Dias
Chefe de Unidade de Produção,
Editoração e Revisão
Membro da ABIO - Associação Brasileira
de Imprensas Oficiais
ACOMPANHE AS PUBLICAÇÕES
ATRAVÉS DO PORTAL:
diofe.portal.ap.gov.br
Email: diofe@sead.ap.gov.br
WhatsApp Institucional:
(96) 98400-2542
Horários de Atendimento
Das 08:00 às 12:00 horas
Das 14:00 às 18 horas
Sede: Av. Procópio Rola, 2070
Bairro Santa Rita, Macapá-AP
CEP: 68.901-076
PREÇOS DE PUBLICAÇÕES
Centímetro Composto em Lauda Padrão
R$ 5,50
Página Exclusiva
R$ 430
Proclama de Casamento
R$ 50
Ao Núcleo de Imprensa Oficial reserva-se o direito de
recusar a publicação de matérias apresentadas em
desacordo com suas normas.
O acervo com todos os Diários Oficias já publicados
encontra-se disponível no endereço abaixo:
https://sead.portal.ap.gov.br/diario_oficial
Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
•
Nº 8.152
DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 1
2 de 68
.
.
Gabinete do Governador
<#E.G.B#54223#2#60546>
DECRETO Nº 3681 DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação das disposições do
Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005 que
concede isenção do ICMS às operações internas com
automóveis de passageiros, inclusive utilitários, para
utilização como taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo
em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº
28730.0174592024-2 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e
10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 226, de
21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Ocial da
União do dia 26 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2026, as
disposições contidas no Decreto nº 4872, de 10 de
novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às
operações internas com automóveis de passageiros,
inclusive utilitários, para utilização como taxi (Convênio
ICMS 38/01).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#54223#2#60546/>
Protocolo 54223
<#E.G.B#54224#2#60547>
DECRETO Nº 3683 DE 25 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista
o teor do Processo nº 0007.0317.0277.0002/2023, e
Considerando
os
termos
do
Parecer
Jurídico
nº
08/2024-PPCM/PGE-AP,
expedido
pela
Pro-
curadoria-Geral do Estado - PGE/AP;
Considerando, ainda, o teor da Ata da X Reunião Ordinária
do Conselho Superior de Polícia Civil do Estado do Amapá,
publicada no DOE nº 8.062, de 18 de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Excluir do Decreto nº 5557, de 30 de dezembro de
2022, publicado no Diário Ocial do Estado do Amapá nº
7.822, de 30 de dezembro de 2022, os servidores abaixo
relacionados:
Nº
NOME
1
BRUNA TÁVORA SOARES VASQUES
2
FABIOLA DE MELO SOUZA
3
GEISON CASTRO DOS SANTOS
4
KELLI CRISTINA FELIX CECILIO
Art. 2º Conceder promoção para a Classe Especial,
Padrão I, aos servidores elencados no art. 1º deste
Decreto, ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Ocial de Polícia, Grupo Polícia Civil, integrantes do
Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, lotados na
Delegacia Geral de Polícia Civil - DGPC, a contar de 18
de abril de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#54224#2#60547/>
Protocolo 54224
<#E.G.B#54225#2#60548>
DECRETO Nº 3684 DE 25 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista
o teor do Processo nº 0007.0317.0277.0002/2023, e
Considerando
os
termos
do
Parecer
Jurídico
nº
08/2024-PPCM/PGE-AP,
expedido
pela
Pro-
curadoria-Geral do Estado - PGE/AP;
Considerando, ainda, o teor da Ata da X Reunião Ordinária
do Conselho Superior de Polícia Civil do Estado do Amapá,
publicada no DOE nº 8.062, de 18 de dezembro de 2023,
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 14: DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC. N_. 4872 - ICMS T_XI.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Publicada no DOE n° 8.152
SEÇÃO 02 DE 25.04.2024
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 3681 DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação das disposições do Decreto nº
4872, de 10 de novembro de 2005 que concede isenção do ICMS
às operações internas com automóveis de passageiros,
inclusive utilitários, para utilização como taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido
no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0174592024-2 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o
art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS
226, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de
2023,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2026, as disposições contidas no Decreto
nº 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas com
automóveis de passageiros, inclusive utilitários, para utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 15: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 10919 - ALTERA DEC. 007 DE 2013 - ISEN__O DO ICMS PCD - VALOR DE 120 MIL - DOE. 8.565.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
7 de 90
Terça-Feira, 30 de Dezembro de 2025
•
Nº 8.565
DIÁRIO OFICIAL
0
540
3190
160000 - Amapá
0000.E0000 - Não denida
34.857.922
12.362. 0020. 2223 - REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO MÉDIO
14.327.000
0
540
3190
160000 - Amapá
0000.E0000 - Não denida
14.327.000
12.366. 0020. 2221 - REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
3.232.000
0
540
3190
160000 - Amapá
0000.E0000 - Não denida
3.232.000
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
50.000
06.122. 0006. 2274 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEJUSP
50.000
0
500
3390
160000 - Amapá
0000.E0000 - Não denida
50.000
<#E.G.B#133775#7#148254/>
Protocolo 133775
<#E.G.B#133776#7#148255>
DECRETO Nº 10919 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração das disposições do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII,
da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0115402024-0
SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as
disposições do: a) Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Ocial da União do dia 03
de outubro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao art. 1º do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com
as seguintes redações:
I - o § 7º do artigo 1º:
“§ 7º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota scal.”
II - o Anexo I:
“ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO
ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE
MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, DESDE QUE
O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA
À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, CLÁUSULA
PRIMEIRA, § 9º.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM
PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
“
8 de 90
Terça-Feira, 30 de Dezembro de 2025
•
Nº 8.565
DIÁRIO OFICIAL
Parte 4
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação das quantias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#133776#8#148255/>
Protocolo 133776
<#E.G.B#133777#8#148256>
DECRETO Nº 10920 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga o prazo de vigência das Gerências de
Projetos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá,
c/c o art. 46, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, e de
acordo com a Lei nº 0793, de 31 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026,
os prazos de vigência das Gerências de Projetos e suas
respectivas nomeações, conforme o Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
AMAPÁ - AGÊNCIA AMAPÁ
1 - Articulação Institucional de Desenvolvimento Setorial
da Gestão.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
AMAPÁ - CBM
1 - Centro Psicossocial.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
1 - Articulação Institucional de Desenvolvimento Setorial
da Gestão.
AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO
1 - Gerência de Execução de Defesa e Inspeção
Agropecuária.
ESCOLA DE SABERES PÚBLICOS DO ESTADO DO
AMAPÁ
1 - Articulação Institucional de Desenvolvimento Setorial
da Gestão.
FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO AMAPÁ - FSA
1 - Gerenciamento de Serviços de TI.
CASA CIVIL
1 - Integração;
2 - Apoio Técnico e Administrativo.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GSI
1 - Controle Interno Institucional Militar.
INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO
AMAPÁ - HEMOAP
1 - Apoio às Ações da Hemorede;
2 - Gerência Técnica das Atividades do Laboratório de
Sorologia.
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO AMAPÁ - IAPEN
1 - Contratos e Convênios - GECON;
2 - Inteligência Penitenciária;
3 - Gerência de Informática - GEINF;
4 - Central de Monitoramento Eletrônico.
INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ - IEPA
1 - Laboratório de Biotecnologia;
2 - Pesquisa Arqueológica;
3 - Anfíbios do Amapá;
4 - Répteis do Amapá;
5 - Mamíferos do Amapá;
6 - Hidrometeorologia e Energias Renováveis;
7 - Curadoria da Coleção Cientíca Fauna do Amapá;
8 - Curadoria da Coleção Cientíca Herbário Amapaense;
9 - Coordenação do Projeto Tecnológico Fitoterápico;
10 - Laboratório de Sensoriamento Remoto e Análises
Espaciais Aplicado a Ecossistemas Aquáticos;
11 - Laboratório de Geoquímica e Sedimentologia;
12 - Laboratório de Entomologia Médica;
13 - Laboratório de Tecnologia em Cerâmica;
14 - Núcleo de Ordenamento Territorial;
15 - Difusão Cientíca do Museu Sacaca;
16 - Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro do
Estado do Amapá - GERCO/AP;
17 - Articulação Institucional de Desenvolvimento Setorial
da Gestão.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - PMAP
1 - Peixinhos Voadores;
2 - Centro Psicossocial;
3 - Gerência do PROERD.
PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ - PRODAP
1 - Suporte ao Cliente.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE
1 - Controle de Informações ao Regime Geral da
Previdência Social.
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
AMAPÁ EM BRASÍLIA - SEAB
1 - Acompanhamento e Avaliação de Projetos Especiais
no Distrito Federal.
SECRETARIADE ESTADO DAADMINISTRAÇÃO - SEAD
1 - Articulação Institucional de Desenvolvimento Setorial
da Gestão.
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO - SECOM
1 - Apoio e Acompanhamento de Comunicação Especial.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 16: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9899 - REGULAMENTA LEI 3358 DE 2025 - PARCELAMENTO DE ICMS - CONSOLIDADO.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
DECRETO Nº 9899 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE n° 8.543
SEÇÃO 02 DE 26.11.2025
Regulamenta a Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025, que
institui o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS,
autorizado pelo Convênio ICMS 82/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o contido no Processo
nº 28730.8793382025-5, e
Considerando a Lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 2024, que estabeleceu a Taxa SELIC
como critério de atualização dos débitos tributários estaduais, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1062);
Considerando as disposições do Convênio ICMS 82, de 13 de julho de 2023, e suas
alterações que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que específica;
Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025, que
institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o programa de pagamento e
parcelamento de créditos tributários, instituído pela Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025,
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda
proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de
até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e
limites estabelecidos na legislação estadual.
ALTERAÇÃO:
Alterado pelo Decreto n° 9918, de 27 de novembro de 2025.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão
formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante
requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores
da obrigação tributária.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados
ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2025.
§ 4º Os débitos em discussão administrativa ou judicial poderão ser incluídos no
programa, desde que o contribuinte manifeste sua adesão e cumpra as condições estabelecidas
neste Decreto, em especial a desistência de ações judiciais e impugnações administrativas.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo sujeito passivo da
obrigação tributária ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de
Atendimento da SEFAZ, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais
e cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de identificação do requerente (RG, CNH ou equivalente);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante de residência ou sede;
IV - Procuração, quando o requerimento for formalizado por procurador;
V - Demais documentos que a SEFAZ considerar necessários para a instrução do pedido.
§ 1º Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, serão
admitidas as assinaturas digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo
Digital - GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a protocolização de requerimentos
através de documentos com assinaturas físicas pelo cidadão.
§ 3º A SEFAZ poderá solicitar documentos complementares para a instrução adequada
do pedido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação.
Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução
de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do
ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação deste
decreto. (Alterado pelo Decreto n° 9918, de 2025)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por
cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do ingresso no programa de
recuperação fiscal realizada até a data fixa de 30 de novembro de 2025.
Art. 4º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do
ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 180 (cento oitenta) dias da publicação
deste Decreto, das seguintes formas: (Alterado pelo Decreto n° 9918, de 2025)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 4º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do ingresso no programa
de recuperação fiscal realizada até o prazo final em 31 de dezembro de 2025.
I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das
multas punitivas e moratórias;
II - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento)
dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta
por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por
descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor
original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido de acordo com Lei nº 3.150, de 20 de
dezembro de 2024, que estabeleceu a Taxa SELIC como critério de atualização dos débitos
tributários estaduais;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe
a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para débito
tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a
qualquer outro de natureza civil.
Art. 5º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º.
§ 1º A perda dos descontos previstos no caput aplica-se apenas à parcela em atraso,
mantendo-se os descontos nas demais parcelas, desde que não haja nova inadimplência.
§ 2º Os juros sobre a parcela em atraso serão calculados com base na Taxa SELIC,
conforme legislação estadual.
§ 3º Se o atraso ultrapassar 90 (noventa) dias, aplicar-se-á o disposto no art. 10, com
extinção automática de todo o parcelamento.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento
do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 7º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito
passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e obrigado ao
credenciamento pela legislação.
Art. 8º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será
homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo único. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento
deverá ser feito em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no
programa de recuperação fiscal.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1º A extinção do parcelamento é automática e não depende de notificação prévia,
produzindo efeitos imediatos.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos
da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 3º A SEFAZ comunicará ao contribuinte a extinção do parcelamento, indicando o saldo
devedor e as consequências da extinção.
Art. 10. Na hipótese de extinção do parcelamento, o sujeito passivo perderá, a partir da
data da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor
remanescente.
§ 1º O saldo devedor remanescente será cobrado com a incidência integral de juros,
multas e demais acréscimos legais, calculados desde a data original do vencimento até a data do
pagamento efetivo.
§ 2º Os benefícios concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
§ 3º A perda dos benefícios não impede a cobrança do débito pelos meios legais,
inclusive execução fiscal.
Art. 11. Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2025 poderão ter
parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam
autorizados, no âmbito de suas atribuições, a editar atos para garantir o fiel cumprimento deste
Decreto, especialmente quanto a:
I - procedimentos operacionais de protocolização e homologação;
II - documentação complementar necessária;
III - sistemas informatizados para controle do programa;
IV - comunicação com contribuintes;
V - débitos em Dívida Ativa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais
e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 17: DECRETOS/2025/2025 - DECRETO 9918 - ALTERA DEC. 9899 - PARCELAMENTO ICMS - DOE. 8.544.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
10 de 153
Quinta-Feira, 27 de Novembro de 2025
•
Nº 8.544
DIÁRIO OFICIAL
o cargo em comissão de Responsável Técnico Nível III
- Análise de Processo/Procuradoria de Assistência do
Procurador-Geral, Código CDS-3, da Procuradoria-Geral
do Estado, a contar de 28 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#129359#10#143420/>
Protocolo 129359
<#E.G.B#129360#10#143421>
DECRETO Nº 9917 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
XXVII, da Constituição do Estado do Amapá,
R E S O L V E :
Retificar o Decreto nº 9848, de 25 de novembro de 2025,
publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº
8.542, de 25 de novembro de 2025, que passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Onde se lê:
“CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES
Secretária de Estado da Administração”.
Leia-se:
“XIRLENE DO SOCORRO DA COSTA
Secretária de Estado da Administração, em exercício”.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#129360#10#143421/>
Protocolo 129360
<#E.G.B#129361#10#143422>
DECRETO Nº 9918 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 9899, de 26 de novembro de 2025
que regulamenta a Lei nº 3.358, de 26 de novembro
de 2025, que institui o Programa de Parcelamento de
débitosdoICMS,autorizadopeloConvênioICMS82/23,
e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o contido no
Processo nº 28730.8793382025-5, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art.
243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 82,
de 13 de julho de 2023, e suas alterações que autoriza
o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas
e
demais
acréscimos
legais,
mediante
quitação
ou
parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;
Considerando a necessidade de adequar o Decreto
9.899/2025 aos prazos determinados pelo Convênio ICMS
82/23, conforme manifestação técnica da Secretaria de
Estado de Fazenda,
D E C R E T A:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 9899, de
26 de novembro de 2025, que regulamenta a Lei nº 3.358,
de 26 de novembro de 2025, que institui o Programa de
Parcelamento de débitos do ICMS passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago
em parcela única, com redução de 100% (cem por cento)
dos juros e das multas punitivas e moratórias, para
formalização do ingresso no programa de recuperação
fiscal realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação
deste decreto.”;
II - o caput do artigo 4º:
“Art. 4º O débito consolidado de ICMS poderá ser
parcelado, para formalização do ingresso no programa de
recuperação fiscal realizada em até 180 (cento oitenta)
dias da publicação deste Decreto, das seguintes formas:
--------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos à data de
publicação do Decreto original.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
<#E.G.B#129361#10#143422/>
Protocolo 129361
<#E.G.B#129211#10#143259>
PORTARIA Nº 406/2025-CASA CIVIL
O
SECRETÁRIO
ADJUNTO
DA
SECRETARIA
DE
GESTÃO E LOGÍSTICA DA CASA CIVIL, no uso de suas
atribuições que lhe confere pelo Decreto nº 0150, de 10
de janeiro de 2025 e pelo Decreto nº 4564, de 09 de abril
de 2025 que dispõe sobre a delegação de competências
para a prática de atos administrativos, orçamentários e
financeiros, e tendo em vista o teor do Processo
nº
0006.2075.1406.0009/2025 - CO-GESTÃO ADM. FIN-/
CASA CIVIL,
R E S O L V E:
Homologar o deslocamento dos servidores JOANILSON
SANTOS
DA
SILVA,
Assessor
Técnico
-
Nível
II/
Coordenadoria de Logística de Eventos, Código CDS-2 e
JACSON DO NASCIMENTO MACIEL, Gerente Geral do
Projeto “Integração”, Código CDS-3, lotado nesta Casa
Civil, que viajaram da sede de suas atribuições Macapá/
AP, até a Comunidade Rio Navio, Distrito do Maracá, no
município de Mazagão/AP, para acompanhar e auxiliar o
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá,
na reinauguração da Escola Estadual Rio Navio, no dia
16.11.2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ,
em Macapá-AP, 27 de novembro de 2025.
EDSON REINALDO DO CARMO ALVES
Secretário Adjunto
<#E.G.B#129211#10#143259/>
Protocolo 129211
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 18: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2021/2021 - IN 005 - Mercadorias adquiridas CV ICMS 101.97_REPUBLICADA_DOEn7551_original.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
31 de 67
e vinte e oito mil reais) para sua devida execução. Signatários:
JOSENILDO SANTOS ABRANTES, nomeado pelo Decreto
nº 0004, de 02 de janeiro de 2015, Secretário de Estado da
Fazenda, pela Contratante; TAYNA MAYRA SEIXAS ALVES
SOUZA pela Contratada.
Macapá, 29 de novembro de 2021.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2021-1201-0007-4426
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) N°005/2021 - GAB/SEFAZ
* Republicada por haver saído com incorreções no DOE nº 7.551 de 25/11/2021.
Dispõe sobre o tratamento tributário para mercadorias e/ou produtos adquiridos nos termos do Convênio ICMS nº 101/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475 e
550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.269/98.
Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/97, de 18 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que específica
Considerando o disposto Decreto 2.047, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que específica;
Considerando o disposto na Ordem de Serviço N° 010/2021/COTRI/SEFAZ, que designou servidores para compor
comissão de estudos acerca dos produtos considerados insumos para efeitos da aplicação do Decreto nº 2.047/2010;
Considerando a necessidade de uniformização do tratamento tributário para mercadorias e/ou produtos que se enquadram
como insumos nas operações de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energia solar e eólica;
Considerando, ainda, os termos do Processo n° 0195472021-1/SEFAZ-AP, bem como a visita técnica realizada em
empresa do setor de energias solar e eólica no dia 23/09/2021;
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução normativa alcança os materiais aplicados nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
- NBM/SH definidas no Convênio ICMS 101/97.
Art. 2° Para fins de concessão de regime especial através de Ato Declaratório emitido pela SEFAZ/AP, considera-se
como insumo para produção de sistema gerador de energia fotovoltaica, as partes e peças discriminadas no Anexo I
desta Instrução Normativa com NCM’s de saída previstos no Convênio ICMS 101/97.
Art. 3° As partes e peças não enumeradas no Anexo I desta Instrução Normativa devem, obrigatoriamente, estar
incluídas no rol de NCM’s do Convênio ICMS 101/97 diretamente ou como parte integrante do produto final do sistema
gerador de energia fotovoltaica completo.
Art. 4° Os sistemas geradores de energia fotovoltaica estão enumerados no Anexo II desta Instrução Normativa e,
obrigatoriamente, incluídos no rol de NCM’s do Convênio ICMS 101/97.
Art. 5º Considera-se como Ativo Fixo para produção de sistema gerador de energia fotovoltaica, as máquinas e equipamentos
discriminados no Anexo III desta Instrução Normativa, não enquadrados na isenção prevista no Convênio ICMS 101/97.
Art. 6º Para atendimento dos objetivos de Instrução Normativa, os contribuintes deverão apresentar à Coordenadoria
de Fiscalização relatório trimestral com as entradas e saídas do estoque das partes e peças utilizadas como insumo
em seu processo produtivo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 24 de novembro de 2021.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
32 de 67
ANEXO I
(IN) N°005/2021 - GAB/SEFAZ
PARTES E PEÇAS CONSIDERADAS INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
ITEM
DESCRIÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
CÓDIGO NCM
1
CÉLULAS SOLARES NÃO MONTADAS
85414016
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS DESMONTADAS EM CAIXAS DE 100 PEÇAS
2
CHAPAS, ETC, DE OUTROS POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO REFORÇADAS, ETC
39206900
ROLO DE EVA PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
3
OUTROS VIDROS DE SEGURANÇA, TEMPERADOS
70071900
VIDRO DE PAINEIS DE 275 WATTS
4
OUTROS CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
85044090
INVERSORES OFF GRID DESLIGADOS DA REDE
5
OUTROS COPOLÍMEROS DE ETILENO E ACETATO DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS
39013090
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
6
POLICLORETO ETILENO E ACETATO DE VINILA, GRANULADO DE POLIMEROS SINTÉTICOS DE
PLÁSTICO
39052900
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
7
CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (CONECTORES
MC4)
85367000
CONECTOR MC4
8
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
80030000
BARRA DE ESTANHO PARA SOLDAGEM DE CELULAS (SOLDERING)
9
CÉLULAS SOLARES EM MÓDULOS OU PAINÉIS
85414032
CELULAS MONTADAS EM PAINEIS SEM FRAME
10
OUTROS QUADROS, ETC, COM APARELHOS INTERRUPTORES CIRCUITO ELÉTRICO, (STRING)
85371090
STRING DE 01 ENTRADA
11
OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO <= 80 V
85444900
CONECTOR MC4 EM Y
12
INVERSOR FOTOVOLTAICO
85044090
INVERSOR SOLAR ACIMA DE 10 KWp
13
OUTROS APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, ETC, PARA CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA
TENSÃO
85369090
DPS OU PRTETOR DE SURTOS E DISJUNTOR PARA USINA FOTOVOLTAICA
14
TRANSFORMADORES DE CORRENTE ATÉ 16 KVA (AUTO TRAFFO)
85043211
TRAFFO DE ATÉ 16 KVA
15
PARTES DE CONVERSORES ESTÁTICOS, EXCETO DE CARREGADORES DE ACUMULADORES E
DE RET
85049040
PLACA MÃE DOS INVERSORES DE ATÉ 05 KWp
16
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA, DE POTÊNCIA SUPERIOR A
750 W, MAS NÃO SUPERIOR A 75KW
85013120
KIT FOTOVOLTAICO COM POTENCIA DE ATÉ 75 KWp
17
PARTES DE OUTROS MOTORES/GERADORES/GRUPOS ELETROGERADORES, ETC.
85030090
MOTOR QUE FAZ O TRACKER GIRAR
18
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA, DE POTÊNCIA SUPERIOR A
75 KW, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KW
85013320
KIT FOTOVOLTAICO COM POTENCIA DE 75 KWp ATÉ 375 KWp
19
TRANSFORMADORES DE CORRENTE ACIMA DE 16 KVA E ATÉ 1500 KVA (AUTO TRAFFO)
85043300
TRAFFO ACIMA DE 16 KVA
20
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA, DE POTÊNCIA SUPERIOR A
375 KW
85013420
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
33 de 67
KIT GERADOR FOTOVOLTAICO ACIMA DE 375 KWp COMPLETO PARA MONTAR
21
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
84718000
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS DIVERSOS E DOS INVERSORES ACIMA DE 10 KWp
22
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
84713011
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS DIVERSOS E DOS INVERSORES ATÉ 10 KWp
23
FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE FUSÍVEIS, PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V
85361000
PROTETORES DE SURTO E FUSÍVEIS
24
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL PARA SUPORTE NO TELHADO
73181400
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL DE INÓX OU AÇO
25
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE FERRO OU AÇO, NÃO
ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO E OU FOTOVOLTAICO
73121090
CABO DE ALTA TENSÃO DE FERRO OU AÇO PARA LIGAR USINA NA REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
26
OUTROS QUADROS, ETC, COM APARELHOS INTERRUPTORES CIRCUITO ELÉTRICO, PARA UMA
TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000V. (STRING )
85371090
STRINGUER DE DUAS ENTRADA COM PROTEÇÃO PARA SURTO INTEGRADO
27
OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO <= 80 V
85444900
CONECTOR MC4 EM Y
28
ALUMÍNIO EM BARRAS PARA FRAME, TRILHO E SUPORTE DOS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS
76042920
TRILHO FOTOVOLTAICO
29
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE ALUMINIO, NÃO ISOLADOS
PARA USO ELÉTRICO E OU FOTOVOLTAICO
76149010
CABO DE ALTA TENSÃO DE ALUMINIO PARA LIGAR USINA NA REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
30
BATERIAS ESTACIONARIAS DE DESCARGA RÁPIDA PARA EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO DE
CHUMBO ACIDO
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE PRODUÇÃO CHUMBO ACIDO)
31
BATERIAS ESTACIONARIAS DE DESCARGA RÁPIDA PARA EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO
SELADA DE LITIUN
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE PRODUÇÃO LITIUN)
32
CABO FOTOVOLTAICO
85444900
CABO FOTOVOLTAICO DE 6mm PRETO E VERMELHO
33
CABO PP 4 FIOS DE 6MM
85444900
CABO PP DE 6MM 04 FIOS
34
CHAPAS, ETC, DE OUTROS POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO REFORÇADAS, ETC
39206900
FILME PARA EMBALAGEM E FIXAÇÃO DO PALETE DE PAINÉIS
(STRETCH)
35
TELAS DE AÇO PARA PROTEÇÃO DA USINA EM FORMA DE TELA E DENTRO DO CONCRETO
73089010
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA TRANÇADA
36
TELA DE MALHA POP PARA CERCAMENTOS E CONCRETO DE USINAS SOLAR
73142000
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA SOLDADA
37
SUPORTE PARA FUSÍVEL PARA CORRENTE CONTÍNUA
85361000
PORTA FUSIVEL BENYI
38
ISOLADORES DE VIDRO EM FORMA DE DISCO PARA UTILIZAÇÃO EM LINHAS DE
TRANSMISSÃO ELÉTRICA E SOLAR
85461000
ISOLADOR DE VIDRO PARA MÉDIA E ALTA TENSÃO
39
CONJUNTO DE PARAFUSO FOTOVOLTAICO COM CONECTOR PARA SUPORTE DE PAINÉIS
SOLARES
85030090
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL COM ACESSÓRIOS
40
TELA DE AÇO CA-50 E CA-60 PARA CERCAMENTO E CONCRETO DE USINA SOLAR
73141200
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA SOLDADA
41
TRILHO DE MONTAGEM PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES
85030090
TRILHO PARA MONTAGEM DE PAINÉIS
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
34 de 67
42
AÇO CA-50 E CA 60 PARA BASES CONCRETO USINAS SOLARES
73121090
AÇO PARA BASES DAS SUBESTAÇÕES ACIMA DE 300 KVA
43
CAIXA OU CONTEINER PARA TRANSPORTE E ACONDICIONADORA DO KIT FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
44
TRACKER, SISTEMA MÓVEL PARA OTIMIZAR USINA SOLAR
85030090
SISTEMA DE ESTRUTURAS PARA USINA SOLAR COM ACOMPANHAMENTO DO SOL
45
ABRAÇADEIRA PARA CONDUITE
72269090
ABRAÇADEIRA DE TUBO
46
ARRUELA LISA
73182200
ARRUELA LISA PARA PARAFUSO SOLAR E PARA MONTAGEM DE INVERSORES
47
CONNECTOR DE TRILHO
73089090
Parte 5
EMENDA PARA TRILHO DE MONTAGEM DOS PAINÉIS
48
GRAMPO INTERMEDIÁRIO
73269090
GRAMPO QUE FIXA UM PAINEL NO OUTRO NO MEIO DO ARRANJO
49
GRAMPO TERMINAL
73269090
GRAMPO QUE FIXA O PAINEL NO FINAL DO ARRANJO
0
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO M8X20MM
73181500
PARAFUSO 8mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
51
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO M6X20MM
73181500
PARAFUSO 6mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
52
PARAFUSO AUTO BROCANTE 50MM
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E OUTRAS PARTES NA USINA
53
PARAFUSO AUTO BROCANTE PARA MADEIRA
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E OUTRAS PARTES NA USINA
54
PORCA EM T
73181200
PORCA DE ALUMINIO QUE ENCAIXA NO TRILHO E AUXILIA OS GRAMPOS INTERMEDIÁRIOS E FINAIS
55
CAIXA METÁLICA OU CONTEINER PARA TRANSPORTE E ACONDICIONADORA DO KIT
FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
56
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRONICOS
85423110
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
35 de 67
ANEXO II
(IN) N°005/2021 - GAB/SEFAZ
SISTEMAS GERADORES DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COMPLETOS
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
GERADOR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A
750W
8501.31.20
2
GERADOR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 750W, MAS NÃO SUPERIOR A 75
KW
8501.32.20
3
GERADOR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 75KW, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KW
8501.33.20
4
GERADOR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 375
KW
8501.34.20
5
VENDA SOMENTE PAINEL
SEPARADO
8541.40.32
6
VENDA SOMENTE INVERSOR
SEPARADO
8504.40.30
7
VENDA DE OUTRAS PARTES DE GERADORES
SOLARES
8504.40.29
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.554
Diário Oficial
36 de 67
ANEXO III
(IN) N°005/2021 - GAB/SEFAZ
ATIVO FIXO PARA PRODUÇÃO DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
ITEM
CÓDIGO NCM
ENTRADA
DESCRIÇÃO
1
84224090
MÁQUINA DE EMBALAGEM COM FITA PLÁSTICA 800 X 600MM
2
84224090
MÁQUINA DE ENVOLVIMENTO DE FILME PRÉ TENSIONADOR
MAQUINA ENROLAR OS PALETES
3
84238200
BALANÇA DIGITAL
PARA PESAR A MERCADORIA DESPACHADA E PESAR PAINEL PARA ENVIAR PRO INMETRO
4
84271090
EMPILHADEIRA ELÉTRICA
PARA CARGA E DESCARAGA
5
84272090
EMPILHADEIRA DÍESEL
PARA CARGA E DESCARAGA
6
84272090
PALETEIRA PARA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
PARA CARGA E DESCARAGA
7
84592900
MÁQUINA DE PERFURAÇÃO VERTICAL
FURADEIRA NORMAL PARA FURAÇÃO DA PERNAS E ESTRUTURAS DE SOLO
8
84615090
MÁQUINA HORIZONTAL DE SERRA DE FITA
SERRA PARA CORTE DE VIGAS PARA PERNAS E ESTRUTURAS DE SOLO
9
84624900
MÁQUINA PERFURADORA E GUILHOTINA
PRENSA PARA FAZER RASGOS E CORTES DE CHAPAS
10
84629199
PRENSA HIDRÁULICA ELÉTRICA
PRENÇA PARA DESEMPENAR E OU PRENSAR PEÇAS
11
85153900
MÁQUINA DE SOLDA
SOLDA NORMAL PARA SOLDAR ESTRUTURA DE SOLO
12
84148039
COMPRESSOR DE AR PARAFUSO
GERADOR DE AR SECO PARA RODAR MAQUINAS DE MONATEGM E CORTE DOS PAINEIS
13
84589900
TORNO UNIVERSAL PARA USINAGEM
TORNO PARA USINAGEM DE PEÇAS E PARAFUSOS ESPECIAIS
14
84571000
CENTRO DE USINAGEM VERTICAL
CENTRO DE USINAGEM PARA PERFURAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS EM SÉRIE
15
84798190
MÁQUINA PNEUMÁTICA PARA EMOLDURAR PLACAS SOLARES
MAQUINA PARA FECHAMENTO DE FRAME
16
90308490
MÁQUINA PARA TESTE DE PAINEL FOTOVOLTAICO (SIMULADOR)
SIMULADOR SOLAR PARA TESTE E APROVAÇÃO DO PAINEL PARA INMETRO
HASH: 2021-1201-0007-4415
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 19: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 001 - Procedimentos Reativa__o CAD.ICMS n_o contribuintes _DOEn7680 (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 01 de junho de 2022
Seção 02
•
Nº 7.680
Diário Oficial
18 de 90
CAD/ICMS: 03.013429-9
Razão Social: MANOEL D SILVA EIRELI-EPP
Nº Notificação: 00058822/2022
HASH: 2022-0601-0009-0837
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 001/2022 – GAB/
SEFAZ
Dispõe sobre os procedimentos para reativação de
Inscrição Estadual de não contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475
e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.269/98.
Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no §6° do art. 75 e 76 do
Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, bem como
a necessidade estabelecer um instrumento próprio e
procedimentos a serem adotados pela Secretaria da
Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais
de reativação de não contribuintes do ICMS;
Considerando, ainda, os termos do /SEFAZ-AP e Ofício
/2023 NUIEF - SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser observadas as disposições desta
Instrução Normativa quanto aos procedimentos a serem
adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado
relativamente aos atos cadastrais de reativação de não
contribuintes do ICMS, nos termos do art. §6° do art. 75 e
76 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta
Instrução Normativa as pessoas que, mesmo sem
possuírem a condição de contribuinte do ICMS, possuam
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com status
ativo junto a Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Fica atribuída ao Núcleo de Informações
Econômico Fiscais (NUIEF), da Coordenadoria de
Arrecadação (COARE), a responsabilidade pela gestão
do sistema de cadastro, acompanhamento e a concessão
de autorizações de reativação de não contribuintes, nos
termos desta IN.
Parágrafo único. A para reativação de que trata esta IN
será realizada mediante pedido realizado direto a NUIEF,
sem a necessidade de Parecer Fiscal e Regime Especial
de Tributação, salvo hipótese do art. 6° desta IN.
Art. 3º A reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção
do prazo da suspensão temporária;
b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as
irregularidades que lhe deram causa;
c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada
pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de
Procedimento Fiscal.
II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento
indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra
razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá
ser constatada a regularidade da situação através de
diligência fiscal;
III – em virtude de decisão judicial.
§ 1º. O contribuinte no momento da solicitação da
reativação deverá informar as alterações porventura
ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como
comprová-las através da documentação pertinente.
§ 2º A solicitação de reativação de empresas por inciativa
do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição
Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo
os seguintes documentos:
I – FIAC eletrônica;
II – No caso de suspensão ex officio, documentos que
comprovem a correção das irregularidades que motivaram
a suspensão;
III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma
individual, devidamente registrada na Junta Comercial
do Amapá ou no competente cartório, no caso de
sociedades civis;
IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou
declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão
público, ou outro título relativo à utilização do imóvel,
admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou
titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física
– CPF/MF;
VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;
VII – alvará de funcionamento;
VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional
indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa,
devidamente autenticada em cartório.
X – Comprovante de taxa de reativação.
Quarta-feira, 01 de junho de 2022
Seção 02
•
Nº 7.680
Diário Oficial
19 de 90
§ 3º Para emissão da taxa de reativação a qual se refere
o parágrafo anterior, o requerente deve Informar o CNPJ
da empresa, bem como verificar o respectivo código ( -
Código da Receita: 5004 TAXAS – SECRETARIA DA
RECEITA ESTADUAL; - Código do Tributo: 2204 ANÁLISE
EM PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CAD-ICMS);
§ 4º O contribuinte deverá comparecer a agencia de
atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário e apresentar
o requerimento com a documentação descrita neste artigo.
Art. 4° O órgão fazendário do contribuinte do ICMS,
sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade,
quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das
CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar
constatada divergência entre o código declarado como
atividade econômica principal e a atividade preponderante
efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando
ao interessado a alteração.
Art. 5° A alteração de que trata o anterior será
precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de
discordância do procedimento a ser adotado de ofício,
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada
pelo Coordenador de Arrecadação, que decidirá quanto à
matéria por meio de despacho circunstanciado.
Art. 6° Caso os contribuintes mantenham mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito
ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma
inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada
autorizada na legislação;
II - por meio de Regime Especial de Tributação, firmado
a critério do Fisco, nos termos do art. 415, o contribuinte
obtenha inscrição centralizada.
Art. 7° A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada
ex officio nos casos e formas previstas do art. 74 do
RICMS/AP;
Art. 8° Os casos não previstos nesta Instrução Normativa
serão dirimidos e decididos pelo NUIEF.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá de junho de 2022.
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2022-0601-0009-0937
Secretaria de Administração
EDITAL N° 181/2022 – RETIFICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO
PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o EDITAL Nº 001/2017
DE ABERTURA POLÍCIA CIVIL, publicado no Diário Oficial
do Estado do Amapá nº 6482 de 14 de julho de 2017,
Considerando o Edital n° 180/2022 - CONVOCAÇÃO
PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA;
RESOLVE:
I - Retificar o Anexo Único do Edital nº 180/2022 -
CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA, passando a vigorar conforme abaixo:
ANEXO ÚNICO
CARREIRA: OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL
ÁREA DE LOTAÇÃO - I (AL I)
CLAS.
NOME
28
TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS
29
JOAO AUGUSTO LEANDRO DE ASSIS
30
BRENA MARIA GONCALVES DA SILVA
31
EMANUEL ROCHA CAVALCANTE
32
PAULO CESAR BECKMAN DA SILVA JUNIOR
ÁREA DE LOTAÇÃO - II (AL II)
CLAS.
NOME
18
LETICIA SCHEER MENDONCA
19
WELLYNGTON GUSTAVO DA SILVA LEAO
20
ANDRE PEREIRA BARBOSA
21
MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE
22
LADISON PINHEIRO GOMES
23
ANDREZA ROMAO LOBATO
24
LETICIA CAROLINA GUEDES COELHO MARINHO
ÁREA DE LOTAÇÃO - III (AL III)
CLAS.
NOME
22
ELIVAN SOUZA LIMA
23
RUANE BARRETO DO CARMO
24
DERRISON RODRIGUES DE BRITO
ÁREA DE LOTAÇÃO - IV (AL IV)
CLAS.
NOME
66
JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR
67
JULIANO BATISTA BARBOSA
68
FILLIPE ARAUJO IZIDIO PEREIRA
69
DARIO JOSE DAMASCENO DE OLIVIERA FILHO
70
CARLA RUANY PENHA MACIEL
71
RENATA NIVIA MOTA DOS SANTOS
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
ÁREA DE LOTAÇÃO – I (AL I)
CLAS.
NOME
2
HONORATO DELFINO DA SILVA NETO
CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA
ÁREA DE LOTAÇÃO - I (AL I)
CLAS.
NOME
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 20: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 001 - Procedimentos Reativa__o CAD.ICMS n_o contribuintes _DOEn7680.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 01 de junho de 2022
Seção 02
•
Nº 7.680
Diário Oficial
18 de 90
CAD/ICMS: 03.013429-9
Razão Social: MANOEL D SILVA EIRELI-EPP
Nº Notificação: 00058822/2022
HASH: 2022-0601-0009-0837
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 001/2022 – GAB/
SEFAZ
Dispõe sobre os procedimentos para reativação de
Inscrição Estadual de não contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475
e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.269/98.
Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no §6° do art. 75 e 76 do
Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, bem como
a necessidade estabelecer um instrumento próprio e
procedimentos a serem adotados pela Secretaria da
Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais
de reativação de não contribuintes do ICMS;
Considerando, ainda, os termos do /SEFAZ-AP e Ofício
/2023 NUIEF - SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser observadas as disposições desta
Instrução Normativa quanto aos procedimentos a serem
adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado
relativamente aos atos cadastrais de reativação de não
contribuintes do ICMS, nos termos do art. §6° do art. 75 e
76 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta
Instrução Normativa as pessoas que, mesmo sem
possuírem a condição de contribuinte do ICMS, possuam
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com status
ativo junto a Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Fica atribuída ao Núcleo de Informações
Econômico Fiscais (NUIEF), da Coordenadoria de
Arrecadação (COARE), a responsabilidade pela gestão
do sistema de cadastro, acompanhamento e a concessão
de autorizações de reativação de não contribuintes, nos
termos desta IN.
Parágrafo único. A para reativação de que trata esta IN
será realizada mediante pedido realizado direto a NUIEF,
sem a necessidade de Parecer Fiscal e Regime Especial
de Tributação, salvo hipótese do art. 6° desta IN.
Art. 3º A reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção
do prazo da suspensão temporária;
b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as
irregularidades que lhe deram causa;
c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada
pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de
Procedimento Fiscal.
II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento
indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra
razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá
ser constatada a regularidade da situação através de
diligência fiscal;
III – em virtude de decisão judicial.
§ 1º. O contribuinte no momento da solicitação da
reativação deverá informar as alterações porventura
ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como
comprová-las através da documentação pertinente.
§ 2º A solicitação de reativação de empresas por inciativa
do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição
Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo
os seguintes documentos:
I – FIAC eletrônica;
II – No caso de suspensão ex officio, documentos que
comprovem a correção das irregularidades que motivaram
a suspensão;
III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma
individual, devidamente registrada na Junta Comercial
do Amapá ou no competente cartório, no caso de
sociedades civis;
IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou
declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão
público, ou outro título relativo à utilização do imóvel,
admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou
titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física
– CPF/MF;
VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;
VII – alvará de funcionamento;
VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional
indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa,
devidamente autenticada em cartório.
X – Comprovante de taxa de reativação.
Quarta-feira, 01 de junho de 2022
Seção 02
•
Nº 7.680
Diário Oficial
19 de 90
§ 3º Para emissão da taxa de reativação a qual se refere
o parágrafo anterior, o requerente deve Informar o CNPJ
da empresa, bem como verificar o respectivo código ( -
Código da Receita: 5004 TAXAS – SECRETARIA DA
RECEITA ESTADUAL; - Código do Tributo: 2204 ANÁLISE
EM PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CAD-ICMS);
§ 4º O contribuinte deverá comparecer a agencia de
atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário e apresentar
o requerimento com a documentação descrita neste artigo.
Art. 4° O órgão fazendário do contribuinte do ICMS,
sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade,
quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das
CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar
constatada divergência entre o código declarado como
atividade econômica principal e a atividade preponderante
efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando
ao interessado a alteração.
Art. 5° A alteração de que trata o anterior será
precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de
discordância do procedimento a ser adotado de ofício,
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada
pelo Coordenador de Arrecadação, que decidirá quanto à
matéria por meio de despacho circunstanciado.
Art. 6° Caso os contribuintes mantenham mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito
ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma
inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada
autorizada na legislação;
II - por meio de Regime Especial de Tributação, firmado
a critério do Fisco, nos termos do art. 415, o contribuinte
obtenha inscrição centralizada.
Art. 7° A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada
ex officio nos casos e formas previstas do art. 74 do
RICMS/AP;
Art. 8° Os casos não previstos nesta Instrução Normativa
serão dirimidos e decididos pelo NUIEF.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá de junho de 2022.
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2022-0601-0009-0937
Secretaria de Administração
EDITAL N° 181/2022 – RETIFICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO
PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o EDITAL Nº 001/2017
DE ABERTURA POLÍCIA CIVIL, publicado no Diário Oficial
do Estado do Amapá nº 6482 de 14 de julho de 2017,
Considerando o Edital n° 180/2022 - CONVOCAÇÃO
PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA;
RESOLVE:
I - Retificar o Anexo Único do Edital nº 180/2022 -
CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA, passando a vigorar conforme abaixo:
ANEXO ÚNICO
CARREIRA: OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL
ÁREA DE LOTAÇÃO - I (AL I)
CLAS.
NOME
28
TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS
29
JOAO AUGUSTO LEANDRO DE ASSIS
30
BRENA MARIA GONCALVES DA SILVA
31
EMANUEL ROCHA CAVALCANTE
32
PAULO CESAR BECKMAN DA SILVA JUNIOR
ÁREA DE LOTAÇÃO - II (AL II)
CLAS.
NOME
18
LETICIA SCHEER MENDONCA
19
WELLYNGTON GUSTAVO DA SILVA LEAO
20
ANDRE PEREIRA BARBOSA
21
MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE
22
LADISON PINHEIRO GOMES
23
ANDREZA ROMAO LOBATO
24
LETICIA CAROLINA GUEDES COELHO MARINHO
ÁREA DE LOTAÇÃO - III (AL III)
CLAS.
NOME
22
ELIVAN SOUZA LIMA
23
RUANE BARRETO DO CARMO
24
DERRISON RODRIGUES DE BRITO
ÁREA DE LOTAÇÃO - IV (AL IV)
CLAS.
NOME
66
JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR
67
JULIANO BATISTA BARBOSA
68
FILLIPE ARAUJO IZIDIO PEREIRA
69
DARIO JOSE DAMASCENO DE OLIVIERA FILHO
70
CARLA RUANY PENHA MACIEL
71
RENATA NIVIA MOTA DOS SANTOS
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
ÁREA DE LOTAÇÃO – I (AL I)
CLAS.
NOME
2
HONORATO DELFINO DA SILVA NETO
CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA
ÁREA DE LOTAÇÃO - I (AL I)
CLAS.
NOME
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 21: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 004 - ALTERA A IN 005.2022 Conv_nio ICMS n_ 101.97_DOEn7793 (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
23 de 203
§ 2° Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
entrada da mercadoria sem que ocorra a respectiva
saída, o imposto deverá ser recolhido na forma e prazo
estabelecidos no artigo 64 do Decreto n° 2269/98 -
RICMS/AP.
§3° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é
atribuída à beneficiária deste Regime Especial.
Cláusula quinta. A apropriação do crédito fiscal presumido
de 8% será calculada sobre o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da
Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto
incidente sobre a operação interestadual.
Cláusula sexta. As regras estabelecidas neste Regime
Especial não se aplicam nas importações de mercadorias
submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que
obedecem às regras do Convênio ICMS 110/07 do
Estado de destino das mercadorias conforme disposição
constitucional.
Cláusula sétima. O contribuinte que importar mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando o
corredor de importação, sob o amparo do regime previsto
no Decreto n° 4098/11 recolherá o ICMS na importação
indireta, assim como deverá recolher o ICMS no estado
de destino das mercadorias importadas, na qualidade de
substituto tributário no desembaraço aduaneiro conforme
CV ICMS 110/07.
Cláusula oitava. As mercadorias importadas nos termos
deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências
da legislação para sua comercialização e que forem
internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana – ALCMS devem submeter-se ao regime normal
de tributação.Clausula nona. O presente Ato não exonera
o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e
no Regulamento do ICMS.
Cláusula décima. O Regime Especial outorgado poderá,
a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade
concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia
comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante com as
disposições estabelecidas por este Regime Especial;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se
prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e
condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de
documento fiscal falso ou inidôneo
calçamento de documentos fiscais;
falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora
aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de
sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a
apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30
(trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste
instrumento.
Cláusula décima segunda. Este Ato Declaratório entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, com efeitos retroativos a 1° de outubro de 2022,
convalidando-se as operações realizadas pela empresa
na vacância deste instrumento concessivo.
Macapá (AP), 18 de outubro de 2022
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário Estado da Fazenda
HASH: 2022-1118-0011-0569
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) N°004/2022 - GAB/
SEFAZ
Altera a Instrução Normativa (IN) N° 005, de 19 de
outubro de 2021, que dispõe sobre o tratamento tributário
para mercadorias e/ou produtos adquiridos nos termos do
Convênio ICMS nº 101/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475
e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.269/98.
Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/97, de
18 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que específica
Considerando o disposto Decreto 2.047, de 07 de junho
de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica que
específica;
Considerando o disposto na Ordem De Serviço N°
010/2021/COTRI/SEFAZ,
que
designou
servidores
para compor comissão de estudos acerca dos produtos
considerados insumos para efeitos da aplicação do
Decreto nº 2.047/2010;
Considerando as alterações das NCMs na TIPI (Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados)
com vigência a partir de 01 de abril de 2022.;
Considerando, ainda, os termos do Processo n°
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
24 de 203
0102762022-1/SEFAZ-AP e Processo n° 0048652022-6,
que informaram sobre as alterações ocorridas na TIPI e
solicitou alteração do Anexo Ùnico do Regime Especial
concedido através do Ato Declaratório n° 2021.000015
SEFAZ-AP e prorrogado pelo Ato Declaratório n°
2022.000004 SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os Anexos da Instrução Normativa (IN) N°
005/202, de 19 de outubro de 2021, que passam a vigorar
com a redação dos anexos desta instrução normativa.
Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Instrução Normativa
(IN) N° 005/202, de 19 de outubro de 2021.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro
de 2022.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 18 de novembro de
2022.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
(IN) N°004/2022 - GAB/SEFAZ
PARTES E PEÇAS CONSIDERADAS INSUMOS PARA
PRODUÇÃO DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA
ITEM
DESCRIÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
CÓDIGO NCM
1
CÉLULAS SOLARES NÃO MONTADAS
85414220
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS DESMONTADAS EM CAIXAS DE 100
PEÇAS
2
CHAPAS, ETC, DE OUTROS
POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO
REFORÇADAS, ETC
39206900
ROLO DE EVA PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
3
OUTROS VIDROS DE SEGURANÇA,
TEMPERADOS
70071900
VIDRO DE PAINEIS DE 275 WATTS
4
OUTROS CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS
85044090
INVERSORES OFF GRID DESLIGADOS DA REDE
5
OUTROS COPOLÍMEROS DE ETILENO
E ACETATO DE VINILA, EM FORMAS
PRIMÁRIAS
39013090
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
6
POLICLORETO ETILENO E ACETATO DE
VINILA, GRANULADO DE POLIMEROS
SINTÉTICOS DE PLÁSTICO
39052900
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
(REPETIDO POR ENTENDIMENTO DO FISCAL)
7
CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS,
FEIXES OU CABOS DE FIBRAS
ÓPTICAS (CONECTORES MC4)
85367000
CONECTOR MC4
8
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
80030000
BARRA DE ESTANHO PARA SOLDAGEM DE CELULAS
(SOLDERING)
9
CÉLULAS SOLARES EM MÓDULOS OU
PAINÉIS
85414300
CELULAS MONTADAS EM PAINEIS SEM FRAME
10
OUTROS QUADROS, ETC, COM
APARELHOS INTERRUPTORES
CIRCUITO ELÉTRICO, (STRING)
85371090
STRING DE 01 ENTRADA
11
OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS
PARA TENSÃO <= 80 V
85444900
CONECTOR MC4 EM Y
12
INVERSOR FOTOVOLTAICO
85044030
INVERSOR SOLAR ACIMA DE 10 KWp
13
OUTROS APARELHOS PARA
INTERRUPÇÃO, ETC, PARA CIRCUITOS
ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO
85369090
DPS OU PRTETOR DE SURTOS E DISJUNTOR PARA USINA
FOTOVOLTAICA
14
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
ATÉ 16 KVA (AUTO TRAFFO)
85043211
TRAFFO DE ATÉ 16 KVA
15
PARTES DE CONVERSORES
ESTÁTICOS, EXCETO DE
CARREGADORES DE ACUMULADORES
E DE RET
85049040
PLACA MÃE DOS INVERSORES DE ATÉ 05 KWp
16
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO
DE CORRENTE CONTÍNUA, DE
POTENCIA SUPERIOR A 50W
85017100
KIT FOTOVOLTAICO DE POTENCIA SUPERIOR A 50W
17
PARTES DE OUTROS MOTORES/
GERADORES/GRUPOS
ELETROGERADORES, ETC.
85030090
MOTOR QUE FAZ O TRACKER GIRAR
(TRACKER É O EQUIPAMENTO QUE SEGUE O SOL QUANDO
AUTOMATIZADO, NÃO COMPRAMOS)
18
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO
DE CORRENTE CONTÍNUA, DE
POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KW
85017210
KIT FOTOVOLTAICO COM POTENCIA DE 75 KWp ATÉ 375 KWp
19
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
ACIMA DE 16 KVA E ATÉ 1500 KVA
(AUTO TRAFFO)
85043300
TRAFFO ACIMA DE 16 KVA
20
GERADOR FOTOVOLTAICO DE
CORRENTE ALTERNADA
85018000
KIT GERADOR FOTOVOLTAICO ACIMA DE 375 KWp COMPLETO
PARA MONTAR
21
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS
84718000
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
DIVERSOS E DOS INVERSORES ACIMA DE 10 KWp
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
25 de 203
22
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS
84713011
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
DIVERSOS E DOS INVERSORES ATÉ 10 KWp
23
FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE
FUSÍVEIS, PARA UMA TENSÃO NÃO
SUPERIOR A 1.000 V
85361000
PROTETORES DE SURTO E FUSÍVEIS
24
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL
PARA SUPORTE NO TELHADO
73181400
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL DE INÓX OU AÇO
25
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E
ARTIGOS SEMELHANTES DE FERRO
OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USO
ELÉTRICO E OU FOTOVOLTAICO
73121090
CABO DE ALTA TENSÃO DE FERRO OU AÇO PARA LIGAR USINA
NA REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
26
OUTROS QUADROS, ETC, COM
APARELHOS INTERRUPTORES
CIRCUITO ELÉTRICO, PARA UMA
TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000V.
(STRING )
85371090
STRINGUER DE DUAS ENTRADA COM PROTEÇÃO PARA SURTO
INTEGRADO
27
CONECTORES PARA CABOS
PLANOS CONSTITUÍDOS POR
CONDUTORES PARALELOS ISOLADOS
INDIVIDUALMENTE
85369010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
CONECTORES
28
ALUMÍNIO EM BARRAS PARA FRAME,
TRILHO E SUPORTE DOS PAINÉIS
FOTOVOLTAICOS
76042920
TRILHO FOTOVOLTAICO
29
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E
ARTIGOS SEMELHANTES DE ALUMINIO,
NÃO ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO E
OU FOTOVOLTAICO
76149010
CABO DE ALTA TENSÃO DE ALUMINIO PARA LIGAR USINA NA
REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
30
BATERIAS ESTACIONARIAS
DE DESCARGA RÁPIDA PARA
EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO DE
CHUMBO ACIDO
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE
PRODUÇÃO CHUMBO ACIDO)
31
BATERIAS ESTACIONARIAS
DE DESCARGA RÁPIDA PARA
EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO
SELADA DE LITIUN
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE
PRODUÇÃO LITIUN)
32
CABO FOTOVOLTAICO
85444900
CABO FOTOVOLTAICO DE 6mm PRETO E VERMELHO
33
CABO PP 4 FIOS DE 6MM
85444900
CABO PP DE 6MM 04 FIOS
34
CHAPAS, ETC, DE OUTROS
POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO
REFORÇADAS, ETC
39206900
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA
SOLDADA
35
SUPORTE PARA FUSÍVEL PARA
CORRENTE CONTÍNUA
85361000
PORTA FUSIVEL BENYI
36
ISOLADORES DE VIDRO EM FORMA DE
Parte 6
DISCO PARA UTILIZAÇÃO EM LINHAS
DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA E SOLAR
85461000
ISOLADOR DE VIDRO PARA MÉDIA E ALTA TENSÃO
37
CONJUNTO DE PARAFUSO
FOTOVOLTAICO COM CONECTOR PARA
SUPORTE DE PAINÉIS SOLARES
85030090
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA
SOLDADA
(REPETIDO POR ENTENDIMENTO FISCAL)
38
TRILHO DE MONTAGEM PARA
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES
85030090
AÇO PARA BASES DAS SUBESTAÇÕES ACIMA DE 300 KVA
39
CAIXA OU CONTEINER PARA
TRANSPORTE E ACONDICIONADORA
DO KIT FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E
ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
40
TRACKER, SISTEMA MÓVEL PARA
OTIMIZAR USINA SOLAR
85030090
SISTEMA DE ESTRUTURAS PARA USINA SOLAR COM
ACOMPANHAMENTO DO SOL
(ESTE AINDA NÃO COMPRAMOS)
41
ABRAÇADEIRA PARA CONDUITE
72262010
ABRAÇADEIRA DE TUBO
42
ARRUELA LISA
73182200
ARRUELA LISA PARA PARAFUSO SOLAR E PARA MONTAGEM
DE INVERSORES
43
CONNECTOR DE TRILHO
73089090
EMENDA PARA TRILHO DE MONTAGEM DOS PAINÉIS
44
GRAMPO INTERMEDIÁRIO
73269090
GRAMPO QUE FIXA UM PAINEL NO OUTRO NO MEIO DO
ARRANJO
45
GRAMPO TERMINAL
73269090
GRAMPO QUE FIXA O PAINEL NO FINAL DO ARRANJO
46
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO
M8X20MM
73181500
PARAFUSO 8mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E
FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
47
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO
M6X20MM
73181500
PARAFUSO 6mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E
FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
48
PARAFUSO AUTO BROCANTE 50MM
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E
OUTRAS PARTES NA USINA
49
PARAFUSO AUTO BROCANTE PARA
MADEIRA
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E
OUTRAS PARTES NA USINA
50
PORCA EM T
73181200
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
26 de 203
PORCA DE ALUMINIO QUE ENCAIXA NO TRILHO E AUXILIA OS
GRAMPOS INTERMEDIÁRIOS E FINAIS
51
CAIXA METÁLICA OU CONTEINER PARA
TRANSPORTE E ACONDICIONADORA
DO KIT FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E
ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
(REPETIDO O TEXTO POR ENTENDIMENTO FISCAL)
52
CIRCUITOS INTEGRADOS
ELETRONICOS
85423110
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DOS INVERSORES,
CONTROLADORES DE CARGA E PROTEÇÕES DA USINA DE
PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE
53
TRANSFORMADORES ELETRICOS,
CONVERSORES ELETRICO ESTATICOS,
BOBINAS DE REATANCIA E DE AUTO-
INDUÇÃO
85044029
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
DRIVER 30-57W - DRIVER 70W
54
DISPOSITIVOS FOTOSSENSIVEIS
SEMICONDUTORES, INCLUIDAS AS
CELULAS OTOVOLTAICAS, MESMO
MONTADAS EM MÓDULOS OU EM
PAINEIS, DIODOS EMISSORES DE LUZ
85414021
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
MÓDULOS
55
DIODOS EMISSOES DE LUZ (LED,
EXCETO DIODOS LASER, PROPIROS
PARA MONTAGEM EM SUPERFICIE
76169900
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
CARCAÇA, ANGULADOR
56
MAQUINAS, APARELHOS E MATERIAS
ELETRICOS E SUAS PARTES
85439010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
LENTES
57
VIDROS DE SEGURNACA
CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS OU FORMADOS POR
FOLHAS CONTROLADAS
70071100
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
VIDRO TEMPERADO
58
BORRACHAS E SUAS OBRAS
40169300
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
ANEL DE SILICONE
59
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO E SUAS
PARTES
94054010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
SUPORTE EM W LUMINARIA
60
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
73181900
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
PRENSA DE CABO
61
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO,
SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR
EXEMPLO, INTERRUPTORES,
COMUTADORES, RELÉS, CORTA-
CIRCUITOS, SUPRESSORES DE
PICOS DE TENSÃO (ELIMINADORES
DE ONDA), PLUGUES (FICHAS*) E
TOMADAS DE CORRENTE, SUPORTES
PARA LÂMPADAS E OUTROS
CONECTORES, CAIXAS DE JUNÇÃO),
PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A
1.000 V
85363090
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED - DPS
62
TOMADA POLARIZADA E TOMADA
BLINDADA
85366910
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
TOMADA NEMA 7 PIN
63
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS DE
POLÍMEROS DE ETILENO
39201099
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
REFLETOR PET
ANEXO II
(IN) N°004/2022 - GAB/SEFAZ
SISTEMAS GERADORES DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
COMPLETOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
De potencia não superior a 50 W
8501.71.00
2
De potencia não superior a 75 w
8501.72.10
3
Outros
8501.72.90
4
Geradores fotovoltaicos de corrente
alternada
8501.80.00
HASH: 2022-1118-0011-0617
PORTARIA (T) Nº 018/2022 – SEFAZ
Institui Grupos de Trabalho designados para representar
o Estado do Amapá na COTEPE/ICMS/ME e acompanhar
os projetos da Secretaria da Fazenda
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade do Estado do Amapá em
acompanhar e desenvolver estudos tributários junto à
Comissão Técnica Permanente do ICMS do Ministério da
Economia – COTEPE/ICMS/ME;
Considerando os Protocolos firmados entre a Secretaria
da Fazenda do Amapá – SEFAZ e a Receita Federal do
Brasil – RFB;
Considerando a Resolução CONFAZ nº 03, de 12
de dezembro de 1997 e o ATO COTEPE 48, de 04 de
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 22: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2022/2022 - IN 004 - ALTERA A IN 005.2022 Conv_nio ICMS n_ 101.97_DOEn7793.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
23 de 203
§ 2° Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
entrada da mercadoria sem que ocorra a respectiva
saída, o imposto deverá ser recolhido na forma e prazo
estabelecidos no artigo 64 do Decreto n° 2269/98 -
RICMS/AP.
§3° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é
atribuída à beneficiária deste Regime Especial.
Cláusula quinta. A apropriação do crédito fiscal presumido
de 8% será calculada sobre o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da
Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto
incidente sobre a operação interestadual.
Cláusula sexta. As regras estabelecidas neste Regime
Especial não se aplicam nas importações de mercadorias
submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que
obedecem às regras do Convênio ICMS 110/07 do
Estado de destino das mercadorias conforme disposição
constitucional.
Cláusula sétima. O contribuinte que importar mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando o
corredor de importação, sob o amparo do regime previsto
no Decreto n° 4098/11 recolherá o ICMS na importação
indireta, assim como deverá recolher o ICMS no estado
de destino das mercadorias importadas, na qualidade de
substituto tributário no desembaraço aduaneiro conforme
CV ICMS 110/07.
Cláusula oitava. As mercadorias importadas nos termos
deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências
da legislação para sua comercialização e que forem
internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana – ALCMS devem submeter-se ao regime normal
de tributação.Clausula nona. O presente Ato não exonera
o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e
no Regulamento do ICMS.
Cláusula décima. O Regime Especial outorgado poderá,
a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade
concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia
comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante com as
disposições estabelecidas por este Regime Especial;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se
prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e
condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de
documento fiscal falso ou inidôneo
calçamento de documentos fiscais;
falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora
aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de
sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a
apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30
(trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste
instrumento.
Cláusula décima segunda. Este Ato Declaratório entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, com efeitos retroativos a 1° de outubro de 2022,
convalidando-se as operações realizadas pela empresa
na vacância deste instrumento concessivo.
Macapá (AP), 18 de outubro de 2022
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário Estado da Fazenda
HASH: 2022-1118-0011-0569
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) N°004/2022 - GAB/
SEFAZ
Altera a Instrução Normativa (IN) N° 005, de 19 de
outubro de 2021, que dispõe sobre o tratamento tributário
para mercadorias e/ou produtos adquiridos nos termos do
Convênio ICMS nº 101/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475
e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.269/98.
Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/97, de
18 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que específica
Considerando o disposto Decreto 2.047, de 07 de junho
de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica que
específica;
Considerando o disposto na Ordem De Serviço N°
010/2021/COTRI/SEFAZ,
que
designou
servidores
para compor comissão de estudos acerca dos produtos
considerados insumos para efeitos da aplicação do
Decreto nº 2.047/2010;
Considerando as alterações das NCMs na TIPI (Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados)
com vigência a partir de 01 de abril de 2022.;
Considerando, ainda, os termos do Processo n°
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
24 de 203
0102762022-1/SEFAZ-AP e Processo n° 0048652022-6,
que informaram sobre as alterações ocorridas na TIPI e
solicitou alteração do Anexo Ùnico do Regime Especial
concedido através do Ato Declaratório n° 2021.000015
SEFAZ-AP e prorrogado pelo Ato Declaratório n°
2022.000004 SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os Anexos da Instrução Normativa (IN) N°
005/202, de 19 de outubro de 2021, que passam a vigorar
com a redação dos anexos desta instrução normativa.
Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Instrução Normativa
(IN) N° 005/202, de 19 de outubro de 2021.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro
de 2022.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 18 de novembro de
2022.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
(IN) N°004/2022 - GAB/SEFAZ
PARTES E PEÇAS CONSIDERADAS INSUMOS PARA
PRODUÇÃO DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA
ITEM
DESCRIÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
CÓDIGO NCM
1
CÉLULAS SOLARES NÃO MONTADAS
85414220
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS DESMONTADAS EM CAIXAS DE 100
PEÇAS
2
CHAPAS, ETC, DE OUTROS
POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO
REFORÇADAS, ETC
39206900
ROLO DE EVA PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
3
OUTROS VIDROS DE SEGURANÇA,
TEMPERADOS
70071900
VIDRO DE PAINEIS DE 275 WATTS
4
OUTROS CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS
85044090
INVERSORES OFF GRID DESLIGADOS DA REDE
5
OUTROS COPOLÍMEROS DE ETILENO
E ACETATO DE VINILA, EM FORMAS
PRIMÁRIAS
39013090
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
6
POLICLORETO ETILENO E ACETATO DE
VINILA, GRANULADO DE POLIMEROS
SINTÉTICOS DE PLÁSTICO
39052900
ROLO DE TPT PARA CORTAR OU PEÇA JÁ CORTADA
(REPETIDO POR ENTENDIMENTO DO FISCAL)
7
CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS,
FEIXES OU CABOS DE FIBRAS
ÓPTICAS (CONECTORES MC4)
85367000
CONECTOR MC4
8
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
80030000
BARRA DE ESTANHO PARA SOLDAGEM DE CELULAS
(SOLDERING)
9
CÉLULAS SOLARES EM MÓDULOS OU
PAINÉIS
85414300
CELULAS MONTADAS EM PAINEIS SEM FRAME
10
OUTROS QUADROS, ETC, COM
APARELHOS INTERRUPTORES
CIRCUITO ELÉTRICO, (STRING)
85371090
STRING DE 01 ENTRADA
11
OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS
PARA TENSÃO <= 80 V
85444900
CONECTOR MC4 EM Y
12
INVERSOR FOTOVOLTAICO
85044030
INVERSOR SOLAR ACIMA DE 10 KWp
13
OUTROS APARELHOS PARA
INTERRUPÇÃO, ETC, PARA CIRCUITOS
ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO
85369090
DPS OU PRTETOR DE SURTOS E DISJUNTOR PARA USINA
FOTOVOLTAICA
14
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
ATÉ 16 KVA (AUTO TRAFFO)
85043211
TRAFFO DE ATÉ 16 KVA
15
PARTES DE CONVERSORES
ESTÁTICOS, EXCETO DE
CARREGADORES DE ACUMULADORES
E DE RET
85049040
PLACA MÃE DOS INVERSORES DE ATÉ 05 KWp
16
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO
DE CORRENTE CONTÍNUA, DE
POTENCIA SUPERIOR A 50W
85017100
KIT FOTOVOLTAICO DE POTENCIA SUPERIOR A 50W
17
PARTES DE OUTROS MOTORES/
GERADORES/GRUPOS
ELETROGERADORES, ETC.
85030090
MOTOR QUE FAZ O TRACKER GIRAR
(TRACKER É O EQUIPAMENTO QUE SEGUE O SOL QUANDO
AUTOMATIZADO, NÃO COMPRAMOS)
18
GERADOR FOTOVOLTAICO ELÉTRICO
DE CORRENTE CONTÍNUA, DE
POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KW
85017210
KIT FOTOVOLTAICO COM POTENCIA DE 75 KWp ATÉ 375 KWp
19
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
ACIMA DE 16 KVA E ATÉ 1500 KVA
(AUTO TRAFFO)
85043300
TRAFFO ACIMA DE 16 KVA
20
GERADOR FOTOVOLTAICO DE
CORRENTE ALTERNADA
85018000
KIT GERADOR FOTOVOLTAICO ACIMA DE 375 KWp COMPLETO
PARA MONTAR
21
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS
84718000
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
DIVERSOS E DOS INVERSORES ACIMA DE 10 KWp
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
25 de 203
22
MAQUINAS AUTOMATICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS
84713011
KIT DATALOGGER WIFI PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
DIVERSOS E DOS INVERSORES ATÉ 10 KWp
23
FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE
FUSÍVEIS, PARA UMA TENSÃO NÃO
SUPERIOR A 1.000 V
85361000
PROTETORES DE SURTO E FUSÍVEIS
24
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL
PARA SUPORTE NO TELHADO
73181400
PARAFUSO FOTOVOLTAICO ESPECIAL DE INÓX OU AÇO
25
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E
ARTIGOS SEMELHANTES DE FERRO
OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USO
ELÉTRICO E OU FOTOVOLTAICO
73121090
CABO DE ALTA TENSÃO DE FERRO OU AÇO PARA LIGAR USINA
NA REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
26
OUTROS QUADROS, ETC, COM
APARELHOS INTERRUPTORES
CIRCUITO ELÉTRICO, PARA UMA
TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000V.
(STRING )
85371090
STRINGUER DE DUAS ENTRADA COM PROTEÇÃO PARA SURTO
INTEGRADO
27
CONECTORES PARA CABOS
PLANOS CONSTITUÍDOS POR
CONDUTORES PARALELOS ISOLADOS
INDIVIDUALMENTE
85369010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
CONECTORES
28
ALUMÍNIO EM BARRAS PARA FRAME,
TRILHO E SUPORTE DOS PAINÉIS
FOTOVOLTAICOS
76042920
TRILHO FOTOVOLTAICO
29
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LIGAS E
ARTIGOS SEMELHANTES DE ALUMINIO,
NÃO ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO E
OU FOTOVOLTAICO
76149010
CABO DE ALTA TENSÃO DE ALUMINIO PARA LIGAR USINA NA
REDE
(CABO DE MEDIA TENSÃO 150mm)
30
BATERIAS ESTACIONARIAS
DE DESCARGA RÁPIDA PARA
EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO DE
CHUMBO ACIDO
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE
PRODUÇÃO CHUMBO ACIDO)
31
BATERIAS ESTACIONARIAS
DE DESCARGA RÁPIDA PARA
EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO
SELADA DE LITIUN
85072010
BATERIAS PARA OFF GRID SOLAR (ALTERA O MATERIAL DE
PRODUÇÃO LITIUN)
32
CABO FOTOVOLTAICO
85444900
CABO FOTOVOLTAICO DE 6mm PRETO E VERMELHO
33
CABO PP 4 FIOS DE 6MM
85444900
CABO PP DE 6MM 04 FIOS
34
CHAPAS, ETC, DE OUTROS
POLIÉSTERES, SEM SUPORTE, NÃO
REFORÇADAS, ETC
39206900
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA
SOLDADA
35
SUPORTE PARA FUSÍVEL PARA
CORRENTE CONTÍNUA
85361000
PORTA FUSIVEL BENYI
36
ISOLADORES DE VIDRO EM FORMA DE
DISCO PARA UTILIZAÇÃO EM LINHAS
DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA E SOLAR
85461000
ISOLADOR DE VIDRO PARA MÉDIA E ALTA TENSÃO
37
CONJUNTO DE PARAFUSO
FOTOVOLTAICO COM CONECTOR PARA
SUPORTE DE PAINÉIS SOLARES
85030090
TELA NORMAL PARA ALAMBRADO DE CERCAMENTO DA USINA
SOLDADA
(REPETIDO POR ENTENDIMENTO FISCAL)
38
TRILHO DE MONTAGEM PARA
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES
85030090
AÇO PARA BASES DAS SUBESTAÇÕES ACIMA DE 300 KVA
39
CAIXA OU CONTEINER PARA
TRANSPORTE E ACONDICIONADORA
DO KIT FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E
ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
40
TRACKER, SISTEMA MÓVEL PARA
OTIMIZAR USINA SOLAR
85030090
SISTEMA DE ESTRUTURAS PARA USINA SOLAR COM
ACOMPANHAMENTO DO SOL
(ESTE AINDA NÃO COMPRAMOS)
41
ABRAÇADEIRA PARA CONDUITE
72262010
ABRAÇADEIRA DE TUBO
42
ARRUELA LISA
73182200
ARRUELA LISA PARA PARAFUSO SOLAR E PARA MONTAGEM
DE INVERSORES
43
CONNECTOR DE TRILHO
73089090
EMENDA PARA TRILHO DE MONTAGEM DOS PAINÉIS
44
GRAMPO INTERMEDIÁRIO
73269090
GRAMPO QUE FIXA UM PAINEL NO OUTRO NO MEIO DO
ARRANJO
45
GRAMPO TERMINAL
73269090
GRAMPO QUE FIXA O PAINEL NO FINAL DO ARRANJO
46
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO
M8X20MM
73181500
PARAFUSO 8mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E
FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
47
PARAFUSO ALLEN GALVANIZADO
M6X20MM
73181500
PARAFUSO 6mm QUE VAI NO GRAMPO INTERMEDIARIO E
FINAL CITADOS ANTERIORMENTE
48
PARAFUSO AUTO BROCANTE 50MM
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E
OUTRAS PARTES NA USINA
49
PARAFUSO AUTO BROCANTE PARA
MADEIRA
73181400
PARAFUSO AUTOBROCANTE PARA PRENDER OS PAINEIS E
OUTRAS PARTES NA USINA
50
PORCA EM T
73181200
Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.793
Diário Oficial
26 de 203
PORCA DE ALUMINIO QUE ENCAIXA NO TRILHO E AUXILIA OS
GRAMPOS INTERMEDIÁRIOS E FINAIS
51
CAIXA METÁLICA OU CONTEINER PARA
TRANSPORTE E ACONDICIONADORA
DO KIT FOTOVOLTAICO
86090000
CONTEEINER PARA TRANSPORTE DA MERCADORIA E
ARMAZENAGEM NA FABRICA, PORTO E OBRA
(REPETIDO O TEXTO POR ENTENDIMENTO FISCAL)
52
CIRCUITOS INTEGRADOS
ELETRONICOS
85423110
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DOS INVERSORES,
CONTROLADORES DE CARGA E PROTEÇÕES DA USINA DE
PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE
53
TRANSFORMADORES ELETRICOS,
CONVERSORES ELETRICO ESTATICOS,
BOBINAS DE REATANCIA E DE AUTO-
INDUÇÃO
85044029
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
DRIVER 30-57W - DRIVER 70W
54
DISPOSITIVOS FOTOSSENSIVEIS
SEMICONDUTORES, INCLUIDAS AS
CELULAS OTOVOLTAICAS, MESMO
MONTADAS EM MÓDULOS OU EM
PAINEIS, DIODOS EMISSORES DE LUZ
85414021
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
MÓDULOS
55
DIODOS EMISSOES DE LUZ (LED,
EXCETO DIODOS LASER, PROPIROS
PARA MONTAGEM EM SUPERFICIE
76169900
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
CARCAÇA, ANGULADOR
56
MAQUINAS, APARELHOS E MATERIAS
ELETRICOS E SUAS PARTES
85439010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
LENTES
57
VIDROS DE SEGURNACA
CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS OU FORMADOS POR
FOLHAS CONTROLADAS
70071100
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
VIDRO TEMPERADO
58
BORRACHAS E SUAS OBRAS
40169300
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
ANEL DE SILICONE
59
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO E SUAS
PARTES
94054010
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
SUPORTE EM W LUMINARIA
60
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
73181900
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
PRENSA DE CABO
61
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO,
SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR
EXEMPLO, INTERRUPTORES,
COMUTADORES, RELÉS, CORTA-
CIRCUITOS, SUPRESSORES DE
PICOS DE TENSÃO (ELIMINADORES
DE ONDA), PLUGUES (FICHAS*) E
TOMADAS DE CORRENTE, SUPORTES
PARA LÂMPADAS E OUTROS
CONECTORES, CAIXAS DE JUNÇÃO),
PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A
1.000 V
85363090
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED - DPS
62
TOMADA POLARIZADA E TOMADA
BLINDADA
85366910
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
TOMADA NEMA 7 PIN
63
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS DE
POLÍMEROS DE ETILENO
39201099
PARTES E PEÇAS ELETRONICAS DE LUMINARIAS DE LED -
REFLETOR PET
ANEXO II
(IN) N°004/2022 - GAB/SEFAZ
SISTEMAS GERADORES DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
COMPLETOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
De potencia não superior a 50 W
8501.71.00
2
De potencia não superior a 75 w
8501.72.10
3
Outros
8501.72.90
4
Geradores fotovoltaicos de corrente
alternada
8501.80.00
HASH: 2022-1118-0011-0617
PORTARIA (T) Nº 018/2022 – SEFAZ
Institui Grupos de Trabalho designados para representar
o Estado do Amapá na COTEPE/ICMS/ME e acompanhar
os projetos da Secretaria da Fazenda
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade do Estado do Amapá em
acompanhar e desenvolver estudos tributários junto à
Comissão Técnica Permanente do ICMS do Ministério da
Economia – COTEPE/ICMS/ME;
Considerando os Protocolos firmados entre a Secretaria
da Fazenda do Amapá – SEFAZ e a Receita Federal do
Brasil – RFB;
Considerando a Resolução CONFAZ nº 03, de 12
de dezembro de 1997 e o ATO COTEPE 48, de 04 de
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 23: ISNTRUÇÕES NORMATIVAS/2023/2023 - LEI 2.905 - REFIS ICMS - CONSOLIDADA AT_ LEI 2.959.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Publicada no DOE n° 8.026
SEÇÃO 02 DE 23.10.2023
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
LEI Nº 2.905 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais
de ICMS da Fazenda Pública Estadual e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.
§1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão
formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos
mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
§2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
§3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos nos termos do Convênio ICMS 82,
de 13 de julho de 2023.
PRORROGAÇÃO
Art. 1º. O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias
para pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023, nos termos e
condições estabelecidos na Lei 2.905/2023.
Vide DECRETO n°. 9.374, de 06 de dezembro de 2023.
ALTERAÇÃO
▪
Alterada pela Lei n°. 2.959, de 14 de dezembro de 2023;
Art. 2º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para
pagamentos realizados até o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado até o dia 31/12/2023,
das seguintes formas:
I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
II - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta
por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
(Alterado pela Lei n°. 2.959, de 2023);
Redação anterior:
IV - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária,
por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento)
do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o
indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que
dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual
de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos reais), para débito
tributário e R$ 50 (cinquenta reais), para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;
V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere
a qualquer outro de natureza civil.
Art. 4º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso I, II, III e IV do art.
3º.
Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento
do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada
a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o
sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado
ao credenciamento pela legislação.
Art. 7º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será
homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03
(três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação
fiscal.
Art. 8º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de
qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no
programa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 9º Os débitos inscritos em dívida ativa até 31/03/2023, poderão ter parcelados
o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior
da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Parágrafo único. Desde que respeitado o prazo estabelecido no Convênio ICMS
82/2023 e eventuais Convênios Confaz que prorroguem especificadamente o benefício, o
decreto regulamentador poderá prorrogar o prazo máximo previsto nos artigos 2º e 3º desta
Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos
originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade
legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 24: PORTARIAS/2021/2021 - PORTARIA (T) 019 - ALT. PORT. (T) 0062021 ESTABEL ICMS BEBIDAS_DOEn7569.pdf.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.569
Diário Oficial
50 de 224
Macapá, 13 de dezembrode 2021.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2021-1222-0007-6957
PORTARIA (T) Nº 019/2021 - SEFAZ
Altera Portaria (T) 006/2021, que estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas
operações com cerveja, chope,refrigerante, águas e outras bebidas.
O Secretário de Estado daFazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o dispostono inciso II do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o dispostono Apêndice IV do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a solicitação de atualização dos valores de pautadisposta nos autos do Processo nº 0155382021-
5/SEFAZ-AP
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar itens ao Anexo II da Portaria (T) 006/2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º Acrescentar oAnexo III à Portaria (T) 006/2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria,em Macapá, 24 de novembro de 2021
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I da Portaria nº 019/2021 – SEFAZ
REFRIGERANTES / MARCA
GARRAFA DESCARTÁVEL
Até 350ml
351ml a 600ml
1000ml
1.500ml
2000ml
2.500 ml
PURAGUA
PURAGUA LEMON
3,00
PURAGUA LEMON
7,62
PURAGUA CITRUS
3,00
PURAGUA TONICA
3,00
Anexo II da Portaria nº 019/2021 – SEFAZ
ENERGÉTICOS /
MARCA
GARRAFA DESCARTÁVEL
LATA
Até 350ml
351ml a
600ml
1000ml
1.500ml
2000ml
2.500 ml
Até 250ml
251ml a
355ml
BLUE RAY
ENERGY DRINK
15,73
ENERGY DRINK
10,07
ENERGY DRINK
5,89
ENERGY DRINK
4,16
HASH: 2021-1222-0007-6967
Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021
Seção 02
•
Nº 7.569
Diário Oficial
51 de 224
PORTARIA (T) Nº 021/2021 - SEFAZ
Altera Portaria (T) 006/2021, que estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas
operações com cerveja, chope,refrigerante, águas e outras bebidas.
O Secretário de Estado daFazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o dispostono inciso II do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o dispostono Apêndice IV do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a solicitação de atualização dos valores de pautadisposta nos autos do Processo nº 0150612021-
Parte 7
0/SEFAZ-AP
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar itens ao Anexo II da Portaria (T) 006/2021, com a seguinte redação:
“
REFRIGERANTES / MARCA
PET
Até 350ml
351ml a 600ml
2000 ml
DUELO
SANTA LÚCIA COLA
4,00
SANTA LÚCIA GUARANÁ
4,00
SANTA LÚCIA LARANJA
4,00
”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá, 24 de novembro de 2021
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2021-1222-0007-6965
Secretaria de Educação
EXTRATO DO CONTRATO Nº 077/2021-NCC/SEED
Processo
nº
0021.0613.1292.0003/2021-SEED,
Contratante: Secretaria de Estado da Educação.
Contratada: RAIMUNDO COSTA VIDAL, CPF Nº
73288632268. Objeto: contratação do serviço de
transporte
escolar
com
transportador,
incluso
o
combustível e manutenção do transporte, para transportar
exclusivamente alunos matriculados na Escola Estadual
ADELANO NUNES LACERDA localizada na(o) Rio Urua,
Comunidade Urua - ITAUBAL/AP, devendo observar na
execução do serviço todas as normas que regulam o
transporte escolar. Vigência: 12 (doze) meses de acordo
com o calendário escolar ou até a homologação do
processo de chamamento público, prevalecendo o que
ocorrer primeiro, contados a partir da data de assinatura;
Valor e Dotação Orçamentária: o valor total estimado do
presente contrato é de R$ 21.120,00 (vinte e um mil
cento e vinte reais) consignado no orçamento sob o
Elemento de Despesa: 339093, Programa de Trabalho:
12.361.0016.2337, ; Fonte de Recurso: 107. Fundamento
Legal: Nos termos do inciso VII, art.208 da Constituição
Federal; Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nos
termos do artigo 136 a 138 da Lei nº 9.503/1997 (CTB);
na Resolução nº 012/2011 – MEC/FNDE/PNATE, Termo
de Cooperação Técnica nº 001/2011-CAOPIJ/ Termo de
Cooperação Técnica nº 003/2011-CAOPIJ e Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993. DATA DA ASSINATURA: 01 de
setembro de 2021.
MARIA GORETH DA SILVA E SOUSA
Secretária de Estado da Educação
HASH: 2021-1221-0007-6854
EXTRATO DO CONTRATO Nº 078/2021-NCC/SEED
Processo
nº
0021.0613.1292.0003/2021-SEED,
Contratante:
Secretaria
de
Estado
da
Educação.
Contratada: SEBASTIÃO MENDES DOS SANTOS, CPF Nº
94142955268. Objeto: contratação do serviço de transporte
escolar com transportador, incluso o combustível e
manutenção do transporte, para transportar exclusivamente
alunos matriculados na Escola Estadual ADELANO NUNES
LACERDA localizada na(o) Rio Urua, Comunidade Urua
- ITAUBAL/AP, devendo observar na execução do serviço
todas as normas que regulam o transporte escolar. Vigência:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 25: PORTARIAS/2022/2022 - PORTARIA (T) 019 - ICMS ST BEBIDAS_REPUBLICADA_DOEn7798.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.798
Diário Oficial
26 de 115
em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula terceira. A nova prorrogação do Termo de Acordo
nº 004/2016-SEFAZ fica condicionada à apresentação,
pelo interessado, de novo pedido, com entrada na
repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes
do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Macapá, 18 de novembro de 2022.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2022-1125-0011-1776
ATO DECLARATÓRIO Nº 2022.000082/SEFAZ
Prorroga a vigência do Termo de Acordo nº 006/2016
- SEFAZ celebrado entre a Secretaria de Estado da
Fazenda e a empresa Via Marconi Veículos Ltda,
para adoção do Regime de Substituição Tributária nos
termos do Convênio ICMS 132/92 e Decreto Estadual nº
0432/2016.
O Secretário de Estado da Fazenda,no uso das atribuições
conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista
no art. 244, da Lei n.º 0400/97 - CTE c/c com os artigos
415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando que a prorrogação do Termo de Acordo
postulado não prejudicará a segurança e a garantia
do interesse da Administração podendo ser cessado
ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado
o atendimento aos princípios de maior simplicidade,
racionalidade e adequação em face da natureza das
operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando,
ainda,
o
contido
no
Parecer
nº
2022.01.00.00146 - COTRI/SEFAZ, objeto do Processo
nº 28730.0140522022-8.
DECLARA:
Cláusulaprimeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
de 2023, as disposições do Termo de Acordo nº 006/2016
- SEFAZ, celebrado entre a Secretaria de Estado da
Fazenda e a Empresa VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA,
CNPJ Nº 00.512.663/0010-86 e CAD/ICMS nº 03.050.479-
1, referente à concessão de redução na base de cálculo
de ICMS nas operações com veículos automotores, nos
termos do Decreto Estadual nº 0432/2016 e Convênio
ICMS nº 132/92.
Cláusula segunda. O presente Ato Declaratório não
exonera o cumprimento das demais obrigações previstas
em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula terceira. A nova prorrogação do Termo de Acordo
nº 004/2016-SEFAZ fica condicionada à apresentação,
pelo interessado, de novo pedido, com entrada na
repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes
do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Macapá, 18 de novembro de 2022.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
HASH: 2022-1125-0011-1778
ERRATA - PORTARIA (T) Nº 019/2022 – SEFAZ
Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 7796, de 23 de novembro de 2022, Secão 2,
páginas 12 a 16.
Estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, águas e outras bebidas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no art. 146, §§ 10 e 11, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 e art. 5º da Portaria nº 006/2021- GAB/
SEFAZ;
Considerando o disposto no inciso II, do art. 13, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Apêndice IV do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991 e Protocolo ICMS 10, de 03 de abril de
1992, que dispõem sobre substituição tributária para operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato de
concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, água mineral ou potável e gelo e
suas alterações posteriores;
Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.798
Diário Oficial
27 de 115
Considerando as disposições do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;
Considerando a necessidade de atualizar os valores do produto cerveja e chope com base na inflação do período;
Considerando, ainda, o Processo 0157342022-0 e o contido na Informação Fiscal nº 2022.COTRI.0591, favorável ao
pleito,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os valores constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria, a serem utilizados como base de
cálculo para efeito de retenção na fonte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às
subsequentes saídas internas dos produtos cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, nos termos do art. 13
do Anexo III do Decreto nº 2269/98 - RICMS.
Art. 2° Aplicam-se também os valores que trata o artigo anterior como base de cálculo para exigência do ICMS referente
às aquisições em operações interestaduais dos produtos cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, sujeitos
ao regime de substituição tributária, na entrada do território amapaense.
Art. 3º Quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do
preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ou
do preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa
dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de
cálculo do imposto será aquela prevista nos itens do Apêndice IV, do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP,
correspondente a:
I - cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);
II - refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);
III - chope: 115% (cento e quinze por cento).
Art. 4º Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagens diferentes das previstas nos Anexos desta Portaria,
a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.
Art. 5º Os valores contidos nos Anexos desta Portaria serão revistos anualmente, reservando-se ao fisco estadual, a
qualquer tempo, o direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos no Protocolo ICMS 10/92
e no Protocolo ICMS 11/91.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (T) Nº 006/2021 - SEFAZ e suas alterações.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá, 25 de novembro de 2022.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I da Portaria (T) nº 019/2022 – SEFAZ
CERVEJAS/MARCA
Garrafa
retornável
de 600 ml
Garrafa
retornável
de 1000 ml
Garrafa
desc/
retornável
até 390 ml
Lata até
270 ml
Lata 271
a 360 ml
Garrafa
descartável de
391 a 660 ml
Garrafa
descartável
de 1000 ml
Lata de
361 a 660
ml
AMBEV
Antarctica pilsen
4,48
-
3,42
-
3,06
-
-
-
Bohemia
5,90
-
4,11
-
3,74
11,65
-
-
Brahma chopp
4,81
6,04
3,52
2,39
3,16
-
-
-
Brahma Fresh
4,51
5,64
3,52
-
3,16
-
-
-
Original
7,07
-
-
-
-
-
-
-
Skol pilsen
5,24
6,57
3,68
2,50
3,33
-
7,25
4,93
Demais ambev
5,52
-
3,90
-
3,49
-
-
-
Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.798
Diário Oficial
28 de 115
CERPASA
Cerpa export
-
-
3,03
-
-
-
-
-
Cerpa Draft
3,03
-
2,75
-
2,11
-
-
-
Cerpa GOLD
3,03
-
2,46
1,81
2,11
-
-
-
Cerpa export
OW
-
-
3,72
-
-
-
-
-
Cerpa export
ONE WAY
-
-
-
-
-
10,50
-
-
Cerpa Tijuca OW
-
-
3,14
-
-
6,85
-
-
Cerpa Tijuca
4,44
-
2,66
2,19
-
-
-
-
Cerpa Tijuca
pilsen
-
-
-
-
2,75
-
-
-
Cerpa Gold OW
-
-
-
-
-
4,95
-
-
Cerpa Draft OW
-
-
-
-
-
4,95
-
-
Cerpa Prime
-
-
4,02
-
-
-
-
-
Cerpa Nevada
2,48
-
-
1,73
1,91
-
-
-
HEINEKEN
Bavaria pilsen
4,11
-
3,28
-
2,81
-
-
-
Bavaria premium
5,12
-
3,74
-
3,33
-
-
-
Kaiser pilsen
4,81
-
3,52
-
3,28
-
-
-
Demais Femsa
5,52
-
3,90
-
3,49
-
-
-
IMPERIAL
Cerveja Imperial
Ouro
-
-
-
2,71
-
-
-
-
REFRIKO
Cerveja Pilsen
Bamboa
5,60
-
-
2,36
2,49
-
-
3,35
Cerveja Morena
4,96
-
-
1,98
2,10
-
-
-
SCHINCA-
RIOL
Cintra
4,09
-
3,28
-
2,81
-
-
-
Devassa
-
-
3,68
2,39
3,16
-
-
-
Devassa Bem
Loura
4,81
-
-
-
3,16
-
-
-
Glacial
4,09
5,12
3,28
-
2,61
-
-
-
Pilsen
4,48
5,60
3,42
2,27
3,06
-
6,27
4,55
Primus
4,81
-
3,52
-
3,16
-
-
-
Schin no Grau
4,49
-
-
-
2,86
-
-
-
Demais
Schincariol
5,11
-
3,68
-
3,33
17,90
-
-
TOP BEER
3,23
-
-
-
2,22
-
-
-
Outras
MARCAS
Nacionais
5,24
6,57
3,68
2,50
3,33
11,65
-
4,93
Internacionais
7,86
9,85
5,52
3,74
5,00
12,81
-
7,41
CHOPP
LITRO
CERPA CHOPP
7,41
OUTRAS MARCAS
7,41
Anexo II da Portaria (T) nº 019/2022 – SEFAZ
REFRIGERANTES / MARCA
PET
LATA
RETORNÁVEL
Até
300ml
301ml a
600ml
1.000
ml
1.500
ml
2.000
ml
2.500
ml
Até
250ml
251ml
a
355ml
Até
200ml
201ml
a
330ml
331ml
a
660ml
661ml
a
1030ml
AMBEV
Antarctica
1,68
3,37
3,97
-
5,70
-
-
2,43
-
1,85
-
-
Baré
-
-
-
-
5,00
-
-
-
-
-
-
-
Pepsi
1,68
3,34
4,09
-
5,83
-
-
2,57
-
1,89
-
-
Sukita
1,68
3,22
4,12
-
5,88
-
-
2,57
-
1,90
-
-
Demais
Ambev
1,68
3,22
4,12
4,37
5,88
-
-
2,57
-
1,90
-
-
Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.798
Diário Oficial
29 de 115
CARIMBÓ
Cola
0,95
1,29
2,15
-
3,08
3,65
-
-
-
-
-
-
Guaraná
0,95
1,29
2,15
-
3,08
3,65
-
-
-
-
-
-
Laranja
0,95
1,29
2,15
-
3,08
3,65
-
-
-
-
-
-
Uva
0,95
1,29
2,15
-
3,08
3,65
-
-
-
-
-
-
CERPASA
Cerpa
Guaraná
-
3,95
2,39
-
3,54
-
-
1,74
-
1,90
1,13
-
Cerpa Cola
-
2,39
-
3,54
-
-
-
-
-
-
-
-
Cerpa
Laranja
-
-
2,39
-
3,54
-
-
-
-
-
-
-
Cerpa Uva
-
-
2,39
-
3,54
-
-
-
-
-
-
-
Cerpa Limão
-
-
2,39
-
3,54
-
-
-
-
-
-
-
Demais
Cerpa
-
3,90
2,19
-
3,85
-
-
1,74
-
1,84
1,13
-
COCA - COLA
Coca-Cola
1,58
3,96
3,68
5,58
7,25
7,37
2,45
3,20
1,58
2,34
-
3,76
Fanta
Sabores
1,50
3,93
4,28
5,44
7,17
7,00
2,42
3,16
1,55
2,33
-
3,73
Fanta
Guaraná
1,30
3,49
3,93
5,37
6,57
6,15
2,21
3,03
1,46
2,14
-
3,38
Kuat
1,36
3,85
3,18
5,21
7,03
6,33
2,38
3,10
1,52
2,27
-
3,65
Sprite
1,36
3,85
3,18
5,21
7,03
-
2,38
3,10
1,52
2,27
-
3,65
Tuchaua
1,25
2,45
3,20
3,94
4,71
-
-
2,51
-
1,77
2,87
-
Guaraná
Jesus
-
-
-
-
6,50
-
-
3,00
-
-
-
-
Schweppes
-
-
-
5,58
-
-
-
3,04
-
-
-
-
Demais
Coca-Cola
1,58
3,96
3,68
5,38
7,25
7,37
2,45
3,20
1,58
2,34
-
3,76
DUELO
Santa Lúcia
Cola
-
-
-
-
4,00
-
-
-
-
-
-
-
Santa Lúcia
Guaraná
-
-
-
-
4,00
-
-
-
-
-
-
-
Santa Lúcia
Laranja
-
-
-
-
4,00
-
-
-
-
-
-
-
GRAPETT
Uva
-
-
-
-
3,28
-
-
-
-
-
-
-
GAROTO
Cola
-
-
-
-
3,25
-
-
-
-
-
-
-
Guaraná
0,83
1,57
2,06
3,04
3,25
4,26
-
-
-
-
-
-
Laranja
0,83
1,57
2,06
3,25
-
-
-
-
-
-
-
Uva
0,83
1,57
2,06
-
3,25
-
-
-
-
-
-
-
KEY
Cola
0,80
-
-
-
3,04
4,05
-
-
-
-
-
-
Champ
0,80
-
-
-
3,04
4,05
-
-
-
-
-
-
Laranja
0,80
-
-
-
3,04
-
-
-
-
-
-
-
Uva
0,80
-
-
-
3,04
-
-
-
-
-
-
-
MELODY
Cola
-
-
-
-
2,52
-
-
-
-
-
-
-
Guaraná
-
-
-
-
2,52
-
-
-
-
-
-
-
Laranja
-
-
-
-
2,52
-
-
-
-
-
-
-
Uva
-
-
-
-
2,52
-
-
-
-
-
-
-
Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
Seção 02
•
Nº 7.798
Diário Oficial
30 de 115
MICOS
Ice Cola
-
2,97
-
-
5,08
-
-
-
-
-
-
-
Micos Cola
0,89
1,24
-
-
2,58
2,81
-
-
-
-
-
-
Micos
Guaraná
0,89
1,24
-
-
2,58
2,81
-
-
-
-
-
-
Micos
Laranja
0,89
1,24
-
-
2,58
2,81
-
-
-
-
-
-
Micos Uva
0,89
1,24
-
-
2,58
2,81
-
-
-
-
-
-
Sullper Cola
-
-
-
-
2,47
-
-
-
-
-
-
-
Sullper
Guaraná
-
-
-
-
2,47
-
-
-
-
-
-
-
Demais
Micos
-
2,94
-
-
4,93
-
-
-
-
-
-
-
PURAGUA
Puragua
Lemon
-
3,00
-
-
7,62
-
-
-
-
-
-
-
Puragua
Citrus
-
3,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Puragua
Tonica
-
3,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
SCHINCARIOL
Schin
1,60
2,69
2,98
-
5,08
-
-
2,30
-
-
-
-
Demais
Schincariol
-
2,58
-
3,76
4,93
-
-
2,23
-
-
-
-
SPLASH
Cola
0,76
1,22
-
-
2,40
2,93
-
-
-
-
-
-
Guaraná
0,76
1,22
1,89
2,06
2,40
2,93
-
-
-
-
-
-
Laranja
0,76
1,22
1,89
-
2,40
2,93
-
-
-
-
-
-
Uva
0,76
1,22
-
-
2,40
2,93
-
-
-
-
-
-
TOP
Cola
-
2,61
-
-
2,40
-
-
-
-
-
-
-
Guaraná
-
2,61
-
-
2,40
-
-
-
-
-
-
-
Laranja
-
-
-
-
2,40
-
-
-
-
-
-
-
Tutti Fruit
-
2,75
-
-
5,03
-
-
-
-
-
-
-
Uva
-
-
-
-
2,40
-
-
-
-
-
-
-
Sabores/
Outras
-
2,70
-
4,27
4,95
-
-
-
-
-
-
-
OUTRAS
Demais
Marcas
1,68
2,69
2,98
3,78
4,93
-
2,45
2,54
1,58
1,87
2,85
3,76
BAG IN BOX
LITRO
TODAS AS MARCAS
12,10
Anexo III da Portaria nº 019/2022 – SEFAZ
RENERGÉTICOS / MARCA
GARRAFA DESCARTÁVEL
LATA
Até 350ml
351ml a
600ml
1000ml
1.500ml
2000ml
2.500 ml
Até 250ml
251ml a
355ml
BLUE RAY
ENERGY DRINK
4,16
-
10,07
-
15,73
-
-
7,00
HASH: 2022-1125-0011-1728
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 26: PORTARIAS/2024/2024 - PORTARIA (T) 014 - Destaque indevido ICMS a maior em NF-e - REPUBLICA__O (1).pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA (T) Nº 014/2024 – GAB/SEFAZ
Publicada no DOE. n°. 8.222
SEÇÃO 02 de 08.08.2024
Republicada no DOE. n°. 8.223
SEÇÃO 02 de 09.08.2024
Republicada por ter saído com incorreções no DOE. nº 8.222, de 08 de agosto de 2024, Seção 2,
página 25.
Estabelece os procedimentos relativos a destaque indevido
de ICMS a maior em documento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado
da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;
Considerando, o disposto no art. 222-R, § 1º, do Anexo I e art. 505, do Decreto nº 2.269, de
24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009 e no Ato COTEPE nº
09, de 18 de abril de 2008;
Considerando, a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a forma de preenchimento
de registros específicos da Escrituração Fiscal Digital;
Considerando, ainda, o Ofício nº140101.0077.1923.0013/2024 – NUFES/SEFAZ-AP e Autos
do Processo n° 0272002024-9/SEFAZ-AP;
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS
obrigados à Escrituração Fiscal Digital, para correção de erros relativos ao destaque a maior e indevido
em documento fiscal de saída de emissão própria.
Art. 2º O registro do ICMS próprio destacado em documento fiscal de saída no Bloco C da
Escrituração Fiscal Digital deve ser feito pelo contribuinte do regime regular de apuração, em qualquer
hipótese, em valor exatamente igual àquele constante nos campos respectivos do documento fiscal.
Art. 3º O contribuinte poderá estornar o valor do imposto a maior indevidamente
destacado, em função de cada documento fiscal escriturado nos termos do art. 2º, obedecidas as
condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º O lançamento do estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no Registro C197
da EFD ICMS/IPI correspondente ao documento fiscal a que se refere o destaque indevido, por meio de
código de ajuste de estorno de débitos, específico para esse fim, constante do Anexo II da Portaria (T)
Nº 001/2017 – GAB/SEFAZ.
§ 2º O estorno somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização
firmada pelo destinatário do documento fiscal que seja contribuinte do imposto, com declaração sobre
a sua não-utilização ou seu estorno, em obediência ao disposto no art. 56, § 1º do Anexo I e do art. 5º,
§ 1º do Anexo XXIX, ambos do Decreto nº 2.269/1998, devendo tal documento declaratório ser
conservado pelo emitente do documento fiscal, nos termos do art. 81, § 1º do RICMS.
§ 3º Na hipótese do estorno pelo destinatário de que trata o parágrafo anterior ter sido
efetuado fora do período de apuração em que houve a apropriação do crédito correspondente, serão
recolhidos, mediante Documento de Arrecadação – DAR, além do valor estornado, os valores referentes
à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º sujeitará o emitente do documento fiscal
que realizar o procedimento de que trata o caput à aplicação da penalidade prevista no art. 161, V, da
Lei nº400/97.
§ 5º Será dispensado o recolhimento referido no § 3º se, no período de apuração em que
tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno,
o contribuinte destinatário tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Art. 3º O disposto nesta portaria não exonera o contribuinte das sanções previstas na
legislação pela emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 29 de julho de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e
suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 27: PORTARIAS/2024/2024 - PORTARIA (T) 014 - Destaque indevido ICMS a maior em NF-e - REPUBLICA__O.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA (T) Nº 014/2024 – GAB/SEFAZ
Publicada no DOE. n°. 8.222
SEÇÃO 02 de 08.08.2024
Republicada no DOE. n°. 8.223
SEÇÃO 02 de 09.08.2024
Republicada por ter saído com incorreções no DOE. nº 8.222, de 08 de agosto de 2024, Seção 2,
página 25.
Estabelece os procedimentos relativos a destaque indevido
de ICMS a maior em documento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado
da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;
Considerando, o disposto no art. 222-R, § 1º, do Anexo I e art. 505, do Decreto nº 2.269, de
24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009 e no Ato COTEPE nº
09, de 18 de abril de 2008;
Considerando, a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a forma de preenchimento
de registros específicos da Escrituração Fiscal Digital;
Considerando, ainda, o Ofício nº140101.0077.1923.0013/2024 – NUFES/SEFAZ-AP e Autos
do Processo n° 0272002024-9/SEFAZ-AP;
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS
obrigados à Escrituração Fiscal Digital, para correção de erros relativos ao destaque a maior e indevido
em documento fiscal de saída de emissão própria.
Art. 2º O registro do ICMS próprio destacado em documento fiscal de saída no Bloco C da
Escrituração Fiscal Digital deve ser feito pelo contribuinte do regime regular de apuração, em qualquer
hipótese, em valor exatamente igual àquele constante nos campos respectivos do documento fiscal.
Art. 3º O contribuinte poderá estornar o valor do imposto a maior indevidamente
destacado, em função de cada documento fiscal escriturado nos termos do art. 2º, obedecidas as
condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º O lançamento do estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no Registro C197
da EFD ICMS/IPI correspondente ao documento fiscal a que se refere o destaque indevido, por meio de
código de ajuste de estorno de débitos, específico para esse fim, constante do Anexo II da Portaria (T)
Nº 001/2017 – GAB/SEFAZ.
§ 2º O estorno somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização
firmada pelo destinatário do documento fiscal que seja contribuinte do imposto, com declaração sobre
a sua não-utilização ou seu estorno, em obediência ao disposto no art. 56, § 1º do Anexo I e do art. 5º,
§ 1º do Anexo XXIX, ambos do Decreto nº 2.269/1998, devendo tal documento declaratório ser
conservado pelo emitente do documento fiscal, nos termos do art. 81, § 1º do RICMS.
§ 3º Na hipótese do estorno pelo destinatário de que trata o parágrafo anterior ter sido
efetuado fora do período de apuração em que houve a apropriação do crédito correspondente, serão
recolhidos, mediante Documento de Arrecadação – DAR, além do valor estornado, os valores referentes
à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º sujeitará o emitente do documento fiscal
que realizar o procedimento de que trata o caput à aplicação da penalidade prevista no art. 161, V, da
Lei nº400/97.
§ 5º Será dispensado o recolhimento referido no § 3º se, no período de apuração em que
tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno,
o contribuinte destinatário tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Art. 3º O disposto nesta portaria não exonera o contribuinte das sanções previstas na
legislação pela emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 29 de julho de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e
suas alterações, publicados no Diário Oficial do estado do Amapá, possuem validade legal.